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Jurisprudência sobre
debitos relativos a anuidades

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Doc. VP 424.2959.5460.4640

201 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que as parcelas relativas ao adicional de insalubridade e diferenças salariais por equiparação foram deferidas no r. decisum e apenas mantidas em segundo grau de jurisdição. A reclamada, todavia, não suscitou nulidades por cerceamento de defesa e por negativa de prestação jurisdicional, decorrentes da falta de apreciação das provas para deferimento dessas parcelas, quando da interposição do recurso ordinário. Nessa trilha, a pretensão de reexame de matéria não apreciada na segunda instância esbarra no óbice da preclusão, atraindo a incidência da Súmula 297. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve o v. acórdão regional integral, sem indicar os trechos tidos por prequestionados acerca das várias matérias, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Colegiado Regional manteve a aplicação do IPCA-E para correção dos créditos trabalhistas deferidos a partir de 25/03/2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 184.5500.0003.0400

202 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em reconsideração no agravo em recurso especial. Crime contra a relação de consumo. Lei 8.137/1990, art. 7º, VII. Estelionato. CP, art. 171. CP. 1) nulidades no inquérito policial. Não indicado o dispositivo de Lei violado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 2) violação ao CPP, art. 159, CPP. CPP. Irregularidades no laudo pericial. Óbice do revolvimento fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 3) violação aos arts. 7º, VII, da Lei 8.137/1990 e 171 do CP. Óbice do revolvimento fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 4) violação aos arts. 75, 184, parágrafo único, e 183, todos da Lei 9.472/1997, e aos arts. 65, II, e 171, § 1º, do CP. Ausência de prequestionamento. Recurso especial interposto sob a égide, do CPC, CPC/1973. Súmula 211/STJ. Enunciado administrativo 2/STJ). 5) violação ao CP, art. 59. CP. Circunstâncias do crime. Exasperação fundada em justificativa concreta e não inerente ao tipo penal que para ser afastada demanda o vedado revolvimento fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 6) agravo desprovido.

«1 - A falta de apontamento do dispositivo legal violado configura deficiência da fundamentação, conforme Súmula 284/STF. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 212.9407.4139.3471

203 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

TRANSCENDÊNCIA «QUEBRA DE CAIXA. INTEGRAÇÃO DE PARCELA DE NATUREZA SALARIAL À BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF". «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA". Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que a) determinou a integração da parcela «quebra de caixa à base de cálculo das contribuições para a FUNCEF, em virtude da natureza salarial da referida verba, e b) imputou à reclamada a responsabilidade exclusiva pela recomposição da reserva matemática. Para tanto, consignou que « Se a quebra de caixa concedida judicialmente não foi paga e não integrou a base de cálculo das demais verbas devidas pelo empregador, inclusive as contribuições previdenciárias, por óbvio que não foi levada em conta, no caso de adesão de algum substituído às regras de saldamento, e tampouco na hipótese de ele ter aderido a novo plano de previdência complementar, sendo perfeitamente possível a rediscussão do valor do saldamento do plano anterior «. Ainda, determinou que « a) Cada participante (empregado e empregador) deve responsabilizar-se pela sua cota-parte, com o fim de preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência, de modo que o recolhimento pertinente far-se-á sobre as cotas-partes do reclamante e da reclamada patrocinadora, nos exatos termos do Regulamento do Plano de Benefícios a que estiverem vinculados; b) A diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação deve ser suportada pela patrocinadora, Caixa Econômica Federal, que repassará à Funcef os valores relativos à sua contribuição como patrocinadora e à contribuição do reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática, incumbindo às partes apenas o recolhimento da sua respectiva cota-parte (empregado e empregadora) ao fundo previdenciário, cabendo à patrocinadora, a responsabilidade pelos juros de mora, pela correção monetária e pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, a qual tem entendido que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda, ante o que dispõem o CF/88, Lei Complementar 108/2001, art. 202, caput, bem como 6º. Desse modo, a título de fonte de custeio, são devidas as cota-partes da reclamante e do empregador. Contudo, a título de reserva matemática, é devido o recolhimento exclusivo do empregador. Com efeito, esta Corte, por meio da SBDI-1, firmou jurisprudência no sentido de que é de responsabilidade da CEF (patrocinadora) a recomposição da reserva matemática, porque foi quem deu causa ao equívoco perpetrado nos repasses para a FUNCEF. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional manteve a sentença que estabeleceu que a correção monetária deverá observar a aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 3 - Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional manteve a sentença que estabeleceu que a correção monetária deverá observar a aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. 7 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao CLT, art. 879, § 7º. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 190.5190.5003.3400

204 - STJ. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Sucessão irregular de sociedades cooperativas. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Realização de diversos negócios jurídicos que importaram em transferência de ativos e confusão patrimonial. Interesse jurídico do banco credor para incluir a sucessora no polo passivo da execução devidamente demonstrado. 3. Instauração do procedimento previsto no CPC/2015, art. 133 a CPC/2015, art. 135. Desnecessidade. 4. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. 5. Alegação de que não teria ocorrido sucessão entre as empresas. Interpretação de cláusulas dos negócios celebrados entre as partes e reexame de provas. Descabimento. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Lei 5.764/1971, art. 57, Lei 5.764/1971, art. 58, Lei 5.764/1971, art. 59, Lei 5.764/1971, art. 60, Lei 5.764/1971, art. 61 e Lei 5.764/1971, art. 62

«1 - Consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se os embargos de declaração a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante do julgado, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. ... ()

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Doc. VP 223.9168.3205.8464

205 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. O APELANTE IGOR SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NO MÉRITO, AMBAS AS DEFESAS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDEM A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. A DEFESA DO RÉU IGOR PRETENDE, AINDA, A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE.

Consoante apurado na presente ação penal, no dia 23 de março de 2022, policiais militares receberam informação de que havia pessoas, vindas do Rio de Janeiro, realizando o tráfico de drogas na localidade de Cracolândia, em Petrópolis, ostentando armamento e intimidando moradores. Chegando no local, os agentes da lei avistaram quatro homens, que se evadiram com a chegada da viatura. Os réus Igor e Eduardo arremessaram sacolas no momento da fuga, mas ambos foram detidos pelos policiais. O acusado Eduardo levou, ainda, os militares até uma residência na Estrada Mineira, onde havia mais entorpecente. A substância ilícita apreendida totalizou 2.350,4g de cocaína, distribuídos em 146 pinos e duas sacolas, além de 2.572,5g de maconha, em 59 grumos e 5 tabletes, além de objetos para preparo de drogas: duas unidades de plástico filme PVC, um caderno com anotações do tráfico de drogas, 172 de folhas com etiquetas e 980 unidades de eppendorf. ... ()

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Doc. VP 198.0975.7000.7500

206 - STJ. Habeas corpus. Direito penal e processual penal. Crimes de estupro e homicídio qualificado. Três vítimas menores de idade. Nulidade de sentença de pronúncia. Excesso de linguagem e omissão das circunstâncias do crime. Matéria não suscitada por ocasião de recurso em sentido estrito. Preclusão. Ausência de análise pela corte a quo. Supressão de instância. Deficiência de defesa técnica no julgamento pelo tribunal do júri. Falta de comprovação de prejuízo. Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pleito de reconhecimento de continuidade delitiva já apreciado por esta corte. Matéria prejudicada. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. CPP, art. 581.

«1. O recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal ad quem apenas a questão suscitada em suas razões, restando, portanto, precluso o debate relativo a demais matérias que eventualmente também tenham sido tratadas na sentença de pronúncia e não tenham sido submetidas à análise da Corte. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.0300

207 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1000.0400

208 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.

«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 575.3911.0499.7402

209 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)

Consta da acusação que policiais militares estavam em patrulhamento na comunidade localizada no bairro Jardim Almo, local de tráfico de drogas, quando se depararam com um grupo de seis indivíduos, dentre eles os apelados, os quais empreenderam fuga ao avistarem a guarnição. Durante a perseguição, os acusados Leonardo Santana e Jeferson Landi foram alcançados e capturados, sendo arrecadados dois aparelhos rádio transmissores com Leonardo e a arma de fogo Glock, calibre 9mm, com carregador expandido municiado com 17 cartuchos do mesmo calibre, e numeração de série suprimida, com o réu Jefferson. Em busca local a fim de capturar os demais envolvidos, os agentes lograram encontrar os acusados Jonata e Leonardo Zaparolli, ambos escondidos em uma residência abandonada, sendo arrecadadas duas mochilas, uma com cada um dos referidos acusados, as quais continham 275g de Cannabis Sativa L. 892g de Cloridrato de Cocaína e 55g de Crack, dividido nas duas mochilas, além de uma camisa preta com a inscrição Polícia e mais 91 unidades de cheirinho da loló. Consta ainda da denúncia que os acusados, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si e a terceiras pessoas ainda não identificadas nos autos, sendo certo que todos são integrantes da facção criminosa que atua na localidade, qual seja, Comando Vermelho, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2) É entendimento consagrado por nossos Tribunais que a prova policial merece credibilidade, e o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. 3) Contudo, na espécie, os agentes da lei não foram capazes de fornecer qualquer informação adicional, o que revela sua isenção e ratifica a confiança que se pode depositar em seus relatos, mas inviabiliza a pretendida condenação. No caso em apreço, verifica-se que o conjunto probatório não prova a autoria dos delitos imputados aos acusados, já que o único elemento probatório voltado nesse sentido é o depoimento dos policiais, que tampouco oferece, em suas narrativas, elementos suficientes para sustentar a convicção de que a versão defensiva se encontra em desacordo com a realidade. Registre-se que tal circunstância não comprova a arguição de negativa de autoria, mas deixa em dúvida se todos ou alguns dos apelados estavam no local como traficantes ou somente como usuários de drogas ou, ainda, como moradores daquela comunidade. Pelo contrário, o depoimento das informantes Lorraine Mateus Rodrigues e Ingrid Moraes da Silva, companheiras de dois dos acusados, Leonardo Zapolli e Jonata, também coloca em dúvida as imputações contidas na denúncia, pois narram violação de domicílio ocorrida no dia dos fatos, relatando que também estavam na casa onde os acusados acima referidos foram presos sendo acordados pela entrada dos policiais no imóvel. Ademais, afirmam que não havia entorpecentes na residência, os quais somente apareceram quando outros policiais vieram com as drogas apreendidas. 4) O crime de associação para o tráfico exige o concurso necessário e permanente dos agentes, sendo indispensável a prova do elo estável entre os indivíduos que se unem com o objetivo de praticar o delito, o que não restou comprovado na espécie. A presunção de que os acusados estariam associados a outros indivíduos para traficar na região, além da prisão e apreensão do material entorpecente e da arma de fogo, não comprova a existência do vínculo permanente. 4) Com efeito, a dúvida daí resultante recomenda a solução absolutória, posto que a gravidade dos crimes, punidas com penas severíssimas, exige prova cabal e perfeita, não bastando indícios e presunções, mas a demonstração clara das práticas criminosas. Recurso ministerial desprovido.... ()

