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Jurisprudência sobre
atestado falso

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Doc. VP 162.3361.1006.7000

601 - STJ. Recurso especial. Processual penal. Violação. Dispositivo constitucional. Via inadequada. Ação penal privada. Legitimidade ativa. Competência do juízo comum. Aferição. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Recebimento da queixa-crime. Supressão de instância. Fundamentação inidônea. Contradição. Inteligência da Súmula 709/STF. Desrespeito.

«1. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo, da CF/88. ... ()

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Doc. VP 725.5637.2280.1072

602 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, descrito na denúncia, comprovadas pelo registro de ocorrência policial, pela certidão de nascimento da ofendida, pelo e-mail acostado ao inquérito policial, constando mensagem enviada pela vítima ao Conselho Tutelar, bem como pela prova oral colhida. Palavra da ofendida firme e linear no sentido de que, em diversas oportunidades, o inculpado, que é seu padrasto, abusou-lhe sexualmente, mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando residia com ele e a genitora. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial importância, desde que convincente, coerente e isenta de possíveis motivos para imputar falsa acusação – como ocorreu no caso em comento. Acusação suficientemente amparada pelo conjunto probatório coligido. Condenação proclamada, por incursão nas sanções do art. 217-A, caput, do CP. ... ()

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Doc. VP 143.9323.7000.3600

603 - STF. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, «caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, I). Causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Afastamento pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal Regional federal. Análise da dedicação do paciente à atividade criminosa ou de ser integrante de organização criminosa. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Rediscussão de critérios de dosimetria da pena. Fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal Federal. Fixação de regime inicial fechado com fundamento apenas no Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Inconstitucionalidade declarada pelo plenário desta corte no julgamento do HC 111.840. Imposição de regime inicial mais severo. Inexistência de motivação idônea. Súmula 719/STF. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Lei 8.072/1990, art. 21, § 11 - que determina o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo, necessariamente, no regime fechado - foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27 de junho de 2012. ... ()

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Doc. VP 182.5705.2960.3423

604 - TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. LEP, art. 50, VI. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. PERDA DE DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: ... ()

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Doc. VP 125.2020.4015.0270

605 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE COMO MEIO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. APENAMENTO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME.... ()

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Doc. VP 272.9659.6874.4511

606 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA URUSSAÍ, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO APELANTE PEDRO PAULO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR SUSTENTADA APENAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL, AFETA À OCORRÊNCIA DE ALENTADA, PORÉM INOCORRENTE CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, QUANTO A NÃO TER SIDO POSSÍVEL, DEVIDAMENTE, UTILIZAR-SE DE DOCUMENTAÇÃO QUE TERIA SIDO JUNTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA TANTO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DIRETAMENTE DAÍ ADVINDO, O QUE NÃO PODE SER, DE MODO ALGUM, PRESUMIDO, DE MODO QUE, JÁ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O LAUDO DE EXAME PERICIAL EM LOCAL DE CRIME, E O TEOR DO RELATO JUDICIALMENTE PRESTADO PELA TESTEMUNHA, ANTÔNIO CARLOS, PORQUANTO, INOBSTANTE ESTE PERSONAGEM TENHA SE RETRATADO DE SUAS VERSÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, QUER DURANTE A INQUISA, SEJA EM SEDE DE A.I.J. CERTO É QUE, AO SER INSTADO A ELUCIDAR O TEOR DA NARRATIVA VERTIDA EM SEDE POLICIAL, RECONHECEU A AUTORIA DA MESMA, MUITO EMBORA TENHA ASSEVERADO QUE A EXTENSÃO DA NARRATIVA TENHA SIDO DESAUTORIZADAMENTE DILATADA, DE MODO QUE A TOTALIDADE DO CONTEÚDO ALI CONSIGNADO NÃO CORRESPONDERIA À VERDADE DOS FATOS, SENDO, ENTÃO, CONFRONTADO COM A INTRICADA TEIA DE DETALHES QUE, À ÉPOCA, COMPUSERAM UM RELATO DE NOTÁVEL MINÚCIA, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿QUE O DECLARANTE ENCONTRA-SE CUSTODIADO NO PRESIDIO COTRIM NETO; QUE O DECLARANTE JÁ PERTENCEU A MILICIA DA LOCALIDADE CONHECIDA COMO VILA URUSSAY, NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, PORÉM ESTAVA AFASTADO HÁ CERCA DE UM ANO, INCLUSIVE QUANDO FOI PRESO NÃO ESTAVA MAIS RESIDINDO NA VILA URUSSAY, ESTAVA FORA DO BAIRRO PARA SE AFASTAR DA MILICIA, E NESTE PERÍODO ESTAVA RESIDINDO EM BAIRRO DE LOTE XV, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS EM APURAÇÃO, OU SEJA O HOMICÍDIO DE ALEXSANDRO ANTONIO DA COSTA, CONHECIDO COMO ¿SANDRO GORDO¿, QUE A VÍTIMA ERA COMERCIANTE, PROPRIETÁRIO DE UM SACOLÃO, E A VÍTIMA COMERCIALIZAVA TAMBÉM ALGUNS BOTIJÕES DE GÁS NA ENTRADA DE SEU ESTABELECIMENTO; QUE A MILICIA ESTAVA COM O MONOPÓLIO DA VENDA DE GÁS NA CITADA COMUNIDADE, E ENTÃO - PROIBIU A VÍTIMA DE COMERCIALIZAR SEUS BOTIJÕES NA PORTA DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO QUE A VÍTIMA NÃO FICOU SATISFEITO COM ESTE .SITUAÇÃO; QUE O DECLARANTE INFORMA AINDA QUE FOI PROCURADO PELA VÍTIMA, CONHECIDA COMO ¿SANDRO GORDO¿, PEDINDO AJUDA PARA QUE O DECLARANTE INTERCEDESSE JUNTO A MILICIA LOCAL, ALEGANDO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE SEU COMERCIO PARA O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, QUE O DECLARANTE RELATOU PARA VÍTIMA QUE ESTAVA AFASADO (SIC) DESTAS PESSOAS E NÃO QUERIA MAIS CONTATO COM AS MESMAS, NÃO QUERENDO SE ENVOLVER MAIS COM MILICIA, PORÉM A VÍTIMA RELATOU PARA O DECLARANTE QUE ESTAVA PLANEJANDO UM BOTE NOS MILICIANOS, E QUE IRIA DENUNCIAR PARA A POLÍCIA, OS MILICIANOS ¿PEDRO¿, ¿GUILHERME¿ E ¿COCÃO¿, PORÉM MAIS TARDE O DECLARANTE FICOU SABENDO QUE AS PRETENÇÕES (SIC) DA VÍTIMA FORAM DESCOBERTAS PELOS MILICIANOS, QUE FICARAM SABENDO DAS DENÚNCIAS FEITAS PELA VÍTIMA PARA POLÍCIA; QUE PASSADO UM MÊS A VÍTIMA FOI EXPULSA DO BAIRRO PELOS MILICIANOS, PORÉM A VÍTIMA MESMO ASSIM CONTINUAVA A FREQUENTAR O BAIRRO EVENTUALMENTE, O MESMO SEMPRE QUE PODIA VIZITAVA (SIC) AMIGOS E ANTIGOS VIZINHOS, MESMO RESIDINDO EM OUTRO BAIRRO, NO CASO O BAIRRO DE XEREM, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO, O MESMO ESTAVA NO «BAR DO MAYKINHO, NA COMUNIDADE DE VILA URUSSAY, QUANDO FOI VISTO POR UM DOS MILICIANOS CONHECIDO PELO VULGO DE «BILHÃO, DE NOME «DANIEL, QUE ORA SABE CHAMAR-SE DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, E ESTE JÁ FALECIDO, QUE «BILHÃO AO VER A VÍTIMA NO «BAR DO MAYKINHO, CORREU PARA AVISAR OS MILICIANOS DA PRESENÇA DE «SANDRO GORDO NA COMUNIDADE, QUE DIANTE DOS FATOS, SE REUNIRAM «PEDRO, QUE ORA SABE CHAMAR-SE PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, «GUILHERME, QUE ORA SABE CHAMAR-SE GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, «GORDINHO DO CHOQUE QUE ORA SABE CHAMAR-SE NILTON ALVES SOARES DA SILVA E O PRÓPRIO «BILHÃO, QUALIFICADO ACIMA, E APÓS A REFERIDA REUNIÃO, DECIDIRAM EXECUTAR A VÍTIMA, QUE O DECLARANTE VIU QUANDO OS QUATRO ESTAVAM REUNIDOS PARA TRAMAR A MORTE DE «SANDRO GORDO, QUE PEGOU SUA MOTOCICLETA PARA TENTAR AVISAR A VÍTIMA, PORÉM NÃO CONSEGUIU; QUE OS CITADOS MILICIANOS, «PEDRO, «GUILHERME E ¿GORDINHO DO CHOQUE, DIANTE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS POR «BILHÃO, PEDIRAM QUE O MESMO FOSSE PEGAR O VEÍCULO PARA EXECUTAR A VÍTIMA, QUE «BILHÃO FOI PEGAR O VEÍCULO, UM VW VOYAGE, QUE ERA USADO PELOS MILICIANOS, QUE ENTRARAM NO REFERIDO VEÍCULO OS MILICIANOS «PEDRO, «GUILHERME E «BILHÃO, PARA PRATICAR O HOMICÍDIO, ENQUANTO «GORDINHO DO CHOQUE FICOU DANDO COBERTURA, QUE «PEDRO FOI DIRIGINDO O VEÍCULO, ENQUANTO «GUILHERME FOI NO BANCO DO CARONA E «BILHÃO NO BANCO TRASEIRO, QUEM EFETUOU OS DISPAROS FORAM «GUILHERME E «BILHÃO, QUE ESTES DETALHES CITADOS ACIMA FORAM CONTADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES PARA O DECLARANTE NO DIA SEGUINTE AO FATO, QUE O DECLARANTE PASSOU ENFRENTE (SIC) A CASA DE «GORDINHO DO CHOQUE, E AVISTOU OS MESMOS REUNIDOS, ONDE OS MESMOS CONFIRMARAM A AUTORIA DO HOMICÍDIO E NARRARAM DETALHES AO DECLARANTE, E INFORMARAM AINDA QUE DEIXARAM O VEÍCULO NA RIO/MAGÉ, ABANDONADO, NOS COMENTÁRIOS OUVIDOS PELO DECLARANTE, OS MILICIANOS CITADOS ACIMA RELATARAM TAMBÉM QUE O PRÓXIMO A MORRER SERIA O NACIONAL CONHECIDO COMO «MARCIO HENRIQUE, E COMENTARAM AINDA QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO IRIAM TAMBÉM EXECUTAR «MARCIO HENRIQUE, QUE DIANTE DESTES COMENTÁRIOS O DECLARANTE FICOU PREOCUPADO DE SER UMA DAS VÍTIMAS DOS MILICIANOS, QUE FORAM APRESENTADAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS PARA O DECLARANTE ONDE RECONHECEU OS NACIONAIS QUALIFICADOS COMO, PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, RG.268478906, GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, RG.20528504, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, RG.132811159 E DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, RG.316231851, ESTE JÁ FALECIDO COMO DITO ACIMA; QUE O DECLARANTE RESOLVEU COLABORAR COM A POLÍCIA, POIS LOGO QUE FOI PRESO, FICOU SABENDO QUE TENTARAM INTIMIDAR SUA FAMÍLIA, PARA QUE O DECLARANTE NÃO RELATASSE OS FATOS¿, DE MODO A ADMITIR QUE, EMBORA PARTE DA RIQUEZA DE DETALHES DE SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL TENHA SOFRIDO INFLUÊNCIA DOS AGENTES DA LEI, OS ELEMENTOS ALI DESCRITOS TAMBÉM SE ORIGINARAM DE SUA PRÓPRIA NARRATIVA ESPONTÂNEA, O QUE CONFERE CREDIBILIDADE À PRIMEVA VERSÃO APRESENTADA, E POSTERIORMENTE RATIFICADA DURANTE A PRIMITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, E O QUE FOI COROADO, A PARTIR DO ACOLHIMENTO PELO COLEGIADa LeiGO, DO PLEITO MINISTERIAL DE QUESITAÇÃO QUANTO À PRÁTICA, POR ELE, ANTONIO CARLOS, DO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO, NO CONTEXTO DE SUA MANIFESTAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA: ¿NO DIA 05 DE JULHO DE 2023 POR VOLTA DAS 11H00MIN, NO PLENÁRIO DO JURI DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, FOI PRESTADO FALSO TESTEMUNHO CONSISTENTE EM DIZER QUE NÃO HOUVE O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO NA MORTE DE VITIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 22/03/2019¿, O QUE VEIO A SE REPETIR, EM IDÊNTICO PROCEDER, QUANDO OS JURADOS VIERAM A RECONHECER A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO PENAL PELA TESTEMUNHA, MARCIO HENRIQUE, CUJA MANIFESTAÇÃO, PROFERIDA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, MOSTROU-SE IGUALMENTE COLIDENTE COM O TEOR DO DEPOIMENTO PRETERITAMENTE PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AO DECLARAR QUE ¿NÃO OUVIU DE ANTONIO QUE OS ACUSADOS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO COMETERAM O CRIME CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 19/06/2019¿, CULMINANDO POR SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MORAL DE MENOR IMPORTÂNCIA, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA SEQUER ADMITE SUA UTILIZAÇÃO NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, POR MANIFESTA INOVAÇÃO DEFENSIVA E VIOLADORA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA, SEGUNDO OS TERMOS CONSIGNADOS NA ATA PRÓPRIA DE JULGAMENTO, NUNCA CHEGOU A EXPRESSAMENTE SUSTENTAR, COMO SERIA DEVIDO, A RESPECTIVA PRESENÇA NA ESPÉCIE, DURANTE AS CORRESPONDENTES MANIFESTAÇÕES EM PLENÁRIO E SUBSEQUENTE QUESITAÇÃO DE TAL ASPECTO, O QUE DESATENDEU À EXIGÊNCIA COGENTE E INSERTA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿C¿, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO DESCARTE QUE ORA SE OPERA ACERCA DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE DUAS MAJORANTES COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, E MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, RETRATA EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE ACIMA DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, POR FORÇA DA TRIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, E DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A GUILHERME, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, APENAS ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO, DEVENDO, ENTRETANTO, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SER DESCARTADO O ACRÉSCIMO OPERADO EM DESFAVOR DESTE ÚLTIMO APENADO, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS INSERTOS NOS ARTS. 93, INC. IX, DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INCS. II E III, DO C.P.P, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, SENDO CERTO QUE, EMBORA A SENTENCIANTE TENHA INICIADO COM UMA EXPLANAÇÃO GERAL ACERCA DAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO A ADOÇÃO DE UM PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) COMO REFERÊNCIA PARA A MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, CERTO SE FAZ QUE O DECISUM NÃO DÁ CONTINUIDADE A ESSA LINHA ARGUMENTATIVA, LIMITANDO-SE A CITAR UM JULGADO, SEM ESTABELECER, DE FORMA CLARA E DETALHADA, QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS FORAM CONSIDERADAS PARA TANTO, CULMINANDO COM UMA TRANSIÇÃO ABRUPTA E DESARTICULADA PARA A DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, A DESEMBOCAR NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 280.0287.5851.2363

607 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 213, C/C 61, II, ALÍNEA ¿F¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ALEGANDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELO DELITO PREVISTO NO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E O RECRUDESCIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL DO CRIME DE ESTUPRO.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelo réu, Otávio Cunha Pereira, e pela assistente de acusação, Ana Paula do Nascimento Gonçalves, representados por advogados constituídos, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito do IV Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Bangu ¿ Comarca da Capital, a qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática do crime previsto no art. 213, c/c art. 61, II, ¿f¿, ambos do CP, fixando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 144.1690.2000.0800

608 - STJ. Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Ação discriminatória. Terras devolutas. Competência interna. 1ª seção. Natureza devoluta das terras. Critério de exclusão. Ônus da prova. Prova emprestada. Identidade de partes. Ausência. Contraditório. Requisito essencial. Admissibilidade da prova. Lei 601/1850, art. 3º. Lei 601/1850, art. 5º. Lei 6.383/1976, art. 4º. Lei 6.383/1976, art. 19. Emenda Constitucional 45/2004.

«1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29/11/2011. ... ()

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Doc. VP 135.3901.3000.0000

609 - STJ. Seguridade social. Mandado de segurança. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Prescrição. Inocorrência. Ofensa à coisa julgada. Improcedência. Perda do objeto. Inocorrência. Pleito de nulidade do pad por inobservância da Lei 4.878/65. Não conhecido. Vícios formais. Inexistência. Aplicação da pena de cassação de aposentadoria. Desproporcionalidade não verificada na espécie. Segurança denegada.

«1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente. ... ()

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Doc. VP 687.5579.8782.8629

610 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. art. 14, §3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1.

Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) a restituição em dobro do valor transferido e (ii) a condenação em dano moral, relatando, em síntese, que, no dia 23/08/2023, recebeu uma ligação de uma pessoa que se dizia funcionária do banco réu e que, após seguir a sua orientação, percebeu a realização de uma transação via pix para uma pessoa que desconhecia. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0005.2100

611 - TJRS. Direito público. Improbidade administrativa. Serviço público. Área da saúde. Atividade permanente. Contratação temporária. Continuidade. CF/88, art. 37, II, IX. Violação. Lei municipal. Autorização. Impossibilidade. Prefeito. Concurso público. Realização. Dever. Dolo. Configuração. Sentença. Preparo. Ausência. Deserção. Preliminar. Rejeição. Secretário de saúde. Responsabilidade. Afastamento. Improbidade administrativa. Serviços de saúde. Contratação temporária. Carta-contrato. Dolo. Prefeito. Deserção.

«1. Sem a prova do preparo por ocasião da interposição do recurso de apelação, é de ser decretada a deserção. CPC/1973, art. 511. A alegação de que as guias foram entregues e extraviadas sem certidão comprobatória de tal fato não afasta a deserção. Hipótese em que, em meio ao julgamento pelo Tribunal, o apelante juntou as guias da parte que comprovam o preparo no dia da interposição. ... ()

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Doc. VP 734.7944.4618.6055

612 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DESCRITOS EM RECONVENÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA.

Afirma o autor, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda verbal com o réu para aquisição de veículo, dando uma entrada em dinheiro no valor de R$5.000,00 e outras seis parcelas de R$1.000,00, juntamente com pagamento mensal do veículo, ficando acordado que o réu passaria o veículo para o nome do autor; porém, o documento nunca foi feito, e, após o veículo ter sido apreendido em depósito por infração de estacionamento, o réu pegou o bem de volta e não o devolveu ao demandante. Acrescenta, o autor, ora apelante, que, no montante, gastou R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais) pelo veículo, foras as despesas com manutenção e seguro; requerendo, com a presente demanda, o pagamento pelo réu, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além da devolução do veículo na mesma forma que o pegou no depósito ou do valor da venda com juros. Por outro lado, o réu, em reconvenção, afirma, em síntese, que as partes, de fato, firmaram o contrato verbal, recebendo do autor o valor de R$5.000,00 referente a entrada, além de cinco parcelas no valor de R$1.000,00, ficando acordado que o autor arcaria com o pagamento das parcelas do carnê do veículo, no valor de R$538,00, da seguinte maneira: todo mês o autor entregava o valor da prestação para o réu e este fazia o pagamento e, com a devida quitação do carnê, todo o trâmite documental poderia ser feito e colocaria fim à relação firmada; porém, o demandado passou a receber diversas multas de trânsito cometidas pelo autor e este, além de não realizar o pagamento, também não realizava o trâmite para a transferência dos pontos para a sua carteira de habilitação, tendo, ainda, ocorrido a apreensão do veículo, devido ao autor ter estacionado em local proibido, sendo, assim, pelo réu efetivada a busca do veículo no depósito, levando-o para a sua residência, onde permanece até a presente data. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorias e procedente em parte os pedidos em reconvenção para condenar o autor a restituir, de forma simples, as prestações do veículo pagas pelo réu/reconvinte, bem como todos os encargos, impostos e multas, após a data da transferência da propriedade do bem e antes da guarda do veículo na residência do requerido; para, somente após o adimplemento, o requerido/reconvinte devolver o veículo ao requerente/reconvindo; além de compensar o réu pelos danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requer o autor/apelante que seja extinta a ordem de restituir as prestações pagas pelo apelado, bem como todos os encargos, impostos e multas, além da exclusão da sua condenação indenizatória, aduzindo que não houve a comprovação de que as multas foram efetivadas pelo demandante e que o veículo foi financiado em 48 vezes, sendo que o autor pagou 24 parcelas de R$588,00 com uma entrada de R$11.000,00; ou seja, foi praticamente quitado. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. Incontroverso o contrato verbal firmado entre as partes, assim como o pagamento pelo autor ao réu do valor de no mínimo R$10.000,00, bem como incontroverso que o réu retirou o veículo do depósito, após a infração cometida pelo autor de estacionar em local proibido, conforme afirmado por ambas as partes, estando comprovado aos autos a necessidade de ter o réu arcado com as despesas relativas às multas cometidas pelo autor (Pje. 40726643), o qual além de não ter realizado o pagamento, também não realizou o trâmite para a transferência dos pontos para a sua carteira de habilitação. Destaca-se, ainda, que o demandante tentou buscar o veículo no depósito com identidade falsa, onde constava a foto e o nome do réu, conforme o Boletim de Ocorrência acostado (Pje. 40726645), objeto de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, na ação penal 0298822-03.2021.8.19.0001, que tramita perante a 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital, contra o autor e outros envolvidos. Assim, tendo por norte a r. sentença, sem descurar da documentação acostada aos autos, infere-se justa causa à conduta do réu, quando este necessitou retirar o veículo do depósito, encaminhando-o à sua residência, o que, acertadamente, ensejou a condenação do autor ao pagamento das multas cometidas por este, desde a transferência da posse do veículo até a apreensão no depósito. No entanto, em relação à condenação do autor à: «restituição, de forma simples, das prestações pagas pelo réu/reconvinte, após a data da transferência da propriedade do bem, e antes da guarda do veículo na residência do requerido, merece ser reformada a r. sentença. Observa-se que o autor alega, em sua inicial, que pagou 24 parcelas de R$588,00, com uma entrada de R$11.000,00, ou seja, que praticamente quitou o automóvel, trazendo aos autos alguns comprovantes das parcelas pagas, restando incontroverso o pagamento ao réu da entrada em no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais), conforme afirmado por ambas as partes. Por outro lado, o réu, em sua contestação c/c reconvenção, afirma que arcou com parte das parcelas do carnê, porém, não juntando aos autos quaisquer provas neste sentido, nem impugnando especificamente os fatos trazidos na inicial, não desconstituindo, assim, as alegações autorais, conforme a previsão contida no art. 373, II do CPC, e nem se desincumbindo de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, no caso da reconvenção, conforme o art. 373, I do CPC. Desse modo, tendo em vista que, além de restar incontroverso o pagamento pelo autor ao réu de no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais) de entrada pelo bem, havendo indicativos do pagamento pelo demandante das parcelas do carnê, permanecendo o réu, mesmo com os efetivos pagamentos, com a posse do automóvel, desde a sua retirada do depósito, no ano de 2021, até a presente data, merece ser reformada parcialmente a r. sentença para excluir da condenação do autor à restituição das prestações do veículo, dando-se por quitado. Quanto aos danos morais, escorreita a r. sentença, diante dos transtornos ocasionados ao réu-reconvinte, notadamente pelas multas cometidas pelo autor, sendo o réu penalizado em sua carteira de motorista, além da apresentação falsa pelo demandante de documentos com nome e foto do réu, ensejando inequívoca lesão a seu direito da personalidade. Sentença que merece parcial reforma para excluir a condenação do autor a restituir as prestações do veículo, mantendo-se no mais a r. sentença lançada. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 108.4125.9000.3900

613 - STJ. Família. Filiação. Registro público. Ação negatória de paternidade c/c retificação de registro civil. Existência de vínculo sócio-afetivo nutrido durante aproximadamente vinte e dois anos de convivência que culminou com o reconhecimento jurídico da paternidade. Verdade biológica que se mostrou desinfluente para o reconhecimento da paternidade aliada ao estabelecimento de vínculo afetivo. Pretensão de anulação do registro sob o argumento de vício de consentimento. Impossibilidade. Erro substancial afastado pelas instâncias ordinárias. Perfilhação. Irrevogabilidade. Recurso especial a que se nega provimento. CCB/2002, arts. 10, II, 138, 139, II, 1.595, 1.604 e 1.610. CF/88, art. 227, § 6º.

«... A celeuma instaurada no recurso especial centra-se em saber se a ausência de vínculo biológico (afastado, incontroversamente, por exame de DNA) tem ou não o condão de desconstituir o estado de filiação, in casu, reconhecido juridicamente após, aproximadamente, vinte e dois anos, período no qual se estabeleceu vínculo sócio-afetivo entre os demandantes. Discute-se, ainda, diante da moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, a ocorrência ou não de erro essencial quando do reconhecimento voluntário da paternidade. ... ()

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Doc. VP 371.4724.6669.7746

614 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante insurge-se contra decisão do TRT que entendeu válida a justa causa aplicada (nos termos do CLT, art. 482, a), em razão da entrega de atestado médico adulterado, destacando que «tal conduta é grave o suficiente para a aplicação da justa causa, tendo em vista a quebra definitiva da confiança, tornando insustentável a continuidade do vínculo, de modo que «não constato culpa, ou rigor excessivo, da reclamada pela rescisão contratual (...). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, em contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. PERÍODO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de Acordo Coletivo de Trabalho autorizar a redução de intervalo intrajornada, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que envolve decisão recente do STF, no tema 1046, sobre a matéria. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. PERÍODO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETRO NORMATIVO REVOGADO. ARESTOS INSERVÍVEIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 836.3213.2551.1797

615 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS FALSOS. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Nos termos do CLT, art. 896, § 9º (redação incluída pela Lei 13.015/2014) , nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à CF/88. Essa circunstância inviabiliza a análise da admissibilidade do recurso de revista com base em alegação de violação de preceito de Lei, de contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST ou de divergência jurisprudencial. Por outro lado, constata-se que apesar de ter transcrito trechos do acórdão do Regional, a parte não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 5º, LXXIV e 93, IX, da CF/88, tampouco realizou o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO S UMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 571.4245.3632.6025

616 - TJRJ. Apelação criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada nos CP, art. 311, caput, Lei 9.503/1997, art. 309 e CP, art. 307, n/f do art. 69 do mesmo diploma legal. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Irresignação defensiva e acusatória.

