Jurisprudência sobre
reforma prejudicial ao recorrente
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401 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL 0814080-14.2022.8.19.0210 APELANTE : JORGE MODESTO DA SILVA
APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO JUIZ SENTENCIANTE: CARLA REGINA M. COSTA DE AGUIAR RELATOR : DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível . 0814080-14.2022.8.19.0210, em que figuram como apelante e apelado as partes acima indicadas. ... ()
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402 - TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito por cobrança indevida c/c indenizatória. Cuida-se de demanda na qual a autora alega que passou a ser cobrada por descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos à concessão de um empréstimo consignado não reconhecido, realizados pela instituição financeira ré. Registre-se que a pretensão da autora é de reparação dos danos pelos defeitos na prestação de serviço; por conseguinte, sujeita ao prazo prescricional, nos termos do CDC, art. 27, não havendo que se falar, portanto, em prazo decadencial. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, sendo certo que, no caso dos autos, a ação foi proposta antes do decurso do prazo de prescrição quinquenal, uma vez que a primeira parcela indevida descontada no benefício previdenciário da autora ocorreu em 04/2017, e a demanda proposta em 12/08/2021. Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada. Matéria consumerista. Responsabilidade objetiva, na forma do CDC, art. 14. Aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme o verbete da Súmula 297/STJ. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência ou não da prática de ato ilícito pela instituição financeira ré em razão de suposto empréstimo consignado incidente em benefício previdenciário, que não teria sido solicitado pela autora. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que não assiste razão ao Réu apelante quando pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir a verba condenatória do dano moral, pelas razões que se expõem a seguir. Impende observar que o CPC, art. 373, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. Revela-se imperioso ressaltar que o Banco réu se insurge contra a sentença alegando que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela autora, porém apresentou contrato sem qualquer assinatura, apócrifo, a teor dos autos, conforme bem descrito pelo Juízo singular. Extrai-se que tal tese defensiva não merece acolhimento, uma vez que dos autos não restou demonstrado que a autora anuiu de forma consciente aos termos do contrato de empréstimo consignado em questão, não se demonstrando inequívoca manifestação de vontade no ato da celebração do negócio. A fraude perpetrada por terceiro é considerada fortuito interno, incapaz de excluir o nexo causal, vez que, pela Teoria do Risco do Empreendimento, não pode o autor arcar com os encargos decorrentes dos riscos da atividade empresarial exercida pela instituição financeira. Ressalte-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude, incidindo o entendimento consagrado no Verbete 479 da Súmula do STJ e na Súmula 94 deste E. Tribunal. Faz-se imperioso reconhecer que o Réu apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe impõe o CPC, art. 373, II. A restituição dos valores indevidamente descontados da autora deverá ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé em tais cobranças, eis que decorrem de contrato celebrado de forma fraudulenta por terceiro estranho à relação jurídica. O STJ decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida do consumidor será cabível quando houver a quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa. O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haveria quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixasse de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta etc. O STJ concluiu que a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021). Na espécie, as cobranças sofridas pela autora têm origem em contratação fraudulenta, logo, caracterizam engano justificável, sendo indevida a devolução pela dobra, devendo a mesmo ser efetuada na forma simples. Entendimento desta Corte de Justiça. Com relação à ocorrência do dano moral, este se demonstra evidente por ter privado a autora, pessoa idosa, de parcela considerável de seu benefício previdenciário. Danos morais que exsurgem in re ipsa. Reputa-se suficiente o arbitramento da verba reparatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se revela adequada e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução nem majoração. Incidência do Verbete de Súmula 343, deste Egrégio Tribunal de Justiça. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.... ()
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403 - STJ. Civil e direito empresarial. Recuperação judicial e falência. Agravo interno no recurso especial. Alienação de imóvel na recuperação judicial. Previsão expressa no plano de recuperação aprovado e prévia autorização judicial. Elevado valor pago na aquisição. Desnecessidade de nova manifestação dos credores. Irresignação do Ministério Público. Boa-Fé do terceiro adquirente. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
1 - Não configura ofensa ao CPC/1973, art. 535 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.... ()
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404 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo. ... ()
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405 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Policial federal. Isonomia e equivalência de vencimentos. Debate sobre a coisa julgada, cabimento de aclaratórios com efeitos infringentes e direito à referida isonomia/equivalência. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação Rescisória movida pela União contra a Fenapef e Ansef, visando à rescisão de acórdão proferido em Aclaratórios na demanda originária que acolheu pretensão de remuneração aos peritos criminais e censores federais da mesma quantia paga aos delegados da Polícia Federal; e aos escrivães, agentes da Polícia Federal e papiloscopistas o equivalente a 60% dos vencimentos recebidos pelos referidos delegados. Tal pretensão fora submetida à execução, cujo valor, apenas corrigido pelo IPCA até a presente data, corresponde a R$ 1.880.226.166,60 (um bilhão, oitocentos e oitenta milhões, duzentos e vinte e seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos). ACÓRDÃO RECORRIDO ... ()
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406 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 171, CAPUT; 297, CAPUT, E 299, CAPUT, N/F 69, TODOS DO CP, COM APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO art. 61, II,
f, DO CP. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 297, CAPUT, E 299, CAPUT, AMBOS DO CP, POR AQUELE PREVISTO NO CP, art. 171, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. Emerge dos autos que, em data que não se pode precisar, o recorrente Leonardo falsificou documento público ao confeccionar a Carteira Nacional de Habilitação - CNH fazendo constar sua foto com os dados cadastrais da vítima Felipe Pereira Henriques. Já no dia 24/05/2019 inseriu declaração falsa em documento particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ao preencher a proposta de abertura de conta corrente no Banco Inter S/A. se fazendo passar por Felipe Pereira Henriques. Além disso, no dia 22/05/2020 o recorrente e a corré inseriram ou fizeram inserir no sítio eletrônico «www.imovelweb.com.br o anúncio de um imóvel, tipo casa, para locação, com valor bastante atrativo, o que fez as vítimas realizaram um depósito no valor de R$ 9.600,00, como requisito para o aluguel da suposta casa, na conta corrente aberta anteriormente e fraudulentamente pelo recorrente. A vítima estranhou o fato de a conta bancária ser de titularidade de pessoa física, ocasião em que questionou a corré sobre o fato, tendo esta lhe enviado uma cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica, demonstrando que a empresa ORCAL IMOVEIS LTDA, supostamente se encontrava com status de cadastro ativo, visando dar credibilidade à transação bancária solicitada. Além disso, o recorrente realizou uma vídeo chamada para a vítima que se apresentando como Marco Antônio, suposto gerente da corré na imobiliária Orcal, e convenceu André acerca da lisura do negócio, que efetuou do citado depósito. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos registro de ocorrência de fls. 06/08; de termo de declaração de fls. 09/11, da solicitação de emissão de TED no valor de R$ 9.600,00 de fI. 12; dos Prints de anúncio de imóveis às fls. 14/28; da cópia do instrumento particular preliminar de locação de imóvel urbano residencial às fIs. 29/31; da troca de e-mail entre Orcal imóveis e a vítima a fI. 32; dos dados de identificação do titular da conta no Banco Inter, FeIipe Pereira Henriques, às fls. 44/47; do documento utilizado na abertura da conta a fl. 49, do Print do site de anúncio de imóveis às fls. 123/125; do cadastro de pessoa jurídica a fl. 123/125; da troca de mensagens entre representante da Orcal e a vítima às fls. 134/138, e pelas narrativas havidas em sede de AIJ. Como se vê, a vítima André foi firme e segura ao relatar que viu um anúncio no site imovelweb e entrou em contato com a empresa anunciante, sendo atendido por uma pessoa que se identificou como sendo Pâmela e que solicitou que fosse feito um depósito para garantia do aluguel e, em virtude da desconfiança da vítima, forneceu um CNPJ da empresa Orcal Imóveis, além de ter sido realizada uma vídeo chamada com um senhor que se identificou como sendo Marco Antônio. Após ter realizado o depósito e em virtude de não ter conseguido o contactar os supostos corretores a vítima fez contato com a verdadeira corretora Pâmela a qual afirmou não trabalhar para a empresa Orcal Imóveis, além de descobrir que o endereço da empresa fornecido era igualmente falso. Afirmou ainda que os estelionatários utilizaram o nome do depoente para abrir uma conta no Bradesco onde foi feito um depósito por outra vítima. As narrativas da vítima foram corroboradas pelos demais elementos de prova, notadamente o que foi relatado no depoimento das testemunhas policiais ouvidas em juízo. Os policiais civis, de forma uníssona, confirmaram que a vítima lhes narrou os fatos e que foi apresentado um print da chamada de vídeo que ela havia feito e com o qual foi possível, através de uma ferramenta de identificação facial, constatar que se tratava o recorrente Leonardo. Destacaram, ainda, que as investigações deram conta de que o apelante se apresentava como sendo Felipe perante o Banco Inter. A testemunha revelou que, por meio de escutas telefônicas, foi possível constatar que os autores do fato praticavam o mesmo golpe reiteradamente, havendo registros desde 2018, e que foi possível identificar também a corré e constatar que ambos tinham um relacionamento. Em relação a empresa Orcal confirmaram que a empresa faliu há muitos anos, mas a família não deu baixa na Junta Comercial, que nos locais dos imóveis anunciados para aluguel os mesmos não foram encontrados e que a cada golpe os agentes abriam uma nova conta. A corré Tatiana confirmou o depósito e o envio de documentos realizados pelas vítimas, afirmando que o negócio não se concretizou porque as vítimas descobriram que a casa que ela havia anunciado não existia. Justificou sua conduta dizendo que também desconhecia a existência da casa, pois o responsável pelo imóvel, de nome Oscar, que anunciava na OLX, autorizou que a corré anunciasse também no site dela. Afirmou que fez a devolução da quantia de R$ 8.000,00 e que Leonardo trabalhava para ela alugando imóveis. Já o recorrente Leonardo confessou a prática da adulteração de identidade, colocando sua foto, com o fim de abrir uma conta corrente para praticar um único estelionato contra a vítima. Todas as declarações foram corroboradas pelos documentos acostados ao autos, sobretudo dos Prints de anúncio de imóveis às fls. 14/28; da cópia do instrumento particular preliminar de locação de imóvel urbano residencial às fIs. 29/32; da troca de e-mail entre Orcal imóveis e a vítima a fI. 32. As condutas prevista nos CP, art. 297 e CP art. 299 também restaram caracterizadas pelos dados de identificação do titular da conta no Banco Inter, FeIipe Pereira Henriques, às fls. 44/47 e pelo documento de identidade de fl. 49. Assim, por meio da declaração da vítima, dos depoimentos dos policiais em juízo e das declarações do recorrente e da corré, sopesadas com a prova documental, restaram devidamente comprovadas as ações delitivas pelas quais o recorrente foi condenado. Além disso, não há que se falar em absorção dos crimes previstos nos arts. 297 e 299 pelo crime de estelionato. Isso porque, no caso concreto, o crime de falso não se exauriu no crime de estelionato. Observa-se que a falsificação da Carteira Nacional de Habilitação ocorreu em período muito anterior ao estelionato, sendo certo que antes de maio de 2019, e que o documento de identificação foi utilizado para a prática de outra fraude, consistente na abertura de conta corrente no Banco Inter, e não do estelionato em si, no qual o recorrente se identificou como Marco Antônio, sendo que os bens jurídicos atingidos pelas condutas eram diversos. Ademais, tanto o crime de Falsificação de documento público quanto de falsidade ideológica, na forma em que praticados, apresentam potencial lesivo para atingir outras vítimas, o que afasta a aplicação da Súmula 17 do E. STJ. Dessa forma, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, passa-se à análise da dosimetria da pena. Art. 171 CP - Estelionato: 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Afasta-se o reconhecimento da agravante de reincidência, prevista no art. 61, I do CP, pois no processo referido pela decisão recorrida, de fl. 498 (0169656-59.2014.8.19.0001), a sentença condenatória de primeiro grau foi reformada em sede recursal para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Por outro lado, reconhece-se a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «j. O delito foi praticado em 22/05/2020, na vigência do Decreto 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Portanto, notório o estado de pandemia em que se encontrava inserido o país. Aplica-se na espécie, ainda, a atenuante de confissão espontânea reconhecida pela sentença de 1º Grau. A atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, «d do CP, deve preponderar sobre a agravante prevista no CP, art. 61, II, «j. Contudo, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo em vista do teor da Súmula 231/STJ, restando a pena consolidada na fase intermediária em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se consolida em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. - Art. 297 - Falsificação de documento público: 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. 2ª Fase: Afasta-se o reconhecimento da agravante de reincidência, prevista no art. 61, I do CP, pois no processo referido pela decisão recorrida, de fl. 498 (0169656-59.2014.8.19.0001), a sentença condenatória de primeiro grau foi reformada em sede recursal para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Da mesma forma, afasta-se a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «j, pois o delito foi praticado antes de 24/05/2019, sendo anterior, portanto, à vigência do Decreto 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Aplica-se na espécie, ainda, a atenuante de confissão espontânea reconhecida pela sentença de 1º Grau. Contudo, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo em vista do teor da Súmula 231/STJ, restando a pena consolidada na fase intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se consolidada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. - Art. 299 - Falsidade ideológica: 1ª Fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. 2ª Fase: Afasta-se o reconhecimento da agravante de reincidência, prevista no art. 61, I do CP, pois no processo referido pela decisão recorrida, de fl. 498 (0169656-59.2014.8.19.0001), a sentença condenatória de primeiro grau foi reformada em sede recursal para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Da mesma forma, afasta-se a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «j, pois o delito foi praticado em 24/05/2019, sendo anterior, portanto, à vigência do Decreto 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Aplica-se na espécie, ainda, a atenuante de confissão espontânea reconhecida pela sentença de 1º Grau. Contudo, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo em vista do teor da Súmula 231/STJ, restando a pena consolidada na fase intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se consolidada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-muIta. - Do concurso material (CP, art. 69): Com a soma das penas a reprimenda final atinge o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dia-multa, no valor unitário mínimo. Acolhe-se o pleito defensivo para reformar a sentença quanto ao regime de cumprimento de pena fixado, sendo o regime aberto compatível com a pena aplicada de 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais positivas, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c e §3º, do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, em condições e destinação a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, o pedido de indenização por danos morais não foi feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia, razão pela qual não merece provimento o recurso da acusação. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()
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407 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V.
