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251 - STJ. Administrativo. Decisão limitando a capacidade de presídio local com fundamento no LEP, art. 66, VII e VIII. Superlotação de presídio. Condições precárias. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Violação ao princípio da separação de poderes. Não ocorrência.
«1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão judicial que limitou o acautelamento de detentos no presídio local, sejam eles definitivos sejam eles provisórios, e determinou que fossem transferidos para outros presídios do Estado. ... ()
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252 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. SUSPENSÃO DE PERFIL DO USUÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por usuária de rede social contra a empresa provedora, em razão da suspensão de seu perfil, alegadamente sem justificativa. ... ()
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253 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Calúnia, difamação e injúria majoradas. Alegação de inépcia da inicial. Falta de indicação do local dos fatos. Incompetência territorial. Preclusão. Equívoco na capitulação jurídica. Não ocorrência. Réu se defende dos fatos. Inviabilidade de incursão no acervo probatório. Nulidades. Preclusão para apresentar resposta à acusação. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Nomeação de defensor ad hoc sem anuência da parte. Não verificação. Inteligência do CPC, art. 44, de 1973 matérias já examinadas. Reiteração de pedido. Recurso ordinário desprovido.
«I - Os crimes contra a honra praticados pela internet são classificados como formais, ou seja, a consumação se dá no momento de sua prática, independente da ocorrência de resultado naturalístico, de forma que a competência deve se firmar de acordo com a regra do CPP, art. 70 - «A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ... ()
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254 - STJ. Processual civil. Agravo interno contra decisão da presidência do STJ. Recurso especial. Intempestividade. Informação sobre o prazo fornecida pelo sistema eletrônico do tribunal de origem. Não comprovação. Decisão da presidência mantida.
1 - Hipótese em que a decisão monocrática da Presidência do STJ assentou (fl. 442, e/STJ): «Sendo assim, voltando para o caso concreto, consta dos autos (fl. 19) que a intimação eletrônica ocorreu em 21/12/2022. Ainda, de acordo com o § 2º do art. 5º dada Lei 11.419/2006, como 21 de dezembro não foi dia útil para a Justiça Federal, considera-se que a consulta foi feita no próximo dia útil, ou seja, 9/1/2023. Realizada a consulta no dia 9/1/2023, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 10/1/2023. No entanto, conforme ditame do CPC, art. 220, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20/1/2023. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 23/1/2023, tendo como o 15º dia útil o dia 10/2/2023, não o dia 13/2/2023, conforme defende o embargante. Outrossim, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25/11/2020). No entanto, a parte não trouxe documento apto a comprovar tal equívoco, pois, além de ter trazido apenas um print na petição (fl. 1558), não há como vinculá-lo ao processo, pois sequer possui número de origem, assim como não é possível aferir se o mesmo foi realmente extraído do sistema eletrônico do Tribunal de origem".... ()
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255 - TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS -
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição em dobro do indébito e reparação por danos morais - Sentença que acolheu o pleito declaratório com restabelecimento do status quo ante, bem como condenou o polo requerido à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e à reparação dos danos morais no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) - Recurso de ambas as partes.... ()
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256 - STJ. Processual civil. Administrativo. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Erro material. Existência. Saneamento. Agravo de instrumento interposto no bojo de ação de execução, objetivando a expedição de precatório referente ao valor incontroverso. Reserva dos honorários advocatícios contratuais. Questão subsidiária surgida no curso do agravo de instrumento. Superveniência de sentença, já transitada em julgado, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Perda do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, do recurso especial.
1 - De acordo com a norma prevista no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. ... ()
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257 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Ausência de defesa técnica. Inocorrência. Interrogatório por carta precatória. Possibilidade. Intimação pessoal do defensor dativo. Necessidade. Nulidade reconhecida. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()
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258 - TJPE. Constitucional e tributário. Mandado de segurança. ICMS e protocolo 21/2011. Mercadorias e bens adquiridos de forma não presencial. Consumidor final não contribuinte do imposto. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Rejeitada. Preliminar de ausência de interesse de agir (impetração contra Lei em tese) rejeitada. Alíquota interestadual. Incidência no estado de origem e de destino. Inaplicabilidade do protocolo. Violação ao texto constitucional. Concessão da segurança por unanimidade.
«Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por coator emanado pelo Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco e pelo Governador do Estado de Pernambuco. As impetrantes argumentam que, com a expansão das vendas interestaduais de mercadorias, o governo de Pernambuco logrou adotar medidas inconstitucionais para inibir o abastecimento de produtos oriundos de outros Estados, criando, para tanto, o Protocolo ICMS CONFAZ 21/2011, assinado pelo Secretário da Fazenda, que institui nova hipótese de incidência de ICMS, de forma a impor o recolhimento do tributo não só ao Estado em que se localiza o estabelecimento do contribuinte, como ao Estado em que esteja o destinatário daquele produto. Diante disso, objetivam com a impetração do presente writ, determinar às autoridades indigitadas coatoras que suspendam as alterações introduzidas por meio do Protocolo ICMS CONFAZ 21/2011, que determinam novas regras relacionadas às operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final localizado no Estado de Pernambuco, bem como se abstenha de determinar a apreensão de mercadorias de propriedade das Impetrantes. Às fls. 69, o Relator substituto, Des. Nivaldo Mulatinho reservou-se a apreciar o pleito liminar após a oitiva das autoridades apontadas coatoras e após a manifestação da Procuradoria Geral do Estado. Informações prestadas em fls. 78-96 pelo Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, perquirindo preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a inadmissibilidade do Mandado de Segurança contra lei em tese, pleiteando no mérito, pela denegação da segurança. Informações apresentadas pelo Governador do Estado de Pernambuco em fls. 98-110 requerendo em sede preliminar a extinção do Mandamus sem resolução de mérito, alegando ser incabível referido remédio constitucional contra lei em tese. Ao final, pugna pela denegação da segurança. ... ()
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259 - STJ. Processual civil. Reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial. Análise das informações processuais contidas no site do tribunal de origem. Contagem de prazo. Boa-fé. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ, que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. ... ()
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260 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade. Espelhamento de mensagens por meio do aplicativo whatsapp web. Não ocorrência. Prova lícita. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1 - É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota viciada, não inquinando as provas derivadas, afastando-se a teoria do fruits of the poisounous tree na hipótese. ... ()
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261 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade. Espelhamento de mensagens por meio do aplicativo whatsapp web. Não ocorrência. Prova lícita. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1 - É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota viciada, não inquinando as provas derivadas, afastando-se a teoria do fruits of the poisounous tree na hipótese.... ()
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262 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA. SERVIÇO INOPERANTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL.
I.Caso em exame ... ()
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263 - STJ. Registro público. Cartório. Cartorário. Serventias extrajudiciais. Lei de acesso à informação. Divulgação de receitas, despesas e remuneração dos delegatários. Resolução CNJ 389/2021. Possibilidade. Atuação por delegação do poder público. Regime de direito público. Transparência e sindicabilidade como regras. Sigilo. Exceção. Recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. CPC/2015, art. 313, V. CF/88, art. 236. Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais a serem protegidos sob o argumento de garantir o direito ao sigilo e à privacidade. ... ()
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264 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança individual. Agentes penitenciários federais. Processo administrativo disciplinar. Pad. Pena de demissão. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Inexistência de violação direta, evidente e literal.
I - Trata-se de ação rescisória relacionada à demissão de agentes penitenciários federais. Nesta Corte, a ação rescisória foi julgada improcedente.... ()
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265 - STJ. Tributário. Mandado de segurança. ICMS. Operações internas dentro da zona franca de manaus. Prova líquida e certa. Inexistência. Dilação probatória. Impossibilidade.
