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Jurisprudência sobre
debitos relativos a anuidades

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Doc. VP 145.9654.1000.3000

301 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.2400

302 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.2500

303 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.3600

304 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.3700

305 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.3400

306 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.3500

307 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.2800

308 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. «termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. Desnecessidade de integrar o dispositivo da decisão atacada. Critério definido de forma clara na fundamentação. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 916.1498.7969.5067

309 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO DO art. 157, §2º, II, POR DUAS VEZES, N/F DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES A SEREM RECONHECIDAS, DE PLANO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II, por duas vezes, n/f do 71, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 220.7010.1613.0242

310 - STJ. recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV e CP, art. 344. Indícios de autoria e prova de materialidade. Reexame probatório. Via eleita inadequada. Insurgência contra medidas cautelares diversas da prisão. Vedação de frequentar unidades prisionais do estado e de manter contato com outros investigados no feito. Recorrente que, em tese, se utilizava do exercício da advocacia para prática delitiva. Fundamentação idônea. Contraditório prévio. Urgência e perigo de ineficácia da medida. Alegada ausência de contemporaneidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que não há prova do envolvimento do Recorrente com os delitos ou que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 792.5048.4995.3424

311 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU PRESO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. PRELIMINARES: (1) QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; (2) NULIDADE ABSOLUTA DA AUSÊNCIA DA PROVA DEFENSIVA CONSUBSTANCIADA NA VINDA DAS IMAGENS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES, ALEGANDO; (3) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: FRAGILIDADE DAS PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: REGIME DE PENA MAIS BRANDO. DESPROVIMENTO.

I.

Caso em exame: 1. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas. Pena: 5 anos e 10 meses de reclusão e 582 dias-multa. Regime inicial fechado. ... ()

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Doc. VP 210.8181.1375.6279

312 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Contrato administrativo. Serviços de vigilância armada e não armada em unidades do poder judiciário do estado do Paraná. Descumprimento contratual. Pagamento parcial do décimo terceiro salário dos colaboradores. Decisão administrativa que aplicou multa de 20% sobre o valor global dos contratos. Montante reduzido para 4% sobre o valor global. Pleito recursal para diminuição com intuito de que a multa incida apenas sobre a parcela da obrigação contratual inadimplida ou de que corresponda à diferença entre o valor devido e o valor pago a título de décimo terceiro salário. Ausência de previsão legal. Inexistência de desproporcionalidade flagrante.histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Equip Seg Inteligência em Segurança Eireli, contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prestação de serviços de vigilância armada e desarmada em unidades do Poder Judiciário daquele Estado, contra suposto ato coator da Secretária do Tribunal de Justiça do Paraná, que impôs multa de 20% sobre o valor global mensal dos contratos 28/2014, 157/2016 e 158/2016 pela impontualidade do pagamento integral do 13º salário dos empregados da impetrante referente ao ano de 2016. ... ()

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Doc. VP 220.8090.6964.4419

313 - STJ. agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Crime de peculato. Desvio de verba pública. Nulidades. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova. Preclusão e irrelevância na realização de perícia. Não intimação da defesa. Súmula 211/STJ. STJ. Não indicada violação ao CPP, art. 619. CPP. Materialidade e autoria delitivas confirmadas. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Antecedentes criminais. Recrudescimento. Possibilidade. Trânsito em julgado. Discussão não sanada pelo juízo originário. Ofensa à sumula 444 inexistente. Agravo regimental desprovido.

1 - A alegação de cerceamento de defesa deve ser feita na primeira oportunidade, caracterizando preclusão a arguição apenas em alegações finais. Precedentes. 1.1. No caso, não é possível contrariar a afirmativa da Corte originária de que ocorreu a preclusão e entender que o pedido de diligência fora feito antes de encerrada a instrução e, ainda, que foi chamado o feito à ordem, pois seria necessária a incursão das provas dos autos, o que não é permitido em razão da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 113.9851.6288.7205

314 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO ALLAN REINCIDENTE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (JOÃO E ALLAN) E RECEPTAÇÃO (ALLAN). NULIDADES PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E VIOLÊNCIA POLICIAL INEXISTENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA DE AMBOS OS DELITOS. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ATENUANTE ETÁRIA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. 1) É

cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Contudo, inexiste ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente os indiciados, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos da vítima e dos agentes da lei. Precedentes. 2) A defesa se limitou a arguir as ilegalidades relativas à violência policial sofrida por João Matheus, amparada tão somente nas palavras do acusado, sem apresentar, no entanto, indícios mínimos e provas robustas e incontroversas para sustentar suas teses. Precedentes. 3) Segundo consta dos autos, a vítima trafegava pela via pública quando os réus e um comparsa, a bordo de um Toyota/Etios, de cor branca, placa KRP-7430, a fecharam e um dos apelantes saiu do carro empunhando arma de fogo. Momentos depois, policiais alertados sobre a prática de roubo por criminosos a bordo de um Toyota/Etios, abordaram o referido veículo próximo ao metrô de Irajá. Naquele instante, logo atrás vinha o automóvel Renault/Logan, pertencente à vítima João César, no que ambos os apelantes desembarcaram dos mencionados automóveis já em rendição e admitindo que subtraíram os carros juntos. Por ocasião da revista ao Renault/Logan, os agentes públicos ainda arrecadaram um revólver municiado, bem como constataram que o Toyota/Etios, conduzido por Allan Clayton, era produto de crime de roubo na área de circunscrição da 40ª DP. 4) Diante desse panorama, a revelar a extravagância da situação, torna-se evidente que o acusado Allan Clayton sabia da origem ilícita do veículo, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação, não havendo que se acolher o pleito defensivo absolutório. Precedentes. 5) A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 6) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório do delito de roubo, como se deu em relação ao acusado Allan Clayton. Precedentes. 7) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Dúvida não há quanto à autoria, pois, houve perseguição logo após o crime, com a prisão em flagrante dos apelantes em poder do carro da vítima com seus pertences, bem assim recuperada a arma de fogo utilizada no roubo. Precedentes. 8) No que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, registre-se que da narrativa bem detalhada da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre os apelantes e o comparsa ainda não identificado, com divisão de tarefas, direcionados à subtração do bem, tendo restado claramente demonstrado o concurso de três pessoas para a realização do roubo em questão. Precedentes. 9) Igualmente, o emprego de arma de fogo é inconteste, sendo o revólver e suas munições devidamente apreendidas (Auto de Apreensão - doc. 23) e periciadas (laudo - doc. 132), não demonstrando a defesa qualquer mácula que torne o laudo imprestável para o fim de aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A do CP. Precedentes. 10) Inviável o afastamento da agravante da reincidência; sua aplicação não importa em qualquer bis in idem, pois, ao cometer novo delito, o agente revela-se ainda mais refratário à ordem jurídica, ensejando a necessidade de maior reprimenda - diversamente, aliás, daquele que se desvia pela primeira vez, colocando-se o instituto em harmonia com o princípio da individualização da pena. Aliás, com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. 11) Hipótese em que a fração de 1/5, utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, lastreou-se apenas na reincidência específica de Allan Clayton, argumento que não se alinha à jurisprudência do STJ, motivo pelo qual deve a pena ser agravada na usual fração de 1/6, em prestígio ao princípio da ampla devolutividade recursal. Precedentes. 12) Tendo sido a pena base-pena estabelecida no mínimo legal, resulta inviável a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa para João Matheus, à luz do disposto no enunciado da Súmula 231/STJ. Desprovimento do recurso de João Matheus; parcial provimento do recurso de Allan Clayton.... ()

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Doc. VP 851.3421.5395.1788

315 - TJSP. PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - IMPERTINÊNCIA - NULIDADES AFASTADAS - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.

