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Jurisprudência sobre
retificacao da partilha

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Doc. VP 210.6241.9898.3652

551 - STJ. Responsabilidade civil. Torcedor. Civil. Recurso especial. Ação de compensação de danos materiais e morais. Estatuto de defesa do torcedor. Prequestionamento parcial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Obrigação da agremiação mandante de assegurar a segurança do torcedor antes, durante e após a partida. Descumprimento. Reduzido número de seguranças no local. Fato exclusivo de terceiro. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Julgamento. CPC/2015. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Lei 10.671/2003, art. 1º-A. Lei 10.671/2003, art. 13. Lei 10.671/2003, art. 14, I. Lei 10.671/2003, art. 17. Lei 10.671/2003, art. 19. Lei 10.671/2003, art. 26, III. CDC, art. 12, § 3º, III. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 393. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o pedido de reunião de processos para julgamento conjunto, na hipótese, sobre a negativa de prestação jurisdicional na hipótese, sobre a responsabilidade da agremiação pelos danos causados ao torcedor, sobre a responsabilidade objetiva dos clubes, sobre os pressupostos da responsabilidade objetiva, sobre o dano, sobre o defeito de segurança, sobre o nexo de nexo de causalidade. Da ausência de fato exclusivo de terceiro).

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Doc. VP 900.8427.8865.7554

552 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). ÔNUS DA PROVA. REGISTRO SOBRE O CUMPRIMENTO PELO RECLAMADO DO SEU ENCARGO PROBATÓRIO. Ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria aqui tratada representado pela norma contida no CLT, art. 464, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento das parcelas. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, reconheceu que a documentação juntada era suficiente para aferir a correção no pagamento da parcela, uma vez que « a maioria dos quesitos relacionados ao PPE estavam nos documentos anexados pelo reclamado (ID. 5b180e7 e seguintes) , e que cabia à autora « demonstrar as divergências dos índices constantes das cartilhas explicativas sobre os programas . Conclusão, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, tendo o réu se desvencilhado do seu encargo probatório, cabia, de fato, à agravante demonstrar a existência de diferenças a título da parcela denominada «PPE, de modo que não há como se constatar violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11, § 3º. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Antes do adventa Lei 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao CLT, art. 11, que dispõe: «A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que «a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se interpretar que o termo «reclamação trabalhista abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador . No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o CCB, art. 202. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo CLT, art. 11, § 3º. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. OMISSÃO DO RÉU EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE PODERIAM COMPROVAR O CORRETO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A matéria relativa a promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme registrado, a Corte de Origem deu provimento ao recurso do réu para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de grades e reflexos, ao fundamento de que: « Ainda que o réu não tenha colacionado aos autos toda a documentação solicitada pela reclamante e perito, não é suficiente para ensejar a aplicação das penas do CPC, art. 400 e deferir à autora as diferenças salariais pretendidas por promoções ou mérito, porque a questão de mérito é de direito, tampouco é possível aferir as diferenças pretendidas com base nos documentos que se encontram na inicial . A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, caso dos autos. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DA PARCELA DENOMINADA «SRV (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL). ÔNUS DA PROVA. NÃO JUNTADA DOS DOCUMENTOS PELA EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em casos semelhantes ao dos autos, esta Corte Superior tem adotado o posicionamento de ser devido o pagamento de diferenças salariais da parcela denominada «SRV, quando o empregador deixa de juntar aos autos a documentação necessária para aferição do seu correto pagamento. Determinada a realização de perícia para apuração de diferenças a título SRV, esta foi inconclusiva, em razão da não apresentação da documentação necessária pela empresa - como disposto no acórdão regional. Diante disso, tenho que o TRT, ao resolver a controvérsia acolhendo a alegação da empresa no sentido de que os documentos solicitados não são necessários, sem, contudo, lançar qualquer argumento específico que demonstre a efetiva comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão pela ré - a revelar a indispensabilidade da medida arguida pelo perito - aplicou, equivocadamente, as regras de distribuição do ônus probatório em desfavor do autor. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). COMISSÕES DE SEGUROS E COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO («PPE). NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte já definiu que a parcela «Sistema de Remuneração Variável - SRV paga pelo reclamado ostenta natureza de comissão e é devida sua integração no cálculo da gratificação de função, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, por interpretação da própria norma coletiva, o que se aplica às demais parcelas. Nesse contexto, reconhecida a natureza salarial das referidas verbas, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). NATUREZA JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 136.3690.6001.3700

553 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial. Exceção de pré-executividade. Iss. Ilegitimidade passiva ad causam. Inocorrência. CF/88, art. 150, § 7º e CTN, art. 128. Vício na citação. Inocorrência. Decadência. Fato gerador. Lei municipal 1.603/1984. Direito local. Sumula 280/STF. Argüição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade. Possibilidade. Prescrição. Inocorrência. Juntada da Lei municipal à inicial da ação . Não obrigatoriedade.

«1. O Lei 6.830/1980, art. 8º, II estabelece como regra, na execução fiscal, a citação pelo correio, com aviso de recepção, sendo certo que, como lex specialis, prevalece sobre o CPC/1973, art. 222, «d, e CPC/1973, art. 224, por isso que a pessoalidade da citação é dispensada, sendo despicienda, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. ... ()

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Doc. VP 824.5620.4389.7099

554 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS), E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESS ¿ art. 155, PARÁGRAFO 4º, S I E IV, N/F DO ART. 14, II, E ART. 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ PENAS ¿ RAPHAEL: 01 ANOS, 10 MESES E 26 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 03 DIAS-MULTA; VERÔNICA: 08 MESES E 26 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 03 DIAS-MULTA, SENDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO DO CP, art. 44¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUES.

1-

Como se vê dos depoimentos, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a versão apresentada em sede policial. No dia dos fatos, os réus ingressaram na loja, com atitude suspeita, tendo a ré ficado na porta do estabelecimento, enquanto o réu foi em direção ao local onde ficam expostos os acessórios, momento em que Fábio, gerente da loja lesada, viu quando o acusado puxou um fone de ouvidos da marca Samsung, rompendo o lacre de segurança e colocou o produto embaixo da jaqueta. Fábio pediu para o réu entregar o produto furtado, mas Raphael negou que tivesse subtraído. Enquanto isso, o funcionário Richard foi atrás da ré, tendo esta voltado na companhia dos seguranças do Shopping. A ré chegou a fugir, mas depois de o réu ligar, ela acabou retornando. A testemunha Richard, funcionário da empresa lesada, chegou a esclarecer que enquanto estavam acionando a segurança corporativa da TIM, a ré novamente sumiu, então pediram que o acusado ligasse para ela, mas ele se negou, tendo o depoente afirmado que ligaria e tirou o telefone da mão do réu, momento em que este ameaçou o depoente afirmando que sabia onde o depoente trabalhava e o seu horário de saída da loja. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6701.7446

555 - STJ. Rec urso especial. Penal. Processual penal. Estupro de vulnerável. Não incidência da Súmula 7/STJ. Direitos das mulheres. Reconhecimento como sujeito de direitos pela CF/88. Hipótese acusatória suficientemente provada. Palavra da vítima corroborada por elementos externos e independentes. Indevido questionamento do comportamento da ofendida. Testemunhos carentes de isenção, insuficientes para causar dúvida razoável. Concepção racionalista da prova com perspectiva de gênero. Redimensionamento da pena. Relatoria inicial de Ministra aposentada antes de concluída a votação. Manutenção de parte dos fundamentos e da redação da ementa. Recurso especial conhecido e provido, com a concessão da ordem de ofício, para reduzir a pena imposta.

