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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 44

Artigo44

  • Crime inafiançável. Pena. Benefícios. Restrição.
Art. 44

- Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de [sursis], graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (HC Acórdão/STF). [[Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 34, e ss.]]

Acórdão/STF (5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga [vedada a conversão em penas restritivas de direitos], constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.)

Pena. Livramento condicional

Parágrafo único - Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tráfico de drogas. Recurso especial inadmitido na origem. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Incidência. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Risco efetivo de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Livramento condicional. Associação para o tráfico. Princípio da especialidade. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Tráfico de drogas. Natureza equiparada à hedionda. Interpretação conjunta da CF/88, art. 5º, XLIII, Lei 8.072/1990, art. 2º, caput, e Lei 11.343/2006, art. 44. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Indulto. Decreto Presidencial 9.370/2018. Vedação legal. Lei 11.343/2006, art. 44, caput. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Tráfico de drogas. Natureza equiparada à hedionda. Interpretação conjunta da CF/88, art. 5º, XLIII, Lei 8.072/1990, art. 2º, caput, e Lei 11.343/2006, art. 44. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Tráfico de drogas. Natureza equiparada à hedionda. Interpretação conjunta da CF/88, art. 5º, XLIII, Lei 8.072/1990, art. 2º, caput, e Lei 11.343/2006, art. 44. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução penal. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Progressão de regime. Paciente condenado por delito hediondo com resultado morte (homicídio qualificado). Reincidência em crime comum. Hipótese não abarcada pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 50% da pena. Possibilidade. Parte final da Lei 7.210/1984, art. 112, VI, «a», da Lei de execuções penais que veda o livramento condicional. Interpretação sistemática em conjunto com o CP, art. 83, V não revogado. Ausência de combinação de leis. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Reconhecimento da reincidência sobre a totalidade das penas. Possibilidade. Reincidente específico em crime hediondo. Vedação legal ao livramento condicional. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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104.339/SP/STJ (Tóxicos. Liberdade provisória. Prisão preventiva. Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração a Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do CPP, art. 312. Fundamentação inidônea. Declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão «e liberdade provisória] do caput da Lei 11.343/2006, art. 44).
97.256/RS/STF (HC [Doc LEGJUR 123.9525.9000.3400] - STF - TÓXICOS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF/88, ART. 5º, XLVI). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AMPLAS CONSIDERAÇõES SOBRE O TEMA NO CORPO DO ACÓRDÃO. LEI 11.343/2006, ART. 44.
«1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26/06/1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga «vedada a conversão em penas restritivas de direitos], constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente).