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foro do lugar do ato ou fato

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Doc. VP 167.1630.6000.3100

401 - STJ. Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Crime de estelionato. Consumação. Juízo em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima. Local da agência onde a vítima possui conta bancária. Precedentes.

«1. Nos termos do que dispõe o CPP, art. 70, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ... ()

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Doc. VP 177.8224.0194.7988

402 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO E TERCEIRO COLOCADOS. CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA SEGUNDA CLASSIFICADA. OBRIGAÇÃO DO CANDIDATO EM MANTER DADOS ATUALIZADOS. PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 972.8815.0604.0658

403 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DAS IMPUTAÇÕES COMPROVADAS. DECOTE DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO À CONDUTA DO LEI 8.069/1990, art. 244-B. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Emerge firme da prova autuada que o acusado em comunhão de ações e designíos com o adolescente infrator J. C. H. da C. e uma outra comparsa não identificada, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e palavras de ordem, subtraíram o veículo Renault/Sandero, cor prata, placa QOO-7H13, um aparelho celular da marca Motorola, modelo G5, além de documentos pessoais, tudo de propriedade da vítima Rodrigo, motorista de aplicativo Uber. Consta que o adolescente solicitou, via rede social Facebook, que Bianca da Silva Correia fizesse o pedido de transporte por meio do aplicativo, alegando ser para um primo e indicando como local de embarque o Top Shopping, no centro da cidade de Nova Iguaçu. Na sequência, neste local, embarcaram no veículo o acusado, acomodando-se no banco dianteiro do carona, e uma mulher, ainda não identificada. Ato contínuo, ao aproximarem-se do lugar de destino, na Rua Beberibe, o casal solicitou que o motorista parasse, momento em que o adolescente ingressou no veículo, apontando a arma de fogo para a cabeça do ofendido ao mesmo tempo em puxava a vítima pelo pescoço, determinando que esta passasse para o banco traseiro, assumindo, assim, a condução do veículo. No banco traseiro, o acusado, com a arma de fogo que lhe foi entregue pelo adolescente, agrediu a vítima com socos ao mesmo tempo em que apontava a arma para a cabeça do ofendido. Em seguida, o acusado e os seus comparsas ficaram dando voltas com o veículo pelas redondezas da Rua Beberibe, restringindo a liberdade da vítima, até a sua efetiva liberação na Rua Cirino, quando empreenderam fuga. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, o acusado facilitou a corrupção do inimputável J. C. H. da C. nascido em 25/07/2002, com ele praticando o crime acima narrado. 2) Materialidade e autoria evidenciadas. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio é perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise. 3) Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que na espécie há um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial invocado pela defesa para sustentar nulidade probatório, pois a vítima forneceu a descrição do apelante e descartou todas as fotografias existentes no álbum de fotos apresentado em sede policial, restando inequívoco respeito às formalidades legais. Na realidade, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento fotográfico, mas como resultado de pesquisa realizada no perfil utilizado para atrair a vítima, motorista de aplicativo Uber, via rede social Facebook: a usuária do perfil, ouvida como testemunha em Juízo, confirmou que pediu a corrida de aplicativo para Jaime, pois este havia lhe pedido através do Facebook. Ao identificar Jaime (primo do réu) os policiais verificaram que ele possuía outras passagens por roubo cometido com o mesmo modus operandi e em companhia do apelante, que apenas então foi reconhecido pela vítima. Além disso, o reconhecimento pessoal foi realizado com segurança em Juízo, com observância da solenidade prevista no CPP, art. 226. Precedentes. 4) No que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, vale destacar que da narrativa bem detalhada da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre o apelante e o adolescente infrator, e mais uma comparsa não identificada, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos bens. Precedentes. 5) Com relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, mas quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, exatamente como no caso, pela palavra da vítima em sede judicial. 6) Inviável também o decote da majorante pela restrição da liberdade da vítima, uma vez que o ofendido afirmou categoricamente que permaneceu em poder dos roubadores por até 10 minutos, restringindo a liberdade da vítima, até a sua efetiva liberação na Rua Cirino, período em que esteve subjugado, mediante intensas ameaças e sob a mira de arma de fogo, extrapolando o tempo necessário para a consumação do delito, sendo esse fato juridicamente relevante de molde a caracterizar a causa de aumento, conforme pacífica jurisprudência do S.T.J. 7) O tipo penal do Lei 8.069/1990, art. 244-B trata-se de delito formal, cuja caracterização independe de um resultado naturalístico, ou seja, da prova de posterior corrupção do menor, ou, ainda, de uma prévia higidez moral. A desvirtuação moral revela-se um processo paulatino e, ao mesmo passo, reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência de menor - cujo senso de moralidade ainda não se encontra plenamente desenvolvido - no caminho da delinquência. Encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a presença de um menor acompanhando um adulto na prática delitiva já configura o tipo do Lei 8.069/1990, art. 244-B (Súmula 500/STJ). 8) Noutro giro, tem razão o apelante quanto à prescrição retroativa, pela pena aplicada, em relação à conduta do Lei 8.069/1990, art. 244-B. O prazo prescricional aplicável, em razão da pena de 01 (um) ano imposta, é o previsto no art. 109, V, combinado com o art. 115, ambos do CP, em razão da idade do acusado na época dos fatos. Assim, desde o recebimento da denúncia em 07/08/2020 (doc. 113) até a publicação da sentença (14/09/2023 - doc. 332), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição, declarando-se extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 9) Pena do crime remanescente corretamente dosada, que fica mantida. 10) O regime prisional para início do cumprimento de pena permanece sendo o fechado, a despeito de ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, não apenas em razão da valoração negativa de vetor do CP, art. 59, que foi causa suficiente de afastamento da pena-base de seu mínimo legal, mas também em razão da utilização da arma de fogo, em plena via pública, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta (art. 33, §2º, ¿b¿, e §3º do CP; Súmula 381/TJRJ; precedentes do STJ). Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 210.8150.7455.4911

404 - STJ. Administrativo. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas. Mera expectativa de direito. Surgimento de novas vagas. Discricionariedade administrativa. Direito líquido e certo à nomeação inexistente.

1 - Tratam os presentes autos de Recurso interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por Fabíula Andréia Ciarini Viott contra suposto ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na inércia em nomeá-la para o cargo de Oficial de Justiça, com lotação na comarca de Rondonópolis/MT, após aprovação e classificação em 26º lugar em concurso público que ofertou 4 vagas para o cargo almejado destinadas à ampla concorrência. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.2900

405 - STJ. Roubo. Caracterização. Momento consumativo do delito. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CP, art. 157.

«... A discussão ora trazida à baila diz respeito ao momento consumativo do delito de roubo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.8600

406 - STJ. Roubo. Caracterização. Momento consumativo do delito. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CP, art. 157.

«... A discussão ora trazida à baila diz respeito ao momento consumativo do delito de roubo. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1498.6378

407 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado tentado e corrupção de menores. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi e risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Covid-19. Ausência de demonstração de uma maior vulnerabilidade ou de falta de condições para tratamento de saúde dentro do estabelecimento prisional. Excesso de prazo para formação da culpa. Supressão de instância.

1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 12.7310.0000.0400

408 - STJ. Competência. Conflito de competência. Justiça Militar e Justiça Federal. Crime de corrupção ativa praticado por civil em detrimento da Justiça Militar. Crime comum. Julgamento pela da Justiça Militar. CPM, art. 9º, III, «b. CF/88, art. 124.

«1. Para a hipótese colacionada na parte final do CPM, art. 9º, III, «b, é dispensável a coexistência de dois pressupostos para o crime militar, a saber, que o delito seja praticado contra militar em atividade ou contra funcionário da Justiça Militar (no exercício da função) e em local sujeito à administração militar. ... ()

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Doc. VP 164.1404.4003.6200

409 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Quadrilha armada. Homicídio qualificado. Emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Motivo torpe. Ocultação de cadáver. Associação criminosa. Coação no curso do processo. Fraude processual. Prisão preventiva. Superveniência de pronúncia. Manutenção da custódia. Constrição provisória fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias dos delitos. Reprovabilidade diferenciada. Histórico criminal dos recorrentes. Risco concreto de reiteração delitiva. Periculosidade dos envolvidos. Garantia da ordem pública. Prisão justificada e necessária. Liberdade provisória concedida a um dos réus. Pretendida extensão do benefício aos demais acusados. Ausência de similitude fático-processual. Inaplicabilidade do CPP, art. 580. Medidas cautelares alternativas. Supressão. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo em parte conhecido e nesse ponto improvido.

