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Jurisprudência sobre
atestado falso

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Doc. VP 210.9300.9475.2493

651 - STJ. Penal. Ação penal originária. Falsidade ideológica de documento público. Conselheiro de Tribunal de Contas estadual em concurso com outro agente. Descumprimento da CF/88, art. 212. Emissão de certidões com informação diversa da que deveria ser escrita. Materialidade e autorias comprovadas. Condenação pelo crime do CP, art. 299, parágrafo único. Crime Continuado. Continuidade delitiva. Substituição da pena por restritivas de direito. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Irrelevância de haver ocorrido substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

1 - A presente ação penal visa apurar a responsabilidade de César Filomeno Fontes, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e de Luiz Carlos Wisintainer pela prática do delito de falsidade ideológica de documento público, previsto no CP, art. 299, parágrafo único. ... ()

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Doc. VP 981.4255.5712.2538

652 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 299 (QUATRO VEZES), NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.

1.

Recursos de Apelação interpostos por HELIO COSTA SOUZA e PATRÍCIA MARTINS DA SILVA, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que os condenou pela prática de crimes previstos no art. 299, quatro vezes, na forma dos CP, art. 70 e CP art. 72. HELIO foi condenado por cada crime a 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, concretizando-se a pena privativa de liberdade total pelos quatro crimes praticados em concurso formal em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. No que se refere à pena de multa, o Juiz a quo apenas registrou «em relação a pena de multa deve ser observado o disposto no art. 72 do CP". Foi negada ao Réu a substituição e o sursis, sendo estabelecido o regime semiaberto. PATRÍCIA foi condenada por cada crime a 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, concretizando-se a pena privativa de liberdade total pelos quatro crimes praticados em concurso formal em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. No que se refere à pena de multa, o Juiz a quo apenas registrou «em relação a pena de multa deve ser observado o disposto no art. 72 do CP". Substituiu-se a sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Foi estabelecido o regime aberto para a hipótese de conversão. ... ()

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Doc. VP 136.2630.7000.3400

653 - STJ. Fraude contra credores. Anterioridade do crédito. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda não registrada. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 106, parágrafo único. CCB/2002, art. 158, § 2º CCB/2002, art. 1.471. Decreto-lei 58/1937. Lei 6.766/1979. CCB/1916, art. 135.

«... Cinge-se a controvérsia a determinar se, para fins de reconhecimento da anterioridade do crédito, exigida para a caracterização da fraude contra credores, deve ser considerada a data do registro da escritura pública de compra e venda ou a data em que foi firmado o contrato particular de promessa de compra e venda do bem. ... ()

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Doc. VP 171.2360.8003.6400

654 - STJ. Seguridade social. Recurso especial. Processual penal. Ofensa. Dispositivo. Constituição da República. Via inadequada. Acórdão recorrido. Carência de fundamentação. Inexistência. Provas. Suficiência. Aferição. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Documentos juntados após as alegações finais. Intimação. Irregularidade. Verificação. Matéria fática. Condenação contrária à prova dos autos. Verificação. Descabimento. Princípio da identidade física do juiz. Aposentadoria do magistrado que conduziu a instrução criminal. Excepcionalidade. Ofensa aos princípios do Juiz natural e da duração razoável do processo. Matéria constitucional. Erro de tipo. Análise. Descabimento. Matéria probatória. Elementares de natureza pessoal. Comunicação aos coautores. Conhecimento da condição de servidores públicos. Verificação. Natureza fática. CP, art. 313-A. Pena-base. Fundamentação parcialmente idônea. Continuidade delitiva. Aplicação. Aumento. Número de frações. Critério correto. Ilegalidade flagrante. Confissão extrajudicial. Utilização. Atenuação obrigatória. Súmula 545/STJ. CP, art. 288. Prescrição da pretensão punitiva. Consumação. Extinção da punibilidade.

«1. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo, da CF/88. ... ()

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Doc. VP 193.3818.5332.3770

655 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que sustenta: 1) a nulidade do reconhecimento fotográfico; 2) a absolvição do apelante, pela atipicidade material da conduta (insignificância), destacando a «ausência de laudo merceológico hábil a comprovar a materialidade da conduta"; 3) a absolvição, por alegada carência de provas; 4) a concessão de restritivas ou de sursis; 5) o abrandamento de regime; 6) a gratuidade de justiça. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que que o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, o aparelho celular da vítima. Alegação de não comprovação da materialidade, por ausência de laudo pericial hábil que se rechaça. Exame conjugado do registro de ocorrência e do comprovante de compra do aparelho (trazendo descrição completa do bem), complementados pelo laudo de avaliação indireta, que expõe a necessária integração jurídico-pericial capaz de atender ao disposto no CPP, art. 158, comprovando-se a materialidade. Orientação do STJ que, de qualquer sorte, na forma do CPP, art. 167, enaltece que «o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer tempo, e a sua falta pode ser suprida pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, alegou não se recordar dos fatos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Vítima que, na DP e em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia, narrando que, em razão do veículo de seu patrão não estar funcionando, pediu ajuda a seu primo George e ao réu, que passavam pelo local, oportunidade em que somente o acusado entrou no carro, onde seu aparelho celular estava no banco do carona, dando falta do bem pouco após eles irem embora. Réu (reincidente e portador de maus antecedentes) reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia). Auto de reconhecimento no qual consta a observância do disposto no CPP, art. 226, I, constando, ainda, nos autos, fotograma nítido, com imagem grande e captada de frente, sendo certo que o ato foi realizado após George, que estava na companhia do acusado, ter declinado o vulgo deste. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, sendo certo que o informante George, primo da vítima, conhecia o acusado e estava na companhia deste quando foram acionados por ela para ajudar com o veículo que não estava funcionado. Jurisprudência do STJ no sentido de que «no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226. Equivale dizer, «se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226 (STJ). Informante George que, na DP e em juízo, confirmou que somente o réu entrou no automóvel quando a vítima pediu ajuda. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Alegação defensiva acerca da «imprestabilidade dos testemunhos indiretos, por si só, fundamentarem a condenação que não merece acolhida. Vítima e informante que, corroborando as declarações prestadas em sede policial, narraram em juízo o que presenciaram sobre os fatos, não havendo falar em testemunho indireto ou «testemunho de ouvi dizer". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos «1 e «4, tendo em conta que valor da res (aparelho celular comprado por R$ 814,00 - cf. comprovante acostado aos autos e que, de acordo com o laudo de avaliação indireta de fls. 25/26, o preço encontrado a partir das características informadas, varia entre R$ 600,00 e R$ 1.500,00), ultrapassa 10% do salário mínimo nacional vigente à época do delito. Além disso, de acordo com a FAC, o acusado é reincidente (anotação «8 - furto qualificado) e portador de maus antecedentes (anotação «2 - receptação qualificada), ostentando outras duas condenações definitivas, por tentativa de lesão corporal qualificada e tráfico de drogas, referentes a fatos posteriores ao presente (anotações «13 e «14), além de duas condenações por roubo, simples e majorado, não transitadas em julgado (anotações «7 e «9), e responde por outras quatro ações penais por furto, simples e qualificado (anotações «5, «10 e «12 da FAC e anotação do DCP). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Privilégio que pressupõe coisa de valor inferior a um salário mínimo, observância da Súmula 511/STJ e réu ¿materialmente¿ primário, afastados os casos de reincidência ou maus antecedentes (STJ), não havendo, na espécie, o preenchimento do requisito da primariedade. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes, uma forjadora da reincidência e duas referentes a fatos posteriores ao presente. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Aumento da sanção basilar que se ajusta para 1/6, por força da única anotação configuradora de maus antecedentes. Fase intermediária em que deve ser mantida a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (STJ). Inviável a concessão de restritivas ou do sursis, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu (CP, art. 44, II e III, e art. 77, I e II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida a modalidade semiaberta, a despeito da reincidência e dos maus antecedentes ensejarem a imposição do regime fechado (Súmula 269/STJ), já que não houve recurso ministerial (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 614.5432.3882.4615