Autoria e materialidade dos delitos. Provas angariadas no feito. Proa documental. Auto de prisão em flagrante (i. 69374792), auto de apreensão da moto sem placa (i. 69374795), FAC do acusado (i. 80279433), ofício do Detran comprovando ausência de habilitação para conduzir motocicleta (i.72293193), laudo de exame pericial atestando a ausência de placa de licenciamento (i.117547526). Vídeos captados pela câmera de segurança existente na farda dos policiais juntados em AIJ (PJe -Mídias). Prova oral. Declarações prestadas pelos policiais em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e circunstâncias da prisão narradas com detalhes. Inteligência do verbete 70 da súmula do E.TJ/RJ. Alegação do Ministério Público pugnando pela condenação em crime previsto no CP, art. 307. Sentença que reconheceu atipicidade, em razão do princípio da autodefesa e absolveu o acusado. Violação do verbete da Súmula 522 do E. STJ. Precedentes do E. STF em repercussão geral no RE Acórdão/STF (DJe 14/10/2011) fixando que o princípio constitucional da autodefesa (CF/88, art. 5º, LXIII) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial. Dosimetria da pena. Crítica (de ofício). Sanções do art. 311, Cód. Penal: 1ª fase. Pena privativa de liberdade fixada acima do mínimo legal. Ausência de justa causa para esse incremento. Condenação anterior que não pode ser levada à conta de maus antecedentes, senão sendo remetida para apreciação na segunda fase das apenações. Redução à pena mínima, consoante art. 59, Cód. Penal. Pena de multa fixada em quantidade além do mínimo. Redução, pelos mesmos fundamentos acima. Levando em consideração a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena de multa ser fixada no número mínimo de dias-multa, nos termos do CP, art. 49. 2ª fase. Ausência de identificação de atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, c/c art. 63, ambos do CP, decorrente de condenação transitada em julgado com anterior a data de cometimento destes delitos em Ação Penal 2000435-64.2022.8.08.0035 que tramitou perante Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Majoração da pena intermediária em 1/6 (um sexto). 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Sanções do art. 309, Lei 9.503/97: 1ª fase. Pena privativa de liberdade fixada acima do mínimo legal. Ausência de justa causa para esse incremento. Condenação anterior que não pode ser levada à conta de maus antecedentes, senão sendo remetida para apreciação na segunda fase das apenações. Redução à pena mínima, consoante art. 59, Cód. Penal. 2ª fase. Ausência de identificação de atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, c/c art. 63, ambos do CP, decorrente de condenação transitada em julgado com anterior a data de cometimento destes delitos em Ação Penal 2000435-64.2022.8.08.0035 que tramitou perante Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Majoração da pena intermediária em 1/6 (um sexto). 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Sanções do art. 307, Cód. Penal: Condenação decorrente da reforma da sentença absolutória. 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o que não enseja maiores comentários. Pena-base 3 (três) meses de detenção. 2ª fase: Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, c/c art. 63, ambos do CP, pena majorada em 1/6 (um sexto) Pena intermediária fixada em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena que justificassem a alteração da pena intermediária, consolidando-se a reprimenda definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Concurso material de crimes previstos nos art. 307 CP c/c art. 311 CP c/c art. 309 Lei Lei 9.503/97. Aplicação do disposto no CP, art. 69. Reprimenda penal consolidada definitivamente em 03 anos e 16 meses de pena privativa de liberdade, além de 11 dias-multa. Regime aberto para o início do cumprimento de pena, fixado pelo juízo a quo, que se modifica para o semi-aberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP. Inteligência do verbete 269 da Súmula do E. STJ. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Réu reincidente. Prequestionamento. Suplantação. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso defensivo e provido o recurso acusatório. Sentença que se reforma.

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Doc. VP 143.2333.8392.0754

617 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR INFRAÇÃO Aa Lei 11.343/06, art. 33, E art. 304 C/C 297, AMBOS DO CP, NA FORMA DO CP, art. 69. RECURSO DA DEFESA SUSTENTANDO A ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.430.436, DESTACOU QUE ¿O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF IMPÕE QUE OS AGENTES ESTATAIS DEVEM NORTEAR SUAS AÇÕES, EM TAIS CASOS, MOTIVADAMENTE E COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANTE. A JUSTA CAUSA, PORTANTO, NÃO EXIGE A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DE DELITO, MAS, SIM, FUNDADAS RAZÕES A RESPEITO¿. POLICIAIS QUE DISSERAM QUE RECEBERAM VÁRIAS DENÚNCIAS DA ATIVIDADE DE TRÁFICO EXERCIDA POR UM CASAL DE FORAGIDOS. INFORME DANDO CONTA DO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA. O STF, NO JULGAMENTO DO RE 1447939 - SP, AFIRMOU A POSSIBILIDADE DE ENTRADA EM DOMICÍLIO PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL EM CASOS DE CRIME PERMANENTE. COM FUNDAMENTAÇÃO NO TEMA 280 DO STF. EM SENDO O TRÁFICO UM CRIME DE NATUREZA PERMANENTE, CUIDA-SE DE FLAGRANTE DELITO, O QUE AUTORIZA A BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR QUE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E AINDA RESULTOU NA APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS, TANTO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA COMO NO QUINTAL, PERTENCIAM AOS ACUSADOS E SE DESTINAVAM AO TRÁFICO. SÚMULA 70, TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DOS ACUSADOS E NA APREENSÃO DAS DROGAS, EM SEDE INQUISITORIAL E NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. FORAM APREENDIDOS 311,10 G DE COCAÍNA E 704,50 G DE MACONHA, ALÉM DE UM CADERNO COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO, BALANÇA DE ALTA PRECISÃO E MATERIAL DE ENDOLAÇÃO DAS DROGAS. TODA PROVA LEVA A CRER QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO COM OS ACUSADOS SE DESTINAVA AO TRÁFICO ILÍCITO, SENDO DE SE RESSALTAR QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, NÃO É NECESSÁRIO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO VENDENDO A DROGA, PORQUE OUTRAS PROVAS PODEM CONDUZIR À CERTEZA DE QUE ESSA SERIA COMERCIALIZADA CLANDESTINAMENTE. NÃO SE APLICA AO RÉU ADRIANO, A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA DO art. 33, §4º, CP. ISSO PORQUE, O RÉU POSSUI UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA SUA FAC, O QUE CARACTERIZA REINCIDÊNCIA. QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 304, CP, OS POLICIAIS FORAM FIRMES EM DIZER QUE AMBOS OS ACUSADOS APRESENTARAM A CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DO DOCUMENTO E A CAPACIDADE DE ILUDIR TERCEIROS. CONDENAÇÕES QUE DEVEM SER MANTIDAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTO À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, CONFORME PREVISÃO Da Lei 11.343/2006, art. 42, ESSAS DEVEM SER ANALISADAS CONJUNTAMENTE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS É SIGNIFICATIVA. A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.887.511/SP (DJE DE 01/7/2021), PARTINDO DA PREMISSA FIXADA NA TESE 712 DO STF, UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DEVEM SER NECESSARIAMENTE VALORADAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PARA MODULAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, FRAÇÃO ESTA QUE SE FIRMOU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SALVO A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, SUFICIENTES E IDÔNEOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. NO CASO, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAR A PENA EM FRAÇÃO ACIMA DE 1/6, CONSIDERANDO A PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENAS-BASES QUE DEVEM SER EXASPERADAS APENAS NA FRAÇÃO DE 1/6. PENA TOTAL DO RÉU ADRIANO CORRIGIDA PARA 7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 593 (QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. PENA TOTAL DA RÉ SHIRLENE CORRIGIDA PARA 3 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 204 (DUZENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, BEM COMO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU ADRIANO. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NÃO É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO CP, art. 44, III, POR NÃO SE MOSTRAR SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO PRATICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. VP 552.7102.6291.7670

618 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO E DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS - CP, art. 218-C¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SUSPENSA NA FORMA DO 77, DO CP PELO PERÍODO DE 02 ANOS, SOB AS SEGUINTES CONDIÇÕES: COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; PROIBIÇÃO DE MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIO COMUNICADO AO JUÍZO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO; PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO POR NO MÍNIMO 20 HORAS E PAGAMENTO NO VALOR DE R$20.000,00 A TÍTULO DE DANOS CAUSADOS PELO CRIME - ABSOLVIÇÃO ¿ INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS ¿ QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA ¿ ESPELHAMENTO DE DADOS ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIAL CAPTADO PELOS INTERLOCUTORES DAS MENSAGENS ENCAMINHADAS VIA DIRECT DO INSTAGRAM - DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA ¿ PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Réu inconformado com término do relacionamento amoroso que manteve com a vítima por quatro anos, cadastrou um perfil falso no Instagram e publicou na rede social fotos e vídeos íntimos de sexo e nudez da vítima, enviando as mídias para pessoas de seu relacionamento, inclusive, seu atual namorado, para o irmão e o pai dele. ... ()

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Doc. VP 210.8200.7669.4706

619 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Formação de quadrilha, falsidade ideológica, crimes contra a ordem tributária, lavagem ou ocultação de dinheiro e evasão de divisas (CP, art. 288 e CP Lei 8.137/1990, art. 299, 1º, I e II, 1º, V e VII, da Lei 9.613/1998 e 22 da Lei 7.492/1986) . Intempestividade. Impossibilidade de processamento como habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. Insurgência interposta antes da alteração do entendimento jurisprudencial. Atuação excepcional. Inépcia da denúncia. Falta de individualização da conduta. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crime em tese, salvo no que diz respeito ao crime de falsidade ideológica. Inépcia evidenciada quanto ao ilícito disposto no CP, art. 299. Constrangimento ilegal existente no ponto.

1 - Não obstante a a existência de precedentes nesta Corte Superior de Justiça no sentido de aceitar o processamento insurgência ordinária intempestiva como habeas corpus substitutivo, é imperioso que tal sistemática seja revista à luz da nova orientação adotada com relação à indevida utilização do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis. ... ()

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Doc. VP 498.3940.9225.9098

620 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OBTIDA POR MEIO DE AGRESSÃO. FATO INCOMPROVADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA DE INOCÊNCIA DO REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AMPARARA EM ROBUSTA PROVA INDIRETA, FORMADA POR VÁRIOS INDÍCIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. TÍTULO CONDENATÓRIO QUE DEIXOU DE RECONHECER A ATENUANTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

I - CASO EM EXAME 1.

Revisão Criminal visando a desconstituição da condenação pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, in fine, do CP. Pleito de absolvição com base no art. 621, II e III, do CPP. Pleito subsidiário de desclassificação para o crime de estelionato e reconhecimento da atenuante da confissão. ... ()

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Doc. VP 196.5440.8000.4300

621 - STJ. Administrativo e processual civil. Terceiros embargos de declaração recurso especial. Ação de indenização por danos decorrentes da quebra do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão de transporte aéreo (vasp). Transporte aéreo. Congelamento tarifário. Vultosos prejuízos causados à concessionária. Erro material reconhecido. Vício presente julgamento do recurso especial, ocasião em que houve o provimento do apelo raro, para julgar procedente a ação condenatória. A verba honorária restou balizada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irrisoriedade, considerando que o bem jurídico perseguido é de valor elevado. Ação que tramita há quase 30 anos, em cujo percurso realizou-se prova pericial por duas vezes. Intensa atuação do causídico, inclusive em sede de embargos infringentes perante a egrégia corte regional. Hipótese em que, reconhecido o erro material, em julgamento colegiado, afigura-se mais justa e coerente com os elementos dos autos, a estipulação da verba honorária em 0,5% sobre o total da condenação a ser apurado em futura liquidação, tal como anteriormente determinado pelo egrégio Tribunal Regional. Embargos de declaração da massa falida acolhidos, em face da excepcionalidade da situação, com efeitos infringentes, para fixar os honorários de sucumbência em 0,5% sobre o total da condenação apurado futura liquidação.

