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Doc. VP 360.8717.0767.8889

301 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA DO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. ATESTADO DE PENA. DIVERSOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.

Segundo se infere do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o agravado cumpre a carta de execução de sentença 0110066-59.2011.8.19.0001, decorrente de sua condenação nas penas dos delitos de roubo circunstanciado, tráfico de drogas e receptação, que o sujeitou ao cumprimento de 32 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com término de pena previsto para 22 de maio de 2039. ... ()

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Doc. VP 211.4050.6006.9700

302 - STJ. Astreintes. Multa cominatória. Recurso em mandado de segurança. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso provido. É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta. CPC/2015, art. 537. CP, art. 13, § 2º, «b». CPC/2015, art. 140. CF/88, art. 5º, IX. CF/88, art. 170. Lei 13.709/2018, art. 1º. Lei 13.709/2018, art. 4º. Lei 13.709/2018, art. 6º. Lei 13.709/2018, art. 7º.

«1 - A possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória foi reconhecida, por maioria, nesta Terceira Seção (REsp 1.568.445, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). ... ()

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Doc. VP 751.9002.0380.6215

303 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DOIS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO, COM BASE NO CP, art. 170. INVIABILIDADE, BENS NÃO CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Comprovado, pelas declarações da vítima que a acusada, agindo de forma livre e consciente, se apropriou de aparelho celular e de dinheiro de que tinha a posse, sua condenação pelo crime de apropriação indébita é medida imperativa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7521.7400

304 - STJ. Tributário. Compensação tributária. Sucessivas modificações legislativas. Regime jurídico vigente à época da propositura da demanda. Hermenêutica. Legislação superveniente. Inaplicabilidade em sede de recurso especial. Lei 8.383/91, art. 66. Lei 9.430/96, art. 73, «caput e Lei 9.430/96, art. 74. Lei 10.637/2002. CTN, art. 156, CTN, art. 170 e CTN, art. 170-A. Decreto-lei 2.287/86, art. 7º. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (CTN, art. 156), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (CTN, art. 170). ... ()

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Doc. VP 835.1124.4580.8991

305 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR. JORNADA DE TRABALHO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS. (CF, ART. 5º, LXXIX). DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL PARA OBTENÇÃO DA VERDADE PROCESSUAL. 1.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, «no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, [...], pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (STF, MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, 12-5-2020). Havendo colisão de princípios, um deles deve ceder, realizando-se a concordância prática entre eles, mediante redução proporcional do alcance de cada um, a fim de que a norma atinja sua finalidade precípua. 2. Os tribunais internacionais aceitam provas digitais, desde que haja previsão legal (CEDH, Ben Faiza c. France), os objetivos sejam legítimos e necessários em uma sociedade democrática (CEDH, Uzun c. Allemagne) e atendidos determinados critérios de validade (U. S. Supreme Corte, Daubert v. Merrell). 3. Tanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018, 7º, VI), quanto a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, 21 c/c 31, § 4º) e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, 22) possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em Juízo. 4. O escrutínio da validade das provas digitais exige que elas sejam adequadas (aptas ao fim colimado); necessárias (produzidas com o menor nível de intrusão possível) e proporcionais (o grau de afetação de um princípio deve ser diretamente proporcional à importância da satisfação do outro). 5. O princípio da «primazia da realidade, segundo o qual o conteúdo prevalece sobre a forma, não deriva do princípio da proteção, de modo que constitui «via de mão dupla, podendo ser utilizado tanto por empregados como por empregadores. 6. Violaria o princípio da «paridade de armas, que assegura oportunidades iguais e meios processuais equivalentes para apoiar reivindicações, o deferimento de geolocalização somente quando requerida pelo empregado - pois ele consentiria com o tratamento de seus dados - e não pelo empregador - pois isso supostamente afrontaria o direito à intimidade/privacidade. 7. A admissibilidade de provas deve ser concebida a partir de um regime de inclusão, com incremento das possibilidades de obtenção da verdade real, conforme tendência apontada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni v. Nicaragua). 8. A diligência de geolocalização do trabalhador, nos períodos e horários por ele indicados como de trabalho efetivo, só invade a intimidade no caso de ele descumprir o dever de cooperação (CPC, 6º), que exige a exposição dos fatos em Juízo conforme a verdade (CPC, 77, I). 9. Não há violação ao sigilo telemático e de comunicações (CF, 5º, XII) na prova por meio de geolocalização, haja vista que a proteção assegurada pela constituição é o de comunicação dos dados e não dos dados em si (STF, HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. DJe-185 de 20-9-2012), o que tornaria qualquer investigação impossível (STF, RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 19-12-2006). 10. A ponderação de interesses em conflito demonstra que a quebra do sigilo de dados (geolocalização) revela-se adequada, necessária e proporcional, conforme precedente do STJ (STJ - AgRg no RMS 68.487, 5ª T. 15/9/2022). 11. A Justiça do Trabalho acompanha o avanço tecnológico que permite maior segurança na utilização da prova por geolocalização. O programa VERITAS, criado e aperfeiçoado pelo TRT da 12ª Região, possui filtros que permitem reduzir os dados ao específico espaço de interesse judicial, como por exemplo, o local da execução dos serviços do trabalhador (o que afasta completamente a ideia de violação de sigilo, afinal servirá apenas para demonstrar que o trabalhador estava, ou não, no local da prestação de serviços, sendo apenas mais preciso e confiável do que o depoimento de uma testemunha). 12. Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa (CF, 3º, I), para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência. 13. É tempo de admitir a ampla produção de diligências úteis e necessárias, resguardando, porém, o quanto possível, o direito à intimidade e à privacidade do trabalhador. 14. Neste sentido, é preciso limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa. 15. Como essas limitações não foram estabelecidas pela autoridade coatora, o provimento do recurso deve ser apenas parcial, de modo a conceder parcialmente a segurança para restringir à produção da prova, conforme acima especificado, bem como determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça.... ()

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Doc. VP 210.5140.7141.3593

306 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Jurisprudência dominante contrária à pretensão do recorrente. Decisão monocrática. Possibilidade. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso improvido. CPC/2015, art. 932, IV. CP, art. 13, § 2º, «b».

1. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante, na forma do Regimento Interno do STJ, previsão que não afronta o disposto no CPC/2015, art. 932, IV, apenas o complementando, ainda mais quando o tema criminal já foi decidido no âmbito da TERCEIRA SEÇÃO deste Tribunal. Incidência, outrossim, da Súmula 568/STJ. ... ()

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Doc. VP 967.3802.7394.7261

307 - TJSP. APELAÇÃO -

Empréstimo consignado - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição duplicada do indébito e de indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora. ... ()

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Doc. VP 198.1043.6002.9500

308 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. ECA, art. 241-A e ECA, art. 241-B. Competência da Justiça Federal. Teses de cerceamento de defesa, de quebra de cadeia de custódia e de flagrante forjado. Súmula 7/STJ. Inépcia da inicial. Alegação prejudicada. Falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Dosimetria da pena. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental não provido.

«1 - A teor do entendimento majoritário desta Corte, não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, uma vez que o remédio constitucional não guarda o mesmo objeto e a mesma extensão material almejados no recurso especial. ... ()

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Doc. VP 180.5392.9001.3600

309 - STJ. Tributário. Infração fiscal. ICMS. Alegação de violação do CPC, art. 535, de 1973 quanto à análise da aplicação do CPC, art. 21, de 1973 inexistente. Acórdão que decidiu a controvérsia de acordo com as provas dos autos. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Pretensão de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Pretensão de reexame de interpretação de convênios de ICMS. Não conhecimento do recurso especial. Não configuração de Lei. Alegação de divergência jurisprudencial. Deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

«I - Quanto à alegada violação ao CPC, art. 535, de 1973 pelo Tribunal a quo, observo não se apresentar a alegada omissão pronunciada pelo recorrente. No acórdão que julgou a apelação, bem assim nos embargos de declaração o julgador apreciou todas as questões atinentes à demanda, tendo explicitado, in verbis: De outro lado, o v. acórdão foi suficientemente claro ao afirmar que as diferenças apuradas em razão do erro no controle do estoque, por presunção legal, foram consideradas como operações internas tributáveis. Consequentemente, sobre estas diferenças, o imposto devido deve ser calculado mediante aplicação da maior aliquota vigente no periodo a que se referir o levantamento, nos termos do artigo 509, § 4% do RICMS, aplicável à espécie. ... ()

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Doc. VP 148.6803.4000.0100

310 - STF. Constitucional e tributário. Imposto sobre operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal ( ICMS). Preliminar. Pertinência temática. Presença de relação lógica entre os fins institucionais das requerentes e a questão de fundo versada nos autos. Protocolo ICMS 21/2011. Ato normativo dotado de generalidade, abstração e autonomia. Mérito. Cobrança nas operações interestaduais pelo estado de destino nas hipóteses em que os consumidores finais não se afigurem como contribuintes do tributo. Inconstitucionalidade. Hipótese de bitributação (CF/88, art. 155, § 2º, VII, b). Ofensa ao princípio do não confisco (CF/88, art. 150, iv). Ultraje à liberdade de tráfego de bens e pessoas (CF/88, art. 150, v). Vedação à cognominada guerra fiscal (CF/88, art. 155, § 2º, vi). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas.

«1. A Confederação Nacional do Comércio - CNC e a Confederação Nacional da Indústria - CNI, à luz dos seus fins institucionais, são partes legítimas para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade que impugna o Protocolo ICMS 21, ex vi do CF/88, art. 103, IX, posto representarem, em âmbito nacional, os direitos e interesses de seus associados. ... ()

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Doc. VP 148.6803.4000.0200

311 - STF. Constitucional e tributário. Imposto sobre operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal ( ICMS). Preliminar. Pertinência temática. Presença de relação lógica entre os fins institucionais das requerentes e a questão de fundo versada nos autos. Protocolo ICMS 21/2011. Ato normativo dotado de generalidade, abstração e autonomia. Mérito. Cobrança nas operações interestaduais pelo estado de destino nas hipóteses em que os consumidores finais não se afigurem como contribuintes do tributo. Inconstitucionalidade. Hipótese de bitributação (CF/88, art. 155, § 2º, VII, b). Ofensa ao princípio do não confisco (CF/88, art. 150, iv). Ultraje à liberdade de tráfego de bens e pessoas (CF/88, art. 150, v). Vedação à cognominada guerra fiscal (CF/88, art. 155, § 2º, vi). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas.

«1. A Confederação Nacional do Comércio - CNC e a Confederação Nacional da Indústria - CNI, à luz dos seus fins institucionais, são partes legítimas para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade que impugna o Protocolo ICMS 21, ex vi do art. 103, IX, da Lei Fundamental de 1988, posto representarem, em âmbito nacional, os direitos e interesses de seus associados. ... ()

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Doc. VP 204.7205.1001.4800

312 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Embargos de terceiro. Cessão de direitos hereditários. Bem determinado. Nulidade. Ausência. Negócio jurídico válido. Eficácia condicionada que não impede a transmissão da posse. Súmula 84/STJ. Súmula 195/STJ. Súmula 280/STF. CCB/2002, art. 1.791. CCB/2002, art. 1.793, §§ 2º e 3º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 8º. CPC/2015, art. 489, § 1º, III e IV. CPC/2015, art. 674. CPC/2015, art. 678. CPC/2015, art. 681. CPC/1973, art. 992, I.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 210.8181.1179.7505

313 - STJ. Processual civil. Agravo interno no embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Intempestividade. Suspensão do expediente não comprovada, no ato da interposição do recurso, mediante documento idôneo. Impossibilidade de comprovação posterior. Arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. Precedentes do STJ e do STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9007.2400

314 - TJPE. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fornecimento pelo estado da bomba de infusão de insulina «paradim 722 real time. CPC/1973, art. 273. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Recurso provido.

«1. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Essência do instituto da antecipação de tutela o caráter satisfativo da medida. Outrossim, para compreensão do dispositivo, são esclarecedoras as palavras do doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha, que ensina: «Parece, contudo, que a aplicação de tal vedação à tutela antecipada reforça, apenas, o que já está contido no parágrafo 2º do CPC/1973, art. 273, ou seja, não se permite a antecipação dos efeitos da tutela, quando houver risco de irreversibilidade. (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Editora Dialética, 8ª Edição, 2010. p.258). Não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que em caso de eventual julgamento de improcedência da demanda originária, o agravante poderá reaver o que despendeu pelos meios próprios. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9009.7900

315 - TJPE. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fornecimento pelo estado da bomba de infusão de insulina «paradim 722 real time. CPC/1973, art. 273. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Recurso provido.

«1. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Essência do instituto da antecipação de tutela o caráter satisfativo da medida. Outrossim, para compreensão do dispositivo, são esclarecedoras as palavras do doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha, que ensina: «Parece, contudo, que a aplicação de tal vedação à tutela antecipada reforça, apenas, o que já está contido no parágrafo 2º do CPC/1973, art. 273, ou seja, não se permite a antecipação dos efeitos da tutela, quando houver risco de irreversibilidade. (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Editora Dialética, 8ª Edição, 2010. p.258). Não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que em caso de eventual julgamento de improcedência da demanda originária, o agravante poderá reaver o que despendeu pelos meios próprios. ... ()

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Doc. VP 230.9180.7177.7170

316 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Impugnação à execução de sentença. Gar. Exclusão da base de cálculo do abono de permanência, gifa, devolução de pss e irpf, decisões judiciais trasitadas em julgado. Recurso especial. Tempestividade. Homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. Término do prazo recursal. Falha na informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal de origem.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença ajuizada contra a União, acolheu, em parte, a impugnação para excluir os reflexos financeiros da GAR da base de cálculo as rubricas Abono de Permanência, GIFA, Devolução de PSS e IRPF, Decisões judiciais transitadas em julgado. ... ()

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Doc. VP 839.0273.9127.1023

317 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06 ¿ CORRETA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA ¿ GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ¿ CONTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE PRISÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 ¿ IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ¿ EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1)

Denúncia ofertada contra o paciente e outros 37 corréus. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, abarcando todos os motivos de fato e de direito para aplicação da medida extrema. Examinando os autos, verificam-se presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis. Condutas imputadas que ferem, substancialmente, a ordem pública e gera violência urbana. ... ()

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Doc. VP 171.3560.7000.1400

318 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no mandado de segurança individual. Enunciado administrativo 03/STJ. Servidor público federal. Procurador da fazenda nacional. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Segurança denegada. Pretensão de juntada de documentos supostamente novos após a conclusão do julgamento do mandamus. Impossibilidade. Necessidade de prova pré-constituída. Ausência de pleito relativo à providência do Lei 12.016/2009, art. 6º, § 1º. Pretensão de novo reexame do julgado com base em supostos documentos novos. Inadmissibilidade. Vício de contradição e obscuridade e erro material. Inexistência. Pretensão de reexame. Impossibilidade. Precedentes. Indeferimento da juntada de documentos. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Os Embargos de Declaração se constituem de recurso com fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, na forma do disposto no CPC/1973, art. 535, e no CPC/2015, art. 1.022, tudo a fim de.»garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e complet.» (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248). ... ()

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Doc. VP 240.9130.5685.3651

319 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. CPP, art. 244. Mero nervosismo e mudança de direção da caminhada. Ausência de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Entendimento da corte interamericana de direitos humanos. Ilicitude das provas obtidas. Ordem concedida.

1 - Segundo o disposto no CPP, art. 244, «A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".... ()

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Doc. VP 122.7971.0000.6000

320 - STJ. «Habeas corpus. Operação satiagraha. Prova ilícita. Participação irregular, induvidosamente comprovada, de dezenas de funcionários da Agência Brasileira de Informação - ABIN e de ex-servidor do SNI, em investigação conduzida pela Polícia Federal. Manifesto abuso de poder. Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva e ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. Violações da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana. Indevida obtenção de prova ilícita, porquanto colhida em desconformidade com preceito legal. Ausência de razoabilidade. As nulidades verificadas na fase pré-processual, e demonstradas à exaustão, contaminam futura ação penal. Infringência a diversos dispositivos de lei. Contrariedade aos princípios da legalidade, da imparcialidade e do devido processo legal inquestionavelmente caracterizada. A autoridade do juiz está diretamente ligada à sua independência ao julgar e à imparcialidade. Uma decisão judicial não pode ser ditada por critérios subjetivos, norteada pelo abuso de poder ou distanciada dos parâmetros legais. Essas exigências decorrem dos princípios democráticos e dos direitos e garantias individuais inscritos na constituição. Nulidade dos procedimentos que se impõe, anulando-se, desde o início, a ação penal. Lei 9.883/1999. Considerações do Min. Adilson Vieira Macabu sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 1º, III, 5º, X, XII, LVI, 144, § 1º, IV. CPP, arts. 4º e 157. Decreto 4.376/2002, art. 4º, III e IV.

«... Da simples leitura dos acima mencionados dispositivos legais, pode-se concluir que a atuação da ABIN se limita às atividades de inteligência que tenham como finalidade precípua e única fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. ... ()

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Doc. VP 328.9982.0908.3590

321 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 171, CAPUT (DIVERSAS VEZES) E 158, § 1º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. DECISÃO DE REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA, NO QUE TANGE AOS CRIMES DE ESTELIONATO, CONTRA A QUAL NÂO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ÓRGÃO DO PARQUET. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO, COM FULCRO NO ART. 386, III DO C.P.P. EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, MARCELO E SAMANTHA. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS, NO QUE TANGE À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Marcelo e Samantha, da imputação da prática do crime previsto no CP, art. 158, § 1º, com fulcro no art. 386, III do CPP. ... ()

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Doc. VP 147.4513.2000.0000

322 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 735/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o prazo para o credor das baixa do consumidor nos cadastros de inadimplentes após o adimplemento da obrigação. CDC, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 735/STJ - Questão submetida a julgamento: - Discute se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito.
Tese jurídica firmada: - Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Súmula Originada do Tema - Súmula 548/STJ.» ... ()

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Doc. VP 731.6673.4520.8372

323 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 195.5824.7000.0600

324 - STF. Habeas corpus. Matéria criminal. Prisão preventiva. Remessa ao plenário. Atribuição discricionária do relator. Superveniência de sentença condenatória. Alteração do titulo prisional. Prejuízo do writ. Impetração não conhecida. Possibilidade de exame da concessão de oficio. Ordem publica. Gravidade concreta. Reiteração criminosa. Escopo extraprocessual. Atualidade do risco. Apreciação particularizada. Lavagem de bens. Modalidade ocultação. Infração permanente. Cessação do exercício de função publica. Insuficiência. Crime comum. Excesso de prazo. Inocorrência. Complexidade da causa. Pluralidade de acusados. Dimensão da instrução processual. Duração razoável do processo. Ordem não concedida.

«1 - Sem prejuízo da legitima admissão regimental de específicas atuações fracionarias e unipessoais no âmbito desta Corte, o colegiado Plenário detêm atribuição irrestrita para o exercício integral da competência constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7684.9975

325 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Recurso especial. Contribuição previdenciária. Pis. Compensação tributária. Sucessivas modificações legislativas. Lei 8.383/91. Lei 9.430/96. Lei 10.637/02. Regime jurídico vigente à época da propositura da demanda. Legislação superveniente. Inaplicabilidade em sede de recurso especial. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. Coisa julgada. Idêntica causa de pedir. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Reexame de prova. Aplicação da Súmula 7/STJ.

1 -. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do CPC, art. 535, II.... ()

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Doc. VP 182.3393.0001.2100

326 - STJ. Tributário. Embargos de divergência em recurso especial. Compensação tributária. Sucessivas modificações legislativas. Lei 8.383/1991. Lei 9.430/1996. Lei 10.637/2002. Regime jurídico vigente à época da propositura da demanda. Legislação superveniente. Inaplicabilidade em sede de recurso especial. CTN, art. 156. CTN, art. 150. CTN, art. 170-a.

«1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (CTN, art. 156), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (CTN, art. 170). ... ()

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Doc. VP 141.8630.8002.7800

327 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Crime de homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Desaforamento. CPP, art. 427. Comprovada necessidade. Fundada suspeita de imparcialidade dos jurados. Deferimento. Escolha de comarca distante, em detrimento de outras comarcas mais próximas, devidamente justificada e motivada. Inexistência de manifesta ilegalidade constatada. Habeas corpus não conhecido.

«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7571.4700

328 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 265/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Compensação tributária. Sucessivas modificações legislativas. Lei 8.383/1991. Lei 9.430/1996. Lei 10.637/2002. Regime jurídico vigente à época da propositura da demanda. Legislação superveniente. Inaplicabilidade em sede de recurso especial. CTN, art. 170-A. Ausência de interesse recursal. CTN, art. 156 e CTN, art. 170. Lei 8.383/1991, art. 66. Lei 9.430/1996, art. 73, caput e Lei 9.430/1996, art. 74. Decreto-lei 2.287/86, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 265/STF - Questão referente à aplicabilidade das leis disciplinadoras dos regimes de compensação relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Tese jurídica firmada: - Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.» ... ()

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Doc. VP 147.6053.7391.3873

329 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA POR AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO SENTENCIADO NO TERMO DE DEPOIMENTO JUNTADO AOS AUTOS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. INCLUSÃO DO SENTENCIADO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DEFERIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE.  CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Preliminar. Reconhecida a prática de falta grave, no procedimento administrativo disciplinar, observadas as regras legais e os princípios do contraditório e da ampla defesa (com a oitiva do sentenciado, pela autoridade administrativa, na presença de defensor), a homologação, pelo Juiz da Vara das Execuções Penais, da respectiva decisão administrativa, independe de nova oitiva judicial do reeducando. Precedentes do STJ (AgRg no HC 790.497/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 07/02/2023 - DJe de 13/02/2023; AgRg no HC 743.507/SP - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 09/08/2022 - DJe de 15/08/2022; AgRg no HC 610.073/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 15/12/2020 - DJe de 18/12/2020). Apenas para fins de regressão definitiva de regime prisional, em decorrência da prática da falta grave, é que se exige a referida oitiva, por força do art. 118, §2º, da LEP, não assim para outras espécies de sanções (notadamente, a perda dos dias remidos e a interrupção do prazo para aquisição de futuros benefícios). ... ()

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Doc. VP 210.8261.0496.3448

330 - STJ. Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017.

1 - A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando todos os aspectos relevantes para o correto julgamento da causa são considerados pelo órgão julgador, estabelecendo-se, de modo claro e fundamentado, a compreensão firmada, ainda que em sentido diferente do desejado pelos recorrentes. ... ()

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Doc. VP 749.8324.9268.3172

331 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU AO AGRAVADO O PLEITO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA EXPIADA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, COM BASE NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.

Cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do douto Magistrado da Vara de Execuções Penais que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado, Carlos Belmiro dos Santos Junior, esteve acautelado no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho. ... ()

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Doc. VP 434.3161.9598.4203

332 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE: 1) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL; E 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, A QUAL NÃO TERIA ENFRENTADO, EXPRESSAMENTE, TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PLEITEIA-SE: 1) O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA; OU, 2) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Sérgio Schiller Thompson-Flores, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, na forma do CP, art. 71, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 263.0960.7290.4277

333 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA DO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.

Segundo se infere do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o agravado cumpre a carta de execução de sentença 0225959-88.2017.8.19.0001, decorrente de sua condenação nas penas dos delitos de roubo simples e furto, que o sujeitou ao cumprimento de 10 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com término de pena previsto para 13 de agosto de 2026. ... ()

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Doc. VP 213.7101.4223.2197

334 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA, ADUZINDO NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS CPP, art. 226 e CPP art. 227. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A ISENÇÃO DAS CUSTAS.

