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Jurisprudência sobre
principio da excecao do contrato nao cumprido

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Doc. VP 867.8864.8253.1793

401 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Indeferimento da participação do advogado agravante nas negociações entre as partes e da continuidade da execução de seus honorários advocatícios contratuais - Direitos que já foram resguardados por decisão anterior, devidamente cumprida - Insurgência do causídico - Alegação de que: i) o contrato entre ele e a parte exequente, que lhe garante participação na execução, deve ser observado; ii) atuou na fase de conhecimento e até a intimação da parte executada - Descabimento - O recorrente não é mais advogado constituído da parte exequente e o contrato firmado entre ele e as recorridas não inclui a parte executada, o que, por si só, afasta a pretensão do agravante de interferir em eventuais negociações para extinção da dívida, em razão do princípio da relatividade dos contratos - Se o agravante entende que ainda tem direitos em relação às recorridas, além daqueles resguardados pela decisão anterior, deve ajuizar ação autônoma - AGRAVO IMPROVIDO... ()

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Doc. VP 190.0270.0013.8455

402 - TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DA CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO DUPLICADO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.

Insurge-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. Pontue-se que a citada Resolução dispõe sobre a necessidade de impor um tratamento diferenciado aos acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, os quais deverão ser submetidos à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, destacando-se que, no caso concreto, embora se trate de condenado pelo crime do art. 129, §9º, do CP, ao tempo de cumprimento de pena, não foi alocado no IPPSC e nem em interregno coincidente com aqueles referentes à contagem dúplice da sanção corporal, a autorizar a dispensa da realização de prévio exame criminológico. Noutro giro, apesar da condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando a manutenção do decisum vergastado. ... ()

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Doc. VP 210.5110.4978.7448

403 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa e corrupção ativa. Denúncia. Prisão preventiva. Recurso ordinário desprovido monocraticamente pelo relator. Violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Fundamentos da custódia cautelar. Modus operandi. Cessar atividade criminosa. Recorrente apontado como um dos líderes da organização. Risco de contaminação pelo novo coronavírus. Não demonstração da necessidade de prisão domiciliar. Excesso de prazo na formação da culpa. Razoabilidade. Motivo de força maior. Protocolos de segurança sanitária adotados. Pandemia. Covid-19. Agravo regimental desprovido. Recomendação.

1 - Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este STJ, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. ... ()

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Doc. VP 885.5061.7363.2045

404 - TJSP. TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2017 A 2022 - MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE CONCEDE PROVIMENTO -

No caso em exame, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 21/12/2023 (fl. 01), data posterior à edição do Tema 1.184 pelo E. STF - Sobreveio então sentença que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, ante o baixo valor cobrado Sentença que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, ante o baixo valor cobrado e a ausência de movimentação útil há mais de um ano - Apelo do exequente - A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução com base no item 1 da tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184. ... ()

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Doc. VP 970.8991.3973.4332

405 - TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Parte Apelante que já havia dispensado expressamente a dilação probatória. Acréscimo de documento, a título de prova emprestada, antes do sentenciamento do feito, que permite sua apreciação juntamente ao conjunto probatório. MÉRITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Parte vendedora, que imputa descumprimento contratual da parte compradora, a qual pretendeu postergar a entrega do produto, dando causa à rescisão do negócio. Contexto probatório que não caracteriza infração contratual da parte compradora. Obrigação da vendedora de entrega de 45 mil toneladas de produto num único dia com os respectivos documentos fiscais. Não observância, por parte da vendedora, do prazo prévio mínimo contratual, de indagação acerca da entrega do produto. Proposta de subsequente aditamento do contrato, pela vendedora, com flexibilização da data de entrega e respectivos pagamentos até certa data, deixando à mercê da vendedora a entrega antecipada. Alteração de cláusula de interesse de ambas as partes, não sendo tal fato, indicativo, por si só, de caracterização de descumprimento contratual da vendedora, apta a ensejar a rescisão contratual, sobressaindo-se princípio de boa-fé no gerenciamento de negócios. Sem aceite, havendo título certo, líquido e exigível, não há como afastar o direito da parte à execução do contrato. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 810.7406.3889.1255

406 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 25/02/2023, COM MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM 27/09/2023 (DOC. 347) ¿ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 25/02/2023 ¿ RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM 05/07/2023 ¿ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA EM 11/09/2023, COM O OITIMA DE UMA TESTEMUNHA ¿ AUDIÊNCIA DE CONTINUÇÃO EM 23/10/2023 COM A OITIVA DE MAIS UMA TESTEMUNHA ¿ AUDIÊNCIA REMARCADA PARA 30/10/2023 ¿ AUSENCIA DA VÍTIMA JACY, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O ATO ¿ PLEITO MINISTERIAL DE OITIVA DA REFERIDA VÍTIMA VIA CARTA PRECATÓRIA, DEFERIDO PELO JUÍZO ¿ PLEITO QUE ORA AGUARDA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ¿ CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM 04/12/2023 COM OITIVA DA VÍTIMA, A PRINCÍPIO, DESIGNADA PARA O DIA 18/03/2024 (DOC. 424), POSTERIORMENTE, REMARCADA PARA O DIA 10/04/2024 (DOC. 426) E, FINALMENTE, DETERMINADA PARA O DIA 26/06/2024 (DOC. 435) ¿ AIJ PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU JÁ DESIGNADA PARA O DIA 01/07/2024 PELO JUÍZO DE ORIGEM - PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO DEMONSTRA NENHUMA DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO A JUSTIFICAR A MEDIDA ¿ IMPOSSÍVEL A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE AINDA PRESENTES OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA DECRETAÇÃO ¿ INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1.

Com efeito, perlustrando os autos, não visualizo nenhuma desídia ou inércia do Juízo que justifique o relaxamento da prisão, pois a demora na decisão se deu, em observância ao princípio do devido processo legal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação expedindo-se todas as intimações possíveis para a realização das audiências designadas. ... ()

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Doc. VP 195.0274.4004.4300

407 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Ministério Público Estadual. Contrato de concessão. Rodovia federal. Ingresso da antt na lide. Competência da Justiça Federal. Súmula 150/STJ. Legitimidade ativa do Ministério Público federal. Histórico da demanda

«1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPE/RJ contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ que reconheceu sua competência para processar e julgar a Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RJ contra concessionária de serviço público, bem como a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.0200

408 - TJRJ. Tóxicos. Pena. Livramento condicional. Alegação de ilegalidade no indeferimento de livramento condicional ao condenado, por crime de tráfico de drogas, a pena inferior a dois anos. Inconstitucionalidade. Reserva de plenário. Amplas considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre o tema. Súmula Vinculante 10/STF. Lei 11.343/2006, arts. 33, «caput e 44. CP, art. 83.