1 - A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 alterou o paradigma do sujeito de direitos para conferir o tratamento da igualdade formal para todos, em especial pelas perspectivas da nacionalidade, etnia, raça ou religião, com o objetivo de se contrapor aos horrores da intolerância nazifascista. Nessa primeira fase de proteção dos Direitos Humanos, o novo paradigma busca tratar os indivíduos como iguais, porém em uma perspectiva ainda genérica e abstrata, desconsiderando as diferenças que particularizam os indivíduos, o que não atende a condição de mulher, pois, na lição de Boaventura de Sousa Santos: «temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. (Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56). ... ()

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Doc. VP 213.8761.5308.6583

556 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Joel Durão Sales, contra a decisão do E. Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Macaé, proferida nos autos do processo 0011427-02.2023.8.19.0028, que renovou a decisão de deferimento das medidas protetivas em desfavor do agravante (SAF), pelo prazo de 180 dias, determinando: 1) Proibição de aproximação da SV, seus familiares e testemunhas devendo manter distância mínima de 200 metros. 2) Proibição de contato com a SV, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Sustenta, em síntese, que o agravante era proprietário do imóvel em que residia com a SV antes mesmo do relacionamento, que o imóvel não é patrimônio comum; que a agravada possui meios de residir em outro local; que não se opõe às medidas atribuídas judicialmente, insurgindo-se apenas com relação ao uso das medidas previstas na Lei Maria da Penha para que a SV consiga uma vantagem econômica no processo de divórcio; que quer exercer seu direito à moradia no imóvel de que é titular e que, até hoje, não houve oferecimento de denúncia em seu desfavor, o que pode demorar meses ou anos e que a via adequada à pretensão da agravada é através de Vara de Família e não no Juizado de Violência doméstica; que a versão apresentada pela vítima não é verossímil e não justifica a concessão das medidas protetivas, em especial o afastamento do lar; que não foram comprovados os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para concessão da medida cautelar. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e o deferimento do recurso para que seja a decisão de deferimento das medidas cautelares cassada, permitindo expressamente o retorno do agravante ao imóvel de sua propriedade. SEM RAZÃO O AGRAVANTE: A Lei 11.340/2006 dispõe de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com a possibilidade de fixação de medidas protetivas de urgência para velar principalmente pela integridade física e psíquica da vítima, nos casos em que se verifique a presença dos requisitos cautelares de periculum in mora e fumus boni iuris. In casu, verifica-se que o fumus boni iuris está consubstanciado na palavra da agravada, que demonstra receio quanto ao suposto agressor, ao tempo em que buscou auxílio junto ao Poder Público, almejando fossem adotadas medidas protetivas de urgência expressamente previstas na Lei 11.340/06, art. 22. Igualmente, o periculum in mora se afigura presente, eis que o teor das declarações da agravada, aliado à própria natureza das medidas postuladas, demandam seja resguardada sua integridade física e psíquica. As declarações da agravada se encontram alinhadas aos demais elementos constantes dos autos, destacando-se o laudo de exame de corpo delito, episódios informados à Patrulha Maria da Penha, indicando o descumprimento das medidas, a ratificação dos pontos cruciais dos fatos em sua oitiva perante equipe técnica. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Na verdade, o agravante pretende a resolução de questão patrimonial que não é objeto do processo de medida protetiva, e que deve ser discutida no Juízo competente. Tanto é assim, que o art. 22, II, Lei 11.340/06, dispõe que pode ser aplicada ao agressor a medida de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a defendida sem que haja qualquer menção à discussão da propriedade do bem. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da decisão. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.... ()

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Doc. VP 206.6805.3000.6700

557 - STJ. Família. Habeas corpus. Ações de adoção. Uma promovida pelo casal devidamente incluído no cadastro nacional de pretendentes à adoção e outra ajuizada por casal de «ditos padrinhos, que, na ausência dos genitores, em meio ao processo de destituição do poder familiar ficou com o infante, em períodos descontínuos, antecedentes aos acolhimentos em abrigo institucional. Reconhecimento, em decisão transitada em julgado (na ação de destituição de poder familiar) de situação típica de adoção irregular engendrada pelos genitores em conluio com supostos padrinhos e de não estabelecimento de vínculo afetivo por parte da criança em relação a estes. Deferimento da guarda provisória do infante ao casal de adotantes inscritos no cadastro, por mais de quatro meses, com estudos sociais e parecer favorável do Ministério Público dando conta do estabelecimento de vínculo afetivo por parte da criança em relação aos adotantes cadastrados. Superveniência de acórdão proferido pelo tribunal de origem, no bojo da ação de adoção promovida pelo casal de ditos padrinhos, conferindo-lhes a guarda provisória do infante. Ausência de juízo de valor quanto à situação atual do infante. Possibilidade de consolidação de situação fática contrária ao ordenamento jurídico por conta de uma decisão judicial. Teratologia. Verificação. Liminar deferida, para restabelecer, imediatamente, a guarda provisória do infante ao casal cadastrado. Ordem concedida.

«1 - Em se tratando de questão atinente à guarda e à adoção de menor, cuja solução perpassa, necessariamente, pela observância do melhor interesse da criança, a exigir, de costume, ampla dilação probatória, o habeas corpus, por tal razão, não se afigura a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza, excepcionalmente, a utilização do writ sempre que o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança. ... ()

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Doc. VP 926.2432.2014.1138

558 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS REMANESCENTES. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da Funcef. Não demonstrado efetivamente prejuízo processual. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. 1. Nos termos dos CLT, art. 794 e CLT art. 795, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes e somente declarada mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar nos autos. 2. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias constitui prerrogativa do juiz condutor da instrução processual, nos termos dos CPC, art. 370. 3 . A Corte Regional dirimiu a questão, nestes termos: « Conquanto a recorrente tenha pleiteado a realização desta prova, não lhe assiste razão, pois a controvérsia consiste em verificar se o regulamento do plano veda ou não que o CTVA seja considerado para integrar a reserva matemática e o recálculo do valor saldado . Extrai-se do reproduzido trecho do acórdão recorrido que o cerne da questão controvertida é predominantemente jurídico e não meramente matemático ou atuarial. Não configurada, portanto, a sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Logo, a decisão regional que concluiu pelo indeferimento da prova atuarial não afronta os arts. 130 do CPC/73 (CPC/2015, art. 370 ), 765 da CLT e 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CR, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Constata-se que a ré não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no CLT, art. 896, enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não ficou evidenciado no v. acórdão de embargos de declaração prolatado pelo Tribunal Regional nenhum vício susceptível de reparação por meio daquela medida suscitado pela ré. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando constatar que foi manejada com intuito meramente protelatório. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO VIGENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Recursos de revista não conhecidos. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. CARGO COMISSIONADO E CTVA. Após elucidativos debates sobre a prescrição envolvendo a matéria, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 26/9/2013, por meio de sua composição plena, ao julgar o processo TST-E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, de relatoria do Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu que é parcial a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração no critério de concessão das vantagens pessoais instituídas pela Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que se trata de norma interna continuamente descumprida. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. ADESÃO AO NOVO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR SALDADO. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. A Corte Regional consignou expressamente que as parcelas requeridas e os respectivos reflexos dizem respeito a direitos anteriores à data do saldamento REG/REPLAN e, assim, concluiu: « que nos termos do próprio Ofício da CAIXA, é de se concluir que o valor recebido a título de ‘saldamento’ não quitou a totalidade da parcela, tendo a autora direito de receber diferenças decorrentes das diferenças pleiteadas e, « Se esse conjunto de regras continua vigente e foi incorporado ao NOVO PLANO, a autora não contraiu obrigação nova, transacionou ou renunciou aos direitos referentes à reserva matemática ou ao cálculo do valor saldado, e sim somente de outras obrigações e direitos . Amparada em tais assertivas, deu provimento ao recurso ordinário da autora para, « em havendo o pagamento das diferenças decorrentes das verbas deferidas na presente ação, condenar a ré a proceder a inclusão pertinente no chamado ‘saldamento ’. 2. A c. SbDI-1/TST sufraga o entendimento de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para novo plano de benefício de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração de parcelas de natureza salarial, incluindo a CTVA, no saldamento do plano de previdência privada se encontra em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao novo plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II. Precedentes. Dentro desse contexto, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a atual jurisprudência doc. TST. Intactos os apontados dispositivos de lei e, da CF/88, bem como superada a tese dos arestos transcritos. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO. A matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Para se concluir que não há previsão no regulamento de benefício de que as parcelas de natureza salarial não compõem a base de cálculo da complementação de aposentadoria seria necessária a incursão em provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recursos de revista não conhecidos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA CTVA. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA. Não obstante o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de parcelas de natureza salarial deferidas em demanda (CTVA), a Corte Regional não autorizou o custeio por parte da trabalhadora. O CF/88, art. 202 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu art. 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados - determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, em sendo reconhecidas diferenças de complementação de aposentadoria, seria necessário que o recolhimento a título de fonte de custeio incidisse nas cotas-partes tanto da empregada quanto da empresa empregadora patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Esta Corte tem se manifestado nesse sentido a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Portanto, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pela autora para o custeio das diferenças concedidas, sobre a qual não incidem juros da mora, pois, por serem credoras, embora indiretas, da verba relativa à complementação, não se encontram em mora nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Recursos de revista conhecidos por afronta ao CF/88, art. 202 e providos. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA CTVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que é da patrocinadora a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, visto que não identificou corretamente as parcelas salariais a fim de integrá-las ao salário de contribuição da trabalhadora, causando prejuízos à gestão do fundo e à complementação de aposentadoria desta. Recurso de revista da Funcef conhecido por afronta ao Lei Complementar 108/01, art. 6º e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS REMANESCENTES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. Na esteira da reiterada jurisprudência da c. SbDI-1, a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxilio-alimentação pela adesão do empregador ao PAT submete-se à fluência da prescrição parcial. Estando o acórdão regional em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, a pretensão recursal encontra obstáculo na Súmula 333/TST e no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. PCS/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. É prevalecente nesta Corte Superior o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão autoral relativa às horas extras (sétima e oitava horas), em razão da alegada alteração contratual lesiva da jornada de trabalho de seis para oito horas, por força do PCS/1998. Precedentes. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. BANCÁRIO. CARGOS GERENCIAIS. A SbDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração unilateral da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargos gerenciais, por força do Plano de Cargos em comissão instituído pela CEF, em 1998, está sujeita à prescrição parcial e atrai a incidência da parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO 2002/2003 SOBRE A PARCELA DENOMINADA CTVA . É prevalecente nesta Corte Superior o atual entendimento de que deve incidir a prescrição parcial quanto à pretensão autoral às diferenças salariais decorrentes do reajuste de 5% previstos em norma coletiva sobre a CTVA. Precedentes. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido. VANTAGENS PESSOAIS. POSTERIOR ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51/II/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É certo que esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do «cargo comissionado e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos do CLT, art. 468. Todavia, a hipótese destes autos diz respeito à adesão da reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática que afasta o entendimento acima mencionado. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-I, tem entendido que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. Esse entendimento tem como esteio a Súmula 51/TST, II, segundo a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Diante disso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças de vantagens pessoais em face da adesão da autora à ESU/08, decidiu em consonância com o que dispõe a Súmula 51/TST, II. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, II, do c. TST e provido. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST 70 . À luz da OJT 70/SBDI-I/TST, deve ser deferida a compensação em relação aos valores percebidos a título de gratificação prevista no plano de cargos e salários da CEF para jornada de 8 horas com a estipulada para a jornada de seis horas, pois o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não o maior grau de responsabilidade do empregado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJT/SBDI-1/TST 70 e provido. REAJUSTE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUIU SUA APLICAÇÃO SOBRE A CTVA. TEMA 1046 - DIREITO DISPONÍVEL. 1 - Esta Corte superior tem adotado o entendimento de que a ausência de previsão, em norma coletiva, da inclusão da CTVA entre as parcelas sobre as quais incidiriam os reajustes de 5%, inviabiliza o reajuste pleiteado na referida parcela. Precedentes. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral 1046, o STF por sua vez fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ora, as normas coletivas « não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Na ocasião do julgamento do tema, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizando as horas in itinere , estabeleceu a limitação em seu pagamento em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto casa/trabalho/casa, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. E, apenas para o fim de demonstrar que o caso não traduz ofensa a direito constitucional indisponível, ressalta-se que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre «pacto quanto à jornada de trabalho, quando « observados os limites constitucionais « (art. 611-A, I, d CLT). Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu: « ressalto que não deverão prevalecer os regramentos coletivos que expressamente disponham sobre a não concessão de reajuste ao VPRM ou ao CTVA, adotando-se nesta hipótese o índice de majoração fixado para as parcelas salariais previstas no PCS, a saber, o salário-padrão ou, se diferenciados, o aplicado no reajustamento do valor da função/cargo em comissão .. Ignorou-se, portanto, norma coletiva que estabeleceu a não incidência do índice de reajuste salarial pactuado sobre verba que compõem a remuneração dos empregados da CEF, a CTVA. Não se tratando de hipótese de direito indisponível, forçoso privilegiar a autonomia negocial coletiva. Por todos os ângulos que se examine o caso dos autos, verifica-se afronta o art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado, sendo devido o intervalo às trabalhadoras. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384, em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DAS PARCELAS «CTVA E «CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP - CÓDIGOS 062 E 092). APELO MAL APARELHADO. A matéria não foi examinada sob o enfoque dos arts. 468 da CLT e 114 e 884 do Código Civil. Ausente o prequestionamento, incidindo os termos da Súmula 297/TST. A Súmula 51, II, do c. TST por sua vez não guarda pertinência com a questão em análise, não se amoldando, portanto, ao caso dos autos, no particular. Os arestos colacionados são inespecíficos a teor da Súmula 296/TST. Inviável, portanto, é o trânsito do apelo pelos permissivos do art. 896, «a e «c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . Esta Corte Superior perfilha atual entendimento no sentido de que o instituidor e mantenedor da entidade previdenciária é parte legítima para figurar no polo da relação processual e deve responder solidariamente pela complementação de aposentadoria de seus ex-empregados, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST, incidindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 170.2754.0001.0800

559 - STJ. Direito sancionador. Recurso especial. Medida cautelar de indisponibilidade de bens em acp por improbidade administrativa, com suporte nos arts. 9, III (facilitação de proveito ilícito do patrimônio de entidade pública), 10, IV (dano ao erário por frustração de licitude de concurso público) e 11, I (ofensa a princípios administrativos por prática de ato que visa a um fim proibido em lei) da Lei 8.429/92. Alegação dos agravantes de que a condenação em seara administrativa não é fato novo a justificar a renovação do Decreto de bloqueio patrimonial, que já havia sido objeto de provimento jurisdicional anterior de liberação. Notícia nos autos de que a penalidade da comissão de valores mobiliários-cvm, imposta aos ora acionados, foi cassada pela Justiça Federal, por nulidade (cerceamento do direito constitucional de defesa). Ausência, portanto, de elementos aptos a autorizar nova medida constritiva de bens. Ademais, conquanto seja presumido o perigo da demora para efeito de decretação de medida de indisponibilidade patrimonial, nos termos do entendimento desta corte superior firmado em sede de representativo de controvérsia (REsp 1.366.721/BA, rel. P/ acórdão min. Og fernandes, DJE 19.9.2014), o órgão acusador e o julgador não estão exonerados do dever de identificar a existência da fumaça do bom direito, caracterizada por fortes indícios da prática de ato ímprobo, inocorrente na espécie. Parecer do mpf pelo desprovimento do recurso. Recurso especial dos demandados conhecido e provido para determinar a exclusão da medida de indisponibilidade de bens dos ora recorrentes na acp de origem, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, contudo, e sem empecer o órgão acusador de coligir novos elementos que permitam a medida assecuratória na origem.

«1. Muito embora se tenha, por um lado, o entendimento desta Corte Superior quanto à implicitude do perigo da demora nas pretensões de indisponibilidade de bens em ações destinadas a perscrutar atos de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014), por outro é certo que o Órgão Acusatório e o Julgador não estão de modo algum exonerados da analítica demonstração da alta plausibilidade do direito alegado quanto à existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato ímprobo que lese o Erário ou gere proveito ilícito ao demandado. ... ()

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Doc. VP 219.3086.8760.9220

560 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE DE PESSOA IDOSA. MELANOMA MALIGNO DA PELE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. VEMURAFENIBE E COBIMETINIBE. VVALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. APLICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  ANÁLISE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME.... ()

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Doc. VP 880.6898.0394.3959

561 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.

Cuida-se de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de seus haveres, sob o fundamento de que houve a quebra da affectio societatis, com a retirada do autor da sociedade em maio de 2013. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2485.5877

562 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação demolitória. Torre de transmissão de dados e voz. Estação rádio base. Erb. Ausência de certificado de conclusão e de alvará de funcionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ. Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação demolitória objetivando a demolição de antena de estação rádio base e o pagamento de indenização por danos sociais direcionado ao fundo municipal de meio ambiente e recursos hídricos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 369.9856.2582.7386

563 - TST. I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -

Bem examinando as razões recursais, verifica-se que não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei 13.467/2017 que inseriu o, IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. 3 - Sob esse prisma, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDA EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1 - A reclamante procura receber, também nos períodos de afastamento previdenciário, as diferenças salariais reconhecidas. Apontou ofensa aos arts. 927 e 944 do Código Civil e 20 e 28, I, da Lei 8.212/91, e divergência jurisprudencial. Para demonstrar o prequestionamento, transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão do Regional: «Ademais, devem ser excluídos da condenação os períodos em que a reclamante esteve com o seu contrato de trabalho suspenso em virtude do gozo de benéfico previdenciário, que constam da ficha registro da empregada (ID 1507792). Isto porque os auxílios previdenciários são pagos pela autarquia previdenciária, não pela reclamada, como bem destacado pelo julgador da origem. 2 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - Sucede que, do excerto transcrito pela parte, não é possível se aferir, com a necessária precisão do caso concreto, de que se trata a controvérsia, na medida em que sequer há indicação de qual «condenação devem ser excluídos os períodos de afastamento previdenciário. Também não se constata qual a origem das «diferenças reconhecidas, o que inviabiliza que se examine em que medida os dispositivos indicados teriam sido violados. Ademais, não há registro no trecho transcrito sobre repercussão da parcela reconhecida em salário de contribuição, ou da natureza do benefício previdenciário usufruído, ou de seu valor em relação ao teto de benefícios, base da alegação da existência de dano. 4 - Nesse contexto, o registro apenas parcial das razões de decidir, como se depreende do trecho transcrito pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Em circunstância como tal, resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado e a identidade de fatos para configuração de divergência jurisprudencial. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Bem examinando as razões recursais, verifica-se que não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei 13.467/2017 que inseriu o, IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. 3 - Sob esse prisma, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 455/TST. POSSIBILIDADE 1 - Inicialmente, registre-se que não se depreende do acórdão do Regional a demonstração de prequestionamento das matérias relativas às disposições dos arts. 5º, XIII, e 37, II e IV, da CF/88, ou sob o enfoque da Orientação Jurisprudencial 296 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, razão porque não se tem por atendido o pressuposto de admissibilidade do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesses tocantes. 2 - No mais, constata-se que o acórdão do Regional vai ao encontro da diretriz da Súmula 455/TST. Por essa razão, não se constata ofensa ao CF/88, art. 37, XIII, tampouco divergência jurisprudencial em relação à Orientação Jurisprudencial 297 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ou aos arestos transcritos. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS 1 - É certo que o CLT, art. 461, em sua redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, assegura o reconhecimento do direito à equiparação salarial, se demonstrado que entre o autor da ação trabalhista e o paradigma por ele indicado havia identidade de função na prestação de serviço ao mesmo empregador, na mesma localidade; e desde que não haja distintos níveis de produtividade e de perfeição técnica e diferença de exercício na função superior a dois anos. 2 - Em hipótese de mudança de função, seja do paradigma, seja do reclamante, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que a respectiva diferença salarial decorrente da equiparação (em termos nominais) não pode ser suprimida, haja vista constituir direito adquirido do empregado. Indevida, pois, a limitação temporal da condenação à data em que o paradigma mudou de setor, à luz da irredutibilidade salarial prevista no CF/88, art. 7º, VI. Julgados. 3 - Recurso de revista de que não se conhece . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1 - Observado o recurso de revista, no tópico em apreço, não há transcrição de trecho do acórdão do Regional que demonstre o prequestionamento da matéria. De se destacar que a referência do reclamado a «decisão já transcrita no presente, não atende o pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois, inviável que se identifique entre os diversos trechos transcritos no recurso de revista, a qual excerto se refere a parte. 2 - Assim, não se tem por atendido o pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3 - Recurso de revista de que não se conhece . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que o deferimento dos honorários advocatícios depende do preenchimento dos requisitos de que trata a Súmula 219/TST. 2 - No caso, o TRT consigna que há declaração da trabalhadora quanto à sua insuficiência econômica, e há a assistência sindical, como se vê de documento juntado com a inicial (credenciamento e autorização por parte do sindicato profissional aos advogados constituídos). 3 - Ressalte-se que o fato de o TRT não ter registrado a existência de documento referente ao credenciamento sindical não impede sua verificação nesta Corte Superior, conforme jurisprudência: «EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 219/TST, I. CONTRARIEDADE 1. Incorre em contrariedade à Súmula 219/TST, I acórdão de Turma do TST que conhece do recurso de revista da Reclamada e afasta a condenação em honorários advocatícios, não obstante atendidos os requisitos da assistência sindical e da declaração de pobreza firmada pelo Reclamante. 2. Conquanto o Tribunal Regional haja mantido a condenação em honorários advocatícios estritamente com base no princípio da sucumbência, a SbDI-1 do TST presentemente perfilha entendimento de que a verificação da presença dos requisitos da Súmula 219/TST não configura reexame de fatos e provas. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-ED-RR-141000-38.2009.5.07.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 16/05/2014). 4. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 933.7113.1410.9050

564 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, 21 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 155 §4º, II, VINTE E UMA VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 04 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 21 DIAS-MULTA, SENDO-LHE NEGADOS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS arts. 44 E 77/CP ¿ PLEITOS ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ PROVA SEGURA E FIRME ¿ QUALIFICADORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS, DE OFÍCIO ¿ APLICAÇÃO DO CP, art. 44E REGIME MENOS GRAVOSO ¿ POSSIBILIDADE ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1-Conforme restou demonstrado nos autos, em vinte e uma ocasiões distintas, em período compreendido entre o dia 06 de agosto de 2021 a 20 de fevereiro de 2023, na pessoa jurídica Paineiras Corcovado Ltda, o apelante de forma consciente, livre e voluntária, com abuso de confiança, subtraiu para si ou para outrem a quantia total de R$ 1.413.827,80 (um milhão, quatrocentos e treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), da referida empresa vítima. ... ()

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Doc. VP 147.4512.4000.0000

565 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 735/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a quem cabe a responsabilidade pela baixa do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. CDC, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 735/STJ - Questão submetida a julgamento: - Discute se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito.
Tese jurídica firmada: - Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Súmula Originada do Tema - Súmula 548/STJ.» ... ()

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Doc. VP 150.4705.2003.8700

566 - TJPE. Administrativo. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Irregularidades. Descontos de valores. Possibilidade. Serviços de rastreamento não estava sendo disponibilizado em sua integralidade.

«1. À partida, para um perfeito entendimento da demanda, faço uma breve contextualização fática. Pois bem. Protur - Protásio Locação e Turismo Ltda ajuizou Ação de Cobrança em face de Suape - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros afirmando que foi legalmente habilitada para prestar serviços de gerenciamento e locação de veículos, equipamentos e mão de obra, tudo em conformidade com o processo licitatório ocorrido em 2008 (fl. 17). Sustentou que, após sagra-se vencedora no certame, iniciou imediatamente a prestação das atividades contratadas, tal como o sistema de rastreamento veicular. Ocorre que, conforme razões da autora, ora apelante, em outubro de 2010, recebeu Ofício Gab. 729 informando que seriam realizados descontos de valores em virtude da existência de irregularidades na prestação dos serviços, os quais teriam sido não prestados ou realizados de forma inadequada. Diante de tais fatos, apresentou a ação de cobrança asseverando que os serviços foram prestados e o contrato fora devidamente cumprido com êxito. O juiz de primeiro grau proferiu sentença na qual julgou improcedente o pedido contido na exordial, por entender que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse caminhar, após essa breve digressão, passo a analisar o caderno processual. ... ()

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Doc. VP 176.5725.8000.2700

567 - STJ. Administrativo e processual. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Analista ambiental. «operação euterpe da polícia federal. Precedente da Primeira Seção. MS 15.321/df. Segurança denegada. Motivo do ato administrativo

«1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro Interino de Estado do Meio Ambiente, Francisco Gaetani, que demitiu o impetrante, Analista Ambiental, pela prática das condutas infracionais previstas nos arts. 117, IV e XII; 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990. ... ()

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Doc. VP 124.3570.3000.0400

568 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Demissão fundada em ato de improbidade. Desconstituição da justa causa em juízo. Ofensa à honra subjetiva in re ipsa. Indenização devida. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações do Min. Min. José Roberto Freire Pimenta sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 482, «a.

«... Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A discussão é específica para o tipo de acusação ou de imputação em que, nos termos dos contornos fáticos trazidos pelo acórdão regional, transcritos na decisão recorrida, não houve uma divulgação tão ampla do fato. ... ()

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Doc. VP 193.3950.5000.0100

569 - STJ. Sociedade limitada. Distrato. Sucessão. Recurso especial. Processual civil. Cumprimento de sentença proferida contra sociedade limitada. 1. Distrato da pessoa jurídica. Equiparação à morte da pessoa natural. Sucessão dos sócios. Inteligência do CPC/1973, art. 43 (CPC/2015, art. 110). Temperamentos conforme tipo societário. 2. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Forma inadequada. Procedimento de habilitação. Inobservância. 3. Recurso especial provido. Considerações do Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Cita precedentes. CPC/1973, art. 1.055. CPC/2015, art. 687. Lei 11.101/2005, art. 115. Lei 11.101/2005, art. 158. CCB/2002, art. 943. CCB/2002, art. 1.792.

«... Cinge-se a controvérsia a definir a extensão dos efeitos da sucessão processual e civil decorrente da extinção de sociedade limitada por força de distrato. ... ()

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Doc. VP 113.2800.5000.5100

570 - STJ. Família. Concubinato. Incapaz. Enfermo mental. Ação declaratória de reconhecimento de união estável. Pretenso companheiro desprovido do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Impossibilidade do reconhecimento da relação pretendida (união estável). Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 166, CCB/2002, art. 185, CCB/2002, art. 1.548, I, CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.724, CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996.

«... Assim, fixada esta premissa, qual seja, a de que à época do relacionamento o genitor das apeladas, ora recorridas, não tinha o necessário discernimento para a prática dos atos civis, remanesce analisar se a incapacidade decorrente de uma enfermidade mental é, ou não, óbice ao reconhecimento da união estável. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.5900

571 - STJ. Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031.

«... Da sociedade sociedade civil no Código Civil de 2002 ... ()

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Doc. VP 192.0964.1000.0700

572 - STJ. Família. Alimentos. Ex-cônjuge. Correção monetária. Recurso especial. Direito civil. Verba alimentar entre ex-cônjuges. Direito disponível. Natureza jurídica contratual do acordo. Contrato. Critério de atualização monetária. Necessidade de previsão. Omissão contratual. Manutenção do valor histórico. Débito corrigido a partir do vencimento de cada prestação. Recurso especial desprovido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Lei 10.192/2001, art. 1º. Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 1.710. Lei 6.899/1981, art. 1º. CPC/1973, art. 732.

«... De início, há que se distinguir a correção monetária da obrigação original da atualização da prestação judicialmente buscada, em decorrência de inadimplemento ou mora. Isso porque a atualização monetária do valor exequendo decorre, seja qual for a natureza da obrigação, da existência, ao menos, de mora e da imposição geral de que o devedor responda por todos os danos decorrentes do não adimplemento oportuno da obrigação. É o que se extrai do CCB/2002, art. 395: ... ()

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Doc. VP 144.8185.9003.8900

573 - TJPE. Agravo de intrumento. Administrativo. Acumulação de cargos. Licença. Militar. Professor. Impossibilidade. Retorno do processo administrativo para averiguação de ilegalidade. Agravo de instrumento provido.

«1. À partida, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda. Pois bem. Ricardo Gomes Pereira afirma que há sete anos foi nomeado para o cargo de Professor de Matemática da rede estadual de ensino, mas já ocupava o cargo de Policial Militar do Estado de Pernambuco, o que resultou na sua notificação para fazer a opção pelo vínculo que desejasse permanecer, uma vez que teria sido reconhecida a ilegalidade da acumulação. Em seguida, o autor solicitou licença sem vencimentos do cargo de professor a qual foi concedida, nos termos da Lei 6.123/68. Diante de tal quadro é que foi impetrado o mandado de segurança com o fito de defender o direito de acumular os cargos de professor e policial militar. O magistrado de primeiro grau deferiu a medida liminar no sentido de determinar que a autoridade coatora suspenda o processo administrativo de averiguação de acumulação de cargos enquanto o impetrante estiver de licença sem vencimentos do cargo de professo estadual. Contra esta decisão interlocutória é que o Estado de Pernambuco demonstra seu inconformismo alegando em síntese: a) decadência do direito para impetração; b) existe o perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório; c) ausência de direito líquido e certo. No que diz respeito ao direito líquido e certo, o agravante afirma que a Constituição Federal de 1988 veda a acumulação de cargos públicos, com as exceções previstas, desde que também haja compatibilidade de horários. Aduz, ainda, que a acumulação pelo agravado não encontra respaldo nas exceções previstas, uma vez que não se constata o caráter técnico do cargo de soldado da polícia militar do Estado de Pernambuco. ... ()

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Doc. VP 210.5040.8473.5683

574 - STJ. direito processual civil e do consumidor. Embargos de divergência. Hermenêutica das normas de proteção do consumidor. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo, má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. Modulação de efeitos parcialmente aplicada. CPC/2015, art. 927, § 3º. Identificação da controvérsia

1 - Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do CDC, art. 42, parágrafo único. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. ... ()

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Doc. VP 210.5040.8799.6801

575 - STJ. Consumidor. Embargos de divergência. Hermenêutica das normas de proteção do consumidor. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. Modulação de efeitos parcialmente aplicada. CPC/2015, art. 927, § 3º. Direito processual civil e do consumidor. TESE JURÍDICA FIXADA: «A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. MODULAÇÃO DOS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ... ()

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Doc. VP 515.6716.4704.9515

576 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOBRE PASSEIO PÚBLICO NA RUA TENENTE PIMENTEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DE SUELI LIMA E ESPÓLIO DE PAULO CESAR LIMA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com vistas a demolição de obra irregular edificada sobre o passeio público, apontando que a dita construção estaria localizada na Rua Tenente Pimentel, 415 e 422, sob a responsabilidade, respectivamente, de Lourdes Gomes Lima e de Ruy Pereira De Moraes. A Sra. Lourdes, falecida em 2015, foi substituída por seus herdeiros, Sueli e Paulo Cesar - este também falecido no curso do processo e substituído por seu. Os herdeiros, por sua vez, ingressaram no feito e arguiram em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de venda do imóvel, nos idos de 1993, para Gildo Camelo de Souza e Izaura Brito De Lima, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau na sentença ora recorrida. Registre-se que, a requerimento do autor, Gildo e Izaura passaram a integrar a lide, sendo certo que o primeiro, apesar de devidamente citado no endereço do imóvel, não se manifestou nos autos. Já a segunda, teve a sua revelia decretada, passando a ser representada pela Curadoria Especial. O réu Ruy Pereira de Moraes, foi devidamente citado no endereço do imóvel e não ofereceu contestação. Apesar de revel, não teve tal condição decretada e, tal qual Gildo, foi esquecido pelas partes e pelo Juízo nos atos processuais que se seguiram. Até aqui, já existem irregularidades processuais suficientes que, em tese, autorizariam a cassação da sentença ex officio. Nada obstante, a prova produzida nos autos aponta que esta ação está fadada ao insucesso, razão pela qual não se revela necessária, tampouco razoável, a devolução dos autos à origem para repetição dos atos, sob pena de manifesto prejuízo a economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. Preliminar - Ilegitimidade passiva dos réus Sueli Lima Balzana e Espólio de Paulo Cesar Lima. Recorrente que insiste na tese de legitimidade dos herdeiros da ré originária Lourdes Gomes Lima, sob o fundamento de que não houve averbação da venda do imóvel junto ao RGI, razão pela qual, em sua visão, permaneceria a sua responsabilidade pelas violações urbanísticas. Argumentou, ainda, que na data da propositura da ação a herança já havia sido partilhada, cabendo aos herdeiros, na proporção de sua parte, responder pela pretensão deduzida em relação ao imóvel de 415, observando que no caso a obrigação por dano ambiental possui natureza propter rem. Sem razão o recorrente. O imóvel em questão foi alienado pela Sra. Lourdes no ano de 1993, sendo certo que o seu falecimento ocorreu em 11/10/2012. Pelo princípio de saisine, previsto no art. 1. 784, do CC, no momento do óbito do de cujus, ato que abre a sucessão, transmite-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros (legítimos ou testamentários), que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. Evidente, portanto, que o bem alienado em 1993 não ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros da Sra. Lourdes, razão pela qual estes não são parte legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, como corretamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. A orientação do STJ firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.204, é no sentido de que «As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente, o que é exatamente a hipótese dos autos. Igualmente, a tese de ausência de registro imobiliário não tem o condão de vincular os herdeiros da Sra. Lourdes. O registro de imóveis tem por função primordial proporcionar segurança para a sociedade a respeito da situação dominial de um determinado imóvel. Entretanto, no caso ora em apreço restou cabalmente demonstrada a alienação do imóvel antes mesmo da propositura da ação e, além disso, os adquirentes foram devidamente identificados, sendo incluídos na demanda, não havendo qualquer prejuízo para a instrução neste sentido. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão não há como se acolher a pretensão do autor neste tocante. Do mérito. A irregularidade que deu azo à propositura da presente demanda foi noticiada por morador da localidade por meio da Ouvidoria do Ministério Público, tendo sido determinada a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos no ano de 2012, visando a «proteção à ordem urbanística". Consta do acervo probatório informação da Secretaria Municipal de Urbanismo no sentido de que os imóveis indicados pelo autor ( 415 e 422) já se encontravam construídos, inclusive, com notificação dos supostos responsáveis pela obra irregular. Além disso, esclareceu que o imóvel contante das fotos anexadas ao inquérito civil está localizado «entre os números 415 e 422, fato que não foi objeto de impugnação em nenhum momento pelo autor. Forçoso reconhecer, portanto, que em relação ao imóvel indicado por fotos no inquérito civil, não se sabe quem é o real proprietário ou possuir, o que inviabiliza por completo a pretensão do autor veiculada nesta demanda. Por outro lado, no que tange aos imóveis de 415 e 422 da Rua Tenente Pimentel, de fato, restou sobejamente demonstrado que, em 2012, a construção foi vistoriada e identificada pela autoridade competente como irregular e sem possiblidade de regularização, constando a lavratura de autos de infração e determinação de demolição. Posteriormente, em vistoria administrativa realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em 2017, constatou-se a permanência das construções, sem notícias demolição da obra irregular. Nada obstante, nesse mesmo ano sobreveio aos autos informação prestada pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo no sentido de que os imóveis em questão estão edificados em área identificada como «Favela Tenente Pimentel, situada nas proximidades do «Complexo do Alemão e da «Vila Cruzeiro". Consignou-se, ainda, que o local está contemplado pelo Programa Morar Carioca, instituído pelo Decreto 36.388/2012, estando a «Favela Tenente Pimentel cadastrada como «Assentamento Urbanizável, sendo a Secretaria Municipal de Habitação dotada de meios para viabilizar a regularização fundiária dos imóveis objeto da lide e dos demais imóveis daquela comunidade. Não há como negar o relevante interesse público acerca da matéria, tampouco a legitimidade do autor da ação que busca a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (art. 129, III da CF/88). No entanto, a questão possui peculiaridades que devem ser sopesadas para a correta solução da lide. Em primeiro lugar, já se passaram mais de 13 (treze) anos desde a identificação da irregularidade das construções e, diante dos esclarecimentos apresentados pelo Município, especialmente, pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo nos sentido de que as edificações encontram-se dentro de uma comunidade (Favela Tenente Pimentel) onde há a possibilidade de regularização fundiária pela Secretaria de Habitação, pode-se concluir que a magnitude do problema (construção sob o passeio público) não justifica o acolhimento da pretensão de demolição dos imóveis. É de notório conhecimento que as favelas constituem um fenômeno urbano contemporâneo associado aos processos de segregação socioespacial impostos pela ausência de mecanismos de redistribuição da riqueza e de políticas públicas habitacionais que garantam o acesso à moradia para as camadas mais pobres da população. Assim, havendo possibilidade de regularização da construção, o deferimento do pedido de demolição vai de encontro ao direito constitucional à moradia e, por conseguinte, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Registre-se que em nenhum momento alegou-se que as construções estão em área imprópria à ocupação, tampouco a existência de risco de dano à integridade física dos proprietários ou da coletividade, mas, tão-somente, a existência de dano à «ordem urbana". Em segundo lugar, o Município detém a competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso, o parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o disposto nos arts. 30, VIII e 182, caput, da CF/881. A falta de comando, de fiscalização, de exercício do poder de polícia pelas autoridades e agentes municipais sobre o processo de urbanização predatório, irradia efeitos pela comunidade, razão pela qual eventual inércia pode gerar responsabilização (responsabilidade por omissão) do gestor público. Entretanto, que no caso ora em exame não há que se falar em inércia ou omissão do ente municipal, já que foram adotadas todas medidas administrativas cabíveis na espécie. Note-se que o Estatuto da Cidade, instituído pela Lei . 10.257/2001, tem como uma de suas diretrizes a regularização de áreas ocupadas por população carente, através de «normas especiais de urbanização considerando a condições socioeconômica dessa população, bem como as normas ambientais (art. 2º. XIV). Pedido formulado pelo recorrente para que fosse determinada a obrigação de fazer à Secretaria Municipal de Habitação para efetuar a regularização fundiária, que não merece acolhimento. A uma, porque implicaria alteração do pedido inicial (que versou exclusivamente sobre a necessidade de demolição da construção, sendo este o limite objetivo da demanda) e, por conseguinte ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência. A duas, porque conforme pontuado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer «tal determinação invadiria o âmbito da discricionariedade do administrador, uma vez que é atribuição do referido órgão realizar a regularização fundiária e urbanização em áreas de comunidade, dentro de cronograma próprio e segundo os recursos disponíveis, não sendo adequado determinar que atenda prioritariamente a comunidade Tenente Pimentel". Evidente, portanto, que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido em relação ao Município e aos demais réus. Sem embargo, a sentença merece pequeno reparo quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência. Consoante o disposto na Lei 7.347/95, art. 18, na ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora (MP), salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.... ()

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Doc. VP 522.5925.4077.8437

577 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME PRISIONAL ABERTO, SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (SURSIS PENAL) PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, HAVENDO SIDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, APENAS PARA DECOTAR, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, A CONDIÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, EXCETO PARA TRATAR, EXCLUSIVAMENTE, DOS INTERESSES DO FILHO COMUM, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE OPEROU EM 12.05.2023. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, E, NO MÉRITO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO OBJURGADA SE APRESENTA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, REJEITADA A QUESTÃO PRÉVIA ARGUIDA, E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Jesse da Conceição Almeida, representado por advogada constituída, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Sodalício, que ao apreciar o recurso de Apelação 0049967-71.2021.8.19.0002, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para decotar, da suspensão condicional da pena (sursis penal), a condição de proibição de contato com a vítima, pelo prazo de 02 (dois) anos, exceto para tratar, exclusivamente, dos interesses do filho comum, mantidos os demais termos da sentença monocrática, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 12.05.2023. ... ()

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Doc. VP 210.5040.8967.2396

578 - STJ. direito processual civil e do consumidor. Hermenêutica das normas de tutela de sujeitos vulneráveis e de bens, direitos ou interesses coletivos ou difusos. Embargos de divergência. Repetição em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo ou culpa. Irrelevância. Engano justificável. Elemento de causalidade e não de culpabilidade. Apuração à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. Parcial modulação temporal de efeitos. CPC/2015, art. 927, § 3º. Identificação da controvérsia

1 - Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do CDC, art. 42, parágrafo único. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. ... ()

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Doc. VP 125.1221.5000.6700

579 - STJ. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Semelhança com a ação revocatória falencial e com a ação pauliana. Inexistência. Decadência. Prazo decadencial. Ausência. Direito potestativo que não se extingue pelo não-uso. Deferimento da medida nos autos da falência. Possibilidade. Ação de responsabilização societária. Instituto diverso. Extensão da disregard a ex-sócios. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 82, Lei 11.101/2005, art. 129 e Lei 11.101/2005, art. 130. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 165 e CCB/2002, art. 178. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º.

«... 3. Para o desate da controvérsia, notadamente quanto à tese relativa ao prazo para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é imperiosa a análise minuciosa de institutos e conceitos da teoria geral do direito privado, como prescrição e decadência - aos quais se ligam os conceitos de pretensão, direitos subjetivo e potestativo -, desconsideração da personalidade jurídica, além do alcance da próprias ações revocatória e pauliana. ... ()

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Doc. VP 123.0700.2000.6000

580 - STJ. Marca. Propriedade industrial. Colidência entre marca e nome comercial. Mandado de segurança. Pedido de cancelamento de decisão administrativa que acolheu registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial. Política Nacional das Relações de Consumo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 4º. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Violação. Ocorrência. Lei 5.772/1971, art. 65, V e XII.

«.... II – Da colidência entre marca e nome empresarial. Violação do Lei 9.279/1996, art. 124, V. ... ()

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Doc. VP 210.5030.5514.3554

581 - STJ. Negócio jurídico processual. Recurso especial. Processo civil. Liberdade negocial condicionada aos fundamentos constitucionais. CPC/2015. Negócio jurídico processual. Flexibilização do rito procedimental. Requisitos e limites. Contraditório. Vulnerabilidade da parte. Inexistência. Requisito de validade. Transação de ato judicial. Aquiecência do juiz. Necessidade. Impossibilidade de disposição sobre as funções desempenhadas pelo juiz. CPC/2015, art. 139. CPC/2015, art. 190, parágrafo único. CPC/2015, art. 191. CPC/2015, art. 299, parágrafo único. CPC/1973, art. 111. CPC/1973, art. 181. CPC/1973, art. 267, VII. CPC/1973, art. 301, IX. CPC/1973, art. 269, III. CPC/1973, art. 333, parágrafo único. CPC/1973, art. 453, I. CPC/1973, art. 475-C, I. CPC/1973, art. 475-M, III e V. CPC/1973, art. 794, II. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema).

«[...]. 2. A controvérsia dos autos consiste na verificação dos possíveis limites impostos pelo diploma legal ao objeto do negócio jurídico processual. Na hipótese, a questão é definir a possibilidade de as partes estipularem, em negócio jurídico processual prévio, que haverá, em caso de inadimplemento contratual, o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, em caráter inaudita altera parte e sem necessidade de se prestar garantia. ... ()

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Doc. VP 287.6769.3212.8706

582 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 02 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CP, art. 44(RÉUS DEIDINEI E MAX WELL); 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 11 DIAS-MULTA, NEGANDO-LHE APELAR EM LIBERDADE (FELIPE) ¿ RECURSOS DEFENSIVOS ¿ PRELIMINARES REJEITADAS ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO ¿ CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE FURTO PLENAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ CONCURSO DE PESSOAS EVIDENCIADO ¿ A PENAS DEVIDAMENTE FIXADAS ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Das preliminares. ... ()

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Doc. VP 219.1770.3489.0410

583 - TJRJ. APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando para os réus Kadsom e Luiz Henrique, as pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada dia-multa e para o réu Bruno, as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. (id. 609). ... ()

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Doc. VP 210.5040.8951.9908

584 - STJ. processual civil e consumidor. Embargos de divergência. Repetição de indébito. Pagamento de valores relativos a serviços de telefonia não contratados. Prazo prescricional decenal. Matéria pacificada na Corte Especial. Devolução em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. Modulação de efeitos aplicada. CPC/2015, art. 927, § 3º. Identificação da controvérsia

1 - Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio concernente: a) ao prazo prescricional incidente em relação à pretensão deduzida em Ação de Repetição de Indébito, no que se refere às quantias pagas por serviços de telefonia que não foram contratados, e b) à exegese do CDC, art. 42, parágrafo único, notadamente quanto à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. ... ()

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Doc. VP 793.3614.0514.1578

585 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .

1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()

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Doc. VP 147.0965.5000.0000

586 - STJ. Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.

«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()

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Doc. VP 193.9241.1000.2100

587 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.

«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()

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Doc. VP 483.9493.3257.4713

588 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA/ABSOLUTÓRIA ¿ PENAS: RÉU ANDRÉ ¿ 08 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 1200 DIAS-MULTA; RÉ TAILANE ¿ 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 700 DIAS-MULTA; RÉUS GABRIEL E MARCOS: 03 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 700 DIAS-MULTA, CONCEDIDO O BENEFÍCIO DO CP, art. 44- RECURSO DEFENSIVO ¿ PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS, EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE ANDRÉ E TAILANE, RATIFICADA POR ANDRÉ EM JUÍZO, QUE SE RECONHECE, MAS SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA ¿ INCABÍVEL O PRIVILÉGIO ¿ REFORMA PARCIAL.

1-

Das preliminares. ... ()

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Doc. VP 137.4285.0000.1300

589 - STJ. Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 13.

«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.6000

590 - STJ. Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031. Lei 6.404/1976, art. 45, § 1º e Lei 6.404/1976, art. 379.

«... 3. Cinge-se a controvérsia a dois pontos nodais: ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0500

591 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. VP 210.8261.8958.9648

592 - STJ. (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).

«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()

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Doc. VP 885.9388.6605.9692

593 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO TÉRMICO. CLT, art. 253. ACÓRDÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 438/TST O