Segundo a denúncia, a ofendida Mariana trafegava em um veículo que prestava serviço de Uber na Rua Quaxima, no bairro de Madureira, quando, ao parar em um semáforo, o acusado Marcos Antônio aproximou-se em uma motocicleta e, mediante grave ameaça consistente em simular o porte de uma arma de fogo, subtraiu a mochila da vítima com seus bens pessoais. Em sede policial, no dia 30/03/2023 a ofendida relatou os fatos acima e destacou que o roubador carregava uma mochila de entregador na motocicleta que conduzia. À época, segundo o Relatório Final de Inquérito acostado ao doc. 56899058, o Grupo de Investigação da 29ª DP já havia constatado a multiplicidade de registros diários comunicando a ocorrência de roubos na mesma rua na qual Mariana fora vitimada, em horário próximo, e com o mesmo modus operandi - por um indivíduo, passando-se por «entregador, em uma motocicleta de cor preta, em cuja garupa transportava uma bolsa da mesma cor com a inscrição «IFOOD, e que subtraía os bens pessoais das vítimas mediante o emprego de arma de fogo. Assim, em diligência, os policiais foram ao local citado em viaturas descaracterizadas e, em 13/04/2023, lograram flagrar o apelante, no exato momento em que ele roubava, mediante o emprego de um objeto que supostamente seria uma arma de fogo, e que depois constataram tratar-se de um simulacro, um veículo parado em um sinal de trânsito na rua acima citada. O fato deu origem ao APF de 029-03998/2023, sendo Marcos reconhecido também pelas vítimas nos procedimentos 029-03722/2023, 029-04138/2023, 029-03953/2023, 028-01738/2023, 029-02812/2023, 029-02496/2023 e 029-02931/2023. No caso, a pretensão defensiva não merece albergue. Segundo se extrai dos autos, na Delegacia Mariana identificou o apelante dentre as seis fotos de indivíduos semelhantes que lhes foram apresentadas, acostadas ao doc. 56899051, momento em que identificou o apelante como sendo o responsável pelo roubo ora em análise. Ainda, consta do auto de reconhecimento (doc. 56897600) que esta forneceu as suas características físicas determinantes, descrevendo-o como sendo um homem magro, negro e aparentando ter até 24 anos. No ponto, frisa-se que o fato de constar do termo de declaração horário prévio ao do auto de reconhecimento não se presta a evidenciar o alegado descumprimento do regramento legal pela autoridade policial, pois além de este último conter todos os requisitos exigidos, tem-se que o horário indicado se refere apenas ao momento em que as informações são inseridos no sistema. Em juízo, a vítima repetiu com segurança a dinâmica delitiva, nos mesmos moldes do seu depoimento em sede inquisitorial, ressaltando que, na Delegacia, apresentou a descrição do réu antes de efetuar o reconhecimento. Sublinhou que não teve dúvidas ao identificá-lo dentre as diversas fotografias exibidas, afirmando que a imagem do roubador ficara firme em sua memória, além de repetir, sob o crivo do contraditório, as características físicas do roubador. Narrou que ouviu a respeito de um vídeo do réu que circulava na internet, mas que este, bem como uma foto individual do acusado, apenas lhe foi mostrado depois de já ter efetuado o ato de reconhecimento, pontuando que sequer era possível constatar, pelas imagens da referida mídia, que se tratava do ora apelante. Por fim, em juízo, Mariana prontamente efetuou a identificação pessoal do apelante, colocado ao lado de outras quatro pessoas na sala de reconhecimento, nos termos do CPP, art. 226 (doc. 92930772). Logo, o que se observa é que o reconhecimento foi devidamente efetuado nos moldes do CPP, art. 226, considerando a prévia descrição do criminoso, o reconhecimento de forma precisa na delegacia de polícia, dentre as diversas fotos apresentadas, sendo o procedimento corroborado em juízo, com a descrição detalhada do réu pela vítima seguido da ratificação do reconhecimento daquele ao lado de quatro dublês, hipótese de todo suficiente à manutenção do édito condenatório consoante o entendimento do E. STJ. Frise-se que o roubo ocorreu pela manhã e Mariana pôde ver bem o seu rosto, indicando que, quando o acusado se aproximou com uma «bag, ela «achou até que ele iria pedir uma informação". Impende salientar que a palavra da vítima nos crimes patrimoniais constitui valioso elemento de prova, plenamente suficiente para embasar a condenação, principalmente porque é ela que possui contato direto com o roubador, sendo a sua exclusiva vontade a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu. Logo, diversamente do que alega a defesa, resta inequívoca a autoria do réu no crime, mostrando-se inviável, sob qualquer viés, a absolvição postulada. A dosimetria não foi objeto de impugnação e se encontra bem dosada. A pena base foi aplicada em seu mínimo legal, 4 anos de reclusão e 10 dias multa, lembrando o sentenciante que a anotação 2 da FAC (91416493, esclarecida em 91495403), atine a fatos posteriores aos em exame nestes autos. Na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência em 1/6 com esteio na anotação 01, referente a condenação no processo 0088211-48.2016.8.19.0001 pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, c/c CP, art. 14, II, a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 18/02/2019). Sem alterações na fase final, a pena solidificou-se em 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º do CP, considerando a reincidência do recorrente, com o pagamento de 11 dias multa. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804 devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 597.1948.7240.6220

335 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA PENA DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, AO ARGUMENTO DE QUE O APENADO RECORRENTE APRESENTOU JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O SEU NÃO COMPARECIMENTO AO PATRONATO, POSTO QUE FOI AGRACIADO COM TAL MODALIDADE DE PRISÃO, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM 30/09/2020, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19, ÉPOCA EM QUE AS APRESENTAÇÕES AO PATRONATO MAGARINOS TORRES ESTAVAM SUSPENSAS E QUE, O ESTADO ESTAVA DESGUARNECIDO DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Jonathan Jesus de Freitas (RG: 0303873442 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais (fl. 03 do index 02), na qual determinou a exclusão do cálculo da pena todo o tempo em que o apenado esteve em prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico. ... ()

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Doc. VP 135.5344.7000.0800

336 - STJ. Astreintes. Obrigação de fazer ou de não fazer. Astreintes. Execução. Intimação do devedor. Necessidade. Intimação por intermédio do advogado. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre o termo inicial das astreintes nas obrigações de fazer ou não fazer. CPC/1973, art. 461, § 4º e CPC/1973, art. 475-J.

«... VI. O cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer. O termo inicial das astreintes. ... ()

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Doc. VP 191.6414.8005.0100

337 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. ECA, art. 241-A. Lei 8.069/1990. 1. Julgamento monocrático. Ilegalidade inexistente. 2. Sobrestamento do feito. 3. Incompetência da Justiça Federal. 4. Violação do CPP, art. 83. 5. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. 6. Violação do CPP, art. 159, § 5º, I. Nulidade por ausência de oitiva de testemunha tempestivamente arrolada pela defesa. 7. Maltrato ao disposto no CPP, art. 619. Inocorrência. 8. Violação do CPP, art. 157, caput e § 1º. Ilicitude e ilegitimidade da prova. 9. Violação do ECA, CP, art. 241-A e do CP, art. 13, art. 18, I, CP, art. 20, caput, e CP, art. 21. Desclassificação para o tipo previsto no ECA, art. 241-B. 10. Violação do ECA, art. 4º e ECA, art. 71. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Consoante disposições, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (CPC/2015, art. 932, caput e 255, § 4º, III, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. E a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual «o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema». ... ()

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Doc. VP 231.2040.6145.2843

338 - STJ. Administrativo e ambiental. Infração. Procedimento administrativo. Alegações finais. Intimação por edital. Decreto 6.514/2008. Hipótese em não há agravamento da sanção do interessado. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada. Recurso especial provido.

I - Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora. ... ()