I - O

juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos arts. 370 e 371, do CPC. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo nulidade de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral; ... ()

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Doc. VP 191.8611.1003.0600

316 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que não conheceu do habeas corpus. Evasão de divisas. Cooperação jurídica internacional. Nulidades. Procedimento. Ausência. Constrangimento ilegal. Não constatado. Questão de fato não apreciada no acórdão de origem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

«I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada tal qual lançada. ... ()

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Doc. VP 473.0744.9466.5109

317 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NO MÉRITO POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 2) COM ESTEIO NA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ADUZINDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, APONTANDO CONTRADIÇÕES EM SEU DEPOIMENTO, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; E 2.1) ARGUMENTANDO TER O RÉU AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Fabio Siqueira de Figueiredo, representado por advogado constituído, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 129, § 13, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano de reclusão em regime prisional aberto, condenando-o também no pagamento das despesas processuais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, na forma do art. 77, do C.P. mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.0200

318 - STJ. Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato nulo ou anulável. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 179 e CCB/2002, art. 496.

«... O cerne da controvérsia reside na indagação se a venda de ascendente a descendente, sem anuência de outro descendente é nula de pleno direito ou se é apenas anulável, podendo, pois, ser considerada hígida, à míngua de prejuízo. O acórdão relativo ao especial, ao contrário do que sustenta a embargada, de modo muito claro, adota a tese da nulidade pleno jure, quando assevera: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.5900

319 - STJ. Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato nulo ou anulável. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 179 e CCB/2002, art. 496.

«... O cerne da controvérsia reside na indagação se a venda de ascendente a descendente, sem anuência de outro descendente é nula de pleno direito ou se é apenas anulável, podendo, pois, ser considerada hígida, à míngua de prejuízo. O acórdão relativo ao especial, ao contrário do que sustenta a embargada, de modo muito claro, adota a tese da nulidade pleno jure, quando assevera: ... ()

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Doc. VP 371.2434.5283.8235

320 - TST. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO/PARCERIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENTE PRIVADO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . 1.

Discute-se nos autos se a celebração de contrato de convenio ou parceria entre Ente privado e a Administração Pública impede a responsabilização desta última pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos Lei 8.666/1993, art. 67 e Lei 8.666/1993, art. 116, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Precedentes. 3. Registre-se, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, no Tema 246, que diz respeito à «responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço «, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), que exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. Acresça-se que a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a celebração de convênio/parceria entre a Administração Pública e o ente privado não isenta o ente público entendimento esse em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, porque «o recorrente trouxe aos autos somente a cópia do termo de celebração do convênio com a primeira ré (ID db8de65), o qual não se revela suficiente para elidir sua responsabilização subsidiária, eis que não comprova a efetiva fiscalização do convênio firmado entre os réus . E também que «no Termo de Convênio celebrado entre os reclamados, havia previsão expressa de que cumpria ao Município acompanhar e fiscalizar o correto cumprimento do convênio (cláusula 7ª - ID db8de65, pág. 4), o que não se verificou in casu. Em assim decidindo, a Corte de origem o fez em consonância com a Súmula 331/TST, V, incidindo o óbice constante da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.3950.1001.6700

321 - STJ. Tributário. Processual civil. Ausência de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC. Omissão não configurada. Contribuição ao sesi. Celebração de convênio para arrecadação direta e prestação de se rviços assistenciais. Ação de cobrança. Possibilidade. Prescrição reconhecida. CTN, art. 174. Possibilidade. Impugnação do valor da dívida. Comprovação. Inversão do ônus da sucumbência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Sucumbência recíproca. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ... ()

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Doc. VP 697.3195.6530.7516

322 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -

Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 200.9950.3001.0200

323 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Servidor público federal. Indenização por trabalho em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Lei 12.855/2013, art. 1º, § 2º. Ausência de regulamentação. Necessidade de ato normativo regulamentador. Precedentes do STJ e do STF. Alegada violação a Lei 13.080/2015, art. 12, XXV. Incidência da Súmula 211/STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa parte, parcialmente prejudicado, e, quanto ao remanescente, improvido. CPC/2015, art. 138.

«I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/STJ de 2016, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015). Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido no CPC/2015, arts. 1.036 a CPC/2015, art. 1.041 do referido diploma normativo. De igual modo, no âmbito do Regimento Interno desta Corte, o tema está regulado nos arts. 104-A e 256 a 256-X do RISTJ. Em consonância com o disposto no CPC/2015, art. 1.036, § 5º, e no RISTJ, art. 256, caput, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também ter sido afetado o REsp Acórdão/STJ, que cuida do mesmo tema. ... ()

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Doc. VP 191.0015.0003.3300

324 - STJ. Recurso especial. Processual civil e direito do consumidor. Acão civil pública. Proteção ao crédito. Dados. Cartórios de protesto. Princípio da finalidade. Princípio da veracidade da informação. CDC, art. 43. Prazos de manutenção de informação no cadastro de inadimplentes. Prescrição da dívida. Termo inicial. Responsabilidade da instituição arquivista. Obrigação de não fazer. Resultado prático equivalente ao adimplemento. CDC, art. 84. Dano moral. Limitação. Sentença. Abrangência nacional.

«1 - Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 840.7593.9993.8739

325 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES DECORRENTES: DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM FAVOR DE WELERSON PARA REDUZIR A SUA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Preliminares de nulidade processual. ... ()

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Doc. VP 343.3877.9945.8217

326 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f do CP, art. 69. Pena: 09 anos e 04 meses de reclusão, e 1.399 dias-multa, em regime fechado. Absolvido dos delitos previstos na Lei 10.826/03, art. 14 e CP, art. 329, caput. Apelante e corréu, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 69,40g de «COCAÍNA, acondicionados em 86 pinos de tamanhos variados, contendo as inscrições «RECUSE IMITAÇÕES PÓ 30 CV «TREM BALA SEM TERRA RECUSE IMITAÇÕES PÓ 5 CV"; «TREM BALA SEM TERRA RECUSE IMITAÇÕES PÓ 30, 43,48g de «MACONHA, distribuídas em 68 unidades de pequenos tabletes de tamanhos e formatos variados, contendo as inscrições «CRACK CASADINHA R$10 SEM TERRA «CRACK CASADINHA R$20 SEM TERRA e 8,18g de «CRACK, distribuídos e acondicionados em cerca de 40 unidades de pequenos sacos plásticos incolores, contendo as inscrições «CRACK CASADINHA R$10 SEM TERRA «CRACK CASADINHA R$20 SEM TERRA, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apelante e corréu, associaram-se entre si, com a finalidade específica de praticarem, de forma reiterada, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, no bairro Areal, Itaboraí/RJ (Comunidade «SEM TERRA), tendo sido flagrados na posse compartilhada de grande variedade e quantidade de material entorpecente, uma pistola, calibre 9mm, de Série 251340, acompanhada de seu carregador, municiada com cinco munições, dois rádios transmissores. Feito desmembrado. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Abordagem inicial e revista pessoal. Justa causa configurada a partir de elementos concretos. Legalidade. O apelante e o corréu foram avistados por policiais em atitude suspeita, em região comandada por facção criminosa, sendo certo que o corréu portava ostensivamente arma de fogo e ainda efetuou disparos contra a guarnição. Forte suspeitas de envolvimento com o tráfico local, confirmadas pela apreensão dos materiais ilícitos. Cumpridos os requisitos exigidos pelos CPP, art. 240 e CPP art. 244. Nulidade da confissão informal realizada em violação ao Aviso de Miranda. Inocorrência. A admissão de culpa na confissão informal não causa qualquer nulidade ao feito, já que a sentença não está fundada unicamente neste ato, mas também, nas demais provas produzidas nos autos, que confirmam a autoria e materialidade delitivas. Inexistência de violação ao princípio da não incriminação compulsória. No mérito. Da absolvição dos delitos. Impossível. Prova robusta e convincente. AFP. Autoria inconteste. Os laudos positivam a materialidade. Laudo de Descrição de Material. Laudo de Arma de Fogo. Atestada a sua potencialidade lesiva. Depoimento policial. Súmula 70/TJERJ. Dinâmica da ação criminosa. Breve confronto armado. Nitidamente demonstrada a traficância. Local subjugado pela facção criminosa «CV". Foram também apreendidos na posse do apelante e seu comparsa, dois rádios comunicadores, além de uma pistola de calibre 9mm, com carregador compatível, sem autorização legal ou regulamentar e cinco munições. Não há falar em fragilidade probatória. Exaustivamente comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência, necessários à configuração do delito de associação. Demonstração da existência da socieatas sceleris. Revelada de forma inequívoca a prática de ambos os delitos. Descabido o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Lei 11.343/06, art. 42. Utilizada a fração de 1/6 - crime de tráfico. A diversidade de material entorpecente em quantidade que não é inexpressiva e a nocividade da droga apreendida (crack) amparam a formulação de um juízo de culpabilidade mais enérgico em desfavor do apelante. Improsperável a redução da pena aquém do mínimo legal. Incidência da atenuante da menoridade relativa. A pena do crime de tráfico retornou ao mínimo legal. No entanto, acertadamente deixou de aplicá-la na dosimetria da pena, em relação ao crime de associação, em observância ao Súmula 231/STJ. Não há falar em reconhecimento da confissão informal para atenuar a pena. Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. Precedentes. Tal se prestou apenas como elemento ratificador, mas não como prova única de cometimento dos crimes, que está evidenciado na inequívoca certeza da prisão em flagrante e em todo seu contexto fático. Ademais, não confirmou a prática do delito em questão na fase extrajudicial, tampouco no decorrer da ação penal. Inviável o afastamento da causa de aumento de pena da Lei 11.343/06, art. 40, IV. A arrecadação conjunta de material toxicológico, arma de fogo num mesmo contexto jurídico-factual onde se imputa a prática do crime de tráfico e associação para o tráfico. Pouco importa se somente alguns membros a detêm na posse direta, pois a todos se compartilha. Utilizada a fração de 1/6. Não caracteriza bis in idem a incidência simultânea da majorante prevista no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente, sendo este o entendimento firmado pelo STJ. Incabível a redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Dedicação à atividade criminosa de forma organizada. Condenado pelo delito de associação. Do oferecimento da proposta de ANPP. Não enquadramento aos requisitos legais para a celebração do ANPP. Não merece prosperar o pleito de fixação do regime inicial aberto. O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante. Diante do quantum da pena e da incidência de circunstância judicial desfavorável. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Aplicação do instituto da detração penal. Compete ao Juízo da Execução Penal. Lei 7210/84, art. 112. Não há falar em substituição da pena corporal. Ausente o requisito do art. 44, I e III do CP. Do Prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 960.8754.8375.9829