656 - TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA CONTRATUALMENTE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUESTIONADA. TAXA DE JUROS APLICADA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO BACEN, CONSOANTE CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a taxa de juros aplicada ao contrato firmado pela parte autora junto à instituição financeira ré, bem como eventual prática ilegal de anatocismo e o método de amortização da dívida. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. A princípio, basta a simples declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo postulante da gratuidade judiciária para que o benefício lhe seja concedido. Contudo, cediço é que a presunção de hipossuficiência oriunda dessa declaração é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. In casu, considerando os documentos juntados na instância de origem, o magistrado a quo entendeu por deferir a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. Sob esse espectro, o réu, ao questionar a gratuidade de justiça concedida ao autor, atraiu para si o ônus da prova acerca da inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte contrária. Ora, certo é que, sobrevindo impugnação à concessão do benefício aqui guerreado, a pretendida revogação deve ser fundada em prova da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo, o que aqui não se vislumbra. Fato é que as provas carreadas pelo réu não provam, concretamente, que a atual situação financeira do autor o possibilita arcar com as despesas processuais sem pôr em risco sua subsistência. Considerando, portanto, a ausência de quaisquer provas robustas quanto à alegada capacidade econômico-financeira do recorrente, impõe-se a manutenção da assistência judiciária gratuidade deferida pelo julgador na origem. Mérito. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o §2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Sob esse prisma, em homenagem ao princípio da boa-fé, calcado no dever de lealdade, os bancos devem manter as suas taxas dentro da média do mercado. Observo que um dos fundamentos da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Nesta esteira, frisa-se que, ao verificar-se o site do BACEN, nota-se que a taxa praticada pelo réu no contrato da autora (2,09 % a.m) se localiza dentro da curva de mercado, sendo, aliás, uma das menores taxas praticadas naquela ocasião. Perceba-se que o STJ (no julgamento do REsp. Acórdão/STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual pactuado, «desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Para isso, importante que se consigne, a discrepância anormal da taxa de juros pactuada com a média do mercado só se verificará quando o valor ajustado for muito superior ao praticado pelas demais instituições financeiras no período, na mesma modalidade negocial, pelo que claramente se obteria a desarmonia que determinaria a abusividade condenável. Na hipótese vertente, a taxa aplicada pela instituição financeira ré não supera uma vez e meia a taxa média de mercado (consoante parâmetro consignado na jurisprudência da Corte Especial), não havendo que se falar, portanto, em abusividade na sua fixação. Ademais, em que pese ser cediço que as instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596/STF («As disposições do Decreto22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação feita acerca da inexistência de abusividade na taxa aplicada. Para mais além, realizada prova pericial contábil, a expert do juízo concluiu seu trabalho esclarecendo que a taxa de juros praticada no contrato é inferior à taxa média de mercado para aquele momento e para aquele tipo de contratação. Ainda sobre o ponto, consigna-se tratar-se de indevida inovação recursal o argumento lançado no sentido da suposta limitação de taxa de juros para empréstimos consignados firmados com aposentados pelo INSS. Dessa forma, deixo de conhecer da matéria. Quanto à capitalização mensal de juros, basta um olhar superficial na cédula de crédito bancário juntada pelo autor para se notar que a taxa mensal é de 2,09% a.m e a anual é 28.17% a.a, ou seja, maior que o duodécuplo da taxa mensal. Neste diapasão, observa-se que o contrato prevê a capitalização mensal de juros, e disso não restam dúvidas. Entretanto, quanto à legitimidade desta prática, certo é que essa questão foi incluída na categoria de Recurso Repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o Recurso Especial Representativo 1.112.879/PR. Conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP . 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, sendo inaplicável ao caso o disposto na Súmula 121/STF. In casu, a celebração do contrato deu-se em momento posterior à edição da MP . 1.963-17/00, bem como há no contrato previsão expressa quanto à capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Portanto, não há que se falar na ilicitude da periocidade da capitalização de juros prevista no contrato, que se amolda perfeitamente ao entendimento constante no recurso repetitivo julgado pelo STJ. Outrossim, em que pese afirme na exordial que o pacto teria sido realizado por telefone e que a assinatura constante da cédula de crédito bancário seria falsa, deve ser considerado que a própria parte autora apresentou o documento em juízo e dele se utilizou para fundamentar os pedidos formulados nesta lide, realizando cálculos com base do que nele consta, bem como concordou com o laudo pericial sobre ele produzido. Porém, ainda que assim não fosse, ressalta-se que, nos termos do que dispõe a Súmula 530/STJ, ventilada pelo recorrente, as disposições contratuais são mais benéficas ao consumidor quando em cotejo a taxa de juros praticada com a média de mercado, em razão do que esse deve prevalecer. Aqui, vale observar que, inobstante a expert do juízo tenha encontrado uma sutil diferença entre o valor da taxa de juros pactuada e aquela efetivamente cobrada do consumidor no laudo pericial apresentado no feito, restou esclarecido pela parte ré que a profissional não teria considerado os primeiros trinta dias do contrato, sobre o qual incidem juros, o que provocou a diferença encontrada. Tal fato foi alvo de impugnação pelo recorrido, não as tendo refutado a perita quando instada a prestar os devidos esclarecimentos. Quanto ao sistema de amortização do débito, o autor sustenta que o contrato faz uso da Tabela Price, método que capitaliza os juros de forma composta, e que isso seria muito oneroso para o consumidor. Sobre o tema, importante que se rememore ser o sistema de amortização de débito pela conhecida Tabela Price, um método consistente, estável, largamente utilizado em contratos bancários e de financiamentos, e de prévio conhecimento do contratante. Certamente, a capitalização dos juros que provém da aplicação do referido método sobre o contrato não deve ser confundida com um ilícito anatocismo, até porque, o sistema, que proporciona a incidência de parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, proporciona estabilidade ao devedor, não afrontando, por qualquer ângulo que se observe, a legislação vigente. Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a parte autora teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido. À toda evidência, a pretensão do apelante de substituir um método de amortização da dívida por outro, que lhe pareça mais vantajoso, viola a boa-fé objetiva que deve estar presente nas relações negociais. Logo, em que pese os esforços argumentativos do apelante, não há ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Price no contrato ora analisado. E, em que pese a decretada revelia da parte ré, não se olvide que os efeitos dela decorrentes não são absolutos e sim relativos (CPC, art. 344 e seguintes). Evidentemente, não está o julgador vinculado de forma inflexível à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de a parte ré ser revel. Em outras palavras, o reconhecimento da revelia do réu não conduz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a qual não se desincumbe de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma prescrita pelo art. 373, I do CPC. Portanto, considerado que o autor não logrou comprovar o direito vindicado na exordial, bem como o fato de que as provas carreadas ao feito não corroboram suas alegações, a aplicação dos efeitos da revelia decretada em face da parte ré não possui o condão de alterar o resultado do julgado a seu favor. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 201.8585.1001.8000

