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Jurisprudência sobre
funcao social da posse

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Doc. VP 951.0060.3907.3176

501 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação parcial pelo crime de tráfico majorado pelo emprego de arma. Recurso ministerial que busca a condenação pelo crime de associação. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante e o reconhecimento do privilégio. Mérito que se resolve em desfavor das partes. Materialidade e autoria do crime de tráfico inquestionáveis. Instrução revelando que, após receberem informação sobre uma pessoa vendendo drogas em conhecido antro da traficância (Comunidade do Rabo da Gata, na Praça Seca), policiais militares procederam até o local indicado (proximidades da escadaria de acesso ao campo de futebol) e avistaram o Acusado sozinho (o qual já era conhecido pelo envolvimento com o tráfico), portando uma bolsa «tiracolo, o qual tentou se evadir ao avistar a guarnição, sendo capturado na posse de material entorpecente (45g de maconha) endolado e customizado, além de quatro dispositivos pirotécnicos do tipo «malvina". Acusado que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que os artefatos arrecadados (quatro dispositivos pirotécnicos, da marca «União Fogos, de fabricação brasileira, feitos de pólvora negra - cf. laudo pericial) se acham inseridos no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante em tela que incide quando o agente pratica o tráfico com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou por qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Espécie na qual, para facilitar o exercício da traficância, o Réu se valeu de artefatos confeccionados a base de pólvora, com acionamento pirotécnico, do mesmo tipo utilizado uma semana antes para atacar a base da polícia (cf. depoimentos dos policiais), que, mesmo se comercializados legalmente, configuram dispositivos que, no contexto do tráfico de drogas, são comumente destinados à intimidação coletiva e enfrentamento das forças policiais. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Réu foi flagrado em localidade controlada por facção criminosa, na posse conjunta de material entorpecente endolado para pronta comercialização e quatro bombas feitas de pólvora preta, com acionamento pirotécnico, da mesma espécie utilizada poucos dias antes em uma atuação ofensiva contra base policial. Circunstâncias que denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam (art. 33, c/c art. 40, IV, da LD). Dosimetria que não foi impugnada e não tende a merecer ajuste. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária, com projeção final da fração mínima de 1/6 pela majorante do, IV da Lei 11.343/06, art. 40. Quantitativo de penas que inviabiliza a concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), devendo, na espécie, ser mantida a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos a que se nega provimento.

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Doc. VP 174.0692.4003.1300

502 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Porte de arma de fogo com a numeração suprimida. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência de condenação. Negativa do apelo em liberdade. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Periculosidade social do agente. Necessidade de garantir a ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução criminal. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Constrição justificada. Regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com o encarceramento cautelar. Necessidade de adequação da medida com o modo de execução fixado no édito repressivo. Constrangimento ilegal em parte evidenciado. Reclamo improvido. Concessão de habeas corpus de ofício.

«1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva do recorrente quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada diante da periculosidade efetiva do agente. ... ()

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Doc. VP 294.6585.6921.6718

503 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE ICARAÍ, CO-MARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO O RECONHECIMEN-TO DA FORMA TENTADA E COM SUA MÁXI-MA FRAÇÃO REDUTORA, ALÉM DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LE-GAL, CULMINANDO COM UM REGIME CAR-CERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUA-LITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTI-DAS PELOS POLICIAIS MILITARES, FAGNER E LEVYR, DANDO CONTA DE QUE SE ENCON-TRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA PELA RUA FAGUNDES VARELA, QUANDO TI-VERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O IM-PLICADO SUBTRAINDO OS CABOS DE ENER-GIA ELÉTRICA, ENCONTRANDO-SE ESTE AINDA POSICIONADO JUNTO AO POSTE, MUNIDO DE INSTRUMENTOS APROPRIADOS À PRÁTICA DELITIVA, ESPECIFICAMENTE UMA FACA E UM ALICATE, OS QUAIS FORAM LOCALIZADOS NO BOLSO DE SUA VESTI-MENTA, VERIFICANDO-SE AINDA QUE PARTE DA FIAÇÃO JÁ HAVIA SIDO SECCIONADA E DISPOSTA AO SOLO, O QUE CULMINOU COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLA-GRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL ¿ O CRIME RESTOU CONSUMA-DO, UMA VEZ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ESPOLIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CON-FORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZA-DOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SE-PULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, A DO-SIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCI-DÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDA-DE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVI-DA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSI-VE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DI-VERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUE-LE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGEN-TE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RES-PECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, SEJA AINDA PELO INDEVIDO DIS-TANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUN-DAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALO-RAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CAL-CADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO EN-TENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA COR-TE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAU-RITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), CONDU-ZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATA-MAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETA-PA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SAN-CIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO EQUIVOCADAMENTE OPERADA PELO SEN-TENCIANTE, POR FORÇA DA PRETENSA CO-EXISTÊNCIA ENTRE UMA REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO, AINDA QUE ESTA ÚLTIMA NÃO TENHA SE MATERIALIZADO, SEJA EM SEDE INQUISITORIAL, SEJA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, MAS O QUE SEQUER DE-SAFIOU ACLARATÓRIOS OU APELO MINIS-TERIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE SE INCOR-RER EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PE-JUS, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊN-CIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIR-CUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCI-DENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCE-LA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIAL-MENTE RECOMENDÁVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITA-TIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDE-NADO, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÕES PE-NAIS MAIS GRAVOSAS DO QUE A ATUAL, QUAL SEJA, ROUBO MAJORADO, VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ MANTÉM-SE O RE-GIME CARCERÁRIO AO ABERTO, INOBS-TANTE FOSSE APROPRIADA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, UMA VEZ QUE O APENADO SE AJUSTA AOS DITAMES RE-CLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, MAS O QUE IGUALMEN-TE NÃO DESAFIOU IRRESIGNAÇÃO MINIS-TERIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE SE INCOR-RER EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PE-JUS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 971.7558.7734.8522

504 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO ¿ ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E LEI 10826/2003, art. 12, NA FORMA DO CP, art. 69 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿¿ PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, 01 ANO DE DETENÇÃO E 1210 DIAS-MULTA (GUSTAVO) - PENA DE 09 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, 01 ANO DE DETENÇÃO E 1360 DIAS-MULTA (RUAN) ¿ PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1200 DIAS-MULTA (MAYCON) - RECURSO DA DEFESA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ¿ APREENSÃOD E ENTORPECENTES COM TODOS OS RÉUS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ¿ POR MAIS QUE OS APELANTES TENHAM SIDO PRESOS JUNTOS NO LOCAL, ISSO, POR SI SÓ, NÃO TIPIFICA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI DE DROGAS ¿ PRESUNÇÃO QUE SE AFASTA ¿ ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE ¿ PRECEDENTES DO STJ - CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO ¿ LEI 10.826/2003, art. 12 ¿ APREENSÃO DE 01 MUNIÇÃO E UM REVOLVER CALIBRE 38 COM 05 MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ CONDENAÇÃO ¿ IMPOSSÍVEL O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ¿ ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE SUSTENTA ¿ APELANTES GUSTAVO E RUAN QUE TINHAM EM SUAS RESIDÊNCIAS UMA MUNIÇÃO DE CALIBRE 38 (GUSTAVO) E UM REVÓLVER CALIBRE 38 MUNICIADO (RUAN), APTO A PRODUZIR DISPAROS - CRIME DE MERA CONDUTA QUE NÃO DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE NENHUM EFETIVO PREJUÍZO PARA A SOCIEDADE OU PARA QUALQUER PESSOA ¿ CONFISSÃO TANTO DE GUSTAVO COMO DE RUAN ACERCA DA POSSE DOS ARTEFATOS BÉLICOS ¿ DOSIMETRIA PENAL COMPORTA AJUSTES ¿ PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, COM RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO §4º, DA LEI 11.343/2006 ¿ PENA FINAL DE TAL DELITO QUE ORA SE AQUIETA PARA TODOS OS APELANTES EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUIDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

1.

Ante o conjunto probatório produzido nos autos, não merece guarida o pleito absolutório requerido pela defesa dos apelantes em relação ao delito de tráfico de drogas. Ficou esclarecido nos autos, através dos depoimentos policiais que, no dia dos fatos, foram arrecadados com os apelantes Maycon, Gustavo e Ruan os entorpecentes apreendidos. Segundo o policial Angelito os entorpecentes apreendidos na laje do vizinho Deyvid Ferreira Queiroz tiveram a propriedade admitida por Gustavo no momento da apreensão, fato este confirmado em Juízo pelo acusado Maycon. Ademais, Gustavo admitiu também a posse do entorpecente encontrado em sua casa, alegando ser para uso próprio, bem como a munição (01) de calibre 38. De igual modo, Maycon admitiu a posse do entorpecente apreendido, alegando, contudo, também ser para uso próprio. Ruan admitiu, em juízo, a posse da arma de fogo (revolver calibre 38) encontrada em sua casa e, segundo o policial Jeferson, no momento da abordagem policial, encontrou com ele certa quantidade de cocaína. ... ()

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Doc. VP 235.2402.2669.6995

505 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - APELADOS DENUNCIADOS PELO art. 155, § 4º, IV, DO CP - RECURSO MINISTERIAL, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (PD 07), PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (PD 09), PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 16) E PELO LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA DIRETA (PD 221) - ENTRETANTO, A AUTORIA, DA CONDUTA IMPUTADA AOS APELADOS, NÃO RESTOU BEM DELINEADA - FINDA A INSTRUÇÃO

CRIMINAL, TEM-SE QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA, ABSOLVENDO OS RECORRIDOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, III, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, UMA VEZ QUE DEMONSTRADA A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA - OCORRE QUE, PARA O RECONHECIMENTO DO MENCIONADO PRINCÍPIO, CAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE PENAL, DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS QUE REGEM O PRINCÍPIO DA BAGATELA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO COLENDO STF, E SUA APLICAÇÃO NO CASO EM CONCRETO, E QUE SÃO: A) CONDUTA MINIMAMENTE OFENSIVA; B) A AUSÊNCIA DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE; C) O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E D) A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA - CONTUDO, HÃO DE SER CONSTATADOS EM CONJUNTO, O QUE EQUIVALE DIZER, QUE, PARA A SUA INCIDÊNCIA EXIGE-SE QUE OS VETORES ESTEJAM REUNIDOS NA AÇÃO, NA CONDUTA E NA LESÃO JURÍDICA - NO CASO VERTENTE, CONSTATA-SE A EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA, MORMENTE CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE CABOS DE TELEFONIA SUBTRAÍDA, CORRESPONDENTE, APROXIMADAMENTE, A 15 METROS, CONFORME INFORMA O LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA DIRETA, ACOSTADO À PÁGINA DIGITALIZADA 221, SENDO CERTO QUE A RETIRADA DOS FIOS DO LOCAL DE ORIGEM, POR SI SÓ, JÁ É SUFICIENTE A CAUSAR EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO, AO QUE SE ACRESCENTA NÃO SE TRATAR DE BEM DE 1ª NECESSIDADE - APELADO FABRÍCIO QUE POSSUI EM SUA FAC (PD 52, FLS. 56/71) UMA CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 10/12/2012; E APELADA VIVIANE QUE OSTENTA TAMBÉM, CONFORME SE VÊ DE SUA FAC (PD 52, FLS. 76/87), CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 10/08/2015, SENDO QUE, EM AMBOS OS CASOS, AS CONDENAÇÕES SE REFEREM À PRÁTICA DE DELITOS SEMELHANTES, DE NATUREZA PATRIMONIAL, O QUE REVELA UM GRAU ELEVADO DE REPROVABILIDADE DE SUAS CONDUTAS E UMA PERICULOSIDADE SOCIAL; INVIABILIZANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LOGO, NÃO HÁ COMO FALAR, NA PRESENTE HIPÓTESE, EM MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OU EM REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DOS RECORRIDOS, O QUE LEVA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ENTRETANTO, FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, VERIFICA-SE QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, NÃO FORAM ENROBUSTECIDOS EM JUÍZO, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO HAVENDO PROVA CERTA QUANTO À AUTORIA NO FATO PENAL - AGENTE DA LEI LEONARDO QUE, EM JUÍZO, INFORMA TER, INICIALMENTE, ABORDADA APENAS A APELADA VIVIANE NO LOCAL DOS FATOS, A QUAL ESTAVA SOZINHA E NA POSSE DOS FIOS SUBTRAÍDOS, RESSALTANDO QUE, APÓS CHEGAR À DELEGACIA CONDUZINDO A MESMA, FOI RECEBIDA INFORMAÇÃO DE QUE O RECORRIDO FABRÍCIO ESTARIA EM CIMA DE UM POSTE, O QUE O LEVOU A RETORNAR AO LOCAL DOS FATOS, ONDE VISUALIZOU O RECORRIDO CORTANDO O FIO - CONTUDO, SUAS DECLARAÇÕES DIVERGEM DAQUELAS PRESTADAS EM SEDE POLICIAL PELOS AGENTES DA LEI (PDS 11 E 14), BEM COMO DO DEPOIMENTO DO SEU COLEGA DE FARDA FÁBIO EM JUÍZO, OCASIÕES EM QUE AFIRMARAM QUE OS APELADOS FORAM ENCONTRADOS NO MESMO MOMENTO NO LOCAL DOS FATOS, O GERA DÚVIDAS QUANTO ÀS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RECORRIDOS, FRAGILIZANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO - É CERTO QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES POSSUEM VALOR PROBATÓRIO, ENTENDIMENTO JÁ CONSAGRADO NA SÚMULA 70/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, NO ENTANTO, A PALAVRA DOS AGENTES DEVE ESTAR ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE FEITO - ADICIONA-SE QUE NÃO FOI EFETUADO O ATO DE RECONHECIMENTO DOS APELADOS, UMA VEZ QUE ELES NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA, SENDO DECRETADA A REVELIA DE AMBOS - INEXISTINDO NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE ENDEREÇAM À CONDENAÇÃO, QUE EXIGE, VALE GIZAR, UM JUÍZO DE CERTEZA, O QUE, VÊNIA, NÃO OCORRE, A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRIDOS FABRÍCIO E VIVIANE É DE SER MANTIDA, CONTUDO, POR MOTIVAÇÃO DIVERSA, QUAL SEJA, A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS, PORÉM, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII.