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Doc. VP 184.2641.1002.5900

210 - STJ. Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de repetição de indébito, ajuizada por entidade de previdência privada, na qual se pleiteia a restituição de valores recolhidos a título de contribuição ao pis. Controvérsia acerca do conceito de faturamento, matéria eminentemente constitucional. Inadmissibilidade do recurso especial. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/10/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 196.6103.7000.4800

211 - STJ. Penal. Conflito negativo de competência. Denúncia por crime de lavagem de dinheiro. Crimes antecedentes. Tráfico de drogas e crime contra o sistema financeiro. Evasão de divisas. Competência da Justiça Federal.

«1. A denúncia imputa aos réus a prática das condutas descritas na Lei 9.613/1998, art. 1º, I e VI, tendo como crimes antecedentes à lavagem de dinheiro o tráfico ilícito de substância entorpecente ou drogas afins e o crime contra o sistema financeiro nacional. ... ()

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Doc. VP 211.1711.9000.5800

212 - STJ. Conflito negativo de competência. Roubo majorado praticado em agências dos correios. Banco postal. Subtração de encomendas. Lesão ao serviço postal. Destruição de equipamento de segurança. Prejuízo para a empresa Brasileira de correios e telégrafos configurado. Competência da Justiça Federal.

«1 - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra banco postal (situação assemelhada a de agência franqueada) e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá a CF/88, art. 109, IV, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. Precedentes: CC Acórdão/STJ, de minha relatoria, DJe 2/3/2018; AgRg no CC Acórdão/STJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29/4/2019 e CC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 25/4/2016. ... ()

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Doc. VP 303.9516.3855.5634

213 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; 3) QUE A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ASSIM COMO A QUE AFASTOU O SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS DO CELULAR E NOTEBOOK APREENDIDOS COM O ORA PACIENTE; 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; 5) QUE O PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE; E. 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA INSERTA NO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS.

CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, Denilso Batista de Castro, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 14/07/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, sendo apontada como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí. ... ()

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Doc. VP 258.7102.4499.2397

214 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Diante de possível má aplicação da Súmula 331, item V, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . 1. Discute-se nos autos se a celebração de contrato de gestão entre a Instituição prestadora de serviços e a Administração Pública impede a responsabilização desta última pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos. 2.  A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos Lei 8.666/1993, art. 67 e Lei 8.666/1993, art. 116, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Precedentes. 3.  Registre-se, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, no Tema 246, que diz respeito à «responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), que exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa  in vigilando  da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4.  Acresça-se que a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5.  Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por entender que «o repasse de recursos financeiros para a instituição civil manter seus empregados e prestar assistência à saúde, em sua essência, não equivale à contratação pelo Município dos serviços daquela, ainda que a mão de obra da referida instituição atuasse na esfera pública municipal. (pág. 1343). Firmou convencimento de que a hipótese não se identifica com terceirização de serviços, pelo que não se aplica o disposto na Súmula 331/TST. 6.  Nesse passo, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão à luz das premissas aqui fixadas.  Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item V da Súmula 331/TST e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O CPC/2015, art. 99, § 3º estabelece que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De acordo com a Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 devem observar o que determina o §4º do CLT, art. 790, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no CPC. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.  Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST e provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 210.7020.6704.1618

215 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Crimes dos arts. 33 c/c 40, III e iv; e arts. 35, c/c 40, III e IV, todos da lei

11 -343/06 E ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADES. ALEGAÇÕES. BIS IN IDEM NA APURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU NO ATO PROCESSUAL. OFENSA À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO À DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA VALORAÇÃO GRAVOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO INC. IV, Da Lei 11.343/06, art. 35. DESNECESSÁRIA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. ... ()

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Doc. VP 588.4070.8863.7992

216 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO A NÃO COMPROVAÇÃO DOR REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Destaca-se e rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, consistente na ausência de lacre da prova levada à perícia (art. 158-A, § 3º, do CPP). As peças acostadas em sede inquisitorial dão conta da apreensão, em poder de cada recorrente, da mesma quantidade descrita nos laudos de exame de entorpecente, de modo que não se verifica qualquer incongruência acerca do material periciado. A defesa, portanto, conclui que drogas foram manipuladas ou contaminadas sem trazer elementos de prova sustentando tal linha de raciocínio, nos termos do CPP, art. 156, sendo certo que os atos praticados pelos funcionários públicos gozam da presunção de validade e legitimidade. Consoante o posicionamento do E. STJ, cabe à Defesa provar a existência de circunstâncias capazes de sugerir a adulteração ou a interferência indevida capaz de invalidá-la (Precedentes). A teor do CPP, art. 563, mesmos os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, sendo certo que in casu, há provas suficientes nos autos para a condenação do acusado. Também não se vislumbra a ocorrência de nulidade por violação ao domicílio ou ilicitude da revista pessoal. Consta dos autos que, no dia 06/05/2022, os policiais receberam informe específico do Serviço Reservado no sentido de que os acusados, já amplamente conhecidos da guarnição, estariam traficando drogas no condomínio «Minha Casa Minha Vida". A equipe solicitou o apoio do Patamo 1 e 2 e do Setor Chave e se dirigiu ao local, onde ficaram em observação, conseguindo avistar os apelantes em movimentação de traficância pela grade, razão pela qual adentraram o condomínio e abordaram Rafael e Ian Carlos, sendo este capturado após tentativa de fuga. Em posse de Rafael foram apreendidos 150g de cocaína em 146 porções amarradas entre si em forma de «cacho, além de um volume maior da mesma substância. Com Ian, encontraram 124,6g de cocaína em 61 unidades etiquetadas com símbolos da facção criminosa «Comando Vermelho, além de R$ 134,25 em espécie, tudo conforme os autos de apreensão e laudos periciais acostados aos. Em juízo, os policiais relataram os fatos acima, destacando que os dois recorrentes já eram antigos conhecidos da guarnição, desde antes de alcançarem a maioridade, por envolvimento com a facção criminosa «Comando Vermelho, a mesma que domina a traficância ilícita no local. Afirmaram, ainda, que os moradores se sentem coagidos e têm medo, pois muitas vezes os traficantes entram em suas casas para se abrigar da polícia, o que os leva a fazerem comunicações a polícia. Nesse sentido, presentes os veementes indícios de situação de flagrante delito, os policiais procederam à entrada no local e efetuaram a abordagem, logrando apreender em nome de ambos o entorpecente embalado em diversas porções e pronto para comercialização, assim afastando a hipótese de intuição, descoberta casual ou impressão subjetiva dos agentes da lei e permitindo concluir pela validade da prova (Precedentes). No mérito, as seguras e contundentes declarações prestadas pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório, delinearam em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante dos apelantes, merecendo total prestígio, a teor da Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Seus relatos também se afinam à prova documental acostada, em especial os autos de apreensão e laudos periciais, e às declarações prestadas em delegacia. Não se vislumbra incoerência, falta de verossimilhança ou dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes, passíveis de invalidar a prova e, muito menos, confirmar a prática de flagrante forjado. Eventuais contradições encontram fundamento no excessivo número de ocorrências a que atendem os agentes e no tempo decorrido. De outro giro, o relato da testemunha de defesa, que afirmou ser amiga de Ian, não logrou infirmar a prova acusatória produzida. Não se mostra razoável que esta, após combinar de tomar um lanche com o apelante, estivesse na parte comum do condomínio esperando-o retornar do trabalho, então testemunhando a sua chegada para, só aí, subir sozinha visando pegar dinheiro, encontrando-o já preso ao retornar. Ademais, o referido recorrente disse ter sido preso quando ia subir com a testemunha, enquanto esta apontou que a captura se deu apenas depois de sua saída do local. Logo, a prova efetivada sob o crivo do contraditório é apta a corroborar e complementar os demais elementos amealhados quanto ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, atendendo ao disposto CPP, art. 155, sendo certo que a defesa técnica não conseguiu trazer elementos convincentes, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei. A condenação dos recorrentes pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35 igualmente não merece reparo. Trata-se de flagrante oriundo de informe específico em nome dos apelantes, já amplamente conhecidos por envolvimento com a traficância pela força policial em atuação na Comarca, em área de sabido domínio pela facção criminosa «Comando Vermelho, em posse de entorpecentes devidamente embalados para pronta venda, parte amarrada em «cachos e a outra ostentando etiquetas com a quantidade do material e referências a referida agremiação criminosa local. Ainda, especificamente em relação ao apelante Ian, foram uníssonas as declarações de sua vinda da Comarca Vizinha (Laje de Muriaé) para assumir o controle do tráfico no local onde culminou preso em flagrante, hipótese esta (pretérita atuação naquela comarca) harmônica às anotações de sua FAC e da ficha de antecedentes infracionais acostada no doc. 90. Condenações mantidas. Quanto à dosimetria, o juiz a quo manteve a pena basilar pelo crime de tráfico de entorpecentes no mínimo, aumentando a do injusto previsto no art. 35 da lei de drogas em 1/6 por considerar acentuada a culpabilidade, uma vez que os réus estão associados à facção criminosa Comando Vermelho. Todavia, em atenção às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que no caso elas são as normais do tipo penal - sendo certo que, apesar da notícia de que Ian teria vindo para assumir o controle do tráfico no local, não há mais informações quanto ao fato, inclusive no relato dos policiais. Na segunda etapa, também assiste razão à defesa ao pleitear o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em relação ao apelante Ian, nascido em 04/05/2022 (doc. 06), devendo seu apenamento pelo crime de associação ao tráfico retornar ao menor valor legal. Não prospera a pretendida redução da reprimenda aquém do mínimo, considerando os termos da Súmula 231/STJ. De outro giro, a incidência da atenuante genérica prevista no CP, art. 66 está condicionada não só à demonstração de seus requisitos no caso concreto como à efetiva omissão ou contribuição do Estado para a ocorrência do ilícito, o que não consta dos autos. Na fase derradeira, inviável o reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, em vista da condenação conjunta pelo delito de associação para o tráfico de drogas, revelando, assim, a dedicação à atividades criminosas (AgRg no HC 747.296/RJ, Quinta Turma DJe de 8/8/2022). Com a revisão dosimétrica, o regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 346.3971.5900.9624