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Doc. VP 435.7691.4845.8693

339 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV; C/C 29; N/F 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Segundo se extrai dos autos, o Paciente supostamente integra organização denominada Caçadores de Gansos, exercendo atividades ilícitas, tais como, a exploração de serviços de internet/gatonet, extorsão de comerciantes e moradores a pretexto de prestação de serviço de segurança, venda de cestas-básicas e gás de cozinha, tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outras, sendo também responsáveis por diversos homicídios ocorridos no Município de Queimados. 2) Além disso, extrai-se dos autos que o Paciente já se encontra pronunciado, tendo concluído, o douto Juízo singular, ser admissível, diante da prova produzida em Juízo, que ele seria um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a vítima Diego Rodrigo da Silva Rosa, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficaz de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necropsia, e de Encontro de Ossada Carbonizada. 3) Saliente-se que a privação da liberdade do Paciente decorre de decreto de prisão preventiva que se revela, ao contrário do que sustenta a impetração, imprescindível - e cuja validade já foi proclamada por este Colegiado no julgamento de dois Habeas Corpus anteriores ( 0048508-74.2020.8.19.0000 e 0070835-13.2020.8.19.0000) interposto em favor de codenunciados no processo de origem. 4) Extrai-se do aresto aqui reproduzido - do qual foi o RELATOR o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, que rejeitou o recurso interposto contra esta decisão (RECURSO EM HABEAS CORPUS 142089 (2021/0029674-2 Número Único: 0070835-13.2020.8.19.0000) - que é absolutamente inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal da medida extrema imposta ao Paciente sob os fundamentos sustentados na presente impetração, no sentido da desnecessidade da medida extrema ou suficiência de medidas cautelares alternativas, porque a periculosidade do Paciente e seus comparsas, evidenciada por dados concretos, descritos na denúncia que deflagra o processo de origem, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 5) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente se extrai sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 6) Vem a ser, precisamente, neste contexto, que merece ser examinada a arguição de constrangimento ilegal na espécie; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente. 7) Pondere-se, ainda, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 8) À luz dos aspectos peculiares deste específico caso concreto cumpre admitir a validade da custódia cautelar em prazo superior ao previsto da lei de regência, até porque, não tendo ocorrido desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo, a verificação de constrangimento ilegal deve se pautar de acordo com o princípio da razoabilidade e não com base em meros cálculos aritméticos. 9) Na espécie, merece prorrogação o prazo estabelecido na lei para a prisão processual uma vez que o recomendem a gravidade do delito, o procedimento adotado e os incidentes e dificuldade específicos da relação jurídica: na espécie, tendo em conta o número excessivo de denunciados, com diferentes defesas, encontra-se justificada a dificuldade para se chegar ao término da instrução criminal no processo de origem, o que descarta o reconhecimento de abuso consoante reiterado entendimento deste órgão fracionário, que somente reconhece a ilegalidade da prisão quando a demora é injustificada. 10) Outrossim, conforme já ressaltado, o Paciente já foi pronunciado, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, consoante Súmula 21 do Eg. STJ. Precedentes. 11) Registre-se não ser o caso de mitigação do entendimento jurisprudencial cristalizado na referida súmula, porque examinando a questão relativa ao excesso de prazo, o STJ, na manifestação já transcrita nesta decisão, concluiu que: Nem se deve perder de vista a gravidade concreta dos delitos que são imputados ao ora recorrente, o reputado vínculo com atividade de milícia privada e a complexidade do feito, que conta com mais de 10 denunciados, tudo a evidenciar que eventual prazo mais longo para a tramitação do feito ainda seria proporcional . 12) Posteriormente, em decisão proferida no dia 30 de novembro de 2023, pouco antes do recesso forense e do feriado de Carnaval, o STJ, mais uma vez, descartou o reconhecimento de qualquer abuso ou ilegalidade decorrente do andamento do processo ao qual responde o Paciente. 13) Embora o recurso tenha sido interposto em favor de codenunciado, o resultado de seu julgamento, uma vez fundado exclusivamente em circunstâncias objetivas, descarta a possibilidade de reconhecer-se que a custódia cautelar do Paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, como sustentam os impetrantes. 14) Além disso, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (STJ 64) e o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Paciente contra a sentença de pronúncia apenas não foi julgado por esta Corte porque a advogada constituída por Almir Barros da Silva, um dos recorrentes, renunciou ao patrocínio por motivo de foro íntimo (fls. 1941 dos autos do processo de origem), retornando o feito ao Juízo Singular para que conclusão da diligência intimatória (fls. 2300), cientificando-se a d. Defensoria Pública, caso tenha mesmo que atuar em seu favor. 15) Além disso, das informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora, às fls.19/24, extrai-se que em 30/01/2024 o codenunciado Almir Barros da Silva manifestou o interesse de ser patrocinado por advogado privado, indicando como sua patrona a dra. Paula Lindo, que já foi intimada. Acrescente-se que também veio a ser revogado o mandato conferido ao patrono do codenunciado Alexsandro Bonifácio Machado, do que decorre a necessidade de regularização dessas representações. 16) Portanto, uma vez que constate, inquestionavelmente, que o Juízo singular se encontra empenhado em realizar a entrega da prestação jurisdicional, na medida em que não há qualquer ato procrastinatório ou inércia injustificada, consideradas as especificidades da causa, resulta inconcebível o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 17) Finalmente, tampouco seria possível antecipar a futura submissão do Paciente às penas alternativas ao cárcere ou, ainda, a imposição do regime mais brando para cumprimento de pena na hipótese de condenação para concluir-se pela violação ao princípio da proporcionalidade, afigurando-se meramente especulativo o argumento de ausência de homogeneidade entre o provimento cautelar e os efeitos da futura sentença. Precedentes. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 114.0704.1000.5900

340 - STJ. Meio ambiente. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Praia mole. Florianópolis. Vegetação de restinga. Considerações do Min. Hermann Benjamim sobre a evolução do sentido jurídico-ecológico do vocábulo polissêmico restinga: de «acidente geográfico (conceito geológico-geomorfológico) a «acidente ecológico (conceito fitogeomorfológico). Precedentes do STJ. CF, art. 2º, «f. Lei 7.347/1985, CF/88, art. 1º, I. art. 225. Lei 11.428/2006 (Mata Atlântica). Decreto 6.660/2008 (Regulamento. Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica).

«... 3. Evolução do sentido jurídico-ecológico do vocábulo polissêmico Restinga: de «acidente geográfico (conceito geológico-geomorfológico) a «acidente ecológico (conceito fitogeomorfológico) ... ()

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Doc. VP 230.7040.2166.1918

341 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada violação aos arts. 489, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, no tocante à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de banco de horas e descanso semanal remunerado. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9007.2500

342 - TJPE. Direito processual civil. Direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação ordinária c/c obrigação de fazer. Saúde. Internação em uti. Preferencialmente em hospitais da rede pública de saúde.Súmula n.51 TJPE. Provido o recurso.

«Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (fls. 38/40) proferida pelo MM. Juiz de Direito Plantonista que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer 0088308-10.2013.8.17.0001, concedeu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o Estado de Pernambuco arque com todas as despesas inerentes ao internamento da parte autora em uma UTI Geral no Real Hospital Português, para realização de todos os tratamentos necessários à total recuperação de sua saúde. ... ()

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Doc. VP 241.1011.1631.4617

343 - STJ. Agravo regimental em agravo regimental em recurso especial. Tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição. Termo inicial. Fato gerador. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Matéria decidida pela 1ª seção, no REsp 1002932/sp, julgado em 25/11/2009 sob o regime do CPC, art. 543-CCompensação tributária. Sucessivas modificações legislativas. Lei 8.383/91. Lei 9.430/96. Lei 10.637/02. Regime jurídico vigente à época da propositura da demanda. Legislação superveniente. Inaplicabilidade em sede de recurso especial.

1 - O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.... ()

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Doc. VP 193.8791.3001.0900

344 - STF. Família. Extradição instrutória. Tratado de extradição do mercosul. Nulidade. Informações da interpol substituídas por documentação hábil enviada pelo estado requerente. Ampla defesa. Observância. Nulidade inocorrente. Dupla tipicidade. Caracterização. Crimes de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, e associação criminosa. Dupla punibilidade. Verificação, salvo quanto ao crime de associação criminosa. Crime político. Não caracterização. Tribunal de exceção. Inocorrência. Extraditando com família no Brasil. Óbice afastado pela Súmula 421/STF. Extradição parcialmente deferida.

«1 A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, viabiliza o julgamento do suspeito da prática de crime que atenda aos requisitos legais e convencionais. ... ()

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Doc. VP 193.8791.3001.1000

345 - STF. Família. Extradição instrutória. Tratado de extradição do mercosul. Nulidade. Informações da interpol substituídas por documentação hábil enviada pelo estado requerente. Ampla defesa. Observância. Nulidade inocorrente. Dupla tipicidade. Caracterização. Crimes de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, e associação criminosa. Dupla punibilidade. Verificação, salvo quanto ao crime de associação criminosa. Crime político. Não caracterização. Tribunal de exceção. Inocorrência. Extraditando com família no Brasil. Óbice afastado pela Súmula 421/STF. Extradição parcialmente deferida.

«1 - A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, viabiliza o julgamento do suspeito da prática de crime que atenda aos requisitos legais e convencionais. ... ()

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Doc. VP 204.3623.5006.5200

346 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Fornecimento de energia elétrica. Manutenção de cabos submarinos. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Alegação de defeito na prestação do serviço. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Existência de fundamentação suficiente e não rebatida. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação.

«I - O presente feito, na origem, decorre de ação indenizatória por danos morais objetivando tutela jurisdicional de reparação pecuniária em razão da precariedade da companhia ré em realizar a manutenção dos cabos submarinos que levam energia elétrica à Ilha Grande, implicando a impossibilidade de restabelecimento do serviço em tempo adequado, pretendendo o pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. ... ()

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Doc. VP 574.5195.8445.7394

347 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. art. 171, CAPUT, E PARÁGRAFO 4º, C/C O art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. RAZÕES RECURSAIS DA APELANTE RENATA: I) PRELIMINAR DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. II) MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) INCREMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RAZÕES RECURSAIS DOS APELANTES JORGE E RODRIGO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) APLICAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A; 4) READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA; 5) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA; 6) AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DESFAVOR DO APELANTE JORGE; 7) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 8) INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA QUE REPRESENTE EM FACE DOS RÉUS; 9) APLICAÇÃO DA «MINORANTE, TENDO EM VISTA QUE OS APELANTES FICARAM PRESOS"; 10) EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA PARA A VEP. I.

