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Lei 8.038, de 28/05/1990, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Na ação de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

STJ Penal. Processo penal. Embargos de declaração. Ação penal privada. Princípios da oportunidade e conveniência. Atuação estatal comedida e subsidiária. Indeferimento de diligência irrelevante e extemporânea. Inépcia. Fundamentação exaustiva. Contradição e omissão inexistentes. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STF Ação penal. Corrupção passiva (CP), art. 317, § 1º do e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º), na forma do CP, art. 29 e CP, art. 69, ambos do Código Penal. Suposto envolvimento de agentes públicos em esquema de corrupção relacionado à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Usurpação não verificada. Rediscussão da matéria. Preclusão pro iudicato. Ofensa ao princípio da correlação não configurada. Necessidade de observar o CPP, art. 384. Lei 8.038/1990, art. 5º, caput. Interpretação. Precedentes. Nulidade da quebra de sigilo telefônico não caracterizada. Imprescindibilidade para as investigações. Afastamento do sigilo por prazo razoável. Preliminares afastadas. Corrupção passiva. Ausência de elementos aptos a permitir a formação de juízo isento de dúvidas. Declarações do colaborador não corroboradas por elementos externos. Precedentes. Documentos produzidos unilateralmente. Imprestatibilidade. Divergências notórias entre os conteúdos das declarações. Afirmações genéricas. Redução da credibilidade e da confiabilidade. Desclassificação inócua. Emendatio libelli (CPP, art. 383). Cabimento da suspensão condicional do processo. Lavagem de dinheiro. Lei 12.683/2012. Taxatividade do rol de crimes antecedentes. Precedentes. Autolavagem. Ação penal julgada improcedente. Mais detalhes

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STF Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Julgamento monocrático. Possibilidade. Tributário. IOF. Transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações. Lei 8.038/1990, art. 1º, IV. Imposto não incidente sobre o patrimônio. Alíquota. Lei 8.038/1990, art. 5º, III, da mesma lei. Alegada ofensa à capacidade contributiva e ao não confisco. Impossibilidade de análise. Ausência de indicação das peculiaridade do caso concreto. Fiscalidade e extrafiscalidade. Mais detalhes

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STF Inquérito. Corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa (CP, CP, art. 317, § 1º, Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º e Lei 12.850/2013, art. 2º, § § 3º e 4º, II). Réplica às respostas dos denunciados. Possibilidade. Apresentação. Prazo impróprio. Inviabilidade da análise de nulidades ocorridas em processos que tramitaram perante a primeira instância. Interceptação telemática de mensagens armazenadas por empresa estrangeira. Licitude da prova. Afastamento dos sigilos fiscal e bancário e deferimento de busca e apreensão. Legitimidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Desmembramento da investigação quanto a acusados sem prerrogativa de foro. Possibilidade. Preliminares rejeitadas. Indícios de autoria e materialidade demonstrados quanto à parte da denúncia. Imputação, em mais de uma peça acusatória, do crime de integração de organização criminosa em razão de conduta única. Ofensa ao princípio do ne bis in idem. Ausência de indícios de autoria com relação às acusadas roseli da cruz loubet e fabiane karina miranda avanci. Denúncia recebida em parte. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Ação penal privada de competência do Superior Tribunal de Justiça. Recebimento da petição inicial. 2. Nulidade, por violação ao parágrafo único do Lei 8.038/1990, art. 5º. O Ministério Público teve vista dos autos antes da resposta. No entanto, manifestou-se de forma exauriente, ingressando no mérito da queixa, sem alegar inversão do rito. Em seguida, foi intimado da inclusão em pauta e fez uso da palavra na sessão de julgamento, novamente sem alegar a inversão. Ministério Público suficientemente ouvido. Não há invalidade a ser pronunciada. 3. Inépcia da queixa. Petição inicial que explicita os trechos tidos por ofensivos à honra, associando-os aos crimes de calúnia, injúria e difamação. Aptidão. 4. Ausência de fundamentação. Decisão tomada com base em voto divergente. Divergência fundada na valoração da manifestação da paciente, especialmente quanto ao alcance das declarações e o propósito por elas revelado. Voto vencedor que traz fundamentação suficiente quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. 5. Argumentos do voto vencedor quanto à dignidade da pessoa humana, desnecessidade de fundamentação do recebimento da petição inicial, conveniência da instauração da ação penal para que as partes se componham e para evitar futura ação penal por denunciação caluniosa. Argumentos mencionados no voto vencedor como simples apoio. Ainda que equivocados, a conclusão do julgamento não seria, por isso só, alterada. Irrelevância da discussão, em sede de habeas corpus. 6. Convocação de magistrados para compor quórum. Renúncia tácita ao direito de queixa. Teses não foi veiculadas na decisão que deu causa à impetração, nem mesmo em embargos de declaração. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância - HC 124562, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/36/2015; HC 116.312/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.10.2013. 7. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada. Mais detalhes

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STF Inquérito. Denúncia que imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal em ambiente doméstico. CP, art. 129, § 9º. Resposta do acusado acompanhada de novos documentos. Manifestação ministerial pela rejeição da inicial acusatória, por ausência de justa causa (art. 5º da Lei 8.038). Irrelevância da retratação da ofendida. Crime de ação penal pública incondicionada, que independe de representação da ofendida (adin 4.424). Ausência de outras provas que corroborem as declarações iniciais da vítima. Incongruência dos fatos relatados à autoridade policial com as conclusões do laudo de exame de corpo de delito. Testemunha presencial que negou ter havido qualquer agressão. Manifesta ausência de justa causa. Pedido de rejeição da denúncia formulado pelo procurador-geral da república. Denúncia rejeitada. Vista à procuradoria-geral da república, para examinar o cabimento de produzir novas provas que perfaçam a justa causa. Mais detalhes

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