Jurisprudência sobre
debitos relativos a anuidades
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101 - TJRJ. APELAÇÕES. DUPLO HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, FORAM CONDENADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DOS arts. 121, §2º, I E IV, E 211 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) ÀS PENAS DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. O RÉU ALEXANDRE FOI CONDENADO COMO INCURSO NOS DELITOS DO art. 121, §2º, I E IV, (POR DUAS VEZES) E (POR UMA VEZ) NO CODIGO PENAL, art. 211, RELACIONADO À VÍTIMA MARCELY. O RÉU FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 211 REFERENTE À VÍTIMA LEONARDO. À PENA FINAL FICOU ESTIPULADA EM 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS E DALTON. EM SUAS RAZÕES PONDERAM QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E QUE FORAM OBRIGADOS A CONFESSAR OS ATOS, MEDIANTE TORTURA POLICIAL. ADIANTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, COM O IMPLEMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONAM O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. O RÉU JOÃO VITOR, EM SUAS RAZÕES ARGUI A OCORRÊNCIA DE NULIDADES, COMO A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILENCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ADEMAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RÉU ALEXANDRE, INICIALMENTE, PRETENDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. NO QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO, ARGUI A NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ALÉM DE TODO O MAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E, POR FIM, APRESENTA O SEU PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
A denúncia narra que no dia 24 de janeiro de 2018, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que durante o período noturno, na localidade conhecida como «Matinha, no bairro Boa Fortuna, Comarca de Itaperuna, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, com vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame complementar de necropsia as quais foram a causa única e eficiente de suas mortes. Ainda, em data e horário que, no momento, não se pode precisar, porém entre a noite do dia 24 de janeiro de 2018 e a madrugada do dia 25 de janeiro de 2018, na mesma localidade, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, ocultaram os cadáveres de Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, então, em desfavor dos réus EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, eles foram condenados como incursos nas sanções dos delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes) às penas de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal. Por sua vez, o réu ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES foi condenado como incurso, por duas vezes, nos delitos do art. 121, §2º, I e IV, e, por uma vez, no CP, art. 211, relacionado à vítima Marcely Leal Guimarães. O réu Alexandre foi absolvido da imputação do CP, art. 211, referente à vítima Leonardo Outeiro Soriano. Por fim, a sentença absolveu os réus Paulo Oliveira da Mota Júnior e Felipe Oliveira Ferreira das imputações efetuadas em desfavor deles. As preliminares arguidas devem ser rechaçadas. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o Laudo complementar de necropsia e pelo Laudo de exame de descrição de material, assim como pelo laudo de exame de local. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. Igualmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio do recorrente Everton. Como demonstrado, os elementos amealhados em sede indiciária e corroborados pela prova oral produzida em juízo indicam que os policiais militares, receberam denúncia de que Everton, vulgo «Rafael Carioca, seria (...) um dos autores do duplo homicídio e da ocultação de cadáver de Marcely e Leonard. Assim, se dirigiram ao local denominado «fazenda do Paulo Bastos" e confirmaram as informações, no sentido de que, no dia dos fatos, o corréu Júlio Lauretino teria apanhado 01 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe estiveram no «Vale do Sol, onde fizeram contato com Laurentino, estando na posse de 03 (três) pistolas. Tais fatos conferem reforço ao suporte probatório colacionado. Com efeito, indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a garantia constitucional prevista no CF/88, art. 5º, XI, comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso de estar ocorrendo flagrante delito na residência do indivíduo. Pois bem, ante a situação de flagrante, é evidente que se trata da exceção prevista na CF/88, uma vez que o delito imputado ao réu é de natureza permanente. É de ser ressaltado que o delito que foi imputado ao apelante Everton é considerado permanente, ou seja, aquele delito cujo momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, para o ingresso em domicílio, são considerados, não apenas, o contexto dos fatos e a autorização para o ingresso na residência, mas a ocorrência do flagrante de crime permanente, de modo que a tese de invasão de domicílio deve ser rechaçada. Nesse sentido, conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, ante a situação flagrancial, constata-se que a exceção prevista na CF/88 se fez presente. Melhor sorte não assiste ao argumento de que há prova em vídeo de suposta tortura ocorrida. Isso porque a prova colacionada não teve o condão de convencer o corpo do júri, que julgou essa prova junto com as demais provas colacionadas. Cumpre abalizar, enfim, que o CPP, art. 571, no que trata do procedimento do Tribunal do Júri, dispõe que as nulidades que devem ser arguidas após a realização do Plenário são apenas as que se deram no Plenário. Postas as coisas nesses termos, é possível observar que as nulidades levantadas pela Defesa teriam acontecido em momento anterior à pronúncia dos réus. Sabe-se que as questões que possam gerar a nulidade do processo e que tenham ocorrido antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Por fim, sendo induvidosa a licitude das provas produzidas, por tudo o que já foi examinado, os pedidos defensivos que se comunicam com possíveis nulidades a elas relacionadas não são pertinentes. Deste modo, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, antes da análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restaram evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade dos crimes de duplo homicídio e de ocultação de cadáver, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionada. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta dos réus apelantes em relação às vítimas. O contexto fático foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não assiste razão ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Tampouco merece acolhida a tese de ausência de provas, sob o argumento da imprestabilidade dos relatos dos agentes da lei, os quais, a seu ver, não se mostrariam aptos a justificar o édito condenatório. Colhe-se dos autos que os policiais receberam informações acerca do acusado Everton no sentido de que o corréu Júlio Lauretino teria adquirido 1 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe foram ao «Vale do Sol, onde estabeleceram contato com Laurentino, o que reforça os demais informes sobre a participação dos réus nos crimes em análise. É importante destacar que tais informes deram ensejo à investigação que resultou na denúncia e condenação dos ora apelantes. Na sessão plenária, o Delegado de Polícia, Dr. Márcio Caldas Dias Mello, responsável pela primeira parte das investigações, disse que teve conhecimento do desaparecimento das vítimas e do encontro dos cadáveres. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a certeza em torno da participação dos apelantes igualmente decorre dos testemunhos dos policiais civis que, pelo fato de terem atuado na juntada do termo de depoimento de Marcos Vinícius ao inquérito, puderam constatar que este não hesitou em confirmar sua cooperação, bem como a dos outros réus nos crimes em análise. Nesse caso, os relatos fornecidos em juízo pelos policiais são firmes e harmônicos, corroborando as declarações prestadas em sede policial, inexistindo nos autos elementos seguros que autorizem o descrédito deles, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros. Vale o registro de que a jurisprudência é pacífica ao entender que o depoimento de policial não deve ser desacreditado, tão-somente pelo fato de, no momento da prisão, estar o mesmo atuando como agente da lei. Os limites da razoabilidade demandam que seja conferida credibilidade aos agentes da lei, uma vez que eles são responsáveis por promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante, sendo incoerente desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático jurídica. Precedentes jurisprudenciais. A propósito, a Súmula 70 da jurisprudência deste Tribunal, é na orientação de que «o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Ressalte-se, neste ponto, que a tentativa da Defesa em desqualificar as declarações dos agentes da lei não merece prosperar. Ademais, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Afigura-se incabível, destarte. a pretensão defensiva de absolvição ou mesmo submissão dos réus apelantes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Passa-se ao exame dosimétrico. 1 - Apelante Everton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2557). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 19/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 2 - Apelante Marcos Vinicius, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2581). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 16/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 3 - Apelante Alexandre, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, (duas vezes) e 211 do CP (uma vez). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2540). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 30/06/1999, ou seja, o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 4 - Apelante Dalton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2546). Isso porque, conforme sinalizado na sentença, a condenação referente à anotação 3 trata de fato posterior, uma vez que foi praticado em 08/03/2018 (processo 0006160-67.2018.8.19.0014) e os delitos relativos ao presente processo foram praticados em 24/01/2018. Assim, é incabível a valoração negativa daqueles atos. Quanto ao mais, é, igualmente, vedado reputar em desfavor do réu as anotações do processo em curso (Súmula 444/STJ). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 5 - Apelante João Vitor, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2574). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. Por fim, destaca-se que, não houve consideração inicial relevante emanada do D. Juízo a quo, acerca do delito do CP, art. 211. Todavia, verifica-se que as condenações impostas pela prática da ocultação de cadáver estão afetadas pelo fenômeno da prescrição em virtude da pena fixada na sentença. Isso porque, é cediço que, em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o CP, art. 119. Além do mais, quando não interposto recurso pela acusação, a prescrição deve incidir sobre a pena determinada, in concreto, na sentença condenatória. Pois bem, no que trata do delito do CP, art. 211, todos os réus foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação a cada delito cometido em concurso material, contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimaraes. Assim, considerado que o prazo prescricional calculado a partir da pena concreta é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, V, do Código Penal, e que, entre a data do recebimento da denúncia (4/5/2018) até a sentença condenatória (14/9/2023), transcorreram, de fato, mais de 4 (quatro) anos, é importante reconhecer, considerada a pena aplicada, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e declarar-se, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, em relação aos delitos do CP, art. 211. As questões referentes à eventual detração penal em favor dos réus, ora apelantes, são de competência do Juízo da Execução, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 66, II, «c. Por fim, é no mesmo sentido, quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que a matéria deverá ser decidida pela VEP (CPP, art. 804 e Súmula 74 do TJ/RJ). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO CODIGO PENAL, art. 211. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DALTON PEREIRA DE ALEIXO E JOÃO VITO DE SOUZA BARBOZA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS EVERTON RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA RAMOS E ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES, PARA reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e readequação das reprimendas. ... ()
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102 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 155 C/C art. 14, II, CP. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO COM BASE NO art. 386, III, CPP. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MP REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO QUE FOI DENUNCIADO POR TENTAR SUBTRAIR 04 (QUATRO) UNIDADES DE SHAMPOO E 01 (UMA) UNIDADE DE CREME DE PENTEAR, NO VALOR TOTAL DE R$90,50 DE UMA LOJA. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE DEVE SER ANALISADO JUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO, E QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, A EXCLUSÃO OU O AFASTAMENTO DA TIPICIDADE PENAL, PRESSUPÕE A CONCOMITÂNCIA DE QUATRO VETORES: A) A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE; B) NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO; C) O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO; D) A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. NÃO OBSTANTE O VALOR DO BEM, O ACUSADO POSSUI ANOTAÇÕES NA FAC RELATIVAS A OUTROS FURTOS, DEVENDO SER RESSALTADO QUE NO PROCESSO 0127722-14.2020.8.19.0001 (ANOTAÇÃO 7/7, FAC FL. 94), ELE FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO E ACABOU SENDO ABSOLVIDO SUMARIAMENTE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ATRIBUÍDA A ELE. PERMITIR QUE UMA MESMA PESSOA SEJA BENEFICIADA COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR DIVERSAS VEZES É PACTUAR COM A PERPETUAÇÃO DO DELITO DE FURTO DE BENS DE PEQUENO VALOR, O QUE, EVIDENTEMENTE, AFETA DE FORMA RELEVANTE TODA A SOCIEDADE. ISSO PORQUE CABERÁ AO LOJISTA, VÍTIMA DA SUBTRAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR, SE VALER DE UMA INFRAESTRUTURA DE SEGURANÇA ONEROSA, O QUE CERTAMENTE AFETARÁ O CUSTO DOS PRODUTOS E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICARÁ TODA A SOCIEDADE. AINDA QUE O ACUSADO SEJA TECNICAMENTE PRIMÁRIO, AS DIVERSAS ANOTAÇÕES POR DELITOS PATRIMONIAIS AFASTAM O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, NÃO SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NESTA FASE PROCESSUAL, TODAVIA, NÃO É POSSÍVEL, JÁ QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO OCORREU. RÉU QUE AINDA NÃO FOI CITADO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O ACUSADO EM SEDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA CASSARANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
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103 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ACUSADO DENUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, III, IV E VI, TODOS DA LEI 11343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO-O PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO MEIO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, NO QUE TANGE A AMBOS OS DELITOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, REFERINDO-SE À NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E AS DELA DECORRENTES. PONTUA A CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ESTABILIDADE, QUANTO À ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA O DE PORTE ILEGAL DE USO PERMITIDO TIPIFICADO na Lei 10826/03, art. 14, O DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, A ESTIPULAÇÃO DAS PENAS-BASE EM PATAMARES MÍNIMOS E A DETRAÇÃO.
1-Arguição defensiva relativa à nulidade da busca pessoal e as dela decorrentes que ora se destaca como preliminar. Considera-se a evidência de dado concreto legitimador da abordagem, qual seja a aproximação de pessoa correndo com arma em mãos, que redundou na regularidade da apreensão dos materiais e aferição do estado de flagrância. ... ()
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104 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS (PPR). DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS (PPR). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o, III do CF/88, art. 8ºconfere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos, o Sindicato ajuizou a presente reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, especificando o rol dos substituídos, e postulando direito individual homogêneo concernente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do programa de participação nos resultados. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de interesse direito individual homogêneo - ante o pedido de diferenças salariais em razão da participação no programa de resultados. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896 quantos aos temas, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Sintetizando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs de 58 e 59 e das ADIs de 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Cumpre destacar, que os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput da Lei 8177/1991, art. 39, conforme tese 06, da decisão do STF. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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105 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS IN ITINERE . DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 2. HORAS IN ITINERE . LOCAL NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 90/TST. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o, III do CF/88, art. 8ºconfere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos, o Sindicato ajuizou a presente reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, especificando o rol dos substituídos, e postulando direito individual homogêneo concernente ao pagamento das horas in itinere e respectivos reflexos. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de interesse direito individual homogêneo - ante o pedido de horas in itinere . Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896 quantos aos temas, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Sintetizando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs de 58 e 59 e das ADIs de 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Cumpre destacar, que os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput da Lei 8177/1991, art. 39, conforme tese 06, da decisão do STF. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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106 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Contribuição para o sesi. Agente fiscal. Atribuição típica de autoridade administrativa. Legitimidade para constituição e cobrança do crédito tributário. Decadência afastada.
«1. Não viola o CPC, art. 535, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. ... ()
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107 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Ipva. Licenciamento anual de veículo. Seguro obrigatório. Se o veículo for furtado, roubado ou sinistrado, o proprietário, mediante requerimento administrativo, fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade. Usar, gozar e dispor. Legalidade da exclusão da inscrição na dívida ativa. Havendo sucumbência recíproca, mas não proporcional, correta a condenação do ora recorrente ao pagamento da verba sucumbencial. Agravo interno no agravo em recurso especial do distrito federal a que se nega provimento.
1 - Conforme dispõe o art. 1 o. § 1o. da Lei 7.431/1985, se o veículo for furtado, roubado ou sinistrado, o proprietário, mediante requerimento administrativo, fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor. ... ()
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108 - STJ. Recurso especial. Cumprimento de sentença de ação de cobrança promovida pelo condomínio contra o promissário comprador. Reaquisição do bem pelo promitente vendedor, que, ciente dos débitos condominiais que passariam a ser de sua responsabilidade, bem como da respectiva ação, remanesce inerte, por mais de seis anos, somente intervindo no feito para alegar nulidade da constrição judicial. Proceder processual repetido em outras sete ações contra o mesmo condomínio. Prejuízo manifesto da entidade condominial. Verificação. Penhora sobre a unidade imobiliária, possibilidade, excepcionalmente. Recurso especial improvido.
