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Jurisprudência sobre
foro do lugar do ato ou fato

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Doc. VP 210.7051.1457.7261

601 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Edilamar Rita Anício contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professora de Educação Básica - PEB, nível I, grau A, «Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 4/2014, para o Município de Iapu/MG, para o qual obteve classificação em 7º lugar. ... ()

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Doc. VP 206.3295.9001.2000

602 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Shirley Isabel Cordeiro Cintra contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar o direito à nomeação para o cargo de Professora de Educação Básica - Língua Portugesa, no concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 4/2014, para o Município de Santo Antônio do Amparo/MG, para o qual foi aprovada e classificada em 9º lugar. ... ()

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Doc. VP 195.0764.9000.7100

603 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Rosana de Assis Pereira Barbosa contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica, Nível I - Grau A (Anos Iniciais do Ensino Fundamental) no concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 01/2011, para a Região Metropolitana B - Município de Belo Horizonte/MG, para o qual foi aprovada e classificada em 490º lugar. ... ()

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Doc. VP 193.8274.4000.9300

604 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Luana Antunes Leite Pinheiro de Souza contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica, PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental no concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 01/2011, para o Município de Itaúna/MG, para o qual foi aprovada e classificada em 67º lugar. ... ()

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Doc. VP 187.3130.9004.6100

605 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Luciana Santos Pinheiro contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica, PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental no concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 01/2011, de 11 de julho de 2011, para o Município de Ribeirão das Neves, para o qual foi aprovada e classificada em 237º lugar. ... ()

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Doc. VP 241.1030.1781.8271

606 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Art. 535, I e II, do CPC. Omissão e contradição. Inexistência. Pretensão exclusivamente infringente.

1 - Da simples leitura do relatório e dos argumentos trazidos nos embargos, fica claro que a pretensão do embargante é exclusivamente infringente, relacionada ao próprio mérito da causa, não havendo qualquer alegação concreta de omissão ou contradição capaz de infirmar o resultado do julgamento.... ()

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Doc. VP 210.7131.0852.0963

607 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar ao impetrante o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica de História, no concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 4/2014, no qual foi classificado em 10º lugar, para o Município de Monte Alegre de Minas/MG, onde houve oferta, inicialmente, de 02 (duas) vagas. ... ()

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Doc. VP 206.4440.8000.8800

608 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Diene Aparecida da Silva Brandão contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Especialista em Educação Básica/Supevisão Pedagógica, Nível I - Grau A, no concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 4/2014, para o Município de Estiva/MG, para o qual foi aprovada e classificada em 6º lugar. ... ()

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Doc. VP 203.8360.5000.7800

609 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Janeci de Fátima Barbosa Santos contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica - Língua Estrangeira no concurso público regulado pelo Edital SEE 07/2017, para o Município de Minas Novas/MG, para o qual foi aprovada e classificada em 7º lugar. ... ()