«O paciente foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 08( meses) de reclusão, em razão da prática da conduta descrita no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, sendo beneficiado pela redução máxima prevista na causa de diminuição do art. 33, § 4º, do referido diploma. Já cumpridos 2/3 da pena, teve o seu pedido de livramento condicional indeferido, posto tratar-se de pena inferior a dois anos que, segundo a regra geral, impede a aplicação do livramento condicional. A questão emergente é nova e merece trato interpretativo levando-se em conta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas. Até a edição da Lei 11.343/2006 a questão ainda não havia sido ventilada, pois a norma geral é a de que nas condenações iguais ou inferiores a 02 (dois) anos é possível, dentre outros institutos despenalizantes, a aplicação da suspensão condicional da pena, ou seja, o sursis. Quando a pena imposta for igual ou superior a 2 (dois) anos, cumprida parcela da pena privativa de liberdade, e preenchidos certos requisitos, há a possibilidade do livramento condicional. No entanto, situação esdrúxula passou a existir na Lei das Drogas, posto ser possível, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da referida Lei, que a pena privativa de liberdade imposta seja inferior a 2 (dois) anos, não sendo permitida a aplicação do sursis, por força do art. 44, da referida Lei. No entanto, se aplicada a regra geral, também seria vedada a incidência do livramento condicional, pois o requisito objetivo-temporal previsto no CP, art. 83, é exatamente a existência de pena aplicada igual ou superior a 02 (dois) anos. Se feita tal interpretação literal, ao apenado primário e de bons antecedentes, e que preencha todos os requisitos abonadores, pode ser aplicada uma redução máxima de 2/3, com isso sendo-lhe imposta a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses, como na espécie, e que deve ser totalmente cumprida. Ao inverso, aquele que não possuir todos os predicados para obtenção da diminuição máxima, e por isso não agraciado com a redução máxima, mas em percentual menor, finda por ser condenado a pena em 2 (dois) anos de reclusão, podendo obter o livramento condicional, se cumpridos 2/3 da pena, ou seja, 01 ano e 02 meses. Diante deste flagrante desrespeito aos princípios da individualização da pena, que deve ser considerada não só no plano da cominação e aplicação, mas também na execução, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, a interpretação a ser imprimida à lei deve ser outra. E se assim é necessário, deve-se realizar uma releitura dos dispositivos legais para considerar a norma do CP, art. 83, onde existe a exigência de pena igual ou superior a 2 (dois) anos como requisito objetivo para aplicação do livramento condicional, como norma geral, enquanto o disposto no parágrafo único, do Lei 11.343/2006, art. 44, na qualidade de norma especial. De tal sorte que, apesar do «caput do referido artigo proibir a incidência da fiança, sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes definidos nos arts. 33, «caput e § 1º e 34 a 37, da referida lei, o seu parágrafo único excepciona o livramento condicional, permitindo-o, mas desde que haja o cumprimento de 2/3 da pena. Aqui deve o dispositivo sofrer interpretação para que se permita como base de cálculo qualquer pena imposta, isto porque o artigo, no «caput, veda o sursis. Desta forma, o parágrafo único passa a sofrer incidência interpretativa direta sobre o «caput, do art. 44, da Lei Especial, para permitir o livramento condicional, nos referidos crimes, se cumprido requisito temporal de 2/3, independentemente da pena aplicada. Assim não entender, será fornecer interpretação com trato mais severo aos menos apenados e menos severo aos mais penalizados. Esta forma de interpretação, onde são conjugados os princípios constitucionais já citados é critério hermenêutico já utilizado pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da norma deve sempre visar o indivíduo e a sociedade a quem ela serve. Para aplicá-la não é possível apenas tentar encontrar uma lei para o caso concreto, o que seria uma operação meramente formal. Deve-se buscar sempre o alcance da justiça como forma de solução do conflito apresentado. Não se trata de declarar incidentalmente a norma inconstitucional, pois isto não seria possível no seio da Câmara Criminal, diante da reserva de plenário prevista no art. 97, do Pacto Fundamental da República, hoje também reconhecida pela Súmula Vinculante 10/STF. mas fornecer à norma Interpretação Conforme a Constituição Federal. E é essa linha de raciocínio que deve ser tracejada para que se possa imprimir trato diverso para situações díspares. Se assim não agirmos estaremos violando, primeiro, o princípio da proporcionalidade, pois tal passa a existir quando ocorre um desequilíbrio patente e excessivo ou irrazoável entre a sanção penal e a finalidade da norma, isto levando-se em consideração, também, a pena aplicada. Em outro ponto haveria a violação ao princípio da individualização da pena, esta no plano executório, pois condenados em situações diversas teriam tratamento diferenciado, mas de forma a beneficiar aquele onde a pena aplicada é mais gravosa isto em relação aqueloutro onde a pena foi mais branda, porém com execução mais gravosa. Por fim, haveria violação ao princípio da proporcionalidade, já que, corolário do princípio da individualização da pena, haveria desproporcionalidade retributiva no trato entre os referidos agentes. É nesta ordem de idéias que deve a presente ordem sofrer CONHECIMENTO, COM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para afastar o óbice temporal ao livramento condicional, devendo o percentual incidir sobre a pena aplicada, mesmo que inferior a 02 (dois) anos, apreciando o magistrado da execução a presença dos demais requisitos. ... ()

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Doc. VP 210.6100.6808.5523

409 - STJ. Franchising. Civil. Recurso especial. Hermenêutica. Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer. Inadimplemento contratual. Franquia. Contrato não assinado pela franqueada. Nulidade. Inocorrência. Vedação ao comportamento contraditório. Boa-fé objetiva. Lei 8.955/1994, art. 6º. Julgamento: CPC/2015. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 111. CCB/2002, art. 166, IV. CCB/2002, art. 422. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre O contrato de franquia no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre a boa-fé objetiva nas suas funções hermenêutica e de controle. A declaração tácita de vontade. Sobre a inalegabilidade de vício formal. A vedação do comportamento contraditório. Sobre a boa-fé objetiva)

«[...] O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. ... ()

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Doc. VP 309.0776.5685.6943

410 - TJSP. TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2014 A 2022 - MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE CONCEDE PROVIMENTO -

Sentença que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, ante o baixo valor cobrado e a ausência de movimentação útil há mais de um ano - Apelo do exequente - A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução com base no item 1 da tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184. ... ()

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Doc. VP 210.5120.2737.7699

411 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Intimação para julgamento. Sustentação oral. Impossibilidade. Estupro de vulnerável e ameaça. Condenação. Vinte e seis anos de reclusão. Prisão preventiva mantida na sentença. Writ parcialmente conhecido e denegado monocraticamente. Legalidade. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Prisão domiciliar (covid-19). Tema não enfrentado pelo tribunal estadual. Supressão de instância. Excesso de prazo para julgamento da apelação. Razoabilidade. Complexidade da ação penal e pandemia. Força maior. Agravo regimental não conhecido. Recomendação.

1 - Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e CPC/2015, art. 937 c.c CPC/2015, art. 1021). ... ()

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Doc. VP 924.2590.8153.2789

412 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CODIGO PENAL, art. 83. LAPSO TEMPORAL. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO ALIADA AO APRIMORAMENTO DO SENSO DE SUA RESPONSABILIDADE. OBSERVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.

A

concessão do benefício do Livramento Condicional, disciplinado no CP, art. 83, exige o preenchimento dos seguintes requisitos objetivos e subjetivos: (I) cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (II) comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto e (III) para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. E, no caso concreto, analisando-se o articulado pelo Parquet, forçoso concluir que não lhe assiste razão em sua irresignação ao se considerar que: (i) o agravante preenche o requisito objetivo consistente no lapso temporal, pois condenado à pena total de 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, com término em 07/05/2038 - pelos crimes de roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menores - por quatro vezes ¿ e receptação - e cumpriu, até 24/03/2024, data em que foi gerado o Relatório da Situação Processual Executória de item 02 - fls. 25/39 -, o total de 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, o que corresponde a 55% (cinquenta e cinco por cento) da reprimenda que lhe foi aplicada; (ii) da Transcrição da Ficha Disciplinar (item 02 ¿ fls. 52/53) extrai-se que não há registro de faltas disciplinares ou notícia de qualquer fato que desabone sua conduta carcerária nos últimos 12 (doze) meses, registrando-se que a penalidade por ele sofrida é anterior a este período de tempo, pois data de 13 de novembro de 2007, devendo ser observado, neste ponto, os termos do Enunciado 07 da Vara de Execuções Penais e os arts. 83, III, ¿b¿, do CP e art. 112, §7º, da Lei de Execuções Penais; (iii) o comportamento do agravado foi classificado como ¿neutro¿, desde 03/09/2021, ou seja, há, aproximadamente, de 03 (três) anos; (iv) eventual comprovação da aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto não está condicionada à apresentação prévia de proposta de emprego; (v) inexistem razões concretas a evidenciar que o agravado não ostenta responsabilidade e autodisciplina para ajustar-se ao novo benefício, não sendo possível realizar um prognóstico negativo quanto à sua saída no curso da execução da pena; (vi) embora o recorrido tenha uma maior pena a cumprir ¿ repita-se - com término da pena, em 07/05/2038 - tal consideração e, ainda, a gravidade dos delitos ¿ mesmo que reprováveis -, não encontram agasalho na legislação vigente para obstar a concessão do benefício, constituindo afronta os princípios da legalidade, da individualização e dos objetivos da pena; (vii) a despeito de o apenado ter frustrado a execução de sua pena anteriormente, encontra-se ele preso desde 03/09/2021, no regime fechado e, desde então ¿ repita-se - inexistem razões concretas a evidenciar que não ostenta ele responsabilidade e autodisciplina, ressaltando-se, ainda que, no total, já cumpriu mais de 50% (cinquenta por cento) da pena privativa de liberdade e (viii) a finalidade da execução da pena é a ressocialização do apenado aliada ao aprimoramento do senso de sua responsabilidade, sendo cediço que não pode ocorrer um rigor desproporcional para cassar o benefício deferido ao recorrido na data de 24/03/2024, com base em presunções que lhe são desfavoráveis. Logo, cumpridos os requisitos temporal, objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de livramento condicional a autorizar a manutenção da decisão guerreada. Precedentes do TJ/RJ. ... ()

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Doc. VP 584.7455.1085.0939

413 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO POSSUI TRÊS CES EM ANDAMENTO. DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO FOI INDEFERIDA, POR ESTAR O APENADO EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO PRAZO LEGAL. OPERADA A PRECLUSÃO TEMPORAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O MARCO INICIAL PODE SER ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FIM DA BENESSE. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.

