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(DOC. VP 258.7102.4499.2397)

TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Diante de possível má aplicação da Súmula 331, item V, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INSTITUTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . 1. Discute-se nos autos se a celebração de contrato de gestão entre a Instituição prestadora de serviços e a Administração Pública impede a responsabilização desta última pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos. 2.  A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, ainda que tal se dê com associações, em decorrência dos Lei 8.666/1993, art. 67 e Lei 8.666/1993, art. 116, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Precedentes. 3.  Registre-se, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, no Tema 246, que diz respeito à «responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço», matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), que exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa  in vigilando  da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4.  Acresça-se que a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5.  Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por entender que «o repasse de recursos financeiros para a instituição civil manter seus empregados e prestar assistência à saúde, em sua essência, não equivale à contratação pelo Município dos serviços daquela, ainda que a mão de obra da referida instituição atuasse na esfera pública municipal.» (pág. 1343). Firmou convencimento de que a hipótese não se identifica com terceirização de serviços, pelo que não se aplica o disposto na Súmula 331/TST. 6.  Nesse passo, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão à luz das premissas aqui fixadas.  Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item V da Súmula 331/TST e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O CPC/2015, art. 99, § 3º estabelece que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De acordo com a Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 devem observar o que determina o §4º do CLT, art. 790, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no CPC. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.  Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST e provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

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