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Jurisprudência sobre
funcao social da posse

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Doc. VP 849.2185.0922.0612

701 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, 2º-A, I DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO O AUMENTO DA PENA BASE E A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E A APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇAO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2019, QUE ALTEROU O CODIGO PENAL, art. 157, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE FATO DE 2017; E AINDA PLEITEIA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.

O recurso defensivo absolutório não merece acolhida. A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo aditamento do registro de ocorrência 34-04624/2019-01 (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 08, 13, 20), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), auto de reconhecimento de objeto (e-doc. 11) e pela prova oral colhida em audiência. Extrai-se dos autos que no dia 27/06/2017, por volta das 20:00 h, na via pública situada na Rua Antônio Jorge Young, Parque Conselheiro Tomaz Coelho, o recorrente, de forma livre e consciente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo à pessoa de Renata Araguez de Almeida Maia, uma bolsa com documentos pessoais, cartão bancário, um telefone celular Samsung J4 de cor branca, R$150,00 (cento e cinquenta reais) e um estojo, tudo de propriedade da vítima. Na ocasião, a lesada, ao entrar em seu veículo estacionado no local mencionado, foi surpreendida pelo recorrente numa motocicleta, que parou ao seu lado, apontou-lhe uma arma de fogo e lhe disse: «Passa tudo, passa tudo, passa o celular, passa a bolsa! Em seguida, o apelante subtraiu a bolsa com os objetos descritos acima e fugiu na mesma motocicleta na qual estava. Dias após os fatos, a vítima tomou conhecimento da prisão do recorrente e da apreensão de vários bens objeto de crimes na casa do mesmo, tendo reconhecido, por meio de um vídeo, seu estojo outrora subtraído por ele (fl. 10). Desta forma, compareceu em sede policial e reconheceu formalmente o seu estojo subtraído no dia 01/08/ 2019 (fl. 09). A ilustrada autoridade policial representou pela prisão preventiva do então acusado, em 12/08/2019, (e-doc. 26), e o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado em 27/09/2019 (e-doc. 03). O juízo de piso recebeu a denúncia ofertada e decretou a prisão preventiva do acusado, entre outras determinações, conforme decisão exarada em 25/10/2019 (e-doc. 36). Em audiência de 21/10/2020, foi realizada a oitiva da vítima, e revogada a prisão preventiva do acusado (e-doc. 103). Nesse contexto, as palavras harmônicas e coerentes prestadas pela ofendida, e, ambas as sedes, não hesitando em descrever minuciosamente a dinâmica do evento, apontam o ora apelante como o autor dos fatos relatados à inicial, mostrando-se contundentes para a caracterização da autoria. Relevância do relato da vítima nos crimes patrimoniais. O réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio, e a defesa, por sua vez, não trouxe nenhuma contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Vale frisar que o acusado em sede policial o recorrente confessou a prática de crime de furto de uma moto e que estaria praticando diversos roubos na área central: «(...) QUE no dia de hoje os policiais foram a sua casa e o declarante confessou a prática do crime de furto da moto; QUE posteriormente os policiais encontraram diversas bolsas femininas em sua casa, embaixo do colchão e então o declarante confessou que estava praticando diversos roubos na área central, próximo a faculdades e perto do antigo campo do americano; QUE para isso utilizava um simulacro de pistola; QUE o declarante mostrou onde guardava no armário do seu quarto. (e-doc. 13). Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Portanto, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes jurisprudenciais. In casu, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Portanto, o argumento defensivo de que a prova relacionada ao presente caso se resume ao reconhecimento feito pela vítima em sede policial mais de 02 anos após os fatos (01/08/2019) de um estojo que lhe pertenceria e teria sido roubado em 27/06/2017 junto com sua bolsa e outros pertences não localizados, sem constar dos autos o Registro de Ocorrência originário, constando apenas o Registro de Ocorrência «Aditado de 01/08/2019 após os policiais, em apreensão referente a outros fatos, terem divulgado em rede social foto dos objetos apreendidos não merece prosperar. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pelas palavras da vítima, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. A vítima afirmou que o recorrente lhe mostrou uma arma que estava escondida dentro da roupa. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase, deve a pena base ser mantida no patamar mínimo de 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Isto porque na FAC do apelante (e-doc. 40) constam somente anotações de processo sem sentença penal condenatória, tampouco trânsito em julgado. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste contexto, deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base em razão de possível personalidade voltada para o crime, e, por consequência, o de fixação de regime fechado para cumprimento de pena. É difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Importante esclarecer ainda que o Parquet indica em suas razões recursais que «(...) o acusado já foi definitivamente condenado pelo crime de roubo no processo 0026721-78.2019.8.19.0014, consoante documentos anexos. Contudo, na FAC encartada aos autos (e-doc. 40) não consta tal informação, devendo, pois, ser desconsiderada. Ainda deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base diante das consequências do crime, sob a alegação de que, entre os objetos subtraídos, apenas um estojo foi recuperado pela lesada. Não há elementos robustos a indicar que houve o transbordamento da normalidade típica do ilícito penal. Mantida a pena no patamar de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, assim deve permanecer na segunda fase, pois, conquanto exista a circunstância atenuante da confissão extrajudicial do apelante à época do fato, esta não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, com razão a defesa ao requerer a aplicação da Lei 13. 654/2018. Os fatos em questão ocorreram em 27/06/2017, no entanto, a denúncia foi oferecida em 27/09/2019, na qual foi imputado ao recorrente a conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP, desconsiderando a alteração legislativa ocorrida com a Lei 13. 654/2018. O emprego de arma de fogo no roubo, antes da alteração legislativa, acarretava um aumento de pena de 1/3 até metade, porém, a normativa promoveu alteração estabelecendo que o incremento se daria no patamar de 2/3. Assim, deve ser exasperada a pena na terceira fase utilizando-se a fração de 1/3, a ensejar o quantum de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime, deve ser atendido o pleito ministerial. O crime praticado com o emprego de arma de fogo demonstra que o roubador está apto e pronto a usá-la, transbordando o bem juridicamente tutelado, o patrimônio, para alcançar a incolumidade física ou mesmo a real periclitação da vida humana, seja no que concerne diretamente à pessoa lesada ou eventuais passantes no entorno, demonstrando, assim, que o regime fechado é o único capaz de oferecer resposta recíproca aos fatos e suficiente à consecução dos objetivos da pena, inclusive no que concerne ao seu condão pedagógico, com vistas a uma futura ressocialização do condenado, a teor, também, do que prevê a Súmula 381, deste E. TJERJ. Desta forma, o regime de cumprimento da pena deve ser o fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, conforme art. 33, §3º, do CP. Sentença a merecer reparo. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIAMENTE.... ()

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Doc. VP 838.3399.3274.4077

702 - TJSP. APELAÇÃO -

Reintegração de posse de lotes urbanos - Invasão coletiva - Sentença de procedência - Recurso da parte requerida. ... ()

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Doc. VP 140.9070.0002.8400

703 - STJ. Processual civil. Tributário. Decreto 332/1991, art. 41. Legalidade em face da Lei 8.200/91. Vício no julgado. Inexistência.

«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. ... ()

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Doc. VP 173.9754.5003.7400

704 - STJ. Penal. Habeas corpus. Furto. (1) princípio da insignificância. Atipicidade material. Não reconhecimento. (2) multirreincidência. Ressalva do entendimento da relatora. (3) valor da res furtiva superior a 20% do salário mínimo à época dos fatos. (4) princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. (5) ordem denegada.

«1. Consoante entendimento jurisprudencial, o «princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7415.0700

705 - TRT2. Prescrição. Relação de emprego. Ação declaratória. Imprescritibilidade. CLT, arts. 3º e 11, parágrafo único.

«A presente demanda envolve duas tutelas: declaratória (reconhecimento do vínculo empregatício); condenatória (direitos trabalhistas não adimplidos). A experiência demonstra que são várias as hipóteses de ações declaratórias no processo trabalhista: reconhecimento da estabilidade, existência ou não do vínculo empregatício etc. Atualmente, é praticamente pacífico o entendimento de que as ações declaratórias são imprescritíveis. Em função dessas assertivas, a Lei 9.658/98, incluiu o parágrafo único ao CLT, art. 11, dispondo que os prazos prescricionais são inaplicáveis às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Como a ação declaratória é imprescritível, não se concorda com o teor da decisão impugnada quando acolheu a prescrição total, com a decretação da improcedência dos pedidos. Portanto, diante do exame dos autos e do amplo efeito devolutivo (CPC, art. 515, § 2º), determina-se o retorno dos autos ao MM. Juízo «a quo, para que se pronuncie quanto à existência ou não do vínculo empregatício e se for o caso passe a apreciar a tutela condenatória.... ()

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Doc. VP 210.8170.4185.9504

706 - STJ. Habeas corpus. Furto qualificado. Condenação confirmada em grau de apelação. Via indevidamente utilizada em substituição a recurso especial. Ausência de ilegalidade manifesta. Não conhecimento. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Características do caso concreto que denotam reprovabilidade suficiente.

1 - Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. ... ()

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Doc. VP 640.3903.2047.3950

707 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 288-A E art. 16 CAPUT E § 1º, III DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. MILÍCIA PRIVADA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, E § 1º, III, PARA a Lei 10.826/2003, art. 14. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DO CRIME DE PORTE DE ARMA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus da Conceição dos Santos, representado por advogada constituída, em face da sentença (index 324), prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Processamento Criminal da Comarca da Capital que condenou o referido réu pela prática dos crimes previstos no CP, art. 288-Ae art. 16 caput e § 1º, III da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69, tendo-lhe aplicado a pena final de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado e pagamento de 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal, além das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 650.1366.7200.3756

708 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (art. 35, CAPUT, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E art. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO art. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) O INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO CUSTODIADO SE DEU SEM MANDADO JUDICIAL, O QUE EVIDENCIA A ILEGALIDADE DA PRISÃO; II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POIS O PACIENTE NÃO DETÉM NENHUMA CONDENAÇÃO EM SUA FAC, ALÉM DE POSSUIR OCUPAÇÃO LÍCITA COMO INSTALADOR-REPARADOR DE REDES TELEFÔNICAS E RESIDÊNCIA FIXA; IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, DIANTE DA POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. A DECISÃO IMPUGNADA MOSTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. PERICULOSIDADE EXTREMADA DO DENUNCIADO, O QUAL, SEGUNDO DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA, EXERCE A FUNÇÃO DE CHEFIA DO TRÁFICO NO JARDIM CATARINA EM SÃO GONÇALO, A MAIS ALTA POSIÇÃO NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, O QUE CORROBORA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR O MEIO SOCIAL, A FIM DE INTERROMPER O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DESENVOLVIDAS PELO PACIENTE. TESE RELATIVA À SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. A CONTROVÉRSIA NÃO PODE SER APURADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SENDO MATÉRIA QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO PENAL. DE TODO MODO, NÃO HÁ COMO ACOLHER TAL ARGUMENTO, TENDO EM VISTA QUE A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO, EM PRINCÍPIO, SE MOSTROU REGULAR, UMA VEZ QUE AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DO CRIME PERMANENTE DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAIS ESPECIFICAMENTE, NOS ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO COLIGIDOS PELOS SETORES DE INTELIGÊNCIA DA 74ª E DA 72ª DELEGACIAS DE POLÍCIA. SEGUNDO DESCRITO NA DECISÃO DO FLAGRANTE, OS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DO DENUNCIADO RECEBERAM INFORMAÇÕES DA INTELIGÊNCIA DANDO CONTA DO PARADEIRO DO PACIENTE, SUPOSTO CHEFE DO TRÁFICO NO JARDIM CATARINA EM SÃO GONÇALO, RESPONSÁVEL POR LIDERAR TRÊS «ARRASTÕES NA BR 101, NA ALTURA DE SÃO GONÇALO, PASSANDO UMA TEMPORADA NO MUNICÍPIO DE BÚZIOS COM A SUA FAMÍLIA. POR ESTA RAZÃO, SE DIRIGIRAM AO REFERIDO ENDEREÇO E LOGRARAM PRENDER O ACUSADO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE RECONHECER A VALIDADE DA INCURSÃO DOMICILIAR NOS CASOS EM QUE HÁ INVESTIGAÇÕES INSTAURADAS E A AUTORIDADE POLICIAL SE DEPARA COM ROBUSTOS ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE, COMO NO CASO DOS AUTOS. OS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE, NA QUAL CONSTAM DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE APURAM A PRÁTICA DE DELITOS GRAVES, COMO HOMICÍDIOS, EXTORSÕES, ROUBOS E TRÁFICO DE DROGAS, O QUE VERDADEIRAMENTE COMPROMETE A ORDEM PÚBLICA E AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NA FORMA DO CPP, art. 312, ANTE O EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. DEVE SER RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, UMA VEZ QUE INERENTE AO DE EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO INCOMPATÍVEL, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 916.7268.5832.2572