217 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACUSADO QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, GUARDAVA, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, SEM AUTORIZAÇÃO E PARA FINS DE TRÁFICO, 116 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 165 UNIDADES ENVOLTAS POR FILME PLÁSTICO; 59 GRAMAS DE COCAÍNA (PÓ), ACONDICIONADOS EM 59 TUBOS PLÁSTICOS INCOLORES, E 64,04 GRAMAS DE COCAÍNA EM FORMATO DE PEDRA (CRACK), DISTRIBUÍDOS EM 252 EMBALAGENS PLÁSTICAS, ALÉM DE UM CADERNO PRETO COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO, DUAS GANDOLAS E UMA CALÇA CAMUFLADA. A PARTIR DE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS SENDO CERTO QUE ATÉ O DIA 16 DE JANEIRO DE 2023, O RÉU, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, ASSOCIOU-SE DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE COM INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, MAS TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO NA COMUNIDADE DO TIROL, NA FREGUESIA, EM JACAREPAGUÁ. PRETENSÃO MINISTERIAL À CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, (1) A INÉPCIA DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, OBJETIVANDO (2) A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, COM A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO SOMENTE DO RECURSO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU, ESTANDO, AINDA, PRECLUSA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VÍCIO EVENTUALMENTE CONTIDO NA EXORDIAL. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO RÉU, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 42223173), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 42223174 E 42223188), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 42223185 E 45423991), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 42223192 E 42223193), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONAS EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADO, TAMBÉM, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, CONSIDERANDO A APREENSÃO DA DROGA PRONTA PARA A VENDA, ALÉM DE DUAS GANDOLAS, UMA CALÇA CAMUFLADA E UM CADERNO COM ANOTAÇÕES DO COMÉRCIO ILEGAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRIDO ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. ACUSADO SURPRENDIDO COM FARTA QUANTIDADE DE DROGAS, DUAS GANDOLAS, UMA CALÇA CAMUFLADA E UM CADERNO COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. VEDAÇÃO LEGAL À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, COMO INCURSO NAS SANÇÕES Da Lei 11.343/06, art. 35.

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Doc. VP 250.2280.1583.1619

218 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Apropriação ou desvio de verbas públicas (Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I), fraude à licitação (Lei 8.666/1993, art. 90) e corrupção passiva. Interceptação telefônica. Prorrogação. Reanálise da sua imprescindibilidade. Súmula 7/STJ. Transcrição integral das conversas interceptadas. Desnecessidade. Conteúdo probatório disponibilizado nos autos desde o oferecimento da denúncia. Menção a investigado detentor de foro por prerrogativa de função. Juízo de origem, ao constatar a existência de indícios concretos de participação delitiva, determinou a remessa do feito ao tribunal competente. Alegação de nulidade na reabertura da instrução criminal. Não ocorrência. Contraditório e ampla defesa assegurados. Nova alegação de nulidade baseada em foro por prerrogativa de função. Inovação recursal. Descabimento. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1 - A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ quanto ao tema.... ()

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Doc. VP 997.8462.6065.5803

219 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. NULIDADES. PRELIMINARES REJEITADAS. DELITOS CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO INDEFERIDA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Tratando-se de recursos que se rebelam contra a mesma sentença de pronúncia, por economia processual e a fim de evitar contradições na apreciação e análise das provas produzidas, serão julgados conjuntamente os Recursos em Sentido Estrito ofertados pela Defesa de DIEGO ( 5051360-91.2023.8.21.0010), DANIEL JOSÉ ( 5054263-02.2023.8.21.0010), JEAN CARLOS ( 5059481-11.2023.8.21.0010), e a apelação criminal interposta pelo réu DIEGO contra o assistente de acusação, DEOMAR (protocolada sob o 5013110-57.2021.8.21.0010) ... ()

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Doc. VP 297.2519.6360.8172

220 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. NULIDADES. PRELIMINARES REJEITADAS. DELITOS CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO INDEFERIDA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Tratando-se de recursos que se rebelam contra a mesma sentença de pronúncia, por economia processual e a fim de evitar contradições na apreciação e análise das provas produzidas, serão julgados conjuntamente os Recursos em Sentido Estrito ofertados pela Defesa de DIEGO ( 5051360-91.2023.8.21.0010), DANIEL JOSÉ ( 5054263-02.2023.8.21.0010), JEAN CARLOS ( 5059481-11.2023.8.21.0010), e a apelação criminal interposta pelo réu DIEGO contra o assistente de acusação, DEOMAR (protocolada sob o 5013110-57.2021.8.21.0010) ... ()

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Doc. VP 431.9218.8552.9285

221 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. NULIDADES. PRELIMINARES REJEITADAS. DELITOS CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO INDEFERIDA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Tratando-se de recursos que se rebelam contra a mesma sentença de pronúncia, por economia processual e a fim de evitar contradições na apreciação e análise das provas produzidas, serão julgados conjuntamente os Recursos em Sentido Estrito ofertados pela Defesa de DIEGO ( 5051360-91.2023.8.21.0010), DANIEL JOSÉ ( 5054263-02.2023.8.21.0010), JEAN CARLOS ( 5059481-11.2023.8.21.0010), e a apelação criminal interposta pelo réu DIEGO contra o assistente de acusação, DEOMAR (protocolada sob o 5013110-57.2021.8.21.0010) ... ()

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Doc. VP 359.3153.1646.3515

222 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. NULIDADES. PRELIMINARES REJEITADAS. DELITOS CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO INDEFERIDA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Tratando-se de recursos que se rebelam contra a mesma sentença de pronúncia, por economia processual e a fim de evitar contradições na apreciação e análise das provas produzidas, serão julgados conjuntamente os Recursos em Sentido Estrito ofertados pela Defesa de DIEGO ( 5051360-91.2023.8.21.0010), DANIEL JOSÉ ( 5054263-02.2023.8.21.0010), JEAN CARLOS ( 5059481-11.2023.8.21.0010), e a apelação criminal interposta pelo réu DIEGO contra o assistente de acusação, DEOMAR (protocolada sob o 5013110-57.2021.8.21.0010) ... ()

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Doc. VP 113.9252.1093.0513

223 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS POR TER SIDO COMETIDO PREVALECENDO-SE DA FUNÇÃO E NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, E FAVORECIMENTO REAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1)