327 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (YURI - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 147, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, A art. 331, ESTES DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO // AYECHA - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 331, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, 07 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 19 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO OS INSCRITOS «PÓ RESPEITA O CRIME-CV-5 E «PPR C.V-BEM VINDO AO INFERNO-PÓ 20". ALÉM DAS DROGAS ANTERIORMENTE CITADAS, POR OCASIÃO DOS FATOS FORAM APREENDIDOS TELEFONES CELULARES COM OS RÉUS E A QUANTIA DE R$ 20,00 EM DINHEIRO. EM DATA E HORA QUE NÃO SE SABE PRECISAR, MAS ATÉ 18 DE NOVEMBRO DE 2022 (INCLUSIVE), DIA ESSE EM QUE O ATO ILÍCITO FOI CONSTATADO, OS RECORRENTES, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, SE ASSOCIARAM ENTRE SI, BEM COMO A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, SENDO TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAIS ESPECIFICAMENTE NA COMUNIDADE MORRO DOS PINHEIROS. ATO CONTÍNUO, O ACUSADO YURI, DOLOSAMENTE, DESACATOU OS POLICIAIS CIVIS QUE ESTAVAM NA DELEGACIA E TENTAVAM TOMAR SEU DEPOIMENTO, SENDO ELES ALESSANDRA, MARCUS E O DEOLINDO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES FRASES: «FILHOS DA PUTA, «POLICIAIS DE MERDA, «CUZÃO E «VAI SE FODER". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O APELANTE YURI, VOLUNTARIAMENTE, AMEAÇOU O POLICIAL CIVIL MARCUS, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHE O SEGUINTE: «SEU POLICIAL DE MERDA, QUERO VER ME PEGAR SEM FARDA E «QUERO VER ME PEGAR NA MÃO LÁ FORA". O RÉU YURI, AINDA, COM DOLO, AMEAÇOU AS POLICIAIS ALESSANDRA E CRISTIANE, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHES MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHES O SEGUINTE: «NÃO CHEGA PERTO DELA, VOU ACABAR COM VOCÊS! VOU ENTUPIR VOCÊS NA BALA, VOU ACABAR COM TODOS DO ESTADO". POR FIM, A RÉ AYECHA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, DESACATOU AS POLICIAIS CIVIS ALESSANDRA E CRISTIANE, AMBAS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «VAI TOMAR NO CÚ, NÃO VOU ENTRAR NESSA MERDA NÃO". PRETENSÕES DA DEFESA DE YURI NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, (2) A INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS E (3) A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES E (7) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. PRETENSÕES DA DEFESA DE AYECHA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (4) A ABSOLVIÇÃO DO ATUAR DESVALORADO DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. NÃO SE CONSTATA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É INCONTROVERSA A POSSE DOS ENTORPECENTES PELOS ACUSADOS PARA FINS DE TRÁFICO. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE OS POLICIAIS VIRAM OS APELANTES ESCONDENDO ALGO DENTRO DO QUARTO ANTES DE FRANQUEAR A ENTRADA DOS MILITARES NA RESDIÊNCIA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS (A FORMA COMO A DROGA FOI ENCONTRADA E AS AMEAÇAS E OFENSAS PROFERIDAS CONTRA OS POLICIAIS NA DELEGACIA), A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E O ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS RÉUS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA DE YURI QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉU YURI QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DA DROGA RELACIONADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTES. TELEFONES CELULARES ARRECADADOS VINCULADOS AOS ACUSADOS, HAJA VISTA QUE FORAM APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DELES, CONFORME RELATADO PELOS AGENTES DO ESTADO. A RÉ AYECHA, EM SEDE POLICIAL, NARROU QUE OS POLICIAIS APREENDERAM O CELULAR QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE OS APARELHOS ARRECADADOS PERTENCIAM AOS ACUSADOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DOS DELITOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 36823092), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 36823093), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 36831401 E 36831403), AUTO DE APREENSÃO (ID. 36831409), LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL EM EQUIPAMENTO COMPUTACIONAL PORTÁTIL (ID. 113642059), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. RELATOS DOS MILITARES COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE O RÉU YURI, QUE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O VIL COMÉRCIO, E SUA NAMORADA AYECHA ESTARIAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. AO CHEGAREM AO LOCAL APONTADO PELOS INFORMANTES, BATERAM NA PORTA DA RESIDÊNCIA, MAS OS ACUSADOS DEMORARAM A ATENDER. NESSE INTERVALO DE TEMPO PUDERAM VISUALIZAR OS RÉUS, POR UMA FRESTA NA JANELA, ESCONDENDO ALGO EM UM QUARTO. FRANQUEADA A ENTRADA NA CASA, OS BRIGADIANOS LOGRARAM ENCONTRAR O ENTORPECENTE NO QUARTO, DEVIDAMENTE EMBALADO E ETIQUETADO PARA VENDA, BEM COMO COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". NO MESMO CONTEXTO FORAM APREENDIDOS TAMBÉM TRÊS APARELHOS CELULARES E R$ 20,00 EM ESPÉCIE. VERSÕES NEGATIVAS DE AUTORIA APRESENTADAS ISOLADAS NOS AUTOS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". DADOS EXTRAÍDOS DE UM DOS APARELHOS APREENDIDOS COM OS RÉUS (ID. 113642059), DE PROPRIEDADE DA RÉ AYECHA, MAS UTILIZADO POR AMBOS OS RECORRENTES, QUE COMPROVAM A MERCANCIA DO ENTORPECENTE, INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE DROGAS, ALÉM DA COMBINAÇÃO DE ENTREGA E QUANTIDADE DO MATERIAL ILÍCITO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALÉM DA APREENSÃO DA DROGA COM ANOTAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, O CONTEÚDO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR ANALISADO REVELA QUE OS APELANTES NEGOCIAVAM «CARGAS DE ENTORPECENTE E FAZIAM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO COM OUTROS INTEGRANTES DA MALTA CRIMINOSA, HAVENDO ATÉ A FIXAÇÃO DE METAS ENTRE OS RÉUS E DEMAIS COMPARSAS PARA O FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CIDADE DE TERESÓPOLIS. IMPOSSÍVEL QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSEM ASSOCIADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM COMERCALIZANDO DROGAS, EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO À PRÁTICA DAS OFENSAS AOS POLICIAIS, SENDO CERTO QUE HOUVE A NÍTIDA INTENÇÃO DE DIMINUIR E HUMILHAR OS AGENTES DO ESTADO, FICANDO COMPROVADO QUE YURI EFETIVAMENTE AMEAÇOU DESFERIR TIROS CONTRA OS POLICIAIS, O QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA. CONDUTA DE AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO: RAIVA, NERVOSISMO, DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER A DEFESA DE YURI. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 617.2676.9244.4075