657 - STJ. Recurso especial. Família. Registro público. Sobrenome. Acréscimo. Homenagem. Interesse exclusivo. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Prequestionamento. Ausência. Alegação do CPC/2015, art. 1.022, II, CPC/2015, art. 489, § 1º, V, CPC/2015, art. 373, I, CPC/2015, art. 1.013 e Lei 6.015/1973, art. 57; CCB/2002, art. 16. Lei 6.015/1973, art. 54, § 7º. Decreto 678/1992, art. 18 (Pacto de São José da Costa Rica). Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema.

«[...]. (iii) da contrariedade a Lei 6.015/1973, art. 57 (Lei de Registros Públicos) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.6800

658 - STJ. Filiação. Família. Reconhecimento de filiação. Ação declaratória de nulidade. Inexistência de relação sangüínea entre as partes. Irrelevância diante do vínculo sócio-afetivo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.596.

«Ficou assentado nas instâncias ordinárias que o declarante sabia não ser pai biológico da recorrente e, não obstante, a reconheceu como se filha fosse. Com efeito, o acórdão recorrido narra que «a falsidade da declaração de paternidade restou provada de forma inconteste nos autos, pois que a própria genitora da requerida confessou, em depoimento prestado ao Juízo monocrático, que esta não é filha biológica do de cujus, mas 'fruto de um relacionamento que a declarante teve com outro homem', declinando, inclusive, o nome deste (fls. 271/272). Ademais constata-se do cotejo dos documentos coligidos aos autos que a mãe da ré, em 1987, propôs ação de investigação de paternidade em desvafor do de cujus, tendo sido realizado, naquela oportunidade, o exame de DNA, restando o respectivo Laudo conclusivo no sentido de 'exclusão inequívoca da paternidade' (confira-se fls. 329/334). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.1100

659 - STJ. Filiação. Família. Reconhecimento de filiação. Ação declaratória de nulidade. Inexistência de relação sangüínea entre as partes. Irrelevância diante do vínculo sócio-afetivo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.596.

«Ficou assentado nas instâncias ordinárias que o declarante sabia não ser pai biológico da recorrente e, não obstante, a reconheceu como se filha fosse. Com efeito, o acórdão recorrido narra que «a falsidade da declaração de paternidade restou provada de forma inconteste nos autos, pois que a própria genitora da requerida confessou, em depoimento prestado ao Juízo monocrático, que esta não é filha biológica do de cujus, mas 'fruto de um relacionamento que a declarante teve com outro homem', declinando, inclusive, o nome deste (fls. 271/272). Ademais constata-se do cotejo dos documentos coligidos aos autos que a mãe da ré, em 1987, propôs ação de investigação de paternidade em desvafor do de cujus, tendo sido realizado, naquela oportunidade, o exame de DNA, restando o respectivo Laudo conclusivo no sentido de 'exclusão inequívoca da paternidade' (confira-se fls. 329/334). ... ()

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Doc. VP 210.6251.8204.9088

660 - STJ. Ação de adoção unilateral socioafetiva de enteado promovida por padrasto. Indeferimento da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, dado o não cumprimento do requisito da diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. Deliberação mantida pelo tribunal de origem em face do caráter cogente da norma prevista no ECA, art. 42, § 3º. Irresignação do demandante e do órgão do Ministério Público distrital que atua no feito como custos legis. Hipótese. Cinge-se a controvérsia em definir se a regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (ECA, art. 42, § 3º) é norma cogente ou, na medida das peculiaridades do caso concreto, pode ser relativizada no interesse do adotando, à vista da situação fática efetivamente vivenciada de forma pública, estável, duradoura e contínua. Recursos especiais providos. CCB/2002, art. 1.619. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre a possibilidade da relativização da adoção unilateral socioafetiva, quando, a diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. ECA, art. 42, § 3º).