«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada dos delitos denunciados, bem como da vida pregressa dos réus. ... ()

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Doc. VP 175.5781.7002.7500

410 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação na via eleita. Estupro. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias e consequências do crime que extravasam o tipo penal. Regime fechado. Pena superior a 8 anos. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 203.4750.0000.1900

411 - STJ. Conflito de competência. Estelionato via depósitos bancários em dinheiro. Competência do local em que se obteve a vantagem indevida. Conexão (CPP, art. 76, I, do CPP). Competência do local em que ocorreu o maior número de resultados (CPP, art. 78, II «b). Fixação de competência de terceiro juízo estranho ao conflito.

«1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I d - CF/88. ... ()

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Doc. VP 841.1271.7846.4655

412 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados DANIEL DA SILVA DOS SANTOS e RONALDO CONCEICAO DE REZENDE foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e ECA, art. 244-B, na forma do CP, art. 70. O acusado DANIEL DA SILVA DOS SANTOS recebeu as penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor fracionário, e RONALDO CONCEIÇÃO DE REZENDE foi punido com 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo buscando a absolvição dos acusados, por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer: a) seja afastada a recidiva ou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo); b) a exclusão da majorante de concurso de agentes; c) a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria, nos termos do CP, art. 68; d) reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores; e) abrandamento do regime. Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo tão somente para abrandar o regime do apelante DANIEL. 1. Segundo a denúncia, no dia 19/07/2022, por volta das 20hs, na Rua Javari, Vila Sarapuí, Duque de Caxias, os denunciados, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator M. H. P. F. P. subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e de um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, um veículo GM GOL, cor prata, placa QON 8J94, bem como dois telefones celulares, sendo um deles da marca Samsung e o outro da marca Motorola de propriedade da vítima LEONARDO PIRASSOLI DE SOUZA. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, consciente e voluntariamente corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente M. H. P.F. P. com ele praticando a infração penal acima descrita. 2. Merece acolhida a tese absolutória defensiva. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. Já a autoria não está comprovada. A vítima não foi ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, para esclarecer como tudo ocorreu. Temos apenas suas informações prestadas na fase inquisitorial, que não foi corroborada em juízo, já que os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram os presentes fatos. 4. Os brigadianos, informaram, sob o crivo do contraditório, que abordaram o veículo Palio onde estavam os dois acusados, um outro indivíduo não identificado que se evadiu do local, e o menor infrator, em razão de atitude suspeita, por tentar desviar da viatura policial, bem como o informe de um veículo semelhante praticando roubos na região, e, após buscas, encontraram no interior do veículo a arma de fogo, o simulacro e celulares, sendo os dois celulares subtraídos da vítima, que foi levada até onde estavam, e segundo os agentes da lei, reconheceu um deles e o menor como os autores da rapina. 5. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial não observou as cautelas do CPP, art. 226, deste modo, em que pese os indícios suficientes para a imputação, não temos provas irrefutáveis de que os apelantes praticaram o presente delito. 5. Assevere-se que, em que pese os celulares da vítima terem sido encontrados no veículo onde os acusados estavam, bem como a arma de fogo e o simulacro, há a possibilidade de outrem ter praticado a presente rapina, já que os policiais informaram que o abordaram o acusado cerca de 30 minutos após o informe, ou seja, não foi imediatamente após o roubo. 6. Somente o depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório, sanaria as dúvidas que devem beneficiar a defesa. 7. Destarte, não há a robustez exigida para a manutenção do decreto condenatório. 8. O conjunto probatório produzido é frágil. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que os denunciados tenham sido os autores do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se aplica o princípio in dubio pro reo. 9. Com relação ao revolve Taurus calibre .38, com numeração suprimida, encontrado no veículo onde os acusados estavam, temos a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme demonstra a apreensão e o laudo pericial do armamento anexados aos autos. 10. Entretanto, não temos certeza de quem estava portando a arma de fogo, já que os policiais militares informaram que a encontraram debaixo do banco de trás do veículo onde os apelantes e o menor infrator estavam. 11. Neste ponto, entendo que o delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, não admitindo a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Ao nosso ver, trata-se de conduta pessoal. 12. Deste modo, não há que se falar em condenação por este delito, diante da dúvida de quem realmente estava portando o armamento. 13. De igual forma, não subsiste o crime assessório de corrupção de menor, já que não temos a certeza da prática dos crimes por parte dos apelantes. 14. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 15. Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos apelantes e façam-se as comunicações devidas.

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Doc. VP 156.3465.9001.4800

413 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Processo seletivo interno para curso de formação de sargento. Candidato aprovado fora do número de vagas. Homologação publicada. Certame encerrado.

«1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Comissão Organizadora do Processo Seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. ... ()

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Doc. VP 195.0274.4001.7400

414 - STJ. Administrativo. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas. Mera expectativa de direito. Surgimento de novas vagas. Discricionariedade administrativa. Direito líquido e certo à nomeação inexistente.

«1 - Tratam os presentes autos de Recurso interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por Zuleyka Maria Schiffni Silva contra suposto ato omissivo do Governador do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na inércia em nomeá-la para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB - Nível I - Grau A, Município de Sacramento, após aprovação e classificação em 23º lugar em concurso público que ofertou 7 vagas para o cargo almejado, sendo uma delas para pessoas com deficiência. ... ()

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Doc. VP 195.7520.9005.0800

415 - STJ. Recurso especial. Ação rescisória. Violação de Súmula. Não cabimento. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Ré pessoa jurídica. Endereço indicado para citação. Pluralidade de domicílios. Local onde ocorrido o evento que ensejou a demanda. Julgamento. CPC/1973.

«1 - Ação rescisória ajuizada em 04/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. ... ()

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Doc. VP 195.0764.9000.8500

416 - STJ. Administrativo. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas. Mera expectativa de direito. Surgimento de novas vagas. Discricionariedade administrativa. Direito líquido e certo à nomeação inexistente.

«1 - Tratam os presentes autos de Recurso interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra suposto ato omissivo do Governador do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na inércia em nomeá-la para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB - Nível I, Graua A, para a cidade de Uberlândia-MG, após aprovação e classificação em 847º lugar em certame que dispunha de 116 vagas para ampla concorrência em edital. ... ()

