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351 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO NAS PENAS DOS LEI 11.343/2006, art. 28 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu nos termos da Denúncia. Quanto ao delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 28, aplicou-lhe a pena de advertência e comparecimento a palestras para conscientização do uso de droga no Projeto IDE, pelo prazo de 60 (sessenta dias) e, quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, aplicou-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão, em Regime Aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. A Sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo (doc. 97085501). Em suas Razões Recursais, quanto ao delito de uso de drogas, pretende a Defesa a absolvição, aduzindo fragilidade probatória. Requer, ainda, a absolvição quanto ao delito de associação, eis que não comprovadas a permanência e a estabilidade necessárias à configuração do delito. Por fim, prequestionou (doc. 97647862). ... ()
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352 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança preventivo. ISS sobre atividades exercidas por agência de notícias. Acórdão embargado firmado com base em premissa fática equivocada. Acolhimento para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Cabimento do writ of mandamus na modalidade preventiva diante da existência de lançamentos fiscais regularmente inscritos na dívida ativa municipal. Embargos de declaração da contribuinte acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de prover o recurso especial, para, reconhecendo o cabimento do mandado de segurança preventivo, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação das questões remanescentes.
«1 - A teor do disposto no CPC/2015, art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado. ... ()
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353 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial. ISS. Execução fiscal. Títulos da dívida pública (letras financeiras do tesouro). Ausência de liquidez e certeza. Recusa. Possibilidade. Menor onerosidade. CPC/1973, art. 620. Súmula 7/STJ. Legitimidade passiva. Empresas do mesmo grupo econômico. Solidariedade. Inexistência.
«1. É legítima a recusa pela exeqüente de nomeação à penhora de bem de difícil alienação, in casu, as apólices da dívida pública, sem cotação na Bolsa de Valores. Precedentes: (AgRg no Ag 616978 Rel. Min. LUIZ FUX DJ 20/06/2005; AgRg no Ag 705716 Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI DJ 28/11/2005; AgRg no REsp 476560 Rel. Min. ELIANA CALMON DJ 02/06/2003). ... ()
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354 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - CONDENAÇÃO - PENAS: 1) UENDEL SILVA VIGNERON 22 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2810 DIAS MULTA; 2) MARCIO SOARES MENDES 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2670 DIAS MULTA; 3) LEONARDO SILVA SANTOS 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2670 DIAS MULTA; 4) LUCAS SILVA RANGEL 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA; 5) JEISON COSTA DOS SANTOS 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA E 6) MARLON DOS SANTOS FRANÇA 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA - RECURSOS DAS DEFESAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS
1) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUE ALEGA A NULIDADE ABSOLUTA DA BUSCA E APREENSÃO NO APARTAMENTO 1002 DE FERNANDO DA SILVA BALBINOT.Conforme se extrai dos autos do processo 0015889-54.2017.8.19.0014, testemunhas ouvidas apontaram Fernandinho Balbinot como o responsável pelo homicídio de Elton Pessanha de Lima Ribeiro, vulgo Zico, e por vários outros homicídios motivados, em sua maioria, pela disputa por ponto de venda de drogas. Neste cenário, incabível qualquer alegação de «fishing expedition, a qual se caracteriza pela ausência de indícios de qualquer prática criminosa antes da adoção da medida cautelar, em que a procura é meramente especulativa. Isso porque a decisão que deferiu a busca e apreensão teve amparo em elementos concretos e aptos ao deferimento da medida extrema, não revelando a prática do «fishing expedition, pois a medida, pelo contexto fático, não se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido. ... ()
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355 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE VAI QUEM QUER, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA EXORDIAL QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E EM SUA RAZÃO MÁXIMA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, PORQUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU SUFICIENTE E ADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, OPORTUNIZANDO À DEFESA O PRECISO E IMPRESCINDÍVEL CONHECIMENTO INTEGRAL DA HIPÓTESE, DE MODO A MANTER HÍGIDO O CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTINDO ASSIM QUALQUER IRREGULARIDADE OU MÁCULA A SER IDENTIFICADA E DECLARADA NOS AUTOS ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO POR TODOS OS RECORRENTES QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ, NÃO SÓ, DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM POR SE PERFILAR COMO PENALMENTE IRRELEVANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE, EM PODER DAQUELES, HAVIA RÁDIOS TRANSMISSORES, MAS SEM QUALQUER INFORME SE OS MESMOS FUNCIONAVAM, OU AINDA, SE ELES SE ENCONTRAVAM LIGADOS, OU, MAIS IMPORTANTE AINDA, SINTONIZADOS NA FREQUÊNCIA UTILIZADA, NAQUELA LOCALIDADE, POR INDIVÍDUOS QUE EXERCEM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, E O QUE NUNCA PODE SER PRESUMIDO, CONSTITUINDO-SE EM UM FATO ATÍPICO, JÁ QUE CARACTERÍSTICO DE MERO ATO PREPARATÓRIO DE OUTRA INFRAÇÃO PENAL, AQUELA DE COLABORAR, COMO INFORMANTE, AO EXERCÍCIO DESTA NEFASTA ATIVIDADE, SENDO, PORTANTO, IMPUNÍVEL, OU SEJA, UM VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL, RAZÃO PELA QUAL NUNCA PODERIA TER SIDO CONDENADO NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL, A CONDUZIR AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO EM FAVOR DE TODOS OS IMPLICADOS, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA PELOS RECORRENTES, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO A QUEM PERTENCERIA O ESTUPEFACIENTE ARRECADADO E CONSISTENTE EM 70G (SETENTA GRAMAS) DE MACONHA, 34G (TRINTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA E 5,5G (CINCO GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE CRACK, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE, INOBSTANTE CONSTE DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 060-06716/2019 (FLS.06/08) A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA IMPLICADO: ¿BRENDON SOETTE DE LIMA, COM QUEM FOI ENCONTRADO UM RÁDIO COMUNICADOR, 29 PEDRAS ASSEMELHADAS A CRACK, 28 UNIDADES DE ERVA SECA, 68 PINOS DE PÓ BRANCO E R$10,00 EM ESPÉCIE; DENIS MARTINS LIMA, COM QUEM FOI ENCONTRADO UM RÁDIO COMUNICADOR E PAULO GUILHERME SILVA DE SOUZA, COM QUEM FOI ENCONTRADO UM RÁDIO COMUNICADOR¿, CERTO SE FAZ QUE INOCORREU A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOS IMPRESCINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CONCRETO, E CONCERNENTE À DINÂMICA DA DILIGÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADOS, OS BRIGADIANOS, ALEX E RAFAEL, APENAS DERAM CONTA, EM TERMOS GENÉRICOS, SOBRE O INGRESSO NA COMUNIDADE VAI-QUEM-QUER, DESTACANDO-SE A ATMOSFERA CONFLITUOSA DO LOCAL, CARACTERIZADA PELA ATIVIDADE ILÍCITA DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ALÉM DE OBSTÁCULOS OBSTRUTIVOS E GRAFISMOS NAS EDIFICAÇÕES, ASSINALANDO O CONTROLE TERRITORIAL POR DETERMINADA FACÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO QUE ¿LOGO NA ENTRADA DA COMUNIDADE CAPTURARAM UM DOS ACUSADOS NA POSSE DO RÁDIO TRANSMISSOR E MAIS ADIANTE CAPTURARAM OS OUTROS DOIS ACUSADOS QUE TAMBÉM ESTAVAM COM RÁDIOS TRANSMISSORES, ALÉM DAS DROGAS¿, DE MODO A ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR A INADMISSIBILIDADE DO MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, O QUE SE INADMITE, SENDO, AGORA, REVERTIDO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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356 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/03, às penas de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade do feito, por conta da ausência de flagrante delito e quebra da cadeia de custódia. No mérito, almeja a absolvição, por ausência de provas concretas. Subsidiariamente, a defesa postula a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 12/07/2018, na Rua Javali, na comunidade Vila Ruth, em Vilar dos Teles, vendia, expunha à venda e trazia consigo, para fins de tráfico, 92 (noventa e dois) pinos de cocaína, totalizando a massa de 224,66g (duzentos e vinte e quatro gramas e sessenta e seis decigramas). No mesmo contexto, o acusado foi flagrado na posse de uma pistola da marca Bersa, no calibre 9mm, devidamente municiada, e um rádio transmissor da marca Baofeng. 2. Em relação aos pleitos preliminares, nada a prover. 3. No tocante à abordagem do apelante não vislumbro qualquer ilegalidade durante a ação policial. Conforme as provas produzidas, os Policiais realizavam patrulhamento em uma região conhecida como ponto de venda de drogas e quando chegaram na localidade, ocorreu a fuga de determinados indivíduos do local, motivo pelo qual decidiram abordar o ora recorrente, que não esboçou reação e também era conhecido pelos Policiais como integrante do tráfico. 4. Além disso, nos termos do CPP, art. 244, a busca pessoal independe de mandado, desde que haja fundada suspeita. 5. Portanto, vislumbro que a ação se reveste de licitude. 6. Outrossim, não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia. Na ocasião do registro de ocorrência os Policiais asseveraram que o acusado portava uma pistola em sua cintura e as drogas estavam no interior de uma mochila. Apesar da ausência de apreensão da referida mochila, todo o material ilícito foi apreendido e periciado, confirmando a materialidade do fato, portanto, inexiste prejuízo ao acusado. 7. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. Assim veremos. 8. Segundo as declarações prestadas pelos brigadianos, eles realizavam patrulhamento e avistaram o acusado, que não tentou fugir. No momento da abordagem, eles informaram que lograram êxito em encontrar com o apelante drogas, uma arma de fogo e um rádio transmissor. 9. Das provas produzidas verifica-se que as testemunhas, que participaram da ocorrência que culminou com a prisão em flagrante do apelante, prestaram depoimentos robustos, descrevendo de forma ordenada e detalhada como foi a abordagem do recorrente, sendo arrecadada razoável quantidade de drogas prontas para a venda. 10. Quanto às pequenas contradições apontadas pela defesa entre os depoimentos prestados pelos militares, entendo que não são essenciais em relação ao conjunto probatório, eis que inconteste a atuação do acusado como traficante de drogas, mostrando-se correto o juízo de censura 11. Diante de tal cenário, vislumbro a presença de provas concretas da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas. 12. Por outro lado, não restou evidenciada a imputação da prática do crime do art. 35, do aludido diploma legal. Afora a substância e demais materiais apreendidos, em circunstâncias típicas do crime de tráfico, não há outros dados a fortalecer a narrativa da denúncia no sentido de que o acusado mantivesse vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa, impondo-se a sua absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei em apreço. 13. Dentro de um contexto nebuloso como este, pairam incertezas a respeito de o sentenciado estar associado com terceiros para a prática da mercancia ilícita, e tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo. 14. Por sua vez, a dosimetria do crime remanescente deve ser mitigada. 15. A pena-base do crime de tráfico foi exasperada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, sob o fundamento da quantidade e natureza da droga apreendida. A meu ver, a quantidade de droga arrecadada não excedeu a comumente arrecadada com traficantes e as circunstâncias do crime não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. Além disto, o apelante é primário e ostenta bons antecedentes. Logo, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal. 16. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. 17. Na terceira fase, incide a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, tendo em vista a presença da arma de fogo no contexto do tráfico, mas deve ser reduzido o aumento adotado em primeiro grau, mostrando-se adequado o aumento da fração de 1/6 (um sexto) considerando a apreensão de uma arma de fogo. 18. O apelante faz jus à redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser tecnicamente primário possuir bons antecedentes e, apesar dos indícios, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. O montante de droga apreendida não autoriza o afastamento do maior redutor, razão pela qual diminuo a sanção em 2/3 (dois terços). 19. Fixo o regime aberto substituindo-se a pena, com fulcro nos arts. 33, § 2º, «c, e 44, ambos do CP. 20. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante da prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII, e fazer incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando-se a reprimenda em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena prisional por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda, nos moldes a serem detalhados pela VEP. Oficie-se.
