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Jurisprudência sobre
funcao social da posse

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Doc. VP 184.2595.2003.4500

451 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Complementação de aposentadoria. Fepasa. Impossibilidade de incidência em plano de cargos e salário da cbtu. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte.

«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 184.2595.2003.5700

452 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Complementação de aposentadoria. Fepasa. Impossibilidade de incidência em plano de cargos e salário da cbtu. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte.

«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 106.1392.5868.6233

453 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Não assiste razão à Defesa. Conforme elementos coligidos nos autos, no dia 10/12/2022, por volta das 10:00 h, na Rua Barão de Iguatemi, em frente ao Restaurante Una, Praça da Bandeira, nesta cidade, o acusado, de forma consciente e voluntária, tentou subtrair, para si ou para outrem, uma bicicleta que estacionada no local. O acusado foi detido por transeuntes no momento em que arrancava o poste onde estava amarrada a bicicleta, tendo sido, em seguida, conduzido para a DP, por policiais acionados para a ocorrência. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 018-10485/2022 (id. 3909042), termos de declaração (id. 39090344 e 39090345), auto de prisão em flagrante (id. 39092156). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia de 12/12/2022, e posteriormente, em audiência de 04/04/2023, o juízo natural revogou a prisão preventiva e lhe aplicou medidas cautelares do CPP, art. 319 (id. 5269645). O réu, em que pese ter sido devidamente intimado, não compareceu à audiência de 18/05/2023, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 59096633). Sob o crivo do contraditório, foi ouvida a testemunha Bárbara Silva de Oliveira e o policial militar José Marcos Guimarães. A testemunha Bárbara narrou que visualizou a ação do acusado em tentar subtrair a bicicleta, que se encontrava ao lado do estabelecimento comercial onde a testemunha trabalha. O réu tentou arrancar o tubo de ferro que prendia a bicicleta, e, se assim conseguisse, a corrente que prendia a bicicleta seria solta, possibilitando a sua subtração. Ao visualizar a ação do acusado, Bárbara começou a gritar para que o acusado parasse a subtração. Um colega de trabalho da testemunha simulou ser policial e estar armado, e mandou que o acusado fosse para delegacia, localizada em frente ao local da tentativa de subtração. O acusado, então, interrompeu a ação, entrou na delegacia de polícia e foi detido e preso por policial. A defesa, por sua vez, não adunou qualquer prova capaz de afastar o envolvimento da apelante com a prática do delito lhe imputado. Neste cenário, a declaração da testemunha, prestada de forma coerente e harmônica somada às demais provas dos autos, é suficiente a embasar o édito condenatório. Outrossim, não merece prosperar o pleito de reconhecimento de absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz a Defesa que o valor furtado foi ínfimo, a atrair o princípio da insignificância. O mencionado princípio deve ser analisado à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, incumbindo avaliar as circunstâncias do caso concreto sob os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, a subtração de uma bicicleta não se afigura insignificante, pois é incontroverso que o valor deste objeto representa mais de 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (12/12/2022 - R$ R$ 1.212,00). De acordo com o entendimento pacífico do E. STJ, somente se considera irrisório o valor da res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 HC 499.027/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Por sua vez, ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente. Com efeito, não se pode admitir que pessoas cometam pequenos furtos no logradouro público, à vista de todos. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão comportamental perigoso, capaz de gerar insegurança e reprovação no meio social. Também não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, por inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. Escorreita, portanto, a condenação da apelante. Não merece reparo a resposta estatal operada pelo magistrado de piso. O recorrente é primário, conforme indica a FAC (id. 67112888), e, além disto, inexistem circunstâncias judiciais negativas, devendo ser mantida a pena-base no mínimo legal, de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, em que pese a circunstância atenuante da menoridade, esta não tem o condão de elevar a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do E. STJ. Na terceira fase, considerando que o recorrente é primário, e furtou coisa de pequeno valor, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado, consoante §2º do CP, art. 155. In casu, o apelante preenche os requisitos da benesse, considerando sua primariedade e que valor da res furtivae não ultrapassou 20% do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, incidindo, na terceira fase, a fração redutora de 2/3, totalizando, assim, a reprimenda em 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Escorreita ainda a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP, devendo ser mantido o redutor em 1/3 fixado pelo juízo de piso. Como cediço, a definição da fração de mitigação da tentativa deve nortear-se pela extensão do iter criminis percorrido, graduando-se o percentual com arrimo nos critérios da proporcionalidade e da lesividade, em face da maior ou menor aproximação do resultado. Em outras palavras, deve-se ter em mente o momento da interrupção do percurso delituoso e o grau de exposição a que ficou submetido o bem jurídico protegido ou, segundo lição de MIRABETE: «A diminuição entre os limites legais deve ter como fundamento elementos objetivos, ou seja, a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação da meta optada". Na hipótese, verifica-se que o acusado foi além do início dos atos executórios eis que o crime somente não se consumou em razão da intervenção de populares. Assim, a resposta estatal se aquieta em 02 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 03 dias-multa, no valor mínimo legal. Considerando que o apelante ficou preso do dia 12/12/2022 (id. 39092156) ao dia 04/04/2023 (id. 5269645), tem-se que a pena se encontra extinta pelo cumprimento. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 211.0270.9960.6979

454 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pena-base. Maus antecedentes (condenações alcançadas pelo tempo depurador), quantidade do entorpecente e do arsenal bélico apreendidos. Fundamentos válidos. Ausência de manifesta ilegalidade. Recurso não provido.

1 - Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do CP, art. 59. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei 11.343/2006, art. 42 estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no CP, art. 59. ... ()

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Doc. VP 566.2623.4581.7264

455 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .

Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 250.6020.1563.5557

456 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Estupro de vulnerável. Violação do CP, art. 217-A. Pleito caput de condenação. Instância ordinária que, diante da avaliação do contexto fático probatório, manifestou-Se pela não ocorrência do delito. Revisão de entendimento. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Relação amorosa. Representante do conselho tutelar que identificou uma convivência marital. Manifestação de vontade da adolescente.. Punibilidade concreta. Distinguishing perspectiva material. Conteúdo relativo e dimensional. Grau de afetação do bem jurídico. Ausência de relevância social do fato. Recente julgado da sexta turma.

1 - Consta do combatido aresto que o relato dos fatos parece revelar de modo muito claro circunstâncias que, sem dispensar alguns cuidados particulares, estão muito distantes da necessidade de alguma repreensão... ()

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Doc. VP 187.9581.0000.0700

457 - STF. Seguridade social. Direito processual penal. Afastamento cautelar de cargo público. Pedido voluntário de aposentadoria. Incompatibilidade. Risco de esvaziamento da decisão cautelar. Necessidade de preservação dos efeitos futuros de eventual condenação criminal. Suspensão do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria. Voto pelo desprovimento do agravo regimental.

«1. A medida de afastamento de cargo público decretada no curso de investigação penal não encontra fundamento apenas no objetivo de resguardar a ordem pública quanto ao risco do servidor afastado seguir se servindo do cargo para praticar atividades ilícitas, ancorando-se, também, no desiderato que é inerente e intrínseco a toda e qualquer medida cautelar prevista pelo legislador em caráter instrumental à persecução penal, qual seja, resguardar a efetividade dos efeitos concernentes à futura e eventual condenação do investigado ou réu. Nesse contexto, embora não se questione ser do Poder Executivo Estadual a competência administrativa para conhecer de pedido de aposentadoria formulado pelo servidor afastado, impende reconhecer que o requerimento administrativo, caso deferido pela autoridade competente, esvaziará os efeitos futuros da medida cautelar em vigor, o que justifica a determinação jurisdicional de suspensão da pretensão de aposentação. ... ()

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Doc. VP 210.7051.1738.2170

458 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Crimes de roubos circunstanciados, estupro, posse de arma de fogo de uso proibido, adulteração de sinal identificador de veículo. Absolvição. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. Proporcionalidade na elevação da sanção inicial. Confissão espontânea. Questão suscitada apenas no regimental. Indevida inovação recursal. 12 e 13 fatos. Erro material constatado. Sem redução da pena. Causa de aumento. Fração em 1/2. Longo período de restrição da liberdade das vítimas. Fundamentação concreta. Continuidade delitiva. Não verificada na origem. Reversão do julgado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente provido.