Observe-se, inicialmente, que não há se falar em cerceamento de defesa, pois todas as mídias disponibilizadas ao Ministério Público também o foram em relação à Defesa (docs. 1.448, 1.452, 1.466, 1.474). 2) Ademais, inexistente a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando a defesa que não teve acesso aos autos em que o ora apelante é réu em ação em que foi denunciado por corrupção passiva, tendo em conta que o magistrado não negou acesso àqueles autos à defesa, tampouco lançou mão das provas produzidas naqueles autos para fundamentar a sentença. 3) Observe-se que nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, «o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe15/5/2015). Precedentes. 4) Segundo consta dos autos, câmeras de monitoramento registraram que duas mulheres ingressaram na sala de visitantes do presídio e, comunicaram-se com integrantes do grupo criminoso integrado pelo réu, que operava a máquina de scanner; elas não foram identificadas, mas deixaram no local 9.220g de maconha, acondicionados em 25 tabletes, 3960g de cocaína, distribuídos em 11 unidades, 04 telefones celulares, 16 carregadores de celular e 14 fones de ouvido, além de outros materiais cuja entrada é proibida, descobertos pela colega de trabalho do acusado, que o delatou. Efetuada a entrega de todos os produtos oriundos da prática criminosa ao acusado, determinada mulher tentou entregar um envelope com a importância em espécie de R$ 4.000,00 correspondente ao pagamento por sua colaboração, tendo sido negado em razão do retorno da servidora Janete ao seu posto (sacola verde). As sacolas contendo a droga encontravam-se sob a guarda do réu, que não impediu a saída das mulheres que as trouxeram, o que somente poderia ser autorizado após o término das revistas. 5) Comprovadas a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e favorecimento real, através do auto de apreensão e dos laudos de exame de entorpecente, mídias das câmeras de segurança da unidade prisional, laudos de análise de equipamentos computacional portátil e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelos delitos imputados na denúncia. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 6) No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas nos depoimentos dos agentes da lei e nas filmagens do aparato de segurança do presídio, mas, também, na quebra de sigilo de seus dados telefônicos, ficando comprovado que o réu recebia das visitantes materiais ilícitos e proibidos e permitia que fossem entregues a seus destinatários. 7) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 8) Tendo em conta que o apelante, por inúmeras vezes, praticou o crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e facilitou, reiteradamente, a entrada de aparelhos telefônicos em estabelecimento prisional, não há se falar na desistência voluntária ou tentativa. 9) Não configura bis in idem a existência de coisa julgada acerca da associação para o tráfico dentro da unidade prisional e o delito de corrupção passiva, pelo qual foi condenado em ação penal distinta, já que se está diante de fatos distintos (embora com condutas semelhantes). Precedente. 10) É cediço que a condenação por associação criminosa impede a aplicação da causa de diminuição de pena inserta na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Precedentes. 11) Finalmente, a sentença merece ser mantida no tocante à decretação de perda de cargo público, com lastro no CP, art. 92, I, a. Com efeito, o réu não apenas praticou crime grave, violando seu dever para com a administração pública, mas também o fez tendo por função justamente impedir o cometimento de delitos dentro do presídio que tencionava acobertar, mostrando-se tal conduta incompatível com a permanência nos quadros da Polícia Civil. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 176.5725.8007.7100

224 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Operação «nevada. Tráfico internacional de drogas, evasão de divisas, importação irregular de armas e lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Nulidades diversas. Supressão de instância. Alegação de nulidade das interceptações telefônicas. Inocorrência. Denúncia anônima. Outros elementos de prova. Juntada aos autos de ofícios das operadoras de telefonia e da íntegra das conversas interceptadas. Revolvimento fático-probatório. Prorrogação das interceptações e informação de dados telefônicos. Possibilidade. Exclusão de número dos monitoramentos solicitada pela autoridade policial. Ausência de prejuízo. Fornecimento de senhas aos agentes policiais. Ausência de ilegalidade. Fundamentação da prisão preventiva. Reiteração de pedido. Recurso ordinário conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.

«I - As teses relativas à utilização de «maleta para identificação de número celular; monitoramento indevido de correio eletrônico (e-mail); quebra de sigilo bancário; troca direta de informações da polícia com operadora de telefonia no exterior e excesso de prazo não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica esta Corte impedida de examinar tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). ... ()

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Doc. VP 191.0015.0003.3400

225 - STJ. Recurso especial. Direito do consumidor. Bancos de dados. Proteção ao crédito. Princípio da finalidade. Princípio da veracidade da informação. CDC, art. 43. Prazos de manutenção de informação no cadastro de inadimplentes. Prescrição da dívida. Termo inicial. Responsabilidade da instituição arquivista. Obrigação de não fazer. Resultado prático equivalente ao adimplemento. CDC, art. 84. Sentença. Abrangência nacional. Lei 7.347/1985, art. 16.

«1 - Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/2015 ... ()

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Doc. VP 175.9412.3000.2100

226 - STF. Inquérito. Corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa (CP, CP, art. 317, § 1º, Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º e Lei 12.850/2013, art. 2º, § § 3º e 4º, II). Réplica às respostas dos denunciados. Possibilidade. Apresentação. Prazo impróprio. Inviabilidade da análise de nulidades ocorridas em processos que tramitaram perante a primeira instância. Interceptação telemática de mensagens armazenadas por empresa estrangeira. Licitude da prova. Afastamento dos sigilos fiscal e bancário e deferimento de busca e apreensão. Legitimidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Desmembramento da investigação quanto a acusados sem prerrogativa de foro. Possibilidade. Preliminares rejeitadas. Indícios de autoria e materialidade demonstrados quanto à parte da denúncia. Imputação, em mais de uma peça acusatória, do crime de integração de organização criminosa em razão de conduta única. Ofensa ao princípio do ne bis in idem. Ausência de indícios de autoria com relação às acusadas roseli da cruz loubet e fabiane karina miranda avanci. Denúncia recebida em parte.

«1. É possível assegurar, também no âmbito da Lei 8.038/1990, o direito ao órgão acusador de réplica às respostas dos denunciados, especialmente quando suscitadas questões que, se acolhidas, poderão impedir a deflagração da ação penal. Só assim se estará prestigiando o princípio constitucional do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), que garante aos litigantes, e não apenas à defesa, a efetiva participação na decisão judicial. De outro lado, configura mera irregularidade a apresentação dessa peça pelo Ministério Público após o transcurso dos 5 (cinco) dias prescritos no Lei 8.038/1990, art. 5º, uma vez que tal prazo é impróprio, de modo que sua inobservância não gera vício processual. ... ()

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Doc. VP 186.7782.3005.1600

227 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Incêndio e ameaça. Condenação. Sustentação oral. Princípio do in dubio pro reo. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Absolvição. Análise do conjunto probatório. Impossibilidade. Inversão da ordem de inquirição de testemunha. CPP, art. 212. Nulidade relativa. Pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Culpabilidade acentuada. Maior grau de censura evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 685.6884.8857.0082

228 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO APENAS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTEGRAL ACOLHIMENTO DA DENÚNCIA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DEFINIDA COMO TRÁFICO PARA A FIGURA TÍPICA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º Da Lei 11.343/06, art. 33, NA SUA FRAÇÃO MÁXIMA; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Pleitos absolutório e desclassificatório. Rejeição. Tráfico de drogas. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Apreensão de 327g (trezentos e vinte e sete gramas) de Cannabis sativa L. acondicionados, ao todo, em 10 unidades de tamanhos variados e em 150 pequenos frascos incolores. Substância inequivocamente destinada à difusão, o que se depreende das circunstâncias do fato e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Autoria comprovada na pessoa do acusado. Policiais militares, em operação de repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes no Morro do São João, situado no Município do Rio de Janeiro, ao passarem por uma vila, depararam-se com o acusado, que, então, tentou se evadir para o interior de sua casa. Em razão disso, os agentes da lei decidiram abordá-lo, procedendo à sua revista pessoal e, em seguida, a buscas no interior de sua residência, no decorrer das quais lograram encontrar os entorpecentes acima descritos, além de 04 cadernos contendo anotações relacionadas à venda de drogas, 06 carregadores de rádio transmissor e 01 bateria de rádio transmissor, sendo o denunciado, então, preso em flagrante. Depoimento de policiais. Validade como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Alegação de ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar que não procede, na medida em que a abordagem policial foi precedida da fuga imotivada do réu, em área altamente conflagrada e sabidamente dominada por facção criminosa de vulto. Acusado, por sua vez, que afirmou trabalhar como camelô e que, no dia dos fatos, policiais simplesmente ingressaram em sua casa pela manhã, sem qualquer prévio aviso ou justo motivo, e o conduziram preso, apresentando, somente na Delegacia, a substância entorpecente a ele imputada. Réu que não foi capaz de explicar por que somente ele, dentre as pessoas presentes em sua casa naquele momento, foi preso no dia dos fatos, como também não apresentou qualquer comprovação da atividade laborativa supostamente exercida. Versão autodefensiva que, ademais, se mostra absolutamente incompatível com os relatos prestados pelos policiais, no sentido de que o réu se encontrava em via pública e empreendeu fuga antes de qualquer iniciativa dos policiais de abordá-lo, o que motivou a abordagem e a consequente descoberta do material ilícito. Fundada suspeita devidamente caracterizada, tornando lícitas tanto a busca pessoal quanto a domiciliar. Prova irrefutável. Manutenção da condenação do apelante como incurso no art. 33, caput, da Lei n.o 11.343/06, tornando prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. ... ()

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Doc. VP 628.3033.6954.5491

229 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA PRÁTICA. arts. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU, PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, A FIM DE MAJORAR A PENA-BASE, TENDO EM VISTA A MAIOR CULPABILIDADE DOS RÉUS, POIS ELES TRAFICAVAM EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO TERCEIRO COMANDO PURO. A DEFESA SUSCITA PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA, E EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, COM REDUÇÃO DA PENA-BASE; A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DOS RÉUS; O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO; A DETRAÇÃO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELOS PROVIDOS EM PARTE.

Depreende-se da ação penal que, no dia 12 de abril de 2022, policiais militares realizavam patrulhamento na região do bairro Mariana Torres, Volta Redonda, quando avistaram três elementos correndo, em atitude suspeita, logo após perceberem a chegada da viatura. Após perseguição, dois indivíduos foram detidos em uma área de mata e, na revista pessoal, foram apreendidos com eles um rádio comunicador, um revólver Taurus, calibre .38, uma pistola Taurus calibre .380, seis munições CBC (cartucho intacto), calibre .38 e dez Munições CBC (cartucho intacto), calibre .380, além de 308g (trezentos e oito gramas) de Cannabis Sativa L. acondicionada em 99 (noventa e nove) embalagens e 311g (trezentos e onze gramas) de cocaína, distribuída em 340 (trezentos e quarenta) unidades, contendo as inscrições «TCP, «R$5g, «R$10 e «R$30". ... ()

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Doc. VP 968.6453.9096.4033

230 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, ANTE A REVISTA PESSOAL SEM MOTIVAÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL DE DROGAS; A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE PENAL; A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.