O

apenado possui em seu desfavor três Cartas de Execuções que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 07/10/2017 a 05/09/2018; 18/06/2021 a 23/07/2021; 27/08/2021 a 19/11/2021; 17/12/2021 a 31/12/2021; 14/01/2022 a 28/01/2022;04/03/2022 a 18/03/2022 e 15/04/2022 a 29/09/2022. E, no caso concreto, os pontos nodais da controvérsia aventada neste recurso são - 1) IMPRESCINDIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO; 2) MARCO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SUSTENTADO, PORÉM, O PARQUET DE 1º GRAU QUE TAL NÃO PODE SER ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO BRASIL OCORRIDA NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2018 E 3) OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontuando-se que a citada Resolução dispõe nos considerandos 121, 128, 129 e 130 sobre a necessidade de impor um tratamento diferenciado aos acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, os quais deverão ser submetidos à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, destacando-se que, no caso concreto, o Juízo de 1º grau não determinou a realização de exame criminológico, por estar o apenado em regime aberto, sendo importante enfatizar que, após, o deferimento da benesse, aqui, em exame o Ministério Público de 1ª Instância interpôs Embargos de Declaração, acarretando, assim, NOVO não acolhimento de sua pretensão, restanto patente que o Parquet não se insurgiu sobre a primeira decisão, quedando-se inerte, deixando de exercitar seu direito recursal dentro do prazo legal, ficando, assim, inviável o revolvimento da matéria neste Agravo de Execução, pois operada a preclusão temporal. E quanto ao MARCO INICIAL, é mister enfatizar que não há objeção sobre a data em que o Brasil foi, efetivamente, notificado para o cumprimento das determinações constantes na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, sendo certo que tal ocorreu, em 14 de dezembro de 2018, sendo incontroverso, da mesma forma, que o apenado permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (SEAPPC) em período anterior à sobredita intimação, conforme se depreende da Transcrição da Ficha Disciplinar. Daí, se verifica que o STJ, em consonância com o entendimento da Corte Superior - que aplicou a modulação dos efeitos do item 2 da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 - firmou orientação no sentido de que «não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado e, neste sentido, conclui-se que, para fins de cômputo em dobro do tempo de pena cumprida na referida Unidade Prisional, há de se considerar todo o período em que o apenado cumpriu a sanção no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme procedeu a Magistrada da Vara de Execuções Penais. Outrossim, sobre a - OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontua-se que embora a condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando a manutenção do decisum vergastado. ... ()

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Doc. VP 250.4290.6283.4351

414 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Tráfico de drogas e porte ou posse ilegal de arma de fogo. Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Aplicação da majorante. Nexo finalístico. Princípio da consunção. Concurso material. Recurso especial desprovido.

1 - Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ 8/2008.... ()

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Doc. VP 502.1371.0650.3473

415 - TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AGRAVADO A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. FASE PRÉ-EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. APENADO QUE POSSUI 02 CARTAS DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. OBSERVÂNCIA. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO. TRABALHO EXTRAMUROS. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 37. OBSERVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LAPSO TEMPORAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ABONADOR. CONSERVAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.

DA INTIMAÇÃO DO APENADO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.

Insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pleito de intimação do apenado para pagamento voluntário da pena de multa pelo Judiciário. E, analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que lhe assiste razão, porque, entendo ser necessário oportunizar ao apenado a possibilidade de quitação do referido débito, voluntariamente, ou, ainda, de parcelar a dívida ou comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, isto, em uma fase pré-executória, a ser promovida pelo Juízo da Execução, que é o competente para julgar extinta a execução da pena de multa e declarar a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 66, II da Lei 7.210/1984. Daí, só então, em caso de inadimplência, deverá ser emitida a certidão da pena de multa (CPM) com negativa de pagamento, prevista no art. 164 da Lei de Execuções Penais, que possui natureza de título executivo judicial hábil, líquido e certo e, ato contínuo, promovida a execução, a ser instaurada pelo órgão Ministerial, em autos apartados, tudo a justificar a reforma da decisão impugnada. DO DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - O apenado possui em seu desfavor 02 (duas) Cartas de Execução que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado se encontra acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 11 de agosto de 2023, sendo necessário, neste ponto, esclarecer que, em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. Então, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a ¿ SE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA CESSÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP, IMPEDE O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO APENADO -, pontuando-se que, embora a condição de superlotação tenha cessado ¿ repita-se - no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cálculo diferenciado ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando, por tudo isso, a manutenção do decisum vergastado. DO TRABALHO EXTRAMUROS - O agravado preenchia, à época da decisão impugnada, os requisitos objetivo e subjetivos elencados na LEP, art. 37 para concessão do benefício de saída extramuros, quais sejam: (I) aptidão para exercer o referido trabalho; (II) disciplina e responsabilidade e (III) cumprimento de 1/6 da reprimenda, constando, ainda, declaração da CEDAE informando que o apenado exercerá a função de auxiliar, sendo a atividade profissional acompanhada pela Fundação Santa Cabrini ¿ através do contrato celebrado junto à Cia Estadual de Águas e Esgotos 094/2021) - o que bem demonstra, até aqui, a satisfação de um dos requisitos necessários para concessão do referido benefício e o consequente reingresso do recorrido ao mercado de trabalho. Ademais, merece ser relevado que, a análise dos benefícios pleiteados no âmbito da execução penal deve se pautar pelos requisitos próprios à espécie, nos moldes encartados na legislação de regência, e pelo mérito carcerário, sem a influência de fatores exógenos à fase executiva, conservando-se, desta maneira, o benefício deferido. Precedentes ... ()

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Doc. VP 208.0061.1007.8400

416 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Mera repetição dos argumentos recursais originários. Súmula 182/STJ. Homicídio qualificado. Prisão preventiva fundamentada. Excesso de prazo não verificado. Agravo regimental não conhecido. Recomendação confirmada.

«1 - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 105.2372.9593.7218

417 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ MILÍCIA PRIVADA - arts. 288-A DO CÓDIGO PENAL E 16 DA LEI 10.826/03 ¿ PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 30/08/2022, QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ¿ MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM FEVEREIRO DE 2023 - ANDAMENTO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - É CERTO QUE O LEGISLADOR PÁTRIO FIXOU PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, MAS TAIS PRAZOS DEVEM SER ADEQUADOS AO CASO CONCRETO E NESTES AUTOS, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM DEMORA INACEITÁVEL EM SUA CONCLUSÃO - INCIALMENTE, RELEVA NOTAR QUE SE TRATA DE PROCESSO COMPLEXO, COM 10 ACUSADOS COM DEFESAS DISTINTAS, CONTANDO O PROCESSO COM MAIS DE 5600 PÁGINAS, ONDE SÃO APURADOS DOIS CRIMES DE EXTREMA GRAVIDADE, EVIDENCIANDO, PORTANTO, A COMPLEXIDADE DO FEITO, A JUSTIFICAR UM LAPSO DE TEMPO MAIOR PARA EFETIVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - EVENTUAL ATRASO PARA CUMPRIMENTO DE ALGUMA DILIGÊNCIA NÃO RESULTA, DE PRONTO, EM VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ESTANDO, POR ORA, O TRÂMITE PROCESSUAL PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - VERIFICA-SE, AINDA, QUE ESTÁ CORRETA E BEM FUNDAMENTADA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, ABARCANDO TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O CÁRCERE, PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ¿ PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS ¿ PACIENTE OSMAR COM 05 ANOTAÇÕES CRIMINAIS ¿ FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA, EVITANDO EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA ¿ RÉUS QUE PERMANECERAM FORAGIDOS POR MAIS DE 1 ANO - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ¿ IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1) O

fumus comissi delicti encontra-se presente através da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta dos autos. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis. ... ()