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Doc. VP 120.4182.1486.4300

506 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE REALENGO, REGIONAL DE BANGU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA DAS CIRCUNSTANCIADORAS, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELOS RECORRENTES, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU INSUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA A AUTORIA DOS MESMOS NA DÚPLICE RAPINAGEM DE 01 (UM) VEÍCULO, DA MARCA GM, MODELO ONIX, PLACA LSZ-7616-RJ, DE 01 (UM) RELÓGIO, DE 01 (UMA) PULSEIRA DE OURO, DE 01 (UM) CORDÃO COM PINGENTE E DE DOCUMENTOS PERTENCENTES ÀS VÍTIMAS, THAIS E RICHARDSON, PORQUANTO, MUITO EMBORA ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM TENHA RECONHECIDO OS IMPLICADOS ENQUANTO AQUELES INDIVÍDUOS QUE, EM 30.05.2019, SURPREENDERAM-LHES ENQUANTO TRAFEGAVAM PELA RUA DO CACAU, E, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO, DIZENDO: «AQUI. AQUI. PUXE O FREIO DE MÃO E SAI DO CARRO, SEGUIDO DO DESEMBARQUE DE AMBOS OS ESPOLIADOS, COM THAIS DESLOCANDO-SE PARA O CANTO DA CALÇADA, ENQUANTO RICHARDSON ERA SUBMETIDO A UMA MINUCIOSA REVISTA EFETUADA PELOS ROUBADORES, QUE INSISTIAM EM DIZER QUE ELE APARENTAVA SER UM POLICIAL MILITAR, APÓS O QUE SE EVADIRAM DO LOCAL EM POSSE DA RES FURTIVAE, CERTO SE FAZ QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA E AO FORNECER AS CARACTERÍSTICAS DOS SUSPEITOS, FOI INFORMADO POR THAIS QUE: ¿O MELIANTE QUE PORTAVA ARMA DE JOGO ERA BRANCO, GORDO, APARENTANDO ENTRE 20 E 25 ANOS, COM APROXIMADAMENTE 1,75M DE ALTURA, TRAJANDO CAMISA DE MALHA BRANCA, BERMUDA E BONÉ PRETO; QUE OS OUTROS MELIANTES ERAM PARDOS E MAGROS, APARENTANDO ENTRE 18 E 25 ANOS, COM APROXIMADAMENTE 1,70M DE ALTURA, AMBOS DE BERMUDA E CHINELO¿, VINDO, CONTUDO, RICHARDSON A COMPARECER À DISTRITAL NO DIA SEGUINTE A REALIZAÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO, QUANDO ENTÃO PROCEDEU AO RECONHECIMENTO DE SEUS SUPOSTOS ALGOZES ¿ SUCEDE QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DIRETAMENTE, DA VISUALIZAÇÃO DE UMA PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK, NA PÁGINA DO GRUPO SULACAP NEWS, QUE INFORMAVA SOBRE A DETENÇÃO DE TRÊS INDIVÍDUOS PELA POLÍCIA MILITAR, ENVOLVIDOS NA ESPOLIAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO, EM FLAGRANTE DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE, PELA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, MAS SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS POR RICHARDSON, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, POIS, MUITO EMBORA NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL TENHA O MESMO ASSEVERADO QUE ¿NO MESMO DIA DO ROUBO, APRESENTARAM UM LIVRO DE FOTOS AO DECLARANTE; QUE COMO ESTAVA RECENTE, O DECLARANTE CONSEGUIU RECONHECER OS DOIS ACUSADOS; QUE NA REPORTAGEM RECONHECEU A CHAVE DO SEU VEÍCULO NA APREENSÃO; QUE NÃO VISUALIZOU OS ACUSADOS EM REDE SOCIAL; QUE RECONHECEU OS ACUSADOS NA DELEGACIA POR FOTO¿, INCONTROVERSO SE APRESENTA QUE, INICIALMENTE, FOI POR ELE MENCIONADO QUE, ¿QUE HOJE, DIA 31/05/2019, VISUALIZOU UMA PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL DO FACEBOOK NA PÁGINA DO GRUPO SULACAP NEWS, DE TRÊS ELEMENTOS QUE HAVIAM SIDO PRESOS PELA POLICIA MILITAR ROUBANDO VEÍCULO E RECONHECEU DOIS DOS MELIANTES COMO AUTOR DO PRESENTE FATO. QUE NESTA UNIDADE FOI APRESENTADA FOTOS DOS MELIANTES E O DECLARANTE RECONHECEU O AUTOR UM COMO SENDO O NACIONAL MARLON PHILIPE SILVA SANTOS IDENTICADO NO PF-0726/1/2019. QUE O DECLARANTE TAMBÉM RECONHECEU O SEGUNDO AUTOR COMO SENDO O NACIONAL LUIZ CARLOS¿, DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, POR RECONHECIMENTO EQUIVOCADO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 521.3565.2738.1278

507 - TJSP. APELAÇÃO.

Usucapião. Extinção do feito sem resolução de mérito baseada no CPC, art. 485, I. Irresignação da parte autora. Acolhimento. Extinção por ausência de atendimento à decisão de emenda, que, dentre outras providências, determinou a juntada de documentos comprobatórios de exercício da posse sobre o bem. Determinação que adentra o mérito da Ação. Princípios da celeridade e economia processuais. Função Social da Propriedade. Sentença anulada. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do feito... ()

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Doc. VP 181.7850.1000.2800

508 - TST. Danos morais coletivos. Caracterização. Reiterado descumprimento da legislação trabalhista.

«O Tribunal Regional decidiu que «a condenação patronal à obrigação de fazer e não fazer, sob pena de multa, já alcança a finalidade inerente à ação civil pública, não sendo pertinente a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos. Ressaltou, ainda, a inviabilidade da «corporificação do dano moral coletivo, tendo em visa sua «conotação mais fluida. Ao contrário do que afirmou a Corte de origem e, como já prelecionava há muitos anos, o saudoso Professor Pinho Pedreira, se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, não há porque não possa ser alvo a coletividade. Acrescenta, ainda, o autor que «a ação tendente à reparação do dano moral coletivo objetiva ao ressarcimento de um prejuízo abstrato infligido (em nosso caso) a trabalhadores não identificados a que não é devida a indenização, a qual há de ser recolhida a um fundo com destinação social. (PINHO PEDREIRA DA SILVA, Luiz de. O Dano moral nas relações de trabalho. Arquivos do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior, vol. 29 - 2005, p. 129-153). Com efeito, desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Ademais, conforme preceitua o Lei 7.347/1985, art. 3º, «a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A conjunção «ou - contida no referido dispositivo, tem, para o Superior Tribunal de Justiça, sentido de adição, ou seja, é possível a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária. Na presente hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da empresa, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento da legislação trabalhista concernente às normas de saúde e segurança laborais, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 283.3396.6113.5660

509 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 155, caput, a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. O denunciado foi preso em flagrante no dia 12/07/2021 e solto em 14/07/2021. Recurso da defesa requerendo a absolvição, sob a tese de insignificância ou a desclassificação para a modalidade tentada. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 12/07/2021, por volta das 14h20min, na Rua Carneiro da Rocha, 2010 Higienópolis, Capital, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, mediante escalada, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em 8 (oito) metros de cabos/fios de eletricidade. 2. A defesa, em suas razões recursais, pleiteia a absolvição, sob a alegação de atipicidade da conduta, invocando o princípio da insignificância. 3. Verifica-se que os bens subtraídos, descritos na denúncia, foram avaliados em R$ 300 (trezentos), conforme laudo de avaliação, e tal quantia, em conformidade com a jurisprudência majoritária, não é considerada insignificante, incabível, portanto, a aplicação da bagatela. 4. Afastada a tese de atipicidade, entendo que o fato e a autoria restaram incontroversos, com respaldo nas provas, portanto, correto o juízo de censura. 5. O crime restou consumado, já que o acusado exerceu a posse desvigiada da res furtivae, tendo saído da esfera de vigilância. O acusado somente foi preso após buscas pelos policiais, tendo deixado o local. 6. Correto o juízo de censura. 6. O acusado é reincidente e possui maus antecedentes. 7. A pena-base foi exasperada em 1/6, com base nos maus antecedentes. 8. Na segunda fase da dosimetria, a agravante da recidiva foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, nos moldes do entendimento da Jurisprudência majoritária. 9. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza. 10. Mantido o regime semiaberto, em razão da recidiva e o quantum da pena. 11. Recurso conhecido e não provido. Com o trânsito em julgado, intime-se o apenado para o início do cumprimento da resposta social. Façam-se as comunicações e anotações devidas.

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Doc. VP 530.1650.8453.2474

510 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA PROVA OU DE REVISÃO DA REPRIMENDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando o apelante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, com a causa redutora prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Imposição da pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com o pagamento de e 167 dias-multa, à razão mínima legal. ... ()

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Doc. VP 172.8892.0060.6833

511 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado e tentativa de furto qualificado, ambos durante o repouso noturno, em continuidade delitiva (art. 155, § 1º e § 4º, I, e art. 155, § 1º e § 4º, I e II, c/c com o art. 14, II, ambos na forma do art. 71, todos do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo parcialmente provido.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por furto qualificado e furto qualificado tentado, ambos cometidos durante o repouso noturno, em continuidade delitiva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prova suficiente para a condenação do réu pelo primeiro delito imputado; ou se é possível (ii) o afastamento das qualificadoras reconhecidas; (iii) o reconhecimento da tentativa para o crime de furto consumado; (iv) a redução a reprimenda aplicada; e (v) o abrandamento do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva. Especial relevância da palavra da vítima em casos de crime contra o patrimônio e que foi corroborada pelos relatos das testemunhas policiais, que prenderam o réu em flagrante, em poder da res furtiva de ambos os estabelecimentos vítimas. Conjunto probatório amplamente desfavorável. Condenação imperiosa. 4. Inviabilidade do afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo nos dois crimes e de escalada no último. Qualificadoras bem demonstradas pela prova oral, fotografias e laudo pericial. 5. Impossibilidade de reconhecimento da tentativa no primeiro furto. Réu que subtraiu para si coisas móveis de propriedade do estabelecimento vítima e somente foi abordado e detido no segundo local que pretendia furtar. Inversão da posse comprovada. Iter criminis percorrido integralmente. 6. Dosimetria redimensionada. Pena-base majorada, em razão dos maus antecedentes, da conduta social e das consequências do delito no crime consumado, bem como da qualificadora excedente reconhecida como circunstância judicial no furto tentado. Fundamentação inidônea para desvaloração da conduta social do agente, baseada nas condenações definitivas anteriores, já sopesada a título de maus antecedentes. Consequências que não se revelaram mais gravosas, porquanto o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, geralmente, resulta em dano material. Resultado inerente ao tipo penal no caso concreto. Frações de aumento das penas-base reduzidas para 1/4 (furto consumado) e 1/3 (furto tentado). 7. Na segunda fase da dosimetria, compensada parcialmente a agravante da multirreincidência pela atenuante da confissão espontânea. Redução da fração de aumento para 1/2, que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias consideradas. 8. Na terceira etapa do cálculo, majorada a reprimenda, em decorrência da causa de aumento prevista no CP, art. 155, § 1º. 9. Continuidade delitiva entre os crimes, com consequente majoração do crime mais grave em 1/6. 10. Regime inicial fechado adequado para prevenção e reprovação do delito, considerada a quantidade de pena aplicada, os maus antecedentes e a multirreincidência do réu.  IV. Dispositivo e tese 11. Recurso defensivo parcialmente provido.

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Doc. VP 181.9575.7012.2000

512 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. 2. Equiparação salarial. Matéria fática. Súmula 126/TST. Cargo de confiança bancário. Horas extras. Súmula 102/TST e Súmula 126/TST 4. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de descanso remunerado. Nova redação da Súmula 124/TST. Adicional de transferência. Natureza definitiva. Súmula 126/TST. Diferenças de complementação de aposentadoria. Inexistência de violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333. Contribuições previdenciária e fiscal. Cota parte do empregado. Súmula 368/TST. Juros de mora. Taxa selic. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Súmula 219/TST. Multa do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-J, 1973). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«O cargo de confiança, no Direito do Trabalho, recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do CLT, art. 62, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas no CLT, art. 224, § 2º, é necessário ficar comprovado que o obreiro exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que «as atribuições exercidas pela Autora, durante o período imprescrito, quando em substituição à Gerente de Relacionamento, permitem seu enquadramento na exceção do § 2º do CLT, art. 224, o que não ocorre, nos demais períodos. Logo, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmula 102/TST, I e Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 267.4967.5554.6297

513 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RELATÓRIO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS POR AUSÊNCIA DE SUA PRODUÇÃO POR PERITO OFICIAL; POR AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO INTEGRAL DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º, NA SUA FRAÇÃO MÁXIMA; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I.