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357 - STJ. Negócio jurídico. Ato jurídico. Nulidade. Agravo interno. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos, com pedido sucessivo de indenização. Aquisição de nua propriedade e usufruto de imóvel. Valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Posterior alienação a terceiros de boa-fé. Procuração em causa própria. Instrumento público. CCB/2002, art. 657. Nulidade do título formado de procuração que não atendeu aos requisitos da lei. Transferência de imóvel. Valor superior ao teto legal. Escritura pública. Validade. Procuração em causa própria. Instrumento público. Necessidade. Conceito de procuração. Distinção de mandato. Natureza jurídica. CCB/2002, art. 104. CCB/2002, art. 108. CCB/2002, art. 166, IV. CCB/2002, art. 661. CCB/2002, art. 685. CCB/1916, art. 1.317. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencido, sobre a procuração sua distinção do mandato, bem como uma referência histórica do instituto)
«[…] Posta a controvérsia nesses termos, entendo que a questão a ser decidida é tão somente jurídica: a) a procuração em causa própria pode ser considerada título translativo de propriedade, tal como afirmado pelo Tribunal de origem?; b) em caso afirmativo, a existência e a validade da procuração in rem suam estão condicionadas à presença dos elementos de existência e aos requisitos de validade do contrato de compra e venda? A resposta a essas perguntas necessita, tão somente, de análise de institutos jurídicos, não impondo a esta Corte Superior o reexame do quadro fático constante dos autos. ... ()
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358 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM A CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELA PACIENTE DIANTE DA SUPOSTA DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO ERGASTULAR PROVISÓRIA. REQUER A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, AO FUNDAMENTO DE QUE A PACIENTE POSSUI FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
Não tem razão a impetração. A inicial nos autos de origem narra que, no dia 22/05/2024, policiais militares em operação no Morro do 18, em Piedade, foram recepcionados por disparos de arma de fogo em uma «boca de fumo pelo elemento Marcellus da Silva, que estava em companhia da paciente, Natália Priscila no local. Em confronto, ambos foram alvejados, vindo Marcellus a falecer durante atendimento médico (BAM 3886246), sendo a paciente capturada na posse de uma sacola contendo 180,0g de Cannabis sativa em 66 embalagens; 70g de haxixe; 250g de cocaína em 301 porções, com inscrições «Cpx do 18 CV"; 66g de crack, em 120 embalagens, com inscrições «Cpx do 18 CV"; 12g de tenanfetamina (MDA) em 18 comprimidos prensados de 1,0 cm, além de um rádio transmissor. Segue descrevendo que a paciente atuava na traficância ilícita associada a Marcellus e a outros integrantes da facção criminosa local, exercendo a função de vendedora varejista (vapor) e de vigia (olheiro/radinho), e que os crimes foram praticados mediante processo de intimidação difusa e coletiva, consistente em violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo. Por fim, destaca que Natália Priscila já havia sido presa em flagrante na posse de material entorpecente em conjunto com Marcellus, quando traficavam na Comarca de Araruama em 08/08/2023, fatos em exame no processo 0805337-67.2023.8.19.0052, no qual se encontra em gozo de liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares. A prisão foi convertida em preventiva em 24/05/2024, em sede de audiência de custódia. Inicialmente, cabe esclarecer as questões arguidas nesta impetração, em especial atinentes à juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais ou à vinda do laudo de exame de material, devem ser apresentadas nos autos de origem e, eventualmente, cotejadas com as demais provas produzidas em juízo para a prolação da sentença. Por certo, a partir da sumária cognição admitida nesta sede, não é possível discutir-se o mérito da ação penal, entrando em digressões sobre o cenário do flagrante ou se a paciente efetivamente praticou ou não os delitos imputados, frisando-se que o presente remédio foi impetrado antes mesmo de suscitados tais pontos ao juízo natural da causa. A destacar que para o decreto de prisão em juízo cautelar basta a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (AgRg no HC 661.930/SP, julg.: 10/8/2021). O que se analisa por esta via é a legalidade ou não do decreto prisional, o qual, in casu, se encontra sobejamente fundamentada, evidenciando a existência dos requisitos genéricos e específicos previstos nos arts. 282, I e II e 312 do CPP. Com efeito, o magistrado indicou a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, materializados no auto de prisão de flagrante, no registro de ocorrência e demais peças que o compõe, sobretudo os termos de declaração em sede policial e o laudo de exame de entorpecentes. Ainda, destacou que a dinâmica delitiva acima exposta, com a troca de tiros com os agentes públicos, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas e dominado por organização criminosa, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, inclusive de alto poder lesivo, além do artefato de fogo municiado, de forma compartilhada, configuram indícios suficientes do envolvimento da paciente com o narcotráfico, assim fundamentando a prisão cautelar para garantia da ordem pública. No ponto, como indicado pelo Ministério Público, consta que a paciente ostenta registro em sua FAC pela prática de crime de tráfico de drogas, hipótese indicando risco concreto de reiteração delitiva. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o exame das circunstâncias apresentadas, por esta limitada ótica de cognição sumária, indica a configuração de hipótese dae exceção à concessão da benesse, consoante previsto no julgamento do HC Acórdão/STF pela Corte Suprema. Como pontuado, a paciente foi flagrada reiterando na traficância ilícita, em cenário de flagrante violência - após confronto armado com a polícia, em companhia do mesmo comparsa portando arma de fogo de forma compartilhada - não se olvidando que a prisão se deu enquanto estava em cumprimento de medidas cautelares alternativas nos autos do processo 0805337-67.2023.8.19.0052. Frisa-se que tais pontos foram devidamente indicados pelo magistrado da custódia ao indeferir o pedido de prisão domiciliar, que ressaltou, ainda, que os menores se encontram sob os cuidados de familiares desde que a paciente foi presa. Portanto, não caracterizado constrangimento ilegal e evidenciada a necessidade da custódia cautelar, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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359 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. POSTULA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 37. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; ABRANDAMENTO DO REGIME, DIANTE DA DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
-Mantém-se a condenação. ... ()
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360 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando o apelante pelo delito de tráfico ilícito de drogas. Imposição da pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal. ... ()
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361 - TJRJ. Possessória. Ação de reintegração de posse. Concubinato. União estável. Sucessão. Propositura contra ex-companheiro da falecida mãe dos requerentes. Sucessão. Direito real de habitação. Função social não conferida ao a imóvel. Pedido procedente. Considerações do Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo sobre o tema. CCB/2002, art. 1.784. Lei 9.278/1996, art. 7º.
«... No tocante à alegação de negativa de vigência ao Lei 9.278/1996, art. 7º -direito real de habitação, melhor sorte não merece o Apelante, tendo em vista que, como bem salientado pelo juízo monocrático, o réu não conferiu função social à posse sobre a residência da família, eis que as certidões de fls. 33, verso e 34 atestam que o réu não foi encontrado no endereço do imóvel sobre o qual vindica o direito real de habitação, que acabou sendo citado, via postal, em endereço da cidade de Juiz de Fora (fls. 36, verso). Registre-se que o próprio Apelante em suas razões recursais que não foi encontrado no referido imóvel em razão da dificuldade de emprego na cidade de Valença, sendo que se encontra na cidade somente aos finais de semana. ... ()
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362 - STJ. Processo penal, recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade das provas produzidas na fase inquisitorial. Prisão em flagrante. Crime permanente. Desnecessidade de mandado de busca e apreensão. Provas extraídas do aparelho de telefonia móvel. Ausência de autorização judicial. Violação do sigilo telefônico. Inépcia da denúncia e carência de justa causa para persecução penal não evidenciadas. Necessidade de revolvimento fático-comprobatório. Atipicidade material da conduta. Princípio da insignificância não aplicável. Lei penal em branco heteróloga. Substância psicotrópica elencada na Portaria 344/98 da anvisa. Recurso parcialmente provido.
«1. O entendimento perfilhado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o CF/88, art. 5º, XI. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes. ... ()
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363 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NULIDADE DO FLAGRANTE, ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PRÁTICA DE VIOLÊNCIA POLICIAL, AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR PROVISÓRIA E PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. REQUER, TAMBÉM, A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Não assiste razão à defesa em seu desiderato heroico. A denúncia ofertada em desfavor do paciente revela que policiais militares estavam em patrulhamento no interior do veículo blindado, na comunidade do Dique, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, quando tiveram sua atenção despertada para um grupo de indivíduos que, ao avistarem o veículo correram, se evadindo do local. Logo em seguida, os agentes da lei procederam em busca e verificaram que o paciente havia empreendido fuga para uma residência, na Rua Renascer. Neste ínterim, os policiais militares perguntaram para um morador que estava na frente da referida casa, se ele conhecia o denunciado, restando a resposta negativa. Ato contínuo, os agentes da lei entraram na residência quando lograram êxito em encontrar o paciente fingindo que dormia na cama do quarto. Os policiais acordaram o denunciado e este relatou aos agentes da lei que trabalhava para o tráfico de entorpecentes da localidade, que é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após, o paciente levou os agentes da lei até o lado da residência, onde estava o material entorpecente acima descrito, em um saco, e um rádio comunicador. Com relação à alegada nulidade do flagrante em razão de suposta violação de domicílio, sabe-se que, em tese, o tráfico de drogas (nas condutas «guardar ou «ter em depósito) e a associação para o tráfico são crimes permanentes e a sua flagrância prolonga-se no tempo, diante do que o princípio da inviolabilidade de domicílio fica mitigado, mormente se contrastado ao bem juridicamente tutelado, que é a garantia da incolumidade da coletividade no primeiro e a saúde pública, no segundo delito. Há entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral com o Tema 280, reafirmando a possibilidade de ingresso no domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, presente fundada suspeita que motivasse a atuação dos policiais e a exiguidade temporal para buscar uma autorização judicial para ingresso na residência. Confira-se: Repercussão Geral no STF, Tema 280: «A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.. No caso, segundo as declarações dos policiais em sede distrital, o paciente e outras pessoas estavam em local dominado por facção responsável pela venda de material entorpecente e empreenderam fuga ao avistarem a viatura policial, tentando o primeiro se evadir pelo imóvel em que foi capturado e onde foi arrecadada a droga e o rádio transmissor. Além disso, os policiais militares, ao questionarem populares em frente à casa, verificaram que o paciente não era conhecido no local, logo não residia da casa, utilizando-a apenas para fugir da abordagem policial. Nesse contexto, vislumbra-se que a intervenção policial foi justificada, não havendo como afirmar, nos angustos limites desta ação constitucional, se houve ou não perseguição, se o paciente estava dormindo ou se efetivamente residia na casa, ou seja, se ocorreu alguma ilegalidade na espécie, porquanto demandaria o revolvimento da prova, incabível em sede de habeas corpus. Além disso, a alegação de que o paciente foi torturado no ato de sua captura, por si só, não é causa de relaxamento da prisão, uma vez que as eventuais agressões não estão vinculadas ao fato criminoso, que culminou com a prisão. Eventuais excessos na atuação dos policiais são passíveis de apuração, pela via própria, com possibilidade de punição dos responsáveis pela violência empregada, sendo certo que, na decisão de custódia, determinou-se a realização de novo exame de corpo de delito no paciente. Portanto, é prematura qualquer afirmação acerca da validade da prova, antes de sua judicialização, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, a decisão conversora foi devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «após ser detido, o indiciado confessou trabalhar para a facção criminosa Comando Vermelho, bem como indicou o local onde havia escondido 2.300 unidades de pó branco e um rádio transmissor. O auto de apreensão indica que foram apreendidos 4.200g de cocaína, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento de substância entorpecente que trazia consigo reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda. Ora, o custodiado tinha em sua posse farta quantidade de cocaína, conforme se extrai do laudo de exame de material entorpecente, substância que, por sua natureza, leva rapidamente à dependência e que possui alto grau de destruição do organismo, situação que não pode ser ignorada pelo juízo, já que incrementa a reprovabilidade da conduta. No mais, não há como dissociar a conduta do custodiado da facção criminosa que atua naquela comunidade. Isso porque foi preso em local conhecido por ser dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, em posse de material entorpecente e rádio transmissor, não sendo crível que estivesse atuando na localidade de forma autônoma. Nesse sentido, tudo indica que estava associado a outros elementos não identificados para praticar o comércio de entorpecentes no local. Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Rio de Janeiro, gerando temor a moradores da comarca, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Não há violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a prova sequer foi judicializada, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. A probabilidade de incidência da forma privilegiada do delito de tráfico está condicionada à presença de requisitos que demandam o revolvimento probatório, incabível nesta limitada ótica de cognição sumária. A pena máxima cominada ao delito imputado é superior a 4 anos, e em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, o que lança ao desabrigo qualquer alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de condenação. Por outro lado, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Além disso, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Hígidos, portanto, os motivos que ensejaram a medida excepcional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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364 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO art. 35 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06, À PENA DE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, E 933 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E POR DETRAÇÃO AO SEMIABERTO ( WELLINGTON ), E 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 N/F DO ARTIGO 69 DO C, À PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1.400 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E POR DETRAÇÃO AO SEMIABERTO ( LUCAS ) - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO-SE, EM SEDE DE PRELIMINAR, SEJA DECLARADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA NO QUE SE REFERE AO DELITO CAPITULADO PELa Lei 11.343/06, art. 35. NO MÉRITO PUGNA-SE PELA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS PARA O CRIME DO ARTIGO 37 DA MESMA LEI ; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, BEM COMO A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - QUANTO À ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO Aa Lei 11343/06, art. 35, VERIFICA-SE QUE A MESMA, REGULARMENTE RECEBIDA PELO JUÍZO, DESCREVE UM FATO TÍPICO DE FORMA CLARA E VÁLIDA, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA. HÁ MÍNIMOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DESCRITO NA PEÇA INICIAL, INEXISTINDO VÍCIO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE NULIDADE - PRELIMINAR QUE SE REJEITA - NO MÉRITO, VERIFICA-SE ASSISTIR PARCIAL RAZÃO À DEFESA - DO CRIME DO ARTIGO 33, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 ( IMPUTADO SOMENTE AO APELANTE LUCAS) : DO QUE SE INFERE DA PROVA ORAL COLIGIDA EM JUÍZO, O PM PAULO ADUZIU QUE NÃO PARTICIPOU DA ABORDAGEM DOS APELANTES. A SEU TURNO O PM NILTON DESTACOU NÃO SE LEMBRAR SE FEZ A ABORDAGEM DIRETA NOS APELANTES, NÃO SABENDO DIZER QUAL FOI A SUA PARTICIPAÇÃO NA REFERIDA OCORRÊNCIA. NOUTRO GIRO O PM DAVID AFIRMOU QUE LUCAS FOI DETIDO EM UMA MOTOCICLETA, COM UMA MOCHILA NAS COSTAS, E AO SER FEITA A ABORDAGEM O MESMO ESTE ESTAVA COM UMA PISTOLA NA CINTURA E UM RÁDIO TRANSMISSOR, E QUE HAVIA DROGAS NA MOCHILA, CONTUDO CONSIGNOU QUE NÃO PRESENCIOU A APREENSÃO DAS REFERIDAS DROGAS ( 677 G DE ¿ COCAÍNA ¿ E 588 G DE ¿CHEIRINHO DA LOLÓ ¿ DE ACORDO COM A DENÚNCIA ). FINALMENTE O PM JOÃO NARROU QUE ABORDOU O APELANTE WELLINGTON COM UM RÁDIO COMUNICADOR NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO ) - DO QUE SE NOTA DO CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA AOS AUTOS, DE TODOS OS AGENTES ESTATAIS OUVIDOS EM JUÍZO APENAS UM DELES AFIRMOU TER PARTICIPADO DE FORMA DIRETA DA ABORDAGEM DE LUCAS E AINDA ASSIM AFIRMOU QUE NÃO PRESENCIOU A APREENSÃO DAS DROGAS, O QUE TORNA A PROVA EXTREMAMENTE FRÁGIL, CONFERINDO VEROSSIMILHANÇA AO RELATO EM JUÍZO DO REFERIDO APELANTE, QUE ALI ADUZIU QUE FOI DETIDO COM APENAS 10 FRASCOS DE ¿ LOLÓ ¿, PARA USO PRÓPRIO, ALÉM DE UM RÁDIO COMUNICADOR E 02 BASES PARA CARREGADOR, ESCLARECENDO INCLUSIVE QUE ESTAVA ATUANDO COMO ¿ ATIVIDADE ¿ HÁ POUCO MAIS DE 01 MÊS, SENDO CERTO QUE OS RELATOS DOS AGENTES MILITARES ACABAM POR TRAZER DÚVIDA INCLUSIVE ACERCA DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, NA MEDIDA QUE TERIA SIDO APREENDIDA JUNTO COM AS DROGAS, E DENTRO DESSE CENÁRIO A ABSOLVIÇÃO DO MESMO QUANTO A TAL CONDUTA É MEDIDA DE RIGOR - DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 35 : COMO VISTO ALHURES, A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA PROVADA NOS AUTOS, INCLUSIVE DIANTE DA CONFISSÃO DOS APELANTES EM JUÍZO, FOI O FATO DE ESTES TEREM SIDO DETIDOS SEPARADAMENTE, CADA UM COM UM RÁDIO TRANSMISSOR, TENDO AMBOS ADMITIDO QUE ESTAVAM HÁ POUCO TEMPO NA FUNÇÃO DE ¿ ATIVIDADE ¿, ¿ OLHEIRO ¿ RADINHO ¿, COM O FIM DE INFORMAR O QUE FICAVA ENTRANDO NA COMUNIDADE, CONDUTA DOS RÉUS QUE SE ADÉQUAM À PERFEIÇÃO Aa Lei 11343/06, art. 37, DEVENDO SER RESSALTADO QUE A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INERENTES À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NÃO FOI PROVADA EM JUÍZO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OUTRA SOLUÇÃO, SENÃO, OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 35 A LEI 11343/06 PARA AQUELE PREVISTO NO art. 37 DA MESMA LEI, O QUE ORA É FEITO - APELANTE WELLINGTON QUE OSTENTA 02 CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, POR CRIMES DE MESMA NATUREZA, CARACTERIZADORAS DE REINCIDÊNCIA, CONFORME SE INFERE DE SUA FAC - DE OUTRA PONTA O REFERIDO APELANTE CONFESSOU EM JUÍZO A PRÁTICA DELITIVA, E DESTA FORMA, A COMPENSAÇÃO DEVERÁ SE DAR DE FORMA PARCIAL / PROPORCIONAL, SENDO INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO - PRECEDENTES - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE LUCAS DO CRIME PREVISTO NO art. 33 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP, BEM COMO EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES, OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 35 A LEI 11343/06 PARA AQUELE PREVISTO NO art. 37 DA MESMA LEI, FIXANDO A PENA FINAL DE WELLINGTON EM 02 ANOS, 08 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 408 DM, E A DE LUCAS EM 02 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 300 DM, SUBSTITUINDO-SE QUANTO A ESTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONCERNENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, COM DESTINAÇÃO SOCIAL A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR ( LUCAS ).
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365 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM RELAÇÃO AO APELADO JONAS E COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO APELADO SAULO (DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35 PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 37). AFASTADO O CRIME DE ASSOCIAÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DOS APELADOS, NOS MOLDES DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE OS POLICIAIS REALIZAVAM UM PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDAS DE DROGAS, QUANDO VISUALIZARAM O APELADO SAULO CORRENDO EM DIREÇÃO À COMUNIDADE PARTIDO ALTO, E APÓS BREVE PERSEGUIÇÃO CONSEGUIRAM CAPTURÁ-LO, NA POSSE DE UM RÁDIO COMUNICADOR EM FUNCIONAMENTO NA FREQUÊNCIA DOS TRAFICANTES DA LOCALIDADE. PROSSEGUINDO NA DILIGÊNCIA, VERIFICARAM QUE PESSOAS DA COMUNIDADE EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO, TENDO OS POLICIAIS VISTO UM RASTRO DE SANGUE QUE APONTAVA PARA DENTRO DE UMA BAR, LEVANDO-OS A LOCALIZAR O APELADO JONAS, QUE HAVIA SIDO BALEADO E TINHA CONSIGO UMA MOCHILA CONTENDO 800,0G (OITOCENTOS GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L; E 200,0G (DUZENTOS GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ALÉM DE 16,0G (DEZESSEIS GRAMAS) DE CRACK, E UM RÁDIO COMUNICADOR. APELADOS PRESOS EM FLAGRANTE EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS. ANÁLISE QUE SE PROCEDE EM REFORMA A MELHOR EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO - POSSIBILIDADE. NO CASO, A QUANTIDADE, A DIVERSIDADE E A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, ALÉM DO RÁDIO COMUNICADOR, DEMONSTRA QUE A CONDUTA DO APELADO JONAS SE DESTINAVA AO TRÁFICO ILÍCITO, DEVENDO SER MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. CONTUDO, EM RELAÇÃO AO APELADO SAULO AS PROVAS INDICAM MERAS PRESUNÇÕES E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO. POIS, NÃO CONSTA LAUDO DE EXAME DO RÁDIO TRANSMISSOR E A MERA APREENSÃO DO APARELHO NÃO CONDUZ À CERTEZA DE QUE O APELADO SAULO ATUASSE COMO INFORMANTE PARA OS INTEGRANTES DO TRÁFICO LOCAL, LEVANDO A DÚVIDA SOBRE A CONDUTA COLABORATIVA, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA, O QUE LEVA À SUA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP. NO TOCANTE AO RECURSO MINISTERIAL, TEM-SE QUE A CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 35 NÃO RESTOU COMPROVADA, VEZ QUE NÃO FOI TRAZIDA UMA CERTEZA QUANTO À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEQUER QUANTO AO SUPOSTO INGRESSO NA ORGANIZAÇÃO, NÃO HAVENDO MOSTRA, DE QUE OS RECORRIDOS ESTIVESSEM A ELA VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ÂNIMO ASSOCIATIVO FORMADO, DE MODO ESTÁVEL E DURADOURO, COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, O QUE LEVA A MANTER A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII. DESTARTE, MANTENHO O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AO APELADO JONAS PELO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, E DE OFÍCIO EM REFORMA A MELHOR É ABSOLVIDO O APELADO SAULO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. DA MESMA FORMA, EM REFORMATIO IN MELLIUS A DOSIMETRIA MERECE PEQUENO RETOQUE. EM RELAÇÃO AO APELADO JONAS YAGO FAGUNDES ROCHA NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, JUSTIFICADO O AUMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, NO CASO, 800,0G (OITOCENTOS GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L; 200,0G (DUZENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA E 16,0G (DEZESSEIS GRAMAS) DE CRACK. CONTUDO, REDIMENSIONO O QUANTUM PARA A FRAÇÃO DE 1/6, ATINGINDO A REPRIMENDA 5 ANOS, 10 MESES E 583 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, É MANTIDO O ACRÉSCIMO FACE À REINCIDÊNCIA, CONFORME SE OBSERVA DA FAC DE FLS. 56, DOCUMENTO 65016156, QUE DESCREVE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO AOS 13/12/2019, ENTRETANTO, PARA A FRAÇÃO DE 1/6, POR SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À PENA INDIVIDUALIZADA. NO CASO, ATINGINDO A PENA O TOTAL DE 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS, E 680 DIAS- MULTA. NÃO HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA, SENDO MANTIDO O TOTAL DE 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS, E 680 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDO NO REGIME FECHADO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL, E DE OFÍCIO, EM REFORMA A MELHOR FOI MANTIDA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELADO JONAS PELO art. 33 DA LEI Nº. 11.343, DE 2006, ABSOLVIDO O APELADO SAULO PELO CRIME PREVISTO NO art. 37 DA LEI Nº. 11.343, DE 2006, MANTIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO PARA AMBOS OS APELADOS, COM REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA, QUANTO AO APELADO JONAS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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366 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Internet. Orkut. Google. Redes sociais. Mensagem ofensiva. Ciência pelo provedor. Remoção do conteúdo. Prazo. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações da Min. Massami Uyeda sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Sr. Presidente, eminentes Ministros, eminente Relatora, ilustre Advogado, primeiramente quero cumprimentar o Advogado pela sustentação oral, que, com muita veemência, defende o posicionamento, embora não o prestigie. ... ()
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367 - STJ. Recurso especial repetitivo. Ação monitória. Recurso especial representativo de controvérsia. Cambial. Tema 564. Ação monitória aparelhada em cheque prescrito. Dispensa da menção à origem da dívida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre ser o cheque, mesmo prescrito prova hábil a instruir ação monitória. Precedentes do STJ. Súmula 299/STJ. CPC/1973, art. 543-C e CPC/1973, art. 1.102-A. Lei 7.357/1985, art. 27 e Lei 7.357/1985, art. 61.
«... 3. A primeira questão controvertida consiste em saber se o cheque, à luz do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.102-A mesmo prescrito, é prova hábil a instruir ação monitória. ... ()
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368 - STJ. Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Atropelamento de mulher grávida. Nascituro. Morte do feto. Direito à indenização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Interpretação da Lei 6.194/74, art. 3º e Lei 6.194/74, art. 4º. CCB/2002, art. 2º. Decreto-lei 73/66, art. 20, I. CF/88, art. 1º, III.
«... Com a devida vênia do eminente relator, estou em dar provimento ao presente recurso especial. ... ()
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369 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35, CAPUT. CADEIA DE CUSTÓDIA. INVALIDADE PROVA. RECURSO MINISTERIAL.
1.Sentença. Réu absolvido pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, caput, com fulcro no CPP, art. 386, VII, sob o fundamento de que ocorreu quebra da cadeia de custódia no que tange à apreensão e perícia do rádio comunicador (prova inválida); e que o conjunto probatório colhido nos autos não se revela suficiente para lastrear um decreto condenatório. ... ()
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370 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ RÉU ABSOLVIDO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO E CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGA ¿ PENA: 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 583 DIAS-MULTA, NEGANDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS, EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO ¿ REINCIDÊNCIA DEMONSTRADA ¿ FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - INCABÍVEL O PRIVILÉGIO.
1-Contata-se dos depoimentos colhidos em juízo que os policiais militares estavam cumprindo ordem de serviço da autoridade superior, a fim de identificar e retirar barricadas montadas nas vias de acesso existentes no bairro Coelho, São Gonçalo, onde funcionam bocas-de-fumo. Na Rua Expedicionário Joel de Freitas avistaram Lucas e o corréu, um portava uma bolsa e o outro falava através de um rádio transmissor. A dupla, ao perceber a aproximação dos agentes da lei, tentaram empreender fuga, sendo logo capturados pelos policiais militares. Dentro da referida bolsa havia 229 unidades de cocaína, 25 unidades de maconha e 85 unidades de ¿crack¿. Lucas portava a bolsa onde as drogas se encontravam, enquanto Vinícius estava com o rádio transmissor. Nesse momento, dois elementos, que se encontravam atrás de barricadas, começaram a realizar disparos de armas de fogo contra os agentes da lei, os quais reagiram à injusta agressão, disparando diversas vezes com fuzis 7,62mm, mas ninguém foi atingido. No momento da prisão, os réus falaram que faziam parte do tráfico do local, que é do Comando Vermelho. ... ()
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371 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ RÉU ABSOLVIDO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO E CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGA ¿ PENA: 06 ANOS, 06 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 655 DIAS-MULTA, NEGANDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS, EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO ¿MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMPROVADOS ¿ PENAS AUMENTADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS - FRAÇÕES DE AUMENTO QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS - INCABÍVEL O PRIVILÉGIO ¿ MANTIDO O REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
1-Contata-se dos depoimentos colhidos em juízo que os policiais militares estavam cumprindo ordem de serviço da autoridade superior, a fim de identificar e retirar barricadas montadas nas vias de acesso existentes no bairro Coelho, São Gonçalo, onde funcionam bocas-de-fumo. Avistaram Vinícius e o corréu Lucas na Rua Expedicionário Joel de Freitas, um portava uma bolsa e o outro falava através de um rádio transmissor. A dupla, ao perceber a aproximação dos agentes da lei, tentaram empreender fuga, sendo logo capturados pelos policiais militares. Dentro da referida bolsa havia 229 unidades de cocaína, 25 unidades de maconha e 85 unidades de ¿crack¿. Vinícius portava o rádio transmissor e Lucas portava a bolsa onde as drogas se encontravam. No momento da prisão, os réus falaram que faziam parte do tráfico do local, que é do Comando Vermelho. ... ()
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372 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial. ISS. Execução fiscal. Legitimidade passiva. Empresas do mesmo grupo econômico. Solidariedade. Inexistência. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Lei Complementar 116/2003, art. 5º. CTN, art. 124.