«1. Verifico que houve evidente erro material por ocasião do julgamento do Recurso Especial, porquanto, apesar do seu provimento, com vitória processual da VASP-Massa Falida, com o reconhecimento, pela Primeira Turma do STJ, do direito à recomposição patrimonial perseguida pela parte autora, a sucumbência foi estipulada em percentual sobre o valor da causa, metodologia que não deve ser prestigiada em tais casos, mas apenas naquelas em que não se busca condenação ou quando esta for tida por improcedente. ... ()

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Doc. VP 493.9102.9345.8240

622 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PROCESSUAL PENAL ¿ TRÍPLICE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE FALSA IDENTIDADE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO INTERIOR DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA, SITUADO À AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 180, PECUÁRIA, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÍPLICE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE FALSA IDENTIDADE, A UMA PENA TOTAL DE 2 (DOIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PARA A BRUNA, E DE 4 (QUATRO) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E DE 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, PARA KÉSSILA ¿ AOS ARGUMENTOS, QUER DO EXCESSO DE PRAZO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ¿JÁ PERDURA POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO JUÍZO DE PISO¿, CERTO DE QUE ¿AMBAS AS PACIENTES SE ENCONTRAM HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES COM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, SEJA EM VIRTUDE DA PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA KÉSSILA DESDE A DATA DO CRIME IMPUTADO, SEJA EM RAZÃO DO PERÍODO ANTERIOR EM QUE A ACUSADA BRUNA ESTEVE EM PRISÃO DOMICILIAR¿, SEJA PELA DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA, ¿NOTADAMENTE PELA AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA SENTENÇA¿, UMA VEZ QUE ¿HÁ, EVIDENTEMENTE, UMA MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO, COM O REGIME QUE DEVERIA SER FIXADO E A MEDIDA CAUTELAR, O QUE SE TORNARÁ CRISTALINO QUANDO O TRIBUNAL, EM GRAU DE APELAÇÃO, OPERAR A DETRAÇÃO¿, MOTIVOS PELOS QUAIS REQUEREU A CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO ALCANÇAR A CASSAÇÃO DO ÉDITO DETENTIVO, BEM COMO A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL, A CONVERSÃO DO ERGÁSTULO EM PRISÃO DOMICILIAR, EM RELAÇÃO À BRUNA, PORQUE GENITORA DE DUAS CRIANÇAS, SENDO UMA DELAS MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE, E, EM RELAÇÃO À KÉSSILA, PORQUE RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE ADOLESCENTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE TENDO SIDO FORMULADO PEDIDO LIMINAR, QUE É ACOLHIDO QUANTO À BRUNA, E REJEITADO NO QUE TANGE À KÉSSILA ¿ INICIALMENTE, REJEITA-SE LIMINARMENTE A PARCELA DO WRIT RESPEITANTE AO PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUER POR DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O REGIME DE PENA FIXADO NA SENTEÇA CONDENATÓRIA, POR SE TRATAR DE IMPERTINENTE E DESCABIDO MANEJO DO REMÉDIO HEROICO ENQUANTO SUBSTITUTIVO DE APELO, NOS EXATOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 593, INC. I, DO C.P.P. EM ARRAZOADO AÇODADAMENTE PREMATURO, A PRESSUPOR PROFUNDA INCURSÃO MERITÓRIA, INADEQUADA DE SER DESENVOLVIDA POR ESTA VIA ESTREITA, EMERGINDO COMO ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM NOSSAS CORTES SUPERIORES A INADMISSÃO DE TAL USO FUNGIBILIZADO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA, DE MODO A EVITAR A SUA BANALIZAÇÃO, SEJA NO TOCANTE AO ALENTADO EXCESSO DE PRAZO NA VIGÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PORQUE AFETA A JUÍZO QUE JÁ EXAURIU SUS JURISDIÇÃO, E PORTANTO, NÃO MAIS PODE SER APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA, INOBSTANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, NADA HÁ DE DESPROPORCIONAL OU DE IRRAZOÁVEL NO QUADRO FÁTICO APONTADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE NINGUÉM PODE ALEGAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO PARA O QUE CONTRIBUIU OU AO QUE LHE DEU CAUSA, COMO ACONTECE NA HIPÓTESE VERTENTE, POSTO QUE A PRÓPRIA DEFESA, A DESPEITO DE TER APRESENTADO A RESPECTIVA INTERPOSIÇÃO RECURSAL EM 03.08.2024 E VIR A SER INTIMADA A APRESENTAR AS CORRESPONDENTES RAZÕES, EM 10.09.2024, APENAS CONCRETIZOU TAL INICIATIVA CINCO MESES APÓS, OU SEJA, EM 10.02.2025, ENCONTRANDO-SE O FEITO, NESTE MOMENTO, AGUARDANDO AS APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ¿ DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE CONSIDERANDO COMO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A IMPETRAÇÃO, DE MOLDE A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE ¿ PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DA ILUSTRE DRª SIMONE BENICIO FEROLLA (FLS.30/48), OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, CASSANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO MANDAMENTAL ¿- COM RELAÇÃO À BRUNA, RECONHECE-SE A INCONTESTE CARACTERIZAÇÃO DE INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA A ANIMA O ÉDITO DETENTIVO ORIGINÁRIO, NO TOCANTE A ELA, POR SUA FORMA GENÉRICA, ABSTRATA E TAUTOLÓGICA, QUE NÃO EMPRESTOU QUALQUER DISTINÇÃO EXTRAORDINARIAMENTE MAIS GRAVOSA AO EPISÓDIO, ALÉM DOS CONTORNOS JÁ ÍNSITOS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS TIPOS PENAIS CORRESPONDENTES, INCLUSIVE ENVOLVENDO IMPLICADA PRIMÁRIA E QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTE DESABONADOR, VINDO A INCORRER EM DIRETA AGRESSÃO AO TEOR DO VERBETE SUMULAR 444, DA CORTE CIDADÃ, ALÉM DE DESPREZO À FRANQUIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, UMA VEZ QUE, SE ANOTAÇÕES SEM RESULTADOS CONDENATÓRIOS NÃO SERVEM PARA MAJORAR A PENA EM SEDE SENTENCIAL, COM MUITO MAIS RAZÃO NÃO SE PERFILAM COMO JUSTIFICATIVA HÁBIL À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (¿(...) ENQUANTO A CUSTODIADA BRUNA RESPONDE À AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 155, CAPUT, E art. 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA AÇÃO 0012071- 89.2020.8.19.0014), O QUE EVIDENCIA SUA INCLINAÇÃO PARA PRÁTICA DE DELITOS¿ ¿ ÚLTIMO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 32, DO ANEXO), O QUE, POR SUA VEZ, CONDUZ À RESPECTIVA DECRETAÇÃO DE SUA INSUBSISTÊNCIA, O QUE ORA SE ADOTA, POR REMANESCER SEM SER ESTABELECIDO, MATERIALMENTE E NESTE PARTICULAR CASO EM ESPECÍFICO, O RESPECTIVO PERICULUM LIBERTATIS, TORNANDO-SE INSUBSISTENTE A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POR PRISÃO DOMICILIAR, REALIZADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, BEM COMO A SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, POR DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO SE FAZ A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, NA EXATA MEDIDA EM QUE, POR SE TRATAR DE CRIME QUE NÃO EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, ENVOLVENDO IMPUTADA PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES DESABONADORES, ESTAR-SE-IA DIANTE DA PERSPECTIVA MAIS DO QUE CONCRETA DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS E DA IMPOSIÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO ABERTO, INEXISTINDO RAZOABILIDADE EM SE MANTER PRESO QUEM VIRIA A SER SOLTO EM SEDE DE APELO, SEJA QUANDO DA CONFECÇÃO DE RELATÓRIO OU POR OCASIÃO DO PRÓPRIO JULGAMENTO DO RECURSO, AINDA MAIS SE CONSIDERANDO QUE JÁ SE ENCONTRAM PREVENTOS ESTE COLEGIADO E RELATOR ¿ COM A MESMA SORTE NÃO CONTA A KÉSSILA, UMA VEZ QUE O ÉDITO DETENTIVO, A DESPEITO DE, IGUALMENTE, SE CIRCUNSCREVER A UMA MERA DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO, SEM OSTENTAR A CONCRETUDE NECESSÁRIA QUANTO À GRAVIDADE DO FATO, CONVALIDOU-SE QUANDO TROUXE À TONA A CONDIÇÃO DE MULTIREINCIDENTE ESPECÍFICA DESTA SUPLICANTE, ENQUANTO ESCORREITO FUNDAMENTO À SUBSISTÊNCIA DA ENXOVIA, INSERTO NOS ARTS. 310, § 2º E 313, INC. II, DO C.P.P. (¿A INDICIADA KÉSSILA FOI CONDENADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 155, § 4º DO CP), S II E IV; - ART. 288, NA AÇÃO PENAL 0268101-10.2017.8.19.0001, E PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º DO CP, NA DE 0001843-17.2015.8.19.0051 (...)¿ ¿ ÚLTIMO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 32, DO ANEXO), A SEPULTAR, PORTANTO, A PRETENSÃO LIBERATÓRIA PRETENDIDA, NÃO SE LHE APLICANDO A CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EXTRAORDINÁRIA POR PRISÃO DOMICILIAR, UMA VEZ QUE, COMO BEM DELINEADO PELO JUÍZO NATURAL, NÃO HOUVE PROVA DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO APONTADO FILHO ADOLESCENTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NOS EXATOS TERMOS DO COMANDO LEGAL ESCULPIDO NO ART. 318, INC. III, DO C.P.P. ¿ ¿QUANTO AO PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR, INDEFIRO, TENDO EM VISTA QUE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DURANTE SUA ENTREVISTA, A ACUSADA SEQUER INFORMOU A EXISTÊNCIA DE FILHO, O QUE SE INFERE QUE NÃO ESTÁ SOB SEUS CUIDADOS, TAMPOUCO RESIDE EM SUA COMPANHIA (...)¿ (SEXTO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 41, DO ANEXO) ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E PARCIALMENTE CONFIGURADO ¿ CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

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Doc. VP 424.7876.5324.8681

623 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

que absolveu o réu Davi Santos de Oliveira quanto ao crime do CP, art. 147 e o condenou pelo crime descrito no Lei 11/340, art. 24-A/06 à pena de 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser paga a entidade beneficiária cadastrada por aquele juízo e na participação no grupo reflexivo da comarca. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2609.0792

624 - STJ. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Crime ambiental. Denúncia que imputa a prática de grave exposição a perigo da saúde pública e do meio ambiente. Abuso e maus tratos de animais. Búfalas da raça murrah. Decisão de primeiro grau que determinou o perdimento dos animais. Incidência da Lei 9.605/1998, art. 25 e da Lei 9.605/1998, art. 72, IV . Mandamus impetrado por espólio. Ausência de patente ilegalidade ou de teratologia do decisum. Manutenção pela corte estadual e por decisão monocrática no STJ. Decisão do magistrado fundamentada na legislação ambiental, jurisprudência e doutrina. Perdimento aplicável administrativamente. Hermenêutica da norma ambiental condizente com a sua finalidade social. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

1 - O recurso em mandado de segurança não foi provido nos termos da decisão monocrática agravada porquanto não se identificou teratologia na decisão pela qual Juízo de Primeiro Grau, em incidente específico (Autos 0000042-89.2022.8.26.0095), determinou o perdimento de todos os animais vítimas de maus tratos existentes na propriedade, para serem doados para órgãos e entidades mencionadas na Lei 9.605/1998, art. 25, § 1º. ... ()

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Doc. VP 191.7652.2000.0200

625 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Apreciação de documento juntado nesta instância. Impossibilidade. Violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Prescrição da ação disciplinar. Não-ocorrência. Alegação de afronta à garantia da ampla defesa. Inexistência. Demonstração de prejuízo. Ausência. Princípio pas de nullité sans grief. Processo administrativo disciplinar. Controle jurisdicional. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Demissão. Insubsistência. Concessão do writ. Efeitos retroativos. Precedentes.

«1. Não se pode apreciar, nesta instância, documentos não submetidos à análise da Corte de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. ... ()

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Doc. VP 240.9290.5323.4259

626 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Revisão criminal. Organização criminosa. (1) violação dos arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC, c/c o CPP, art. 3º e CPP, art. 619. Tese de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Não ocorrência. (2) violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei 12.852/2013, e 59 do CP argumento da valoração inidônea das consequências do crime. Improcedência. Fundamentos concretos aplicados pelas instâncias ordinárias. Organização criminosa entitulada de comando vermelho, a qual pertence o recorrente, que vai além de uma simples perturbação social no estado do acre, havendo um acréscimo significativo nos índices de criminalidade e violência, causando uma onda de terror, desordem e medo à população. (3) violação do CP, art. 59 alegação de carência de proporcionalidade e razoabilidade na escolha da fração de aumento da pena-base. Legalidade constadada. Discricionariedade do juízo. Jurisprudência do STJ. (4) violação da Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Pedido de redução da fração decorrente do reconhecimento das causas de aumento do emprego de armamento na prática criminosa e da participação de adolescentes. Fundamentação devida. Inviabilidade de reparos. (5) violação do Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I. Pleito de exclusão do envolvimento de um dos adolescentes. Tese de necessidade da juntada de registro civil para atestar menoridade. Jurisprudência contrária do STJ. Comprovação por outros documentos dotados de fé pública.