Preliminares. I.1. Alegação de nulidade do relatório de quebra de sigilo de dados de aparelhos telefônicos. Rejeição. Relatório que não se reveste da natureza de prova pericial, mas sim documental, não se lhe aplicando, portanto, o regramento dos arts. 159 e seguintes do CPP. Desnecessidade, ademais, de atuação de perito oficial para a degravação de conversas, como também de realização de perícia para identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas. Jurisprudência do STJ aplicável por analogia à hipótese dos autos. I.2. Não disponibilização do conteúdo integral das mensagens captadas. Nulidade relativa. Ausência de pedido da defesa durante a instrução criminal. Preclusão. Precedentes. I.3. Quebra da cadeia de custódia da prova. Inocorrência. Defesa que não logrou demonstrar a conspurcação dos materiais objeto de análise, limitando-se a apresentar alegações genéricas de descumprimento das regras procedimentais contidas nos arts. 158-A a 158-F do CPP. Presença, ainda, de outras provas a corroborar a prática da conduta, tudo a afastar a nulidade aventada. Inexistência de qualquer prejuízo à defesa. Pas de nullité sans grief. Precedentes do STJ. Preliminar recusada. ... ()

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Doc. VP 207.5223.0009.0100

514 - STJ. Seguridade social. Processo civil. Previdenciário. Benefícios. Pensão por morte. Lei complementar 109/2001. Questão não apreciada nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Omissão. Não ocorrência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência dos enunciados sumulares 5 e n.7 do STJ I. Trata-se, na origem, de ação de suplementação de pensão por morte, objetivando o pagamento da suplementação de maneira vitalícia, com os devidos reajustes dos valores não pagos desde 2004, acrescidos de juros e correção monetária desde a data de cada vencimento. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta corte não conheceu do recurso especial.

«II - Quanto à matéria constante na Lei Complementar 109/2001, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. ... ()

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Doc. VP 970.1775.1565.2274

515 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 35, da Lei 11.343/06, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, na forma do 69 do CP, fixada a resposta social de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 930 (novecentos e trinta) dias-multa, no menor valor unitário. Negado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pretendendo a absolvição da prática do crime de associação para o tráfico, sustentando que não restou comprovada a estabilidade e permanência da suposta associação criminosa, e pela prática do crime previsto no art. 329, § 1º do CP, alegando ausência de provas que pudessem ensejar uma manutenção da condenação. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação da conduta da Lei 11.343/2006, art. 35 para a posse de arma prevista no art. 16 da Lei 10.826; b) a aplicação das penas-bases em seus mínimos; c) a fixação de regime prisional menos gravoso; d) a detração do tempo de prisão a que está submetido o apelante; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. As partes prequestionaram como violados preceitos legais e constitucionais. 1. Assiste razão ao recorrente em relação ao crime de associação para o tráfico. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o recorrente estivesse associado a outros indivíduos de forma habitual, permanente e estável, para a prática desse crime. 2. O simples fato de o recorrente ter sido preso em flagrante na posse de arma de fogo, e em resistência à entrada da guarnição policial na referida comunidade, supostamente dominada por facção criminosa, não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável. Pode até ser o caso de o acusado estar colaborando com determinada associação criminosa, o que não é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Deste modo, impõe-se a absolvição do recorrente por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Subsiste o delito descrito na Lei 10.826/03, art. 14, caput, eis que o conjunto probatório demonstrou que o acusado portava 01 (uma) arma de fogo, juntamente com um carregador durante a abordagem policial, tornando típica, ilícita e culpável a sua conduta. 4. O crime de resistência restou satisfatoriamente comprovado, contudo, na sua modalidade simples. Conforme os depoimentos, os policiais militares em patrulhamento, ao avistar alguns agentes, os mesmos atiraram contra a guarnição, e os policiais revidaram; que ao adentrar na comunidade encontraram o acusado caído ao solo com uma pistola ao seu lado. A arma de fogo foi apreendida, estava devidamente municiada e apta para efetuar disparos, conforme o laudo pericial na peça 000143, o que corrobora a versão dos militares. 5. Feitas essas considerações, passo à dosimetria dos crimes remanescentes. 6. Com relação ao crime de porte de arma, verifica-se que o apelante possui maus antecedentes, consoante sua FAC (peça 000093 - 1ª anotação). Nesse sentido, elevo a resposta inicial em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. 7. Na 2ª fase, reconhecida a circunstância agravante da reincidência, elevo a sanção inicial em 1/6 (um sexto), acomodando-se a sanção em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário. 8. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, aquieta-se a resposta social em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Quanto ao crime do CP, art. 329, caput, diante dos maus antecedentes e com o afastamento da qualificadora, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), elevando-se a sanção para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 10. Na 2ª fase, não há incidência de circunstâncias atenuantes, reconhecida a agravante da reincidência. aumento a sanção em 1/6 (um sexto), 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 11. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, aquieta-se a resposta social em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 12. Considerando o concurso material, acomodam-se as sanções em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário (Lei 10.826/03, art. 14), e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção (CP, art. 329, caput). 13. O regime deve ser o semiaberto, em razão da recidiva reconhecida. 14. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência. 15. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico, com base no CPP, art. 386, VII, remanescendo condenado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, aquietando-se a resposta penal em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário (Lei 10.826/03, art. 14), e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção (CP, art. 329, caput). Oficie-se e intime-se.

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Doc. VP 118.1492.0000.2700

516 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Ato administrativo. Princípio da impessoalidade. Ofício expedido pela Advocacia Geral da União – AGU solicitando os dados funcionais de servidor público militar em atenção a requerimento formulado por Desembargador aposentado da Justiça Estadual para fins particulares. Desvio de finalidade do ato e ferimento ao princípio da impessoalidade da atividade administrativa. Efeitos sobre a órbita privada. Caráter intimidatório do ofício, que não se infere de seu conteúdo, mas em função do servidor, por ter conhecimento da real finalidade que a forma acobertava. Exposição do servidor aos superiores hierárquicos. Rigidez da disciplina militar. Dano que afeta a parte social e afetiva da moral humana. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (CCB/2002, art. 944). Considerações da Desª. Katya Maria Monnerat Moniz de Aragão Dáquer sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... A controvérsia cinge-se em perquirir sobre o potencial lesivo do ato, perpetrado pelo membro da Advocacia Geral da União, de expedir ofício ao Departamento de Pessoal da Marinha, solicitando os dados funcionais de determinado servidor militar e, se a lesão, decorrente deste fato, efetivamente ocorreu. ... ()

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Doc. VP 924.7620.4581.6700

517 - TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 430.3391.3498.3491

518 - TJSP. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRETENSÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE ÁREA TRANSMITIDA PELA VIA SUCESSÓRIA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA HERDADA. PRECEDENTES. SENTENÇA AFASTADA.

1.

É possível a utilização da ação de usucapião para a regularização de imóvel recebido em herança, pois, embora o módulo urbano seja aplicável ao parcelamento urbano regular do solo, não constitui óbice à regularização de propriedade de posse longeva, com situação consolidada e irreversível. ... ()

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Doc. VP 210.8050.5261.1730

519 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Salário-maternidade. Agravo interno. Alegação de violação do CPC/2015, art. 489. Lei 8.213/1991, art. 55 e Lei 8.213/1991, art. 71. Não há negativa de prestação jurisdicional. Atividade rural. Salário-maternidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Requerimento de intervenção de amicus curiae. Ausência de repercussão social sobre o tema.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária contra o INSS com o objetivo de obter salário-maternidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao recurso de apelação. ... ()

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Doc. VP 391.6332.3306.4119

520 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). ACUSADOS QUE SE ASSOCIARAM ENTRE SI E COM INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA «COMANDO VERMELHO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS NO BAIRRO DA POSSE, EM PETRÓPOLIS/RJ. NA OCASIÃO EM QUE FORAM PRESOS, TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, PARA FINS DE TRÁFICO, 540G DE MACONHA, 824,6G DE COCAÍNA, 25G DE CRACK, 9G DE HAXIXE, 1023G DE PASTA BASE DE COCAÍNA. ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 2.234 (DOIS MIL, DUZENTOS E TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA (RENAN), E DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.751 (MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA (FERNANDO). IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS, SUSCITANDO PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR NÃO INDIVIDUALIZAR A CONDUTA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, BUSCARAM (I) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (II) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; (III) A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO; (IV) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, OS RECORRENTES. INICIALMENTE, PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE AFASTA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS ACUSADOS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA. «CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU FERNANDO PARA OS POLICIAIS MILITARES QUE SEQUER FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TAL ADVERTÊNCIA QUE SE CONSTITUI EM NULIDADE RELATIVA, DEVENDO SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS RESTARAM COMPROVADAS. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA COM OS RÉUS. PRISÃO DOS ACUSADOS OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA A ÁREA, AS QUAIS NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE CARACTERIZADA. APELANTES ASSOCIADOS AO CRIME ORGANIZADO NO BAIRRO DA POSSE, EM PETRÓPOLIS/RJ, PRESOS NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU «FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA QUE COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, AS PENAS DOS DOIS CRIMES, EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS, FORAM FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES «CULPABILIDADE, «CONDUTA SOCIAL «MOTIVOS, «CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E «CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AS DUAS ÚLTIMAS, AS QUAIS DEVEM SER MANTIDAS E AFASTADAS AS DEMAIS. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO INFERIOR ÀQUELE COMUMENTE ADOTADO POR ESSE TRIBUNAL E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, MAS QUE DEVE SER MANTIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, EM RELAÇÃO AO RÉU RENAN, PRESENTE A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA, COM O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/7, O QUE DEVE SER MANTIDO. NO QUE TANGE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A PENA FOI EXASPERADA EM 1/5, O QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/7, MESMO PERCENTUAL EMPREGADO NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EM RELAÇÃO AO RÉU FERNANDO, AUSENTES AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, EM RAZÃO DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA, COM O EMPREGO DA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO, OU SEJA, DE 1/6. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. RÉU RENAN É REINCIDENTE EM CRIME DE TRÁFICO. ACUSADOS CONDENADOS PELO art. 35 DA LEI DE DROGAS, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL UMA VEZ QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, OS APELANTES PRATICARAM DOIS CRIMES DISTINTOS. SANÇÕES FINAIS QUE TOTALIZAM 12 (DOZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1804 (MIL, OITOCENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O RÉU RENAN, E 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 1623 (MIL, SEISCENTOS E VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O ACUSADO FERNANDO. FIXADO O REGIME FECHADO PARA AMBOS OS RÉUS, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA REPRIMENDA, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO E DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE RENAN, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33 §2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. CONSIDERANDO O TOTAL DAS PENAS APLICADAS E ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, RESTA INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DA CONCESSÃO DO «SURSIS, SEGUNDO O CP, art. 77. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADAS AS NULIDADES SUSCITADAS PELA DEFESA, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS, COM O REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS, NOS MOLDES SUPRACITADOS

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Doc. VP 195.6724.0001.2000

521 - STJ. Seguridade social. Processo civil. Previdenciário. Benefícios em espécie. Pensão por morte. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022). Inexistência. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões. Ausência de violação do CPC/2015, art. 489. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Pretensão de reexame fático-probatório. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência.

«I - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do CPC/1973, CPC/2015, art. 535 ou, art. 1.022, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. ... ()

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Doc. VP 171.3560.7000.2600

522 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Delegado da polícia federal. Litispendência. Existência quanto a algumas causas de pedir. Pretensão de declarar a nulidade do processo por inobservância da Lei 4.878/1965. Comissão temporária. Pretensão fulminada pela prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932. Provas suficientes para formar a convicção quanto à materialidade e autoria. Segurança denegada.

«1. Para analisar se há litispendência, alegada pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público Federal, necessário se faz confrontar as partes, causas de pedir e pedidos presentes desta demanda, com os do MS 7.289 e do MS 20.647. ... ()

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Doc. VP 302.6997.5618.4593

523 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a incorporação da gratificação de função recebida a mais de 10 anos, por entender indevida a sua supressão. Registrou a Corte Regional: «É incontroverso, nos autos, que o Autor, admitido aos 17/03/1997, como carteiro, passou a exercer funções de confiança a partir de 12/07/1999, tendo recebido gratificações correspondentes aos cargos de «Supervisor, «Gerente e «Coordenador, de forma ininterrupta, conforme revela a ficha funcional. A partir de 14/10/2019, quando houve alteração do cargo de «GERENTE CENTRO DIST DOMIC TP 1º para o de «COORDENADOR/UO, houve redução da gratificação de função recebida e, após 31/08/2020, a verba foi completamente suprimida de sua remuneração. Como se vê, o exercício, pelo Reclamante, de cargos de confiança, ocorreu por mais de 20 anos ininterruptos. Com efeito, considerando que o Autor completou 10 anos de recebimento de gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, ocorrida aos 11/11/2017, a situação jurídica se consolidou antes do advento da novel legislação. Por conseguinte, a estabilidade financeira estabelecida no entendimento consagrado na Súmula 372/TST deve ser observada, na hipótese, restando, assim, afastada a incidência do §2º do CLT, art. 468, incluído pela Lei 13.467/17. Nesse sentido, a recentíssima jurisprudência do TST: (...) Registre-se que, se até mesmo em casos em que o recebimento da gratificação de função é descontínuo, a jurisprudência chega a albergar o direito à manutenção da verba, não há dúvidas quanto ao direito do Autor, que recebeu a parcela sem interrupções por mais de 20 anos (...) Ademais, não logrou êxito a Reclamada em demonstrar a existência de justo motivo para a reversão do Reclamante ao cargo efetivo, pautando-se na alegada reestruturação administrativa, em decorrência de crise financeira. Ocorre que o justo motivo a que se refere a Súmula 372/TST, I é aquele que possa ser atribuído ao empregado, por dolo ou culpa deste. Nesse sentido, ainda que seja legítima a reestruturação empreendida pela Reclamada, não poderia reduzir ou suprimir a gratificação auferida pelo Autor, que já contava com mais de 20 anos de exercício de função comissionada, cabendo à empregadora suportar os ônus do empreendimento, não podendo transferi-los para o empregado (CLT, art. 2º) (...) Assim, tenho que foi acertada a r. sentença de Origem, ao determinar a manutenção do pagamento da gratificação de função ao Reclamante, pela média das parcelas percebidas pelos últimos 10 anos, devidamente atualizadas . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese no TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 372/TST, I, aplicável às situações jurídicas consolidadas em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 ( «Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 751.2297.3022.0957