«1 - A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida. Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a copropriedade - é-lhes comum. ... ()
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373 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 3) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 4) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E/OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 5) APLICAÇÃO DO § 4º Da Lei 11.343/06, art. 33; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO; 7) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Preambularmente, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. STF - (...) 1. A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, ainda que anteriormente deduzida. Precedentes. 2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, embora assentando a prejudicialidade do habeas corpus, tem examinado a questão de fundo para afastar a arguição de inépcia. (...) (HC 132179, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017 - Divulg 08-03-2018 Public 09-03-2018). Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, emerge dos autos que, no dia 13/10/2022 o recorrente vendia, trazia consigo e guardava para fins de tráfico, 6g de cocaína distribuída em 5 frascos do tipo «eppendorf, com inscrições impressas «PÓ 20 CV, e 95g de maconha acondicionada em 7 «tabletes, envoltos de material plástico. Costa que policiais militares, alertados sobre um elemento, com determinadas características físicas e vestimentas estava comercializando drogas próximo ao Bar do Léo, rumaram até o local onde avistaram o recorrente, que ao perceber a presença da guarnição policial, se afastou de onde estava e tentou entrar no referido bar, sendo impedido por um dos policiais, enquanto o outro militar foi até o local onde o apelante se encontrava, logrando encontrar a maconha e a cocaína. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. O fato de ser flagrado em local conhecido pela traficância de drogas, na posse de relevante quantidade de droga pronta à comercialização no varejo, faz incidir o tipo previsto na norma, configurando o tráfico. Assim, a presença da droga arrecadada, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos auto de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição, porquanto caracterizadas as condutas previstas na Lei 11.343/06, art. 33. Já o crime de associação para o tráfico não ficou devidamente comprovado, não se podendo presumir que o recorrente estivesse associado de forma estável e permanente para o tráfico de entorpecentes somente por ter sido preso em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e com drogas cujas embalagens faziam referência a uma facção criminosa. De fato, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas. Observa-se, assim, que o animus associativo não restou evidenciado. Conforme declarações dos policiais militares em operação, com o recorrente não foi apreendido sequer um rádio transmissor, arma ou qualquer outra circunstância indicativa da prática delituosa, tampouco afirmaram os brigadianos que a região onde os fatos se deram é dominada pela facção Comando Vermelho, não trazendo, assim, a certeza necessária para a condenação pela prática do crime de associação ao tráfico. O pedido de aplicação da minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, não deve ser atendido, porquanto há prova testemunhal concreta indicando que o apelante se dedicava à atividade criminosa. Além de reincidente, os policiais militares declararam que o recorrente já era conhecido da guarnição pelo seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Assim, pelo fato de ser conhecido como envolvido com o tráfico de drogas, não faz jus ao privilégio a que alude a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante recrudesceu a pena-base tendo por fundamento a quantidade da droga apreendida. No entanto, a apreensão de 6g de cocaína e 95g de maconha, não justifica a exasperação da pena na primeira fase, devendo volver ao mínimo legal. Na 2ª fase, a agravante da reincidência foi devidamente reconhecida, considerando a condenação transitada em julgado constante da FAC (anotação 1). A propósito das alegações defensivas, o reconhecimento da agravante da reincidência baseado em folha de antecedentes criminais não configura constrangimento ilegal, sendo desnecessária a comprovação por meio de apresentação de certidão cartorária judicial. HC 211131 / SP - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma - Julgamento 06/09/2011 - Publicação/Fonte Dje 19/09/2011). Quanto a segunda tese defensiva, de afastamento da reincidência, sob o argumento de que ela materializa o reexame de um episódio que já foi objeto de uma sentença condenatória transitada em julgado, configurando bis in idem na punição do acusado, não encontra respaldo na melhor doutrina e na jurisprudência. A reincidência não se reveste de inconstitucionalidade. Pelo contrário, mostra-se em perfeita harmonia com o princípio constitucional da individualização da pena. Tal declaração valeria também para todos os outros efeitos da reincidência, fazendo com que ficasse prejudicado todo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. A Suprema Corte tem reafirmado a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como causa agravante da pena em processos criminais: «O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais. 4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 908464 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). Mantém-se o aumento em razão da reincidência adotado pela sentença (1/10), à míngua de recurso ministerial. Diante do quantum de pena aplicado, bem como da reincidência, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis da pena, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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374 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOTADAMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO C.P.P.; 2) QUE A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E; 3) QUE O PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.
WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, Juan Pablo Costa Santos, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 26 de março de 2024, denunciado juntamente com o corréu Julio Cesar Oliveira Vargas, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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375 - TJRJ. Sucessão testamentária. Testamento. Divergência na interpretação de cláusula de testamento público. Fideicomisso. Distinção entre substituição vulgar, recíproca e fideicomissária. Cláusula testamentária que nomeia duas herdeiras, em igualdade de condições, e estabelece que no caso de falecer uma delas sua parte será da outra. Caso que se qualifica como de substituição recíproca. Hipótese em que o testador faleceu antes do substituído, o que retira a eficácia da substituição. Decisão de primeiro grau que considerou que a parte recebida por uma das herdeiras, após o seu falecimento, não se transmitiria para a herdeira remanescente, mas para os sucessores da herdeira falecida. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o conceito e a distinção dos institutos em discussão. CCB/2002, art. 8º, CCB/2002, art. 1.948, CCB/2002, art. 1.951 e CCB/2002, art. 1.952. CCB/1916, art. 1.730 e CCB/1916, art. 1.733.
«... A questão a ser aqui enfrentada diz respeito à interpretação da cláusula testamentária, a qual instituiu uma espécie de substituição, ao fixar que, no caso de falta de um dos herdeiros instituídos, outro herdeiro receberá o quinhão que, a princípio, era destinado àquele. ... ()
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376 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CODIGO PENAL, art. 288. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA INICIAL E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA REFERENTE AO AUMENTO DA ARMA DE FOGO, IMPOSSIBILIDADE DA COEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES COM A REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Não há que se falar em inépcia da inicial. No caso concreto, a exordial acusatória atende os requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos, com todas as suas circunstâncias possíveis, individualizando a conduta dos recorrentes e garantindo a ampla defesa e o contraditório, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural. E, ainda que assim não fosse, é entendimento no E. STJ que «Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. (HC 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/8/2017). (Precedentes). Inobstante, é igualmente certo e pacífico que «após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). (Precedentes). Nesta linha, com muito menos razão estaria por configurada a ausência de justa causa, tema que, ultrapassada a fase instrutória, imiscui-se com matéria de mérito recursal. De igual forma, inviável o acolhimento da tese de ilegalidade na interceptação telefônica. Isso porque a decisão autorizadora observou os requisitos legais previstos na Lei 9.639/98, art. 2º. Consoante se extrai dos autos, no início de 2019, foi realizada operação policial na Comunidade Vila Kennedy com objetivo de apurar a existência de prática delitiva e assim lograr êxito em identificar locais de desmanche e depósitos ilícitos de veículos. À época, os policiais conseguiram recuperar o veículo Fiat Palio Weekend, placa KWQ3051, produto de roubo na circunscrição da 35ª Delegacia de Polícia, em cujo interior foram encontrados um aparelho celular e um rádio transmissor, originando, com isso, o início das interceptações telefônicas. Portanto, presentes circunstâncias autorizadoras da quebra do sigilo telefônico, a afastar a aventada ilegalidade. Vale frisar ainda que o STJ assentou tese de repercussão geral no sentido da licitude de sucessivas renovações de interceptação telefônica quando presentes os requisitos da Lei 9.296/1996, art. 2º e demonstrada a necessidade da medida. Rejeitadas as preliminares. No mérito, tem-se que autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas. O que se observa dos documentos colacionados: registros de ocorrência 908-01099/2019, 034-02256/2018, 908-258321/2018, 908-11540/2019, 036-03861/2019, 908-1733712019, e-docs. 26, 45, 59, 89, 98, 276; auto de apreensão, e-doc. 28; laudo de exame pericial de adulteração de veículos, e-doc. 31; informações sobre a investigação policial, e-docs. 35/44; laudo de perícia papiloscópica e fotos, e-docs. 50, 64, 79; termos de declaração, e-docs. 92, 94, 101, 103; auto de reconhecimento de objeto, e-doc. 105; auto de apreensão, e-doc. 107; e a prova oral em audiência, sob o crivo do contraditório. Depreende-se da prova coligida que os apelantes eram alvo de investigação policial cujo objetivo originário era averiguar membros de quadrilha armada para atuar em roubo de veículos, desmanche de peças e venda avulsa para componentes de organização criminosa. Assim, foi realizada a operação na comunidade de Vila Kennedy, denominada Operação Lego, na qual os policiais recuperaram um veículo produto de roubo e dois aparelhos telefônicos, sobre os quais, com autorização judicial, determinou-se a quebra de sigilo telefônico, a partir do qual se logrou êxito em acessar a caixa de contatos, e, em seguida, os componentes da associação criminosa. No decorrer das interceptações telefônicas, foi possível averiguar as conversas dos apelantes Lucas e Edwin sobre o veículo roubado, bem como observou-se Lucas dizer que estava armado. Outrossim, em relação ao apelante Alessandro da Silva Costa, vulgo «Nem, conforme o teor das investigações corroborado com o depoimento das testemunhas, ficou demonstrado ser filho do chefe da organização, vulgo Baixinho, auxiliando-o na atividade de desmontagem e transporte para locais de depósito e revenda de peças. O apelante Alessandro foi flagrado pela equipe da DRFA em um veículo ao lado de Carlos Eduardo (Bill) com peças de um veículo Renault Captur (RO 908-11540/2019) que posteriormente se descobriu ser produto de roubo. Diante deste quadro, necessário registrar que, sob o crivo do contraditório, os policiais apresentaram declarações firmes, seguras e harmônicas, não tendo sido apresentada pela Defesa qualquer razão para que merecessem descrédito. (Precedentes). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Importa destacar que a partir de um fato comprovado se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele. E, como observa o Professor Mirabete, seu valor probatório não pode ser desprezado, pois «tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra". Concluindo que «os indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado". Por sua vez, a versão dos acusados em interrogatório no sentido de negarem a prática dos atos delitivos encontra-se dissociada do caderno probatório. Diante deste contexto, inviável falar-se em fragilidade de provas, sendo escorreito o juízo de censura em relação ao crime do CP, art. 288. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, consigne-se que a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo restou devidamente evidenciada pela prova oral, que corroborou o teor das interceptações telefônicas, a assegurar que a associação criminosa utilizava armas de fogo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que é prescindível a apreensão da arma de fogo e a respectiva perícia para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. In casu, tal entendimento pode ser estendido ao crime previsto no CP, art. 288. Em relação ao apelante Alessandro, deve ser mantida a pena base no patamar mínimo legal, 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em vez de 12 dias-multa, consoante constou na sentença. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante da reincidência, conforme anotação 01 da FAC, deve a reprimenda ser exasperada na fração de 1/6, a resultar em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, melhor se revela proporcional a fração de aumento de 1/6 para a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, e, assim, chega-se ao patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Em relação ao apelante Lucas, na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, consoante a anotação 3 em sua FAC (e-doc. 1049), deve a pena ser aumentada em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, diante da ausência de circunstância atenuante e da existência da agravante da reincidência, (anotação 4 de sua FAC), com o exaspero de 1/6, chega-se ao patamar 1 ano, 4 meses e 10 dias, e 12 dias-multa. Na terceira fase, melhor se revela proporcional a fração de 1/6 para a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, e, assim, chega-se ao patamar de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, e 14 dias-multa. Em relação ao apelante Juscelino, na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, consoante a anotação 2 em sua FAC (e-doc. 1041), deve a pena ser aumentada em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, diante da ausência de circunstância atenuante e da existência da agravante da reincidência, (anotação 3 de sua FAC), com o exaspero de 1/6, chega-se ao patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias, e 12 dias-multa. Na terceira fase, melhor se revela proporcional a fração de 1/6 para a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, e, assim, chega-se ao patamar de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, e 14 dias-multa. Importante registrar que não há nada de censurável no fato de o julgador considerar um registro criminal para caracterizar os maus antecedentes e outro, diverso, para a reincidência. (Precedentes). Diante do quantum da pena e da reincidência, em relação a todos os apelantes, o regime a ser cumprido deve ser o semiaberto. Registre-se ainda incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no CP, art. 44, diante da reincidência dos recorrentes. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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377 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35 C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO art. 69 DO CÓ-DIGO PENAL. PRELIMINAR DEFENSIVA. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO ACERTADO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. ACUSADO ACAUTELADO EM FLAGRANTE COM UMA SACOLA CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE. AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. REVÓLVER ENCONTRADO PRÓXIMO AO ACUSADO. APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE SE DEU A ARRECADAÇÃO DA DRO-GA. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVA-ÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISI-TOS IMPRESCINDÍVEIS. AUSÊNCIA DE MATERIAL DA TRAFICÂNCIA.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DU-BIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AB-SOLVIÇÃO. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATU-REZA DA DROGA ARRECADADA. INTELIGÊNCIA DOS arts. 42 DA LEI DE DROGAS E 93, IX, DA CONS-TITUIÇÃO FEDERAL. MENORIDADE RELATIVA. RE-CONHECIMENTO. art. 33, §4º, DA LEI DE DRO-GAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REGIME SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR - DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - Ade-fesa sustenta a preliminar com fundamento na ausên-cia da juntada de imagens de vídeos acopladas às far-das dos agentes públicos para robustecer os elemen-tos indiciários ou o conjunto probatório, todavia, não há falar em perda de uma chance probatória, se o ti-tular da ação penal - Ministério Público - e o destinatário da prova - Autoridade Judiciária - a julgaram desnecessá-ria. Ainda que assim não fosse, poderia a Defesa bus-car as imagens diretamente junto ao setor/órgão competente, ou recorrer à intervenção judicial, po-rém, nada há nos autos que demonstre ter empreen-dido diligências neste sentido, cabendo consignar, in-clusive, que na Audiência de Instrução e Julgamento, não foi requisitada as referidas mídias, e sob essa óti-ca, a arguição sem prova do efetivo prejuízo para o acusado, torna descabida a decretação da nulidade processual por mera presunção. Precedentes. MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade deliti-vas foram demonstradas, à saciedade, através do ro-busto acervo de provas, ressaltando-se que os agen-tes da lei avistaram o apelante, tendo ele apreendido fuga da guarnição, logrando bom êxito em detê-lo, na posse direta de entorpecentes: 703,6g (setecentos e três gramas) de Cannabis Sativa L. distribuído em 324 (trezentos e vinte e quatro) embalagens plásticas, bem como 466,9 (quatrocentos e sessenta e seis gramas) de Cocaína distribuída em 623 (seiscentos e vinte e três) invólucros plásticos, além de 48,60 g (quarenta e oito gramas) de Cocaína compactada na forma de Crack, acondicionados em 100 (cem) embalagens plásticas, sendo forçoso concluir que a forma de acondicionamento da substância ilíci-ta, em conjunto ao que disseram os policiais militares apontam a prática delitiva ínsita na Lei 11.343/2006, art. 33, sob crivo da ampla defesa e do contraditório, tudo a afastar o pleito de absolvição. ASSOCIAÇÃO. A prova carreada aos autos não aponta na direção ine-quívoca da existência de um vínculo associativo está-vel e permanente entre os acusados e indivíduos não identificados pertencentes a qualquer facção crimino-sa a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes. O contexto fático carece de elementos suficientes para caracterizar a dedicação permanente e estável do apelante às atividades crimi-nosas, elementos imprescindíveis para a configuração do injusto da Lei 11.343/06, art. 35, destacando-se que inexistiam informações prévias da prática do tráfico por Cleiton, bem como da apreensão de obje-tos que pudessem denotar a associação criminosa en-tre ele e os outros elementos não identificados, tais como rádio transmissor, caderno de anotações ou ma-terial próprio para o tráfico de drogas, o que autoriza a improcedência da pretensão punitiva estatal em es-trita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV - A ar-ma de fogo foi arrecadada no mesmo contexto em que houve a apreensão do material entorpecente, cumprindo esclarecer após a prisão do recorrente - em posse da substância ilícita -, os castrenses realizaram buscas no local, sendo encontrado o artefato bélico próximo a ele no chão, frisando, ainda, que o revól-ver, quando submetido à perícia, apresentou capaci-dade lesiva, consoante Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições, e por essa razão, segue escorreito o posicionamento do Magistrado sentenciante ao aplicar a majorante. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistra-do, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princí-pios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando correto o aumento da pena-base, com amparo nos arts. 42 da Lei . 11.343/06 e 93, IX, da CF/88, ajustan-do-se, aqui, a dosimetria penal para: reconhecer a atenu-ante da menoridade, na segunda fase da dosimetria. No mais, CORRETAS: (i) o aumento da sanção penal na fração de 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV; (ii) o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, pois o conjunto probatório mos-tra que o acusado não era o traficante ocasional que procurou o le-gislador beneficiar, mormente ao se considerar a quantidade e na-tureza de entorpecente apreendido e a apreensão de 01 (uma) arma de fogo. Precedentes. Por fim, diante do redimensiona-mento da sanção aplicada, considerando, ainda, os arts. 33, §§2º e 3º e 59, ambos do CP e por se tratar de réu primário, conforme Folha de Antecedentes Crimi-nais, impõe-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, do CP. ... ()
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378 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES GENÉRICAS DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Kayke Ferreira de Oliveira, representado por advogado devidamente constituído, contra a sentença de fls. 448/456, nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicada a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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379 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS
e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ... ()
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380 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 209/STJ. Execução fiscal. Embargos. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. ITR. Compromisso de compra e venda. Contrato de promessa de compra e venda do imóvel rural. Legitimidade passiva ad causam do possuidor direto (promitente comprador) e do proprietário/possuidor indireto (promitente vendedor). Débitos tributários vencidos. Taxa Selic. Aplicação. Juros moratórios. Correção monetária. Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 9.393/1996, art. 1º e Lei 9.393/1996, art. 5º. CTN, art. 29, CTN, art. 31 e CTN, art. 128, e ss. CTN, art. 130 e CTN, art. 131, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 209/STJ - Questão referente à legitimidade de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o pólo passivo de execução fiscal, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao ITR, sendo certa a inexistência de registro no cartório competente a comprovar a translação do domínio.