1 - Não prospera a alegação de ofensa ao CPP, art. 619, porquanto as controvérsias atinentes às teses de Documento eletrônico VDA43523393 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 19/09/2024 18:07:17Publicação no DJe/STJ 3957 de 23/09/2024. Código de Controle do Documento: 95b6ace1-8f72-45de-b11b-ebfd323cdcbf nulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato e de carência de demonstração de unidade de desígnios para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foram devidamente analisadas pela instância ordinária.... ()

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Doc. VP 187.9332.6000.0300

627 - STF. Penal e processo penal. Habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro. Lei 7.492/1986, art. 4º, Lei 7.492/1986, art. 16 e Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único. Crimes de lavagem de dinheiro. Lei 9.613/1998, art. 1º, VI e VII c/c Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, ii c/c Lei 9.613/1998, art. 1º, § 2º, II c/c Lei 9.613/1998, art.1º, § 4º. Conexão hábil a fixar a competência do juízo prevento. Ausência de justa causa não verificada. Superveniência da sentença que prejudica a análise da ausência de justa causa. Inocorrência da inépcia da denúncia. Compatibilidade entre os crimes dos lei 7.492/1986, art. 4º e lei 7.492/1986, art. 16. Inadmissibilidade de reexame de prova na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada.

«1. A conexão probatória impõe a reunião das ações penais para julgamento simultâneo, máxime quando se trata de delitos financeiros apurados em determinado juízo de onde emanam informações de negócios cruzados entre as empresas envolvidas. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5117.8481

628 - STJ. Habeas corpus. Roubo. Identificação feita pela vítima espontaneamente por meio de rede social. Única prova. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de outras provas para a condenação. Provas defensivas que infirmam a versão acusatória. Risco de falsa memória e erro honesto. Absolvição. Ordem concedida.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 614.6411.2801.3907

629 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO ANTE A CONVOCAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA OITIVA DO PACIENTE, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, POR SER O MESMO SÓCIO PROPRIETÁRIO DE EQUIPAMENTO GUINDASTE ENVOLVIDO EM ACIDENTE FATAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PLEITEANDO QUE SEJA GARANTIDO O DIREITO AO SILÊNCIO, RESGUARDANDO-SE A ESCOLHA DE RESPONDER ÀS PERGUNTAS QUE NÃO CONFIGUREM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação constitucional de habeas corpus preventivo, impetrada em favor do paciente, Cirley Nicolau, representado por advogado constituído, alegando-se constrangimento ilegal ante a convocação do mesmo, pela Autoridade Policial, para prestar declarações, na condição de testemunha, em procedimento investigativo no qual se apura responsabilidade penal em acidente de trânsito com resultado morte, envolvendo equipamento guindaste de propriedade da sociedade empresária «Empresa Geize Transportes, tendo como sócio da referida pessoa jurídica o ora paciente, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.. ... ()

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Doc. VP 189.6791.7742.8241

630 - TJRJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CREME DENTAL. SUBSTÂNCIA QUÍMICA. ALEGADA NOCIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO.

I.

Caso em exame: 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada por comissão parlamentar, alegando que o creme dental produzido pela ré contém fórmula química suspeita de produzir câncer a longo prazo, sem informar esse fato, e ainda ostenta propaganda enganosa ao anunciar a capacidade de oferecer proteção total por 12 horas, induzindo o consumidor a crer na conservação da eficácia do produto mesmo após a ingestão de alimentos sem a devida escovação subsequente. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1617.4530

631 - STJ. Administrativo. Ação civil de ressarcimento de danos. Dano ao erário comprovado. Conduta negligente da instituição bancária de não exigir comprovação de identidade de sacadores de cheque-salário.

I - Na origem, trata de ação de improbidade em que se sustenta, que, no período de 1995 a 2002, os acusados, aproveitando-se dos cargos ocupados no serviço público, gerenciaram um plano de desvio de verbas do erário público, concedendo irregularmente 400 gratificações de representação de gabinete a terceiros, boa parte sem seu conhecimento ou consentimento, por meio de cheques-salários. A instituição financeira agravada teria contribuído com o esquema. ... ()

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Doc. VP 431.4395.7536.7022

632 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ACUSATÓRIO, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA NAS PENAS DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 171.

Não merece prosperar a irresignação ministerial. A denúncia dá conta de que, em 17 de abril de 2018, na Avenida Rio Branco, 181, 2º andar, Sala 1712, Centro, Rio de Janeiro, a ora apelante, juntamente com outros denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, em autêntica divisão de tarefas, visando obter vantagem indevida em prejuízo alheio, induziram a erro a vítima VIVIANE, anunciando, por meio da internet, vaga inexistente no ramo de eventos, a atraindo para a sede da empresa para que fosse realizado um book fotográfico, ocasião esta que a vítima efetuou pagamento de taxa de valor no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e entrega de 1kg de alimento não perecível para preenchimento de vaga que sabiam ser inexistentes. Realizada a instrução processual, o juízo de piso exarou sentença entendendo que na fase inquisitorial houve violação ao disposto nos CPP, art. 226 e CPP art. 227. Assim, foi julgado improcedente o pedido ministerial e a recorrida foi absolvida dos fatos que lhes foram imputados na inicial acusatória. Cinge-se a questão ao exame da validade do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e seus desdobramentos na instrução probatória. Da leitura da sentença combatida, vê-se que, embora a vítima haja reconhecido a ré por fotografia, tanto em sede policial como em juízo, o D. Juízo de origem destacou que tal elemento de prova está isolado para a formação de um juízo de culpa. Nesse sentido, o magistrado a quo considerou que, para além da única fotografia utilizada para reconhecimento da ré, tanto no contrato acostado, como na ficha de cadastro acostada, na qual consta o valor relativo à taxa de pagamento, constam somente a assinatura da vítima, sem qualquer referência à acusada. Como já é de conhecimento, a recente alteração no entendimento do STJ acerca da importância em se respeitar a norma do CPP, art. 226, requer dos operadores do Direito, maior atenção no que trata dos reconhecimentos feitos em sede policial. Vale ressaltar que o novel entendimento firmado pelo E. STJ exige a observância estrita às regras previstas no CPP, art. 226 em sede inquisitorial. Neste ponto, considera-se importante analisar o CPP, art. 226 e pontuar que o entendimento firmado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). Mas, se antes o mencionado CPP, art. 226 era visto como mera recomendação, hoje o entendimento jurisprudencial indica que tal dispositivo traz garantias processuais mínimas que devem sempre ser observadas. O STJ alterou o seu entendimento sobre a devida observância do mencionado artigo, diante dos numerosos casos de erros judiciários oriundos dos falsos reconhecimentos, alguns decorrentes das falsas memórias, comuns nos casos concretos. A mudança, inicialmente, foi firmada pela Sexta Turma do STJ, a partir do emblemático julgamento do HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. O entendimento anteriormente consolidado no sentido de que os requisitos do CPP, art. 226 seriam mera recomendação, e que o reconhecimento fotográfico seria o suficiente a embasar a condenação ou o oferecimento da denúncia, se acompanhado de termos de declaração descrevendo características do agente, também foi revisitado pela Quinta Turma do E. STJ, propondo-se nova interpretação a ser conferida ao CPP, art. 226 (HC 652284 / SC - Relator: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca - Quinta Turma - DJe 03/05/2021). Assim, diante desta mudança de rumo da jurisprudência, ambas as Turmas se posicionam, atualmente, no sentido de que as formalidades do CPP, art. 226, são requisitos mínimos de garantia ao acusado, e que o reconhecimento fotográfico somente pode ser utilizado se confirmado posteriormente por reconhecimento pessoal em juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2º VP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). Contudo, há também recentes julgados daquela Corte Superior no sentido da validade do ato, mesmo sem tais requisitos, quando a positivação da autoria não se lastreia exclusivamente no procedimento feito em sede policial. Neste sentido, destaque-se que a palavra da vítima constitui valioso elemento de prova, suficiente para embasar a condenação, uma vez que a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente. Entretanto, diversa é a situação do caso em análise, especialmente em razão do transcurso temporal de cinco anos ocorrido entre o fato e o depoimento prestado em juízo. Desta forma, não foram produzidas provas independentes do ato de reconhecimento realizado por meio de fotografia capazes de embasarem o édito condenatório. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção robustos exigidos para condenação. Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes fora imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 945.6700.7895.9983

633 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F CP, art. 69. HIGIDEZ DA DECISÃO JÁ RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, sustenta o impetrante no presente mandamus o excesso de prazo da custódia cautelar do Paciente sem que se tenha encerrado a instrução criminal no processo de origem, ressaltando que sua defesa em nada concorreu para tal atraso. 2) Na avaliação dessa arguição, é indispensável a análise das circunstâncias do caso concreto, porque a natureza do delito e a pena a ele cominada representam o critério da proporcionalidade. Assim, processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. 3) Extrai-se dos autos que o Paciente foi flagrado por policiais militares quando guardava 1.354,50g de cocaína em local utilizado por traficantes de drogas para a preparação de entorpecentes para comercialização, onde foram arrecadados, ainda, uma balança de precisão, um grampeador e outros materiais destinados ao preparo de drogas. 4) Observe-se, inicialmente, que diversamente do que sustenta a impetração, é inviável a reedição de alegações de ilicitude da prova por invasão de domicílio, bem como suposições a respeito da fragilidade de indícios de autoria, porque essas questões já foram arguidas em Habeas Corpus anterior ( 0067567-43.2023.8.19.0000), no qual foram examinadas e rejeitadas pelo Colegiado deste Órgão Fracionário. 5) Naquele julgamento, esta Corte assentou o entendimento de ser descabida a arguição de invasão de domicílio porquanto, à luz do decreto prisional e da denúncia que deflagra o processo de origem, o local conhecimento como Hostel Beach Bar Tucuns se apresentava, ao menos em princípio, como casa abandonada - suas portas estavam abertas, e era utilizada por traficantes para a guarda e depósito de drogas -, não se encontrando a hipótese albergada pela garantia constitucional insculpida no CF/88, art. 5º, XI. Precedentes. 6) Por sua vez, ao rejeitar a alegação de fragilidade dos indícios de autoria, este Colegiado reconheceu ser insuficiente a alegação de que o Paciente se encontrava no local por mero acaso, com o exclusivo intuito de adquirir, para uso próprio, os 7,70g de maconha apreendidos em seu poder. 7) Neste novo mandamus, repete o impetrante a versão segundo a qual o Paciente foi pego numa praia, conduzido para dentro de uma pousada que nunca tinha estado anteriormente em sua vida, sendo vítima, portanto, de uma espécie de flagrante forjado pelos policiais militares, que teriam prestado declarações falsas em documentos oficiais. 8) Ocorre, todavia, que a simples alegação de que os seus depoimentos seriam falsos não basta ao relaxamento de prisão por ser inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei. O reconhecimento, em sede de habeas corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 9) Além disso, olvida-se o Impetrante ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 10) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 11) A matéria, conforme alertado no writ anterior, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 12) Imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes do STJ. 13) Nessas condições, este Colegiado decidiu que, na espécie, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 14) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, verifica-se ser expressiva a quantidade da droga arrecadada em poder da Paciente, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Neste mesmo sentido, no STJ. 15) Incensurável, portanto, o decreto prisional, pois indicou a apreensão de expressiva quantidade do entorpecente para impor ao Paciente a prisão cautelar por denotar o seu envolvimento com a prática habitual de delitos de tal natureza. 16) De fato, o STJ vem decidindo que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019). Nesse sentido: AgRg no RHC 175.176/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; e AgRg no HC 813.129/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. 17) Observe-se, que a maior lesividade da substância apreendida é reconhecida, pacificamente, pela jurisprudência. 18) Além disso, a quantidade aprendida é exorbitante, como se depreende de parâmetros estabelecidos em precedentes jurisprudenciais. 19) Foi à luz dessas ponderações que esta Câmara concluiu, naquele julgamento anterior, encontrar-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, ante necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (STF - HC 104.575/AM, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, JULGAMENTO EM 15/2/11; HC 105.033/SP, RELATORA MIN. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, JULGAMENTO EM 14/12/10; HC 94.286/RR, RELATOR MIN. EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, JULGAMENTO EM 2/9/08, STF, REL. MIN. LUIZ FUX, 1ª T. HC 104139/SP, JULG. EM 16.08.2011). 20) Com efeito, é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado (HC 124223, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/11/2014) e quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 21) No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica ao admitir que a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 22) A necessidade da custódia do Paciente evidencia-se, portanto, pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 23) Além disso, o decreto prisional faz menção, ainda, ao histórico criminal do Paciente - não acostado à impetração - que, supostamente, ostenta duas condenações definitivas anteriores aptas a configurar reincidência específica, o que se apresenta ainda outro fundamento válido da decisão guerreada. 24) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Verifica-se, destarte, que o encarceramento provisório do Paciente se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente a reiteração delitiva. A jurisprudência do Eg. STJ é remansosa neste sentido. 25) Conclui-se, do exposto, que (...) a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (HC 546.773/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). 26) O decreto prisional harmoniza-se, ainda, com a doutrina, que orienta que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 27) Por sua vez, na doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 28) Tais aspectos do caso concreto já foram examinados, conforme já ressaltado, no julgamento do Habeas Corpus 0067567-43.2023.8.19.0000, fazendo-se necessárias essas observações para verificação da questão relativa ao prazo para encerramento da instrução criminal. 29) De fato, vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, para a qual é cominada pena mínima elevada, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 30) Neste sentido, a doutrina: A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). 31) Além do somatório de sanções previstas para os delitos imputados ao Paciente ser alto, bem como a existência de condenações anteriores aptas a caracterizar a reincidência, da própria narrativa contida na impetração extrai-se que a dificuldade de encerrar a instrução criminal não pode ser imputado à digna autoridade apontada coatora, pois audiências designadas em prazos razoáveis, não se realizaram por falhas da Secretaria de Administração Penitenciária na apresentação do preso. 32) No ponto, ressalte-se ser pacífica a jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que, para caracterizar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve ficar comprovada mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 33) De fato, «o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 34) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e, repita-se, o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes do Eg. STJ. 35) Por outro lado, revela, nas informações prestadas às fls. 11/14, que a AIJ está designada para data próxima (18 de abril), avizinhando-se a entrega da prestação jurisdicional. 36) Esses fatores, analisados em conjunto, estão a justificar o prolongamento da custódia cautelar do Paciente, pois o Estado-Juiz vem atuando com zelo e a delonga não afronta o princípio da razoabilidade. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 760.9923.0664.6357