709 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DA QUERELANTE DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS, NOS TERMOS DA QUEIXA-CRIME ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DA QUERELANTE ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RECORRIDOS, UMA VEZ QUE SE DELINEIA UM QUADRO INFENSO À CARACTERIZAÇÃO DA PRESENÇA DO ESPECIAL FIM DE AGIR QUE DEVERIA, NECESSARIAMENTE, PERMEAR A AÇÃO COMPORTAMENTAL PERPETRADA PELOS QUERELADOS, SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, GLOBAL MANAGEMENT ENTERPRISES LIMITED LLC (¿GLOBAL¿), A QUAL, POR SUA VEZ, É ACIONISTA MINORITÁRIA DA MLS WIRELESS S/A. DETENDO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS AÇÕES REPRESENTATIVAS DO SEU CAPITAL SOCIAL, O QUE LHES CONFERE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, E CONSUBSTANCIADA NO ENVIO, EM CARÁTER SIGILOSO, DE UMA «CARTA-DENÚNCIA À AUDITORIA EXTERNA CONDUZIDA PELA GWM AUDITORES INDEPENDENTES, QUE QUE SE CONSTITUIU EM MERO DESDOBRAMENTO NATURAL DO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE FISCALIZAÇÃO INERENTE AO CONTEXTO EMPRESARIAL, COMO, ALIÁS, EXEMPLARMENTE PONTUOU A RESPEITO O NOBRE SENTENCIANTE, AO CONSIGNAR QUE ¿A SIMPLES DESCRIÇÃO DE `FATOS SUSPEITOS RELACIONADOS À DIRETORIA E ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA MLS, PARA QUE FOSSEM DEVIDAMENTE APURADOS EM PROCESSO DE AUDITORIA - CUJA PRINCIPAL FUNÇÃO É ANALISAR EVIDÊNCIAS SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA¿ NÃO VIOLA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA, OU SEJA, A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DOS QUERELANTES. RESSALTE-SE, AINDA, QUE NENHUMA PROVA ORAL PROTESTADA PELOS QUERELANTES E QUE VIESSE A SER PRODUZIDA PODERIA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO TÍPICA¿, E SEM QUE, CONTUDO, SE POSSA CONSTATAR QUALQUER EXCESSO OU DESVIO COMPORTAMENTAL POR PARTE DOS RECORRIDOS, AO PASSO QUE, EM SENTIDO OPOSTO, DENOTA-SE UM CERTO EXAGERO INTERPRETATIVO DO QUERELANTE, CUMPRINDO, AINDA, DESTACAR QUE A REFERIDA ¿CARTA-DENÚNCIA FOI SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE PELO ADVOGADO DOS QUERELADOS, E NÃO POR ELES MESMOS, SENDO AQUELE ENTÃO O RESPONSÁVEL PELA SELEÇÃO DAS EXPRESSÕES E DA ABORDAGEM ADOTADA NO MENCIONADO DOCUMENTO, TORNANDO-SE INVIÁVEL SUSTENTAR QUE SEU CONTEÚDO REFLITA, DE FORMA ABSOLUTA E INEQUÍVOCA, UMA INTENÇÃO DESAIROSA POR PARTE DOS IMPLICADOS, MAS SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA DESCOMUNAL ESTRANHEZA QUANTO À IMPARCIALIDADE PRETENDIDAMENTE SELETIVA DA PERSECUÇÃO PENAL, PORQUANTO INOBSTANTE A «CARTA-DENÚNCIA TENHA SIDO SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE PELO PATRONO DOS RECORRIDOS, E NÃO PELOS PRÓPRIOS, CERTO É QUE FORAM ELES OS ÚNICOS FORMALMENTE INCLUÍDOS NA QUALIDADE DE RÉUS, EM FLAGRANTE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA, SEGUNDO O QUAL O QUERELANTE DEVE INCLUIR EM SUA QUEIXA-CRIME TODOS OS AUTORES E PARTÍCIPES DO FATO, SOB PENA DE ESTENDER A TODOS A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA EXERCIDO EM RELAÇÃO A UM OU ALGUM DELES, NÃO LHE SENDO PERMITIDO DEFINIR A EXTENSÃO SUBJETIVA DA ACUSAÇÃO, QUE DEVE SER ESTABELECIDA PELA MÁXIMA AMPLITUDE DO NÚMERO DE AGENTES A QUEM AS CONDUTAS PODEM SER IMPUTADAS, COMO, ALIÁS, SUBLINHOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DA QUERELANTE.

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Doc. VP 181.9780.6004.6400

710 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada superior a duas horas. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Ausência de delimitação do tempo elastecido. Invalidade.

«O CLT, art. 71, caput possibilita que, por meio de acordo escrito, o intervalo intrajornada possa ser estendido além do limite máximo de duas horas. Referido acordo, porém, deve especificar expressamente o horário e a duração do intervalo para alimentação, o que, inclusive, refletirá no término do expediente, pena de resultar em abuso de direito e gerar insegurança ao empregado, com consequente prejuízo na vida pessoal e social. Assim, não merece reforma a decisão que considera inválido o ajuste coletivo que prevê o elastecimento do intervalo intrajornada para mais de duas horas, por inexistir discriminação dos horários e da frequência em que ocorreria a fruição do intervalo intrajornada. Deve haver a delimitação prévia do tempo destinado a refeição e descanso, não se admitindo cláusula genérica que autorize a ampliação aleatória a ser fixada ao arbítrio da empresa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 188.2735.9004.8700

711 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Princípio da colegialidade. Ofensa não configurada. Penal e processo penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Alegação de ilicitude do contexto probatório derivado de cooperação jurídica internacional. Inocorrência. Acordo de assistência judiciária em matéria penal entre a república federativa do Brasil e os estados unidos da américa. Decreto 3.810/2001. Amplo alcance com ressalva da inviolabilidade das Leis dos países signatários. Sigilo bancário. Afastado pelas autoridades norte-americanas segundo o ordenamento jurídico vigente naquele país ao qual a agravante aceitou se submeter quando lá abriu a conta bancária. Impossibilidade de restrição à soberania do estado parte. Uso das informações na ação penal de origem sob a precedência de autorização pela autoridade judicial Brasileira. Licitude. Depoimento de pessoa residente nos estados unidos da américa. Colhido por meio de mutual legal assistance treaty. Mlat. Em investigação policial diversa. Referência pelo Decreto condenatório proferido nestes autos. Elemento de informação corroborado por provas produzidas sob o crivo do devido processo legal. Possibilidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Vedação. Súmula 7/STJ. Dosimetria penal. Pena-base. Consequências do crime. Gravidade. Valor expressivo da movimentação financeira. Outras circunstâncias judiciais neutras. Irrelevância para o trabalho dosimétrico. Participação de menor importância. Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Continuidade delitiva. Fator de aumento. Longa duração da atividade ilícita. Agravo regimental desprovido.

«1 - Agravante condenada pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986 - Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - , tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, à razão de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos. ... ()

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Doc. VP 942.4974.6129.8817

712 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES: ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA E INVALIDADE DO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA; 2) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Preliminares. I.1. Alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada. Rejeição. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal realizada. Fato apurado por policiais militares que, em patrulhamento visando à repressão ao tráfico em localidade conhecida por ser ponto de venda de drogas conhecido como «estica, flagraram o apelante na posse de duas sacolas plásticas em nítida atitude de fuga, o que os levou a desconfiar de que ele estivesse na posse de algum material ilícito, o que se confirmou com a apreensão de farto material entorpecente. Circunstâncias concretas que motivaram a abordagem. Entendimento, ademais, em consonância com precedente do STJ, no sentido que «[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo CPP, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. (AgRg no HC 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.) I.2. Quebra da cadeia de custódia da prova. Conforme já decidido pela Corte Superior, «as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (STJ. 6ª Turma. HC 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021.) Hipótese dos autos em que não há nada, de concreto, que permita concluir que a prova questionada não possa ser considerada confiável. Defesa que não apresenta nenhuma evidência de conspurcação do material analisado. Material objeto da perícia que tampouco se mostra incompatível com aquele apreendido no momento da diligência policial, como também com os demais elementos de prova produzidos nos autos, não subsistindo, assim, qualquer motivo de suspeita razoável à validade do exame realizado. Preliminar de nulidade, assim, igualmente rejeitada. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6006.3600

713 - TST. Danos morais coletivos. Caracterização.

«Ao contrário do que decidiu a Corte de origem e, como já prelecionava há muitos anos, o saudoso Professor Pinho Pedreira, se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, não há porque não possa ser alvo a coletividade. Acrescenta, ainda, o autor que «a ação tendente à reparação do dano moral coletivo objetiva ao ressarcimento de um prejuízo abstrato infligido (em nosso caso) a trabalhadores não identificados a que não é devida a indenização, a qual há de ser recolhida a um fundo com destinação social. (PINHO PEDREIRA DA SILVA, Luiz de. O Dano moral nas relações de trabalho. Arquivos do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior, vol. 2005, p. 129-153). Com efeito, desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Ademais, conforme preceitua o Lei 7.347/1985, art. 3º, «a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A conjunção «ou - contida no referido dispositivo, tem, para o Superior Tribunal de Justiça, sentido de adição, ou seja, é possível a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária. Na presente hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados das empresas, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento da legislação trabalhista concernente ao pagamento, dentro do prazo legal, dos 13ºs salários, férias, recolhimento dos depósitos sobre o FGTS e verbas rescisórias. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos mínimos assegurados, por lei, aos trabalhadores, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Contudo, conforme premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, há prova inequívoca nos autos das dificuldades financeiras enfrentadas pelas rés, inclusive mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC firmado com o próprio Ministério Público do Trabalho, bem assim de acordo firmado entre as empresas e o sindicato da categoria profissional, homologado pelo Poder Judiciário, e contendo cláusulas «de repercussão positiva e direta na comunidade. Decidir de forma diversa implica revolvimento do quadro fático-probatório acima descrito, o que não se admite por força da Súmula 126/TST desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 252.4296.6214.9418

