- O mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 31/03/90 com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante pagamento de valor correspondente a:
[Caput] com redação dada pela Lei 10.150, de 22/12/2000.
I - contratos firmados até 28/02/86: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado [pro rata die] da data do último reajuste até a data da liquidação;
II - contratos firmados de 01/03/86 até 31/12/88: sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado [pro rata die] da data do último reajuste até a data da liquidação;
III - contratos firmados de 01/01/89 até 31/03/90: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado [pro rata die] da data do último reajuste até a data da liquidação.
Redação anterior: [Art. 5º - O mutuário do SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do saldo devedor contábil da operação, atualizado [pro rata die] da data do último reajuste até a data de liquidação.]
§ 1º - A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28/02/86, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.
§ 1º com redação dada pela Lei 10.150, de 22/12/2000.
Redação anterior: [§ 1º - A critério do mutuário, a liquidação antecipada poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas.]
§ 2º - O valor da mensalidade (§ 1º) corresponde à soma dos encargos devidos mensalmente pelo mutuário, em decorrência do conjunto de obrigações componentes da operação. Esse valor será, para essa finalidade, reajustado [pro rata die], com base nos índices de atualização dos depósitos de poupança, a contar do dia 1º do mês do último reajustamento até a data de liquidação da dívida.
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 323/STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Contrato de mútuo. Legitimidade passiva. Caixa Econômica Federal - CEF. Sucessora do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Contrato de mútuo. Dois ou mais imóveis, na mesma localidade, adquiridos pelo SFH com cláusula de cobertura pelo FCVS. Hermenêutica. Irretroatividade da Lei 8.004/1990 e da Lei 8.100/1990. Precedentes do STJ. Súmula 327/STJ. Decreto-lei 2.291/1986, art. 7º, III. Lei 10.150/2000. Lei 4.380/1964, art. 9º, § 1º. Lei 8.100/1990, art. 3º. Lei 8.004/1990, art. 5º, § 1º. Lei 8.004/1990, art. 6º. Lei 8.100/1990, art. 3º, §§ 1º e 3º (redação da Lei 10.150/2000). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Contrato de mútuo. Dois imóveis, na mesma localidade, adquiridos com cláusula de cobertura pelo FCVS. Hermenêutica. Irretroatividade das Leis 8.004/90 e 8.100/90. Precedentes do STJ. Lei 8.100/1990, art. 3º. Lei 8.004/1990, art. 5º, § 1º e Lei 8.004/1990, art. 6º. Lei 4.380/64, art. 9º, § 1º. Mais detalhes
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STJ Sistema Financeiro da Habitação -SFH. Imóvel financiado e objeto de desapropriação. Levantamento do total do crédito. Impossibilidade. Inteligência do Lei 8.004/1990, art. 5º. Quitação do financiamento. Pagamento de metade do saldo. Mais detalhes
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