328 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33. CAPUT DA LEI 11.343/2006 E art. 333, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL; 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 3) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO; E 4) DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 5) A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO E, AINDA, POR INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS); E 10) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, QUANTO ÀS PENAS RELATIVAS AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 333, O FENÔMENO DA PRESCRICÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NOMEADO, QUANTO ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ARBITRADA, REFERENTE A TAL IMPUTAÇÃO CRIMINOSA, E, TAMBÉM, QUANTO ÀS PENAS DE MULTA (DIAS-MULTA), RESPECTIVAS, APLICÁVEIS CUMULATIVAMENTE, COM FULCRO NOS ARTIGOS, 107, IV, C/C ART. 109, IV, E 118 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Louza Ribeiro, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena, às fls. 356/363, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, e no CP, art. 333, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo Pátrio, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 220.3281.1341.0591

329 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Pleito de absolvição. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação inidônea. Causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Requisitos preenchidos. Dedicação a atividades criminosas não comprovada. Ausência de contemporaneidade dos atos infracionais pretéritos. Fundamentação apresentada pela corte de origem que diverge do entendimento da Terceira Seção desta corte superior no julgamento do EREsp Acórdão/STJ. Quantidade de droga apreendida. Fundamento que, isolado, não é idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Cabimento. Ordem concedida.

1 - As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático probatórias, concluíram, de modo fundamentado, pela não incidência da excludente de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa. Nesse contexto, concluir de maneira diversa a fim de acolher a tese de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 396.7636.8660.9789

330 - TJSP. RECURSO -

As alegações e pedidos da parte autora apelante, relativas à cobrança abusiva de encargos diversos dos especificados na inicial, que fixa os limites da demanda e não pode ser alterada, sem o consentimento da parte integrante do polo passivo citado, nem depois da sentença, por força do CPC/2015, art. 329, I, não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal. ... ()

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Doc. VP 167.1924.3001.7400

331 - STJ. Habeas corpus. Art. 273, § 1º-B, I, do CP, CP; 33, «caput, da Lei 11.343/2006; 56, «caput, da Lei 9.605/1998. Prisão preventiva. Requisitos configurados. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas à prisão. Possibilidade. Igual idoneidade e eficácia. Excesso de prazo. Matéria superada. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

«1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja, em liminar, determinado a soltura do paciente, referido decisum não acarreta a perda do objeto deste habeas corpus, porquanto a liminar constitui uma decisão de natureza precária, não possuindo o condão de consolidar situações, haja vista a possibilidade de modificação a qualquer tempo, de maneira que pode ser confirmada ou cassada no momento em que o Juízo proferir a decisão final. ... ()

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Doc. VP 775.8047.0474.5351

332 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA SENTENÇA, POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUMENTANDO QUE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS E DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVAS QUE COMPROVARIAM A SUA INOCÊNCIA, TERIAM SIDO INDEFERIDOS, E; 2) DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, REFERENCIANDO À ILEGITIMIDADE DA PROVA JUNTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, MENCIONANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, APONTANDO INSUBSISTÊNCIA EM SEU DEPOIMENTO, ALEGANDO, AINDA, QUE A LESÃO APRESENTADA NÃO SERIA COMPATÍVEL COM O EXAME PERICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, CAPITULADA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. AO FINAL, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Thadeu Melo Roquette, representado por patronos constituídos, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 129, § 13, com os consectários da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão em regime prisional aberto, condenando-o também ao pagamento das custas forenses e das despesas judiciais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, na forma do art. 77, do C.P. mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 814.6578.6564.0614

333 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO art. 33 C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, NA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, COM INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. A DEFESA SUSCITA PRELIMINARES DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA MERCANCIA PARA USO PESSOAL DE DROGAS, A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

Depreende-se dos autos que, no dia 25 de agosto de 2022, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na região do Parque dos Califas, Belford Roxo, quando tiveram a atenção voltava para alguns indivíduos em atitude suspeita num local conhecido como ponto de venda de drogas. Os agentes da lei abordaram o réu Rodrigo e um adolescente. Foram apreendidos com o acusado 3,3g (três gramas e três decigramas) de Cannabis Sativa L. distribuídos em 2 embalagens de filme plástico; 20,6g (vinte gramas e seis decigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 16 frascos eppendorf, e 1,6g (um grama e seis decigramas) de crack, e com o menor infrator 78 (setenta e oito) pedras de crack. Ao serem questionados, os dois admitiram que trabalhavam na condição de ¿vapor¿ para os traficantes. ... ()

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Doc. VP 808.6191.4001.6340

334 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. AMBOS OS RÉUS FORAM CONDENADOS POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.400 (UM MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. A DEFESA COMUM DOS RÉUS RECORRE ARGUINDO A NULIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA AUSÊNCIA DO PRÉVIO AVISO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ART. 386, II, V E VII E DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; CONVERSÃO DA PPL EM PRD; FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO; REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o auto de prisão em flagrante o auto de apreensão, assim como pelo laudo de exame de entorpecentes conclusivo acerca da natureza entorpecente da substância apreendida, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. A denúncia dá conta de que no dia 23 de junho de 2023, por volta das 17 horas, na Rua Ari Barroso, próximo ao número 154, no bairro Santa Inês, Comarca de Volta Redonda, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa conhecida como «Comando Vermelho (C.V.), traziam consigo, vendiam e expunham a venda drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A peça exordial ainda dá conta de que desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 23 de junho de 2023, inclusive, na Comarca de Volta Redonda, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho (C.V.), para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas no Município de Volta Redonda, mais precisamente no bairro Santa Inês, unindo recursos e esforços com vistas à fabricação, ao armazenamento, à guarda, à preparação e à venda de drogas. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante o auto de apreensão, assim como pelo laudo de exame de entorpecentes conclusivo acerca da natureza entorpecente da substância apreendida e identificada como: Material 1: 810 Mililitro(s) de Solvente Organoclorado; Material 2: 3 Litro(s) de Solvente Organoclorado; Material 3: 30 Grama(s) de Cocaína (pó); Material 4: 2 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK). Quanto ao mais, constam os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os réus exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais, Marcelo e Keitton, confirmaram que receberam a informação de populares que dava conta de que dois indivíduos estavam traficando drogas na localidade, que já é conhecida pela guarnição policial. Recordaram que, ao chegarem ao local, confirmaram a veracidade das informações recebidas, pois viram os denunciados em atividade típica de traficância, consistente na rotatividade de pessoas que iam até eles, recebiam algo e os ora apelantes entregavam algo em troca para aquelas pessoas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que a defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que os réus não eram, anteriormente, conhecidos. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado aos ora apelantes, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que o local da abordagem, conhecido como ponto de venda de drogas, é dominado pela facção Comando Vermelho. Além disso, as drogas, tais como crack, cocaína e cheirinho da loló, estavam em embalagens individualizadas e com etiquetas contendo valor e especificações da facção predominante no local. Em adicional, foram apreendidos 4 (quatro) unidades de rádios de comunicação, artefato usualmente utilizado em associação para a prática de tráfico de drogas. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que os réus se associaram a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação dos ora apelantes para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da venda do material ilícito que resultou na prisão dos réus. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação deles era primordial para o sucesso da associação criminosa por eles integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) Os recorrentes foram flagrados com objetos tipicamente usados com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelos apelantes, assim comprovando a integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Luís Fernando: 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária, ante a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Destarte, a pena é mantida, tal como nas fases anteriores, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, conforme constou na sentença. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena é mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1398 (mil trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena total excede a 8 (oito) anos. II - Réu Nathaniel Abbydu: 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária, ante a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Destarte, a pena é mantida, tal como nas fases anteriores, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, conforme constou na sentença. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena é mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1398 (mil trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, eis que a pena total excede a 8 (oito) anos. Conforme sinalizado na sentença, os réus não preenchem os requisitos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tampouco estão presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, nos moldes do CP, art. 77. No mesmo contexto, o pleito de recorrer em liberdade não merece acolhida. Os apelantes responderam à ação penal presos preventivamente, inexistindo qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhes tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 28/08/08). No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento das custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 112.5550.1335.3904

335 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGOS AO DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO, COM PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA (INTERNAÇÃO) PARA LIBERDADE ASSISTIDA.

