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Jurisprudência sobre
vencimento antecipado das prestacoes

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Doc. VP 674.8731.7595.9822

101 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Empréstimo consignado. Bombeiro Militar. Lei estadual 279/79. Limitação das parcelas a 30% do salário líquido do devedor. Manutenção da sentença.

Para maior linearidade da discussão serão analisadas, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo segundo apelante (Banco BMG) e as matérias de mérito comuns aos 04 apelos. Ao final, serão tratadas as alegações específicas de cada apelante. Relação de consumo. Instituição financeira que tem o dever de avaliar a condição econômica da parte autora antes de conceder-lhe o crédito consignado, conduta que decorre dos princípios da probidade e boa-fé. Deste modo, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que envolvam a limitação dos descontos em folha de pagamento. Matéria pacificada no julgamento do IRDR 0032321-30.2016.8.19.0000. Preliminar afastada. O autor contratou empréstimos com instituições financeiras diversas, assim como consentiu com o respectivo desconto mensal automático, em seu contracheque sendo-lhe, de fato, impossível invocar a circunstância ou eventual dificuldade financeira, para exonerar-se do cumprimento, certo de que a obrigação foi livremente acordada. Todavia, o prestígio ao pacta sunt servanda não pode chegar ao ponto de privar os consumidores da integralidade de seus meios de subsistência. Vencimentos creditados em favor da parte autora se revestem de caráter alimentar. Descontos que devem observar as limitações legais. No caso em análise, o autor é bombeiro militar, sendo certo que para os integrantes dessa carreira a Lei Estadual 279/79, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais, limita os descontos consignados a até 30% dos rendimentos, na forma prevista no art. 93, III, margem consignável que não foi obedecida pelos réus. Trata-se de norma especial, que deve prevalecer sobre a regra geral prevista no Decreto 25.547/99, art. 3º, com redação dada pelo Decreto 27.232/00, que trata da limitação dos descontos às carreiras dos servidores públicos civis estaduais, genericamente consideradas. Igualmente não se aplica a Medida Provisória 2215-10/2001 que trata dos militares das Forças Armadas ligados à União. Assim, correta a sentença ao determinar que os réus limitem os descontos oriundos de empréstimos consignados a 30% dos vencimentos do autor. Precedentes. Passa-se a análise das peculiaridades arguidas por cada apelante. O segundo (Banco BMG), o terceiro (Banco Pan) e o quarto (Banco Santander, incorporador do Banco Bonsucesso) apelantes aduzem que os contratos firmados com o autor são de cartão de crédito consignado, não se aplicando as limitações impostas na sentença. O Banco BMG não trouxe aos autos o contrato; juntou, apenas, faturas incapazes de demonstrar a natureza do negócio. O Banco PAN, por sua vez, afirma na contestação se tratar de empréstimo consignado, indicando, inclusive, número do contrato (700858896-9) e a quantidade de prestações em aberto, não podendo inovar em sede recursal, em especial, sem provar seu direito. No que tange ao Banco Santander, apresenta provas de que o contrato é de cartão de crédito consignado e não um típico contrato de empréstimo (fls. 297/343). Tal fato, entretanto, não altera a conclusão da sentença. De fato, como anteriormente explicitado, a norma que rege o autor é a Lei Estadual 279/79 que limita os descontos consignados a até 30% dos rendimentos do servidor (art. 93, III) sem fazer qualquer distinção quanto à modalidade do consignado - empréstimo ou cartão de crédito. Assim, não tendo a legislação pertinente feito distinção, deve o referido contrato ser inserido na limitação geral de 30%. Precedentes. Segundo e terceiro recursos que merecem provimento, apenas, para determinar expedição de ofício ao órgão pagador para adequação dos descontos a serem realizados no contracheque do autor. Súmula 144 TJERJ. Primeiro e quarto recursos aos quais se nega provimento. Parcial provimento do segundo e terceiro recursos.

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Doc. VP 773.3059.7194.4784

102 - TJMG. V.V: EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - FIANÇA - MORATÓRIA CONCEDIDA AO LOCATÁRIO - HIPÓTESE DE DESOBRIGAÇÃO DO FIADOR - EFEITOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 838, I, DO CC.

1.

Conforme entendimento do STJ, é trienal o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis e acessórios decorrentes da locação, com esteio no art. 206, § 3º, I, do CC. ... ()

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Doc. VP 273.7544.5117.8506

103 - TJSP. Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo - Prova documental existente nos autos que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda - Perícia contábil que é prescindível na fase de conhecimento - Aspecto relevante que se refere à interpretação do que foi avençado, o que não depende de trabalho técnico - Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença.

Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título taxa de juros de 1,73% ao mês, correspondendo a 22,86% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa ao consumidor autor, não está em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é superior à taxa média de mercado à época da contratação, 1,51% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para outubro de 2010, em apenas vinte e dois centésimos por cento (0,22%). Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 17.10.2019 - Permitida a prática da capitalização diária dos juros remuneratórios, expressamente pactuada - Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 22,86%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,73% - Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 1,73% ao mês, capitalizados diariamente - Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price. Cédula de crédito bancário - «Método de Gauss - Regime que não pode ser usado como sistema de amortização - «Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética - «Método de Gauss que não atende à finalidade almejada - Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado. Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 17.10.2019, no valor de R$ 659,00 - Tarifa referente à confecção de cadastro para início de relacionamento - Súmula 566/STJ - Pagamento relativo a serviço realmente prestado - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 435,00 - Banco réu que logrou demonstrar, por intermédio de «Termo de Avaliação de Veículo, a prestação do serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estabelecido no referido título o pagamento da quantia de R$ 154,14 - Cobrança válida, uma vez que o autor juntou cópia do documento do veículo com o registro de alienação perante o órgão de trânsito (CRLV) - Banco réu que demonstrou, por intermédio de pesquisa perante o Sistema Nacional de Gravames, a prestação do ventilado serviço - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Encargos moratórios - Resolução CMN 4.882, de 23.12.2020, que prevê para o período de inadimplemento a cobrança de juros remuneratórios, de juros moratórios e de multa - Título emitido em 17.10.2019, posteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 4.558/2017 - Caso em que, relativamente ao período de inadimplência, foi ajustada a incidência de juros remuneratórios de 1,73% ao mês, de juros moratórios de 8,10% ao mês e de multa contratual de 2% sobre o débito - Percentual de juros moratórios fixado, 8,10% ao mês, por ser abusivo, que não pode prevalecer - Depois do vencimento da dívida, devem incidir juros remuneratórios de 1,73% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre a dívida, em conformidade com o art. 2º da Resolução CMN 4.882/2020 - Sentença reformada nesse ponto. Cédula de crédito bancário - Seguro - Encargo afastado pela sentença, a qual determinou a sua restituição singela - Autor que carece de interesse processual quanto a essa matéria - Apelo do autor parcialmente provido na parte conhecida.

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Doc. VP 582.6440.0876.6786

104 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CPC, art. 784, III. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO PREVISTA PARA OS PROCESSOS ORIUNDOS DO CONTRATO. VALIDADE. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS POR FORÇA DE LEI. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.

1. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do CPC, art. 784, III, sobre ele recaindo as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando, como no caso, os documentos contidos nos autos são suficientes para resolução das controvérsias contidas no processo. 3. Tendo as partes pactuado cláusula de eleição de foro para quaisquer questões oriundas do contrato de prestação de serviços, é aplicável a regra contida no art. 63, §1º, do CPC. Verbete de súmula . 335 do C. STF. 4. Ao que se observa do parágrafo segundo do «Termo de Confissão de Dívida e Outros, apenas o saldo obtido, após a dedução do valor dos imóveis do débito originariamente confessado, deveria ser corrigido pelo IGPM, previsão que não se confunde com o encargo advindo da mora da obrigação principal. 4. Vencimento antecipado da dívida previsto no parágrafo terceiro, iniciando-se a aplicação dos encargos moratórios de todo o débito a partir do termo posto no acordo. 5. Multa contratual e honorários advocatícios extracontratuais não contemplados no instrumento de confissão de dívida. 6. Correção monetária e juros de mora que decorrem da lei e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, independentemente da existência de previsão contratual. arts. 394 e 395 do Código Civil e no art. 322, §1º do CPC. Correção monetária pelo índice da CGJ. 7. Manutenção da R. Sentença. 8. Negativa de provimento a ambos os recursos.... ()

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Doc. VP 566.9652.0168.6838

105 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 219.5891.7749.4396

106 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 986.3132.1775.5385

107 - TJRJ. Apelação. Ação de busca e apreensão. Financiamento. Aquisição de veículo. Garantia de alienação fiduciária. Inadimplência reconhecida. Cédula de crédito bancário. Original. Capitalização diária de juros. Reconvenção. Taxas. Revisão contratual.

Recurso interposto pelo consumidor contra a sentença que julgou procedente o pedido para consolidar em mãos do autor a propriedade e posse do bem dado em garantia, tornando definitiva a liminar concedida, e improcedente o pedido reconvencional, condenando o réu-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% do valor da causa. Em seu inconformismo, o apelante argui efeitos da não apresentação da via original da cédula de crédito, o que implicaria na consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na sequência asseverando a abusividade na capitalização diária de juros em virtude da ausência de indicação expressa da taxa de juros diária, o que não se confunde com a previsão notoriamente autorizada sobre a capitalização mensal e que em virtude da indevida capitalização diária de juros, em desrespeito aos arts. 6º e 52, II do CDC, resta descaracterizada a mora, isso também implicando na consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Aduz que, em razão da indevida capitalização diária de juros, deve ocorrer a revisão contratual, como requer, para afastamento da sua cobrança, devendo ser afastadas também as cláusulas contratuais que preveem as tarifas abusivas: de Cadastro, em patamar elevado, e de seguro, constituindo venda casada. De se ressaltar que aqui se cuida da aquisição de veículo por meio de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, da inadimplência do fiduciante, da busca e apreensão do bem e da sentença de procedência do pedido. É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, mas, igualmente, tem-se que a discussão das cláusulas contratuais, mesmo em ação de revisão, não impede o prosseguimento da demanda de busca e apreensão, nem descaracteriza a mora do devedor. Tem-se que, com efeito, o conjunto probatório comprovou a inadimplência do apelante e decorre a incidência dos §§ 1º e 3º do art. 2º do Decreta Lei 911/69, os quais estabelecem que nos casos de mora, o credor pode cobrar além do valor principal os encargos previstos no contrato, bem como considerar vencidas todas as obrigações contratuais. No caso, além da aplicação dos dispositivos contratuais e legais incidentes, o apelante não efetuou o depósito das parcelas vencidas e vincendas no processo, isso implicando na consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente. Correta a rejeição das preliminares arguidas pelas partes. A começar pela inépcia da inicial por ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, uma vez que em se tratando de processo eletrônico não há juntada de documentos originais, mas de documentos digitalizados. Segundo a jurisprudência do STJ, a juntada da cédula pode ser relativizada se for comprovado que o título não circulou e não há dúvida quanto à sua existência (AgInt no REsp: 2053529 GO - Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 23/10/2023). O mesmo relativamente à alegada inépcia da reconvenção, bem decidindo o ilustre magistrado que «... não há que se falar em depósito prévio como condição de procedibilidade da reconvenção em ação de busca e apreensão". No mérito, também não assiste razão ao apelante. Vale destacar que a prova pericial não se revela imprescindível a` solução do litígio, haja vista que o juiz é o destinatário imediato das provas, sendo-lhe facultado deferir, ou mesmo providenciar, por iniciativa própria, somente aquelas que entender necessárias para a formação do seu livre convencimento, conforme se depreende do CPC, art. 370. No caso em tela, constata-se que a matéria constante dos autos é exclusivamente de direito, sendo, portanto, desnecessária a produção de qualquer outra prova além das constantes nos autos. Vislumbra-se, ademais, que as questões levantadas pelo consumidor se revelaram meramente argumentativas, uma vez que a sua inadimplência foi por ele admitida. Sendo desnecessária a produção de prova pericial no caso em análise, não há que se cogitar a nulidade da sentença recorrida. Continuando, impõe-se consignar que em sua reconvenção o réu-reconvinte questionou a tarifa de cadastro e o seguro, mas, se limitou à impugnação das cláusulas contratuais que as preveem. A tarifa de cadastro não é proibida, nem comprovou o apelante que tenha havido excesso de cobrança em comparação com os valores praticados pelo mercado. Aliás, por amor ao argumento, também não restou demonstrada abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato, tampouco a inocorrência da efetiva prestação do serviço. Vale destacar ainda que só ocorre ilicitude da cobrança de seguro prestamista se do contrato de financiamento não se vislumbra que à autora tenha sido oportunizado o direito de optar pela seguradora de sua preferência. Hipótese em que se presume a chamada «venda casada". De se observar o Tema 972 do STJ. Uma vez ocorrida a nulidade da contratação do seguro, por não existente a liberdade do consumidor, isso implicaria na necessidade de se impor à Instituição financeira a restituição, na forma simples, ou o abatimento no saldo devedor, caso tenha sido apurado ou venha a ser futuramente. O fato é que, mesmo «A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Por fim, assinala o apelante que o contrato não traz em seu bojo a informação da taxa diária de juros, embora a admita como admissível, o que violaria o dever de informação previsto no art. 6º, III CDC, ou seja, apenas a indicação contratual da taxa mensal e anual de juros, quando há previsão de capitalização diária, não é su?ciente para informar o consumidor acerca da forma como a dívida irá evoluir, suprimindo o seu direito de informação, além de obstar a possibilidade de fazer a equivalência entre a taxa diária, e as taxas efetivas mensais e anuais. Com efeito, o STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, pontuou que «a capitalização diária de juros remuneratórios, com é intuitivo, pode constituir um fator de incremento da dívida, medida em que os juros são incorporados ao capital dia a dia, ?cando sujeitos a nova incidência de juros nos dias seguintes". Contra argumenta o apelado reconhecendo que, de fato, o contrato prevê a possibilidade de capitalização diária de juros, em consonância com a Lei 10.931/2004, art. 28 e o entendimento pacificado na 2ª Seção do STJ: No AgInt no REsp. Acórdão/STJ, entendeu-se pela possibilidade da cobrança de juros capitalizados diariamente. De fato, «Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato (REsp. Acórdão/STJ). No entanto, o que prevalece é o fato de que diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, que não purgou a mora, configurado restou o esbulho possessório a justificar a concessão de liminar de busca, o que ocorreu, e apreensão e a procedência da ação. Afinal, restou incontroverso que as partes, livremente, entabularam contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, devendo, desse modo, se submeterem àquilo que pactuaram. Os documentos que instruem a inicial comprovam que as partes firmaram contrato de financiamento de veículos e alienação fiduciária, bem como veio a ser demonstrada a regular constituição do devedor em mora, com observância das formalidades previstas no Decreto-lei 911/69. A regra prevalecente é no sentido de que a caracterização da relação de consumo não isenta o consumidor de apresentar prova (ainda que sumária) acerca dos fatos alegados. Decerto que, a despeito da aplicação das normas protetivas da lei consumerista, os argumentos aqui deduzidos não se sustentam, haja vista que a alegada abusividade da contratação quanto à capitalização diária de juros sem expressa indicação da taxa correlata a ser aplicada não pode prosperar, até por inviável. Competia ao consumidor apontar qual seria a taxa correspondente para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, posto que, sem apontar a taxa correlata, não pode o devedor fiduciário querer se valer dos julgamentos do STJ no sentido de que o simples reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos descaracteriza a mora. Como visto acima, o próprio STJ descarta a hipótese. O apelante não nega, jamais negou o débito, e isso torna certa a inadimplência das prestações reclamadas, o que resulta no vencimento antecipado e a caracterização da mora, dando ensejo ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Por fim, observa-se que restou corretamente consolidada a propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não havendo motivação suficiente para reforma da sentença hostilizada. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença que não merece reparos. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 807.7454.7768.7462