Preliminares. I.1. Alegação de nulidade por desrespeito ao direito ao silêncio durante abordagem policial. Não há nulidade a ser reconhecida se, durante a abordagem policial, o suspeito responde de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais, sobretudo se, posteriormente, tanto em sede policial, quanto em Juízo, teve o seu direito ao silêncio devidamente observado. Perguntas feitas pelos policiais, inerentes às circunstâncias fáticas então constatadas, que não possuem o condão de invalidar os elementos de prova obtidos no curso do processo. Descumprimento do «Aviso de Miranda que, sendo causa de nulidade relativa, exige a comprovação de prejuízo, ausente na hipótese. Jurisprudência do STJ. I.2. Pedido de aplicação do CPP, art. 28-A Pretensão descabida. Ausência de requisito necessário para a celebração do referido negócio jurídico. Réus que não confessaram formal e circunstancialmente a imputação, eis que optaram por fazer uso do direito ao silêncio em todas as oportunidades. I.3. Pedido de intimação da vítima para representar contra os réus. Desnecessidade. Ofendido que tão logo percebeu que estava sendo vítima de um golpe saiu atrás dos acusados e procurou auxílio policial, acompanhando-os à Delegacia de Polícia após a captura, deixando inequívoco, com o seu proceder, o desejo de representar contra os réus. Representação que não exige forma sacramental, estando devidamente positivada nos autos. ... ()

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Doc. VP 786.5068.8464.8699

348 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E DE CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DENOMINADA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO COMITÊ SOBRE A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER - CEDAW. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal que tem por objetivo a absolvição do réu em razão da existência de erro de tipo, nos termos do CP, art. 20 e do CPP, art. 386, VI, e, subsidiariamente, o afastamento do aumento da pena decorrente de crime continuado, reconhecendo-se a existência de crime único. ... ()