Depreende-se na presente ação penal que, no dia 29 de maio de 2023, o acusado Robert e o corréu Thiago foram presos em flagrante na posse de 48,64g de maconha, acondicionados em dois sacolés, e o total de 23,95g de cocaína (destes, 7g estava com Thiago), distribuídos em seis unidades. Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na região de Natividade, quando receberam informações de que os réus, já conhecidos da guarnição, estavam comercializando material entorpecente perto da quadra do Cantinho, na Vila da Paz. Ao chegarem no local, os agentes da lei avistaram os suspeitos e, na abordagem e revista pessoal, a carga de drogas foi encontrada na posse de ambos. ... ()

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Doc. VP 445.8692.0287.4069

231 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, EM QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

A

materialidade e a autoria, em relação à prática de ambos os delitos, foram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, autos de apreensão, termos de declarações, laudos de exame de entorpecente ou psicotrópico, laudos de exame de descrição de material -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 211.1290.2899.1435

232 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Intimação para sustentação oral na origem. Não insurgência da defesa. Preclusão. Nulidades. Ausência de demonstração do prejuízo. CPP, art. 563. Princípio do pas de nullité sans grief. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta delitiva. Prisão domiciliar. HC Acórdão/STF. Indeferimento. Hipótese excepcionalíssima configurada. Paciente com função de liderança em associação criminosa de grande vulto. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 245.0427.4573.8041

233 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (2 vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, fixada a reprimenda total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 38 (trinta e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Determinada a prisão preventiva do sentenciado, o mesmo foi intimado da sentença por edital. Recurso defensivo, arguindo a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial ante a ofensa da regra contida no CPP, art. 226. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente postulou: a) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; b) o reconhecimento do crime único; c) a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias, por tratar-se de pessoa hipossuficiente. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para afastar a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, alegando ser imprescindível a apreensão e perícia do artefato. 1. Consta da denúncia que na noite de 13/02/2019, o denunciado, livre e conscientemente, previamente ajustado com o adolescente infrator J.O. da S. e outra pessoa não identificada, mediante grave ameaça exercida com uma pistola de cor preta, contra Daniel Delgado Jorge, Isabel Cristina da Silva e Sthefany Silva Arcanjo, subtraiu para si e demais agentes um aparelho celular Motorola, Moto G4 Play, de propriedade da vítima Daniel e um cordão de ouro, pertencente à Isabel Cristina. 2. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além dos reconhecimentos por fotografias realizados em sede inquisitorial, houve as suas ratificações em juízo, onde não ocorreram vícios. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial, não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, as vítimas manifestaram suas vontades livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou a empreitada criminosa. 3. Quanto ao pleito absolutório, nada a prover. 4. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido os roubos, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 5. A autoria restou devidamente comprovada mediante o reconhecimento em sede policial, corroborado em juízo, depoimentos e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 6. A majorante do emprego de arma de fogo deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. 7. Em relação ao reconhecimento do crime único, entendo inviável o seu acolhimento, haja vista que foram atingidos dois patrimônios distintos pela ação criminosa. 8. Passo a rever a dosimetria. 9. Na fase inicial, as sanções básicas dos 2 crimes de roubos foram fixadas no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 10. Na fase intermediária, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, mas sem efeito na reprimenda porque fixada no mínimo legal. 11. Na etapa derradeira foram reconhecidas as majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. O sentenciante aumentou a pena em 2/3 (dois terços), diante da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, alcançando a pena 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, posteriormente, diante do concurso de pessoas, a sanção foi elevada em 1/3 (um terço), resultando em aumento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. Somadas as majorantes, aquietou-se em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. As duas majorantes restaram devidamente comprovadas, contudo, em observância aos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, diante do concurso de causas de aumento, a sanção deve ser majorada somente em 2/3 (dois terços), acomodando-se em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, para cada crime de roubo. 12. Mantido o concurso formal, considerando a pena de um dos crimes, a qual deve ser acrescida de 1/6 (um sexto), resultando a reprimenda total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 13. As penas pecuniárias devem ser somadas a teor do CP, art. 72, totalizando 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 14. Fixo o regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP. 15. A isenção das custas deve ser requerida ao juízo das execuções penais, em observância aos termos da Súmula 74, do TJRJ. 16. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e provido em parte, para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Verifica-se que foi determinada a expedição de mandado de prisão na douta sentença, cuja data limite para cumprimento é 28/03/2035.

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Doc. VP 266.9199.4718.4049

234 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. O recorrido alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a dívida era exclusivamente da empresa contribuinte e que não estavam presentes as hipóteses do CTN, art. 135 para responsabilização de sócios. O juízo de primeiro grau acolheu o incidente e condenou o excepto ao pagamento de honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 106.4032.7353.0506

235 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVÍSSIMA (ROMULO - art. 129, CAPUT, E art. 129, § 1º, III, E § 2º, IV, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL // FILIPE - art. 129, CAPUT, E art. 129, § 1º, III, E § 2º INCISO IV, AMBOS C/C art. 29, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE ROMULO QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS COM O RECORRENTE FILIPE, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DAS VÍTIMAS ROBSON E JOSÉ CARLOS, AGREDINDO-OS COM SOCOS, TAPAS E PONTAPÉS, CAUSANDO-LHES LESÕES CORPORAIS, QUE RESULTARAM EM DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA E DEFORMIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA ROBSON. PRETENSÃO DO APELANTE ROMULO NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE OU DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA ROBSON, POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU PORQUE A ATITUDE SE ENQUADRA EM LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ALTERNATIVAMENTE, (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO GRAVÍSSIMA PARA GRAVE. EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA A VÍTIMA JOSÉ CARLOS, (4) A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E (5) O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELO DE FILIPE OBJETIVANDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E EQUIVOCADA; E (2) A NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212 E DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. ALTERNATIVAMENTE, (4) A DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO GRAVÍSSIMA PARA GRAVE. SUBSIDIARIAMENTE, CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, (5) A REDUÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA APLICADA PARA CADA UM DOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOSÉ CARLOS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ACUSADO ROMULO CONDENADO EM 12/04/2023. DEFESA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO EM 18/04/2023, OU SEJA, 06 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU ELETRÔNICA E DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL QUE NÃO CAUSOU QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO, RESTANDO GARANTIDO O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. TRATANDO-SE DE RÉU SOLTO, A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PODE SE DAR APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO DE FILIPE E DO CORRÉU. OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO NO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212 QUE, EM SUA NOVA REDAÇÃO, APENAS MODIFICOU A TÉCNICA DE INQUIRIÇÃO EM AUDIÊNCIA, PERMITINDO ÀS PARTES INDAGAR DIRETAMENTE AO DEPOENTE, SEM, CONTUDO, IMPEDIR QUE O MAGISTRADO, PRESIDENTE DO ATO, PERGUNTE AO RÉU, À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, NA BUSCA DA VERDADE REAL, VIABILIZANDO QUE A DECISÃO JUDICIAL ESPELHE A REALIDADE. DEFESA DO ACUSADO QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO APELANTE, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE REQUERIDA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, CONFORME SE INFERE DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 08 E 69 - FLS. 50/52), RELATÓRIO MÉDICO E DECLARAÇÃO MÉDICA DE ALTA HOSPITALAR - VÍTIMA ROBSON (ID. 28, FLS. 34/35), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - VÍTIMA ROBSON (ID. 28, FLS. 36/37), LAUDOS DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL (IDS. 61 E 66), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - VÍTIMA JOSÉ CARLOS (ID. 111), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE ODONTOLÓGICO - VÍTIMA ROBSON (ID. 125), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. CONTEXTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A CONDENAÇÃO, MORMENTE DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RÉU ROMULO, SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO ESCLARECIDA, AGREDIU AS VÍTIMAS COM SOCOS, CAUSANDO-LHES LESÕES CORPORAIS, SENDO CERTO QUE O RÉU FILIPE DAVA COBERTURA À AÇÃO, IMPEDINDO QUE AS PESSOAS PRESENTES INTERVIESSEM PARA CESSAR AS COVARDES AGRESSÕES. LAUDOS DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL (IDS. 61 E 66) QUE CONFIRMAM AS LESÕES SOFRIDAS PELOS OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA PRÁTICA DO ATUAR DESVALORADO SOB O AMPARO DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE, O QUE FAZ CONCLUIR SER O FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA ROBSON ESTIVESSE ARMADA A ENSEJAR A REAÇÃO DESPROPORCIONAL DO RECORRENTE ROMULO, QUE AGREDIU A VÍTIMA ROBSON COM DIVERSOS SOCOS, PROVOCANDO UMA FRATURA NA MANDÍBULA E A PERDA DE UM ELEMENTO DENTÁRIO, BEM COMO A INTERNAÇÃO DO OFENDIDO POR MAIS DE 30 DIAS, IMPOSSIBILITANDO-O DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS. INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO GRAVÍSSIMA PARA GRAVE, EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO CONTRA O OFENDIDO ROBSON, POIS CARACTERIZADA A DEFORMIDADE PERMANENTE COM A PERDA DE UM DENTE (ELEMENTO 11), CONFORME ATESTADO PELA PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA. MESMO QUE POSSÍVEL A REPOSIÇÃO DO ELEMENTO DENTÁRIO POR UMA PRÓTESE, AINDA ASSIM O OFENDIDO JAMAIS TERÁ SUA REABILITAÇÃO TOTAL, POIS DIANTE DA FRATURA OCORRIDA TORNA-SE INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DE UM IMPLANTE DENTÁRIO, ALÉM DO FATO DE QUE A PRÓTESE NÃO POSSUI A MESMA RESISTÊNCIA DO DENTE PERDIDO E SOFRERÁ, AO LONGO DO TEMPO, DESGASTE, NECESSITANDO SER SUBSTITUÍDA. DOSIMETRIA DA PENA QUE É MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, MAIS PRÓXIMAS DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXAM AS PENAS. POR OUTRO LADO, AS CORTES SUPERIORES, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODE SER EMPREGADA. EMBORA ROMULO TENHA CONFESSADO A AGRESSÃO A JOSÉ CARLOS, COM RELAÇÃO À VÍTIMA ROBSON ELE PROCUROU MINIMIZAR SUA CONDUTA, ALEGANDO QUE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. «CONFISSÃO QUE NÃO FOI ACERTADAMENTE ADMITIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 545/STJ. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA A DOSIMETRIA PENAL IMPOSTA. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO CONTRA O OFENDIDO JOSÉ CARLOS. APELANTES CONDENADOS À PENA DE 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL, POR SENTENÇA PUBLICADA EM 12/04/2023. DENÚNCIA RECEBIDA EM 04/07/2018, POR FATOS PRATICADOS EM 19/10/2015. PRESCRIÇÃO QUE SE EFETIVA EM 03 ANOS. UMA VEZ DECORRIDOS MAIS DE 03 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA EXORDIAL E A DECISÃO FINAL DE MÉRITO, HÁ QUE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO, NA FORMA DOS arts. 107, IV, E 109, VI, C/C art. 110, § 1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MP. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO APELO DE FILIPE E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE ROMULO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOSÉ CARLOS, ESTENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU FILIPE. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS.