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Doc. VP 761.1565.3352.1324

610 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MARIA QUEIROZ, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE AMEAÇA, SUSTENTANDO QUE ¿ENTENDE-SE QUE NÃO OCORREU O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, MAS SIM DUAS CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV DO CP), QUE TEVE COMO VÍTIMA A SR. NOELIA; E AMEAÇA (CP, art. 147) EM FACE DE FLÁVIO¿ ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO BRIGADIANO, LUCIANO, PELA TESTEMUNHA, FLAVIO, E PELA VÍTIMA, NOELIA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DESTA, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SUA BOLSA, NA QUAL HAVIA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, MOTO Z2 PLAY, 02 (DUAS) CARTEIRAS, UMA DELAS CONTENDO DIVERSOS CARTÕES DE CRÉDITO E OUTRA A QUANTIA DE R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS), ALÉM DA CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF E TÍTULO DE ELEITOR, ENQUANTO AGUARDAVA A CHEGADA DO MOTORISTA DO APLICATIVO MOPY, VIU-SE CERCADA POR DOIS INDIVÍDUOS QUE SE APROXIMARAM DE MANEIRA SUSPEITA, SENDO QUE UM DELES, IDENTIFICADO COMO O ORA APELANTE, COLOCOU-SE ESTRATEGICAMENTE ATRÁS DELA, ENQUANTO O COMPARSA, PELA FRENTE, ARREBATOU-LHE A BOLSA, APÓS O QUE AMBOS SE EVADIRAM DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, E EM FACE DOS QUAIS A ESPOLIADA, ACOMPANHADA PELO MOTORISTA, EMPREENDEU UMA PERSEGUIÇÃO ASSIM QUE O CARRO CHEGOU, E AO ENCURTAREM A DISTÂNCIA PARA OS ROUBADORES, O IMPLICADO, BUSCANDO SE MANTER NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, SOB A EMPUNHADURA DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO DIRECIONADO AO AUTOMÓVEL, DECLAROU, SEGUNDO O RELATO DE FLÁVIO, ¿NÃO TENTA, SE NÃO EU VOU POCAR¿, CONFIGURANDO ASSIM O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, AFASTANDO, DESSE MODO, A HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE DOIS CRIMES AUTÔNOMOS, COMO ADUZIDO PELA DEFESA TÉCNICA ¿ ATO CONTÍNUO E AO RETORNAR PARA A EMPRESA E LIGAR PARA O 190, FOI INFORMADA DE QUE UMA VIATURA JÁ ESTAVA A CAMINHO, E O QUE CULMINOU COM A CAPTURA DO IMPLICADO PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE, AO INGRESSAREM NA AVENIDA DOM BOSCO, DEPARARAM-SE COM OS INDIVÍDUOS CUJAS CARACTERÍSTICAS COINCIDIAM COM AS DESCRITAS PELA CENTRAL DE OPERAÇÕES, OS QUAIS IMEDIATAMENTE CORRERAM EM DIREÇÃO OPOSTA À VIATURA, SENDO CERTO QUE O ACUSADO, AO PERCEBER A IMINENTE CAPTURA, LANÇOU A BOLSA AO SOLO JUNTAMENTE COM O SIMULACRO, RENDENDO-SE DE IMEDIATO, RESULTANDO NA EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA CONDUÇÃO À DISTRITAL, ONDE A ESPOLIADA JÁ HAVIA SE DIRIGIDO, E PRONTAMENTE O RECONHECEU DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATOS, COMO, TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, VINDO A RECUPERAR PARTE DOS PERTENCES SUBTRAÍDOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM FACE DE NOELIA E DE AMEAÇA CONTRA FLÁVIO, E ABSOLUTÓRIA ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA AO ALEGAR A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ¿COM PERDA DO RASTREAMENTO DO VESTÍGIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO OCORREU O ARMAZENAMENTO (ART. 158-B, IX DO CPP) DO AUTO DE RECONHECIMENTO E CÂMARAS DO LOCAL¿, PORQUANTO TAIS IMAGENS NÃO FORAM SEQUER MENCIONADAS NA SENTENÇA PARA SUSTENTAR O DECISUM CONDENATÓRIO, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE, MUITO EMBORA AS DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA ESPOLIADA INDIQUEM GENERICAMENTE QUE ¿A EMPRESA OBSERV CONTÉM CÂMERAS DE SEGURANÇA, A QUAL APÓS A DECLARANTE VISUALIZAR AS IMAGENS RECONHECEU OS DOIS INDIVÍDUOS¿, CERTO SE FAZ QUE NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO EXPLÍCITA APONTANDO UM DELES COMO SENDO O ACUSADO, O QUE, POR CONSEGUINTE, ESVAZIA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA, POR AUSÊNCIA DA COMPROVADO PREJUÍZO RESULTANTE DE TAL SUSCITAÇÃO ¿ OUTROSSIM, ESTABELECE-SE QUE A INEXISTÊNCIA DE UM TERMO FORMAL DE RECONHECIMENTO, CONFIGURADOR DE SIMPLES PEÇA INFORMATIVA DURANTE UMA INQUISA, CARACTERIZA S OCORRÊNCIA DE MERA IRREGULARIDADE, DE MODO QUE EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, PELA LACONICIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A RESPEITO, ACERCA DA PRETENDIDA INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, COMO TAMBÉM DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, A INQUESTIONÁVEL EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS ROUBADORES, COMO ¿UM DE COR MORENA ESTAVA USANDO CAMISA AZUL MARINHO E BERMUDA ESTAMPADA, JÁ O OUTRO DE COR BRANCA, ESTAVA DE CAMISA AZUL MARINHO, BERMUDA AZUL CLARA E BONÉ¿, RETRATA A INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, O QUE SEPULTA ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA UM ÚNICO REPARO, QUANTO À REDUÇÃO DA PARCELA PECUNIÁRIA DA REPRIMENDA, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 24.10.2000, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 231.0060.7718.0274

611 - STJ. Processual civil. Administrativo. Reclamação. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de reclamação contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Distrital do Norte da Ilha de Florianópolis que, na ação de fornecimento de medicamento, interposto contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis/SC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da União no polo passivo da lide. ... ()

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Doc. VP 127.6180.4000.4400

612 - STJ. Liquidação de sentença. Prova de parte do dano. Programa de televisão. Dados sobre a veiculação. Inexistência. Perda sem culpa das partes. Liquidação igual a zero. Extinção do processo, quanto a esta parcela, sem resolução de mérito. Possibilidade de repropositura. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Alegada violação dos arts. 333, I, 475-B, 475-E e 475-F, todos do CPC/1973, bem como CDC, art. 6º, VIII. CCB/39, art. 915.

«... III – A prova, a liquidação e a impossibilidade de resgate de dados sobre veiculação do programa. Violação dos arts. 333, I, 475-B, 475-E e 475-F, todos do CPC/1973, bem como CDC, art. 6º, VIII. ... ()

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Doc. VP 210.9020.9632.0980

613 - STJ. Administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Direito à nomeação. Candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Alegação de preterição, por surgimento de vaga, ocupada por contratação temporária irregular. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Precedentes do STJ, em hipóteses análogas. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8598.7905

614 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.141/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo. Precatório. Recurso especial representativo de controvérsia. Lei 13.463/2017. Cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos. Pedido de expedição de novo ofício requisitório. Aplicação do regime prescricional previsto no Decreto 20.910/1932. Termo inicial. Ciência do cancelamento. Administrativo e processual civil. Recurso especial conhecido e não provido. Lei 13.463/2017, art. 2º. Lei 13.463/2017, art. 3º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CCB/2002, art. 189. Alegada ofensa aos Decreto 20.910/1932, art. 8º e Decreto 20.910/1932, art. 9º, ao Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º, ao CPC/2015, art. 904, I, CPC/2015, art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, ao CCB/2002, art. 338. CPC/2015, art. 924, II. CPC/2015, art. 1.025. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CPC/2015, art. 1.041.