«1. As cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele. Por consectário, eventual alteração subjetiva desse direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu «novo titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente de manifestação de vontade nesse sentido. Reconhecida, assim, a responsabilidade do «novo adquirente ou titular de direito real sobre a coisa, este poderá, naturalmente, ser demandado em ação destinada a cobrar os correspondentes débitos, inclusive, os pretéritos, caso em que se preserva seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel). ... ()
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109 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada quanto à rejeição da tese de nulidade do lançamento, por suposto vício insanável, em razão da cobrança ilegal dos juros de mora pela média. Súmula 182/STJ, no ponto. Ação anulatória de débito fiscal. Arguição de nulidades nos autos de infração relativos ao ISS. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz do contrato social, dos contratos de prestação de serviços e demais provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Alegada violação ao CTN, art. 128. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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110 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - São plenamente aplicadas as disposições da Lei de Licitações e Contratos aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Esse entendimento foi adotado pela SBDI Plena no julgamento do AR-13381-07.2010.5.00.0000, na sessão de 27/6/2011. 4 - Da mesma forma, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 6 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - No caso concreto, o TRT consignou que «o Município de Osasco não exibiu documento algum comprovando que promovera a fiscalização efetiva que lhe cabia quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços". Igualmente, a Corte regional destacou que entre as irregularidades da empregadora esteve o não pagamento regular de horas extras e adicional noturno. Essa hipótese configura conduta reprovável habitual, reiterada e ostensiva da empregadora que prova a falta de fiscalização pelo ente público, conforme a jurisprudência mais recente da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST. Assim, configurada a culpa «in vigilando do ente público. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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111 - TJSP. REEXAME NECESSÁRIO -
Ação Declaratória de Inexistência de Débitos ajuizada pelo Município de Orlândia em face da CPFL - CIP - Sentença de improcedência - Cabimento - Regularidade do convênio firmado entre o Município de Orlândia e a CPFL e do termo de confissão de dívida assumido pela Municipalidade - Ausência de irregularidade na prestação de contas realizada pela CPFL para apuração do valor correspondente ao consumo de energia elétrica do Município - Não comprovação da existência de saldo positivo em favor da Municipalidade, relativo à arrecadação da CIP - Provas periciais produzidas nos autos evidenciam que a inconsistência dos dados fornecidos pela Municipalidade à CPFL foi o motivo ensejador da insuficiência na arrecadação da CIP e na apuração do efetivo consumo das unidades do patrimônio público - Cobranças por estimativa realizadas pela CPFL que não foram abusivas ou causadoras de danos ao erário público - Juízo de origem que deu ao caso solução razoável - Aplicação do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso não provido... ()
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112 - TJSP. Direito do consumidor e administrativo. Apelação. Tarifação para cálculo da contraprestação pelo serviço de fornecimento de água. Apelação provida parcialmente.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de procedência de pedido declaratório de inexigibilidade de valores constantes em faturas de consumo de água. 2. São dois os fundamentos que ensejaram a declaração de inexigibilidade dos débitos: (i) ilegalidade na tarifação resultante da multiplicação do número de economias existentes no condomínio autor pela tarifa relativa à faixa de consumo mínimo de água, com fundamento no julgamento do tema 414 no STJ; (ii) situação em que o hidrômetro estava avariado/parado, o que retirou a fidedignidade das leituras. II. Questões em discussão 3. Duas questões: (i) a legalidade da tarifação decorrente da multiplicação do número de economias por tarifas progressivas a depender da faixa de consumo de cada economia, a começar pela faixa de consumo mínimo; (ii) licitude da cobrança fundada nos meses em que a condição de leitura do hidrômetro não foi «normal". III. Razões de decidir 4. A tese original firmada no julgamento do recurso especial 1.166.561-R, J pelo rito dos recursos repetitivos (tema 414), considerava ilegal/ilegítima a cobrança da contraprestação pelo serviço de fornecimento de água resultante da multiplicação do número de economias pela tarifa aplicada na faixa de consumo mínimo. Tal tese foi revisada no julgamento dos recursos especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, firmando-se o seguinte entendimento: «Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa («tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas". No caso, há comprovação de que o Condomínio autor tem 206 economias residenciais e que os valores nas faturas em que a condição de leitura foi «normal o cálculo foi realizado corretamente, decorrente da multiplicação do número de economias pelas tarifas progressivas de cada faixa de consumo (a começar da faixa de consumo mínimo), inexistindo impugnação específica sobre os parâmetros utilizados no cálculo que, incontroversos, obedecem às normas legais e administrativas regentes do setor. Em relação a tais faturas, o valor deve ser mantido hígido. 5. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do recurso especial 1.513.218/RJ, a cobrança da contraprestação pelo consumo de água deve ser realizada de acordo com o consumo efetivo aferido no hidrômetro, sendo ilegal o faturamento por estimativa, sob pena de enriquecimento ilícito. Na presente ação foram juntadas faturas em consta a seguinte informação na condição de leitura: «hidrômetro avariado/parado". A conclusão é de que, nestes casos, a aferição do volume de água decorreu de estimativa, o que é ilegal. Em relação a tais faturas, o valor nelas constante deve ser declarado inexigível. É necessária a retificação para que a tarifação seja o resultado da multiplicação do número de economias pela tarifa da faixa mínima de consumo. IV. Dispositivo e teses 6. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: «1. Nos condomínios com múltiplas economias e um único hidrômetro, é lícita a tarifação decorrente da multiplicação do número de economias por tarifas progressivas aplicáveis à faixa de consumo de cada economia, a começar pela faixa de consumo mínimo, de acordo com a tese firmada no julgamento do tema 414 no STJ, revisada". «2. A cobrança de contraprestação pelo serviço de fornecimento de água deve ser realizada com base no consumo efetivo aferido no hidrômetro, sendo ilegal o faturamento por estimativa, sob pena de enriquecimento ilícito". ___________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, Dje. 05.10.2010 (tema 414 tese original); STJ, REsp 1.937.887 e 1.937.891, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, Dje. 25.06.2024 (tema 414, revisado); STJ, REsp. 1.513.218, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10.03.2015(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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113 - TJSP. Revisão criminal. Roubo majorado (por três vezes) e corrupção de menores. Pleito almejando a absolvição por insuficiência de provas ou a mitigação da reprimenda. Parcial viabilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Acervo probatório reexaminado com profundidade em sede de apelação, concluindo-se pela responsabilidade criminal do peticionário. Inexistência de quaisquer nulidades a serem reconhecidas. Via que não se presta como «terceira instância de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no CPP, art. 621. Precedente deste E. Tribunal. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Basilares fixadas nos mínimos legais. Conquanto escorreita a aplicação da agravante da reincidência, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, porquanto o peticionário possuía 19 anos à época dos fatos. Compensação integral que se impõe, fixando-se as penas no mínimo legal. Manutenção do incremento benéfico de metade às penas do roubo, tendo em vista as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Irretorquível a incidência do concurso formal entre o segundo e o terceiro roubo (vítimas Miguel e Amanda, respectivamente), pois, conforme demonstrado, o peticionário valeu-se de apenas uma ação para subtrair pertences integrantes a dois patrimônios distintos. Exasperação de uma das penas à fração de 1/6. Possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre o primeiro roubo (vítima Jasiele) e os demais delitos patrimoniais, considerando que as aludidas infrações foram perpetradas em situações similares de tempo (em um intervalo de 30 minutos), local (todos na pequena cidade de Conchas) e modo de execução (dois indivíduos na posse de uma arma de fogo que invadiram estabelecimentos comerciais). Novo acréscimo de 1/6 à pena mais grave. Cúmulo material entre as penas do roubo e da corrupção de menores. Penas finalizadas em 9 anos e 2 meses de reclusão e 34 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Revisão criminal parcialmente procedente
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114 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo majorado e resistência. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, com o valor unitário mínimo. Recurso da Defesa.
Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao disposto no CPP, art. 226. Nulidade que, em tese, teria ocorrido na fase de inquérito. Defesa que não arguiu tais nulidades na primeira oportunidade de falar nos autos. Preclusão que se reconhece. Uso da assim denominada ¿nulidade de algibeira¿ que não se prestigia. Precedentes do e. STJ. Rejeição. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações das vítimas, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Prova oral que conta ainda com a palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Emprego de arma de fogo. Vítimas que declararam de forma firme e convincente o emprego da mesma. Desnecessidade de apreensão do engenho para a comprovação da causa de aumento. Precedentes do e. STJ. Concurso formal de crimes. Agente que mediante uma ação praticou quatro crimes de roubo. Aplicação do CP, art. 70. Juízo de primeiro grau que aplicou a fração de 1/4 (um quarto) aumento. Majoração que se encontra em alinhamento com a Jurisprudência do e. STJ. Dosimetria da pena. Crítica. Crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª fase. Identificação da agravante relativa à reincidência. Majoração da pena-base em 1/6 (um sexto). Manutenção. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços). Pena definitiva mantida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Concurso formal de crimes. Prática de 4 (quatro) delitos. Correta a utilização da fração de 1/4 (um quarto) para majorar a pena. Jurisprudência do e. STJ. Pena final que foi devidamente fixada em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Crime de resistência. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª fase. Identificação da agravante relativa à reincidência. Majoração da pena-base em 1/6 (um sexto). 3ª fase. Conversão da pena intermediária em pena definitiva. Concurso material entre crime contra o patrimônio e contra a administração pública. Delitos cometidos decorrentes de desígnios autônomos. Aplicação do CP, art. 69. Somatório das penas que resulta em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime inicial fechado corretamente fixado. Inteligência do art. 33, § 2º, a, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Crime praticado com violência e grave ameaça. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto no CP, art. 77. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Conhecimento do recurso; rejeição da preliminar e, em mérito, desprovimento da apelação. Manutenção da sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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115 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Legitimidade ativa do SESI para ação de cobrança de contribuição por si fiscalizada. Arrecadação direta mediante convênio. Ausência de divergência interpretativa com o REsp Acórdão/STJ. Distinguishing. Denunciação da lide. Não cabimento. Competência da Justiça Estadual.
1 - Afastada a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. ... ()
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116 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Cooperativa habitacional. Incidência, do CDC, CDC. Súmula 83/STJ. Saldo residual. Rateio. Inexigibilidade do débito. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
«1. As disposições, do CDC, Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. ... ()
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117 - STJ. Processo civil e tributário. IPTU. Alienação de imóvel desmembrado em unidades autônomas. Legitimidade ativa ad causam dos sucessores para impugnar o crédito tributário. Solidariedade passiva tributária. Inexistência.