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Doc. VP 176.1606.1687.7664

418 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 33 E art. 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, CODIGO PENAL, art. 329 E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO art. 69 DA LEI PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA NA DATA DE 31 DE MARÇO DE 2024. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM 1º DE ABRIL DE 2024. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, EM 18 DE ABRIL DE 2024. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE FOSSE CANCELADA A DISTRIBUIÃO PELO SISTEMA DCP E, SUBSEQUENTEMENTE, PROCEDESSE COM A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL PELO SISTEMA PJE. PROVIDÊNICA DETERMINADA EM DATA DE 13 DE MAIO DE 2024. AUTOS PARALIZADOS. INFORMAÇÕES DO JUÍZO, QUE, EMBORA RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SUA ORDEM, DETERMINA NOVAMENTE O CUMPRIMENTO IMEDIATO, AGORA EM DATA DE 5 DE JULHO DE 2024. AUTOS QUE CONTINUAM PARALIZADOS. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ESTANDO O ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE DESDE 31 DE MARÇO DE 2024. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM COM O PROPÓSITO DE DEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, IMPONDO-LHE, CONTUDO, AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, CONSISTENTES NA OBRIGAÇÃO DE COMPARECER MENSALMENTE EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, A PARTIR DO MÊS DE AGOSTO DE 2024 OU OUTRA DADA FIXADA PELO JUÍZO DE PISO, BEM COMO NA PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR UM PERÍODO DE 10 (DEZ) DIAS, E, POR FIM, FICAR SUBMETIDO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, CONFORME O ESTABELECIDO PELO art. 282, S I E II, EM HARMONIA COM O art. 319, S I, IV E IX, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Infere-se desta ação que, embora seja imperativo cumprir com a determinação da alta administração deste Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 17/2022, não é admissível que o feito permaneça paralisado, especialmente diante de duas determinações judiciais - uma datada de 13 de maio (e-doc. 000022 do anexo 1) e outra de 5 de julho (e-doc. 000149 dos autos do processo criminal 0044452-53.2024.8.19.0001), ambas de 2024 - sem que nenhuma medida concreta tenha sido efetivamente adotada no âmbito administrativo judicial. ... ()

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Doc. VP 166.2981.1003.5400

419 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta da conduta. O recorrente atuava de dentro de presídio de alta segurança (teria ajustado o recebimento de mais de 1kg de cocaína). Risco de reiteração. Necessidade de garantir a ordem pública. Alegação de excesso de prazo. Não ocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.

«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 564.5151.2465.7457

420 - TJSP. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PENA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INOCORRÊNCIA - AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO INDICAM A REGULARIDADE DO MANDADO DE PRISÃO, UMA VEZ QUE A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA INFORMOU PREVIAMENTE A EXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO À DIGNA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA (FL. 44), CONSTANDO EXPRESSAMENTE DO MANDADO DE PRISÃO «A PROIBIÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM ESTABELECIMENTO PENAL DESTINADO A CONDENADO EM REGIME PRISIONAL FECHADO (FL. 49), CUMPRINDO-SE OS TERMOS DA RESOLUÇÃO 474/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ITEM 4, DO COMUNICADO 628/2022 (ATUAL 724/2023), DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO E VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE 56, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÃO DA DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, ALÉM DISSO, NÃO FOI APRESENTADA TESE SEMELHANTE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, DE MODO QUE A INCURSÃO NO TEMA POR ESTE EGRÉGIO SODALÍCIO IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - ORDEM DENEGADA

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Doc. VP 210.7051.0496.9681

421 - STJ. agravo regimental em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Decisão monocrática proferida com observância do RISTJ e do CPC. Ato coator. Decisão singular de desembargador da instância de origem. Indeferimento da liminar. Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize a relativização da diretriz da Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido.

1 - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator, ou mesmo pela Presidência do STJ, está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 932.4973.1173.6449

422 - TJSP. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO -

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e reconvenção entre partes inversas - Procedência da ação e improcedência da reconvenção - Alegação de descumprimento do contrato de prestação de serviço pela ré - Ré que não comprovou ter concluído os serviços de terraplanagem e roçagem de terreno - Exceção de contrato não cumprido - Dano moral configurado - Damnum in re ipsa - Indenização devida - Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade - Observância do princípio da adstrição, o qual não se limita apenas aos pedidos, mas também às causas de pedir - Procedência da lide principal e improcedência do contra-ataque mantida - Recurso improvido... ()

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Doc. VP 267.4790.8488.0340

423 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PARA DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA INTEGRALIDADE DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DO DECISUM GUERREADO.

Da análise da pretensão do embargante em cotejo com o acórdão embargado, há de prevalecer o voto vencido, porquanto em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. E, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a - OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontuando-se embora a condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de que a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, impondo-se a prevalência do voto vencido para que seja RESTABELECIDA A DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO, INCLUSIVE, A PARTIR DE 15/07/2022 ATÉ O DIA QUE PERMANECER NA UNIDADE PRISIONAL. ... ()

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Doc. VP 326.8265.9717.8587

424 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE . Diante de possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 413 do CC, «a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo . Do quadro fático do presente caso, consoante anotado na decisão de origem transcrita no bojo do acórdão recorrido, consta o registro de que «não se verifica aqui qualquer ato de má-fé ou de desatendimento acintoso aos termos do acordo e sim dificuldades naturais de seu adimplemento, ante o grande universo de acordos formalizados ao longo do tempo e em razão da ausência de atividades produtivas da empresa reclamada". Com efeito, a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal resultante da aplicação da norma não ultrapassa os limites fixados na coisa julgada material. Da mesma forma, sua aplicação em contratos particulares não ofende o princípio da autonomia da vontade. Assim, cabe ao julgador, por força do mencionado dispositivo legal, proceder à adequação da cláusula penal, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, observando se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante da penalidade foi manifestamente excessivo. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 721.2823.2954.1517

425 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2013 a 2016. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.

Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o valor da ação. Processo distribuído antes da formulação das teses do referido Tema 1184, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, há cenário para extinção com base com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547. Com efeito, desde o ajuizamento do feito o autor persegue, sem sucesso, a localização de bens passíveis de penhora. Nesse contexto, ainda que no curso do feito tenha sido noticiada a celebração de acordo de parcelamento dos débitos, este não fora cumprido no prazo assinalado no ajuste, de modo que ao longo da tramitação processual o exequente não logrou promover atos concretos de constrição de bens ou numerários tendentes à satisfação creditícia almejada. Sendo assim, considerando-se que o Município não avançou no processo e que o acionamento do Judiciário implica em ônus para o contribuinte e para a eficiência do sistema judicial, a manutenção da sentença extintiva é adequada, embora com base em fundamento diverso, nos termos do acórdão. Nega-se provimento ao recurso

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Doc. VP 667.6338.8372.7396

426 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão que progrediu o agravado ao regime aberto. Recurso do Ministério Público. Não demonstrado o desacerto da decisão hostilizada. A gravidade em abstrato do delito cometido e a longa pena por cumprir são circunstâncias que, por si só, não obstam a progressão, porquanto, em princípio, constituem fatores que já foram considerados no processo de conhecimento. Nem são fundamentos aptos a radicar a realização de exame criminológico. Impende considerar que não restou evidenciada a existência de uma circunstância especial do fato objeto da condenação (gravidade em concreto do crime) que, em caráter excepcional, justificasse a feitura da perícia. Recurso desprovido

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Doc. VP 778.1377.5111.3716

427 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO POSSUI UMA CARTA DE EXECUÇÃO TOMBADA EM SEU DESFAVOR NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. FIM DA BENESSE. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGIDO AOS APENADOS PELA PRÁTICA DE POR CRIMES CONTRA A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU CRIMES SEXUAIS. APENADO PERPETROU O DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. REFORMA PARCIAL.

O

apenado possui em seu desfavor uma Carta de Execução tombada na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro do tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. E, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a - (I) OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP E (II) OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO -, pontuando-se que embora a condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada. Noutro giro, quanto à OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, dentre as recomendações estabelecidas, verifica-se no Considerando 129 que, com relação aos apenados por crimes contra a vida, a integridade física ou crimes sexuais, o benefício de contagem em dobro dos dias de pena restou condicionado à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, consignando-se que o agravante foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil, ou seja, crime contra a vida e, por isso, indispensável sua submissão à avaliação psicológica e social antes do deferimento da benesse, impondo-se a desconstituição da decisão vergastada, com a determinação para que seja realizado o exame criminológico a fim de seja avaliada a concessão ao agravado da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, registrando-se que a cessação da superlotação informada pela SEAP através do Ofício . 91 não constitui marco final para o cômputo da benesse. ... ()

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Doc. VP 621.1245.7750.0296

428 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIMES PREVISTOS NOS arts. 217-A, § 5º, C/C 226, IV, «A, DO CÓDIGO PENAL, 240, CAPUT, E 241-A, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.069/1990, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. PRELIMINAR.