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos Lei 13.463/2017, art. 2º e Lei 13.463/2017, art. 3º, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, art. 1º e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do Lei 13.463/2017, art. 2º. [[Lei 13.463/2017, art. 2º. Lei 13.463/2017, art. 3º.]]. ... ()

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Doc. VP 212.2505.3004.7700

615 - STJ. Processual civil. Agravo interno em recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Marlene Salomé de Oliveira Silva contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica - Língua Portuguesa, no concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 4/2014, para o Município de Ninheira/MG, para o qual foi aprovada e classificada em 13º lugar. ... ()

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Doc. VP 125.5323.6000.5000

616 - STJ. Consumidor. Internet. Relação de consumo. Incidência do CDC. Gratuidade do serviço. Indiferença. Provedor de pesquisa. Filtragem prévia das buscas. Desnecessidade. Restrição dos resultados. Descabimento. Conteúdo público. Direito à informação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os limites da responsabilidade dos provedores de pesquisa. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 14. CF/88, art. 220, § 1º.

«... (iii) Os limites da responsabilidade dos provedores de pesquisa. ... ()

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Doc. VP 126.6155.3000.1400

617 - TJRJ. Pena. Atenuante. Menoridade. Voto majoritário que não reconheceu a menoridade de 21 anos, sob o argumento de que esta restou revogada pelo novo Código Civil, passando a ser de 18 anos. Voto vencido que dava parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade de 21 anos. Voto vencido que merece total prestígio. Amplas considerações do Des. Paulo Rangel sobre o tema. CP, art. 65, I. CCB/2002, art. 5º.

«... Não assiste razão à prolatora do voto prevalente de que o Código Civil derrogou os artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal que tratam do menor de 21 anos e maior de 18 anos. ... ()

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Doc. VP 335.6642.0944.3508

618 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II N/F DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Recurso de Apelação interposto por ANDRÉ ALBUQUERQUE FERNANDES e CAIO ÁLVARO MARREIRO DA SILVA, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que os condenou às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional aberto, mais pagamento de 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática da conduta descrita no art. 157, parágrafo 2º, II c/c art. 14, II do CP. Nas Razões Recursais, os Réus buscam a absolvição sob tese de fragilidade probatória, argumentando, em síntese, que a condenação está baseada exclusivamente nas palavras dos policiais militares, sendo que a vítima não foi ouvida em Juízo. Subsidiariamente, pretendem a concessão do sursis, pois são primários, portadores de bons antecedentes e as demais circunstâncias do CP, art. 59 lhes são favoráveis. Suscitam, por fim, prequestionamento, para eventual de recursos às instâncias superiores (indexes 353 e 390). ... ()

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Doc. VP 180.2523.9004.5800

619 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Inadequação da via eleita. Homicídios qualificados. Dosimetria. Penas-base. Atuação do agente como mandante. Maior reprovabilidade. Utilização na primeira fase da dosimetria, desde que não sopesada na segunda fase. Possibilidade. Circunstâncias do crime. Valoração negativa em sede recursal. Apontada ausência de pedido ministerial. Razões recursais do Ministério Público não juntadas. Ausência de prova pré-constituída. Inviabilidade de exame da insurgência. Concurso formal impróprio aplicado na origem. Pleito de incidência da continuidade delitiva. Existência de desígnios autônomos. Requisito subjetivo não preenchido. Desconstituição dessa premissa fática. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 202.7781.5003.0500

620 - STJ. Internacional e processual civil. Recursos especiais. Ação de busca, apreensão e restituição proposta pela União. Acórdão de origem que denegou a restituição. Arts. 12 e 13 da convenção de haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Decreto 3.413/2000. Interesse do menor. Interpretação finalística. Criança maior de dezesseis anos. Inaplicabilidade da convenção. Ruptura do núcleo familiar. Risco de grave perigo de ordem psíquica.

«1 - Na origem, trata-se de pedido de restituição de duas menores, nascidas em 2003 e 2005 na Suécia, que viajaram ao Brasil com a genitora para as festividades do fim do ano de 2011 e nunca mais retornaram à residência habitual, a despeito da guarda compartilhada. ... ()

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Doc. VP 210.8240.9185.9343

621 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Crimes contra o sistema financeira nacional. Dosimetria. Pena-base. Análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias e consequências do crime. Fundamentação idônea. Manutenção. Quantum de aumento da pena-base. Discricionariedade do julgador dentro do critério de proporcionalidade e razoabilidade. Agravante do CP, art. 61, II, g. Revolvimento fático probatório. Inviável na estreita via do mandamus. Ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 196.4041.4002.5500

622 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado tentado. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Gravidade da conduta. Modus operandi. Emprego de arma de fogo. Reiteração delitiva. Existência de várias sentenças condenatórias em outros processos. Ilegalidade. Ausência. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência.

«1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 210.1324.2006.8000

623 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Incêndio em residência habitada. Indícios de autoria. Reexame. Inviabilidade pela via eleita. Fundamentação. Maior gravidade em concreto. Crime supostamente praticado contra a ex-companheira. Medidas protetivas anteriormente deferidas em outros processos. Risco concreto de reiteração delitiva. Presença. Necessidade de garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência.

«1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, «a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes (HC Acórdão/STJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). ... ()

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Doc. VP 730.6110.7228.3821

624 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E NO art. 244 B, DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL, ALÉM DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 316. RESSALTA AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. Vale destacar inicialmente que o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do CPP, art. 316 não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Importa ressaltar ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. A denúncia relata que no dia 11/10/2023, por volta das 23hh, o ora paciente junto com os denunciados YURI RODRIGUES DA SILVA COSTA e ERIONALDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO DA SILVA na Avenida Leonel de Moura Brizola, na altura do bairro Gramacho, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente K. S. S. subtraíram, mediante grave ameaça, consistente em palavras de ordem e utilização de simulacros de arma de fogo apontada paras as vítimas, para si ou para outrem, o carro FIATI/Palio Fire prata, Placa: HCV1641, 2005/2006, bem de propriedade da vítima Mário Jorge Azevedo dos Santos Júnior. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o paciente e os denunciados, corromperam e facilitaram a corrupção do mencionado adolescente, com ele praticando os crimes acima citados. Os réus estavam a pé e com dois simulacros de arma em punho quando abordaram as vítimas que estavam dentro do carro no local apontado acima, determinando, com uso das palavras de ordem «PERDEU! PERDEU! SAI DO CARRO!, que as vítimas descessem do carro, sendo obedecidos, tendo o paciente, os denunciados e o adolescente ingressado conjuntamente no carro roubado e se evadido do local em direção ao bairro Lote XV. Policiais militares em patrulhamento foram acionados pela rádio patrulha, sendo informados sobre o roubo do carro, bem como as características do veículo, quando os policiais avistaram o carro saindo da BR 040 e entrando na Avenida Presidente Kennedy. Após abordagem pelos agentes de segurança, o ora paciente, os denunciados e o adolescente desembarcam do carro, se renderam e confessaram terem praticado o crime de roubo, sendo encontrados com telefones celulares de outras vítimas ainda não identificadas, tudo conforme auto de apreensão de index 82178201, e foram reconhecidos pelas vítimas como os roubadores. Configurado o estado flagrancial, o paciente foi encaminhado à sede policial, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (id. 82174799 dos autos originários) e foram adotadas as providências de praxe. Em audiência de custódia de 13/10/2023 (id. 82241183), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 17/10/2023 (id. 82798023), foi recebida pelo juízo natural em 20/10/2023 (id. 83473397), ocasião em que foi promovida a citação e intimação dos acusados. Em 01/01/2023 (id. 87795031 e 87797860), as defesas de Yuri Rodrigues da Silva Costa e Erionaldo José da Conceição da Silva requereu a juntada de documentos, o que foi cumprido pelo cartório. Na data de 22/11/2023 (id. 89323079), a defesa de Vinícius Santos do Carmo também requereu a juntada de documentos, o que foi igualmente cumprido pelo cartório. Em cumprimento à determinação judicial expedida nos autos de origem, a serventia expediu mandados de citação e intimação (ids. 93147135, 93150730, 93155180), assinados em 14/12/2023 e devidamente juntados posteriormente com a resposta. Em 16/01/2024 (ids. 96620781, 96620783), consta resposta à acusação pela defesa de Erionaldo José da Conceição da Silva e de Yuri Rodrigues da Silva Costa. Em 26/01/2024, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo para Yuri Rodrigues da Silva Costa, e, em 30/01/2024, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo para Vinícius Santos do Carmo. Na data de 14/03/2024 (id. 106908664), foi encaminhado e-mail ela serventia para a Central de Mandados solicitando a complementação da certidão de citação. Em 15/03/2024 (id. 107076841), foi apresentada resposta pela defesa de Vinícius Santos do Carmo. Em 05/04/2024 consta ato ordinatório: «Ao Ministério Público ante às defesas preliminares apresentadas pelos acusados". O Parquet se manifestou em 08/04/2024, pelo prosseguimento do feito, com designação de AIJ (id. 111421673). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Analisando todo o andamento processual, acima pontuado, observa-se que desde a data dos fatos até o presente, não houve a existência de «prazos mortos no processo originário ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Mesmo admitindo ter havido uma certa dilação nos prazos, não se pode deixar de reconhecer que tal não se deu por desídia do magistrado ora apontado como coator que sempre buscou realizar os atos processuais na maior brevidade possível. Entende a Corte Superior que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T. HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018). De outro giro, as condições pessoais do paciente, como por exemplo primariedade, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva. Todavia, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito, sobretudo, para que reavalie a necessidade ou não da prisão preventiva, visando ao breve encerramento da instrução. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação retro.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9300

625 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Ação de cobrança. Extinção do processo. Carência da ação. Preliminar afastada. Pagamento alegado mas não evidenciado por recibo de quitação. Inversão do ônus da prova. Defesa de mérito indireta. Obrigações. Adimplemento. Considerações sobre o tema. CCB/2002, art. 319. CCB, art. 939 e CCB, art. 940. CPC/1973, art. 325 e CPC/1973, art. 333, II.

«... Avançando no julgamento, tenho que não colhe a assertiva do invocado pagamento trazida pelo co-réu recorrente, a qual, cumpre salientar, não implicaria, se acolhida, em «carência da ação, haja vista que o pagamento é defesa de mérito indireta, e não processual.
ORLANDO GOMES «in «Obrigações, pondera que «... nascem as obrigações para serem cumpridas, mas, no exato momento em que se cumprem, extinguem-se. O adimplemento é, com efeito, o modo natural de extinção de toda relação obrigacional (13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 87, 66). O adimplemento, é, pois, nas palavras de SÍLVIO RODRIGUES, «o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo («in «Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, vol. 11, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 122).
Fixada esta premissa, passo a analisar o modo de extinção da obrigação aduzido pelos réus: o pagamento direto, que, no conceito de MARIA HELENA DINIZ, «é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo («in «Código Civil Anotado, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 698). Solver a obrigação significa exonerar o solvens, na medida em que configurar-se-á o desate do vinculo jurídico de direito material. Nesse momento surge, então, a figura da quitação: ato pelo qual o credor, ou seu representante, certifica o pagamento por meio do recibo, instrumento daquela.
O apelante alega que pagou as despesas condominiais em cobrança, explicando, porém, que não pedia os respectivos recibos de quitação sob a justificativa que o síndico era, na oportunidade, seu pai (do inventariante, co-proprietário). Ora, o Código Civil, em seu art. 319 (CC/1916, arts. 939 e 940), prevê que o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto esta lhe não for dada. Por assim dizer, os pagamentos, os quais não estaria obrigado o condômino se não fornecido o recibo respectivo, comprovam-se mediante quitações regulares (JTACSP-RT 90/257).
Assim, o condômino tinha o direito de exigir a respectiva quitação com os requisitos da lei, mormente porque a lei não diferencia da previsão as relações familiares, o que implica na seguinte conclusão: «se ocorreu pagamento na base da confiança, sem exigência de recibo, quem pagou mal deverá pagar novamente (Ap. c/ Rev. 510.487 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMBREA FILHO - j. 31/03/98).
Diante desse quadro, com a inversão do ônus da prova (CPC, art. 326 e CPC, art. 333, II) - regra de julgamento que é -, de rigor mesmo o insucesso dessa defesa indireta de mérito, o pagamento das despesas condominiais cobradas. ...(Juiz Ribeiro Pinto).... ()

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Doc. VP 982.5205.6972.3909

626 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP PARA COMPARECIMENTO NA A.I.J. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO; 2) DO FEITO, A PARTIR DA A.I.J. POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA, PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TELEFONEMAS FEITOS PARA A VÍTIMA NA DATA DOS FATOS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 3) POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA; 5) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 6) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 7) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 02 (DOIS) ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 8) A MODIFICAÇÃO DO COMPARECIMENTO MENSAL PARA BIMESTRAL EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA; 9) O DECOTE DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, 10) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO OU A SUA REDUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 c/c 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿ do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 07 (sete) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) encaminhamento do réu ao Grupo Reflexivo, para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente no Juizado, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45, o que se coaduna com o art. 152, parágrafo único da Lei 7.210/1984 (L.E.P). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 867.7207.4321.9642

627 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

Por meio da decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que, analisando os documentos, «de fato, não refletem a realidade havida. Em primeiro lugar, porque não há indicação específica do período a que cada um deles corresponde. Em segundo lugar, porque os horários registrados, em sua grande maioria, são britânicos, não possuindo uma única variação de minutos. Em terceiro lugar, porque esses horários sequer se coadunam com a jornada alegada pela reclamada (das 07h00 às 15h20). Em quarto lugar, porque a única testemunha inquirida afirmou que os espelhos de ponto eram assinados no final do mês, o que não é o caso daqueles trazidos nos autos". Nesse passo, não se verifica patente equívoco na distribuição do ônus da prova ou na análise das provas colhidas no curso da instrução processual, de modo que persiste a conclusão de que o exame do recurso de revista dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Em particular quanto ao acordo de compensação de jornada alegadamente previsto em norma coletiva, o exame do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista não revela qualquer debate ou conclusão do Tribunal Regional acerca da existência e cumprimento regular de norma coletiva que regulasse a matéria. Nesse particular não foi atendida a exigência da demonstração do prequestionamento (CLT, art. 896, § 1º-A, I). Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Por meio da decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está conforme o item I da Súmula 437/TST: « Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Agravo a que se nega provimento. TRABALHO NOTURNO. Por meio da decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional concluiu que, analisando os documentos, «de fato, não refletem a realidade havida. Em primeiro lugar, porque não há indicação específica do período a que cada um deles corresponde. Em segundo lugar, porque os horários registrados, em sua grande maioria, são britânicos, não possuindo uma única variação de minutos. Em terceiro lugar, porque esses horários sequer se coadunam com a jornada alegada pela reclamada (das 07h00 às 15h20). Em quarto lugar, porque a única testemunha inquirida afirmou que os espelhos de ponto eram assinados no final do mês, o que não é o caso daqueles trazidos nos autos. Nesse passo, não se verifica patente equívoco na distribuição do ônus da prova ou na análise das provas colhidas no curso da instrução processual, de modo que persiste a conclusão de que o exame do recurso de revista dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática se resolveu reconhecer a transcendência, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação da CF/88, art. 5º, II. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC 58 do STF; O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada para dar provimento apenas parcial ao recurso de revista da reclamada e determinar a aplicação ao caso concreto dos parâmetros firmados na ADC 58 do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 629.7544.9662.3775

