- Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei 11.795, de 8/10/2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 26-A - Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 11.977, de 7/07/2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67 (acrescenta o artigo).§ 1º - A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei. [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]
§ 2º - Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.] [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]]
§ 3º - No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).§ 5º - A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (acrescenta o § 5º).STJ Administrativo. Ação civil pública. Empresa estatal. Autonomia. Programa de moradia popular. Contrato de adesão. Cláusula de alienação fiduciária. Retomada do imóvel. Leilão público. Possibilidade. Interpretação lógico-sistemática do pedido. Observância. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.095/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC/2015, art. 1.036 e ss. Temática acerca da prevalência, ou não, do CDC na hipótese de Resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 26-A. Lei 9.514/1997, art. 27. CDC, art. 53. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Rescisão contratual. Imóveis. Aquisição por licitação. Retração do mercado. Distrato revogado. Elevação do saldo devedor. Impossibilidade da rescisão. Cláusulas contratuais e elementos probatórios. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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