Tese jurídica firmada: - O promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.» ... ()
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381 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 37. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REQUER, AINDA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Segundo consta dos autos, no dia 21 de julho de 2021, policiais se dirigira ao Morro do Gama, Barra do Piraí, a fim de averiguar informações acerca da prática de tráfico de drogas no local. A guarnição avistou o acusado Iuri, que estava em um local estratégico, parecendo estar monitorando a área, e com ele havia um rádio comunicador, sendo, então, abordado e preso em flagrante. Indagado em sede policial, o réu admitiu que estava realizando o serviço de ¿radinho¿, a mando de traficantes do Comando Vermelho. ... ()
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382 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. EMBARGANTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO MANTIDA A DECISÃO, POR MAIORIA, EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO, JULGADO PELA 3ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, interpostos pelo réu Robson Cardoso Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face do Acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (index 00398), no qual, por unanimidade, foi conhecida a apelação interposta pela Defesa do referido réu, ora embargante, rejeitadas as questões preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria foi desprovido o recurso, com vias à preservação da sentença monocrática, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo (index 00218), que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicadas as penas finais de 10 (dez) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado e1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, além do pagamento das despesas processuais e da taxa judiciária. ... ()
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383 - TJRJ. APELAÇÕES. art. 35 C/C art. 40 III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE E DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 3) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 4) AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; 7) SURSIS DA PENA; 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Não merece acolhida o inconformismo defensivo quanto à alegação de inépcia da peça vestibular. A mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos com todas as suas circunstâncias possíveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, como plenamente exercidos até a presente fase processual, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra, perfeitamente, a existência de um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Nos crimes de autoria coletiva como é a associação para o tráfico, não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. Demais disto, «A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Quanto ao mais, restou comprovado que, em 24/01/2023, policiais militares realizavam patrulhamento nas proximidades da Comunidade Três Campos, ocasião em que avistaram quatro indivíduos armados, que empreenderam fuga com a aproximação da guarnição policial. Ressai que após realizarem um cerco tático, lograram capturar o recorrente que estava na posse de um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico. Consta que após algumas buscas pelo local, os agentes estatais lograram arrecadar uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, devidamente municiada, além de 590 pinos de cocaína e 90 sacolés de maconha. Indagado, Luiz Felipe confirmou fazer parte do tráfico local, exercendo a função de atividade, o Posto Palmeirão, recebendo R$ 100,00 por dia. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de associação ao tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. Deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Cediço que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se a demonstração de certa estabilidade e permanência do vínculo associativo, ou seja, o animus associativo deve ser distinto do próprio dolo de traficar. No caso, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35 pelo apelante: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato do agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro; 3) o apelante foi preso na posse de um rádio comunicador, próximo a um ponto de venda de drogas; 4) o papel exercido pelo «radinho tem importância estratégica para o tráfico, garantindo o domínio do local ao manter os demais integrantes do narcotráfico informados sobre eventual incursão policial, o que requer atenção e vigilância contínua, revelando situação de perenidade; 5) Luiz Felipe admitiu no momento da prisão que estava trabalhando como «radinho para o tráfico; 6) tais elementos circunstanciais revelam claramente situação de perenidade; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na comunidade em que foi preso. Inviável o afastamento das majorantes previstas no art. 40, III e IV da Lei 11.343/2006. A prova demonstrou que o recorrente foi abordado próximo a Três Campos, local onde os traficantes usam os campos de futebol ali existentes para a prática do tráfico de drogas, evidenciando um risco para aqueles que utilizam a área para a prática esportiva. Do mesmo modo infere-se dos depoimentos prestados pelos agentes estatais, que o apelante e os indivíduos armados estavam juntos no ponto de venda entorpecentes. Durante as buscas realizadas no local após a prisão do recorrente, que portava um rádio transmissor, os agentes estatais arrecadaram as drogas e a arma de fogo, evidenciando que o grupo do qual fazia parte Luiz Felipe empregava a arma de fogo como processo de intimidação difusa ou coletiva. No plano da dosimetria, na primeira fase, analisadas as circunstâncias sopesadas para o aumento, observa-se que o acréscimo decorrente das circunstâncias do crime encontra-se devidamente justificado. A conduta de Luiz Felipe transborda àquela normal ao tipo, visto ter restado demonstrado que o mesmo faz parte de um grupo de traficantes local, em área dominada pela violenta facção criminosa Terceiro Comado Puro, resultando maior reprovabilidade penal. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, a pena deve ser volvida ao mínimo da lei, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. Na derradeira, mantidas as majorantes previstas no art. 40, III e IV da Lei 11.343/06, o aumento deve ser estabelecido em 1/5, fração que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O regime semiaberto deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «c e § 3º do CP, considerada a circunstância judial desfavorável. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em função da presença da circunstância judicial desfavorável (CP, art. 44, III). Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.... ()
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384 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JONATAN QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA CONDUTA, COM O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO. REQUER AINDA, EM RELAÇÃO AOS DOIS RECORRENTES, A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE UM DOS INJUSTOS POR BIS IN IDEM, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
A prova amealhada é de todo suficiente à manutenção do juízo condenatório lançado na sentença. Consta dos autos que, no dia 28/08/2023, policiais militares em patrulhamento pela Av. Brasil avistaram o veículo Fiat Pulse, placa RNX6B42, no qual se encontravam os ora apelantes aproximando-se em alta velocidade, pelo que deram ordem de parada. Em consulta ao sistema da PMERJ, constataram que o automóvel não estava cadastrado, em seguida verificando que o chassi tinha a numeração adulterada. Em procedimento de revista, observaram que os acusados demonstraram grande nervosismo, logrando encontrar, no interior do veículo, uma pistola 9mm municiada, com numeração raspada e capacidade para produzir disparos, um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico, e 3 kg de maconha, divididos em 1.690 porções individuais, consoante as narrativas dos policiais, os autos de apreensão e laudos periciais acostados aos autos. O laudo de exame em veículo atestou a adulteração do chassi e que este apresentava cadastro de roubo na BIN (Base de índice Nacional da Secretaria de Trânsito). Em juízo, o acusado Paulo afirmou que, ao ser preso em flagrante, estava em cumprimento de pena, violando o benefício de saída temporária modalidade VPL desde 16/03/2023. Confirmou que exercia a função de «atividade da facção Terceiro Comando desde 2021, e que, como relatado pelos policiais, ele e Jonathan estavam em posse das drogas e da arma de fogo apreendidas no veículo, a qual obtiveram na Comunidade da Maré para efetuar a entregar da carga. Jonatan também afirmou que já estivera preso e que o «pessoal do movimento pediu para que levasse a droga do Complexo da Maré até outra comunidade, confirmando também ter ciência da pistola Bersa 9mm apreendida pelos policiais. Informou que a região é dominada pelo Terceiro Comando, mas que havia deixado a facção depois de ser preso por tráfico. In casu, não existem dúvidas de que os recorrentes estavam no veículo irregular e em posse compartilhada do material entorpecente e da arma de fogo com numeração de série raspada, frisando-se que o rádio transmissor também consta do auto de apreensão e restou devidamente periciado. Ambos os acusados admitiram ter recebido as drogas de integrantes da facção criminosa Terceiro Comando do Complexo da Maré, tendo a arma de fogo a função de proteger a carga e garantir a entrega das drogas. As narrativas firmes e harmônicas dos policiais em juízo são coesas às versões apresentadas em sede policial e à prova documental, em especial os lautos de apreensão e laudos periciais, tudo corroborado pela confissão levada a efeito pelos apelantes em juízo, assim de todo suficientes à manutenção do juízo condenatório. Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, embora apenas Paulo tenha admitido integrar a aludida facção criminosa, é certo que ambos foram detidos e presos transportando, entre comunidades dominadas pelo Terceiro Comado, vasta quantidade de entorpecente, embalada em porções individuais para venda, além de uma arma de fogo, sendo, ainda, monitorados pela referida facção através de rádio comunicador, cenário suficiente a demonstrar a vinculação de ambos com a organização criminosa. Não se olvide que Jonatan alegou já ter sido associado ao Terceiro Comando, fato que motivou sua prisão anterior, constando de sua FAC uma ação penal, iniciada menos de um ano antes de sua prisão nestes autos, pelo crime de associação ao tráfico de drogas. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, «o mero transportador esporádico de drogas, contratado para figurar como mula, não recebe a companhia de traficante associado à facção criminosa e arma de fogo para proteger a carga de drogas". Portanto, encontram-se os presentes os elementos comprovando a existência de uma associação para tráfico de drogas, integrada pelos dois apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Afasta-se a alegação de bis in idem pela aplicação da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV aos delitos de associação e de tráfico de substância entorpecente. Com efeito, os crimes em exame são autônomos e possuem penas fixadas e calculadas de forma separada, pontuando-se que o próprio dispositivo legal autoriza a elevação da reprimenda na terceira fase de quaisquer dos crimes relacionados entre os arts. 33 e 37 da legislação em apreço. Por incompatibilidade lógico-jurídica, também não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º em favor de qualquer dos apelantes, considerando não somente o cenário indicando a dedicação a atividades criminosas (transporte de arma de fogo e de drogas em expressiva quantidade entre áreas dominadas por facção criminosa), mas a condenação concomitante pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, no qual intrínseca a dedicação à criminalidade. Ratificado o juízo de condenação, a dosimetria merece reparo. As penas bases dos delitos de tráfico e associação majorados, em relação aos dois recorrentes, foram adequadamente afastadas do mínimo legal, tendo em vista a farta quantidade do entorpecente arrecadado e a prática utilizando-se de veículo adulterado e fruto de roubo, consoante R.O. acostado no doc. 74523149. Os demais fundamentos utilizados pelo sentenciante devem ser afastados, pois são inerentes aos tipos penais pelos quais condenados os réus. Presentes duas circunstâncias negativas, mais adequada a incidência da fração de 1/5 na primeira fase dos dois injustos. Na segunda fase dosimétrica dos crimes foi reconhecida, em relação a Paulo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) e, quanto a Jonathan, a da menoridade relativa (art. 65, I do CP), além da confissão espontânea apenas pelo tráfico de entorpecentes. Logo, as reprimendas devem volver aos seus menores valores legais, sendo relativamente à confissão de Jonathan nos termos da Súmula 231/STJ. A fração de aumento prevista no art. 40, IV da LD, imposta em 1/3 nas fases derradeiras dos dois injustos e recorrentes, deve ser reduzida a 1/6, pois inexistem elementos nos autos fundamentando a incidência de quantum superior ao mínimo legal. As penas finais dos recorrentes, somadas na forma do CP, art. 69, alcançam 09 anos e 04 meses de reclusão, com o pagamento de 1.399 dias multa. Com o total das reprimendas, adido ao reconhecimento das circunstâncias negativas, é impositiva a fixação do regime inicial fechado aos apelantes, nos termos do art. 33, §§ 2º a e 3º do CP, sendo indiferente o tempo de prisão cautelar, cumprido por ambos desde 28/08/2023. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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385 - STJ. Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Valores percebidos por força de acordo intitulado como verba indenizatória pelas partes. Incidência de imposto de renda. Violação dos arts. 141, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV e VI, 492, 502, 505 e 1.022 do CPC/2015; dos CTN, art. 43 e CTN art. 123; dos CPC/1973, art. 467 e CPC/1973 art. 471; dos arts. 1º, 10 e 19 da Lei 12.016/2009 e da Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 141, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV e VI, 492, 502, 505 e 1.022 do CPC/2015; aos CTN, art. 43 e CTN art. 123; aos CPC/1973, art. 467 e CPC/1973 art. 471; aos arts. 1º, 10 e 19 da Lei 12.016/2009 e aa Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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386 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Recurso Ministerial que busca a reforma da sentença que absolveu o apelado Felipe Paraizo da Silva da prática do crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, caput e o apelado Cassio Rodrigues Cunha da imputação prevista nos arts. 33 e 35, da Lei 11343/06, na forma do art. 69, do C.Penal, com fulcro no CPP, art. 386, VII. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELA DEFESA DO ACUSADO FELIPE. Da alegada ilicitude da prova, dada a alegada ausência de fundada suspeita para a revista pessoal do réu. No contexto fático sob análise, não há que falar em violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao apenado.Da alegada nulidade da confissão extrajudicial informal por violação do direito ao silêncio e não autoincriminação (Felipe). No presente caso, foram respeitados os direitos e garantias constitucionais do apelado. Em sede policial, quando da lavratura do Auto Prisão em Flagrante, o apenado foi cientificado de seus direitos, optando por permanecer em silêncio. Por outro lado, tal pleito é impertinente, uma vez que o apelado foi absolvido, não tendo a confissão informal, em momento algum, embasado, o decisum, não há que se falar em violação ao domicílio (Felipe). Crime de tráfico de drogas que ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Por outro lado, o apelado foi preso em um terreno baldio numa construção abandonada na posse de um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico, ou seja, dentro de um contexto fático antecedente que deu suporte suficiente para justificar a ação dos policiais, não havendo se falar em eventuais ilegalidades referentes ao cumprimento da medida. MÉRITO. Assiste razão ao Ministério Público. Do pedido de condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes (apelado Cassio). Materialidade e autoria do crime do crime de tráfico ilícito de drogas positivadas. Apreensão de 1210,23 (um mil duzentos e dez gramas e vinte e três centigramas) de cocaína, concessionados em 570 (quinhentos e setenta) sacos plásticos transparentes, além de 02 (dois) rádios transmissores e uma base carregadora. Relevância das declarações dos agentes da lei, os quais merecem ampla credibilidade. Tráfico de drogas realizado na localidade exercido pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho". Da mesma forma, induvidosas a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas (Apelados Cassio e Felipe). Com efeito, a apreensão de considerável quantidade de material entorpecente, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. Como é sabido, nas localidades dominadas por facção criminosa, como ocorre no presente caso, é impossível que alguém realize o comércio ilícito de entorpecente sem que a ela esteja associado. Do tráfico privilegiado - Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. (Apelado Cássio). Apelado não faz jus à referida redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Na hipótese, diante da condenação pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que o mesmo integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Do regime prisional (apelado Cassio). O inicialmente fechado é adequado e proporcional à hipótese, é adequado e proporcional à hipótese, não podendo se olvidar também para a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando (art. 33, §§2º e 3º, do CP). Do regime prisional (apelado Felipe). O regime prisional semiaberto é adequado e proporcional à hipótese, diante da reincidência do apelado Felipe (art. 33, §§2º e 3º, do CP. Da pena alternativa (apelados Cássio e Felipe). Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos exigidos (Apelado Cassio - art. 44, I e III, CP; Apelado Felipe - art. 44, III do C.Penal). Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para condenar o apelado Cássio à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69; apelado Felipe, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto na Lei 11343/06, art. 35.... ()
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387 - TJRJ. Apelação criminal. Sentença condenatória proferida em 05/03/2020. A acusada SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS foi condenada pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Já PAULA SANTOS DE NAZARETH foi condenada pelo cometimento do crime descrito no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valo unitário. Foi substituída a sanção prisional por duas restritivas de direitos. Recurso ministerial, pugnando: a) pela condenação das sentenciadas também pelo crime de associação para o tráfico de drogas; b) exclusão do privilégio da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em relação à acusada PAULA; c) o reconhecimento da majorante relativa à participação de adolescente na empreitada criminosa. Recurso da defesa em favor de SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS, postulando o reconhecimento de nulidade da sentença por violação do princípio da congruência e, no mérito, a absolvição, por fragilidade probatória. Apelação da sentenciada PAULA SANTOS DE NAZARETH pleiteando a absolvição por carência de provas. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento dos recursos. 1. Segundo a exordial, no dia 26/06/2017, a denunciada PAULA SANTOS DE NAZARETH trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 22,08 g de Cocaína, e 79,70 g de Maconha. Em dia e horário que não se pode precisar, mas até o dia supramencionado, as acusadas PAULA SANTOS DE NAZARETH e SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS, de forma estável e duradoura, associaram-se entre si com o adolescente PATRICK SANTOS SOUZA e com terceiros indivíduos, integrantes da facção criminosa dominante no local para praticarem o crime de tráfico de drogas. Em tais circunstâncias, as denunciadas praticaram conduta delituosa envolvendo o adolescente PATRICK. No mesmo dia a acusada SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS possuía e mantinha sob sua guarda 02 (dois) componentes de munições (estojo) calibre .38 e 04 (quatro) componentes de munições (cartucho) calibre .38 no interior de sua residência. 2. Destaco e afasto a preliminar suscitada pela defesa de SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS. Não há que se falar em nulidade da Sentença por violação ao princípio da correlação. A posse de munições está devidamente descrita na denúncia como uma das condutas criminosas atribuídas à ora apelante SAMILA. 3. No mérito, merece provimento o recurso da acusada SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS. 4. Na hipótese, a apelante SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS guardava pouquíssimas munições em sua casa (quatro), conforme se extrai do auto de apreensão, do laudo de exame de projéteis (peça 166), assim como dos depoimentos colhidos. Em prestígio à jurisprudência mais abalizada, entendo que guardar parca quantidade de munições desacompanhadas da arma de fogo apta a deflagrá-las não demonstra a potencialidade lesiva ínsita ao tipo penal em comento. O material bélico arrecadado não expôs a risco o objeto jurídico tutelado. Destarte, impõe-se a absolvição da apelante SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS, com fulcro no CPP, art. 386, III. 5. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, imputado à apelante PAULA SANTOS DE NAZARETH, entendo que as evidências são robustas. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 6. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas e à prisão em flagrante da recorrente, não sendo viável a alegação da defesa de carência probatória. 7. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. Os agentes da Lei foram até o local para averiguar uma denúncia anônima e se depararam com um casal. A testemunha Gustavo, que estava acompanhado de uma moça, corroborou o teor do depoimento dos militares, no sentido de que foi abordado, acompanhou os agentes até a casa de sua namorada Paula (sentenciada), onde ele pernoitava frequentemente afirmando que nada de ilícito havia por lá. Contudo, ao avistar os policiais, a apelante PAULA SANTOS DE NAZARETH tentou desvencilhar-se de uma sacola de drogas, mas foi flagrada, e os militares conseguiram deter a acusada e recuperar as substâncias. Aliado a isso, encontraram em seu quarto mais substâncias proibidas, além de rádio transmissor escondido no sofá. 8. Não prospera a alegação da ora apelante no sentido de que não sabia da existência de drogas nas bolsas, porque seu primo foi quem teria colocado a substância proibida apreendida no seu quarto. As circunstâncias do caso afastam tal afirmação, conforme se extrai da prova oral colhida. 9. Quanto ao tema, ressalte-se que a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que a apelante PAULA SANTOS DE NAZARETH estava com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta imputada. 10. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas. 11. A dosimetria restou sem reparos. 12. Ao revés do que alega o Parquet, trata-se de acusada primária, possuidora de bons antecedentes e não se comprovou que ela fosse integrante de organização criminosa, nem que praticasse crimes diuturnamente, logo, faz jus à aludida minorante, no maior patamar. Também não incide a majorante relativa ao envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. Além das afirmações da própria sentenciada no sentido de que a droga pertencia ao seu primo adolescente, nada mais há de provas quanto à participação do infante no tráfico na atividade do tráfico que ela desenvolvia. 13. Igualmente, afora a traficância demonstrada nos autos, não há elementos nos autos a garantir que as sentenciadas estivessem associadas entre si e/ou com PATRICK e/ou outros indivíduos de forma permanente e estável, de modo que não prospera o pedido ministerial para condenar as denunciadas no crime de associação para o tráfico. 14. Por fim, em relação à sentenciada PAULA SANTOS DE NAZARETH, nota-se que entre o recebimento da denúncia (14/11/2017) e a data da publicação da sentença (05/03/2020) transcorreu prazo superior a um biênio. Ela foi punida com pena não superior a 02 (dois) anos de reclusão, que na espécie prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V. Porém, com base no CP, art. 115, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional, por se tratar de acusada nascida em 18/04/98, que, portanto, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos. Diante disto, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º e 115, do CP. 15. Rejeito o prequestionamento. Uso inapropriado do instituto. 16. Recursos conhecidos, provendo-se o recurso manejado por SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS, para absolvê-la da imputação da Lei 10.826/03, art. 12, nos termos do CPP, art. 386, III, e negando-se provimento aos demais recursos. De ofício, declaro extinta a punibilidade da apelante PAULA DOS SANTOS NAZARETH, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 115, do CP. Oficie-se.
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388 - STJ. Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. Considerações da Minª Nancy Andrighi
«... Cinge-se a controvérsia principal em saber se a obrigação de construção de edifício é ou não personalíssima, pelo que pode ou não ser transmitida para os herdeiros do construtor. ... ()
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389 - STJ. Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. Considerações da Minª Nancy Andrighi
«... Cinge-se a controvérsia principal em saber se a obrigação de construção de edifício é ou não personalíssima, pelo que pode ou não ser transmitida para os herdeiros do construtor. ... ()
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390 - STJ. Tributário. ICMS. Energia elétrica. Fato gerador. Base de cálculo. Furto antes da entrega a consumidor final. Não incidência. Impossibilidade de se cobrar o imposto com base na operação anterior realizada entre a produtora e a distribuidora de energia. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. ADCT/88, art. 34, § 9º. Lei Complementar 87/1996, art. 9º. CF/88, art. 155, § 2º, X, «b».
«... Embora não tenha localizado precedente sobre a espécie, a matéria parece de fácil deslinde. A controvérsia consiste em definir se a energia furtada antes da entrega ao consumidor final pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade, como pretende o recorrente. ... ()
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391 - STJ. Família. Civil. Avoenga. Omissão. Ausência. Ação declaratória de relação avoenga. Registro público. Possibilidade de anulação de registro de nascimento de genitor pré-morto. Prequestionamento. Ausência. Herdeiros de genitor pré-morto. Legitimidade. Existência de anterior paternidade registral ou socioafetiva. Irrelevância. Aplicação do entendimento fixado no REsp 807.849. Recurso especial não provido. CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 1.606, parágrafo único. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 18. CPC/2015, art. 337, VI. CPC/2015, art. 485, VI. CPC/2015, art. 1.025. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a Legitimidade dos herdeiros de pai pré-morto para o ajuizamento de ação declaratória de relação avoenga. Sobre a aplicação do precedente firmado no julgamento do REsp. 807.849).