«[...] Os recursos especiais merecem provimento para admitir o processamento de adoção unilateral socioafetiva de enteado por padrasto, flexibilizando-se o requisito da diferença de idade mínima entre adotante e adotando. ... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.0900

661 - STJ. Roubo. Pena. Arma de fogo. Emprego de arma. Configuração. Arma não apreendida. Disparo efetuado. Prova pericial. Prova testemunhal. Exame de corpo de delito direto e indireto. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorante. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Amplas considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 2º, I e II. CPP, art. 155, CPP, art. 158, CPP, art. 167 e CPP, art. 184.

«... b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.4500

662 - STJ. Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.

«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()

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Doc. VP 108.1513.7000.6200

663 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Suspensão do processo. Apelação. Sobrestamento do julgamento da apelação, por força de submissão da quaestio iuris controvertida ao rito previsto no CPC/1973, art. 543-C. Possibilidade. Hermenêutica. Interpretação teleológico-sistêmica. Princípio constitucional da razoável duração dos processos. Considerações do Min. Teori Albino Zavaski sobre o tema. CF/88, art. 5º LXXVIII e CF/88, art. 105, III, «a e «c. Lei 11.672/2008. CPC/1973, art. 265, IV e CF/88, art. 543-C, § 7º, I e II.

«... Pedi vista. ... ()

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Doc. VP 255.4085.1704.1192

664 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.  INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame:... ()

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Doc. VP 191.9373.1000.0700

665 - STJ. Ação penal. Coisa julgada. Litispendência. Ação penal. Sentença penal. Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável. Há voto vencido no sentido da observância dos princípio do favor rei e do princípio favor libertatis, em contrapartida ao critério temporal. Recurso em habeas corpus. Recurso não provido. Estupro de vulnerável. Amplas considerações, do Min. Rogerio Schietti Cruz, sobre o tema. CP, art. 217-A.

«... III. Duplicidade de sentenças a respeito de um mesmo fato – ato decisório a ser mantido ... ()

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Doc. VP 921.4993.7339.6905

666 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wagner de Moura, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença, proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Magé, que condenou o mesmo pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, e 147, na forma do art. 69, todos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, ambas em regime prisional inicialmente, fechado, sendo suspensa a exigibilidade do pagamento das custas forenses, bem como omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 198.6092.6000.6200

667 - TRF3. Seguridade social. Processo civil. Previdenciário. Das preliminares suscitadas pelo INSS. Inexistência de erro de fato e de violação a dispositivo legal. Matéria de mérito. Rejeição. Violação a norma jurídica configurada. Comprovação do labor especial. Configuradas. Ação rescisória procedente. CPC/2015, art. 14.

«1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina a Lei 13.105/2015, art. 14. ... ()

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Doc. VP 133.3032.5000.8400

668 - STJ. Família. Paternidade. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Ação de investigação de maternidade ajuizada pela filha. Ocorrência da chamada adoção à brasileira. Rompimento dos vínculos civis decorrentes da filiação biológica. Não ocorrência. Paternidade e maternidade reconhecidos. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.596, CCB/2002, art. 1.604, CCB/2002, art. 1.606, CCB/2002, art. 1.610 e CCB/2002, art. 1.614. ECA, art. 39, § 1º. Decreto 2.429/1997, art. 9º (A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de 1984). CF/88, art. 227, § 6º.

«... VOTO VENCIDO. Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir, porquanto entendo que, caracterizada de modo incontroverso a ciência duradoura do vínculo exclusivo da paternidade sócio-afetiva em relação aos pais registrais, o posterior reconhecimento de vínculo biológico não possui o condão de alterar a verdade familiar consolidada pelos laços afetivos, especialmente no presente caso, em que, a autora, ciente, desde os 14 anos de idade, que os pais registrais não eram seus pais de sangue, somente moveu ação para desconstituir o registro após a morte destes, mesmo após o transcurso de mais de quarenta anos de convivência. ... ()

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Doc. VP 671.5654.8533.8462

669 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS.

1.

Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos réus MARCOS VINICIUS RODRIGUES VERÍSSIMO, RODRIGO CUSTÓDIO DE SOUZA e PABLO FERNANDES DA SILVA, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, que condenou os réus MARCOS VINÍCIUS e RODRIGO às penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 194 DM, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, e às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 DM, no valor unitário mínimo, pelo crime do CP, art. 180, em concurso material, e condenou o réu PABLO à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, mais 194 DM, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 33 caput da Lei 11.343/2006, absolvendo todos quanto ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35, com fundamento no CPP, art. 386, VII. Fixou-se o regime prisional aberto, foram substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, prestação pecuniária no valor correspondente a 30 (trinta) cestas básicas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e prestação de serviços à comunidade, à razão de 9 (nove) horas semanais. As prisões preventivas foram revogadas, consideradas incompatíveis com os termos da Sentença (indexes 377 e 462). Os alvarás de soltura de todos os réus foram devidamente cumpridos, conforme se verifica nos indexes 414, 417 e 422. A Defesa técnica do réu PABLO opôs embargos de declaração, perseguindo a detração penal, com fundamento no art. 387, parágrafo 2º do CPP (index 438), os quais não foram acolhidos (index 468). ... ()