Falta de interesse socioeducativo de agir do Estado. Atingimento da maioridade penal. Situação que não afasta, per si, a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas ao jovem infrator. Os arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei 8.069/1990, estabelecem expressamente a aplicação das medidas previstas no Estatuto Menorista até os vinte e um anos de idade do envolvido. Ausência de contemporaneidade. Decurso de tempo desde a suposta prática infracional que não implicou a ventilada extinção do interesse da medida socioeducativa. A uma porque a Lei 12.594/2012, art. 46 não trouxe tal previsão. A duas porque, ainda que se admitisse, em tese, esta espécie de «prescrição contra legem, fato é que, no caso concreto, o tempo transcorrido entre os fatos sub judice e a prolação da sentença não foi assim extenso ao ponto de justificar eventual perda de interesse na imposição de medidas socioeducativas. Ao contrário, como se verá adiante, a gravidade das condutas em si e as consequências enfrentadas pela vítima impuseram o estabelecimento de medidas concretas que visassem a readequação social dos apelantes. Rejeição. MÉRITO. Conjunto probatório colacionado aos autos que não deixou dúvidas acerca da ocorrência da relação sexual entre vítima e apelantes, quer pelo próprio registro audiovisual realizado (o qual, inclusive, constituiu um ato infracional autônomo), quer pela prova oral colhida na instrução do feito. Depoimento da vítima que foi firme e categórico, com narrativa em minúcias do iter. Importância das palavras das vítimas em crimes sexuais e cometidos em âmbito familiar. Narrativa ratificada pelos depoimentos da mãe e do irmão da vítima. Noutro giro, a prova oral de defesa não se mostrou hábil a infirmar o robusto acervo havido em sentido contrário pela acusação. Os correpresentados admitiram, sem pestanejar, a prática de atos sexuais com a vítima, bem como a sua filmagem e a exibição do vídeo a dois amigos em comum e valeram-se apenas da infundada e não encampável tese de assentimento da garota para tentarem se eximir de suas responsabilidades. Irrelevância, para a caracterização dos atos infracionais na espécie, eventual consentimento da vítima. A uma porque ela, em seu depoimento, negou enfaticamente a intenção das práticas sexuais com os apelantes, bem como o seu consentimento com a filmagem e a divulgação. A duas porque, para a caracterização do crime de estupro de pessoa de menor de catorze anos e do ato infracional a ele análogo, basta o perfazimento do indigitado elemento objetivo, haja vista a presunção absoluta de violência. Destarte, não é sindicável, como quer a defesa, a existência de elemento subjetivo-volitivo por parte da vítima. Inteligência da Súmula 593/STJ e do art. 217-A, § 5º, do CP. A três porque não existe falar em aplicação da suscitada «Teoria ou Exceção de Romeu e Julieta". Por um lado, por se tratar de mera construção de cunho doutrinário, espelhada em direito comparado de nações estrangeiras com valores e bens jurídicos protegidos díspares dos nossos e, como relatado acima, totalmente contrária à legislação e à jurisprudência locais. Noutro turno, ainda que se a admitisse, em exercício de elucubração, seu pressuposto seria que todos os envolvidos fossem menores de catorze anos, a fim de evitar uma responsabilização bilateral, simultânea e cruzada - o que, relembre-se, não foi o caso. Na mesma toada, não se pode perder de vista que, na espécie, a conduta infracional não se limitou a um ato sexual entre dois adolescentes envoltos em descobertas mútuas, romantizadas e naturais à faixa etária. Assim, muito embora, no juízo menorista, não haja falar em dolo dos agentes, devem ser examinadas, pelo Judiciário, as nuances das condutas dos correpresentados. E, no caso, eles agiram em mancomunação para enganar a vítima, praticarem ambos com ela atos libidinosos e, a agravar a situação, gravaram e divulgarem as cenas dos atos. Acerto do juízo de procedência da representação. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Tese de que os apelantes são primários e não voltaram a cometer atos infracionais, de que já atingiram a maioridade, e de que estudam, trabalham e possuem suporte familiar, o que denotaria a inadequação de medida de semiliberdade arbitrada. Cao sub judice que, ao entender deste relator, comportaria até mesmo agravamento da medida imposta para a de internação. No entanto, a situação dos correpresentados não pode ser piorada pelo tribunal nesta seara, à míngua de recurso da acusação, pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Reprovabilidade das condutas dos apelantes que foi extreme. Tratou-se de atos análogos a estupro de vulnerável majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas em concurso material com registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e com divulgação de dito registro. O comportamento apresentado pelos apelantes foi deveras abjeto, extrapolando ao que seria comparado, em caso de crime, com o «dolo normal do tipo". Além da violência à integridade sexual da vítima, com prevalência do número de atores, ainda perpetraram violência psicológica e moral contra a infante, ao gravarem e disseminarem as imagens dos atos sexuais. O fato de ter sido esta a única passagem dos apelantes pelo juízo menorista e o de estarem eles atualmente exercendo atividades educacionais e/ou laborais e inseridos em contexto familiar equilibrado não se prestam, a por si próprias, justificar um abrandamento, desde já, da medida imposta. A resposta socioeducativa deve ser proporcional ao comportamento adotado, nos estritos termos do ECA, art. 112, § 1º. Assim, a liberdade assistida, dado seu caráter tépido, não se mostra adequada à função de educar e disciplinar os agentes para as regras de convívio social e de respeito ao próximo. Não se perca de vista que, nos termos da Lei 13.718/2018, art. 42, as medidas socioeducativas deverão ser reavaliadas no máximo a cada seis meses. Assim, no momento oportuno, deverá o juízo da execução da medida examinar o contexto contemporâneo do caso, sopesando não apenas os elementos trazidos pela defesa e acima destacados, mas também o comportamento e o grau de conscientização desenvolvido durante o período da semiliberdade, e, com tais dados, poderá abrandá-la ou até mesmo dá-la por cumprida face ao atingimento de seu objetivo. Adequação da medida imposta. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 588.5466.6849.0740

