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CPC - Código de Processo Civil, art. 224

Artigo224

  • Citação. Oficial de Justiça
Art. 224

- Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no CPC/1973, art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 224 - Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo.]

STJ Civil. Processual civil. Ação de divórcio cumulada com guarda e partilha de bens. Prazo para contestação. Interpretação conjunta dos arts. 224, 231 e 335, todos do CPC. Dia do começo do prazo que corresponde à juntada do mandado ou aviso de recebimento. Início da contagem do prazo que corresponde ao dia útil subsequente à juntada. Dia do começo do prazo que é excluído da contagem por força de expressa disposição legal.ausência de inovação legislativa no CPC/2015 a respeito da matéria.contestação tempestiva na hipótese em julgamento. Guarda compartilhada. Violação de regra constitucional.impossibilidade de exame em recurso especial. Invocação de regras sem conteúdo pertinente à matéria decidida. Súmula 284/STF. Ausência de pré-questionamento. Súmula 211/STJ. Direito real de habitação. Instituto de direito sucessório. Preservação da moradia do cônjuge sobrevivente. Aplicação por analogia ao direito de família e ao divórcio. Impossibilidade. Honorários.princípio da causalidade. Ausência de pré-questionamento.Súmula 211/STJ. Recurso pelo dissídio que não invoca especificamente uma regra jurídica que seria objeto do dissenso e apenas menciona regra que não possui pertinência com a matéria. Súmula 284/STF. Ausência de cotejo analítico.inadmissibilidade. 1- ação distribuída em 22/01/2018. Recurso especial interposto em 02/09/2021 e atribuído à relatora em 06/03/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se, na nova legislação processual, o prazo para a resposta do réu se iniciaria no próprio dia em que juntado aos autos o mandado cumprido de sua citação; (ii) se é viável, na hipótese, a implementação da guarda compartilhada sem prejuízo da estabilidade psicológica e emocional da criança; (iii) se, na hipótese de divórcio, a ex-cônjuge faz jus a direito real de habitação por residir com a filha do casal no imóvel que servia de residência à entidade familiar ao tempo do matrimônio; e (iv) se o acórdão recorrido destoou de precedente desta corte quanto à aplicação do princípio da causalidade no arbitramento dos honorários recursais. 3- a despeito da redação menos precisa do que na legislação revogada, a interpretação conjunta dos arts. 224, 231, I ou II, e 335, III, todos do CPC/2015, conduz à conclusão de que não se deve confundir o dia do começo do prazo de contestação, que será a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (arts. 335, III e 231, I ou II), com o início da contagem do prazo para contestar, eis que o dia do começo do prazo é excluído da contagem em virtude da regra do CPC, art. 224. 4- na hipótese, sendo incontroverso que a contestação foi apresentada pelo recorrido no 15º dia útil, contado o termo inicial do prazo de defesa a partir do dia útil subsequente à juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conclui-se que o acórdão recorrido não violou os arts. 231, II, e 335, III, ambos do CPC. 5- não se conhece do recurso especial interposto com base nos arts. 227 e 229, ambos, da CF/88, quanto à impossibilidade de guarda compartilhada, eis que o exame de tais matérias não são de competência desta corte. 6- ainda sobre a alegada impossibilidade de fixação de guarda compartilhada, os arts. 3º, 4º e 5º, todos do ECA, de natureza eminentemente principiológica, não possuem densidade normativa suficiente para impedir a sua implementação, seja por se tratar de matéria com regramento específico (arts. 1.583 e seguintes do cc/2002, atraindo a incidência da Súmula 284/STF), seja por ausência de pré-questionamento (incidência da Súmula 211/STJ). 7- o direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, excluindo a possibilidade de os demais herdeiros usarem, fruírem ou disporem daquele bem específico, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente no momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. 8- não se conhece do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários quando a questão não foi decidida pelo acórdão recorrido (Súmula 211/STJ), não houve menção ao dispositivo legal sobre o qual teria existido a controvérsia jurídica, o único disposto mencionado esparsamente nas razões não possui densidade normativa para sustentar a tese recursal (Súmula 284/STF) e não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma desta corte. 9- recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido, com majoração de honorários. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso de apelação. Tempestividade. Comprovação. Reexame de provas. Denecessidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Intempestividade dos embargos de divergência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Intempestividade do agravo em recurso especial. Suspensão dos prazos processuais. Indisponibilidade do sistema eletrônico. Necessidade de comprovação por documento idôneo no ato da interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Decisão da presidência mantida. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Novo exame do agravo interno. Recurso especial. Intempestividade. Interrupção do expediente na corte de origem em razão de feriado local e greve de categoria profissional. Encerramento antecipado do expediente forense. Aplicação do CPC, art. 224, § 1º. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Penal. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. CPC, art. 224, § 1º. CPC. Tempestividade do agravo regimental. Efeitos infringentes. Violação ao CPP, art. 619. CPP. Tribunal de Justiça que não está obrigado a refutar expressamente todos os elementos invocados pela defesa. Violação ao CPP, art. 302. CPP. Situação de flagrante delito noticiada para a polícia. Violação ao CP, art. 20, § 1º. CP. Erro de tipo. Idade da vítima. Óbice da Súmula 7/STJ. STJ. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem. Incidência da Súmula 182/STJ. Ausência de cotejo an alítico. Mera transcrição de ementa do paradigma. Dissídio indemonstrado. Ademais, o paradigma trata de afastamento do óbice processual em agravo interno contra decisão monocrática em recurso especial, além de reafirmar o entendimento do acórdão embargado. Manifesta ausência de dissídio jurisprudencial. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Agravo interno não conhecido por manifesta intempestividade. Segundo agravo interno. Recurso manifestamente improcedente. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória c/c indenização por danos. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, ante a sua intempestividade. Insurgência recursal do autor. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Intempestividade do agravo em recurso especial. Suspensão dos prazos processuais. Indisponibilidade do sistema eletrônico. Não comprovação no ato de interposição. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu dos embargos de declaração ante a sua intempestividade.insurgência recursal do agravante. 1. «os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica» (§ 1º do CPC, art. 224). Precedentes. 1.1. No caso dos autos, os dias do começo e do vencimento do prazo para oposição de embargos de declaração não coincidem com os dias em que houve alteração do horário de expediente nesta corte. 2. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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Citação. Oficial de Justiça (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 249 (Citação. Oficial de Justiça).