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clausula contratual lesiva

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Doc. VP 366.1704.3501.7531

551 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação declaratória de inexigibilidade de débitos e indenização por danos materiais e morais ajuizada por aposentada analfabeta, que alegou descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Requereu a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sentença de procedência reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais. ... ()

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Doc. VP 1697.3193.6199.6425

552 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. No caso, a matéria sequer teve a transcendência analisada, uma vez que não foi renovada no agravo de instrumento. No presente agravo, a reclamada apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422, I, do TST. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. 3 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: a parte alega omissão no julgado quanto às seguintes questões: a) exercício pela reclamante da função gratificada de gerente com jornada contratual de 6 horas; b) aplicação da regra do Oficio Circular DIRHU 009/1988 (jornada de 06 horas) mesmo após os PCS 89, o PCS 98 e a ESU 2008, que não continham tal permissivo; c) aplicação à reclamante de vantagens remuneratórias do novo plano, cumuladas com a jornada reduzida do plano anterior; d) compensação da gratificação paga e as horas extras acima da 6ª, nos termos da OJ 70 da SDI-1 do TST. O TRT entende que é despicienda a análise quanto à jornada ser de seis ou oito, razão por que não há omissão no que se refere ao item «a". Assim se manifestou o Regional: « Considerando que a previsão da jornada de 6 horas diárias se estendia inclusive aos cargos de confiança, tais como os de gerência, é inócua a discussão sobre o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 224, parágrafo 2º da CLT. Ademais, ainda que assim não o fosse, a prova oral demonstrou que durante o período em que o autor ocupou o cargo de gerente regional (31/01/2013 e 13/05/2013), este não tinha amplos poderes e tampouco autonomia para tomar decisões, estando subordinado ao gerente geral. (...) Da mesma forma, é inócua a discussão quanto o enquadramento do recorrido no art. 62, II da CLT, relativamente ao período compreendido de 01/09/2003 a 30/12/2010, quando o mesmo ocupou o cargo de gerente regional, pois submetido à jornada de 6h diárias e 30 semanais, como já decidido acima. Quanto ao item «b e «c, consignou que não foi comprovada a adesão do reclamante ao PCS/98, e que « o fato de o autor ter aderido, espontaneamente, à Estrutura Salarial que modificou o PCS/98, ou, porventura, tenha recebido parcela indenizatória de R$10.000,00 (fato não comprovado) e, ainda, que tenha havido previsão das alterações em acordo coletivo de trabalho, em nada socorre a reclamada, tendo em vista que o reclamante foi admitido em 1981, enquanto as alterações se deram somente em 1993 ou 1998, como ressaltado pelo juiz a quo. Ademais, comungo do entendimento do d. juiz de origem no sentido de que é aplicável, no caso em exame, o disposto no, I da Súmula 51 do C. TST: as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . Por fim, registrou que «não há de se falar em devolução ou dedução da gratificação de função nas horas extras, tendo em vista que as verbas possuem natureza e finalidades distintas. Além disso, conforme entendimento resumido na Súmula 109/TST, o bancário não enquadrado no parágrafo 2º do CLT, art. 224, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extras compensado com o valor daquela vantagem, uma vez que a referida gratificação não remunerou as horas excedentes da sexta diária. « Pelo que também não se constata a omissão alegada no item «d". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. CEF. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS EM NORMA INTERNA (PCS/89) - POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO (PCS/98) 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT registrou que não há prova de adesão do reclamante ao PCS 98 e nada mencionada acerca da alegada adesão à ESU/2008. Fundamenta a sua decisão de manutenção da jornada de seis horas no item I da Súmula 51/TST segundo a qual « as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Eis os termos da decisão do TRT: «Consta do PCS/89 - Oficio Circular DIRHU 009/1988 a previsão da jornada de 6 horas diárias, inclusive para os cargos de confiança, tais como os de gerência. Nesse contexto, entendo que a majoração da jornada de seis para oito horas diárias configurou alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), devendo permanecer sob a égide do sistema antigo, que previa a jornada de seis horas, inclusive para os gerentes. (...) O fato de o autor ter aderido, espontaneamente, à Estrutura Salarial que modificou o PCS/98, ou, porventura, tenha recebido parcela indenizatória de R$10.000,00 (fato não comprovado) e, ainda, que tenha havido previsão das alterações em acordo coletivo de trabalho, em nada socorre a reclamada, tendo em vista que o reclamante foi admitido em 1981, enquanto as alterações se deram somente em 1993 ou 1998, como ressaltado pelo juiz a quo. Ademais, comungo do entendimento do d. juiz de origem no sentido de que é aplicável, no caso em exame, o disposto no, I da Súmula 51 do C. TST: «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Considerando que a previsão da jornada de 6 horas diárias se estendia inclusive aos cargos de confiança, tais como os de gerência, é inócua a discussão sobre o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 224, parágrafo 2º da CLT. Ademais, ainda que assim não o fosse, a prova oral demonstrou que durante o período em que o autor ocupou o cargo de gerente regional (31/01/2013 e 13/05/2013), este não tinha amplos poderes e tampouco autonomia para tomar decisões, estando subordinado ao gerente geral. Da mesma forma, é inócua a discussão quanto o enquadramento do recorrido no art. 62, II da CLT, relativamente ao período compreendido de 01/09/2003 a 30/12/2010, quando o mesmo ocupou o cargo de gerente regional, pois submetido à jornada de 6h diárias e 30 semanais, como já decidido acima.. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 272.5548.2143.9633

553 - TJSP. Direito civil. Apelação. Bancário. Revisão de tarifas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso do autor. Recurso não conhecido, com determinação.

I. Caso em Exame 1.Ação de revisão de tarifas visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. Processo extinto sem julgamento do mérito por falta de recolhimento das custas processuais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária após indeferimento da benesse por decisão proferida anteriormente à sentença e (ii) a validade da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de Decidir3. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em sede de apelação em razão do disposto no art. 99, §1º, CPC. Contudo, indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária por decisão interlocutória, contra a qual não houve interposição de recurso de agravo, incabível a rediscussão da matéria em razão da preclusão, conforme CPC, art. 505 e CPC art. 507. 4. A extinção do processo sem julgamento do mérito se deu em razão da inércia do autor em comprovar o recolhimento das custas de preparo, após decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e não foi objeto de recurso pertinente. 5. A condenação em honorários advocatícios é válida, pois a triangulação processual foi efetivada com a apresentação de contestação pela ré. 6. A serventia, na origem, deverá certificar o valor pendente de recolhimento referente a este recurso para a oportuna inscrição na dívida ativa. 7. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida e não recorrida no momento oportuno. 2. A condenação em honorários advocatícios é devida quando há defesa apresentada pela parte contrária. Legislação Citada: CPC, arts. 99, §1º, 101, 505, 507, 1.015, V, 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1009229-56.2023.8.26.0132; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Apelação Cível 1006630-12.2024.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Apelação Cível 1034685-07.2022.8.26.0564; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado

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Doc. VP 688.1743.2774.4463

554 - TJSP. Direito civil e processual civil. Ação revisional de contrato bancário. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência. Pedido de consignação judicial de parcelas vincendas. Manutenção da posse do bem e vedação à negativação. Inexistência de probabilidade do direito. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário, visando à manutenção da posse do veículo financiado, à vedação à negativação do nome do autor e à autorização para consignação judicial das parcelas vincendas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. Razões de decidir 3. A Súmula 380/STJ estabelece que a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, o que inviabiliza os pedidos de manutenção da posse do bem e de vedação à negativação do nome do autor com base unicamente na ação revisional. 4. Não há elementos nos autos que demonstrem, prima facie, a ocorrência de irregularidades no contrato de financiamento que justifiquem a concessão da tutela de urgência. 5. A consignação judicial de parcelas vincendas, embora admissível nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não afasta os efeitos da mora, sendo decisão de risco exclusiva do agravante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, fica a observação. 6. A análise dos pontos controversos sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais deve ser realizada somente após o contraditório e a instrução probatória, sendo temerária qualquer antecipação de julgamento nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, com observação. Tese de julgamento: «A propositura de ação revisional de contrato bancário não afasta a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380/STJ, sendo admissível a consignação judicial de parcelas vincendas sob risco exclusivo do autor, sem elisão dos efeitos da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, §§ 2º e 3º; CC, art. 313; Súmula 380/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2218061-03.2014.8.26.0000, Rel. Airton Pinheiro de Castro, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2015

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Doc. VP 213.1262.2682.0524

555 - TJSP. Direito Civil. Apelação. Revisão de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Recurso parcial provimento, com determinação.

I. Caso em Exame 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada visando a revisão de cláusulas contratuais, alegando abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e venda casada de seguro prestamista. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato e (ii) a legalidade da cobrança de seguro, caracterizando venda casada. III. Razões de Decidir3. JUROS REMUNERATÓRIOS. Aplicação do CDC (Súmula 297/STJ) para revisão de taxas de juros em contratos bancários, desde que demonstrada a abusividade. Alegação de juros remuneratórios abusivos. Inocorrência. Taxas de juros aplicadas ao contrato que não superam uma vez e meia a média de mercado. Precedente repetitivo do STJ (Resp. 1.061.530/RS). Abusividade não configurada. Recurso não provido.4. SEGURO. Cobrança inserida no bojo do contrato de empréstimo pessoal avençado junto ao réu. Cobrança de seguro que deve ser decidida à luz do REsp. Acórdão/STJ, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança. Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Valor de seguro embutido no contrato de empréstimo pessoal. Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras. Venda casada. Abusividade configurada. Dever de restituir em dobro. Recurso provido. 5. Determina-se a  compensação legal, conforme os requisitos legais. 6. Sucumbência revista. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A revisão de juros remuneratórios só é possível com demonstração cabal de abusividade. 2. A venda casada de seguro é abusiva quando não há opção de escolha pelo consumidor. Legislação Citada: CDC, art. 39, I; CPC/2015, art. 355, I; art. 368; art. 85, § 2º; art. 86. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJSP, Apelação Cível 1008654-68.2024.8.26.0405, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024

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Doc. VP 405.0082.3892.4348

556 - TJSP. Direito civil e processual civil. Ação revisional de contrato bancário. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência. Pedido de consignação judicial de parcelas vincendas. Manutenção da posse do bem e vedação à negativação. Inexistência de probabilidade do direito. Decisão mantida.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário, visando à manutenção da posse do veículo financiado, à vedação à negativação do nome do autor e à autorização para consignação judicial das parcelas vincendas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. Razões de decidir 3. A Súmula 380/STJ estabelece que a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, o que inviabiliza os pedidos de manutenção da posse do bem e de vedação à negativação do nome do autor com base unicamente na ação revisional.4. Não há elementos nos autos que demonstrem, prima facie, a ocorrência de irregularidades no contrato de financiamento que justifiquem a concessão da tutela de urgência.5. A consignação judicial de parcelas vincendas, embora admissível nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não afasta os efeitos da mora, sendo decisão de risco exclusiva do agravante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.6. A análise dos pontos controversos sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais deve ser realizada somente após o contraditório e a instrução probatória, sendo temerária qualquer antecipação de julgamento nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, com a observação. Tese de julgamento: «A propositura de ação revisional de contrato bancário não afasta a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380/STJ, sendo admissível a consignação judicial de parcelas vincendas sob risco exclusivo do autor, sem elisão dos efeitos da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, §§ 2º e 3º; CC, art. 313; Súmula 380/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2218061-03.2014.8.26.0000, Rel. Airton Pinheiro de Castro, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2015

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Doc. VP 750.0634.9772.7137

557 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PORTOCRED. NULIDADE DA DECISÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPACHO SANEADOR, ARGUMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS VERIFICADA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. REPELIDA A PREFACIAL RECURSAL ALUSIVA À NULIDADE NA DECISÃO, NO SENTIDO DE QUE NÃO ANALISADO O CASO CONCRETO E AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO POSTA. A SENTENÇA, ANALISOU E JULGOU DE FORMA FUNDAMENTADA A DECISÃO, NÃO SE VERIFICANDO PREJUÍZO À PARTE REQUERIDA, O QUE AFASTA A ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU CERCEAMENTO DE DEFESA.... ()

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Doc. VP 515.2322.4092.0454

558 - TJSP. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇAS REGULARES. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato, na qual o autor contestou a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro, pleiteando sua restituição e a revisão das parcelas contratuais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das cobranças contratuais. O autor recorre buscando a reforma da sentença. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1004.0000

559 - TJPE. Processo civil. Recursos de apelação cível. Agravo retido. Ausência de interposição de agravo retido nos autos apelação. Seguro habitacional. SFH. Interesse da cef não comprovado. Falta de interesse jurídico da União. Competência da Justiça Estadual. Legitimidade passiva ad causam da seguradora. Legitimidade ativa ad causam. CPC/1973, art. 6º. Prescrição. Possibilidade de cobertura por vícios de construção. Multa decendial devida. Obrigação de pagar quantia certa.

«1. Após o julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, o STJ estabeleceu três pressupostos cumulativos, cuja observância desloca a competência absoluta do feito para a Justiça Federal: a) assinatura dos contratos apontados como causa de pedir entre 02.12.1988 e 29.12.2009; b) previsão, nos citados instrumentos particulares, a vinculação ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais; e c) intervenção da Caixa Econômica Federal - CEF no feito, comprovando documentalmente tanto a existência de interesse jurídico de sua parte como o comprometimento do FCVS. ... ()

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Doc. VP 384.0821.9034.8651

560 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO.