524 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE DEZENAS DE SACOLÉS CONTENDO COCAÍNA E CRACK, PRONTOS PARA SEREM COMERCIALIZADOS NO VAREJO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. BREVE REPARO NA DOSIMETRIA PENAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

Recurso de apelação interposto pelo réu, Jackson Diego de Moraes Rodrigues, representado por advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 781.6295.0402.8317

525 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Concurso Público. Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Candidato que foi excluído na fase de investigação social - Sentença improcedente - Omissão de informações quando do preenchimento do formulário de investigação social. Apelante que possui registro criminal como autor de suposto crime de estelionato. Golpe aplicado por terceiro em seu nome através de aplicativo no qual prestava serviços. - Reprovação desarrazoada e destoante das regras do edital. Relatos que não indicam comportamento que possa comprometer a função de segurança pública ou a confiabilidade da Polícia Militar. Sentença de improcedência reformada - Recurso conhecido e provido... ()

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Doc. VP 231.6867.6774.9944

526 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Sustenta a parte que a Corte regional foi omissa, uma vez que não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: a) «da farta prova documental colacionada aos autos (...), no sentido de que foram incontáveis os comunicados de divulgação de vagas, dirigidos a entidades de diversos Municípios do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, além da divulgação em rádios, jornais e televisão ; b) manifestação quanto a outros depoimentos colhidos que não fosse o prestado pelo Sr. Alexandre Ricardo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se que houve manifestação do TRT quanto aos pontos levantados pela executada, uma vez que constaram no acórdão recorrido os seguintes registros: a) para contratação de pessoas com deficiência «a Executada comunicava a existência de vagas apenas à Agência do Trabalhador de Campo Mourão, conquanto o preenchimento da cota devesse observar todos os seus estabelecimentos, próximos a uma centena, localizados nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, o que sequer demonstra que deu a devida publicidade às vagas a serem preenchidas. Há nos autos comunicação esporádica a outras localidades, além de Campo Mourão ; b) «Ao testemunhar perante o Ministério Público do Trabalho, em maio/2017, Alexandre Ricardo Galland, representante da Agência do Trabalhador de Campo Mourão, após firmar compromisso de dizer a verdade, disse que trabalha na agência há 4 meses; que a Executada apresenta exigências para a contratação de pessoas com deficiência maiores do que as colocadas para as pessoas sem deficiência quando se trata da mesma oferta de trabalho; que mesmo quando o trabalhador com deficiência atende os requisitos colocados pela Executada, ela acaba por encontrar alguma justificativa para não contratar esse trabalhador . (...) No despacho instrutório do Ministério Público do Trabalho, em âmbito administrativo, está assentada a reprovação pela Executada de candidatos com deficiência sob alegação de Não aprovado em entrevista psicológica (...), fato não contraposto em embargos à execução, o que reforça o testemunho supra. Trata-se de critério subjetivo que, diante dos fatos delineados, constitui obstáculo ao preenchimento da cota". ; c) da analise dos autos, «é possível perceber a postura refratária da Executada, ao exigir, de forma desarrazoada, experiência nas funções, disponibilidade em viagem, estar habilitado para dirigir veículo automotor, domínio de informática, disponibilidade para trabalhar em turnos, método utilizado como meio de se furtar do preenchimento da cota. À Executada, com quase 8 mil empregados, é imposta a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. É comezinho que antes da obrigatoriedade da contratação as pessoas com deficiência não tinham oportunidades de emprego, de sorte que a exigência de experiência para atividades que não são impactadas para o seu exercício inviabiliza a contratação, a exemplo do que sucedeu com os cargos de « ajudante de mecânico industrial « e « operador de pá carregadeira «. (...) A Executada exigia para contratação a habilitação plena na função, o que não atende a política afirmativa em discussão. (...) Outras exigências para admissão pela Executada também fragilizam a sua tese de que « fez tudo que estava ao seu alcance «, considerando que, à guisa de exemplo, para a admissão de « secretária «, era necessária a graduação, ainda que incompleta (ID 597f1dc - pág. 17), bem como para o « atendente de cooperados « (ID 597f1dc - pág. 21), de quem se exigia o « domínio « de informática. Era, ademais, imposto ser portador de carteira nacional de habilitação «B para o « porteiro «, função que, sabidamente, exerce-se atividade estática na recepção e no controle do fluxo de veículos e pessoas, conforme CBO 5174 (ID 597f1dc - pág. 25), assim como para o « pedreiro e soldador « (ID 597f1dc - pág. 29), o « almoxarife «, o que é desarrazoado para empregado responsável pelo almoxarifado (depósito), conforme CBO 4141-05 (ID b973edb - pág. 13), o enfermeiro, etc.Destaco dos documentos, além disso, a constante exigência de que o candidato à vaga tivesse disponibilidade para alternância de turnos, situação penosa a qualquer trabalho e exigida pela Executada para diversas funções para a qual não há essa praxe, como « operador de computador « e « pintor «. Colocava como condição, além do mais, a disponibilidade para viagens para diversos cargos, sem que se possa encontrar uma justificativa, a exemplo do « operador de pá carregadeira «. A postura da Executada viola frontalmente o item 7 do TAC, embora fosse despicienda a indicação dessa cláusula, considerando todo o arcabouço jurídico que ora se destaca, porque há vedação de forma expressa da inserção de qualquer exigência que não tenha fundamento na qualificação estritamente necessária ao exercício do serviço, como sublinhei. Por óbvio, deve-se exigir graduação em enfermagem para a função do enfermeiro, mas não se pode estabelecer graduação para a secretária «. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que, conquanto o TRT não tenha se manifestado especificamente quanto ao conteúdo de possíveis outros depoimentos que não fossem do Sr. Alexandre Ricardo Galland, subsiste que há fundamentação do TRT no sentido de que outras provas constantes nos autos corroboraram o depoimento da referida testemunha no sentido de que a reclamada criava dificuldades para contratação de pessoas com deficiência, exigindo requisitos de contratação incompatíveis com a realidade dessas pessoas, o que leva a conclusão que a decisão do TRT não se baseou somente nesse depoimento, mas, sim, no amplo acervo probatório dos autos, motivo pelo qual não há que se cogitar que houve negativa de prestação jurisdicional. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. COTA LEGAL. LEI 8.213/1991, art. 93. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADAS OU DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer, na qual o Ministério Público do Trabalho pleiteia a condenação da empresa executada ao pagamento de multa pelo descumprimento do TAC firmado entre as partes, o qual objetivava a observância pela executada de contratação de pessoas com deficiência habilitadas ou de beneficiários reabilitados da previdência social, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93. 3 - A relevância e o profundo significado da proteção especial aos trabalhadores reabilitados e das pessoas com deficiência habilitadas, positivada na Lei 8.213/1991, art. 93, compatibiliza-se com as garantias institucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), da construção de uma sociedade justa e solidária e da redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III), do direito social ao trabalho (art. 6º, caput), da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o fim de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170) e da ordem social cuja base é o primado do trabalho (art. 193). 4 - Nesse contexto, a proteção tem de ser efetiva, e não meramente formal, quer dizer, não basta que a empresa se limite a colocar vagas à disposição, assim como também não basta que se limite ao mero procedimento formal de enviar ofícios ao SINE ou a associação local de portadores de deficiência e fique passivamente à espera da iniciativa dos interessados nos postos de trabalho. O cumprimento da obrigação legal exige a postura ativa da empresa para o fim de preenchimento das vagas colocadas à disposição. Entendimento contrário iria contra a finalidade da lei, esvaziando-a completamente. 5 - Não se ignoram as dificuldades que as empresas têm para preencher as vagas destinadas aos trabalhadores reabilitados e aos portadores de deficiência habilitados, de maneira que há muitos casos nos quais não se consegue preenchê-las, por mais que se tente, até mesmo para as funções mais simples. Mas o que se está dizendo aqui é que a não aplicação da multa administrativa somente se justifica quando esteja demonstrado de maneira inequívoca que a empresa se empenhou em cumprir a obrigação legal, que buscou as várias alternativas à sua disposição, as quais não se limitam à mera remessa de ofícios. 6 - Estudos elaborados pelo Ministério do Trabalho e por instituições de pesquisa demonstram que há soluções objetivas e concretas que podem ser adotadas pelas empresas, e não é necessário que fiquem esperando que apareçam candidatos encaminhados por meio do SINE ou da associação local; sobretudo no caso das funções mais simples, pode ela própria treinar, qualificar e aproveitar os trabalhadores que estejam em condições pessoais especiais, ressaltando-se ainda que, nos termos do Decreto 3.298/1999, art. 36, § 3º, «considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função". 7 - No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para «declarar o descumprimento da obrigação de fazer do TAC 41/2009, consistente no preenchimento da cota de pessoa com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social, e determinar, por conseguinte, a execução da multa prevista no instrumento . Nesse sentido registrou o TRT que: a) «a Executada comunicava a existência de vagas apenas à Agência do Trabalhador de Campo Mourão, conquanto o preenchimento da cota devesse observar todos os seus estabelecimentos, próximos a uma centena, localizados nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, o que sequer demonstra que deu a devida publicidade às vagas a serem preenchidas. Há nos autos comunicação esporádica a outras localidades, além de Campo Mourão ; b) a testemunha (representante da Agência do Trabalhador de Campo Mourão), «após firmar compromisso de dizer a verdade, disse que trabalha na agência há 4 meses; que a Executada apresenta exigências para a contratação de pessoas com deficiência maiores do que as colocadas para as pessoas sem deficiência quando se trata da mesma oferta de trabalho; que mesmo quando o trabalhador com deficiência atende os requisitos colocados pela Executada, ela «acaba por encontrar alguma justificativa para não contratar esse trabalhador ; c) «No despacho instrutório do Ministério Público do Trabalho, em âmbito administrativo, está assentada a reprovação pela Executada de candidatos com deficiência sob alegação de Não aprovado em entrevista psicológica (...), fato não contraposto em embargos à execução, o que reforça o testemunho supra ; d) foi demonstrado que a reclamada adotada critérios subjetivos para criar obstáculos ao preenchimento da cota legal. 8 - Logo, diante do que se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, não há como se reformar a decisão do TRT, uma vez que foi demonstrado efetivamente que a executada não apenas descumpriu o TAC firmado com o Ministério Público, mas, também, criava nítidos obstáculos a contração de pessoas com deficiência habilitadas ou de beneficiários reabilitados da previdência social. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 236.7503.8487.6491

527 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL DA CAPITAL, QUE, EM SEDE DE REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CLÍNICO DE URGÊNCIA, INICIALMENTE, DEIXOU DE CONHECER O PEDIDO, DETERMINANDO QUE FINDO O PLANTÃO, O PROCESSO FOSSE ENCAMINHADO AO JUÍZO NATURAL. INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO AINDA EM SEDE DE PLANTÃO, O DOUTO RELATOR DESEMBARGADOR PLANTONISTA DO DIA 20/07/2024 DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA QUE FOSSE AUTORIZADO, EM 24 HORAS, O PROCEDIMENTO DESCRITO NO RELATÓRIO MÉDICO, PUNÇÃO DO ESPAÇO PERIDURAL LOMBAR SACRAL PARA REALIZAÇÃO DE EPIDUROGRAFIA E ATOS SUBSEQUENTES. INDUBITÁVEL O ACERTO DA DECISÃO DO ILUSTRE DESEMBARGADOR DE PLANTÃO, QUANDO, EXAMINANDO O AGRAVO, ENTENDEU PELA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR-AGRAVANTE E PELO RISCO DA DEMORA AO DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA QUE FOSSE AUTORIZADO, EM 24 HORAS, O PROCEDIMENTO DESCRITO NO RELATÓRIO MÉDICO, PUNÇÃO DO ESPAÇO PERIDURAL LOMBAR SACRAL PARA REALIZAÇÃO DE EPIDUROGRAFIA E ATOS SUBSEQUENTES. RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR (PESSOA IDOSA - 66 ANOS) ESTAVA INTERNADO NA EMERGÊNCIA DO HOSPITAL SÃO LUCAS, REDE CREDENCIADA DA AMIL, E QUE NECESSITAVA DO PROCEDIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE RATIFICA INTEGRALMENTE EM CARÁTER DEFINITIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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Doc. VP 399.2727.6982.2965

528 - TJRJ. .

Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro. Alegação de usucapião por aqueles que não participaram da ação de reintegração na posse com sentença transitada em julgada e favorável aos proprietários do imóvel, objeto do litígio. Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no CPC, art. 300, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso concreto. Soma de posse que em sede de juízo perfuntório sinalizada para a probabilidade do direito aquisitivo dos agravantes. Reintegração na posse que pode levar a decisões contraditórias e prejuízos econômicos decorrentes da perda da posse exercida com função social. Direito fundamental a moradia e dignidade humana que devem prevalecer no caso concreto frente ao aspecto meramente econômico do direito de propriedade. Risco de dano irreparável que se evidencia. Único imóvel que serve de moradia aos agravantes. Decisão que por ora é proferida e que pode ser revista no curso do processo, quando elementos mais contundentes revelem ao magistrado de primeira instância a necessidade do indeferimento da tutela de urgência. Ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 175.6153.3608.9868

529 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, art. 14, CAPUT). DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV. NECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA. COGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. O delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) é de ação múltipla, ou seja, o seu tipo penal é composto por uma multiplicidade de verbos, cuja consumação depende da mera constatação de uma dessas ações. Nessa linha, não é necessária a comprovação de intuito mercantil ou de atos de mercância, mas tão somente a apreensão de drogas no contexto de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na hipótese, (i.) o fato do réu ser avistado saindo, de carro, de uma «boca de fumo, sendo, posteriormente, apreendidos os entorpecentes, a arma de fogo e os demais objetos; (ii.) a apreensão de quantia em dinheiro; (iii.) o local dos fatos ser conhecido como ponto de tráfico de drogas; e (iv.) as circunstâncias do flagrante, são elementos que, analisados em conjunto, demonstram, inequivocamente, a prática do crime de tráfico de drogas imputado ao réu. ... ()

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Doc. VP 210.9270.9714.7666

530 - STJ. Penal. Processo penal. Tráfico. Pena-base. Quantidade e natureza da droga apreendida. Fundamentação idônea. Não incidência do benefício da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Processos em andamento e circunstâncias fáticas do delito. Súmula 7/STJ. Regime fechado. Legalidade. Agravo regimental não provido.

