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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Não é registrável como marca:

1) brasão, armas, medalha, emblema, distintivo e monumento, oficiais, públicos ou correlatos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

2) letra, algarismo ou data, isoladamente, salvo quando se revestir de suficiente forma distintiva;

3) expressão, figura ou desenho contrário à moral e aos bons costumes e os que envolvam ofensa individual ou atentem contra culto religioso ou ideia e sentimento digno de respeito e veneração;

4) designação e sigla de repartição ou estabelecimento oficial, que legitimamente não possa usar o registrante;

5) título de estabelecimento ou nome comercial;

6) denominação genérica ou sua representação gráfica, expressão empregada comumente para designar gênero, espécie, natureza, nacionalidade, destino, peso, valor e qualidade;

7) formato e envoltório de produto ou mercadoria;

8) cor e sua denominação, salvo quando combinadas em conjunto original;

9) nome ou indicação de lugar de procedência, bem como a imitação suscetível de confusão;

10) denominação simplesmente descritiva do produto, mercadoria ou serviço a que a marca se aplique, ou, ainda, aquela que possa falsamente induzir indicação de qualidade ou procedência;

11) medalha de fantasia passível de confusão com a concedida em exposição, feira, congresso, ou a título de condecoração;

12) nome civil, ou pseudônimo notório, e efígie de terceiro, salvo com expresso consentimento do titular ou de seus sucessores diretos;

13) termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com produto, mercadoria ou serviço a distinguir;

14) reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotado para garantia de metal precioso, de arma de fogo e de padrão oficial de qualquer gênero ou natureza;

15) nome de obra literária, artística ou científica, de peça teatral, cinematográfica, de competições ou jogos esportivos oficiais, ou equivalentes, que possam ser divulgados por qualquer meio de comunicação, bem como o desenho artístico, impresso por qualquer forma, salvo para distinguir mercadoria, produto ou serviço, com o consentimento expresso do respectivo autor ou titular;

16) reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios, do Distrito Federal ou de país estrangeiro;

17) imitação bem como reprodução no todo, em parte, ou com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir produto, mercadoria ou serviço, idêntico, semelhante, relativo ou afim ao ramo de atividade, que possibilite erro, dúvida ou confusão, salvo a tradução não explorada no Brasil;

18) marca constituída de elemento passível de proteção como modelo ou desenho industrial;

19) dualidade de marcas de um só titular, para o mesmo artigo, salvo quando se revestirem de suficiente forma distintiva;

20) nome, denominação, sinal, figura, sigla ou símbolo de uso necessário, comum ou vulgar, quando tiver relação com o produto, mercadoria ou serviço a distinguir, salvo quando se revestirem de suficiente forma distintiva.

STJ Marca. Direito marcário. Registro de nome civil como marca. Ação desconstitutiva (anulação de registro de marca). Instâncias ordinárias que julgaram procedente o pedido a fim de anular o registro de marca nominativa no item/código (subclasse) indicado na exordial (41.10). Insurgência recursal da requerida. Registro de nome civil como marca. Atributo da personalidade digno de especial proteção. Disposição restrita. Autorização tácita e genérica inaplicável à hipótese. Recurso especial desprovido. Hipótese. Ação desconstitutiva ajuizada visando à anulação de registro de marca nominativa em determinado item e classe no INPI (41.10), sob a alegada ausência de autorização específica dos herdeiros ou legatários do cientista Albert Einstein. Recurso especial (CF/88, art. 105, III, «a»). CF/88, art. 5º, XXIX. Lei 9.279/1996, art. 124, XV e XVI. Lei 9.279/1996, art. 129. Lei 9.279/1996, art. 130. Lei 9.279/1996, art. 175. Lei 9.279/1996, art. 129. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direito marcário e processual civil. Discussão quanto à semelhança de marcas. Ausência de violação ao Lei 5.772/1971, art. 65, item 17 e ao Lei 9.279/1996, art. 124, XIX. Marcas distinguíveis. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos comparados. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Marca. Propriedade industrial. Colidência entre marca e nome comercial. Mandado de segurança. Pedido de cancelamento de decisão administrativa que acolheu registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial. Política Nacional das Relações de Consumo. CDC, art. 4º. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Violação. Ocorrência. Lei 5.772/1971, art. 65, V e XII. Mais detalhes

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STJ Marca. Propriedade industrial. Colidência entre marca e nome comercial. Mandado de segurança. Pedido de cancelamento de decisão administrativa que acolheu registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial. Política Nacional das Relações de Consumo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 4º. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Violação. Ocorrência. Lei 5.772/1971, art. 65, V e XII. Mais detalhes

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STJ Marca. Propriedade Industrial. Direito econômico e comercial. Ação anulatória de registro. Disputa pelo uso da marca «Santo Amaro». Precedência do registro que garante a propriedade e uso exclusivo da marca. Lei 9.279/96, art. 124, V e XIX. Lei 5.772/71, art. 65. Mais detalhes

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STJ Marca. Registro de marca de idioma estrangeiro. Mark Peerless é Marca Inigualável. Nome suficientemente distintivo. Lei 5.772/71, art. 65, item «6». Lei 9.279/96, art. 124, VI. Mais detalhes

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STJ Propriedade industrial. Colisão de marcas. «Moça Fiesta» e «Fiesta». Possibilidade de erro, confusão ou dúvida no consumidor. Não caracterização. Lei 9.279/96, art. 124, XIX. Lei 5.772/71, art. 65, item 17. Mais detalhes

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STJ Registro público. Recurso especial. Ofensa a enunciado sumular. Não conhecimento. Embargos de declaração. Não alegação de infringência ao CPC/1973, art. 535. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 356/STF. Prequestionamento implícito. Admissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática quanto a alguns dos paradigmas colacionados. Associação religiosa. Denominação. Equiparação ao nome comercial. Direito de exclusividade. Limitação geográfica. Nome estrangeiro. Convenção da União de Paris - Decreto 75.572/1975. Marca. Princípio da especialidade. Convivência das denominações e marcas das partes. Possibilidade. CF/88, art. 220. CCB/1916, art. 177. CCB/1916, art. 178, § 10, IX. CCB/2002, art. 1.155. CCB/2002, art. 1.166. CPC/1973, art. 219. CPC/1973, art. 535. Lei 6.015/1973, art. 114. Lei 5.772/1971, art. 59. Lei 5.772/1971, art. 65. Lei 8.934/1994, art. 5º. Mais detalhes

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