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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1095

Artigo1095

Art. 1.095

- Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.

CCB/2002, art. 420 (dispositivo equivalente).

TJRJ Corretagem imobiliária. Comissão. Contrato de corretagem. Desistência da venda por comitente após o recebimento do sinal pelo corretor contratado. Excesso na intermediação do negocio jurídico inoponível ao comprador. Culpa in eligendo. Aplicação analógica da responsabilidade civil por fato de terceiro. Princípio da boa-fé objetiva. CCB, art. 1.094 e CCB, art. 1.095. CCB/2002, arts. 417, 420, 422 e 722. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Cláusula contratual. Reinterpretação. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 541. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Compromisso de compra e venda. O só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral. Arras e restituição em dobro. Exclusão de indenização maior a título de perdas e danos. Súmula 412/STF. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 1.095. Mais detalhes

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STJ Compra e venda. Sinal de negócio. Pretensão de sua restituição em dobro. CCB, art. 1.094 e CCB, art. 1.095. Mais detalhes

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