1 -Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina a Lei 11.343/2006, art. 42, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 358.7771.7052.6225

531 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSSIFICAÇÃO DO CRIME ASSOCIATIVO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1)

Na espécie, policiais militares narraram que realizavam uma operação na comunidade São Leopoldo, dominada pela fação criminosa TCP, quando, num ponto de venda de drogas, avistaram um grupo reunido de quatro indivíduos que, ao perceberem sua aproximação, empreenderam fuga; em perseguição, conseguiram capturar o primeiro corréu (Alan), que lhes admitiu exercer a função de vapor e lhes indicou um local próximo onde, numa mochila, escondia drogas; no local apontado (um barranco), encontraram, dentro da mochila, o material entorpecente, um radiotransmissor e um caderno com anotações relativas ao tráfico; o segundo corréu (Fábio) foi capturado após ferir-se ao pular um muro, com ele sendo encontrado um radiotransmissor; na ocasião, Fábio admitiu exercer a função de radinho . 2) Inexiste qualquer contradição de relevo no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, o testemunho dos policiais é corroborado pelo próprio corréu Fábio que, em juízo, confessou a traficância, afirmando que recebia, pela função de radinho, a quantia diária de R$50,00. 3) Conforme se observa da dinâmica narrada, não há que se falar em ilicitude probatória, pois o fato de os réus, num ponto de venda de drogas, empreenderem fuga ao avistarem a viatura policial, legitima sua abordagem, que faz parte da atividade de rotina de patrulhamento ostensivo e não se confunde com revista ou busca pessoal sem fundadas suspeitas. Outrossim, a condenação não foi lastreada na confissão informal do segundo corréu (Fábio) que, em juízo, confessou formalmente o crime associativo; portanto, sua defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência do direito ao silêncio. De todo modo, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, acerca do direito ao silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio e, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu foi alertado sobre esse direito, tendo optado por permanecer calado; inexistente, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida. 4) Não é possível a desclassificação da conduta do segundo corréu (Fábio) para o tipo da Lei 11.343/06, art. 37, que pune o informante do tráfico, ou seja, o extraneus, não integrante da organização que colabora com a associação criminosa prestando somente informações. O chamado radinho compõe o próprio grupo criminoso com a função principal, na subdivisão das tarefas internas, de monitorar o movimento dos pontos de venda de drogas, alertando comparsas acerca da aproximação de policiais e grupos rivais. 5) O vínculo de estabilidade e permanência inerente ao delito associativo em relação ao segundo corréu (Fábio) está muito bem demostrado nos autos, porquanto, flagrado na posse de um radiotransmissor em ponto de venda de drogas, ele mesmo admitiu que exercia a função de radinho havia dois meses e que estava em seu turno de trabalho . Porém, é impossível de chegar-se à mesma conclusão acerca do delito de associação para o tráfico de drogas no tocante ao primeiro corréu (Alan). Por mais intuitivo que sua participação da associação criminosa possa parecer - pois formava um grupo juntamente com o segundo corréu e, mais adiante, ao ser capturado, apontou onde escondia uma mochila com drogas - não há, em relação a ele, qualquer prova do vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com certeza que o primeiro corréu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou que estivesse previamente ajustado com o segundo corréu - o qual, aliás, ao confessar a participação no tráfico, afirmou não o conhecer. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes). Diante desse mesmo contexto, impossível - por outro lado - atribuir ao segundo corréu (Fábio) as drogas arrecadadas; segundo os testemunhos, o material estava unicamente na posse do primeiro corréu (Alan), que indicou aos policiais onde o escondia. Em outras palavras, inexiste prova do vínculo de estabilidade e permanência para a condenação do primeiro corréu (Alan) pelo crime de associação para o tráfico de drogas - tal vínculo não pode reduzir-se ao fato momentâneo de encontrar-se agrupado com o segundo corréu num ponto de venda de droga; e vice-versa, não restou demonstrado que a posse das drogas escondidas pelo primeiro corréu (Alan) estivesse sendo compartilhada com o segundo corréu (Fábio), que, a despeito de integrar a traficância local, quiçá sequer soubesse da existência e localização do material. 6) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente, como sugere a defesa do primeiro corréu. 7) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (35g de maconha e 146g de cocaína) não ultrapassam o desvalor da conduta já inerente ao tipo penal, tratando-se o primeiro corréu (Alan), outrossim, de réu primário e de bons antecedentes. Os demais fundamentos invocados pelo juízo a quo para o incremento da pena-base - atinente à sua participação em sofisticada e estruturada rede de distribuição de drogas e sua integração à facção criminosa TCP - extrapola, como já salientado, aquilo que revelado pela prova dos autos. Portanto, a pena-base deve ser reconduzida ao mínimo de 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa, patamar que se mantém na fase intermediária. Na terceira fase, uma vez que se mostraram neutras as circunstâncias judiciais e inexistindo indicativo de que o réu já se dedicasse a atividades criminosas, não há impedimento para a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, o que ora se reconhece, com a aplicação da fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. O quantum alcançado possibilita a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44 e, do CP, pois não há o óbice da hediondez ao chamado tráfico privilegiado, conforme pacificada jurisprudência. 8) Não é possível o reconhecimento da causa de diminuição da Lei 11.343/06, art. 41 para o segundo corréu (Fábio), que se limitou a confessar o delito associativo, não apontando seus comparsas, sequer o traficante de quem recebia o pagamento diário de R$50 para atuar na função de radinho . Provimento parcial de ambos os recursos.... ()

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Doc. VP 348.2229.6663.1108

532 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, às penas de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi concedido o direito de o acusado recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando, em preliminar, a nulidade da decisão que negou provimento aos embargos de declaração defensivos, por cerceamento de defesa e ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade material da conduta e em razão da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pretende a revisão da resposta penal para que a pena restritiva de direitos seja consubstanciada em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública em substituição à prestação pecuniária determinada. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento somente para substituir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviço à comunidade. 1. Consta da denúncia que, no dia 18 de junho de 2019, por volta das 06 horas, em Bom Jesus de Itabapoana, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía, no interior de sua residência, 21 (vinte e uma) munições calibre 12, todas intactas. 2. Rejeito as preliminares arguidas. 3. Segundo o entendimento majoritário, a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) se restringe ao momento inquisitorial, antes do oferecimento da denúncia ou queixa. O ANPP possui o fito de afastar a necessidade da própria ação penal, não se prestando a incidir sobre processos criminais em curso, mormente após a prolação da sentença. Posição prestigiada por esta Câmara, na esteira do entendimento das Cortes Superiores. 4. O indeferimento do pedido de novos esclarecimentos periciais não constitui cerceamento de defesa quando a matéria já se encontra suficientemente instruída com a prova técnica produzida. O julgador, sendo livre para a condução do processo, pode rejeitar as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do CPP, art. 400, § 1º. 5. No mérito, não assiste razão à defesa. 6. A tipicidade da conduta praticada pelo apelante ficou amplamente demonstrada, razão pela qual não é possível o reconhecimento da atipicidade, tanto pela ausência de lesividade quanto pela aplicação do princípio da insignificância. 7. A simples posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. 8. Verifico que permanece hígida a jurisprudência do STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. 9. Em regra, não é aplicável o princípio da insignificância para o crime de posse ou porte irregular de munição, de uso permitido ou restrito, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva. 10. A incidência excepcional do princípio da insignificância é admitida, a depender do caso concreto, desde que não resulte em uma proteção deficiente ao bem jurídico penalmente tutelado. Para isso, exige-se a presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 11. As condições objetivas não estão presentes no caso em análise. Os elementos do caso concreto evidenciam que as 21 (vinte e uma) munições, calibre .12, encontradas na residência do recorrente foram apreendidas no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de procedimento de investigação criminal instaurado para apurar a prática de crime de dissimulação e ocultação de bens oriundos de infração penal envolvendo o ora apelante. A apreensão de grande quantidade de munições a totalizar 21 (vinte e uma) munições, calibre .12, associada ao contexto fático da apreensão impedem a aplicação excepcional do princípio da insignificância. 12. A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo de exame das munições e esclarecimentos periciais, pelos depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência e pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal. 13. Correto o juízo de censura. 14. A dosimetria merece pequeno reparo. 15. A pena definitiva foi fixada no mínimo legal, qual seja 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal. 16. Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 17. Remanesce a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Contudo, é razoável a readequação da pena restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. 17. Rejeito o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e provido parcialmente somente para substituir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se.

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Doc. VP 103.1674.7503.8300

533 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Revista íntima diária. Insultos praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho. Indenização devida (valor não informado pelo acórdão). Dignidade da pessoa humana. Valorização do trabalho. Função social da propriedade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 925. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.

«... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. ... ()

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Doc. VP 218.2792.2325.9487

534 - TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 213. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CPP, art. 226, E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Segundo a denúncia, no dia 08/02/2023, por volta de 06h30min, na Rua Colatina, 28, Trindade, o denunciado, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com o emprego canivete, constrangeu A. da S. F. a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. No dia dos fatos, a vítima ia ao encontra a sua amiga L. V. quando foi abordada pelo denunciado que, portando um canivete, ordenou que entregasse seu telefone, porém, ao ver que o aparelho celular estava quebrado, ordenou que a vítima mostrasse os seios, o masturbasse e o beijasse. Em seguida, ordenou que a lesada tirasse a roupa, contudo, com a finalidade de ludibriar o autor, a vítima lhe pediu que a adicionasse em sua rede social, no Facebook. Conforme a inicial, após adicioná-la, utilizando a conta de seu primo M. S. S. o denunciado deixou o local dos fatos. A inicial acusatória lhe imputou as sanções penais sanções penais do 213 do CP. O juízo de piso recebeu a denúncia em 10/05/2023 e determinou a citação do então acusado (id. 56755528). Consoante informações da Vara de Execuções Penais, o ora apelante estava em cumprimento de pena privativa de liberdade, constando em seu nome a CES 0130658-51.2016.8.19.0001, (id. 98030179). Em 27/02/204, foram ouvidas em juízo a vítima A. C. da S. F. e as testemunhas F. B. de O. e M. S. e ainda fora determinada a prisão preventiva do réu. Em seu interrogatório, o réu optou por permanecer e silêncio. Após a instrução criminal, a magistrada de piso condenou o réu às penas de 08 anos e 02 meses de reclusão no regime fechado pela prática do crime previsto no CP, art. 213. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência, os termos de declaração (ids. 57463806, 57463815, 57463817), o auto de reconhecimento (id. 57463819), e a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. Examinados os autos, assiste razão a defesa. O pleito defensivo absolutório merece prosperar. Em que pese a existência de provas quanto à materialidade do delito, não há nos autos elementos robustos suficientes a indicar a autoria delitiva. No presente caso, após o ocorrido, a vítima publicou em sua rede social que sofreu violência sexual de uma pessoa com perfil denominado «Pretinho Faixa Preta". Depois desta publicação, a ofendida foi contatada pelo casal M. e F. marido e mulher, pois o autor do perfil teria se utilizado das fotos de M. fato que chegou ao conhecimento deste, e, para não ser incriminado, M. esclareceu o ocorrido para a vítima. Por sua vez, F. esposa de M. entrou em contato com a vítima na rede social e a questionou a respeito das características da pessoa que a teria violentado. Após a resposta da vítima, F. enviou foto 3x4 do primo do seu esposo, D. ora apelante, o qual foi reconhecido como suposto autor do fato. Após este reconhecimento por foto em sede extrajudicial, foi que a vítima compareceu à delegacia para realizar o reconhecimento fotográfico. Em que pese o reconhecimento feito em sede policial ter sido confirmado em juízo, a origem do reconhecimento já contém elementos que a tornam nula, eis que patente sua ilicitude em desconformidade às regras do CPP, art. 226. A respeito de prova sustentada por reconhecimento fotográfico, tido como nulo, o STJ é do entendimento de que o valor probatório do reconhecimento possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. Além disso, o reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no CPP, art. 226, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando de «mera recomendação do legislador, uma vez que a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Precedentes. Assim, é possível a validade do reconhecimento fotográfico em sede administrativa, desde que observadas determinadas condições e que, posteriormente, seja corroborado pelas demais provas dos autos. No caso dos autos, não houve prisão em flagrante, o reconhecimento fotográfico se originou de uma base precária, a afrontar o regramento previsto no CPP, art. 226, II e tende a configurar nulidade da prova, conforme entendimento do STJ e dessa Colenda Câmara. Em que pese a prova da materialidade e a real possibilidade de que o imputado possa ter sido o autor do delito, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, o reconhecimento realizado por meio de fotografia, em sede policial, foi, parcialmente, confirmado em juízo, porém, não se sabe se tal reconhecimento foi, realmente, do roubador ou da memória que a vítima tinha da foto exibida em sede policial. Dessa forma, a prova cinge-se ao precário reconhecimento por foto realizado em sede inquisitorial. Os indícios de autoria, aptos à deflagração da ação penal, não se consolidaram em juízo, o que compromete o juízo de certeza imprescindível à prolação de uma sentença condenatória. A condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Nesses termos, deve ser reformada a sentença, haja vista que a condenação não encontrou amparo na confirmação da autoria delitiva, razão pela qual deve-se aplicar o princípio de que a dúvida, em sede penal, se resolve a favor do réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com a expedição de alvará de soltura.... ()

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Doc. VP 138.1021.2000.0000

535 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Regime geral de previdência social. Benefício previdenciário. Recebimento via antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução. Realinhamento jurisprudencial. Hipótese análoga. Servidor público. critérios. Caráter alimentar e boa-fé objetiva. Natureza precária da decisão. Ressarcimento devido. Desconto em folha. Parâmetros. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Herman Benjamin sobre o tema. Lei 8.213/1991, art. 46, § 1º e Lei 8.213/1991, art. 115. CPC/1973, art. 273. Lei 8.112/1990, art. 46. CF/88, art. 1º, III. CCB/2002, art. 422.