628 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO CABIMENTO. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS. NÃO CABIMENTO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MANTIDO NEUTRALIZADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. CABIMENTO. AUMENTO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DA MINORANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Por «manifestamente contrária à prova dos autos entende-se a decisão que não possui qualquer amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o conjunto probatório. Posição do STJ. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9302.0747

629 - STJ. Processual civil. Administrativo. Reclamação. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento, mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Euvilson Cordeiro, com fundamento no CF/88, art. 105, I, f, contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Turma Recursal Mista das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul/MS que, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo reclamante contra o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Aquidauana/MS, declinou da competência para processar e julgar a demanda de fornecimento de medicamento (Xarelto) e determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 111.8400.4000.0800

630 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Profissão. Médico. Erro médico não caracterizado. Morte de menor. Culpa dos médicos afastada. Condenação do hospital. Impossibilidade. Responsabilidade objetiva não caracterizada. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre a responsabilidade objetiva do Hospital Súmula 341/STJ. CCB, arts. 159, 1.521, III e 1.545. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 951. CDC, art. 14.

«... Assentadas estas premissas, o exame acerca da responsabilização objetiva do Hospital é destacada nas considerações que se seguem: ... ()

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Doc. VP 231.0021.0392.6326

631 - STJ. Processual civil. Administrativo. Reclamação. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de reclamação com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no CPC/2015, art. 988, IV, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela reclamante contra o Estado do Mato Grosso do Sul, em sede de embargos de declaração, declinou da competência para processar e julgar a demanda de fornecimento de medicamento e determinou a emenda da inicial para incluir a União no polo passivo da demanda. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadua l. ... ()

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Doc. VP 212.2505.3004.7500

632 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previsto no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ivonete Lopes de Souza Morais contra o Governador do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Pedagogia — Educação Especial, no concurso público regulado pelo Edital 1/2015 — SEARCH — SEEC/RN, de 3/11/2015, para o Município de Natal/RN, para o qual foi aprovada e classificada em 297º lugar. ... ()

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Doc. VP 220.3151.1714.6536

633 - STJ. administrativo e processual civil. Agravo interno. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré- constituída da preterição alegada.

1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por João Daniel de Lima Simeão contra o Governador do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Sociologia no concurso público regulado pelo Edital 1/2015 — SEARCH — SEEC/RN, de 3 de novembro de 2015, para o Município de Ceará Mirim/RN, para o qual foi aprovado e classificado em 6º lugar. ... ()

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Doc. VP 220.3151.1383.7100

634 - STJ. administrativo e processual civil. Agravo interno. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previsto no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré- constituída da preterição alegada.

1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Adriana Jamilly de Moura Fernandes Gomes contra o Governador do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Matemática no concurso público regulado pelo Edital 1/2015 - SEARCH - SEEC/RN, de 3 de novembro de 2015, para o Município de Apodi/RN, para o qual foi aprovada e classificada em 18º lugar. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7831.7315

635 - STJ. Processual civil. Administrativo. Reclamação. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de reclamação interposta contra acórdão prolatado pelo Juízo da Terceira Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul que, na ação de obrigação de entregar coisa certa com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo reclamante em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Amapuã/MS, declinou da competência para processar e julgar a demanda de fornecimento de medicamento, entendendo pela necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide e remessa dos autos à Justiça Federal. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 177.9612.2005.0400

636 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Ações penais em curso em comarcas diversas. Prevenção. Eventual conexão probatória. Inaplicabilidade. Interceptações telefônicas. Transcrições. Desnecessidade de degravação. Integral acesso à mídia pela defesa. Recurso desprovido.

«1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 70), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizado como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o CPP, art. 83. ... ()

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Doc. VP 134.3833.2000.6900

637 - STJ. Recurso especial. Responsabilidade civil. Responsabilidade pré-contratual. Contrato. Fase de tratativas. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Danos materiais. Matéria de fatos e provas. Especial não conhecido. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a responsabilidade pré-contratual. Precedente do STJ. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CCB/2002, art. 422.

«... III) Da responsabilidade civil da recorrente. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.1200

638 - STJ. Honorários advocatícios. Base cálculo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos proposta contra empresa de transporte coletivo. Morte por atropelamento causado pelo preposto. Alimentos. Pensão. Capital necessário para garantir o pensionamento. Não incidência na base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. CPC/1973, art. 20, §§ 4º e 5º, CPC/1975, 475-Q e CPC/1973, art. 602. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186. CCB/1916, art. 159.

