Jurisprudência sobre
reforma prejudicial ao recorrente
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301 - TJSP. EMPREITADA.
Ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Irresignação do réu reconvinte. Interposição de apelação. Controvérsia sobre a responsabilidade pela rescisão do contrato celebrado entre as partes desta demanda, bem como sobre a extensão do prejuízo decorrente do inadimplemento da referida avença. Análise das matérias controvertidas. As partes desta demanda celebraram contrato, por meio do qual o réu reconvinte assumiu a obrigação de prestar ao autor reconvindo serviço de reforma de apartamento residencial, no prazo de 60 dias contados do dia 08.11.2021, mediante recebimento de contraprestação pecuniária de R$ 35.000,00. A planilha que instrui a petição inicial, intitulada como «Fluxo e Controle de Pagamentos - Mão de Obra, revela que a contraprestação pecuniária de R$ 35.000,00 deveria ser paga pelo autor reconvindo em 5 parcelas de R$ 7.000,00 cada. A terceira parcela de R$ 7.000,00, cujo vencimento estava previsto para o dia 03.12.2021, não foi paga pontualmente. Diante de tal inadimplemento, o prestador de serviço, ora réu reconvinte, poderia, em tese, ter exigido o desfazimento do contrato celebrado entre as partes desta demanda (CCB, art. 475), mas tal providência não foi adotada, tanto que o réu reconvinte aceitou o pagamento da terceira parcela realizado no dia 04.01.2022, no importe de R$ 8.340,00, de modo a dar prosseguimento à relação contratual em discussão, razão pela qual a responsabilidade pela rescisão contratual não pode ser atribuída ao autor reconvindo sob a alegação de que ele teria descumprido o cronograma de pagamentos, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e do «venire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamento contraditório. Igualmente, não há que se falar em atribuição de responsabilidade pela rescisão contratual ao autor reconvindo sob a alegação de que o projeto original teria sido alterado, uma vez que não há prova da alegada alteração. Por outro lado, o conjunto probatório revela a ocorrência de vícios no serviço de reforma prestado pelo réu reconvinte. Nos autos da ação de produção antecipada de provas (processo 1003352-43.2022.8.26.0562) movida pelo contratante do serviço, ora autor, foi produzido laudo pericial que constatou que o serviço de reforma não foi prestado no prazo ajustado em contrato, estendendo-se por 20 dias além da data limite, sem previsão de finalização, bem como constatou diversos itens que deixaram de ser entregues ou foram executados de forma irregular, evidenciando que o serviço não foi prestado de forma satisfatória. Diante da ocorrência de vícios na prestação do serviço de reforma, infere-se que o réu reconvinte incorreu em inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, consoante inteligência do CCB, art. 475. O inadimplemento contratual do réu reconvinte ocasionou prejuízo ao autor reconvindo referente à diferença entre o custo despendido para contratação de nova empresa para finalização do serviço de reforma (R$ 16.800,00) e a quantia equivalente às parcelas da contraprestação pecuniária que não foram pagas (R$ 14.000,00), razão pela qual a fixação de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.800,00 era mesmo cabível. Além disso, o inadimplemento contratual do réu reconvinte obrigou este autor reconvindo a ajuizar ação de produção antecipada de provas (processo 1003352-43.2022.8.26.0562), para produzir perícia que constatasse a ocorrência de vícios na prestação do serviço de reforma, razão pela qual a condenação do réu reconvinte ao ressarcimento das despesas processuais relativas à referida ação se mostra cabível, a fim de promover o retorno das partes ao estado anterior ao ilícito. Outrossim, o inadimplemento contratual do réu reconvinte implicou o retardamento da conclusão da reforma do apartamento residencial do autor reconvindo, de modo a prejudicar o gozo do direito fundamental à moradia, transtorno grave que justifica a fixação de indenização por danos morais. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 não se revela excessiva. Eventual redução do montante fixado a título de indenização por danos morais não seria condizente com a finalidade de compensar o transtorno suportado pelo autor reconvindo, punir o réu reconvinte e inibir a prática de outros ilícitos. Devido ao reconhecimento da responsabilidade do réu reconvinte pela rescisão contratual, o julgamento de improcedência da reconvenção era mesmo cabível. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Inobstante a rejeição das pretensões recursais, não há razão para condenar o réu reconvinte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois o referido litigante tão somente exerceu o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de sorte que não se vislumbra justificativa para imposição da aludida sanção. Apelação não provida... ()
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302 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Improbidade administrativa. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Fundamentos autônomos não impuganos. Súmula 283/STF. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do CPC/2015, art. 1.022.... ()
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303 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Serviços de notas e de registros. Indeferimento de inscrição definitiva. Irregularidade na documentação. Falta de clareza na regra editalícia. Boa-fé. Irregularidade formal. Princípio da razoabilidade.
«1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da 1ª Região. ... ()
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304 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO -
Indulto natalino - Recurso ministerial visando reforma da decisão que deferiu indulto com base no Decreto 11.846/2023. ... ()
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305 - STJ. Cumprimento de sentença. Parcelamento do valor exequendo. CPC/1973, art. 745-A. Aplicação. Possibilidade. Princípio da efetividade processual. CPC/1973, art. 475-R. Aplicação subsidiária. Lei 11.232/2005. Lei 11.382/2006. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo.
«... 3. A presente controvérsia cinge-se a três pontos: a) possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo; b) incidência da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, § 4º; c) incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. ... ()
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306 - TJRS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO CITRA PETITA. PARCIAL NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ... ()
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307 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IRREGULAR CAUSADORA DE RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO EM VIOLAÇÃO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COM REPERCUSSÃO NEGATIVA DIRETA NA SAÚDE E NA QUALIDADE DE VIDA DA VIZINHANÇA.DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na origem, cuida-se de ação civil pública, na qual o Órgão Ministerial, com supedâneo no Inquérito Civil MA 9047, a partir de denúncia dirigida inicialmente ao Parquet Federal, apurou a existência de poluição sonora decorrente da emissão de alto volume, através do uso de caixas de som no estabelecimento réu, ultrapassando os limites previstos em lei específica. ... ()
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308 - TJRJ. Júri. Homicídio praticado por militares contra vítima militar em âmbito privado. Competência da justiça comum. Precedentes. Crime continuado. Limite de pena. Possibilidade de condenação superior a trinta anos. Protesto por novo júri. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Inclusão de outros delitos. Súmula 715/STF. CP, art. 71 e CP, art. 75.
«1) A especialização da justiça está atrelada a noção de eficiência, enquanto que o foro privilegiado consiste na prerrogativa que se dá ao ocupante de determinado cargo com vistas a assegurar o pleno exercício da função e garantir a manutenção da Instituição a qual o indivíduo está vinculado. Fixar a competência da justiça militar absoluta para julgar todos os crimes perpetrados por militares ou que vitimem militares, ainda que não haja nenhum vínculo com a função, equipararia a justiça especial ao foro por prerrogativa de função. Em que pese a posição dissonante, tal divergência encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, não sendo considerados da competência castrense os crimes que não possuam relação com o âmbito militar, ainda que autor e vítima ostentem a qualidade de integrantes das forças armadas. ... ()
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309 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA (05.03.2020), CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 07.04.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Michel André da Silva, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()
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310 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de qualquer dos vícios previstos no CPC, art. 535. Rejeição. Efeitos infringentes. Impossibilidade. (agravo regimental. Tributário. FGTS. Ausência de depósito. Violação aos arts. 535, II, e 459 do CPC. Inexistência ).