«1. O sucessor, na condição de responsável tributário e, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária principal, ostenta legitimidade ativa para impugnar o crédito tributário. Inteligência do CTN, art. 121, § único, e CTN, art. 130. ... ()
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118 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame. ... ()
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119 - TJRJ. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO BIO RIO EM FACE DE CEDAE ¿ COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. A AUTORA BIO RIO PUGNA PELO DEPÓSITO DOS VALORES QUE CONSIDERA DEVIDOS, EM RAZÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CONTAS DE CONSUMO FATURADAS EM SEU DESFAVOR PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, LIBERANDO A BIO RIO CONSIGNANTE DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE CONSUMO, EXCLUSIVAMENTE DENTRO DOS VALORES EFETIVAMENTE CONSIGNADOS. CABENDO À CEDAE/RÉ O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NOS AUTOS, NA FORMA DO PARÁGRAFO 1º DO CPC/2015, art. 545 . INCONFORMADAS, AMBAS AS PARTES APELAM. A RÉ CEDAE (APELANTE 1) REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO CONJUNTO DESTA DEMANDA CONSIGNATÓRIA COM O JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL DE 0067381-37.2011.8.19.0001 (AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO), E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORIZANDO-A A BUSCAR AS DIFERENÇAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DAQUELE PROCESSO PRINCIPAL. A AUTORA FUNDAÇÃO BIO RIO (APELANTE 2) ALEGA QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, E MUITO MENOS EM LEVANTAMENTO ANTES DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REQUER A REUNIÃO DOS DOIS PROCESSOS DIANTE DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE GERAR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. REQUER, AINDA, A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE, APÓS O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, SEJA FEITA A ADEQUAÇÃO DE TODAS AS FATURAS AO QUE FOI DETERMINADO NA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL, HAJA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO OS VALORES ENCONTRADOS NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, NA FORMA DO CODIGO CIVIL, art. 386. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. EM AÇÃO ORDINÁRIA ENTRE AS MESMAS PARTES SOB O NÚMERO 0067381-37.2011.8.19.0001, A SENTENÇA ACOLHEU APENAS OS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE ECONOMIAS DAS MATRÍCULAS 1659280-1 E 2277371-5 PARA QUE FOSSE OBSERVADO O NÚMERO DE UNIDADES EXISTENTES NO LOCAL E, AINDA, DEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS COBRANÇAS PRETÉRITAS RELATIVAS À MUDANÇA DE CRITÉRIO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DA MATRÍCULA 2277371-5, REFERENTE AO SERVIÇO PRESTADO AOS LOTES INDUSTRIAIS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JULGAMENTO CONJUNTO, EIS QUE O PROCESSO PRINCIPAL (AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO) JÁ FOI JULGADO, VAI PARA LIQUIDAÇÃO, E O JUÍZO JÁ DEFERIU O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DENTRO DOS LIMITES CONSIGNADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS DOIS APELOS.
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120 - STJ. Consumidor. Recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Golpe do boleto. Tratamento de dados pessoais sigilosos de maneira inadequada. Facilitação da atividade criminosa. Fato do serviço. Dever de indenizar pelos prejuízos. Súmula 479/STJ. Recurso especial provido.
1 - Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. ... ()
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121 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
«1 - o acórdão recorrido consignou: «Pelo princípio da causalidade, ainda que extinta sem resolução do mérito, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dai decorrentes. Assim, o deslinde do caso depende exclusivamente da avaliação se a exequente deu causa ao ajuizamento da presente demanda. (...) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Tracan Máquinas e Equipamento Para Agricultura Ltda objetivando a cobrança de débito relativo às contribuições sociais devidas a entidades terceiras (SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação). Em sede de exceção de pré-executividade, a executada afirma o pagamento das contribuições, porém com equívoco no preenchimento da guia, pois, conforme relata: os valores a titulo de contribuições ao INSS e a título de contribuições às Terceiras Entidades foram discriminados conjuntamente no campo 6 valor INSS, ao invés de terem sido discriminados separadamente. (fls. 14v) Processado regularmente o feito, foi extinto sem julgamento do mérito após a baixa administrativa do débito, porquanto, dada entrada pela executada em Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (fls. 26/27), deixou de existir a divergência supramencionada e, por conseguinte, o objeto da ação. Portanto, não há controvérsia de que obrigação tributária tem origem no equívoco em preenchimento da guia cometido pelo contribuinte. O fisco não pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais, pois, como vítima do erro, não pode ter dado razão à propositura da demanda. (fls. 130-131, e/STJ, grifei). ... ()
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122 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Precatório. Lei 11.033/2004, art. 19. Afronta a CF/88, art. 5º, XXXVI, e CF/88, art. 100.
«1. A Lei 11.033/2004, art. 19 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública. ... ()
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123 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de execução fiscal em que o ente estadual busca a satisfação de crédito tributário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre agosto de 2010 e maio de 2012. Inconformismo da executada. No caso do tributo em comento, o lançamento é feito por homologação, em que o próprio sujeito passivo é quem, com sua declaração, torna clara a situação impositiva, apura o valor devido e efetua o recolhimento. Assim, quando não houver sido realizado o pagamento, nem apresentada a declaração de débito por parte do contribuinte, a Fazenda Pública passa a ter o prazo decadencial quinquenal para constituir o crédito tributário, contado a partir do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do CTN, art. 173, I. Súmula 555/STJ. Prazo decadencial referente ao exercício de 2010 que se iniciou em janeiro de 2011 e se encerraria em janeiro de 2016 e, assim, sucessivamente, em relação aos exercícios posteriores. Constituição definitiva que ocorreu em abril de 2013, momento a partir do qual, portanto, se iniciou o prazo prescricional. Súmula 622 da citada Corte Superior. Ajuizamento do processo executivo, em abril de 2016, que se deu dentro do quinquênio legal. Entendimento firmado no julgamento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS que se trata de situação inversa ao do caso dos autos, em que se impugna a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do imposto estadual, razão pela qual tal precedente se mostra inaplicável na espécie mostrando-se, portanto, inaplicável na espécie. In casu, revela-se legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS por se tratar de repasse econômico que compõe o valor da operação. Normas que tratam de impenhorabilidade que devem ser interpretadas restritivamente, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial. Impossibilidade de se estender para outros bens a proteção legal conferida aos imóveis e equipamentos que guarnecem a unidade de atendimento de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento.
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124 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
Pretensão da autora à anulação de AIIM. Autuação por deixar de pagar ICMS das operações próprias no valor de R$ 1.688.497,08 e do ICMS relativo à sujeição passiva por substituição tributária no valor de R$ 5.478.011,64, totalizando a falta de pagamento do imposto no valor de R$ 7.166.508,72, nos exercícios de 2014 e 2015 relativos às operações de saídas de mercadorias para outras unidades da federação, presumidas como operações internas, nos termos do art. 36 §4º, do RICMS/00. Estado de São Paulo que considerou não haver regularidade com relação às remessas de mercadorias interestaduais, sendo as operações presumidas como internas. Operações realizadas com empresas declaradas inidôneas pelo Fisco. Ausência de comprovação da efetiva realização das operações mercantis, especialmente no que tange ao pagamento das mercadorias, e da boa-fé do contribuinte, exigência da Súmula 509/STJ. Conclusões do laudo pericial neste sentido e documentação juntada pela autora insuficiente para comprovar que realizou operações interestaduais. Ônus da prova que incumbia à autora, nos termos do CPC, art. 333, I. Regularidade do AIIM. Mercadoria classificada no NCM 2208.90.00 cuja alíquota é de 25%. Pretensão da autora de classificação das mercadorias no NCM 2206.00.90 (alíquota de 18%). Laudo pericial indicando que os coquetéis alcoólicos produzidos pela requerida não possuem em sua composição bebida alcoólica fermentada, estando correta a classificação realizada pelo fisco. Multa. Caráter punitivo. Aplicação. Penalidade, contudo, que não pode exceder 100% do valor do tributo que deveria ter sido pago, excluído o conceito do valor da operação, cuja adoção viola o entendimento do STF a respeito do tema. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Inadmissibilidade, conforme orientação do STJ no Tema 1076. Arbitramento que deve observar o §5º do CPC, art. 85. Tema 1255 do STF pendente de julgamento, ausente determinação de suspensão dos processos. Sentença mantida. Majoração da verba honorária (CPC, art. 85, § 11). Recursos oficial e de apelação não providos.... ()
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125 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução Fiscal - Tarifa de fornecimento de água e taxas de serviço de saneamento ambiental e esgoto do exercício de 2015 - Alegada necessidade de reunião das execuções fiscais que tratam do mesmo débito, relativo a exercícios diferentes - Descabimento - Autarquia que não estava impedida de propor diferentes execuções fiscais para diferentes CDAs - Inexistência de ofensa ao art. 100, § 8º, da CF, que trata de dívida de natureza diversa daquela objeto da execução fiscal - Inaplicabilidade, ademais, dos arts. 534 e 910, § 3º, os dois do CPC, pois não se está diante de cumprimento de sentença - Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal da exigência tributária e o número do contrato administrativo - Vícios formais que podem ser corrigidos através de emenda ou substituição do título, nos termos do art. 2º, § 8º, LEF e CPC, art. 317 - Aplicação da Súmula 392/STJ - Decisão reformada em parte para reconhecer as nulidades apontadas, oportunizando ao exequente a correção ou a substituição da certidão de dívida ativa - Recurso parcialmente provido... ()
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126 - STF. Recurso Extraordinário. Precatório. Juros moratórios. Juros de mora. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. Recurso extraordinário provido. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema. CF/88, art. 100, § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional 30/2000) .
«... Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. ... ()
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127 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DEFENSIVOS PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO FULCRADO APENAS NA PALAVRA POLICIAL. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, POSTULA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE O AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, PELA REDUÇÃO DA PENA DE JHEFERSON AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. DESEJA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DE VISTA AO MP, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE EVENTUAL PROPOSTA DE ANPP; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Restou provado que no 28 de junho de 2023, por volta das 17h, na Rua Doze, na quadra 35, lote 37, no Grande Rio, Itambi, em Itaboraí, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO, policiais civis estavam em deslocamento para realização de diligências, quando passaram por uma barricada de carros e foram recebidos com disparos de arma de fogo. Após revidarem, os agentes da lei realizaram um cerco em um terreno abandonado entre as ruas Doze e Treze, onde lograram êxito na prisão dos apelantes. Em revista pessoal, foram arrecadados 54g de maconha, embalados em 32 tabletes; 110g de cocaína, distribuídos em 10 unidades com a inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ 10"; 11 (onze) unidades de micro tubo plástico fechados com papel branco; 54 (cinquenta e quatro) unidades de micro tubo plástico fechados com papel verde; 09 (nove) unidades de micro tubo plástico fechados com papel verde; 32 (trinta e duas) unidades de micro tubo plástico com a inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ 10 CV / «ITAMBI GESTÃO INTELIGENTE PÓ DE 10 CV JOÃO CAETANO"; 60 (sessenta) unidades de micro tubo plástico com a inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ 5 CV / «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ DE 5 CV GESTÃO INTELIGENTE"; 05g (cinco gramas) de Crack distribuídos em: a) 19 (dezenove) unidades de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO CRACK 10 CV"; b) 07(sete) unidades de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO CRACK 20 CV, a quantia de R$ 101,00 (cento e um reais), 01 (um) cinto tático (coldre) e 02 (dois) rádios comunicadores. A defesa alega a fragilidade do conjunto das provas para requerer a absolvição dos apelantes. Contudo, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar os atos explícitos da mercancia. No caso concreto, a presença dessa verdadeira «banca de drogas embaladas e precificadas, prontas à comercialização no varejo, do cinto tático, e dos dois radiocomunicadores (um para cada indivíduo capturado pelos agentes da lei), tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante precedida de confronto armado, havida em local conhecido como intenso ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico, quiçá eventualmente composto apenas da narrativa policial. E, quando a defesa técnica insinua eventual divergência entre o que fora dito em sede administrativa e o testemunho judicial, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relevadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com o risco da própria vida. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, o patrulhamento de rotina se dava em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, dominado pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; 2) É igualmente notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos apurados evidenciaram a prática de atividades típicas de uma associação criminosa sofisticada, estruturada hierarquicamente e devotada à prática do tráfico de drogas, com elementos desempenhando, por exemplo, a função de «vapor, «radinho e «segurança ou contenção, conforme protagonizada pelos apelantes, o comparsa fugitivo não capturado e outros ainda desconhecidos; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco da exposição grave da própria vida, ao conduzirem, dentro de uma região fortemente dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o «CV), que é, principalmente, a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, os apelantes, de maneira iniludível, estável e permanente, eram perenes associados entre si, com o elemento foragido e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo de maneira compartilhada uma verdadeira «banca para venda no varejo de importante quantidade e variedade de drogas, além de radiocomunicadores e acessórios bélicos, e tudo isso fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Tal condição de estabilidade, importa frisar, não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos; 9) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Nesse diapasão, aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, inobstante a pacífica jurisprudência do E.STJ asseverar não fazer jus ao benefício aquele condenado também pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35, como sói ocorrer com os aqui apelantes. Corretas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. Nesse plano se resolvem as demais questões recursais. Para JHEFERSON MOREIRA BATISTA, no tráfico, na primeira fase, a jurisprudência vem aos poucos se amoldando ao fato de que a natureza diversificada das drogas eventualmente arrecadadas já se encontra contemplada pela inspiração, vocação e previsão legislativa e, além disso, no caso em exame a quantidade, apesar de importante, não desafia os rigores do art. 42, da LD, razão pela qual a pena base se desloca ao patamar inicial, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, ainda que reconhecida a menoridade relativa à época dos fatos, tal atenuante não surte qualquer efeito prático, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Pena média que repete a inicial e aí se acomoda como a sanção final, ausentes outras moduladoras. No crime de associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM, onde se aquieta à míngua de moduladoras, haja vista que a reconhecida menoridade não surte efeitos práticos por força da já citada Súmula 231, da Colenda Corte Superior. Cúmulo material do CP, art. 69, e a sanção final do recorrente JHEFERSON pelos delitos praticados alcança 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) DM. Mantido o regime semiaberto aplicado, art. 33, § 2º, «b, do CP. Para LUCAS SANTOS DE LIMA, no tráfico, na primeira fase, a jurisprudência vem aos poucos se amoldando ao fato de que a natureza diversificada das drogas eventualmente arrecadadas já se encontra contemplada pela inspiração, vocação e previsão legislativa e, além disso, no caso em exame a quantidade, apesar de importante, não desafia os rigores do art. 42, da LD, razão pela qual a pena base se desloca ao patamar inicial, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, sem atenuantes ou agravantes. Pena média que repete a inicial e aí se acomoda como a sanção final, ausentes outras moduladoras. No crime de associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM, onde se aquieta à míngua de moduladoras. Cúmulo material do CP, art. 69, e a sanção final do recorrente LUCAS pelos delitos praticados alcança 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) DM. Arrefecido o regime fechado aplicado para o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. Despicienda eventual detração relativa ao tempo de prisão preventiva, em face da impossibilidade de alteração do regime semiaberto aplicado. Impossível para qualquer dos recorrentes a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do CP, art. 77, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, os recorrentes deverão ser intimados para darem início à execução da pena. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator.... ()
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128 - TRT3. Edital. Contribuição sindical. Ausência de publicação do edital em jornal local. Notificação pessoal. Convalidação do ato.
«Nos termos do CLT, art. 605, as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário, devendo-se observar a adequada indicação do devedor e do valor de seu débito, em harmonia com o princípio da publicidade, acolhido pelo ordenamento jurídico. A publicação de editais genéricos em jornais locais, convocando, indistintamente, todos os produtores/empregadores rurais da região, não atende o objetivo da disposição contida no supracitado CLT, art. 605. Todavia, se há prova nos autos de ter havido notificação pessoal do devedor, mediante correspondência com aviso de recebimento, relativa à cobrança da contribuição sindical, fica suprido o vício, convalidando-se a notificação, nos termos da legislação específica (CTN, art. 145), constituindo-se o devedor em mora.... ()
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129 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Pleito de nulidades. Não demonstração de prejuízo. Pas de nullite sans grief. Recurso não provido.
«1. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563). ... ()
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130 - TJSP. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU -
Exercícios de 2019 e 2021 - Município de São Paulo - Pretendido o reconhecimento do direito à isenção tributária, concedida aos imóveis pertencentes ao patrimônio das entidades culturais e das agremiações desportivas, e nulidade dos lançamentos relativos aos aludidos tributos, com fulcro no art. 18, II, «b e «h, da Lei Municipal 6.989/66 - Improcedência em primeiro grau - Descumprimento da obrigação acessória de manter atualizadas as informações do imóvel sobre o qual recai a tributação em testilha, junto ao Cadastro Imobiliário Municipal - Irrelevância - Pequena diferença, na área do imóvel, sem interferir com o Direito da contribuinte, que decorre da Lei, uma vez presentes os requisitos legais - Interpretação do CTN, art. 179 - Ato administrativo vinculado - Isenção tributária prevista na supramencionada legislação municipal que é incondicionada, uma vez atendido o enquadramento legal, não havendo qualquer restrição, quanto à área do imóvel, ou previsão da necessidade de prévio requerimento administrativo, tampouco do cumprimento de obrigação acessória - Interpretação também da Lei municipal 14.089/2005 - Sentença reformada, para declarar a isenção da autora em relação ao IPTU do imóvel descrito na inicial, anulando os respectivos lançamentos dos exercícios de 2019 a 2021 - Sucumbência invertida - Apelo da contribuinte provido... ()
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131 - TJRJ. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA A NON DOMINO. FALSO INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A PREPOSTO DE IMOBILIÁRIA, LAVRADO NO ESTADO DO PARANÁ E COM VALIDADE E PROCEDÊNCIA CONFIRMADAS POR SERVIÇO NOTARIAL FLUMINENSE, AO LAVRAR A PERTINENTE ESCRITURA PÚBLICA. PAGAMENTOS REALIZADOS EM CONTA ABERTA POR FALSÁRIO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO ESTATAL. NULIDADES DECLARADAS. CONDENAÇÃO DA IMOBILIÁRIA, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO BANCO.