Trata-se de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, V, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT11, o qual deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o então reclamado ao pagamento de diferenças salarias decorrentes dos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 19/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz do CPC/73. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973, como ocorre no caso sob análise. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que os adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso, o acórdão rescindendo consignou expressamente que «....a controvérsia versa sobre o modo de apuração do Complemento da RMNR, uma vez que a Ré, além do salário base do Autor, estava incluindo os adicionais por ele recebidos, o que reduz o total do valor do ‘Complemento’.. Após analisar as cláusulas do acordo coletivo de trabalho, salientou que «a Ré integrou equivocadamente no cálculo os adicionais que eram pagos habitualmente ao Demandante. Ora, na verdade, trata-se de adicionais recebidos em decorrência de determinadas condições vivenciadas pelo empregado, portanto merecem a correspondente contraprestação e não pode ser encarada como nenhuma vantagem, aliás, nem constou como rubrica de vantagem.. Ao final, decidiu reformar a sentença «para deferir ao Reclamante o pagamento das diferenças do Complemento da RMNR.... Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido que julgou procedente a ação rescisória. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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408 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais concluiu que a empregada não exerceu cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional consignou que « a gratificação que a autora percebia se dava em razão do grau de responsabilidade inerente às atividades desempenhadas e não por outorga de poderes de mando, gestão e /ou supervisão, sendo inquestionável, portanto, que a reclamante não exercia função de confiança, mas cargo eminentemente técnico (...) é de se refutar, ainda, a alegação de que a autora optara, livremente, pela jornada maior, de 8 horas, e que isto constituiria ato jurídico perfeito tendo em vista que o caput do CLT, art. 224, assegura ao bancário, exercente de função técnica, como no caso em apreço, a jornada diária de trabalho de 06 (seis) horas, não tendo a reclamada, como lhe incumbia, provado que o cargo ocupado pela reclamante fosse efetivamente de chefia ou confiança. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a autora desempenhava atividades meramente técnicas, não detendo fidúcia especial em relação aos demais empregados e que não detinha poderes de mando, gestão e /ou supervisão. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu que não se enquadra na exceção do art. 224, §2º, da CLT e, por conseguinte, pelo reconhecimento do direito às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Acrescenta-se como óbice ao destrancamento do apelo a aplicação da Súmula 102/TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Entretanto, o contrato de trabalho da autora vigorou integralmente antes da reforma trabalhista (5/4/1993 a 13/10/2015). Portanto, prevalece o entendimento anterior, conforme se passa a expor. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS. SÁBADO DOS BANCÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I, qual seja, indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Registre-se que a transcrição dos excertos da decisão regional quanto ao tema recorrido em tópico recursal diverso não atende o requisito previsto no artigo em comento. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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409 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cobrança pretérita. Quinquênio e sexta- parte. Sentença em mandado de segurança não transitada em julgado. Impossibilidade. Súmula 283/STF e Súmula 182/STJ. Inaplicabilidade.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência objetivando a cobrança de quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais relativos aos 5 anos anteriores ao mandado de segurança coletivo, no qual foi reconhecido o direito dos autores. Na sentença, extinguiu-se o processo pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência e julgar procedente o pedido em relação ao Estado de São Paulo. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo e extinguir o feito. ... ()
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410 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com o advento da Lei 13.467/2017 a redação do novel § lº- A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, IV que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento. No caso, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, portanto não observou o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O TRT concluiu pela aplicação da prescrição quinquenal, conforme determina a exceção prevista na Súmula 294/TST. Consignou que «A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, quando passou a ser observado o salário mínimo, renovou-se mês a mês no curso da relação de emprego portanto, de acordo com o entendimento expresso, prevalece apenas a prescrição parcial quinquenal das parcelas anteriores a 29/11/2011, tal como indicado na sentença. Dessa forma, não se verifica contrariedade à Súmula 294/TST, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é estabelecida por lei, estando, portanto, sujeita apenas à incidência da prescrição parcial, conforme parte final dessa Súmula. Logo, resta incólume o CF/88, art. 7º, XXIX, bem como não há que se falar em contrariedade à Súmula 294/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 458. O TRT registrou «o empregado recebeu, em qualquer tempo, a parcela calculada sobre seu vencimento, não poderia a empregadora alterar a forma de pagamento de maneira prejudicial ao trabalhador. Assim, o Tribunal Regional concluiu que as condições benéficas aderem ao contrato de trabalho, sendo vedada a alteração posterior para adoção do salário mínimo, pois resultaria na violação ao Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva (CLT, art. 468) e ao Princípio da Irredutibilidade Salarial (CF/88, art. 7º, VI). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo que visando à conformidade com a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que estabelece o salário mínimo como a base de cálculo da referida parcela, ofende o que está previsto no CLT, art. 468, que proíbe a alteração contratual lesiva. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Em face de possível violação do CLT, art. 145, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Caso em que se discute se o empregado faz jus à dobra de férias, na hipótese do pagamento fora do prazo legal (CLT, art. 145), embora o período concessivo seja deferido em momento apropriado. Em recente decisão, com efeito erga omnes, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, sob o fundamento de que a referida súmula viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, amparadas no texto sumular. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em franco prestígio ao princípio da separação dos poderes, ponderou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, «mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, para «transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha". «[...] ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador. No caso, o TRT condenou a recorrente ao pagamento das férias em dobro, contrariando o determinado pelo c. STF. Portanto, merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do STF. Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 145 e provido.... ()
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411 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com o advento da Lei 13.467/2017 a redação do novel § lº- A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, IV que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento. No caso, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, portanto não observou o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O TRT concluiu pela aplicação da prescrição quinquenal, conforme determina a exceção prevista na Súmula 294/TST. Consignou que «A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, quando passou a ser observado o salário mínimo, renovou-se mês a mês no curso da relação de emprego portanto, de acordo com o entendimento expresso, prevalece apenas a prescrição parcial quinquenal das parcelas anteriores a 29/11/2011, tal como indicado na sentença. Dessa forma, não se verifica contrariedade à Súmula 294/TST, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é estabelecida por lei, estando, portanto, sujeita apenas à incidência da prescrição parcial, conforme parte final dessa Súmula. Logo, resta incólume o CF/88, art. 7º, XXIX, bem como não há que se falar em contrariedade à Súmula 294/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 458. O TRT registrou «o empregado recebeu, em qualquer tempo, a parcela calculada sobre seu vencimento, não poderia a empregadora alterar a forma de pagamento de maneira prejudicial ao trabalhador. Assim, o Tribunal Regional concluiu que as condições benéficas aderem ao contrato de trabalho, sendo vedada a alteração posterior para adoção do salário mínimo, pois resultaria na violação ao Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva (CLT, art. 468) e ao Princípio da Irredutibilidade Salarial (CF/88, art. 7º, VI). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo que visando à conformidade com a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que estabelece o salário mínimo como a base de cálculo da referida parcela, ofende o que está previsto no CLT, art. 468, que proíbe a alteração contratual lesiva. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Em face de possível violação do CLT, art. 145, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Caso em que se discute se o empregado faz jus à dobra de férias, na hipótese do pagamento fora do prazo legal (CLT, art. 145), embora o período concessivo seja deferido em momento apropriado. Em recente decisão, com efeito erga omnes, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, sob o fundamento de que a referida súmula viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, amparadas no texto sumular. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em franco prestígio ao princípio da separação dos poderes, ponderou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, «mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, para «transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha". «[...] ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador. No caso, o TRT condenou a recorrente ao pagamento das férias em dobro, contrariando o determinado pelo c. STF. Portanto, merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do STF. Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 145 e provido.... ()
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412 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃOINICIAL. RESSALVA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .1.
Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 840, § 1º, passando a prever que: « sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. No caso dos autos, o reclamante fez constar que o valor atribuído à causa era tão somente para fins de alçada e fiscais. Nessas circunstâncias, não há falar emlimitaçãoda condenação aos valores atribuídos na petiçãoinicial. Precedentes. 2. Ademais, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017, consoante a linha de entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO PRATICAMENTE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto a transcrição praticamente integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a fixação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não é desproporcional, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, o caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DA IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante tem decidido a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é vitalícia, na medida em que a legislação pátria não estabeleceu nenhum limite de idade para a sua percepção. Nos casos em que o pagamento é realizado em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro doIBGE. Precedentes. Reconhecida a perda da capacidade laboral do reclamante de forma permanente em razão de doença ocupacional, deve ser mantido o acórdão que entendeu pelo pagamento da pensão até os 75 anos de idade, conforme limitação contida na petição inicial, considerando a vedação de reforma prejudicial à parte recorrente. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade acidentária, registrando que « Além do reclamante ser portador de patologia que guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego, houve afastamento previdenciário durante o vínculo e o obreiro está incapacitado ao labor . Estabelecido no acórdão recorrido os requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade acidentária, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando que « o valor de R$ 4.500,00 arbitrado na origem a título de honorários periciais é excessivo e não observou os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, razão pela qual reduzo-o para R$ 3.000,00 . Considerando que o Tribunal Regional já reduziu o valor arbitrado para os honorários em valor que reputou proporcional e razoável, a pretensão da recorrente de redução dos honorários periciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a inconstitucionalidade declarada pelo STF no Julgamento da ADI 5766 tenha sido apenas parcial, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, o fato é que o Tribunal Regional registrou que não houve sucumbência recíproca no caso concreto . Registre-se, por oportuno, que esta Corte firmou o entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida somente quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, haja vista que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade, o que, todavia, não ocorreu. Dessa forma, é indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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413 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Decisão monocrática. Execução provisória da pena. Possibilidade. Princípio da colegialidade. Precedentes. Tema 925/STF de repercussão geral. Agravo regimental provido.
«1 - A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Precedentes. ... ()
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414 - STJ. Recurso especial. Agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial. Embargos de declaração. Descabimento. Agravo de instrumento intempestivo. Ressalva que tal entendimento não se aplica às decisões do Tribunal de origem que negarem trânsito a recurso especial repetitivo com base no CPC/1973, art. 543-C, § 7º. Amplas Considerações, no VOTO-VENCIDO, do Min. Raul Arajújo sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88,CPC/1973, art. 105, III. CPC/1973, art. 535, art. 541 e CPC/1973, art. 544. Lei 8.038/1990, art. 26.
«... VOTO-VENCIDO. A eminente Ministra ISABEL GALLOTTI proferiu voto, no presente agravo interno, confirmando decisão monocrática que não conhecera do agravo de instrumento, por entendê-lo intempestivo. Considerou que não houve interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo em vista o não cabimento, na hipótese, daqueles declaratórios. Cita, para tanto, precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. ... ()
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415 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Oitiva de testemunhas por carta precatória. Interrogatório dos réus no início da instrução. Nulidades. Não configuração. Preliminares de alegações finais não apreciadas na sentença. Remissão a decisões anteriores. Ilegalidade não constatada. Absolvição. Desclassificação. Súmula 7/STJ. Causa especial de redução de pena. Não incidência. Regime inicial fechado. Motivação idônea. Agravo não provido.