1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()
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311 - STJ. Processual civil. Direito do consumidor. Ação civil pública. Vício na representação processual. Extinção do feito. Impossibilidade. Princípio da indisponibilidade da demanda coletiva. Instrumentalidade das formas. Legitimidade do Ministério Público. Direitos individuais homogêneos. Repercussão social. Controle incidental da constitucionalidade. Possibilidade.
«1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada por associações de defesa dos consumidores para discutir a fixação do prazo de validade para a utilização dos créditos adquiridos pelos usuários do serviço de telefonia celular, sob a modalidade pré-pago, cuja regulamentação foi realizada pela Norma 03/98 da ANATEL. Na aludida ação, além de ser pleiteada a obrigação dos réus de não mais limitar a validade dos referidos créditos, buscou-se também a condenação desses ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser arbitrada pelo juízo. O processo foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de não ser cabível ação civil pública para discutir a inconstitucionalidade de lei. O Tribunal Regional Federal anulou a sentença e determinou o processamento da ação civil pública. Nos embargos de declaração, a empresa ora recorrente apontou a nulidade processual, uma vez que, após a interposição do recurso de apelação, houve a renúncia dos mandatários da parte autora e, mesmo após intimação para a nomeação de novos patronos para a causa, não foi sanado o aludido vício, tendo o Tribunal a quo julgado indevidamente a demanda. ... ()
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312 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença por meio da qual condenou o autor em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre 20% do valor da causa, em razão da sucumbência recíproca. 2. Nas razões do recurso de revista, o ora agravante limita-se a pugnar pela majoração do percentual de 20% arbitrado a título de sucumbência, alegando que as verbas sucumbentes equivaleriam, na verdade ao percentual de 58% do total da causa. 3. Contudo, a reforma da decisão conforme requer o recorrente implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não se admite nesta fase processual extraordinária, a teor da Súmula 126/ST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada no apelo e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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313 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, a agravante não faz menção a esta fundamentação e adentra nas questões meritórias, repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não aborda toda a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Também não foi efetuado o necessário cotejo analítico entre os fundamentos norteadores da decisão recorrida e os dispositivos de lei e da CF/88indicados, nem a Súmula desta Corte. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES INSALUBRES FRIO E RUÍDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada sustenta que a reclamante recebeu e fez uso durante todo o período do vínculo empregatício de EPI s capazes de elidir os agentes insalubres ruído e frio, devendo ser excluído da condenação o adicional de insalubridade deferido. Por outro lado, o Tribunal Regional, com base na prova produzida, consignou que «a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que forneceu EPIs suficientes a descaracterizar a insalubridade no caso concreto, durante todo o período em que o Autor estava exposto ao agente insalubre frio (até janeiro/2021) . In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do CLT, art. 791-Aao caso dos autos. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do CLT, art. 791-Aao caso dos autos. O Tribunal Regional entendeu serem cabíveis os honorários advocatícios a cargo da reclamante apenas quando houver improcedência total do pedido. A reclamada requer a reforma a fim de estender a condenação em honorários advocatícios também para os pedidos deferidos parcialmente. Dispõe o § 3º do CLT, art. 791-A «Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no CLT, art. 791-A, § 3º. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, situação dos autos, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312, em que foi fixada a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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314 - TJDF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
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315 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 1 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela observância aos requisitos do CLT, art. 840, registrando que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nestes termos, não se divisa inépcia da inicial, sob a alegação de ofensa ao § 1º, com nova redação dada pela reforma trabalhista. Agravo de instrumento não provido. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação do recorrente como responsável pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Agravo de instrumento não provido. 3 - TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT). A transcrição integral, não sucinta, dos fundamentos do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, nas razões do recurso de revista, não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência. Agravo de instrumento não provido. 4 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA 463/TST, I. Esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural presume-se verdadeira, pois, ainda que receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463/TST, I. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da reclamante, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015. Recurso de revista prejudicado.... ()
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316 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VULCABRAS/AZALÉIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. E OUTRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A SEGUNDA RECLAMADA (VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A). ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO O
caso dos autos, no qual se discute o reconhecimento de vínculo de emprego, não tem aderência ao Tema 48 da Tabela de IRR, que trata de reconhecimento de responsabilidade subsidiária em contrato de facção. Por outro lado, o caso concreto é resolvido pela aplicação de óbices processuais, e não por tese de mérito. O processamento do recurso de revista das reclamadas, quanto ao tema, foi denegado com base em dois fundamentos: a) inobservância da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III e b) incidência da Súmula 126/STJ. Nas razões do agravo de instrumento, as reclamadas afirmam que « observaram fielmente o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT ; entretanto, não refutam a aplicação da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e relevante, suficiente, por si só, para manter a ordem denegatória do recurso de revista. As agravantes limitam-se a renovar a argumentação expendida no recurso de revista, no qual, entre outras alegações fático probatórias, afirmam que o contrato firmado com a primeira reclamada (SELECTO) foi de facção e sem exclusividade, de modo que « não há como reconhecer vínculo de emprego entre Reclamante e VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, porquanto, repita-se, inexistem no caso em liça os elementos caracterizadores de uma relação de emprego, como a subordinação, pessoalidade, habitualidade e dependência econômica, conforme CLT, art. 3º, violado pelo v. acórdão regional . A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida . (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Nas razões do recurso de revista, as reclamadas se insurgem contra o indeferimento do pedido de denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada. Arguem que, no contrato firmado entre as empresas, « os sócios da primeira Reclamada assumiram PESSOALMENTE a responsabilidade solidária por todas as obrigações assumidas pela SELLECTO CALÇADOS LTDA. - ME, o que não se confunde com a responsabilidade deles na condição de sócios da primeira Reclamada , de modo que « o caso concreto se enquadra na hipótese prevista no, II, do CPC/2015, art. 125 - VIOLADO PELO V. ACÓRDÃO - pelo que se torna absolutamente necessária a presença neste feito dos sócios da primeira Reclamada na condição de parte, atuando no polo passivo, a fim de lhe garantir o contraditório, já que são Intervenientes Garantidores do Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças . Dizem que « a responsabilidade assumida PESSOALMENTE pelos sócios da primeira Reclamada atinge todos os efeitos decorrentes do contrato de trabalho do Autor, mormente as parcelas deferidas na presente demanda . Acrescentam que