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Doc. VP 308.7435.9201.8102

417 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL; ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E TORTURA MAJORADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (GUTIERRY E JACKSON - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E art. 1º, I, ALÍNEA «B, E § 4º, DA LEI 9.455/97 // VICTOR - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DOS arts. 29, § 1º, E 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES GUTIERRY, JACKSON E VICTOR QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO OU GIPIOCA), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), COM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA, PERFEITAMENTE IDENTIFICADAS PELAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS JUNTADAS AOS AUTOS, SEQUESTRARAM GERSON E CARLOS, COM O FIM DE OBTEREM O VALOR DE R$ 300.000,00, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS DENUNCIADOS GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), APROVEITANDO QUE A VÍTIMA ESTAVA SOB SEU PODER DE FATO, TORTURARAM GERSON, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE EM CATIVEIRO, COMO FORMA DE APLICAR UM CASTIGO PESSOAL. OS ATOS DE TORTURA, VISANDO CASTIGAR A VÍTIMA CONSISTIRAM EM CORONHADAS NA CABEÇA, CHUTES, PAULADAS E QUEIMADURAS COM A PONTA DE CIGARRO. ALÉM DISSO, OS RÉUS DERAM SEQUÊNCIA À BARBÁRIE UTILIZANDO A PONTA DE UMA FACA, APERTANDO-A CONTRA DIVERSAS PARTES DO CORPO DE GERSON. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS RECORRENTES GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO) SUBTRAÍRAM PARA SI, UM TELEFONE CELULAR DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12 PRO MAX, NÚMERO DE SÉRIE 000353923109910758, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 7.661,00 E UM CORDÃO DE OURO, PESANDO CERCA DE 20G, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 5.000,00, PERTENCENTES A GERSON. PRETENSÃO DO RÉU VICTOR NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DOS arts. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DA LEI 9.807/99; (3) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (4) A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. APELO DE GUTIERRY OBJETIVANDO: I) COM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA A VÍTIMA GERSON: (1) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (2) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO SIMPLES (CODIGO PENAL, art. 148) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL); (3) A RECAPITULAÇÃO PARA O CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (art. 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL); E (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; II) QUANTO AO DELITO DE TORTURA CONTRA O OFENDIDO GERSON: (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (6) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS; (7) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E TORTURA; (8) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; (9) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO SEQUESTRO, PORQUE CONFIGURADO O BIN IN IDEM, OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO APLICADA PARA 1/6; III) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CONTRA GERSON: (10) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (11) A ABSOLVIÇÃO POR NÃO TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; (12) O RECONHECIMENTO DE QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ERA DESDOBRAMENTO NATURAL DO DELITO DE EXTORSÃO; (13) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO; (14) A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL; (15) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO/FURTO; (16) O AFASTAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, COM PREFERÊNCIA PARA A DO USO DE ARMA DE FOGO; IV) QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA CARLOS ALBERTO: (17) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM SEDE JUDICIAL; (18) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO; (19) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO CONTRA A VÍTIMA GERSON E O DELITO DE SEQUESTRO PRATICADO CONTRA O OFENDIDO CARLOS ALBERTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JACKSON REQUERENDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, FACE À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. OFENDIDOS GERSON E CARLOS QUE EFETUARAM A DESCRIÇÃO DOS ACUSADOS, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO POR AMBOS OS OFENDIDOS SEM QUALQUER DÚVIDA. RÉUS JACKSON E VÍTOR QUE CONFESSARAM PARCIALMENTE A PRÁTICA DELITUOSA, DESCREVENDO COM DETALHES O SEQUESTRO DE GERSON, ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS PARTICIPANTES DO ATUAR DESVALORADO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TORTURA E A AUTORIA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 10, 139, 142, 154, 175, 225, 311, 832, 862, 865, 868, 887 E 909), CÓPIAS DE MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP (ID. 102), LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL - VÍTIMA GERSON (IDS. 113 E 319), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 160, 161, 163, 164, 165, 167, 322, 874, 875, 877, 878, 879, 881 E 894), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIAS (IDS. 193 A 201, 218 E 223), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADOS PELOS RÉUS (IDS. 271 E 273), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA FEITO PELAS VÍTIMAS (IDS. 282, 286, 290 E 304), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - GERSON (ID. 339), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELOS OFENDIDOS GERSON E CARLOS E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, BEM COMO PELA CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS JACKSON E VICTOR. DINÂMICA DELITIVA BEM DELINEADA, SENDO CERTO QUE GUTIERRY FOI O RESPONSÁVEL POR ARREBATAR AS VÍTIMAS. O RÉU JACKSON PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SEQUESTRO, VIGIANDO OS OFENDIDOS NO CATIVEIRO E FAZENDO CONTATOS COM A FAMÍLIA DE GERSON. POR FIM, VICTOR FOI O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS VÍTIMAS, CIENTE DE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA DESENVOLVIDA PELOS COMPARSAS. RÉU VICTOR QUE ANUIU À VONTADE DOS CORRÉUS AO ACEITAR TRANSPORTAR GERSON E CARLOS, ATUANDO JUNTAMENTE COM GUTIERRY E JACKSON EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, OBJETIVANDO O SUCESSO DO ATUAR DESVALORADO. EM QUE PESE O RESGATE NÃO TENHA SIDO PAGO AOS CRIMINOSOS, O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RESTOU CONSUMADO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, SENDO O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO MERO EXAURIMENTO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE A INTENÇÃO DOS RÉUS ERA RESTRINGIR A LIBERDADE DOS OFENDIDOS PARA NEGOCIAR A LIBERDADE DE GERSON MEDIANTE O PAGAMENTO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO (RESGATE), O QUE CONFIGURA A PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CODIGO PENAL, art. 159). DELITO DE TORTURA COMPROVADO. VÍTIMA GERSON AGREDIDO PELOS RÉUS COM PAULADAS, SOCOS, CHUTES, CORONHADA, QUEIMADURAS DE PONTAS DE CIGARRO, PERFURAÇÕES NAS MÃOS E COSTAS COM FACA E CORTES NOS DEDOS COM SERRA DE MADEIRA. AGRESSÕES RATIFICADAS PELO OFENDIDO CARLOS. PROVA PERICIAL INDICANDO AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR GERSON, QUE TEVE UM DOS BRAÇOS QUEBRADO, NECESSITANDO DA COLOCAÇÃO DE UM PINO, O QUE FOI COMPROVADO POR UMA RADIOGRAFIA EXIBIDA EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS QUE NÃO SE APLICA. A AGRESSÃO SOFRIDA POR GERSON NÃO É ELEMENTO DO TIPO RELACIONADO AO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME DE ROUBO COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - COMO NO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, PERSEGUIDA POR GUTIERRY, RECHAÇADA. EVIDENTE QUE OS AGENTES SE VALERAM DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DAS AMEAÇAS DE MORTE PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVADA, DE IGUAL FORMA, QUE A INTENÇÃO DO RÉU GUTIERRY SERIA APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO DO DELITO DE ROUBO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO MANTIDAS. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR, AO MENOS, TRÊS ELEMENTOS, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. LABOROU EM ACERTO O SENTENCIANTE AO AFASTAR A PRÁTICA DO CRIME DE SEQUESTRO E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POIS GERSON E CARLOS FORAM ARREBATADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTANDO EVIDENTE QUE A EXTORSÃO OCORREU MEDIANTE O SEQUESTRO DOS DOIS OFENDIDOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO, ROUBO E TORTURA, POIS RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PLEITEADA POR VICTOR, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A SUA CONFISSÃO, REALIZADA DE FORMA PARCIAL, NÃO CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA O ESCLARECIMENTO DO ATUAR DESVALORADO E IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES DO DELITO, COMO DISPOSTO NOS LEI 9.807/1999, art. 13 e LEI 9.807/1999, art. 14. DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO MERECE REPARO, POIS BEM DOSADA. REGIME FECHADO ADEQUADO E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. VP 154.6474.7000.4600

418 - TRT3. Dispensa. Discriminação. Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Hipóteses implicitamente escritas no CF/88, art. 7 o. I, e em outros, assim como na legislação ordinária. Portadora de doença grave. A face oculta, porém viva e concreta, da constituição e o intérprete. Discriminação e abuso de direito