Inespecífico julgado que não aborda como fundamento o fato de que há diferença entre as pretensões formuladas, uma vez que « o pleito de horas extras da presente demanda refere-se a suposto descumprimento do contrato de trabalho com base no ofício circular DIRHU 009/88 e cláusula contratual e no protesto interruptivo da prescrição - 0000893-41.2015.5.10.0008 -, visa interromper o prazo prescricional para a propositura de ações trabalhistas decorrentes de desrespeito ao art. 224, §2º, da CLT. Incidência na espécie da inteligência inserta na Súmula 296/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PCS/1998 (VP GIP Tempo de Serviço e VP GIP/SEM Salário + Função). MÁ APLICAÇÃO DA SÚMÚLA 294/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Ante a provável contrariedade à Súmula 294/TST, por má-aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS VANTAGENS PESSOAIS - VP. Prejudicado o exame do mérito quanto aos suscitados temas, em razão do provimento do recurso de revista em que, no tema prescrição - Súmula 294/TST, acolhida à alegação de contrariedade a referida Súmula, por má-aplicação, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. II - RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PCS/1998 (VP GIP Tempo de Serviço e VP GIP/SEM Salário + Função). MÁ APLICAÇÃO DA SÚMÚLA 294/ TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão sobre a incidência do prazo prescricional quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais (VP GIP Tempo de Serviço e VP GIP/SEM Salário + Função) previstas no PCS/1998. 2. Esta Corte tem entendimento pacífico de não incidência da prescrição total aludida na Súmula 294/TST, sob o fundamento de que não houve ato lesivo único do empregador que alterou o contrato de trabalho, mas sim descumprimento do que foi pactuado, culminando na alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, ensejando lesão que se renova mês a mês. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu prescrita a pretensão quanto às diferenças postuladas previstas no PCS/1998, decidindo em dissonância com a jurisprudência notória e reiterada deste Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula 463, I/TST, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 239.9726.4230.6402

561 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado firmado para descontos em benefício previdenciário. O autor alega que o contrato prevê juros abusivos, superiores ao limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, pleiteando a limitação da taxa de Custo Efetivo Total (CET) e a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. ... ()

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Doc. VP 731.7690.2069.2271

562 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A parte recorrente limita-se a apontar as alegadas omissões e a sustentar, genericamente, que « a expressa manifestação acerca das premissas era essencial para o deslinde da controvérsia, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I E DO ART. 896, §1º-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao dar provimento ao recurso da parte reclamante utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, tais quais « a norma do mencionado CLT, art. 71 é norma de saúde e segurança no trabalho e, portanto, de ordem pública, infenso, inclusive, à negociação coletiva quanto à sua supressão e que « as convenções coletivas de 2018/2020 (cláusula 11ª), 2020 /2022 (cláusula 9ª), com vigência a partir de 01/5/2018, estabelecem que os intervalos intrajornada poderiam ser objeto de convenção entre as partes, de modo que poderiam ser de, no mínimo, 30min, se houvesse redução de jornada ou pagamento do período reduzido como hora extra e que todavia, a ré não atendeu a nenhuma dessas exigências. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna o segundo fundamento adotado pelo Regional, limitando-se defender a validade da norma coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . O recurso também não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . Agravo não provido. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos. Na hipótese, o e. Regional consignou que «a aplicação da justa causa foi desproporcional à conduta obreira, pois «não houve o alegado ato de indisciplina e tampouco de insubordinação, igualmente, «não há prova nos autos acerca de ato de incontinência de conduta, mau procedimento, desídia e conduta lesiva à honra e boa fama. Assentou que «o teor das mensagens trazidas aos autos pela ré não se reveste de gravidade tal que justifique o rompimento do contrato de trabalho da forma mais gravosa possível e que «a testemunha ouvida nos autos não indicou que o autor praticou ato outro que pudesse sustentar a decisão da empresa quanto ao rompimento laboral . Assim, ante a conclusão de que o reclamante não praticou falta grave o suficiente para que o vínculo contratual fosse rompido da forma mais gravosa, declarou a nulidade da dispensa por justa causa, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentindo de que restou comprovada a falta grave apta a ensejar dispensa por justa causa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 659.5577.8939.6137

563 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA.

1.

Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial grafotécnica é inútil para a solução da controvérsia, uma vez a parte autora admitiu a contratação na petição inicial. ... ()

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Doc. VP 785.2380.5248.8238

564 - TJSP. Direito Bancário. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. juros capitalizados, juros remuneratórios, tarifas bancárias e seguro. Improcedência. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteia a revisão de cláusulas contratuais relacionadas a juros remuneratórios, juros capitalizados, tarifas bancárias e seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão:(i) a legalidade da capitalização de juros no contrato de financiamento;(ii) a abusividade dos juros remuneratórios aplicados com alegação de ser acima da média de mercado; (iii) a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato; (iv) a legalidade da cobrança do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. Juros capitalizados: A capitalização de juros em contratos bancários é permitida, desde que pactuada expressamente, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que indica a pactuação expressa da capitalização. Recurso não provido nesse ponto. 4. Juros remuneratórios: Não ficou comprovada abusividade dos juros remuneratórios, que não ultrapassam a média de mercado conforme pleito da recorrente. Não houve demonstração de que a taxa aplicada foi superior à média do mercado. Recurso não provido nesse ponto.5. Tarifa de registro de contrato: Aplicação do entendimento do REsp. Acórdão/STJ. Ausência de comprovação da prestação do serviço, o que configura abusividade da cobrança. Devolução em dobro do valor pago. Recurso provido. 6. Seguro prestamista: A contratação de seguro prestamista sem a possibilidade de o consumidor escolher a seguradora caracteriza venda casada, considerada abusiva conforme o REsp. Acórdão/STJ (recurso repetitivo). Restituição em dobro do valor pago. Recurso provido. 7. Devolução em dobro: Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança abusiva e da ausência de justificativa plausível por parte da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «É abusiva a cobrança de tarifas de registro de contrato quando não comprovada a prestação efetiva do serviço, bem como a cobrança de seguro prestamista sem opção de escolha pelo consumidor, devendo os valores serem restituídos em dobro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; REsp. Acórdão/STJ; REsp. Acórdão/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, REsp. Acórdão/STJ, DJe 24/09/2012). STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino

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Doc. VP 221.2200.8914.3833

565 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.095/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC/2015, art. 1.036 e ss. Temática acerca da prevalência, ou não, do CDC na hipótese de Resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 26-A. Lei 9.514/1997, art. 27. CDC, art. 53. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.095/STJ - Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Tese jurídica firmada: - Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/5/2021 e finalizada em 18/5/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 199/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II. (Acórdão publicado no DJe de 8/6/2021).» ... ()

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Doc. VP 818.6552.8242.9138

566 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT considerou que a redução do percentual das promoções por antiguidade (de 3% para 1%), através da Resolução 124 de 08/08/2013, implicou alteração contratual lesiva ao empregado, situação vedada pelo CLT, art. 468, sendo devidas as diferenças correspondentes. Conforme se verifica, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 51, I, segundo a qual: « As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, quanto à pontuação por desenvolvimento profissional, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que «não há provas de que o autor tenha obtido pontuação necessária para ser promovido por desenvolvimento profissional dentro do número de vagas disponíveis. A Corte Regional dispôs ainda que a reclamada trouxe aos autos o extrato de pontuação do reclamante bem como documentação atinente ao quantitativo de vagas disponível para promoção por desenvolvimento profissional em cada período e relatórios de avaliação de desempenho, não havendo prova suficiente de que havia vaga aberta no nível Pleno para a classificação do autor e que ele tenha sido preterido. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com esteio no conjunto fático produzido, concluiu por manter a sentença que indeferiu a pretensão de diferenças salariais decorrentes da promoção por desenvolvimento profissional, sob o fundamento de que « não há provas de que o autor tenha obtido pontuação necessária para ser promovido por desenvolvimento profissional dentro do número de vagas disponíveis . Registrou, ainda, que o « fato de a empresa prever a possibilidade de promoção não garante ao trabalhador o enquadramento em faixa salarial avançada somente pelo atingimento de um dos critérios para o empregado se habilitar a uma Promoção por Desenvolvimento Profissional Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que preencheu todos os requisitos necessários à percepção da pretendida promoção, com direito ao pagamento das diferenças salariais, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 150.5178.3166.6728

567 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS E TAXAS COBRADOS. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Madureira, nos autos de ação revisional de contrato, que julgou de forma improcedente os pedidos autorais e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. ... ()

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Doc. VP 220.6171.2866.5838

568 - STJ. agravo interno. Direito civil e previdenciário. Migração de plano de benefícios «plano II, banesprev. Ajuizamento de ação revisional de benefícios vindicando alegados direitos relativos ao plano de benefícios primevo. Inviabilidade. Questão de direito civil e previdenciário. Competência para julgamento da causa. Justiça comum.

1 - Conforme apontado na sentença, no que não infirmada pelo acórdão recorrido, a parte autora migrou aderindo ao «Plano II do Banesprev, e, «pelas normas do Banesprev II, fls.231/250, art. 13, § 6º, fl. 236, não se considera, para base de cálculo do benefício, o pagamento de gratificação semestral ou participação em lucros e resultados, logo, não há qualquer previsão acerca de tais gratificações no plano a que a autora aderiu voluntariamente. Nestes termos, já por este fundamento, não se verifica direito ao recebimento da verba pretendida". ... ()

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Doc. VP 202.6301.8000.2800

569 - STJ. Seguridade social. Previdência complementar. Agravo interno. Plano de benefícios administrados pela fundação cesp. Acordo coletivo propiciando a adesão ao plano de benefícios denominado benefício suplementar saldado. Bsps. Invocação de regra de atualização da reserva matemática do plano primevo, e não do plano de benefícios atual da autora, que prevê a incidência apenas do índice igp-M. Descabimento. Regra legal da indivisibilidade da transação. Violação. Constatação. Autonomia entre os diversos planos de benefícios, ainda que administrados pela mesma entidade previdenciária. Existência. Regulamento aplicável. Vigente, por ocasião da elegibilidade ao benefício, ou o do novo plano de benefícios, em caso de pactuação para migração.

«1 - Consoante tese sufragada pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo, «Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). ... ()

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Doc. VP 211.0140.9252.3530

570 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Formação de cartel. Práticas lesivas e abusivas à livre concorrência. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Legitimidade do Ministério Público e competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ. Alegação de decisão extra petita. Não demonstração. Deficiência recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Análise quanto aos contornos do tcc firmado. Necessidade de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Irresignação quanto a não utilização de prova emprestada. Existência de fundamento suficiente e não rebatido. Alegação de inexistência de nexo de causalidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão de práticas abusivas e lesivas consistentes em formação de cartel, fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima necessária para a mistura e comercialização de fertilizantes, recusa de fornecimento, diminuição de cotas históricas de fornecimento, concessão de descontos por volume de compra e criação de dificuldades à constituição de empresas concorrentes. ... ()

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Doc. VP 794.2442.4458.4590

571 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança indevida e condenando a ré ao pagamento direto da despesa hospitalar ao nosocômio corréu, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 366.9775.9125.7798

572 - TJSP. Direito do consumidor e bancário. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Tarifas bancárias. Seguro prestamista. Restituição em dobro. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame 1.Recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário referente ao financiamento de veículo. A autora insurge-se contra a cobrança de juros remuneratórios, tarifas bancárias e seguro prestamista, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a alegação de abusividade nos juros remuneratórios cobrados; (ii) a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem; (iii) a legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato; (iv) a abusividade da cobrança de seguro prestamista; (v) a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3. Quanto aos juros remuneratórios, a taxa de juros nominal foi devidamente informada no contrato e está em conformidade com o custo efetivo total (CET), não havendo comprovação de que os juros cobrados divergem dos contratados. 4. A tarifa de avaliação de bem, à luz do REsp. Acórdão/STJ, é considerada abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço, devendo ser restituída em dobro. 5. Da mesma forma, a tarifa de registro de contrato é considerada abusiva na ausência de comprovação da prestação do serviço, conforme pacificado no REsp. Acórdão/STJ, sendo devida a devolução em dobro. 6. Em relação ao seguro prestamista, nos termos do REsp. Acórdão/STJ, a imposição do seguro no contrato de financiamento sem permitir a livre escolha de seguradora configura venda casada, devendo o valor também ser restituído em dobro. 7. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente se justifica à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo comprovação de erro justificável pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. É abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato sem comprovação da prestação dos serviços. 2. A imposição de seguro prestamista em contrato bancário sem opção de escolha configura venda casada, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; REsp. Acórdão/STJ; REsp. Acórdão/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.09.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.02.2018.

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Doc. VP 489.3825.9713.2838

573 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente a ação. ... ()

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Doc. VP 957.8769.1648.2695

574 - TJSP. Direito Processual Civil. Apelação. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Recurso da embargante. Recurso não provido, na parte conhecida.