o acórdão do TRT violou « o parágrafo único, do CLT, art. 8º, o CLT, art. 769, o art. 125, II, do CPC/2015, e os arts. 5º, XXXVI, e 114, da CF/88, bem como os princípios da segurança jurídica, economia e instrumentalidade das formas, máxima efetividade e da subsidiariedade do processo civil, na medida em que não permite que as Recorrentes possam exigir dos sócios da primeira Reclamada a responsabilidade prevista no contrato acima referido frente ao presente processo . De plano, verifica-se que a Corte regional não resolveu a matéria sob o enfoque da CF/88, art. 114, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Também não se identifica tese à luz do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI ( a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ), tampouco sobre a aplicação subsidiária do direito processual comum no procedimento trabalhista (arts. 8º, parágrafo único, e 769 da CLT). Logo, nesse particular, tem-se que o recurso de revista não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Doutra parte, no que se refere à manutenção do indeferimento da denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada, formulado com base no CPC, art. 125, II, o acórdão recorrido não merece reforma. A Corte regional apontou que « a indicação do polo passivo é faculdade da parte autora, arcando ela com o ônus desta escolha e, no caso concreto, « a reclamante não concordou com o chamamento à lide dos sócios da primeira reclamada . Ainda acrescentou que « as questões atinentes à responsabilidade ou não dos sócios da primeira reclamada, em razão das normas contratuais invocadas pelas recorrentes, decorrem da relação civil mantida entre as rés, não sendo oponíveis à autora, bem como não autorizam a declaração de nulidade do processo. Tratam-se de questões com pertinência à fase de cumprimento da sentença, para o fim de extensão, ou não, dos efeitos da sentença ao patrimônio dos sócios da devedora . Nesses termos, tem-se que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que cabe à parte autora da ação escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em juízo, decidindo-se, à vista disso, pela manutenção do indeferimento tanto do pedido de denunciação à lide (CPC, art. 125), como o de chamamento ao processo (CPC, art. 130). Julgados. Afora isso, para acolher a alegação recursal de que os sócios da primeira reclamada assumiram pessoalmente a responsabilidade direta e solidária no tocante aos direitos decorrentes do contrato de trabalho da reclamante eventualmente reconhecidos em juízo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos (no caso, os termos do contrato firmado pelas empresas reclamadas), procedimento não admitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADA PARA TRABALHAR NA CONFECCÇÃO DE CALÇADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso, discute-se a validade do regime de compensação semanal de jornada (prorrogação da jornada de 2ª a 6ª feira, com folga aos sábados) em atividade insalubre. O TRT registrou que « a sentença reconheceu a condição insalubre de trabalho e não houve recurso das reclamadas sobre isso, de modo que está definido que o trabalho é insalubre em grau médio e, nesse contexto, decidiu que o regime de compensação semanal de jornada previsto nas normas coletivas é inválido. A Turma julgadora consignou: « o regime de compensação horária semanal é inválido, conforme entendimento majoritário deste Tribunal, consolidado na Súmula 67, ‘É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do CLT, art. 60.’. Segundo referido artigo, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que não foi comprovado no caso em análise. Assim, mesmo que as normas coletivas prevejam a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, tal não prevalece ante o fundamento determinante da Súmula 67, que é a impossibilidade de flexibilização de regra de proteção da saúde e segurança do trabalhador, por meio de negociação coletiva . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de compensação de jornada em atividades insalubres. Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que dispensaram essa exigência. No caso concreto, o vínculo empregatício reconhecido em juízo foi encerrado em 2014; portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, conforme decidido pelo TRT, fica afastada a validade da norma coletiva, que tenha autorizado a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE QUE AS ANOTAÇÕES PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO O TRT manteve a condenação ao pagamento da multa diária (R$ 100,00), em caso de descumprimento da determinação de retificar a CTPS. A Turma julgadora apontou que « o fato de a anotação da CTPS poder ser efetivada pela Secretaria da Vara não afasta a possibilidade de cominação da multa, mormente quando é notório ser prejudicial ao trabalhador, que busca a reinserção no mercado de trabalho, o fato de ter ajuizado ação trabalhista contra ex-empregador, o que a anotação da CTPS pela Justiça do Trabalho denuncia , além de que « o julgador tem a faculdade de aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 497, que possui o caráter de astreintes - natureza coercitiva, a fim de forçar as reclamadas a cumprirem a determinação judicial . O entendimento da Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que a possibilidade legalmente prevista de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho não afasta a cominação em multa pelo descumprimento dessa obrigação. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O TRT manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que foram observados ambos os requisitos da Súmula 219, I, da CLT, pois a reclamante está assistida pelo sindicado da categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência. A Turma julgadora apontou que, ante a declaração de hipossuficiência apresentada pela trabalhadora, pode-se presumir a sua incapacidade financeira, uma vez que as reclamadas não apresentaram provas de que essa declaração não era verdadeira. A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso desta. Portanto, se a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência e não há provas em sentido contrário, conforme registrou o TRT, cumpriu regularmente a segunda exigência prevista na Súmula 219/TST, I, para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO E BASE DE CÁLCULO No tocante à discussão sobre a redução do percentual dos honorários advocatícios assistenciais, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, pois não houve indicação de ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88 (CLT, art. 896, c), tampouco alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Em relação à discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais, o recurso de revista está fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Entretanto, as recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados oriundos do TRT da 3ª Regional, sem expor as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses, em inobservância à exigência do CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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317 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. MUNICÍPIO DE QUATIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame ... ()
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318 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a parte recorrente não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a impedir o seguimento do recurso de revista, a agravante não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão, buscando apenas combater os fundamentos do acórdão regional. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional para restabelecer a sentença quanto à indenização por danos morais, ao argumento de que, apenas quem recorreu do tema foi o Estado do Amazonas e, ao excluir da condenação a referida indenização também da condenação das outras reclamadas, o Tribunal Regional violou a coisa julgada. Sustenta que o dano moral em relação às reclamadas transitou em julgado, em razão da ausência de interposição de recurso ordinário. O Tribunal Regional entendeu que, diante da «análise da inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente, quanto à inexistência do requisito dano, há extensão dos efeitos da decisão de exclusão da verba também às demais reclamadas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrele vante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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319 - TJSP. NULIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL - RENÚNCIA À HERANÇA FEITA PELO AUTOR PARA BENEFICIAR A FILHA DE SUA COMPANHEIRA FALECIDA - CONFIGURAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL -
Autor que pretende a invalidação do inventário e partilha extrajudicial devido à invalidade de renúncia à herança por vício de consentimento - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Rejeição das preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação - Elementos documentais dos autos que são suficientes para deliberação sobre a alegada existência de vício no inventário - Sentença fundamentada, sem vícios que a inquinem de nulidade - Mérito - Inventário dos bens da falecida companheira do autor, tendo participado como herdeira a filha (ré Karina) e como meeiro o ex-cônjuge do de cujus (réu Jacintho) - Renúncia aos direitos sucessórios realizada pelo autor, com prova da motivação de beneficiar à ré Karina por promessa feita à falecida em vida - Crença do autor renunciante de que, em razão de acordo de divórcio formalizado entre o de cujus e o réu Jacintho, anos antes do início de sua união estável, o antigo lar do casal era bem exclusivo da falecida e, então, seria atribuído integralmente à ré Karina - Inventário extrajudicial que, contudo, reconheceu direito de meação ao réu Jacintho sobre o bem sub judice - Configuração de erro sobre os efeitos jurídicos do acordo de divórcio (cuja partilha não fora levada a registro) e da renúncia que prejudica a motivação principal do negócio jurídico - Hipótese de anulabilidade por erro de direito (art. 139, III, do Código Civil) - Precedente análogo do STJ acerca da anulabilidade da renúncia à herança realizada para beneficiar pessoa específica em caso de surgimento de sucessor não conhecido pelo renunciante - Nulidade da partilha decorrente da anulação da renúncia, porque o companheiro sobrevivente é herdeiro necessário - Sentença reformada - Ônus sucumbenciais redistribuídos - Recurso do advogado dos réus voltado apenas à majoração dos honorários sucumbenciais que fica prejudicado, dada a reforma da sentença - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO ADVOGADO DOS RÉUS PREJUDICADO... ()
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320 - TJSP. APELAÇÃO -
Lei 11.343/2006, art. 33, «caput - Réu condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, no valor unitário mínimo - Preliminar - Ilicitude das provas decorrentes das diligências realizadas por guardas civis municipais - Alegação de usurpação das competências constitucionais da polícia militar - Afastamento - Guardas Municipais que diligenciaram mediante fundada suspeita de flagrante delito em curso, após o réu dispensar uma bolsa logo após ter avistado a viatura - Prisão em flagrante que não invade a competência da Polícia Militar - Competência das Guardas Civis Municipais de colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a pacificação dos conflitos que presenciarem e com a paz social - Lei 13.022/2014, art. 5º, IV e V - Guarda Civil Municipal que, outrossim, é órgão de Segurança Pública - Entendimento fixado pelo E. STF quando do julgamento da ADPF Acórdão/STF - Suprema Corte que, dando interpretação conforme a Constituição aos arts. 4º da Lei 13.022/2014 e 9º da Lei 13.675/18, declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais do Sistema de Segurança Pública - Preliminar rejeitada - Mérito - Pedido de absolvição - Descabimento - Autoria e materialidade bem comprovadas - Réu detido em regular estado de flagrância, sendo avistado dispensando uma bolsa que continha 218 porções de tóxicos e R$ 100,00 em espécie - Validade dos testemunhos dos guardas civis como meio de prova, ausentes indícios de que queiram prejudicar o réu - Responsabilização que se impõe - Pedido de redução da pena - Acolhimento - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal em virtude dos maus antecedentes - Reforma - Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na ação penal utilizada como fundamento dos maus antecedentes - Pena-base reduzida para o mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) - Segunda fase - Pena-base exasperada em 1/3 pela agravante de reincidência - Reforma - Ausência de trânsito em julgado de uma das condenações valoradas pelo Juízo «a quo - Permanência de apenas uma condenação passível de gerar o efeito da reincidência que autoriza a exasperação da pena-base em 1/6 - Pena intermediária reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou de diminuição - Pena definitiva reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo - Reincidência do réu que justifica a manutenção do regime inicial fechado - Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e concessão de sursis - Pedido de gratuidade que deve ser dirigido ao Juízo da Execução - Precedentes - Rejeitada a preliminar, apelação parcialmente provida, nos termos do Acórdão... ()
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321 - STJ. Administrativo. Improbidade. Ausência do elemento subjetivo. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa na qual se aponta a instituição de «Grupo Gestor» com o único objetivo de permitir o ingresso nos quadros da Administração municipal sem concurso. ... ()
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322 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Improbidade administrativa. Prática de crime de tortura por agente público. Perda do cargo por meio de processo criminal. Possibilidade de incidência da sanção referente à perda da função pública prevista no Lei 8.429/1992, art. 12, III. Independência entre as esferas civil, penal e administrativa. Interesse recursal verificado.
«1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública em face de ex agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, condenados pela prática do crime de tortura, imputando-lhes a realização de ato de improbidade administrativa violador do Lei 8429/1992, art. 11. ... ()
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323 - TJPE. Constitucional. Administrativo. Prisão em flagrante. Crime de posse de arma de fogo e munição de uso não restrito (Lei 10.826/2003, art. 12. Estatuto do desarmamento). Sentença de primeiro grau condenatória. Apelação. Criminal. Tribunal reforma a sentença com base em Lei posterior de 11.706/2008 que prorroga o prazo da abolitio criminis temporária abarcando a conduta do réu em questão. Absolvição por atipicidade da conduta. Ação de indenização por dano material e moral. Conduta ilegal dos agentes policiais. Alegação de falta de diligência quanto à verificação das excludentes de tipicidade da conduta. Responsabilidade civil do estado. CF/88, art. 37, § 6º. Teoria objetiva. Sentença de improcedência. Apelação cível. Ilegitimidade passiva do estado. Rejeitada. Prescrição. Inacolhida. Existência de mandado de prisão expedido por juízo de outro estado em face de sentença condenatória de furto qualificado. Cumprimento do mandado em Pernambuco. Réu encontrado em fazenda. Apreendidas na residência duas armas mais munição de uso não restrito. Sem autorização. Prisão em flagrante em 2006. Período em que a conduta do art. 12 do estatuto do desarmamento era típica. Legalidade da prisão. Agentes policiais que agiram dentro dos ditames legais. Afastada a responsabilidade objetiva do estado. Processo criminal resultante em sentença condenatória em 2007, anterior a Lei que prorrogou o prazo de aplicação da atipicidade da conduta. Ato de juiz. Responsabilidade subjetiva do estado. Necessidade de comprovação de erro judiciário. Inocorrência. Prisão cautelar e posterior absolvição não gera direito à indenização. Não configuração dos danos morais alegados. Precedentes do STJ e deste tribunal. Danos materiais. Indenização das armas apreendidas não prevista por Lei momento da apreensão. Não comprovação de prejuízos materiais. Manutenção da sentença. Apelação improvida.
«1. O cerne da demanda é o direito do apelante em receber indenização por danos morais e matérias por ter sido preso em flagrante delito, na frente de sua família e vizinhos, por posse ilegal de arma de fogo e munição sendo a conduta, supostamente, considerada atípica pela legislação. ... ()
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324 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:... ()
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325 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PERÍCIA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NO VALOR VENAL APURADO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Cuida-se de embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição das certidões da dívida ativa que embasam a execução fiscal em apenso, de débitos relacionados à cobrança de IPTU decorrentes de lançamentos complementares referentes aos exercícios de 2002/2006 e 2010. ... ()
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326 - STJ. Meio ambiente. Ambiental. Processual civil. Ausência de omissão. CPC/1973, art. 535, II. Embargos de declaração julgados. Recurso prejudicado. Competência da União. Licença ambiental. Lei complementar 140/2011, art. 7º, XIV, «e». Queima controlada da palha de cana-de-açúcar. Atividade desenvolvida. Área maior que a do estado de São Paulo.