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Doc. VP 301.9842.4315.6435

349 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ES-TABELECIMENTO PRISIONAL E ENTRE ES-TADOS DA FEDERAÇÃO, QUANTO À GERSON, HEDISON E IGOR DOS SANTOS, E, PARA OS DEMAIS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRI-SIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMAR-CA DE VALENÇA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AM-BAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À PER-PETRAÇÃO DA ILICÍTA MERCANCIA, PLEI-TEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL RE-VERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, CONFORME ITEM II.1 DA EXORDIAL, ALÉM DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA CIRCUNS-TANCIADORA, ENQUANTO QUE AS DEFESAS PUGNARAM, PRELIMINARMENTE, PELA NU-LIDADE DA PROVA, QUER POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SEJA POR ALEGADO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ALÉM DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTA-ÇÃO DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTA-MENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS AFE-TAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, CUL-MINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGI-ME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS, DE GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, E PARCIAL PROCE-DÊNCIA DAQUELA DE HEDISON, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ RE-JEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DO FEITO, QUER PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA VESTIBULAR, PORQUE INOCORREU QUALQUER PRÉVIA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO, POR OCASIÃO DAS MANIFESTA-ÇÕES CONTIDAS EM SEDE DA CORRESPON-DENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NEM, TAM-POUCO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DO DECISUM QUE CON-FIRMOU O RESPECTIVO RECEBIMENTO, SE-JA POR ALEGADO CERCEAMENTO À AMPLI-TUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFE-SA, QUANTO AO QUE IGUALMENTE SE RE-CONHECE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA RESPECTIVA SUSCITAÇÃO, POIS INCUM-BIA À PARTE INTERESSADA, DIANTE DE TAL MENCIONADO RETARDO NO ACESSO INTE-GRAL AO CONTEÚDO DOS AUTOS, A OPOR-TUNA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE AMPLI-AÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, MAS O QUE INOCORREU, REMANESCENDO SILENTE A RESPEITO A DEFESA TÉCNICA. OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA CALCADA NA SUPOS-TA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RE-QUISITOS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELE-FÔNICA, UMA VEZ QUE A DECISÃO QUE DE-FERIU TAL MEDIDA SIGILOSA EXAMINOU DETIDAMENTE A QUESTÃO, MATÉRIA QUE, ALIÁS, AINDA FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA, MAS SEM QUE SE POSSA OL-VIDAR DE QUE OS ARGUMENTOS DEFENSI-VOS SUSTENTADOS PERFILARAM-SE COMO VAGOS E GENÉRICOS ¿ NO MÉRITO, COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE A HEDISON, MAS O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO A GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COM-PROVAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES, IN-TEGRAVAM UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE EN-TORPECENTES, NA QUAL GERSON, CONHE-CIDO PELO VULGO DE ¿PILOTO¿ HAVIA SI-DO RETRATADO COMO QUEM EXERCIA ¿A LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NOS BAIRROS SANTA ROSA II, VADINHO FONSECA E ADJACÊNCIAS, EMITINDO OR-DENS E RECEBENDO INFORMAÇÕES DE SEUS COMPARSAS ACERCA DO TRÁFICO DE DRO-GAS¿, MESMO ENQUANTO CUSTODIADO NO PRESÍDIO SERRANO NEVES (BANGU III), EN-QUANTO HEDISON, A QUEM SE ATRIBUIU A ALCUNHA DE ¿HEDINHO¿, FOI APONTADO COMO AQUELE QUE INICIALMENTE ¿DIVI-DIA A LIDERANÇA DO NÚCLEO CRIMINOSO COM ¿PILOTO¿, DITANDO DE DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ORDENS AOS DE-MAIS DENUNCIADOS E MANUTENÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS EM VALENÇA¿, AO PASSO QUE IGOR DOS SANTOS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿LACOSTE¿ OU ¿LC¿, SERIA ¿UMA DAS PRINCIPAIS LIDERANÇAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MAIS PRECI-SAMENTE NOS BAIRROS SANTA ROSA II E VADINHO FONSECA, ATUANDO COMO GE-RENTE DO TRÁFICO SOB AS ORDENS DE GERSON SOLIDÃO DE LIMA, VULGO «PILO-TO, E HEDISON JOSE DE OLIVEIRA, VULGO «HEDINHO"¿, LEONARDO, VULGO ¿LD¿, FOI DESCRITO ENQUANTO ¿UM DOS PRINCIPAIS AUXILIARES DE IGOR DOS SANTOS GON-ÇALVES DE OLIVEIRA, VULGO «LACOSTE OU «LC, NO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS, ATUANDO DIRETAMENTE NA VENDA DE DROGAS¿, JULIANO, VULGO ¿CHITA¿ OU ¿CHITOS¿, COMO QUEM ¿ATU-AVA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATRA-VÉS DE AÇÕES OSTENSIVAS, MEDIANTE VI-OLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, VISANDO A PREVALÊN-CIA DO COMANDO VERMELHO SOBRE SEUS RIVAIS NOS TERRITÓRIOS DO TRÁFICO DE DROGAS, PARA ALÉM DE PARTICIPAR ATI-VAMENTE DA VENDA DE DROGAS¿, LEAN-DRO, VULGO ¿GALO¿, COMO QUEM ¿ATUA-VA NA VENDA DE DROGAS NO VAREJO SOB AS ORDENS DOS DEMAIS DENUNCIADOS¿, PALOMA, TERIA A FUNÇÃO DE ¿MULA¿, ¿RE-ALIZANDO TRANSPORTE DE DROGAS, ALÉM DE FACILITAR A COMUNICAÇÃO DE CRIMI-NOSOS CUSTODIADOS NO SISTEMA PRISIO-NAL COM OS DEMAIS DENUNCIADOS, MAN-TENDO CONTATO, DENTRE OUTROS, COM A LIDERANÇA «HEDINHO, HALISSON, VULGO ¿BOLA¿ E IURI, APELIDADO DE ¿2I¿, RETRA-TADOS COMO VENDEDORES VAREJISTAS DE DROGAS, WANDERSON, VULGO ¿WD¿, MESMO ENQUANTO CUSTODIADO, COMO AQUELE QUE ¿MANTEVE CONTATO COM OS DENUNCIADOS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E PLANEJOU A TOMADA DE TERRITÓRIOS DA QUADRILHA RIVAL¿, RONILDO, VULGO ¿RD¿, RETRATA-DO COMO SENDO QUEM SE ALIOU ¿A CRI-MINOSOS DA CAPITAL, COMO O VULGO «GORDÃO DA PROVIDÊNCIA, PARA TOMAR TERRITÓRIOS EM VALENÇA E BARRA DO PIRAI¿, CLEYTON, DESCRITO COMO QUEM ¿ATUAVA NA VENDA E GUARDA DE DRO-GAS¿ JUNTAMENTE COM LEANDRO, ALE-XANDER, COMO QUEM ¿ATUAVA NO TRÁ-FICO DE DROGAS NA CIDADE DE TRÊS RIOS, ASSOCIADO A IGOR AZEVEDO, VENDENDO ENTORPECENTES PARA USUÁRIOS¿, MI-CHEL COMO AQUELE QUE PARTICIPAVA DE ¿AÇÕES OSTENSIVAS, COM EMPREGO DE VI-OLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, UTILIZANDO-SE DE ARMAS DE FOGO, VISANDO A TOMA-DA E A MANUTENÇÃO DE TERRITÓRIOS PA-RA O EXERCÍCIO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES¿, E PATRICK, ENQUANTO QUEM REALIZAVA ¿A VENDA DE ENTORPE-CENTES NO VAREJO¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE TIVERAM AS SUAS CONDENAÇÕES EXCLUSIVAMENTE CALCADAS NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELE-FÔNICAS ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGEN-TES ESTATAIS RESTARAM GENÉRICOS E IN-DETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITA-DO FATO CONCERNENTE AOS IMPLICADOS, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, AM-PLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIARAM OS AGENTES DA LEI, THAINÁ, FLAVIO E ARTHUR ¿ DESTARTE, TAIS ELE-MENTOS DE INFORMAÇÃO, PORQUE DESPI-DOS DE COMPROVAÇÃO FÁTICA ADEQUA-DAMENTE INDIVIDUALIZADA EM EVENTOS PRÓPRIOS CORRELATOS, NÃO ALCANÇA-RAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PRO-VAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO MEIO DE INVESTIGAÇÃO, COM VIS-TAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APU-RATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REA-LIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊN-CIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LON-GE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM. NESSE SENTIDO, E NO QUE CONCERNE A HALISSON E PATRICK, DESTACA-SE QUE, DIANTE DA INCOMPROVAÇÃO DE QUE, NO MOMENTO APONTADO PELAS INTERCEPTA-ÇÕES TELEFÔNICAS, AMBOS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE NEGOCIANDO ESTUPEFA-CIENTES, IMPÕE-SE RECONHECER QUE O EVENTO SUBSEQUENTE, OCORRIDO EM 19.04.2017, NA ESTRADA VALENÇA X RIO DAS FLORES, 2025, BAIRRO BIQUINHA, VA-LENÇA/RJ, NAS PROXIMIDADES DO COLÉ-GIO ESTADUAL DO BAIRRO BIQUINHA, QUANDO ENCONTRADOS NA POSSE DE 5,2G (CINCO GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 14 (QUATOR-ZE) INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE 2G (DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA (A.P.F. 091-00393/2017), CARECE DE VINCULAÇÃO DIRE-TA COM AS PRETENSAS NEGOCIAÇÕES IN-TERCEPTADAS, PERFILANDO-SE, PORTAN-TO, COMO UMA FOTOGRAFIA ISOLADA E DESCONEXA DAQUELE CONTEXTO INVES-TIGADO, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, NO TOCANTE A IGOR DOS SANTOS, VULGO ¿LACOSTE¿, EMBORA AS ADOLES-CENTES, ANA S. DE P E GEISIANE DOS S. A. TENHAM DECLARADO, EM SEDE POLICIAL, QUE REALIZAVAM O TRANSPORTE DO MA-TERIAL ENTORPECENTE SOB INSTRUÇÕES EMANADAS POR AQUELE IMPLICADO, CER-TO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍ-VEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO DESFECHO AB-SOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. EM CONTRASTE COM O QUE SE VERIFICA EM FACE DE HEDISON, EM SE CONSIDERANDO QUE, NO INÍCIO DAS IN-VESTIGAÇÕES, ESTE, ENTÃO RECLUSO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ (BANGU V), FORA DESCRITO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA-VA NOS BAIRROS SANTA ROSA II, VADINHO FONSECA E ADJACÊNCIAS, MAS SENDO CERTO QUE, CONTUDO, ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E MAIO DE 2017, ENQUANTO PERMANECIA CUSTODIADO, «HEDINHO PROCEDEU À SUA DESVINCULAÇÃO DO COMANDO VERMELHO (C.V.) EM RAZÃO DE DESAVENÇAS INTERNAS COM OUTROS MEMBROS DESTE ASSOCIATIVO ILÍCITO, PASSANDO A INTEGRAR FACÇÃO CRIMINO-SA RIVAL DAQUELA E AUTODENOMINADA TERCEIRO COMANDO PURO (T.C.P.), MOVI-MENTO QUE CONTOU COM A COLABORA-ÇÃO DIRETA DE SUA IRMÃ, HELIANE APA-RECIDA DE OLIVEIRA, E DO COMPANHEIRO DESTA, FADEL DAMIÃO BELIZARIO DE SOU-ZA, CONHECIDO COMO «FD OU «MIGUEL, AMBOS VINCULADOS AO T.C.P. DESTARTE, OS EPISÓDIOS DELINEADOS NAS COMUNI-CAÇÕES INTERCEPTADAS, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿DATA CHAMADA: 12/04/2017 