«... O recurso especial dos autores, na parte em que pugnava pelo cálculo dos honorários na forma do § 5º do CPC/1973, art. 20 não foi conhecido pela Quarta Turma, sob a relatoria do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em acórdão unânime, com ressalvas de minha parte e do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar. ... ()

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Doc. VP 457.7864.1714.5525

639 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 288 E 180 (QUATRO VEZES), AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NOS CRIMES IMPUTADOS, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Apurou-se na ação penal que, a partir de data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 22 de dezembro de 2020, o acusado Daniel e outros cinco corréus associaram-se para o fim de cometerem crimes contra o patrimônio, que consistia em conduzir veículos furtados na área da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro para um local específico em Casimiro de Abreu. Por ocasião dos fatos Policiais Civis da DRFA e da Polícia Rodoviária Federal realizaram operação conjunta, logrando prender os suspeitos. ... ()

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Doc. VP 567.6342.9530.0160

640 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 121, §2º, I, III, VII E VIII E §6º E 180, CAPUT, DO CP). JUDICIUM ACCUSATIONIS. ILÍCITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. 1)

Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. O CPP, art. 226, aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. Na espécie, porém, a testemunha que identificou por fotografia os réus como sendo os responsáveis pelos disparos efetuados contra a guarnição policial e que ceifaram a vida da vítima, afirmou que os conhecia por ser moradora da área sob jugo da milícia por eles formada; nominou, inclusive, suas alcunhas e afirmou ter sido abordada diversas vezes por integrantes do grupo. Considerando que a testemunha já conhecia os réus, tornam-se dispensáveis as formalidades do ato de reconhecimento descritas no CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento nele inserido, ¿quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa¿. Com efeito, sendo a testemunha capaz de individualizar o agente, é desnecessária a instauração da metodologia legal de reconhecimento. Precedentes. 2) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material recolhido, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta, mas sim com base em especulações ¿ de que a vítima poderia ter sido atingida por disparos dos próprios colegas de farda e de que teria havido fraude processual na apreensão do veículo receptado. No ponto, o fato de terem os policiais militares mencionado em suas declarações extrajudiciais que viram um automóvel HB20 de cor marrom na cena do crime não invalida a utilização de outros veículos pelos criminosos, reunidos em grande número no local. Com efeito, outros cinco automóveis foram apreendidos, inclusive o HB20 de cor prata receptado. 3) As defesas afirmam serem os únicos elementos a apontar a autoria delitiva as declarações de uma testemunha, colhidas em sede policial, bem como o depoimento, já em juízo, do inspetor de polícia responsável pela lavratura do termo de declarações dessa testemunha. Partindo dessa premissa, insistem em questionar a fidedignidade dos relatos, invocando uma série de argumentos, a sugerir desde a participação da testemunha na milicia local até uma atuação escusa do policial civil, que teria inventado o depoimento da testemunha com o objetivo deliberado de incriminar os réus pelo homicídio. Malgrado o esforço argumentativo, este, a rigor, confirma a existência da prova necessária para o decreto de pronúncia, pois a impronúncia apenas tem lugar quando inexistirem elementos a comprovar a ocorrência do fato ou indícios mínimos de autoria ou participação (CPP, art. 414). Uma vez pautando-se o recurso na tese de ausência de prova de autoria, mas havendo, por outro lado, prova ¿ mínima que seja ¿ a apontar em sentido oposto, incabível o julgamento antecipado pelo juízo monocrático para inadmitir a plausibilidade da acusação. 4) Na data dos fatos, policiais militares do 24º BPM receberam a informação de que um grupo de milicianos estaria reunido numa praça na localidade conhecida como Canto do Rio, no município de Seropédica, e dligierciaram para o local em comboio. Chegando no destino, depararam-se com dezenas de criminosos vestidos de preto, armados com fuzis e pistolas e que, ao avistarem as viaturas, iniciaram uma intensa troca de tiros, da qual resultou o falecimento de um policial, atingido por projétil de arma de fogo. Encerrado o combate com a fuga dos criminosos, os policiais militares apreenderam diversos itens deixados para trás, dentre radiocomunicadores, armas e munições, granadas, coletes balísticos, caderno de anotações, automóveis, bem assim levaram detidos para a delegacia um grupo de dezessete mototaxistas, também presente na praça. Ouvidos em sede policial, os mototaxistas confirmaram que o confronto dos policiais se dera com milicianos, integrantes do denominado ¿Bonde do Zinho¿. Eles narraram que estavam no local porque haviam sido convocados para uma reunião a fim de tratarem de novos valores a serem pagos ao grupo a título de ¿taxa¿ para exercerem seu trabalho. No curso do inquérito, foi também ouvido um morador da localidade, que detalhou a atuação da milícia e contou ter visto os réus dentre os contendedores que trocaram tiros com os policiais. Posteriormente em juízo, essa testemunha negou por completo tal versão; asseverou não ter prestado declaração alguma em delegacia, mas sim apenas assinado um termo de declarações pré-pronto após ser coagido a fazê-lo por um miliciano. Não obstante, ao ser também ouvido em juízo, o inspetor de polícia que lavrou o termo de declarações em delegacia, contrapôs a nova versão trazida pela testemunha, afirmando que, de fato, ela compareceu em sede policial para narrar a versão registrada no termo de declarações. 5) Por mais que as defesas tencionem colocar em dúvida uma ou outra narrativa, não há qualquer nódoa no depoimento do policial civil de sorte que não possa ser valorado como testemunho indireto ¿ ademais no caso, em que circunstanciado o delito no âmbito de atuação de milícia privada, notoriamente capaz de represálias sobre moradores de áreas sob seu domínio. O STJ já decidiu pela validade do denominado ¿testemunho por ouvir dizer¿ para a formação do convencimento judicial. Decerto não se descura que os testemunhos de ¿ouvir dizer¿ (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, a decisão de pronúncia se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita. É uma decisão de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. É nesse sentido, de preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri, que deve ser compreendido o princípio do in dubio pro societatis. Portanto, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri para que dê a palavra definitiva, tendo em conta ser o Juiz Natural para o julgamento dos crimes contra a vida. Desprovimento dos recursos.... ()