1 - Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 106.3388.1998.5263

459 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista ( GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 «) e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que «No caso em exame, os holerites e fichas financeiras comprovam que o reclamante desempenhou função gratificada de encarregado de tesouraria desde 02.09.1996 até 30.11.2017, ocasião em que houve a supressão da gratificação, não havendo notícias de que o empregado tenha dado causa à citada reversão. 372, I, do E. TST, verbis: [...] Ainda que assim não fosse, sequer ficou esclarecida a exata relação entre a necessidade de dispensa do reclamante da função de confiança e as modificações na estrutura administrativa da reclamada. Assinalo, por oportuno, que o direito à incorporação para o reclamante surgiu antes da vigência da Lei 13.467/2017, não sendo aplicável à hipótese o disposto no novo §2º do CLT, art. 468. Ressalto, ainda, que a referida Súmula 372 do E.TST se aplica aos empregados públicos, conforme determina o art. 173, §1º, II, da CF/88 (fls. 936/937). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Ressalte-se que a decisão do Regional está amparada no item I da Súmula 372/TST («Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Além disso, o entendimento de que o direito à incorporação da gratificação de função alcança o empregado que completou 10 anos de exercício da função comissionada antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 468 (caso dos autos) está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 459.1501.5932.6545

460 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 137.5981.7000.0900

461 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso. Aprovação dentro do número de vagas. Prazo de validade do concurso encerrado. Direito subjetivo à nomeação.

«1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança no qual a impetrante alega ter sido aprovada dentro do número de vagas em concurso de provas e títulos para função de assistente social judiciário, sem, contudo, ter sido admitida mesmo após o vencimento do certame. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2016.0800

462 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Supressão da capacidade laborativa. Juiz não se encontra adstrito ao laudo oficial. Existência de outros elementos indicativos. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 169/170), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. Em sede de razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Defende que as conclusões do laudo do perito oficial e do parecer do assistente técnico do INSS atestaram a inexistência de redução da capacidade para o trabalho que o autor/agravado habitualmente exercia. Desse modo, e ante os termos do Lei 8.213/1991, art. 86, pugna pela improcedência da presente ação acidentária. Afirma ainda que a decisão privilegiou umas das partes, afastando as conclusões do perito oficial, sem nenhum fato relevante que justificasse. Ao final, aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 125, I, 145, 422, 436, 437, todos do CPC/1973, e o Lei 8.213/1990, art. 86.Nestes termos, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0060995-84.2007.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral. Em sede de razões recursais (fls. 136/143), o INSS defende que o magistrado da causa decidiu contra os pronunciamentos técnicos do perito do Juízo e o do INSS, julgando contra a prova dos autos. Afirma que o princípio do livre convencimento do magistrado não pode ser usado de forma absoluta, e sim aplicado em harmonia com as provas e elementos do processo. Desse modo, sustenta que, havendo prova técnica indicativa de ausência de enfermidade incapacitante ou de redução da capacidade laborativa da parte, não poderia o juiz ir a tanto para julgar contra tal prova. Aponta a existência de violação ao Lei 8.213/1991, art. 86, que prevê, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a necessidade de exame médico-pericial. Caso mantida a condenação, pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20, no percentual de 5% sobre as parcelas eventualmente devidas e apuradas até a prolação da sentença. Contrarrazões às fls. 148/150, no qual o autor/apelado pugna pelo não provimento do apelo, requerendo, também, a majoração dos honorários periciais de10% para 15% sobre o valor da condenação. Promoção Ministerial acostada às fls. 163/166, no qual o Procurador de Justiça deixa de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por entender não haver circunstância que exija a intervenção do Ministério Público. É o Relatório. Passo a decidir. Em sede de petição inicial, o autor, então motorista, relata ter sofrido acidente de trabalho em 20/04/2002, ao cair da moto, sofrendo um traumatismo no joelho esquerdo com sequela de lesão definitiva de ligamento posterior. Acosta aos autos Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 13) emitido em 21/04/2002 e laudo médico datado de 04/07/2007, este atesta que o segurado apresenta deficiência sensitivo-motora que o impossibilita de executar movimentos, tais como dirigir veículos, realizar esforços físicos e permanecer por muito tempo em posição em pé (fls. 17). Afirma ter gozado do beneficio de auxílio acidentário, espécie 91, e que, de forma injustificada, teve seu benefício alterado para auxílio-doença, espécie 31. Todavia, apesar de seu estado de saúde não ter se modificado, alega ter recebido «alta do INSS, e, portanto, comunicação do empregador de que teria que retornar ao trabalho. Neste contexto, pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, pela concessão do benefício de auxílio-acidentário. Pois bem. No âmbito do reexame necessário, entendo que a concessão do auxílio-acidente, no lugar da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida. É que nos termos do Lei 8.213/1991, art. 42, para a concessão de aposentadoria por invalidez necessário seria a comprovação da incapacidade total do segurado, ao passo em que, para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86 daquela norma o autoriza quando consolidadas as lesões, resultarem sequelas que impliquem a supressão da capacidade para o exercício das funções que habitualmente exercia, caso vislumbrado nos autos. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 35/36, que o obreiro seja portador de lesão atribuível a acidente do trabalho. Ressalto que o expert consiga no documento que «o exame físico não identificou sequelas funcionais referente a (sic) cirurgia ou ao acidente, sustentando, em seguida, que a declaração médica acostada às fls. 17, que menciona a impossibilidade de dirigir veículos, não teria sido comprovado no exame, além do fato de o periciando ter renovado a carteira de motorista em 10/12/2003, após o acidente. Ao final, o perito do Juízo concluiu não haver incapacidade laboral nem sequelas resultantes do acidente ocorrido. O assistente técnico do INSS também concluiu pela total capacidade do segurado, mencionado, também, o fato de a carteira de habilitação do periciando ter sido renovada, na mesma categoria, após o acidente (fls. 52/53).Todavia, esta Relatoria entende que o autor apresenta lesão no corpo ocasionada por acidente de trabalho, e se encontra sim com a capacidade laboral reduzida, pelo que acertada a decisão do magistrado singular ao conceder-lhe o auxílio-acidente, em razão das sequelas definitivas que reduzem, mas não o inviabiliza de exercer função que lhe garanta a subsistência.O mérito da sentença vergastada apresenta-se em consonância com o arcabouço probatório dos autos, sendo cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça fundamentadamente. E assim agiu o julgador monocrático, que indicou expressamente as razões pelas quais não adotou as conclusões a que chegou o perito oficial, e apontou provas outras que confortam a solução outorgada à lide (REsp 802.568/SP, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma. Data de Publicação 19.10.2006). Destaco que o autor foi submetido à reabilitação profissional, e que, de acordo com documentos juntados pelo próprio INSS (por determinação do Juízo), o obreiro não mais possui condições de exercer a função anteriormente desempenhada. A própria reabilitação profissional para outra função, realizada pela Autarquia ré, já seria uma comprovação da redução da capacidade do autor, como bem asseverou o representante ministerial de 1º grau (fls. 128). Ressalte-se que o art. 86 refere-se a sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ora, o autor exercia a função de motorista, e, em que pese a sua carteira ter sido renovada após a ocorrência do acidente por ele sofrido, o documento timbrado do INSS, de fls. 121, referente a laudo de avaliação potencial laborativo, conclui que o mesmo não tem condições de voltar a exercer a mesma atividade. Dentre os documentos juntados pelo INSS, o de fls. 71 dá conta de que a Carteira Nacional de Habilitação do autor veio a ser retida pelo DETRAN, em 04/02/2005, bem como que a devolução da habilitação só se daria mediante apresentação de documento comprobatório da cessação do benefício por incapacidade, assinado por médico-Perito-Coordenador do INSS. Daí porque o autor/apelado encontrava-se na posse de sua carteira de motorista na data do ajuizamento da demanda (05/10/2007). A Autarquia Previdenciária havia cessado, em 18/05/2007, o benefício iniciado em 06/05/2002 (fls. 49).Neste contexto, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral do autor, o que implicou a redução da sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que lhe concede auxílio-acidente. Acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, ainda que em caso de lesão mínima, o Superior Tribunal de justiça, mediante Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.109.591-SC, decidiu pelo direito ao benefício, ver: REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide trate de pedido de menor complexidade, entendo pela mantença do percentual de cálculo dos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, respeitado o limite da Súmula 111/STJ, como bem asseverou o juiz da causa. Quanto ao pedido de majoração dos honorários, efetuado no bojo das contrarrazões, deixo de conhecê-lo dada a inadequação da via eleita. É que eventual inconformismo com os termos do ato sentencial é atacável via recurso de apelação. Por fim, verifico não ter havido qualquer violação ao Lei 8213/1991, art. 86. Insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão do benefício, no exercício de seu livre convencimento motivado. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos ... ()