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Doc. VP 387.7317.9821.8109

236 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação pelos crimes de tráfico e associação, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e envolvimento de menor, em concurso material. Recurso do réu Yuri que persegue a absolvição do crime de associação para o tráfico, pela ausência de provas acerca da estabilidade e permanência, além da incidência do privilégio (§ 4º do art. 33 da LD). Defesa dos réus Gabriel Gonçalves, Gabriel Cunha e Jônatas que sustenta a absolvição geral, o privilégio, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, em operação para retirada de barricadas, avistaram um grupo de indivíduos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com movimentação de comércio. Ao notarem a presença da guarnição, os indivíduos empreenderam fuga, tendo os agentes conseguido abordar somente o réu Gabriel Gonçalves, arrecadando, em sua posse, um rádio transmissor, uma pistola calibre 9mm, com numeração raspada, e uma mochila contendo 541 tabletes de maconha, 292 pinos de cocaína e 19 munições soltas de calibre 9mm. Ato seguinte, encontraram os demais acusados e o adolescente, que haviam fugido, em um matagal cercado por muro, onde arrecadaram, no chão, em frente a eles, dois rádios transmissores, duas pistolas calibre 9mm, municiadas e com numeração suprimida, além de uma mochila contendo 374 unidades de crack, 63 tabletes de maconha e 237 embalagens individuais de cocaína e duas sacolas plásticas contendo cocaína, em uma delas 296 unidades e, na outra, 178. Circunstâncias da prisão que exibem compartilhamento das drogas, armas e rádios transmissores. Laudos definitivos que comprovam que todo o material espúrio apreendido estava devidamente endolado e customizado para a pronta revenda ilícita, com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho («CV), totalizando 2.502g de maconha (606 tabletes), 366g de cocaína (1.003 tubos plásticos) e 145g de crack (374 embalagens individuais). Apelantes que optaram pelo silêncio na DP. Em juízo, o acusado Jônatas externou confissão, admitindo fazer parte do tráfico, exercendo a função de contenção da boca de fumo no «miolo da comunidade, distante de onde foram abordados, e assumiu que estava na posse de uma pistola calibre 9mm no momento da abordagem. Réus Gabriel Gonçalves, Gabriel Cunha e Yuri que refutaram a autoria dos injustos, veiculando tese de flagrante forjado, tendo os dois primeiros alegado que são usuários e que estavam no local apenas para comprar drogas, versões que não contaram com respaldo de qualquer contraprova defensiva. Declarações prestadas pelo adolescente no Juízo da Infância e Juventude que corroboram, ao menos em parte, a versão restritiva. Embora tenha negado envolvimento com o tráfico, em oitiva informal, o menor afirmou que estava na boca de fumo, na companhia de Jônatas, que estava armado, e Gabriel (que «é de Papucaia), que estava com a mochila contendo as drogas, tendo os três corrido com a chegada da polícia e se escondido em um quintal, onde foram abordados, acrescentando que o outro Gabriel e Yuri foram detidos antes e soube posteriormente que eles estavam com uma granada artesanal, sendo os quatro envolvidos com o tráfico. Em juízo, mantendo a negativa de envolvimento com o tráfico, confirmou a narrativa de que estava com Jônatas e o «segundo Gabriel, que estavam armados e trabalham na mesma boca de fumo, estando este também na posse de um rádio transmissor e da mochila contendo entorpecentes e outro rádio, afirmando que, quando os policiais chegaram, todo o material já tinha sido colocado no chão pelos dois. Declarou, ainda, que quando foram detidos, Yuri e o «primeiro Gabriel já estavam detidos, alegando que aquele trabalha em outra boca de fumo e que não conhece este, não sabendo o que foi apreendido em sua posse. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Acusados flagrados numa atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os Apelantes, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (Comando Vermelho). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Correto reconhecimento do concurso material entre os crimes de tráfico e associação (no que tange a Thiago Justino). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Idoneidade da negativação das sanções iniciais dos réus quanto ao crime de tráfico, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (arts. 59 do CP e 42 da LD), as quais não foram levadas em conta para o afastamento do privilégio, bem como pelos maus antecedentes do réu Jônatas. Etapa intermediária que também deve ser prestigiada, com relação a ambos os delitos, já que as penas foram exasperadas em 1/6 pela reincidência do réu Gabriel Gonçalves e reduzida na mesma fração, pela atenuante da menoridade relativa quanto aos réus Gabriel Cunha e Yuri, e pela atenuante da confissão no tocante ao réu Jônatas. Etapa intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Terceira fase que também deve ser mantida, já que exasperada em 1/5, em razão da presença de duas causas de aumento (arma de fogo - três - e envolvimento de menor). Ausência de bis in idem na aplicação das causas de aumentos nos dois delitos, considerando o inequívoco emprego de arma de fogo e o envolvimento do menor nos crimes de tráfico e associação (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77 em relação a todos os apelantes, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 503.6567.7830.0603

