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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 169

Artigo169

Art. 169

- Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte: [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei; [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

II - para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e

III - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);

IV - aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior.

§ 1º - O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.

§ 2º - As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas serão abertas:

I - com remissões recíprocas;

II - com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e

III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.

Redação anterior (da Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º): [Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência; (Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas;]
III - o registro previsto no nº 3 do inc. I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inc. II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]] ( Lei 8.245, de 18/10/1991. Acrescenta o inc. III).]

Redação anterior (original): [Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 168, são obrigatórios, e as [inscrições] e [transcrições] nele mencionadas efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel.
Parágrafo único - Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição, no novo cartório do registro já feito.]

TJSP Fraude à execução. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. A fraude à execução pressupõe a existência do registro da penhora do bem imóvel alienado, inexistente no caso, ao tempo da alienação, ou prova da má-fé do terceiro adquirente, circunstância essa sequer cogitada pela parte exequente. Conforme Súmula 375/STJ e Tema 243/STJ: «o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora. CPC/1973, art. 593, II e CPC/1973, art. 659, § 4º. Lei 6.015/1973, art. 167, Lei 6.015/1973, art. 169 e Lei 6.015/1973, art. 240. Lei 7.433/1985, art. 1º. Mais detalhes

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STJ tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de arrematação. Ação proposta contra a Fazenda Pública, após o decurso do prazo de cinco anos. Decadência reconhecida, nas instâncias ordinárias. Alegada afronta ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada violação ao CCB/2002, CCB, art. 205. Dispositivo legal que não incide, na espécie, nem foi aplicado ao caso. Inviabilidade de exame da suposta violação a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial. Alegada violação ao CCB/2002, CCB, art. 145, CPC/1973, art. 665, II e IV, CPC/1973, art. 680 e CPC/1973, art. 681, I e II, Lei 6.015/1973, art. 167, Lei 6.015/1973, art. 169 e Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.830/1980, art. 13, § 1º. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Falta de demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Família. Ação de divórcio cumulada com partilha de bens. Improcedência. Partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. Autonomia entre o direito de propriedade e o direito possessório. Expressão econômica do direito possessório. Ausência de má-fé dos possuidores quanto à não regularização do imóvel. Possibilidade de partilha do direito possessório. Civil e processual civil. CF/88, art. 5º, XXV. CPC/2015, art. 3º. Lei 6.015/1973, art. 167, II, 4. Lei 6.015/1973, art. 169. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.062/STJ. Repercussão geral reconhecida. Meio ambiente. Direito civil. Processual civil. Recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Proposta de afetação como representativo da controvérsia. Ambiental. Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal). Hermenêutica. Aplicação no tempo. Lei 7.803/1980. Lei 6.015/1973, art. 167, II. Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 12.651/2012, art. 68. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Contrato de parceria rural. Processual civil. Análise de ofensa a norma constitucional. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Ausência de violação. Suficiência na fundamentação. Ajuizamento de reclamação cível. Alegação de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Matéria não enfrentada pelo tribunal de origem sob o enfoque pretendido. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios mantida. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Ação de inventário. Registro público. Civil e processual civil. Omissão. Inocorrência. Fundamentação adequada sobre a questão suscitada. Determinação judicial de suspensão da ação de inventário até que sejam regularizados os bens imóveis do de cujus. Possibilidade. Restrição admissível do direito de acesso à justiça. Necessidade de identificação do exato conteúdo do monte partível como condição da partilha e da atribuição do quinhão de cada herdeiro. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, art. 535, II. CPC, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.784. CPC, art. 993, IV, «g». CPC, art. 1.026. Lei 6.015/1973, art. 167. Lei 6.015/1973, art. 169. CF/88, art. 217, § 1º. CF/88, art. 5º, XXXV. Mais detalhes

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STJ Fraude à execução. Penhora. Imóvel penhorado. Doação dos executados a seus filhos menores de idade. Registro público. Ausência de registro da penhora. Irrelevância. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 593, II e 659, § 4º. CCB/2002, art. 158, CCB/2002, art. 552, CCB/2002, art. 1.997, CCB/2002, art. 1.813. Lei 6.015/1973, art. 167, Lei 6.015/1973, art. 169 e Lei 6.015/1973, art. 240. Lei 7.433/1985, art. 1º. Mais detalhes

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STJ Fraude à execução. Penhora. Imóvel penhorado. Doação dos executados a seus filhos menores de idade. Registro público. Ausência de registro da penhora. Irrelevância. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 593, II e CPC/1973, art. 659, § 4º. CCB/2002, art. 158, CCB/2002, art. 552, CCB/2002, art. 1.997, CCB/2002, art. 1.813. Lei 6.015/1973, art. 167, Lei 6.015/1973, art. 169 e Lei 6.015/1973, art. 240. Lei 7.433/1985, art. 1º. Mais detalhes

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