«O juiz deve caminhar dentro e fora da norma jurídica, isto é, em seu interior e em seu exterior, sem ultrapassar as barreiras do ordenamento jurídico fundamental, ainda que encarcerado na mens legislatoris, porque o tempo e a realidade social modelam e remodelam; desenham e redesenham a dimensão institucional de determinado direito. Essa afirmativa, talvez um pouco ousada, pode soar mal aos ouvidos de muitas pessoas, afeitas ou não ao Direito. Por isso uma breve explicação: quase nunca a norma jurídica diz tudo o que deveria dizer. Nem poderia, uma vez que, além da névoa que encobre certos aspectos da vida social por vir, quanto mais casuística ela for, tanto maior a possibilidade de injustiças. O Direito possui um fim belíssimo em favor do qual devemos lutar: a realização da Justiça. Mais do que um artista, o jurista pode talhar, sem retalhos, a solução - mãos justas e equânimes para determinada controvérsia. Todavia, sem os fatos, sem a realidade, o Direito não tem vida; sua soma é nula, seu fim são fragmentos sem colagem. Nunca, como na atual quadra da história, os juízes do trabalho tiveram tanta responsabilidade sócio-econômica. Nunca as decisões do Judiciário tiveram tamanha importância individual e coletiva, assim com tanta repercussão. Nunca os magistrados foram tão fiscalizados, tão cobrados em produção e qualidade. Julgar é um ato solitário, que requer ciência e consciência social. Recolhido em seu âmago, em seu interior, em seu íntimo, em seu debate unilateral, em seu monólogo inquietante, em seu ventríloquo diálogo, o juiz não pode desprezar o mundo que o cerca - estar em si e fora de si, para realizar a justiça em quem e para quem a pede. No momento do julgamento, o seu pensar tem de estar povoado pela realidade social, da qual é parte, agente e ator. Drummond, num misto de lamento e de regozijo, acenou, em célebre poema, que: «tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo. Os juízes igualmente. Têm eles o ordenamento jurídico e o sentimento do mundo. Essa a matéria bruta com o qual lidam no seu dia a dia, para o desempenho de sua árdua tarefa de julgar. Os seus julgamentos, as suas decisões, as suas sentenças são o reflexo do seu sentimento, da sua compreensão do Direito e do mundo em que vivem, trabalham, estudam, amam e desamam, se divertem, se alegram, se entristecem, riem e choram. Lapidar o Direito e os fatos é a sua tarefa maior e mais nobre. Se os juízes não puderem estar mais-além do seu tempo, que pelo menos estejam no seu tempo; nunca aquém. Para julgar exigem-se os fatos, o conhecimento profundo da Ciência do Direito e a sensibilidade, isto é, o dom de estar no lugar do outro e perceber que a sua virtude, ser justo, dando a cada um o que é seu, se realiza fora de si. O juiz não perde nem ganha nenhuma demanda. Sente-se completamente realizado quando decide corretamente, com justiça. O mundo transforma-se cada vez mais rapidamente. As leis muito lentamente. Quem aviva e atualiza o Direito são os intérpretes. Ler é reler. É apreender o sentido de cada palavra, de cada frase e do conjunto. Ler é, portanto e acima de tudo, interpretar, compreender e atribuir um sentido social e atual ao que foi dito pelo legislador, visando ao bem comum. A essência, vale dizer, o espírito da lei é também, de certa forma, a nossa essência, o nosso espírito, a nossa alma. Da mesma maneira que não existe vida sem luz, não existe linguagem sem metáfora, sem um dizer para além das palavras. Costumo afirmar que, em toda norma jurídica, faltam ou sobram palavras. Tudo depende mais do intérprete, do que do próprio texto, que sempre possui um contexto, um transtexto, um metatexto. Em suma, toda norma jurídica é, de certa forma, uma cópia de quem a cria: ela se esconde nela própria; possui um lado muito visível, muito claro, mas possui também um lado oculto, obscuro, aguardando para ser descoberto no momento exato; ser analisado, interpretado, compreendido e ser aplicado aos casos novos. Em certas situações pode ocorrer deficiência na interpretação; nunca na norma jurídica. Os conceitos de discriminação e preconceito podem ser extraídos de seus próprios significados. O verbo discriminar, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, que vem «do latim discriminare, tem o significado de «diferençar, distinguir, discernir, estabelecer diferenças, ao passo que o vocábulo preconceito vem do latim praeconcetu e tem o sentido de conceito ou opinião formados antecipadamente, sem se levar em conta o fato que os conteste, e de intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc. (Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, «Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2a edição, 31a Impressão, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986). Por sua vez, abuso de direito é o desvio de sua finalidade, cujos contornos são sociais. Definitivamente, não pode a empregadora discriminar a empregada com câncer, nem abusar do exercício de determinado direito, como o potestativo de resilição contratual, que também se sujeita às regras da razoabilidade e da ponderação. Com efeito, a proteção à empregada portadora de doença grave está entranhada na C.F. nas leis ordinárias e nos princípios de Direito do Trabalho, caracterizando-se a despedida anti-social, discriminatória e arbitrária, quando a empregadora age desproporcionalmente, com o ímpeto de aniquilar o contrato de trabalho. Acaso não pode o juiz dar luz e efetividade à norma constitucional mais importante para a trabalhadora brasileira - garantia de emprego - enquanto por mais de vinte anos se aguarda uma regulamentação? Hoje, mais do que nunca, quer-se atribuir à Constituição Federal o valor que ela desde sempre mereceu: holofote, intensíssimo facho de luz, direcionado a todo ordenamento jurídico, mas sobretudo à legislação inferior, de modo a iluminar e não a ser sombreada pelas leis a que dá vida, aquece e alimenta. A efetividade da Constituição Federal, composta de fundamentos, objetivos, princípios e regras, é, indubitavelmente, o passo mais firme que podemos dar em direção ao Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, à justiça social. O resto são penhascos de ouro e de silêncio. Muita promessa, pouca realização, num país de muita desigualdade, muitos pobres, desempregados e excluídos... Passados mais de vinte anos de vigência da Constituição Federal, os cidadãos reclamam mais efetividade, menos debate acadêmico a respeito dela. Aliás, quem realmente precisa da efetividade dos direitos sociais está, normalmente, excluído dos debates científicos e da apreensão técnica de seu sentido, não obstante sejam aqueles que menos necessitam dos seus resultados práticos as pessoas encarregadas da sua interpretação, assim como de sua aplicação. Durante anos, as discussões giraram em torno das funções dos princípios, assim como da efetividade das normas constitucionais. Esgotado esse debate, talvez outras controvérsias surjam e a concretude da Constituição, talvez, continue relegada para segundo plano. O cidadão comum, a empregada e a desempregada brasileira, a pessoa pobre, a excluída, mas também a rica, a empresária, a incluída, digital ou não, todos, sem exceção, todos querem uma Constituição mais prêt à porter; menos alta costura. Enfim, menos plumas e paetês, menos brilhos e mais luzes, mais cortes e menos recortes, menos promessas e mais realizações. Sabe-se que os princípios jurídicos são, simultaneamente, chave para a abertura do ordenamento jurídico, e chave para o fechamento dos casos difíceis. Portanto, em certa medida, são também, paradoxalmente, fim. Há infinitos pela estrada da Constituição, sem prévia significação de que uma esteja certa e outra equivocada. Compreender o sentido teleológico da norma, interpretá-la e aplicá-la é uma luta diária, constante, interminável e difícil de ser vencida. Logo, se, no âmago do ordenamento jurídico está a pessoa humana, núcleo de todos os núcleos, não me parece possível que possa prevalecer a dispensa, sem justa de causa, de empregada portadora de doença grave, apenas porque o direito de resilição é, em tese, livre, aberto, folgado, espaçoso. Para além das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei, outras existem, reveladas pela realidade social, que foram implicitamente escritas pelo legislador e que precisam de cuidadoso desvelo, no caso concreto, para que a lei se ajuste à realidade e não a realidade à lei.... ()