1 - A moldura fática delineada nos autos evidencia que a defesa foi intimada da expedição da carta precatória para a oitiva de testemunhas, bem como da designação de data para a solenidade. Posteriormente, o Juízo deprecado redesignou o ato e comunicou ao Juízo deprecante - informação, portanto, acessível à defesa constituída dos réus. Essas circunstâncias afastam, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o suscitado cerceamento de defesa, sobretudo porque houve nomeação de advogado dativo em favor dos réus, pelo Juízo deprecado, o que reforça a ausência de prejuízo na espécie. ... ()
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416 - TST. I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÈPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 3 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 4 - Partindo dessas premissas, cumpre notar que a CF/88 e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942) preveem que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. 5 - A lei mais gravosa não pode incidir sobre contratos em curso quando do início de sua vigência, pois o contrato de trabalho é ato jurídico perfeito e, como tal, não pode ser afetado por normas posteriores que contrariam os princípios da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e VI, da CF/88). Nesse sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022. 6 - Em julgado recente, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula 372/TST, I, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). 7 - No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada antes da Lei 13.467/2017 e consta do acórdão do TRT que ela exerceu função gratificada por menos de 10 anos. A propósito, a Corte Regional registrou que «não houve a percepção de gratificação de função por dez ou mais anos pela empregada, já que ocorreu a destituição motivada em 30.04.2018, em cumprimento às determinações do Conselho de Política Financeira da ré, reestrutura organizacional que resultou em um novo regimento interno, vigente desde 2018 (Resolução PRESI 010/2018), visando reduzir o número de gratificações, e submeteu o setor de protocolo, do qual a autora faz parte, à Coordenadoria de Administração - CORAD (fl. 299). Ou seja, de fato, houve alteração das funções e respectivas responsabilidades". Como não se verificou situação jurídica consolidada antes da Lei 13.467/2017, o TRT aplicou ao caso o § 2º do CLT, art. 468 e reconheceu que a reclamante não faz jus à incorporação da gratificação de função. 8- Nesse contexto, evidenciado que a reclamante não exerceu a gratificação de função por 10 ou mais anos, não estão atendidos os requisitos da Súmula 372/TST, I e não se vislumbra ofensa à direito adquirido sob a égide de lei mais benéfica. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de incorporação da gratificação de função. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna a conclusão do TRT no sentido de que o juízo de primeiro grau teria acertado ao ressaltar que o caderno processual é suficiente para solucionar a controvérsia, sendo despicienda a produção de prova oral. Além disso, registra que, «segundo preconiza o CPC/2015, art. 370, que o Juiz pode indeferir a produção de prova que entenda desnecessária, se os demais elementos existentes nos autos são suficientes à formação do seu convencimento. Demais disso, nos termos dos arts. 139 e seguintes do CPC, cabe ao Magistrado a condução do processo, devendo ele apreciar livremente as provas, inclusive rejeitando aquelas que entender desnecessárias, a teor do que dispõem os CLT, art. 765 e CLT, art. 852-D. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registram os motivos pelos quais a produção de prova testemunhal tornou-se desnecessária: a) «Entretanto, antecipando o mérito, trata-se de questão que não demanda maiores dilações probatórias, porquanto se refere à situação contratual não consolidada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 («Reforma Trabalhista). Logo, aplica-se ao caso a nova redação do CLT, art. 468 e não o entendimento consagrado na Súmula 372/TST, pois é incontroverso que não houve a redução do valor da gratificação, mas a sua supressão, tampouco a percepção do acréscimo salarial por dez ou mais anos". b) «Além disso, a ré apresentou nos autos o novo regimento interno, vigente desde 2018 (Resolução PRESI 010/2018), que alterou a sua estrutura organizacional, visando reduzir o número de gratificações e submeteu o setor de protocolo, do qual a autora faz parte, à Coordenadoria de Administração - CORAD (fl. 299). « Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Há transcendência políticaquando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Esta Corte tem entendido que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que compete àJustiçadoTrabalhoprocessar e julgar causas ajuizadas contra oempregadornas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de naturezatrabalhistae osreflexosnas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
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417 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS A PARTIR DA QUARTA DIÁRIA. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I E DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional concluiu que o reclamante trabalhava para o banco como advogado, com dedicação exclusiva. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte reclamante não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente o de que ele «ocupa o cargo de advogado desde 1993, antes portanto da vigência do estatuto que regulamentou a categoria, atraindo a interpretação do C. TST no sentido de que é de dedicação exclusiva a contratação do advogado para laborar por 8h antes da vigência da Lei 8.906/94 (O.J. 413 da SBDI-1 do TST) . Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ademais, o recurso também não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Quanto à incidência do Verbete 372, I, do TST, a Corte Regional foi expressa ao registrar que foi permitido ao autor permanecer no cargo anteriormente ocupado, sendo dele a opção de passar a ocupar outro cargo com atribuições de menor complexidade, conforme « revelou a prova oral autoral e « só foram complementadas pelos fatos introduzidos pelo informante do réu . Infere-se, com efeito, que a conclusão do acórdão recorrido está calcada no depoimento do agravante, não se cogitando de contradição pelo acolhimento da contradita da testemunha patronal, uma vez que os fatos apontados pelo informante apenas corroboraram o depoimento da parte autora de opção em não permanecer no cargo anteriormente ocupado. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, é irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de a opção do trabalhador em não permanecer no cargo anteriormente ocupado decorrer de indicativo de transferência de sua divisão para outra região geográfica, razão pela qual não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto às horas extras, é inequívoca a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que, além de constar o termo de dedicação exclusiva, não infirmado pelas provas testemunhal e documental produzidas, a contratação, na jornada de 8 (oito) horas, ocorreu antes da vigência da Lei 8.906/1994. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do pedido de autor em diferenças salariais pela redução da gratificação de função, utilizou-se dos seguintes fundamentos: a) que o autor, no interregno decenal anterior à alteração funcional, « ocupou pelo menos outros 4 cargos em comissão ; e b) que foi permitido ao autor permanecer no cargo anteriormente ocupado, sendo dele a opção de passar a ocupar outro cargo com atribuições de menor complexidade, conforme « revelou a prova oral autoral e « só foram complementadas pelos fatos introduzidos pelo informante do réu . Em que pese o exercício de variadas funções comissionadas não obstarem a incidência do item I da Súmula 372/TST, uma vez que o cálculo da gratificação observaria a média dos valores efetivamente recebidos à época, é certo que a moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, é no sentido de que o reclamante optou por ocupar um cargo com atribuições de menor complexidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o pedido do trabalhador de transferência para cargo diverso do anteriormente ocupado afasta a incidência do item I do Verbete 372 desta Corte Superior, tendo em vista que tal premissa fática é alheia à vontade do empregador. De fato, realizada a opção pelo empregado de transferência para um setor diverso do até então lotado, não se cogita de reversão de cargo, sem justo motivo, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que a prescrição aplicável à pretensão de anuênios era a total, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, deste modo, a prescrição total de que trata a Súmula 294/TST. Impõe-se o provimento do agravo para conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição total da pretensão de anuênios, determinar o retorno dos autos ao e. TRT para que prossiga no exame das questões veiculadas no recurso ordinário que foram prejudicadas com o acolhimento da prejudicial, como entender de direito. Agravo provido.... ()
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418 - STJ. Suspensão do processo. Ação possessória. Usucapião especial urbano. Prejudicialidade externa. Inexistência. Necessidade de prosseguimento do feito. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 265, IV, «a.
«... Cinge-se a controvérsia a analisar se há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação possessória até o julgamento de ação de usucapião que foi posteriormente ajuizada. ... ()
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419 - STJ. Suspensão do processo. Ação possessória. Usucapião especial urbano. Prejudicialidade externa. Inexistência. Necessidade de prosseguimento do feito. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 265, IV, «a.
«... Cinge-se a controvérsia a analisar se há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação possessória até o julgamento de ação de usucapião que foi posteriormente ajuizada. ... ()
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420 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Mpf. Sorteios televisivos. 0900. Portarias 413/97 e 1.285/97, do ministério da justiça. Controle judicial. Cabimento. Ilegalidade reconhecida. Necessária modulação dos efeitos. Art. 927, § 3º/cpc. Boa-fé objetiva. Proteção à confiança legítima. Recursos AResp. 2300223 2023/0005596-5 página 2 de 6 STJ especiais providos.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e determinados corréus, questionando a legalidade das Portarias nos 413/97 e 1.285/97, editadas pelo Ministro da Justiça com base na Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que tratam sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale -brinde ou concurso, estabelecendo normas de proteção à poupança popular, em razão de sorteios televisivos pelo sistema «0900". ... ()
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421 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Ação ordinária. Declaração de nulidade de autos de infração. Transferência da pontuação relativa às infrações autuadas. Arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015. Prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração S009948524 e S009965373, e, alternativamente, a transferência da pontuação relativa às infrações autuadas do prontuário do primeiro autor para o prontuário do segundo autor, com expedição de ofício. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação em obrigação de fazer consistente em transferir para o prontuário de um dos autores a pontuação e as demais penalidades decorrentes da lavratura dos autos de infração, deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das Autuações S009948524 e S009965373. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido de transferência dos pontos atribuídos a um autor para o outro.... ()
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422 - STJ. Processual civil e tributário. Majoração da alíquota do finsocial. Empresas exclusivamente prestadoras de serviço. Recurso especial em ação rescisória. Afronta aos CPC/1973, art. 165 e CPC/1973 art. 535. Inexistência. Violação literal a dispositivo de lei. Acórdão por maioria, proferido e publicado na vigência do CPC/1973. Ausência de interposição de embargos infringentes. Súmula 207/STJ. Tese de violação do CPC, art. 485, IX. Ausência de interesse (adequação) recursal, no contexto dos autos.
1 - A controvérsia tem por objeto o julgamento de procedência do pedido deduzido em Ação Rescisória ajuizada pela União, para o fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a título de Finsocial, diante da constitucionalidade da majoração da alíquota em relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviço.... ()
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423 - STJ. Desapropriação. Administrativo. Utilidade pública. Direito de extensão. Contestação. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 20. Decreto 4.956/2003, art. 12. Lei 4.504/64, art. 19, § 1º.
«... Os recorridos postularam na contestação que a área remanescente do imóvel, não incluída no decreto expropriatório, fosse também desapropriada (fls. 200-228). Exercitaram, assim, na peça de defesa, o que a doutrina convencionou chamar de «direito de extensão. ... ()
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424 - STJ. Desapropriação. Administrativo. Utilidade pública. Direito de extensão. Contestação. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 20. Decreto 4.956/2003, art. 12. Lei 4.504/64, art. 19, § 1º.