Não há que se falar em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que este só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa pode causar agravo ao protegido, na medida em que obsta as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, permanecendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. No mérito, extrai-se da prova que, no dia 10/01/2024, os policiais militares receberam informações quanto à venda de drogas em frente ao Condomínio Terra Nova VII, em Nova Friburgo, local já conhecido como de intensa prática de traficância ilícita. Chegando ao local para apurar o informe, os agentes se depararam com os ora apelantes, que, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga. Em perseguição, os adolescentes entraram e transitaram pelos blocos 8 e 9 do condomínio, sendo flagrados neste último dispensando duas sacolas contendo drogas. Arrecadadas e periciadas, o laudo atestou a apreensão de 52 g de Cocaína em pó, distribuídas em 42 embalagens contendo as inscrições «Pó R$15 - O Melhor de FBG ou «CPX - Terra Nova - PÓ $20 - C.V - Melhor de FBG. Em juízo, os agentes corroboraram de modo unânime suas versões prestadas em sede policial, descrevendo o informe prévio e a dinâmica da abordagem e apreensão, e ressaltando que ambos os menores são conhecidos da guarnição por seu envolvimento com a traficância. Apontaram, ainda, que eles sequer residem no local em que foram apreendidos. No ponto, tem-se que, de fato, os endereços por eles declinados como sendo os de residência divergem da localidade onde apreendidos, consoante docs. 45 e 51 dos autos. Os depoimentos das testemunhas também convergem com as informações constantes das fichas de antecedentes infracionais dos jovens, que ostentam passagens pelo juízo menorista pelo mesmo tipo de ato análogo ora em exame, inclusive com imposição de medidas socioeducativas. Portanto, o seguro depoimento dos agentes sob o crivo do contraditório encontra-se coerente aos demais elementos probatórios, além de harmônico ao auto de apreensão e laudos periciais acostados aos autos. Os representados, por sua vez, afirmaram que a droga lhes foi gratuitamente imputada pelos policiais. Alegaram que estavam sentados na calçada em frente ao condomínio para acessar a internet de uma pessoa, ora indicada como «o menino (oitiva perante o MP, doc. 53), ora como sendo a irmã de K. (em juízo, doc. 157). O referido representado ainda aduziu que sua irmã estaria no local e teria visto o que ocorrera, mas esta sequer foi arrolada como testemunha. Já Y. disse que estariam no local para jogar bola, em um «campinho próximo, hipótese não confirmada pelo outro representado. Por outro lado, ambos admitiram já terem sido apreendidos na mesma localidade por conta do tráfico de drogas. Portanto, os adolescentes não conseguiram justificar o motivo de terem sido apreendidos naquela região, distante de onde residem, e nas circunstâncias evidenciadas, sendo certo que a irmã do apelante K. não foi arrolada e não confirmou a versão apresentada. Dentro de tal contexto, não há razão para desacreditar os relatos prestados pelos policiais, sendo certo que não foi acostada aos autos qualquer prova evidenciando o intuito dos brigadianos em prejudicar os apelantes. No mais, o intuito de mercancia ilícita ressai das circunstâncias da prisão, considerando a apreensão, com os menores, dos entorpecentes embalados em diversas unidades, assim prontos à efetiva comercialização, e etiquetados com alusão ao Comando Vermelho e ao local da apreensão («Terra Nova), tudo após denúncia específica em seus nomes. Portanto, há de ser mantido o juízo de procedência da representação pelo ato análogo aa Lei 11.343/2006, art. 33. Inviável o abrandamento da MSE imposta. Como apontado, a análise das Fichas de Antecedentes Infracionais acostadas nos docs. 37 e 37 indica que o ato infracional em apuração não é isolado na vida dos apelantes, que apresentam passagens anteriores pelo juízo menorista, todas pelo mesmo tipo de delito ora em análise, inclusive praticados na mesma região. Frisa-se que suas representantes legais, além de confirmarem que os adolescentes não frequentavam os bancos escolares, confirmaram o envolvimento de ambos com o tráfico local - embora aduzindo que não praticassem mais a atividade, argumento que, como se vê, não ressai destes autos. Nesse viés, nada nos autos indica que os representados possuam suporte familiar suficiente para conduzi-los e afastá-los da criminalidade. Há que se atentar também para gravidade concreta do ato infracional praticado, devendo ser considerada a expressiva quantidade de drogas, apreendidas em região conhecida como de intensa prática de traficância ilícita e com referências à facção criminosa Comando. Tais circunstâncias não recomendam, por ora, uma medida em meio aberto, que poderá proporcionar o retorno dos adolescentes ao convívio com o mundo do tráfico, sem medir os riscos à sua integridade. No mais, tem-se que a medida imposta já é objeto de exame nos autos dos processos de execução da MSE ( 0001906-41.2024.8.19.0014, em relação a Y. e 0001801-64.2024.8.19.0014 quanto a K.), constando decisões datadas de 12 e 18/03/2024 mantendo, em reavaliação, a medida de internação dos apelantes. RECURSO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 110.6733.6153.9915

336 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE) E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.