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Doc. VP 541.0431.1739.5169

419 - TJRJ. Apelação Criminal. RONIELE CHAVES DIAS foi condenado pelo crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 1775 (mil, setecentos e setenta e cinco) dias-multa, no menor valor fracionário, e DIEGO DIAS LEITE foi sentenciado nas penas do art. 33, § 4º, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 207 (duzentos e sete) dias-multa, na mínima fração legal, substituída a sanção prisional por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Os acusados foram presos em flagrante no dia 24/05/2021. Foi negado ao denunciado RONIELE o direito de recorrer em liberdade. O acusado DIEGO foi solto por ordem parcialmente concedida no Habeas Corpus 0038017-71.2021.9.19.0000, no dia 01/07/2021. Recurso ministerial visando a condenação do acusado DIEGO DIAS LEITE, pela prática do crime do art. 35, caput, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, na forma da denúncia. Apelo defensivo de RONIELE CHAVES DIAS, requerendo a absolvição, sustentando a fragilidade probatória. Alternativamente, pretende seja afastada a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Recurso de apelação pela defesa de DIEGO DIAS LEITE pleiteando a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial para que o acusado DIEGO DIAS LEITE seja condenado pela prática do crime do art. 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, afastando-se o tráfico privilegiado, e o desprovimento dos apelos defensivos. 1. Aduz a denúncia que no dia 24/05/2021, na Avenida Paraíba, 534, bairro Dom Bosco, Volta Redonda, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, guardavam e mantinham em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 106g (cento e seis gramas) de maconha, acondicionada em 01 (um) pequeno tablete parcialmente em volto por fita adesiva. Consta ainda que, nas mesmas condições de data e local, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, portavam 01 (uma) arma de fogo consistente em uma pistola, calibre .40 e 13 (treze) munições do mesmo calibre .40 sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta ainda que, em data que não se pode precisar, mas certamente anterior a 24/05/2021, os denunciados, de forma livre, voluntária e consciente, associaram-se entre si e a terceiras pessoas não identificadas, integrantes da facção criminosa dominante no local, a saber Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas em Volta Redonda. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Infere-se dos autos que foi apreendida significativa quantidade de drogas, arma de fogo e munições, mas não restaram claras as circunstâncias da abordagem e do ingresso dos militares nas moradias dos acusados. 4. Conquanto admissível a prolação de uma sentença condenatória com base nos depoimentos dos agentes da Lei, a hipótese é de dúvida quanto à legalidade da ação dos militares que, sem mandado e motivos justificáveis, abordaram o acusado DIEGO na porta de casa, ingressaram na sua residência e na do denunciado RONIELE, que ficava no mesmo quintal, e apreenderam materiais ilícitos. 5. Segundo os depoentes policiais militares, eles foram noticiados de que estaria ocorrendo tráfico na localidade, e quando lá chegaram, encontraram o acusado DIEGO no portão, sem estar portando nada de ilícito. Após isso, consoante os militares, o denunciado DIEGO autorizou o ingresso em sua residência, onde foram arrecadados uma balança e um radiotransmissor. Ele teria informado, ainda, que o corréu RONIELE estava em outra residência, onde foi encontrada toda a droga e o armamento. 6. Compartilho do posicionamento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a denúncia anônima de um suspeito por estar traficando não são elementos aptos a autorizarem a entrada dos militares na casa dos denunciados. Eventual confissão do fato, ou até a permissão para ingresso e revista na sua moradia não foi ratificada em juízo. Não há evidências de que foi expressa de forma livre e espontânea. Ademais, os militares não mencionaram que visualizaram atividade de movimento de venda no local, tampouco no entorno da moradia do apelante. Não é crível que alguém que possua material ilícito dentro de casa tenha, espontaneamente, franqueado ingresso, buscas e apreensão em sua residência. Soa no mínimo estranho que uma pessoa, ciente de que mantinha em depósito razoável quantidade de substância ilícita, autorize buscas em no local. 7. Com efeito, não se infere que havia prévio conhecimento de que estivesse ocorrendo crime na aludida residência. O encontro do material ilícito não torna válida a diligência. 8. Cabia aos policiais antes da abordagem, no mínimo, observarem o lugar para obterem provas mais robustas de que na casa estava ocorrendo algum crime. Nada justifica que os agentes da lei extrapolem a sua atribuição, passando ao largo de garantias constitucionais, notadamente a prevista no CF/88, art. 5º, XI, que consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 9. Ademais, como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais, portanto, é imperativa uma análise cuidadosa dos fatos narrados. 10. Concessa máxima vênia, a diligência realizada mostrou-se confusa. Os agentes da lei sequer sabiam precisar como era o local, quem morava lá, e como era a disposição das casas, demonstrando total descuido quanto ao domicílio das pessoas. Assim, cabe a reflexão: tudo é valido para se combater a criminalidade? Até a tolerância à violação de garantias constitucionais arduamente conquistadas em prol de um obscuro bem comum? Este tipo de pensamento dá azo ao temerário direito penal do inimigo. 11. Subsistem dúvidas quanto à prática do delito apurado, eis que toda a prova decorre de uma conduta inicial com indícios de haver passado ao largo das formalidades legais e constitucionais. 12. Em um estado democrático de direito não há margem para uma condenação criminal, com base em suposições, incertezas ou ações ilegais ou em descompasso com os mandamentos constitucionais. 12. Em tal contexto, aplicável o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição dos denunciados quanto aos crimes que lhes foram atribuídos. 13. Recursos conhecidos, negado provimento ao ministerial e providos os defensivos para absolver os recorrentes dos delitos a eles imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura em favor de RONIELE CHAVES DIAS. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. VP 143.1810.0002.5100

420 - STJ. Processual civil. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º honorários advocatícios. Apreciação equitativa do magistrado. Vencida a Fazenda Pública. Majoração. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

«1. O Tribunal de origem fixou a verba honorária em atendimento aos critérios de razoabilidade, tempo despendido e trabalho desenvolvido, frisando, ainda, que o feito, até a prolação da sentença, tramitou por pouco mais de um ano. ... ()

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Doc. VP 207.5972.7002.3100

421 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Concurso público. Aprovação fora do número inicial de vagas. Primeiro candidato excedente. Vaga posterior e necessidade de preenchê-la reconhecida. Contratação temporária da própria impetrante ao cargo para o qual prestou concurso. Preterição evidenciada. Direito à nomeação. Ausência de omissão e contradição.

«1 - Vê-se no acórdão recorrido que, se a Administração contratou a própria candidata concursada e primeiro excedente da lista de aprovados, de forma temporária, para exercer o cargo que disputou, na localidade escolhida, fica claro que o Poder Público necessita do servidor aprovado - e é aqui que reside a solução para a suposta omissão - e que a vaga existe, mas não o nomeou conforme as regras do concurso público, de forma imotivada e arbitrária. ... ()

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Doc. VP 192.5155.9000.0600

422 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.

«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()

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Doc. VP 962.7252.6856.0198

423 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de dois crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, na forma do concurso formal impróprio. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e destacando que a AIJ em continuação foi designada somente para novembro de 2024, implicando em mais 05 meses de restrição de sua liberdade, que remonta a 06.06.2023. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, no dia 02.10.2022, com animus necandi, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Maike e o carrinho de bebê de sua filha (que contava com 08 meses de vida), causando lesões corporais naquela, não tendo os delitos se consumado, por circunstâncias alheias à vontade do Paciente, pois aquela recebeu pronto e eficaz socorro médico, enquanto esta, por estar no colo do pai, não foi atingida. Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima Mike caminhava em direção à sua residência, com a filha no colo, na companhia de sua ex-companheira, quando um veículo Jeep Renegade, parou atrás dele, momento em que o Paciente, que ocupava o banco do carona, abaixou o vidro, o chamou pelo nome e passou a efetuar os disparos em sua direção, depois, na direção do carrinho de bebê, que era empurrado pela mãe da menor. Após ser atingido, a vítima Mike ficou caída ao solo, até que alguns amigos chegaram e a socorreram ao hospital. Os delitos teriam sido praticados por motivo torpe, eis que o Paciente teria descoberto que, no dia 08.09.2022, sua esposa havia se relacionado e passado a noite com a vítima Mike, ex-namorado dela. Os crimes teriam sido, ainda, praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, já que Mike estava de costas quando foi atingido pelos disparos e sua filha era uma criança de 08 meses de vida. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou «que Leonardo não foi localizado no endereço que declara como de sua residência fixa, conforme certidão negativa de doc. 214, estando em lugar incerto e não sabido". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Ausência, si et in quantum, de constrangimento ilegal decorrente da designação da AIJ em continuação para o dia 24.11.2024, pois, de acordo com as informações prestadas pelo MM. Juízo Impetrado, «até a presente data não consta cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu". Denegação da ordem.

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Doc. VP 210.7010.9302.4781

424 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Servidor público. Honorários advocatícios. Sentença prolatada na vigência do CPC/1973. Princípio do tempus regit actum. Inaplicabilidade das regras do CPC/2015. Pretensão de majoração da verba honorária. Reavaliação do contexto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Insurge-se a parte recorrente quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Tribunal a quo. ... ()

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Doc. VP 631.8465.2667.3912

425 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ART. 85, §2º DO CPC - TEMA 1.076 - VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO - NECESSIDADE - ART. 292, §3º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- É

possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do CDC, art. 6º, V. ... ()

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Doc. VP 689.1277.5491.4955

426 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER ESTABELECIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- O

CDC é aplicável aos contratos bancários. ... ()

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Doc. VP 202.7781.5000.9600

427 - STJ. Conflito negativo de competência entre juízos estaduais. Estelionato. Inquérito policial. Golpe realizado por empresa de cobrança. Transferência bancária entre contas correntes. Competência do juízo do local onde a vítima mantém conta bancária.

«1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I d - CF/88. ... ()

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Doc. VP 661.6051.3753.6956

428 - TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA PELO USO DE MÁQUINA PARA TRANSAÇÕES FINANCEIRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. TRANSAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS. LIBERAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. VERBA REPARATÓRIA MANTIDA.

