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CPM - Código Penal Militar, art. 9

Artigo9

  • Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º

- Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:]

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;]

b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;]

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

Lei 9.299, de 07/08/1996 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;]

d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;]

f) (Revogada pela Lei 9.299, de 07/08/1996).

Redação anterior (original): [f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;]

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;]

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

§ 1º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

Lei 13.491, de 13/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 12.432, de 29/06/2011): [Parágrafo único - Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.]

Lei 12.432, de 29/06/2011 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.299, de 07/08/1996): [Parágrafo único - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.]

§ 2º - Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (do caput. Parágrafo acrescentado pela Lei 13.491, de 13/10/2017, art. 1º): [§ 2º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:]

I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelO Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: [[CF/88, art. 142.]]

a) Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar 97, de 9/06/1999;

c) Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 - Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral.

§ 3º - (VETADO na Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º. Vigência em 20/11/2023)

260.404/STF (CPM, art. 9º Constitucionalidade do parágrafo único. Crime militar. Competência. Crime doloso cometido contra civil. Julgamento pela Justiça Comum. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do CPM introduzido pela Lei 9.299, de 7/08/1996. Improcedência. CPPM, art. 82, § 2º. CF/88, art. 124)

STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Crimes de falsidade ideológica, prevaricação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Militar de folga, com arma de fogo particular. Porte de arma de fogo suspenso pela administração militar. Denunciado que se apresenta como policial militar no momento da prática delitiva. Violação da ordem administrativa militar. Configurada a prática, em tese, de crime militar. Art. 9º, II, «e» do CPM. CPM. Revolvimento fático probatório incabível no writ. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Justiça militar estadual e justiça comum estadual. Importunação sexual. Crime supostamente perpetrado por militar da reserva em face de civil que presta serviço em hospital militar. Contexto fático que não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no CPM, art. 9º, III. Crime comum. Competência da justiça comum estadual. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Pretensão infringente. Princípio da fungibilidade. Homicídio qualificado. Autor e vítima policiais militares da ativa à época dos fatos. Delito não relacionado ao exercício funcional. Local não sujeito à administração militar. Justiça castrense. Incompetência. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Militar da ativa. Crime não praticado no exercício de suas tarefas ou em razão de suas funções. Competência. Justiça comum. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Fraude processual imputada a cabo da polícia militar no exercício da função. Crime militar. CPM, art. 9º, II, «c». Pedido de reconhecimento de competência da justiça comum. Alegada conexão com delito de homicídio. Incidência do CPP, art. 79, I e do CPPM, art. 102, «a». Súmula 90/STJ. Mera reprodução de argumentos já deduzidos. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal militar. Tráfico de entorpecentes (CPM, art. 290, caput, c/c CPM, art. 9º, II e CPM, art. 53). Recurso contra decisão monocrática de relator. Prazo. 5 dias corridos. Lei 8.038/1990, art. 39. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pedido de reconhecimento de competência da justiça castrense. Crime de tortura. Policial militar fora do horário de serviço, sem farda e em ação dissociada de suas atribuições funcionais. Mantida a competência da justiça comum. Pleito de afastamento da causa de aumento descrita na Lei 9.455/1997, art. 1º, § 4º, I. Majorante mantida no julgamento do AREsp 1807042/SP/STJ. Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra ato próprio. Inteligência do CPP, art. 650, § 1º. Ausência de flagrante ilegalidade nos acórdãos impugnados. Habeas corpus substitutivo não conhecido. CPM, art. 9º, I, s «b» e «c». Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Medida cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Possibilidade. CPM, art. 244 c/c o CPM, art. 9º, II, e. Prisão preventiva. Modus operandi do delito. Temor causado à vítima e à testemunha. Ausência de manifesta ilegalidade. Mais detalhes

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STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Descaminho. Policial militar da reserva. Uso do cargo para tentar encobrir a conduta delituosa. Competência da justiça militar. Concluir de forma diversa. Exigencia de análise de contexto fático probatório. Recurso desprovido. Ausência de argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada. Mais detalhes

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STJ Competência. Justiça Estadual Comum. Justiça militar. Crime militar. Crime civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Decisão que proveu recurso das assistentes de acusação. Imputação de tentativa de homicídio, em tese, praticado por militares contra civil. Inquérito policial militar. Arquivamento pela justiça castrense. Excludentes de ilicitude. Verificação. Competência da justiça comum estadual. Agravo regimental desprovido. CF/88, art. 125, § 4º. CPM, art. 9º, parágrafo único (redação da Lei 9.299/1996). CPP, art. 82, § 2º. Mais detalhes

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Competência. Militar (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 142 (Forças armadas).
CF/88, art. 124 (Justiça Militar. Competência)
CF/88, art. 122 (Tribunais e Juízes Militares)
Lei Complementar 97, de 09/06/1999 (Administrativo. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)
Lei 8.236/1991 (Altera o Código de Processo Penal Militar. Lei da Organização Judiciária Militar)
Lei 8.457/1992 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares)
Lei 9.299/1996 (Crime militar. Competência. Justiça comum)
Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CTB)
Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPM)
Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral - CE)