«1 - Os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado de São Paulo, antes pendentes de julgamento pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, não foram providos. Dessa forma, com o julgamento dos Embargos de Declaração, toda a dúvida que afligia a recorrente sobre o decisum proferido pelo Tribunal Regional Federal foi dissipada e, consequentemente, houve a perda superveniente do objeto deste recurso no que se refere à violação do CPC/1973, art. 475-I e CPC/1973, art. 475-N. ... ()
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327 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA (05.03.2020), CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 19.03.2024, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado Adilson Ubiratan de Souza Coelho, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()
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328 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, EM PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA (05.03.2020), CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida em 12.09.2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado Flavio Borges de Assis, RG 013030995-8/RJ, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()
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329 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS - LESÃO DESPROPORCIONAL A UMA DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem que tenha havido concessões recíprocas. É bem verdade que a chamada «Reforma Trabalhista introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (CLT, art. 855-B), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840 do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST 418, cuja redação prescreve o seguinte: « MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC/2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei) «. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deixou de chancelar o negócio jurídico firmado entre as partes, sob o fundamento de que não há transações de direitos controvertidos, decorrente do «(...) fato de o acordo firmado entre os requerentes abarcar apenas o pagamento das verbas rescisórias (incluídos o FGTS em atraso e a indenização de 40% do Fundo) - além de honorários advocatícios aos patronos do 1º -, e, nada obstante, envolver a quitação ampla e geral do contrato de trabalho". Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudiciais a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-lo ou fazê-lo parcialmente. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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330 - STJ. Embargos de declaração. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Inexistência de cerceamento de defesa. Ausência de efetivo prejuízo. Súmula 7/STJ. Princípio do pas de nullité sans grief. Inocorrência. Ajuste na aplicação jurídica das sanções. Princípio da proporcionalidade. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial do particular embargante e deu provimento ao Recurso Especial do INSS. ... ()
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331 - STJ. Penal. Processo penal. Operação cadeia velha. Corrupção passiva. Organização criminosa. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Alegada violação ao princípio do Juiz natural. Não ocorrência. Certidão de fl. 18.630. Ação penal originária. Duplo grau de jurisdição. Inexistência. Nulidades. Teses de incompetências. Análise das alegações em sede de habeas corpus. Pretensão prejudicada. Julgamento não unânime da apelação. Não interposição de embargos infringentes. Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. Súmula 207/STJ. Incidência. Alegação de violação a dispositivos de extração constitucional. Via inadequada, ainda que para fins de prequestionamento. Ausência do devido prequestionamento. Súmula 282/STF. Pleito absolutório. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Exasperação da pena- base. Fundamentação idônea. Causa de aumento da pena. Ato de ofício. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Pena de multa. Pleito de redução. Revolvimento de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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332 - STJ. Processual civil e administrativo. Recursos especiais. Ação civil pública por improbidade administrativa. Fornecimento de passagens aéreas para a assembléia legislativa do estado de rondônia. Licitação fraudulenta. Preliminar de cerceamento de defesa por deficiência de digitalização do processo. Não configuração. Negativa de vigência do CPC/1973, art. 535, IInão evidenciada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Divergência jurisprudencial. Descumprimento dos requisitos legais. Agente político. Foro por prerrogativa de função. Inexistência. Ação de natureza cível. Atual entendimento dos tribunais superiores. Aplicabilidade da Lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Litisconsórcio necessário entre agentes públicos ímprobos e terceiros beneficiários. Não-configuração. Interpretação do CPC/1973, art. 47. Laudo pericial particular juntado na apelação. Alegação de error in procedendo por ausência de exame adequado da prova. Expressa impertinência da prova pericial afirmada pela corte a quo. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Elemento subjetivo presente na conduta individual dos recorrentes reconhecido expressamente pelo tribunal de origem. Reexame de matéria fático-probatória. Inadequação. Súmula 7/STJ. Ato de improbidade que cause lesão ao erário. Condenação solidária. Multa civil. Natureza pecuniária transmissão aos herdeiros (art. 8º da lia). Possibilidade. Revisão das sanções impostas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reexame de matéria fático probatória. Inadequação. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
«1. CASO CONCRETO: No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Silverani Cesar Santos e Outros, em razão da contratação irregular de empresa de turismo para prestar serviços de venda de passagens aéreas à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados procedentes a fim de condenar os réus nos termos dos arts. 3º, 4º, 5º e 10 c/c 12, II, da Lei 8.429/92, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. ... ()
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333 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que «A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Súmula 85, item IV, do TST). Ocorre que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que «a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ressalta-se que o e. STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da jornada do trabalho, o CF/88, art. 7º, XIV, dispõe sobre a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante norma coletiva. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada, inclusive semana espanhola, caso dos autos. Além disso, o STF, ao julgar o RE 1.476.596, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais e laborava em dia destinado à compensação, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Porém, em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se a decisão agravada nos termos em que proferida. Agravo não provido.... ()
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334 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE DURANTE O CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, FOI PRESO EM FLAGRANTE, ANTE O COMETIMENTO DE NOVO CRIME, PELO QUAL FOI, POSTERIORMENTE, CONDENADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU COMO MARCO INICIAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICADA AO NOVO DELITO, O DIA SEGUINTE APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA DO BENEFÍCIO ALUDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo apenado Claudionei Cardoso da Costa (RG 0256572223-1/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida, em 17.11.2023, pela Juíza da Vara de Execuções Penais a qual, objetivando evitar a sobreposição de penas, alterou a data base (marco) inicial da execução penal para o dia 19.07.2023, dia posterior ao término do período de prova do livramento condicional, anteriormente concedido. ... ()
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335 - STJ. Hipoteca. Ação de execução hipotecária. Adjudicação direta ao credor hipotecário pelo valor da avaliação do imóvel, indepentemente da realização de hasta pública. Possibilidade. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade do credor hipotecário adjudicar diretamente, sem hasta pública, o imóvel hipotecado pelo preço da avaliação. Lei 5.741/1971, art. 6º. Lei 5.741/1971, art. 7º. Lei 5.741/1971, art. 10. CPC/1973, art. 685-A
«... O propósito recursal é definir se pode ocorrer a adjudicação direta do imóvel ao credor hipotecário que oferece o preço da avaliação judicial do bem, independentemente da realização de hasta pública. ... ()