acórdão recorrido está conforme a Súmula 438/TST, segundo a qual «o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput doCLT, art. 253 « . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA COM A RECLAMANTE. POSTAGENS DE REDE SOCIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A premissa fática fixada pelo TRT de origem, a quem incumbe a palavra final sobre a valoração da prova, foi de que « não restou demonstrada a alegada amizade íntima entre Autora e a testemunha «. Consignou que « as fotografias colacionadas (...), após a realização da audiência e o encerramento da instrução processual, comprovam apenas a presença da Reclamante e da testemunha em eventos sociais, acompanhadas de outras pessoas". Anotou que « o comparecimento em festas de aniversários de colegas de trabalho é fato corriqueiro e insuficiente para a configuração de amizade íntima «. Destacou que « as imagens não possuem a data em que foram compartilhadas em redes sociais «. Ressaltou ainda que « a oitiva da testemunha inquirida será valorada no contexto do conjunto probatório «. Há zona cinzenta na avaliação do que seja amizade íntima ou não, especialmente no que se refere aos contatos mantidos por empregados em redes sociais. Em muitos casos, é fronteiriça a delimitação do grau de proximidade entre trabalhadores, sendo difícil distinguir a relação de cortesia e simpatia da relação com proximidade tal que configure a suspeição para testemunhar em juízo. Assim, deve ser prestigiada no caso concreto a valoração das provas nas instâncias ordinárias, as quais, levando em conta as peculiaridades dos autos, concluíram pela inexistência de amizade íntima entre a reclamante e a testemunha. As instâncias de prova, Vara do Trabalho e TRT, decidiram no mesmo sentido, estando mais próximas do real contexto no qual estava inserida a amizade entre a reclamante e a testemunha. Acrescente-se que esta Corte Superior, no mesmo sentido que o TRT, já decidiu que os vínculos estabelecidos em redes sociais não são suficientes, por si só, para caracterização da amizade íntima a que aludem os arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST O TRT, a quem cabe a palavra final sobre a valoração da prova, manteve a sentença na qual foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de julho/16. Consignou que « como analisado, a perícia produzida nesta demanda e nos autos do processo de 0010251-41.2017.5.03.0174, demonstraram, à saciedade, que a Reclamante laborava em ambiente insalubre em razão da exposição ao agente frio, pelo que foi reconhecido o direito da Autora ao intervalo de recuperação térmica. Pelo mesmo fundamento, é também devido o pagamento do adicional de insalubridade correspondente «. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho e assim concluiu o expert : « CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) por exposição ao Agente Frio, conforme - ANEXO 9 FRIO da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES DA PORTARIA 3.214/78, nas atividades de exposição ao frio da câmara fria sem efetiva proteção e ausência de pausas térmicas registradas, durante o período que laborou como Auxiliar Geral «. Fixados tais parâmetros, é de se notar que a lide assumiu contornos fático probatórios. Isso porque só seria possível firmar posição conclusiva de que a reclamante não estava submetida a condições insalubres em seu ambiente laboral mediante o revolvimento dos elementos de prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EXPOSTA AO AGENTE INSALUBRE «FRIO". NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO REGIME DE BANCO DE HORAS E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mostra-se, ainda, aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que : «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim . A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". O caso dos autos, porém, não é de jornada normal de 12x36. Por outro lado, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Na hipótese dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de prorrogação da jornada mediante banco de horas no caso de empregada sujeita a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 17/09/2007 e encerrado em 03/06/2018, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas: a) a reclamante laborou em condições insalubres em razão do contato com agente frio; b) foi instituído regime de compensação na modalidade de banco de horas; c) não foi constatada autorização do MTE para labor extraordinário em atividade insalubre. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". É certo que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, contudo, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada excepcionalmente e especificamente em atividade insalubre com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Trata-se de norma coletiva genérica, dirigida para a categoria global dos trabalhadores (em trabalho insalubre ou não), que não trata da peculiaridade do CLT, art. 60 e não observa a necessidade de previsão expressa nos termos da Lei 13.467/2017. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência penas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituído regime de compensação por banco de horas. Dessa forma, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o CLT, art. 60, bem como a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, deve ser mantida a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO QUANTO À IDENTIDADE DE GÊNERO. PESSOA TRANSGÊNERO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O Conselho Nacional de Justiça elaborou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. Dentre diversos conceitos, o Protocolo (p. 16) traz a definição de «gênero, nos seguintes termos: «Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura. Quando pensamos em um homem ou em uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas; pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero trata, ainda, do conceito de «identidade de gênero (p.18): «(...) quando falamos em gênero, estamos nos referindo a características socialmente construídas, atribuídas a indivíduos de acordo com o seu sexo biológico. Apesar de certas atribuições serem tão enraizadas a ponto de parecerem naturais e necessárias, elas são, em realidade, artificiais e, portanto, não fixas: muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum". Sob a perspectiva da identidade de gênero, pessoas podem se identificar como cisgênero (quando a identidade de gênero corresponde ao sexo atribuído no nascimento), transgênero (quando a identidade de gênero difere do sexo atribuído no nascimento) e ainda não binárias (pessoas que não se identificam exclusivamente como homem ou mulher). A identidade de gênero, portanto, refere-se à autopercepção do gênero de cada pessoa. Dessa forma, é importante destacar que identidade de gênero não se confunde com sexualidade ou orientação sexual. Enquanto a primeira está relacionada a como uma pessoa se identifica e se vê em relação ao gênero, a sexualidade diz respeito à atração sexual e afetiva que uma pessoa sente por outras. São, portanto, diferentes dimensões da identidade pessoal. O Decreto 8.727/2016, art. 1º, parágrafo único também apresenta os seguintes conceitos: «I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento". Por sua vez, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ apresenta o seguinte conceito: «Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado". Entre os relevantes considerados da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ, citam-se os seguintes: «(...) a dignidade humana, fundamento da República Federativa previsto no art. 1º, III, da CF/88"; «o CF/88, art. 3º que determina ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"; «a necessidade de se dar a máxima efetividade aos direitos fundamentais"; «os Princípios de Yogyakarta, de novembro de 2006, que dispõem sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero"; «a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo 0002026-39.2016.2.00.0000, na 40ª Sessão Virtual, realizada entre 22 e 30 de novembro de 2018". Esclarecidos os aspectos conceituais, vale salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível à questão da identidade de gênero e aos direitos das pessoas transexuais. À luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assim como da vedação à discriminação (CF/88, art. 3º, IV), reconheceu o STF o direito de pessoas transexuais a alteração de gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. É o que se depreende do julgamento doRecurso Extraordinário670.422 (daRepercussão Geral): «TEMA 761 - Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo". Também não se pode ignorar que, mediante o Decreto 10.932/22, foi promulgada a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. A Convenção prevê em seu art. 7º: «Os Estados Partes comprometem-se a adotar legislação que defina e proíba expressamente o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou pessoas físicas e jurídicas, tanto no setor público como no privado, especialmente nas áreas de emprego, participação em organizações profissionais, educação, capacitação, moradia, saúde, proteção social, exercício de atividade econômica e acesso a serviços públicos, entre outras, bem como revogar ou reformar toda legislação que constitua ou produza racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância". Evidenciado, assim, o compromisso do Estado brasileiro de adotar medidas para coibir todas as formas de intolerância, o que inclui aquelas relacionadas à identidade de gênero no ambiente de trabalho. No caso concreto a Corte de origem, observando os fatos e as circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por concluir que houve a prática de atos discriminatórios em relação à reclamante, pessoa transgênero que se identifica como mulher. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT transcreveu o depoimento do superior hierárquico da reclamante e fez a seguinte valoração probatória da prova oral: «(...) os próprios termos do depoimento prestado pelo superior hierárquico da Reclamante evidenciam que não havia respeito ao direito do uso do nome social dos empregados transexuais (o que ocorria não apenas com a Reclamante, mas também com o empregado Wilton), tendo sido confirmado que a identidade de gênero da Reclamante foi diretamente desrespeitada, quando lhe foi dito que ele era homem e que tinha mais força «. O Colegiado registrou que a reclamante «não tinha sua identidade de gênero reconhecida aceita pela Ré, sendo tratada como integrante do sexo masculino por seu superior hierárquico . O TRT afastou categoricamente a alegação da empresa de que haveria efetivas medidas de inclusão no ambiente de trabalho. Nesse particular, transcreveu o depoimento de uma testemunha e fez a seguinte valoração da prova oral: não configura a efetiva implementação de políticas de inclusão a simples distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, exigindo-se a conduta concreta da empresa e dos empregados no ambiente de trabalho - a exemplo do respeito ao nome social, da aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até da alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos entre os empregados. Está claro na delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a reclamante não era respeitada em sua identidade de gênero, pois era tratada a partir de estereótipos masculinos, como aquele de que teria melhor adequação para tarefas que exigissem a força física, por exemplo. O próprio argumento da reclamada no recurso de revista de que não haveria preconceito e discriminação no ambiente de trabalho porque haveria « homossexuais no setor de abate, revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria e comprovando que a distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, por si mesmas, não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos. Corrobora de maneira inequívoca esse entendimento a outra alegação no recurso de revista de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, os quais na realidade compõem uma das dimensões da personalidade. Essa postura da empresa caracteriza a falta de respeito à identidade de gênero da reclamante, fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa. Dessa forma, resulta evidenciado o dano sofrido pela reclamante em sua esfera íntima, tendo questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da reclamada em criar um ambiente de trabalho inclusivo, livre de discriminação e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte nas razões do recurso de revista quanto à matéria: «Quanto ao montante fixado, ressalte-se que reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre dano causado, sua extensão, as suas consequências sua repercussão sobre vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir culpado não repetir ato ou obriga-lo adotar medidas para que mesmo tipo de dano não vitime outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar vítima nem extorquir causador do dano, como também não pode ser consumado de modo tornar inócua atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize instituto ou que chegue causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, entendo que valor de R$35.000,00 (trinta cinco mil reais) arbitrado na origem razoável proporcional, devendo ser mantido". Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações concernentes ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, porquanto o excerto indicado não consigna as premissas fáticas relativas à extensão do dano e utilizadas pelo TRT para fixar o quantum indenizatório. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.0200

594 - STJ. Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato nulo ou anulável. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 179 e CCB/2002, art. 496.

«... O cerne da controvérsia reside na indagação se a venda de ascendente a descendente, sem anuência de outro descendente é nula de pleno direito ou se é apenas anulável, podendo, pois, ser considerada hígida, à míngua de prejuízo. O acórdão relativo ao especial, ao contrário do que sustenta a embargada, de modo muito claro, adota a tese da nulidade pleno jure, quando assevera: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.5900

595 - STJ. Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato nulo ou anulável. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 179 e CCB/2002, art. 496.

«... O cerne da controvérsia reside na indagação se a venda de ascendente a descendente, sem anuência de outro descendente é nula de pleno direito ou se é apenas anulável, podendo, pois, ser considerada hígida, à míngua de prejuízo. O acórdão relativo ao especial, ao contrário do que sustenta a embargada, de modo muito claro, adota a tese da nulidade pleno jure, quando assevera: ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.4100

596 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.

«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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Doc. VP 192.5155.9000.0600

597 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.

«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()

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