I. Caso em Exame 1. Embargos à execução opostos contra a execução de título extrajudicial. A embargante alega a inexistência de assinatura válida no instrumento de confissão de dívida, questiona a liquidez do título, aduz excesso de execução e vício na relação jurídica por coação. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do título executivo extrajudicial, considerando a assinatura eletrônica e a apresentação de planilha de cálculo, além de alegações de vício de consentimento e excesso de execução. III. Razões de Decidir  3. TÍTULO EXECUTIVO. O título executivo foi assinado eletronicamente pelas partes. As assinaturas foram certificadas por entidade privada (D4Sign) e validada pela plataforma GOV.BR, atendendo aos requisitos do art. 784, § 4º do CPC. Título executivo válido. Recurso não provido. 4. PLANILHA DE CÁLCULO. A planilha de cálculo foi apresentada, detalhando os critérios de atualização do débito e os acréscimos não foram especificamente impugnados pela embargante, apesar de o demonstrativo possibilitar a correta apuração do saldo devedor. Recurso não provido. 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Cabe à embargante indicar o valor que entende como devido desde logo, com sua demonstração mediante memória de cálculo, não bastando meras alegações genéricas quanto à existência de abusividades em cláusulas contratuais, sob pena de rejeição liminar, ou não conhecimento da alegação de excesso, conforme dispõe o 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC. Ausência de de memória de cálculo que indique em que consiste a incorreção do valor cobrado. Recurso não provido. 6. VÍCIO NA RELAÇÃO JURÍDICA. Matéria não aduzida na exordial e não apreciada em primeira instância. A apreciação da alegação de vício no negócio jurídico por coação e estado de perigo implica em supressão de instância, prática vedada pela sistemática processual. Documentos novos apresentados em apelação não podem ser considerados, pois não se referem a fatos novos. Recurso não conhecido. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso não provido, na parte conhecida.  Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica certificada é válida para título executivo extrajudicial. 2. A ausência de impugnação específica e de memória de cálculo inviabiliza a alegação de excesso de execução. Legislação Citada: CPC/2015, art. 784, § 4º; 798; 917, §§ 3º e 4º; 85, § 11; Medida Provisória 2.200-2/2001; Lei 14.063/2020. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2013. STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.11.2019

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Doc. VP 990.6248.6589.3671

575 - TJSP. Direito civil e processual civil. Contrato bancário. Ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. Tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação de bem. Seguro prestamista. Tarifa de cadastro. Compensação de valores. Recurso parcialmente provido, com determinação.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, reconhecendo a validade das cobranças realizadas no âmbito de contrato de financiamento de veículo e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões principais em discussão:(i) a legalidade da cobrança de tarifas de registro de contrato;(ii) a abusividade da tarifa de avaliação de bem;(iii) a validade da cobrança de seguro prestamista (suposta venda casada); (iv) a regularidade da tarifa de cadastro. III. Razões de decidir 3. Tarifa de registro de contrato A tarifa de registro de contrato é válida, desde que haja comprovação da prestação do serviço, nos termos da tese firmada no REsp. Acórdão/STJ (Tema 958 do STJ). 4. No caso, restou demonstrada a prestação do serviço por meio de documentos que evidenciam o registro do gravame junto ao Detran, razão pela qual a cobrança é legal e deve ser mantida.Recurso não provido nesse ponto. 5. Tarifa de avaliação de bem. A validade da tarifa de avaliação de bem está condicionada à demonstração da efetiva prestação do serviço, também com base no REsp. Acórdão/STJ. 6. O banco não comprovou adequadamente a realização da avaliação do veículo, apresentando apenas documentos unilaterais e insuficientes (termo com preenchimento de informações genéricas e ausência de assinatura digital ou manual). 7. Configurada a abusividade, é devida a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de correção monetária e juros a partir da citação. Recurso provido nesse ponto. 8. Seguro prestamista. A cobrança de seguro prestamista sem a concessão de oportunidade ao consumidor para optar por outra seguradora caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC, art. 39, I. 9. A ausência de comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a liberdade de escolha, somada ao fato de que o valor do seguro foi embutido no contrato de financiamento, reforça a abusividade. 10. A restituição do valor cobrado é devida, em dobro, com correção monetária e juros da citação, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso provido nesse ponto. 11. Tarifa de cadastro. A tarifa de cadastro está expressamente autorizada pela Resolução CMN 3.919/2010, desde que cobrada em valores razoáveis e proporcionais. 12. No caso concreto, a tarifa foi regularmente contratada e seu valor encontra-se dentro dos parâmetros usuais das instituições financeiras, não havendo que se falar em abusividade. Recurso não provido nesse ponto. 13. Compensação de valores. A compensação de valores entre as quantias restituídas ao consumidor e eventual saldo devedor deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 368 do CC, sendo desnecessária autorização judicial específica. Determinação registrada. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: «A tarifa de registro de contrato é válida, desde que comprovada a prestação do serviço por meio de documentos idôneos, nos termos do REsp. Acórdão/STJ. A tarifa de avaliação de bem é abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, sendo devida a repetição do indébito em dobro. A cobrança de seguro prestamista sem liberdade de escolha do consumidor configura venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC, ensejando a restituição em dobro. A tarifa de cadastro é válida quando prevista em contrato e compatível com os parâmetros normativos, conforme a Resolução CMN 3.919/2010. A compensação de valores entre restituições e eventual saldo devedor é permitida e deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 368 do CC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, 373, II, 487, I, 368; CDC, art. 39, I, e CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução CMN 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.08.2018 (Tema 972); Precedente desta E. Câmara.

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Doc. VP 184.3790.6006.3300

576 - STJ. Recurso especial. Ação anulatória de contrato de transferência de créditos tributários federais c/c indenização. Empresas que se comprometeram a garantir a existência da dívida e compensação de crédito que se mostrou inexistente. Tribunal a quo que manteve a responsabilização das rés pelos prejuízos experimentados pela autora, afastando, no entanto, os encargos moratórios suportados pela demandante para pagamento dos tributos. Insurgência da ré.

«1 - Não há falar em nulidade do acórdão dos embargos de declaração, face a inexistência de erro quanto ao procedimento tomado pelo relator do feito que continuou competente para relatar o processo, bem ainda em razão de não ter sido evidenciada a circunstância dolosa da parte autora a determinar a incidência do ditame do CCB/2002, art. 150, correspondente ao antigo, art. 97 diploma civilista. ... ()

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Doc. VP 526.0070.8793.7399

577 - TJSP. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. COMODATO E POSTERIOR LOCAÇÃO.

As partes celebram contrato de comodato por escrito de dois imóveis. Após, celebram contrato verbal de locação dos mesmos imóveis. Ausência de pagamento de locativos. Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Pleito reconvencional em que se postula indenização pelas benfeitorias realizadas e o pagamento em dobro de alugueres indevidamente exigidos. Sentença de parcial procedência da ação principal para rescindir o contrato de locação, com a consequente desocupação do bem, e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso. Reconvenção acolhida em parte para condenar as reconvindas a indenizar as benfeitorias úteis e necessárias que eventualmente o reconvinte tenha realizado e que agregaram valor aos imóveis, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Inconformismo de ambas as partes. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. Nos sucessivos contratos de comodato, ficou estabelecido que as benfeitorias realizadas se incorporariam aos imóveis, não assistindo ao comodatário direito de retenção ou de indenização. Nada obstante, tenha o comodato sido extinto para dar lugar à locação, e conquanto negócio jurídico extinto de fato não produza efeitos para o futuro, entendo que essa circunstância não anula os efeitos que já haviam se aperfeiçoado durante a vigência do comodato. Não há nos autos qualquer prova de que as partes, ao celebrarem a locação (verbal), tenham estipulado a retroatividade de suas disposições. Durante o comodato, o comodatário possuía plena ciência de que, caso realizasse obras ou anexos no imóvel, deveria obter o consentimento expresso e formal das comodantes e, além disso, de que as benfeitorias passariam a incorporar os imóveis. Cláusula contratual expressa nesse sentido e inteligência dos CCB, art. 582 e CCB, art. 584. Assim, se as benfeitorias foram realizadas durante o comodato, sua disciplina jurídica já estava definida naquele momento contrato, não podendo ser alterada pela posterior locação entabulada verbalmente, que não retroage os seus efeitos. ÔNUS DA PROVA. Quanto às benfeitorias em tese indenizáveis, edificadas no curso da locação, o reconvinte não se desincumbiu do ônus que sobre si recai de comprovar o direito de ser indenizado. Ausência de especificação das benfeitorias, não se sabendo quais seriam as necessárias, as úteis e as voluptuárias. Relação singela de benfeitorias que teriam sido realizadas pelo réu, incluindo até voluptuárias (paisagismo), cujo valor indenizatório foi atribuído ao léu. Não há prova de que houve prévia autorização das locadoras, para a realização das benfeitorias. Não foram comprovados os desembolsos pelo réu. Nenhum elemento há que possibilite aferir o momento em que erigidas - se durante o contrato de comodato ou durante a locação. Possibilitada a prova pericial na decisão saneadora, o réu reconvinte desistiu dessa prova não havendo comprovação da existência das benfeitorias, tampouco da data, ainda que aproximada, em que foram providenciadas. Não se pode relegar a apuração da existência, da identificação, da mensuração e da classificação das supostas benfeitorias à fase de liquidação de sentença, uma vez que sequer se tem conhecimento de quais benfeitorias foram realizadas e em que tempo. Estes aspectos não dizem respeito à liquidez de débitos, e sim ao próprio an debeatur, sendo, dessarte, o módulo cognitivo o palco apropriado para a aferição a eles relativa. Indevida a indenização pelas supostas benfeitorias aludidas pelo réu reconvinte. Sentença reformada neste capítulo. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição das verbas do decaimento relativas à reconvenção, em atenção à regra da causalidade. APELO PRINCIPAL PROVIDO. NÃO PROVIDO O RECURSO ADESIVO... ()

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Doc. VP 508.2965.9669.9927

578 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I .

A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II . Na hipótese, foram expressamente consignados no acórdão regional os fundamentos fáticos e jurídicos, bem como os elementos de prova fundadores da convicção do órgão julgador, necessários à solução da questão acerca das matérias «alteração do plano de saúde e «condenação por dano moral, tendo sido enfrentas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se detectando nulidade processual ou violação aos artigos pertinentes ao tema, tidos por violados. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PREVENDO, EM CASO DE ALTERAÇAO DO PLANO, A MANUTENÇÃO DAS «MESMAS CONDIÇÕES E COBERTURA". ALTERAÇÃO DO PLANO. «MUITO GRANDE"REDUÇÃO DA REDE CREDENCIADA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERAÇÃO CONTRATUALLESIVA. CLT, art. 468. I . Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que as partes firmaram Acordo Coletivo de Trabalho com cláusula a dispor que « a MFB garantirá plano de saúde a todos os trabalhadores e seus dependentes legais. Caso ocorra a substituição do fornecedor, a empresa garantirá as mesmas condições e cobertura do plano atual «, e que a empregadora, no curso do acordo, unilateralmente, efetuou mudança do plano de saúde. Nesse contexto, a Corte de origem procedeu ao exame do conjunto probatório, em especial da prova oral, e concluiu que restaram comprovados a alteração de condições do plano de saúde e o advindo prejuízo dos empregados beneficiários, a revelar violação ao pactuado e alteração contratual lesiva, na forma do CLT, art. 468. Por conseguinte, manteve a sentença em que se determinou o estabelecimento do plano de saúde anteriormente fornecido nas mesmas condições vigentes antes da modificação, sob pena de multa diária. II . Nesse contexto, alcançar conclusão diversa demandaria a alteração do quadro fático delineado, expediente vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). III . Ademais, da referida decisão não exsurge afronta dos artigos indicados como violados. Não viabiliza o processamento do recurso de revista a apontada violação da CF/88, art. 5º, II, a qual, se porventura existente, seria meramente reflexa, e não direta e literal. Outrossim, tratando-se de caso em quefoi verificado odescumprimento a cláusula de norma coletiva de trabalho, tampouco se divisa violaçãoa aos arts. 1º, 10, 12, 16, da Lei 9.656/98, que trazem conceituações legais na temática sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. I . Considera-se extra petita a decisão que concede algo diferente daquele postulado pelo autor em sua petição inicial. II . Na hipótese, a Corte de origem condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização no montante de R$ 4.000,00 em favor dos empregados que tiveram o plano de saúde alterado em maio de 2013, sendo que, na petição inicial, o pedido formulado pelo Sindicato autor foi de que « indenizar a reclamante, pelos danos morais experimentados com a suspensão indevida do Plano de Saúde dos empregados, causando-lhe constrangimentos e privações, num valor sugerido não inferior, inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais)para cada empregado «, revelando-se descabida a alegação recursal de decisão extra petita sob o argumento de que o pedido de indenização dirigiu-se ao próprio sindicato e não aos empregados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA I . Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que da situação descrita no acórdão restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: a conduta culposa, porquanto o « ato de o empregador impor a mudança do plano de saúde, alterando a rede credenciada (para menor) é temerário, em menoscabo de disposição de norma coletiva; o dano decorrente do próprio fato, pois « o dano é presumido e decorre, simplesmente, da angústia que sentem os trabalhadores por não saberem se poderão, ou não, dispor do plano de saúde fornecido pela Reclamada para tratamento das doenças que eventualmente venham a contrair, além do nexo de causalidade entre os elementos. II . Para se chegar a conclusão no sentido de que"está a se deferir indenização sem que haja dano, nexo de causalidade e culpa, como alegado pela parte reclamada, seria necessário reexaminar as provas dos autos (óbice da Súmula 126/TST). Tampouco se vislumbra violação os arts. 7º, XXVII, 5º, V, e X, da CF/88, 186, 927, caput, do Código Civil, mas apenas interpretação razoável dos referidos dispositivos pela Corte de origem. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. I . No que concerne ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza, excepcionalmente, nas hipóteses em que o montante arbitrado for excessivamente irrisório ou exorbitante, revelando-se, nesses casos extremos, a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II . Na hipótese, oTribunal Regional condenou a parte reclamadaao pagamento de indenização por dano moral consubstanciado na"angústia que sentem os trabalhadores por não saberem se poderão, ou não, dispor do plano de saúde fornecido pela Reclamada para tratamento das doenças que eventualmente venham a contrair, decorrenteda alteração ilícita do plano de saúde, com"muitogrande"redução da rede credenciada, em descumprimento de cláusula de acordo coletivo, fixando o valor arbitrado emR$ 4.000,00em favor de cada empregado que teve seu plano de saúde alterado. Afirmou-se no acórdão regionala observância dos"aspectos atinentes a real gravidade do dano, sua repercussão, capacidade do agente infratore ocaráter educativo da pena(...) tudo, porém, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e o empobrecimento injustificado do ofensor". III . A pretensão recursal de minoração do valor do dano moral não atende os requisitos aptos a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 632.3489.1357.8426

579 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO/INDENIZAÇÃO PAGA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA.