A preliminar será analisada em conjunto com mérito, pois com ele se imiscui. Extrai-se dos autos que no dia 27/04/2023, por volta das 17:40 h, policiais militares em patrulhamento de rotina em viatura na Rua Aroieras, próximo ao 283, Ricardo, Comunidade do Coco, avistaram várias pessoas, cerca de 5 a 7, as quais, assim que visualizaram os agentes, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra eles. Em razão disto, os brigadianos revidaram, o que fez com que os indivíduos fugissem do local. O grupo se dispersou e iniciou-se o cerco policial, sendo que os indivíduos foram entrando em diversas casas. Em seguida, ao avançarem na localidade, os agentes encontraram o apelante Rafael dos Santos, caído ao solo, vítima de disparo de arma de fogo na perna esquerda, sendo encontrada com ele uma pistola Taurus, calibre 380, número suprimido, com dez munições intactas. Ato contínuo, as atenções dos policiais se voltaram para uma casa na mesma rua no 283, em cujo interior encontraram o menor de idade, M. J. C. da S. e o apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva. O adolescente portava consigo um rádio transmissor e o apelante Leonardo, uma mochila com 270 trouxinhas de maconha, 190 pinos de cocaína, 515 pedras de crack. O apelante Rafael foi encaminhado ao Hospital Carlos Chagas, no qual foi atendido, tendo sido gerado o BAM 252304270001, o adolescente e o apelante Leonardo foram encaminhados à sede policial onde foram adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o APF e AAAPAI (id. 55965217); o registro de ocorrência e seus aditamentos (ids, 55965218, 55965230- e 55965248); termos de declaração (ids. 55965234 e 5596523); autos de apreensão (ids. 55965221, 55965222 e 55965223); laudos de exame (ids. 61431004, 61429849, 61429841 e 61429834); e a prova oral colhida em audiência. Após ser realizada a perícia do material arrecadado, restou apurado tratar-se de 828g de Maconha, acondicionados em 270 unidades; 340g de Cocaína, distribuídos em 190 tubos plásticos com as inscrições «MDR CV"; 198g de Cocaína (CRACK), distribuídos em 515 embalagens plásticas com as inscrições «MDR CV"; 01 pistola Taurus calibre .380, acompanhada de carregador, 09 munições intactas e 01 deflagrada; além de 01 rádio comunicador que estava na posse do adolescente que acompanhava os apelantes. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial. Os réus, em seus interrogatórios, optaram por permanecer em silêncio. Posto isso, consoante a jurisprudência dominante, «é princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação". (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017). In casu, a denúncia descreve que Leonardo Bernardes Abreu da Silva e Rafael dos Santos, «consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator M. J. C. da S. associaram-se a outros integrantes não identificados nos autos da facção criminosa «Comando Vermelho, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes". E que «o denunciado Rafael dos Santos, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros cinco indivíduos ainda não identificados nos autos, opôs-se à execução de ato legal". A denúncia contém as elementares típicas do delito de associação para o tráfico, além de indicar os elementos da estabilidade e permanência, requisitos indispensáveis à caracterização do crime da Lei 11.343/2006, art. 35, e ainda em relação ao crime de resistência. Contudo, tal hipótese não se verifica em relação ao delito de tráfico de drogas para ambos os recorrentes e de resistência para o apelante Leonardo. Não se trata aqui do instituto da emendatio libeli, com previsão legal no CP, art. 383, e sim de inovação acusatória, não tendo sido descrito na inicial que os apelantes praticaram quaisquer um dos verbos previstos no caput Lei 11.343/2006, art. 33, tampouco que o apelante Leonardo opôs resistência à abordagem policial. Logo, não havendo, na peça de acusação, a descrição de qualquer conduta que se enquadre nas circunstâncias elementares do tipo descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, para ambos os apelantes, e do CP, art. 329 para o apelante Leonardo, resta descaracterizada a hipótese de emendatio libelli e violado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, impondo-se a absolvição no que tange aos mencionados delitos. Por outro giro, como bem exposto pela Ilustrada Procuradoria de Justiça, o fato de o Ministério Público manifestar-se pela absolvição do réu Leonardo, seja em sede de alegações finais, seja em sede de contrarrazões de Apelação, não vincula o julgador, o qual tem liberdade de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, a teor do disposto no CPP, art. 385. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da congruência em relação ao crime de resistência do apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva, e em relação ao crime de tráfico de drogas. No mérito, o conjunto probatório é coeso a manter o decreto condenatório em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas para os ambos os recorrentes e ao delito de resistência em relação ao recorrente Rafael. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Comando Vermelho, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliado aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Portanto, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelos apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Neste viés, o apelante Rafael dos Santos foi encontrado na posse de uma arma de fogo tipo pistola Taurus, calibre 380, número suprimido, com dez munições intactas; e o apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva foi encontrado de posse de uma mochila em cujo interior havia o material entorpecente acima mencionado. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) foram arrecadados 828g de maconha, acondicionados em 270 unidades; 340g de cocaína, distribuídos em 190 tubos plásticos com as inscrições «MDR CV"; 198g de cocaína (CRACK), distribuídos em 515 embalagens plásticas com as inscrições «MDR CV"; 01 pistola Taurus calibre .380, acompanhada de carregador, 09 munições intactas e 01 deflagrada; além de 01 rádio comunicador que estava na posse do menor que acompanhava os recorrentes; 4) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que os apelantes não são neófitos no tráfico e tinham ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 5) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 6) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Assim, correta a condenação dos apelantes pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se o pedido absolutório. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas em relação a ambos os apelantes. Ressalte-se ainda que nesse cenário não há que se falar em ofensa aos ditames do CPP, art. 226, em relação ao apelante Leonardo, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto acima mencionadas, sobretudo por se tratar de situação flagrancial. Por outro giro, o crime de resistência qualificada em relação ao apelante Rafael dos Santos também restou plenamente caracterizado, eis que o recorrente foi encontrado momentos depois de ter sido alvejado por disparos de arma de fogo realizados pelos policiais, além de ter sido encontrada em seu poder arma de fogo com numeração suprimida e dez munições. Desta forma, é bastante plausível que o apelante resistiu à abordagem mediante o uso de violência, o que facilitou a fuga de outros indivíduos que sequer puderam ser identificados. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Leonardo Bernardes Abreu da Silva e Rafael dos Santos pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, e ainda Leonardo pela prática do art. 329, §1º do CP. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Considerando a similaridade de circunstâncias dos apelantes, a dosimetria de ambos em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será realizada em conjunto. No tocante ao crime associativo, as circunstâncias e consequências do delito são próprias da figura típica reconhecida, repousando a reprimenda em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a agravante da reincidência, consoante se verifica na anotação da FAC de cada apelante (FAC de Leonardo - processo 0033719-38.2018.8.19.0001, com trânsito em julgado 18/04/2021, id. 67792447; FAC de Rafael - processo 0300731-51.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 03/01/2022, id. 67795063), a pena se exaspera em 1/6, a ensejar o patamar de 3 anos, 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, deve a reprimenda ser aumentada em 1/5 diante das duas causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI da Lei 11.343/2006. Isto porque, em razão das provas acima mencionadas, na prática delitiva houve a participação de um adolescente, que portava um rádio transmissor, geralmente utilizado para avisar os integrantes da organização criminosa sobre a presença de policiais no local. Além disto, houve ainda a utilização de arma de fogo nos delitos, cuja lesividade foi atestada pelo laudo (id. 61429841), tendo sido efetuados diversos disparos de arma de fogo contra os policiais. Presentes as duas causas de aumento, deve ser utilizada a fração de exaspero da pena em 1/5, a ensejar o resultado de 4 anos e 1 mês de reclusão, e 952 dias-multa, para o crime de associação ao tráfico de drogas para cada apelante. No que tange ao delito de resistência qualificada para o apelante Rafael dos Santos, deve a pena permanecer no mínimo legal de 1 ano de detenção, eis que a violência é ínsita ao tipo penal, contudo, ausente circunstância atenuante, presente a agravante da reincidência na segunda fase, deve a pena ser exasperada na fração de 1/6, a resultar a reprimenda em 01 ano e 02 meses de detenção, que assim se mantém na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena. Em razão do concurso material entre o crime de associação ao tráfico e resistência, operada a soma das penas, a resposta estatal de Rafael dos Santos repousa em 4 anos e 1 mês de reclusão, 01 ano e 02 meses de detenção e 952 dias-multa. Por sua vez, a resposta estatal para Leonardo Bernardes Abreu da Silva, considerando a nulidade da sentença no tocante à condenação ao delito de tráfico de drogas e de resistência qualificada, repousa em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. Por fim, o regime fechado deve ser mantido, pois as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis aos apelantes, a teor do disposto no CP, art. 33, § 3º. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 941.3676.7459.0183

337 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II, E §2º-A, I POR DUAS VEZES (VÍTIMAS AMANDA E MÔNICA), DO CÓDIGO PENAL, CODIGO PENAL, art. 180; ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL E LEI 8069/1990, art. 244-B, E ART. 16, §1º, IV, LEI 10.826/2003, TUDO NA FORMA DO ART. 61, II, ¿D¿, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, João Vitor Oliveira da Silva, o qual se encontra preso, preventivamente, desde o flagrante, em 17/08/2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I por duas vezes (vítimas Amanda e Mônica), do CP, CP, art. 180; art. 311, § 2º, III, do CP e lei 8069/1990, art. 244-B, e art. 16, §1º, IV, Lei 10.826/2003, tudo na forma do art. 61, II, ¿d¿, do CP, alegando-se constrangimento ilegal, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias. ... ()

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Doc. VP 195.9492.0003.5000

338 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Corrupção em arbitragem e falsidade documental. Medida cautelar de busca e apreensão. Desentranhar depoimento prestado por ex-advogado em sede policial. Violação ao CPP, art. 207. Inocorrência de nulidade. Matéria já apreciada julgamento do RHC Acórdão/STJ. Reiteração. Usurpação da titularidade do Ministério Público pela vítima. Requerimento de medidas e acesso a documentos apreendidos. Situação não constatada. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Recurso não provido.