429 - TJRJ. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE, SEGUNDO OS IMPETRANTES DA ILICITUDE DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, CONSISTENTE NA REQUISIÇÃO DA FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIOS (FAV), ACRESCENTANDO COM O EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO E A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ALEGAM QUE A EXTEMPORANEIDADE DA REFERIDA PROVA É ILEGAL, HAVENDO RISCO QUE A DELEGACIA CRIE, DE FORMA ALEATÓRIA, UMA FAV APENAS PARA CUMPRIR TAL DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - AFIRMAM QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO HÁ MAIS DE 09 (NOVE) MESES SEM QUE HAJA PREVISÃO DO ENCERRAMENTO DO FEITO, DIANTE DO DESDOBRAMENTO CAUSADO PELA DECISÃO IMPUGNADA - POR FIM, PUGNAM PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA, DETERMINADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, INDEFERINDO A SUA JUNTADA EXTEMPORÂNEA AOS AUTOS E, CASO SEJA CARREADA AO FEITO, QUE SEJA DECLARADA A SUA NULIDADE E DETERMINADO O SEU DESENTRANHAMENTO, CONCLUINDO POR PLEITEAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE AO ORA PACIENTE - COMPULSANDO OS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA 0125163-79.2023.8.19.0001 E CONSOANTE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO A QUO, VERIFICA-SE QUE FOI PROFERIDA DECISÃO EM 14/10/2023, DECRETANDO A PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE E DEFERINDO A BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO (PÁGINA DIGITALIZADA 250), SENDO CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO EM 18/10/2023 (PÁGINA DIGITALIZADA 267) E DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE EM 08/11/2023 (PÁGINA DIGITALIZADA 380) - APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A DEFESA, EM ALEGAÇÕES FINAIS, SUSCITOU PRELIMINAR, RELACIONADA A ILICITUDE DA PROVA, ADUZINDO COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (PÁGINA DIGITALIZADA 637), TENDO O MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINADO QUE FOSSE EXPEDIDO OFÍCIO À DELEGACIA COMPETENTE PARA QUE ENCAMINHASSE AO JUÍZO CÓPIA DAS FICHAS DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO (FAV), REFERENTES A TODOS OS OBJETOS APREENDIDOS NOS AUTOS DO INQUÉRITO (PÁGINA DIGITALIZADA 699) - CONSTATA-SE, PORTANTO, QUE A PROVIDÊNCIA DETERMINADA DECORREU DO DEDUZIDO PELA PRÓPRIA DEFESA DO PACIENTE EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, O QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, SENDO CERTO QUE É FACULTADO AO MAGISTRADO DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDA NECESSÁRIAS PARA A APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DA DECISÃO EM TELA - CONSOANTE INFORMADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU, AS MENCIONADAS FICHAS DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO JÁ FORAM ANEXADAS AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO E DETERMINADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, COM A RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS ALEGAÇÕES FINAIS, E APÓS, RETORNARÃO OS AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA ENCERRANDO A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI - LOGO, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ, IGUALMENTE, QUE SE FALAR EM DESÍDIA OU INÉRCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INEXISTINDO QUALQUER ESPÉCIE DE ATRASO INJUSTIFICADO CAPAZ DE ENSEJAR O EXCESSO DE PRAZO ALEGADO NA INICIAL DO WRIT - NO TOCANTE AO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA, TEM-SE QUE DEFINE CONTEÚDO EM CONCRETO À MEDIDA MAIS GRAVOSA, REPRESENTADO PELA GRAVIDADE DO FATO PENAL, CONSIGNANDO OS RELATOS DE TESTEMUNHAS E DESCREVENDO QUE O PACIENTE FICOU AGUARDANDO, DENTRO DO CARRO, A VÍTIMA CHEGAR AO LOCAL E QUANDO ESTA SE APROXIMOU DA RESIDÊNCIA, ELE TERIA, EM TESE, EFETUADO OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AQUELA, EVADINDO-SE DO LOCAL - PERICULUM LIBERTATIS, REPRESENTADO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO, DEFINIDA NO MODO DE EXECUÇÃO E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

- ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE, SEGUNDO OS IMPETRANTES, ESTÁ REPRESENTADO PELO ATO JUDICIAL QUE MANTEVE A CUSTÓDIA DO ORA PACIENTE, O QUAL FOI EXARADO AOS 09/07/2024, (PÁGINA DIGITALIZADA 03 DO ANEXO 1), SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO JURÍDICO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE, EM DECISÃO QUE SE REMETE A QUE LHE DEU ORIGEM - DECRETO PRISIONAL E A DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RESTANDO JUSTIFICADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ESPECIALMENTE DIANTE DA GRAVIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA DO FATO PENAL, EM UM EXCEDENTE NA CONDUTA IMPUTADA, ENDEREÇANDO À NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - DESTA FORMA, ENTENDO QUE INEXISTE, POR ORA, ILEGALIDADE A SER SANADA; O QUE LEVA A DENEGAR A ORDEM. À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.

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Doc. VP 662.7201.7960.1684

430 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL - SÚMULA 410/STJ RESPEITADA - EXIGIBILIDADE DA MULTA.

-

"Astreintes - Cumprimento de obrigação de fazer e não fazer- Intimação Pessoal do Devedor - Necessidade - Inteligência da Súmula 410 do C. STJ: - Para incidência das «astreintes é necessária a intimação pessoal do devedor a cumprir a decisão judicial, como se depreende da Súmula 410 do C. STJ. Intimação que foi observada no caso concreto. Exigibilidade da multa cominatória. ... ()

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Doc. VP 132.4203.3558.0189

431 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE POSSUI 02 CARTAS DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. OBSERVÊNCIA. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGIDO AOS APENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES COM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. REFORMA PARCIAL.

O

apenado possui em seu desfavor 02 (duas) Cartas de Execução que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado se encontra acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 30 de abril de 2021. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. E, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a ¿ SE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA CESSÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP, IMPEDE O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO APENADO -, pontuando-se que, embora a condição de superlotação tenha cessado ¿ repita-se - no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cálculo diferenciado ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada. Noutro giro, dentre as recomendações estabelecidas, verifica-se no Considerando 129 que, com relação aos apenados por crimes contra a vida, a integridade física ou crimes sexuais, O BENEFÍCIO DE CONTAGEM EM DOBRO DOS DIAS DE PENA RESTOU CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, consignando-se que ao revés do fundamentado pelo Magistrado de 1º grau, o agravante foi condenado pela prática de um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e com restrição à liberdade dos ofendidos, sendo constatado que o delito praticado pelo apenado se deu com violência real à vítima e, por isso, indispensável sua submissão à avaliação psicológica e social antes do deferimento da benesse, impondo-se a desconstituição da decisão vergastada, com a determinação para que seja realizado o exame criminológico a fim de seja avaliada a concessão ao agravado da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, registrando-se que a cessação da superlotação informada pela SEAP através do Ofício . 91 não constitui marco final para o cômputo da benesse. ... ()

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Doc. VP 755.6136.2111.2826

432 - TJSP. embargos à execução. contrato que regula as cessões de direitos creditórios com coobrigação.

Preliminar Violação ao CPC, art. 489. inocorrência.A sentença proferida cumpriu exatamente o disposto no CPC, art. 489. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga aos fundamentos indicados por elas. A discordância com a fundamentação lançada pelo nobre magistrado não é suficiente para inquiná-la de nulidade. Demais alegações contrato que regula as cessões de direitos creditórios com coobrigação. Duplicata. Crédito que não está sujeito à Recuperação Judicial. Falta de comprovação da habilitação do crédito nos autos do Juízo da Recuperação judicial. A obrigação estampada no título está garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. O STJ vem entendendo que o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios, que hão de estar devidamente especificados no instrumento contratual, e não os títulos, os quais apenas os representam (REsp. Acórdão/STJ). Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o Lei 11.101/2005, art. 49, §3º. Embargante que não comprovou que efetivamente houve a habilitação do crédito nos autos do Juízo da Recuperação Judicial. impossibilidade de penhora quanto aos bens e ativos da embargante. não ocorrência. Necessidade de aprovação do Juízo recuperacional sobre os atos expropriatórios, independentemente da extraconcursalidade do crédito exequendo.Está afeta ao Juízo da recuperação judicial a competência para exame dos atos expropriatórios e decisão acerca da possibilidade ou não da transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo e futuro levantamento em favor da embargada. O controle dos atos de constrição patrimonial, mesmo relativos aos créditos extraconcursais, deve prosseguir no Juízo universal. Pedido de condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Observância do princípio da causalidade. Sentença mantida. Foi a embargante que deu causa à propositura da ação. Inadmissível que a embargada, além de não receber o crédito que lhe cabe, ainda seja ainda condenada no pagamento dos honorários de sucumbência. Cabia a embargante comprovar nos autos que o crédito perseguido pela embargada foi habilitado no Juízo da Recuperação Judicial e que, mesmo assim, a embargada ainda propôs execução, o que não foi feito. Sentença mantida. Preliminar da embargante rejeitada. Apelação não provida

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Doc. VP 136.5868.6085.6988

433 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorrência de fato novo. Inocorrência de fato novo. Alegação já deduzida em fase de conhecimento. Oportunizada à agravante a comprovação se haveria deliberação do Juízo recuperacional ou expedição de ofício daquele Juizo determinando a suspensão (fls. 94) e não o fez. A ação de despejo pode seguir seu curso no Juízo natural em razão da iliquidez. Neste aspecto, há de se considerar que eventual retomada do bem não submete o credor do bem imóvel aos efeitos da recuperação judicial, em razão de prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa em relação ao princípio de preservação da empresa, aplicando-se, neste aspecto o previsto no Lei 11.101/2005, art. 49, §3º. Assim, é corolário de que não se aplica às ações de despejo a exceção prevista no artigo acima mencionado, não permitindo, neste aspecto, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º da citada Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Isso porque, no despejo, regido por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel locado, não se tratando de venda nem de mera retirada, do estabelecimento do devedor, de bem essencial à sua atividade empresarial. Tecidas tais considerações, deve prevalecer o entendimento de que nas ações de despejo movido pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento da ação de despejo por constituir demanda ilíquida não sujeita ao juízo universal. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados. Ordem de despejo cumprida na primeira instância. Revogado o efeito suspensivo concedido. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. VP 183.6830.1222.3489