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Doc. VP 506.8453.8606.7763

670 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35, CAPUT, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006) ÀS PENAS DE 08 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, E ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS), SENDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, QUE ACOLHENDO PARCIALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, CONDENOU O ORA REQUERENTE, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 33 C/C art. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.3431/06), APLICANDO-LHE, CUMULATIVAMENTE, ÀS PENAS DE 18 (DEZOITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 2.333 (DOIS MIL E TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A ABSOLVIÇÃO DO ORA REVISIONANDO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I DO CODIGO PENAL, art. 62. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Sérgio Luiz Rodrigues Ferreira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0112334-31.2013.8.19.0029, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo crime de associação ao tráfico, e acolheu parcialmente a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, também, pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.3431/06, redimensionando a pena final do ora requerente para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 2.333 (dois mil e trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal, tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 04/10/2017. ... ()

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Doc. VP 607.9097.5179.8366

671 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES, E PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, VEIO A CONDENAR OS APELANTES, MATHEUS E JOSÉ RUBENS, PELA PRÁTICA DA CONDUTA DEFINIDA NO art. 157, §2º, S I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL; E, CONDENANDO O ORA APELADO, MARLON, TAMBÉM PELOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 307 E 329, AMBOS DO CP - APELANTES, MATHEUS, E JOSÉ RUBENS, E O APELADO MARLON, QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E PALAVRAS DE ORDEM, INGRESSARAM NO VEÍCULO, EM QUE ESTAVAM AS VÍTIMAS, MARCELO E FERNANDA, SUBTRAINDO SEUS PERTENCES, E, RESTRINGINDO, A LIBERDADE DOS LESADOS, PERMANECENDO, COM ELES, NO INTERIOR DO VEÍCULO, ATÉ O MOMENTO EM QUE COLIDIRAM COM UM MURO; QUANDO FORAM ABORDADOS, E PRESOS EM FLAGRANTE - PROVA CERTA DO FATO PENAL E SEUS AUTORES, O QUE SE INFERE, PRINCIPALMENTE, PELA MOSTRA ORAL - LESADOS, A SRA. FERNANDA E O SR. MARCELO, QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO, QUANDO FORAM ABORDADOS, PELOS APELANTES, E PELO APELADO, MARLON, QUE, UTILIZANDO UMA ARMA DE FOGO, EXIGIRAM QUE AS VÍTIMAS PERMANECESSEM NO AUTOMÓVEL, O QUE FOI OBEDECIDO - EM SEGUIDA, OS LESADOS, FORAM MANTIDOS, NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO, ENQUANTO OS APELANTES O CONDUZIAM, E FAZIAM AMEAÇAS, COM EMPREGO DE ARMA; REALÇANDO, INCLUSIVE, QUE OS APELANTES, DURANTE O PERCURSO, RESSALTAVAM QUE SE TRATAVA DE UM SEQUESTRO, E QUE PLANEJAVAM ENTRAR NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, PARA SUBTRAIR SEUS PERTENCES - POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM INFORMADOS, QUANTO À OCORRÊNCIA DO ROUBO, E INICIARAM A PERSEGUIÇÃO AO VEÍCULO, QUE VEIO A COLIDIR, OCASIÃO EM QUE O APELADO MARLON, DESEMBARCOU DO BANCO DO CARONA, E EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE RESISTÊNCIA, E, CONDUZINDO, TAMBÉM, À CERTEZA, QUANTO À EFICÁCIA DO ARMAMENTO QUE FOI UTILIZADO, COMO GRAVE AMEAÇA NO ROUBO, E, ARRECADADO.

APELADO MARLON, E, OS APELANTES, MATHEUS E JOSÉ RUBENS, QUE PRATICARAM A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, RESTANDO BEM DELINEADA, A ATUAÇÃO DE CADA UM, NA MECÂNICA DELITUOSA, EM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS; SENDO CERTO QUE, MATHEUS PERMANECEU NO BANCO TRASEIRO, ENTRE AS VÍTIMAS, VISANDO IMPEDIR QUALQUER REAÇÃO, AO AMEAÇA-LAS; ENQUANTO JOSÉ RUBENS, CONDUZIA O VEÍCULO SUBTRAÍDO, TENDO, O APELADO MARLON, PERMANECIDO NO BANCO DO CARONA, NA POSSE DA ARMA DE FOGO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FARTO, EM DEFINIR O FATO PENAL, E O SEUS AUTORES, FACE À PROVA ORAL QUE FOI COLHIDA, EM TÓPICO QUE NÃO É OBJETO DE DIVERGÊNCIA; SENDO AFASTADO, O PLEITO RECURSAL, DEDUZIDO PELO APELANTE MATHEUS, E QUE ESTÁ ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, POIS NA HIPÓTESE VERTENTE, RESTOU EVIDENCIADA, A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, SENDO DESNECESSÁRIO, QUE AQUELA SEJA MANSA E PACÍFICA, CONSOANTE A SÚMULA 582/COLENDO STJ - APELANTES, QUE PERMANECERAM NA POSSE DO VEÍCULO, POR UM LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO, EM SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO CONDUZ À MODALIDADE TENTADA - JUÍZO DE CENSURA, PELO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, QUE SE MANTÉM, RESTANDO, AS QUALIFICADORAS, BEM DELINEADAS. CERTEZA QUANTO À PRESENÇA DE UM ARMAMENTO, QUE FOI UTILIZADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA - ARMA DE FOGO, UMA PISTOLA, CANIK, CALIBRE .9MM, QUE FOI ARRECADADA, CONFORME SE INFERE DO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 26) - NO CASO EM TELA, EMBORA NÃO TENHA SIDO TRAZIDO AOS AUTOS, LAUDOS PERICIAIS, A CAPACIDADE DO ARMAMENTO, PARA PRODUZIR DISPAROS, RESTOU ROBUSTAMENTE COMPROVADA, PRINCIPALMENTE PELA PROVA ORAL, REPRESENTADA PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, QUE, DESDE A FASE INVESTIGATIVA SÃO FIRMES EM DESTACAR QUE O APELADO MARLON EFETUOU DISPAROS, COM A ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, AO SER ABORDADO; O QUE, SOMADO AOS RELATOS DAS VÍTIMAS, E À CONFISSÃO DOS AUTORES DO FATO PENAL, ESTÁ A CORROBORAR A CERTEZA QUANTO À QUALIFICADORA RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE SE MANTÉM, EIS QUE COMPROVADA A AUTENTICIDADE DO ARMAMENTO - CABE RESSALTAR QUE, O DECRETO 9.845/2019, QUE REGULA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EM SEU art. 2º, §2º, DETERMINA QUE O COMANDO DO EXÉRCITO ESTABELECERÁ A LISTAGEM DOS CALIBRES NOMINAIS, QUE SE ENQUADREM NAS HIPÓTESES, DE USO PERMITIDO, OU RESTRITO; O QUE FOI DEFINIDO, PELA PORTARIA 1.222, DE 12/08/2019, AO PREVER, TAXATIVAMENTE, QUE, OS CALIBRES NOMINAIS, LISTADOS NOS ANEXOS, SERIAM CLASSIFICADOS, QUANTO AO SEU USO, SE PERMITIDO OU RESTRITO - RESTANDO DEFINIDO, NO ANEXO A, DESTA PORTARIA, QUE A ARMA DE FOGO, CALIBRE NOMINAL .9MM, PASSOU A SER CONSIDERADA COMO DE USO PERMITIDO, CONFIGURANDO NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, DEVENDO RETROAGIR PARA BENEFICIAR O APELANTE - PROVA COLHIDA EM JUÍZO INDICANDO, QUE, NA SITUAÇÃO FÁTICA, FOI ARRECADADA UMA PISTOLA, MARCA CANIK, CALIBRE .9MM (9X19MM), QUE, CONSOANTE ALTERAÇÃO ESTABELECIDA PELA PORTARIA 1.222/2019, PASSOU A SER CONSIDERADA COMO DE USO PERMITIDO. E, PERMANECENDO, A MAJORANTE, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, RESTANDO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS 2º

