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(DOC. VP 674.8731.7595.9822)

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Empréstimo consignado. Bombeiro Militar. Lei estadual 279/79. Limitação das parcelas a 30% do salário líquido do devedor. Manutenção da sentença. Para maior linearidade da discussão serão analisadas, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo segundo apelante (Banco BMG) e as matérias de mérito comuns aos 04 apelos. Ao final, serão tratadas as alegações específicas de cada apelante. Relação de consumo. Instituição financeira que tem o dever de avaliar a condição econômica da parte autora antes de conceder-lhe o crédito consignado, conduta que decorre dos princípios da probidade e boa-fé. Deste modo, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que envolvam a limitação dos descontos em folha de pagamento. Matéria pacificada no julgamento do IRDR 0032321-30.2016.8.19.0000. Preliminar afastada. O autor contratou empréstimos com instituições financeiras diversas, assim como consentiu com o respectivo desconto mensal automático, em seu contracheque sendo-lhe, de fato, impossível invocar a circunstância ou eventual dificuldade financeira, para exonerar-se do cumprimento, certo de que a obrigação foi livremente acordada. Todavia, o prestígio ao pacta sunt servanda não pode chegar ao ponto de privar os consumidores da integralidade de seus meios de subsistência. Vencimentos creditados em favor da parte autora se revestem de caráter alimentar. Descontos que devem observar as limitações legais. No caso em análise, o autor é bombeiro militar, sendo certo que para os integrantes dessa carreira a Lei Estadual 279/79, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais, limita os descontos consignados a até 30% dos rendimentos, na forma prevista no art. 93, III, margem consignável que não foi obedecida pelos réus. Trata-se de norma especial, que deve prevalecer sobre a regra geral prevista no Decreto 25.547/99, art. 3º, com redação dada pelo Decreto 27.232/00, que trata da limitação dos descontos às carreiras dos servidores públicos civis estaduais, genericamente consideradas. Igualmente não se aplica a Medida Provisória 2215-10/2001 que trata dos militares das Forças Armadas ligados à União. Assim, correta a sentença ao determinar que os réus limitem os descontos oriundos de empréstimos consignados a 30% dos vencimentos do autor. Precedentes. Passa-se a análise das peculiaridades arguidas por cada apelante. O segundo (Banco BMG), o terceiro (Banco Pan) e o quarto (Banco Santander, incorporador do Banco Bonsucesso) apelantes aduzem que os contratos firmados com o autor são de cartão de crédito consignado, não se aplicando as limitações impostas na sentença. O Banco BMG não trouxe aos autos o contrato; juntou, apenas, faturas incapazes de demonstrar a natureza do negócio. O Banco PAN, por sua vez, afirma na contestação se tratar de empréstimo consignado, indicando, inclusive, número do contrato (700858896-9) e a quantidade de prestações em aberto, não podendo inovar em sede recursal, em especial, sem provar seu direito. No que tange ao Banco Santander, apresenta provas de que o contrato é de cartão de crédito consignado e não um típico contrato de empréstimo (fls. 297/343). Tal fato, entretanto, não altera a conclusão da sentença. De fato, como anteriormente explicitado, a norma que rege o autor é a Lei Estadual 279/79 que limita os descontos consignados a até 30% dos rendimentos do servidor (art. 93, III) sem fazer qualquer distinção quanto à modalidade do consignado - empréstimo ou cartão de crédito. Assim, não tendo a legislação pertinente feito distinção, deve o referido contrato ser inserido na limitação geral de 30%. Precedentes. Segundo e terceiro recursos que merecem provimento, apenas, para determinar expedição de ofício ao órgão pagador para adequação dos descontos a serem realizados no contracheque do autor. Súmula 144 TJERJ. Primeiro e quarto recursos aos quais se nega provimento. Parcial provimento do segundo e terceiro recursos.

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