108 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA ON-LINE COM CARTÃO DE CRÉDITO, EM DUPLICIDADE, COM CANCELAMENTO PARCIAL E RECEBIMENTO DE UMA UNIDADE DO PRODUTO, SEGUIDA DE LANÇAMENTOS NÃO RECONHECIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 229.1397.5286.5143

109 - TJSP. SERVIÇOS BANCÁRIOS. «GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO". PEDIDOS REPARATÓRIOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Alegação de impossibilidade de julgamento antecipado ante da necessidade de produção de prova pericial. Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, que deve indeferir provas que entender desnecessárias para formação de seu convencimento (CPC, art. 355). Documentos suficientes para o deslinde da causa, pois inexiste controvérsia acerca da fraude na celebração do empréstimo pessoal e na transferência bancária de valor. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. Réu não rebateu a alegação de que a falsa preposta do banco, em ligação telefônica feita à autora, tinha conhecimento prévio de dados pessoais e bancários sigilosos, notadamente lançamento a crédito decorrente de empréstimo pessoal. Autora, seguindo as orientações da interlocutora, digitou a senha pessoal em seu aparelho celular, resultando na transferência a terceiro, mediante PIX, da quantia recém creditada na sua conta ao abrigo do mútuo. Insegurança do serviço, que possibilita conhecimento de dados sigilosos por terceiros, traduz prestação de serviço defeituoso, pelo qual o fornecedor bancário responde. CDC, art. 14 e Súmula 479/STJ. Constatação, por outro lado, de culpa concorrente da consumidora ao depositar sua confiança em interlocutor telefônico sem se certificar da idoneidade do canal pelo qual foi procurada. Fragilização das medidas de cuidado razoavelmente esperadas. Reflexos materiais do evento, traduzidos no saldo devedor do empréstimo e no prejuízo decorrente do pagamento das prestações do mútuo, devem ser repartidos à metade. Inteligência do CCB, art. 945. Dano moral verificado. Autora surpreendida pela vinculação a dívida onerosa sem que tenha recebido benefício em contrapartida. Angústia e a preocupação acentuadas em decorrência do sentimento de insegurança do serviço bancário, o qual se mostrou vulnerável à ação de falsários. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Descabimento de quantia superior (R$20.000,00) almejada pela postulante. Culpa concorrente e inexistência de outras repercussões mais severas. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()

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Doc. VP 395.5860.5731.1831

110 - TJSP. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -

Contrato de Empréstimo - Capital de giro - Sentença de improcedência - Recurso do Banco autor - PRELIMINAR de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões - Rejeição - Os embargos de declaração opostos contra a sentença e rejeitados pelo Juízo de origem, interrompem o prazo para a interposição do recurso de apelação (art. 1026, caput, CPC) e ainda que tenham eventual caráter protelatório acarreta a aplicação de multa (art. 1026, §§2º e 3º, CPC) - Apelo interposto tempestivamente - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - Análise despicienda, eis que as hipóteses para tanto decorrem de lei e não da discricionariedade do julgador (CPC, art. 1.012). Ademais, o pedido está prejudicado em decorrência da apreciação meritória recursal. MÉRITO - Instituição financeira apelante que sustenta que o negócio jurídico tinha como finalidade a renegociação/quitação de contratos anteriores e alega violação à boa-fé contratual pela conduta do apelado de ter transferido o numerário do empréstimo para conta bancária de titularidade dele em instituição financeira diversa - Não acolhimento - Não consta do ajuste formal entre as partes nenhuma previsão e/ou condição expressa de destinação do crédito do empréstimo contratado para renegociação/quitação do saldo devedor de contratos em aberto, notadamente a especificação dos contratos supostamente renegociados, o montante destinado para quitação deles e nem o saldo remanescente a ser creditado na conta bancária especificada - As características e condições da cédula de crédito bancário empréstimo capital de giro sub judice estabelecem a liberação do numerário e o pagamento parcelado, com descrição dos encargos contratuais e prevê em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das prestações, a incidência de encargos moratórios e o vencimento antecipado da dívida, não acarretando a rescisão contratual postulada - Conteúdo de áudios e transcrições de conversas via whatsapp entre o gerente do Banco apelante com o réu revelam apenas oferta de crédito atrativa para a resolução dos problemas financeiros da parte, sem especificação da modalidade e condições do contrato - Ausência de violação à boa-fé objetiva pelo réu (art. 422 do C.C.) - Apelado que apenas pautou-se na transparência e informações das cláusulas constantes no negócio pactuado com o Banco recorrente - SENTENÇA MANTIDA, majorada a verba honorária, nos termos do §11 do CPC, art. 85 (Tema 1059/STJ) - PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 162.2951.0000.9000

111 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Servidor público municipal. Reajustes decorrentes da errônea conversão da urv. Lei 8.880/1994. Violação da literalidade da Lei afastada. Erro de fato inexistente. Improcedência do pedido.

«1. Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. ... ()

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Doc. VP 338.0488.8814.3855

112 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Ação de busca e apreensão, tendo por causa de pedir inadimplemento do réu, ora apelante, decorrente de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor garantido por alienação fiduciária. Acerca da constituição do devedor em mora, aplicam-se os arts. 2º. § 2º. e 3º. DL . 911/69. No caso concreto, notificado extrajudicialmente o réu apelante, e devidamente citado, verifica-se que não realizou a purga da mora na qual restou constituído. E ocorrente o atraso com as parcelas previstas no financiamento, vencendo antecipadamente as subsequentes, justifica-se a propositura da presente ação. Havendo o réu apelante comprovado a quitação de algumas prestações a que se obrigara e sem a purga da mora, é direito da instituição financeira obter a busca e apreensão do veículo para sua posterior revenda e, assim, pagar-se, em conformidade com a liminar deferida de busca e apreensão do veículo automotor. Veja-se que, no caso em exame, o réu sustenta que celebrou renegociação das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato mencionado na lide; entretanto, como acertadamente aponta o Juízo de primeiro grau, o boleto de pagamento apresentado não foi confeccionado pela instituição financeira, e tampouco beneficiária dos valores pendentes, sendo direcionado em favor de terceiro estranho à lide, que não fez parte da relação jurídica, com possível indicativo de fraude, que deve ser analisado apenas na seara adequada, se for o caso, e não aqui, que tem rito próprio a seguir. Sequer foi requerida a consignação das parcelas em questão, não tendo sido afastada a respectiva mora, ressalte-se. Observa-se que, em razão do inadimplemento, o autor considerou antecipado o vencimento da dívida, e apontou o montante devido pelo réu, como previsto pela legislação. Para que o devedor pudesse ter restituído o bem, deveria ele ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, na forma da legislação acima apontada, o que não foi feito. Frise-se que o STJ firmou o entendimento, através de julgamento em recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, reconhecendo que o bem poderá ser restituído somente se o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pressupondo que a integralidade do débito inclui as parcelas vencidas, vincendas e encargos. Deste modo, andou bem a r. sentença em julgar procedente o pedido inicial, devendo ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 407.6020.4484.1299

113 - TJRJ. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. DESLIGAMENTO EFETIVADO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO NO REGULAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade de exclusão da autora do plano de previdência complementar, bem como o direito da autora à concessão de aposentadoria complementar. Dos autos se extrai que a autora era participante remido do plano de suplementação de aposentadoria Plano Petros- 2 (Plano de Contribuição Definida), desde 01/08/2005 e, após ter encerrado suas atividades laborativas junto à Petrobras em 2010, continuou com como participante autopatrocinada, nos termos do Regulamento do Plano Petros 2. A autora realizou o autopatrocínio de 2010 até setembro/2017, quando a autora, por dificuldades, interrompeu o pagamento das mensalidades, o que fez com que a PREVI a excluísse do quadro. Inicialmente, sobre a inadimplência das parcelas, a autora reconhece que estava inadimplência entre setembro a dezembro de 2017, mas que, após receber comunicado de contribuições em atraso, datado de 03/01/2018, e boleto com vencimento para 08/01/2018, foi excluída do plano. Por usa vez, a ré afirma que a autora teve três inadimplências consecutivas (outubro, novembro e dezembro de 2017), que levaram ao seu desligamento em 15/01/2018. Aduz que, nessa data, a autora era elegível à aposentadoria antecipada, mas que ela não requereu a concessão do benefício administrativamente. Pois bem. O Regulamento para o Plano Petro - 2 prevê, em seu art. 15, as hipóteses em que o participante terá sua inscrição cancelada. Conforme consta no documento de fl.74, a notificação de inadimplência referente ao atraso das três últimas prestações foi enviada à autora, em 03/01/2018, mas conforme admitido pela própria ré, o seu desligamento ocorreu em 15/01/2018, ou seja, antes do prazo de 30 dias estabelecido no §1º do supracitado artigo. Portanto, é forçoso concluir que foi irregular o desligamento realizado pela parte ré. Frise-se que é irrelevante o fato de a ré ter remetido cartas anteriores, específicas para cada mês de inadimplência, uma vez que o regulamento é claro ao dispor que após a inadimplência de três prestações (e não uma), deve ser enviada comunicação, oportunizando-se a regularização no prazo de 30 dias. Ou seja, se a comunicação em questão data de 03/01/2018, a autora teria até o dia 03/02/2018 para efetuar o pagamento. Tendo isso em conta, passa-se a se verificar a qual modalidade de aposentadoria complementar a autora possui direito. Sobre essa questão, restou incontroverso que a autora teria direito à aposentadoria antecipada, desde 13/04/2014, e direito à aposentadoria não antecipada em 26/01/2018, quando ocorreu a concessão de sua aposentadoria pelo INSS (fls. 360). Considerando que o desligamento da autora, ocorrido em 15/01/2018, foi irregular, e, ainda, que, de acordo com a carta remetida pela ré (doc. 74) a autora tinha até o dia 03/02/2018 para regularizar os pagamentos, é forçoso concluir que nesta data, ela já era elegível a benefício, não podendo a ré se negar a efetuar o pagamento. Registre-se, a respeito, que as alegações da ré no sentido de que não teriam sido observadas as regras vigentes na data de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, não são suficientes para suprimir o direito da autora, por se tratar de alegações genéricas, mencionando até um «falecimento que sequer ocorreu nos autos. Tampouco foi esclarecido qual eventual modificação foi realizada no regulamento que fosse capaz de impedir o direito da autora à concessão do benefício. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/2015 ); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015 ). O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. Assim sendo, na linha do disposto no CPC/2015, art. 373, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, o que se conclui é que a autora cumpriu seu ônus probatória, enquanto que a ré deixou de atender ao requisito da impugnação específica. Sendo assim, correta a sentença a determinar o pagamento do benefício mais vantajoso à autora, precedido do pagamento das contribuições ainda pendentes. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 143.1824.1040.1900

114 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descontos mensais no salário alusivos a empréstimo contraído pelo empregado junto à entidade de previdência privada mantida pelo empregador. Rescisão do contrato de trabalho antes de paga a última prestação do empréstimo. Verbas rescisórias pagas a menor em virtude da retenção, pelo empregador, de valor correspondente à integralidade do saldo devedor junto à entidade de previdência privada. Acórdão do e. Trt da 1ª região que determina a restituição dos valores excedentes a 30% do saldo devedor. Alegada violação dos arts. 5º, II, XXXVI, e LIV, da CF/88; 444 da CLT; 113, 334, 348, 350 e 422 do CPC/1973. Improcedência.

«Cinge-se a controvérsia a se saber qual o limite do desconto possível no caso em que, após autorizada a retenção mensal, pelo empregador, de parcela alusiva a empréstimo contraído pelo empregado perante terceiro, sobrevém a extinção do contrato antes de quitado o referido empréstimo. Efetivamente, a Lei 10.820/2003 permitiu que o empregado pudesse contrair dívida e autorizar o desconto em folha de pagamento dos valores devidos à instituição concessora do empréstimo. Entretanto, ficaram estabelecidos limites à realização dos descontos salariais autorizados pelo funcionário, com a finalidade de não comprometer em demasia a remuneração percebida por ele, tendo em vista o nítido caráter alimentar dos salários. O desconto decorrente do vencimento antecipado do contrato de mútuo nas verbas rescisórias do trabalhador, em razão da extinção do contrato de trabalho, não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do valor percebido com a rescisão do pacto laboral. Tal limitação específica tem por escopo resguardar o direito do trabalhador ao recebimento de indenização que lhe permita o seu sustento e de sua família, em face da perda do emprego. Saliente-se que o Lei 10.820/2003, art. 1º, § 2º prevê que o regulamento disporia sobre os limites do comprometimento das verbas rescisórias. Já o Decreto 4.840/2003, art. 16, caput mantém o limite de desconto das verbas rescisórias em 30% (trinta por cento), mas o § 3º do mesmo dispositivo prevê que, se aquele desconto não for suficiente para quitar a dívida, «caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxas de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário, ou seja, sequer haveria interesse da empresa quanto à dívida do empregado que exceder o desconto de 30% (trinta por cento) nas verbas rescisórias. Incólumes, portanto, os artigos 5º, II, XXXVI, e LIV, da Constituição Federal; 444 da CLT e 113, 334, 348, 350 e 422 do CPC/1973. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 161.6932.1004.0600

115 - STJ. Crédito industrial e direito cambiário. Recurso especial. Apreciação de tese acerca de violação à CF/88, em sede de recurso especial. Inviabilidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. O ajuizamento de execução por título extrajudicial exige que o documento tenha força executiva. Ademais, o direito cambiário admite a interrupção da prescrição para ajuizamento da ação cambial, apenas em relação a pessoa a quem foi feita. Prazo prescricional para ação cambial fundada em nota ou cédula de crédito industrial. Trienal, em observância às disposições da lug. Após a consumação da prescrição, não há falar em superveniente renúncia à prescrição do título de crédito. Matéria que poderá ser relevante apenas para eventual ação de conhecimento, fundada na relação fundamental.