«... Como já relatado, os presentes autos foram remetidos a esta Primeira Seção. ... ()

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Doc. VP 354.9620.7349.8483

536 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. Depreende-se da prova que policiais militares em serviço de rotina no dia 14/09/2017, por volta das 17h50min, na Avenida Brasil, em Santa Cruz, ao se aproximarem do Posto de Gasolina Via, em Santa Cruz, tiveram a atenção voltada ao veículo HB20, Sedan cor branca, placa KPR-8646, de Petrópolis. Ao abordarem o condutar, ora apelante, solicitaram que este apresentasse os documentos obrigatórios, habilitação e documento de propriedade de veículo. O apelante apresentou sua CNH que o identificava como Marcos Vinicius Ferreira Lopes e o CRLV de 2013 do veículo, e os agentes, ao consultarem o SINESE CIDADÃO, verificaram que o veículo estava regular. Contudo, os policiais decidiram verificar a numeração do chassi do veículo, ocasião na qual observaram que a numeração apresentava sinais de adulteração. Em seguida, após verificarem a numeração do chassi localizada entre o motor e a caixa, perceberam que a numeração era diferente. Em razão desta discrepância, o apelante e o veículo foram conduzidos e à 36ª DP, onde foi realizada uma nova consulta utilizando a numeração do chassi do motor, na qual foi obtida como resposta que o veículo era produto de roubo da circunscrição da 27ª DP, RO 027-07359/2013, em 12/12/2013. Outrossim, se descobriu também que a placa original do veículo era KYA-4706/RJ. Neste momento, o apelante foi informado que o veículo que ele conduzia era produto de roubo e ele respondeu que havia comprado o carro em uma transação na qual deu um VW Gol e mais cinco mil reais em dinheiro, mas não apresentou qualquer documento que confirmasse esta transação e tampouco soube informar dados da pessoa que fez a transação com ele. Diante deste contexto, foram adotadas as providências cabíveis pelos policiais. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 035-12034-17 e seu aditamento (e-docs. 08, 40), os termos de declaração (e-docs. 10, 12, 14, 90), consulta ao sistema de roubos e furtos de veículo (e-doc. 25), auto de apreensão (e-doc. 16), auto de encaminhamento (e-doc. 17), termo circunstanciado aditado (e-doc. 38), laudo de exame de documentoscópico, autenticidade ou falsidade documental (e-doc. 52), laudo de exame pericial de adulteração de veículos (e-doc. 65), registro de ocorrência 027-07359-2013 (e-doc. 67), relatório final e complementar de inquérito (e-docs. 74/98), e a prova oral produzida em audiência. O laudo de exame documentoscópico indica que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e o respectivo seguro DPVAT não são autênticos, e-doc. 52. Por sua vez, o laudo de exame pericial de adulteração de veículos conclui que o automóvel apreendido pelos policiais tratava-se de um veículo automotor da marca HYUNDAI, ano 2013/2014, cor Branca, placa KBR 8646, conforme e-docs. 65. Outrossim, restou apurado nos autos do inquérito, que o veículo aprendido era produto do crime de roubo em que foi vítima Renata Cristina Oliveira dos Santos, consoante comprova a cópia do Registro de Ocorrência 027-07359/2013 (e-doc. 98). Os policiais militares em juízo não se recordavam dos fatos, tendo em vista o transcurso do tempo decorrido, contudo, reconheceram como deles as assinaturas apostas no termo de declaração em sede policial, cujo teor narra o evento criminoso de forma coerente. Conforme se depreende da prova amealhada, a narrativa dos policiais corroborada em juízo é reiterada pelas demais provas acima mencionadas. Desta forma, conquanto a Defesa argumente de que o réu nada sabia sobre a origem ilícita do bem, em razão do resultado da perícia do CRLV e do seguro DPVAT, no sentido de que estes podem iludir terceiros, «como se idôneo fossem, por outro lado, o agir do acusado no que tange à idoneidade da origem do bem indicam resultado em outro sentido. Suas afirmações em sede policial no sentido de que adquiriu um veículo numa «transação proveniente do grupo de rede social «Desapega na qual deu como pagamento um automóvel e R$ 5000,00 em espécie não foram comprovadas em nenhum momento. Outrossim, a versão em sede policial do acusado sobre a origem do veículo, com bem exposto pelo sentenciante, vai de encontro ao bom senso e a razoabilidade, à luz das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. «Isto porque a presunção no caso de quem mantém em posse de um automóvel com placa adulterada, com documentação falsificada, é de quem sabe da origem criminosa deste bem, na medida em que salta aos olhos a clandestinidade e a suspeita facilmente aferível da proveniência espúria do prefalado objeto". Ademais, o acusado poderia em sua autodefesa comparecer ao interrogatório, para o qual foi devidamente intimado, mas não o fez, razão pela qual foi decretada sua revelia. Diante desse contexto, descabida a tese defensiva no tocante à ausência de provas. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante todo contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Precedentes. Incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil que indicar que conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no CP, art. 180, § 3º. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Também não merece acolhida o pleito defensivo de absolvição do apelante pela prática do delito previsto no CP, art. 304. Isto porque os elementos probatórios mencionados, demonstram a autoria e materialidade quanto ao crime previsto no CP, art. 304. Vale mencionar que, para a configuração do crime tipificado no CP, art. 304, exige-se apenas o dolo genérico, qual seja, fazer uso de documento, e que o delito se consuma quando o documento falso sai da esfera individual do agente, o que caracteriza a presente hipótese. Portanto, restou caracterizado o dolo com a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) aos agentes durante a abordagem policial. Neste sentido, foi atestado pelo perito no laudo de exame documentoscópico a falsidade do documento. Mantida, pois, a condenação pelo crime do CP, art. 304. Dosimetria que merece reparos. Conforme o art. 44 e seus, I, II, III, do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Desta forma, entre os requisitos para a substituição da pena previstos no CP, art. 44 não há previsão legal de estar o réu em lugar certo e sabido, nem não ter lhe sido decretada a revelia, razão pela qual, uma vez que o apelante atende às condições legais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, considerando o total da pena, nos termos da segunda parte do §2º do CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo juízo de piso, e em uma pena pecuniária de 1 salário mínimo. Outrossim, merece reparo a fração de 1/10 fixada para a pena de multa pelo sentenciante. Nos termos do §1º do CP, art. 49, o valor do dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. E, conforme o art. 60 do mencionado diploma legal, «Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu". In casu, inexistem nos autos elementos concretos a indicar que o réu ostenta situação financeira que justifique o exaspero na fração. Por outro lado, o magistrado de piso aumentou a fração em «atenção às finalidades de reprovação e prevenção da reprimenda aplicada, inexistindo fundamentação para o incremento utilizado. Portanto, deve ser fixado o patamar mínimo legal de 1/30 para a pena de multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 975.4698.9853.6809

537 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação de reintegração de posse - Sentença de procedência - Preliminar de nulidade dos atos processuais desde a morte do patrono dos apelantes - Morte ocorrida há dois anos alegando os apelantes o fato somente após prolação da sentença em grau de recurso - Apelantes que escolheram o momento processual mais favorável para invocar a nulidade - Evidenciada a chamada «nulidade de algibeira - Nulidade da citação - Inocorrência - Existência de vários moradores - Aplicação do art. 554, §1º do CPC - Pericia que constatou que o imóvel em discussão é de propriedade da autora, estava devidamente cercado e foi ocupado pelos réus em 2017 - Réus que confessam a invasão porque o terreno estava desocupado - Invocação da função social da propriedade - Impossibilidade - Demonstração da posse da autora e esbulho praticado pelo réus - Reintegração da autora que era medida de rigor - Direito de retenção de benfeitorias - Inexistência - art. 1220 do Código Civil - Sentença mantida - Recursos desprovidos.... ()

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Doc. VP 197.5214.4001.9300

538 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Natureza. Ação indenizatória de direito real. Prescrição. Aplicação analógica do prazo de usucapião. Regra. Prazo decenal. Construção de obras ou implantação de serviços de utilidade pública ou interesse social. Presunção relativa. Possibilidade de prova em sentido contrário. Prazo de quinze anos. Exceção. Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. CCB/2002, art. 167. CCB/2002, art. 1.238. CF/88, art. 5º, XXIV. CCB/1916, art. 550. CPC/2015, art. 1.029, § 1º.

«1 - Conforme a jurisprudência, é irrelevante para o conhecimento dos embargos de divergência o fato de não estar o acórdão paradigma transitado em julgado. ... ()

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Doc. VP 547.4860.3377.6219

539 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência 004-00831/2017 (e-doc. 09), 908-07529/2016 (e-doc. 63), registro de ocorrência aditado 035-10814/2015-01 (e-doc. 29), 004-00831/2017-01 (e-doc. 35), termos de declaração (e-docs. 11, 14, 16, 65), auto de apreensão (e-docs. 15, 39. 43), auto de encaminhamento (e-docs. 22, 42, 46), laudo de exame documentocóspico - autenticidade ou falsidade documental (e-docs. 51, 386), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 389) e pela prova oral construída em juízo, sob o crivo do contraditório. Depreende-se da prova que no dia 25/02/2017, por volta das 11 h e 35 minutos, no bairro de Santo Cristo, Jorge Alexandre Sant´Anna que trabalhava como taxista avistou um carro muito semelhante ao de sua namorada, Monique Costa Barcellos, da marca VW Ford, ostentado a placa KYG6289, e por entender tratar-se de um veículo «clonado, resolveu segui-lo até se deparar com uma viatura policial, quando solicitou ajuda aos agentes. Os policiais militares interceptaram o veículo conduzido pelo ora apelante e procederam à abordagem, e ainda solicitaram a Jorge que entrasse em contato com sua namorada, ocasião na qual esta informou que possuía um RO sobre os fatos, de número 908-07529/2016. Em consulta ao sistema de informação, apurou-se que o automóvel conduzido pelo recorrente apresentava documentação falsificada e era idêntico ao automóvel de Monique, tendo como placa verdadeira LQV8302. Em razão desta discrepância, o apelante e o veículo foram conduzidos à 35ª DP, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em sede policial, Monique Costa Barcellos esclareceu que é proprietária do automóvel Fox VW/Fox, placa KYG 62189/RJ desde agosto de 2015 e no início do mês de abril de 2016 começou a receber notificação de infração de trânsito praticada por outro veículo, que utiliza indevidamente as placas de seu veículo e passa em locais não trafegados pela declarante (e-doc. 75). Ao ser indagado pelos policiais, o acusado disse ser proprietário do veículo e em sede policial declarou que é corretor de imóveis e por dificuldades financeiras começou a dirigir pelo Uber o veículo Fox, cor branca, ano 2014/modelo 2014, placa KYG6289, Rio de Janeiro que adquiriu em setembro de 2016, de forma parcelada em 28 vezes de R$970,00 aproximadamente, após dar uma entrada de R$ 10.000,00 ao vendedor Rômulo César, conhecido seu há quinze anos, tendo inclusive trabalhado juntos na corretagem de imóveis. Monique Costa Barcellos apresentou a documentação autêntica do veículo, e, conforme o depoimento em ambas as sedes do policial Tancredo Barbosa da Silva Junior, o veículo apreendido no dia dos fatos não apresentava chassi. Em juízo, o réu optou por permanecer em silêncio. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o narrado na denúncia, tendo sido ouvida inclusive a vítima do roubo do veículo, Maria do Socorro Reis Vianna. O laudo de exame documentoscópico indica que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e o respectivo seguro DPVAT não são autênticos, e-doc. 386, «foram obtidos por emissão espúria, eis que foram constatadas divergências, em relação ao modelo oficial, nas características de impressão da numeração do espelho, eis que foi impressa em estilo jato de tinta em cores Desta forma, encontra-se em desacordo com os termos da Resolução CONTRAN/DENATRAN 16/98, que preconiza que a numeração de série do espelho deve ser efetuada em impressão eletrônica por impacto tendo sido emitidos por de forma espúria. Outrossim, restou apurado nos autos do inquérito, que o veículo aprendido era produto do crime de roubo em que foi vítima Maria do Socorro Reis Viana, consoante comprova a cópia do Registro de Ocorrência 035108-14/2015- 01 (e-doc. 29). Conforme se depreende da prova amealhada, a narrativa do policial e da vítima Maria do Socorro Reis Viana em juízo é reiterada pelas demais provas acima mencionadas. Em que pese a testemunha Jorge Alexandre Sant´Anna não ter comparecido em juízo, sua declaração em sede policial se coaduna com a prova adunada aos autos. Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. In casu, as declarações de Jorge Alexandre Sant´Anna são corroboradas pela prova construída nos autos. Precedentes jurisprudenciais. Diante desse contexto, descabida a tese defensiva no tocante à ausência de provas. Como bem exposto pelo magistrado de piso: «Para que o acusado pudesse conduzir e exercer a posse de veículo produto de crime anterior, verifica-se ser necessária a modificação de sinal identificador do veículo e uso de documento falso. Se não fosse alterada a placa do veículo, seria identificado como roubado. Se o réu não tivesse o documento de uso obrigatório do veículo, contendo as informações necessárias ao uso em via pública, não poderia demonstrar ser um possuidor legítimo e trafegar em via pública. O objetivo finalístico do réu era conduzir o veículo produto de crime anterior em via pública, transportando pessoas, necessitando exteriorizar uma legalidade no uso do veículo. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante todo contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Precedentes. Incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil que indicar que conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no art. 180, §3º, do CP. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Neste sentido, poderia a defesa ter juntado aos autos documento que indicasse a aquisição da propriedade do veículo, conforme declarou o réu em sede policial, nem mesmo os comprovantes dos pagamentos das parcelas foram apresentados, e tampouco se apresentou em juízo o suposto amigo que vendeu o veículo. Ou seja, nenhuma prova defensiva foi apresentada para demonstrar que o apelante estava imitido licitamente na posse do veículo. Mantida, pois, a condenação pelo crime do CP, art. 180, caput. Dosimetria que merece reparos. O juízo de piso exasperou a pena base na primeira fase utilizando-se dos seguintes argumentos: «Na primeira fase da fixação das penas, sendo observadas as diretrizes do CP, art. 59. O acusado se valer de placa clonada, alterando sinal identificador do veículo, para poder circular em via público, sem ser reconhecido como produto de crime anterior. O acusado utilizar documento falso, possibilitando dar credibilidade na clonagem realizada e utilização do veículo em via pública. Restar verificada a prática de dois crimes absorvidos, para ser praticado o crime de receptação. Verificamos 03 condutas consideradas como ilícitos penais. O veículo ser utilizado para prestar serviços de transporte, sendo o crime praticado, como meio de conseguir receita. Suportar a proprietária do veículo clonado prejuízos com multas por infrações de trânsito, em razão da clonagem realizada. As condutas se demonstram como mais grave e reprováveis, merecendo uma sanção penal mais enérgica. Não deve ser considerado o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a efetiva gravidade das mesmas, quando fixada a pena-base acima do mínimo legal. A pena-base é mais gravosa, em razão das efetivas condutas lesivas praticadas. Fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 30 dias multa. Em análise ao caso concreto, de fato, a conduta praticada pelo apelante extrapola o tipo legal, mas somente no que se refere às consequências suportadas pela pessoa que recebeu as multas em razão da clonagem do seu veículo, Monique Costa Barcellos, devendo portanto ser aplicada a fração de 1/6. Desta forma, com a nova fração, a pena resulta em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal, e assim se mantém diante da ausência de moduladores nas demais fases. Nos termos do art. 33, §2º, «c e §3º do CP, deve ser mantido o regime aberto para cumprimento de pena fixado pelo juízo. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Conforme o art. 44 e seus, I, II, III, do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: «I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. In casu, o apelante preenche os requisitos do CP, art. 44, considerando ainda a sua primariedade, conforme se verifica de sua FAC (e-docs. 392/397). Assim, considerando o total da pena, nos termos da segunda parte do §2º do CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo juízo da execução, e em uma pena de prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 861.4061.5118.0774