1. NÃO HÁ NULIDADE DA CITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JÁ QUE, ALÉM DE A DILIGÊNCIA TER SIDO ULTIMADA PELO PORTAL ELETRÔNICO (ORIGINAL ART. 246, V, CPC; ART. 6º, LEI 11.419/06; ARTS. 246, §§ 1º E 2º, CPC, N/T DA LEI 14.195/21), A FAZENDA FOI AINDA ELETRONICAMENTE INTIMADA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES E ATÉ MANIFESTOU DESINTERESSE EM RESPONDER A AGRAVO OUTRORA INTERPOSTO. 2. «O ESTADO RESPONDE, OBJETIVAMENTE, PELOS ATOS DOS TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANO A TERCEIROS, ASSENTADO O DEVER DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL, NOS CASOS DE DOLO OU CULPA, SOB PENA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (TESE DO TEMA 777/RG - RE 842.846); DAÍ A «RESPONSABILIDADE DIRETA E OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE NOTARIAL (IN RE 842.846). 3. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE SE RECONHECE ENTRE OS AUTORES E A IMOBILIÁRIA, JÁ QUE ELES UTILIZARAM O SERVIÇO COMO DESTINATÁRIOS FINAIS E ELA O FORNECEU NO MERCADO DE CONSUMO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO (ARTS. 2º E 3º, CDC); DAÍ SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE DILIGÊNCIA E CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO À ATIVIDADE QUE LHE EVIDENCIAM A RESPONSABILIDADE. 4. DADO O QUINQUÊNIO ESPECIAL (ART. 27, CDC), DE TRIÊNIO PRESCRICIONAL NÃO SE COGITA. 5. SIMPLES INDEFERIMENTO DE PROVAS QUE NÃO CERCEIA A DEFESA, POIS, «CONFORME O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO, O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM DISCRICIONARIEDADE PARA DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONFORME AS JULGUE ÚTEIS OU INÚTEIS AO JULGAMENTO DA LIDE (STJ). ART. 370, CPC. EFETIVA PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL ACERCA DAS APURAÇÕES CRIMINAIS. 6. CASO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TIVESSE LABORADO COM MAIOR CAUTELA NA ADMISSÃO DE SEUS CLIENTES, EVITARIA QUE ACABASSE INSTRUMENTALIZADA POR FALSÁRIOS QUE SE VALERAM DE SEUS SERVIÇOS PARA CONCRETIZAR A FRAUDE. «AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (VERBETE SUMULAR 479/STJ). 7. DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS; DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE QUANTIFICADOS, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. EXPRESSIVO PREJUÍZO CAUSADO AOS AUTORES QUE SÓ FOI POSSÍVEL PORQUE CADA PERSONAGEM FALHOU NA SUA ATRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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132 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ÓBITO DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA EM NOME DA REPRESENTANTE DO EXEQUENTE. NULIDADE. CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO QUE SOMENTE PODEM SER DISCUTIDOS PELA VIA PRÓPRIA.
Agravo de instrumento interposto pelo espólio do executado contra decisão que determinou o cumprimento da sentença, com a expedição de certidão de crédito em favor da representante do exequente. ... ()
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133 - STJ. Competência. Ensino superior. Entidade particular. Indeferimento de matrícula. Ação ordinária ou cautelar. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Ausência de interesse das entidades federais. Considerações do Min. Franciso Peçanha Martins sobre o tema. CF/88, art. 109, I.
«... O STJ vinha firmando o posicionamento no sentido de que competia à Justiça federal o processamento e julgamento das causas referentes à liquidação de débitos decorrentes do atraso do pagamento de mensalidades, tendo em vista que a instituição de ensino superior age por delegação pública e também quando se tratar de mandado de segurança, cuja competência se firma em razão da pessoa, como demonstram os julgados abaixo elencados: ... ()
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134 - TJSC. Tóxicos. Apelações criminais. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Recursos da defesa. Preliminares. Inépcia da denúncia arguida pelo réu luiz. Descrição suficiente dos ilícitos e de seus autores. Observância ao CPP, art. 41. Defesa assegurada. Eiva inexistente. Nulidades relativas às interceptações telefônicas suscitadas por fernando. Prova regularmente deferida e realizada. Descoberta de novos envolvidos que não macula a validade do monitoramento. Desnecessidade de degravação integral dos diálogos e de realização de perícia no sistema guardião reader. Prefaciais afastadas. Tráfico de drogas. Absolvição pretendida por fernando e luiz. Materialidade e autoria comprovadas. Acervo probatório que evidencia a mercancia exercida pelos recorrentes. Inviável a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de drogas ou a aplicação do princípio da insignificância, ambas pleiteadas por luiz. Delito de perigo abstrato que não admite a excludente supralegal de tipicidade. Condenações mantidas. Associação para o tráfico. Pleito absolutório formulado por fernando, luiz e guilherme. Alegada insuficiência de provas acerca da habitualidade e estabilidade do vínculo associativo. Ligação ilícita entre os réus amplamente demonstrada, sobretudo por meio das interceptações telefônicas e da prova oral. Pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e associação. Inviabilidade. Crimes autônomos. Manutenção das condenações. Dosimetria. Apelante fernando. Pleito de redução da pena. Culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime sopesados de forma negativa. Fundamentos hábeis a justificar apenas os dois primeiros vetores. Adequação da reprimenda. Recorrente luiz. Pedido de fixação da pena no mínimo legal. Possibilidade. Majoração da reprimenda mediante motivação inidônea. Extensão dos efeitos da decisão aos corréus não apelantes, de ofício (CPP, art. 580). Redutora do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Aplicação postulada por fernando e luiz. Condenação por associação ao tráfico que obsta a concessão da benesse. Substituição da pena corporal pleiteada por fernando e luiz. Inviabilidade diante do quantum da pena aplicado (CP, art. 44, I). Pretendida a redução da pena de multa pelo apelante luiz. Sanção fixada no mínimo legal. Alegada insuficiência financeira. Matéria afeta ao juízo da execução. Não conhecimento. Restituição de bens. Objetos e valores apreendidos com luiz. Vinculação com o narcotráfico demonstrada. Manutenção do perdimento decretado na sentença.
«Tese - É desnecessária a realização de perícia no sistema de interceptações telefônicas, quando a pretensão fundar-se na alegação genérica da possibilidade de existir adulteração, sem indicar onde residiria o vício.... ()
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135 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Posse de arma de fogo de uso restrito. Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica. Homicídio qualificado. Corrupção de menores. Operação «velho chico". Cumprimento de mandado de busca e apreensão durante a noite. Irregularidades no mandado. Nulidades não evidenciadas. Crime permanente. Apuração prévia. Indícios robustos a justificar a diligência. Abordagem que confirmou os indicativos de práticas delitivas. Apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, armas de fogo e rádio para captação de frequências utilizadas pela policia civil e militar. Ordem não conhecida.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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136 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. Repetição de indébito. Prestação de serviços de tratamento de esgoto e fornecimento de água. Lei 6.528/1978, art. 2º e Lei 6.528/1978, art. 4º. Súmula 211/STJ. Cobrança que não levou em consideração o critério da individualização das unidades autônomas disciplinado no Decreto estadual 21.123/83. Matéria apreciada sob o enfoque do direito local. Súmula 280/STF. Art. 877 do cc (2002). Insurgência contra a não comprovação do erro no pagamento dos débitos. Fundamento não atacado no recurso especial. Súmula 283/STF.