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336 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivou o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, com a aplicação das respectivas sanções, e a condenação destes a ressarcirem os prejuízos causados ao erário, no importe de R$ 85.651,13 (oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e treze centavos), ao argumento, em síntese, de que o primeiro demandado foi nomeado pelo segundo, que à época era o prefeito do Município de Macaé, para o cargo de assessor intermediário em seu gabinete, mas que aquele jamais exerceu as suas respectivas funções, apesar de ser regularmente remunerado pelos cofres públicos. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos réus. Supremo Tribunal Federal que tratou da incidência retroativa, ou não, dos efeitos da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, no julgamento do Tema 1.199, fixando a seguinte tese de repercussão geral: «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Logo, não se afigura possível, in casu, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 23, caput, §§ 4º, I e II, e §§ 5º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa, pois entre a publicação da Lei 14.230/21, em 26 de outubro de 2021, e a prolação da decisão atacada, em 27 de fevereiro de 2024, decorreram pouco mais de 02 (dois) anos, menos da metade do prazo de 08 (oito) anos, impondo-se a rejeição da prejudicial. No que se refere à alegação de que o primeiro réu não foi advertido acerca do seu direito de ser assistido por advogado e de permanecer em silêncio por ocasião de sua oitiva em sede de inquérito civil, o que invalidaria o depoimento por ele prestado, utilizado como prova, tem-se que o depoente não impugnou a validade do termo de declarações acostado aos autos, tampouco negou a veracidade dos dados nele contidos, de forma que não há que se falar em nulidade, diante da ausência de prejuízo. Tese de nulidade da sentença, pela não apresentação das folhas de ponto do primeiro réu pelo Município de Macaé, que se rejeita, pois não incide no caso a hipótese descrita no art. 17, § 10-F, II, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, haja vista que não se trata de indeferimento das provas especificadas pelos demandados, e sim da impossibilidade fática de se acostar a aludida documentação, eis que não localizada no acervo do ente público envolvido. Segundo recorrente que não foi condenado por tipo diverso do requerido na inicial, pois o Magistrado de primeiro grau integrou a decisão apelada, de ofício, para enquadrar a conduta atribuída àquele no disposto ao art. 10, I e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, inexistindo afronta ao comando do art. 17, § 10-F, I, da citada lei. Alteração da decisão, sem a oitiva das partes, que não configurou violação ao princípio da não surpresa, eis que se tratou de mera retificação de erro material em sua parte dispositiva, pois no corpo da sentença já foram consignados os, I e XII do art. 10 da lei de regência, inexistindo prejuízo para os réus. Alegação de nulidade por indicação de diversos tipos para o mesmo fato pelo autor que também não se sustenta, pois a ação foi proposta em 2014, ainda sob a vigência da redação original da Lei 8.429/92, tendo a inicial sido devidamente recebida em decisão que restou preclusa, de modo que não há que se falar em afronta ao que estabelece o art. 17, § 10-D, do mencionado diploma legal, eis que ainda não estava em vigor à época. Preliminares rejeitadas. Reforma empreendida pela Lei 14.230/1921 na Lei 8.429/1992 que excluiu a modalidade culposa dos atos ímprobos, restando, dessa forma, patente a necessidade de se comprovar a ocorrência do dolo específico, para a tipificação das condutas. Investigações realizadas no bojo do Inquérito Civil 318/2010/CID/MCE (MPRJ 2010.00961585) que apuraram que o primeiro réu foi nomeado pelo segundo, então prefeito, para exercer o cargo em comissão de assessor intermediário em seu gabinete nos períodos de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, com nova nomeação em 1º de janeiro de 2009 e exoneração em 1º de janeiro de 2011, mas que aquele jamais teria cumprido as funções inerentes ao seu cargo, o que teria causado prejuízo aos cofres públicos. Depoimento prestado pelo primeiro demandado no âmbito do inquérito supracitado, no qual ele se contradiz, pois em um primeiro momento declara que «trabalhava no Gabinete do Prefeito Riverton Mussi, mas, em seguida, afirma que «trabalhava na Secretaria de Turismo, onde, segundo ele, assinava o livro de ponto, e «respondia ao Secretário de Turismo, acrescentando, contudo, que «não sabe o nome de nenhum dos secretários exerceu as funções enquanto o depoente prestou as funções". Informação prestada pela municipalidade no sentido de que «o referido servidor estava subordinado como assessor do Gabinete do Prefeito de 2006 a 2011, inexistindo registro de que prestasse seus serviços na Secretaria Municipal de Turismo, tal como afirma. Tentativas de obtenção das folhas de ponto supostamente assinadas pelo servidor que foram infrutíferas, pois tal documento não foi localizado pelo Município de Macaé, sendo certo que, instada a informar a carga horária do referido servidor, a Prefeitura declarou que «Não há subsídio para a informação específica". Ausência de pronunciamento do Juiz sentenciante sobre o trecho do depoimento em que o investigado relatou que registrava sua presença na mencionada secretaria que não altera em nada a conclusão de que não há dados oficiais sobre a sua frequência em nenhum dos órgãos municipais. Primeiro réu que, naquela oportunidade, afirmou que, durante um certo tempo «tinha uma quitinete no Catete, bairro situado na Capital Fluminense, e que além de exercer as funções inerentes ao seu cargo, «na época trabalhava no Rio de Janeiro dois ou três dias por semana, o que foi corroborado pelas informações prestadas pelas empresas Bogar Confecção de Roupas Ltda. na qual laborou de 08 de abril a 12 de maio de 2008, Civil Master Projetos e Construções, em que trabalhou de 07 a 23 de outubro daquele mesmo ano e Connect Serviços de Montagens Industriais Ltda. onde atuou como colaborador durante o período de 14 de novembro de 2008 a 12 de março de 2010. Logo, torna-se imperioso reconhecer a incompatibilidade de locais e horários, pelo menos em parte do período em que o servidor esteve nomeado, para que ele pudesse exercer as atividades de seu cargo público, juntamente com as dos empregos para os quais foi contratado, sendo pertinente acrescentar, ainda, que, em que pese este tenha declarado que «exercia uma função aqui em Macaé que tinha que trabalhar no Rio de Janeiro, deixou ele de especificar em que seu trabalho efetivamente consistia. No tocante às declarações de próprio punho apresentadas pelo primeiro apelante juntamente com sua defesa prévia, verifica-se que, além de não constar a qualificação das pessoas que as firmaram, se servidoras ou responsáveis por empresas contratadas pelo município, as informações nela contidas não se prestam a comprovar que aquele efetivamente exerceu as funções de seu cargo público, pois somente dão conta de que ele participou da organização de eventos esportivos e da comemoração do aniversário da cidade, atribuição essa que não é exclusiva de servidores. Testemunha ouvida em Juízo que em nada acrescentou para evidenciar a tese de defesa do primeiro réu, pois, indagada, não soube informar se os eventos esportivos em que encontrou com este, realizados na Serra de Macaé, haviam sido organizados pela Prefeitura ou por particulares. Sentença condenatória que não se baseou apenas no depoimento do primeiro réu prestado no bojo do inquérito civil, mas também em todas demais evidências acima mencionadas. Demandados que deixaram de comprovar a prestação dos serviços inerentes ao cargo para o qual o servidor foi nomeado e remunerado, descumprindo, assim, o ônus probatório que lhes cabia. Primeiro réu que enriqueceu ilicitamente, ao deixar de exercer suas funções, apesar do recebimento da respectiva remuneração, a qual foi incorporada ao seu patrimônio, o que configura a conduta prevista no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa. Ex-prefeito que nomeou o primeiro demandado como assessor em seu gabinete e estava plenamente ciente de que ele não comparecia para trabalhar, tampouco laborava à distância, mas percebia seu vencimento regulamente, o que facilitou o enriquecimento ilícito por parte daquele, causando prejuízo ao erário, caracterizando o ato ímprobo disposto no art. 10, I e XII da citada lei. Assim sendo, restou caracterizada, em ambos os casos, a vontade consciente dirigida a realizar as condutas previstas nos tipos administrativos sancionadores acima mencionados por parte dos agentes públicos, configurando o dolo específico necessário para se reconhecer a prática dos atos de improbidade, na forma pretendida na inicial, sendo certo que a tese de que haveria contradição entre os motivos adotados pelo Julgador de primeiro e a parte dispositiva da sentença apelada, deduzida pelo segundo demandado, não se sustenta, pois o Magistrado a quo fundamentou a decisão na presença daquele elemento, tendo, por mero equívoco, utilizado a expressão «culpa grave em um dos parágrafos. Pretensão de aplicação do que estabelece a Lei 8.429/92, art. 18, § 3º que é incabível, eis que, repita-se, não houve a prestação de qualquer serviço pelo servidor, a ensejar a diminuição do quantum a ser ressarcido. Lei, art. 17-C, § 2º de Improbidade Administrativa que estabelece que «Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade". No caso em apreço, é possível identificar que os vencimentos foram destinados apenas ao primeiro réu, que deve ser o único responsável pelo respectivo ressarcimento, impondo-se o afastamento da solidariedade estabelecida na sentença. Precedentes do STJ. Decisum fez incidir, adequadamente, o que preveem os, I e II do art. 12 da lei em tela, no tocante à multa, fixando-a no valor equivalente ao acréscimo patrimonial por parte do primeiro apelante, que, na espécie, é igual ao prejuízo aos cofres públicos, não se vislumbrando qualquer desarrazoabilidade ou desproporcionalidade na penalidade imposta, que, portanto, merece ser mantida. Diga-se, ainda, que não se trata de ato de menor ofensividade, a atrair o disposto no § 5º do art. 12 da mesma lei, na forma pretendida pelo ex-prefeito, pois, ao atuar de tal forma, ele fez mal uso da verba pública em questão, a qual poderia ter sido direcionada a suprir as verdadeiras necessidades dos munícipes, não se podendo minimizar a gravidade de tal conduta, ainda que o valor do prejuízo não seja de grande monta. Logo, não há como se afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos, pelo período de 08 (oito) anos, que lhe foi atribuída, sendo pertinente ressaltar que, em seu apelo, o segundo demandado não se insurgiu contra o prazo fixado, que está dentro dos parâmetros estipulados pela lei. Descabimento da majoração dos honorários, em grau recursal, tendo em vista que não houve a fixação de tal verba no ato judicial apelado. Julgado que comporta pequeno retoque. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo, para o fim de excluir a solidariedade estabelecida na sentença, condenando-se apenas o primeiro réu a ressarcir o valor correspondente à integralidade da remuneração por ele recebida, mantendo-se o decisum em seus demais termos.