De início, observa-se que a matéria oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A. O Tribunal Regional, apegando-se ao argumento de que a gratificação era paga por meio de mera liberalidade, considerou lícita sua supressão. Consignou que « não consta, nos autos, uma única norma regulamentar que dispusesse sobre o pagamento de gratificação em caso de dispensa de empregado com tempo de casa superior a cinco anos . Por outro lado, a Corte de origem registrou os fundamentos da sentença, no sentido de que a parcela foi prevista anteriormente ao contrato de trabalho do autor, ao qual aderiu, mas que deveria ser paga somente quando da sua rescisão contratual. Nesse sentido, tal como decidiu o Juízo de primeiro grau, a parcela não pode ser suprimida, sob pena de alteração contratual lesiva, nos termos do disposto no caput, do CLT, art. 468, in verbis : « Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Ademais, também ficou consignado no acórdão recorrido, que a empresa se limitou a aduzir que o pagamento era efetuado por mera liberalidade. Assim, olvidou esclarecer os fundamentos que justificassem o pagamento da parcela apenas a alguns funcionários, fato que inviabilizou o exame acerca da razoabilidade na discriminação realizada. Ressalte-se, outrossim, que, em caso semelhante, esta Corte tem se manifestado no sentido de que a «gratificação especial paga no ato da rescisão contratual, ainda que por mera liberalidade, deve respeitar tratamento isonômico em relação a todos os seus empregados. Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista conhecido, por violação do CLT, art. 468, e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 693.4072.4377.3031

580 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL OU QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 11 DA CLT E 92 DO CCB. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.

Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão do TRT que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos trabalhadores e condenou o autor ao pagamento dos reflexos decorrentes de sua incorporação à remuneração sobre as demais parcelas dos contratos de trabalho. A alegação apresentada na petição inicial da ação de corte é a de que o acórdão rescindendo, ao assim decidir o tema referente à prescrição, teria incidido em violação aos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT. 2. Registre-se, inicialmente, que o pedido rescisório calcado na alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXIX, a partir da discussão sobre a aplicação do prazo bienal ou quinquenal, tropeça no óbice contido na Súmula 409/STJ. 3. No que tange à alegação de violação do CLT, art. 11, observa-se que o acórdão rescindendo não incorreu na hipótese prevista pelo, V do CPC/2015, art. 966, considerando a redação vigente do dispositivo celetista na época de sua prolação, pois não se registrou, em sua moldura fática, a desconsideração do prazo bienal relativamente a contratos de trabalho encerrados mais de dois anos antes da propositura da ação originária. Lado outro, é patente a ausência de pertinência temática entre o referido dispositivo legal e a questão da prescrição incidente sobre pretensões decorrentes de alteração contratual promovida por ato único do empregador, tema de construção jurisprudencial radicado na Súmula 294 deste Tribunal. 4. Também não se vislumbra violação aos arts. 11 da CLT e 92 do Código Civil no que tange à aplicação da prescrição quinquenal sobre a pretensão alusiva ao recolhimento do FGTS, diante da premissa fática estabelecida pelo TRT, no sentido de que « não se trata de pedido de reflexos sobre o FGTS relativos à parcela reconhecida judicialmente, mas sim de recolhimento de FGTS sobre verba devidamente paga durante a contratualidade, o que afasta a aplicação da Súmula 206/TST , de modo que a obtenção de conclusão diversa, conforme pretendido pelo autor, demanda revisitar os fatos e provas do processo originário, providência obstaculizada pela diretriz fornecida pela Súmula 410/STJ. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO CPC/2015, art. 966, V. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS 14ª DO ACT/1989; 12ª DO ACT/1990-1991; 14ª DA CCT/1992-1993 E 15ª DA CCT/1993-1994. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 25 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 457, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ATESTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DA PACTUAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA VIA INSTRUMENTO COLETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. 1. O autor sustenta que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos seus empregados, teria incidido em violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 8º, § 3º, e 457, § 2º, da CLT, bem como às cláusulas 14ª do ACT/1989; 12ª do ACT/1990-1991; 14ª da CCT/1992-1993 e 15ª da CCT/1993-1994. 2. O pleito desconstitutivo fundado na alegação de violação das cláusulas coletivas 14ª do ACT/1989; 12ª do ACT/1990-1991; 14ª da CCT/1992-1993 e 15ª da CCT/1993-1994 deve ser rechaçado de plano, visto que tais cláusulas não se caracterizam como normas jurídicas no sentido de autorizar a desconstituição da coisa julgada com base no, V do CPC/2015, art. 966, circunstância que atrai a aplicação do entendimento sedimentado na OJ SBDI-2 25 desta Subseção. 3. Tampouco cabe falar-se em ofensa ao § 3º do CLT, art. 8º, uma vez que o referido dispositivo celetista foi introduzido na Consolidação com a Lei 13.467/2017, isto é, trata-se de dispositivo inexistente à época da prolação do acórdão rescindendo, donde resulta a impossibilidade de violação, nos termos apontados nestes autos. 4. Quanto à alegação de violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 457, § 2º, da CLT, cumpre destacar que o acórdão rescindendo amparou-se nas seguintes premissas fáticas, infensas a rediscussões à luz da Súmula 410/STJ: a) a implantação do auxílio-alimentação se deu em 1986; b) a parcela foi deferida aos empregados com contratos de trabalho vigentes entre 20/5/1985 e 31/8/1988; c) o instrumento coletivo mais antigo apresentado pelo recorrente a tratar do auxílio-alimentação foi o acordo coletivo de 1989; e, d) a inscrição do recorrente junto ao PAT ocorreu em 2008. 5. A partir de tais premissas, revelam-se inexistentes as violações indicadas, pois, ainda que se aceitasse que os instrumentos coletivos apresentados pelo autor tivessem efetivamente disposto sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação - o que se admite neste comenos apenas ad argumentandum -, sua inaplicabilidade sobre o caso em exame seria manifesta, uma vez que a parcela já era paga aos substituídos antes de sua celebração, fazendo incidir, na espécie, a vedação contida no CLT, art. 468 e o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, retratado na OJ SBDI-1 413. 6. Não se caracteriza, assim, a hipótese de rescindibilidade em exame, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 693.4072.4377.3031

581 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL OU QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 11 DA CLT E 92 DO CCB. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.

Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão do TRT que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos trabalhadores e condenou o autor ao pagamento dos reflexos decorrentes de sua incorporação à remuneração sobre as demais parcelas dos contratos de trabalho. A alegação apresentada na petição inicial da ação de corte é a de que o acórdão rescindendo, ao assim decidir o tema referente à prescrição, teria incidido em violação aos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT. 2. Registre-se, inicialmente, que o pedido rescisório calcado na alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXIX, a partir da discussão sobre a aplicação do prazo bienal ou quinquenal, tropeça no óbice contido na Súmula 409/STJ. 3. No que tange à alegação de violação do CLT, art. 11, observa-se que o acórdão rescindendo não incorreu na hipótese prevista pelo, V do CPC/2015, art. 966, considerando a redação vigente do dispositivo celetista na época de sua prolação, pois não se registrou, em sua moldura fática, a desconsideração do prazo bienal relativamente a contratos de trabalho encerrados mais de dois anos antes da propositura da ação originária. Lado outro, é patente a ausência de pertinência temática entre o referido dispositivo legal e a questão da prescrição incidente sobre pretensões decorrentes de alteração contratual promovida por ato único do empregador, tema de construção jurisprudencial radicado na Súmula 294 deste Tribunal. 4. Também não se vislumbra violação aos arts. 11 da CLT e 92 do Código Civil no que tange à aplicação da prescrição quinquenal sobre a pretensão alusiva ao recolhimento do FGTS, diante da premissa fática estabelecida pelo TRT, no sentido de que « não se trata de pedido de reflexos sobre o FGTS relativos à parcela reconhecida judicialmente, mas sim de recolhimento de FGTS sobre verba devidamente paga durante a contratualidade, o que afasta a aplicação da Súmula 206/TST , de modo que a obtenção de conclusão diversa, conforme pretendido pelo autor, demanda revisitar os fatos e provas do processo originário, providência obstaculizada pela diretriz fornecida pela Súmula 410/STJ. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO CPC/2015, art. 966, V. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS 14ª DO ACT/1989; 12ª DO ACT/1990-1991; 14ª DA CCT/1992-1993 E 15ª DA CCT/1993-1994. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 25 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 457, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ATESTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DA PACTUAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA VIA INSTRUMENTO COLETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. 1. O autor sustenta que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos seus empregados, teria incidido em violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 8º, § 3º, e 457, § 2º, da CLT, bem como às cláusulas 14ª do ACT/1989; 12ª do ACT/1990-1991; 14ª da CCT/1992-1993 e 15ª da CCT/1993-1994. 2. O pleito desconstitutivo fundado na alegação de violação das cláusulas coletivas 14ª do ACT/1989; 12ª do ACT/1990-1991; 14ª da CCT/1992-1993 e 15ª da CCT/1993-1994 deve ser rechaçado de plano, visto que tais cláusulas não se caracterizam como normas jurídicas no sentido de autorizar a desconstituição da coisa julgada com base no, V do CPC/2015, art. 966, circunstância que atrai a aplicação do entendimento sedimentado na OJ SBDI-2 25 desta Subseção. 3. Tampouco cabe falar-se em ofensa ao § 3º do CLT, art. 8º, uma vez que o referido dispositivo celetista foi introduzido na Consolidação com a Lei 13.467/2017, isto é, trata-se de dispositivo inexistente à época da prolação do acórdão rescindendo, donde resulta a impossibilidade de violação, nos termos apontados nestes autos. 4. Quanto à alegação de violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 457, § 2º, da CLT, cumpre destacar que o acórdão rescindendo amparou-se nas seguintes premissas fáticas, infensas a rediscussões à luz da Súmula 410/STJ: a) a implantação do auxílio-alimentação se deu em 1986; b) a parcela foi deferida aos empregados com contratos de trabalho vigentes entre 20/5/1985 e 31/8/1988; c) o instrumento coletivo mais antigo apresentado pelo recorrente a tratar do auxílio-alimentação foi o acordo coletivo de 1989; e, d) a inscrição do recorrente junto ao PAT ocorreu em 2008. 5. A partir de tais premissas, revelam-se inexistentes as violações indicadas, pois, ainda que se aceitasse que os instrumentos coletivos apresentados pelo autor tivessem efetivamente disposto sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação - o que se admite neste comenos apenas ad argumentandum -, sua inaplicabilidade sobre o caso em exame seria manifesta, uma vez que a parcela já era paga aos substituídos antes de sua celebração, fazendo incidir, na espécie, a vedação contida no CLT, art. 468 e o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, retratado na OJ SBDI-1 413. 6. Não se caracteriza, assim, a hipótese de rescindibilidade em exame, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 211.1101.0465.2570

582 - STJ. Recurso especial. Saúde suplementar. Ação civil pública. Planos de saúde. Violação de dispositivo constitucional. Descabimento. Embargos de declaração. Rejeitados. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Ação coletiva. Legitimidade ativa ad causam da defensoria pública. Direitos individuais homogêneos em saúde suplementar. Litisconsórcio passivo necessário com agência reguladora. Não configurado. Cerceamento de defesa. Suficiência das provas. Cirurgia de retirada de peles como desdobramento da cirurgia bariátrica. Natureza reparadora. Cobertura devida. Danos morais coletivos. Dúvida razoável na interpretação da Lei dos planos de saúde. Mera infringência à Lei e não aos valores essenciais da sociedade em matéria de saúde complementar.

1 - Ação ajuizada em 7/7/11. Sete recursos especiais interpostos entre 4/4/16 e 16/6/16. Autos conclusos ao gabinete em 15/8/19. ... ()

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Doc. VP 842.1270.2527.6147

583 - TJSP. Direito civil. Ação de exibição de documentos cumulada com ação revisional de contrato. Cobrança abusiva de juros remuneratórios. Limitação das taxas aos valores médios divulgados pelo banco central. Repetição do indébito em dobro. Recurso não provido.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos cumulada com ação revisional de contrato. A sentença condenou o réu a exibir documentos, declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e restituir em dobro os valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável para a pretensão revisional dos contratos; e (iii) verificar a abusividade das taxas de juros pactuadas, com possibilidade de limitação à média do mercado e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa é afastado, pois o juiz, como destinatário da prova, conclui pela suficiência dos documentos já presentes nos autos para julgamento da matéria, que é predominantemente de direito, conforme CPC, art. 355, I. 4. A prescrição quinquenal alegada pelo réu não se aplica ao caso, considerando-se o prazo decenal do CCB, art. 205, uma vez que a pretensão diz respeito à revisão de prestações sucessivas com base na última parcela vencida. 5. A jurisprudência do STJ permite a livre pactuação de juros remuneratórios, desde que não configurada abusividade, que pode ser aferida quando a taxa aplicada excede uma vez e meia a taxa média de mercado. 6. Os contratos em questão possuem taxa de juros superior a uma vez e meia a média de mercado, configurando abusividade. Determina-se, portanto, a limitação das taxas ao percentual médio divulgado pelo Banco Central. 7. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é cabível, independentemente de má-fé, com base no parágrafo único do CDC, art. 42, uma vez que a cobrança abusiva contraria a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros contratada em contratos de consumo pode ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central se constatada a abusividade. 2. A restituição em dobro dos valores pagos a maior independe de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 205; CPC/2015, art. 355, I, art. 489, §1º, IV, art. 1022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSP, Apelação Cível 1001775-25.2021.8.26.0575, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior.