714 - TJRJ. Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Sentença Condenatória. Recurso Defensivo. Desprovimento ao Recurso.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença condenatória de crime de estupro de vulnerável por duas vezes, em continuidade delitiva, que condenou o acusado à pena de 12 (doze) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas que suportem a condenação do réu; (ii) é possível a redução da pena base ao mínimo legal; (iii) é possível o abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria estão demonstradas nos autos pelo registro de ocorrência 096-0878-2015 (e-doc. 02, fls. 03); termos de declaração em sede policial (e-doc. 02, fls. 05/10); auto de exame de corpo de delito (e-doc. 15, fls. 18/19, 21/22), relatório psicossocial elaborado pela assistente social e psicóloga da equipe técnica interdisciplinar do 5º NUR, e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. 4. A prova dos autos aponta que, até o dia 10/07/2015, o ora apelante C. de L. P. praticou ato libidinoso com A. V. R. W. à época com 09 (nove) anos de idade, e com I. G. de A. F, também com 09 anos de idade à época. 5. Os fatos ocorreram no interior da casa da avó da menor A. A. A. R. R. cuja residência o apelante tinha livre acesso, por ser da mesma igreja que ela, participar dos grupos de orações, rezando o terço com as pessoas da família dentro de casa, além de participar de eventos familiares assiduamente, como se fosse membro da família. 6. Em ambas as sedes, a testemunha C. G. da C. diretora da instituição filantrópica «Lar e Escola Recanto das Crianças relatou que a vítima A. é aluna da escola há quatro anos, contudo, de um ano para cá, percebeu que a menor apresentou uma queda em seu rendimento escolar, dificuldade em interagir com outras crianças e chorava muito. Preocupada com o estado da criança, a diretora realizou diversas abordagens para saber o que estava acontecendo com A. Até que determinada vez, em 08/07/2015, A. em companhia de sua amiga I. procuraram C. e relataram que vinham sofrendo abusos de um rapaz, conhecido como «C. B., ora apelante, que era próximo à família de A. e frequentava sua residência. 7. A vítima A. em ambas as sedes apresentou palavras harmônicas e coesas no sentido de que o réu era amigo da sua família e que, por esta razão, sua presença era constante na residência de sua avó, onde morava também a sua bisavó. A. disse que o acusado a elogiava diversas vezes e falava expressões de cunho sexual até que, determinado dia, pediu à sua avó para conduzi-la até a pracinha próxima à sua residência. 8. Conforme as palavras de A. nesse dia, o acusado conduziu a vítima para a sua residência, ocasião na qual fechou todas as portas e janelas, e a levou para dentro do seu quarto, quando tirou sua calça, levantou o vestido da vítima, tirou sua calcinha, passou a mão em seu corpo, lhe agarrou, passou a mão na sua vagina, ânus e seios e, por fim, a ameaçou, mostrando-lhe uma faca, dizendo ainda que mataria sua bisavó, caso ela contasse algo para alguém. 9. As palavras da vítima I. em juízo corroboram o relato de A. aquela disse que conheceu o acusado na residência de sua amiga A. quando estavam brincando e o réu perguntou qual seria a cor de sua calcinha e abaixou as calças, mostrando-lhes a cueca, ocasião em que as vítimas arremessaram almofadas contra ele e se esconderam embaixo de uma mesa no quintal. Em sede policial, a vítima I. disse que o acusado lhe pediu para retirar as roupas, beijou sua vagina, bunda e seios, colocou o pênis em sua boca e a beijou simultaneamente com a vítima A. o que foi confirmado por A. em sede policial. 10. Ambas as vítimas disseram que o réu lhes mostrava fotos de pessoas, crianças e adolescentes nuas em seu aparelho telefônico, fingindo se tratar de um jogo. 11. O acusado, por sua vez, em seu depoimento, negou a prática delitiva, dizendo que frequentava a residência da vítima A. mas nunca ficou sozinho com as vítimas. Contudo, tal narrativa está dissociada dos elementos probatórios os autos. 12. Importante destacar a conclusão do relatório de realizado pela equipe interdisciplinar do 5º NUR: Relatório psicológico: «(...) Depreende-se, através das escutas realizadas e por meio da leitura minuciosa dos autos, indícios de que I. e A. tenham vivenciado abusos perpetrados pelo acusado. Segundo as adolescentes, as atitudes dele, no começo, eram sutis, e pela forma como ele se aproximava e interagia, não era possível perceberem com clareza a situação abusiva. Depois, tais atitudes foram intensificando e se tornaram invasivas e, alguns episódios, ocorreram na residência da família de A. em momentos oportunos para o Sr. C. quando não havia pessoas próximas. 13. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. 14. Mostra-se ilógico não considerar o depoimento de criança ou adolescente quando esta é a vítima de delito sexual, pois tal prova é muita das vezes imprescindível para apuração da verdade dos fatos. 15. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, contudo, no presente caso, suas narrativas restaram amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. 16. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios. Assim, a inexistência de vestígios torna impossível a constatação por meio de perícia, hipótese, porém, não implicando na ausência de demonstração da materialidade, como pretende a defesa. 17. Ademais, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. 18. Por fim, vale destacar que o argumento defensivo no sentido de que há contradição nas palavras das vítimas, pois a vítima I. teria dito que A. lhe confessou que os abusos contra ela ocorreram com penetração vaginal (conforme relatado síntese informativa do Programa de Atenção às Crianças e Adolescentes vítimas de maus-tratos (ARCA-FIA), e-doc. 46) deve ser afastado. 19. Isto porque a vítima A. apresentou a mesma narrativa, tanto em sede policial, como em juízo, e ainda no atendimento à equipe interdisciplinar do 5º NUR. A vítima I. por sua vez, ouvida em ambas as sedes e pela equipe técnica corroborou as palavras de A. destacando-se que tal parte da narrativa indicada pela defesa, além de se tratar de uma síntese informativa do ARCA-FIA, que data de maio de 2016, quando I. tinha 10 anos de idade, não foi confirmada posteriormente pelas palavras das vítimas. 20. Portanto, presente a tipicidade do delito previsto no CP, art. 217-A caracterizada pela prática de qualquer ato libidinoso contra uma pessoa menor de 14 anos de idade. 21. Escorreito o juízo de condenação. 22. Exame da dosimetria. Na primeira fase, o magistrado de 1º grau exasperou a pena base considerando as consequências do delito. Com razão o aumento, uma vez que ambas as vítimas realizaram tratamento psicológico por anos em razão dos traumas sofridos. A destacar que a vítima Ágatha realizou automutilações oriundas da tristeza e culpa vivenciadas, e a vítima Isabel teve crises de ansiedade e vários atendimentos em unidade de saúde à época dos fatos. Portanto, restou claro que as consequências do crime foram expressivas em relação às usuais do tipo delito para a vítima. Com o aumento, a pena base se estabeleceu no patamar de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. 23. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante do CP, art. 61, II, f, eis que o apelante se prevaleceu de relação de hospitalidade para cometer o delito. Assim, correto o exaspero da pena na fração de 1/6, contudo, a resultar na pena intermediária de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, que assim se estabelece em virtude da ausência de causas de diminuição e aumento de pena. 24. Considerando que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com distinção apenas quanto às vítimas, deve-se aplicar ao caso o disposto no CP, art. 71. 25. Conforme os relatos colhidos em sede policial e em juízo, os crimes ocorreram uma vez em relação a cada vítima, portanto, o aumento deve ocorrer no patamar de 1/6, em razão da existência de duas ocorrências delitivas, e, assim, a pena definitiva repousa no patamar de 12 anos e 28 dias de reclusão. 26. Nos termos do art. 33, §2º, «a do CPP, deve ser mantido o regime prisional fechado tal como estabelecido pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 27. Recurso conhecido e desprovido. Expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado.

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Doc. VP 147.8635.1006.0500

715 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Sucedâneo recursal inominado. Impropriedade da via eleita. Furto. Arrombamento (rompimento de obstáculo). Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 180.5145.8002.1400

716 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Civil. Dissolução parcial. Sociedades limitadas. Exclusão sócio. Inviabilidade da sociedade. Dissolução total. Súmula 7/STJ. Reconvenção. Pedido. Existência. Dissídio jurisprudencial. Demonstração. Ausência. Honorários advocatícios. Redução. Súmula 7/STJ.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC, Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 143.3331.1001.9200

717 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de recurso em sentido estrito. Impropriedade da via eleita. Moeda falsa. Princípio da insignificância. Não incidência. Precedentes. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de recurso em sentido estrito, como se fosse um inominado sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 295.7921.9450.4102

718 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1)

Materialidade e autoria que restaram incontroversas sobretudo pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, atraindo a incidência da Súmula 70, desta Corte. Precedentes. 2) A defesa técnica inicialmente questiona a tipicidade da conduta, alegando ter sido subtraído bem de valor ínfimo ¿ cabo de fio telefônico, de propriedade da operadora Telemar ¿ estimado em R$ 1,00 (um real). O argumento sugere não ter havido dano material, olvidando a defesa, porém, os custos inerentes ao reparo da rede telefônica. Sem embargo, mesmo abstraída tal consideração, a atipicidade da conduta com fulcro no princípio da insignificância deve ser rechaçada com fundamento no histórico criminal apresentado pelo réu. 3) Não se questiona que o Direito Penal deva movimentar-se no sentido de afastar a tipicidade material de determinadas condutas que afetam em grau irrelevante o bem jurídico protegido. Contudo, é preciso equacionar os interesses tutelados em conflito ¿ a liberdade e o patrimônio particular ¿ de sorte a não desprezar um ou outro e a conduzir ambos à ineficácia social. Se a repressão do Estado pode eventualmente apresentar-se desproporcional à conduta transgressora da lei formal, invadindo a própria dignidade do transgressor, por outro lado a deliberada cegueira em enxergar a realidade de pequenos delitos patrimoniais representa verdadeiro incentivo à sua reiteração e a reação malquista da vingança privada. 4) Ao longo dos últimos anos, sobretudo, o legislador pátrio vem engendrando soluções que, a despeito de manterem a criminalização de certas condutas de reduzida afetação ao bem jurídico, buscam apartá-las da privação da liberdade corporal. Cumpre ao aplicador da lei conferir efetividade a essas soluções, em vez de superar mencionados conflitos de interesses de maneira simplista, seja para extrapolar na condenação ou para negar a existência do crime. Por essa razão ¿ e por se tratar de fenômeno único ¿ conquanto para fins de estudo de sua estrutura o delito possa ser analiticamente subdivido em tipicidade, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, eventual insignificância da conduta deve ser examinada de maneira unificada ou ¿congloblante¿. 5) Visando estabelecer critérios e evitar banalizações, tem o Supremo Tribunal Federal assentado que, para excluir a tipicidade material da conduta, faz-se necessário o preenchimento de concomitante de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso em apreço, diante da reiteração em crimes de natureza patrimonial, torna-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois se constata maior reprovabilidade do comportamento social apresentado pelo réu. 6) Ainda que em situações excepcionais os Tribunais Superiores reconheçam a insignificância em crimes patrimoniais praticados por reincidentes, na espécie, a conduta praticada não aponta para um reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; do contrário, seriam deixados à margem de proteção bens e serviços de prestação continuada, sujeitando-os a ficarem expostos a repetidos ataques, sobremodo diante da enorme escalada, nos últimos anos, desse tipo de delito nos centros urbanos. Portanto, a privação em potencial do serviço de telefonia e internet de uma região é elemento que caracteriza uma maior reprovabilidade, além de relevante repercussão social na conduta atribuída ao acusado, consoante a jurisprudência do STJ, afastando-se, assim, a tese de atipicidade material pretendida pela defesa. 7) Sobre o pleito subsidiário referente ao reconhecimento da tentativa, observa-se, acorde os depoimentos prestados, que o réu foi detido pelos agentes da lei após cortar o fio da rede telefônica instalado no poste. Consta que o acusado, com a chegada dos policiais militares, evadiu-se do local, deixando o cabo de telefonia para trás, o qual inclusive restou apreendido. Ato contínuo, após perseguição, a guarnição finalmente conseguiu abordar o acusado, sendo necessário que o algemassem para que, então, o conduzissem à Delegacia de Polícia. Por conta do cenário descrito, impossível afastar confortavelmente a figura tentada em relação ao furto, cuja respectiva fração ¿ vale adiantar ¿ fixa-se no patamar de 1/3 (um terço) em virtude do iter criminis percorrido pelo apelante. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base fixada pela sentenciante no mínimo legal em 01 (um) ano, mais 10 (dez) dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao CP, art. 59. 4.2) Na segunda fase, a consulta ao processual eletrônica indica a reincidência do acusado. O que justifica o acréscimo da fração de 1/6 em sua pena intermediária, e a sua acomodação em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa. 4.3) Na terceira fase, apesar da causa de diminuição da tentativa ter sido reconhecida na sentença, por ocasião da fixação da pena, por erro material, não foi operada a efetiva diminuição. Assim, diante da ausência de outros vetores a serem considerados, acomoda-se a pena final do acusado em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 07 (dez) dias-multa. 5) À míngua de impugnação, deve ser mantido o regime aberto, eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP. 6) Por conseguinte, como a reprimenda final não ultrapassa um ano, deve ser substituída por apenas uma única pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade, ou a entidades públicas, pelo prazo da privativa de liberdade, com carga horária de 07 (sete) horas semanais. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 699.1097.4462.1426

