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(DOC. VP 972.7823.8733.0489)

TST. RECURSO DE REVISTA DO RÉU CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA - 2ª REGIÃO . CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONTRATO NULO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO . EFEITOS EX TUNC DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.717-6/DF DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.128.254 : Desde o julgamento da ADI 1.717/DF/STF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade do caput da Lei 9.649/98, art. 58, não pairam mais dúvidas quanto à natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional (exceção feita à Ordem dos Advogados do Brasil). Diante dessa realidade, não parece haver espaço para se discutir a necessidade de prévio concurso público para a contratação dos seus empregados. Trata-se de garantir a observância de princípios essenciais à Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, moralidade e eficiência, expressamente consagrados no caput da CF/88, art. 37. Essa é jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, de ambas as Turmas, por votação unânime. Considerando que a última palavra sobre matéria constitucional é daquela Corte, ao Tribunal Superior do Trabalho só resta seguir a mesma orientação. Imprescindível, portanto, a realização de concurso público para a contratação dos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional . Desrespeitada essa formalidade, o contrato é nulo. Nada obstante, é preciso ter em mente que a nulidade tratada na Súmula 363/TST destinou-se às hipóteses de ultrajante desrespeito à CF/88. Casos em que o administrador, ciente da necessidade do certame, optava por não o realizar, em flagrante ofensa ao interesse público. Em tal situação, nem mesmo o empregado poderia alegar boa-fé, uma vez que a exigência expressa no ordenamento jurídico sempre foi clara e ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando não a conhecer (art. 3º da LINDB). Mas, em se tratando de empregado de Conselho de Fiscalização Profissional, a dúvida existia. A própria legislação, como visto, foi oscilante em relação à natureza de tais entidades. Nesse panorama, o empregado não pode ser surpreendido com a nulidade do contrato que, à época de sua celebração, tinha contornos legítimos. Tampouco pode o empregador se valer da hesitação jurídica para contratar livremente a mão de obra que vai lhe servir e, mais tarde, eximir-se do pagamento das verbas rescisórias. Há que se respeitar a boa-fé objetiva, como princípio norteador do direito contratual. Defensável, portanto, a validade dos contratos celebrados antes da decisão proferida na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, até 28/03/2003 . Esse foi o entendimento encampado pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-84600-28.2006.5.02.0077, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 11/04/2014. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1.717-6 são ex tunc, pois não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão pelo STF. Ou seja, o marco inicial para a contratação de pessoal por concurso público para o preenchimento de vagas nos conselhos federais e regionais de fiscalização é a data da promulgação, da CF/88 de 1988. Assim, diante das decisões da Suprema Corte Federal, mesmo que se trate de admissão anterior ao julgamento da ADI 1717-6/DF, prevalece o entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, inclusive sendo indispensável a aprovação em concurso público para ingresso em seus quadros . Deve ser mantido, pois, o acórdão regional, porque está em consonância com a decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.128.254 do STF. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO . Impertinente a indicação de afronta ao CF/88, art. 37, II, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO MPT . Em virtude da disciplina do art. 997, §2º, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso adesivo interposto, cujo exame se subordina ao conhecimento do apelo principal.

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