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Doc. VP 841.1053.9547.2798

584 - TJSP. Direito Bancário. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Juros capitalizados, tarifas bancárias e seguro prestamista. Improcedência parcial reformada. Recurso Parcialmente Provido.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais relacionadas a juros capitalizados, tarifas bancárias e seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão:(i) a legalidade da capitalização de juros no contrato de financiamento;(ii) a abusividade dos juros remuneratórios aplicados;(iii) a validade da cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato; (iv) a legalidade da cobrança do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. Juros capitalizados: A capitalização de juros em contratos bancários é permitida, desde que pactuada expressamente, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que indica a pactuação expressa da capitalização. Recurso não provido nesse ponto. 4. Juros remuneratórios: Não ficou comprovada abusividade dos juros remuneratórios, que não ultrapassam a média de mercado conforme pleito da recorrente. Não houve demonstração de que a taxa aplicada foi superior à média do mercado. Recurso não provido nesse ponto.5. Tarifa de avaliação de bem: Conforme o REsp. Acórdão/STJ (recurso repetitivo), a cobrança de tarifas é válida se comprovada a prestação do serviço. No caso, não há documentos que comprovem a efetiva avaliação do veículo, sendo a cobrança abusiva. Recurso provido para determinar a devolução em dobro do valor cobrado. 6. Tarifa de registro de contrato: Aplicação do entendimento do REsp. Acórdão/STJ. Ausência de comprovação da prestação do serviço, o que configura abusividade da cobrança. Devolução em dobro do valor pago. Recurso provido nesse ponto. 7. Seguro prestamista: A contratação de seguro prestamista sem a possibilidade de o consumidor escolher a seguradora caracteriza venda casada, considerada abusiva conforme o REsp. Acórdão/STJ (recurso repetitivo). Restituição em dobro do valor pago. Recurso provido. 8. Devolução em dobro: Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança abusiva e da ausência de justificativa plausível por parte da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «É abusiva a cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato quando não comprovada a prestação efetiva do serviço, bem como a cobrança de seguro prestamista sem opção de escolha pelo consumidor, devendo os valores serem restituídos em dobro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; REsp. Acórdão/STJ; REsp. Acórdão/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, REsp. Acórdão/STJ, DJe 24/09/2012). STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino

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Doc. VP 103.7600.0822.4324

585 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O acórdão regional examinou suficientemente a matéria relativa à adesão da reclamante à ESU 2008, conforme trechos transcritos, pelo que inexiste a alegada nulidade por não exaustão da tutela jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. «JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ADESÃO À ESU/08. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 51/I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF PCS/89 (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ADESÃO À ESU/2008 - «ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 DA CARREIRA ADMINISTRATIVA DO PCS 98". AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PERÍODO IMPRESCRITO REFERENTE A LAPSO TEMPORAL CONTRATUAL POSTERIOR À ADESÃO À ESU/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. Observa-se do acórdão recorrido que a reclamante foi contratada em 1989, vinculada ao Plano de Cargos, Salários e Benefícios aprovado pelo ofício circular DIRHU 009/1988 (PCS/89), que previa jornada de trabalho de 6 horas para os empregados ocupantes de cargos ou funções de confiança e/ou gerenciais, tendo sido posteriormente instituído o PCS de 1998, que passou a prever a jornada de 8 horas para os ocupantes de cargos gerenciais, sem que houvesse expressa adesão da autora a esse novo regulamento à época. Ficou igualmente registrado que posteriormente a reclamante aderiu espontaneamente à Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98 - ESU/2008, sem comprovação de vício de consentimento, aspecto fático probatório intangível, na esteira da Súmula 126/TST, o qual não assegurava mais a jornada de trabalho diferenciada para os cargos gerenciais e de confiança prevista no PCS/89. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que a norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS/89), vigente na data de admissão da parte reclamante, assegurava a jornada de seis horas aos empregados ocupantes de cargos de gerência ou função de confiança, que é o caso da autora, e que, por se tratar de norma mais benéfica, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, a afastar a aplicação da jornada de oito horas prevista no PCS/98, nos termos do item I da Súmula 51/TST, segundo o qual «As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . Sedimentou-se, ainda, o entendimento de que o fato de o empregado somente ter assumido função gerencial após a alteração da referida norma de 1989, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Todavia, não obstante tais considerações, acha-se igualmente cristalizada no âmbito desta Corte a tese de que, coexistindo dois regulamentos na empresa, a opção da empregada por um deles implica renúncia às regras do sistema antigo, na esteira do que preconiza o item II da Súmula 51/TST. Significa afirmar que a adesão espontânea superveniente da empregada à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, sem notícia da existência de vícios de consentimento com relação ao mencionado ato, importa em transação regular dos direitos previstos em norma regulamentar anterior, no caso da autora, a disposição benéfica prevista no regramento do PCS/89, relativo à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança. No caso, observa-se que o lapso temporal imprescrito passível de condenação ao pagamento das horas extras cingiu-se ao período posterior a 08/06/2010 . Trata-se, portanto, de período laboral superveniente à adesão da reclamante à ESU/2008 (documento de pág. 801 - «TERMO DE TRANSAÇÃO E ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 DA CARREIRA ADMINISTRATIVA DO PCS 98, com data de assinatura em 22/7/2008), pelo que plenamente aplicável o item II da Súmula 51/TST, segundo o qual «Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro . Dessa forma, não se divisa da decisão regional que manteve a sentença que julgara improcedentes os pedidos de horas extras relativas às 7ª e 8ª horas laboradas contrariedade à Súmula 51, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 210.5091.0818.7194

586 - STJ. Plano de saúde. Planos e seguros de saúde. Ação coletiva vindicando o descumprimento de norma infralegal, emitida por entidade da Administração Pública federal direta. Velar pelo cumprimento da Lei 9.656/1998 e de sua regulamentação. Atribuição legal da ANS. Pleito que afeta os interesses institucionais da União e da ANS. Litisconsórcio passivo necessário. Imprescindibilidade, sob pena de ineficácia da sentença. Lei 9.656/1998, art. 35-A, I. Lei 9.656/1998, art. 35-C. Lei 9.961/2000, art. 4º, I, XXIX e XXX. CPC/1973, art. 47, parágrafo único. CPC/2015, art. 114. CPC/2015, art. 115, I. Res. CONSU 13/1998. Súmula 150/STJ.

1. A ação coletiva tem como causa de pedir a invocação de que a Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, reproduzida em cláusulas de contratos de planos e seguros de saúde das rés, alegadamente extrapolou os lindes estabelecidos pela Lei 9.656/1998, ao impor o limite, no período de carência contratual, de 12 horas para atendimento aos beneficiários dos planos ambulatoriais e hospitalares. Com efeito, o exame da higidez do ato administrativo é questão prejudicial ao acolhimento do pedido, que implica tacitamente obstar seus efeitos, ao fundamento de violação de direito de terceiros (beneficiários de planos e seguros de saúde). ... ()

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Doc. VP 971.6667.4122.9475

587 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. FACTA FINANCEIRA S/A.  JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANUTENÇÃO. PRELIMINARES FASTADAS.

RECURSO DA FINANCEIRA: ... ()

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Doc. VP 405.8411.1072.9731

588 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - INCORPORAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

Conforme é consabido, o exercício de função de confiança, com a percepção da respectiva gratificação por dez anos ou mais autoriza o pagamento do adicional compensatório, caso haja a destituição da função, nos termos do principio da estabilidade financeira que veda a redução salarial, conforme estabelece os arts. 7º, VI, da CF/88, 457, § 1º, e 468 da CLT. Deste modo, havendo supressão da gratificação de função exercida por dez anos ou mais, sem o pagamento do respectivo adicional compensatório, ou com o pagamento sem observância da média das gratificações percebidas, resta caracterizado a redução salarial apta a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da própria Súmula/TST 294. Precedentes. No caso dos autos, o TRT de origem deixou consignado que « o reclamante exerceu funções comissionadas no período de 03.11.2009 a 19.09.2019, entendendo o Colegiado que, uma vez apurado o intervalo inerente ao instituto salvaguarda, o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, não sendo alcançado por ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal (CLT, art. 468) «, bem como que « a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré «. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional não analisou a presente questão sob o viés da incidência do marco inicial da prescrição total a partir da revogação da norma interna da ECT que previa o direito à incorporação pleiteada pelo reclamante, razão pela qual a matéria não se encontra prequestionada, à luz da Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que « Incontroverso nos autos a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10(dez) anos ou mais « e que « Considerando que o reclamante exerceu a função de Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional até 04/07/2017, faz jus ao cômputo fictício de 12(doze) meses para cálculo da incorporação da ITF, e uma vez acrescidos ao período de exercício de funções comissionadas, de 03/11/2009 a 19/09/2019, tem-se que o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada «, bem como que « É forçoso declarar que a empresa implementou alteração contratual desfavorável à parte autora, causando-lhe evidentes prejuízos financeiros, malferindo, assim, o disposto no CLT, art. 468 «. Significa dizer, portanto, que o direito vindicado pela parte autora encontra-se previsto no regulamento da empresa, vigente à época da contratação do obreiro, o qual estabelecia a incorporação da gratificação por tempo de serviço pelo obreiro que retorna ao seu cargo efetivo após dez anos ou mais de exercício da função comissionada. Além disso, o TRT de origem considerou atendido o requisito temporal de dez anos para a incorporação da ITF, tendo em vista o somatório do período de exercício das funções comissionadas com o cômputo fictício de doze meses, decorrente do chamado «Plano de Salvaguarda previsto na norma interna da ECT, segundo o qual é garantido o cômputo do referido período de 12 meses para todos os efeitos legais e normativos, inclusive para o cálculo da incorporação do ITF, para os empregados que desempenharam atividades na área correcional, como é o caso do reclamante. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na referida redação do item I da Súmula/TST 51, se consolidou no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens anteriormente concedidas, só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Precedentes. Não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho já proferiu diversos julgados no sentido de se considerar imprescindível o preenchimento do requisito temporal antes do início da vigência da Lei 13.467/2017 para fins de aplicação dos termos da Súmula/TST 372. Todavia, a questão da aplicabilidade do referido verbete sumular 372 após a vigência da chamada «Reforma Trabalhista encontra-se atrelada à discussão da existência de alteração legislativa, não abarcando, portanto, a controvérsia relacionada ao direito adquirido contratual. Assim, considerando que o Tribunal Regional entendeu que as alterações lesivas não alcançam os trabalhadores admitidos antes da aludida alteração, em razão do quanto previsto no CLT, art. 468, conclui-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência que se sedimentou no âmbito desta Corte Superior, o que atrai o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 398.0425.4197.2942