719 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO NO BAIRRO FONSECA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DI-ANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DE-CLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTER-NATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, COM A IMPO-SIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO E A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, POR-QUANTO, MUITO EMBORA SEZALPINO TE-NHA RECONHECIDO O IMPLICADO EN-QUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE, MEDI-ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓ-PRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, SUPOSTAMENTE PRO-CEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DA MOTOCICLETA, DA MARCA HONDA, COR VERMELHA, PLACA RJH4I64, CHASSI 9C2ND1120NR101966, PERTENCENTE A AN-DERSON, CERTO É QUE EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 10.02.2023, AQUELE PRIMEIRO PERSONAGEM, QUE, À ÉPOCA, DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE FRENTISTA EM UM POSTO DE COMBUSTÍ-VEIS SITUADO NA ALAMEDA SÃO BOAVEN-TURA, HISTORIOU QUE, POR VOLTA DAS 16 (DEZESSEIS) HORAS, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOTOU UMA MOVI-MENTAÇÃO ATÍPICA DE MOTOCICLETAS TRANSITANDO PELO LOCAL DE FORMA SUSPEITA, SENDO QUE, APÓS BREVE INTER-VALO, OS MESMOS VEÍCULOS RETORNA-RAM E INGRESSARAM NA ÁREA DO POSTO, DIRIGINDO-SE DIRETAMENTE À PORÇÃO TRASEIRA DO TERRENO, PARTICULARI-ZANDO QUE SE TRATAVAM DE TRÊS MOTO-CICLETAS, SENDO UMA DELAS OCUPADA POR UM GARUPA, CIRCUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU SUA TENTATIVA DE APROXIMA-ÇÃO PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO, VINDO, ENTRETANTO, A SER IMPEDIDO POR UM DOS ESPOLIADORES, QUEM, A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, EXIGIU QUE O DECLARANTE MANTIVESSE DISTÂNCIA E GUARDASSE O APARELHO DE TELEFONIA CELULAR QUE CARREGAVA CONSIGO, FORÇANDO-O A RETORNAR ÀS SUAS FUNÇÕES ENQUANTO OBSERVAVA A SAÍDA DOS INDIVÍDUOS, QUE, NAQUELE MOMENTO, JÁ SE ENCONTRAVAM NA POSSE DE UM QUARTO VEÍCULO, E AO QUE SE SE-GUIU DE SUA INICIATIVA DE COMUNICAR O OCORRIDO AO GERENTE, QUE, AO PROCE-DER À AVERIGUAÇÃO, CONSTATOU QUE A MOTOCICLETA SUBTRAÍDA ERA DE SUA PROPRIEDADE, SENDO, CONTUDO, INCAPAZ DE DESCREVER AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS ROUBADORES DEVIDO AO USO DE CAPA-CETES PELOS MESMOS, VINDO, ENTRETAN-TO, A PROCEDER À REALIZAÇÃO DO PRO-CEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO POSITIVO EM SEDE JUDICIAL, EM 21.09.2023, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE SETE MESES E ONZE DIAS ¿ SUCEDE QUE TAL INDIVI-DUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DI-RETAMENTE, DA INICIATIVA DA VÍTIMA DE ACES-SAR AS REDES SOCIAIS DO ORA APELANTE, VA-LENDO-SE DO NOME FORNECIDO, EM SEDE DISTRI-TAL DO INDIVÍDUO APREENDIDO APÓS UMA BREVE PERSEGUIÇÃO POLICIAL, ENVOLVENDO UM GRUPO DE MOTOCICLISTAS, DURANTE A QUAL, AO PERDEREM O CONTROLE DOS VE-ÍCULOS, DOIS DOS CONDUTORES COLIDI-RAM E, EM SEGUIDA, CAÍRAM AO SOLO, O QUE RESULTOU NA FUGA DE UM DELES E NA CAPTURA DO IMPLICADO, EM EPISÓDIO QUE CULMINOU COM APREENSÃO DE DUAS MOTOCICLETAS, INCLUINDO AQUELA PER-TENCENTE À PRÓPRIA VÍTIMA, SUBTRAÍDA QUE FORA POUCO ANTES NAQUELE MESMO DIA, SEGUIDA PELO ENVIO A SEZALPINO DAS IMA-GENS EXTRAÍDAS DA REDE SOCIAL, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, VALENDO RESSALTAR QUE, NES-SE SEGUNDO MOMENTO, MANIFESTOU TER CONDIÇÕES DE RECONHECÊ-LO, EM VIRTU-DE DE O CAPACETE ESTAR ABERTO, PERMI-TINDO A VISUALIZAÇÃO DE SUAS FEIÇÕES, E MENCIONANDO AINDA A SIMILARIDADE DO TOM DE PELE, DE MODO QUE RESTARAM INOBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALI-CIOSA PREORDENAÇÃO, EM DESCONFOR-MIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PA-RADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. RO-GÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLU-ÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E TUDO IS-SO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EMBORA HAJA REFERÊNCIA À ENTREGA DAS IMAGENS CAPTADAS PELO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DAQUELE ESTA-BELECIMENTO COMERCIAL ÀS AUTORIDA-DES POLICIAIS, VERIFICA-SE QUE TAIS RE-GISTROS, POR RAZÕES NÃO EXPLICITADAS, NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE SEZALPINO LO-GRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVE-NIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEME-LHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPON-SABILIDADE DERIVADA DE FOTOS MANUSE-ADAS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GO-VERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. VP 329.1348.2844.8168

720 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, §§1º E 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; E 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES À ESCALADA E AO CONCURSO DE PESSOAS; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE COM O FURTO QUALIFICADO; 5) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO.

Os autos dão conta de que, em 31/07/2020, policiais militares, após serem acionados para verificar notícia de furto de cabos por dois indivíduos que estavam sobre um poste, e um taxista, dirigiram-se até a Av. do Pontal, altura do 7135. Ao procederem a abordagem, os dois indivíduos que estavam trepados no poste se evadiram em direção à praia, enquanto o recorrente permaneceu no seu veículo taxi, dentro do qual foi arrecadado, no banco do carona, um alicate de corte, uma faca com serras além de cerca de dois metros de cabo de aço enrolado. Constataram, ainda, os agentes estatais, que o banco traseiro do veículo e a mala estavam forrados com papelão. Questionado, o recorrente disse que os dois indivíduos iriam lhe dar a quantia de R$ 150,00, mas que teria de aguardar eles pegarem uns cabos. A materialidade do delito está comprovada através do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de descrição de material e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, os policiais militares Carlos Alberto e Carlos Eduardo confirmaram em Juízo de forma coerente a abordagem realizada ao apelante, convergindo na descrição de toda a dinâmica. A prova é suficiente para manter a condenação em relação ao delito de furto imposta pela sentença, porquanto não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta. Em relação à atipicidade ou bagatela, a subtração de cabos de energia elétrica não pode ser considerada como uma conduta que reúna os elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a grave ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente, pois a subtração de cabos de energia elétrica gera, inevitavelmente, interrupção do fornecimento do serviço, compromete as atividades prestadas pela empresa lesada, trazendo ainda lesão à sua imagem, funcionários e eventuais usuários ou consumidores. Precedentes do STJ. Com relação à qualificadora da escalada, tem-se a sua configuração quando é utilizada uma via anormal para penetrar no local do furto, tendo o agente empregado algum instrumento ou agilidade incomum para vencer o obstáculo. In casu, as testemunhas policiais relataram que a fiação estava pendurada nos postes, sendo certo que somente mediante escalada é possível cortar os cabos de energia, o que, a toda evidência, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP. Do mesmo modo inafastável a qualificadora do concurso de agentes. Mais uma vez as testemunhas policiais foram categóricas em confirmar a presença de outros dois indivíduos na cena do crime, os quais empreenderam fuga com a chegada da guarnição policial. O pedido para afastar a causa de aumento do § 1º, ao CP, art. 155, deve ser atendido. Conforme mudança de posicionamento jurisprudencial do STJ, em que através do julgamento de recursos especiais repetitivos (tema 1.087), a Terceira Seção do Tribunal Superior estabeleceu que «A causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Improcedente a alegação de crime tentado. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que o mesmo se dê de forma mansa e pacífica. Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, considerando que o apelante foi preso na posse dos bens subtraídos, porquanto foram encontrados no banco do seu carro, pedaços do cabo furtado. Quanto à resposta penal, observa-se que o julgador, na primeira etapa, utilizou as qualificadoras para qualificar o crime. Causa de aumento prevista no art. 155, § 1º do CP que ora se decota. Regime aberto adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, caput, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Contudo, há que se decotar a limitação de final de semana para, e (um) salário mínimo, por ser medida mais adequada ao caso e benéfica ao recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 357.2984.5282.3754

721 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS, NOS TERMOS DA QUEIXA-CRIME ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DO QUERELANTE ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RECORRIDOS, UMA VEZ QUE SE DELINEIA UM QUADRO INFENSO À CARACTERIZAÇÃO DA PRESENÇA DO ESPECIAL FIM DE AGIR QUE DEVERIA, NECESSARIAMENTE, PERMEAR A AÇÃO COMPORTAMENTAL PERPETRADA PELOS QUERELADOS, SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, GLOBAL MANAGEMENT ENTERPRISES LIMITED LLC (¿GLOBAL¿), A QUAL, POR SUA VEZ, É ACIONISTA MINORITÁRIA DA MLS WIRELESS S/A. DETENDO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS AÇÕES REPRESENTATIVAS DO SEU CAPITAL SOCIAL, O QUE LHES CONFERE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, E CONSUBSTANCIADA NO ENVIO, EM CARÁTER SIGILOSO, DE UMA «CARTA-DENÚNCIA À AUDITORIA EXTERNA CONDUZIDA PELA GWM AUDITORES INDEPENDENTES, QUE QUE SE CONSTITUIU EM MERO DESDOBRAMENTO NATURAL DO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE FISCALIZAÇÃO INERENTE AO CONTEXTO EMPRESARIAL, COMO, ALIÁS, EXEMPLARMENTE PONTUOU A RESPEITO O NOBRE SENTENCIANTE, AO CONSIGNAR QUE ¿A SIMPLES DESCRIÇÃO DE `FATOS SUSPEITOS RELACIONADOS À DIRETORIA E ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA MLS, PARA QUE FOSSEM DEVIDAMENTE APURADOS EM PROCESSO DE AUDITORIA - CUJA PRINCIPAL FUNÇÃO É ANALISAR EVIDÊNCIAS SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA¿ NÃO VIOLA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA, OU SEJA, A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DOS QUERELANTES. RESSALTE-SE, AINDA, QUE NENHUMA PROVA ORAL PROTESTADA PELOS QUERELANTES E QUE VIESSE A SER PRODUZIDA PODERIA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO TÍPICA¿, E SEM QUE, CONTUDO, SE POSSA CONSTATAR QUALQUER EXCESSO OU DESVIO COMPORTAMENTAL POR PARTE DOS RECORRIDOS, AO PASSO QUE, EM SENTIDO OPOSTO, DENOTA-SE UM CERTO EXAGERO INTERPRETATIVO DO QUERELANTE, CUMPRINDO, AINDA, DESTACAR QUE A REFERIDA ¿CARTA-DENÚNCIA FOI SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE PELO ADVOGADO DOS QUERELADOS, E NÃO POR ELES MESMOS, SENDO AQUELE ENTÃO O RESPONSÁVEL PELA SELEÇÃO DAS EXPRESSÕES E DA ABORDAGEM ADOTADA NO MENCIONADO DOCUMENTO, TORNANDO-SE INVIÁVEL SUSTENTAR QUE SEU CONTEÚDO REFLITA, DE FORMA ABSOLUTA E INEQUÍVOCA, UMA INTENÇÃO DESAIROSA POR PARTE DOS IMPLICADOS, MAS SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA DESCOMUNAL ESTRANHEZA QUANTO À IMPARCIALIDADE PRETENDIDAMENTE SELETIVA DA PERSECUÇÃO PENAL, PORQUANTO INOBSTANTE A «CARTA-DENÚNCIA TENHA SIDO SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE PELO PATRONO DOS RECORRIDOS, E NÃO PELOS PRÓPRIOS, CERTO É QUE FORAM ELES OS ÚNICOS FORMALMENTE INCLUÍDOS NA QUALIDADE DE RÉUS, EM FLAGRANTE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA, SEGUNDO O QUAL O QUERELANTE DEVE INCLUIR EM SUA QUEIXA-CRIME TODOS OS AUTORES E PARTÍCIPES DO FATO, SOB PENA DE ESTENDER A TODOS A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA EXERCIDO EM RELAÇÃO A UM OU ALGUM DELES, NÃO LHE SENDO PERMITIDO DEFINIR A EXTENSÃO SUBJETIVA DA ACUSAÇÃO, QUE DEVE SER ESTABELECIDA PELA MÁXIMA AMPLITUDE DO NÚMERO DE AGENTES A QUEM AS CONDUTAS PODEM SER IMPUTADAS, COMO, ALIÁS, SUBLINHOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DO QUERELANTE.

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Doc. VP 651.9890.7689.0833

722 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS, NOS TERMOS DA QUEIXA-CRIME ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DO QUERELANTE ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RECORRIDOS, UMA VEZ QUE SE DELINEIA UM QUADRO INFENSO À CARACTERIZAÇÃO DA PRESENÇA DO ESPECIAL FIM DE AGIR QUE DEVERIA, NECESSARIAMENTE, PERMEAR A AÇÃO COMPORTAMENTAL PERPETRADA PELOS QUERELADOS, SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, GLOBAL MANAGEMENT ENTERPRISES LIMITED LLC (¿GLOBAL¿), A QUAL, POR SUA VEZ, É ACIONISTA MINORITÁRIA DA MLS WIRELESS S/A. DETENDO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS AÇÕES REPRESENTATIVAS DO SEU CAPITAL SOCIAL, O QUE LHES CONFERE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, E CONSUBSTANCIADA NO ENVIO, EM CARÁTER SIGILOSO, DE UMA «CARTA-DENÚNCIA À AUDITORIA EXTERNA CONDUZIDA PELA GWM AUDITORES INDEPENDENTES, QUE QUE SE CONSTITUIU EM MERO DESDOBRAMENTO NATURAL DO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE FISCALIZAÇÃO INERENTE AO CONTEXTO EMPRESARIAL, COMO, ALIÁS, EXEMPLARMENTE PONTUOU A RESPEITO O NOBRE SENTENCIANTE, AO CONSIGNAR QUE ¿A SIMPLES DESCRIÇÃO DE `FATOS SUSPEITOS RELACIONADOS À DIRETORIA E ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA MLS, PARA QUE FOSSEM DEVIDAMENTE APURADOS EM PROCESSO DE AUDITORIA - CUJA PRINCIPAL FUNÇÃO É ANALISAR EVIDÊNCIAS SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA¿ NÃO VIOLA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA, OU SEJA, A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DOS QUERELANTES. RESSALTE-SE, AINDA, QUE NENHUMA PROVA ORAL PROTESTADA PELOS QUERELANTES E QUE VIESSE A SER PRODUZIDA PODERIA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO TÍPICA¿, E SEM QUE, CONTUDO, SE POSSA CONSTATAR QUALQUER EXCESSO OU DESVIO COMPORTAMENTAL POR PARTE DOS RECORRIDOS, AO PASSO QUE, EM SENTIDO OPOSTO, DENOTA-SE UM CERTO EXAGERO INTERPRETATIVO DO QUERELANTE, CUMPRINDO, AINDA, DESTACAR QUE A REFERIDA ¿CARTA-DENÚNCIA FOI SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE PELO ADVOGADO DOS QUERELADOS, E NÃO POR ELES MESMOS, SENDO AQUELE ENTÃO O RESPONSÁVEL PELA SELEÇÃO DAS EXPRESSÕES E DA ABORDAGEM ADOTADA NO MENCIONADO DOCUMENTO, TORNANDO-SE INVIÁVEL SUSTENTAR QUE SEU CONTEÚDO REFLITA, DE FORMA ABSOLUTA E INEQUÍVOCA, UMA INTENÇÃO DESAIROSA POR PARTE DOS IMPLICADOS, MAS SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA DESCOMUNAL ESTRANHEZA QUANTO À IMPARCIALIDADE PRETENDIDAMENTE SELETIVA DA PERSECUÇÃO PENAL, PORQUANTO INOBSTANTE A «CARTA-DENÚNCIA TENHA SIDO SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE PELO PATRONO DOS RECORRIDOS, E NÃO PELOS PRÓPRIOS, CERTO É QUE FORAM ELES OS ÚNICOS FORMALMENTE INCLUÍDOS NA QUALIDADE DE RÉUS, EM FLAGRANTE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA, SEGUNDO O QUAL O QUERELANTE DEVE INCLUIR EM SUA QUEIXA-CRIME TODOS OS AUTORES E PARTÍCIPES DO FATO, SOB PENA DE ESTENDER A TODOS A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA EXERCIDO EM RELAÇÃO A UM OU ALGUM DELES, NÃO LHE SENDO PERMITIDO DEFINIR A EXTENSÃO SUBJETIVA DA ACUSAÇÃO, QUE DEVE SER ESTABELECIDA PELA MÁXIMA AMPLITUDE DO NÚMERO DE AGENTES A QUEM AS CONDUTAS PODEM SER IMPUTADAS, COMO, ALIÁS, SUBLINHOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DO QUERELANTE.

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Doc. VP 287.5624.0131.5607

723 - TJRJ. .

Agravo de Instrumento. Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis e demais verbas inerentes ao contrato. Decisão que não merece reforma. Não há provas nos autos que autorizem o deferimento da retomada da posse do imóvel como fulcro na Lei 8245/91, art. 59. Conversas por rede social que não comprovam o montante do débito, mas tão somente a cobrança dos valores supostamente devidos. Por outro lado, não há provas nos quanto a inadimplência das demais verbas previstas no contrato. Pretensão que se discute, ora envolvendo controvérsia sobre desocupação do imóvel objeto da lide principal, exige, a imprescindível realização de dilação probatória mínima, com a formulação de tese e antítese, respeitando-se as garantias legais necessárias ao adequado julgamento da lide. Desprovimento do recurso... ()

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Doc. VP 140.8353.0006.5900

724 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. Furto tentado. Princípio da insignificância. Não incidência. Características do caso concreto. Atipicidade material. Não reconhecimento. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 407.7508.4237.6399

725 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO EM PRESTÍGIO EXCLUSIVO DO RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621.

Investigação realizada pelo M.P.E.R.J. denominada «Operação Perpétuo". Posse ou porte ilegal de armamento (munição) de uso permitido, proibido ou restrito. Consunção. Tráfico ilícito de drogas. Associação para o tráfico. Ameaça. Tortura. Estatuto do Desarmamento. Concurso material. Arts. 12, 13 e 14, da Lei 6.368/76; arts. 14 e 16, da Lei 10826/03; alínea «b, do, I, da Lei 9455/97, art. 1º; Lei 2254/54, art. 1º; CP, art. 147. Consunção entre os tipos penais previstos nos Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 13. Absolvição. Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16. Condenação amparada em odiosa responsabilidade penal objetiva. Revolvimento da prova. Sede inadequada. Hipótese não contemplada no CPP, art. 621. Pleito subsidiário. Reconhecimento de crime único e, ainda, de concurso formal de crimes afastamento da circunstância judicial da personalidade, com o consequente decote proporcional na pena-base, pois amparada em fundamentação jurídica inidônea. Exasperação da pena em uma única circunstância judicial (culpabilidade). Ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redimensionamento da fração utilizada para exasperar a pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial negativada. Afastamento da conduta social valorada negativamente com base em fundamentação jurídica inidônea. Conduta pessoal e personalidade do agente. Vetores utilizados para exasperação da pena-base. Descabimento. Pleito de revisão do v. Acórdão da Segunda Câmara Criminal. Providência excepcionalíssima que enseja parcial acolhimento, decotando-se os acréscimos decorrentes da personalidade e da conduta social, e reconhecendo-se o crime único entre as ofensas ao Estatuto do Desarmamento. Mantido, no mais, o decisum colegiado objurgado. ... ()

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Doc. VP 769.9985.7780.9065

726 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO ¿ CP, art. 155 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E 10 DIAS-MULTA, NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ¿ IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ¿ AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE COMPENSADAS ¿ RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM A REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA ¿ SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - CONCESSÃO DO SURSIS ¿ POSSIBILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1-Restou comprovados nos autos que o apelante foi preso em flagrante, por policiais militares, quando o avistaram em cima de um poste, cortando fios de telefonia com uma faca. O apelante admitiu aos policiais militares que estava subtraindo os fios de telefonia para vendê-los ... ()

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Doc. VP 140.2052.7000.4500

727 - STJ. Mata atlântica. Proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração. Decreto 750/93. Limitação administrativa. Ação de natureza pessoal. Possibilidade jurídica do pedido. Prescrição qüinqüenal. Decreto 20.910/32. Precedente.

«I. Nos termos de firme posicionamento jurisprudencial (REsp 442.774/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.6.2005), para que reste caracterizada a desapropriação indireta, exige-se que o Estado assuma a posse efetiva de determinando bem, destinando-o à utilização pública, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que a posse dos autores permaneceu íntegra, porquanto o Decreto 750/1993 apenas proibiu o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. ... ()

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Doc. VP 176.8023.2003.1900

728 - STJ. Penal. Habeas corpus. Furto. Princípio da insignificância. Atipicidade material. Não reconhecimento. Reincidência específica. Ressalva do entendimento da relatora. Regime inicial semiaberto. Reprimenda inferior a 4 anos de reclusão. Reincidência. Súmula 269/STJ. Adequação. Writ denegado.

«1. Consoante entendimento jurisprudencial, o «princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004) ... ()

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Doc. VP 847.4557.2638.8832

729 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 12, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, ARGUMENTANDO, PARA TANTO, AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO, PARA QUE SEJA CONDENADO APENAS PELO CRIME DO ART. 16, § ÚNICO, III, DA LEI DAS ARMAS, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E A APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 17 de maio de 2019, por volta das 04h40min, na Avenida Irene Lopes Sodré, Engenho do Mato, Niterói, a vítima Jonathan, que aluga o veículo Renault Logan para trabalhar como motorista de Uber, trafegava na sua condução quando foi surpreendida pela aproximação do veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, de cor cinza, placa LLM4779, dirigido pelo recorrente, tendo os seus ocupantes ordenado que parasse, ameaçando com armas de fogo e simulacro. O recorrente e seus comparsas subtraíram o veículo Logan e o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S8, avaliado em aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ato continuo a vítima se dirigiu à delegacia de polícia, onde registrou a ocorrência, bem como informou aos policiais a localização do seu celular subtraído, que foi rastreado pelo próprio lesado, tendo os agentes procedido ao endereço indicado, situado no interior da Comunidade da Fazendinha. Lá chegando, os policiais tiveram a entrada franqueada pela Sra. Marli da Silva Lapa de Jesus, genitora do recorrente YAN e do corréu WANDERSON, sendo certo que os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram encontrados no imóvel, tendo YAN e WANDERSON logrado evadir do local ao perceberem a aproximação da Polícia Militar. No quintal da residência foi apreendida a motocicleta da marca Honda, modelo XRE 300, cor branca, placa LRY4613, eis que, em consulta junto à base de dados, verificou-se que era produto de roubo praticado na área da 81ª Delegacia de Polícia, conforme o RO 081-03807/2018. Também foi apreendida no local uma mochila contendo 10 (dez) aparelhos celulares, dentre eles o Samsung pertencente à vítima Jonathan (cf. auto de entrega de fl. 22), uma chave de veículo da marca Fiat, um revólver de calibre .38, número de série 639522, com duas munições intactas de mesmo calibre, um revólver de calibre .32, número de série 343331, com uma munição intacta de igual calibre e um simulacro de pistola, tudo devidamente descrito no Auto de Apreensão de fls. 15/16. O veículo Voyage dirigido pelo recorrente na empreitada criminosa também estava no quintal da residência vistoriada. Nesse ínterim, a vítima Jonathan verificou a localização do veículo Renault Logan, que também era provido por sistema de rastreio, tendo recuperado o mesmo no bairro de Santa Bárbara, abandonado na via pública. Os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram conduzidos à delegacia de polícia, onde a vítima também compareceu e os reconheceu, sem sombra de dúvidas, como os autores do roubo, assim como o seu celular, encontrado na residência diligenciada. Em sede policial, a vítima prestou declarações sobre a dinâmica delitiva ora narrada (fls. 18/19), afirmando não ter visualizado as feições do indivíduo que conduzia o veículo Voyage, o recorrente YAN, eis que não desembarcou do mesmo, todavia, cientes do direito ao silêncio, os codenunciados JONATHA e MATHEUS revelaram perante a autoridade policial a identidade do referido comparsa, ora apelante YAN GILBERTO LAPA DE JESUS (fls. 53 e 55), sendo certo que as prisões em flagrante foram efetuadas na residência deste último e de seu irmão WANDERSON. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. No que concerne ao delito de receptação, deve ser consignado que a ninguém é permitido apresentar escusas com fulcro no desconhecimento da lei, mormente porque se mostra ilícita a posse ou mesmo a condução de veículo automotor sem a necessária documentação ou de alguma forma adulterado o veículo em suas características de identificação, como consubstanciado no caso concreto pela motocicleta produto de crime anterior. A defesa persegue o afastamento das causas de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Sem razão. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. Essa mesma Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Correta, portanto, a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Apesar de não ventilado no apelo defensivo, o concurso formal no crime das armas não pode ser mantido. No caso específico, não obstante a apreensão de duas armas, o crime configurado foi único, pois a conduta foi única e restou violado apenas um bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva. Nova capitulação dos fatos que se impõe, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, art. 180, caput, ambos do CP, e Lei 10.826/03, art. 12, na forma do CP, art. 69. No plano da dosimetria a sentença desafia reforma. A FAC do apelante, fls. 560/567, não exibe anotações servíveis aos cômputos. Para o roubo, na primeira fase a sentenciante fixou a inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao argumento de que o recorrente «possui 4 anotações em sua FAC, sendo uma do presente processo, não transitadas em julgado, o que configura, no entanto, sua conduta social negativa. Ademais, foi comprovado por alegações dos outros coautores que o acusado já havia praticado outros roubos anteriormente, o que demonstra a sua personalidade e conduta social voltada para a criminalidade". A fundamentação empregada não comporta o exaspero. Pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, que se repete na intermediária, atenuantes ou agravantes. Na derradeira, o roubo como praticado invoca o parágrafo único do CP, art. 68, 2/3, para que a sanção por este delito repouse em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. No crime de receptação a mesma justificativa da conduta e personalidade foi empregada para a majoração na primeira fase do cômputo, alcançando 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Pena base que se remodela para 01 ano de reclusão e 10 DM, quantitativo que vai à intermediária e se aquieta como a pena definitiva, ausentes moduladoras. No crime da Lei das Armas, novamente o exaspero ao amparo da justificativa já examinada carreou a inicial a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa. A inicial deve retroceder a piso da lei, para que aí seja majorada em 1/6, por conta da arrecadação de duas armas de fogo de uso permitido («(...) é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada (...) (STJ - HC 194.697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Pena base em 01 ano e 02 meses de detenção e 11 DM, quantitativo onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Concurso material de tipos penais do CP, art. 69, e a sanção final consolidada (LEP, art. 111) do apelante YAN será de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, com o pagamento de 40 (quarenta) DM. O regime será o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. O index 426 dá-nos conta de que o Mandado de Prisão Preventiva a desfavor do apelante foi cumprido em 21/09/2022. Considerando que a sentença vergastada foi prolatada em 20/03/2023, index 615, eis que uma eventual detração do lapso temporal não modifica o regime prisional ora aplicado. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E. CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o apelante deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 563.6566.6832.4656