«1. Por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao órgão judicial examinar os documentos que instruem a execução - inclusive, a materialização de qualquer uma das hipóteses do CPC/1973, art. 295 aplicáveis ao processo executivo, independentemente da oposição de embargos pelo executado - , examinando se consta dos autos todos os documentos essenciais a permitir ao credor que requeira ao Judiciário atos de agressão do patrimônio do executado. ... ()

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Doc. VP 148.9569.6711.8853

116 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - EMPRÉSTIMOS - DESCONTOS - LIMITAÇÃO - I -

Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial, por não haver notícia de ilegalidade nas contratações, e por entender que a lei de superendividamento não prevê a suspensão automática das dívidas - II - Pretensão à limitação dos descontos a 30% do salário líquido, a exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, bem como para suspensão ou extinção de processos judiciais em curso - III - Hipótese em que a autora, consumidora, é funcionária pública aposentada que aufere remuneração bruta de R$6.160,79, em média, a qual, após os descontos obrigatórios na ordem de R$3.026,04, é reduzida para R$3.134,75 líquidos, e sofre descontos de empréstimos que alcançam o equivalente ao percentual de 50% - IV - Existência de dois (02) contratos de empréstimo consignado firmado entre as partes, que é descontado diretamente da folha de pagamento da autora - Reconhecida a necessidade de proteção do patrimônio mínimo do autor - Aplicação da Lei estadual 5.294/08, do Decreto estadual 25.547/99 e da Lei 10.820/03, que permanece a reger as limitações dos empréstimos consignados - Observância ao princípio da dignidade da pessoa humana - Art. 1º, III, da CF/88- Inaplicabilidade do Tema 1085 do C.STJ, relativamente aos contratos da modalidade consignada - Aplicação da Lei 14.431/22, que alterou o §1º da Lei 10.820/03, art. 1º, estabelecendo em 35% os limites aplicáveis aos contratos cujos descontos recaem sobre a folha de pagamento - V - Reconhecido, por outro lado, que os descontos de empréstimos comuns realizados em conta corrente, estão sujeitos a tese repetitiva fixada pelo C.STJ (Tema 1085) - Existência de dois (02) contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes - VI - Lei 14.181/1921 (denominada lei do superendividamento) e Decreto 11.150/22, que atingem, de forma diversa, ambas relações jurídicas - Aplicação do disposto no art. 4º, parágrafo único, I, h, da lei do superendividamento, relativamente aos empréstimos na modalidade consignada - Por outro lado, por não estarem sob a proteção de leis especiais, e sujeitarem-se aos efeitos do Tema 1085, os empréstimos pessoais creditados em conta-corrente são alcançados pelos efeitos benéficos da Lei do Superendividamento e seu decreto, que, no caso concreto, deve prevalecer sobre as disposições do referido Tema 1085, passível de aplicação, a nível de tutela antecipada - VII - Presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, à luz do CPC, art. 300, também com relação aos empréstimos pessoais creditados em conta-corrente, impõe-se limitar as prestações de todos os contratos de empréstimos objeto da lide a 35% dos vencimentos líquidos da agravante, ficando determinado às instituições financeiras organizar, desde já, plano de pagamento, bem como para obstar a negativação - Decisão reformada - Agravo parcialmente provido"... ()

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Doc. VP 699.5259.8886.2835

117 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTES DA LEI 13.647/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente os trechos da petição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338/TST, I. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A Súmula 338/TST, I preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que «há prova testemunhal em sentido contrário, onde se registra, à fl. 181, que o trabalho da depoente e da reclamante é feito por telefone com os prestadores em horário comercial, não havendo justificativa para ao labor após às 18h30. 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova testemunhal em contrário. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, estando em consonância com a Súmula 338/TST, I. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA ANTERIOR. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 323 MC/DF PELO SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST. 1. A alegação de contrariedade à Súmula 277/TST não pode prosperar, na medida em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADPF 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado no referido verbete, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. 2. Impertinente a apontada contrariedade à Súmula 372/TST, I, que trata da garantia de manutenção financeira pela supressão, sem justo motivo, de gratificação de função percebida por mais de dez anos. 3. É de se notar que, à época da rescisão, vigia norma coletiva prevendo que «ante a supressão da cláusula 27ª, Intitulada ‘Proteção à relação de emprego’, então prevista no Acordo Coletivo 2000/2002, a Fundação CESP, caso rescinda o contrato de trabalho, sem justa causa, de empregados admitidos até 31 de dezembro de 1987, pagará na rescisão contratual, a título de Indenização Compensatória, uma importância equivalente a 5 (cinco) salários nominais, o que afasta a alegada estabilidade. 4. Acrescente-se, ademais, que, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". BÔNUS ANUAL. PAGAMENTO PELO ATINGIMENTO DE METAS. NATUREZA JURÍDICA. Pode-se inferir do acórdão regional que o bônus era pago com habitualidade anual em razão do atingimento de metas fixadas pelo empregador, devendo, por essa razão, ser reconhecida sua natureza jurídica salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º e da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. Do cotejo entre o CLT, art. 462 e a Lei 10.820/2993, art. 1º, bem da autorização expressa da autora para, em caso de rescisão do contrato de trabalho, antecipar o vencimento antecipado das parcelas e a dedução do saldo devedor, não prospera a pretensão à devolução dos valores. 2. Quanto à limitação do valor do desconto, verifica-se que o CLT, art. 477, § 5º e a Súmula 18/TST, invocados pela autora, são impertinentes ao deslinde da controvérsia, considerando que o CLT, art. 477, § 5º, ao estabelecer que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, se refere a verbas de natureza trabalhista, tal como a Súmula 18/STJ, fruto da interpretação desse artigo e, no caso, o desconto de valores relativos ao saldo devedor do empréstimo consignado é dívida de natureza civil. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 187/TST. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. 2. Por sua vez, a Súmula 187/TST dispõe que «A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. Logo, não há falar em incidência de atualização monetária sobre o valor da multa imposta à parte autora. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 925.7681.5544.6404

118 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou procedente em parte os pedidos da autora de adequação proporcional dos vencimentos ao piso nacional fixado na Lei 11.738/2008, mas não considerou o interstício de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009. ... ()

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Doc. VP 779.7439.3298.8509

119 - TJSP. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E MULTA CONTRATUAL.

Sentença de procedência parcial. Recurso das partes. Apelo da ré: relação consumerista caracterizada. Teoria finalista. Vulnerabilidade técnica. Visando alcançar a harmonia das relações de consumo, optou-se pela teoria finalista mitigada, de modo a reconhecer pessoa jurídica como consumidora, mesmo que não figure como destinatária final econômica, desde que vulnerável. Autora que contratou serviços de telefonia móvel com a ré, com prazo de duração de 24 meses, renováveis automaticamente, e exigência de multa em caso de rompimento antecipado, se não manifestado o pedido de cancelamento em 30 dias antes do fim do período mínimo de permanência. Pedido de cancelamento dos serviços, pela autora, dentro do prazo contratado, mencionando, na petição inicial, os números de protocolos com detalhes das ligações. Solicitação de gravação não atendida pela ré, o que torna verossímil a tese inicial no sentido de que a autora informou à ré a pretensão de resilir o pacto antes do prazo de trinta dias do vencimento. Ademais, este Egrégio Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a prorrogação automática do contrato de prestação de serviços de telefonia para pessoa jurídica, consumidora ou não, não implica renovação do prazo de permanência, por serem contratos diversos, nos termos dos arts. 57 a 59 da Resolução 632/2014 da ANATEL. Cobrança ilícita da multa contratual. Apelo da autora: insurgência em face da sentença que considerou exigíveis os débitos referentes aos serviços efetivamente prestados até o dia 31/08/2020 e, por conseguinte revogou a tutela de urgência que obstava a cobrança, e reconheceu sucumbência recíproca. Autora que já na petição inicial pleiteou a intimação da ré para fornecer as faturas indicando de forma detalhada os valores de consumo para possibilitar o pagamento proporcional ao período utilizado. Ré que juntou as faturas com a contestação, possibilitando o cálculo dos valores dos serviços comprovadamente utilizados pela autora que pleiteou o depósito em Juízo, requerimento que não foi apreciado pelo d. juiz. Ausência de mora da autora ao pagamento da dívida. Indevido, pois, o reconhecimento de sucumbência recíproca e incabível a revogação da tutela de urgência. Recurso da autora provido para autorizar o depósito judicial do valor corresponde aos serviços utilizados até a data da portabilidade, 31/08/2020. Sucumbência exclusiva da ré, que responderá pelas custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da autora ora majorados para 12% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). ... ()

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Doc. VP 362.5145.1940.2590

120 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Obrigação de fazer. Contrato de empréstimo pessoal. Descontos indevidos. Sentença de parcial procedência. Preclusão. Matérias devolvidas. Provimento.