1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de se assegurar o direito de não incidência do ICMS na venda de mercadorias realizadas dentro da Zona Franca de Manaus - ZFM. ... ()
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266 - STJ. Recursos especiais. Penal e processual penal. Operação solis. Associação para o tráfico internacional ilícito de drogas e tráfico internacional ilícito de drogas. 886,65 kg de cocaína. Recursos especiais de c f f s e de p a p a. (1) violação do CPC/2015, art. 489, § 1º. Alegação de nulidade. Acórdão que se pautou nos fundamentos apresentados na sentença condenatória como razões de decidir. Possibilidade. Jurisprudência do STJ. (2) violação da Lei 12.965/2014, art. 7º, III, da ; e Lei 9.472/1997, 3º, V. Tese de nulidade na prisão do recorrente, na apreensão do telefone celular do corréu a j L f, e na quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Demonstrado o flagrante delito. Alegação de acesso a registro telefônico/agenda de contatos em ato contínuo no local do crime atribuído ao recorrente. Tribunal de origem que afastou o argumento defensivo sob o fundamento de que tal procedimento ocorreu posteriormente à autorização judicial. Regularidade constatada. Conexão à internet apontada pelo recorrente não reconhecida pela corte de origem como devassa do aparelho celular. Inviabilidade de alteração de entendimento. Necessidade de avaliação do caderno fático probatório. Presença de outros elementos autônomos. Jurisprudência do STJ. (3) violação da Lei 11.343/2006, art. 40, I. Tese de bis in idem na utilização da causa de aumento da transnacionalidade em mais de um tipo penal. Não ocorrência. Tipos penais autônomos. Tribunal de origem que não se manifestou acerca do referido tema, sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não oposição de embargos de declaração. Carência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. (4) violação da Lei 11.343/2006, art. 35. Pedido de absolvição do crime de tráfico internacional de drogas. Necessária análise do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Jurisprudência do STJ. Recursos especiais de a j L f e de b da s a. (1) violação do CPC, art. 489, § 1º. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 1 dos recursos especiais de c f f s e de p a p a. (2) violação dos arts. 7º, III, da Lei 12.965/2014); Lei 9472/1997, 3º, V; CPP, art. 158-A e ss e CPP, art. 159. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 2 do recursos especiais de c f f s e de p a p a. (3) violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Inocorrência. Matérias devidamente apreciadas pela instância ordinária. (4) dosimetria. Ausência de indicação do dispositivo federal afrontado. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Pleito de redução da fração relativa à transnacionalidade do delito. Fundamentos concretos apresentados. Destinação transcontinental e a aproximação do final do percurso rumo à exportação. Pedido de redução do valor dos dias-multa cominados. Descabimento. Fixação nos termos da lei. Condições financeiras. Análise de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Recursos especiais de C F F S e de P A P A. ... ()
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267 - STJ. Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()
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268 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravos em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Responsabilidade da construtora e incorporadora e da autarquia municipal pelos vazamentos nas instalações do condomínio e pela não fiscalização das obras. Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ. Divergência não comprovada.
«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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269 - STJ. Administrativo. Ação anulatória. Infrações ao CDC. Venda de ingressos para show. Omissão do acórdão recorrido afastada. Práticas abusivas. Má prestação do serviço. Auto de infração. Legalidade. Análise e interpretação de Lei local. Multa. Proporcionalidade e razoabilidade. Reexame fático probatório.
1 - Não se vislumbra a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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270 - TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS -
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição do indébito e reparação por danos morais - Sentença que acolheu o pleito declaratório com reestabelecimento do status quo ante, bem como condenou a instituição financeira requerida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e à reparação dos danos morais no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Recurso de ambas as partes. ... ()
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271 - STJ. Recurso em habeas corpus. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado. Internação. Lei 8.069/1990, ECA, art. 122, I. Progressão indeferida. Envolvimento do adolescente em confronto violento durante o cumprimento da medida socioeducativa. Manutenção da medida socioeducativa fundamentada. Manifestação da equipe multidisciplinar favorável. Não vinculação do juiz. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.
«1 - O ECA, ECA, art. 122 - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, a imposição da internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto na Lei 8.069/1990, art. 122, II, por se tratar de ato infracional equiparado aod elito de homicídio qualificado. ... ()
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272 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime previsto no CTB. Direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Recurso especial interposto fora do prazo legal. Intempestividade. Prazo de 15 dias contínuos. CPP, art. 798. Necessidade de comprovação de suspensão de prazo no ato da interposição do recurso. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 220. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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273 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Não conhecimento. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Exame pericial não realizado. Justificativa apresentada pelas instâncias ordinárias. Desaparecimento dos vestígios. Vítima que prontamente reparou o telhado do estabelecimento comercial. Ação criminosa capturada pelas câmeras do sistema de segurança. Confissão do réu. Materialidade comprovada por exceção à imprescindibilidade da realização da prova. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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274 - STJ. Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada.
1 - Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()
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275 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução de título executivo extrajudicial - Decisão agravada que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a constrição de ativos financeiros da requerida - Recurso da parte executada. ... ()
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276 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGOS AO DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO, COM PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA (INTERNAÇÃO) PARA LIBERDADE ASSISTIDA.
Não há que se falar em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que este só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa pode causar agravo ao protegido, na medida em que obsta as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, permanecendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. No mérito, extrai-se da prova que, no dia 10/01/2024, os policiais militares receberam informações quanto à venda de drogas em frente ao Condomínio Terra Nova VII, em Nova Friburgo, local já conhecido como de intensa prática de traficância ilícita. Chegando ao local para apurar o informe, os agentes se depararam com os ora apelantes, que, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga. Em perseguição, os adolescentes entraram e transitaram pelos blocos 8 e 9 do condomínio, sendo flagrados neste último dispensando duas sacolas contendo drogas. Arrecadadas e periciadas, o laudo atestou a apreensão de 52 g de Cocaína em pó, distribuídas em 42 embalagens contendo as inscrições «Pó R$15 - O Melhor de FBG ou «CPX - Terra Nova - PÓ $20 - C.V - Melhor de FBG. Em juízo, os agentes corroboraram de modo unânime suas versões prestadas em sede policial, descrevendo o informe prévio e a dinâmica da abordagem e apreensão, e ressaltando que ambos os menores são conhecidos da guarnição por seu envolvimento com a traficância. Apontaram, ainda, que eles sequer residem no local em que foram apreendidos. No ponto, tem-se que, de fato, os endereços por eles declinados como sendo os de residência divergem da localidade onde apreendidos, consoante docs. 45 e 51 dos autos. Os depoimentos das testemunhas também convergem com as informações constantes das fichas de antecedentes infracionais dos jovens, que ostentam passagens pelo juízo menorista pelo mesmo tipo de ato