730 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de tráfico e porte ilegal de arma, em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade, sustentando a ilegalidade da revista pessoal, da confissão informal e da busca domiciliar. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da imputação autônoma do crime de porte de arma, o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas, o abrandamento de regime, a aplicação da detração penal e a isenção do pagamento das despesas processuais. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares procederam até conhecido antro da traficância dominado pelo TCP, a fim de averiguar ocorrência de troca de tiros entre guarnição policial e traficantes. Ao adentrarem em determinada rua, nas proximidades da ocorrência, avistaram o Réu portando uma sacola, o qual se evadiu para o interior de uma casa ao perceber a presença da Polícia. Agentes que seguiram no encalço do Acusado e, ao se aproximarem do portão da casa, viram o Réu saindo do imóvel, de mãos vazias, e procederam à abordagem, bem como à busca no interior da casa. Num dos quartos, encontraram a sacola vista anteriormente com o Réu, contendo 112 pinos de cocaína (56g), 46 sacolés de maconha (80,2g), três aparelhos celulares e a quantia de R$ 774,00, e, ao lado da sacola, um revólver calibre 38, municiado, com cheiro de pólvora, aparentando uso recente. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal e domiciliar. Abordagem feita pelos policiais, seguida do ingresso no domicílio, que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser notório ponto de venda de drogas (dominada pelo TCP) e palco de confronto armado, mas sobretudo, na visualização do réu tentando se esquivar da Polícia, portando uma sacola. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas, considerando que a revista pessoal e a busca domiciliar ostentaram a indispensável justa causa, válida e objetiva, para respaldar a atuação policial, cumprindo o requisito exigido pelo CPP, art. 244 e «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Preliminar versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio que também não merece acolhimento. Ausência de irregularidade na atuação policial, sendo a apreensão das drogas fruto de estridente situação de flagrante, e não de uma suposta confissão informal. Réu que foi licitamente abordado após ser visto em antro da traficância fugindo com uma sacola em mãos, nas proximidades de localidade onde ocorria intensa troca de tiros, apurando-se, após regular busca domiciliar, que ele tinha em seu poder material entorpecente diversificado e arma de fogo. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réu que, na DP, externou confissão parcial, admitindo somente a propriedade da arma, e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Tese defensiva invocando a teoria da perda de uma chance probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelos autos de apreensão, laudos periciais e confissão extrajudicial quanto à posse da arma, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance". Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material produzido pela acusação. Caso dos autos em que, pelas suas circunstâncias, tende a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação conjunta de petrecho comumente utilizado para segurança de bocas de fumo (arma de fogo), bem como a quantidade e diversificação do material apreendido (80,2g de maconha + 56g de cocaína), endolado para pronta revenda. Procedência da majorante prevista pela Lei 11343/06, art. 40, IV, em detrimento da imputação autônoma da Lei 10.826/03, art. 14, certo de que o armamento arrecadado (um revólver calibre .38, carregado com seis munições) se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado na posse de substâncias entorpecentes variadas, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu em conhecido antro da traficância (STJ), palco de confronto armado entre facção criminosa e a Polícia, oportunidade em que também houve a arrecadação de um revólver municiado, aparentando ter sido recentemente utilizado, exibindo cheiro de pólvora (STJ), sendo o Réu já conhecido de outras abordagens. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para o art. 33, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que igualmente não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Pena-base que, nesses termos, deve ser fixada no mínimo legal, sem alternações na fase intermediária (Súmula 231/STJ), e projeção final da fração de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Inaplicabilidade do CP, art. 44, em face do volume de pena. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso, para promover a incidência da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV, em detrimento da imputação autônoma da Lei 10.826/03, art. 14, e redimensionar as sanções finais do Réu para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 103.1674.7544.2400

731 - STJ. Suspensão do processo. Ação possessória. Usucapião especial urbano. Prejudicialidade externa. Inexistência. Necessidade de prosseguimento do feito. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 265, IV, «a.

«... Cinge-se a controvérsia a analisar se há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação possessória até o julgamento de ação de usucapião que foi posteriormente ajuizada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.8100

732 - STJ. Suspensão do processo. Ação possessória. Usucapião especial urbano. Prejudicialidade externa. Inexistência. Necessidade de prosseguimento do feito. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 265, IV, «a.

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Doc. VP 479.4674.7996.3645

733 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 155, §1º E §4º, II E IV, DO CP, À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 36 DIAS-MULTA. RECURSO DO RÉU PARA QUE ELE SEJA ABSOLVIDO DO CRIME. REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA RECONHECIDA A MODALIDADE TENTADA, O FURTO PRIVILEGIADO, A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD E A ISENÇÃO DE CUSTAS. ACUSADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE, APÓS SUBTRAIR, NA COMPANHIA DE OUTRA PESSOA, 10 METROS DE CABO DE COBRE DA EMPRESA CLARO, AVALIADOS EM R$ 370,00. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE DEVE SER ANALISADO JUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO, E QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, A EXCLUSÃO OU O AFASTAMENTO DA TIPICIDADE PENAL, PRESSUPÕE A CONCOMITÂNCIA DE QUATRO VETORES: A) A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE; B) NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO; C) O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO; D) A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRECEDENTES STJ. INEXISTÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO (MAUS ANTECEDENTES). OS BENS SUBTRAÍDOS SÃO DE VALOR SUPERIOR AO LIMITE TRAÇADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARA APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUAL SEJA, DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS RELATIVOS AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA, MOTIVO PELO QUAL O RECORRENTE NÃO FAZ JUS À ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS. O CRIME DE FURTO FOI CONSUMADO, NA MEDIDA EM QUE O ACUSADO FOI DETIDO DEPOIS DE PULAR O MURO E NA POSSE DA RES FURTIVAE. CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA E A CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE, NÃO SENDO EXIGIDA A POSSE PROLONGADA, PACÍFICA, TRANQUILA, MANSA OU DESVIGIADA. DENUNCIADOS QUE PULARAM O MURO E ESTAVAM JUNTOS COM O OBJETO FURTADO, DEIXANDO EVIDENTE QUE AMBOS AGIRAM EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E VISANDO A SUBTRAÇÃO DAS RES FURTIVA. HAVENDO A CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME, CORRETO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO art. 155, §4º, IV, DO CP. RÉU E SEU COMPARSA QUE ESCALARAM UM MURO DE 3 METROS PARA TER ACESSO AOS CABOS QUE FORAM SUBTRAÍDOS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. MANTIDA A QUALIFICADORA DO FURTO MEDIANTE ESCALADA, PREVISTA NO art. 155, §4º, II, CP. FURTO PRIVILEGIADO. RÉU QUE NA DATA DOS FATOS ERA TECNICAMENTE PRIMÁRIO. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO art. 155, §2º, CP, NO CASO DE FURTO QUALIFICADO, SE PRESENTE QUALIFICADORAS DE ORDEM OBJETIVA, A PRIMARIEDADE DO RÉU E, TAMBÉM, O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. (TEMA REPETITIVO 561, STJ). CONSIDERANDO QUE A RES FURTIVA MONTA MENOS DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO E QUE O RÉU ERA TECNICAMENTE PRIMÁRIO NA DATA DO CRIME, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO CP, art. 155, § 1º, QUE NÃO INCIDE NAS HIPÓTESES DE FURTO QUALIFICADO, AINDA QUE O CRIME TENHA SIDO EFETIVAMENTE OCORRIDO EM PERÍODO NOTURNO, COMO NA HIPÓTESE PRESENTE, CONFORME TEMA REPETITIVO 1087 DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA RECONHECER O FURTO PRIVILEGIADO E EXCLUIR A CAUSA DE AUMENTO DO art. 155, §1º, CP, FICANDO O ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO art. 155, §2º E §4º, S II E IV, CP. DOSIMETRIA. PENA BASE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EMBORA NÃO SEJA POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 155, §1º, CP NAS HIPÓTESES DE FURTO QUALIFICADO, O FATO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO EM PERÍODO NOTURNO, QUANDO A VIGILÂNCIA É MENOR, INDICA CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO CARACTERIZADORA DE MAIOR REPROVABILIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. HAVENDO A PRESENÇA DE DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS, UMA DEVE SER UTILIZADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA COMO FURTO QUALIFICADO, E AS OUTRAS PODEM SER VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA A FUNDAMENTAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RÉU QUE FOI CONDENADO EM OUTRO PROCESSO, POR FATO ANTERIOR (21/02/2021), COM TRÂNSITO EM JULGADO 21/02/2024, OU SEJA, NO CURSO DESTE PROCESSO, O QUE CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES STJ. É POSSÍVEL, EM GRAU DE APELAÇÃO, A VALORAÇÃO NEGATIVA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA SENTENÇA RECORRIDA, SEM QUE SE CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS. ISSO PORQUE, «O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO É TOTAL OU PARCIAL QUANTO À EXTENSÃO E SEMPRE INTEGRAL QUANTO À PROFUNDIDADE. O TRIBUNAL PODERÁ ANALISAR, COM AMPLA PROFUNDIDADE, A PRETENSÃO RECURSAL QUE LHE FOI SUBMETIDA, NÃO FICANDO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS EM PRIMEIRO GRAU, DESDE QUE RESPEITADA A EXTENSÃO OBJETIVA DO RECURSO (HC 311.439/DF, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 2/2/2016). A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA PASSARAM A RECONHECER COMO CRITÉRIOS IDEAIS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE A PENA MÍNIMA. CONSIDERANDO A PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, TAIS COMO, MAUS ANTECEDENTES, FURTO NO PERÍODO NOTURNO, FURTO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS, DEVE SER MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA CORPORAL FEITA PELO JUIZ SENTENCIANTE NA FRAÇÃO DE 1/2 SOBRE A PENA MÍNIMA, TOTALIZANDO A PENA-BASE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. A PENA DE 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA IMPOSTA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, TODAVIA, NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL FIXADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A PENA DE MULTA EM 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, CONSIDERANDO O MÍNIMO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA (art. 49, CP). PENA DE MULTA QUE DEVE SER CORRIGIDA PARA 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. NA TERCEIRA FASE, PRESENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 2º, DO art. 155, CP. DIMINUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3, CONSIDERANDO OS SEGUINTES FATOS: TRATA-SE DE FURTO QUALIFICADO, DE ACUSADO COM MAUS ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME PATRIMONIAL E DE VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO, QUAL SEJA, R$ 370,00. PENA DEFINITIVA DO ACUSADO QUE FICA CORRIGIDA E FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO É RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, POIS TRATA-SE DE RÉU COM MAUS ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME PATRIMONIAL. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A ANÁLISE DA ISENÇÃO DE CUSTAS, CONFORME SÚMULA 74 DESTE TRIBUNAL, QUE ASSIM DISPÕE: ¿A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS, MESMO PARA O RÉU CONSIDERADO JURIDICAMENTE POBRE, DERIVA DA SUCUMBÊNCIA, E, PORTANTO, COMPETENTE PARA SUA COBRANÇA, OU NÃO, É O JUÍZO DA EXECUÇÃO¿. RECURSO DEFENSIVO QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR A PENA DO ACUSADO PARA 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER INICIALMENTE CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 539.8608.3712.2848