«[...] O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve omissão da Corte de origem ao não apreciar a tese segundo a qual o precedente invocado nas razões de decidir não guardaria similitude fática com a hipótese dos autos; b) os herdeiros de pai pré-morto possuem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de relação avoenga na hipótese em que o próprio genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna; e c) merece aplicação, na hipótese dos autos, o entendimento fixado no REsp 807.849⁄RJ/STJ. ... ()
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392 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11343/06, N/F DO CP, art. 69, À PENA TOTAL DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1.200 DM - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO, EM SEDE DE PRELIMINAR, O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A INSTRUÇÃO ( AUTO DE APREENSÃO ), INCORRENDO EM AFRONTA AO CONTRADITÓRIO, DESCONSIDERANDO O MESMO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. NO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, HAJA VISTA NÃO HAVER MENÇÃO AO LACRE NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, SEJA EM RAZÃO DA ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER SEJAM REDIMENSIONADAS AS PENAS-BASES APLICADAS, INCLUSIVE COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO INFORMAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, COM OS SEUS CONSECTÁRIOS - PARCIAL CABIMENTO ¿ OS REFERIDOS AUTOS DE APREENSÕES DE FLS 276 / 277 ( 45 UNIDADES DE PÓ BRANCO E 01 RÁDIO COMUNICADOR ) ENCONTRAM CONSONÂNCIA COM O LAUDO DE MATERIAL ENTORPECENTE DE FLS 43/44 E LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DE FLS 97 /98, ADREDEMENTE JUNTADOS AOS AUTOS, DEMONSTRANDO INCLUSIVE A MATERIALIDADE DELITIVA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA - PRELIMINAR QUE SE REJEITA - A TESE DEFENSIVA REFERENTE À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO MERECE ACOLHIDA, E ASSIM SE DIZ PORQUE ALÉM DE O LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES TER SIDO ELABORADO EM 18/12/2019, PORTANTO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.964/2019, CUJA ENTRADA EM VIGOR SE DEU EM 23/01/2020, QUE DITOU O NOVO REGRAMENTO RELATIVO À CADEIA DE CUSTÓDIA, COMO SABIDO EVENTUAL VIOLAÇÃO DISCIPLINADA PELOS arts. 158-A A 158-F DO CPP NÃO ACARRETA NECESSARIAMENTE A INADMISSIBILIDADE DA PROVA COLHIDA, DEVENDO SER ANALISADO CASO A CASO, E NESSA ESTEIRA O E. STJ VEM ENTENDENDO QUE EVENTUAIS IRREGULARIDADES DEVEM SER OBSERVADAS PELO JULGADOR CONJUNTAMENTE COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE SE POSSA VERIFICAR SE TAL PROVA QUESTIONADA, IN CASU, A AUSÊNCIA DE LACRE NOS MATERIAIS APREENDIDOS COM O APELANTE E LEVADOS À PERÍCIA, QUE DE ACORDO COM A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO LAUDO ESTAVAM ¿ FECHADOS POR GRAMPO METÁLICO E RETALHO DE PAPEL ¿ PODE SER CONSIDERADA CONFIÁVEL.NA PRESENTE HIPÓTESE OUTRAS CONDIÇÕES DE PROVA FORAM DEVIDAMENTE CONFIRMADAS EM JUÍZO, RESTANDO CABALMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL ALI COLIGIDA ATRAVÉS DOS AGENTES ESTATAIS, QUE O ORA APELANTE FOI DETIDO EM ÁREA DE TRÁFICO, COM RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA 161,10 G DE ¿ COCAÍNA ¿ ACONDICIONADOS EM 45 EMBALAGENS PLÁSTICAS ), ALÉM DE RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO COMANDO VERMELHO, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE MANIPULAÇÃO INDEVIDA DAS PROVAS, RESTANDO, PORTANTO, INDENE DE DÚVIDAS A VALIDADE DAS MESMAS - PRECEDENTES - NOUTRO GIRO, A CARACTERÍSTICA DA ASSOCIAÇÃO, PREVISTA NO art. 35 DA LEI DE DROGAS, É A ESTABILIDADE DO VÍNCULO, HAVENDO A NECESSIDADE DE UM ANIMUS ASSOCIATIVO, OU SEJA, UM AJUSTE PRÉVIO NO SENTIDO DA FORMAÇÃO DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO DE FATO, SENDO CERTO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO EFETIVAMENTE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR NOS AUTOS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO SENDO REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O APELANTE COM ¿ INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA DA LOCALIDADE ¿, RAZÃO PELA QUAL A ABSOLVIÇÃO POR TAL DELITO É MEDIDA DE RIGOR - NO QUE SE REFERE AO DELITO REMANESCENTE DE TRÁFICO DE DROGAS VERIFICA-SE QUE O ORA APELANTE NÃO É PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, CONFORME SE INFERE DE SUA FAC, RAZÃO PELA QUAL DEVEM AS PENAS-BASE SER FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS - E UMA VEZ TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO, E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, E NÃO HAVENDO PROVA ROBUSTA E ESPANCADA DE QUALQUER DÚVIDA NO SENTIDO DE QUE O MESMO SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA, OU QUE ESTEJA INTEGRADO A QUALQUER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E PRESENTES OS REQUISITOS DO art. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS, APLICA-SE O REDUTOR DE PENA ALI PREVISTO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, AQUIETANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DM, COM A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231/STJ - FIXA-SE O REGIME ABERTO, A RIGOR DO art. 33, § 2º, ¿ C ¿ DO CP - PRESENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, PROCEDE-SE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 35, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP, E MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO, FIXAR AS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS E APLICAR O PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO DE 2/3, AQUIETANDO-SE A SUA REPRIMENDA FINAL EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DM, SUBSTITUINDO-SE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONCERNENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, COM DESTINAÇÃO SOCIAL A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO.
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393 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO art. 386, VII DO CPP; E POR NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (WILLIAN) E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO (PAULO).
Extrai-se dos autos que no dia 16/02/2023, por volta de 11 horas, na Rua Sebastião de Souza, bairro Candelária, policiais militares, após receberem informações sobre a presença de indivíduos que estariam armados em atividades de tráfico de drogas, dirigiram-se para o Conjunto Habitacional Minha Casa Minha Vida, local já conhecido por tratar-se de área de atuação da facção criminosa conhecida como «Terceiro Comando Puro (T.C.P.), para apurar o teor do informado. Ao chegaram ao local, os agentes viram cerca de seis pessoas em um bar existente na localidade, as quais começaram a fugir. Antes de começar a correr, o apelante Matheus arremessou uma sacola plástica para o interior do referido bar, da qual caiu 01 (uma) «aranha com 15 (quinze) embalagens com cocaína. Por sua vez, o apelante Paulo tentou se esconder atrás de um veículo, e em seu poder foram apreendidos 01 (um) fone de ouvido par rádio de comunicação e 01 (um) aparelho telefônico. Em seguida, realizou-se uma busca embaixo do referido veículo, eis que o apelante PAULO havia dispensado algo naquele local, onde foram apreendidos 01 (uma) pistola calibre .380, municiada com 11 (onze) cartuchos do mesmo calibre e 01 (um) rádio de comunicação. O recorrente Matheus foi apreendido com 01 (um) aparelho telefônico, ao passo que com o recorrente Willian fora apreendido 01 (um) rádio de comunicação, o qual estava ligado e emitia alertas sobre a presença policial na localidade. Configurado o estado flagrancial, os acusados foram encaminhados à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Encaminhado o material apreendido à perícia, constatou-se tratar de 7,6g (sete gramas e seis decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como cocaína, acondicionados em 15 (quinze) embalagens plásticas com as inscrições «Todo Certo Prevalece Pó de R$5,00 CPX DA CDL, conforme laudos de exame de droga de id. 46525593 e 46525595. Ainda fora apreendida 01 (uma) pistola calibre .380, marca Taurus, com numeração de série KSJ36710, municiada com 11 (onze) cartuchos de munição intactos do mesmo calibre, conforme laudo de exame em arma de fogo (id. 75318925) e laudo de exame em munições (id. 75318926). Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 093-01236/2023 (id. 63627008, 46525586), auto de prisão em flagrante (id. 46525586), auto de encaminhamento (ids. 46525600, 46525597, 46525594, 46525591, 46525590), termos de declaração (ids. 46525599, 46525598, 46525596, 46525592, 46525587, 75318918), laudo de exame prévio de entorpecente (id. 46525593), laudo de exame de entorpecente (ids. 46525595, 56356561), auto de apreensão (ids. 46525589, 46525588), laudo de exame de material (id. 56356559), laudo de exame em arma de fogo (id. 75318925), laudo de exame em munições (id. 75318926), laudo de exame de descrição de material (ids. 75318924, 75318923, 75318922), e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial, além de afirmarem que, diante do contexto verificado no local, que os acusados Matheus e William exerciam a função de «vapor, ou seja, estavam incumbidos da venda de drogas, ao passo que o acusado Paulo Raniere atuava como «contenção, isto é, ele era o responsável pela segurança dos «vapores". A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. Em seu interrogatório em juízo, o réu William disse que atuava como «olheiro no local e que estava com cocaína destinada ao seu consumo próprio. Por sua vez, o acusado Paulo Raniere negou qualquer envolvimento com drogas ou facções criminosas, mas admitiu que portava a arma de fogo apreendida, a qual seria destinada à proteção, por estar sendo ameaçado por integrantes da facção da localidade dos fatos, em razão de residir em localidade dominada por facção rival. Em seu interrogatório, o acusado Matheus disse ter ido ao local para comprar droga para seu consumo pessoal. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Neste sentido, poderia a defesa ter corroborado a versão do acusado por provas testemunhais. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Terceiro Comando Puro - T.C.P., a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, a apreensão de rádio transmissor, arma de fogo e munições, aliados aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelos apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo, eis que o recorrente também declarou aos policiais, no momento de sua captura, integrar o tráfico de drogas da localidade. Neste viés, o apelante Paulo Raniere foi encontrado com 01 (um) fone de ouvido para rádio de comunicação e 01 (um) aparelho telefônico, além de 01 (uma) pistola calibre .380, municiada com 11 (onze) cartuchos do mesmo calibre e 01 (um) rádio comunicação; com o apelante Matheus foi apreendido com 01 (um) aparelho telefônico, enquanto que com o recorrente Willian foi apreendido 01 (um) rádio de comunicação, o qual estava ligado e emitia alertas sobre a presença policial na localidade. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Terceiro Comando Puro - T. C..P.; 3) os recorrentes foram flagrados com 7,6g (sete gramas e seis decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como cocaína, acondicionados em 15 (quinze) embalagens plásticas com as inscrições «Todo Certo Prevalece Pó de R$5,00 CPX DA CDL, além de arma de fogo, munições e rádio transmissor; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que os apelantes não são neófitos no tráfico e tinham ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Assim, correta a condenação dos apelantes pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se também o pedido absolutório. Correta ainda a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, eis que foi praticado com emprego de arma de fogo meio de intimidação difusa, tendo em vista os depoimentos dos policiais militares, o auto de apreensão das armas e laudo de exame em armas de fogo e munições. Tais dados circunstanciais mencionados demonstram que o apelante Willian de Araujo Leal Valva não é traficante de ocasião a quem o legislador ordinário desejou beneficiar, com a edição do privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. É de curial saber que a referida benesse legal somente deve ser aplicada se o agente preencher todos os requisitos previstos em lei, por serem cumulativos, quais sejam: agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a aplicação da aludida causa especial de diminuição da pena. O Próprio STJ já afirmou que: «É inaplicável a minorante legal ao caso, uma vez que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, ele não atende ao requisito previsto no mencionado dispositivo atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico, em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida". Precedentes do STJ. (STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 5ª T. HC 113005/SP, julg. em 11.11.08, DJe 01.12.08). Portanto, deve ser afastado o pleito defensivo de incidência do §4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Passando-se ao processo dosimétrico, verifica-se merecer reparo. Em relação aos apelantes Paulo Raniere André e Matheus Virgulino Costa, a apenação será realizada em conjunto em razão da similaridade da situação fático processual dos apelantes. Na primeira fase deve a pena base permanecer no mínimo legal, uma vez que, apesar de se tratar de substância nociva à saúde, cocaína, a quantidade não é expressiva o bastante para o exaspero da pena. Na segunda fase, diante da reincidência específica, (conforme FAC de id. 88790998 para Paulo, e FAC de id. 88790998, para Matheus) deve a pena intermediária ser aumentada no patamar de 1/6, a ensejar o quantum de 5 anos, 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa para o delito de tráfico de drogas e de 3 anos, 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa, para o de associação ao tráfico. Deve ser afastado o pleito defensivo de reconhecimento da confissão do apelante Paulo. Isto porque o recorrente em sua autodefesa disse que estava com a arma e a jogou no chão. Com efeito, a confissão qualificada, que não se confunde com a parcial, não dá azo à mitigação da pena. Precedentes. Na terceira fase, resta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, e, com o exaspero de 1/6, repousa a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, no valor mínimo legal, em relação ao crime de tráfico de drogas e em 4 anos, 1 mês de reclusão, e 952 dias-multa, em relação ao crime de associação ao tráfico. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao patamar de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e, em conformidade com o CP, art. 72, ao pagamento de 1.632 dias-multa, em seu valor mínimo legal, para os apelantes Paulo Raniere Andre e Matheus Virgulino Costa. Em relação ao apelante Willian, na primeira fase deve a pena base permanecer no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas e assim ficar inalterada em razão da inexistência de atenuantes e agravantes. Na terceira fase, resta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, e, com o exaspero de 1/6, repousa a pena em 5 anos, 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, no valor mínimo legal, em relação ao crime de tráfico de drogas e em 3 anos, 6 meses, e 816 dias-multa, em relação ao crime de associação ao tráfico. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao patamar de 9 anos, 4 meses de reclusão e, em conformidade com o CP, art. 72, ao pagamento de 1.399 dias-multa, em seu valor mínimo legal, para o apelante Willian de Araujo Leal Valva. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§, 2º, «a e 3º do CP, uma vez que as circunstâncias judiciais não são favoráveis aos apelantes, em razão da natureza da droga apreendida, qual seja, cloridrato de cocaína, substância com alto poder viciante e bastante nociva à saúde. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... 