- Quando a prova de celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.546 (Dispositivo equivalente).STJ Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que, amparada nas sSúmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, negou provimento ao reclamo. Insurgência da parte agravada. Mais detalhes
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STJ Direito civil. Recurso especial. Compromisso de compra e venda. Prescrição. Não configurada. Termo inicial. Vencimento da última parcela. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Ação indenizatória. CPC, art. 1.015. Agravo de instrumento. Requisitos. Urgência não verificada. Responsabilidade civil contratual. Prescrição decenal. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistência. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Recurso protelatório. Imposição de multa. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Decisão mantida. Embargos rejeitados, com imposição de multa. Mais detalhes
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TJRJ Apelação Cível. Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária em empreendimento em construção. Aquisição pelos consumidores de unidade denominada «GARDEN". Alegação de instalação de caixa hidrossanitária em área privativa. Sentença de procedência do pedido de indenização por dano moral e de extinção do feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a decadência, quanto ao pedido de reparação por danos materiais. Inconformismo autoral. Acolhimento. Afastamento da prejudicial de decadência. Vício construtivo. Aplicação da garantia quinquenal prevista no art. 618, caput, do Código Civil. Hipótese em que a pretensão relacionada à garantia quinquenal da construtora se submete ao prazo prescricional decenal previsto no CCB, art. 205, conforme entendimento do E. STJ. Error in procedendo. Anulação parcial da r. Sentença neste ponto. Possibilidade, contudo, de julgamento à luz da Teoria da Causa Madura, na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Instalação das caixas hidrossanitárias na unidade dos autores, que não restou impugnada pelas rés. Pretensão apenas de afastamento de responsabilidade, sob argumento de ausência de vício e de ciência dos consumidores sobre tal instalação. Parte ré que não provou que a unidade adquirida esteja dentro das normas da ABNT, que prevê a instalação de caixas como de passagem em área comum do edifício. Apesar da inversão do ônus da prova, não houve sequer pedido de prova pericial. Descumprimento do CPC, art. 373, II. Desvalorização do imóvel adquirido em relação aos demais, que não tem a presença de caixa hidrossanitária. Morador que tem que conviver com a entrada regular de terceiros para a limpeza das caixas, cujo acesso não pode ser vedado. Limitação no Direito de fruição do bem. Reparação por danos materiais relativos à desvalorização do imóvel que se impõe. Apuração em sede de liquidação. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no REsp. 2.148.065/MS/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.; 0809301-31.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 12/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0025995-58.2015.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/01/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); (0019728-57.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 13/02/2025 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); (0127992-04.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 22/10/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes
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TJRJ Apelação Cível. Ação de cobrança. Veículo acautelado no «pátio legal» em razão de ilícito penal. Ônus do arrendador. Pagamento de diárias. Responsabilidade da instituição financeira. Ausência de cerceamento de defesa, uma vez não houve erro de digitação e sim ausência de outorga de poderes para regular representação processual da parte ré, o que não é causa para desconstituição da revelia decretada. Prescrição decenal: não dispondo a lei de outro prazo, aplica-se ao presente caso o prazo decenal, previsto no CCB, art. 205. A cobrança dos valores pretendidos está prevista na Lei 6575/78, bem como nas Resoluções 755 e 822 da Secretaria de Segurança Pública (SSP), tendo o réu sido devidamente comunicado, por telegrama, para retirar o veículo recuperado do pátio legal no prazo de três dias úteis sem custo. Inaplicáveis aos depósitos de veículos no denominado «pátio legal», normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro para a prática de infrações administrativas. Precedentes desta Corte e do S.T.J. Sentença mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR 26/1975 UNIFICOU AMBOS OS PROGRAMAS, INSTITUINDO O PIS-PASEP. NO JULGAMENTO DO RESP 1895936/TO, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1150). Mais detalhes
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TJRJ Ação de cobrança. Débitos tributários não provisionados. Rateio de despesas com base na Instrução Normativa ANS 20/2008 entre a cooperativa UNIMED e seus cooperados e ex cooperados. Prescrição. Extinção. Ação da cooperativa de trabalhos médicos objetivando o recebimento de valores devidos por seu ex cooperado, relativo a prejuízos acumulados ao longo dos anos e que trouxeram um patrimônio líquido negativo, sendo o réu corresponsável com os outros cooperados e ex cooperados. Pretensão calcada no entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de tornar lícita a incidência da cobrança de PIS, COFINS e ISS sobre as operadoras de planos de saúde, inclusive aquelas constituídas sob a forma de cooperativas, sendo necessária a participação dos cooperados de aportarem capital para se conseguir quitar as obrigações assumidas com terceiros, na proporção dos trabalhos médicos realizados e devidos, diante da Instrução Normativa 20/2008 da ANS, que permitiu que fossem transferidas aos cooperativados as obrigações legais contábeis e tributárias. A sentença (ID 78815879), julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Apelo da autora. Em seu inconformismo, a apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, haja vista a indispensável produção de provas, tendo assim ocorrido violação ao devido processo legal, assinalando ainda a possibilidade de o próprio juiz determinar