análogo ora em exame, inclusive com imposição de medidas socioeducativas. Portanto, o seguro depoimento dos agentes sob o crivo do contraditório encontra-se coerente aos demais elementos probatórios, além de harmônico ao auto de apreensão e laudos periciais acostados aos autos. Os representados, por sua vez, afirmaram que a droga lhes foi gratuitamente imputada pelos policiais. Alegaram que estavam sentados na calçada em frente ao condomínio para acessar a internet de uma pessoa, ora indicada como «o menino (oitiva perante o MP, doc. 53), ora como sendo a irmã de K. (em juízo, doc. 157). O referido representado ainda aduziu que sua irmã estaria no local e teria visto o que ocorrera, mas esta sequer foi arrolada como testemunha. Já Y. disse que estariam no local para jogar bola, em um «campinho próximo, hipótese não confirmada pelo outro representado. Por outro lado, ambos admitiram já terem sido apreendidos na mesma localidade por conta do tráfico de drogas. Portanto, os adolescentes não conseguiram justificar o motivo de terem sido apreendidos naquela região, distante de onde residem, e nas circunstâncias evidenciadas, sendo certo que a irmã do apelante K. não foi arrolada e não confirmou a versão apresentada. Dentro de tal contexto, não há razão para desacreditar os relatos prestados pelos policiais, sendo certo que não foi acostada aos autos qualquer prova evidenciando o intuito dos brigadianos em prejudicar os apelantes. No mais, o intuito de mercancia ilícita ressai das circunstâncias da prisão, considerando a apreensão, com os menores, dos entorpecentes embalados em diversas unidades, assim prontos à efetiva comercialização, e etiquetados com alusão ao Comando Vermelho e ao local da apreensão («Terra Nova), tudo após denúncia específica em seus nomes. Portanto, há de ser mantido o juízo de procedência da representação pelo ato análogo aa Lei 11.343/2006, art. 33. Inviável o abrandamento da MSE imposta. Como apontado, a análise das Fichas de Antecedentes Infracionais acostadas nos docs. 37 e 37 indica que o ato infracional em apuração não é isolado na vida dos apelantes, que apresentam passagens anteriores pelo juízo menorista, todas pelo mesmo tipo de delito ora em análise, inclusive praticados na mesma região. Frisa-se que suas representantes legais, além de confirmarem que os adolescentes não frequentavam os bancos escolares, confirmaram o envolvimento de ambos com o tráfico local - embora aduzindo que não praticassem mais a atividade, argumento que, como se vê, não ressai destes autos. Nesse viés, nada nos autos indica que os representados possuam suporte familiar suficiente para conduzi-los e afastá-los da criminalidade. Há que se atentar também para gravidade concreta do ato infracional praticado, devendo ser considerada a expressiva quantidade de drogas, apreendidas em região conhecida como de intensa prática de traficância ilícita e com referências à facção criminosa Comando. Tais circunstâncias não recomendam, por ora, uma medida em meio aberto, que poderá proporcionar o retorno dos adolescentes ao convívio com o mundo do tráfico, sem medir os riscos à sua integridade. No mais, tem-se que a medida imposta já é objeto de exame nos autos dos processos de execução da MSE ( 0001906-41.2024.8.19.0014, em relação a Y. e 0001801-64.2024.8.19.0014 quanto a K.), constando decisões datadas de 12 e 18/03/2024 mantendo, em reavaliação, a medida de internação dos apelantes. RECURSO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()
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277 - STJ. Recurso especial. Dano moral. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e não fazer. Matéria jornalística. Revista de grande circulação. Crime histórico. Reportagem. Repercussão nacional. Direito à privacidade. Pena perpétua. Proibição. Direito à ressocialização de pessoa egressa. Ofensa. Configuração. Direito ao esquecimento. Censura prévia. Impossibilidade. Memória coletiva. Direito à informação. Liberdade de expressão. Esposo e filhos menores. Extensão dos efeitos da condenação. Princípio da pessoalidade da pena. Direito ao desenvolvimento integral. ECA. Dano moral. Valor da indenização. Reexame fático. Vedação. Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a primeira autora e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os demais. CF/88, art. 5º, XLV, XLVII. CF/88, art. 220, § 1º. Lei 7.210/1984, art. 41, VIII. Lei 7.210/1984, art. 202. CP, art. 13. CP, art. 93. ECA, art. 3º. Decreto 99.710/1990 (Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, art. 16.). CCB/2002, art. 12. CCB/2002, art. 17. CCB/2002, art. 20. CCB/2002, art. 21. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()
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278 - STJ. Processual civil. Ambiental. Ação anulatória de autos de infração lavrados pelo ibama e mapa. Comércio de defensivos agrícolas por usuários da plataforma de vendas on-Line mercado livre. Negativa de prestação jurisdicional. Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao julgamento da causa. Violação explícita do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor de Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e União, por meio da qual requereu a «anulação do Processo Administrativo 21034.012855/2018-01, instaurado pe lo MAPA, e do Processo Administrativo 02017.004931/2018-61, instaurado pelo IBAMA, ou, ao menos, das autuações claramente nulas, quais sejam, o Auto de Infração 036/14682018 e o Termo de Interdição 021/14682018, lavrados pelo MAPA, e o Auto de Infração 9126009-E e o Termo de Embargo 724971-E, lavrados pelo IBAMA. (fl. 3.003). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido no sentido de anular acórdão dos embargos de declaração a fim do pronunciamento do Tribunal de origem acerca da omissão evidenciada. O valor da causa foi fixado em R$ 56.226,69 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos).... ()
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279 - STJ. Dano moral. Direito ao esquecimento. Ao de obrigação de fazer. Matéria jornalística. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Exclusão da notícia. Direito ao esquecimento. Não cabimento. Civil e processual civil. Recurso especial conhecido e provido. Definição se: o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput, III, V e X e CF/88, art. 220, caput, § 1º. CCB/2002, art. 21 e CCB/2002, art. 188, I. (Considerações da Minª Nancy Andrigui sobre o direito de informar. Dos parâmetros para aferir o exercício abusivo da liberdade de imprensa e do direito ao esquecimento.)
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280 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Penal e processo penal. Lei de licitações. Sustentação oral. Não cabimento. Trancamento da ação penal. Alegada inépcia da inicial. Vício não constatado. Existência de elementos indicativos de autoria e de materialidade do delito. Conduta apontada por ilícita devidamente descrita. Agravo regimental não provido.
1 - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, visto que o recurso interno, na forma do art. 258 do Regimento Interno do STJ, independe de inclusão em pauta. Ademais, o art. 159 do RISTJ dispõe expressamente acerca do não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos. Precedentes. ... ()
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281 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 218-C. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. NO MÉRITO, REQUER QUE SEJA TRANCADA A AÇÃO PENAL OU QUE SEJAM OS AUTOS REMETIDOS PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUSTENTANDO A INÉPCIA DA DENÚNCIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1.Paciente denunciado como incurso nas penas do CP, art. 218-C eis que segundo a inicial acusatória teria, no dia 13/06/2019, no interior da residência localizada na Rua Júlio César, 45, Jardim Gláucia, na cidade de Belford Roxo, publicado no site Xvideos vídeo de cena de sexo de Mylena Frasão Moreira, sua ex-namorada, sem o consentimento dela, narrando a denúncia que em data anterior a vítima e o acusado mantiveram relação íntima de afeto, ocasião em que ele filmou e publicou cena de sexo envolvendo os mesmos, sem o consentimento de Mylena. ... ()
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282 - STF. Recurso extraordinário. Tema 786/STF. Julgamento do mérito. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido. Dano moral. Programa de televisão. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional. Responsabilidade civil. Veiculação de programa televisivo que aborda crime ocorrido há várias décadas. Ação indenizatória proposta por familiares da vítima. Alegados danos morais. Direito ao esquecimento. Debate acerca da harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade. Presença de repercussão geral. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput, III, V e X e CF/88, art. 220, caput, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Repercussão geral reconhecida no processo Rep. Geral no Rec. Ext. com Ag. Acórdão/STF).
«Tema 786/STF - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.
