- O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996 (Lei de Arbitragem);
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;]
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 1º - (revogado pela Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 3º. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 1º - Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e excetuadas as hipóteses previstas no art. 4º desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados.] [[Lei 13.709/2018, art. 4º.]]
§ 2º - (revogado pela Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 3º. Origem da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 2º - A forma de disponibilização das informações previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23 desta Lei poderá ser especificada pela autoridade nacional.]
§ 3º - O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º - É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 5º - O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6º - A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
§ 7º - O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.
Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (acrescenta o § 7º).TJSP APELAÇÃO CÍVEL. Mais detalhes
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TJSP Apelação - Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Irresignação do autor. Nulidade da cessão de crédito, por ausência de notificação prévia do devedor, não verificada - Conforme entendimento do C. STJ, «a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito» - Comunicação mencionada no art. 290 do CC que não é requisito de validade do negócio firmado entre cedente e cessionário. Violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Inocorrência - Inteligência do Lei 13.709/2018, art. 7º, IX e X - Ademais, a notificação do CDC, art. 43, § 2º incumbe ao mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor - Súmula 359/STJ - Precedentes. Recurso improvido. Mais detalhes
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TJSP Direito do consumidor. Apelação. Disponibilização de dados pessoais por meio do sistema de proteção ao crédito. Legalidade da conduta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O Recurso. Apelação contra sentença de improcedência dos pedidos veiculados em ação de obrigação de fazer com indenização por dano moral. O autor alega que seus dados pessoais foram divulgados pela ré, sem consentimento ou prévia comunicação, conduta que viola direitos fundamentos à intimidade e privacidade além de normas relativas a tratamento e proteção de dados. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré divulgou dados pessoais da parte autora de forma indevida, violando direitos fundamentais e normas relativas ao tratamento e proteção de dados; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da suposta divulgação indevida de dados pela ré. III. Razões de decidir 3. O tratamento de dados pessoais realizado pela ré é lícito, conforme disposto na Lei 13.709/2018, art. 7º, X (LGPD), uma vez que se enquadra na proteção ao crédito, o que dispensa o consentimento prévio do titular dos dados. 4. Os dados disponibilizados pela ré são obtidos de registros públicos e utilizados em sistema de proteção ao crédito, conforme autorizado pela Lei 12.414/2011, sendo lícita a atividade desenvolvida. 5. O sistema de avaliação de crédito («credit scoring») utilizado pela ré foi considerado compatível com o ordenamento jurídico brasileiro pelo Colendo STJ (STJ), conforme o Tema 710 (julgamento pelo rito de recursos repetitivos) e a Súmula 550, não havendo necessidade de consentimento do consumidor para a disponibilização desses dados. 6. Não há prova de que a ré tenha comercializado ou divulgado indevidamente dados sensíveis da autora, nem de que tenha havido violação ao CDC (CDC) ou à LGPD que justifique indenização por dano moral. 7. Precedentes da jurisprudência indicam que a disponibilização de dados para avaliação de risco de crédito, desde que não envolva dados sensíveis ou confidenciais, é regular e não gera o direito à indenização por dano moral. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: «1. O tratamento de dados pessoais no âmbito de sistema de proteção ao crédito é permitido pela LGPD, sem necessidade de consentimento do titular, quando se trate de dados públicos e utilizados para fins de proteção ao crédito;"2. A disponibilização de dados para fins de «credit scoring», desde que respeitados os limites legais, não configura violação à privacidade nem gera direito à indenização por dano moral". __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, II; LGPD, arts. 5º, II, e 7º, X; Lei 12.414/2011; CPC, art. 82 e CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.419.697/RS/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 710, 2ª Seção, j. 12.11.2014; STJ, Súmula 550 Mais detalhes
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TJSP DIREITO CIVIL E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. LEI 13.709/2018, art. 7º, X. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO TITULAR. LEGITIMIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJSP Apelação - Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Irresignação do autor. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Nulidade da cessão de crédito, por ausência de notificação prévia do devedor, não verificada - Conforme entendimento do C. STJ, «a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito» - Comunicação mencionada no art. 290 do CC que não é requisito de validade do negócio firmado entre cedente e cessionário. Violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Inocorrência - Inteligência do Lei 13.709/2018, art. 7º, IX e X - Ademais, a notificação do CDC, art. 43, § 2º incumbe ao mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor - Súmula 359/STJ - Precedentes. Recurso improvido. Mais detalhes
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TJSP DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS POR SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJSP Direito Civil. Apelação. Cessão de crédito e proteção de dados. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Recurso não provido. Mais detalhes
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TJSP DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS POR SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Mais detalhes
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