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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 351

Artigo351

Art. 351

- Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.

CCB/2002, art. 1.606, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

STJ Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Família. Filiação. Parentesco. Paternidade responsável. Investigação de paternidade. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Não conhecimento da irresignação por dissídio jurisprudencial, dada a ausência de similitude fática entre o aresto impugnado e os precedentes da corte indicados como paradigmas, evidenciando o ineditismo do tema no âmbito desta corte (RISTJ, art. 255, § 2º). CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 846. Lei 8.038/1990, art. 26. CCB/2002, art. 1.606, «caput». CCB, art. 350, CCB, art. 351 e CCB, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss. Mais detalhes

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