237 - TJRJ. Trata-se de Revisão Criminal proposta por MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES, na forma do CPP, art. 621, I. Requerente condenado em 1º grau nos autos do processo 0139003-93.2022.8.19.0001, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, 3 vezes, na forma do 70, caput, 1ª parte, e do 158, §§ 1º e 3º, na forma do 14, II, e do 69, todos do CP, à resposta penal total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O recurso de apelação julgado perante a E. 4ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo e redimensionou «a fração de aumento aplicável em decorrência do concurso formal reconhecido entre os crimes de roubo, bem como, para excluir, em relação ao crime de extorsão, a qualificadora descrita no § 3º do CP, art. 158, ficando estabelecida a resposta final de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário". O Recurso Especial interposto pela defesa não foi admitido. A decisão transitou em julgado em 30/08/2023. A defesa acostou sua petição inicial na peça 000002, requerendo inicialmente: a) a concessão do prazo de 10 (dez) dias para juntar a declaração de hipossuficiência financeira; b) a gratuidade de justiça; c) a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pelas vítimas e, consequentemente, o seu desentranhamento dos autos, embasado nos arts. 564, IV, c/c o art. 157, todos do CPP. No mérito, pretende a reforma do Acórdão, com a absolvição das imputações descritas na denúncia, na forma do CPP, art. 626. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação dos crimes do CP, art. 157 (3x) para o crime do CP, art. 180; b) o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, na primeira fase da dosimetria; c) o reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade, nos termos do CP, art. 65, I; d) a exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo; e) o afastamento do concurso formal, reconhecendo o crime único; f) que as intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Parecer ministerial, no sentido do não conhecimento ou pela improcedência da Revisão Criminal. 1. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pela vítima Fábio, em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelo lesado, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, o lesado manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. Acresce, ainda, que o acusado foi preso na posse do automóvel e de um celular roubado. 2. O acervo probatório confirmou que MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES praticou os crimes contra o património, em conjunto com outros agentes não identificados. 3. A tese absolutória não merece acolhimento. 4. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 5. Em verdade, o requerente busca uma nova análise das provas carreadas aos autos, eis que apresentou os mesmos argumentos defensivos que já foram devidamente analisados no primeiro e segundo graus de jurisdição, sem trazer nenhum elemento novo para análise. 6. Diante destas premissas, entendo que não cabe revisão da condenação, pois a decisão não foi manifestamente contrária às evidências dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como, não há provas novas que confirmem a existência de pecha processual apta a anular todas as provas. 7. Ademais, além do tema já ter sido discutido anteriormente, friso que as alegações defensivas não se mostram capazes de afastar o juízo de censura. Ao contrário do que alega o autor, há elementos informativos robustos acerca dos roubos perpetrados pelo requerente e demais agentes não identificados, que foram devidamente apurados, em especial através de declarações de cada vítima, que detalhou a dinâmica dos roubos sofridos, acrescentando que o lesado Fábio reconheceu com segurança o acusado como um dos autores dos fatos, e o requerente foi preso em flagrante na posse do automóvel e de um celular, embasando a denúncia e, por sua vez, a deflagração da ação penal. Além disso, eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito foi superada com o recebimento da denúncia, não se demonstrando prejuízo. 8. Frise-se que a Revisão Criminal tem a finalidade de assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. Restou cabalmente comprovada a autoria dos delitos mediante as provas dos autos, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. As provas foram bem apreciadas e a Sentença e o Acórdão fundamentados a contento, mostrando-se irretocável o juízo de censura. 10. De igual forma, não merece prosperar a desclassificação das condutas de roubos circunstanciados praticados contra as vítimas para o delito de receptação, haja vista que restou evidenciada pelo robusto caderno probatório a prática das rapinas, diante do reconhecimento realizado em sede policial, corroborado em juízo. 11. Igualmente, não há dúvidas acerca da existência do crime de extorsão em desfavor da vítima Joyce Pereira Do Amaral, já que foi exigida a quantia de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos) reais, que seria utilizada para a compra da motocicleta, e quando a lesada afirmou que não estava na posse do dinheiro, o requerente exigiu que ela sacasse o valor com o cartão bancário, constrangendo a liberdade dela e de seu companheiro, Sr. Fabio Souza Do Amaral. A prova colhida evidenciou que os agentes com armas em punho tentaram levar a vítima até o banco para fazer retiradas de dinheiro. Destaque-se que não ocorreu a obtenção da vantagem econômica indevida porque a vítima reagiu e tentou sair correndo, e só não ocorreu um resultado mais grave porque a arma de fogo falhou. 12. Trata-se de crime formal que se consuma com o constrangimento da vítima e a exigência da indevida vantagem, o que restou patente. A obtenção da vantagem econômica indevida é mero exaurimento do delito. 13. Diante das provas coligidas aos autos, restou evidenciado que o intuito do acusado e demais envolvidos era obter vantagem ilícita, pois atraíram a vítima mediante anúncio da venda de uma motocicleta, e não tendo a vítima o dinheiro em espécie no momento da abordagem, tentaram levar o lesado para sacar o valor, oportunidade em que este conseguiu fugir. 14. Correto o juízo de censura. 15. Em compensação, a jurisprudência tem admitido a rediscussão da aplicação da reprimenda quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o regramento penal. Assim, é possível a redução da sanção em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja constatação de erro técnico ou injustiça na fixação da dosimetria. 16. Com referência às penas-base dos crimes de roubos, não se extrai qualquer evidência a carecer de correção quanto à sanção corporal, pois foi fixada em no mínimo legal e mantida em 2ª instância, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, para cada delito de roubo (3x). 17. Na segunda fase, foi reconhecida a menoridade relativa, contudo a reprimenda não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, sendo mantida a resposta inicial. 18. Na terceira fase, foi operada a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e a reprimenda foi estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Entendo que o aumento está um pouco exagerado. Observando as disposições do CP, art. 68, devemos corrigir a fração que incidiu na terceira fase, sendo cabível apenas a incidência de 2/3 (dois terços), referentes à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, não cabendo a aplicação de forma cumulada das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, redimensionando-se a sanção para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, para cada crime de roubo. Em razão do concurso formal, temos as penas de 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, na menor fração legal. 19. Em relação ao delito descrito no art. 158, § 1º, na forma do art. 14, II, ambos do CP, repousou a reprimenda inicial no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 20. Igualmente, na segunda fase foi reconhecida a menoridade relativa, da mesma forma deixo de reduzir a sanção abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, mantida a pena inicial. 21. Na terceira fase, reconhecida a majorante prevista no § 1º do tipo penal, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), e assim deve permanecer, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 22. Por força do reconhecimento da tentativa, a reprimenda foi reduzida na fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 04 (quatro) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime de extorsão na modalidade tentada. 23. Em relação ao reconhecimento do crime único, o entendimento desse Grupo Julgador é o de que, em tais hipóteses, temos o concurso material entre o roubo e a extorsão, devendo as penas serem somadas, sendo fixada a reposta penal em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 25. Mantenho o regime fechado, face ao quantum da resposta penal e às condições judiciais do apelante. 26. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, para redimensionar a resposta penal, que resta acomodada em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.

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Doc. VP 908.8333.1742.6960

238 - TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c anulação de assembleia condominial c/c obrigação de fazer. Controvérsia estabelecida nos autos se cinge acerca da regularidade - ou não - da cobrança de cotas condominiais aos autores realizada pelo Condomínio réu. A relação jurídica travada entre as partes envolve matéria relativa à propriedade, submetendo-se às disposições do Código Civil e, em específico, à convenção condominial e deliberações em assembleias gerais ordinárias e extraordinárias. Consoante a Súmula 260 da súmula de jurisprudência do STJ, e o pacífico posicionamento no sentido de que tendo a convenção natureza de estatuto, a mesma está apta a vincular os signatários e todos aqueles que posteriormente a ela venham aderir. Ao que consta, a convenção condominial foi devidamente alterada e levada a registro; entretanto, nota-se que não foi lançado no mencionado documento qualquer isenção de taxa do condomínio em favor da unidade imobiliária pertencente aos autores. Ressalte-se que as cobranças em referência estão em conformidade com a disposição prevista no Capítulo IV da Convenção condominial, dentre os direitos e obrigações dos condôminos, pois, não se fazendo qualquer menção a uma possível isenção concedida aos autores; e assim, não há nada que permita alterar o dever de participar, na proporção da respectiva fração ideal, das despesas juntamente com os demais condôminos, nos limites estabelecidos. Sendo obrigação do condômino contribuir com as despesas que beneficiam as unidades que integram o Condomínio réu, na proporção das respectivas frações ideais, como já destacado, na forma do art. 1.336, I, do Código Civil, eventual desconstituição da cobrança em referência propiciaria aos autores enriquecerem ilicitamente em prejuízo de toda a coletividade de condôminos. Registre-se que a convenção condominial submete todos os titulares de parcela da propriedade às suas normas. De acordo com o CCB, art. 1.333, a convenção torna-se obrigatória para os titulares de direitos sobre as unidades e também para quem exerça sobre elas a posse ou a detenção. Cumpre salientar que as normas que estabelecem os direitos e deveres dos condôminos são de natureza cogente, não podendo ser afastadas, exceto por expressa permissão conferida pela lei à convenção. A cobrança das cotas condominiais, além de contar com previsão legal, foi regulamentada pela convenção, cuja força obrigatória também sujeita a assembleia. Desinfluente ao que se almeja a apresentação de termo de compromisso pelos autores encaminhada a ex-síndico, isso no ano de 2017, com base em anterior deliberação realizada em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio em 12/04/2015, com o fito de serem isentados da taxa condominial, visto que não houve previsão expressa de tal benesse, para aqueles, na Convenção devidamente registrada, documentação, aliás, com caráter soberano. Não prospera a tese autoral, reiterada em sede de apelo, acerca da pretensão de ver declarada a inexigibilidade das despesas condominiais exigidas pelo Condomínio réu, por mero exercício regular de direito amparado por Convenção condominial e regulamento interno a que se sujeitam todos os respectivos condôminos. A sentença de improcedência do pleito inaugural, portanto, deu correta solução à lide, de modo que não merece qualquer retoque. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 170.2323.6003.6800

239 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de cotejo analítico. Arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 11 e 24 do pacto de são josé da costa rica. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alegações de nulidades ocorridas nas prisões decretadas. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Inépcia da denúncia e cerceamento de defesa. Não ocorrência. Alegação de ilegalidade das provas obtidas. Reexame do conjunto fático-probatória. Óbice da Súmula 7/STJ. Transcrição total das conversas decorrentes de interceptação. Desnecessidade quanto aos trechos que se revelarem irrelevantes. Ligação telefônica em língua estrangeira. Transcrição não realizada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Produção de provas. Ausência de relação de subordinação causal entre a prova reputada ilícita e os elementos de informação efetivamente utilizados na formação do convencimento do magistrado e da corte. Mácula não verificada. Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência.

«I - O recurso especial interposto com fulcro no CF/88, art. 105, III, alínea c exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). ... ()

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Doc. VP 927.8927.8304.6625

240 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELA PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE SEDES OU ENTIDADES ESTUDANTIS, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, III, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO E TINHA EM GUARDA, PARA FINS DE TRÁFICO, 10,4 GRAMAS DE COCAÍNA EM PÓ, DISTRIBUÍDOS EM 16 FRASCOS EPPENDORF, E 5,6 GRAMAS DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 16 PEQUENOS SACOS FECHADOS COM NÓ, AMBOS OS ENTORPECENTES COM INSCRIÇÕES DO «COMANDO VERMELHO (CV). A PARTIR DE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS SEGURAMENTE ATÉ O DIA 12 DE MARÇO DE 2022, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, ASSOCIOU-SE COM O INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO CAIO PARA JUNTOS PRATICAREM, DE FORMA REITERADA OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AMBOS OS CRIMES FORAM COMETIDOS NAS IMEDIAÇÕES DE SEDE CULTURAL E ESPORTIVA, NO CASO, DA QUADRA DE LAZER DA COMUNIDADE DAS CASINHAS, NO BAIRRO QUITANDINHA. PRETENSÃO DA DEFESA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, ANTE A BUSCA PESSOAL ILEGAL E SEM FUNDADAS RAZÕES. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ALTERNATIVAMENTE, (3) A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; (4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, III; (5) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3; (6) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAIS MILITARES QUE, EM PATRULHAMENTO VISANDO REPRIMIR O VIL COMÉRCIO, AVISTARAM O RÉU COM UMA SACOLA EM UMA QUADRA DE ESPORTES, LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, RAZÃO PELA QUAL, DADA A FUNDADA SUSPEITA, HAJA VISTA QUE O RECORRENTE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, EFETIVARAM A ABORDAGEM E APURARAM QUE O ACUSADO, DE FATO, TRANSPORTAVA MATERIAL ENTORPECENTE, CULMINANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. ILICITUDE QUE NÃO SE COGITA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA, RESPALDANDO A ABORDAGEM POLICIAL, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 07), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 09), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 31, 34, 40 E 42), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O LOCAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA LOCALIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO RIO DE JANEIRO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. RECORRENTE QUE, AO SER ABORDADO, AFIRMOU AOS POLICIAIS QUE O ELEMENTO QUE CONSEGUIU EMPREENDER FUGA ERA GERENTE DO TRÁFICO LOCAL, CONHECIDO COMO «CAIO, E ESTAVA NA POSSE DO DINHEIRO OBTIDO COM A VENDA DO ENTORPECENTE, O QUE REFORÇA SUA INTEGRAÇÃO AO VIL COMÉRCIO. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, III, POIS O RÉU FOI DETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE SEDE CULTURAL E ESPORTIVA, MAIS PRECISAMENTE, EM UMA QUADRA DE ESPORTES NA COMUNIDADE DAS CASINHAS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA E NÃO APLICADA NA SENTENÇA, FACE AO TEOR DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM, POIS MAIS ADEQUADO AO DISPOSTO NOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE OSTENTA NATUREZA SIMILAR À HEDIONDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 180.5483.5006.5100

