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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1333

Artigo1333

Art. 1.333

- No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

CCB/2002, art. 863 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

TJSP Condomínio. Assembleia geral. «Shopping center». Empreendimento de expansão. Aprovação por maioria simples. Pretensão à adoção do quórum qualificado de dois terços do CCB, art. 1333. Possibilidade de adoção das regras relativas ao condomínio edilício e do condomínio «pro indiviso» conforme o caso, ante a ausência de legislação específica aplicável aos «shopping centers». Partes que, entretanto, indicaram de modo contundente o desejo de contratar na segunda forma. Autoras que não fizeram qualquer objeção à aplicação dos arts. 1314 a 1326, do citado diploma. Indicação expressa de sua incidência na minuta de convenção condominial por elas proposta. Prevalência do princípio da boa-fé objetiva. Condomínio «pro indiviso» instalado. Quórum legal observado. Deliberação mantida. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP Condomínio. Despesas condominiais. Subsíndico. Isenção das taxas condominiais. Inocorrência. Benefício que só teria validade se previsto na convenção condominial ou se aprovado em assembléia convocada para sua alteração, respeitado o devido quorum (CCB, art. 1333). Ação de cobrança julgada procedente. Recurso improvido. Mais detalhes

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