Carregando…

(DOC. VP 272.5548.2143.9633)

TJSP. Direito civil. Apelação. Bancário. Revisão de tarifas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso do autor. Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em Exame 1.Ação de revisão de tarifas visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. Processo extinto sem julgamento do mérito por falta de recolhimento das custas processuais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária após indeferimento da benesse por decisão proferida anteriormente à sentença e (ii) a validade da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de Decidir3. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em sede de apelação em razão do disposto no art. 99, §1º, CPC. Contudo, indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária por decisão interlocutória, contra a qual não houve interposição de recurso de agravo, incabível a rediscussão da matéria em razão da preclusão, conforme CPC, art. 505 e CPC art. 507. 4. A extinção do processo sem julgamento do mérito se deu em razão da inércia do autor em comprovar o recolhimento das custas de preparo, após decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e não foi objeto de recurso pertinente. 5. A condenação em honorários advocatícios é válida, pois a triangulação processual foi efetivada com a apresentação de contestação pela ré. 6. A serventia, na origem, deverá certificar o valor pendente de recolhimento referente a este recurso para a oportuna inscrição na dívida ativa. 7. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida e não recorrida no momento oportuno. 2. A condenação em honorários advocatícios é devida quando há defesa apresentada pela parte contrária. Legislação Citada: CPC, arts. 99, §1º, 101, 505, 507, 1.015, V, 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1009229-56.2023.8.26.0132; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Apelação Cível 1006630-12.2024.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Apelação Cível 1034685-07.2022.8.26.0564; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote