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(DOC. VP 115.4874.0000.0400)

TJRJ. Sucessão testamentária. Testamento. Divergência na interpretação de cláusula de testamento público. Fideicomisso. Distinção entre substituição vulgar, recíproca e fideicomissária. Cláusula testamentária que nomeia duas herdeiras, em igualdade de condições, e estabelece que no caso de falecer uma delas sua parte será da outra. Caso que se qualifica como de substituição recíproca. Hipótese em que o testador faleceu antes do substituído, o que retira a eficácia da substituição. Decisão de primeiro grau que considerou que a parte recebida por uma das herdeiras, após o seu falecimento, não se transmitiria para a herdeira remanescente, mas para os sucessores da herdeira falecida. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o conceito e a distinção dos institutos em discussão. CCB/2002, art. 8º, CCB/2002, art. 1.948, CCB/2002, art. 1.951 e CCB/2002, art. 1.952. CCB/1916, art. 1.730 e CCB/1916, art. 1.733.

«... A questão a ser aqui enfrentada diz respeito à interpretação da cláusula testamentária, a qual instituiu uma espécie de substituição, ao fixar que, no caso de falta de um dos herdeiros instituídos, outro herdeiro receberá o quinhão que, a princípio, era destinado àquele. Sobre o tema, vale a pena transcrever lição do eminente jurista GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA:(1) (1) Guilherme Calmon Nogueira da Gama, «Substituições e fideicomisso». in G

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