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Doc. VP 875.8741.2585.5048

463 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 21) - PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, CONSUBSTANCIADA PELO RELATO DO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO E DOS POLICIAS MILITARES, REVELANDO QUE O APELANTE ENTROU NO SUPERMERCADO E SUBTRAIU APARELHOS DE BARBEAR, O QUE FOI PRESENCIADO PELA TESTEMUNHA MICHEL, SAINDO DO ESTABELECIMENTO SEM EFETUAR O PAGAMENTO, SENDO ABORDADO, POSTERIORMENTE, AO SER PERSEGUIDO PELO FUNCIONÁRIO DO MERCADO E POR POPULARES, NA POSSE DO ITEM SUBTRAÍDO, QUE FOI RECUPERADO - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, ADMITIU A AUTORIA DELITIVA - APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, FOI DEFERIDA A INSTAURAÇÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, NO ENTANTO, O APELANTE NÃO COMPARECEU AO EXAME; POSTERIORMENTE, SUA REVELIA FOI DECRETADA (PÁGINA DIGITALIZADA 267) - FATO PENAL E SEU AUTOR QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS - E, EM ANÁLISE À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE PENAL, TEM DE SER AFERIDO, FRENTE AOS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, COMO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA; VETORES, ESTES, QUE DEVEM ESTAR PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO, DE R$91,96 (NOVENTA E UM REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) QUE É INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, NO VALOR DE R$1.045,00 (MIL E QUARENTA E CINCO REAIS), ANO 2020 - NO ENTANTO, EM ANÁLISE AOS DEMAIS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, TEM-SE QUE O APELANTE OSTENTA CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS (ITENS 1, 2 E 3 DA FAC), ALIADO AO RELATO DE QUE O APELANTE JÁ ERA CONHECIDO PELOS FUNCIONÁRIOS DO SUPERMERCADO PELA PRÁTICA RECORRENTE DE FURTOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, EVIDENCIANDO ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO QUE OCORRE COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, SENDO PRESCINDÍVEL QUE ESTA SEJA MANSA E PACÍFICA, CONSOANTE SE INFERE PELO RESP 1.524.450/RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA; RESTANDO, PORTANTO, O CRIME SIDO CONSUMADO - JUÍZO DE CENSURA MANTIDO - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA - NA 1ª FASE, A BASILAR FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES, FACE AOS ITENS 1 E 2 DA FAC, COM REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 13/10/2015 E 31/03/2015, PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 02/12/2020, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, PORÉM, NA FRAÇÃO DE 1/5, TOTALIZANDO 1 ANO, 2 MESES, 12 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA.

NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA, EM 1º GRAU, A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, REPRESENTADA PELA ANOTAÇÃO 03 DA FAC, COM REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 12/06/2019, PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 02/12/2020 E A ATENUANTE DA CONFISSÃO, COMPENSANDO-AS, POIS IGUALMENTE PREPONDERANTES, O QUE É MANTIDO, ENSEJANDO NA MANUTENÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA NO PATAMAR FIXADO NA 1ª FASE, NO ENTANTO, EM 1º GRAU, HOUVE COMPENSAÇÃO, PORÉM A PENA FOI RETORNADA AO MÍNIMO LEGAL, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, O QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS, É TORNADA DEFINITIVA - REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA PARA O SEMIABERTO, FACE À REINCIDÊNCIA - DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE É REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO, COM DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL, PORÉM ALTERANDO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.

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Doc. VP 210.8080.4281.8819

464 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivos de recurso próprio. Inadequação. Homicídios duplamente qualificados. Dosimetria. Pena-base acima do piso legal. Culpabilidade. Conduta social. Personalidade. Circunstâncias e consequências do delito. Motivação concreta declinada. Comportamento da vítima. Circunstância neutra ou favorável. Valoração negativa afastada. Qualificadora remanescente sopesada na segunda fase do cálculo dosimétrico. Possibilidade. Continuidade delitiva. Ausência de liame subjetivo. Revolvimento fático probatório. Impropriedade da via eleita. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

1 - Esta Corte e o STF pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 220.8261.2939.9502

465 - STJ. reclamação. Rejulgamento de apelação ministerial determinada por esta corte em recurso especial e em prévia reclamação julgada procedente. Ausência de enfrentamento dos argumentos postos no recurso ministerial no tocante às circunstâncias do crime, ao comportamento da vítima, à possibilidade de utilização do motivo torpe para majorar a pena na segunda fase e à possibilidade de exasperação da pena em virtude da reincidência. Novo julgado do Tribunal de Justiça que examina apenas parte das alegações ministeriais e rejeita as demais com base em fundamentos genéricos. Descumprimento parcial de julgados desta corte. Procedência, em parte, da reclamação.

1 - Situação em que, após ter esta Corte dado provimento ao REsp n.1.736.064/RS, interposto pelo Ministério Público estadual, para reconhecer a existência de omissão do Tribunal de Justiça no exame dos argumentos postos na apelação ministerial, o Tribunal a quo efetuou novo julgamento da apelação criminal, repisando os mesmos fundamentos genéricos que já havia utilizado nos julgados anteriores e transcrevendo o trecho da sentença que realizara a dosimetria, sem tecer um comentário sequer para refutar especificamente os argumentos postos na apelação ministerial. ... ()

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Doc. VP 125.9195.4000.2800

466 - STJ. Usucapião. Direito das coisas. Compromisso de compra e venda. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Instrumento que atende ao requisito de justo título e induz a boa-fé do adquirente. Execuções hipotecárias ajuizadas pelo credor em face do antigo proprietário. Inexistência de resistência à posse do autor usucapiente. Hipoteca constituída pelo vendedor em garantia do financiamento da obra. Não prevalência diante da aquisição originária da propriedade. Incidência, ademais, da Súmula 308/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 239/STJ. CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.225, VII e CCB/2002, art. 1.242. CPC/1973, art. 219. CCB/1916, art. 551.

«... A controvérsia reside em saber se é cabível a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. E, nessa linha, se o reconhecimento da usucapião teria o condão de afastar o ônus real que grava o imóvel. ... ()

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Doc. VP 122.5693.4088.3775

467 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE, SENDO LOCATÁRIA DE FATO, NÃO FOI NOTIFICADA FORMALMENTE. A TESE NÃO MERECE PROSPERAR. A AGRAVANTE, CONHECEDORA DE QUE NÃO FIGURAVA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NÃO ENVIDOU ESFORÇOS PARA QUE FOSSE FEITA ALTERAÇÃO NO CONTRATO E, COMO LOCATÁRIA, EXERCER DIREITOS DESTINADO ÀS PARTES CONTRATANTES. COM O FIM DO PRAZO DE LOCAÇÃO O CONTRATO PASSOU A VIGER POR PRAZO INDETERMINADO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO LEI 8.245/1991, art. 59, §1º, III. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA UM CONLUIO ENTRE A AGRAVADA E O LOCATÁRIO, NÃO HÁ NOS AUTOS INÍCIO DE PROVA OU EVIDÊNCIA QUANTO À SUPOSTA FRAUDE. NO MAIS, O CÓDIGO CIVIL PREVÊ QUE, EM CONTRATOS PARITÁRIOS, A INTERVENÇÃO JUDICIAL DEVE SER RESTRITA. NÃO SE DESCONSIDERA A FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NO LOCAL, QUE GERA EMPREGOS, RENDA E ATRATIVO PARA O PONTO TURÍSTICO, PORÉM, DIANTE DA IMPORTÂNCIA DO EMPREENDIMENTO, SOBRELEVA O DEVER DO AGRAVANTE DE REALIZAR CONTRATOS EM SEU PRÓPRIO NOME, COM PRAZOS MAIORES E ATENÇÃO ÀS SUAS CLÁUSULAS, SOB PENA DE TER QUE SE SUJEITAR AOS MAUS ACORDOS. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 188.7074.3002.0300

468 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535, II. Alegação genérica. Incidência da Súmula 284/STF. Complementação de aposentadoria de ferroviário. Reajustes. Igualdade de valores entre ativos e inativos. Parâmetro de funcionários ativos da extinta rffsa. Diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do pessoal em atividade da rffsa. Valor devido.