734 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT). RÉU PRESO NA POSSE DE 2,20G (DOIS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS NO INTERIOR DE 01 UNIDADE DE SACO PLÁSTICO DO TIPO «SACOLÉ, E 2,30G (DOIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS NO INTERIOR DE 01 PINO DE «EPPENDORF". SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA, REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, BUSCANDO: ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 11343/06, art. 28. ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A DETRAÇÃO PENAL COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COM PARCIAL RAZÃO O APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. TESTEMUNHAS VIRAM O MOMENTO EM QUE O APELANTE ENTREGOU O ENTORPECENTE AO INDIVIDUO DE MOTO E, EM CONTRAPARTIDA, RECEBEU UMA QUANTIA EM ESPÉCIE. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. RÉU NEGOU OS FATOS, ADUZINDO SER MERO USUÁRIO. VERSÃO ISOLADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL Da Lei 11.3436/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. BASTA A PRÁTICA DE UMA DAS CONDUTAS RELACIONADAS NO CAPUT, PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA COMPORTA REPAROS. FAC OSTENTA OUTRA ANOTAÇÃO PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ROUBO E TORTURA, OCORRIDO EM DATA ANTERIOR AOS FATOS AQUI NARRADOS, TENDO SIDO A DENÚNCIA RECEBIDA E DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO DOS RÉUS. DESCABIDO CONSIDERAR TAL ANOTAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NÃO SENDO APTA A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES E NÃO PODE SER UTILIZADA PARA AFERIR A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO ACUSADO (SÚMULA 444/STJ). A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA, NO TOTAL DE 4,5 GRAMAS (1 SACOLÉ DE MACONHA E 1 PINO DE COCAÍNA), NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROMOVER A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. PENA DEVE SER REDIMENSIONADA PARA 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. LOCAL DA APREENSÃO DO ENTORPECENTE É DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA TCP. ALÉM DISSO, APELANTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS DESDE A ADOLESCÊNCIA, CONFORME REGISTRADO EM SUA FAI, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO PREENCHENDO AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 ANOS, SENDO INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU A CONCESSÃO DOS SURSIS, NOS TERMOS DOS arts. 44, I, E 77, CAPUT, AMBOS DO CP. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO, ATENDENDO À REGRA CONTIDA NO art. 33, § 2º, ALÍNEA «B"

e §3º, DO CP. PEDIDO DE DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VEP. PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR SUA SOLTURA NESSE MOMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 653.7420.4050.0728

735 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REPRESENTADO QUE, AGINDO COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM DOIS IMPUTÁVEIS, TRAZIA CONSIGO E VENDIA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO, A) 276,55 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 199 SACOS PLÁSTICOS, DESTES, 172 UNIDADES OSTENTAM AS INSCRIÇÕES «CPX TERRA NOVA, «MEELHOR DE FRB, «C.V, «PÓ $20 E A GRAVURA DA BANDEIRA INGLESA; 14 UNIDADES COM AS INSCRIÇÕES «TERRA NOVA, «C.V, «PÓ DE R$50, A GRAVURA DA BANDEIRA COLOMBIANA E A CARICATURA DE PABLO ESCOBAR; E, 13 UNIDADES COM AS INSCRIÇÕES «CPX TERRA NOVA, «MELHOR DE FRB, «C.V, «PÓ $10 E A GRAVURA DA BANDEIRA INGRESSA; BEM COMO B) 50,4 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS NA FORMA DE 05 TABLETES ENVOLTOS POR FILME PLÁSTICO INCOLOR, DESTES, 02 UNIDADES OSTENTANDO ETIQUETA COM AS INSCRIÇÕES «TERRA NOVA, «C.V, «A FORTE 25 E 03 UNIDADES COM ETIQUETA CONTENDO AS INSCRIÇÕES «TERRA NOVA, «C.V, «A FORTE 50 E «GESTÃO INTELIGENTE, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 74,00 EM ESPÉCIE E UM CELULAR. PRETENSÃO DEFENSIVA PELO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NO MÉRITO, PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO DE CONTEÚDO TERMINATIVO PARA QUE O JOVEM SEJA ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE OU LIBERDADE ASSISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR O JOVEM DO CONVÍVIO QUE O LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.069/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 11), AUTO DE APREENSÃO (ID. 25), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (ID. 27), LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE/PSICOTRÓPICO (ID. 88), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. REPRESENTADO QUE, SETE MESES APÓS SER APREENDIDO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (PROCESSO 0000715-23.2023.8.19.0037), RETOMOU À PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO, DESSA VEZ ASSOCIADO A DOIS IMPUTÁVEIS E NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, TUDO A INDICAR SEU FORTE VÍNCULO COM A FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO INCONTESTE, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, A APREENSÃO DA DROGA, SUA QUANTIDADE E QUALIDADE, ALÉM DAS EXPRESSÕES CONTIDAS NO MATERIAL ARRECADADO, ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO («CPX TERRA NOVA, «C.V, «PÓ $20, «TERRA NOVA, «PÓ DE R$50, «CPX TERRA NOVA, «MELHOR DE FRB, «PÓ $10, «A FORTE 25 E «GESTÃO INTELIGENTE". MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE TEM COMO OBJETIVO O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO JOVEM, SENDO CERTO QUE É A ÚNICA CAPAZ DE RESSOCIALIZAR O APELANTE. A INTERNAÇÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O MELHOR ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DO ADOLESCENTE, AFASTANDO-O DO CONVÍVIO SOCIAL QUE PROPICIOU A PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. APELANTE QUE POSSUI OUTRA PASSAGEM PELO JUÍZO INFRACIONAL POR CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE TRÁFICO, ESTÁ AFASTADO DOS BANCOS ESCOLARES E NÃO COMPROVOU EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 195.7520.9002.5800

736 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Intervenção do estado no direito de propriedade. Processo administrativo. Apuração de improdutividade de bem imóvel. Reconfiguração. Grande propriedade improdutiva. Ação declaratória de produtividade. Necessidade de intervenção do Ministério Público. Legitimidade recursal. Conhecimento de fatos supervenientes. Rejeição das teses. Motivação inatacada. Súmula 283/STF.

«1 - a Lei Complementar 76/1993, art. 18, § 2º, determina a intervenção obrigatória do Ministério Público Federal, antes de cada decisão e depois da manifestação das partes, em qualquer instância, nos processos judiciais relativos à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. ... ()

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Doc. VP 280.7902.0610.1013

737 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA.

I. CASO EM EXAME 1.

Lucas Araújo de Andrade foi absolvido em primeira instância da acusação de tráfico de drogas, com fulcro no CPP, art. 386, II. O Ministério Público apelou da decisão, pugnando pela condenação do acusado nos moldes da denúncia. ... ()

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Doc. VP 800.3286.7748.4912

738 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma. Recurso que, em caráter preliminar, persegue a solução absolutória, por alegada ausência de materialidade delitiva, em face da falta de indicação expressa no laudo toxicológico quanto à presença da substância «tretrahidrocanabinol (THC). No mérito, busca a desclassificação para o tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 28 e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio. Preliminar de não comprovação da materialidade delitiva que se rechaça. Ausência de indicação no laudo toxicológico quanto à presença do THC que não impede a configuração do crime de tráfico quando a prova pericial se mostra positiva para «cannabis sativa linneu, após a realização da análise dos aspectos organolépticos, morfológicos e químicos do material apreendido. Perícia técnica que se apresentou taxativa quanto à natureza entorpecente da substância apreendida em poder do Réu (maconha), atestando que o material examinado consiste em psicotrópico causador de dependência física ou psíquica e «pode ser utilizado na prática ilícita de tráfego de drogas". Réu que ainda alegou em juízo que a maconha era destinada ao uso próprio e compartilhamento com amigos, o que confirma a finalidade recreativa do material arrecadado. Orientação do STF, em casos como tais, enaltecendo que «a ausência de indicação, no laudo toxicológico, de um dos princípios ativos do entorpecente vulgarmente conhecido como maconha não impede a caracterização da materialidade delitiva, máxime como no casos dos autos em que o Paciente confessa a prática da infração penal e a prova pericial é conclusiva no sentido de que de acordo com as normas legais em vigor, trata-se de entorpecente o material examinado, podendo causar dependência física e/ou psíquica". Preliminar que se afasta. Mérito que se resolve pontualmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que, no dia dos fatos, Policiais Militares procederam até residência do Réu, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, após diversas notícias de que ele estaria traficando no local. Realizada a busca domiciliar, foi arrecadado material entorpecente diversificado e endolado (65,57g de maconha + 1,35g de cocaína), um revólver calibre .38 com numeração raspada, carregado com cinco munições, além de uma balança de precisão e um caderno com anotações alusivas à contabilidade do tráfico. Apelante que, silente na DP, admitiu em juízo a propriedade da maconha arrecadada, aduzindo, no entanto, que a droga era destinada ao consumo pessoal e compartilhamento com amigos. Alegou, também, que a balança de precisão foi forjada pela Polícia, para caracterizar o tráfico de drogas. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apontada contradição dos Policiais sobre a propriedade da cocaína (já que o PM Rodolfo disse que a companheira do Réu reivindicou a propriedade da cocaína, ao passo que o PM Washington alegou que o Acusado assumiu a propriedade de todo o material) que se revela apenas aparente (eventual confissão informal de um dos envolvidos não necessariamente exclui a do outro) e não tende a macular a versão restritiva, pois restou incontroverso que todo o restante do material ilícito (maconha, além de revólver) pertencia ao Acusado, já apontado pelo envolvimento anterior com o tráfico. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se as diversas delações apontadas, culminando em ordem judicial de busca e apreensão na residência do Réu, a arrecadação conjunta de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (arma de fogo, balança de precisão e caderno com anotações), bem como a disposição do material apreendido, endolado para pronta revenda. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Hipótese na qual o Apelante, já conhecido pelo envolvimento com o tráfico, foi flagrado em sua residência na posse de entorpecentes endolados, arma de fogo municiada, instrumento destinado à pesagem da droga (balança de precisão) e caderno com anotações alusivas à contabilidade do tráfico, com indicações de nomes e respectivos valores. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a merecer ajuste. Invocadas circunstâncias indicativas de profissionalismo espúrio que já foram utilizadas para refutar o privilégio na terceira fase dosimétrica. Montante da droga arrecadada que, à luz do art. 42 da LD, também não exibe expressão relevante. Pena-base que deve ser fixada no mínimo legal, evitando-se o bis in idem. Fase intermediária sem alterações. Projeção final da fração mínima de 1/6, pela majorante do emprego de arma, tal como operado pela sentença. Quantitativo de penas que inviabiliza a concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, relegada a detração para o juízo da execução. Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 193.4472.9002.2300

739 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Corrupção ativa. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312, CPP. Garantia da ordem pública. Circunstâncias mais gravosas das condutas perpetradas pelo agente. Coação ilegal não configurada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

«1 - Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada nos termos do CPP, art. 312, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que em tese foram cometidos os delitos. ... ()

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Doc. VP 692.5391.9272.5877

740 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, revisão da pena e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante (reincidente) guardava, para fins de tráfico, 12,4g de maconha + 13,9g de cocaína, endolados em quinze embalagens individuais para pronta difusão. Instrução revelando que policiais militares receberam informação da prática de tráfico de drogas no cruzamento de duas vias públicas, área dominada pela facção Terceiro Comando Puro (TCP), razão pela qual procederam imediatamente ao local. Lá chegando, o Apelante foi visualizado em atitude suspeita, fazendo contato com várias pessoas, que lhe entregavam algo. Após, o Recorrente prosseguia até um poste próximo e pegava algo no chão, concluindo por entregar o objeto coletado àquelas pessoas, repetindo tal rotina por diversas vezes. Agentes que efetuaram a abordagem e revista do Recorrente, que estava na posse de vinte e cinco reais em espécie, e, em seguida, procederam até o referido poste e arrecadaram, escondido no mato, em um pote de «guaravita, dez pequenos «pinos de cocaína e cinco pequenos recipientes plásticos contendo maconha. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que afirmou, na DP e em juízo, não possuir envolvimento com o tráfico, a agressão policial e o flagrante forjado, já que ele possui passagem anterior por tráfico. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva, sobretudo porque o laudo de exame de corpo de delito asseverou que o «preso não alega lesões por parte dos PMs ou PCs e concluiu pela ausência de vestígios de ofensa à integridade física, tanto que, na audiência de custódia, o Juiz enfatizou o resultado negativo da perícia de corpo de delito e o fato de «não ser possível visualizar no corpo do custodiado, por impressão pessoal, qualquer lesão aparente". Não bastasse, a defesa não arrolou as testemunhas que estariam com o Réu, na barbearia, e, segundo seu relato, teriam presenciado as agressões e poderiam corroborar a sua versão de que não praticava tráfico no local. Tese defensiva invocando a teoria da perda de uma chance probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está subordinada à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelos autos de apreensão e laudos periciais, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance". Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à procedência da representação, à luz do material produzido pela acusação. Ambiente jurídico-factual que, pela diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que comporta ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pena-base indevidamente majorada em razão da nocividade do material apreendido, em quantidade relativamente pequena (12,4 g de maconha + 13,9g de cocaína). Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto, pelo que «a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria". Atração da sanção basilar para o patamar mínimo legal. Na etapa intermediária, embora corretamente reconhecida a reincidência, improcede o aumento diferenciado da recidiva específica, diante da tese fixada pela 3ª Seção do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1172), segundo a qual «a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, o que não ocorreu na hipótese. Fração de aumento que deve ser ajustada para 1/6 (STJ), tornando-se definitivas as sanções, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 692.2077.3913.5272

741 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO.