Tese jurídica fixada: - É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, caput, III e X, e CF/88, art. 220, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de a vítima ou seus familiares invocarem a aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil, considerando a harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade. ... ()
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283 - STJ. processual civil. Agravo interno no pedido de uniformização de interpretação de lei. Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º. Infração de trânsito. Dupla notificação. Anulação. Alegada divergência do entendimento firmado pela turma recursal estadual com o entendimento desta corte. Não cabimento. Alegada divergência do entendimento firmado pela turma recursal estadual com o entendimento de turmas recursais de estados diferentes. Ausência de cotejo analítico. Mera transcrição das ementas dos julgados paradigmas. Insuficiência. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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284 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação defensivo que visa à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, ora apelante, ROBÉRIO DE OLIVEIRA PEREIRA, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A e o absolveu dos demais crimes imputados (index 314). Nas Razões Recursais, busca-se a absolvição do réu, argumentando-se, em síntese que: as provas colhidas são ilícitas; os elementos de convicção que ampararam a denúncia são ilícitos, originados de um aviso da empresa americana Google; a invasão de dispositivo de armazenamento pessoal exige autorização judicial prévia, o que não ocorreu; o conteúdo armazenado na nuvem do aparelho telefônico do acusado merece a proteção concedida às interceptações telefônicas; a ilicitude da prova, nesse caso, advém, também, da falta de autorização judicial do prosseguimento da investigação no Brasil; o depoimento informal do acusado, sem qualquer aviso ao direito ao silêncio ou assistência de advogado, também é considerado ilícito; a autorização de acesso ao aparelho e a confissão em sede policial, também devem ser consideradas ilícitas. Subsidiariamente, pretende a redução da pena-base, porquanto a exasperação se embasa na idade da vítima, que é elemento do tipo. Suscita, por fim, prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e especial (index 376). ... ()
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285 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Decadência do manejo da impetração. Inquérito policial. Quebra de sigilo telemático. Cumprimento tardio de ordem judicial. Aplicação de multa diária à empresa responsável pelo fornecimento de dados (facebook). Possibilidade. Valor das astreintes. Razoabilidade e proporcionalidade.
«1. Situação em que a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. impugna decisão judicial que, em sede de inquérito, autorizou a interceptação do fluxo de dados telemáticos de contas Facebook de investigados, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ... ()
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286 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Inquérito policial. Quebra de sigilo telemático. Cumprimento incompleto de ordem judicial. Aplicação de multa diária à empresa responsável pelo fornecimento de dados (facebook). Possibilidade. Valor das astreintes. Razoabilidade e proporcionalidade.
«1 - Situação em que a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. impugna decisão judicial que, em sede de inquérito, autorizou a interceptação do fluxo de dados telemáticos de contas Facebook de investigados, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ... ()
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287 - STJ. Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Fundamentos concretos. Não incidência da reformatio in pejus. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()
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288 - STJ. Processual civil, eleitoral e civil. Conflito de competência entre a justiça comum e a Justiça Eleitoral. Ação de obrigação de fazer. Causa de pedir que aponta ilícitos civis. Busca de tutela dos direitos de personalidade do autor. Ausência de questões ligadas à propaganda eleitoral. Competência da justiça comum.
1 - Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, em decorrência de decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS sob a seguinte fundamentação (fl. 143, e/STJ): «Matéria afeta à competência da Justiça Eleitoral, na medida em que se trata de impugnação à propaganda veiculada por vereadora, canditada à reeleição, supostamente em prejuízo de outro». ... ()
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289 - STJ. Processual civil. Análise das informações processuais contidas no site do tribunal de origem. Contagem de prazo. Boa-fé. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ, que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. ... ()
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290 - STJ. Processual civil. Administrativo. Procom. Auto de infração e multa. Anulação. Procedência parcial do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Preensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda. contra Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/SP, objetivando a anulação de auto de infração e de multa aplicada administrativamente, por descumprimento da Lei estadual. ... ()
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291 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade. Quebra de sigilo fiscal e bancário. Inocorrência. Alegada ausência de intimação da defesa a respeito da decretação da medida cautelar. Supressão de instância. Matéria não examinada pela corte de origem. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, o STJ possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.... ()
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292 - TJPE. Constitucional e tributário. Mandado de segurança. ICMS e protocolo 21/2011. Mercadorias e bens adquiridos de forma não presencial. Consumidor final não contribuinte do imposto. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Rejeitada. Preliminar de impetração contra Lei em tese. Rejeitada. Alíquota interestadual. Incidência no estado de origem e de destino. Inaplicabilidade do protocolo. Violação ao texto constitucional. Concessão parcial da segurança por unanimidade.
«- Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado em face do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco. - Em síntese, o impetrante defende não ser exigível o ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais de vendas não presenciais, destinadas a consumidores não contribuintes do ICMS do Estado de Pernambuco, dada a inconstitucionalidade da norma contida no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ. Neste contexto, pugnou pela suspensão imediata da exigibilidade do ICMS, na modalidade prevista no Protocolo citado, ou em termos semelhantes previstos em qualquer norma posterior que o ratifique ou reproduza seus termos, de modo que a autoridade se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao lançamento deste crédito, inclusive exigência de tributo na fronteira ou retenção de mercadorias. ... ()
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293 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado MARCIO FERNANDO CAMARGO DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, ambos do CP, art. 240, § 2º, II, do ECA, ambos na forma do CPP, art. 383, e ECA, art. 241-B, em concurso material, à pena de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 31 (trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Foi decretada a prisão temporária do acusado em 27/04/2023, e a prisão preventiva em 24/05/2023. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. O Ministério Público, nas duas instâncias, postulou o conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 02/06/2022, por volta de 20h45min, no imóvel situado na Travessa Vitor Hugo, 135, bairro Estácio, município do Rio de Janeiro, o acusado, com vontade livre e consciente, e com intuito de satisfazer sua própria lascívia, praticou atos libidinosos contra a sua irmã H. D. de O. criança então com 04 anos de idade na data dos fatos. Os atos libidinosos consistiram em colocar a criança para praticar sexo oral no pênis do réu, tentar introduzir o pênis na vagina da criança, e também acariciar a vagina desnuda da infante. Ainda no dia 02/06/2022, por volta de 20h45min, no imóvel situado na Travessa Vitor Hugo, 135, bairro Estácio, município do Rio de Janeiro, o acusado, consciente e voluntariamente, produziu imagens contendo pornografia envolvendo a criança acima referida, sendo as imagens aquelas narradas supra. No período compreendimento entre 12/03/2021 e 03/07/2022, em alguns locais no município do Rio de Janeiro, inclusive no imóvel situado na Travessa Vitor Hugo, 135, bairro Estácio, o acusado, consciente e voluntariamente, adquiriu dezenas de arquivos digitais, mediante uploads através da rede mundial de computadores, contendo cenas pornográficas praticadas contra crianças e adolescentes. 2. Extrai-se dos autos que a criança H. D. de O. de apenas 04 (quatro) anos de idade, teria falado para a genitora que o irmão colocou o «totó na boca dela. A mãe da vítima, Sra Maria do Socorro D. S, registrou a ocorrência. Durante as investigações, verificou-se que o acusado possuía em seu repositório Google Fotos, na nuvem na internet, cinco vídeos gravados com as imagens da vítima, sua irmã, praticando os atos libidinosos imputados na exordial acusatória. Embora não se possa ver o rosto do acusado nos vídeos, ouve-se as palavras: «abre a boca, irmã, e depois o apelante diz novamente «abre a boca! Abre a boca Helo!". Ao notar a reticência da criança ele diz: «vem irmã!". Além disso, é visível a tatuagem do braço esquerdo e no vídeo o acusado utilizava a mesma roupa de uma imagem colhida do seu perfil pessoal em rede social. O acusado utilizou o pseudônimo de «Ethuriel, contudo, chegou-se à verdadeira identidade dele como proprietário do perfil e do drive virtual onde foram encontrados os materiais ilícitos. No mesmo drive virtual, foram encontradas fotografias de crianças de tenra idade e de bebês não identificados em sexo explícito, configurando-se pornografia infantil. 3. Inviável a absolvição. A materialidade dos crimes restou positivada através das peças técnicas acostadas aos autos. Igualmente a autoria evidenciou-se através da prova oral, bem como as demais provas dos autos, restando incontestável que o acusado praticou os delitos a ele imputados. 4. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida, em harmonia com as demais provas dos autos. 5. Acresce que constam nos autos cinco vídeos gravados pelo acusado, onde pode-se ver o rosto da criança, durante a prática da conduta. 6. A tese de negativa de autoria não encontra respaldo no robusto caderno probatório. 7. Correto o juízo de censura. 8. Merece reparo a dosimetria. 9. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 10. As penas bases dos delitos dos arts. 217-A, do CP, 240, e 241-B, ambos do ECA, foram fixadas acima do mínimo legal mediante as circunstâncias reconhecidas que se confundem com as elementares dos crimes, bem como as condutas valoradas para sua tipificação, devendo serem reduzidas ao mínimo legal. 11. Ainda nos delitos do CP, art. 217-A, e 240, do ECA, na segunda fase, deve ser afastada a agravante reconhecida no CP, art. 61, II, «f, já que não restou evidenciada tal circunstância, bem como não foi requerida pela acusação nas suas alegações finais. 12. Remanescem as causas de aumento de pena para o delito de estupro de vulnerável, prevista no CP, art. 226, II, bem como para o delito do ECA, art. 240, prevista no art. 240, § 2º, III, do ECA, em razão do grau de parentesco entre a vítima e o acusado, sendo irmãos. 13. Os delitos foram praticados no mesmo contexto, tendo a mesma natureza. O delito de estupro de vulnerável foi praticado no mesmo momento do crime do ECA, art. 240, já que o acusado gravou a conduta. Deste modo, entre estes delitos deve ser reconhecido o concurso formal próprio, devendo ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) no crime mais grave, qual seja, o estupro de vulnerável. 14. Por outro lado, mantenho o concurso formal impróprio quanto ao delito do ECA, art. 241-B. 15. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa devem ser somadas. 16. Mantido o regime fechado, considerado o patamar da resposta penal. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.