e 3º APELANTES, E DO APELADO MARLON, NA AÇÃO CRIMINOSA, EM EVIDENTE ATUAÇÃO COORDENADA - SENDO MANTIDA, AINDA, A CAUSA DE AUMENTO, REPRESENTADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, QUE, NA HIPÓTESE, AFIRMAM, CATEGORICAMENTE, QUE PERMANECERAM SOB O DOMÍNIO DOS APELANTES, POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR, AO QUE SERIA NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PRETENDIDA, E À CONSUMAÇÃO DO FATO PENAL - EMBORA NÃO ESPECIFIQUEM, O TEMPO EXATO, EM QUE FORAM MANTIDOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, OS LESADOS DESTACAM QUE OS APELANTES CIRCULARAM POR VÁRIAS RUAS, AFIRMANDO QUE AS VÍTIMAS NÃO SERIAM LIBERADAS; INCLUSIVE, DELIBERANDO SOBRE O QUE IRIAM FAZER, EM SEGUIDA, E, SE DEVERIAM IR ATÉ A RESIDÊNCIA DO LESADO MARCELO, PARA SUBTRAIR OS SEUS PERTENCES, MOMENTO EM QUE, A POLÍCIA MILITAR INICIOU A PERSEGUIÇÃO, AO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM - PATENTEADO O ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, NA MODALIDADE CONSUMADA, SENDO A AUTORIA, INQUESTIONÁVEL - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §2º, S I, II E V, DO CP; E, QUANTO AO APELADO, MARLON, TAMBÉM PERMANECE A CONDENAÇÃO, PELOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 307 E 329, AMBOS DO CP - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. ... ()

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Doc. VP 130.7756.8769.7768

672 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, NÃO TERIA OBSERVADO AS REGRAS PREVISTAS NO art. 226 DO C.P.P.; E, 2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO EMPREGADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, PORQUE A VÍTIMA NÃO EFETUOU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) A REDUÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 6) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) EM CASO DE ABSOLVIÇÃO, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO REQUERENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Márcio Moura dos Santos Araújo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, ao apreciar o recurso de Apelação 0050477-53.2022.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 27.09.2023. ... ()

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Doc. VP 748.0329.6371.0107

673 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS POR MEIO DOS QUAIS SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.

RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, PROVIDO O DO RÉU JOSÉ CARLOS E DESPROVIDO O DA RÉ LEILIANE. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, José Carlos Lima dos Santos e Leiliane Souza dos Santos, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante a prática delitiva prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários (réu José Carlos) e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto (ré Leiliane), absolvendo-os da imputação de pratica de crime previsto no art. 311 do C.P. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedidos aos mesmos o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 142.4813.9000.0000

674 - STJ. Ação penal. Corrupção passiva. Denúncia. Juízo de admissibilidade. Justa causa. Características dessa espécie de delito. Suporte probatório mínimo existente. Cognição sumária. Indícios que, em conjunto, não autorizam a rejeição da peça acusatória. Declarações de um dos envolvidos, no sentido de que o documento no qual consta seu nome como remetente seria realmente um e-mail enviado de sua conta e de seu computador no trabalho. Principal elemento probatório. Circunstância que abala sua qualificação como apócrifo.

«1. Trata-se de Ação Penal em fase de juízo de admissibilidade de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra dois Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e mais nove pessoas que não possuem foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 979.5183.5594.3011

675 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).

Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 124.3555.3000.5900

676 - STJ. Execução. Título de crédito. Cambial. Cheque pós-datado. Prazo prescricional. Prescrição da ação executiva. Data consignada na cártula. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 192. Lei 7.357/1985, art. 13, Lei 7.357/1985, art. 32 e Lei 7.357/1985, art. 59.