(i) Ação de cobrança. Despesas condominiais. (ii) Insurgência do condomínio autor contra a r. sentença que julgou improcedente o feito. (iii) Irresignação impróspera. Débitos condominiais relativos a unidade autônoma objeto de compromisso de compra e venda não averbado em matrícula. Imóvel negociado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) em março/2004. Impossível crer que, em 20 (vinte) anos desde a assinatura do contrato entre a CDHU e o promitente comprador, este nunca tenha se apossado do imóvel - notadamente em se tratando de habitação popular, adquirida por quem normalmente não tem outro lugar para morar e, logo, precisa tomar posse do imóvel para urgente fruição do direito social fundamental à moradia digna. Da mesma forma, impossível crer que, em 20 (vinte) anos desde a assinatura do contrato, o condomínio jamais tenha tomado conhecimento da identidade dos moradores da unidade em questão. (iv) A posse direta do bem imóvel pelo promitente comprador traduz trivial situação de quem compra e quer usar do que adquiriu. Nada mais equitativo, mais justo, que carrear a obrigação das despesas geradas para o condomínio ao morador da unidade condominial, ainda que ostentando a qualidade de compromissário comprador, cujo contrato não tenha sido levado a registro. A despesa exigível decorre do uso e não diretamente da propriedade resolúvel do bem imóvel, devendo, pois, ostentar o polo passivo do debitum e da obligatum o promitente comprador que, imitido na posse, faz uso do bem imóvel, assim gerando uma razão creditória em favor do condomínio. (v) Caso que, portanto, se subsome à tese vinculante firmada pelo C. STJ no âmbito do Tema de Recursos Repetitivos 886. (vi) Sentença ratificada. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 935.4900.4529.2646

742 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324 e RE 958252. ISONOMIA 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324), e; «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252 - Tema 725). 2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados. 3 - Caso em que, a Turma, ao manter a decisão monocrática que proveu os recursos de revista das reclamadas, consignou que «a autora exercia a função de telemarketing, como empregada da primeira ré (PLANSUL), em prol da segunda (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e concluiu que «o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema 725, de observância obrigatória". Depreende-se, ainda, do acórdão do TRT em parte reproduzido no acórdão da Turma que o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços ocorreu em razão do entendimento sumulado pelo Regional de que «o serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (Lei 4.595/64, art. 17)". 4 - No que se refere à isonomia, depreende-se das próprias razões da parte que o pedido se fundamenta na ilicitude da terceirização de atividade-fim, o que se encontra superado na forma acima exposta. Não fosse o suficiente, vale acrescentar que STF firmou entendimento de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (Tema 383 de repercussão geral). 5 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do CLT, art. 894, § 2º. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 250.4011.0308.6861

743 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade. Tráfico de drogas. Pretensão absolutória. Alegada nulidade das buscas pessoal e veicular. Notícias anteriores. Investigações prévias. Fuga e reação violenta ao ser abordado pela guarnição policial. Fundadas suspeitas. Exercício regular da atividade investigativa. Violação de domicílio. Justa causa evidenciada pelo contexto fático anterior ao ingresso dos policiais na residência do acusado. Ilicitude das provas. Não configurada. Pretensão absolutória. Alegada insuficiência de provas. Pleito de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio. Revolvimento de conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Tráfico privilegiado. Minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º pretensão de alteração da fração da redutora. Natureza e quantidade dos entorpecentes. Circunstâncias do caso concreto. Evidências de dedicação a atividades criminosas. Não cabimento da benesse. Ausência de recurso ministerial. Minorante mantida para evitar reformatio in pejus. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

1 - Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria CF/88 (art. 102, III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.... ()

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Doc. VP 703.5888.7431.3351

744 - TJSP. APELAÇÃO DO EMBARGANTE - EMBARGOS MONITÓRIOS -

Débitos originários de cédula de crédito bancário e de cartão de crédito - Embargante não questiona o teor da documentação acostada aos autos, tampouco aponta o valor que entende devido - Ausência de indicação do excesso que, por si só, já autoriza a rejeição dos embargos monitórios (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC) - Mesmo que assim não fosse, não se vislumbra violação ao princípio da função social do contrato, nulidade de cláusula contratual, necessidade de redução das penalidades ou juros, uma vez que tudo foi livremente pactuado - Enriquecimento sem causa não configurado - Pagamento ou outra causa extintiva da obrigação não demonstrados - Ônus de desconstituir a pretensão monitória do qual o embargante não se desincumbiu, a teor do que preceitua o CPC, art. 373, I - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 135.7073.7007.8900

745 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Sucedâneo recursal. Impropriedade da via eleita. Furto. Insignificância. Não aplicação. Características do caso concreto que revelam reprovabilidade suficiente. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 232.7849.1415.1932

746 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E DESACATO. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. CONDENADO QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU QUE SE ABRANDA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO SURSIS. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado proferiu palavras ofensivas quanto a raça e cor de um policial civil, os quais se encontravam no interior de uma Delegacia de Polícia, atingindo a honra subjetiva da vítima, ofendendo a dignidade dela, de modo que o acusado se utilizou de elementos referentes a cor negra da pele do ofendido, chamando-o de ¿Olha a sua cor! Você é inferior!, «Você é preto e preto é inferior!, ¿Cadê o macaco! Chama o macaco!, com a nítida intenção de humilhar Milton Germano de Oliveira Júnior. Cumpre salientar que a palavra da vítima, em especial nos crimes dessa natureza, quando coerente e respaldada por outros elementos de prova, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. Precedente. 2) Devidamente caracterizado o dolo específico do crime de injúria racial, consistente na intenção de ofender a honra subjetiva da vítima (animus injuriandi), pois na espécie as expressões «Olha a sua cor! Você é inferior!, «Você é preto e preto é inferior!, ¿Cadê o macaco! Chama o macaco!, utilizadas pelo réu, tem nítido caráter pejorativo e ofensivo à raça negra, demonstrando a existência de preconceito, sendo idônea para lesionar o bem jurídico tutelado, que é a honra subjetiva do ofendido, que ficou seriamente abalada, tanto que maculou a vítima a ponto de comunicar o fato à autoridade policial, a qual determinou que o acusado fosse apresentado à 21ª DP para a feitura do flagrante. 3) Trata-se o crime de desacato de forma especial de injúria, caracterizado como uma ofensa ao decoro do agente público no exercício de seu múnus ou em função dele, bem como ¿ e principalmente ¿ uma ofensa à dignidade da função pública e ao prestígio e respeito que devem ser reservados aos órgãos integrantes da Administração Pública. Deveras, ficou nítida a intenção do acusado de desprestigiar os policiais no pleno exercício da função policial, os quais se encontravam de plantão na delegacia no dia dos fatos, quando o réu adentrou no local visivelmente alterado, elevando a voz e dirigindo insultos graves a todos os policiais presentes, chamando-os de ¿policiais corruptos, vou matar todos vocês!¿, acrescentando que ¿ia dar tiro em todo mundo e que só andava de fuzil¿ e ¿que toda polícia extorque traficantes e são uma cambada de vagabundos¿. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) A tese de atipicidade da conduta sob a premissa de que na ocasião o réu estava com estado anímico totalmente transtornado não se sustenta. As ofensas proferidas em estado de ira ou cólera não torna atípica a conduta, pois o elemento subjetivo do tipo do crime de desacato é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como estados anímicos ou especiais fins de agir. Tais sentimentos não excluem a intenção de ofender, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora dessa vontade, com até maior potencialidade de ultraje. A assertiva de que o crime em análise é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto colide com o sistema penal vigente, em que a emoção e a paixão não excluem a responsabilidade penal. Tampouco a excluem a embriaguez voluntária. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal (art. 28, I e II do CP). 5) No que concerne à dosimetria, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base dos crimes de injúria racial e desacato no mínimo legal, tornando-a definitiva neste patamar no que tange ao delito do CP, art. 331, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. Presente a causa de aumento da pena prevista no, II, do CP, art. 141, com a aplicação da fração de 1/3, acomodou-se a pena crime previsto no art. 140, §3º, do CP em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa. E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. 6) Substituição. Considerando que o condenado não é reincidente em crime doloso, e que a lei determina a substituição da pena privativa de liberdade quando sua personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias que o levaram a cometer o delito indicam que a medida é suficiente, impõe-se sua concessão. Sendo assim, conclui-se que o condenado preenche os requisitos do CP, art. 44, pelo que se converte, nos termos de seu parágrafo 2º, a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consistentes em duas penas de prestação de serviços à comunidade, a serem impostas pelo Juízo da execução. 7) Regime. Tendo em conta o quantum de pena corporal aplicada ¿ inferior a 04 anos de reclusão -, a primariedade técnica do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, tem-se por abrandar o regime prisional para o aberto, para a hipótese de conversão. 8) Com efeito, a teor do CP, art. 77, III, o sursis somente é possível quando não for indicada ou cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 364.2789.2841.2478

747 - TJSP. APELAÇÃO.

Concurso Público. Polícia Militar. Investigação social. Candidata eliminada. Recondução. Duas ocorrências policiais e uma condenação criminal e cumprimento da pena em liberdade a respeito do genitor, uma ocorrência de violência doméstica envolvendo um tio, falta de pagamento de alugueres pela genitora, pagos pela fiadora. Débitos não honrados pela autora: Escola Panamericana de Arte, R$ 13.618,53; Centro Universitário FMU, cerca de R$ 4.600,00; outros, R$ 1.043,00; total de R$ 19.192,76. Embora não possa a autora ser prejudicada pelas condutas de terceiros, a despeito do parentesco, a falta de satisfação de compromissos financeiros indica que os assumiu sem ter condições para tanto, o que depõe contra a sua idoneidade para a função pública, que exige retidão e integridade. Sem motivo, portanto, para afastar a sua eliminação do concurso, tampouco para ensejar dever de indenização por danos morais. Pretensões rejeitadas. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de três para quatro mil reais, observando-se o benefício da gratuidade... ()

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Doc. VP 240.6100.1918.2891

748 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Remoção de fios de energia. Interrupção de serviço público. Ofensividade concreta da conduta. Alteração do quantum de redução pela tentativa. Impossibilidade. Incidência Súmula 7/STJ. Quantum de aumento da pena base. Desproporcionalidade não verificada. Agravo regimental desprovido.

1 - O «princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC Acórdão/STF-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/ 2004.).... ()

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Doc. VP 176.4891.5005.5700

749 - STJ. Penal. Habeas corpus. Furto tentado. (1) princípio da insignificância. Atipicidade material. Não reconhecimento. (2) multirreincidência. Ressalva do entendimento da relatora. (3) valor da res furtiva superior a 70% do salário mínimo vigente à época dos fatos. (4) princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. (5) ordem denegada.

«1. Consoante entendimento jurisprudencial, o «princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004) ... ()

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Doc. VP 569.9391.3941.4397

750 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA FALIDA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. DEPÓSITO DO PRODUÇÃO DA ARREMATAÇÃO REALIZADO QUATRO ANOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. VALORES QUE NÃO MAIS INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCENSURÃVEL A DECISÃO RECORRIDA.

O

Direito Empresarial, em uma visão moderna, ante a função social da empresa, que circula capital, gera empregos e paga tributos, trabalha com o princípio que preza pela sua preservação. Como cediço, conforme entendimento do C. STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. E, ainda, de acordo com a Lei 11.105/2005, art. 49 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, embora se trate de crédito anterior ao pedido de recuperação judicial (pois a sentença condenatória é anterior ao pedido), não há que se falar que os valores depositados devem se submeter ao plano, ou ao crivo do Juízo recuperacional. Isso porque, o depósito do valor da arrematação foi efetuado quatro anos antes da decretação da falência da Agravante. Nesse sentido, uma vez efetuados os depósitos, estes valores não estavam mais no patrimônio da empresa ora Agravante, inexistindo direito sobre tais quantias. De acordo com o disposto no art. 523, §2º, do CPC, nada impedia que a época fosse expedido mandado de pagamento em favor dos Exequentes. Não há que se falar, outrossim, em prejuízo aos credores, visto que, como dito, as quantias depositadas antes do pedido de recuperação judicial não faziam mais parte do patrimônio da falida. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso.... ()

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