589 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É cediço que os arts. 11 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. Importante anotar que os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no CF/88, art. 93, IX, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, conforme se constata que assim o autor procedeu, a partir da análise das transcrições constantes do recurso de revista. Observa-se que, efetivamente, não apontou com precisão o ponto omisso no v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração. As várias perguntas elaboradas em sede de embargos de declaração e reiteradas no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, só demonstram verdadeiro inconformismo com a fundamentação exarada no v. acórdão de julgamento do recurso ordinário. Não obstante, rememore-se que a Corte Regional solucionou os temas integração das verbas «ajuda residência incorporada, «sistema de remuneração variável e «anuênio/ATPS na base de cálculo da comissão de cargo, bem como «Comissão de cargo. Manutenção da proporcionalidade com o salário-base, valorando a prova dos autos e à luz da interpretação de disposições normativas, notadamente a cláusula 11ª das normas coletivas. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido.JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2010, EM QUE NÃO FORAM JUNTADOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Impende ressaltar que, segundo se verifica do v. acórdão recorrido, a ré não trouxe aos autos os controles de ponto relativos ao período anterior a dezembro de 2010. O autor então pugna pela aplicação da jornada de trabalho constante da petição inicial. A fim de que sua pretensão seja acolhida, alegou entre outros argumentos que a 1ª testemunha do réu, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, bem como a testemunha por ele arrolada, Sr. Vitor Manuel Guerra Filho, trabalharam com ele somente após o ano de 2010, ou seja, em período diverso daquele em que não foram apresentados controles de frequência, razão pela qual entende que a rejeição de pedido não poderia ser com base em seus depoimentos.2. Deve-se dizer, entretanto, que, conforme transcrito no v. acórdão recorrido, a testemunha, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, trabalhou na mesma agência que o autor, de 2010 a fevereiro de 2013, e a testemunha, Vitor Manuel Guerra, em São João da Boa Vista, agência central, de 2006 a 2012, na qual o autor passou a trabalhar entre 2009 e 2010. Assim, ainda que por «curto período trabalharam juntos. De todo modo, extrai-se do v. acórdão recorrido que a Corte Regional não levou em conta apenas os depoimentos das testemunhas mencionadas pelo autor, de forma isolada, para rejeitar o pedido de aplicação da jornada declinada na petição inicial, mas todo o conjunto probatório dos autos, inclusive o depoimento do autor, invocando ainda o princípio da razoabilidade e considerando as regras de experiência comum. Não se depreendendo do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo processual ao autor nem a existência de elementos para o confronto e, assim, robustecer a tese de cumprimento efetivo da jornada apontada na petição inicial e aplicá-la, o v. acórdão tal como prolatado não afronta, mas se coaduna com os arts. 373, I e II, CPC, 74, §§1º e 2º, e 818 da CLT e com os termos da Súmula 338, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO EMPREGADO POR INÉRCIA (CULPA) DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor foi submetido a dissabores, gerando prejuízo moral, ante a instauração de inquérito policial, pelo qual foi indiciado, para apuração de suposto crime de desobediência, diante do descaso do réu, que recebeu intimação judicial, repassada ao setor competente, para apresentação de documentos por duas ocasiões sucessivas, e se manteve inerte. Assim, atentando-se para o grau de culpa do agente, para as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, para o valor do bem jurídico lesado e para o caráter retributivo e punitivo da sanção, invocando ainda os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, manteve o valor arbitrado à indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A 1. O Tribunal Regional, ainda que tangenciando acerca do caráter salarial das parcelas denominadas «ajuda residencial incorporada e «sistema de remuneração variável, na esteira da atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST, à luz do art. 457, §1º, da CLT, invocou a cláusula 11ª da CCT, a qual estabelece que a base de cálculo da comissão de cargo é constituída pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, para, entretanto, afastar a pretensão autoral de integração na base de cálculo do cargo em comissão.2. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que referidas parcelas, ambas dotadas de natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido.ATS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional consignou que a comissão de cargo se encontra regulamentada pela cláusula 11ª da CCT, que dispõe ser o seu valor não inferior a 55% do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, e que tal percentual foi aplicado, na medida em que foram somados salário-base e o ATS/anuênio e calculado 55% para o pagamento das comissões. Nesse contexto, em que se extrai a aplicação estrita dos termos da norma coletiva, de inexistência de prejuízo salarial, haja vista a regular projeção do adicional por tempo de serviço nos valores a título de comissão de cargo, a conclusão pela improcedência do pedido não afronta os arts. 5º II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CR, 443, 444 e 468 da CLT e 422 do Código Civil nem contraria a Súmula 240/TST. O aresto colacionado não diverge do v. acórdão recorrido. A Corte Regional aplicou os termos da cláusula 11ª da CCTs. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO E CONCOMITANTE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO FINAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo a Corte Regional, o salário-base, a partir de 2011, passou a ser maior que a comissão de cargo, observado o limite normativo de 55%, no mínimo, do salário efetivo, acrescido do ATS/anuênio, alteração benéfica, pois aumentado o salário-base, que conta para diversos fins, inclusive sendo mantido no caso de perda do cargo em comissão. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, ainda acrescentou, à luz da prova dos autos, que, em maio de 2011, de fato, houve redução do percentual de comissão de cargo para o limite mínimo convencionado, ou seja, para 58,4%, mas, entretanto, sem prejuízo salarial, na medida em que houve majoração do salário-base. Demonstrado, portanto, pela prova dos autos, que a alteração contratual perpetrada pela ré, de reduzir o percentual de comissão de cargo, ainda dentro do limite normativo estabelecido, e, em contrapartida, aumentar o salário-base, não resultou em prejuízo financeiro ao empregado, mas, do contrário, consubstanciou-se em aumento remuneratório, consoante se extrai do seguinte trecho: «A tabela apresentada pelo perito no laudo, demonstra que, apesar da redução do percentual da comissão de cargo, o salário base do reclamante foi majorado, de maneira que não houve qualquer perda ou prejuízo salarial. Com efeito, em setembro de 2010 o autor recebeu o salário base de R$1.250,00, e a comissão de cargo (489,1%), no importe de R$6.113,27, perfazendo o total de R$7.363,27. Por outro lado, em maio de 2011, o salário base foi majorado para R$4.699,18, e a comissão de cargo (58.4%), foi paga à razão de R$2.746,47, perfazendo o total de R$7.445,65. Precedentes. Rejeita-se, pois, a arguição de afronta aos arts. 9º, 10º, 443, 444 e 468 da CLT, 422 do Código Civil, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88e de contrariedade às Súmulas 51, I, e 372, II, do c. TST. Quanto à divergência apontada, incide os termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. REFLEXOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 9.6.15. Segundo a Corte Regional, o pedido de reflexos sobre a indenização de 40% do FGTS foi postulado de forma sucessiva, em relação à rescisão contratual em 5.2.13, caso não fosse mantida a reintegração do autor no emprego, o que não ocorreu. Conforme noticiado no v. acórdão recorrido, a reintegração foi deferido no processo de 0000212-36.2013.5.03.0073. Assim, a Corte Regional concluiu não ser devida a pretensão autoral formulada na letra k da exordial: «Sucessivamente, na remota hipótese de não ser mantido o pedido de reintegração e nulidade da dispensa requeridos nos autos 0000212-36.2013.5.03.0073, requer desde já o pagamento dos reflexos de todas as verbas acima requeridas nas verbas rescisórias pagas e não pagas, tais como: multa de 40% sobre o saldo do FGTS, gratificação especial e aviso prévio indenizado CCT - bem como sobre todas as rubricas do incluso TRCT, tais como («saldo de salário, «férias proporcionais, «aviso prévio indenizado, «13º salário proporcional, «13º salário (aviso prévio indenizado), «férias (aviso prévio indenizado) e «terço constitucional de férias);. Em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e observando os estritos limites da lide e, ainda, sob pena de inovação prejudicial ao réu, mantém-se o v. acórdão recorrido. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Na esteira da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Uniformizadora, o Tribunal Regional, ao examinar a questão da denominada política de grades implementada no âmbito da empresa, tema inclusive já exaustivamente examinado no âmbito do c. TST, concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças a tal título, tendo em vista que não apresentou documentos aptos a comprovar a correção no pagamento da parcela ao longo do contrato de trabalho. In verbis: «A despeito de o 1º reclamado invocar a existência de uma política de estrutura de cargos e salários, prevendo critérios e princípios para a administração salarial, visando orientar os gestores no processo decisório, não apresentou os documentos requeridos pelo perito necessários à apuração da retidão do pagamento da parcela ao longo do pacto, não obstante intimado para tanto (ID. 12303d2), devendo a sentença ser mantida. Ilesos os preceitos indicados. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde  com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT. Pacífica jurisprudência acerca matéria amplamente examinada no âmbito desta Corte Superior. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, quando o Banco Santander não apresentar documentos aptos à comprovação do cumprimento da norma interna definidora da referida política salarial implementada no âmbito daquela empresa. Precedentes. Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não conheço do recurso de revista. SRV. REFLEXOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA.  ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional foi publicado em 9.10.17, na vigência da referida lei, e o recurso de revista de fato não apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista da autora conhecido e provido; Recurso de revista do réu não conhecido.

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Doc. VP 710.1799.1502.2164

590 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES AO VALOR DO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DOS CODIGO CIVIL, art. 412 e CODIGO CIVIL, art. 413. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES. PRECEDENTES.

1. O autor busca a rescisão do acórdão no capítulo relativo à contabilização de astreintes cominadas à obrigação de fazer deferida em tutela de urgência, consistente na liberação do vínculo esportivo do réu, com a devida comunicação aos órgãos competentes, no importe de R$ 3.000,00 por dia de mora, ao argumento de que a inobservância de limitação da multa ao valor do principal acarretaria violação aos CCB, art. 412 e CCB, art. 413. 2. Não há, contudo, ofensa a tais dispositivos na decisão rescindenda, pois os arts. 412 e 413 do Código Civil tratam da cláusula penal, sanção de natureza indenizatória fixadas pelas partes para o caso do não cumprimento de determinada obrigação contratual e que não se confunde com as astreintes, multa de natureza judicial/coercitiva que tem por escopo não o ressarcimento pelo inadimplemento de determinada obrigação, mas a correta submissão às decisões judiciais de cunho mandamental, isto é, têm as astreintes por finalidade última assegurar o prestígio à autoridade do Poder Judiciário, resultando daí a inaplicabilidade dos CCB, art. 412 e CCB, art. 413, na esteira da jurisprudência pacificada desta Subseção. 3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. VIOLAÇÃO Da Lei 5.584/1970, art. 14. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. O autor acena com uma suposta violação aa Lei 5.584/1970, art. 14, referentemente ao capítulo do acórdão rescindendo que deferiu ao réu indenização por dano material decorrente da contratação de advogado para o processo matriz. 2. Na esteira da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, conforme os itens I e II da Súmula 298/STJ, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda; somente nos casos em que a violação nasce na própria decisão rescindenda é que se tem mitigado a exigência do pronunciamento explícito, consoante sinaliza a compreensão depositada em torno do item V da referida Súmula 298. 3. No caso em tela, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao deferir ao réu a indenização por dano material decorrente da contratação de advogado, não apreciou a controvérsia à luz da Lei 5.584/1970, art. 14 tampouco emitiu tese jurídica sobre o cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, até porque a questão foi dirimida em enfoque distinto, exclusivamente pelo prisma da configuração de dano material eventualmente materializado pela necessidade de contratação de advogado. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do dispositivo legal mencionado, nos termos dos itens I e II da Súmula 298/STJ, impondo, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional no tema. 5. Recurso Ordinário do autor conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. 1. O réu se insurge contra o capítulo do acórdão recorrido que confirmou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor efetivada em decisão monocrática, sob o argumento de que não teria sido demonstrada com robustez sua hipossuficiência econômica, alegando fazer jus aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Quanto à justiça gratuita, o acórdão regional deve ser mantido, uma vez que o réu, muito embora tenha apresentado, em sua contestação, impugnação à decisão monocrática que concedeu a benesse ora guerreada, não fez prova capaz de infirmar o teor do balancete apresentado pelo autor, que comprova sua situação de déficit contábil. 3. Todavia, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que o acórdão merece reforma. Isso porque, diferentemente do que decidido pelo TRT, a questão alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória trabalhista é disciplinada pelo CPC, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, conforme a jurisprudência pacificada deste Tribunal, registrada no item IV da Súmula 219/STJ. 4. Por esse motivo, é inaplicável, no âmbito da ação rescisória trabalhista, o CLT, art. 791-A Consequentemente, o fato de o autor ter sido agraciado com a justiça gratuita não o exime do pagamento da verba em comento, impondo tão somente mera condição suspensiva de sua exigibilidade enquanto perdurarem as circunstâncias que autorizaram a concessão da gratuidade, pelo prazo máximo de cinco anos; é o que estabelece o § 3º do CPC/2015, art. 98. 5. Recurso Ordinário do réu conhecido e provido em parte.... ()