«I - Em relação à alegada violação ao CPC/1973, art. 535, II, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. ... ()

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Doc. VP 197.0632.5001.1600

469 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio. Dosimetria. Culpabilidade e conduta social. Motivação idônea declinada. Aumento pelas consequências do crime desmotivado. Pena definida bastante favorável ao réu. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 277.0016.2046.9666

470 - TJRS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O AFASTAMENTO. CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 210.8050.5297.9562

471 - STJ. Recurso em habeas corpus. «operação saratoga». Primeiro comando da capital. PCC. Associação criminosa, voltada ao tráfico de drogas e armas, roubos e homicídios. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação idônea. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Periculosidade social. Medidas cautelares diversas. Insuficiência e inadequação. Recurso não provido.

1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()

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Doc. VP 784.9611.7935.1325

472 - TJSP. APELAÇÃO.

Embargos de terceiro. Reintegração de posse de imóvel financiado pela CDHU. Sentença de improcedência. Irresignação da embargante. Contrato «de gaveta firmado sem anuência do mutuante. Nulidade. Direito da autora inoponível ao direito real de garantia da embargada. Inadimplemento incontroverso. Função social da lei que não afasta as consequências da falta de pagamento pelo imóvel. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 194.8920.1007.4900

473 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Administrativo. Ferroviário. Aposentadoria. Complementação. Tabela da rffsa. Trensurb. Rffsa. Plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta rffsa. Inexistência de amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria trensurb. Divergência não comprovada. Inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados. Dissídio com decisão monocrática.

«I - O presente feito decorre de ação objetivando a revisão da complementação da aposentadoria da autora com fundamento nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, a fim de que seja observada a tabela salarial da segunda demandada, mantendo a remuneração como se na ativa estivesse, com reflexos no 13º salário e anuênios, bem como a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 140.2131.5001.1500

474 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico. Porte ilegal de munição de arma de uso restrito. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pretendida revogação. Inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória pelo STF. Possibilidade de deferimento do benefício. Segregação também fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias dos delitos. Quantidade da droga apreendida. Gravidade concreta. Vinculação a facção criminosa. Envolvimento anterior em crime idêntico. Reiteração. Periculosidade. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Custódia fundamentada. Coação ilegal não demonstrada.

«1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do Lei 11.343/2006, art. 44 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício. ... ()

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Doc. VP 198.5312.9001.3700

475 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistente. Alegação de ilegitimidade do Ministério Público federal para a propositura da ação civil originária. Interesse coletivo e indivisível. Legitimidade do Ministério Público para a respectiva propositura. Alegação de violação da Lei 8.213/1991, art. 103. Ausência de prequestionamento. Deficiência recursal. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.

«I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a elaborar e executar plano de digitalização de procedimentos administrativos relativos à sua rotina de trabalho, bem como a restaurar autos extraviados ou a pagar indenização nos casos em que a restauração não fosse possível. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, no sentido de determinar a restauração de procedimentos administrativos extraviados, mediante requerimento de legítimo interessado, e divulgação da sentença em jornal de circulação local. O Tribunal a quo, ao apreciar os recursos interpostos, reformou parcialmente a decisão de primeira instância, no sentido de estender a eficácia da ação civil aos três estados que compõem a 4ª Região. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para para ampliar para o território nacional a abrangência dos efeitos da coisa julgada na ação civil pública originária do presente feito. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9005.1600

476 - TJPE. Seguridade social. Direito previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Concessão de auxílio acidente. Sequelas definitivas. Redução da capacidade laborativa do obreiro. Julgador não se encontra adstrito ao laudo oficial. Provimento do recurso por unanimidade.

«- Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0147396-18.2009.8.17.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. ... ()

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Doc. VP 932.2235.9215.1740

477 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEIS. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão de contrato de permuta de imóveis cumulada com reintegração de posse. Os apelantes alegam nulidade do contrato por ausência de interveniência da URBEL, débitos ocultos e restrições legais do imóvel recebido, além de desequilíbrio contratual e vício de consentimento. ... ()

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Doc. VP 210.3513.6005.6800

478 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação criminosa. Peculato. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prova emprestada. Violação à Súmula 591/STJ. Ofensa a CF/88, art. 5º, LVI da e CPP, art. 157. Matéria não analisada no acórdão objurgado. Supressão de instância. Negativa de autoria. Inviabilidade de exame na via eleita. Prisão preventiva. Constrição fundada no CPP, art. 312. Quantidade e natureza da substância tóxica apreendida. Potencialidade lesiva da infração. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Garantia da ordem e saúde públicas. Acusado foragido. Necessidade de aplicação da Lei penal. Segregação justificada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

«1 - Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de eventual ofensa à Súmula 591/STJ, CF/88, art. 5º LVIe CPP, art. 157, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. ... ()

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Doc. VP 113.0391.1000.4100

479 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Telefone celular. Contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência. Perda do aparelho por caso fortuito ou força maior. Revisão do contrato. Cabimento, para determinar a disponibilização de outro aparelho pela operadora ou, alternativamente, a resolução do contrato com redução, pela metade, da multa rescisória. Cláusula penal. Função social do contrato. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CDC, art. 14, II. Lei 9.472/97, art. 8º. CCB/2002, arts. 393, 408, 413, 421, 422 e 479. CCB, art. 1.058.

«... (vii) Da multa pela resolução do contrato (violação aos arts. 14, II, do CDC, 8º da Lei 9.472/97) ... ()

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Doc. VP 210.7150.8437.3210

480 - STJ. recurso em habeas corpus. «operação saratoga". Primeiro comando da capital. Pcc. Associação criminosa, voltada ao tráfico de drogas e armas, roubos e homicídios. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação idônea. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Periculosidade social. Excesso de prazo. Não ocorrência. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Insuficiência e inadequação. Recurso não provido.

1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. ... ()

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Doc. VP 709.0359.0287.2360

481 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 288/AE LEI 10.826/03, art. 16. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO PRIMEIRO DELITO E O CONDENOU PELO SEGUNDO, APLICANDO-LHE AS PENAS DE 06 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 55 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA: PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM APELOU E REQUER O DECOTE DA DETRAÇÃO OPERADA PELA SENTENÇA.

Manutenção da condenação. Policiais que prestaram declarações firmes, coesas e harmônicas entre si e com o que foi dito por eles em sede policial, não tendo sido apresentada pela defesa qualquer razão para que merecessem descrédito. Pequenas imprecisões nos depoimentos que são plenamente justificadas e que não chegam a vulneral o núcleo do tipo penal, que se mostra bem delineado, e nem fragilizar a certeza que uma condenação criminal reclama (Súmula 70/TJRJ e precedente jurisprudencial). a denúncia recebida apelos policiais foi no sentido de que três homens estavam dentro de um veículo fazendo cobranças de valores na região da prisão e que ao localizarem o veículo e ordenarem a sua parada, este empreendeu fuga. O policial Robson afirmou que viu Arlindo correndo com uma arma na mão. O policial Bruno disse que localizou outra arma dentro do carro usado para a mencionada cobrança, tudo a indicar que os dois artefatos bélicos estavam sendo empregados no mesmo contexto. Penas. Afastam-se os argumentos genéricos, sem lastro probatório ou que não se relacionam ao tipo penal em questão. Salienta-se que o recorrente foi absolvido do crime tipificado no CP, art. 288-A Considerações sobre a personalidade e a conduta social do réu são desprovidas de suporte probatório mínimo e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. O apelante foi preso na posse de uma arma de fogo e dentro do carro onde o réu se encontrava foi localizada outra arma que era transportada de forma compartilhada pelos ocupantes do veículo, o que merece aumento da pena. Duas anotações reveladoras de reincidência. Valoração de uma delas na primeira fase. Aumento de 1/5. Penas que chegam a 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 12 dias-multa. Novo aumento na segunda fase, em 1/6, em razão da reincidência. Penas que se aquietam em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa. a análise do pleito de detração (§2º do CPP, art. 387) deve ser reservada ao Juízo da Execução, competente para analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários. Recurso do Ministério Público prejudicado. Pedido relacionado às custas que deve ser encaminhado à Vara de Execuções Penais. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.... ()