634 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP. 2. Objetiva o Parquet o redimensionamento da dosimetria, afastando-se o disposto no CP, art. 68, com a incidência cumulativa das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, ou caso não seja acolhido o referido pleito, que a majorante, definida no art. 157, ... ()

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Doc. VP 154.9810.0000.8900

635 - STJ. Administrativo. Improbidade. Ação civil pública. Prefeito. Fraude à licitação. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Juntada de documentos. Intimação. Ausência de prejuízo. Adequação da via. Legitimidade do Ministério Público. Agentes políticos. Competência. Caracterização do dano e do elemento subjetivo. Proporcionalidade. Súmula 7/STJ. Dissídio não demonstrado.

«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra 18 réus (pessoas físicas e jurídicas) que «fraudaram o Processo Licitatório 3.023/03, cujo objeto era a compra de peças para Raio X, mudando o objeto para aquisição de combustível, reutilizando os números desse e de outro processo, que já estavam arquivados, retroagindo sua data a dezembro de 2003, sendo que, na verdade, já se estava em meados de janeiro de 2004, de modo a justificar a aquisição de combustível já realizada a partir de 29 de dezembro de 2003, além de todos os procedimentos realizados com vistas a garantir o sucesso da fraude (relatório do acórdão, fl. 2.374/STJ). Há notícia de que, para levar a fraude a cabo, as partes de valeram ainda de documentos falsos, informações maquiadas, manobras administrativas e anuências indevidas no processo licitatório. A sentença de procedência parcial (fls. 1.696-1.711/STJ) foi reformada em parte pelo Tribunal a quo apenas para reduzir o valor da multa civil. ... ()

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Doc. VP 991.6742.2540.0376

636 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, OU A ABSOLVIÇÃO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO art. 33 DA LEI DE DROGAS, COM A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Não assiste razão à defesa em sua irresignação recursal. Segundo a denúncia, policiais militares em patrulhamento na Favela da Linha, passando em frente a uma quadra conhecida como ponto de venda de drogas ilícitas, viram o apelante Rubens com uma sacola na mão. Ao ver a guarnição, o acusado arremessou a bolsa em direção a uma residência, todavia esta bateu na parede e caiu em via pública. Os agentes arrecadaram a sacola, dentro da qual encontraram 72 «sacolés contendo cocaína na forma de «crack, além da quantia de R$120,00 em espécie. Na sequência, próximo ao local da abordagem, os referidos policiais encontraram, sob entulhos de obra, três sacolas, uma contendo 153 pinos de cocaína em pó, outra com 129 «sacolés de cocaína, e a terceira com 182 embalagens contendo pedras de «crack". Ao ser dada voz de prisão a Rubens, ele ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 aos agentes para ser liberado, dizendo que havia saído da cadeia há pouco tempo e não poderia voltar. Sob o crivo do contraditório, os brigadianos destacaram que o local da apreensão é sabidamente dominado pela facção criminosa «Amigos dos Amigos - ADA". Relataram que, após arremessar a droga, com a chegada da guarnição, o apelante tentou deixar o local, mas foi contido pelos agentes. Remetido à perícia, os laudos atestaram o total de 333g de cocaína em pó e 133g de «crack ostentando etiquetas de papel com as inscrições «Porradeiro de 25 Macaé ADA RN". Os agentes pontuaram que o acusado ficou muito nervoso com a apreensão, dizendo que acabara de sair da prisão, e que não poderia voltar, razão pela qual ofereceu R$1.000,00 para que fosse liberado pelos policiais. Destaca-se que o apelante, na ocasião, estava em cumprimento de condenação pelo crime previsto no art. 35, c/c 40, IV, da mesma Lei 11.343/2006, nos autos do processo 0017764-83.2022.8.19.0014 (FAC doc. 91092840). Interrogado, o acusado negou estar traficando na data descrita à inicial. Disse que estava indo a uma entrevista de emprego e, antes, resolveu passar no local para adquirir drogas, por ser usuário. Afirmou que os agentes lhe pediram R$ 2.000,00 para que fosse liberado, mas que ele apenas tinha R$ 1.000,00, sendo tal valor a eles oferecido. A solução absolutória não encontra qualquer apoio nos autos. Ora, as seguras declarações prestadas pelas testemunhas policiais em Juízo, delineando em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, corroboram o vertido em sede policial e são totalmente harmônicas à prova documental acostada aos autos, em especial o auto de apreensão e laudos periciais. Inexistem contradições relevantes no que tange ao cerne da quaestio facti ou dúvidas acerca da idoneidade e imparcialidade dos agentes justificando eventual interesse em inventar tais fatos visando culpabilizar um inocente. Por outro lado, as justificativas apresentadas pelo acusado ressaem inverossímeis e se encontram isoladas nos autos. Insta ressaltar que a quantidade apreendida, ainda que consideradas «apenas as 72 embalagens contendo cocaína/crack visualizadas em suas mãos, não se afigura compatível ao argumento de posse para consumo próprio. Portanto, o local e circunstâncias da prisão, adidos à apreensão de expressiva quantidade de entorpecente embalado de forma individual, para venda no varejo, e com etiquetas ostentando o nome da facção criminosa em atuação no local, são suficientes a ensejar a manutenção do juízo de censura pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. A prova oral também é convincente e legítima a respaldar o decreto condenatório quanto ao ilícito de corrupção ativa, não havendo dúvidas quanto ao oferecimento de vantagem indevida pelo apelante aos policiais, com o fim de determiná-los a se omitirem a cumprir ato de ofício. Lembre-se que o injusto descrito no CP, art. 333 é de natureza formal, cuja consumação se dá com a simples oferta ou promessa, independentemente da aceitação da vantagem espúria por parte do agente público. Ao revés do que aduz a defesa, o fato de o acusado pretender evitar perder um beneficio de cumprimento de pena em outro processo, no qual anteriormente condenado, não se presta a desconfigurar o delito, pois presente a intenção de fazer com que os agentes deixassem de efetuar a prisão em flagrante. Como pontuado pela d. Procuradoria de Justiça em seu parecer nesta instância recursal, «difícil acreditar que os agentes públicos ouvidos em juízo tenham elaborado todo o complexo modus operandi supra descrito e o corroborado com verossimilhança em, no mínimo, duas ocasiões distintas, separadas por lapsos temporais consideráveis, perante as autoridades policial e judiciária, ciente das consequências penais e administrativas da prática do injusto penal de falso testemunho". Ratificado o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. A pena base do delito de tráfico de entorpecentes foi aumentada em 1/4 com esteio na natureza da substância apreendida, consistente em cocaína na forma de crack, entorpecente com grandioso potencial de dependência e letalidade, o que encontra esteio nos termos do CP, art. 42. Todavia, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mais acertado o aumento em 1/6, em lugar do imposto pelo sentenciante. A reprimenda do delito de corrupção ativa permaneceu em seu menor valor legal. Na segunda fase dos dois injustos, o sentenciante corretamente reconheceu a agravante da reincidência, majorando a reprimenda em 1/6. Ao revés do que aduz o apelante, a condenação pretérita pelo crime previsto no art. 35, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, (processo 0017764-83.2022.8.19.0014/2022, pena de 4 anos de reclusão e 933 dias multa), com trânsito em julgado em 13/06/2023, é perfeitamente apta a tal configuração, pois dentro do prazo previsto no art. 61, I do CP. Sem alterações na terceira etapa de ambos os delitos. Inviável o atendimento ao pleito de concessão da regra do privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 ao delito de tráfico, pois o apelante, reincidente, em delito da lei de drogas, diga-se, expressamente não atende aos requisitos ali previstos. Com as alterações, a reprimenda fica reduzida a 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, mantida a pena de multa em 666 dias multa, em seu menor valor unitário, com esteio no princípio do non reformatio in pejus. Diante da manutenção da resposta penal estabelecida na sentença, resta prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois inatendido o requisito previsto no art. 44, I do CP. Com o total da reprimenda imposta, adido à reincidência do apelante, o tempo de custódia cumprida, desde 04/12/2023 (doc. 91007196), nos termos do art. 387, §2º, do CPP, não se presta a alteração do regime fechado para o início do cumprimento de pena. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 758.1283.9043.1224

637 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, EM SE TRATANDO DE ¿AÇÃO DE PERSEGUIÇÃO¿ PROPOSTA POR SUA EX-COMPANHEIRA SOB O ARGUMENTO DE ¿QUE NO DIA 01/08/2022 EM SEU LOCAL DE TRABALHO, QUE POR VOLTA AS 16H SE DEPAROU COM O AGRAVANTE SR RAFAEL, FICOU PLANTADO EM FRENTE DA LOJA COM INTUITO DE INTIMIDAÇÃO E QUE NO DIA 30/09/2022 E QUE O OCORRIDO SE DEU NOVAMENTE SÓ QUE NA ESQUINA DA CASA DE SUA CASA E QUE O AGRAVANTE FICA ENVIANDO AMEAÇAS PELO TELEFONE DIZENDO QUE ¿JÁ MATOU OUTRAS NAMORADAS¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE ISTO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS, POSTO QUE ¿NO DIA 01/08/2022, SEGUNDA-FEIRA, O AGRAVANTE ESTAVA EM UMA OBRA TRABALHANDO NO MÉIER, SE RECORDANDO PORQUE CONSULTOU O SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR E LÁ CONSTAM FOTOGRAFIAS NESSA DATA DA OBRA¿, SENDO CERTO DE AFIRMAR QUE ¿NO DIA 30/09/2022, FOI NOVAMENTE ATÉ A LOJA EM QUE TRABALHA E FICOU OLHANDO PARA AGRAVADA, MAIS UMA MENTIRA, O QUE OCORREU FOI QUE DURANTE A MADRUGADA, SUA FILHA RAPHAELLY PASSOU MAL COM UMA INFECÇÃO NO OUVIDO, QUANDO ENTÃO ADRIANA ENTROU EM CONTATO COM O PAI, PARA QUE PEGASSE A FILHA E LEVASSE AO HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES¿, ALÉM DE AFIANÇAR DE CONSTAR INFORMAÇÃO DIVERSA COMPLETAMENTE DISTORCIDA, APONTANDO QUE O ¿AGRAVANTE ESTEVE ¿VIGIANDO¿ A AGRAVADA NO DIA 28/11/2022, O AGRAVANTE FOI À PROXIMIDADES DA CASA DE ADRIANA ENTREGAR A FILHA RAPHAELLY, POR VOLTA DAS 15H, CONFORME COMBINADO COM A PRÓPRIA ADRIANA, ELE TENTOU ENTREGAR RAPHAELLY NO DIA 27/11/2022 À ADRIANA, MAS ELA POR MENSAGENS DE ÁUDIO PEDIU QUE RAFAEL ENTREGASSE NO MESMO DIA À NOITE. ENTÃO, ELE SE COMPROMETEU A LEVAR A FILHA NO DIA SEGUINTE, DIA 28/11/2022, ÀS 15H, DURANTE O DIA, CONFORME COMBINADO, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUE RAFAEL ESTAVA VIGIANDO NINGUÉM¿, PORQUANTO TAL FATO RESTOU ELUCIDADO NA ¿INVESTIGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DE 914-02523/2022 INSTAURADO EM 29/11/2022¿ BEM COMO QUE DESDE ¿O INÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ONDE AMBOS RELATAM QUE A SUPOSTA VÍTIMA NUNCA APRESENTOU O QUE FOI INFORMADO EM SEU TERMO DE DECLARAÇÃO, MAS SIM DIVERSAS MENTIRAS COMO MOSTRA NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL ENVIADO AO MP, QUE DE IMEDIATO FEZ A DENÚNCIA CONTRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI PELO CRIME ART. 339 CP¿, PROSSEGUINDO NA CORRESPONDENTE CONTEXTUALIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ¿A SRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI, TAMBÉM FEZ OUTRA ACUSAÇÃO MAS AGORA COM UM CÚMPLICE SEU ATUAL COMPANHEIRO ELIAS MARTINS DE FARIAS, COM ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO¿ QUE POR SUA VEZ GEROU O FEITO 0341714.87.2022.9.19.0001, O QUAL SEGUE EM SEDE DE APELO PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINA, SOB A RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SENDO CERTO QUE DO RESULTADO DESTE FEITO RESTOU A MESMA INDICIADA, O QUE DEU ORIGEM AO FEITO 0838985-34.2023.8.19.0021, ONDE A MESMA ESTÁ SENDO PROCESSADA POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, JÁ TENDO SIDO A PEÇA VESTIBULAR RECEBIDA PELO JUÍZO, ALÉM DE REPISAR QUE ¿NÃO SATISFEITA, AGRAVADA, ACUSA O PAI DA PRÓPRIA FILHA DE ESTRUPO DE VULNERÁVEL, COM INQUÉRITO DE 914-02738/2022, INSTAURADO EM 29/12/2022 ONDE SUA FILHA FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO DE ATO LIBIDINOSO E CONJUNÇÃO CARNAL (ESTE RESULTOU EM NEGATIVO), COM RELATÓRIO PSICOLÓGICOS DO HOSPITAL INFANTIL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS¿, FATO QUE GEROU DOIS PROCESSOS DE 0344913-20.2022.8.19.0001 E 0061338-64.2023.8.19.0001, SENDO O PRIMEIRO JULGADO IMPROCEDENTE E O SEGUNDO ARQUIVADO, E QUE POR CONSEGUINTE TAIS CONDUTAS ESTÃO SENDO APURADAS PERANTE À 41ª DPOL, SEM PREJUÍZO DE ALEGAR QUE EM DIVERSOS OUTROS PROCEDIMENTOS VEM A AGRAVADA TENTANDO SEMPRE PREJUDICAR O ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE NÃO ACEITAR A SEPARAÇÃO, SENDO CERTO DE QUE PERANTE O JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, O MESMO AJUIZOU AÇÃO DE ALIMENTOS E A EX-COMPANHEIRA, AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA COMPARTILHADA, CULMINANDO POR ADUZIR QUE EM FUNÇÃO DE TAL PANORAMA RETRATADO O AGRAVANTE VEM SOFRENDO PROBLEMAS SÉRIOS ANTE TAL COMPORTAMENTO DEFLAGRADO PELA AGRAVADA, FATOS QUE DESAGUAM EM DECLARAÇÕES INVERÍDICAS, CULMINANDO POR REQUERER ¿SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO, E, CONFERINDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, NA FORMA DOS arts. 932, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REFORMAR A DECISÃO DE FLS. 669/670 QUE MANTEVE AS MEDIDAS PROTETIVAS, SENDO CERTO QUE TUDO QUE FOI RELATADO PELA AGRAVADA NA PEÇA VESTIBULAR, SÃO TODAS MENTIROSAS E COMPROVADA EM INQUÉRITO POLICIAL¿ E, PORTANTO, SEJA PROVIDO DECRETANDO-SE A NULIDADE DO DECISUM VERGASTADO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - MERECE ACOLHIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO, PELO QUE RESTOU NOTICIADO NESTES AUTOS, ONDE ESTÁ COLACIONADO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO INERENTE AO FEITO 0341714-87.2022.8.19.0001, FOI PUGNADO PELA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA, E INOBSTANTE O FEITO TENHA SIDO JULGADO EXTINTO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, EM SEDE DE APELO, O PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. RENATO LISBOA TEIXEIRA PINTO, ASSIM SE MANIFESTOU: ¿NO CASO DOS AUTOS, DO QUE SE APUROU, A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE AO ORA APTE. A PRÁTICA DE CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE APROXIMAÇÃO E, SÓ POR ISSO, OBTEVE NOVAS MEDIDAS DEFERIDAS EM SEU FAVOR. NA VERDADE, OS FATOS NARRADOS PELA RECORRIDA NÃO FORAM CONFIRMADOS PELA PROVA PRODUZIDA. AO REVÉS, COMO SE VÊ DO DEPOIMENTO DE FAMILIARES DA VÍTIMA (DOC. 55), NO DIA EM QUE TERIAM OCORRIDO OS FATOS, QUANDO O APTE. FOI BUSCAR A FILHA DO EX-CASAL, A APDA. NÃO SE ENCONTRAVA EM CASA, MAS SIM NO TRABALHO. DIANTE DISSO, O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DA ORA APDA. IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, QUE TRAMITA NO PROCESSO 0838985-34.2023.8.19.0021 PERANTE A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. EM CONCLUSÃO, É DE SE VER QUE A D. DECISÃO RECORRIDA MERECE REPARO, UMA VEZ QUE, NÃO OCORRE, IN CASU, QUALQUER SITUAÇÃO DE RISCO, A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ASSIM, EM FACE DO EXPOSTO, O PARECER É NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO¿ ¿ OUTROSSIM E POR OCASIÃO DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 05.12.2023, PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINAL, FOI À UNANIMIDADE DADO PROVIMENTO AO RECURSO COM A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O ORA APELANTE, EM ACÓRDÃO DE RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: ¿NO PRESENTE CASO, A SUPOSTA VÍTIMA ADRIANA, COMPARECEU À DELEGACIA PARA INFORMAR QUE SEU EX-MARIDO HAVIA DESCUMPRIDO MEDIDAS PROTETIVAS E TERIA IDO ATÉ A CASA DE SUA MÃE, ONDE TB ESTAVA, PARA TENTAR LEVAR SUA FILHA. OCORRE QUE, COMO BEM ALERTADO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO PARQUET, A VÍTIMA, NA REFERIDA DATA, NÃO ESTAVA NA CASA DE SUA MÃE, ONDE O RÉU TERIA IDO, MAS SIM NO SEU LOCAL DE TRABALHO E, PORTANTO, A COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NÃO FOI VERDADEIRA. OUTROSSIM, EM RAZÃO DESSA FALSA COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, O MP OFERECEU DENÚNCIA CONTRA ADRIANA IMPUTANDO-LHE O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, PELA QUAL ELA ESTÁ RESPONDENDO PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS, TENDO O PROCESSO RECEBIDO O NÚMERO 0838985-34.2023.8.19.0021. DITO ISSO E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS NESTES AUTOS SÓ FORAM DEFERIDAS EM RAZÃO DA FALSA COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA E, CONSIDERANDO AINDA, QUE NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE PERIGO OU RISCO DE PERIGO A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DESTAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NESTE PROCESSO REFERENTES À VÍTIMA ADRIANA, AS MESMAS DEVEM SER REVOGADAS. À CONTA DE TAIS CONSIDERAÇÕES, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O RÉU NESTES AUTOS¿ - GRIFOS PRÓPRIOS ¿ DESTARTE, CABE SER MENCIONADO QUE NOS AUTOS DO PROCESSO 0046721-02.2023.8.19.0001, QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE, O PARECER MINISTERIAL TAMBÉM RESTOU CONFECCIONADO NO SENTIDO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ALI REQUERIDAS, SENDO A REFERIDA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E ESTANDO, NESTE MOMENTO, EM TRÂMITE DE REMESSA EM SEDE DE APELO, EM 12.07.2024 ¿ ADEMAIS O PARECER MINISTERIAL, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM FOI CONFECCIONADO NO SENTIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS: ¿NO CASO EM APREÇO, O ÓRGÃO MINISTERIAL EM ATUAÇÃO NO JUÍZO A QUO BEM NOTA QUE ¿MISTER INDICAR QUE, POR ENTENDER QUE A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE A PRÁTICA DE CRIME AO APELANTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIOU ADRIANA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 339. ASSIM, VERIFICA-SE QUE A NARRATIVA DA SUPOSTA VÍTIMA SE ENCONTRA FRAGILIZADA, SENDO CERTO QUE ATÉ MESMO OS FAMILIARES DELA CONFIRMARAM QUE SUA NARRATIVA EM SEDE POLICIAL NÃO ENCONTRAVA AMPARO NA REALIDADE. POR OUTRO LADO, É INEGÁVEL QUE A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE ALGUÉM JÁ GERA EFEITOS NEGATIVOS PARA ESSA PESSOA. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A NARRATIVA DA VÍTIMA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI SE ENCONTRA FRAGILIZADA, O MP ENTENDE QUE OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO ESTÃO PRESENTES, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE QUE A R. DECISÃO QUE AS CONCEDEU DEVE SER REVOGADA.¿ (DOC. 06). NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA RISCOS À INTEGRIDADE DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA) QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO QUE MANTEVE PARCIALMENTE CAUTELAR DEVE SER REFORMADA COM A REVOGAÇÃO, IN TOTUM, DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA)¿ ¿ PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 272.3141.3025.0909

638 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ORDEM DE REINTEGRAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXEQUIBILIDADE. FATO NOVO INFORMADO ANTES DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA . 1.

Hipótese em que o título judicial consolidado na fase de conhecimento condenou o reclamado, dentre outras parcelas, na obrigação de reintegrar a trabalhadora, sob pena de pagamento de astreintes. Iniciada a fase de execução, o executado manejou intempestivamente os embargos à execução. Contudo, informou a descoberta de fato novo que tornou inexequível a obrigação de fazer constante do título, razão pela qual foram afastados a ordem de reintegração e o pagamento da multa diária. 2. A ação rescisória é trazida sob três enfoques distintos: a) nulidade do acórdão rescindendo por deficiência de fundamentação; b) possibilidade de reexame de matéria já discutida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada; e c) possibilidade de conhecer fato novo após o decurso do prazo para embargos à execução, ocasião em que consolidado o trânsito em julgado dos cálculos de liquidação. 3. O art. 93, IX, da CF, impõe que « todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade «. 4. No caso, o acórdão proferido no julgamento de agravo de petição traz longa exposição dos motivos pelos quais o Colegiado concluiu pela inexequibilidade do título judicial, considerando a recusa da trabalhadora em ser reintegrada, inclusive com indicação exaustiva de todos os atos que evidenciaram sua atuação processual de má-fé, com ocultação e distorção de fatos. 5. Não há, pois, falar em afronta ao dever de fundamentação, mas tão somente em adoção de tese contrária aos interesses da parte. 6. Sob o enfoque da ordem de reintegração consolidada na fase de conhecimento, importa destacar que intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, nem depende necessariamente do manejo de ação rescisória para sua desconstituição. 7. Com efeito, o CPC prevê diversas hipóteses em que o executado pode opor-se legitimamente à execução, sem que se cogite de violação da autoridade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), a exemplo da ocorrência de fatos modificativos ou extintivos da obrigação contida no título executivo, e que atraiam a constatação de sua inexigibilidade ou de inexequibilidade. 8. Destaque-se que o CPC/1973, art. 586 (vigente por ocasião dos atos impugnados) condicionava a execução de título executivo à existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, enquanto o CPC/1973, art. 618 considerava nula a execução se não reunidos tais requisitos. 9. Na hipótese, trata-se, à evidência, de obrigação condicionada à própria vontade da exequente, uma vez que o ato de readmissão não poderia ser implementado sem que a trabalhadora comparecesse ao trabalho para realizar o exame admissional e ser novamente efetivada ou encaminhada à autarquia previdência em caso de incapacidade laboral (art. 582, «caput, do CPC/1973). 10. No caso concreto, o exame da ação subjacente revela que a exequente foi reiteradamente convocada pela empresa para retornar ao emprego, mas recusou-se a comparecer ao local de trabalho. 11. A trabalhadora inicialmente alegou (em abril de 2007 e depois, novamente, em agosto de 2008) que continuava enferma; que sua sobrevivência dependia da pensão de sua genitora; e que havia se mudado para Salvador/BA para cuidar da mãe enferma. Contudo, conforme premissas registradas na decisão rescindenda (Súmula 410/TST), a empresa descobriu que, na verdade, a exequente encontrava-se desde janeiro de 2007 em pleno exercício de cargo em comissão no Governo do Estado da Bahia. 12. Verificou-se, portanto, ser falsa a declaração de que a reclamante se encontrava enferma, sobrevivendo por meio benefício previdenciário. Em verdade, sua recusa a retornar ao antigo posto de trabalho decorria de mero desinteresse, em razão da atual função desempenhada em outro Estado da federação. 13. Nesse contexto, não viola a coisa julgada formada na fase de conhecimento decisão judicial que reconhece a inexequibilidade do título, em razão de obstáculo criado pela própria exequente. 14. No tocante à multa diária, pertinente destacar que a fixação de astreintes, de forma genérica, na fase de conhecimento, não se reveste de imutabilidade típica da autoridade de coisa julgada. Isso porque, conforme CPC/1973, art. 461, § 6º (atual CPC/2015, art. 537, § 1º), « O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva «. 15. A diretriz legal autoriza que o valor das astreintes seja modificado no curso da execução, de modo que não integra em definitivo o conteúdo do título executivo ou o montante devido ao exequente. 16. Ademais, afastada a condenação principal (reintegração), torna-se sem efeito a cominação de multa diária, por configurar justamente parcela acessória destinada a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes. 17. Portanto, a decisão proferida em fase de execução, que afasta a aplicação das astreintes ao caso concreto, não viola a coisa julgada formada na fase de conhecimento. 18. A par de tudo quanto dito a respeito da ordem de reintegração, tampouco se verifica afronta à coisa julgada no tocante aos cálculos de liquidação. 19. Com efeito, os cálculos configuram mero consectário da obrigação de fazer, de modo que, afastado o comando principal, não há como subsistirem os valores apurados nas contas de liquidação. 20.Para além desse aspecto, a tese de formação de coisa julgada material dos cálculos nem sequer encontraria respaldo nos autos da ação subjacente . 21. Isso porque, conforme registrado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST), o fato de a reclamante já encontrar-se investida em cargo em comissão no Estado da Bahia chegou ao conhecimento da reclamada somente em período posterior, ocasião em que peticionou oportunamente nos autos. 22. Necessário destacar, inclusive, que a petição de fato novo havia sido protocolada antes mesmo da própria garantia do Juízo, quando ainda nem havia iniciado o prazo para manejo dos embargos à execução. 23. Portanto, a oposição intempestiva dos embargos à execução não poderia atrair a formação de coisa julgada (preclusão máxima) no que tange à inexequibilidade do título, sem que o Juízo antes examinasse as alegações supervenientes em petição avulsa. 24. Ante todo o exposto, não constatada afronta manifesta às normas invocadas pela parte como fundamento rescisório, resulta irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória . Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 373.8090.8138.9550