540 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE DE PROVAS, OU A REDUÇÃO DA PENA BASE E O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. A PRELIMINAR MERECE PRONTA REJEIÇÃO. APELANTE QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NUNCA COMPARECEU EM JUÍZO, NEM MESMO APÓS SER CITADO E INTIMADO, O QUE SE APRESENTA COMO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA REVELIA. QUANTO AO MÉRITO, AS PRETENSÕES MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO FUNCIONÁRIO DO SUPERMERCADO NA DELEGACIA, QUE FORAM CONFIRMADAS PELOS DEPOIMENTOS DO POLICIAL, TANTO NA DISTRITAL COMO EM JUÍZO. APELANTE FLAGRADO NA POSSE DE MERCADORIAS PELAS QUAIS NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, APÓS SAIR DO SUPERMERCADO. INDUBITÁVEL QUE O DELITO DE FURTO RESTOU CONSUMADO, EIS QUE PRESCINDÍVEL QUE A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS SEJA MANSA E PACÍFICA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 582, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. REDUÇÃO DA PENA BASE, EIS QUE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO PODEM REPERCURTIR NEGATIVAMENTE NA PERSONALIDADE DO RÉU E NA CONDUTA SOCIAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº. 444, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELANTE QUE POSSUI EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 07 (SETE) ANOTAÇÕES, SENDO APENAS 02 (DUAS) ANTERIORES AO PRESENTE FATO, QUE OCORREU EM 26.09.2022. UMA DELAS DIZ RESPEITO À CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DO PRESENTE FEITO, MAS POR FATO ANTERIOR, O QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. DESTA FORMA, CONSIDERANDO APENAS ESTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, EXASPERA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), FICANDO A PENA BASE EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA, EIS QUE AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA APLICADA E CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE, ADEQUADA A MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, APESAR DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 44, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO, POIS O APELANTE POSSUI MAUS ANTECEDENTES E DEMONSTROU AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO IGNORAR AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PROFERIDAS PELO JUÍZO DA ORIGEM, NÃO TENDO CUMPRIDO AS MEDIDAS CAUTELARES DESDE QUE POSTO EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A PENA PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA.

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Doc. VP 692.6705.9419.4132

541 - TJSP. APELAÇÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA -

Improcedência, sob fundamento que: i) o contrato não foi quitado pela autora; ii) a posse passou a ser precária; iii) a prescrição aquisitiva só flui a partir do término do prazo prescricional decenal para rescisão do contrato - Insurgência da autora - Cabimento - O exercício do direito à resolução reclama que a pretensão relativa ao crédito que lhe dá suporte não esteja prescrita - Reconhecimento da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, Código Civil, que se inicia a partir do vencimento da última parcela, prevista, no caso, para abril de 2010 - Corréus que não tomaram qualquer medida para cobrar ou constituir em mora a autora, que está no imóvel desde 2006 - Prazo para usucapião que passou a fluir em abril de 2015 - Ausência de oposição - Posse mansa e pacífica comprovada - Função social da propriedade que deve ser prestigiada - Preenchimento dos pressupostos do art. 1.240 do Código Civil - RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. VP 281.4375.7254.2237

542 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Manutenção de Posse- Sentença de indeferimento da petição inicial, sem análise do mérito, por falta de interesse processual - Insurgência do autor - Acolhimento - Demanda que recai sobre bem público dominical, onde situada grande e consolidada ocupação, no entorno da represa Billings - Precedentes mais recentes do C. STJ e desta Corte, no sentido de que embora bem público, no geral, não se sujeite a posse do particular, mas a mera detenção, há vedação ao uso dos interditos possessórios apenas diante de um embate entre o particular e o Estado - Disputa de posse entre particulares, em relação a bens públicos não afetados que, por outro lado, deve ser admitida, em prestígio à função social da propriedade, ao direito de moradia, dentre outros - Caso concreto em que, portanto, o mérito da causa pode ser examinado - Autor que, ademais, preenche os requisitos legais à concessão da gratuidade de justiça, a qual ora se defere - Réu que, ainda não citado em primeiro grau, deverá formular seu pleito de gratuidade de justiça naquela instância - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. VP 493.4698.7466.8834

543 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, §4º, II, DO CÓD. PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RÉU PRESO LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. RECONHECIMENTO DO MESMO, PELO LESADO, EM SEDE POLICIAL, CORROBORADO EM JUÍZO PELA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi, o qual absolveu o réu, Marcos Paulo dos Santos Brandão, nome social Yscarlit dos Santos Brandão, da imputação de prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ao entendimento de insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 763.4460.5479.9104

544 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CERTAME PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL, NA ETAPA DE EXAME SOCIAL. IDENTIFICAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ E DO MRJ.

1. A presente hipótese não cuida de exame judicial sobre mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade), pois o enquadramento fático jurídico de determinada conduta do candidato como «moralmente idônea ou «inidônea não cuida de mero exercício da discricionariedade administrativa. 2. Na verdade, a expressão «idoneidade moral constitui conceito jurídico indeterminado, exsurgindo para o administrador uma certa margem de apreciação que não se confunde com a discricionariedade propriamente dita. 3. A interpretação a respeito do que seria «idoneidade moral não se afigura judicialmente insindicável, mormente à luz da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, a motivação expressamente apontada pelo administrador vincula a administração, atraindo o controle pelo Poder Judiciário da juridicidade das razões esposadas. 4. O STF diversas vezes enfrentou a questão a respeito dos efeitos materiais do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), especialmente no tocante aos mais diversos concursos públicos, culminando na tese de que, «[s]em previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (Tema 22/RG). 5. O fato de semelhante cláusula estar expressa ou implícita nos chamados exames «sociais ou «morais se afigura irrelevante, pois a razão de decidir do STF se assenta no fato de que «a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos". 6. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a simples instauração de inquérito policial, firmação de termo circunstanciado ou protocolização de denúncia de ação penal, não são causas legítimas para excluir candidato de concurso público (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). 7. Complexificando a questão, porém, a Corte Suprema abriu exceção na mesma tese, aduzindo que a «lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CF/88/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade (STF, RE 560900, Ementa, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). 8. Certo é que a «idoneidade moral decorrente do princípio da moralidade administrativa não pode ser confundida com moralismo (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 12), pelo que não há como considerar moralmente inidôneo determinando candidato pelo simples fato dele ser ou pertencer a determinada raça, etnia, gênero, nacionalidade, religião, orientação sexual, etc. ou mesmo pelo fato de apresentar hábito ou defender doutrina político-ideológica excêntrica, desde que albergada no âmbito deste Estado de Direito. 9. Nesta toada, em regra, a jurisprudência dominante deste sodalício fluminense aponta que, se a conduta se afigura penalmente irrelevante, ou se ao menos careceu de qualquer repercussão penal, tem-se, em princípio, por juridicamente irrelevante para os fins de investigação social. Precedentes. 10. Havendo, entretanto, repercussão penal, ainda que pré-processual (como ocorre nestes autos), o douto Ministro Relator do RE 560900 recomenda a «formulação de critérios razoavelmente objetivos para aferir a idoneidade moral, relacionados a processos penais em curso contra o candidato, com referência, no mínimo, aos seguintes aspectos: (i) fase em que se encontra o processo; e (ii) relação de pertinência (incompatibilidade) entre a acusação e o cargo em questão (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 15). 11. Sugere, ainda, que mesmo havendo condenação definitiva do candidato, nem toda infração penal pode ser vista como desabonadora, isso porque, à luz do CP, art. 92, sequer é efeito da condenação a perda da função pública, nos casos de aplicação da sanção de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, ou por tempo superior a quatro anos, nos demais casos. 12. E mesmo que a perda do cargo, emprego ou função pública possa decorrer da condenação, esse feito não é automático (CP, art. 92, parágrafo único), de modo que «nem todas as condenações criminais colegiadas ou definitivas devem implicar, automaticamente, a eliminação de candidatos de concursos, mas apenas aquelas que revelem, em razão da natureza do crime apurado, uma incompatibilidade com os pressupostos necessários ao exercício da função pública em questão (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 19). 13. Não se podendo olvidar que a «necessidade de um nexo entre a acusação e as atribuições do cargo em exame coaduna-se não apenas com o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade - particularmente o subprincípio da adequação -, mas também com o art. 37, II, da Constituição, segundo o qual os critérios de seleção adotados em concursos públicos deverão observar a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 19). 14. Por conseguinte, para determinadas carreiras públicas - exemplificativamente, as relacionadas à magistratura, às funções essenciais da justiça (v.g. Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) e à segurança pública -, autoriza-se «um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 20). 15. Não obstante, apenas e tão somente a lei, em sentido formal ou material, «pode vir a reforçar o controle de acesso a tais cargos, dispondo, por exemplo, que eventual condenação judicial em primeira instância, ou mesmo a imposição administrativa de pena por infração disciplinar (respeitado, em qualquer caso, o contraditório), seria suficiente para a eliminação de candidato em concurso público (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 20). 16. Nesta esteira, a jurisprudência dominante do TJRJ, de modo coerente, tem reputado como ilegítima, a exclusão de candidato quando eventual inquérito penal em que tenha constado como indiciado, acusado ou investigado tenha sido arquivado por ausência de justa causa para formalização da denúncia, ou no caso de prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. 17. Aliás, ainda que o inquérito tenha evoluído para um efetivo processo penal (isto é, com a apresentação de denúncia), se este vem a ser arquivado antes mesmo da citação do réu (que sequer teve conhecimento do fato), também não é causa legítima para excluir o candidato. Precedente. 18. E mais, se proposta a ação penal, mas o candidato vem a ser absolvido, independentemente se o foi por mais de uma imputação, não pode, em tese, ser considerado moralmente inidôneo. Precedente. 19. Vale dizer que, anteriormente ao julgamento do Tema 22/RG, e no que tange especificamente aos candidatos a cargo de conselheiro tutelar, a jurisprudência do TJRJ era mais restritiva, pontuando que a existência de condenação criminal transitada em julgado é suficientemente desabonadora, mas também o seria a mera existência de ação penal contra o candidato. Precedentes. 20. Tais precedentes, decerto, se encontram superados pelo atual estado da jurisprudência, como até aqui parece cristalino, não podendo mais serem reputados como «good law". Por conseguinte, e à luz do caso presente, tem-se que o simples fato do apelado possuir ou ter possuído quatro anotações criminais em sua folha de antecedentes (cujas circunstâncias sequer são esclarecidas pelo Ministério Público estadual), e de que constava com anotação relativa a processo por crime de menor potencial ofensivo (autos 0141326-81.2016.8.19.0001), não são motivos suficientes para excluí-lo do certame. 21. Note-se que o dito processo por crime de menor potencial ofensivo cuidava de suposto crime de «usurpação de função pública (CP, art. 328, caput), que consta como arquivado a pedido expresso do Parquet naqueles autos, pois, segundo o órgão ministerial, «[n]ão há nos autos elementos que demostrem ter o autor do fato agido com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não havendo comprovação de que tenha atuado efetivamente se dizendo conselheiro tutelar (manifestação datada de 24.01.2017). 22. Já quanto às quatro anotações criminais alardeadas pelo Ministério Público, verifica-se que sequer constam no respectivo «Sistema de Identificação Criminal"; outrossim, também foram juntadas pelo candidato certidões de nada consta contemporâneas ao certame, sem qualquer menção das supostas anotações criminais pretensamente desabonadoras. 23. É de bom alvitre assentar que o relato pormenorizado de prática inaceitável e atentatória à dignidade de criança ou adolescente pelo candidato à vaga no conselho tutelar, independentemente de eventual distribuição de ação penal, certamente o desabona, hipótese, entretanto, diversa da destes autos. 24. De mais a mais, no tocante ao suposto não cumprimento ao disposto no art. 12, § 6º, da Deliberação 1.333/2019 - ASDH/CMDCA, deve-se lembrar que o candidato apelado não postulava recondução ao cargo, a uma, porque sequer terminou o mandato anterior e, a duas, porque só atuou no mandado anterior ante a pendência de tutela antecipada, cujos efeitos restaram sustados com a sentença de improcedência exarada nos autos do processo 0310547-96.2015.8.19.0001 (datada de 02.05.2017), não lhe sendo aplicável, portanto, a exigência específica de «apresentar também um relatório conclusivo das ações desenvolvidas no período do seu mandato, com a assinatura de dois Conselheiros do mesmo conselho tutelar". 25. O ente municipal apelante argumenta, para mais, que o apelado não comprovou a observância de todos os requisitos exigidos nos, I e VI do art. 11 da Deliberação 1333/2016 - ASDH/CMD-CA, e que não foi interposto nenhum recurso administrativo pelo autor. 26. Ora, já se afastou a alegação de não comprovação de «idoneidade moral, portanto cumpre verificar se o candidato apelado demonstrou a atuação profissional exigida pelo «edital". Conforme documento juntado aos autos, consta declaração assinada pelo então Presidente do CMDCA-Rio no sentido de que o apelado exerceu a função de conselheiro tutelar por pouco mais de sete anos, não consecutivos. 27. E depois, a não interposição de eventual recurso administrativo não constitui qualquer óbice à pretensão deduzido pelo apelado, especialmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que tem assento constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV). 28. Por fim, não há de se falar em violação aos princípios da impessoalidade ou da isonomia, pois a atuação judiciária para assegurar os direitos do candidato eventualmente violados por ato arbitrário, ilegítimo e/ou ilegal da administração não constitui outorga de qualquer privilégio, antes reafirma exatamente os mesmos princípios alardeados pelos apelantes. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.... ()