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Doc. VP 890.2869.6022.0971

591 - TST. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre toda a matéria controvertida, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - PCS/98. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o pedido de horas extras decorrente da alteração da jornada de trabalho dos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo comissionado de seis para oito horas diárias, em razão da implantação do PCS de 1998 está sujeito à prescrição parcial, na medida em que constitui descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), renovando-se mês a mês, não tendo havido ato lesivo único alterando o pactuado. Precedentes. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, in verbis: « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A constatação de que o Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto fático probatório dos autos, deixando expresso que o autor não exercia « funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, nos termos do art. 224, §2º, da CLT «, inviabiliza a admissibilidade do apelo, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ, de modo a afastar a alegação de ofensa dispositivos legais e contrariedade aos verbetes sumulares indicados e de divergência jurisprudencial (aplicabilidade da Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS À 6ª DIÁRIA - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS - INEFICÁCIA - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA . No caso, o TRT, com arrimo nas provas dos autos, verificou que o reclamante, conquanto tenha concordado com a carga horária de 8 horas diárias, não está inserido na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Isso porque o « conteúdo ocupacional da função exercida «não revela o exercício de tarefas efetivas de chefia, tampouco qualquer fidúcia especial do empregador, revelando-se, muito antes disso, tarefas técnicas e burocráticas «. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST, deve ser mantida a condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extras. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 70 DO TST. Hipótese em que, ao não determinar a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS AUTÔNOMOS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (PEDIDO SUCESSIVO) - REMUMERAÇÃO PREVISTA NO PCS/89. De plano, da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não analisou a questão da alteração da jornada de trabalho sob o enfoque pretendido pela recorrente, qual seja, existência de « planos de cargos e salários autônomos « a ensejar o afastamento da alteração contratual lesiva, tampouco examinou a questão referente à base de cálculo das horas extras à luz do regulamento interno suscitado pela recorrente. Óbice da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS - LICENÇA PRÊMIO E APIP. Hipótese em que a Corte Regional não tratou da matéria relativa aos reflexos das horas extras em licença prêmio, e nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, restando, portanto, preclusa, a questão. Óbice da Súmula 297/TST. Por outro lado, quanto aos reflexos das horas extras em APIP, a Corte Regional, examinando os normativos do banco reclamado, verificou que « devem ser mantidos os reflexos em APIP, porque consoante o item 3.3.6:1 do RH 16 e o item 3.10.6.1 do RH 020; elas têm como base de cálculo a remuneração do empregado «. Portanto, constatou o TRT que o próprio normativo interno prevê a natureza salarial da parcela, do que decorre a integração reflexiva das horas extras na verba APIP. Incidência das Súmulas/TST 126 e 264. Ademais, há precedentes desta Corte indicando a impertinência da tese de violação ao CCB, art. 114, em casos idênticos, visto que a matéria não foi apreciada à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos. Arestos e Súmula 186/STJ inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM SÁBADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula 113/TST não tem aplicabilidade na hipótese em que há instrumento coletivo da categoria estabelecendo o sábado como dia de repouso remunerado, como ocorreu no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR 150 . No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) « e que « A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula 124/TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Todavia, não há como conhecer e prover o recurso da CAIXA, eis que o único canal de conhecimento do apelo apontado nas razões recursais é a antiga Súmula 343/TST, a qual se encontra cancelada. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Hipótese em que deve ser mantida a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário do reclamante com relação ao tema « diferenças salariais pela perda do cargo comissionado «, porque constatou que a parte não impugnou os fundamentos da sentença recorrida. Incidência do CPC, art. 514, II e da Súmula 422/TST, I. Efetivamente o recorrente não atendeu a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal. Assim, o recurso ordinário, quanto ao tema, não merecia conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não foram suficientes para delimitar a amplitude da devolutividade do recurso, por abranger questão que não guardava pertinência com a matéria discutida nos autos . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PELA DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, o Colegiado não analisou a questão relativa às diferenças salariais do adicional de incorporação pela dispensa do exercício de cargo em comissão por período igual ou superior a 10 anos, ante o não conhecimento do recurso ordinário do autor, por desfundamentado. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-I/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT não tratou da alegada existência de norma coletiva dispondo acerca do adicional de 100% para as horas extras. Incidência da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. Quanto ao auxílio-alimentação, este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. No caso, todavia, há registro fático de que o reclamante ingressou no Banco reclamado depois da alteração, por meio de norma coletiva, da natureza jurídica, de salarial para indenizatória, razão pela qual o TRT concluiu que o autor « nunca teve integrado ao seu contrato de trabalho o caráter salarial da verba «, não fazendo jus à integração da parcela. Desse modo, à época da admissão do autor ocorrida em 1989, a benesse já detinha natureza indenizatória firmada em norma coletiva (a partir de 1987), não se tratando o caso de alteração contratual lesiva, mas de respeito ao ajuste coletivo que atribuiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação instituído pela CEF, nos exatos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, a constatação de que o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, firmou a tese de que o auxílio-alimentação, desde a contratação do empregado, ostenta natureza indenizatória, inviabiliza a admissibilidade do apelo, mesmo porque, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento revela-se inviável por força da Súmula 126/STJ. Outrossim, não há registro fático acerca do ingresso do banco reclamado no PAT. Tampouco o recorrente cuidou de prequestionar tal aspecto da controvérsia. Aplicabilidade da Súmula/TST 297. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional não contraria a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte. Por outro lado, no tocante ao auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio-alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Ademais, uma vez consignada no acórdão regional a premissa fática de que o auxílio cesta-alimentação foi instituído por norma coletiva, a qual expressamente estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, não há como divisar afronta aos arts. 9º, 457, §1º e 458 da CLT, porquanto o auxílio cesta alimentação não era pago ao empregado, habitualmente, em face do contrato de trabalho. Nesse cenário, é incabível, ainda, a alegação de contrariedade à apontada Súmula 241 e à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do c. TST, pois a hipótese não é de alteração da natureza jurídica da parcela, eis que a sua natureza indenizatória foi expressamente prevista desde a sua instituição/criação, devendo ser respeitado o ajuste coletivo, prestigiando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva inserto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS TRANSAÇÃO . Hipótese em que o TRT considerou válida a migração espontânea do reclamante para a nova Estrutura Salarial Única (ESU/2008), nos termos da Súmula 51/TST, II. A matéria não comporta mais discussões, tendo a SBDI-1 do TST uniformizado o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram espontaneamente ao plano de 2008, que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de plano anterior, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo plano mediante a transação aos direitos e ações relativos ao plano anterior. Nesse sentido, a Súmula 51, II, desta Corte, segunda a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO NAS VANTAGENS PESSOAIS. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada na ausência de prejuízo ao autor. A segunda, consubstanciada no argumento de que « em momento algum do processo, o reclamante impugnou a nova forma de cálculo da gratificação do cargo comissionado constante no PCC 1998". O recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o segundo fundamento, limitando-se a demonstrar que a alteração no critério de cálculo da parcela acarretou prejuízo ao trabalhador. Dessa forma, não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. O tema envolve a possibilidade de serem consideradas satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO CTVA NA REMUNERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da redução da parcela CTVA apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada na possibilidade de redução do CTVA, ante o caráter variável e complementar da parcela para exercente de cargo em comissão. A segunda, referente à « repercussão do CTVA no complexo remuneratório «, residiu no argumento de que não há pretensão resistida da CAIXA, desde a contestação, quanto à natureza salarial da verba, no entanto, « O reclamante, por ocasião de sua manifestação à fl. 1343, não apresenta quaisquer diferenças, no particular, limitando-se a dizer que tratando-se de parcela habitual e salarial, deve integrar a remuneração do obreiro para todos os fins legais «. O recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o segundo fundamento, restringindo-se a demonstrar que a impossibilidade de redução do CTVA, pela consideração da natureza salarial dessa parcela, ante o seu caráter complementar à remuneração do cargo em comissão. Ainda, traz argumentos alheios à decisão regional, ao abordar a habitualidade do pagamento da verba, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, questão essa sequer tratada no acórdão regional. Dessa forma, a parte recorrente não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONOS. O TRT, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula/TST 126, destacou que as parcelas auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos não detêm natureza salarial, salientando, quanto ao auxílio cesta-alimentação, que tal verba foi objeto de negociação coletiva, por meio da qual se convencionou que a concessão do benefício está restrita aos empregados da ativa, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST; e, ainda, acrescentando quanto aos abonos que « não verifico regularidade no pagamento de tais parcelas que enseje a sua integração no salário « e que « O reclamante também nada demonstra por ocasião de sua manifestação à fl. 1344 . Ademais, conforme se observou nos capítulos precedentes, restou afastada a natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, razão pela qual inviável a integração das referidas parcelas no salário de contribuição, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. No julgamento do Processo E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Aliás, tomando essa linha de raciocínio, a SBDI-1 continua se manifestando no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula 51/TST, II. Feito esse registro, no que se refere à integração das horas extras habituais na complementação de aposentadoria, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou que a Circular Normativa DIBEN CN 018/98, que fixava o salário de participação no Plano de Benefícios REG/REPLAN, por força do disposto no art. 13 do respectivo regulamento, não inclui as horas extras na base de cálculo das contribuições à FUNCEF e que o Regulamento do Novo Plano dos Benefícios da FUNCEF, a que aderiu a reclamante, exclui, expressamente, as horas extras do salário de participação à FUNCEF, consoante se depreende do art. 19, § 1º. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário reexaminar as provas coletadas no processo, em especial os regulamentos do plano de previdência particular, o que é defeso à teor da Súmula/TST 126. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS RECEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO. Nos termos do CPC/73, art. 514, II, na apelação, a parte recorrente deve apresentar os fundamentos de fato e de direito. Na hipótese, o recorrente, em suas razões recursais, ao consignar que o pleito recursal merece acolhimento « pelos motivos já exarados na peça portal, aos quais reporta-se integralmente a fim de evitar repetição enfadonha, deixa de apresentar os motivos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do julgado, ou seja, não trouxe as razões de contraponto à decisão objurgada, e, por consequência, não ataca os fundamentos da decisão recorrida, desatendendo a norma do CPC/73, art. 514, II, o qual exige a indispensável impugnação específica da fundamentação da decisão recorrida. Incidência da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE. O Tribunal Regional decidiu o tema em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 368/TST, II, segundo a qual « É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte «. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. Nos termos do art. 997, §2º, II, do CPC, é incabível o recurso de revista adesivo interposto pela FUNCEF, em relação ao recurso de revista da reclamada CEF, diante da sua condição de parte litisconsorte, na hipótese. É que, conforme disposição contida no art. 997, §2º, II, do CPC, a ocorrência de sucumbência recíproca pressupõe a utilização desse recurso pela parte contrária, e não pela parte que figura no mesmo polo passivo da demanda. Outrossim, tendo em vista que o recurso de revista adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, tem-se que em face do não conhecimento do recurso de revista do reclamante, julgo prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamada FUNCEF, em conformidade com o CPC, art. 997.

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Doc. VP 158.9690.3302.9264

592 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de prova pericial contábil. Hipótese não prevista no rol taxativo do cpc, art. 1.015. Taxatividade mitigada. Inexistência de urgência que justifique a interposição imediata do recurso. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de exibição incidental de documentos. O agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que a prova pericial seria essencial para demonstrar o perfil de risco do cliente e a eventual abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do rol taxativo do CPC, art. 1.015, ou se caberia a aplicação da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do CPC, art. 1.015, o que, em regra, impede a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão. 4. O STJ, no julgamento do Tema 988 (REsp. Acórdão/STJ), estabeleceu que o rol do CPC, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência, quando houver risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. 5. O juiz é o destinatário da prova e tem o poder de avaliar a necessidade da produção de outros elementos probatórios. No caso, a decisão recorrida considerou que a definição sobre a abusividade das taxas de juros é matéria de direito, prescindindo de prova pericial. 6. No caso concreto, o agravante não demonstrou a imprescindibilidade da produção de prova pericial, quiçá a urgência necessária para justificar a mitigação da taxatividade do CPC, art. 1.015. 7. Precedentes deste Tribunal confirmam a inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses semelhantes, seja pela ausência de previsão legal expressa, seja pela falta de demonstração de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial contábil não se enquadra no rol taxativo do CPC, art. 1.015 e não pode ser impugnado por agravo de instrumento, salvo se demonstrada a urgência que torne inútil a discussão da questão em sede de apelação. 2. A tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ somente se aplica quando evidenciado risco concreto de inutilidade da decisão em momento posterior, o que não se verifica no caso concreto. 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considerar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2053710-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2024

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Doc. VP 711.1917.0903.1837

593 - TJSP. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Inocorrência. Situação do Réu, na Associação, que justifica sua inclusão no polo passivo do feito. Requerido que é vice-presidente da Associação e figura como beneficiário dos atos apontados como irregulares na ação popular, sendo, portanto, parte legítima. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 724.5556.4736.1204

594 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMANTE . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Note-se que o TRT ressaltou no acórdão proferido que «era da autora o ônus de comprovar que o intervalo de quinze minutos concedido espontaneamente pelo banco Reclamado deixou de ser considerado parte da jornada de trabalho, o que não ocorreu e que, com base nas provas produzidas, não foi comprovado que « os empregados que cumpriam jornada de oito horas deixaram de ter o intervalo de quinze minutos computado na jornada de trabalho". Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS. A corte regional consignou que não ficou comprovado « que os empregados que cumpriam jornada de oito horas deixaram de ter o intervalo de quinze minutos computado na jornada de trabalho «. Assim, não ficou demonstrado, ao contrário do afirmado pela agravante, que a parcela foi alterada e/ou suprimida de forma unilateral pela reclamada. Ademais, diante das premissas fáticas registradas pela corte regional, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/STJ, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na «Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do art. 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do CPC/2015, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula 124/STJ, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da Súmula 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula 124/STJ, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, «a, e 7º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor de 180, decidiu de acordo com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ TRAÇADA NA SÚMULA 221/TST. Em suas razões de recurso, o recorrente limita-se a alegar violação do art. 114 da CF, sem apontar qual o, entende ter sido ofendido, em inobservância à Súmula 221, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO . A SBDI-1 desta Corte decidiu ser parcial a prescriçãorelativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, tendo em vista que a parcela, originalmente prevista em norma regulamentar do Banco do Brasil e/ou contrato individual de trabalho, aderiu ao contrato de trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da Súmula 294/TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas sim o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS . Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Recurso de revista conhecido e provido . ANUÊNIOS. SUPRESSÃO . PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA . O Regional registrou que a parcela anuênios se encontrava prevista no contrato individual do trabalho da reclamante, razão pela qual se incorporou ao patrimônio jurídico da autora, sendo considerada a sua supressão alteração contratual lesiva, obstada pelo que dispõe o CLT, art. 468. Em razão dessa circunstância, a Corte de origem considerou inválida a Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1998/2000, que extingui a referida parcela. Considerando que não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, como exposto, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora, o que de plano afasta a apontada violação do CCB, art. 884. Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 desta Corte, aquela subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 deste Tribunal, nos seguintes termos: «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Precedentes. Recurso de revista não conhecido . BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 18, item I, do TST, em sua redação original tinha como fundamento jurídico as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que previam a impossibilidade de integração das horas extras na complementação de aposentadoria, pois essa parcela não compunha a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência PREVI. Contudo, esta Subseção vem adotando reiteradamente o entendimento de que as horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, independentemente de terem sido pagas habitualmente no curso do contrato de emprego ou deferidas em Juízo, desde que seja determinado o recolhimento da contribuição para a Previ. Aliás, esta Subseção, em 28/3/2019, no julgamento do Processo E-RR-48900-79.2009.5.17.0008, publicado no DEJT em 14/6/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, analisando controvérsia semelhante à dos autos, decidiu que é indiferente que o recebimento das horas extras tenha ocorrido por meio de decisão judicial, pagamento ao empregado ou quitação firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia, e o que importa, para fins de incidência da contribuição à entidade de previdência privada, é que tenha havido o recebimento das horas extras. Adotou-se o entendimento de que não é possível a compreensão de que a ratio que ensejou a alteração da Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1 desta Corte tenha sido a de vincular a determinação de integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria à existência prévia do respectivo recolhimento à PREVI, sob pena de esvaziar o objetivo do referido verbete. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. PREVI . PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS E INTERSTÍCIOS . Prejudicada a análise do tema em epígrafe em razão do exame do tema quando da análise do recurso interposto pelo Banco do Brasil, bem como em razão do provimento dado ao recurso de revista do primeiro reclamado para reconhecer a prescrição total do direito de ação quanto às diferenças de promoções de nível na carreira - interstícios. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Em suas razões de recurso de revista, a reclamada limita-se a colacionar arestos para confronto de teses. No entanto, a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula 337/TST. E ainda que se considerem os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula 337/TST. Recurso de revista não conhecido . RECÁLCULO DO BENEFÍCIO . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, sob o fundamento de que a Recorrente carece de interesse recursal, pois o julgador deixou a definição da forma de liquidação para a fase de execução, de modo que a matéria não foi analisada sob o enfoque do CPC/2015, art. 145, § 2º, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 221.0290.1303.3488

595 - STJ. Responsabilidade civil. Prestação de serviços. CCB/2002, art. 608. Teoria do terceiro ofensor, terceiro cúmplice ou terceiro interferente. Prática de aliciamento. Demonstração. Ausência. Artista. Proposta. Emissora concorrente. Relação jurídica vigente. Prática de mercado aceitável. Concorrência desleal. Não configuração. Boa-fé objetiva. Deveres decorrentes. Ausência de violação. Indenização. Dever de terceiro. Afastamento. CCB/2002, art. 186. CCB/1916, art. 1.235. Lei 9.279/1996, art. 209.