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294 - STJ. Compra e venda. Ação ex empto. Diferença de metragem. Sentença penal absolutória. Falta de provas. Trânsito em julgado. Inocorrência. Vinculação do juízo cível. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 1.136 e CCB/1916, art. 1.525. CPP, art. 63, e ss. CCB/2002, art. 500 e CCB/2002, art. 935.
«... Cinge-se a controvérsia, além de examinar arguição de negativa de prestação jurisdicional, a determinar se os fatos apurados na sentença penal absolutória irradiam efeitos no juízo cível depois de já apreciado recurso de apelação nesta esfera. ... ()
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295 - STJ. Processual civil e tributário. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Cide-combustíveis. Gás liquefeito de petróleo (glp). Gênero que abrange as espécies butano e propano. Inteligência do Lei 10.336/2001, art. 3º, V. Histórico da demanda
«1. A questão controvertida diz respeito à autuação fiscal que acarretou o lançamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) relativa às importações dos gases butano e propano realizadas no período de janeiro a outubro de 2002, cujo valor inscrito na CDA atingia, em 14.7.2010, R$125.972.024,97 (cento e vinte e cinco milhões, novecentos e setenta e dois mil, vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). ... ()
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296 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, I E IV DO CP (MARCELLA) E art. 121, §2º, IV DO CP (RODRIGO). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM PRONUNCIADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA E SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, AO ARGUMENTO DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AUTOS.
O conjunto probatório adunado aos autos comprova a materialidade do crime contra a vida, consoante se verifica nas peças que compõem o inquérito policial 052-01599/2020 (e-docs. 02/17), sobretudo, a guia de remoção de cadáver (e-doc. 136), laudo de exame de necropsia (e-doc. 154), e laudo de perícia necropapiloscópica (e-doc. 158). Contudo, após a primeira fase do procedimento escalonado, o douto sentenciante entendeu pela inexistência nos autos de elementos de prova suficientes para a pronúncia dos apelados, nos termos postulados pela acusação e impronunciou os recorridos, com fundamento no CPP, art. 414. Inicialmente, é importante consignar que na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri o magistrado realiza um juízo de prelibação que tem por objetivo a análise da existência da materialidade do crime e a presença de indícios mínimos de autoria dos delitos dolosos cometidos contra a vida. Assim, nesse momento processual, ao magistrado compete avaliar a suficiência ou insuficiência de justa causa para submissão do denunciado a julgamento perante o Tribunal Popular. Aqui nessa fase, agiu com acerto o magistrado de piso, de forma que não há de se falar de prova inequívoca da autoria ou mesmo juízo de certeza. Nessa etapa, basta o simples juízo de probabilidade. Nas lições do Professor Aury Lopes Jr. a primeira fase que resulta na pronúncia ou impronúncia dos denunciados é garantia de que seja evitado submeter alguém ao tribunal de leigos, sem os suficientes elementos probatórios de autoria e materialidade. Contrariamente ao necessário para a pronúncia de alguém (a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o autor), a impronúncia resulta da simples fragilidade das provas colhidas, dado que a insegurança quanto à autoria impõe a impronúncia dos denunciados. Pois bem, embora a análise aprofundada da prova seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia de alguém fundada unicamente em prova colhida na fase inquisitiva e não ratificada em juízo, sob pena de se igualar a decisão de pronúncia àquela que recebe a denúncia, eis que baseada apenas nas peças do inquérito. Do compulsar dos autos, extrai-se que os indícios que concorreram para o recebimento da denúncia, não são suficientes para a prolação de uma sentença de pronúncia. Isso porque, apesar de haver certeza quando à materialidade delitiva, da atenta análise do conjunto probatório angariado aos autos, a conclusão a que se chega é a de que inexistem elementos hábeis a sustentar a suficiência dos indícios de autoria que, a despeito de terem respaldado o recebimento da exordial acusatória, não se revestem de idoneidade para a submissão do caso para o julgamento pelo Tribunal do Juri Popular. No que trata da autoria, o d. Juízo a quo entendeu não estar suficientemente indiciada pelos depoimentos colhidos em sede judicial, prestados sob o crivo do contraditório em juízo. Analisemos alguns excertos dos depoimentos das testemunhas e das palavras dos informantes em juízo. A testemunha Fernanda Cassiano Martins, ouvida como testemunha, informou que conhece o apelado Rodrigo há nove anos, e este é primo de seus filhos, por parte de pai, disse que no dia dos fatos, uma sexta-feira de Carnaval, o grupo de pessoas resolveu se encontrar dentro da comunidade por volta das nove horas da noite e ficaram bebendo; acrescentou que por volta das onze foram para o local, que fica na Lobo Junior, no qual foi retirada uma fotografia, às fls. 527/529, na qual estava retratado o apelado Rodrigo; e, indagada sobre as pessoas que apareciam nas fotos, declarou que são Rodrigo, Diego; que a foto de fls. 527 foi tirada por Matheus; que a depoente é a que está de top branco; que as demais pessoas são Sandra, Diego, Rodrigo; que não se recorda quem é o rapaz de capuz; que a outra pessoa é Priscila, tia de seus filhos; que na terceira foto estão Priscila, Diego e Rodrigo, que estava de máscara; que essa foto foi tirada por volta de dez horas; que Rodrigo não trocou de roupa em nenhum momento; que Rodrigo e o restante do grupo saiu da comunidade a pé; que ficou com Rodrigo desde nove e meia, quando ficaram bebendo, e por volta de onze horas partiram para a Lobo Junior; que possui Facebook; que não tem Instagram; que não postou as fotos nas redes sociais, mas acredita que as outras pessoas tenham postado. Por sua vez, Priscila Santos Oliveira, prima de Rodrigo, ouvida como informante, relatou que no dia dos fatos se encontraram; e era uma sexta-feira de Carnaval; que mandaram mensagens uns para os outros marcando para se encontrarem e irem juntos para o Carnaval na Lobo Junior; e nesse dia estava com seu esposo Fernando, Rodrigo, Jeferson, Fernanda, Diego e Carol. Disse que saíram da comunidade entre nove e dez horas; que saíram em grupo; e ficaram na Lobo Junior, em frente ao posto; que na foto de fls. 528 estão retratados a depoente, Sandra, Fernanda, Diego, Rodrigo e um outro menino; que na foto de fls. 529 estão a depoente, Diego, Rodrigo e Lucas; que ainda tem as fotos armazenadas no celular; que não se recorda se foram tiradas em seu aparelho, mas as tem armazenadas; que não se recorda se a foto foi postada em redes sociais; que provavelmente só foi postada nos stories; que exibe neste ato a foto no seu celular, não sendo possível verificar a data em que foi tirada. O depoimento da testemunha Fernanda foi corroborado pelas pessoas ouvidas em juízo como informantes, no sentido de que no dia 21/02/2020 o grupo havia se reunido em uma sexta-feira de Carnaval e se encontraram cerca de oito horas da noite na comunidade para ir à Lobo Junior, tendo todos ido a pé juntos e chegaram na Lobo Junior por volta de onze horas da noite onde permaneceram até cerca de três horas da madrugada, sendo que em nenhum momento o apelado Rodrigo se ausentou do grupo. Ademais, nenhuma das testemunhas e informantes ouvidos indicaram de forma efetiva