(DOC. VP 962.7252.6856.0198)
TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de dois crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, na forma do concurso formal impróprio. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e destacando que a AIJ em continuação foi designada somente para novembro de 2024, implicando em mais 05 meses de restrição de sua liberdade, que remonta a 06.06.2023. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, no dia 02.10.2022, com animus necandi, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Maike e o carrinho de bebê de sua filha (que contava com 08 meses de vida), causando lesões corporais naquela, não tendo os delitos se consumado, por circunstâncias alheias à vontade do Paciente, pois aquela recebeu pronto e eficaz socorro médico, enquanto esta, por estar no colo do pai, não foi atingida. Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima Mike caminhava em direção à sua residência, com a filha no colo, na companhia de sua ex-companheira, quando um veículo Jeep Renegade, parou atrás dele, momento em que o Paciente, que ocupava o banco do carona, abaixou o vidro, o chamou pelo nome e passou a efetuar os disparos em sua direção, depois, na direção do carrinho de bebê, que era empurrado pela mãe da menor. Após ser atingido, a vítima Mike ficou caída ao solo, até que alguns amigos chegaram e a socorreram ao hospital. Os delitos teriam sido praticados por motivo torpe, eis que o Paciente teria descoberto que, no dia 08.09.2022, sua esposa havia se relacionado e passado a noite com a vítima Mike, ex-namorado dela. Os crimes teriam sido, ainda, praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, já que Mike estava de costas quando foi atingido pelos disparos e sua filha era uma criança de 08 meses de vida. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder» (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou «que Leonardo não foi localizado no endereço que declara como de sua residência fixa, conforme certidão negativa de doc. 214, estando em lugar incerto e não sabido". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Ausência, si et in quantum, de constrangimento ilegal decorrente da designação da AIJ em continuação para o dia 24.11.2024, pois, de acordo com as informações prestadas pelo MM. Juízo Impetrado, «até a presente data não consta cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu". Denegação da ordem.
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