Das preliminares. Inicialmente, afirma o apelante que há perda superveniente do interesse de agir, porquanto os valores foram restituídos ao cliente. O interesse de agir significa a necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal. No caso dos autos, ao contrário do que afirma o apelante, não há perda de objeto, porquanto a restituição dos valores apenas ocorreu por determinação judicial, após a sentença de mérito. Nessa toada, não houve cumprimento voluntário da obrigação, mas apenas implemento da decisão de tutela de urgência deferida na sentença, que poderia, inclusive, gerar multa ao recorrente, razão pela qual não merece acolhida a referida preliminar. Ainda em sede preliminar, aduz o apelante a incompetência do juízo, porquanto não se mostra possível a aplicação do CDC no caso dos autos, razão pela qual a cláusula de eleição de foro, que determina a competência da Comarca de São Paulo, deve ser mantida. Sem razão, novamente, o apelante. Como cediço, a Cláusula de eleição de foro consiste na escolha do Tribunal competente para resolver eventuais litígios decorrentes da relação contratual. Todavia, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro constante em contratos de adesão, desde que presente a hipossuficiência do aderente e configurado obstáculo ao seu acesso à justiça. Compulsando os autos, verifica-se preenchidos os requisitos da abusividade da cláusula de eleição de foro. Em primeiro lugar, cuida-se de contrato de adesão, redigido pelo réu, com aderência do autor aos seus termos. Nesse sentido, o réu incluiu a cláusula de foro de eleição na Comarca de São Paulo/SP, em detrimento da Comarca da residência do autor, nesta cidade do Rio de Janeiro. Assim, o foro de eleição fica em ente federativo diverso do local da prestação do serviço contratado, o que configura entrave ao autor em ser obrigado a ajuizar demanda em Comarca de outro Estado da Federação. Ademais, a hipossuficiência da parte autora, aderente do contrato é atestada por se tratar de contrato para utilização de maquineta de cartão de crédito, de forma que inválida a cláusula de eleição de foro. Preliminares rejeitadas. Do mérito. Ao contrário do alegado pelo apelante, cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. De fato, a jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do CDC, art. 2º, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Não obstante, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no CDC, art. 29, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista. Ou seja, sob o prisma da vulnerabilidade, reconhece-se o consumidor quando o fornecedor lhe sobrepõe, em razão de deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço, bem como em razão de o fornecedor, na maioria das vezes, possuir maior capacidade econômica do que o consumidor. Na hipótese em tela, cuida-se de profissional liberal, eletricista, que se utiliza do serviço prestado pela ré na relação com seus clientes. Logo, em se tratando de pessoa física, cogente a vulnerabilidade técnica e informacional em relação à empresa fornecedora do serviço de transação comercial, a autorizar a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e caracterizar a relação de consumo, ainda que não se trate de pessoa jurídica. É bem verdade que nada impede que a instituição retenha os valores, em caso de suspeita de fraude, até mesmo por questões de segurança, a fim de melhor analisar a regularidade da operação. Contudo, no caso dos autos, o autor entrou em contrato com a empresa e apresentou toda a documentação referente à compra. Consta dos autos, inclusive, declaração da compradora, atestando que pagou, via cartão de crédito, o valor de R$45.000,00 de material e mais R$4.500,00 de mão de obra. Oportuno assinalar que foi a própria ré que solicitou a referida declaração de compra e enviou o modelo ao autor, tendo exigido, ainda, uma selfie da compradora com a sua identidade, o que também foi providenciado pelo apelado. Contudo, mesmo assim, o réu reteve o dinheiro do autor e o descredenciou. Como se não bastasse, o réu não produziu qualquer prova que pudesse comprovar a irregularidade ou a fraude mencionada, ainda mais porque jamais houve contestação dos valores. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco os danos materiais, consistentes na devolução dos valores retidos, bem como o dano moral sofrido. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Rejeição das preliminares. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7143.2700

429 - STJ. Citação por edital. Nulidade. Inocorrência. CPP, arts. 361, 362 e 363.

«O processo penal tem como grandes sustentáculos os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, em respeito aos quais se impõe que as comunicações processuais sejam efetuadas com absoluta regularidade (...) Embora a citação, em regra, deva ser efetuada pessoalmente, por mandado ou por precatória, admite-se a citação por edital, desde que o réu não seja encontrado (CPP, art. 361), ou quando o mesmo se oculte para não ser citado (CPP, art. 362), ou ainda quando inacessível o lugar onde o mesmo estiver ou for incerta a pessoa ser citada (CPP, art. 363). Na hipótese em que o réu se afasta do distrito da culpa e empreende todos os meios para furtar-se do ato de citação, tem ensejo a citação por edital, que não macula o processo, nem afronta os princípios acima enunciados.... ()

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Doc. VP 696.7653.1781.9823

430 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME TIPIFICADO NO art. 155, § 4º, S II E IV, DO CÓD. PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO/COMPETÊNCIA.

CASO EM EXAME: 1.

Conflito negativo de competência para processar e julgar o procedimento 0847719-37.2024.8.19.0021, instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de furto duplamente qualificado previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do C.P. em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira e suscitado o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. ... ()

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Doc. VP 220.5051.2789.5627

431 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação principal de alimentos, reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Ação de oposição. Pretensão de reconhecimento da propriedade sobre imóvel que se pretende seja partilhado entre os conviventes. Pedido de imissão na posse. Possibilidade. Decorrência lógica do acolhimento do pedido formulado não posição. Inexistência de discussão sobre direito possessório, a ser tratada em ação autônoma. Intervenção do ministério público. Interesse de incapaz. Inocorrência. Mero interesse indireto ou mediato do incapaz que não é legitimado a figurar como parte ou interveniente no processo. Discussão restrita à partilha de bens entre os genitores. Ausência de direito próprio do incapaz. Sentenciamento da oposição previamente e em separado da ação principal. Possibilidade. Ausência de risco de decisões conflitantes. Desnecessidade da prática de atos processuais conjuntos. Incompetência do juízo da família. Necessidade de exame de direito local. Súmula 280/STF. Direito de retenção da coisa por benfeitorias. Matéria não suscita na contestação à oposição. Impossibilidade de exame. Preclusão. Questão a ser examinada em ação própria. Gratuidade judiciária. Deferimento à luz dos fatos e provas da causa. Impossibilidade de reexame.

1 - Ação proposta em 10/04/2018. Recurso especial interposto em 15/04/2021 e atribuído à relatora em 31/08/2021. ... ()

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Doc. VP 127.6180.4000.2200

432 - STJ. Tutela antecipatória. Dano processual. Ação de interdição de estabelecimento comercial localizado em shopping center. Antecipação de tutela concedida. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva pelos danos causados pela execução da tutela antecipada. Indagação acerca da má-fé do autor ou da complexidade da causa. Irrelevância. Responsabilidade que independe de pedido, ação autônoma ou reconvenção. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 273, § 3º, CPC/1973, art. 315, CPC/1973, art. 475-O, I e II e CPC/1973, art. 811, parágrafo único.

«... 3. Quanto ao recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento, o ponto controvertido é a possibilidade de o autor, em razão da revogação de tutela antecipada, responder pelos danos causados ao réu, independentemente de pedido nesse sentido. ... ()

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Doc. VP 166.2981.1003.6200

433 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Roubo majorado tentado e latrocínio tentado. Desistência voluntária. Necessidade de interrupção voluntária do iter criminis. Inocorrência. Quantum de diminuição da tentativa do roubo. Iter criminis. Inversamente proporcional. Consumação do roubo. Teoria da amotio. Mera inversão da posse. Despicienda ser mansa, pacífica ou desvigiada. Dosimetria das instâncias inferiores benevolente. Manutenção. Regra da non reformatio in pejus. Pluralidade de hipóteses majorantes do roubo. Critério meramente matemático. Ilegalidade. Necessidade de fundamentação concreta do quantum de aumento dosado. Aplicação da fração mínima. Continuidade delitiva entre roubo e latrocínio. Impossibilidade. Crimes de espécies diferentes. Tutela de bens jurídicos diversos. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 145.7909.3880.3936

434 - TJMG. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXTINÇÃO DO CARGO POR LEI COMPLEMENTAR. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO LÓGICA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 605.0689.2883.7298

435 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.

Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 177.1001.5003.9300

436 - STJ. Constitucional e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Suspensão de 5 dias imposta a promotor, por afastar-se de suas funções durante 5 dias para viagem ao exterior sem comunicar previamente à procuradoria geral de justiça do estado de São Paulo. Infração dever funcional (art. 169, XIV, Lei complementar estadual 734/93). Inexistência de nulidades no procedimento administrativo disciplinar que precedeu a imposição da pena. Inexistência de bis in idem ou de desproporcionalidade na pena imposta. Recurso improvido.