A interpretação do CCB/2002, art. 608, que prevê a possibilidade de responsabilização de terceiro em casos de aliciamento de prestadores de serviço, deve levar em consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade analisado. ... ()

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Doc. VP 837.3433.6248.8435

596 - TJSP. Direito do Consumidor. Contrato de financiamento de veículo. Revisão de cláusulas contratuais. Restituição de valores. Cobrança de seguro e tarifa de avaliação. Abusividade configurada. Recurso do réu não provido, com determinação. Recurso adesivo do autor não conhecido por deserção, com determinação.

I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou a restituir valores pagos a título de seguro e tarifa de avaliação de bem, além de condenar o autor ao pagamento integral das custas e honorários. Recurso adesivo interposto pelo autor questionando a abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança das tarifas de registro de contrato e de cadastro. II. Questão em discussão2. Discute-se a legitimidade da cobrança de valores relativos ao seguro e à tarifa de avaliação de bem no contrato de financiamento de veículo, bem como a deserção do recurso adesivo do autor por ausência de preparo. III. Razões de decidir3. Recurso do réu. PRELIMINAR. O réu é parte legítima para responder pela restituição dos valores do seguro, que consta no contrato de financiamento. 4. SEGURO. Questão decidida à luz do REsp. Acórdão/STJ, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança. Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Valor do seguro embutido no contrato de financiamento de veículo. Ausência de prova de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras. Venda casada (CDC, art. 39, I). Abusividade configurada. Recurso não provido. 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Questão decidida à luz do REsp. Acórdão/STJ, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança. Declaração de abusividade se não comprovada a prestação de serviço pelo banco. Análise do caso concreto. Exegese do art. 373, II do CPC. Ausência de documento que comprove a efetiva avaliação do veículo. Abusividade latente. Recurso não provido. 6. COMPENSAÇÃO DE VALORES. A compensação de valores poderá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do CCB, art. 368, considerando-se eventuais valores devidos pelo autor. A compensação independe de autorização judicial e será determinada com base no saldo devedor. Determinação registrada. 7. Recurso adesivo do autor. DESERÇÃO. Pedido de concessão da gratuidade judiciária nas razões recursais. Determinação para a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC ou para promover o recolhimento em dobro do preparo recursal. Inércia - Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007). Recurso não conhecido, com determinação 8. Honorário majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do réu não provido, com determinação e recurso do autor não conhecido por deserção, com determinação. Tese de julgamento: «É abusiva a cobrança de seguro quando não se oferece ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, caracterizando venda casada. Também é abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem não comprovadamente prestado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC/2015, art. 87. §11, art. 373, II, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; STJ, REsp 1.578.553/SP

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Doc. VP 506.2362.9222.4934

597 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REAJUSTE DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2002/2003. DIFERENÇAS DE CTVA. COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . É válida cláusula inserta em instrumento coletivo autônomo em que se estabelece a não incidência do índice de reajuste salarial pactuado sobre uma das parcelas que compõem a remuneração de empregados da Caixa Econômica Federal (CTVA), direito disponível sujeito à negociação coletiva. Observância do princípio da autonomia da vontade coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Julgados desta Corte Superior. II . A decisão regional está em harmonia com a tese fixada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, inclusive para fins de recálculo do valor saldado em relação ao antigo plano previdenciário (REG/REPLAN) e de integralização da reserva matemática. Considera-se que não se trata de hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês ( comportamento omissivo da empregadora na observância de regulamentos, sendo que a constatação da omissão gera lesão que se renova mês a mês, a cada inadimplemento «). Precedentes da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. II . Ao concluir que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da parcela CTVA no cálculo do benefício, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, inviável conhecer do recurso de revista sobre a matéria, a teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, cuida-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. II . Ainda, nos termos da mesma jurisprudência, a adesão dos empregados da Caixa Econômica Federal ao novo plano de benefícios previdenciários não impede que se discuta a correção do saldamento do plano anterior, especificamente quanto à inclusão do CTVA no cálculo do benefício saldado. III . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) carece de interesse recursal no tocante à formação da fonte de custeio, pois não foi condenada ao recolhimento das contribuições pertinentes e, assim, a sua pretensão já está atendida. Dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade prática no particular. II . Por outro lado, não há violação dos arts. 195, § 5º, e 202, § 2º, da CF/88, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 1º, 7º e 68 da Lei Complementar 109/2001, porque foi atendida a pretensão da Agravante, no que se refere à recomposição da reserva matemática, cumprindo registrar que a Agravante não formulou pedido no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) fosse a única condenada a recompor a reserva matemática. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO CONHECIMENTO . I . No julgamento do Recurso Extraordinário 586453, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas relativas à complementação de aposentadoria relacionadas ao contrato de trabalho. II. Todavia, modulou os efeitos dessa decisão, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho processos para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. III. No presente caso, considerando que foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/02/2013, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Ademais, o presente caso se amolda ao disposto na tese fixada no tema 1166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada .. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INCORPORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS (PCC) EM 1998. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS EM 2006. NÃO CONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a implantação do PCC em 1998 não significou ato único do Empregador a atrair prescrição total, sendo a Súmula 294/TST inaplicável à hipótese. II . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III . Recursos de revista de que não se conhece . 3. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CARGO EM COMISSÃO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a supressão do «cargo comissionado e da parcela CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (CLT, art. 468). II . Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria. Assim, incide na hipótese o óbice contido no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST.. III . Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÉMIO E APIP. NÃO CONHECIMENTO. I . Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, cuida-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. II . Estando a decisão do Tribunal Regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III . Recurso de revista de que não se conhece . 5. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO. NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I . Predomina na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários da FUNCEF não impede a revisão em juízo do valor saldado e da reserva matemática em relação ao antigo plano (REG/REPLAN), pela inclusão das parcelas cargo em comissão e CTVA no salário de contribuição. Julgados da SBDI-1. II . Por outro lado, houve o reconhecimento da culpa da Patrocinadora ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ) pela ausência de composição da reserva matemática de forma adequada, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que cabe exclusivamente à Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade por sua recomposição. III . Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, «a, do CPC/2015 e da Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da sociedade empresária que a instituiu relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos. Essa solidariedade decorre do CLT, art. 2º, § 2º. II . A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 333/TST. III . Recurso de revista de que não se conhece .

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Doc. VP 674.2555.4531.2435

598 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do acórdão regional, consistente na ausência de avaliação de desempenho e de deliberação da diretoria, requisitos necessários para o deferimento do pedido de promoções por merecimento, e que não pode ser suprido por decisão judicial, tendo a parte, ao revés, aduzido questão diversa, totalmente dissociada do objeto da controvérsia, em patente inobservância ao postulado da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do acórdão regional, consistente na impugnação genérica da sentença, limitando-se a reproduzir as argumentações relacionadas ao mérito da controvérsia, de maneira que não foi observado o postulado da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA VP-GIP. Diante da possível contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA CTVA AO SALÁRIO. REFLEXOS. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do acórdão regional, consistente no caráter condicional da parcela CTVA, limitando-se aduzir questões diversas, de maneira que não foi observado o postulado da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia apenas sobre o prisma da época própria de incidência da correção monetária (se no mês da prestação de serviço ou no mês do pagamento), não tratando especificamente do índice aplicável aos créditos trabalhistas, isto é, se a TR, o IPCA, ou outro índice, de maneira que incide o óbice da Súmula 297/TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA VP-GIP. 1. A teor do que dispõe à Súmula 51/TST, I, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. No mesmo sentido é o « caput « do CLT, art. 468. 2. No caso, a Caixa Econômica Federal, quando da implantação do PCS/1998, promoveu alteração contratual prejudicial, uma vez que excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado, o que resultou em redução do salário do trabalhador. 3. Assim, constituindo alteração contratual lesiva, o empregado tem direito ao pagamento das diferenças salariais, nos termos da Súmula 51/TST, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a reclamante exerceu funções gerenciais desde os idos de 1989, e que por essa razão teria incorporado a condição mais benéfica, concernente à redução da jornada de trabalho para 6 horas, tendo explicitado ainda que não restou demonstrado que a reclamante exerceu cargo de gerente geral. 2. Assim, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. BANCÁRIO. CEF. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS ASSEGURADA POR NORMA INTERNA POSTERIORMENTE ALTERADA PELO PCS/1998. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pretensão ao pagamento de horas extras, em decorrência da alteração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargos gerenciais da Caixa Econômica Federal, de seis para oito horas diárias, ocorrida em razão da implantação do PCS de 1998, está sujeita à prescrição parcial, por constituir descumprimento do pactuado que se renova sucessivamente, conforme o entendimento da Súmula 294/TST, parte final . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO MAIS BENÉFICA ASSEGURADA EM NORMA INTERNA. VALIDADE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO PCC/1998. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a condição mais benéfica estipulada no OC DIRHU 009/88, concernente à jornada de trabalho de 6 horas para todos os cargos, inclusive os gerenciais, se incorpora aos contratos de trabalho dos empregados que ingressaram nos quadros da Caixa Econômica Federal à época, de maneira que as alterações promovidas pelo PCS de 1998 só se aplicam aos trabalhadores admitidos após sua edição, nos moldes da Súmula 51/TST, I e do CLT, art. 468, cabendo destacar ainda que prevalece igualmente nessa Corte o entendimento de que o fato do empregado ter exercido a função gerencial apenas depois da mencionada alteração não lhe retira o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 2. No caso dos autos, a autora foi admitida em 02.07.1984 e exerceu funções gerenciais desde os idos de 1989, tendo direito à jornada reduzida de seis horas, porquanto incorporado ao seu contrato de trabalho, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 145.2194.0000.0000

599 - STJ. Seguro. Veículo. Acidente de trânsito. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de seguro. Culpa in vigilando. Apossamento do bem por empregado inabilitado. Agravamento do risco pelo segurado. Dever de indenizar. Ausência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 422, 757 e 768. CCB, art. 1.454 e CCB, art. 1.456.

«... Cinge-se a controvérsia em definir se a culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado inabilitado se aposse e dirija o veículo segurado, afasta o direito à cobertura securitária. ... ()

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Doc. VP 210.4750.2000.5700

600 - STJ. Família. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ação popular. Anulação de contrato de arrendamento de áreas portuárias. Recurso especial da união e da companhia de docas do estado de São Paulo. Codesp. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535, II. Considerações referentes à existência de direito adquirido e à validade da celebração do contrato de arrendamento sem licitação. Necessário conferir nova interpretação às cláusulas dos múltiplos instrumentos contratuais colacionados aos autos. Incidência da Súmula 5/STJ. A fundamentação do acórdão recorrido está adstrita à postulação da exordial. Prazo para propositura da ação popular. Quinquenal (Lei 4.717/1965, art. 21). Termo inicial. Publicação do contrato. Teoria da actio nata. Consumação da prescrição configurada. Recurso especial interposto conjuntamente por caramuru administração e por participações s/c e caramuru alimentos S/A. Rejeitam-se as considerações das partes recorrentes quanto a (a) eventuais vícios de fundamentação do acórdão; (b) inexigibilidade de licitação e (c) acolhe-se o pedido de declaração da prescrição na forma tratada no recurso especial da união e da codesp. Alegada violação do CPC/1973, art. 551, ante a ausência de atribuição de revisor à apelação no tribunal de origem. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Recurso especial de marcelo azeredo. Ilegitimidade passiva reconhecida. Ausência da prática de atos que correspondem, no mundo material, ao real objeto do contrato de arrendamento, na forma da Lei 4.717/1965, art. 6º. Apelo nobre de all. América latina logística malha norte S/A. Rejeitam-se as considerações da parte recorrente quanto a (a) eventuais vícios de fundamentação do acórdão; (b) inexigibilidade de licitação e (c) acolhe-se o pedido de declaração da prescrição na forma tratada no recurso especial da união e da codesp, ficando prejudicado a análise do mérito. Recurso especial da união, da caramuru administração e participações s/c, da caramuru alimentos S/A. E da companhia de docas do estado de São Paulo. Codesp a que se dá parcial provimento a fim de declarar a prescrição quanto ao contrato de arrendamento 1/1997. Recurso especial de marcelo de azeredo conhecido em parte e, nesta extensão, provido a fim de declarar a sua ilegitimidade passiva. Recurso especial de américa latina logística malha norte S/A. A que se dá parcial provimento para declarar a prescrição quanto ao contrato de arrendamento 1/1997 e julgar improcedente a ação popular, em face de todos os demandados.

«1 - Constata-se dos autos que VALDIR ALVES DE ARAÚJO ajuizou Ação Popular em face da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, da FERRONORTE SIA - FERROVIAS NORTE BRASIL, de MARCELO DE AZEREDO e de FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, objetivando a declaração de nulidade do Contrato de Arrendamento 1/1997 e de seus 1º e 2º aditivos. ... ()

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