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337 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO ATACADO QUE, ENTENDENDO PELA IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO A QUO DETERMINAR QUALQUER MEDIDA RESTRITIVA, POR SEREM OS BENS PERSEGUIDOS NA DEMANDA PRINCIPAL ESSENCIAIS PARA MANUTENÇÃO E CONTINUIDADE DA EMPRESA, INDEFERIU A LIMINAR). 1) A
alegação de que o Conflito de Competência 196395 - AM (2023/0119706-4) teria perdido o objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento proferido pela Segunda Câmara Cível do pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, anulando a ordem de suspensão proferida pelo juízo recuperacional, se mostra equivocada. 2) Ao examinar o Conflito de Competência suscitado pela corré da agravante, o STJ reconheceu a incompetência do Juiz a quo para deliberar acerca de atos de constrição contra a primeira demandada, pelo que não há substrato jurídico processual para a subsistência de determinação de medidas constritivas contra as rés. 3) Porém, devem as ações prosseguir no seu juízo natural, inclusive na fase de execução, com a realização do atos de constrição, embora não caiba ao juiz da ação executiva ordenar medida constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial que possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade competente, sendo certo que, nesse aspecto, o STJ tem decidido pela competência do juízo recuperacional para autorizar os atos de constrição ou alienação de bens e valores da sociedade recuperanda. 4) Assim é que o eventual deferimento da liminar requerida nos autos da ação de busca e apreensão (proc. 0096233-27.2018.8.10.0001), apensados ao processo a que se refere o presente agravo(proc. 0133933-03.2019.8.19.0001), ambos em tramitação perante o Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, está sujeito ao crivo do Juízo Recuperacional, o qual possui competência para avaliar se o bem em questão é indispensável, ou não, à atividade produtiva. 5) Contudo, a questão envolvendo a decisão de segundo grau proferida nos idos de 2021 pelo Tribunal Amazonense(AI 4005647-22.2020.8.04.0000), que teria reformado à época a decisão do Juízo Recuperacional para autorizar a eventual busca e apreensão de 20 dos 80 coletivos que integram a frota da recuperanda, jamais foi trazida a conhecimento deste Tribunal, não obstante os inúmeros recursos interpostos pelos recorrentes examinados por este Órgão Julgador. 6) Nesse contexto, considerando tratar-se de acórdão proferido nos idos de 2021, qualquer medida constritiva nesse momento deve reavaliada pelo Juízo Recuperacional, de acordo com o desempenho atual da atividade empresarial. 7) Em arremate, o fato novo noticiado, consistente no reconhecimento pelo TJAM da natureza extraconcursal dos créditos de titularidade da primeira agravante garantidos por cessão fiduciária sobre recebíveis oriundos do SINETRAM(AI 4000445-25.2024.8.04.0000), deve ser levado a conhecimento do juiz a quo nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada com a finalidade de obter o cumprimento do respectivo contrato de cessão fiduciária(Processo 0096233-27.2018.8.19.0001), por se tratar de questão alheia ao objeto do presente recurso, vez que ato atacado consiste no declínio de competência pelo juiz da causa e no indeferimento da medida restritiva postulada pelos recorrentes no sentido da busca e apreensão de parte da frota de ônibus das agravadas). 8) Reforma parcial da decisão agravada que se impõe na parte que declinou da competência para o Juízo Amazonense(19ª Vara Cível de Manaus/AM). 9) Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()
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338 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES DO SURSIS. RECURSO DEFENSÍVEL IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em Exame... ()
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339 - TJRJ. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE PESSOAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO À PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO INCIDE A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação, objetivando reforma integral da sentença que julgou procedente o pleito autoral de repetição do indébito e a indenização por danos morais. ... ()
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340 - STJ. Agravo regimental. Tributário. FGTS. Ausência de depósito. Violação aos arts. 535, II, e 459 do CPC. Inexistência.
1 - O CPC, art. 535, resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte.... ()
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341 - TJRS. Direito público. Licitação. Contrato administrativo. Concessão de uso a título oneroso. Área comercial. Subconcessão. Rescisão unilateral. Poder da administração pública. Prerrogativa. Interesse público. Ausência. Lei 8666/1993, art. 78. Gestão e execução. Irregularidade. Concessionária. Contraprestação. Atraso. Reajuste. Não submissão. Área concedida. Transferência. Autorização prévia. Inexistência. Cláusula contratual. Descumprimento. Concedente. Contrato de sublocação. Anuência. Fundo de comércio. Inexistência. Indenização. Descabimento. Exploração comercial. Interessados. Inocorrência. Lucros cessantes. Não ocorrência. Apelação cível. Licitação e contrato administrativo. Concorrência. Trensurb. Concessão de uso a titulo oneroso de áreas comerciais nas estações do trem no mercado e em canoas. Rescisão. Pleito indenizatório. Conexão à ac 70060258696.
«O comportamento das partes na condução do contrato ora sub judice demonstra a desídia dos contratantes em obedecer à lei e aos ditames constitucionais que regem a atuação da administração pública. Tais circunstâncias, por si só, possuem o condão de caracterizar burla ao processo licitatório, tornando nula - em tese - a contratação nos moldes como operada pelos litigantes. DepreenDecreto se da prova colhida durante a instrução do processo que os atos praticados pelas partes, tanto na gestão quanto na execução do contrato, podem ser atribuídos à ineficiência e inabilidade recíprocas. Destarte, no decorrer da contratação mostrou-se desvantajosa a relação jurídica estabelecida entre os contratantes, restando estreme de dúvidas que o prosseguimento do contrato seria prejudicial a ambas as partes. A lei confere à Administração Pública o poder de rescindir unilateralmente o contrato nas hipóteses previstas nos incisos I a XVII do Lei 8.666/1993, art. 78 a ser efetivada por ato próprio, independente de ordem judicial, por ser prerrogativa típica dos contratos administrativos. No que concerne à atribuição da culpa ao concessionário, a questão já foi alvo de julgamento por esta Corte, na Apelação 70018522342, da 21ª Câmara Cível. Quanto ao pleito indenizatório, não há falar em enriquecimento ilícito, porquanto a perícia concluiu pela inexistência do alegado fundo de comércio. O expert informa, ainda, a título de lucros cessantes pelo suposto impedimento da exploração comercial das lojas, montante apurado por estimativa, em razão da potencialidade do local, haja vista que não comprovada a existência de interessados nas sublocações pelos valores apresentados. Não se pode imputar à concessionária a responsabilidade pelo insucesso do recorrente. O prazo de vigência do contrato serve como garantia para a amortização dos investimentos, e viabilização econômico-financeira do empreendimento, facilitando, assim, a estipulação dos preços das sublocações e dos serviços a serem prestados a partir da utilização do espaço concedido, sujeitando-se o concessionário aos fatores de risco inerentes à contratação. Contudo, o apelante não logrou êxito em comprovar o alegado dano a ser reparado, ônus este que lhe competia e do qual não se desincumbiu, tanto na ação de rescisão de contrato, quanto na indenizatória, nos termos do disposto no CPC/1973, art. 333, I e II. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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342 - TJRS. Direito público. Licitação. Contrato administrativo. Concessão de uso a título oneroso. Área comercial. Subconcessão. Rescisão unilateral. Poder da administração pública. Prerrogativa. Interesse público. Ausência. Lei 8666/1993, art. 78. Gestão e execução. Irregularidade. Concessionária. Contraprestação. Atraso. Reajuste. Não submissão. Área concedida. Transferência. Autorização prévia. Inexistência. Cláusula contratual. Descumprimento. Concedente. Contrato de sublocação. Anuência. Fundo de comércio. Inexistência. Indenização. Descabimento. Exploração comercial. Interessados. Inocorrência. Lucros cessantes. Não ocorrência apelação cível. Licitação e contrato administrativo. Concorrência. Trensurb. Concessão de uso a titulo oneroso de áreas comerciais nas estações do trem no mercado e em canoas. Rescisão. Pleito indenizatório. Conexão à ac 70060258415.
