(DOC. VP 577.0787.4168.3585)
TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/03, às penas de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade do feito, por conta da ausência de flagrante delito e quebra da cadeia de custódia. No mérito, almeja a absolvição, por ausência de provas concretas. Subsidiariamente, a defesa postula a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 12/07/2018, na Rua Javali, na comunidade Vila Ruth, em Vilar dos Teles, vendia, expunha à venda e trazia consigo, para fins de tráfico, 92 (noventa e dois) pinos de cocaína, totalizando a massa de 224,66g (duzentos e vinte e quatro gramas e sessenta e seis decigramas). No mesmo contexto, o acusado foi flagrado na posse de uma pistola da marca Bersa, no calibre 9mm, devidamente municiada, e um rádio transmissor da marca Baofeng. 2. Em relação aos pleitos preliminares, nada a prover. 3. No tocante à abordagem do apelante não vislumbro qualquer ilegalidade durante a ação policial. Conforme as provas produzidas, os Policiais realizavam patrulhamento em uma região conhecida como ponto de venda de drogas e quando chegaram na localidade, ocorreu a fuga de determinados indivíduos do local, motivo pelo qual decidiram abordar o ora recorrente, que não esboçou reação e também era conhecido pelos Policiais como integrante do tráfico. 4. Além disso, nos termos do CPP, art. 244, a busca pessoal independe de mandado, desde que haja fundada suspeita. 5. Portanto, vislumbro que a ação se reveste de licitude. 6. Outrossim, não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia. Na ocasião do registro de ocorrência os Policiais asseveraram que o acusado portava uma pistola em sua cintura e as drogas estavam no interior de uma mochila. Apesar da ausência de apreensão da referida mochila, todo o material ilícito foi apreendido e periciado, confirmando a materialidade do fato, portanto, inexiste prejuízo ao acusado. 7. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. Assim veremos. 8. Segundo as declarações prestadas pelos brigadianos, eles realizavam patrulhamento e avistaram o acusado, que não tentou fugir. No momento da abordagem, eles informaram que lograram êxito em encontrar com o apelante drogas, uma arma de fogo e um rádio transmissor. 9. Das provas produzidas verifica-se que as testemunhas, que participaram da ocorrência que culminou com a prisão em flagrante do apelante, prestaram depoimentos robustos, descrevendo de forma ordenada e detalhada como foi a abordagem do recorrente, sendo arrecadada razoável quantidade de drogas prontas para a venda. 10. Quanto às pequenas contradições apontadas pela defesa entre os depoimentos prestados pelos militares, entendo que não são essenciais em relação ao conjunto probatório, eis que inconteste a atuação do acusado como traficante de drogas, mostrando-se correto o juízo de censura 11. Diante de tal cenário, vislumbro a presença de provas concretas da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas. 12. Por outro lado, não restou evidenciada a imputação da prática do crime do art. 35, do aludido diploma legal. Afora a substância e demais materiais apreendidos, em circunstâncias típicas do crime de tráfico, não há outros dados a fortalecer a narrativa da denúncia no sentido de que o acusado mantivesse vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa, impondo-se a sua absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei em apreço. 13. Dentro de um contexto nebuloso como este, pairam incertezas a respeito de o sentenciado estar associado com terceiros para a prática da mercancia ilícita, e tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo. 14. Por sua vez, a dosimetria do crime remanescente deve ser mitigada. 15. A pena-base do crime de tráfico foi exasperada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, sob o fundamento da quantidade e natureza da droga apreendida. A meu ver, a quantidade de droga arrecadada não excedeu a comumente arrecadada com traficantes e as circunstâncias do crime não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. Além disto, o apelante é primário e ostenta bons antecedentes. Logo, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal. 16. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. 17. Na terceira fase, incide a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, tendo em vista a presença da arma de fogo no contexto do tráfico, mas deve ser reduzido o aumento adotado em primeiro grau, mostrando-se adequado o aumento da fração de 1/6 (um sexto) considerando a apreensão de uma arma de fogo. 18. O apelante faz jus à redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser tecnicamente primário possuir bons antecedentes e, apesar dos indícios, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. O montante de droga apreendida não autoriza o afastamento do maior redutor, razão pela qual diminuo a sanção em 2/3 (dois terços). 19. Fixo o regime aberto substituindo-se a pena, com fulcro nos arts. 33, § 2º, «c», e 44, ambos do CP. 20. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante da prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII, e fazer incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando-se a reprimenda em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena prisional por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda, nos moldes a serem detalhados pela VEP. Oficie-se.
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