quem estava presente no momento dos disparos, ao contrário, o depoimento da testemunha Fernanda e das demais pessoas ouvidas como informantes indicam que o apelado Rodrigo estava na companhia destas pessoas. O acusado Rodrigo Nunes de Almeida não foi ouvido, pois se encontrava foragido no momento da instrução. Por sua vez, como bem analisado pelo juízo de piso, em relação à apelada Marcella, «os indícios de autoria mediata são extremamente frágeis e se resumem a notícias de desavenças entre ela e a vítima, seja sobre o estabelecimento comercial que mantinham em conjunto, seja sobre relacionamento extraconjugal. Não foi produzida qualquer prova capaz de indicar que efetiva atuação da ré direcionada a coordenar conduta dos autores imediatos. Aliás, há relatos de que ela teria inclusive colaborado para socorro da vítima. Neste sentido, a testemunha Ana Paula Araujo Camargo, que era funcionária de Marcella na época dos fatos e trabalhava no restaurante e não na pizzaria, disse que a relação a vítima e Marcella tinham um relacionamento amoroso, e a vítima era muito ciumenta e agressiva, não deixando ninguém chegar perto de Marcella; e observava isso no restaurante, não sabendo informar se isso acontecia na pizzaria; que a vítima costumava andar armada, e sempre guardava as armas em uma caixa embaixo do balcão; que falava que tinha medo, e a vítima lhe dizia que a arma era seu «brinquedo"; que além dos estabelecimentos, a vítima também era agiota. Foi ouvido como informante Bruno Chamarelli Bezerra, que informou que era amigo de infância da vítima, mas que depois se separou desta por ter ido morar em outro Estado. Disse que conheceu Marcella através da vítima e que não conhece Rodrigo, que sabe pouco sobre os fatos, que era o gerente da pizzaria, que a vítima o chamou porque já tinha conhecimento na área; e ia abrir e fechar a pizzaria; e ajudava a vítima a alavancar a pizzaria, que não tem conhecimento de nenhuma divergência entre a vítima e Marcella; que os via discutir a respeito do trabalho; que já ouviu a vítima falar que queria comprar a parte de Marcella na sociedade, e também ouviu a ré dizer o mesmo, mas nunca presenciou nenhuma briga a respeito disso; que a vítima nunca lhe contou que tinha um relacionamento amoroso com Marcella; (...) que estava na sua loja no momento dos fatos e recebeu uma ligação de Marcella dizendo que haviam entrado na pizzaria e efetuado disparos contra Douglas; que, ao chegar ao local, Douglas já havia sido socorrido para o Hospital Geral de Nova Iguaçu; e levou Marcella até o hospital; que Marcella lhe relatou os fatos, tendo dito que assim que entrou em casa, entraram um ou dois rapazes que chegaram de moto, e efetuaram disparos contra a vítima; que na hora só estavam na pizzaria a vítima e o pizzaiolo; que a pizzaria ficava na garagem de uma casa; que Marcella estava dentro da casa no momento dos disparos (...). A acusada Marcella Christina Lopes de Mesquita afirmou que os fatos na denúncia não são verdadeiros; que conhecia Rodrigo; que teve uma relação com Rodrigo há doze anos; que na época dos fatos não tinha contato com Rodrigo; que não teve filhos em comum com Rodrigo; que seu filho mais velho é de outro relacionamento; que seu filho mais novo é da vítima, mas não registrou em seu nome; que tinha um relacionamento amoroso com a vítima; que a vítima era casada; que tiveram uma relação conjugal por dois anos. Disse que o filho da depoente estava na casa de sua mãe; que por volta de onze e meia sua mãe mandou mensagem, dizendo que o filho estava chorando e pedindo que a depoente fosse busca-lo; e mostrou o referido vídeo na delegacia para um inspetor; que tinha algumas roupas suas no varal; que pediu a Gabriel uma sacola para colocar as roupas e levar para a casa de sua mãe; que entrou em casa, e após cerca de dez minutos, escutou os disparos; que não saiu; que escutou dois disparos, e achou que haviam disparado na vítima e no pizzaiolo; que depois ouviu o pizzaiolo lhe chamando para falar o que havia acontecido; que nesse momento a vítima já estava sentada no quintal lhe pedindo ajuda; que percorreu a casa procurando a chave do carro da vítima para lhe prestar socorro; que foi para a rua chamar o vizinho para ajudar a socorrer, pois a vítima era muito grande; que arrumou um carro para levar a vítima para a Posse; que foi Jefferson quem levou a vítima; que depois foi com Bruno para o hospital, onde ficou até as cinco horas da manhã, quando a vítima foi transferida para o Hospital de Saracuruna; que Marcio chegou depois; que a polícia queria saber o que havia acontecido; que Marcio e outros amigos da vítima falaram para a depoente não prestar depoimento dizendo que a vítima estava armada, porque esta já respondia a um processo por porte; que também falaram para a depoente não ir na delegacia registrar a ocorrência; que depois inventaram que a depoente não socorreu a vítima; que falaram que a depoente deveria ter chamado a polícia e a ambulância; que a vítima costumava andar armada, e já respondia a um processo por porte, havendo uma reportagem sobre a vítima na internet; que a vítima emprestava dinheiro a juros; que a vítima andava armada como forma de intimidar, e também por receio; que a vítima lhe relatou sobre desavenças; que tinha um áudio em seu telefone, em que uma pessoa estava nervosa e ameaçava a vítima; que apresentou este áudio na delegacia, porém o mesmo não foi anexado ao processo; que foi a vítima quem lhe mostrou o áudio; que não sabe quem era a pessoa que enviou o áudio; que sabe que havia uma mulher na Coréia (comunidade em Mesquita) que devia cinquenta mil à vítima; que o tio dessa mulher ameaçou a vítima, para que esta parasse de cobrar o valor; que por isso a vítima também estava andando armada; que a vítima estava lhe pedindo ajuda; que a vítima não conseguia falar porque havia levado um tiro na boca; que Gabriel lhe disse que o atirador era negro, magro e alto; que possuía um áudio em que Gabriel dava essa descrição, mas não conseguiu recuperar; que não tem mais contato com Gabriel; que Gabriel disse que o homem entrou chamando o nome da vítima, a rendeu e mandou deitar no chão de bruços, com as mãos na cabeça; que então o homem efetuou os dois disparos. Portanto, inexistem nos autos elementos concretos e seguros que ofereçam amparo e respaldo à formação de um satisfatório juízo de admissibilidade contra os acusados. Releva considerar que, cabe ao magistrado evitar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular quando não houver elementos probatórios suficientes de autoria, na medida em que, leigos como são, os jurados, decidem segundo suas íntimas convicções. Pois bem, encerrada a primeira fase do procedimento do júri, os elementos probatórios angariados não se revelam satisfatórios para lastrear a submissão dos acusados a julgamento perante o Tribunal do Juri, eis que os elementos indiciários que inicialmente serviram para deflagrar a ação penal não se confirmaram durante a instrução processual. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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297 - STJ. Recurso especial. Ação de compensação de danos morais. Acidente em linha férrea. Transporte de passageiros. Responsabilidade civil objetiva. CCB/2002, art. 734. Teoria do risco criado. CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Concretização do risco em dano. Excludentes da responsabilidade. Rompimento do nexo causal. Fortuitos internos. Padrões mínimos de qualidade no exercício da atividade de risco. Fortuitos externos. Inocorrência. Fato de terceiro. Causa exclusiva do dano. Não demonstração. Exoneração da responsabilidade. Hipótese concreta. Impossibilidade.