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Doc. VP 147.2765.5246.1737

482 - TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de alimentos proposta pela Agravada, fixou os alimentos provisórios em favor da menor, no percentual de 20%, dos rendimentos líquidos do Agravante, deduzidos somente os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda, à previdência social e ao imposto sindical, devendo tal percentual incidir também sobre o 13º salário, as férias e as verbas rescisórias, e, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, fixou os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, do piso nacional, mediante depósito em conta bancária da representante legal da menor. Tutela antecipada recursal, reduzindo o percentual arbitrado na decisão impugnada para o percentual de 10%. Fixação de alimentos provisórios que tem a função precípua de garantir a subsistência do alimentando até que o órgão judicial possa melhor avaliar, sob o crivo do contraditório e mediante a análise aprofundada das provas, qual seria o valor mais adequado para a pensão alimentícia. Agravante que ocupa o cargo de Encarregado Geral, não constando nos autos prova inequívoca dos seus ganhos mensais, tendo ainda demonstrado que seu outro filho, que tem 19 anos, reside consigo e que efetua pagamento de despesas mensais em favor da Agravada que completou 16 anos. Planilha de gastos indicada na petição inicial, que, além de apontar itens com valores questionáveis para uma menor e incluir gastos mensais, semestrais e anuais, num mesmo total, revela uma situação social minimamente confortável e não condiz com o cenário de uma família com dívidas. Pretensão recursal que deve ser parcialmente acolhida, até que seja aprofundada a apuração do dever alimentar, bem como se investiguem quais são as reais necessidades da alimentanda, e, de outro lado, as exatas possibilidades do alimentante. No juízo por ora superficial de verossimilhança, devem ser reduzidos os alimentos provisórios arbitrados na decisão agravada para o percentual de 10% (dez por cento), sendo, neste sentido, o parecer do Ministério Público. Provimento parcial do agravo de instrumento.

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Doc. VP 696.0736.6202.2392

483 - TJRJ. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO APENADO, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (P.A.D.), TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO, POR PARTE DO PENITENTE, DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA OU APTIDÃO AO SISTEMA GRADATIVO DE REINSERÇÃO SOCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Igor Felipe Fernandes de Araújo (RG 02740675035 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais, a qual indeferiu pleito defensivo do nomeado penitente, de progressão do regime semiaberto para o aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar (P.A.D.), sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais de natureza subjetiva, autorizadores da concessão do aludido benefício, na forma da LEP, art. 114, II, notadamente quanto ao senso de autodisciplina, responsabilidade e comprometimento, indispensáveis à regular tramitação de sua execução penal. ... ()

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Doc. VP 590.3543.6981.6883

484 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE CABOS DE COBRE PERTENCENTES A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A REDUÇÃO DAS PENAS BASES AO MÍNIMO LEGAL, A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA (EM RELAÇÃO A DOUGLAS), O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (APELANTES ANDERSON E THALISON) E DA TENTATIVA, E O ABRANDAMENTO DOS REGIMES INICIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.

Tratam os autos da subtração de cerca de 3,5m de cabos de cobre, pertencentes a concessionária de serviços públicos de telecomunicações, praticada em 17/11/2023 em comunhão de ações e desígnios pelos apelantes. A autoria e a materialidade do crime não foram objeto de insurgência recursal e são incontestes, ressaindo das peças que instruem o I.P. 018-10069/2023 e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes descreveram que foram avisados por um transeunte de que três elementos estavam cortando cabos de energia para furtar. Ao chegarem ao ponto indicado, viram os acusados já em posse do material, além das ferramentas utilizadas para o corte dos fios, que foram arrecadadas, consoante auto de apreensão doc. 88110857. Relataram que Anderson se evadiu carregando a bolsa com a res, chegando a percorrer considerável distância, mas foi capturado. Interrogados, os apelantes confessaram a prática do furto descrito à inicial, mas aduzindo que os cabos já haviam sido cortados, tendo eles apenas pegado os bens. Rejeita-se a tese de atipicidade da conduta pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O referido princípio é cabível apenas em hipóteses de extrema excepcionalidade, quando preenchidos cumulativamente as condições objetivas estabelecidas pelo S.T.F. de mínima ofensividade e reprovabilidade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica provocada e ausência de periculosidade social da ação (v.g. STF, HC 236573 AgR, publ. 19/03/2024). No caso, tratando-se de patrimônio público, bem comum cuja proteção é muito mais ampla, não há que se falar em mínima ofensividade da conduta perpetrada. Com efeito, a prática vai muito além do prejuízo monetário causado à empresa concessionária, sendo certo que, independentemente da recuperação do material, o delito gera alto custo de reparo do sistema vandalizado e traz risco e prejuízo aos moradores da localidade. Deve ser ressaltado que a alegação de que os fios já estariam cindidos não se coaduna à prova, mormente pela apreensão das ferramentas utilizadas, sendo certo que os policiais chegaram ao local justamente depois de avisados por um transeunte, que os vira durante a prática. Quanto à dosimetria, assiste parcial razão à defesa. De início, pontua-se que a sentença deixou de condenar os acusados pela qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP, considerando a ausência de informação sobre a altura em que os cabos estavam, de modo que o pedido de afastamento desta resta prejudicado. A reprimenda parte de 2 anos de reclusão, em razão do concurso de pessoas, amplamente comprovada pela prova produzida, e corroborada pela confissão dos acusados. A pena base em relação aos três recorrentes foi majorada com esteio na gravidade das consequências do delito, levando-se em conta o alto prejuízo gerado à coletividade ao interromper os sinais de comunicação pública e colocar em risco a segurança e a mobilidade urbana, o que não merece reparo. Em relação a Anderson, deve ser decotado o argumento atinente à conduta social voltada para prática criminosa, pois o fundamento em seus registros criminais, sem informação de definitividade, viola os termos da Súmula 444/STJ. Presente uma circunstância negativa, mitiga-se o incremento nesta fase, no tocante aos três recorrentes, a 1/6. Na fase intermediária, atende-se ao pleito defensivo de compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência para Douglas (anotação 1, FAC 110838134 - proc. 0088750-97.2016.8.19.0038 - arts. 157, §2º e 244-B da Lei 8.069/90, trânsito em julgado em 16/12/2019), pois ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67. As reprimendas de Anderson e Thalison volvem ao mínimo legal por conta da mesma atenuante (art. 65, III d, CP), permanecendo a de Douglas em 2 anos, 4 meses e 11 dias multa. O pleito de reconhecimento da forma tentada do crime de furto não merece acolhimento. In casu, houve a inversão da posse, na medida em que os recorrentes extraíram os cabos e foram detidos já em posse do produto, sendo certo este apenas foi recuperado depois da perseguição policial, de modo que os furtadores tiveram a livre disponibilidade da res, ainda que por pouco tempo. Na fase derradeira, pretende a defesa o reconhecimento da hipótese de furto privilegiado em relação a Anderson e Thalison, nos moldes do art. 155, §2º, do CP, já que Douglas é reincidente. Na hipótese, os apelantes preenchem o requisito da primariedade (FACs docs. 104815706, Anderson; e 104815710, Thalison), sendo certo que a qualificadora incidente (concurso de pessoas) apresenta natureza objetiva, nos termos do verbete sumular 511/STJ. Por fim, consta dos autos que o produto furtado teria certa de 3,5 m, sendo certo que o laudo de exame deixou de estimar o seu valor de mercado. Em tal viés, preenchidos os requisitos da primariedade e da qualificadora de ordem objetiva, e sendo a perícia inconclusiva quanto ao valor, o cenário deve ser interpretado em favor do réu. Por outro lado, como já mencionado, trata-se de conduta que compromete a prestação dos serviços públicos e lesiona um sem-número de usuários, tornando a ação criminosa mais relevante e repreensível, justificando a eleição pela menor fração legalmente permitida, qual seja, 1/3. As reprimendas dos apelantes Anderson e Thalison totalizam 01 anos e 04 meses de reclusão, e 6 dias-multa, à razão unitária mínima, devendo o regime prisional imposto a ambos ser abrandado ao aberto. Com efeito, apesar das circunstâncias negativas reconhecidas na primeira fase, a aplicação de regime mais grave não se mostra proporcional, especialmente considerando que os recorrentes se encontram acautelados desde o flagrante, em 17/11/2023 (doc. 88104700, mantida a prisão pelo sentenciante, doc. 119042833). Pelos mesmos fundamentos, o regime prisional de Douglas deve ser mitigado ao semiaberto, ex vi do art. 33, §2º, b, do CP (acusado reincidente e com circunstâncias negativas, com pena inferior a 4 anos, e período de cumprimento de prisão cautelar). Por fim, atende-se ao reclamo recursal de substituição da pena privativa de liberdade dos apelantes Anderson e Thalison por duas restritivas de direitos, que ficam estabelecidas em prestação de serviços à comunidade, em local e forma de cumprimento a serem estabelecidos pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de dez dias multa. Inviável a aplicação da referida regra (CP, art. 44) quanto a Douglas, considerando sua reincidência em crime patrimonial, sendo o anterior com emprego de violência grave ou ameaça, de modo que a medida não se mostra socialmente recomendável, consoante o posicionamento do E. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 153.6393.2016.6800

485 - TRT2. Seguridade social. Indenização acidente do trabalho. Acidente de trajeto. Indenização não devida. O Lei 8.213/1991, art. 21, IV, alínea «b reconhece o acidente de percurso como ensejador do recebimento do auxílio-doença acidentário por estabelecer sua equiparação legal ao acidente do trabalho típico. Logo, significa dizer que o faz por sua ficção legislativa. Por conseguinte, aquela equiparação não tem o condão de fazer surgir, por si só, a conduta culposa ou dolosa do empregador pelo infortúnio de percurso, exigida pela Constituição da República (art. 7º, XXVIII), mas apenas trasmutar a circunstância para fins de recebimento do benefício previdenciário. Disto emerge que deve o trabalhador alegar e comprovar a existência de ações ou omissões patronais que tenham contribuído para o acidente de percurso para que possa fazer jus à indenização correspondente. Como se vê do corpo do processado, isto não ocorreu. Recurso proletário a que se nega provimento.

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Doc. VP 815.9918.9551.7993

486 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, 4º, S, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. INDEMONSTRADA A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO PELO ACUSADO NA EXECUÇÃO DO DELITO E A ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO DO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO E/OU DE SEGURANÇA NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. RECONHECIMENTO DA FIGURA TENTADA. DESCABIMENTO. COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. QUALIFICADORAS DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RESPOSTA PENAL. ARREFECIMENTO NO QUANTUM DE AUMENTO NA REPRIMENDA INICIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CORRETOS.

PRELIMINARES. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ¿

Não há de se falar em princípio da insignificância/bagatela com a consequente absolvição da apelante pelo delito de furto, a uma diante do valor da res furtiva ¿ uma cafeteira e um liquidificador -, que perfazem o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Laudo de Avaliação de Merceologia (id. 92310483), quantia bem superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos ¿ R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) ¿, não se revelando, assim, insignificante; a duas ao se cotejá-lo com a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação típica e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do autor do fato, como no caso, em que o recorrente possui uma condenação com trânsito em julgado e responde a outras ações penais em andamento, conforme se depreende de sua Folha de Antecedentes Criminais de id. 66619003, o que corrobora a ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e obsta a concessão de tal benesse. Precedentes. (2) DO CRIME IMPOSSÍVEL ¿ Ressoa inviável reconhecer a improcedência da pretensão punitiva estatal com fulcro no CP, art. 17, porque indemonstrada a ineficácia absoluta do meio utilizado pela acusada na execução do delito e a absoluta impropriedade do objeto do ilícito, pois a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico e/ou de segurança no interior de estabelecimento comercial não impede a consumação do crime de furto na forma da Súmula 567/STJ. DO MÉRITO ¿ A materialidade e a autoria delitivas do delito de furto triplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra do agente policial responsável pela prisão em flagrante, bem como do coeso e harmônico depoimento de Francemary, proprietária do estabelecimento lesado, restando consumado o delito, por ter o réu desfrutado da posse desvigiada dos bens furtados, ainda, que por pouco tempo, consoante a jurisprudência dominante, que adota teoria da amotio, também denominada apprehensio, devendo, assim, ser afastada a tese da tentativa. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a reprimenda para atenuar o aumento da pena-base, para diminuir a fração de exaspero da pena-base de ½ (metade) para 1/3 (um terço), porquanto o Magistrado deixou de apresentar argumentos sólidos para a elevação, o que evidenciou ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da pena. Conservados, no mais: (i) o regime inicial aberto; (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários e pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo e (iii) a condenação ao pagamento das custas processuais, imposta no CPP, art. 804, e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo Juízo da Execução, sendo este o entendimento consolidado na Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado. ... ()

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Doc. VP 548.0992.7906.7755

487 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 230.4190.9163.9545

488 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Integrar organização criminosa. Associação para o tráfico. Tráfico de drogas. Ausência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade de análise na presente via. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Operação «relações perigosas». Réu que exercia importante papel. Necessidade de garantir a ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Agente ostenta condenação por crime de tráfico de drogas e de posse de arma. Contemporaneidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Gravo desprovido.

1 - Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9435.2833

489 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Pretensão de recorrer em liberdade. Réu em lugar incerto e não sabido. Garantia da aplicação da Lei penal. Fundamentação suficiente. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- a custódia cautelar se mostra necessária para a garantia da aplicação da Lei penal, pois segundo consta «o réu embora intimado para comparecer na audiência de instrução e julgamento, não compareceu, sendo declarado revel. Não bastasse, o réu mudou-se de endereço sem comunicar o juízo, e encontra-se em lugar incerto e não sabido.- não há como acolher, no presente habeas corpus, a alegação de que o paciente não teria comparecido aos atos processuais da presente ação originária porque havia outro Decreto preventivo ilegalmente expedido contra ele, dado que não se admite o reexame dos fatos, na via eleita.- ademais, a especial gravidade dos fatos pelo qual o paciente foi condenado (posse de grande quantidade de entorpecente. 7.846g de pasta base de cocaína «permitindo a confecção de aproximadamente 45.000 papelotes de cocaína), e sua posição vital desempenhada na quadrilha criminosa, em que exercia a função de gerente do tráfico ilícito de drogas, responsável diretamente pela disseminação do vício em diversos estados da federação, são elementos suficientes para comprovar a periculosidade do agente ao meio social, ratificando a necessidade da segregação antecipada.habeas corpus não conhecido.