434 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, em razão da acenada falta de condições econômicas para o pagamento, bem como manteve a penhora. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade; b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção. Não demonstrado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade. De outro norte, conseguiu-se penhorar alguma quantia, o que é indicativo concreto, pelo menos num primeiro momento, de possibilidade do pagamento da pena de multa, tal como anotado na decisão judicial. 2. O regime jurídico da execução da pena de multa tem regramento específico (arts. 168 a 170, da LEP). Nesse passo, em linha de princípio, não se aplicam, à execução da pena de multa, as regras de impenhorabilidade previstas no CPP, art. 833. Incide o princípio da especialidade. Trata-se, com efeito, de solução que representa uma adequada ponderação dos bens e interesses em jogo. Garante a efetividade do processo penal (no sentido do cumprimento da sanção penal imposta), ao mesmo tempo em que preserva a capacidade econômica do reeducando (porquanto estabelece uma vedação de penhora sobre recursos indispensáveis ao sustenta do condenado e de sua família). E cabe à defesa demonstrar essa situação específica de impenhorabilidade. Não demonstrado, no caso em tela, que a constrição abarcou recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Alteração de entendimento do relator sobre a matéria. Recurso desprovido

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Doc. VP 12.7310.0000.7600

435 - STJ. Consumidor. Prescrição. Banco de dados. Proteção ao crédito. Relação entre banco e cliente. Consumo. Celebração de contrato de empréstimo extinguindo o débito anterior. Dívida devidamente quitada pelo consumidor. Inscrição posterior no SPC, dando conta do débito que fora extinto por novação. Responsabilidade civil contratual. Boa-fé objetiva. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre os deveres secundários ou anexos da obrigação, há amplas considerações sobre o princípio da boa-fé objetiva. CDC, art. 14, CDC, art. 27 e CDC, art. 43. CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 422.

«... 5. É também correto afirmar que a relação litigiosa é contratual. ... ()

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Doc. VP 283.7690.4884.3795

436 - TJSP. Agravo em execução penal - Progressão de regime - Irresignação ministerial quanto à não realização do exame criminológico - Lei 14.843/2024 que conferiu nova redação ao art. 112, §1º, da LEP, e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime - Constitucionalidade da novidade legislativa - Observância do princípio da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e garantia à segurança pública - Novatio legis in pejus - Irretroatividade - Reeducando que cumpre pena por crime cometido antes da vigência da Lei 14.843/2024 - Aplicação do regramento anterior - Precedentes - Requisitos preenchidos no caso concreto - Histórico prisional com remição da pena pelo trabalho e ausência de falta disciplinar - Gravidade em abstrato do delito e tempo de pena a cumprir, por si sós, não impedem a progressão de regime nem revelam a necessidade de exame criminológico - Recurso desprovido.

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Doc. VP 241.0210.7454.2922

437 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.229/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Exceção de pré-Executividade. Acolhimento. Extinção do feito executivo. Prescrição intercorrente. Lei 6.830/1980, art. 40. Não localização do executado ou de bens penhoráveis. Honorários advocatícios. Não cabimento. Princípio da causalidade. Aplicação. Processual civil. CPC/2015, art. 85, caput. CTN, art. 174. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.219/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante recurso de apelação e, em caso positivo, quais os requisitos necessários para a incidência do princípio em comento.
Tese jurídica firmada: - É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do CPP, art. 579, caput e parágrafo único.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 488/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

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Doc. VP 202.6602.5001.7600

438 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Reconhecimento da extinção do crédito tributário, pela fazenda nacional. Omissão não configurada. Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º I com a redação da Lei 12.844/2013. Não cabimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. CPC/2015, art. 85.

«1 - O acórdão recorrido consignou: «Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios. Assim, deve ser negado provimento à apelação» (fl. 377, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 193.3264.2003.0200

439 - STJ. Administrativo. Ação popular. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Contrato de cessão de crédito. Violação da Lei de responsabilidade fiscal. Acórdão baseado no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Dispensa de licitação. Impossibilidade. Deficiência na fundamentação. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 284/STF. Súmula 283/STF.

«1 - Trata-se na origem de Ação Popular proposta por Paulo Henrique Correa de Santana contra o Município de Cabo Frio, então prefeito e secretário de Governo, e o Banco do Brasil S/A. Na inicial de fls. 2-12, e/STJ, o autor alega que a municipalidade, através do Processo Administrativo 7754/2008, contratou irregularmente com o Banco do Brasil S/A a antecipação de receita de parte dos royalties de petróleo no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). Salientou que o referido empréstimo foi realizado com a finalidade de obter capitalização para o ano eleitoral em curso. Sustentou que tal empréstimo é ilegal por ferir dispositivos da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da Lei 8.666/1993. ... ()

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Doc. VP 575.8654.1632.0775

440 - TJRJ. HABEAS CORPUS.

Arts. 33, CAPUT, E 35, C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. Trata-se de habeas corpus, com requerimento liminar, impetrado em favor de Adevaldo da Silva Campos, objetivando o relaxamento ou a revogação da custódia, em razão do alegado excesso de prazo no processamento do Recurso de Apelação. Ademais, alega que o paciente está cumprindo pena longe de sua família, na cidade de Ipaba, Minas Gerais, na Unidade Dênio Moreira de Carvalho, residindo sua companheira na cidade de Barroso, Minas Gerais, distante mais de 400 quilômetros. Requerida sua transferência para estabelecimento prisional mais perto da cidade de Barroso, foi informada a inexistência de vagas no momento. Não prosperam as razões do impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente que restou condenado a pena privativa de liberdade no total de 11 anos e 07 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e o pagamento de 1.750 dias-multa. Apesar do inconformismo da Defesa, ao se consultar o processo de origem, confirma-se a complexidade do caso, que possui 14 réus, houve a necessidade de desmembramento do feito, entre outras medidas que refletiram na marcha processual. Outrossim, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado, e eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e em razão da complexidade do feito. In casu, considerando a complexidade do feito e o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, o prazo para o julgamento da apelação criminal não se mostra desproporcional. Precedentes do STJ. Por fim, o direito assegurado ao apenado de cumprir sua pena em estabelecimento prisional próximo a seus familiares é relativo, e deve ser requerido administrativamente ou, em última análise, junto ao Juízo da Vara de Execução Penal. Não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 240.9040.1482.3810

441 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Fundamentação adequada. Súmula 284/STF afastada. Controvérsia jurídica. Não incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Contrato de concessão de exploração de malha rodoviária. Anulação de aditivo contratual. Desequilíbrio financeiro. Possibilidade. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Termo Aditivo e Modificativo (TAM) 19/2006 de contrato de concessão 0122000 para exploração da malha rodoviária de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas proposta por estado da federação e agência reguladora estadual contra concessionária de serviço público. Pleiteou-se a declaração de «nulidade do termo aditivo modificativo (TAM) 19, de 21-12-2006, do Contrato de concessão 0122000 determinando-se que o reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a receita efetiva, nos termos da lei e do contrato".... ()

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Doc. VP 186.5213.8004.7100

442 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Excesso de prazo na instrução criminal. Réu pronunciado. Incidência da Súmula 21/STJ. Prisão preventiva. Fundamentação. Matéria não debatida na origem. Supressão de instância. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

«1 - Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. ... ()