«... Os recorridos postularam na contestação que a área remanescente do imóvel, não incluída no decreto expropriatório, fosse também desapropriada (fls. 200-228). Exercitaram, assim, na peça de defesa, o que a doutrina convencionou chamar de «direito de extensão. ... ()
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425 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.399 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI EM PRELIMINAR A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR INDÍCIOS DE FLAGRANTE FORJADO, ANTE A SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E EVENTUAL QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MAIS, PRETENDE: A) ABSOLVIÇÃO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILEGALIDADE NA PRISÃO; B) A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; C) SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL D) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios com o nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido), trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 206g (duzentos e seis gramas) de MACONHA (Cannabis Sativa L.), distribuídos em 63 (sessenta e três) embalagens plásticas, contendo as inscrições «Maconha 5 CV, «Maconha 10 CV, «Maconha 25 CV"; 140g (cento e quarenta gramas) de COCAÍNA em pó, distribuídos em 92 (noventa e duas) invólucros plásticos, ostentando as inscrições «Pó 20 CV, «Pó 10 CV Gestão inteligente e «Pó 15 C.V Gestão inteligente"; e 23g (vinte e três gramas) de COCAÍNA (CRACK), acondicionados individualmente em 134 (cento e trinta e quatro) pequenos sacos plásticos, contendo as inscrições «Crack 5 CV e «Crack 15 CV, conforme auto de apreensão de fls. 11/12 e laudo de exame de entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que, desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se ao nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido) e a outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada comando vermelho (CV) atuante na localidade, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que se extrai pelo local do crime, pela quantidade, variedade, forma de acondicionamento e inscrições contidas no material entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame prévio de material entorpecente, laudo de exame de definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame em material (rádio comunicador), auto de recebimento (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem para coibir o roubo de cargas na localidade, conhecida como comunidade da Igrejinha e foram recebidos com disparos de arma de fogo. O outro indivíduo que estava com o réu, de nome Vinícius estava com uma pistola 9mm e com ele foram encontrados, além da arma de fogo, uma granada e um rádio transmissor. Por sua vez, com o réu foram encontrados as drogas e um aparelho de radiotransmissão, totalizando dois rádios sintonizados na frequencia do tráfico de drogas local. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, considerada a principal boca de fumo da localidade. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogado, o réu nega os fatos. Todavia, ele é vacilante e contraditório nas informações prestadas, especialmente quando relata não se recordar se tem «passagem pelo estado de Minas Gerais, para, logo a seguir, esclarecer «que tem advogado em Minas Gerais, que não se recorda muito do crime que responde lá, mas acha que é tráfico de drogas; que saiu no processo de lá de liberdade provisória; que não voltou mais, pois veio para o Rio de Janeiro atrás dos filhos". Pois bem, o que se tem é que a versão apresentada pelo réu em interrogatório se mostra frágil e isolada do mosaico probatório. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Erick. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontrados as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, sintonizado na frequência do tráfico de drogas local, cuja «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, reputada como a principal boca de fumo da localidade. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento com vistas ao combate a roubo de cargas e que, ao serem recebidos com tiros de arma de fogo, lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Sobre a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, a defesa não tem melhor sorte. A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. In casu, os depoimentos são uníssonos acerca da presença da arma de fogo na dinâmica dos fatos. Os policiais asseguraram que foram recebidos com disparos de arma de fogo, cuja troca de tiros resultou no óbito do indivíduo associado ao ora apelante, de nome Vinícius o qual estava com uma pistola 9mm e uma granada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, não há dúvida quanto ao uso do artefato bélico para imposição da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, razão pela qual ela deve ser mantida e a pretensão defensiva não deve ser acolhida. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, todavia, igualmente, o d. juízo a quo deixou de considerar a quantidade e a diversidade aqui nessa fase, para uso na terceira fase dosimétrica. Assim, a pena permanece no patamar básico, ante a ausência de recurso nesse sentido, mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. No que trata da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6, o que resultou na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e (quinhentos e oitenta e três) 583 dias-multa, ausentes outras causas de diminuição ou aumento. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC (e-doc. 46). Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6 e alcançou a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena não excede a 8 (oito) anos. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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426 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 489, § 1º, do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DO PDV. INAPLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). DISTINGUISHING . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. No caso, consoante premissa fática expressamente delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), o Plano de Demissão Voluntária não foi instituído por meio de negociação coletiva. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF. Assim, conclui-se que, ao não se conferir a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do trabalhador ao PDV, foi corretamente aplicada a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, visto que a hipótese específica dos autos não se amolda à tese fixada pela Suprema Corte. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO E DO COMPLEMENTO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, não deve ser admitido o seu Recurso de Revista, no tópico, pois não preenchidos os requisitos do art. 896, «a, «b e «c, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. ALTERAÇÃO DO PACTUADO . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em norma interna revogada encontra-se sujeita à prescrição total, visto que, além de as promoções não serem previstas por preceito legal, com a revogação da norma interna há a alteração do contrato de trabalho e não o seu mero descumprimento. No caso, consoante a premissa fática delineada pelo Regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), o BANESE, ao editar a Resolução 97, de 1/11/1997, promoveu a revogação unilateral e expressa de todo e qualquer regulamento empresarial interno anteriormente existente que previsse promoções horizontais ou verticais aos seus empregados. Diante desse contexto, caberia ao trabalhador, no quinquênio subsequente à alteração contratual, ter questionado eventual alteração lesiva do contrato de trabalho, visto que as promoções vindicadas não se encontram previstas em preceito legal, mas apenas em regulamento empresarial. Assim, tendo decorrido mais de 5 anos entre a alteração contratual e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, não há como se afastar a incidência da Súmula 294/TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PERCEBIDA COM A ADESÃO AO PDV E AS PARCELAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1. Nos termos da diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1, « Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) «. Diante desse contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de norma coletiva alterar a natureza jurídica do auxílio-alimentação. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023) . Versando as cláusulas normativas em debate sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, questão passível de disposição por norma coletiva por não se tratar de direito indisponível, afigura-se acertada a conclusão do Regional que reconheceu a natureza indenizatória da parcela em comento. Ademais, tem esta Primeira Turma entendido pela prevalência da cláusula que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação mesmo nas hipóteses de contratos de trabalho em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, elidindo a configuração de alteração unilateral prejudicial de que tratam o CLT, art. 468, a Súmula 51/TST, I e a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.... ()
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427 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO CODIGO CIVIL, art. 1.723. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS E ANIMUS DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A ALEGADA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ENTRE OS PRETENSOS COMPANHEIROS. CPC, art. 373, I. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA APRECIAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
In casu, foi interposto recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem formulado pela Sra. Mariana Ferreira Barcellos. A apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a união estável com o falecido, Sr. Eduardo Gomes da Silva, no período de 09/07/2017 a 08/09/2021, e, consequentemente, que seja concedida a tutela de urgência pleiteada para sua permanência no imóvel que serviu de residência do casal. Inicialmente, salienta-se que, de fato, a pretensão de permanência da autora no imóvel onde teria residido com o de cujus possui natureza orfanológica. Ou seja, a questão relativa ao destino dos bens que compõem o monte, incluindo o direito real de habitação da companheira, efetivamente, deve ser dirimida no bojo do processo de inventário. Nessa toada, a alegação da apelante de que não poderia dirigir tal pleito ao juízo orfanológico por ainda não ostentar a condição jurídica de companheira não se sustenta. Como cediço, o direito real de habitação, previsto no CCB, art. 1.831, é um direito sucessório que independe do reconhecimento formal da união estável para sua postulação no inventário. Aqui não se olvida que a discussão sobre a qualidade de companheira é, sim, relevante para o reconhecimento do direito, mas a competência para decidir sobre a destinação do bem e eventual concessão da moradia, ainda assim, notadamente, é do juízo sucessório. Tal entendimento prestigia o princípio da especialidade da jurisdição, que atribui a cada ramo do Judiciário a competência para julgar matérias específicas, evitando a usurpação de competência entre juízos. Não por outra razão, a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida. Avançando na análise do caso, tem-se que a mera afetividade ou a aparência de uma relação estável não são suficientes para a intentada configuração de união estável. A interpretação dos requisitos previstos no art. 1.723 do CC/02 deve ser feita à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção à família (CF/88, art. 226) e do princípio da boa-fé objetiva, que impõe condutas leais e transparentes nas relações jurídicas. Nesse trilhar, verifica-se que a prova produzida nos autos não demonstrou de forma cabal a existência da affectio maritalis e dos demais requisitos legais pertinentes. Ora, embora haja indícios de um relacionamento afetivo, como as fotografias apresentadas, destaca-se a ausência de provas seguras quanto ao início e duração da relação, bem como à sua estabilidade e continuidade. No ponto, enfatiza-se que a apelante alega ter residido com o falecido de 09 de julho de 2017 a 08 de setembro de 2021, contudo, o único comprovante de residência colacionado em nome da autora nesse imóvel é datado de novembro de 2021, ou seja, após o óbito de Eduardo. De mais a mais, comprovantes de residência em nome da mãe da autora ou de uma compra entregue na casa do de cujus, por si sós, não são aptos a demonstrar a constituição de uma família durante o período alegado. Outrossim, a declaração de associação de moradores, datada após o óbito, como bem observado na sentença vergastada, apenas atesta a residência atual da recorrente, sem informar sobre o período ou a natureza da relação aqui perscrutada. Outro ponto de suma relevância é o fato de o nome do suposto companheiro jamais ter sido mencionado no CadÚnico da autora para recebimento do «Bolsa Família, como confirmado pela própria em depoimento pessoal, o que consubstancia-se em um forte indício da ausência de um núcleo familiar minimamente estabelecido, considerado o princípio da veracidade nas declarações prestadas para fins de benefícios sociais. Ainda mais além, a autora, em depoimento pessoal, afirmou ter planejado a lavratura de uma escritura de união estável, mas informou que Eduardo sempre sugeria adiar, o que corrobora a ausência de um propósito bilateral e firme de constituição de família. Ressalta-se que as testemunhas arroladas pela recorrente, embora a considerassem «esposa ou «casada, basearam suas impressões em observações superficiais, como demonstrações de afeto em eventos sociais ou viagens. Tais impressões particulares não demonstram o início, tempo de duração, ou a comunhão de desígnios para formação de família. Observa-se, também, que a escritura pública em que a sobrinha do de cujus reconhece o vínculo de união estável aqui em debate constitui mera prova da declaração, e não do fato declarado, especialmente se considerado o fato de que a declarante era antiga empregadora da autora. Assim, evocando-se o princípio da persuasão racional do juiz, não há razão para vincular-se o deslinde da controvérsia a uma única declaração isolada. Na espécie, como bem se colhe da pormenorizada análise dos autos, a demandante não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar o direito vindicado na exordial. Nesse contexto, consigna-se que a sentença do 2º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder-lhe pensão por morte, não vincula o presente juízo da Vara de Família quanto ao reconhecimento da união estável. Como de sabença geral, em ações previdenciárias, a questão da união estável é analisada como uma prejudicial de mérito, não servindo à usurpação da competência da Justiça Estadual para decidir sobre o seu efetivo reconhecimento. Tal distinção se fundamenta no princípio da independência das jurisdições e na autonomia dos ramos do Direito, onde a decisão proferida em um âmbito não vincula automaticamente outro, salvo expressa previsão legal, o que aqui não ocorre. Portanto, a decisão na esfera previdenciária não impõe o reconhecimento da união estável no âmbito do Direito de Família. Assim, diante do conjunto probatório coligido nos autos, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a coexistência dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, especialmente a affectio maritalis, ou seja, o objetivo de constituição de família, que é o elemento distintivo dessa relação de outras modalidades de convivência afetiva. Portanto, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe, ante a ausência de elementos probatórios robustos e inequívocos que comprovem a união estável nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, em máximo respeito ao princípio da segurança jurídica, que exige clareza e solidez na constituição de direitos de tamanha relevância, especialmente em litígios post mortem que impactam a ordem sucessória. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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428 - STJ. Processual civil e tributário. Decreto 6.433/2008, art. 10. Ausência de prequestionamento. Crédito de itr. Fiscalização e cobrança por município conveniado. Potencial localização do imóvel nos limites do município vizinho que não prejudica o lançamento. Exercício de atribuição por delegação que não afasta a competência ativa da União. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - A Corte regional consignou: «Pelo que se vê dos autos, foi a parte agravante quem apresentou a declaração do ITR do imóvel para o exercício de 2014, identificando-se como contribuinte (cf. evento 19, comp2, fls. 7 e ss. do processo originário), o que justifica o lançamento do tributo em seu desfavor. ... ()
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429 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE OS PERCENTUAIS FIXADOS AOS PATRONOS DAS PARTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. 2. No caso, a redução do percentual de honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de 15% para 5%, ocorreu dentro dos limites impostos pelo CLT, art. 791-A(mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). 3. Por outro lado, quanto à diferenciação entre os percentuais devidos aos patronos das partes, diferentemente do que defende a recorrente, totalmente desnecessária qualquer fundamentação relativa a eventual «distinção no grau de zelo apresentados pelos advogados das partes, haja vista que apenas a autora recorreu contra a sentença que fixou o percentual de honorários advocatícios em 15% para os patronos de ambas as partes, estando preclusa a oportunidade de discussão do percentual de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora. 4. Ao reduzir apenas o percentual dos honorários devidos ao patrono da ré, a Corte de origem decidiu dentro da discricionariedade conferida pelo CLT, art. 791-Ae em perfeita observância ao princípio da delimitação recursal, de modo que, no tema, o recurso de revista não demonstra transcendência, em nenhuma de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Essa é a exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que «é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". (RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva que estabeleceu a natureza jurídica indenizatória ao benefício, considerando não se tratar de direito garantido ou definido na CF/88. 6. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 7. Forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST. Precedentes da 4ª, 5ª, 6º e 8ª Turmas do TST Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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430 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Ademais, trata-se de recurso em fase de execução. Em tal circunstância, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, o recurso de revista somente será admitido em «hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88 . 4 - No que se refere ao tema «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, depreende-se do acórdão que o TRT abordou precisamente os termos da sentença exequenda sobre a incidência de correção monetária e juros de mora e, interpretando a norma jurídica individualizada ali existente, firmou juízo no sentido de que não houve «fixação expressa do índice de correção monetária, nem dos juros de 1% ao mês . 5 - Portanto, não há qualquer negativa de prestação jurisdicional. A pretensão da parte, na verdade, consiste em irresignação com a solução dada pelo Regional, o que não se confunde com a preliminar de nulidade arguida. 6 - Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXEQUENDO QUE ESTABELECE ÍNDICE DE FORMA GENÉRICA. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente públic7o quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o comando exequendo determinou a incidência de «juros e correção monetária conforme a lei vigente às épocas próprias, observada a Súmula 381/TST e as OJs 300 e 302 da SDI-1/TST . 6 - Na execução, conforme se verifica no trecho transcrito, o TRT anotou que, «em conformidade com a decisão do STF sobre o tema, observância dos parâmetros e modulações impostos por aquele Órgão de Cúpula, na decisão das ADC 58 e 59, integrada pela decisão dos embargos de declaração, é devida a aplicação do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC . 7 - Com efeito, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, porquanto o título executivo judicial cingiu-se a determinar a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e em conformidade com a Súmula 381/TST. 8 - Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI (coisa julgada). Julgados. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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431 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Vigilante. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Atividade especial. Vigilante, com ou sem uso de arma de fogo. Supressão pelo Decreto 2.172/1997. Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58. Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Requisitos para caracterização. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º). Incidente de uniformização interposto pelo segurado provido. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema.
«... 1. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/1960, art. 31 (Lei Orgânica da Previdência Social), com a previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador. ... ()
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432 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SOMENTE QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 20 DA LEI 7.716/1989 E 1º, I, ALÍNEA «C, DA LEI 9.455/1997. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE REQUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM POR INFRAÇÃO AOS arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV E 146, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO, E, AINDA, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU ÁLVARO, QUE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA, PLEITEANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA. RECURSO DO RÉU BRUNO, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DE PENA E, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA EVENTUALMENTE RECONHECIDA.
RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DO RÉU BRUNO, E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO RÉU ÁLVARO. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelos réus, Álvaro Malaquias Santa Rosa, representado por advogado constituído, e Bruno da Conceição Guimarães, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 1030, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os nomeados réus pela prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989, art. 20 e no Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «c, absolvendo-os das imputações relativas aos crimes do art. 150, §1º, ao art. 163, parágrafo único, I, ao art. 155, § 4º, IV e ao art. 146, todos do CP, aplicando-lhes as penas finais de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu Álvaro), e 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu Bruno), fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, na forma do CP, art. 804. ... ()
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433 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional, mostra-se inviável a pretensão recursal no tocante à violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Q uanto ao tópico da nulidade por julgamento ultra petita, consistente na alegação de que o Tribunal Regional analisou tema não abordado no recurso ordinário interposto pelo autor, decerto que agiu bem a Presidência do TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista patronal, nesse particular, porquanto expressamente registrado no acórdão recorrido que, « requerida a reversão da justa causa por abandono de emprego, todos os elementos probatórios que influenciarão na solução da controvérsia poderão ser revistos pelo juízo ad quem, sendo que, se os mesmos traduzem a existência de incapacidade laboral, tal poderá ser considerado como razão de decidir, ainda que não tenha havido apelo da parte interessada especificamente quanto ao tema (pág. 921), tendo, ainda, ficado registrado no acórdão declaratório que « foi deferida a reintegração, não com base em suposta estabilidade, mas sim em razão do afastamento da ocorrência de abandono de emprego e reconhecimento de que o vínculo permanecia vigente, conforme pleito «6 da exordial, não havendo extrapolação dos limites da lide (pág. 921, sublinhamos). Nesses termos, não se vislumbra violação do art. 1013, §1º, do CPC e nem divergência jurisprudencial específica, prevalecendo o entendimento do despacho agravado, no sentido de que «não caracteriza julgamento ultra petita o fato de o juiz decidir a controvérsia com fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pela parte ou com adoção das normas que entende pertinentes à espécie dos autos, desde que nos limites da lide, como ocorreu, no caso em exame (pág. 1000). Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Como se observa do acórdão regional, notadamente daquele proferido em sede de embargos de declaração, a Corte a quo, referindo-se à alegada coisa julgada decorrente de preclusão em relação às causas que levaram ao fim do contrato de trabalho, expressamente ressalta que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, tendo sido, inclusive, «proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920). Findas essas considerações, concluiu aquela Corte que «a decisão, nos moldes em que proferida, não impede que a matéria venha a ser analisada de forma exauriente quando da apreciação do mérito da demanda, ainda que tenha sido tratada superficialmente quando do julgamento do primeiro recurso ordinário manejado pela reclamante. Desse modo, afasto a arguição acerca da imutabilidade do tema por estar abarcado pela coisa julgada, salientando que tampouco houve inércia do reclamante, na medida em que sua pretensão de ver afastada a prescrição foi deferida quando da análise do primeiro apelo ordinário manejado, não havendo porque se insurgisse contra matéria que não sofreu cognição exauriente e foi considerada na decisão apenas de forma hipotética (págs. 920-921). Dessa forma, em que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, constituindo-se verdadeira prejudicial de mérito para o exame da prescrição, não se vislumbra, efetivamente, violação à coisa julgada. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a coisa julgada presumida e, no caso, restou claro da decisão recorrida que a menção a respeito do abandono de emprego foi « proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920, g.n.). Recurso de revista não conhecido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Consiste a controvérsia em determinar se o autor agiu com animus abandonandi em relação ao rompimento do vínculo de emprego, ao deixar de comparecer à empresa em tempo hábil após término da fruição do benefício previdenciário. Para tanto, faz-se necessário sopesar os elementos fáticos disponibilizados (votos vencedor e vencido), independentemente da conclusão a que chegou a Turma Regional, em sua maioria, lembrando que a jurisprudência do TST permite a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. Assim, em que pese o entendimento regional de que mesmo após a alta previdenciária, o autor não se via apto para o trabalho, entendo que este foi omisso ao deixar de retornar ao serviço ou expor as razões para não retornar, revelando a intenção de abandono do emprego. Com efeito, a Súmula 32/TST é clara no sentido de que «Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (grifamos). A extrapolação do prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário é incontestável (elemento objetivo). O elemento subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, como no caso, de romper o vínculo de emprego, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação . Decerto que n ão será válido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta do trabalhador não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia . No presente caso, extrai-se que a Corte Regional, mesmo determinando a reintegração do autor, admitiu que a perícia não reconheceu sua incapacidade. É o que se constata do seguinte excerto do acórdão recorrido: « Saliente-se que o fato de alegar o reclamante que apenas compareceu à reclamada após a realização de perícia que não reconheceu sua incapacidade, o que seria essencial ao restabelecimento do benefício, em prazo superior a 2 meses, não denota seu ânimo de não mais retornar ao labor, visto que buscava restabelecimento de direito que entendia seu, cabendo ao empregador, antes de comodamente demitir o empregado, certificar-se da sua intenção de não mais retornar, o que não ocorreu no caso concreto (págs. 880-881, g.n.). Ademais, do voto vencido, devidamente juntado aos autos, restou transcrito o depoimento do autor em que aduz que « o benefício cessou em 30/10/2010; que depois desta data não voltou mais a trabalhar porque estava com uma perícia marcada e por falta de conhecimento, achou que tinha que esperar o resultado da perícia; que realizou a perícia e a mesma deu negativa ; que não se recorda a data que realizou a perícia; que depois da perícia, o depoente foi a contabilidade da empresa em uma data que não se recorda; que a contabilidade fica na Av. Sete, Edf. Ponto Executivo e foi atendido pelo contador, Sr. Reinaldo; que o Sr. Reinaldo informou ao depoente que o mesmo deveria ter retornado ao trabalho; que o depoente então, se dirigiu a Delegacia do Trabalho e no referido local foi orientado a declarar que não havia retornado ao serviço após a cessação do benefício por falta de conhecimento ; que depois que o depoente foi a Delegacia o depoente procurou seu advogado ; que não se lembra quanto tempo transcorreu desde a data do cessação do benefício até a data em que foi procurar o contador; que acha que foi mais de dois meses ; que o escritório de contabilidade não funciona no mesmo local da empresa;... (págs. 902-903). Como visto, mesmo após o empregado ter sido advertido pelo contador da empresa (Sr. Reinaldo) de que deveria ter retornado ao trabalho, não se dirigiu à empresa, mas à Delegacia do Trabalho. E, não somente isso, após procurou um advogado, não se justificando, portanto, a fundamentação regional de que «inexiste nos autos prova de que a reclamada tentou ao menos contactá-lo, a fim de que manifestasse a sua intenção em retornar ao labor após o término de seu benefício (pág. 880), até porque pela aludida Súmula 32/TST é do trabalhador o ônus de justificar o motivo da impossibilidade do retorno ao trabalho. Razão pela qual, mostram-se plausíveis as anotações constantes do voto vencido de que, «em nenhum momento o reclamante compareceu à empresa para justificar a sua suposta incapacidade para o trabalho, não sendo crível que a uma altura dessa um cidadão desconheça que obtendo alta previdenciária tenha que retornar a empresa. Até mesmo para comunicar que estava sem condições de trabalho e iria questionar o INSS no que diz respeito a sua alta realizando perícia nesse sentido (pág. 903). Ante o exposto, o recurso merece ser conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta no tocante à reintegração do autor ao emprego e ao pagamento das verbas daí decorrentes. Prejudicado o exame do recurso em relação ao tema «reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido.... ()
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434 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional, mostra-se inviável a pretensão recursal no tocante à violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Q uanto ao tópico da nulidade por julgamento ultra petita, consistente na alegação de que o Tribunal Regional analisou tema não abordado no recurso ordinário interposto pelo autor, decerto que agiu bem a Presidência do TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista patronal, nesse particular, porquanto expressamente registrado no acórdão recorrido que, « requerida a reversão da justa causa por abandono de emprego, todos os elementos probatórios que influenciarão na solução da controvérsia poderão ser revistos pelo juízo ad quem, sendo que, se os mesmos traduzem a existência de incapacidade laboral, tal poderá ser considerado como razão de decidir, ainda que não tenha havido apelo da parte interessada especificamente quanto ao tema (pág. 921), tendo, ainda, ficado registrado no acórdão declaratório que « foi deferida a reintegração, não com base em suposta estabilidade, mas sim em razão do afastamento da ocorrência de abandono de emprego e reconhecimento de que o vínculo permanecia vigente, conforme pleito «6 da exordial, não havendo extrapolação dos limites da lide (pág. 921, sublinhamos). Nesses termos, não se vislumbra violação do art. 1013, §1º, do CPC e nem divergência jurisprudencial específica, prevalecendo o entendimento do despacho agravado, no sentido de que «não caracteriza julgamento ultra petita o fato de o juiz decidir a controvérsia com fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pela parte ou com adoção das normas que entende pertinentes à espécie dos autos, desde que nos limites da lide, como ocorreu, no caso em exame (pág. 1000). Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Como se observa do acórdão regional, notadamente daquele proferido em sede de embargos de declaração, a Corte a quo, referindo-se à alegada coisa julgada decorrente de preclusão em relação às causas que levaram ao fim do contrato de trabalho, expressamente ressalta que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, tendo sido, inclusive, «proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920). Findas essas considerações, concluiu aquela Corte que «a decisão, nos moldes em que proferida, não impede que a matéria venha a ser analisada de forma exauriente quando da apreciação do mérito da demanda, ainda que tenha sido tratada superficialmente quando do julgamento do primeiro recurso ordinário manejado pela reclamante. Desse modo, afasto a arguição acerca da imutabilidade do tema por estar abarcado pela coisa julgada, salientando que tampouco houve inércia do reclamante, na medida em que sua pretensão de ver afastada a prescrição foi deferida quando da análise do primeiro apelo ordinário manejado, não havendo porque se insurgisse contra matéria que não sofreu cognição exauriente e foi considerada na decisão apenas de forma hipotética (págs. 920-921). Dessa forma, em que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, constituindo-se verdadeira prejudicial de mérito para o exame da prescrição, não se vislumbra, efetivamente, violação à coisa julgada. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a coisa julgada presumida e, no caso, restou claro da decisão recorrida que a menção a respeito do abandono de emprego foi « proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920, g.n.). Recurso de revista não conhecido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Consiste a controvérsia em determinar se o autor agiu com animus abandonandi em relação ao rompimento do vínculo de emprego, ao deixar de comparecer à empresa em tempo hábil após término da fruição do benefício previdenciário. Para tanto, faz-se necessário sopesar os elementos fáticos disponibilizados (votos vencedor e vencido), independentemente da conclusão a que chegou a Turma Regional, em sua maioria, lembrando que a jurisprudência do TST permite a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. Assim, em que pese o entendimento regional de que mesmo após a alta previdenciária, o autor não se via apto para o trabalho, entendo que este foi omisso ao deixar de retornar ao serviço ou expor as razões para não retornar, revelando a intenção de abandono do emprego. Com efeito, a Súmula 32/TST é clara no sentido de que «Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (grifamos). A extrapolação do prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário é incontestável (elemento objetivo). O elemento subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, como no caso, de romper o vínculo de emprego, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação . Decerto que n ão será válido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta do trabalhador não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia . No presente caso, extrai-se que a Corte Regional, mesmo determinando a reintegração do autor, admitiu que a perícia não reconheceu sua incapacidade. É o que se constata do seguinte excerto do acórdão recorrido: « Saliente-se que o fato de alegar o reclamante que apenas compareceu à reclamada após a realização de perícia que não reconheceu sua incapacidade, o que seria essencial ao restabelecimento do benefício, em prazo superior a 2 meses, não denota seu ânimo de não mais retornar ao labor, visto que buscava restabelecimento de direito que entendia seu, cabendo ao empregador, antes de comodamente demitir o empregado, certificar-se da sua intenção de não mais retornar, o que não ocorreu no caso concreto (págs. 880-881, g.n.). Ademais, do voto vencido, devidamente juntado aos autos, restou transcrito o depoimento do autor em que aduz que « o benefício cessou em 30/10/2010; que depois desta data não voltou mais a trabalhar porque estava com uma perícia marcada e por falta de conhecimento, achou que tinha que esperar o resultado da perícia; que realizou a perícia e a mesma deu negativa ; que não se recorda a data que realizou a perícia; que depois da perícia, o depoente foi a contabilidade da empresa em uma data que não se recorda; que a contabilidade fica na Av. Sete, Edf. Ponto Executivo e foi atendido pelo contador, Sr. Reinaldo; que o Sr. Reinaldo informou ao depoente que o mesmo deveria ter retornado ao trabalho; que o depoente então, se dirigiu a Delegacia do Trabalho e no referido local foi orientado a declarar que não havia retornado ao serviço após a cessação do benefício por falta de conhecimento ; que depois que o depoente foi a Delegacia o depoente procurou seu advogado ; que não se lembra quanto tempo transcorreu desde a data do cessação do benefício até a data em que foi procurar o contador; que acha que foi mais de dois meses ; que o escritório de contabilidade não funciona no mesmo local da empresa;... (págs. 902-903). Como visto, mesmo após o empregado ter sido advertido pelo contador da empresa (Sr. Reinaldo) de que deveria ter retornado ao trabalho, não se dirigiu à empresa, mas à Delegacia do Trabalho. E, não somente isso, após procurou um advogado, não se justificando, portanto, a fundamentação regional de que «inexiste nos autos prova de que a reclamada tentou ao menos contactá-lo, a fim de que manifestasse a sua intenção em retornar ao labor após o término de seu benefício (pág. 880), até porque pela aludida Súmula 32/TST é do trabalhador o ônus de justificar o motivo da impossibilidade do retorno ao trabalho. Razão pela qual, mostram-se plausíveis as anotações constantes do voto vencido de que, «em nenhum momento o reclamante compareceu à empresa para justificar a sua suposta incapacidade para o trabalho, não sendo crível que a uma altura dessa um cidadão desconheça que obtendo alta previdenciária tenha que retornar a empresa. Até mesmo para comunicar que estava sem condições de trabalho e iria questionar o INSS no que diz respeito a sua alta realizando perícia nesse sentido (pág. 903). Ante o exposto, o recurso merece ser conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta no tocante à reintegração do autor ao emprego e ao pagamento das verbas daí decorrentes. Prejudicado o exame do recurso em relação ao tema «reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido.... ()