É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei 10.820/2003. Observe-se a tese no julgamento dos Recursos Especiais 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1085: «São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Sentença julgando procedente em parte o pedido para confirmar a tutela antecipada deferida e para declarar que os descontos mensais (decorrentes de empréstimos) efetivados nos vencimentos e conta bancária da parte autora deveriam ser limitados em 30% dos seus vencimentos, de forma proporcional a cada empréstimo contratado e aos rendimentos da autora, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca. Apelo da consumidora, pensionista do INSS. Assiste-lhe razão. A matéria devolvida a este Tribunal se cinge àquelas contidas nas razões recursais atinentes à devolução em dobro dos valores descontados acima do índice determinado pela sentença hostilizada e reparação por dano moral. As demais questões estão sob o manto da preclusão, considerando-se que em aberto apenas o apelo da autora, limitado às razões recursais apontadas. Correta então a referência aa Súmula 295 da súmula deste TJRJ: «Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor". Conquanto a sentença tenha vislumbrado que a apelante celebrou contrato de empréstimo ciente previamente do valor da parcela e da evidente impossibilidade de quitar as prestações pactuadas, também constatou que «incumbe à instituição financeira avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário, valendo a ressalva de que cabe ao mutuário «atuar com boa-fé objetiva, vale dizer, com lealdade, honestidade, eticidade, a fim de que ambos os contratantes obtenham, por meio do contrato firmado, as legítimas expectativas despertadas". Dúvida não há, entretanto, quanto a que aqui se trata de responsabilidade objetiva, sem que a instituição financeira tenha demonstrado, eficazmente, que não obrou com falha na prestação dos serviços, assim, não tendo logrado êxito em comprovar a legalidade dos descontos (mais da metade) efetuados na conta-corrente da autora, ônus que lhe cabia na forma do disposto no art. 373, II do CPC, pelo que incumbe-lhe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes, inexistindo a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade civil objetiva, previstas na Lei 8.078/90, art. 14, § 3º (CDC). Precisamente por isso correta será a devolução em dobro das diferenças a maior descontadas dos proventos da autora, conforme previsto no parágrafo único do CDC, art. 42. Da mesma forma, tendo em vista que o dano moral se dá in re ipsa, imperioso é reconhecer o cabimento de tal indenização, a qual se fixa em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela razoável e proporcional no caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Devolução da diferença dos descontos efetivamente realizados que ultrapassaram os 30% (trinta por cento) na forma dobrada, conforme previsto no parágrafo único do CDC, art. 42, assim como para julgar procedente o pedido de indenização pelos danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data deste julgado, conforme entendimento consolidado nos verbetes sumulares 362 do STJ, e 97 deste Tribunal, acrescido dos juros legais desde a data da citação, na forma do CCB, art. 405. Responderá a ré pela integralidade da sucumbência, desde logo majorada em 2% (dois por cento) a verba honorária a que condenada, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantida íntegra a sentença quanto ao mais. Recurso provido.

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Doc. VP 101.5755.6729.4982

121 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERENDIVIDAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santo Antônio de Pádua em ação de repactuação de dívida, que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada. ... ()

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Doc. VP 753.8532.4008.3719

122 - TJSP. CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.240 DO CC/02. POSSE «CUM ANIMO DOMNI DESCARACTERIZADA.

1.

Ação de usucapião especial urbana ajuizada no ano de 2009. Pretensão voltada ao reconhecimento da aquisição do domínio pelo decurso do tempo em relação ao imóvel descrito na inicial, tendo em vista a celebração de instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos e obrigações decorrentes de contrato por instrumento particular de venda e compra com financiamento e pacto adjeto de hipoteca. ... ()

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Doc. VP 686.9498.1860.1030

123 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - APRECIAÇÃO SUPERVENIENTE EM 1ª INSTÂNCIA - REITERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO -

Hipótese em que o pedido de assistência judiciária acabou sendo apreciado e deferido em favor do agravante em 1ª instância - Interesse recursal inexistente - Recurso prejudicado, neste aspecto". ... ()

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Doc. VP 883.2970.4458.7706

124 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . PRÊMIO - PRODUÇÃO MENSAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO art. 457, § 2º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO PRÊMIO-PRODUÇÃO MENSAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, para dar prosseguimento ao recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PRÊMIO - PRODUÇÃO MENSAL. CONDENAÇÃO DO TÍTULO ATÉ O DIA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 EM PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA PARA SUPRIMIR VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. Conforme CF/88, art. 5º, XXXVI, «a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, dispositivo este que consubstancia o princípio geral da irretroatividade da lei e, consequentemente, fundamenta os princípios da segurança jurídica e da confiança. Diante disso, como no caso dos autos, o Regional deferiu a integração do «prêmio produção mensal nos repousos remunerados, até o dia anterior à Reforma Trabalhista, concedendo vantagem vigente na norma naquele período, não há que se falar em qualquer violação de lei ou contrariedade jurisprudencial, visto que aplicados corretamente os princípios da proteção e da irretroatividade da norma trabalhista. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES NO MÊS SEGUINTE SUBSEQUENTE AO VENCIDO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. O marco inicial da prescrição quinquenal aplicável deve considerar a data em que a parcela passa a ser exigível. O art. 199, II, do Código Civil determina que não há fluência do prazo prescricional antes de vencido o prazo para o adimplemento da obrigação, o que, no caso em tela, se dá com o dia em que haveria o pagamento das verbas deferidas em favor dos representados do sindicato reclamante. O CLT, art. 459, § 1º ordena que, «quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". Assim, as parcelas devidas com relação ao mês de novembro de 2015 somente seriam exigíveis a partir de dezembro do mesmo ano, a contar do 5º dia útil, não havendo prescrição a ser aplicada em relação aos 23 dias de novembro de 2015, visto que ainda não eram exigíveis, nos termos expostos, devendo a prescrição quinquenal aplicável alcançar as parcelas anteriores a 01/11/2015. Recurso de revista conhecido e provido . PRÊMIO - PRODUÇÃO MENSAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 457, § 2º PELA REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO PRÊMIO-PRODUÇÃO MENSAL. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao art. 457, § 2º da CLT, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 457, § 2º pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, há que se condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do «prêmio produção mensal também a partir de 11/11/2017, aos contratos de trabalho dos representados pelo sindicato autor que já se encontravam em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não cabendo a sua aplicação retroativa para alcançar os pactos laborais firmados anteriormente à sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 700.3721.5986.1564

125 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAGISTÉRIO. PROFESSORA INATIVA. VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA ¿DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º LEI

2.365/94¿. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000 SENTENÇA COMPATÍVEL COM O JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IPCA-E. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ... ()

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Doc. VP 210.6251.5467.2547

126 - STJ. Recurso especial. Civil. Arras. CCB/2002, art. 418. Inexecução contratual imputável àquele que recebeu as arras. Devolução mais o equivalente. Configuração. CCB/2002, art. 420. CCB/1916, art. 1.095. (Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre a devolução das arras somada ao equivalente. CCB/2002, art. 418).

... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.8000

127 - STJ. Família. Casamento. Ação de separação judicial. Alimentos provisórios. Devidos desde a data da fixação até a redução operada pela sentença. Cálculo do valor do débito. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 5.478/68, art. 13, § 3º.

«... O especial esclarece que ainda não existe sentença definitiva. Depois, mostra que houve violação do Lei 5.478/1968, art. 13, § 3º, trazendo precedentes desta Corte. ... ()

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Doc. VP 226.9032.9565.3558

128 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROGRAM.

NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. III DO CPC. INOCORRÊNCIA. ... ()

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Doc. VP 125.5323.6000.2300

129 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 323/STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Contrato de mútuo. Legitimidade passiva. Caixa Econômica Federal - CEF. Sucessora do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Contrato de mútuo. Dois ou mais imóveis, na mesma localidade, adquiridos pelo SFH com cláusula de cobertura pelo FCVS. Hermenêutica. Irretroatividade da Lei 8.004/1990 e da Lei 8.100/1990. Precedentes do STJ. Súmula 327/STJ. Decreto-lei 2.291/1986, art. 7º, III. Lei 10.150/2000. Lei 4.380/1964, art. 9º, § 1º. Lei 8.100/1990, art. 3º. Lei 8.004/1990, art. 5º, § 1º. Lei 8.004/1990, art. 6º. Lei 8.100/1990, art. 3º, §§ 1º e 3º (redação da Lei 10.150/2000) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 323/STJ - Questão referente à possibilidade, ou não, da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Lei 4.380/1964, Lei 8.004/1999 e Lei 8.100/1999.
Tese jurídica fixada - Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05/12/1990, ante a ratio essendi da Lei 8.100/1990, art. 3º com a redação conferida pela Lei 10.150, de 21/12/2001.
Anotações NUGEPNAC: - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05/12/1990.» ... ()

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Doc. VP 241.1131.2372.9947

130 - STJ. Administrativo. Sistema financeiro de habitação. Cobertura do fcvs ao segundo imóvel da mesma localidade. Contratos de financiamentos anteriores à Lei 8.100/90. Cabimento. Tema já julgado pelo regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos de controvérsia. Valor dos honorários fixados. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Recurso especial não provido.

1 - O tema referente à possibilidade de quitação do saldo residual por parte do FCVS, ante a contribuição havida por este, mesmo em se tratando de mais de um imóvel financiado no mesmo município, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, desta forma ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, art. 543-C. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)... ()

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Doc. VP 375.7326.3678.8826

131 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSORA DOCENTE II - 40 HORAS, NÍVEL 09. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1.

Trata-se de ação na qual se postula a adequação proporcional dos proventos ao piso nacional fixado na Lei 11.738/2008. ... ()

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Doc. VP 771.3033.3737.4225

132 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROGRAM.

NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. III DO CPC. INOCORRÊNCIA. ... ()

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Doc. VP 138.1021.2000.0000

133 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Regime geral de previdência social. Benefício previdenciário. Recebimento via antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução. Realinhamento jurisprudencial. Hipótese análoga. Servidor público. critérios. Caráter alimentar e boa-fé objetiva. Natureza precária da decisão. Ressarcimento devido. Desconto em folha. Parâmetros. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Herman Benjamin sobre o tema. Lei 8.213/1991, art. 46, § 1º e Lei 8.213/1991, art. 115. CPC/1973, art. 273. Lei 8.112/1990, art. 46. CF/88, art. 1º, III. CCB/2002, art. 422.

«... Como já relatado, os presentes autos foram remetidos a esta Primeira Seção. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9004.4700

134 - TJPE. Apelação civel. Recurso adesivo. Direito civil. Direito contratual e responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de compra e venda. Preliminar de nulidade da citação. Não acolhimento. Atraso na entrega do bem imóvel objeto do contrato. Sentença que concedeu o pedido de custeio dos alugueis provisórios até a entrega do imóvel e condenou a construtora ao pagamento de multa contratual moratória. Indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Elevação dos honorários sucumbenciais. Descabimento. Sentença mantida em todos os seus termos. Recursos conhecidos e improvidos.

«1. Preliminar de nulidade de citação: já se consolidou na jurisprudência do STJ a teoria da aparência para fins de citação postal de pessoa jurídica. Para que se declare a nulidade da citação de pessoa jurídica não basta se verificar que a carta de citação «foi recebida por funcionário de todo despido de necessários poderes de gerência geral ou de administração. Preliminar rejeitada, à unanimidade de votos; ... ()

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Doc. VP 517.8788.1218.9899

135 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROGRAM.

NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. ... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.2200

136 - STJ. Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.

«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()

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Doc. VP 229.8231.1750.6884

137 - TJSP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA -

Benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora se estendem em todas as instâncias, salvo se expressamente revogados.... ()

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Doc. VP 756.3513.1139.1118

138 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INATIVA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS RÉUS.

1.

Não houve a concessão de tutela de urgência ou evidência pelo juízo a quo, de maneira que o efeito suspensivo do recurso se dá ex lege, por força do CPC, art. 1.012; ... ()

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Doc. VP 889.5625.3362.9332

139 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INATIVA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS RÉUS.

1.

Não houve a concessão de tutela de urgência ou evidência pelo juízo a quo, de maneira que o efeito suspensivo do recurso se dá ex lege, por força do CPC, art. 1.012; ... ()

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Doc. VP 406.1808.5424.0653

140 - TJSP. Justiça gratuita - Requisitos - Documentos apresentados pela autora que revelam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade - Banco réu que, nas contrarrazões, não infirmou tais documentos - Benefício concedido à autora - Sentença reformada nesse ponto.