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394 - STJ. Tributário e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Mandado de segurança. Valores percebidos por força de acordo intitulado como verba indenizatória pelas partes. Incidência de imposto de renda. Violação do CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 485, IV e VI, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 1.022; do CTN, art. 43 e CTN, art. 123; do CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 471; da Lei 12.016/2009, art. 1º, Lei 12.016/2009, art. 10 e Lei 12.016/2009, art. 19 e da Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 485, IV e VI, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 1.022; ao CTN, art. 43 e CTN, art. 123; ao CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 471; a Lei 12.016/2009, art. 1º, Lei 12.016/2009, art. 10 e Lei 12.016/2009, art. 19 e a Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: «a solução da vexata quaestio, contudo, diante da causa de pedir na presente ação mandamental, consiste em saber se cabível a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os valores pagos ao ESPÓLIO DE LIA FRANCO DE TOLEDO, por força de acordo celebrado - vale dizer, verba intitulada como indenizatória - na ação proposta na Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo 0000183-14.1973.8.19.0001, 11ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro), em que se discutiu alegado direito da já falecida Sra. LIA FRANCO DE TOLEDO, atinente a Royalties não pagos ao de cujus pela sociedade empresária LABORATÓRIO SINTEX BRASIL S/A, bem como indenização por perdas e danos. (...) Não há dúvida de que a indenização que configure reposição do patrimônio fica ao largo da incidência do IR. O mesmo não ocorre, porém, com a intitulada «indenização, verbi gratia, por lucros cessantes, vale dizer verba atinente ao que a pessoa deixou de lucrar, como prevê o CCB/2002, art. 402, segunda parte. A propósito, conforme o STJ, para verificar-se a incidência de Imposto de Renda sobre determinada verba indenizatória é fundamental perquirir a existência, ou não, de acréscimo patrimonial. À luz do entendimento da Corte de Justiça, (...) o simples fato de a verba poder ser classificada como «indenizatória não a retira do âmbito de incidência do Imposto e (...) mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes. (...) (STJ. la Seção. EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2007). No caso vertente, os valores percebidos pelo ESPÓLIO DE LIDIA FRANCO DE TOLEDO, por força de acordo homologado judicialmente, decorreriam, essencialmente, de alegado direito de royalties a que faria jus a já falecida Sra. LIDIA FRANCO TOLEDO - discutido nos autos processo 0000183-14.1973.8.19.0001, na 11ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro - verbas que supostamente não foram pagas no momento oportuno à titular, traduzindo-se, pois, em «indenização por lucros cessantes, e, portanto, passíveis da incidência do imposto de renda em razão de acréscimo patrimonial que revelam. Ressalte-se que a menção a «perdas e danos e a «danos emergentes na ação supracitada, quando da reconvenção (cópia acostada a fls. 20/21), deu-se de forma genérica, sem qualquer especificação a valores indenizáveis, nem mesmo explicitou eventos que porventura representassem dano ao patrimônio, para fins de recomposição. Não resta comprovado de plano, no presente mandado de segurança - mediante prova pré-constituída, e inequívoca -, acerca da existência de verbas pagas, por força do aludido acordo, com efetiva natureza indenizatória. Merece registro o fato de que a sentença da Justiça Estadual não faz referência a qualquer verba de forma discriminada, apenas homologando o acordo firmado entre as partes (fls.23/24). Nos termos do acordo (cf. fls. 49), diga-se, na cláusula 2.1, consta apenas, também de forma genérica, a informação de que o pagamento da verba transacionada é referente à indenização para recomposição patrimonial em virtude de todo e quaisquer danos eventualmente sofridos pelos Réus. O fato de o termo do acordo apontar a verba como indenizatória, de forma genérica, em nada altera a sua real natureza jurídica. O fato de o montante ter sido fruto de transação, homologada judicialmente, em nada modifica a conotação jurídica dos valores envolvidos, sobretudo se não houver discriminação expressa e comprovação efetiva de recomposição do patrimônio, de modo a não haver dúvidas sobre a natureza indenizatória efetiva da verba. Se as partes em litígio houveram por bem chegar a um valor e o denominaram verba indenizatória, ainda que esse acordo seja homologado, isso não pode ser oposto à Fazenda Pública como óbice à cobrança do imposto decorrente da verificação da hipótese de incidência prevista em lei, o que se alinha ao que preceitua o CTN, art. 123. O acordo, em tal circunstância, funciona como res inter alios, para a Fazenda, sendo-lhe ineficaz. (...) Diante da ausência de identificação da natureza da verba e seu respectivo valor, não merece reparo a sentença recorrida. Isso porque, embora se pretenda dar um viés de indenização, a única certeza que se pode extrair do conjunto probatório dos autos é que houve pagamento efetuado a título de indenização por lucros cessantes (valores não pagos como royalties a já falecida titular), o que constitui fato gerador do imposto de renda. Embora se pretenda dar um viés de indenização, a única certeza a que se pode chegar, no caso concreto, é no sentido de que a discussão, nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual, referia-se a valores não pagos a título de royalties. Assim, o pagamento efetuado, por força de acordo, com o fim de indenização, nesse aspecto, é por lucros cessantes, e configura, de forma indubitável, fato gerador do imposto de renda. (...) Dessa feita, seja por ausência de comprovação, inequívoca, de que a verba percebida, por força do acordo, deu-se única, e exclusivamente, para fins de recomposição de patrimônio, seja em razão de inexistir divisão discriminada entre o que teria sido pago no acordo a títulos de lucros cessantes (royalties) e verba efetivamente indenizatória para recomposição do patrimônio (reitere-se, sequer comprovada), não há como afastar a incidência de imposto de renda sobre a indigitada verba, diante da ausência de prova cabal e irrefutável de que a mesma não se revela riqueza nova que acarrete acréscimo ao patrimônio. Por último, cabe salientar que a isenção do imposto de renda, em razão de transmissão de herança, é matéria que sequer pode ser apreciada, ao menos em tese, pois não integrou a causa de pedir da presente ação, sob pena de julgamento extra petita. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar ao provimento ao apelo interposto pelo ESPÓLIO DE LIA FRANCO DE TOLEDO (fls. 331-355, e/STJ, grifos no original); c) a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp. 1.365.605, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; d) Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional; e e) os insurgentes reiteram, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, não apresentando nenhum argumento novo. ... ()
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395 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35, C/C O art. 40, IV DA LEI 11.343/06) . RÉU CONDENADO A 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME SEMIABERTO. COM BASE NO art. 44 § 2º DO CÓDIGO PENAL, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVA À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ASSOCIATIVA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE PARA O TIPO PENAL Da Lei 11.343/06, art. 37 E A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. A exordial acusatória narra que desde data que não se pode precisar, mas certo de que até o dia 29 de março de 2022, por volta de 15 horas e 30 minutos, endereço que consta da inicial, bairro Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias o denunciado, de forma consciente e voluntária, associou-se e manteve-se associado a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada Comando Vermelho que domina o tráfico de drogas na região, unindo recursos e esforços para, de forma reiterada, praticar o tráfico ilícito de entorpecentes. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório que se mostra composto pelo registro de ocorrência 062-01286/2022; auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame em arma de fogo e munições, laudo de exame de descrição em material, além da prova oral colhida em sede policial e em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, sob o crivo do contraditório. o Policial Marcos disse que, no dia dos fatos, foi realizado o cerco policial na localidade e que alguns indivíduos empreenderam fuga. Ele e seu companheiro de farda (Noronha) conseguiram abordar o réu. Com ele foi encontrada uma arma de fogo tipo pistola e um rádio transmissor. Por sua vez, o policial militar F. R. Noronha, confirmou os fatos narrados por seu companheiro de farda e disse que no momento da abordagem o acusado jogou a arma de fogo e o rádio transmissor no chão. O réu, ora apelante, não trouxe maiores esclarecimentos sobre os fatos narrados, uma vez que exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina que resultou na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (radinho e soldado) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. A prova não deixa dúvidas quanto à posse de arma de fogo com capacidade para produzir disparos em poder do réu. No caso em tela, as testemunhas de acusação apresentaram narrativas harmônicas entre si e com o prestado em sede policial, além de coerentes com as demais provas carreadas aos autos, em especial os laudos periciais e os autos de apreensão encartados nos autos. Nesse contexto, não se pode deixar de dar crédito à palavra dos policiais militares, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular, 70 deste Tribunal: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". No mais, os argumentos apresentados não inviabilizam o contexto dos depoimentos que, ademais, merecem ser avaliados também em cotejo com as inúmeras diligências realizadas no dia a dia policial, o que pode ocasionar algum lapso ou não semelhança entre as descrições dos fatos sem, porém, desmerecer todo o conteúdo produzido. Aliás, nada nos autos evidencia que os agentes da lei teriam decidido incriminar pessoa inocente, imputando-lhe os artefatos descritos no auto de apreensão adunado aos autos. Não há mínima evidência de prévia animosidade entre este e o grupo responsável pelo flagrante, ou algum interesse justificando tal comportamento, ressaltando que tanto os policiais quanto o réu não mencionaram que se conheciam anteriormente. Por outro lado, a defesa técnica não trouxe aos autos elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório, conforme determina a regra do CPP, art. 156. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usados com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o apelante também portava arma de fogo, Glock 9mm, com potencial para disparos, costumeiramente utilizada para conter o avanço de policiais em incursões e combate ou tráfico de drogas; 5) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com armamento e rádio comunicador, durante patrulhamento policial de rotina na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Melhor sorte não assiste à pretensão para desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a Lei 11.343/2006, art. 37. Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi alcançar o referido «radinho, «olheiro ou «fogueteiro, pois estes são coautores do crime do art. 33 ou 35, mas sim aqueles que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas funções hierárquicas, mas acabam colaborando com elementos que são considerados estratégicos para o exercício da traficância, tais como aqueles que informam quanto a futuras incursões policiais nas localidades do tráfico ou sobre blitzes a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc. Nesse viés, as funções de gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, entre outros, devem ser consideradas de coautoria do delito do art. 33 ou Lei 11.343/2006, art. 35 - in casu, como apontado, configura o delito do art. 35, do mesmo diploma legal, conforme constou da denúncia. Desta feita, o Ministério Público instruiu de modo eficiente a presente ação penal, não restando, ademais, apresentada no caso em apreço pela defesa qualquer argumentação concreta autorizando desconstituir o conteúdo amealhado. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de artefato de fogo e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Ratificado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC. Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente aplicada ao recorrente a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo, em 1/6, razão pela qual a pena em definitivo passa para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, esta, fixada no valor unitário no mínimo legal. A apreensão de arma de fogo, com aptidão para produzir disparos, conforme laudo pericial, além de munições, impõe a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. É importante destacar que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 ao recorrente, pois ele foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Parcial razão assiste ao apelante, no que trata do regime inicial para cumprimento de pena. Embora não se desconheça que o regime semiaberto, tal como estabelecido na sentença, possa ser estabelecido, independentemente do quantum final da pena. Há de ser considerado que o recorrente não é reincidente e nem portador de maus antecedentes. Assim, o regime a ser fixado, mais adequado ao caso concreto, nos termos do CP, art. 33 é o regime aberto, conforme disposição do art. 33, § 2º, c do CP. Quanto ao mais, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, embora o apelante integre uma das mais perigosas facções criminosas, a autodenominada «Comando Vermelho, cuja atuação atemoriza a população e desafia o poder público, o magistrado de piso entendeu que a medida é socialmente recomendável para o réu, com base no art. 44 § 2º do CP e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em: 1- prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do réu, que pode se valer da faculdade prevista no § 4º do CP, art. 46; e 2- prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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396 - TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO DESMEMBRADO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa do réu Anderson da Silva Moreira em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENÁ-LO às penas de 09 (nove) anos de reclusão e 906 (novecentos e seis) dias- multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1269 (mil, duzentos e sessenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06. O Sentenciante aplicou os termos do CP, art. 69 e estabeleceu o regime fechado para cumprimento da pena (index 529). ... ()
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397 - TJRJ. Criogenia ou criopreservação. Destinação de restos mortais. Disposição de ultima vontade. Inexistência de testamento ou codicilo. Direito da personalidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de consenso entre as litigantes. Afetividade. Prova documental robusta, que demonstra que o de cujus desejava ver o seu corpo submetido ao procedimento da criogenia. Considerações da Desª. Flávia Romano de Rezende sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 226. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 11 e CCB/2002, art. 12, parágrafo único. Lei 6.015/1973, art. 77, § 2º (Cadáver. Cremação).
«... A criogenia ou criopreservação consiste na preservação de cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas sociais, religiosos e morais. ... ()
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398 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Fornecimento de energia elétrica. Serviço público oneroso ao usuário. Equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão. Receitas repassadas às prestadoras de serviço público compostas de duas parcelas. Parcela «a, representada pelos custos não gerenciáveis, e, parcela «b, pelos custos gerenciáveis. Mecanismos de revisão tarifária. Aplicabilidade na época do racionamento de energia. Possibilidade de repasse destes custos à tarifa cobrada do usuário. Inteligência dos Lei 10.438/2002, art. 4º e Lei 10.438/2002, art. 6º.
«1. Preliminarmente, deve ser indeferido o pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae formulado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica. ABRADEE. A Corte Especial deste Tribunal Superior, em recentes precedentes (AgRg nos EREsp 1.070.896/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 10.5.2013; AgRg nos EREsp 1.019.178/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.5.2013), analisou questão similar e proclamou a impossibilidade, em regra, da admissão de amicus curiae em recurso especial. ... ()
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399 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, EM QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Amaterialidade e a autoria, em relação à prática de ambos os delitos, foram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, autos de apreensão, termos de declarações, laudos de exame de entorpecente ou psicotrópico, laudos de exame de descrição de material -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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400 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE ABSOLVEU TODOS OS RÉUS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, COM BASE NO CPP, art. 386, VII, E CONDENOU TODOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, IMPONDO AS SEGUINTES PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: 1) JOÃO CLEBER DE MELLO FOI CONDENADO À PENA DE 13 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1340 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS DE RECLUSÃO COM 1000 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), NO REGIME INICIALMENTE FECHADO; 2) MATHEUS BEMVINDO NETO FOI CONDENADO A 11 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 1180 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 840 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 3) LUCAS NUNES DE SOUZA CONDENADO A 12 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 1260 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 1110 DIAS-MULTA, IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 4)JOHAN ERIK ALBINO DA COSTA TOFANI FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 5) RODOLFO MARQUES DE ABREU FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 6) PABLO BARRETO DE SOUZA FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 7) GABRIELA FERREIRA CEZARINO CONDENADA A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 8) ADRISSANDRO RANGEL DA SILVA FOI CONDENADO A 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 940 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 940 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 9) LEONARDO GOMES MATIAS CONDENADO A 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 880 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 800 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO. OS RÉUS AINDA FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 804-CPP. NEGADO AOS ACUSADOS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL ¿ PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PEQUENA PARTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS RÉUS DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL ¿ REFORMA DA DOSIMETRIA.
1-Das preliminares. ... ()
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