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Doc. VP 237.9179.2048.2555

490 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DE FURTO, A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXASPERO DA PENA, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PLEITEIA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Extrai-se dos autos que no dia 08/05/2023, por volta das 16:00 horas, na Rua Manoel Braz, 70, bairro Estação, na loja comercial Fercicle, Natividade, o ora apelante se dirigiu até o mencionado estabelecimento comercial onde comprou uma lixa, e ao efetuar o pagamento, jogou o dinheiro sobre o caixa, atitude que chamou a atenção dos funcionários. Após efetuar a compra do bem, o denunciado saiu da loja e permaneceu em uma lanchonete próxima e, em certo momento, os funcionários do estabelecimento, Wagner Bazeth de Mello e Luiz Fellipe de Assis, que estavam no depósito que fica anexo a loja, visualizaram o apelante passando pelo local empurrando 01 (um) carrinho de mão, marca Metalosa, momento que Luiz Fellipe reconheceu o bem como de propriedade da loja Fercicle. Assim, os funcionários Wagner e Luiz foram até o apelante, ocasião na qual disseram que o carrinho de mão era da loja, momento em que aquele soltou o objeto. Após, o funcionário da loja Wagner disse ao recorrente para se retirar do local, tendo o apelante ameaçado arremessar uma pedra contra este. Em atendimento ao chamado, os policiais militares compareceram ao local, onde foi configurado o estado flagrancial e todos foram encaminhados à sede policial para adoção das providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 140-00273/2023 (id. 57452369), a decisão do flagrante (id. 57452371), os termos de declaração (ids. 57452373, 57452374, 57452377, 57452378, 57452379, 57452381) o auto de apreensão (id. 57452374), o auto de encaminhamento (id. 5745237), o auto de entrega (id. 57452380), e a prova oral produzida em juízo. Em audiência de custódia, em 10/05/2023, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (id. 57645948). Após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar por suposto cerceamento da defesa e da inobservância do contraditório na condução processual, em razão de o acusado ter sido retirado da sala de audiência virtual quando dos depoimentos da vítima Paulo e das testemunhas Wagner e Luiz. In casu, agiu o magistrado em obediência ao disposto no CPP, art. 217, que dispõe que: «Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Conquanto o acusado tenha sido retirado do ambiente virtual da videoconferência, a defesa técnica permaneceu na sala, inexistindo prejuízo para o réu. Em razão do sistema das nulidades adotado pela processualística penal brasileira, ex vi do princípio básico disposto no CPP, art. 563, que é o do pas de nullité sans grief, não se poderá inquinar de nulo o ato do qual não se demonstrou o efetivo prejuízo causado à parte. Afastada, pois, a preliminar arguida. Igualmente, restou demonstrada pelo caderno probatório acima mencionado que o apelante praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Em audiência, as testemunhas reconheceram o acusado e seus depoimentos foram harmônicos e coesos ao vertido em sede policial. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, disse «(...) que tinha ingerido um pouco do álcool no posto; que foi na loja e comprou a lixa para limpar painel de carro; que depois que comprou a lixa, esqueceu o que aconteceu. Por outro giro, não merece prosperar o pleito de reconhecimento de absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz a Defesa que a ação é formalmente típica, eis que se adequa à previsão legal do CP, art. 155, contudo, materialmente atípica, já que não ofereceu lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma. O mencionado princípio deve ser analisado à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, incumbindo avaliar as circunstâncias do caso concreto sob os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, a subtração de bem imóvel avaliado em R$159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme Laudo de merceologia indireta (id. 60807647) não se afigura insignificante, pois representa mais de 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (08/05/2023 - R$ 1.320,00). De acordo com o entendimento pacífico do E. STJ, somente se considera irrisório o valor da res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 HC 499.027/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Por sua vez, ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o grau de reprovabilidade do comportamento da recorrente. Com efeito, não se pode admitir que pessoas cometam pequenos furtos em pleno estabelecimento comercial, à vista de todos. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão comportamental perigoso, capaz de gerar insegurança e reprovação no meio social. Também não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, por inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. Ademais, o apelante apresenta em sua FAC (ids. 57581491, com esclarecimento no id. 68123230) duas condenações penais já transitadas em julgado todas pela prática de crimes patrimoniais, aptas a gerar reincidência, anotações 09 e 12. Escorreita, portanto, a condenação do apelante. Em relação ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada de furto, este deve ser rejeitado. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si o objeto subtraído, tendo saído do interior do estabelecimento comercial, sendo certo que sua abordagem ocorreu quando já estava de posse das res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. E assim dispõe a Súmula 582/STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014). Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, verifica-se que a folha penal do apelante as anotações com condenações transitadas em julgado referem-se a crimes patrimoniais. Em análise à FAC do recorrente (id 57581491 com esclarecimento, id 68123230), verifica-se a existência de 21 anotações, em uma primeira série, e depois de 5 anotações. No constante à série de 21 anotações, temos entre estas uma que data de trânsito em julgado do longínquo ano de 2006 (1), que deve ser desconsiderada para maus antecedentes. Assim, uma vez que é inadmissível os efeitos perpétuos de uma condenação, à luz do princípio da razoabilidade e do direito ao esquecimento, têm-se que esta anotação não se mostra relevantes a ensejar maus antecedentes. As anotações nos. 2, 3, 4, 5, 11 e 13 e todas da séria de 5 anotações também devem ser desconsideradas, uma vez que não há sentença penal condenatória, ou nada consta em relação a estas. A anotação 06 de 13 se refere ao processo 0004368-28.2007.8.19.0026, no qual foi condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, com trânsito em julgado em 14/03/2012, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 07 se refere ao processo 0013507-28.2012.8.19.0026 155, no qual foi condenado a 02 anos e 08 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 04/12/2014, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10 se refere ao processo 0003464-03.2010.8.19.0026/2010, no qual foi condenado a 02 anos de reclusão e 30 dias-multa, com trânsito em julgado em 08/04/2013, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10, no qual foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, se refere a processo com trânsito em julgado em 07/03/2014, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. Por fim, as anotações 09 (processo 0026400-92.2009.8.19.0014/2009, com condenação a 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, com trânsito em julgado em 25/03/2012) e 12 (processo 0007687-49.2021.8.19.0014, com trânsito em julgado em 12/04/2022) devem ser consideradas para fins de dupla reincidência. Postos tais marcos, na primeira fase, o juízo de piso, em razão dos maus antecedentes, exasperou a pena base acima do mínimo legal, resultando em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, no menor valor. Contudo, melhor se revela ao aumento a fração em 1/6, a resultar no patamar de 01 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, na fração mínima legal. Por sua vez, na segunda fase, deve ser rechaçado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o réu em seu interrogatório disse que não se recordava do que ocorreu, apenas que comprou uma lixa no estabelecimento comercial. Por outro giro, na segunda fase, em razão da dupla reincidência, anotações 08 e 12, correta a fração de 1/5 utilizada pelo juízo sentenciante para exasperar a pena, que atinge o patamar de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 13 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Em razão da reincidência do apelante, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o semiaberto conforme fixado pelo juízo de piso. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 103.1674.7067.0700

491 - STJ. Desapropriação. Juros compensatórios. Cálculo. Correção monetária. Honorários advocatícios. Base de cálculo.

«Em desapropriação, os juros compensatórios integram o «quantum da indenização e têm por escopo ressarcir o proprietário pela perda antecipada do bem. Em tempos de inflação crônica, o pagamento de juros compensatórios sobre a quantia histórica do ressarcimento, não recompõe a diminuição patrimonial sofrida pelo expropriado, em face da imissão provisória na posse, deferida ao expropriante. Semelhante forma de calcular os juros, desviam-nos da função social para a qual foram concebidos. Os juros serão contados à taxa de doze por cento ao ano, desde a data da imissão na posse, até o dia do efetivo pagamento e incidirão sobre o valor atualizado da indenização. Os juros moratórios e compensatórios, nas ações de desapropriação, compõem a base de cálculo dos honorários de advogado.... ()

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Doc. VP 176.4995.8001.5300

492 - STJ. Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Inquérito policial. Comentários em tese discriminatórios do povo nordestino emitidos por escritor/colunista em programa de tv a cabo. Lei 7.716/1989, art. 20. Dúvida sobre a tipicidade da conduta. Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício durante o exame de conflito de competência em situação de excepcionalidade. Caso concreto em que o trancamento das investigações nesta instância se revelaria prematuro. Ofensa a coletividade e resultado transnacional da conduta evidenciados. Competência da Justiça Federal. Competência territorial fixada pela prevenção.

«1. Tendo em mente a natureza e a finalidade do conflito de competência, a discussão sobre a tipicidade do delito investigado ou sobre o mérito da questão discutida no feito em que suscitado o conflito somente é possível em caráter excepcional, quando se revela como prejudicial necessária ao estabelecimento da competência para o julgamento do processo, ou quando se vislumbra a possibilidade, também excepcional, de concessão de habeas corpus de ofício diante de nítido constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 220.7527.8788.7498

493 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO PAI EM DESFAVOR DE SEUS FILHOS MENORES. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA NA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE APLICADA. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU O DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.

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Pleito absolutório que se refuta. Materialidade e autoria delitivas encontram-se positivadas pelos elementos de informação colhidos na fase de inquisa e, precipuamente, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As vítimas, crianças de oito e seis anos, à época, narraram de forma harmônica o que, de fato, interessa para a busca da verdade real. Extrai-se que no dia dos fatos houve um imbróglio envolvendo questões de iluminação do quarto na hora de dormir e da necessidade de ministrar uma dose de xarope a uma das vítimas. Tais fatos teriam gerado um estresse entre pai e filhos, fazendo com que aquele apertasse o pescoço do menino e pegasse a menina pelos cabelos e braço, jogando ambos na cama. As ações descritas foram confirmadas por ambas as vítimas, em diversos momentos do depoimento perante o NUDECA, bem como corroboradas pelo exame de corpo de delito. Os fatos são típicos. Não restou demonstrada qualquer situação que reclamasse uma atitude mais enérgica do acusado como forma de educar as crianças, e ainda que assim o fosse, nada justifica a agressão física. Destarte, escorreita a condenação. ... ()

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Doc. VP 304.8222.6534.1996

494 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO.