«... III – Do termo inicial de contagem do prazo prescricional do cheque pós-datado. Alegação de divergência jurisprudencial e ofensa ao Lei 7.357/1985, art. 59. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0011.9000

677 - TJRS. Nexo de causalidade. O simples fato de a doença que acarretou a morte do marido da autora ser multifatorial (doença pulmonar obstrutiva crônica) não exclui a possibilidade de se evidenciar que a sua causa principal estivesse vinculada ao vício do tabagismo. O acolhimento irrestrito da tese ventilada na sentença e acolhida em muitos julgados leva, com a devida vênia, a um absurdo lógico. Deve-se levar a sério as conclusões da ciência médica que apontam, com dados cientificamente irrefutáveis e atualmente indiscutíveis, pois objeto de consenso médico universal, para o fato que determinadas doenças (especialmente as pulmonares) estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual que por vezes se situa entre 80 e 90% dos casos. Em conseqüência, inafastável a conclusão segundo a qual de cada cem portadores de tais doenças, entre 80 e 90 indivíduos as contraíram em razão do hábito de fumar. Outra decorrência lógica consiste em que as outras 10 a 20 pessoas desenvolveram a doença em razão de outros fatores, que não o tabagismo. É quase impossível afirmar-se, categoricamente, quais dessas cem pessoas se encontram num grupo ou no outro. Isso não abala, porém, a certeza científica de que abstratamente 80 a 90% deles realmente desenvolveram a doença em razão do tabagismo. Inequívoco, portanto, o nexo de causalidade científico e irrefutável entre a conduta (tabagismo) e o efeito (desenvolvimento da doença), dentro dos limites estatísticos. Todavia, se todas essas cem pessoas ajuizassem ações individuais, a invocação da tese sentencial faria com que todas as cem pretensões fossem desacolhidas, apesar da certeza científica e irrefutável de que entre 80 a 90% daqueles autores tinham inteira razão. Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10 a 20% das causas, prefere-se injustamente, atentando-se contra a lógica mais elementar, desacolher as justas pretensões de 80 a 90% dos autores! contra esse absurdo lógico, que também contraria todas as normas legais protetivas dos direitos da pessoa e especialmente do consumidor, não se pode concordar.

«Nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional. É verdade que há que se ter elementos que apontem para a existência dos fatos constitutivos do direito do autor. Mas não há necessidade de que tal prova seja incontroversa. O princípio universal e antigo do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente à seara penal, em que está em jogo o elevado valor da liberdade humana. Mesmo na esfera penal, aliás, é muito mais expressiva a locução utilizada nos países de Common Law, no sentido de que a condenação criminal poderá ocorrer se o julgador estiver convencido beyond any reasonable doubt - além de qualquer dúvida razoável. Ou seja, mesmo na esfera penal não se exige um juízo de certeza absoluta. Requer-se, apenas, que o julgador esteja racionalmente convencido, sem dúvidas razoáveis pairando sobre sua mente. Lição doutrinária no sentido de que ainda que se aceite a impossibilidade de se aferir, com absoluta certeza, que o cigarro foi o causador ou teve participação preponderante no desenvolvimento da enfermidade ou na morte de um consumidor, é perfeitamente possível chegar-se, mediante a análise de todo o conjunto probatório, a um juízo de presunção (oriundo de provas indiciárias) sobre a relação que o tabagismo teve num determinado acidente de consumo. Sustenta C.A. Alvaro de Oliveira que «a tendência hodierna dominante inclina-se decididamente por racionalizar o sistema mediante prevalência da verdade empírica extraída dos fatos da causa por meio da lógica e de critérios científicos. Michele Taruffo, por sua vez, defende um modelo «aberto de provas, que parte da concepção de que a prova é precipuamente um fenômeno que pertence à esfera da lógica e do racional, ou, ao menos, do razoável, defendendo a validade de «provas científicas ou «tecnológicas. Segundo ele, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é, atualmente, completamente diferente do passado. De uma parte, as tradicionais ciências rígidas tornaram-se cada vez mais sofisticadas e especializadas; fala-se, agora, de genética, bioquímica, epidemiologia, toxicologia, entre outras. Por outro lado, as chamadas ciências «flexíveis ou «sociais, como psicologia, a psiquiatria, economia, sociologia, são agora consideradas como possíveis fontes de prova no processo civil. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a «facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se da chamada inversão ope judicis do ônus da prova. Para impor tal inversão do ônus probatório, basta ser verossímil a alegação do autor da demanda. E, no caso, a alegação é dotada de enorme verossimilhança, à luz das estatísticas disponíveis e das certezas médicas hoje indiscutíveis no setor. Além disso, a inversão ope judicis convive com a inversão ope legis, ou seja, determinada aprioristicamente pelo próprio legislador, como está previsto no CDC, art. 12, § 3º. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.4800

678 - STJ. Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.

«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. VP 197.6026.8761.2218

679 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONSUMADO, E DE LATROCÍNIO TENTADO (art. 157, § 2º-A, I; E ARTIGO 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS TOTAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, E, NO MÉRITO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, E, DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Carlos Roberto Barros Bernardo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Sodalício, que ao apreciar o recurso de Apelação 0049518-87.2019.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 31.05.2022 ... ()

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Doc. VP 889.0659.4409.1680

680 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. (ART. 35, C/C LEI 11.343/06, art. 40, VI). REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR ININPUTÁVEL. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE, O RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO, POR ACÓRDÃO DA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO DECISUM, COM VIAS A ALTERAR O PROCESSO DOSIMÉTRICO. CONHECIMENTO, POR UNANIMIDADE, DA AÇÃO REVISIONAL, E POR MAIORIA, PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Livaldo José da Silva, representado por advogado constituído, com fulcro no art. 621, III do CPP, visando desconstituir a coisa julgada. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.5200

681 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.

«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. ... ()

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Doc. VP 479.4115.8430.4087

682 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 135.9184.4000.1700

683 - STJ. Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Dano moral. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 1.566 e CCB/2002, art. 1.724.

