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Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O mecanismo de que trata a Medida Provisória 2.227, de 04/09/2001, deverá conferir, mediante a incorporação dos efeitos financeiros, tratamento isonômico às variações, verificadas em todo o exercício de 2001, de valores de itens da [Parcela A] previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, desconsiderando, para os fins deste artigo, variações daqueles itens eventualmente ocorridas até 31/12/2000.

§ 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada a pedido do interessado, que será instruído com:

I - declaração de renúncia a qualquer direito, pretensão, pleito judicial ou extrajudicial, bem como a desistência de qualquer demanda administrativa ou judicial em curso relativos às variações dos valores dos itens integrantes da [Parcela A] desde a data da assinatura do respectivo contrato de concessão até a data de 26/10/2001;

II - declaração do interessado de que não reivindicará revisão tarifária extraordinária relativa a fatos ocorridos desde a assinatura do contrato de concessão até o dia 31/12/2001;

III - assinatura pelo interessado dos atos, transações, renúncias, declarações e desistências referidos no art. 4º e disciplinados em resolução da Aneel.

§ 2º - A aplicação do disposto no caput está sujeita ao princípio da modicidade tarifária e será implementada, após verificação dos documentos de instrução do pedido e homologação do montante pela Aneel, ao longo de período flexível.

§ 3º - O disposto no caput não se aplica, em hipótese alguma, a efeitos financeiros decorrentes de variações de valores de itens da [Parcela A] ocorridos em exercícios anteriores a 2001.

STJ Embargos de declaração no recurso especial. Ação civil pública. Fornecimento de energia elétrica. Equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão. Receitas repassadas às prestadoras de serviço público. Mecanismos de revisão tarifária. Repasse destes custos à tarifa cobrada do usuário. Contradição. Não configuração. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Fornecimento de energia elétrica. Serviço público oneroso ao usuário. Equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão. Receitas repassadas às prestadoras de serviço público compostas de duas parcelas. Parcela «a», representada pelos custos não gerenciáveis, e, parcela «b», pelos custos gerenciáveis. Mecanismos de revisão tarifária. Aplicabilidade na época do racionamento de energia. Possibilidade de repasse destes custos à tarifa cobrada do usuário. Inteligência dos Lei 10.438/2002, art. 4º e Lei 10.438/2002, art. 6º. Mais detalhes

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