DURAÇÃO (S): 486 TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 21897550474 HORA CHAMADA: 22:33 MIDIA DO ALVO: 55(21)995917071 COMENTÁRIO: ¿HEDINHO¿ X FADEL «HEDINHO PERGUNTA A FADEL SE TERCEIROS PASSARAM A «VISÃO". FADEL AFIRMA QUE DESENROLOU O NEGÓCIO PARA «HEDINHO « PORÉM O «JACA-RÉ E O JULIANDERSOM ESTAVAM COM MEDO DE DESENROLAR. «HEDINHO PERGUNTA QUAL FOI A DO JULIANDERSON. FADEL EXPLICA QUE «JACARÉ E JULIANDERSON QUERIAM DESEN-ROLAR UM NEGÓCIO PARA HEDINHO, PORÉM O «DIEGUINHO E O «PAPEL ESTAVAM TIRAN-DO SUAS «FORÇAS". FADEL PERGUNTA SE «HEDI-NHO MANDOU MENSAGEM PARA SUA MULHER. «HEDI-NHO DIZ QUE MANDOU MENSAGEM PARA HELIANE PARA QUE A MESMA REPASSASSE A SITUAÇÃO A FADEL PELO «WHATSAPP". FADEL AVISA QUE TOMOU CIÊNCIA E LIGOU PARA TERCEIROS, «JACARÉ E JULIAN-DERSON, TENDO OS MESMOS ALEGADO QUE OS «MENORES ESTAVAM TIRANDO SUAS FOR-ÇAS. FADEL COMENTA QUE PERGUNTOU QUEM ERA «PAPEL E «DIEGUINHO NA RUA PARA FA-LAR QUE «HEDINHO NÃO PODIA ENTRAR. «HE-DINHO RELATA QUE QUEM ESTAVA «METENDO A MÃO DA RUA É QUE TINHA QUE RESOLVER E NÃO OS MESMOS. «HEDINHO AVISA QUE VAI «CHEGAR E PEGAR GERAL, DIZ QUE VAI PARTIR PARA BARRA DO PIRAI E VAI CAUSAR PROBLE-MAS NO LOCAL. FADEL INFORMA QUE CONVERSOU COM O «MANO E QUE O MESMO LEVARÁ «HEDINHO PARA O SEU LADO. FADEL FALA QUE QUANDO HE-DINHO «CAIR NA RUA FICARÁ COM ELE (FADEL). «HEDINHO AVISA QUE ESTÁ COM O «DUDU DO MONTE DITOURO, DIZ QUE QUANDO ESTA-VA SOLTO, NÃO ENTROU NO CAMINHO DE NINGUÉM, AFIRMA QUE NUNCA DEU TIRO, NEM MATOU NINGUÉM DOS «TERCEIROS EM VALENÇA. «HEDINHO EXPLICA QUE O NEGÓCIO ANDA-VA DEVIDO À SUA PRESENÇA NO MORRO, PORÉM TER-CEIROS QUERIAM PEGAR OS «MENORES NO DUDU LOPES E PEDIRAM PARA ELE ARTICULAR, PORÉM SE NEGOU, POR ISSO DISSERAM QUE ELE («HEDINHO) ESTAVA FE-CHANDO COM FADEL, RELATA QUE «RD E O «PILOTO O ACUSARAM DE ESTAR ALIADO A FADEL DEVIDO ÀS ES-CUTAS EM QUE ESTÃO ASSOCIADOS. «HEDINHO AVI-SA QUE «RD E O «PILOTO QUEREM LHE DERRU-BAR PARA PODER FICAR COM O MORRO JUNTO COM TERCEIRA DO RIO. «HEDINHO COMENTA QUE ESSE TERCEIRO DO RIO ESTÁ COM CONTA-TO NO MORRO, DIZ QUE O MESMO ARTICULOU CONTRA O DONO DA ROSEIRA, DE BARRA DO PIRAL E POR ESSE MOTIVO A MESMO TAMBÉM «PULOU (MUDOU DE FACÇÃO). «HEDINHO IN-FORMA QUE ESSE TERCEIRO DO RIO SE CHAMA «GORDÃO DA PROVIDÊNCIA E QUE ESTAVA COM A AMBIÇÃO DE FICAR COM TUDO, COM A ROSEIRA, AREAL, VILA HELENA E OUTRAS (ININ-TELIGÍVEL) E QUE OUTROS ESTÃO TO-DOS"BOLADOS COM O MESMO, «HEDINHO AVISA QUE SAIU DO LOCAL, POIS FALARAM QUE ELE ESTAVA ALIADO A FADEL, DIZ QUE AO SA-IR, AVISOU QUE IRIA SE ALIAR MESMO E QUE DEPOIS PEGARIA GERAL. «HEDINHO AFIRMA QUE ORDE-NOU A UM TERCEIRO PARA PEGAR OS «MENO-RES NO MORRO E QUE EM SEGUIDA TEVE AS MORTES, PORÉM NÃO SABIA SE TINHA SIDO SOB SUAS ORDENS OU SE FORAM OS POLICI-AIS, POIS FICOU DOIS MESES NO"BOOK SEM COMUNICAÇÃO E QUE TEM DUAS SEMANAS QUE CHEGOU A JAPERI, DIZ QUE LÁ É RUIM DE «BICO (TELEFONE) E QUE ESTÁ ARTICULANDO PARA IR PARA JUNTO DE FADEL PARA PODER COLOCAR O NEGÓCIO PARA ANDAR, AFIR-MA QUE OS «CARAS DO ESMERADINO, CITA JULIANDER-SON TINHAM INVEJA, POIS SABIAM QUE ELE («HEDI-NHO) ARTICÚLARIA O NEGÓCIO, RELATA QUE QUANDO NÃO TINHA FACÇÃO, JULIANDERSON FECHAVA COM ELE E QUE AGORA ESTÁ CONTRA. FADEL FALA QUE «HEDINHO PODE IR, POIS JÁ"DESENROLOU COM O «MANO DA MA-RE E QUE O MESMO JÁ AUTORIZOU QUE UTILIZASSEM SEU NOME. «HEDINHO AVISA QUE VAI DESLIGAR, POIS ESTAVA USANDO O TELEFONE DE FAVOR. «HEDINHO INFORMA QUE ESTÁ NO SETOR B, EM JAPE-RI, JUNTAMENTE COM O «DUDU". GUARDAM PLENA CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS CON-CRETOS APURADOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE, APÓS AJUSTES INTERNOS COM OS LÍ-DERES DO TERCEIRO COMANDO PURO, «HEDINHO FOI TRANSFERIDO PARA O PRE-SÍDIO ESMERALDINO BANDEIRA, DESTINA-DO À ACOMODAÇÃO ERGASTULÁRIA DOS INTEGRANTES DESSA ORGANIZAÇÃO, CON-SOLIDANDO SUA FILIAÇÃO AO GRUPO CRI-MINOSO QUE PASSOU A INTEGRAR ¿ NESSA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE PRESER-VAR O DESFECHO ORIGINÁRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, ADVINDA DA INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, EM PODER DE GERSON, HEDISON E IGOR DOS SANTOS, DE QUAL-QUER ESTUPEFACIENTE, E O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DESTA NATUREZA, PEÇA ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DE TAL FUNÇÃO, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS, IM-PRESCINDE DA CORRESPONDENTE CONSTA-TAÇÃO PERICIAL, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO SE APRESENTOU SENÃO A DE DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE CONCRETIZA COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS APREENSÕES DE ENTORPECENTES MEN-CIONADAS NA EXORDIAL ESTÃO VINCULA-DAS ÀS DILIGÊNCIAS ENVOLVENDO SUJEI-TOS DISTINTOS DOS APELANTES, INEXIS-TINDO QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE LEGITIMAMENTE ASSOCIÁ-LO ÀQUELES MATERIAIS ILÍCITOS, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO IMPERTI-NENTE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, BASE-ANDO-SE MERAMENTE NA PREMISSA DE QUE OS MESMOS «DETINHAM O DOMÍNIO FINAL DO TRÁFICO DE DROGAS EM APREÇO¿, O QUE, EM VERDADE, CRISTALIZA DESCABIDA PRE-SUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PE-LO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANI-FESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVA-BILIDADE DA CONDUTA CALCADA NO ¿MO-DUS OPERANDI EMPREGADO E AQUI, TENDO EM VISTA TER SIDO FORMADA UMA REDE SUPER CAPILARIZADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁ-CIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, BEM COMO AS-SENTADA NA ¿GRANDE QUANTIDADE DE EN-TORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA) QUE FOI INSERIDA NO SEIO DA SOCIEDADE, FRI-SE-SE EM UMA CIDADE PEQUENA E TRANQUI-LA COMO VALENÇA, O EXTREMO POTENCIAL LESIVO DESTAS DROGAS À SAÚDE DOS USUÁ-RIOS, ALÉM DO CRESCENTE NÚMERO DE JO-VENS E ADOLESCENTES QUE AS ESTÃO USAN-DO¿, POR SE TRATAR DE INACEITÁVEL EPI-SÓDIO MATERIALIZADOR DE RESPONSABI-LIDADE PENAL OBJETIVA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE TRÊS MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO CO-EFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/4 (UM QUARTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 875 (OI-TOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS MUL-TA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SAN-CIONATÓRIA, DERIVADA DA REINCIDÊNCIA, PELA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO A PARTIR DO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO-SE UMA PENI-TÊNCIA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1.021 (MIL E VINTE E UM) DIAS-MULTA ¿ NA DERRA-DEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTAM-SE AS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA PELO ENVOLVIMENTO DE ADO-LESCENTE E PELO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PORQUANTO AS IMPUTAÇÕES SE REVESTEM DE CARÁTER AMPLAMENTE GE-NÉRICO, DESTITUÍDAS DE QUALQUER VIN-CULAÇÃO ESPECÍFICA À CONDUTA INDIVI-DUALIZADA DESTE PARTICULAR AGENTE, LIMITANDO-SE A VESTIBULAR A CONSIG-NAR QUE: ¿A REFERIDA SÚCIA SE UTILIZA, TAMBÉM, DE TRANSPORTES PÚBLICOS PARA O DESLOCAMENTO DE DROGAS, ASSIM COMO EMPREGA ARMAS DE FO-GO E ENVOLVE ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRI-MINOSA¿, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO TOCANTE À CAUSA DE AUMENTO AFETA AO TRANSPORTE PÚBLICO, NENHUM ATO DE MERCANCIA FOI REALIZADO NO INTERIOR DO ÔNIBUS, DEIXANDO, PORTAN-TO, DE INCIDIR AQUELA FRAÇÃO DE AGRA-VAMENTO SOBRE A PUNIÇÃO APLICADA, SEGUINDO A ESTEIRA JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELOS NOSSOS TRIBUNAIS SU-PERIORES SOBRE ESTA MATÉRIA: (RESP 1.379.009/MS, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PA-LHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 27/4/2021, DJE DE 30/4/2021, AGRG NO RESP 1.379.010/MS, RELATOR MI-NISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/8/2019, DJE DE 29/8/2019, HC 115815, RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: 28/08/2013, HC 120624, RELATORA MIN. CÁRMEN LÚCIA, SE-GUNDA TURMA, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LE-WANDOWSKI, PUBLICAÇÃO: 10/10/2014, HC 122701, RELA-TORA MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, PUBLICAÇÃO: 24/10/2014) ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCE-RÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME PRISIO-NAL SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRA-ÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 30.10.2017, O QUE PER-FAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJE-TIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS DE GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, E PARCIAL PROVIMEN-TO DAQUELE DE HEDISON, RESTANDO PRE-JUDICADO AQUELE MINISTERIAL.

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Doc. VP 576.3159.6262.6543

350 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃOES PENAIS QUE INDEFERIU O PLEITO DE REMIÇÃO POR ESTUDO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, PELA REALIZAÇÃO DO CURSO PRESENCIAL, A PARTIR DAS PLANILHAS DE SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2022 APRESENTADAS PARA TAL FINALIDADE, AO ARGUMENTO DE NÃO TER O RECORRENTE COMPARECIDO ÀS AULAS, PLEITEANDO A REFORMA DA MESMA, COM VIAS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, COM A REMIÇÃO DA PLANILHA DE ESTUDOS APRESENTADA NOS AUTOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO ALVEJADA QUE DEVE SER REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de agravo em execução, interposto, interposto pelo apenado, Everton Santos Marques de Araujo (RG: 0281205203/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fl. 12), que indeferiu o pleito de remição por estudo a partir das planilhas de setembro, outubro e novembro de 2022 apresentadas para tal finalidade, ao argumento de não ter o recorrente comparecido às aulas. ... ()

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