«1 - A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, dignidade da pessoa humana e cidadania, consagra como garantia «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CPP, Código de Processo Penal estabelece que «nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ... ()

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Doc. VP 740.8314.6090.0237

339 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33, CAPUT,

e 35, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ... ()

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Doc. VP 195.8520.6005.0000

340 - STJ. Consumidor e processual civil. Fornecimento de água. Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias). Existência de único hidrômetro no condomínio. Tema 414/STJ. Dano moral. Súmula 7/STJ. Súmula 284/STF.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Revisional de Débito por meio da qual a parte recorrida questiona a interrupção do fornecimento de água em sua residência desde julho de 2009 e a existência de débito no valor de R$ 15.410,77 (quinze mil, quatrocentos e dez reais, setenta e sete centavos) relacionado ao período de 1995 até o ajuizamento da ação. Afirma que «não obstante a existência de hidrômetro sob o A96S276438 na unidade consumidora, a ré insiste na cobrança faturada pelo mínimo multiplicada pelo de economias, considerando 03 (três) domicílios, o que equivale a uma forma de cobrança por estimativa. ... ()

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Doc. VP 926.6032.2614.3116

341 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL.

RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FÁBIO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU WELLINGTON, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO; 4) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA; E 5) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS MESMOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Fábio da Silva de Souza e Wellington da Silva Júnior, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis (index 107209548), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado (réu Fábio) e de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado (réu Wellington), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de apelar em liberdade ao réu Fábio e mantida a custódia cautelar do réu Wellington. ... ()

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Doc. VP 193.1783.4009.1500

342 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. CP, art. 299, parágrafo único Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I. Violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Prerrogativa de foro. Crime eleitoral. Verificação. Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Audiência. Depoimentos das testemunhas. Nulidade relativa. Falta de impugnação oportuna. Preclusão. Inexistência de prejuízos à defesa. Ilegalidade não caracterizada. Decreta Lei 201/1967. Ausência de notificação para defesa prévia. Nulidade processual. Inocorrência. Envolvido que à época da denúncia não mais detinha o cargo público.

«1 - O STJ, ao analisar a violação do CPP, art. 619, verifica a ocorrência da ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão pela Corte de origem. Assim, no presente caso, ao se afirmar que o acórdão recorrido não foi omisso, apenas verificou-se que o Tribunal a quo apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, refutando todas as alegações do ora agravante, ainda que contrariando seus interesses, não podendo se falar em usurpação de competência do Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 212.2025.6000.3200

343 - TRF1. Processual penal. Porte de arma de fogo. Lei 10.826/2003, art. 14. Competência. Tráfico de drogas. Lei 6.368/1976, art. 12 c/c Lei 6.368/1976, art. 18, I e III. Rito processual. Lei 10.409/2002, art. 27. Nulidade. Confissão espontânea. Falsa identidade. CP, art. 307 e CP, art. 308. Dosimetria da pena. Regime prisional.

«1 - Inexistindo conexão instrumental ou probatória entre o crime de porte ilegal de arma e o tráfico de entorpecentes, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a ação penal. ... ()

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Doc. VP 220.5271.2344.6588

344 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Fundef. Complementação. Cálculo do valor mínimo anual por discente. Agravo interno interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EREsp Acórdão/STJ e EREsp Acórdão/STJ. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Falta de impugnação, no recurso especial, do fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Quantia evidentemente exorbitante. Redução da verba honorária. Agravo interno parcialmente provido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 391.6332.3306.4119

345 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). ACUSADOS QUE SE ASSOCIARAM ENTRE SI E COM INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA «COMANDO VERMELHO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS NO BAIRRO DA POSSE, EM PETRÓPOLIS/RJ. NA OCASIÃO EM QUE FORAM PRESOS, TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, PARA FINS DE TRÁFICO, 540G DE MACONHA, 824,6G DE COCAÍNA, 25G DE CRACK, 9G DE HAXIXE, 1023G DE PASTA BASE DE COCAÍNA. ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 2.234 (DOIS MIL, DUZENTOS E TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA (RENAN), E DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.751 (MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA (FERNANDO). IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS, SUSCITANDO PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR NÃO INDIVIDUALIZAR A CONDUTA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, BUSCARAM (I) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (II) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; (III) A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO; (IV) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, OS RECORRENTES. INICIALMENTE, PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE AFASTA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS ACUSADOS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA. «CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU FERNANDO PARA OS POLICIAIS MILITARES QUE SEQUER FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TAL ADVERTÊNCIA QUE SE CONSTITUI EM NULIDADE RELATIVA, DEVENDO SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS RESTARAM COMPROVADAS. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA COM OS RÉUS. PRISÃO DOS ACUSADOS OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA A ÁREA, AS QUAIS NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE CARACTERIZADA. APELANTES ASSOCIADOS AO CRIME ORGANIZADO NO BAIRRO DA POSSE, EM PETRÓPOLIS/RJ, PRESOS NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU «FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA QUE COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, AS PENAS DOS DOIS CRIMES, EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS, FORAM FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES «CULPABILIDADE, «CONDUTA SOCIAL «MOTIVOS, «CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E «CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AS DUAS ÚLTIMAS, AS QUAIS DEVEM SER MANTIDAS E AFASTADAS AS DEMAIS. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO INFERIOR ÀQUELE COMUMENTE ADOTADO POR ESSE TRIBUNAL E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, MAS QUE DEVE SER MANTIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, EM RELAÇÃO AO RÉU RENAN, PRESENTE A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA, COM O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/7, O QUE DEVE SER MANTIDO. NO QUE TANGE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A PENA FOI EXASPERADA EM 1/5, O QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/7, MESMO PERCENTUAL EMPREGADO NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EM RELAÇÃO AO RÉU FERNANDO, AUSENTES AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, EM RAZÃO DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA, COM O EMPREGO DA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO, OU SEJA, DE 1/6. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. RÉU RENAN É REINCIDENTE EM CRIME DE TRÁFICO. ACUSADOS CONDENADOS PELO art. 35 DA LEI DE DROGAS, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL UMA VEZ QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, OS APELANTES PRATICARAM DOIS CRIMES DISTINTOS. SANÇÕES FINAIS QUE TOTALIZAM 12 (DOZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1804 (MIL, OITOCENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O RÉU RENAN, E 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 1623 (MIL, SEISCENTOS E VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O ACUSADO FERNANDO. FIXADO O REGIME FECHADO PARA AMBOS OS RÉUS, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA REPRIMENDA, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO E DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE RENAN, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33 §2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. CONSIDERANDO O TOTAL DAS PENAS APLICADAS E ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, RESTA INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DA CONCESSÃO DO «SURSIS, SEGUNDO O CP, art. 77. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADAS AS NULIDADES SUSCITADAS PELA DEFESA, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS, COM O REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS, NOS MOLDES SUPRACITADOS