«... III - DOS DANOS MORAIS (conduta da ex-cônjuge do autor) ... ()

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Doc. VP 173.7785.8794.7568

684 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA-SE: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Patrick Pereira da Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 365/370, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. VP 774.6231.0891.6811

685 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO A MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Wanderlei Gomes da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, havendo-lhe aplicado a pena final de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1500

686 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Carlos Alberto Meneses Direito sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... O Sr. Ministro Menezes Direito: Estamos julgando questão da mais alta relevância para a vida brasileira, assim, a liberdade de imprensa e seu modo de exercício, a partir da Constituição Federal. ... ()

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Doc. VP 122.0061.9000.0400

687 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Paternidade responsável. Parentesco. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Raul Araújo, sobre a relatividade da coisa julgada. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, «caput. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.591 e CCB/2002, art. 1.594. ECA, art. 48. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 226, § 7º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/1916, art. 350, CCB/1916, art. 351 e CCB/1916, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.

«... VOTO VENCIDO II - Coisa Julgada: ... ()

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Doc. VP 660.1216.7832.4422

688 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA: 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E 4) O RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Anderson Luís da Conceição e Wanderson Luiz Bitar da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 213/220, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, na qual condenou os mesmos como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, aplicando-lhes as penas de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, sendo concedido o direito de apelarem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 727.2206.1695.7714

689 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S II E V, E DO art. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 11.343/2006, art. 33, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 598 (QUINHENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, SENDO ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DO CODIGO PENAL, art. 311; Da Lei 11.343/2006, art. 35; E DO art. 2º, NA FORMA DO art. 1º, § 1º, AMBOS DA LEI 12.850/2013, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO C.P.P. HAVENDO SIDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA, ACOLHER, PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, E CONDENAR O ORA REQUERENTE, ASSIM COMO O CORRÉU BRUNO DE SOUZA GOMES, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S I, II E V (ROUBO CONSUMADO DAS ARMAS DE FOGO); art. 157, § 2º, S I, II E V, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO TENTADO DA CARGA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E, PROVER, PARCIALMENTE, OS RECURSOS DEFENSIVOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO CONSUMADO, REDIMENSIONANDO AS PENAS TOTAIS DO ORA REQUERENTE PARA 12 (DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 526 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, DIVERGINDO O DESEMBARGADOR VOGAL, APENAS PARA ABSOLVER O CORRÉU BRUNO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO MESMO, TENDO A CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 01.12.2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA: 1) ABSOLVER O ORA REVISIONANDO DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, CONSUMADO (ROUBO DAS ARMAS DE FOGO), COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Paulo Eduardo Batista de Oliveira, representado por advogados constituídos, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0426722-47.2013.8.19.0001, por maioria de votos, acolheu, parcialmente, a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, assim como o corréu Bruno de Souza Gomes, também, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, I, II e V (roubo consumado das armas de fogo); art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do CP (roubo tentado da carga de propriedade da empresa CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), em continuidade delitiva, e, por maioria de votos, prover, parcialmente, os recursos defensivos para reconhecer a existência de um único crime de roubo consumado, redimensionando as penas totais do ora requerente para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa, divergindo o Desembargador Vogal, apenas para absolver o corréu Bruno da imputação pelo crime de receptação, com reflexo na dosimetria da pena aplicada ao mesmo, tendo a condenação transitado em julgado em 01.12.2017. ... ()

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Doc. VP 944.8544.3768.7584

690 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 139 e CODIGO PENAL, art. 140. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA QUERELANTE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO QUERELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela querelante, Jacilene Alves Ramos, representada por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 707/712, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, na qual julgou improcedente o pedido contido na Queixa Crime proposta em face do querelado, Alessandro Lo Bianco, absolvendo-o da imputação das práticas delituosas previstas nos CP, art. 139 e CP art. 140, na forma do CPP, art. 387, VII. ... ()

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Doc. VP 774.2782.5307.7742

691 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ÀS PENAS TOTAIS DE 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.263 (MIL, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) A LITISPENDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, ENTRE A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (AUTOS 0038618-57.2015.8.19.0204) E O FEITO 0515738- 75.2014.8.19.0001; 2) CERCEAMENTO DE DEFESA: 2.1) EM FUNÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ; E 2.2) EM RAZÃO DO NÃO EXAME DOS AUTOS APENSOS SIGILOSOS, OS QUAIS NÃO TERIAM SIDO DIGITALIZADOS E REMETIDOS

à SUPERIOR INSTÂNCIA. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; E 4) A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ... ()

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Doc. VP 607.4673.5583.3087

692 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 181.6274.0000.0000

693 - STJ. Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato

«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0500

694 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. VP 341.1303.8721.5393

695 - TJRJ. Apelação. Delitos da Lei 12.850/2013, art. 2º § 2º, § 3º e § 4º, I; CP, art. 157, §2º, II, IV e V e §2º-B (duas vezes); CP, art. 158, §§1º e 3º (duas vezes) e ECA, lei 8.069/1990, art. 244-b. Defesas técnicas que requerem, em preliminares: a nulidade da confissão, por ter sido obtida mediante violência policial e sem a presença de advogado (chauly); a nulidade do procedimento de reconhecimento dos acusados, em razão de violação ao disposto no cpp, art. 226 (todos); e por cerceamento de defesa, em razão de ter sido arrolada testemunha ¿surpresa¿, bem como por perda de uma chance probatória, eis que o juízo teria descartado provas não apreciadas pela defesa (lucas broad). No mérito, pugnam pelas absolvições dos acusados, em razão de fragilidade probatória (todos). Subsidiariamente, requerem: a desclassificação do crime de organização criminosa para o delito do CP, art. 288 (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a condenação isolada pelo crime do Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B (chauly); as exclusões das majorantes dos Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, CP, art. 157, § 2º-A e CP, art. 158, §1º, ambos do código penal (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a aplicação de apenas uma causa de aumento ou a redução do quantum da exasperação (wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (marcos vinicius); a redução das reprimendas para o mínimo legal (marcos vinicius, chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a incidência da atenuante da menoridade (marcelo e joão mateus); o abrandamento dos regimes prisionais (chauly, marcos vinicius, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (michel, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos.

De início, não se verifica que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em sede policial, seja eivado de nulidade insanável, por desrespeito ao disposto no CPP, art. 226. ... ()

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