«1. A exigência de que o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo comunique, com antecedência e formalmente, o Procurador-Geral de Justiça de suas ausências ao trabalho está prevista no art. 1º, XXXVI, do Ato Normativo 168-PGJ-CGMP, e decorre, também, de uma interpretação sistemática e lógica do disposto no art. 166, II e § 1º, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar Estadual 734/1993) na medida em que o bom andamento do serviço demanda tal comunicação prévia de forma a permitir que a Administração do Parquet tenha o controle da divisão do serviço, de seu bom andamento e da obediência ao princípio do Promotor natural, providenciando a observância das Portarias de Substituição Automática por ela homologadas, em lugar da escolha de um substituto ad hoc por quem não tem competência para tanto. Assim sendo, não prospera a alegação do recorrente de ausência de justa causa, por atipicidade da conduta. ... ()

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Doc. VP 161.6221.0000.0200

437 - STJ. Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Crime de estelionato. Consumação. Juízo em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima. Local da agência onde a vítima possui conta bancária. Competência de terceiro juízo estranho ao conflito.

«1. Nos termos do que dispõe o CPP, art. 70, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ... ()

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Doc. VP 207.8432.9004.6400

438 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas. Primeiro colocado. Vaga posterior e necessidade de preenchê-la reconhecida. Contratação temporária do próprio impetrante ao cargo para o qual prestou concurso. Preterição evidenciada. Direito à nomeação.

«1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra alegado ato omissivo do Governador do Estado de Minas Gerais, consubstanciado em não tê-lo nomeado no cargo de Especialista em Educação Básica - EEB, para a Secretaria de Estado de Educação, na cidade de Belo Horizonte/MG, para o qual foi aprovado em 1º lugar no concurso público destinado ao provimento de 31 (trinta e uma) vagas. ... ()

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Doc. VP 220.4271.1995.7144

439 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado e classificado para além das vagas ofertadas no edital. Insuficiência do acervo probatório colacionado aos autos. Ofensa a direito líquido e certo não evidenciada. Recurso desprovido.

1 - A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário interposto contra o acórdão que denega a ordem em mandado de segurança, recurso que ostenta a natureza jurídica de apelação, autoriza o tribunal revisor a efetuar vasto exame fático jurídico da causa que lhe é submetida. Inteligência combinada do disposto no CPC/2015, art. 1.028 e CPC/2015, art. 1.013. ... ()

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Doc. VP 596.4203.4678.2241

440 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA, DE COABITAÇÃO E PELA AUTORIDADE PATERNA. ART. 217-A, ART. 226, II, E ART. 61, II, ALÍNEA «F, DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «F, BEM COMO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL, O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU, SE APLICADA, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE, REGIME MENOS GRAVOSO, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, entre abril de 2011 e abril de 2015, em dias e horários não esclarecidos, na residência situada em Belford Roxo, o apelante praticou atos libidinosos e conjunção carnal com a sua filha, R.K. então com 10 anos de idade, consistentes em sexo oral e vaginal. O apelante começou a abusar sexualmente da filha quando ela tinha 10 anos de idade, inicialmente passando a mão em sua vagina. Com o transcurso do tempo, passou a fazer sexo oral e, logo depois, obrigava-a a fazer nele sexo oral. Que quando a criança atingiu 12 para 13 anos, o apelante passou a ter com ela conjunção carnal, só parando de estuprá-la quando a menina completou 14 anos de idade, em abril de 2015. Os estupros sempre ocorreram na residência da família e quando da ausência da mãe da ofendida. Os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como as demais peças produzidas confirmam a ocorrência dos abusos sexuais sofridos pela menor, forma de violência doméstica e familiar. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos vivenciados. A defesa, ao argumento da insuficiência do caderno probatório, sustenta ser temerário considerar-se o depoimento da vítima e das testemunhas, por si só, incapazes a condenar o apelante, arquitetados como fruto de um conluio. Alega a defesa, ainda, que as irmãs do apelante, «condoídas pela estória criada pela suposta vítima, em conluio, apresentaram a versão também de estupro na época de infância delas. A tese seduz, mas não convence. Além de a defesa técnica não ter produzido qualquer prova que a sustentasse, mesmo que assim o fizesse não afastaria a responsabilização criminal pelos delitos cometidos e comprovados. Condenação que se mantém. Inarredável a utilização da agravante do CP, art. 61, II, «f e da majorante do CP, art. 226, II, respectivamente. A propósito: STJ - «... Cabe destacar que a aplicação simultânea da agravante do CP, art. 61, II, f e da majorante do CP, art. 226, II não configura bis in idem. (...) (AgRg no HC 690.214/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). (HC 856716 - RELATOR (A) Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - PUBLICAÇÃO 19/03/2024). O aumento da sanção por força do disposto no CP, art. 226, II, é cabível quando, por qualquer título, o agressor tiver exercício de autoridade sobre a vítima com a qual coabita. Neste exato sentido é a jurisprudência do E.STJ ao afirmar «Quanto à incidência do CP, art. 226, II, a Corte de origem consignou que o réu era marido da tia biológica da vítima, ou seja, tio por afinidade e, que nessa condição possuía autoridade sobre a ofendida, criança (e/STJ fls. 422). Ora, o acusado é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no CP, art. 226, II. (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Impossível o afastamento da continuidade reconhecida quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes, sendo que os subsequentes, por serem da mesma espécie e contarem com a mesma condição de tempo, lugar e modo de execução, são havidos como continuação do primeiro. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade para aquele que nessa condição já se encontra, conforme asseverado pelo julgado guerreado. Em relação à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência carreado ao vencido, nos exatos termos do que prevê o CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá opor escusas à aplicação. Eventuais pleitos cuja gênese seja a hipossuficiência deverão ser encaminhados ao Juízo da Execução Penal, conforme assevera a Súmula 74, deste E. TJERJ. No que concerne à dosimetria, a sanção merece reparos. Na primeira fase, o magistrado reconheceu a culpabilidade diferenciada, mormente porque a vida sexual da infante fora iniciada pelo apelante aos dez anos de idade, e cujas consequências presumem-se gravosas, mormente pelo modus operandi degradante com que se dava o estupro, com oferecimento de dinheiro pelo silêncio da menor. Demais disso, a penetração se iniciou quando a vítima tinha 11 anos e era praticada sem o uso de preservativo, o que, nos termos da jurisprudência colacionada, segundo o E.STJ já justificaria a valoração negativa na 1ª fase da dosimetria, voltando o prolator a falar sobre consequências, mas estas, de fato, já tinham sido levadas em consideração. Assim, fixou a inicial em 12 anos de reclusão, sendo certo que a fração de 1/5 já acomoda os fundamentos expostos, razão pela qual a inicial se remodela para 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão. Na intermediária, em se tratando de delito cometido por força das relações domésticas e de coabitação, correta a incidência da agravante prevista no Art. 61, II, «f do CP, 1/6, para que a pena média seja 11 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão. Por fim, o apelante é pai da vítima, impondo a previsão do, II, do CP, art. 226, 1/2, para que a sanção por cada crime seja 16 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. No que concerne ao crime continuado do CP, art. 71, os autos indicam o início das práticas aos dez anos, e a duração até os quatorze anos da vítima (quatro anos). Se considerarmos o mínimo de dois crimes por ano, já estaremos falando de oito eventos, o que justifica a fração de 2/3 empregada pelo prolator, «1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações". (STJ - HC 411169 / SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 24-5-2018). Pena final do apelante em 28 anos de reclusão. Regime fechado para o cumprimento da PPL, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 122.7971.0000.4400

441 - STJ. Latrocínio. Natureza jurídica. Crime complexo. Pena. Fixação da pena. Dosimetria. Crime único. Alegada ocorrência. Subtração de patrimônio de marido e mulher. Discussão sobre a unicidade do patrimônio. Duplicidade de vítimas e de patrimônios. Concurso formal caracterizado. Incidência do CP, art. 70 acertada. Coação ilegal não verificada. «Habeas corpus denegado. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 3º. CCB/2002, art. 1.667.