639 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 213, 2ª FIGURA, COMBINADO COM O art. 226, II, DIVERSAS VEZES, NA FORMADO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, William Antonio da Silva Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00164) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Petrópolis, que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no art. 213, 2ª figura, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na formado art. 71, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/2006, havendo-lhe aplicado as penas finais de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, bem como ao pagamento das custas forenses - sendo suspensa sua exigibilidade - inexistindo, ademais, menção quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 171.3560.7000.2500

640 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Delegado da polícia federal. Litispendência. Existência quanto a algumas causas de pedir. Provas suficientes para formar a convicção quanto à materialidade e autoria. Constitucionalidade da pena. Segurança denegada.

«1. Para analisar se há litispendência, necessário se faz confrontar as partes, causas de pedir e pedidos presentes desta demanda com os do MS 7.289 e do MS 20.682. ... ()

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Doc. VP 298.3050.5598.6736

641 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 299. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. APELANTE QUE INSERIU DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, QUAL SEJA, MODIFICAR O REAL INFRATOR DE MULTAS DE TRÂNSITO, TRANSFERINDO, DE FORMA FRAUDULENTA, A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES PARA SI PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RÉU CONFORMADO COM O ÉDITO DE CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 2) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO

Recurso de apelação interposto pelo réu, Hélio Costa Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 370/375, proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o mesmo por infração ao CP, art. 299, aplicando-lhe as sanções de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 161.6691.3007.1200

642 - STJ. Ii. Recurso especial de isidoro rozenblum trosman e rolando rozenblum elpern. Evasão de divisas. Descaminho. Falsidade ideológica. Quebra de sigilo bancário. Não ocorrência. Compartilhamento de informações. Acordo de cooperação internacional em matéria penal. CPP, art. 383 e CPP, art. 384. Princípio da correlação. Obediência. Embargos infringentes. Análise pelo revisor. Tempo exíguo. Ausência de prejuízo. Mera irregularidade. Descaminho. Medida liminar concedida. Liberação de mercadorias. Ausência de antijuridicidade. Não ocorrência. Reforma da decisão. Falsidade ideológica. Documentos originais. Desnecessidade. Princípio da consunção. Súmula 7/STJ. Evasão de divisas. Atipicidade material. Não ocorrência. Reexame de provas. Dosimetria. Aumento na segunda fase. Proporcionalidade. Pena-base. Consequências do crime. Valor evadido. Exasperação. Validade. CP, art. 62, I e III. Bis in idem. Não ocorrência. Fração de aumento. Razoabilidade. Recursos especial não provido.

«19. Este Superior Tribunal firmou o posicionamento de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (HC 258.460/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/8/2014). ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.1200

643 - STJ. Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre os remédios da municipalidade para combater restrições convencionais egoísticas e os riscos de dilapidação do patrimônio urbanístico-ambiental da cidade. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.

«... 11. Remédios da municipalidade para combater restrições convencionais egoísticas e os riscos de dilapidação do patrimônio urbanístico-ambiental da cidade ... ()

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Doc. VP 503.2527.3452.5428

644 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A SEU VER INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO RECONHECIMENTO, REALIZADO AO ARREPIO DO CPP, art. 226, PRODUZIDO DE MANEIRA A INDUZIR FALSA MEMÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO DO ACRÉSCIMO DE PENA RESULTANTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DO ARREFECIMENTO DO REGIME PARA O ABERTO. APELANTE 2: POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PROVA ILÍCITA DA AUTORIA, A PARTIR DO RECONHECIMENTO REALIZADO AO ARREPIO DA NORMA (CPP, art. 226). SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO ARREFECIDO O REGIME PARA O ABERTO.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 13 de dezembro de 2020, por volta de 21h30min, na Estrada Rio São Paulo, altura do KM 37, os recorrentes subtraíram mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de arma de fogo, um telefone celular Samsung, R$ 100,00 (cem reais) em espécie e um veículo VW Voyage, na cor prata, com placa QPJ 99146, tudo de propriedade da vítima Edivaldo Souza da Conceição. A vítima estava dirigindo, trabalhando como motorista para o aplicativo Uber, quando recebeu uma chamada para levar os passageiros de Seropédica, bairro Campo Lindo para o West Shopping, em Campo Grande. Os apelantes ingressaram no veículo da vítima e, em determinado momento anunciaram o roubo. A vítima compareceu à sede policial da 48ª DP, delegacia da circunscrição do roubo, e noticiou o crime, tendo sido gerado o Registro de Ocorrência 048-02398/2020, index 42. Por meio do rastreador do veículo, foi descoberto o seu paradeiro, tendo policiais militares comparecido ao local e logrado prender os denunciados em flagrante, ainda na posse da res furtiva, às 23h20min, ou seja, menos de duas horas após a subtração, ainda em estado flagrancial, conforme fls. 08, R.O. 030-03955/2020, lavrado na 30ª DP, circunscrição da prisão. Em revista feita no veículo, os agentes ainda encontraram o referido simulacro de arma de fogo, conforme Auto de Apreensão de fl. 13. Em sede policial e após, na sede do Juízo, o lesado reconheceu, estreme de dúvidas os recorrentes como sendo os roubadores de seu automóvel. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. É ponto comum nos apelos o alegado defeito no reconhecimento, porquanto inobservada a regra contida no CPP, art. 226, o que, em tese, invalidaria a prova da autoria, carreando à absolvição. Sem razão as defesas. Inicialmente, é preciso esclarecer que os motivos que acertadamente conduziram a E. Corte Superior a mudança no seu posicionamento quanto à norma do CPP, art. 226, decorreram de uma série de reportagens dando conta de erros judiciais a partir de condenações com fulcro exclusivo no reconhecimento fotográfico em sede policial, a esmagadora maioria realizado após longo transcurso de tempo entre a prisão e a identificação do agente do delito. Com toda a razão, portanto, o E.STJ passou a exigir o cumprimento da norma com rigor, além da confirmação posterior da prova em Juízo. Mas isso, repisa-se, quando a única prova para a condenação for aquela derivada do reconhecimento administrativo primevo. Assim, é preciso ter em mente a finalidade do ato em comento, certo que o reconhecimento da sede policial é aquele necessário ao indiciamento da autoria. Em outras palavras, serve a dirigir os esforços investigativos policiais na pessoa do reconhecido, com o fito de que, na medida do que seja apurado, haja ou não fundamento suficiente à propositura da ação penal, onde o MP irá provar, podendo, que o indiciado é, então, o autor do delito em testilha. Com fulcro nessa curta e rasa explanação, percebe-se desde logo que o caso em exame é verdadeiro «distinguishing do paradigma jurisprudencial da Colenda Corte Superior. A uma, porque não e trata da única prova da autoria, a duas, porque cotejada aos demais elementos coligidos, como o Registro de Ocorrência da 30ª DP no index 07; Auto de Prisão em Flagrante no index 10; Auto de apreensão em index 17 (Simulacro, VW Voyage e dois celulares); Registro de Ocorrência da 48ª DP no index 42 e o R.O. aditado da 30ª DP no index 54, força concluir que transitamos na sede de um FLAGRANTE REAL, onde os roubadores foram detidos menos de duas horas após a subtração, ainda na posse do automóvel e do simulacro empregado no delito. O reconhecimento fotográfico, no caso em exame, não é o único elemento a comprovar a autoria. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Não há falar-se em desclassificação para o delito de receptação quando as elementares comprovadas se amoldam com perfeição ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. Correta, portanto, a condenação perpetrada, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria não há reparos a proceder. Para ambos, pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, onde a ausência de moduladoras conduziu esse resultado até a derradeira, onde o terço legal pelo concurso de agentes foi implementado, aquietando a reprimenda em corretos 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 13 dias-multa para cada qual. Mantido o regime semiaberto corretamente aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, os apelantes deverão ser intimados para darem início à execução, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 309.6628.3486.6957

645 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES

(art. 33, «caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06) - ... ()

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Doc. VP 117.0301.0000.1200

646 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transação. Acordo extrajudicial. Interpretação restritiva. Negócio jurídico. Quitação plena. Validade. Ação objetivando ampliar indenização. Descabimento. Pleno discernimento e representação por advogado. Incapacidade transitória. Erro substancial. Lesão. Nulidade absoluta ou relativa do negócio jurídico. Inexistência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 145, 147, 1.027 e 1.030. CCB/2002, arts. 157, 186, 840, «caput e 843.

«... Cinge-se a lide a determinar a validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes tendo por objeto acidente de trânsito, por meio do qual a recorrente renunciou ao direito de pleitear qualquer outra indenização relativa ao evento. ... ()

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Doc. VP 246.9992.5999.1458

647 - TJRJ. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU, AO APENADO, ORA RECORRIDO, A PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ARGUMENTANDO O NÃO PREENCHIMENTO, POR PARTE DO MESMO, DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM TELA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão, proferida, em 31.07.2023, pela Juíza da Vara de Execuções Penais (fls. 08/12), na qual se deferiu ao apenado, ora agravado, Anderson Romão Rosa, a progressão para o regime prisional aberto, na modalidade Prisão Albergue Domiciliar, com monitoramento eletrônico, sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais de natureza subjetiva, autorizadores da concessão do aludido benefício, na forma da LEP, art. 114, II, notadamente quanto ao senso de autodisciplina, responsabilidade e comprometimento, indispensáveis à regular tramitação de sua execução penal. ... ()

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Doc. VP 678.6878.2613.8394

648 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, CAPUT. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. APELANTE QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA 03 (TRÊS) MUNIÇÕES DE CALIBRE .9 MM E 01 (UMA) MUNIÇÃO DE CALIBRE .45, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS: 2) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 3) POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, SOB A ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO DELITO DO ART. 16, CAPUT, PARA O PREVISTO NO art. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITANDO-SE A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTODO MESMO, PARA RECLASSIFICAR A CONDUTA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARAR-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO NOMEADO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Leonardo Saturnino de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 319/324, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença, na qual condenou o réu nominado, ante a prática do delito tipificado na Lei 10.826/2003, art. 16, caput, as penas de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, arbitrado no mínimo cominado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, condenando-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 211.0290.8641.4501

649 - STJ. Processo penal. Penal. Ação penal originária. Governador de estado. Compra de ventiladores pulmonares no contexto da pandemia da covid-19, no Amazonas, em março e abril de 2020. Crimes da Lei de licitações e peculato. Formação de organização criminosa liderada pelo governador e crime de embaraço à investigação da organização criminosa. Questões preliminares rejeitadas. Indícios suficientes de autoria e de materialidade. Configuração de justa causa para a continuidade da ação. Denúncia recebida contra o governador e de outros denunciados. Denúncia rejeitada contra dois denunciados por ausência de justa causa.

I - Ação penal que imputa aos denunciados os delitos de dispensa/direcionamento de licitação sem observância das formalidades legais (Lei 8.666/1993, art. 89); fraude à licitação, com elevação arbitrária do preço (Lei 8.666/1993, art. 96, I); peculato (CP, art. 312); participação em organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, II); embaraço a investigações que envolviam a organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º), tendo havido efetiva compra de 28 ventiladores pulmonares para a rede pública hospitalar do Amazonas com direcionamento licitatório, fraude, peculato e desvio de recurso pelos denunciados, que teriam formado uma organização criminosa com essa finalidade. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9706.1963

650 - STJ. Recurso de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de autoria coletiva. Crime de responsabilidade de prefeito. Crime licitatório. Associação criminosa. Falsificação de documento público. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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