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Doc. VP 972.7823.8733.0489

443 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RÉU CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA - 2ª REGIÃO . CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONTRATO NULO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO . EFEITOS EX TUNC DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.717-6/DF DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.128.254 : Desde o julgamento da ADI Acórdão/STF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade do caput da Lei 9.649/98, art. 58, não pairam mais dúvidas quanto à natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional (exceção feita à Ordem dos Advogados do Brasil). Diante dessa realidade, não parece haver espaço para se discutir a necessidade de prévio concurso público para a contratação dos seus empregados. Trata-se de garantir a observância de princípios essenciais à Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, moralidade e eficiência, expressamente consagrados no caput da CF/88, art. 37. Essa é jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, de ambas as Turmas, por votação unânime. Considerando que a última palavra sobre matéria constitucional é daquela Corte, ao Tribunal Superior do Trabalho só resta seguir a mesma orientação. Imprescindível, portanto, a realização de concurso público para a contratação dos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional . Desrespeitada essa formalidade, o contrato é nulo. Nada obstante, é preciso ter em mente que a nulidade tratada na Súmula 363/TST destinou-se às hipóteses de ultrajante desrespeito à CF/88. Casos em que o administrador, ciente da necessidade do certame, optava por não o realizar, em flagrante ofensa ao interesse público. Em tal situação, nem mesmo o empregado poderia alegar boa-fé, uma vez que a exigência expressa no ordenamento jurídico sempre foi clara e ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando não a conhecer (art. 3º da LINDB). Mas, em se tratando de empregado de Conselho de Fiscalização Profissional, a dúvida existia. A própria legislação, como visto, foi oscilante em relação à natureza de tais entidades. Nesse panorama, o empregado não pode ser surpreendido com a nulidade do contrato que, à época de sua celebração, tinha contornos legítimos. Tampouco pode o empregador se valer da hesitação jurídica para contratar livremente a mão de obra que vai lhe servir e, mais tarde, eximir-se do pagamento das verbas rescisórias. Há que se respeitar a boa-fé objetiva, como princípio norteador do direito contratual. Defensável, portanto, a validade dos contratos celebrados antes da decisão proferida na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, até 28/03/2003 . Esse foi o entendimento encampado pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-84600-28.2006.5.02.0077, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 11/04/2014. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1.717-6 são ex tunc, pois não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão pelo STF. Ou seja, o marco inicial para a contratação de pessoal por concurso público para o preenchimento de vagas nos conselhos federais e regionais de fiscalização é a data da promulgação, da CF/88 de 1988. Assim, diante das decisões da Suprema Corte Federal, mesmo que se trate de admissão anterior ao julgamento da ADI 1717-6/DF, prevalece o entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, inclusive sendo indispensável a aprovação em concurso público para ingresso em seus quadros . Deve ser mantido, pois, o acórdão regional, porque está em consonância com a decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.128.254 do STF. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO . Impertinente a indicação de afronta ao CF/88, art. 37, II, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO MPT . Em virtude da disciplina do art. 997, §2º, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso adesivo interposto, cujo exame se subordina ao conhecimento do apelo principal.

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Doc. VP 711.2285.5854.4652

444 - TJSP. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Inadimplemento de alugueis e encargos. Pesquisas de bens infrutíferas em nome dos três executados ex-locatários. Bloqueio de ativos em conta corrente do Agravante. Pleito de debloqueio, ao fundamento de que impenhoráveis recursos oriundos de rescisão trabalhista depositados em conta salário. Indeferimento do desbloqueio fundado no descumprimento do art. 854, § 3º, I do CPC, pois não se teria demonstrado de forma cabal que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, não se tendo demonstrado a inequívoca identidade entre os valores constritos e os de natureza alegadamente impenhoráveis. Agravo insubsistente. Em que pese ter-se de fato comprovado que a penhora recaiu sobre recursos albergados em conta-salário, e que, à época o Agravante recebera verba rescisória trabalhista, ficou também evidenciado que a constrição recaiu sobre 22% da referida verba, e ainda que o Agravante deu entrada no pedido de seguro-desemprego, o que demonstra ter sido respeitado o mínimo existencial, sem comprometimento da dignidade e dos direitos fundamentais do devedor. Princípio da menor onerosidade possível da execução para o devedor que se subordina ao princípio de que a execução se dá no interesse do exequente (CPC, art. 797), assim com subordinam-se, ainda, aos princípios inscritos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, no que tange à duração razoável do processo, ao dever de boa-fé com que devem se comportar as partes, assim como o dever de os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha uma justa e efetiva decisão de mérito nas várias fases processuais. É de rigor que se mitigue a literalidade do art. 833, IV, no que concerne a salário e proventos previdenciários, e art. 833, X do CPC, no que tange a recursos que remanesçam em poupança e conta corrente inferiores a 40 salários-mínimos, mormente ante ausência de boa-fé e firme indisposição do devedor para cumprir as decisões judiciais. Inteligência do CPC, art. 5º. Recalcitrância e falta de cooperação dos devedores, inclusive do Agravante, que não pode se escudar atrás do biombo legal dos, IV e X do CPC, art. 833, sem violar o princípio da efetividade da execução. Hermenêutica que harmoniza aplicação da regra processual e observância de princípios constitucionais atinentes a direitos fundamentais. Precedentes do Colendo STJ consolidados no EREsp 1.874.222DF, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/23 que, flexibilizando o rigor na interpretação do art. 833, IV do CPC, autoriza a penhora de salários e proventos previdenciários. In casu, o recurso versa sobre penhora de verbas que, sendo oriundas de verbas de rescisão trabalhista, constituem reserva em conta onde remanesciam, sendo, portanto, pen horáveis. Recurso Especial Acórdão/STJ, de relatoria da Minª Maira Isabel Gallotti, j. 13/08/2021 que, flexibilizando a regra do art. 833, X do CPC, autoriza a penhora de ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos nas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. Abuso configurado pela disposição extremada dos devedores, inclusive do Agravante, em oferecer resistência à satisfação do crédito. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

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Doc. VP 230.3280.2539.4437

445 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Aparentes crimes de furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menores. Excepcional gravidade concreta dos delitos. Maus antecedentes de ambos os réus. Reputada fuga para outro estado. Indícios contundentes de risco à ordem pública. Excesso de prazo que não se verifica. Recurso da defesa não provido.

1 - Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva dos ora agravantes seria imprescindível para garantir a ordem pública, por diversas razões. Efetivamente, consta que teriam perpetrado três ilícitos - furto qualificado de cerca de cento e cinquenta mil reais, associação criminosa e corrupção de dois menores -, no Estado de Alagoas, enquanto ambos já cumpriam pena no Estado de São Paulo, tendo sido localizados em aparente fuga, no Estado de Minas Gerais. ... ()

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Doc. VP 241.2090.8801.3463

446 - STJ. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Honorários advocatícios em favor do executado. Impossibilidade. Princípio da causalidade. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Aplicação da súmula 168/STJ.

I - Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A. contra Comercial Eletro Virtual Ltda. Me objetivando o recebimento de crédito decorrente de confissão de dívida com garantia de nota promissória.... ()

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Doc. VP 231.0060.7697.8626

447 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Fundamentos e necessidade da prisão preventiva. Matéria não examinada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Réus foragidos. Segregação justificada para garantir a aplicação da Lei penal. Excesso de prazo. Não configurado. Instrução criminal encerrada. Incidência da Súmula 52/STJ. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo regimental desprovido.

1 - As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte estadual, nos quais os referidos temas foram julgados. ... ()

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Doc. VP 480.5085.9754.6607

448 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2015 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.

Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído antes da formulação das teses do Tema 1184, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Há, contudo, cenário para extinção com base com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547. No curso do feito o exequente informou ao juízo a celebração de acordo de parcelamento dos débitos (fls. 65/69) em petição datada de 30 de maio de 2022. O juízo homologou o referido acordo e suspendeu a execução pelo prazo convencionado pelas partes, a saber, 04 meses, nos termos do CPC, art. 922. Constou da referida decisão que o exequente, independente de intimação deveria informar se houve o cumprimento do ajuste. Contudo, desde então o exequente não logrou alcançar bens ou numerários passíveis de constrição em nome dos executados, uma vez que o referido acordo não fora cumprido. Nesse contexto, verifica-se que o exequente não obteve êxito processual tendente a satisfazer a pretensão creditícia almejada. Por conseguinte, considerando-se o não avanço no processo e que o acionamento do Judiciário implica em ônus para o contribuinte e para a eficiência do sistema judicial, a manutenção da decisão extintiva é adequada, embora com base em fundamento diverso, nos termos do acórdão. Nega-se provimento ao recurso

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Doc. VP 664.7475.8652.8532

449 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. REABILITAÇÃO DE FALTA GRAVE. LEP, art. 112, § 7º. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O PRAZO DE REABILITAÇÃO PREVISTO EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão que concedeu progressão para o regime aberto ao sentenciado, considerando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais (LEP), com redação dada pela Lei 13.964/2019. ... ()

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Doc. VP 984.4383.8377.0269

450 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR IMPEDIMENTO DA EXECUÇÃO DO OBJETO - AUSÊNCIA DE CULPA DAS PARTES - RESOLUÇÃO SEM PENA - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS - PROVA DA QUITAÇÃO - NECESSIDADE

- A

parte recorrente deve cumprir seu dever de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), apontando com precisão a ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, sob pena de vulneração ao princípio da dialeticidade recursal. ... ()

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