Pretende a defesa a absolvição por atipicidade da conduta, com fulcro no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a isenção de pena, na forma do CP, art. 26, sob a alegação de que o réu possui distúrbio de cleptomania. Inexiste controvérsia quanto à autoria e materialidade do crime. No que tange à possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela, tem-se que o acusado furtou bens cujo valor total ultrapassa o parâmetro de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, adotado por este Tribunal para aferição da insignificância?da res. Ademais, ainda que fosse considerado ínfimo o valor dos bens subtraídos, restou incontroverso o fato de o réu já ter cometido inúmeros furtos em outras datas no supermercado, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo e por ele mesmo reconhecido. Pontua-se que, não obstante tenha o acusado procurado o estabelecimento para pagar integralmente o valor dos produtos subtraídos, sua ação só foi realizada após os registros de ocorrência, sendo certo que o montante dos bens furtados alcançava R$ 5.866,36. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Descabida também a tese de isenção de pena, diante da alegação de que o réu possui distúrbio de cleptomania. Nenhum requerimento de perícia e/ou instauração de incidente de insanidade mental foi apresentado, o que seria necessário a fim de comprovar que o acusado era ao tempo da ação incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26). DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 518.6252.8926.7982

495 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, § 1º, DO C.PENAL. FURTO DE CABOS DE ELETRICIDADE INSTALADOS EM VIA PÚBLICA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 386, III, DO C.P.P.). RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RÉU PRESO LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, NA POSSE DOS CABOS DE ELETRICIDADE. FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA, POIS A AÇÃO, AINDA QUE A RES FURTIVAE SEJA DE PEQUENA MONTA FINANCEIRA, PROVOCA CONSIDERÁVEIS DANOS À COLETIVIDADE, CAPAZ DE ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DA REDE ELÉTRICA POR LONGO PERÍODO.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacarepaguá, o qual absolveu o réu, Ricardo Hélio de Sousa Iris, da imputação de prática do delito tipificado no art. 155, §1º, do CP, com fundamento no art. 386, III, do C.P.P. ao entendimento de atipicidade da conduta, com incidência do postulado da insignificância. Inconformado com o decisum, o órgão do Parquet interpôs recurso de apelação pugnando a condenação do acusado, na forma postada na prefacial acusatória. ... ()

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Doc. VP 101.7096.9535.4710

496 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BENTO RIBEIRO, REGIONAL DE MADUREIRA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS POSTULADOS NA DENÚNCIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR CALCADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE O DECISUM, EMBORA CONCISO NA SUA APRESENTAÇÃO, SE PERFILOU COMO SUFICIENTEMENTE ARRAZOADO, MERCÊ DO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS A PARTIR DE UMA LOCUÇÃO MAIS COMEDIDA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, DIANTE DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NA RAPINAGEM, PORQUANTO, MUITO EMBORA A VÍTIMA, DIEGO, TENHA, EM SEDE POLICIAL, RECONHECIDO MAILA, NOME SOCIAL ADOTADO PELO ORA APELADO, COMO O INDIVÍDUO QUE, EM COMPANHIA DE RHILLARY, PERMANECEU NO EXTERIOR DA RESIDÊNCIA ENQUANTO A ADOLESCENTE KAUANNY INGRESSAVA NO IMÓVEL, SENDO, CONTUDO, SURPREENDIDA PELO PROPRIETÁRIO AO TENTAR EVADIR-SE PELA PORTA DA COZINHA, NA POSSE DE SEUS PERTENCES, INCLUINDO 01 (UM) RELÓGIO DE PRATA, 01 (UM) CORDÃO BANHADO A OURO E A QUANTIA DE R$ 39,00 (TRINTA E NOVE REAIS) EM ESPÉCIE, OCASIÃO EM QUE A INFANTE TERIA DECLARADO ESTAR ACOMPANHADA DE MAIS DOIS INDIVÍDUOS, QUE ESTARIAM À SUA ESPERA NA ENTRADA, E COM AUXÍLIO DE FAMILIARES, CONSEGUIU IMOBILIZÁ-LA E, EM SEGUIDA, DIRIGIU-SE AO PORTÃO DA VILA, ONDE SUPOSTAMENTE AVISTOU MAILA E RHILLARY, AS QUAIS, AO NOTAREM SUA APROXIMAÇÃO, FUGIRAM APRESSADAMENTE PELA VIA PÚBLICA, CERTO É QUE, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FOI CAPAZ DE RECONHECÊ-LA, NEM TAMPOUCO OFERECEU PORMENORES ACERCA DE SUA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO ESPOLIATIVO, DE MODO A ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. A COM ISSO ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 193.7331.8000.0600

497 - STJ. Pena. Fixação. Dosimetria. Valoração negativa de maus antecedentes e da personalidade. Réu que ostenta múltiplas condenações definitivas. Fundamentação inidônea. Decote da vetorial personalidade. Recurso provido. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre o tema. CP, art. 59. CP, art. 61, I. CP, art. 129, § 9º. CP, art. 147.

«.. Questiona-se nos autos se é possível a utilização de múltiplas condenações transitadas em julgado não consideradas para efeito de caracterização da agravante de reincidência (CP, art. 61, I) como fundamento, também, para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), tanto na circunstância judicial «maus antecedentes quanto na que perquire sua «personalidade. ... ()

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Doc. VP 300.5922.9658.0329

498 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por associação ao tráfico, majorado pelo emprego de arma. Recurso que persegue a solução absolutória, e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 37 e o afastamento da causa de aumento do emprego de arma. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares em operação, ao incursionarem por conhecido antro da traficância na Comunidade dos Marítimos, dominada pelo Comando Vermelho, foram recebidos por disparos de arma de fogo por um grupo de quatro indivíduos, todos armados, ensejando revide legal e culminando com a morte de um dos Agentes. Policiais que, após encerrado o confronto, foram informados por moradores de que um dos sujeitos havia se escondido em uma laje e subiram até o local, logrando encontrar o Acusado atrás de uma caixa dágua, na posse de uma mochila contendo um rádio transmissor e uma pistola 9mm municiada. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que externou confissão detalhada em sede policial, admitindo que trabalhava para o tráfico, na função de «radinho". Assumiu, também, que estava na «boca de fumo da localidade conhecida como «Pires, na companhia do traficante «Verdinho, efetuando inclusive o reconhecimento positivo do comparsa através de fotografia extraída de rede social. Réu que emitiu retratação em juízo, aduzindo que estava de moto, a caminho do trabalho, apenas com suas ferramentas, e parou no caminho para «cumprimentar os garotos que trabalham na boca, quando foi surpreendido por disparos de arma de fogo efetuados pela Polícia. Disse que correu e se escondeu em uma laje, onde foi deliberadamente alvejado na perna pelos Policiais e levado para a Delegacia, onde foi obrigado a declarar que trabalhava como «radinho". Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ausência nos autos de qualquer evidência de que o Réu tenha sido coagido a confessar os fatos na Delegacia, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Crime de associação ao tráfico configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Apelante flagrado numa atuação conjunta e solidária outros três indivíduos, com divisão de tarefas, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção Comando Vermelho, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que o Réu (que confessou na DP trabalhar como «radinho do tráfico) integrava grupo armado, que efetuou disparos contra a Guarnição Policial, e foi flagrado na posse de um rádio transmissor e um pistola municiada. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante não só se achava bem ajustado aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Majorante prevista pela Lei 11343/06, art. 40, IV que resultou positivada, certo de que o armamento arrecadado (uma pistola calibre 9mm, com seis munições) se acha inserido no mesmo cenário fático da associação ao tráfico, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se mantém, sendo inviável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não tende a comportar ajuste. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária, e acrescida de 1/6, na etapa derradeira, pela majorante do emprego de arma, com a concessão de restritivas (CP, art. 44) e a fixação do regime prisional aberto (CP, art. 33). Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 103.1674.7544.2200

499 - STF. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 102, III e § 3º. CLT, art. 876. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º.

«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/04. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. VP 164.8631.7000.1300

500 - STJ. Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Valor indenizatório arbitrado em conformidade a laudo pericial. Trânsito em julgado. Propositura de ação rescisória. Inobservância da justa indenização. Inadequação dos critérios e da metodologia utilizados no laudo pericial da ação de desapropriação. Valor do hectare da fazenda desapropriada. Narrativa da petição inicial. Interpretação da descrição da causa de pedir. Necessidade de instrução probatória. Prova pericial sobre o valor da terra nua e da cobertura florestal. Questão de fato e de direito. Reinauguração da fase instrutória.

«1. A petição inicial da ação rescisória descreve, nada obstante de forma genérica, situação em que a demanda expropriatória resultou em indenização discrepante da realidade dos fatos, isso porque foi pautada pela sobrevalorização do hectare do imóvel desapropriado e também porque foram consideradas a indenizabilidade da cobertura florística em apartado da terra nua, a incidência de juros compensatórios e a correção monetária por índice havido como inadequado (o IPC). ... ()

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