Sentença - Nulidade - Julgamento liminar com fulcro no art. 332, I e II, do atual CPC - Pedido da autora que diz respeito às teses consolidadas nos tribunais superiores - Havendo previsão legal para tanto, inviável admitir-se violação aos princípios da isonomia, da legalidade, do devido processo legal, do direito de ação, do direito de ampla defesa e ao contraditório - Autora que, nas extensas razões recursais, rebateu, de forma satisfatória, os fundamentos expostos na sentença, motivo pelo qual não houve prejuízo para ela - Fase instrutória que era desnecessária - Prova documental existente nos autos que era suficiente para o julgamento da causa - Perícia contábil que era prescindível, visto que o aspecto relevante consistia na interpretação do que foi avençado, o que não dependia de trabalho técnico - Incorrência de cerceamento de defesa - Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido instrumento taxa de juros de 1,39% ao mês, correspondendo a 17,96% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa à autora, não está em desarmonia com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Taxa mensal avençada que é inferior à taxa média de mercado à época da contratação, de 1,46% ao mês, correspondendo a 18,99% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para junho de 2020. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 22.6.2020 - Prevista a capitalização diária desses frutos civis - Estabelecida, ademais, taxa de juros anual de 17,96%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,39% - Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 1,39% ao mês, capitalizados diariamente - Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Reconhecida pelo STF a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001 - RE º 592.377, julgado em 4.2.2015. Cédula de crédito bancário - «Método de Gauss - Regime que não pode ser usado como sistema de amortização - «Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética - «Método de Gauss que não atende à finalidade almejada - Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado. Cédula de crédito bancário - Encargos moratórios - Resolução CMN 4.882, de 23.12.2020, que prevê para o período de inadimplemento a cobrança de juros remuneratórios, de juros moratórios e de multa - Título emitido em 22.6.2020, posteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 4.558/2017 - Caso em que, relativamente ao período de inadimplência, foi ajustada a incidência de juros remuneratórios de 1,39% ao mês, juros de mora de 8,10% ao mês e de multa contratual de 2% sobre o débito - Percentual de juros moratórios fixado, 8,10% ao mês, por ser abusivo, que não pode prevalecer - Depois do vencimento da dívida, devem incidir os juros remuneratórios de 1,39% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 2% sobre a dívida, em conformidade com o art. 2º da Resolução CMN 4.882/2020 - Sentença reformada nesse ponto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 22.6.2020, no valor de R$ 789,00 - Tarifa correspondente à confecção de cadastro para início do relacionamento - Súmula 566/STJ - Pagamento referente a serviço realmente prestado, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação de bem - Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 250,00 - Banco réu que não logrou demonstrar a prestação do serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC e com o CDC, art. 6º, VIII, uma vez que o laudo de vistoria juntado aos autos pela autora não foi preenchido ou assinado pelo vistoriador - Tarifa reputada como abusiva, não devendo persistir - Sentença reformada nesse ponto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 372,33 - Cobrança válida, uma vez que a autora juntou cópia do documento do veículo com o registro de alienação perante o órgão de trânsito (CRLV) - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário - Seguro de proteção financeira - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 1.090,06 a título de «seguro proteção financeira, de R$ 751,66 a título de «seguro Auto RCF, de R$ 1.234,87 a título de «seguro auto casco - Consumidora que pôde optar por contratar ou não os aludidos seguros - Autora que assinou, pessoalmente em apartado e sem ressalvas, as respectivas propostas de adesão, nas quais foram detalhadas as garantias tanto ao mutuante quanto à prestamista, tendo ela declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais dos seguros, com as quais concordou integralmente - Autora que foi informada de que a contratação do seguro era opcional, tendo sido «facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver - Venda casada não atestada - Legitimidade do referido encargo - Valores cobrados que não se mostraram abusivos. Cédula de crédito bancário - Título de capitalização - Prevista a cobrança de R$ 355,68 sob a rubrica «Cap Parc Premiável - Serviço sem qualquer relação com o financiamento do veículo - Venda casada reconhecida - Precedentes desta Corte - Encargo afastado - Sentença reformada nesse ponto. Cédula de crédito bancário - Repetição de indébito - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que se aplicam ao caso em tela - Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos, ocorrida em 30.3.2021 - Parte dos valores pagos a mais, derivados da tarifa de avaliação de bem e do título de capitalização «cap parc premiável, bem como dos juros de mora, que foi cobrada posteriormente à publicação dos citados precedentes - Determinada a restituição em dobro apenas dos valores cobrados e pagos a mais pela autora após 30.3.2021 - Sentença reformada nesse ponto - Decretada a procedência parcial da ação - Apelo da autora provido parcialmente.

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Doc. VP 641.1151.1781.6375

141 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INATIVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS RÉUS.

1.

Não houve a concessão de tutela de urgência ou evidência pelo juízo a quo, de maneira que o efeito suspensivo do recurso se dá ex lege, por força do CPC, art. 1.012; ... ()

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Doc. VP 843.4634.8042.8808

142 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INATIVA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU.

1.

Inexistência de determinação exarada pelo STF no sentido de suspender o julgamento de apelações nas demandas individuais que tratam da implementação do Piso Nacional, a despeito do reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria; ... ()

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Doc. VP 211.1101.1410.1160

143 - STJ. Habeas corpus. Direito penal. Estelionato. Trancamento da ação penal. Ausência de demonstração de prejuízo. Subsunção controversa. Homenagem ao princípio da ampla defesa. Inépcia da denúncia. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem de habeas corpus concedida.

1 - Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, após a conclusão do Procedimento Investigatório Criminal 03/2014, ofereceu denúncia contra os Pacientes (e, também, contra MARCELO JOSÉ DA COSTA PETRY e MARCO AURÉLIO DA COSTA PETRY), sob a acusação de que incorreram na prática dos delitos tipificados nos arts. 317, § 1º, e 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput, na forma do art. 69, caput, todos do CP (fls. 161-172). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul recebeu, por maioria, a denúncia apenas quanto ao delito de estelionato. ... ()

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Doc. VP 117.3575.1000.4600

144 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 470/STJ. Tributário. Recurso representativo de controvérsia. Juros de mora legais. Juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, art. 43, CTN, art. 97 e CTN, art. 111. CCB, art. 1.061. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 404 e CCB/2002, art. 405. Decreto 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV e Decreto 3.000/1999, art. 43. Lei 4.506/1964, art. 16. Lei 7.713/1988, art. 6º, V, Lei 7.713/1988, art. 7º e Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema).

«Tema 470/STJ - Discute-se a tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.
Tese jurídica firmada: - Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Repercussão Geral: - Tema 306/STF - Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda.
Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.» ... ()

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Doc. VP 121.1135.4000.4600

145 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Nascituro. Hospital. Infecção hospitalar. Seqüelas irreversíveis. Redução da capacidade para o trabalho. Juros de mora. Juros moratórios. Verba devida a partir do evento danoso. Súmula 54/STJ. Súmula 326/STJ. Amplas considerações, no VOTO-VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 398, CCB/2002, art. 407 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 960, CCB/1916, art. 962, CCB/1916, art. 1.064 e CCB/1916, art. 1.536, § 2º. CPC/1973, art. 219.

«... VOTO-VENCIDO. Sr. Presidente, ouso divergir, parcialmente, com todo respeito, da eminente Ministra Relatora, no que concerne à fluência dos juros moratórios e adianto que ao caso se aplica, na verdade, o CCB/2002, art. 398, segundo o qual «nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou», que corresponde essencialmente ao CCB/1916, art. 962 do Código de 1916. ... ()

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Doc. VP 124.7663.0000.5900

146 - STJ. Cumprimento de sentença. Parcelamento do valor exequendo. CPC/1973, art. 745-A. Aplicação. Possibilidade. Princípio da efetividade processual. CPC/1973, art. 475-R. Aplicação subsidiária. Lei 11.232/2005. Lei 11.382/2006. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo.

«... 3. A presente controvérsia cinge-se a três pontos: a) possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo; b) incidência da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, § 4º; c) incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. ... ()

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Doc. VP 140.8485.6000.0000

147 - STJ. Família. Habeas corpus. Direito de família. Alimentos. Execução. Espólio. Descumprimento. Prisão civil do inventariante. Impossibilidade. Caráter personalíssimo da obrigação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.700, CCB/2002, art. 1.792 e CCB/2002, art. 1.997. CPC/1973, art. 733, § 1º. CF/88, art. 5º, LXVII. CCB/1916, art. 402. Lei 5.478/1968, art. 19.

«... 2. Cinge-se a questão em saber se o inadimplemento de pensão alimentícia transmitida ao espólio pode acarretar a prisão civil de seu inventariante. ... ()

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Doc. VP 125.5323.6000.1500

148 - STJ. Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.

«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()

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Doc. VP 210.8261.3818.8160

149 - STJ. (Voto vencido do Min. Marco Buzzi). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Marco Buzzi, no voto vencido, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem.).

«... VOTO VENCIDO DO MIN. MARCO BUZZI. ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.4100

150 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.

«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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