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435 - TJRJ. CONSTITUCIONAL.PENAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.PORTE DE ARMA DE FOGORESISTÊNCIA. CONDENAÇÃOPARCIAL. CONSUNÇÃO.ABSORÇÃO. INCIDÊNCIA DAMAJORANTE DO art. 40, IVDA LEI 11343/06. RECURSODEFENSIVO. PRELIMINAR.NULIDADE DA PROVA.AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EFUNDADA SUSPEITA PARA AREALIZAÇÃO DA ABORDAGEMPOLICIAL. PROVA LÍCITA. JUSTACAUSA PRESENTE NO CASOCONCRETO. PRETENSÃOABSOLUTÓRIA.MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. DOSIMETRIACORRETA. CONDENAÇÃOMANTIDA. ABRANDAMENTO DOREGIME COM RELAÇÃO AODELITO DE RESISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME.1.Apelações Criminais. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando os acusados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11343/06, e art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material. A pena final ficou acomodada em 14 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 02 anos de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2132 dias-multa.2. Pretensão de reforma do julgado objetivando, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, diante da ausência de fundada suspeita. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal, com a incidência do §4º, da Lei 11343/06, art. 33, abrandando-se o regime prisional e, consequentemente, substituindo-se a PPL por PRDs. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2.Há três questões em discussão: (i)verificar a legalidade da abordagem policial e da busca pessoal realizada;(ii) analisar a licitude das provas obtidas; (iii) avaliar a suficiência probatória para a condenação pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11343/06, e CP, art. 329, caput, em concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Preliminar rejeitada. Não há que falarem ilicitude da prova, decorrente da2 ... ()
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436 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da sentença em que indeferido o pedido de sobrestamento do feito e pelo indeferimento do pedido de integração da CTVA no salário de contribuição devido à FUNCEF. Ressalta-se que, a teor do item III da Súmula 297/TST, « considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração . Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o CPC, art. 313, V, «a, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Na hipótese, o deslinde da controvérsia veiculada na ação anterior não constitui uma questão prejudicial à resolução da presente demanda, pois eventuais reflexos das parcelas deferidas na outra reclamação trabalhista não interferem no exame do pedido ora formulado, integração da CTVA no salário de contribuição devido à FUNCEF. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à suspensão do feito, a teor do CPC, art. 313; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da causa não se enquadra no, I do § 1º do CLT, art. 896-A(transcendência econômica). Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CAIXA E A FUNCEF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À FUNCEF. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE NÃO RECOLHIMENTO DE SUA COTA-PARTE E DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada foi provido o recurso de revista do reclamante, para « determinar a inclusão da parcela ‘CTVA’ no recolhimento das contribuições para a FUNCEF, cota-parte devida pelo autor e pela empregadora patrocinadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, sendo que, quanto aos valores referentes à participação, a autora deve pagar apenas o valor histórico de suas contribuições, sem a incidência de juros da mora; determinar que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de patrocinadora do Plano de Benefícios, porquanto foi ela quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição da reclamante, dando, pois, ensejo a repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário . De fato, a atribuição de responsabilidade à parte reclamante pela sua cota-parte, sem a incidência de juros de mora, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada. Por sua vez, deferida na decisão agravada a « inclusão da parcela ‘CTVA’ no recolhimento das contribuições para a FUNCEF , não se verifica o interesse recursal do agravante na pretensão de determinação de « recálculo do salário de contribuição/complemento de aposentadoria . Por derradeiro, diante da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral, a Justiça do Trabalho não detém competência para o exame do pleito de « condenação das Rés ao pagamento das diferenças do benefício de complemento de aposentadoria concedido à parte autora (22/05/2015), parcelas vencidas e vincendas . Desta maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do CLT, art. 790 por meio de declaração nos termos do § 3º do CPC, art. 99. Agravo provido.... ()
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437 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1.Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.Em verdade, o que pretende o agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMPATIBILIDADE DE ATIVIDADES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O «autor pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes do acúmulo funcional das atividades de caixa, relativamente ao lapso de março/2016 até o término a contratualidade. O Tribunal Regional convenceu-se, pela valoração do acervo fático probatório, de que «o Autor não exercia as atividades próprias de caixa no período em que laborou no cargo de Gerente administrativo de agência. Já em relação ao período em que desempenhou função de Supervisor, embora a Corte de origem tenha reconhecido que o «autor também exercia as tarefas afetas à de caixa, consignou que o «supervisor do Réu tem como atribuições à de retaguarda e movimentação e de dinheiro da tesouraria para os caixas, de modo que não há que se falar em incompatibilidade funcional. Trata-se de quadro fático cujo reexame não se viabiliza nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST). A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que só haverá indevido acúmulo funcional quando a atividade diversa realizada pelo empregado não evidenciar compatibilidade com as tarefas originalmente contratadas, o que, de acordo com o Tribunal «a quo, não é a hipótese dos autos. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA PREVISTA NO CLT, art. 224, § 2º. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo registrado no acórdão recorrido, o autor admitiu, em depoimento pessoal, que, enquanto desempenhou função de Supervisor Administrativo, «tinha uma alçada e grau hierárquico superior em relação aos caixas, além de que efetuava o controle da jornada dos demais empregados, na hipótese de ausência do gerente administrativo. Para a Corte de origem, o recorrente, «detentor de autonomia e certo de grau de responsabilidade que ultrapassa o de um bancário comum, detinha «fidúcia superior aos escriturários, de modo que não se afigura razoável entender que a mencionada parte exercia atividades meramente técnicas ou operacionais. A argumentação do agravante no sentido de que exercia atividades meramente técnicas, sem qualquer grau de fidúcia, implica revisão do conjunto fático probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum. 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Julgados do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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438 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Excesso de valor na execução. Honorários advocatícios de sucumbência. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Violação da Lei indireta e reflexa. Norma infralegal. Não cumpridos os requisitos legais do CPC/2015, art. 1.029, § 1º e 255, § 1º, do RISTJ. Não comprovação da divergên cia.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão de primeira instância proferida nos autos de cumprimento de sentença que reconheceu alegação da União de excesso no valor da execução de honorários advocatícios de sucumbência. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. ... ()
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439 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. art. 121, § 2º, III E VI, N/F DO §2º-A, I E §7º, II, E 129, CAPUT (VÁRIAS VEZES) N/F DO §§9º E 11º, C/C 71, TUDO N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REQUER O RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DO CRIME CONEXO (LESÃO CORPORAL). PREQUESTIONA, POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
Não assiste razão à Defesa em seu desiderato recursal. In casu, o magistrado, considerando o conjunto carreado aos autos, convenceu-se da existência de provas quanto à materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria e, por conseguinte, pronunciou a acusada pela prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, III e VI, n/f do §2º-A, I e §7º, II, e 129, caput (várias vezes) n/f do §§9º e 11º, c/c 71, tudo n/f do 69 do CP, submetendo-a a julgamento perante os jurados, avaliando o material probatório sem adentrar o mérito, de modo a não influenciá-los indevidamente. As provas técnicas e a prova oral - declarações das testemunhas sob o crivo do contraditório, demonstram a existência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia. Contrariamente ao que alega a defesa, foram coligidos nessa fase indícios suficientes de que a recorrente, supostamente, no dia 10 de junho de 2022, por volta das 11 horas, no interior da residência situada na Travessa Arlindo Goulart, 30, Vila Lage, comarca de São Gonçalo, a denunciada, agindo com vontade livre e consciente de matar, desferiu diversos golpes de ação contundente contra a vítima VANESSA, sua filha e pessoa com deficiência mental, causando-lhe as lesões descritas no anexo da guia de remoção de cadáver, laudos de exame de corpo de delito e no laudo de exame de necropsia as quais, por sua sede, natureza e extensão, foram a causa efetiva de sua morte. Além disso, consta que o delito foi cometido com meio cruel, evidenciado pelas ações contundentes contra a vítima até que ela desacordasse, causadoras de traumatismo de crânio com lesão interna na vítima, incapaz de se defender e de se expressar plenamente em razão de sua deficiência mental. Consta, ademais, que o homicídio foi cometido contra mulher e por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, pois a vítima era filha da denunciada. Por fim, a peça acusatória sinaliza que, desde data e horário não precisados, no mesmo local, a denunciada, agindo de forma livre e consciente, por diversas vezes, feriu a integridade física da vítima VANESSA, ao desferir contra ela diversos golpes de ação contundente por diversas partes de seu corpo, conforme laudos de exame de lesão corporal e de necropsia acostados. Analisemos alguns excertos da prova judicializada na primeira fase do procedimento, sem o exercício sobre elas de qualquer juízo de valor. Sua transcrição, contudo, é necessária apenas para demonstrar os indícios de que a conduta realizada pela recorrente, a princípio, se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida. Em juízo foram ouvidas diversas testemunhas, relacionadas no corpo do voto do Relator. A testemunha JANE era vizinha da acusada, ora recorrente, e disse que escutava a filha da ré (VANESSA) gritando, devido às agressões, supostamente cometidas pela recorrente contra a vítima. É importante destacar que a depoente JANE asseverou que chegou a gravar um vídeo, pois esses fatos ocorriam diariamente e consistiam em xingamentos, e agressões diversas. Em determinada oportunidade, esclareceu que a vítima foi agredida com um soquete. Quanto ao dia dos fatos que culminaram com a morte da filha da ré, afirmou que viu a vítima com o olho perfurado, a cabeça sem cabelo e a boca cheia de sangue. Outra vizinha da ora recorrente, JÉSSICA, disse que a acusada batia na vítima e que a depoente presenciou algumas vezes a acusada agredindo a vítima com um soquete de alho e que também já viu a ré agredir sua filha com uma vassoura, sublinhando que, «tudo que tinha na frente a acusada tacava na vítima". A testemunha RACHELE era enfermeira do Programa da Saúde da Família. Em seu relato, disse que na quarta-feira, anterior ao dia do óbito da vítima (sábado), recebeu das vizinhas da ré relatos que davam conta das terríveis agressões que a vítima estava sofrendo. Disse que quando a depoente viu a vítima ficou apavorada, uma vez que VANESSA não tinha cabelo na parte superior da cabeça. Rememorou que ligou para a assistente social, solicitando uma visita urgente, tendo relatado que ROSANGELA não abria a porta para ninguém, conforme o relato dos vizinhos. Esclareceu que, na véspera da morte de VANESSA, foi até o local do fato e que, quando chegou, ainda a encontrou com vida, mas ela estava com a pressão mínima possível. O filho da ré, ALEXANDRE, disse não acreditar que sua mãe praticou as agressões em sua irmã. Um conhecido da recorrente, CARLOS, disse que a conhece da Igreja e que ela está afastada e já não frequentava mais o templo. Disse, ademais, que sua esposa, ROSANGELA, recebeu um chamado da ré para que eles socorressem a vítima. Relembrou que quem entrou na casa foi a esposa do depoente e que ele viu a vítima caída, mas até então não sabia do que se tratava. Esclareceu que chamaria a SAMU, mas ROSANGELA disse que não era para chamar e pediu que colocasse a vítima no carro para prestar o socorro. Todavia, a esposa do depoente disse que a vítima estava muito debilitada; que achava que estava com a pressão muito baixa razão pela qual o depoente disse à acusada que não poderia colocar a vítima no carro pois ela poderia ir a óbito e prejudicá-lo. O policial militar RENATO declarou que, no local da ocorrência, se recorda que a vítima estava no quintal da casa, pois ainda não havia sido resgatada pela equipe do SAMU e que ela acordava e desacordava, como se estivesse grogue (sic), atordoada. Disse, ademais, que a ré agiu com naturalidade, tendo alegado que a vítima havia caído. Todavia, no interior da viatura a ora recorrente disse ao depoente que ela bateu na vítima. A acusada, Rosangela, por sua vez, optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio. Como cediço, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente não realiza a análise aprofundada das provas, mas um simples juízo de prelibação da acusação objetivando analisar a presença, no caso em concreto, de prova da materialidade do delito doloso contra a vida e seus conexos, bem como indícios suficientes de autoria, não se necessitando de certeza, mas mera plausibilidade da imputação da autoria. Assim, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte a existência de indícios de que o réu seja o seu autor, de modo que, uma vez presentes tais elementos, deverá remeter o caso a apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. No caso dos autos, contrariamente ao que alega a defesa, no judicium accusationis, foram coligidos indícios suficientes de que Rosangela Neves Amaral é a autora, de modo consciente e voluntário, dos fatos narrados que resultaram na morte da vítima, conforme se extraí do Laudo de Exame de Necropsia, conclusivo que a causa da morte foi traumatismo de crânio com lesão interna, por meio de ação contundente. Aliás, no que trata da vontade consciente de cometimento dos atos de violência em desfavor da vítima, merece destaque a observação ministerial de que, instaurado o incidente de insanidade mental para avaliar a condição psicológica da recorrente à época do crime, o laudo resultante concluiu que Rosângela, no momento dos fatos, era plenamente capaz de compreender a ilicitude de suas ações e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, tendo o Sr. Perito afastado qualquer presença de doença mental ou dependência química que pudesse comprometer o discernimento da ora requerente. Destarte, verificam-se presentes os pressupostos indispensáveis à prolação da sentença de pronúncia, devendo eventual divergência entre as versões apresentadas em momentos distintos ser dirimidas quando da oitiva das testemunhas em Plenário. Presentes tais requisitos, como na hipótese em cotejo, deverá o juiz da primeira fase remeter o caso a apreciação do Tribunal do Júri, pronunciando o acusado. Em outras palavras, não cabe ao magistrado proferir juízo de convencimento ou de peso sobre as provas colhidas na fase do juízo de formação da culpa, devendo se limitar a descrever a conduta praticada pelo réu ou, no caso, pela ré, para que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decida de acordo com a sua íntima convicção, pois, este sim, é livre para escolher a solução que lhe pareça justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, entre as teses agitadas na discussão da quaestio facti. Melhor sorte não assiste à pretensão de afastamento das qualificadoras. No que trata do seu afastamento sumário não é aconselhável, especialmente porque do compulsar dos autos vê-se que, em tese, a prática do delito por meio cruel se apresenta em virtude das lesões causadas à vítima, que apresentava afundamento craniano na região occipital e, em especial, pelo fato de que a vítima era incapaz de se defender. Quanto à violência doméstica praticada contra vítima, dada a sua condição de ser do sexo feminino, o contexto e a dinâmica dos fatos indicam que não se trata de qualificadora manifestamente improcedente. Pois bem, nessa fase, não é permitido ao juiz da pronúncia afastar de plano as qualificadoras. Improcede o pleito de nulidade por inépcia da inicial em relação aos crimes conexos. In casu, a denúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas à ré, indicando a qualificação da acusada, a classificação dos delitos, especificando o local dos fatos e o comportamento da agente quanto às imputações realizadas, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa e em alinho com a norma disposta no CPP, art. 41. No que trata dos atos relativos aos crimes conexos de lesão corporal, tais atos já estavam descritos na denúncia e, igualmente, foram mantidos no seu aditamento. Tampouco é necessário que a peça exordial apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo Ministério Público na inicial acusatória, especialmente porque, os delitos imputados à ré foram praticados por diversas vezes, de forma continuada, conforme destacado pelo I. Parquet. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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440 - STJ. Processual civil. Direito tributário. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ e Súmula 297/STJ.
I - Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de fazer 1010958-27.2023.8.11.0006, objetivando Indenização por danos materiais caracterizados por supostos saques indevidos e falta de correção dos valores depositados em conta PASEP. Na sentença o pedido foi julgado deferido, com inversão do ônus da prova. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.... ()
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441 - TST. I - INVERSÃO DA ORDEM DE ANÁLISE DOS RECURSOS POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO.
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos para analisar, inicialmente, o agravo de instrumento do reclamante, em razão do tema «TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 423, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA, cuja resolução prejudica o exame da matéria de mérito, no item, tratada no agravo de instrumento da reclamada . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. REJEITADA. Em sede de preliminar de contrarrazões, a reclamada sustenta que o recurso de revista do reclamante não merece conhecimento, ao argumento de que descumpridos os requisitos do art. 896 e de seu parágrafo §1º-A, da CLT. Ao revés do que sugere a reclamada, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que o recorrente não só indicou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido cotejo analítico com os dispositivos legais/constitucionais tidos por violados. Preliminar rejeitada. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível contrariedade a Súmula 423/TST, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência política da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A despeito do entendimento disposto na Súmula 423/TST, estabelecendo o limite para o elastecimento da jornada, por negociação coletiva, em turno ininterrupto por revezamento em até 8 horas, inclusive, com sua menção no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.121.633), verifica-se uma particularidade no caso em questão. O Pleno do STF, ao analisar a validade do acordo coletivo pactuado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos de segunda a sexta-feira, sem trabalho aos sábados, em turnos ininterruptos de revezamento, no acórdão do RE 1.476.596, definiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão do Regional que, em juízo de retratação, entendeu pela validade do acordo coletivo da Fiat Chrysler e, assim, excluiu da condenação o pagamento das horas extras além da sexta diária e reflexos, uma vez que está em conformidade com o entendimento consolidado na decisão do ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e do RE 1.476.596 . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. Diante do julgamento do Tema 1.046, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.05.2023, não há que falar em suspensão do processo. Preliminar rejeitada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLT, art. 896-A Este Tribunal Superior, ao estabelecer diretrizes para o exame da transcendência nos arts. 246 a 249 de seu Regimento Interno, revela o entendimento desta Corte no sentido da constitucionalidade do CLT, art. 896-A Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. LITISCONSÓRCIO. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em análise dos autos verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a pretensa omissão do julgado, assim, considerando que o TRT não se manifestou acerca da matéria «litisconsórcio. notificação do sindicato profissional como litisconsorte necessário, ocorreu, no caso em exame, a preclusão máxima da matéria. Diante da ausência do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de Instrumento desprovido. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PERÍODO CONTRATUAL COM TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme se extrai dos autos, a extinção do contrato de trabalho (2016) ocorreu antes do início da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, não havendo como acolher a postulação formulada de aplicação imediata da Lei 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência. Prejudicado, portanto, o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Prejudicada a análise do tema, tendo em vista o provimento da matéria no agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 429/TST. PERÍODO CONTRATUAL COM TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o intervalo de tempo considerado pelo Regional ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras refere-se ao tempo gasto com deslocamento até o vestiário e troca de uniforme e colocação de EPIs, ou seja, com procedimentos relacionados ao trabalho desempenhado e não exclusivamente com atividades particulares e de conveniência do empregado. A decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas 366 e 429 desta Corte, de forma que o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Portanto, inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, não se reconhece a transcendência da matéria. Não há também contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da validade de norma coletiva. Agravo de Instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, quanto à matéria objeto do agravo de instrumento, tem-se por justificado o provimento do apelo, ante a possível violação ao CF/88, art. 5º, II, a fim de viabilizar a análise do tema no âmbito desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional determinou que a atualização monetária da presente demanda observasse a TR no período anterior a 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista a fim de dar-lhe provimento para determinar que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, cumulados com os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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442 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição reconhecida. Improvido o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Calumbi/PE contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao apelo apenas para, reformando-se a sentença combatida, excluir da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fixada nos termos do art.740, parágrafo único do CPC/1973 e as astreintes estabelecidas com fundamento no art.461, § 4º do CPC/1973, devendo-se manter inalterada a sentença nos seus demais termos. ... ()
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443 - STJ. Execução. Embargos à execução de título judicial opostos antes da vigência da lei nova, mas julgados posteriormente. Inexistência de conversão expressa do rito processual pelo juiz. Recurso. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão atacada por apelação. Cabimento na hipótese. Hermenêutica. Lei 11.232/2005. Aplicação intertemporal. Rito processual. Direito adquirido. Inexistência. Princípio da segurança jurídica. Lei processual. Aplicação imediata. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 475-M, § 3º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º.
«... II. Do recurso cabível contra decisão de improcedência de embargos à execução de título judicial opostos antes do advento da Lei 11.232/05, mas julgados após a sua entrada em vigor. ... ()
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444 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Conforme se observa, examinada a questão, o Regional consignou que «o protesto judicial referenciado pelo autor foi ajuizado em 19/12/2012 pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA - SEEBB - em face do BANCO BRADESCO SA. com a finalidade de interromper a prescrição em relação aos substituídos (lista anexa), em desempenho de função de natureza técnica, submetidos a jornada de 8 (oito) horas, para ingresso, no futuro, de reclamação trabalhista, a fim de resguardar o pleito da 7º e 8º horas extras, e também as horas extras acima da 8ª independente dos cargos/funções desempenhadas e da forma de enquadramento no CLT, art. 224 «. Trata-se de posicionamento pontual quanto à alegação de que o protesto judicial teria sido «genérico e não versava sobre o cargo específico . 3 - No que tange à validade e aos efeitos da juntada da ação de protesto e do rol de substituídos em momento após a contestação, se observa que se trata de matéria de direito, de modo que eventual silêncio do TRT não resulta em nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Como se sabe, a decretação de nulidades no processo exige, entre outros fatores, a existência de prejuízo à parte em razão do ato defeituoso. No caso do processo do trabalho, tal previsão consta no CLT, art. 794. 5 - No aspecto, indispensável o registro de que, na forma da Súmula 297/TST, III, «Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração . Tendo a questão jurídica sido trazida inicialmente no recurso ordinário ou sendo ela cognoscível de ofício pelo julgador, a omissão (direta ou indireta) diante da oposição dos embargos de declaração é suficiente para se ter como cumprido o necessário prequestionamento para apreciação pela instância extraordinária. Assim, em outros termos, a questão jurídica relativa à validade e aos efeitos da juntada da ação de protesto e do rol de substituídos em momento após a contestação encontra-se fictamente prequestionada (Súmula 297/TST, III) e apta a ser conhecida pela instância extraordinária, evidenciando a ausência de prejuízo, fator indispensável à decretação da nulidade (por negativa de prestação jurisdicional) do ato defeituoso (acórdão em embargos de declaração). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A jurisprudência pacifica e consolidada desta Corte perfilha a tese de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional para exercício da pretensão de parcelas trabalhistas, na forma do art. 202, II, do Código Civil, consoante Orientação Jurisprudencial 392 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Tal diretriz não foi revista ou revogada pelo TST após a vigência da Lei 13.467/2017. 3 - No caso concreto, o Regional consignou que «o protesto judicial referenciado pelo autor foi ajuizado em 19/12/2012 pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA - SEEBB - em face do BANCO BRADESCO SA. com a finalidade de interromper a prescrição em relação aos substituídos (lista anexa), em desempenho de função de natureza técnica, submetidos a jornada de 8 (oito) horas, para ingresso, no futuro, de reclamação trabalhista, a fim de resguardar o pleito da 7º e 8º horas extras, e também as horas extras acima da 8ª independente dos cargos/funções desempenhadas e da forma de enquadramento no CLT, art. 224 «. Trata-se, portanto, de protesto com objeto definido, ao contrário do que alega o reclamado. 4 - Ademais, veja-se que a sentença, mantida pelo TRT, anotou que, «apenas com relação às horas extras acima da 6º diária, rejeito a prejudicial de mérito aventada pelo demandado, observando que serão apreciados os pedidos relativos ao período a partir de 19/12/2007. Quanto aos demais pleitos, acolho a prejudicial de mérito arguida, que se harmoniza com a Súmula 268/TST. 5 - No que se refere ao momento de juntada da documentação pertinente à comprovação da interrupção da prescrição, não se pode exigir que a parte reclamante, antes mesmo de o devedor interessado alegar a ocorrência de consumação da prescrição - o que no caso somente ocorreu em contestação - traga prova de sua interrupção. A petição inicial deve trazer a causa do pedido e o pedido, consubstanciando a pretensão resistida pela parte adversa. Não cabe à parte reclamante se antecipar a eventual alegação de ocorrência da prescrição pela parte reclamada. Somente quando e se houver alegação de prescrição, forma-se o contraditório a esse respeito e surge para a parte reclamante o interesse processual de demonstrar a ocorrência de interrupção e, consequentemente, procurar afastar a tese de defesa da reclamada. 6 - Portanto, a ocorrência de fato interruptivo da prescrição é objeto de prova e, assim, deve ser objeto da instrução processual. Não se trata de necessária prova pré-constituída, à míngua de previsão legal nesse sentido. 7 - Por fim, consigne-se que, no caso concreto, a interrupção da prescrição ocorreu em 2012, anteriormente à vigência da Lei 13.467/0217, pelo que a solução para a controvérsia não permeia a alteração legislativa do CLT, art. 11. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que « restou incontroverso nos autos ter o autor exercido a função de supervisor administrativo de 1/1/2010 a 30/1/2013 e a função de gerente administrativo partir de 1/12/2013". Asseverou que, «Em relação ao período em que o autor ocupou o cargo de supervisor administrativo, tal qual o magistrado sentenciante, entendo não ter o reclamado desincumbido-se do ônus de provar o enquadramento do empregado no CLT, art. 224, § 2º, pois as testemunhas inquiridas nos autos, nada declararam acerca do período em que o reclamante exerceu a função de supervisor administrativo". O Regional consignou que as testemunhas «relataram apenas atribuições exercidas pelo obreiro quando este ocupava o cargo de gerente administrativo e, nesse tocante, «não se pode negar a confiança intrínseca ao cargo de quem possui a chave do cofre e da agência, participa e vota no comitê de crédito, faz fechamento contábil de uma agência e possui subordinados, caracterizando «a fidúcia especial apta a justificar o enquadramento obreiro na regra extraordinária do art. 224, § 2º, da CLT". 2 - Em tais circunstâncias, o eventual acolhimento do pedido de reforma do reclamado, baseado na alegação de que o reclamante teria exercido o cargo de gerente administrativo a partir de 29/11/2011, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com esta instância extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT ratificou a sentença, a qual definiu o IPCA-E como índice de correção monetária e juros «computados a partir da data da propositura da ação, conforme o disposto no CLT, art. 883, e devem ser simples no importe de 1% ao mês pro rata die, consoante reza a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º . 3 - A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no CF/88, art. 5º, II. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT ratificou a sentença, a qual definiu o IPCA-E como índice de correção monetária e juros «computados a partir da data da propositura da ação, conforme o disposto no CLT, art. 883, e devem ser simples no importe de 1% ao mês pro rata die, consoante reza a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º . 6 - A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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445 - TJRJ. Tóxicos. Prova ilícita. Tráfico de drogas majorado. Condenação. Autoincriminação. Tratamento desumano. Tratamento degradante. Direito ao silêncio. Procedimento invasivo de obtenção de prova realizado sem o consentimento válido do apelante. Prova ilícita. Absolvição. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput e 40, III. CF/88, art. 5º, LXIII e § 2º. Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/69). Precedente do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (Caso Jalloh X Alemanha). Amplas considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema no corpo do acórdão.