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Doc. VP 211.1290.2834.5284

545 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição ou desclassificação. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Pena-base. Exasperação. Fundamentação idônea. Atenuante da confissão e ocorrência de bis in idem. Ausência de prequestionamento. Continuidade delitiva específica. Critérios objetivos e subjetivos. Aumento na fração de 1/3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exasperação devidamente justificada. Agravo regimental não provido.

1 - O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do CP, art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição do acusado por atipicidade de conduta ou pela desclassificação do delito de roubo para a conduta do CP, art. 345 ou, subsidiariamente, para do CP, art. 171 ou CP, art. 155, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 489.6115.8864.1928

546 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.

Ordem denegada. Assistente social. Candidata aprovada e classificada em 15º lugar. Expectativa de que seria a próxima convocada. Edital que previa apenas uma vaga para o cargo, já preenchida. Candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital. Direito subjetivo à nomeação e à posse. Inexistência. Cadastro de reserva. Contratação temporária de servidor para a mesma função que não configura preterição da impetrante, porque fundamentada na necessidade temporária da Administração. Aplicação da tese fixada no Tema 784 do STF. Não demonstrada preterição arbitrária e imotivada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 894.7120.1494.9169

547 - TJSP. REEXAME NECESSÁRIO -

Concurso Público - VIGIA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - Reprovação na fase de investigação social por ter 4 faltas e suspensões em emprego anterior - Pretensão de afastar sua inaptidão - Admissibilidade - Exclusão do certame desarrazoada - Ofensa ao princípio da legalidade e publicidade - Não informado administrativamente o motivo verdadeiro da desclassificação do autor - Ainda que assim não fosse, não foi apresentada nestes autos conduta grave a justificar a eliminação do candidato - Punições que estão em discussão judicial em ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho - Inexistência de outras situações desabonadoras que possam indicar incompatibilidade do candidato com os princípios da função - Sentença mantida - Reexame necessário improvido... ()

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Doc. VP 105.5081.1000.2500

548 - TJRJ. Locação não residencial. Ação renovatória. Seguro contra incêndio. Prédio parcialmente locado. Obrigação conjunta. Pagamento de 1/3 (um terço) da apólice. Valor não apresentado e nem exigido pelo locador. Pedido procedente. Lei 8.245/91, art. 71, II.

«A norma contida no art. 71, II, da Lei Locações (Lei 8.245/91) deve compatibilizar-se com a função social do contrato e as exigências de eticidade, princípios norteadores do Código Civil de 2002, de sorte que a expressão «exato cumprimento exigida pelo citado dispositivo legal deve ser tomada como adimplemento das obrigações principais do contrato de locação, ou seja, pagamento do aluguel e demais encargos locatícios (tributários e condominiais), compatíveis com a finalidade da locação. A questão relativa ao pagamento do seguro particular contra incêndio , a par de secundária e acessória, não pode sobrepujar à proteção ao fundo de comércio e à estabilidade empresarial, essenciais à renovação locatícia de imóvel não residencial, máxime se aquela obrigação era maior para o próprio locador, que mantinha na sua posse 2/3 do imóvel e este não comportava fragmentação para a proteção securitária.... ()

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Doc. VP 570.6727.9441.7568

549 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O SURSIS POR 02 ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTATUÍDAS NO art. 78 § 2º, «A, «B E «C, DO CÓDIGO PENAL E IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E O CONSEQUENTE DECRETO DE REVELIA. ARGUI, ADEMAIS, A NULIDADE DA CITAÇÃO, POR SUPOSTO ERRO DE ENDEREÇAMENTO E A INÉPCIA DA INICIAL. ARGUI A NULIDADE DO FEITO PELA FALTA DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. QUANTO AO MÉRITO, ADUZ A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DA INJÚRIA. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PRESENTE AÇÃO PENAL E, QUANTO AO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. Os pleitos preliminares não merecem prosperar. A inicial acusatória é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas ao réu, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. Não há o alegado defeito na citação do réu, tanto que, regularmente citado, ele apresentou, por meio de sua defesa, a resposta preliminar, na qual prestou os seus esclarecimentos, teceu considerações acerca do delito que lhe foi imputado e, quanto ao mérito, apresentou as suas refutações. Por fim formulou os pedidos acerca da suposta inépcia da inicial e inexistência de provas das condutas a ele atribuídas. Tampouco há a alegada nulidade da intimação para audiência de instrução e julgamento, por suposto erro de endereçamento da intimação para o ato. Nesse aspecto, do compulsar dos autos, vê-se que, tanto o réu, como seu defensor tomaram ciência da realização da audiência designada para o dia 18/08/2022, durante a sessão realizada na data de 06/06/2022, oportunidade na qual o patrono do querelado formulou requerimentos. Todavia, mesmo cientes da data, ambos deixaram de comparecer ao ato. É importante destacar que o réu, acompanhado de seu defensor, já havia participado de outras audiências, tendo, inclusive, formulado requerimentos para oitiva de testemunhas que não foram arroladas na peça exordial. É importante recordar que é dever do réu manter o seu endereço atualizado, durante toda a ação penal, nos termos do CPP, art. 367. Além do mais, a defesa do réu foi intimada de todos os atos processuais realizados. Assim, por todo o examinado, não há a alegada nulidade de intimação e consequente decreto de revelia, razão pela qual estão afastadas as questões prévias arguidas. Passa-se ao exame das questões de mérito. A peça exordial narra, em resumo, que no dia 31/12/20, o querelado, de forma livre e consciente, ofendeu a imagem da querelante ao publicar em sua página na rede social Facebook a foto da ofendida beijando o rosto de uma amiga, escrevendo a seguinte mensagem: «me deixou por um sapatão que mora aí no Flamengo, de cabelos vermelhos, o que posso fazer? Sigo em frente!". Consta ainda que em outra publicação, feita no dia 09/11/2019, o querelado escreveu: «de dia uma lady /delicada / à noite / metamórfica transformação / nas redes sociais / professora / imaculada /admirada / aos 42 / pipa voada / solta / louca". A vítima Marta Ingrid declarou em juízo que o querelado, fez uma postagem no Facebook chamando-a de insana, louca, sapatão, no curso de várias postagens. Destacou que o ora apelante a chamou de sapatão, dizendo: «me trocou por uma sapatão de cabelos vermelhos que mora no Flamengo". Disse que o acusado o fez sabendo que ela é professora de tecnologia da informação e seu Facebook registrava mais de dois mil alunos. Esclareceu que Larissa é sua melhor amiga e que morava na casa dela. Ponderou que tais fatos causaram prejuízos profissionais, acadêmicos e ainda perdeu duas oportunidades de emprego, pois em razão disso também se ausentou dos processos seletivos. A ofendida destacou que as postagens eram frequentes e objetivavam manchar a sua imagem, pois ele tornava públicas as postagens e marcava diversos amigos seus. A vítima ressaltou que ele a chamou de professora, louca, insana e indicou que a poesia publicada mencionava todas as suas características, o que confirma ser dirigida a ela. A testemunha Larissa, confirmou ser amiga da vítima e ambas moraram juntas durante certo tempo. Disse, ademais, que o réu costumava postar poesias boas e marcava muitas pessoas. Todavia, após o surgimento de problemas no relacionamento com a querelante, ele começou a postar poesias provocativas. Disse que, geralmente ele não colocava o nome da ofendida, mas ao mesmo tempo marcava 50 pessoas que a conheciam, dentre as pessoas marcadas nas postagens, a própria vítima, Marta. Além dos depoimentos que constam dos autos, a prova consistente no material impresso que trazem as publicações ofensivas corroborou as declarações. O querelado não foi ouvido, ante o decreto de revelia. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Vale sublinhar que o elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste no dolo (direto ou eventual) com a finalidade específica de manchar a honra subjetiva de outra pessoa (animus injuriandi). De todo o examinado, vê-se que a conduta do querelado evidencia o dolo em manchar a honra da querelante. Nesse sentido, conforme constou na sentença atacada, o fato de o querelado marcar diversos amigos e alunos da querelante denota perfeitamente sua intenção de ofender. Tal comportamento demonstra o animus injuriandi do querelado, ante a exposição negativa da honra da vítima perante pessoas próximas ao convívio social e profissional dela. Por fim, vale pontuar que, para além dos supostos poemas dedicados de forma impessoal, consta nos autos mensagem ofensiva à querelante, em comentário destinado a terceira pessoa. Na mensagem, o querelado diz: «me deixou por um sapatão que mora aí no Flamengo, de cabelos vermelhos, o que posso fazer? Sigo em frente!". Pois bem, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. É necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de injúria é a honra subjetiva, ou seja, aquilo que a vítima pensa sobre si mesma. Nesse sentido, como bem destacado pelo I. Parquet a Lei Maria da Penha, no art. 7º, V, define a violência moral como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, como sendo uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e ainda uma das formas de violação dos direitos humanos, art. 8º do mesmo diploma legal. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, atento às circunstâncias previstas no CP, art. 59, o magistrado reputou que a conduta praticada pelo réu ultrapassou o dolo normal do tipo, uma vez que, ao marcar pessoas do convívio social e familiar da vítima nas postagens ofensivas à sua honra, ele tinha o intuito de assegurar que pessoas de relevância na vida cotidiana da querelante as vissem, causando-lhe diversos prejuízos em sua rotina. Assim, ausentes demais circunstâncias, a pena-base foi afastada de 1/6 e fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção). Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «e e «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da menor fração, de 1/6, pelo que a pena do crime de injúria atinge o patamar de 01 mês e 10 dias de detenção. Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do CP, art. 141, III, uma vez que as ofensas foram proferidas publicamente em postagem inserida na rede social Facebook, a pena é elevada em 1/3 e resta definitiva em 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. É incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, nos moldes do CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, corretamente foi aplicada a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, a condição do sursis atinente a: «b Proibição de se ausentar da Comarca, deverá ser substituída para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação atinente ao caso em exame, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivo deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 210.5111.1396.6156

550 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação para o narcotráfico. Posse de arma de fogo com numeração suprimida. Negativa de autoria. Análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Sentença condenatória. Recurso em liberdade indeferido. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Circunstâncias do delito. Natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Risco de contaminação pela covid-19. Recomendação CNJ 62/2020. Réu não inserido no grupo de risco. Ausência de contemporaneidade. Tese não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Excesso de prazo da custódia. Execução provisória da pena em benefício do réu. Recurso desprovido.

1 - É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da autoria, materialidade, bem como das circunstâncias do crime, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus. ... ()

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