241 - STJ. Penal. Recurso especial. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de 14 anos. Art. 214, c/c o CP, art. 224, «a, ambos. Nulidade da sessão de julgamento que recebeu a denúncia. Ausência de prequestionamento. Nulidade não configurada. CP, art. 225, com redação anterior à Lei 12.015/2009. Representação. Desnecessidade. Ação penal pública incondicionada. Proteção integral à criança. Nulidades das provas. Ausência de prequestionamento. Regularidade do édito condenatório. Desconstituição. Súmula 7/STJ. Pena-base. Culpabilidade, circunstâncias e consequências. Motivação concreta. Personalidade e conduta social. Fundamentação inidônea. Agravante do CP, art. 61, II, «h. Bis in idem. Continuidade delitiva. Fração de 1/6. Legalidade. Recurso especial parcialmente provido. Execução imediata da pena determinada.

«1 - O tema referente à nulidade da sessão de julgamento que recebeu a denúncia não foi submetido a exame pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento da causa, como questão preliminar. Trata-se, assim, de matéria nova, só levantada no recurso especial, cuja análise é vedada por esta Corte Superior. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 701.7504.6211.9761

242 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -

Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. ... ()

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Doc. VP 509.9751.5534.5974

243 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DEFENSIVAS. DOSIMETRIA. PENA MANTIDA.

I. Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 532.1591.4534.2962

244 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVADA IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE A RECLAMANTE E A EMPREGADA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NOS TERMOS DA SÚMULA 126/TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização de equiparação salarial. Nos termos do acórdão regional, a prova oral evidenciou a existência de identidade de funções entre a reclamante e a empregada indicada como paradigma, à luz do CLT, art. 461, e não há evidências de fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Em consequência, diante da comprovação da identidade de funções entre a reclamante e a paradigma, a equiparação salarial deferida está em consonância com o CLT, art. 461. Inócua a discussão a respeito do ônus da prova, na medida em que a controvérsia foi dirimida com base na prova oral existente nos autos, o que afasta as alegações de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. A discussão a respeito da caracterização de horas extras referentes ao sobrelabor e ao intervalo intrajornada restringe-se ao ônus probatório. Não prospera a tese patronal de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, na medida em que o reclamado não cumpriu com a obrigatoriedade de apresentar os cartões de ponto do reclamante. No caso, verificada a ausência injustificada dos cartões de ponto, conforme asseverou o Regional, a arbitragem da jornada de trabalho pelo Juízo de origem a partir da petição inicial e da prova oral colhida está em consonância com a Súmula 338, item I, do TST, in verbis : «JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 384, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, registra-se que, mesmo antes da inovação legislativa implementada pela Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, é válida a distinção prevista no CLT, art. 384, impondo-se o pagamento dos intervalos suprimidos como horas extras, com todos os seus reflexos, pela não observância do preceito consolidado. Intacto, portanto, o princípio da isonomia. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA EXPRESSA A RESPEITO DA REPERCUSSÃO SOBRE SÁBADOS E FERIADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113/TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de reflexos das horas extras deferidas à empregada bancária sobre o sábado, tendo em vista a tese patronal no sentido de que se trata de útil não remunerado, distinto do repouso semanal remunerado, na forma da Súmula 113/TST. No caso, nos termos do acórdão regional, as normas coletivas da categoria dispunham de forma expressa acerca da repercussão das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, diante de norma coletiva específica a respeito dos reflexos das horas extras, não subsiste a alegação de contrariedade à Súmula 113/TST. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. PAGAMENTO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS OBJETIVOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pela TR até 24/3/2015 e pelo IPCA-e a partir de 25/3/2015, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, II . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. PAGAMENTO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS OBJETIVOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A controvérsia cinge em saber se a reclamante faz jus à gratificação especial rescisória paga pelo empregador, por mera liberalidade, apenas a alguns empregados. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que o pagamento de gratificação especial rescisória pelo empregador apenas a alguns empregados, sem a definição prévia de critérios objetivos que justifiquem a distinção, como no caso dos autos, contraria o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, e, I, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Ementa
Doc. VP 173.0655.1004.2600

245 - STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Homicídio duplamente qualificado. Patrocínio da causa. Interesses antagônicos. Nulidade. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Emendatio libelli. Possibilidade. Amplo exercício da defesa. Viabilidade. Conselho de sentença. Decisão lastreada no acervo probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Individualização da pena. Ofensa. Inexistência. Réus diversos. Circunstâncias judiciais comuns. Procedimento individualizado. Desnecessidade. Fundamentação suficiente. Agravo regimental não provido.

«1. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto a não se declarar nulidade sem que haja real prejuízo a qualquer das partes, pois o princípio pas de nullité sans grief é plenamente aplicável tanto às nulidades absolutas quanto relativas. ... ()

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Ementa
Doc. VP 543.5628.7185.7161

246 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPREGADA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO NÃO CARACTERIZADO . INAPLICABILIDADE DO art. 62, INCISO II, DA CLT. A discussão dos autos refere-se ao enquadramento da empregada bancária na hipótese do CLT, art. 62, II. No caso, segundo o Regional, a prova oral evidenciou que a atividade laboral exercida pela reclamante não era dotada de especial fidúcia, além de não terem sido caracterizados poderes de mando ou de gestão. Desse modo, diante dessas premissas fáticas, inviáveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não prospera a pretensão recursal de enquadramento da autora nas hipóteses do CLT, art. 62, II, tampouco do art. 224, § 2º, desse mesmo diploma legal. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 7/11/2012 A 30/11/2014. EXERCÍCIO DO CARGO DE ADVOGADA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADO. JORNADA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS DIÁRIAS. A controvérsia cinge em saber acerca da jornada de trabalho aplicável à empregada durante o exercício da atividade profissional de advocacia, à luz dos arts. 20 do Estatuto da OAB e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. No caso, segundo o Regional, do contexto fático - probatório apurado nestes autos, a reclamante foi contratada para atuar como advogada, sujeita ao regime geral de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, sem exclusividade, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Em consequência, verificado o exercício da atividade profissional de advocacia sem exclusividade, correto o enquadramento da autora na jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, o que afasta as alegações de ofensa aos arts. 20 do Estatuto da OAB e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 384, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-e na fase judicial, em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 158.7553.8218.8225

247 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO, LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL - OCORRÊNCIA - PRELIMINARES: OFENSA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212 - PRECLUSÃO - NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO - NÃO OCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - VIABILIDADE.

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Transcorrido o prazo prescricional superior ao elencado no art. 109, VI, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa. ... ()

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Doc. VP 674.7699.0906.0285

248 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO CAPITULADO NO 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE VÍNCULO DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CAPITULADO na Lei 11.343/2006, art. 35. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE INSERTA NO ART. 40, VI, DA LEI ANTIDROGAS, ADUZINDO A AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DA ARMA DE FOGO; 3) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA DE INTERNAÇÃO PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA, ARGUINDO A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA MAIS SEVERA, VEZ QUE SUPOSTAMENTE O ATO INFRACIONAL NÃO ENVOLVERIA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA VEZ NÃO HAVER NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO SUPOSTO ATO INFRACIONAL, MENCIONANDO AS PRECÁRIAS CONDIÇÕES DAS UNIDADES DO DEGASE, FATO QUE PREJUDICARIA E COMPROMETERIA O ÊXITO DO PROCESSO RESSOCIALIZATÓRIO, REFERENCIANDO, AINDA, A PRÁTICA DO ATO ANTISSOCIAL SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANTENÇA DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo adolescente nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela magistrada menorista, que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, para afastar o ato infracional equiparado ao tipo descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, reconhecendo somente a prática da infração análoga ao tipo previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei Antidrogas. ... ()

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Doc. VP 145.8210.2000.2000

249 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Policiais rodoviários federais. Operação diamante negro. Pena de demissão. Alegada violação do Lei 4.878/1965, art. 53, § 1º. Inaplicabilidade aos policiais rodoviários federais. Precedentes das 1ª e 3ª seções do STJ. Inépcia da Portaria de instauração do pad. Inocorrência. Precedentes. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.

«1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que implicou na demissão dos impetrantes do cargo de Policial Rodoviário Federal pela prática de infrações disciplinares. ... ()

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Doc. VP 187.2759.2925.2564

250 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS arts. 241-A E 241-B, AMBOS DA Lei 8.069/90, DIVERSAS VEZES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de nulidades processuais. ... ()

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