1 - Agravo regimental interposto sob os seguintes argumentos: (a) não seria aplicável a Súmula 211/STJ, pois foram opostos embargos de declaração justamente para fins de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial; (b) não se atacou no apelo extremo a legislação estadual, apenas apresentou-se a legislação local a fim de facilitar a compreensão da violação dos Lei 6.528/1998, art. 2º e Lei 6.528/1998, art. 4º e 877 do Código Civil; (c) não incide a Súmula 283/STF porque as razões do recurso obstado demonstraram a impugnação ao fundamento do acórdão recorrido que entendera pela desnecessidade da prova acerca do erro no pagamento (art. 877 do CC 2002).... ()
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137 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado e extorsão. 1. Condenação. Apelação criminal julgada. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. 2. Possibilidade do recurso em liberdade. Trânsito em julgado do feito. Quaestio superada. 3. Negativa de oitiva de testemunha defensiva. Apresentação extemporânea. Matéria já apreciada. 4. Alegações de nulidades. Fatos interligados. Conexão probatória. Pretensa consumação de um crime em localidade outra. Competente o juízo que primeiro conheceu dos fatos. CPP, art. 83. 5. Competência ratione loci. Relativa. Arguição defensiva a destempo. Preclusão. 6. Prejuízo concreto. Não ocorrência. Princípio do pas de nullité sans grief. Perpetuatio jurisdictionis. 7. Concurso formal. Desígnios autônomos. Transcrição das mídias. Áudio possível. Dados empregados nos termos da apelação defensiva. Não obtenção de vantagem financeira. Suposto liame obrigacional da vítima com um dos corréus. Não verificação da pretensa dívida. 8. Entendimento di erso. Aferição. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Flagrante ilegalidade. Inexistência. 9. Habeas corpus não conhecido.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
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138 - TJSP. Tráfico de drogas; posse de arma de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e guarda em cativeiro de espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, Lei 10.826/2003, art. 16, «caput e Lei 9.605/1998, art. 29, § 1º, III - Recurso defensivo - Preliminar rechaçada - Nulidade ante a ocorrência de invasão de domicílio - Inviável - Não se está diante de hipótese de invasão de residência pelos policiais, posto que a ré estava em situação de flagrante permanente, restando apreendidas drogas em sua casa, observado que, nos crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, a situação de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial de busca domiciliar, nos exatos termos do disposto nos arts. 5º, XI, da CF/88 e art. 150, §3º, do CP, não havendo lugar, portanto, para se cogitar a eiva arguida. Observa-se que os policiais agiram amparados pela presença de indícios seguros de prática criminosa. Lícitas, pois, as provas oriundas de diligências bem-sucedidas, perpetrada em observância à legislação pátria pertinente. Nestes casos, não se pode defender que o direito à inviolabilidade do domicílio e intimidade é de caráter absoluto, pois tal entendimento daria azo ao aumento da criminalidade e possibilitaria a prática e continuidade de delitos sem possibilidade de investigação, colocando em risco toda comunidade, apenas para favorecer direito individual - Mérito - A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória - Indevido - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos policiais civis e militares harmônico e coerente. Não há indícios de que os policiais tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar a acusada. Negativa da ré em juízo restou isolada. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-la da condenação. Mantida a condenação - Penas - Reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado - Incabível - A conduta da ré se mostra altamente reprovável, devido a elevada variedade de drogas apreendidas na residência, juntamente com armas de fogo, o que evidencia dedicação da acusada às atividades criminosas e seu envolvimento com organização criminosa - Fixação de regime semiaberto ou aberto para início de cumprimento de pena - Indevido - Foi corretamente fixado o regime fechado, pois, como já pontuado, a ré não apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando elevada periculosidade - Recurso ministerial - Pedido de condenação da acusada pelo delito do Lei 9.605/1998, art. 29, § 1º, III - Devido - Apesar da ausência de laudo pericial, todas as evidências nos autos eliminam qualquer dúvida de que os pássaros apreendidos eram animais silvestres. O relato do especialista ambiental identificou de forma segura os espécimes - - Em relação à fixação da pena, na primeira fase elevo a pena em 1/6, devido a localização, no mesmo contexto fático, de dois espécimes da fauna silvestre. Na segunda etapa, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, sendo reduzida a pena para o mínimo legal - Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, fixo o regime aberto para o delito apenado com detenção, em razão da primariedade da acusada e do montante de pena aplicada. Por fim, deve ser substituída a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo tempo da condenação, tudo na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Criminal - Negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial para condenar a ré à pena de 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto e 10 dias-multa, no piso, pela prática da conduta prevista no Lei 9.605/1998, art. 29, § 1º, III, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo tempo da condenação, mantendo-se, no mais, a r. decisão por seus próprios fundamentos
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139 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA BASE E NÃO SOBRE O INTERVALO DA PENA E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, VI DA LEI DE DROGAS.
Não assiste razão à Defesa em sua irresignação absolutória. Extrai-se dos autos que policiais militares receberam informações de que havia duas pessoas distribuindo material entorpecente em uma região de mata localizada na Rua Orlando Tardeli, s/, bairro Bela Vista, local conhecido já por ser ponto de mercancia ilícita de drogas e dominado pela facção criminosa «Amigos dos Amigos - ADA. No dia 12/11/2022, por volta das 10h15 min, na Rua Orlando Tardeli, s/, os agentes foram averiguar a veracidade da denúncia. O policial militar Cristiano Machado chegou ao local pela Rua Orlando Tardeli e, quando desceu da viatura, ouviu alguém gritar «pancou, momento em que conseguiu visualizar dois indivíduos correndo, cada um com uma sacola na mão, e imediatamente identificou a pessoa de alcunha «BT, o ora apelante, indo em direção à mata, sendo que este correu na frente, enquanto a segunda pessoa estava correndo um pouco mais atrás e acabou detida, sendo identificada posteriormente como o menor de idade C. S. F. com o qual foi apreendido material entorpecente, mais especificamente, 870 unidades de maconha, com as descrições «VISCONDE/ BELA VISTA/ADA/RN". O ora apelante, após pular um muro, deixou a sacola que carregava para trás, contudo, foi detido pelo policial militar Nunes. Na sacola deixada pelo recorrente foram arrecadados 1.550 pinos contendo pó branco e 700 unidades contendo pedras. Configurado o estado flagrancial, o apelante foi encaminhado à delegacia de polícia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e foram adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-07843/2022 (Pje 36242208), termos de declaração, auto de apreensão (Pje 36242213) e auto encaminhamento de material entorpecente (Pje 36242215), auto de prisão em flagrante (Pje 36242207), laudo de exame prévio e definitivo de entorpecente e/ou psicotrópico (Pje 36242228 e 36242229), e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Após ser realizada a perícia do material arrecadado, restou apurado tratar-se de 4.800g (quatro mil e oitocentos gramas) de Cannabis Sativa L. acondicionados em 870 (oitocentos e setenta) sacolés de plástico, e 1.890g (mil oitocentos e noventa gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 1.550 (mil quinhentos e cinquenta) pinos de plástico transparentes (eppenddorf), no interior de sacolés plásticos nas cores verde, azul, amarela, preta e transparentes, atados por nós, além de 300g (trezentas gramas) de «cocaína, em forma de crack, acondicionados em 700 (setecentos) sacolés plásticos, nas cores verde, amarela e transparentes, todos atados por nó, conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Entorpecentes (Pje 36242213, 36242228 e 36242229). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial. A materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Amigos dos Amigos, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliado aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. O réu em seu interrogatório negou a prática delitiva e afirmou que estava no local visitando a senhora «Elma quando os policiais realizaram a abordagem. Tal versão é totalmente dissociada do caderno probatório, até mesmo porque a Defesa poderia ter trazido a testemunha para prestar depoimento. A defesa se limitou, portanto, à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Neste viés, o apelante, ao fugir dos policiais, deixou uma sacola que estava em seu poder, em cujo conteúdo havia 1.550 pinos contendo cocaína e 700 unidades de crack. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Amigos dos Amigos Vermelho"; 3) o recorrente foi flagrado com 1.550 pinos contendo cocaína e 700 unidades de crack; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que o apelante não é neófito no tráfico e tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Ressalte-se que a incursão fora motivada por informes previamente recebidos, dando conta da prática do tráfico no endereço, sabidamente dominado pela associação criminosa «Amigos dos Amigos - hipótese não permitindo a atuação avulsa e deixando patente a estabilidade própria requerida pela elementar do tipo penal -, tendo os brigadianos visto o apelado e o menor praticando a mercancia de drogas em conjunto, sendo que cada um portava uma sacola que após apreensão tinha em seu interior expressiva quantidade de material entorpecente. Posicionamento do STJ apontando que «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019). Assim, correta a condenação do apelante pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se também o pedido absolutório. Igualmente extreme de dúvidas a causa de aumento relativa ao envolvimento de adolescente, sendo certo que o crime em comento é formal, bastando para a sua configuração que seja cometido na presença de menor. Condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35, com a causa de aumento prevista no art. 40, VI ambos da Lei 11.343/2006 que se impõe. Passando-se ao processo dosimétrico, verifica-se merecer reparo. Na primeira fase, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento das penas básicas de ambos os crimes com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, que se revela mais proporcional que a utilizada pelo juízo de piso. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante da reincidência, conforme se verifica na anotação 1 da FAC (Pje 69464108, esclarecida no PJe 73205600) em que consta o processo 0027869-95.2017.8.19.0014, com trânsito em julgado em 29/05/2019, deve ser elevada a reprimenda em 1/6. Por fim, na terceira fase, exaspera-se a pena na fração de 1/6, eis que presente a causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/2006. Assim, no delito de tráfico de drogas, na primeira fase, atinge a pena o patamar de 5 anos e, 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, que na segunda fase alcança o resultado de 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa, aquietando-se, na terceira fase, em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e 793 dias-multa, no valor mínimo legal. Em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas, na primeira fase, chega-se ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa, que, na segunda fase, atinge o resultado de 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa e repousa, na terceira fase, em 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e 1.110 dias-multa, no valor mínimo legal. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao patamar de 12 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão e, em conformidade com o CP, art. 72, ao pagamento de 1.903 dias-multa, em seu valor mínimo legal. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP, uma vez que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao apelante, em razão da enorme quantidade e natureza da droga apreendida, qual seja, cloridrato de cocaína, substância com alto poder viciante e bastante nociva à saúde, e ainda com fulcro no art. 33, §2º, «a, do CP. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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140 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - TOMADOR DO SERVIÇO - RETENÇÃO - PROVA - EXTINÇÃO PARCIAL - CABIMENTO - EXECUÇÃO: PROSSEGUIMENTO. 1.