«... Importa destacar que o agente GILSON declarou textualmente à fl. 95 que, diante da negativa do réu em assumir sua conduta de forma deliberada, «determinou o encaminhamento do acusado à enfermaria, para que com o tempo se cansasse e falasse a verdade. (grifei). ... ()
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446 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II E § 2º- A, I (2X) DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA PARA MATHEUS E 13 (TREZE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 320 (TREZENTOS E VINTE) DIAS-MULTA. PARA JONATHAN. REGIME FECHADO PARA AMBOS OS RÉUS. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. AGRESSÃO POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO MATHEUS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA PARA O RÉU MATHEUS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. NÃO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
Aviso de Miranda que não é reconhecido no ordenamento jurídico pátrio, onde se é adotado a nota de garantias constitucionais, o que de fato foi respeitada quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Declarações espontâneas do réu aos policiais militares no momento da prisão, que não se encontram protegidas pelo princípio da não autoincriminação, não havendo o que se falar em prova ilícita, vez que os agentes se limitaram a narrar a versão que o réu teria apresentado ao ser preso. Indícios suficientes de materialidade e autoria que decorreram da própria prisão em flagrante do réu. Suposta prática de tortura pelos policiais por ocasião do flagrante, que já foi analisada pelo magistrado de piso, tendo9 rechaçado tal tese. Em que pese o laudo de exame de corpo de delito ter apontado a presença de equimose violácea e duas escoriações no corpo do ora apelante, não se pode afirmar, com certeza, que foram decorrentes de tortura, não havendo nenhum outro elemento que corrobore tal alegação. Nulidade no reconhecimento fotográfico em sede policial que não merece qualquer acolhida, eis que subsiste a orientação maior do Supremo Tribunal Federal, para quem «a lei processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. ROHC 119439/PR, julg. em 25.02.2014). Conclusão da autoria que não se lastreou exclusivamente no reconhecimento feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal feito pelas vítimas em juízo. Precedentes no Supremo Tribunal Federal. Preliminares que se rechaçam. Mérito. Materialidade e autoria incontestáveis. As vítimas Isadora e Fabiano estavam parados em frente à casa da irmã de Fabiano quando chegaram os réus, a pé, os renderam mediante emprego de arma de fogo, e subtraíram seu veículo com seus pertences. Crianças que estavam na rua avisaram a Fabiano que viram quando os acusados chegaram ao motel em uma motocicleta e saíram a pé, tendo realizado, em seguida, o assalto. Policiais que esperaram o retorno dos ora apelantes, tendo conseguido prender Matheus, que confessou a prática do roubo juntamente com seu primo Jonathan. A despeito de a testemunha policial não se recordar dos fatos, suas declarações em sede policial são totalmente concordantes com os depoimentos das vítimas, que relataram com riqueza de detalhes, a dinâmica delituosa. Vítimas reconheceram o réu Matheus logo após a prática delituosa, quando se encontravam ainda na Delegacia, tendo Fabiano reconhecido o acusado Jonathan em sede policial, por fotografia e em Juízo, mediante novo reconhecimento nos termos legais, não apresentando dúvidas, mesmo quase um ano depois do ocorrido. O fato de não ter sido encontrado nenhum pertence roubado das vítimas no quarto do motel onde foi preso o réu Matheus, em nada prejudica a conclusão pela autoria em relação aos acusados, uma vez que eles roubaram o veículo estando os pertences das vítimas no seu interior e não foram direto para o referido motel, levando, por óbvio, o carro e os pertences para outro local. Palavra da vítima que ganha especial relevância para escorar um juízo de reprovação, nas hipóteses de crimes de roubo. Precedentes nesta Terceira Câmara Criminal. Indene de dúvidas a presença das qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Vítimas foram categóricas ao afirmarem que um dos roubadores rendeu Fabiano e tomou a direção do carro e o outro entrou pelo lado do carona, após retirar Isadora do veículo, em perfeita comunhão de ações e desígnios. Ademais, o próprio réu Matheus, na Delegacia de Polícia, foi quem apontou Jonathan como coautor do roubo em tela. Em elação à arma, por certo não foi apreendida e, portanto, não periciada, mas cumpriu sua função de intimidar e amedrontar as vítimas, para subtrair os bens descritos na denúncia. O não reconhecimento da causa especial de aumento daí decorrente só serviria para premiar a maior torpeza dos agentes que espertamente logram ocultar a arma, tentando subtrair-se à ação da Justiça. Precedentes nos Tribunais Superiores. Dosimetria escorreita. Tratando-se de crime de roubo cometido mediante duas causas de aumento de pena, admite-se a utilização da causa de aumento com patamar fixo estabelecido em lei na terceira fase da dosimetria (art. 157, §2º-A, I, do CP), enquanto a outra causa de aumento pode ser considerada na primeira etapa do critério trifásico, como circunstância negativa do crime, para a exasperação da pena-base. No caso, o percentual de acréscimo utilizado se mostra de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação da pena do acusado se deu com a estrita observância das diretrizes dos CP, art. 59 e CP art. 68, não havendo o que ser reformada. Da mesma forma, a atenuante da menoridade relativa não se aplica ao réu Matheus, eis que, de acordo com o RO acostado a doc. 000007, o acusado nasceu em 09/12/1999 e os fatos se deram em 15/11/2021, após já ter completado 21 anos. No tocante ao réu Jonathan, a pena aplicada na primeira fase foi sopesada fundamentadamente pelo Juízo de piso, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, que cometeu o crime em concurso de pessoas, estar em gozo do benefício da prisão domiciliar quando cometeu outo delito, e, de acordo com a sua FAC (doc. 000026/33) possui maus antecedentes, tendo o magistrado ainda esclarecido que foi preso em flagrante por novo roubo 5 dias após os fatos em tela. Percentual de acréscimo utilizado na pena-base se mostra de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação da pena do acusado se deu com a estrita observância das diretrizes dos CP, art. 59 e CP art. 68, não havendo o que ser reformada. Quantum de pena aplicado e circunstâncias judiciais que se mostram desfavoráveis a ambos os apelantes, se recomenda o regime fechado fixado na sentença. Pleito de extinção/reforma da pena de multa revela-se totalmente descabido, já que o delito de roubo pelo qual foram condenados os apelantes, prevê a aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e pena pecuniária. A impossibilidade de pagamento não obsta a fixação da pena de multa, não cabendo a esta relatoria atuar como legislador para modificar tal mandamento. RECURSO CPONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()
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447 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Negativa de seguimento. Impossibilidade. Dipj. Dctf. Confissão de débito. Suspensão de exigibilidade.
I - A agravante faz uso da alegação de «nulidade por equívoco de premissa da decisão agravada como estratégia processual para impugnar a negativa de seguimento e burlar a regra estabelecida pelo CPC, art. 1.042. O STJ possui pacífico posicionamento quanto à impossibilidade de interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em consonância com entendimento firmado em repetitivo. Em se tratando de decisões negativas de seguimento fundamentadas em recursos repetitivos, eventual distinguishing deve ser alegado exclusivamente por meio de agravo interno.... ()
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448 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. RECURSO DE REVISTA QUE DEIXA DE CUMPRIR COM OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, III E IV, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, com redação dada pela Lei 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). O art. 896, §1º-A, IV, da CLT prevê, expressamente, que deve haver na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão. No caso concreto, não se constata a satisfação desse requisito pelo autor, ora agravante, quanto ao tema «preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto deixou de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração. Por outro lado, com relação aos «minutos residuais, a recorrente transcreve o inteiro teor do capítulo impugnado (págs. 1.348-1.350), sem destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela quanto aos tema impugnado". Precedentes. Em suma, ante o não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade estabelecido pela Lei 13.015/2014, é inviável o conhecimento do recurso, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, afastou a alegação de invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, autorizado por norma coletiva, tanto em razão da conclusão de que o autor não desempenhava atividade insalubre, quanto por concluir que não houve prorrogação de jornada, sendo que o reconhecimento do direito às horas in itinere não implicaria a majoração da jornada para fins de declaração da nulidade de norma coletiva. Em primeiro lugar, é certo que para se chegar a entendimento diverso, concluindo-se que o autor desempenhava atividade insalubre, a fim de afastar a validade do turno ininterrupto de revezamento, conforme pretendido pelo empregado, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos invocados pela parte quanto ao aspecto. Por outro lado, é cediço que ao art. 7º, XIV, da CR estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Tal jornada reduzida tem por finalidade amenizar os impactos negativos no organismo do trabalhador, decorrentes da alternância de turnos e, portanto, no ritmo circadiano do indivíduo. Considera-se que o empregado desempenha atividade em turno interrupto de revezamento quando a jornada de trabalho abrange de forma sistemática o dia e a noite, ou seja, parte da manhã, da tarde e da noite, em função do sistema produtivo da empresa, impondo ao trabalhador ACENTUADO DESGASTE BIOLÓGICO. Não se olvida que a CF/88 prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, concretizadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, meios aptos a viabilizar a flexibilização de direitos trabalhistas (redutibilidade salarial - compensação de horários na semana - trabalho em turno ininterrupto de revezamento - art. 7º, VI, XIII e XVI, da CF/88). Tal prestígio, entretanto, não se traduz em permissão para sindicatos ajustarem condições de trabalho que ferem patamar mínimo civilizatório, ou seja, bloco composto em linhas por a) normas constitucionais em geral; b) normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e c) normas infraconstitucionais que assegurem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Nessa linha, é oportuno ressaltar que o c. STF, em sessão plenária do dia 2/6/22, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo - ARR 1121633, com repercussão geral reconhecida - TEMA 1.046 - fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Já a matéria relativa à fixação de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento superior a seis horas e limitada a oito horas, mediante negociação coletiva de trabalho, há muito se encontrava sedimentada no âmbito desta Corte Superior, por meio da Súmula 423/TST, in verbis : « Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras .. Na esteira da Súmula 423/TST, predominava o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnaturava o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, e, assim, reputava-se inválida a norma coletiva e reconhecia ao empregado o direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal, e não apenas o adicional das 7ª e 8ª horas. À luz do referido entendimento, esta 7ª Turma vinha decidindo que, nessa hipótese, ocorria o mero descumprimento do pactuado em norma coletiva e, portanto, que a questão não guardava estrita aderência com o Tema 1046. Contudo, esse não é o entendimento que predomina no âmbito do c. STF. Em decisão plenária proferida nos autos do RE 1.476.596, publicada em 18.4.24, o c. STF firmou que « O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade «. Precedente. Considerando-se, portanto, o que já foi exposto, deve-se dizer que a eventual extrapolação da jornada negociada coletivamente, mesmo com a prestação habitual de horas extras, em turno ininterrupto de revezamento, na esteira do recente posicionamento adotado pelo c. STF, não resulta em sua desconsideração. Há de ser privilegiada, portanto, a autonomia da vontade das partes. Logo, é impositivo o reconhecimento da validade dos acordos coletivos entabulados. No caso, infere-se dos autos a previsão em norma coletiva de jornada de trabalho de 8 horas e a existência de condenação ao pagamento das horas in itinere . Ocorre que tanto as horas in itinere não descaracterizam o trabalho em turno ininterrupto de revezamento por não terem a mesma natureza de horas extras habituais, quanto, ainda que tivessem, não ensejariam a invalidação da norma coletiva no aspecto, nos termos do entendimento supra. Decisão regional em consonância com a tese da repercussão geral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional entendeu indevido o pagamento de horas extras ao fundamento de que inexistiu supressão do intervalo interjornada. Do exemplo utilizado pelo TRT para demonstrar o horário de saída e entrada no trabalho pelo autor nos dias 25/7/2017 e 27/7/2015, respectivamente, o que se infere é a somatória de intervalo bem superior a 35 horas (11 horas de intervalo interjornada + 24h de DSR). Assim, não há substrato fático suficiente para se alcançar conclusão diversa, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 126/TST. A matéria não oferece transcendência quanto a nenhum de seus aspectos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Regional fixou a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF/88e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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449 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em Exame... ()
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450 - STJ. Administrativo. Improbidade. Contratação de escritório de advocacia. Inexigibilidade de licitação. Excepcionalidade não configurada. Reexame. Impossibilidade. Devolução dos honorários pagos. Serviços efetivamente prestados. Impossibilidade histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narrou irregular contratação de advogado, com base em inexigibilidade de licitação, para patrocinar causa relativa à liberação dos ativos, retidos pela União, concernentes à adoção do fundo Social de Emergência, referentes aos royalties devidos em decorrência da construção da Usina de Itaipu. ... ()
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