«1 - Ação de compensação de danos morais, em virtude de explosão elétrica no vagão da recorrente durante o transporte entre a Estação de Guaianases e Ferraz de Vasconcelos que gerou tumulto e pânico entre os passageiros. ... ()
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298 - STJ. Prova. Tóxicos. Entorpecentes. Tráfico trasnacional de drogas e lavagem de dinheiro. Operação. Provas digitais obtidas a partir hinterland do aplicativo SKY ECC. Ilicitude da prova. Não ocorrência. Recurso em habeas corpus não provido. Decreto-lei 4.657/1942, art. 13 (LINDB). Decreto 3.324/1999 (Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28/5/1998).
Cooperação jurídica internacional. Provas digitais obtidas a partir do aplicativo SKY ECC. Ilicitude. Não ocorrência. Parâmetro de validade. Lei do Estado no qual foram produzidas. Decreto-lei 4.657/1942, art. 13 (LINDB). ... ()
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299 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA DO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Segundo se infere do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o agravado cumpre a carta de execução de sentença 5012643-20.2021.8.19.0500, decorrente de sua condenação nas penas dos delitos de furto e homicídio qualificado, que o sujeitou ao cumprimento de 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com término de pena previsto para 04 de junho de 2030. ... ()
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300 - TJRJ. APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA ATRIZ KLARA CASTANHO EM FACE DE ANTÔNIA FONTENELLE. ALEGA A AUTORA KLARA QUE SOFREU UM ESTUPRO AOS 21 ANOS, E QUE DESTA VIOLÊNCIA RESULTOU UMA GRAVIDEZ INDESEJADA. ALEGA QUE PROCUROU UMA ADVOGADA PARA REALIZAR O PROCESSO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DA CRIANÇA PARA A ADOÇÃO LEGAL, CONFORME LEI 13.509/2017, art. 19-A, SENDO QUE TANTO O NASCIMENTO COMO A ENTREGA DA CRIANÇA DEVERIAM SER FEITOS SOB SIGILO, NA FORMA DA LEI. ALEGA QUE O PARTO FOI REALIZADO EM 10/05/2022, NA MATERNIDADE BRASIL, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, SÃO PAULO, E QUE HOUVE VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL DA DATA DO PARTO. AFIRMA QUE LOGO APÓS O PARTO, O RECÉM-NASCIDO FOI ENCAMINHADO PARA CUIDADOS E ENTREGA DIRETA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALEGA QUE AINDA SOB EFEITO DA ANESTESIA, SEU GENITOR RECEBEU DO COLUNISTA LEO DIAS, MENSAGEM NA QUAL DEMONSTROU TER OBTIDO INFORMAÇÕES DE DENTRO DO HOSPITAL. ADUZ QUE O COLUNISTA MENCIONOU QUE QUERIA REGISTRAR A CRIANÇA, EM SEU NOME, FORA DOS TRÂMITES LEGAIS. AFIRMA QUE, ELE COMENTOU COM AMIGOS SOBRE O CASO E QUE A NOTÍCIA ACABOU SE ESPALHANDO, SENDO QUE OUTROS INFLUENCIADORES PASSARAM A POSTAR PUBLICAÇÕES EM SUA REDE SOCIAL, VIOLANDO O DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE DA AUTORA, ALÉM DE CAUSAR DANOS SIGNIFICATIVOS EM SUA VIDA PRIVADA E PROFISSIONAL. OS DANOS CULMINARAM COM UMA LIVE FEITA PELA RÉ, SRA. ANTÔNIA FONTENELLE EM SEU CANAL DO YOU TUBE, NO PROGRAMA «NA LATA COM ANTÔNIA FONTENELLE, EM 23/06/2022, ONDE A HISTÓRIA FOI NARRADA DE FORMA SENSACIONALISTA, AGRESSIVA E DISSOCIADA DA VERDADE DOS FATOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ABANDONO DE INCAPAZ E A ENTREGA DA CRIANÇA FOI FEITA LEGALMENTE. AFIRMA QUE OS ATAQUES PESSOAIS SE INTENSIFICARAM APÓS A EXPOSIÇÃO FEITA PELA SRA. ANTÔNIA FONTENELLE, E QUE FOI A PÚBLICO EXPLICAR SUA HISTÓRIA EM 25/06/2022, SENDO QUE PERMANECEU SENDO MASSACRADA PELA RÉ. ADUZ QUE A RÉ EXTRAPOLOU A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, E OFENDEU DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AUTORA, COMO HONRA, NOME, REPUTAÇÃO E INTIMIDADE.
Pediu na inicial que a ré retirasse conteúdo supostamente ofensivo de suas redes sociais e se abstesse de tecer novos comentários sobre a autora, além de pretender a condenação ao pagamento de indenização. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A SRA. ANTÔNIA FONTENELLE (RÉ) A PAGAR À AUTORA (KLARA) A QUANTIA DE R$50.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA MULTA DEVERÁ SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMADA, A AUTORA KLARA CASTANHO APELA. REQUER A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE E$100.000,00, ALÉM DE CONDENÁ-LA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EIS QUE OBTEVE LUCRO COM A DIVULGAÇÃO. INCONFORMADA, A RÉ, ANTÔNIA FONTENELLE, APELA ADESIVAMENTE. ALEGA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, AFIRMA QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. ALEGA QUE OS FATOS RELATADOS NESTE PROCESSO SÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DECLARAÇÕES PUBLICADAS, NO PRIMEIRO MOMENTO NÃO REVELOU O NOME DA AUTORA EM SUAS CRÍTICAS. ADUZ QUE A NOTÍCIA PRIMEIRAMENTE VAZOU DE DENTRO DO HOSPITAL, SENDO QUE QUEM PRIMEIRO DIVULGOU OS FATOS FOI O COLUNISTA LEO DIAS QUE, ALÉM DE COMENTAR COM AMIGOS, FOI AO PROGRAMA DE ENTREVISTAS COM DANILO GENTILI, DATADO DE 16/06/2022, E CONTOU O OCORRIDO. OUTROSSIM, ANTES DA REALIZAÇÃO DE SUA LIVE EM 23/06/2022, A NOTÍCIA JÁ TINHA SIDO DIVULGADA PELO JORNALISTA MATEUS BALDI NO G1(EM 24/05/2022), E DRI PAZ. ADUZ QUE EM SUA LIVE SE REFERIU A UMA ATRIZ TEEN, SEM MENCIONAR O NOME DA AUTORA QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO PÚBLICO. REPORTA-SE AO SEU DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E REQUER A REFORMA DA DECISÃO, COM O AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA (R$ 1.695.000,00) E EM VALOR MUITO ACIMA DO RAZOÁVEL. NÃO ASSISTE RAZÃO A QUALQUER DAS RECORRENTES. SOBRE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VEDOU A CENSURA PRÉVIA À ATIVIDADE JORNALÍSTICA NO JULGAMENTO DA ADPF Acórdão/STF, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJE 06/11/2009, CONSIDERANDO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA DEMOCRACIA A GARANTIA À SUA LIBERDADE, SEM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE EXCESSOS EVENTUALMENTE COMETIDOS, COM VISTAS À OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ATINENTES À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. O DIREITO DE INFORMAR TORNA LEGÍTIMA A DIVULGAÇÃO DE FATOS PELA MÍDIA, PORÉM, A REPORTAGEM DEVE-SE ATER AOS FATOS VERDADEIRAMENTE OCORRIDOS, NÃO SENDO CABÍVEL A NARRATIVA DESABONADORA, COM EXPRESSÃO DE JUÍZO DE VALOR OFENSIVO À HONRA ALHEIA, VINCULANDO NOME E IMAGEM. DESTA FORMA, A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, APESAR DE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ENCONTRA SEU LIMITE AO ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE GOZAM DESSA MESMA GARANTIA. PORTANTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DEVEM SER OS MESMOS SOPESADOS NOS CASOS CONCRETOS, COM O OBJETIVO DE PROTEÇÃO DO BEM QUE SE ENCONTRA EM MAIOR VULNERABILIDADE. O INTERESSE PÚBLICO DE ACESSO À INFORMAÇÃO NÃO É ABSOLUTO, COMO JÁ AFIRMADO, SENDO QUE A CONDUTA IMPORTA UMA EXPOSIÇÃO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DA VÍTIMA, A QUAL DEVE TER RESGUARDADA A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSISTENTE, IN CASU, EM NÃO SEREM REVELADOS DADOS DE FORO ESTRITAMENTE ÍNTIMOS DE SUA VIDA PRIVADA QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELEVÂNCIA PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE A SUA VEICULAÇÃO À SOCIEDADE. É DE CONHECIMENTO GERAL O FATO NARRADO NOS AUTOS, ACERCA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ENVOLVENDO A AUTORA (ATRIZ KLARA CASTANHO), ORA AGRAVANTE, AS QUAIS FORAM OBTIDAS PELO JORNALISTA LEO DIAS E DISSEMINADAS A PARTIR DELE PARA O PÚBLICO EM GERAL. INCLUSIVE, O PRÓPRIO JORNALISTA SE MANIFESTOU POSTERIORMENTE SOBRE REFERIDA MATÉRIA. EM BREVE BUSCA NA INTERNET, ENCONTRAM-SE MAIS DE 20 MIL RESULTADOS SOBRE O ASSUNTO NO GOOGLE, BEM COMO HÁ INÚMERAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS INTEIRAS NO YOUTUBE, UMA, POR EXEMPLO, COM MAIS DE 1 MILHÃO DE VISUALIZAÇÕES, UM MÊS APÓS POSTADA. HÁ, TAMBÉM, NO YOUTUBE, «RECORTES DO VÍDEO EM TESTILHA, PUBLICADOS POR TERCEIROS, EM QUE A RÉ CRITICA SEVERAMENTE A ATRIZ, EMBORA SEM CITAR O NOME DESTA EXPRESSAMENTE, SENDO QUE UM DESSES RECORTES JÁ CONTA COM MAIS DE 300 MIL VISUALIZAÇÕES, EM MENOS DE UM MÊS NO YOUTUBE. EM SUA APELAÇÃO, A RÉ (ANTÔNIA FONTENELE) SUSTENTA QUE AS PESSOAS QUE EXPUSERAM A AUTORA (KLARA CASTANHO) FORAM OS COLUNISTAS MATEUS BALDI E LÉO DIAS, NÃO FAZENDO SENTIDO IMPUTAR À RÉ TODA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS. CEDIÇO QUE O FATO NARRADO NOS AUTOS, ACERCA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ENVOLVENDO A AUTORA (ATRIZ KLARA CASTANHO), FOI DIVULGADA PELO JORNALISTA LEO DIAS E DISSEMINADAS A PARTIR DELE PARA O PÚBLICO EM GERAL. INCLUSIVE, O PRÓPRIO JORNALISTA SE MANIFESTOU POSTERIORMENTE SOBRE REFERIDA MATÉRIA. IMPORTANTE REGISTRAR QUE, NA PRESENTE DEMANDA, A AUTORA OBJETIVA FAZER CESSAR AS CRÍTICAS LANÇADAS SOBRE ELA PELA RÉ, BEM COMO SER INDENIZADA PELO ALEGADO ABUSO DE DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NÃO SE DISCUTINDO NOS AUTOS QUEM FORAM OS RESPONSÁVEIS PELO VAZAMENTO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO TRISTE EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA SOFRIDO PELA AGRAVANTE (ESTUPRO, ENTREGA DA CRIANÇA PARA ADOÇÃO). NA ATA DA AUDIÊNCIA DE ÍNDICE 64612817, EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA ORA APELADA, A JUÍZA SENTENCIANTE FUNDAMENTOU O DECISUM SUSTENTANDO QUE «FALTOU SOLIDARIEDADE À DEMANDADA. A AGRESSIVIDADE DE SUA FALA NA LIVE, QUASE UM DISCURSO DE ÓDIO, COMO SE A AUTORA FOSSE RESPONSÁVEL PELO QUE LHE OCORRERA, É A ANTÍTESE DO COMPORTAMENTO DESEJADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DESTE PAÍS NO RELACIONAMENTO SOCIAL". A OITIVA DA TESTEMUNHA MATHEUS BALDI ANDRADE (ÍNDICE 64571810) E O «RECORTE EM QUE A RÉ CRITICA SEVERAMENTE A ATRIZ (QUE QUE, EM 27.07.2022, JÁ CONTAVA COM MAIS DE 300 MIL VISUALIZAÇÕES, EM MENOS DE UM MÊS NO YOUTUBE) REVELAM QUE A RÉ SE EXCEDEU, REALIZANDO CRÍTICAS DE FORMA EXACERBADA E SUBJETIVA COM CLARA INTENÇÃO OFENSIVA AO NOME DA AUTORA, SENDO CERTO QUE, DADO O ALCANCE DAS «LIVES DA RÉ, E CONSIDERANDO QUE O FATO TEVE GRANDE REPERCUSSÃO, A OMISSÃO DO NOME DA AUTORA NÃO FOI CAPAZ DE IMPEDIR QUE OS SEGUIDORES DA RÉ SOUBESSEM EXATAMENTE DE QUEM SE TRATAVA. DANO MORAL EVIDENTE. O VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) DEMONSTROU ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA, SENDO IMPORTANTE ENFATIZAR QUE A RÉ ANTÔNIA FONTENELE, É JORNALISTA COM QUASE 2,5 MILHÕES DE SEGUIDORES NO YOUTUBE. NESSE SENTIDO, O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SE REVELA PROPORCIONAL E JUSTO, SENDO INVIÁVEL MAJORAR OU REDUZIR A INDENIZAÇÃO, EM RESPEITO À SÚMULA 343 DESTE TJRJ. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. O FATO DE A RÉ APELADA TER OBTIDO LUCRO COM A VEICULAÇÃO DOS FATOS EM SEU PROGRAMA NAS REDES SOCIAIS NÃO TORNA OBRIGATÓRIA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NESSE SENTIDO, É CLARO E EVIDENTE QUE QUALQUER PROVEITO ECONÔMICO EVENTUALMENTE PERCEBIDO PELA RÉ NÃO RESULTOU APENAS DA VEICULAÇÃO DOS FATOS ENVOLVENDO O CASO EM TELA, SENDO QUE A RÉ JÁ POSSUÍA MAIS DE DOIS MILHÕES DE SEGUIDORES ANTES DESTES ACONTECIMENTOS. DESCABE, AINDA, O PEDIDO DA RÉ DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMO DISPOSTO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, O VALOR DA MULTA DEVE SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MOMENTO EM QUE SERÁ VERIFICADO SE E POR QUANTO TEMPO A DECISÃO RESTOU DESCUMPRIDA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.... ()
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