«... Dúvidas não há de que o latrocínio é doutrinariamente classificado como um crime complexo, eis que contém, em sua definição, uma fusão operada entre duas figuras típicas - roubo e lesão corporal grave e roubo e homicídio -, violando, pois, dois bens jurídicos penalmente tutelados, quais sejam, além do patrimônio, também é protegida a vida. ... ()

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Doc. VP 685.5174.6081.5045

442 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -

Duplicatas Mercantis - Inadimplemento - Decisão que não vislumbrou incompetência do juízo, ressalvando eventual análise mais aprofundada nos embargos à execução, pois, além do domicílio do executado, também é competente o foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título - No caso, a aquisição dos produtos ocorreu na sede da exequente - IRRESIGNAÇÃO da empresa executada - Pretensão de reconhecimento da incompetência territorial, com remessa da execução e dos embargos para outro Juízo - JULGAMENTO PREJUDICADO - Perda do Objeto - SUPERVENIÊNCIA de SENTENÇA nos Embargos à Execução afastando a preliminar de incompetência do juízo, pois, a atual legislação em relação a competência da ação de execução de título extrajudicial traz dois, concorrentes atribuindo ao exequente a faculdade de optar entre um ou outro, nos termos do Art. 781, I e V do CPC - Além disso, julgou procedentes em partes os embargos e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, «a, para reconhecer o excesso de execução e determinar que a execução siga pelo importe de R$ 57.904,02, já atualizado pela executada/embargante, cuja planilha se adota por concordância da exequente/ embargada - Esvaziamento da matéria em discussão no Agravo de Instrumento - Perda do interesse recursal - Desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição - Não conhecimento que se impõe - Inteligência do CPC/2015, art. 932, III - RECURSO NÃO CONHECIDO... ()

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Doc. VP 613.9287.6350.9252

443 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E CODIGO PENAL, art. 329. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. ACUSADOS APONTADOS COMO MEMBROS DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿TERCEIRO COMANDO PURO - TCP¿ QUE ATUA NA COMUNIDADE ÁS DE OURO, NO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMONSTRAÇÃO. DELITO DE RESISTÊNCIA. APELANTES E SEUS COMPARSAS QUE EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À GUARNIÇÃO POLICIAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA A FUNCIONÁRIO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO. COMPROVAÇÃO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. ACUSADO JULYO. CRIME DE RESISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. VALORAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. APELANTE ROBSON. PENA-BASE DE AMBOS OS INJUSTOS. ABRANDAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. ERRO MATERIAL NO DECISUM. RECURSO MINISTERIAL. PERCENTUAL ADOTADO EM RAZÃO DA MAJORANTE DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. AUMENTO. RECORRENTES EM POSSE DE 03 ARMAS DE FOGO. RÉU ROBSON. REGIME SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. REINCIDÊNCIA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440/STJ.

DOS RECURSOS DAS DEFESAS. DA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11343/06, art. 40, IV - O

Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática do injusto da Lei 11343/06, art. 35 e da incidência da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teriam infringido os denunciados, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, frisando-se, também, que, proferida sentença condenatória, encontra-se superada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. Doutrina e Precedentes. MÉRITO. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos, aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e indivíduos integrantes da facção ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, na Comunidade do ¿Ás de Ouro, no bairro Anchieta, município de Nilópolis, ressaltando-se que: 01. os policiais estavam em patrulhamento pela região da Comunidade ¿Az de Ouro¿ pois tiveram informação que no local ocorria uma guerra entre as facções ¿Comando Vermelho¿ e ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿, quando ouviram o barulho de muito tiros e adentraram no local; 02. os agentes observaram um grupo com, aproximadamente, 13 (treze) indivíduos que, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga, efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos policiais, e entraram em uma vila; 03. os policiais militares saíram em perseguição e lograram bom êxito em localizar os réus, no interior de uma casa abandonada, estando as armas, as granadas e as munições no cômodo ao lado ao que estavam os acusados; 04. na residência em que estavam os apelantes, a guarnição policial ainda encontrou, no primeiro andar, um indivíduo que estava baleado e, no terraço do imóvel ao lado, outro homem que também havia sido alvejado, estando ambos armados; 05. questionados, os réus informaram que pertenciam à organização criminosa ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿ e que invadiram aquela comunidade para retomar o domínio do tráfico de drogas na região; 06. com os recorrentes e seus comparsas foram arrecadados 03 (três) arma de fogo, 03 (três) granadas e diversas munições ¿ utilizados para garantir a segurança entre os membros da facção (item 23) e 07. constam, da Folha de Antecedentes Criminais do acusado Julyo, 11 (onze) anotações anteriores e da de Robson, 01 (uma) condenação anterior, tudo a justificar a manutenção da condenação dos réus. DO INJUSTO DE RESISTÊNCIA ¿ Configurada a prática do crime previsto no CP, art. 329, em sendo firme e seguro o conjunto probatório, destacando-se, novamente, o relato dos agentes André e William, restando demonstrado, inequivocamente, terem os acusados e seus comparsas agido com a vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: Acusado Julyo: (I) reduzir o recrudescimento da pena-base do crime de resistência, ao quantum de 2/9 (dois nonos), uma vez utilizado o mesmo argumento para a majoração do injusto de associação ¿ maus antecedentes; (ii) diminuir a fração aplicada em razão da agravante da reincidência de Julyo para 1/6 (um sexto) pois é a adotada por esta Corte de Justiça; Robson: (iii) decotar o aumento das sanções, na primeira fase, de ambos os delitos, do réu Robson, pois verificada a existência de erro material no decisum; (iv) Do Recurso Ministerial ¿ aumentar o percentual aplicado em razão da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV considerando o número de armas apreendidas ¿ 03 (três) - e seu potencial lesivo e (v) fixar, para Robson, o regime semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿, do CP e Súmula 440/STJ). Por fim, mantém-se: (i) o regime aberto para Jonathan e Gustavo e o fechado para Julyo, nos termos do art. 33, §2º, ¿a¿ e ¿c¿, do CP e (ii) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para Jonathan e Gustavo por não se tratar de medida, socialmente, recomendável. ... ()

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Doc. VP 210.6010.2327.8128

444 - STJ. Administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Direito à nomeação. Candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Alegação de preterição, por surgimento posterior de vagas, criadas por lei, e contratação temporária irregular. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Precedentes do STJ, em hipóteses análogas. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 148.6803.4000.0100

445 - STF. Constitucional e tributário. Imposto sobre operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal ( ICMS). Preliminar. Pertinência temática. Presença de relação lógica entre os fins institucionais das requerentes e a questão de fundo versada nos autos. Protocolo ICMS 21/2011. Ato normativo dotado de generalidade, abstração e autonomia. Mérito. Cobrança nas operações interestaduais pelo estado de destino nas hipóteses em que os consumidores finais não se afigurem como contribuintes do tributo. Inconstitucionalidade. Hipótese de bitributação (CF/88, art. 155, § 2º, VII, b). Ofensa ao princípio do não confisco (CF/88, art. 150, iv). Ultraje à liberdade de tráfego de bens e pessoas (CF/88, art. 150, v). Vedação à cognominada guerra fiscal (CF/88, art. 155, § 2º, vi). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas.

«1. A Confederação Nacional do Comércio - CNC e a Confederação Nacional da Indústria - CNI, à luz dos seus fins institucionais, são partes legítimas para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade que impugna o Protocolo ICMS 21, ex vi do CF/88, art. 103, IX, posto representarem, em âmbito nacional, os direitos e interesses de seus associados. ... ()

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Doc. VP 148.6803.4000.0200

446 - STF. Constitucional e tributário. Imposto sobre operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal ( ICMS). Preliminar. Pertinência temática. Presença de relação lógica entre os fins institucionais das requerentes e a questão de fundo versada nos autos. Protocolo ICMS 21/2011. Ato normativo dotado de generalidade, abstração e autonomia. Mérito. Cobrança nas operações interestaduais pelo estado de destino nas hipóteses em que os consumidores finais não se afigurem como contribuintes do tributo. Inconstitucionalidade. Hipótese de bitributação (CF/88, art. 155, § 2º, VII, b). Ofensa ao princípio do não confisco (CF/88, art. 150, iv). Ultraje à liberdade de tráfego de bens e pessoas (CF/88, art. 150, v). Vedação à cognominada guerra fiscal (CF/88, art. 155, § 2º, vi). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas.

«1. A Confederação Nacional do Comércio - CNC e a Confederação Nacional da Indústria - CNI, à luz dos seus fins institucionais, são partes legítimas para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade que impugna o Protocolo ICMS 21, ex vi do art. 103, IX, da Lei Fundamental de 1988, posto representarem, em âmbito nacional, os direitos e interesses de seus associados. ... ()

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Doc. VP 230.2150.4494.0625

447 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.

1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.2800

448 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus, calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.8500

449 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus, calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7570.6200

450 - STF. «Habeas corpus. Competência criminal. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Indeferimento de liminar em «habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da Súmula 691/STF. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Ampla defesa. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema com proposta de cancelamento da Súmula 691/STF. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. CPP, art. 647 e CPP, art. 654, § 2º.

«... 1. A súmula 691, aprovada pelo Plenário, em 24 de setembro de 2003, enuncia: ... ()

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