provas, consoante o disposto no CPC, art. 370, afirmando violação aos CPC, art. 9º e CPC art. 10, que tratam do princípio da não surpresa e inobservância do que disposto no art. 489, §1º, IV do mesmo CPC, ao não permitir às partes a produção das provas requeridas. Aduz a não apreciação de modo correto da alegada prescrição, equívoco quanto ao termo inicial da prescrição (AGE de 27.09.2016), salientando a realização de três assembleias segundo a IN 20/2008 da ANS, no mérito repisando as razões antes já expendidas. Postula o provimento do recurso para anulação da sentença e prosseguimento da instrução processual. Dada a eventualidade, postula a reforma da sentença, com o reconhecimento de procedência dos pedidos. Impõe-se consignar, em sede de análise das preliminares arguidas, o fato de que o Juízo, sobre a manifestação da autora contida no ID 59982828, rejeitou preambularmente na prolação da sentença os pedidos de prova documental e pericial postulados, ao fundamento de que os documentos carreados aos autos se mostraram suficientes para o julgamento da demanda, além do fato de que a apuração de eventuais cálculos contábeis pode ser arbitrada em fase de liquidação de sentença. Com efeito, instada em provas, a mesma questionou, em ressalva, a inobservância do disposto no CPC, art. 351, caso em que o juiz tenha de delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, definir a distribuição do ônus «probandi» e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, II, III e IV do CPC) e uma vez delimitado o ponto controvertido, intimar as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, assim cumprindo-se efetivamente o princípio do contraditório participativo e ampla defesa. Especificou a prova documental suplementar e dado o princípio da eventualidade, também postulou prova pericial. Entretanto, entendeu o sentenciante que a cobrança estaria fulminada pela prescrição. A propósito da questão, considerou que ainda não havia a materialização do pagamento da dívida pelos cooperativados até o ano de 2012, mas, tão somente, a transferência da obrigação de pagamento, entendendo-se como marco inicial do prazo prescricional a data de 05.03.2012, momento em que as referidas perdas se materializaram nas Assembleias Gerais Ordinárias (ID 28501554). Isso teria implicado no fato de que tendo a AGO paradigma se verificado em 05.03.2012, sendo a presente ação distribuída apenas em 02.09.2022, era evidente a prescrição da pretensão autoral. Trata-se a toda evidência do prazo decenal revisto no CCB, art. 205. Ao refutar a apelante a alegação do apelado, de prescrição quinquenal, especificou tratar-se de prescrição decenal. Também não impugnou os parâmetros utilizados pelo ilustre magistrado para delimitar o fluxo prescricional - marco inicial do prazo prescricional a data de 05.03.2012, momento em que as referidas perdas se materializaram nas Assembleias Gerais Ordinárias (ID 28501554) e a propositura da ação em 02.09.2022 - ou seja, um intervalor de pouco mais de 10 anos. Acrescente-se que o despacho que determinou a citação foi proferido em 23.11.2022, tendo sido juntado o Aviso de Recebimento (AR) em 13.12.2022. No presente caso, como a própria apelante defendeu, o processo não seguiu curso natural, pois não foi proferida decisão saneadora em seguida a terem as partes sido instadas a se manifestarem em provas. Ressalte-se que a violação do princípio que veda a chamada «decisão surpresa» ocorre quando o juiz, em busca da verdade real, decide sobre questão não debatida anteriormente, consoante a inteligência dos CPC, art. 370 e CPC art. 371. Realmente, somente argumentos e fundamentos submetidos precedentemente à manifestação das partes podem ser aplicados pelo julgador, caso em que deve intimar os interessados para que se pronunciem, previamente, sobre a questão não debatida, que possa, eventualmente, ser objeto de deliberação judicial. De se ressaltar, uma vez mais, que a questão deriva do despacho saneador eventualmente proferido. Todavia, cumpre observar-se o que dispõe o art. 487, II e parágrafo único do CPC. Inteligência do art. 332, §1º do CPC. Importante é assinalar que, na verdade, o sistema processual vigente não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em um momento único. Aliás, o STJ realça que o CPC dispõe que não se pronuncia nulidade alguma se não resultar em prejuízo à parte. É o princípio «pas de nullité sans grief". Se, apesar de imperfeito, o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, não se cuida de nulidade (REsp. 1.766.097/ES/STJ). Concluindo, constata-se que as partes, ademais, deduziram questionamentos amplos sobre a questão da prescrição. Precedentes deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes
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TJRJ Agravo de Instrumento. Ação revisional de valores do PASEP c/c indenizatória. Não conhecimento do recurso no que concerne à manutenção da gratuidade de justiça deferida ao autor. Hipótese não contemplada pelo rol do CPC, art. 1.015. Ausência de urgência no julgamento da questão. Conhecimento do recurso quanto às alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Aplicação do CPC, art. 1.015, II, pois a matéria relativa à prescrição configura provimento de mérito. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual apreciadas com fulcro no Tema 988 do STJ, que estabeleceu a taxatividade mitigada do rol do CPC, art. 1.015. Teses fixadas no Tema 1150 do STJ: «i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB, art. 205; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.» Impossibilidade de verificar, neste momento processual, a data em que ocorreu a ciência inequívoca do ora agravado acerca dos desfalques alegados. Questão que demanda dilação probatória. Ilegitimidade da União para figurar no polo passivo das ações em que se discute a má gestão da conta vinculada ao PASEP, conforme decisão do STJ no Tema 1150. Precedentes do TJRJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DESATUALIZADO DOS VALORES DO PASEP. ÚLTIMO SAQUE REALIZADO PELA PARTE AUTORA EM 2012, DATA DA ACTIO NATA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DECENAL, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150. PRESCRIÇÃO OPERADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME: Mais detalhes
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