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Doc. VP 128.0430.9079.5576

346 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. 2 - A Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo, sendo que a não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Esta presunção relativa de veracidade é reforçada pela inteligência do item II da referida Súmula. 3 - Nesse contexto, o TRT consignou que « a despeito do inconformismo do autor, a ausência de juntada dos cartões de ponto, não autoriza o acolhimento da jornada da inicial, de forma absoluta « e destacou a necessidade de examinar o caso concreto, entendendo como razoável a jornada de trabalho fixada em sentença, de modo que não há como se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte Regional sem o reexame do acervo probatório dos autos - imprescindível para estabelecer se verifique se houve ou não a elaboração de prova em sentido contrário à jornada declinada na inicial. E tal procedimento é inviável a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 4 - Ressalte-se que não constou no acórdão recorrido qualquer análise acerca das provas produzidas pela parte para afastar a presunção de veracidade da jornada declinada pelo reclamante, de modo que não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar a omissão, resta inviável chegar à conclusão de que o TRT contrariou a Súmula 338/TST, sendo, repita-se, imprescindível o reexame do conjunto fático probatório dos autos diante das premissas fáticas e probatórias estabelecidas no acórdão recorrido. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO GRATUITA OU VALE REFEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O QUE DISPÕE O ART. 896, ALÍNEA «B, DA CLT 1 - A reclamada alega que fornecia refeição aos seus empregados e que o reclamante « sempre teve diversas opções, podendo, inclusive, trocar os lanches por proteína grelhada acompanhada de salada «. No entanto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, destacou que a reclamada não fornecia refeição aos seus empregados, tendo consignado que « o fornecimento de lanches e produtos de consumo rápido comercializados pela demandada e não de uma refeição, a par de não atender o objetivo da norma, caracteriza uma alimentação que, se ingerida diariamente, traz sérios prejuízos à saúde «. 2 - Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, no sentido de que a reclamada fornecia refeições ao reclamante e que era possível trocar os lanches por proteína grelhada acompanhada de salada, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3 - A reclamada sustenta, ainda, que « a intuição da norma coletiva é assegurar que seja disponibilizada a alimentação aos colaboradores, não especificando quais os alimentos devem ser fornecidos «. 4 - Do acórdão recorrido verifica-se que o TRT emitiu tese no sentido de que o fornecimento de lanches e produtos de consumo rápido pela demanda não atende o objetivo da norma coletiva, além de se tratar de uma alimentação que, se ingerida diariamente, traz sérios prejuízos à saúde. Vê-se, portanto, que sob esse aspecto o caso diz respeito à interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva, e não de controle de legalidade do ajuste coletivo. 5 - Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, a reclamada se limita a apontar violação da CF/88, art. 7º, XXVI, sem indicar qualquer aresto para confronto de teses. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO CLT, art. 62, II 1 - A exegese do CLT, art. 62, II é a de que aquele que exerce cargo de gestão está sujeito ao regime de trabalho em tempo integral, sendo descabido o pagamento de horas extraordinárias. 2 - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior já estabeleceu que os aspectos decisivos para o enquadramento do empregado na hipótese do mencionado artigo são de que ele receba gratificação de função nos termos do parágrafo único do CLT, art. 62 (requisito objetivo), e que não esteja subordinado a mais ninguém dentro do local de trabalho, possuindo autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador. Logo, o exercente de cargo de gestão não precisa ter amplos poderes de mando e gestão, dentre esses poderes, o de demitir e/ou admitir empregados, e pode estar subordinado a alguém de nível hierarquicamente superior. 3 - No caso dos autos, o TRT consignou que «as declarações do preposto sinalizam direção contrária: subordinação ao gerente e cumprimento de escala, sem qualquer poder de gestão. Constata-se, ainda, que o demandante não recebia gratificação de função, conforme estabelece o parágrafo único, do CLT, art. 62 «. 4 - Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, no sentido de que o reclamante não tinha sua jornada controlada e poderá fazer sua escala de trabalho da maneira que lhe fosse mais conveniente, seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 5 - E no que diz respeito à obrigatoriedade do pagamento da gratificação de função, a SBDI-1 do TST possui entendimento consolidado no sentido de que o enquadramento do empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, II, exige que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salário efetivo em 40% (Ag-E-RR-2208-47.2011.5.03.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). 6 - Assim, diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de revista encontra óbice na norma disposta no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, do IPCA-E, contrariando a tese vinculante do STF. 6 - Entretanto, a reclamada pretende a aplicação da TRD como índice de correção monetária, sustentando que deve ser aplicado o enunciado da OJ 300 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que « Não viola norma constitucional (art. 5º, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos na Lei 8.177/91, art. 39 e convalidado pela Lei 10.192/01, art. 15 «. 6 - Verifica-se, portanto, que o enunciado da OJ 300 da SBDI-1 do TST é contrário à tese vinculante do STF, não impulsionando o conhecimento do recurso de revista. Desse modo, lastreando-se o recurso de revista da parte somente na OJ 300 do SBDI-1 do TST, impõe-se a negativa de provimento do agravo de instrumento. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. . TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TESE VINCULANTE DO STF. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (conclusão na Sessão encerrada em 11/9/2023). Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. No caso concreto, o TRT decidiu não ser possível a cobrança da contribuição assistencial do empregado não filiado ao sindicato e consignou que « O próprio direito de oposição não há de ser resolvido com cláusulas de caráter unilateral, eis porque entendo que são nulas as cláusulas convencionais que dão fundamento à defesa da reclamada «. Verifica-se, portanto, que o TRT decidiu a controvérsia acerca da validade dos descontos realizados a título de contribuição assistencial ou confederativa com base em dois argumentos independentes e autônomos: 1) a cobrança da contribuição assistencial não é possível aos empregados não sindicalizados; e 2) apesar de existir cláusula de oposição na norma coletiva, esta cláusula é nula. Nesse contexto, diante da tese vinculante do STF - no sentido de ser constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição - seria imprescindível que a parte reclamada tivesse impugnado de maneira específica o fundamento jurídico adotado pela Corte Regional para afastar a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial, qual seja a nulidade da cláusula normativa que prevê o direito de oposição ao empregado. Ressalte-se que não se trata de fundamentação secundária e impertinente, porquanto a tese vinculante do STF a respeito do tema exige que seja garantido o direito de oposição ao empregado não sindicalizado, de modo que tendo o Regional emitido tese no sentido de ser nula a cláusula normativa que prevê o direito de oposição do empregado, tal fundamento revela-se suficiente para resolver a controvérsia em favor do empregado. E, das razões do recurso de revista, não se enxerga qualquer argumentação da parte com vistas a afastar a nulidade da cláusula normativa que prevê do direito de oposição ao empregado. Incide, nesse aspecto, o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual incumbe à parte recorrente « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 273.2740.5479.3272

347 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 -

Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - No caso concreto, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, considerando que incumbe ao ente público comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, constou do acórdão recorrido: « o Estado não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva fiscalização no cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários cabíveis à empresa prestadora de serviços em relação ao reclamante, ônus que lhe competia, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando"; «conforme os documentos acostados aos autos, a primeira reclamada foi contratada pelo Estado do Rio de Janeiro, em 2016, para prestação de serviços administrativos no âmbito das Unidades da Secretaria de Estado de Saúde (fls. 170/186)"; «Não há nenhum documento que indique procedimentos administrativos (ou notificação de qualquer sorte, por violações trabalhistas ou outras quaisquer) de averiguação de eventuais irregularidades percebidas pela fiscalização no curso da relação entre os reclamados . 5 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática agravada, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 257.3632.9560.5170

348 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, ADUZINDO QUE A PROVA PRODUZIDA PELO RÉU QUE CONFIRMARIA A SUA INOCÊNCIA, ¿ CONTEÚDO DE MÍDIA ¿ NÃO TERIA SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SENTENCIANTE. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, REFERENCIANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DESCRITO NO ART. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL E; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, NOS MOLDES DO ART. 44, DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Fabricia Leitão Rosa Barbirato, representado por advogado constituído, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 129, § 13, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano de reclusão em regime prisional aberto, condenando-o também ao pagamento das custas forenses e das despesas judiciais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, na forma do art. 77, do C.P. mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8614.3376

349 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo, lavagem de capitais e falsidade ideológica. Interceptação telefônica. Desnecessidade de transcrição integral e perícia de voz. Ausência de previsão legal. Nulidade. Não ocorrência. Não demonstração de prejuízo. Associação para o tráfico de drogas. Estabilidade e permanência configuradas. Súmula 7/STJ. Tráfico privilegiado. Não cabimento. Dosimetria. Pena-base. Aumento devidamente justificado. Culpabilidade, circunstâncias dos delitos, quantidade e natureza das drogas apreendidas. Valora ção negativa. Ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade. Agravo regimental desprovido.

1 - Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. ... ()

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Doc. VP 241.1081.0284.0623

350 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade do sócio-Gerente. Execução que consta no pólo passivo a sociedade devedora e os sócios. Penhora. Sistema bacen-Jud. Lei 11.382/2006. Arts. 655, I e 655-A, do CPC. Tempus regit actum. Recurso especial representativo de controvérsia 1184765/pa. Nomeação de depositário. Recusa ao encargo. Possibilidade. Súmula 319/STJ. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-Gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à Lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.

2 - Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp. 513.555, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp. 228.030, DJ 13.06.2005. 3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do CTN, art. 135: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do CTN, art. 135, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do CTN, art. 204 c/c a Lei 6.830/80, art. 3º.... ()

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