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Doc. VP 231.0060.7139.8472

641 - STJ. Processual civil. Administrativo. Reclamação. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de reclamação contra ato da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, nos autos de ação visando o fornecimento de medicamento, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, determinou, de ofício, em agravo de instrumento, que o juízo de origem oportunize à parte autora emendar a petição inicial, incluindo a União no polo passivo, sob pena de extinção do feito. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 178.6274.8002.0600

642 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

«1. Trata-se de Recurso Ordinário Mandado de Segurança interposto por Larissa Viana Guimarães Cesarino contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por maioria, denegou a Segurança em impetração em que a recorrente pleiteava sua nomeação para o cargo de Profissional de Atendimento Integrado - Enfermeiro - SMS/PSF/40h, para o qual fora aprovada, além do número de vagas previsto no edital, em concurso público lançado pela Prefeitura Municipal de Salvador. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0586.9102

643 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi. Risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Covid-19. Ausência de demonstração de falta de condições para tratamento de saúde dentro do estabelecimento prisional. Excesso de prazo para formação da culpa. Não ocorrência.

1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6379.2202

644 - STJ. Processual civil. Administrativo. Reclamação. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados/MS, em que Juiz estadual declinou da competência para processar e julgar a demanda de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS (não constante da Rename), e determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.0800

645 - STJ. Pena. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Servidor público. Condenação criminal. Efeitos da condenação. Cassação da aposentadoria. Impossibilidade. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 92, I. Lei 8.112/1990, art. 33 e Lei 8.112/1990, art. 134. CF/88, art. 5º, II.

«... Ao decidir dessa forma, o acórdão recorrido divergiu da orientação que tem se firmado nesta Corte, no sentido de não se admitir a cassação da aposentadoria como consectário lógico da condenação criminal, em razão de ausência de previsão legal. ... ()

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Doc. VP 373.9618.9342.1731

646 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, E 158, §1º (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO GUILHERME AGUIAR DE LIMA) E art. 158, §1º, (DUAS VEZES) C/C art. 29 E NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO LEANDRO AGUIAR DE LIMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, GUILHERME, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO; E 2) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS DUAS EXTORSÕES PRATICADAS EM DOIS DIAS SEGUIDOS, CONTRA A MESMA VÍTIMA E COM CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS ANÁLOGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ROUBO E DA PRIMEIRA EXTORSÃO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A RESPEITO; 7) A APLICAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE AO CRIME DE ROUBO, JÁ MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA QUALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA FASE BASILAR, COM AUMENTO ADEQUADO À FORMA, NA FRAÇÃO DE ? (UM OITAVO); 8) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA OU CONCURSO DE AGENTES QUANTO À SEGUNDA EXTORSÃO, PRATICADA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP; 9) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DIANTE DA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS PARA EXASPERÁ-LA; 10) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 11) O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO, DIANTE DA PRIMARIEDADE DO RÉU. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, LEANDRO, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO; 2) AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA A.I.J. NO MÉRITO, ALMEJA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus, Guilherme Aguiar de Lima (representado por órgão da Defensoria Pública) e Leandro Aguiar de Lima, (representado por advogado constituído), em face da sentença (index 430) proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, Guilherme, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, §1º (duas vezes), na forma do art. 69, todos do CP e o réu, Leandro, nas penas art. 158, § 1º, (duas vezes) na forma do art. 69, todos do CP. Ao réu, Guilherme, foi aplicada a pena de 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dia-multa. Ao réu, Leandro, foi aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dia-multa. Outrossim, fixou para ambos o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 211.2161.1427.7756

647 - STJ. Processual civil. Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do CPC/1973, art. 20, § 4º, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. ... ()

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Doc. VP 211.0130.8308.4543

648 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Exercício irregular da medicina. Ausência de diploma. Médico platonista do samu. Prejuízo ao erário. Violação da Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Elemento subjetivo configurado. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da parte ré, que trabalhou como médico plantonista do SAMU, sem possuir diploma de medicina, revalidado no Brasil, nas sanções da Lei 8.429/1992. ... ()

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Doc. VP 210.8261.3818.8160

649 - STJ. (Voto vencido do Min. Marco Buzzi). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Marco Buzzi, no voto vencido, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem.).

«... VOTO VENCIDO DO MIN. MARCO BUZZI. ... ()

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Doc. VP 321.3446.2010.0395

650 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.

Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()

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