Prescinde de dilação probatória a exceção de pré-executividade instruída com prova do excesso de execução, decorrente da cobrança, em face do prestador, do imposto retido pelo tomador dos serviços. 2. A declaração de inexistência do débito impugnado, extinto por pagamento, não obsta o prosseguimento da execução fiscal pelo débito remanescente. (EMENTA DO 1º VOGAL) ... ()
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141 - STF. Agravo regimental em habeas corpus. Interceptação telefônica. Possibilidade de prorrogações sucessivas com estrita observância dos requisitos constitucionais e legais. Ausência de transcrição integral das gravações, porém conteúdo acessível a defesa. Não comprovação de prejuízo. Dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para início da fase investigatória. Pluralidade de crimes investigados. Inexistência de nulidades.
«1 - Nos termos da CF/88, art. 5º, XII, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional), que, de acordo com a Lei 9.296/1996, art. 1º, deverá ser expedida pelo juiz competente, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade. ... ()
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142 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no conflito de competência. Crime de frustrar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório. Lei 8.666/1993, art. 90 c/c Lei 8.666/1993, art. 99. Pregão eletrônico pe 72/2011, da companhia de saneamento ambiental do distrito federal. Caesb. Competência. Conexão. Crimes praticados em concurso com agentes diferentes em cada localidade. Ausência de relação lugar e tempo. Conexão probatória. Julgamento conjunto. Desnecessidade. Utilidade. Ausente. Economia processual. Conflito conhecido para reconhecer a competência da justiça do distrito federal. Agravo regimental desprovido.
«1 - A partir do cotejo de trechos da inicial acusatória do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Núcleo Sorocaba) no pertinente (fls. 1628/1630) - A. P. 0003351-76.2011/4/03.6110, com excertos do libelo proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - A. P. 2014.01/1/112652-5, em trâmite na Sexta Vara Criminal de Brasília, conclui que embora tenham em comum parte dos acusados/interessados, não apuram estritamente os mesmos crimes. ... ()
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143 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no conflito de competência. Crime de frustrar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório. Lei 8.666/1993, art. 90 c/c Lei 8.666/1993, art. 99. Pregão eletrônico pe 072/2011, da companhia de saneamento ambiental do distrito federal. Caesb. Competência. Conexão. Crimes praticados em concurso com agentes diferentes em cada localidade. Ausência de relação lugar e tempo. Conexão probatória. Julgamento conjunto. Desnecessidade. Utilidade. Ausente. Economia processual. Conflito conhecido para reconhecer a competência da justiça do distrito federal. Agravo regimental desprovido.
«1 - A partir do cotejo de trechos da inicial acusatória do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Núcleo Sorocaba) no pertinente (fls. 1628/1630) - A. P. 0003351-76.2011/4/03.6110, com excertos do libelo proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - A. P. 2014.01/1/112652-5, em trâmite na Sexta Vara Criminal de Brasília, conclui que embora tenham em comum parte dos acusados/interessados, não apuram estritamente os mesmos crimes. ... ()
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144 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E CALÚNIA. PARLAMENTAR MUNICIPAL. IMUNIDADE MATERIAL. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CALÚNIA PARA DIFAMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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145 - STJ. Processual penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime do art. 241-B (armazenar) e do art. 241-A (divulgar), ambos da Lei 8.069/1990 (ECA). Operação darknet na deep web. Ilegalidade de prova. Não ocorrência. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Nulidade. Necessidade de demostração de prejuízo. Crime de armazenar e divulgar material pornográfico de crianças e adolescentes. Crimes autônomos. Concurso material. Possibilidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Sobre a invalidade de prova obtida durante a Operação Darknet na Deep Web, a Corte de origem constatou que as pessoas que tiveram acesso à página construída e supervisionada pela Polícia Federal o fizeram movidas por interesse e inclinação em relação ao conteúdo ali presente (pornografia infantil), considerando que inexistiu qualquer forma de convocação ou estímulo à efetivação dos delitos investigados. Portanto, para reverter tal entendimento, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. ... ()
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146 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA, TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO DELITO ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS; 3) O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDA NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; 6) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA (DIAS-MULTA); 7) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS; E 8) A REVOGAÇÃO DAS CUSTÓDIAS CAUTELARES. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Luana Arcelina da Silva e Breno Cavalcante Eduardo, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, às fls. 506/516, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante a prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhes as penas de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, fixado o regime prisional inicial fechado, e pagamento de 1.923 (mil, novecentos e vinte e três) dias-multa (apelante Luana) e de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 1.601 (mil, seiscentos e um) dias-multa, fixadas as penas pecuniárias no valor unitário mínimo legal, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantidas as custódias cautelares. ... ()
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147 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 636/STJ. Execução fiscal. Arquivamento. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito público. Tributário. Ibama. Autarquia federal. Representação pela Procuradoria-geral federal. Inaplicabilidade do arquivamento. Lei 10.522/2002, art. 20. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 636/STJ - Cinge-se a discussão em saber se a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte de que «as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição» deve ser estendida aos executivos fiscais movidos pelas autarquias federais.
Tese jurídica firmada: - O disposto na Lei 10.522/2002, art. 20 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.»
Anotações Nugep: - As execuções fiscais movidas pelas autarquias federais para cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
Súmula Originada do Tema: - Súmula 583/STJ.» ... ()
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148 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO FORMAL DE LOTEAMENTO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONFIGURADA. INFRAESTRUTURA PRESENTE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito tributário relativo à cobrança de IPTU, taxa de coleta de lixo e contribuição para custeio da iluminação pública, incidente sobre imóvel parcelado de fato. ... ()
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149 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Banco de dados. Cadastro de proteção ao crédito. Inclusão do nome de consumidor em cadastro de inadimplente. Discussão judicial do débito. Possibilidade jurídica do pedido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade jurídica do pedido. Lei 7.347/1985, art. 1º. CDC, art. 43 e CDC, art. 81, I e III. CPC/1973, arts. 155, I e II, 267, VI e 295.
«... Cinge-se a controvérsia a verificar (i) a possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública quando ausente o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP; e (ii) a possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais referentes ao seu respectivo débito. ... ()
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150 - TJSP. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU -
Exercícios de 2021 e 2022 - Município de São Paulo - Pretendido o reconhecimento do direito à isenção tributária, concedida aos imóveis pertencentes ao patrimônio das entidades culturais e das agremiações desportivas e nulidade dos lançamentos relativos ao aludido tributo, com fulcro no art. 18, II, «h, da Lei Municipal 6.989/66 c/c os arts. 39 e 40 da Lei Municipal 17.557/21 - Procedência em primeiro grau - Descumprimento da obrigação acessória de manter atualizadas as informações do imóvel sobre o qual recai a tributação em testilha, junto ao Cadastro Imobiliário Municipal - Irrelevância - Direito do contribuinte que decorre da Lei, uma vez presentes os requisitos legais - Interpretação do CTN, art. 179 - Ato administrativo vinculado - Isenção tributária prevista na supramencionada legislação municipal que é incondicionada, uma vez atendido o enquadramento legal, não havendo qualquer restrição, quanto à área do imóvel, ou previsão da necessidade de prévio requerimento administrativo, tampouco do cumprimento de obrigação acessória - Interpretação, também, da Lei municipal 14.089/2005 - Não obstante o descompasso, reiteradamente reconhecido por este Tribunal, entre o Fisco municipal e a legislação de regência, a interposição, única e tão somente do presente apelo, não justifica sua condenação nas penas da litigância de má-fé, como postula o apelado em contrarrazões - Sentença parcialmente reformada, tão somente para ajustar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, aos percentuais mínimos da regra de escalonamento, previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC - Recursos, oficial (considerado interposto) parcialmente provido e voluntário municipal improvido... ()
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