«O comportamento das partes na condução do contrato ora sub judice demonstra a desídia dos contratantes em obedecer à lei e aos ditames constitucionais que regem a atuação da administração pública. Tais circunstâncias, por si só, possuem o condão de caracterizar burla ao processo licitatório, tornando nula - em tese - a contratação nos moldes como operada pelos litigantes. DepreenDecreto se da prova colhida durante a instrução do processo que os atos praticados pelas partes, tanto na gestão quanto na execução do contrato, podem ser atribuídos à ineficiência e inabilidade recíprocas. Destarte, no decorrer da contratação mostrou-se desvantajosa a relação jurídica estabelecida entre os contratantes, restando estreme de dúvidas que o prosseguimento do contrato seria prejudicial a ambas as partes. A lei confere à Administração Pública o poder de rescindir unilateralmente o contrato nas hipóteses previstas nos incisos I a XVII do Lei 8.666/1993, art. 78 a ser efetivada por ato próprio, independente de ordem judicial, por ser prerrogativa típica dos contratos administrativos. No que concerne à atribuição da culpa ao concessionário, a questão já foi alvo de julgamento por esta Corte, na Apelação 70018522342, da 21ª Câmara Cível. Quanto ao pleito indenizatório, não há falar em enriquecimento ilícito, porquanto a perícia concluiu pela inexistência do alegado fundo de comércio. O expert informa, ainda, a título de lucros cessantes pelo suposto impedimento da exploração comercial das lojas, montante apurado por estimativa, em razão da potencialidade do local, haja vista que não comprovada a existência de interessados nas sublocações pelos valores apresentados. Não se pode imputar à concessionária a responsabilidade pelo insucesso do recorrente. O prazo de vigência do contrato serve como garantia para a amortização dos investimentos, e viabilização econômico-financeira do empreendimento, facilitando, assim, a estipulação dos preços das sublocações e dos serviços a serem prestados a partir da utilização do espaço concedido, sujeitando-se o concessionário aos fatores de risco inerentes à contratação. Contudo, o apelante não logrou êxito em comprovar o alegado dano a ser reparado, ônus este que lhe competia e do qual não se desincumbiu, tanto na ação de rescisão de contrato, quanto na indenizatória, nos termos do disposto no CPC/1973, art. 333, I e II. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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343 - STJ. Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 109 e CCB, art. 158. CCB/2002, art. 161 e CCB/2002, art. 182.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé. ... ()
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344 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DOBRAS Delimitação do acórdão recorrido: «No caso em apreço é inconteste que a reclamante realizava dobras de plantões de 12hs cada. Por sua vez, da leitura dos cartões de ponto da reclamante verifica-se que lhe foram estabelecidos dois horários de trabalho, de 07h00min às 19hs00min e das 19h00min às 07h00min, ou seja, jornada 12x36, circunstância que, por si só, afasta a tese defensiva de que a dobra consistia em mera prorrogação da mesma jornada (vide espelhos de ponto no Id 0f90694). Lado outro, ressalte-se que o intervalo interjornadas fixado pelo CLT, art. 66 tem por finalidade a proteção da saúde do empregado, tornando possível que o organismo humano se refaça, ainda que laborado em jornada de 12x36. O desrespeito a esse artigo importa na obrigação de pagar as horas suprimidas como extras, ou seja, o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e aquele efetivamente devido. Diante deste cenário, a dobra de jornada, consistente no labor de 24h consecutivas, ao invés das 12h, conforme contratado, enseja o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas.. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO MISTA Delimitação do acórdão recorrido: «A jurisprudência consolidada do Col. TST, consubstanciada na Súmula 60, II, é no sentido de que «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, parágrafo 5º, da CLT. O trabalho noturno é prejudicial à saúde do empregado e, por isso, mereceu disposições específicas do ordenamento jurídico, como a redução ficta da hora noturna e o adicional que a difere das horas diurnas, isto na tentativa de minimizar os prejuízos a quem nestes horários desempenha suas atividades. Por consequência lógica, havendo labor em horário diurno, na sequência de trabalho prestado no turno da noite, independentemente de ocorrer labor em sobrejornada, é devido ao trabalhador o adicional noturno sobre as referidas horas diurnas. A norma busca compensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, intensificados nas hipóteses em que o trabalho abrange o período noturno e avança para além das 5h, ante o desgaste excessivo do trabalhador, pouco importando que a jornada tenha sido mista. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 60/TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento .
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345 - STJ. «Habeas corpus. Calúnia e difamação. Anulação. Primeira sentença anulada em face de incompetência absoluta. Imposição de pena mais grave em segunda condenação. Impossibilidade. Violação ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Juiz natural. Restrição do juízo natural à reprimenda imposta pelo magistrado incompetente. Concessão da ordem. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema, bem como sobre a natureza jurídica da sentença proferida por juiz incompetente e também sofre a distinção dos atos inexistentes e nulos. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVII. CPP, art. 617 e CPP, art. 647.
«... De início, cumpre esclarecer que há grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente: se nula ou inexistente. ... ()
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346 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RECOMPOSIÇÃO DE SALDO E INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ESSES PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PEDIDO INDENIZATÓRIO POR SAQUES INDEVIDOS E MÁ-GESTÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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347 - STJ. Agravo regimental. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Processual penal e civil. CPC/1973, art. 498. CP, art. 136, § 2º. Maus tratos qualificados. Interposição de novo recurso especial contra embargos infringentes prejudica a insurgência especial anteriormente interposta. Recurso especial não conhecido porque extemporâneo. Ocorrência. Súmula 418/STJ. Matéria constitucional. STF.
«1. Cabe ao recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do apelo especial anteriormente interposto ou apresentar novo recurso, mesmo em âmbito criminal. ... ()
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348 - TJPE. Seguridade social. Direito constitucional e administrativo. Apelação. Recurso de agravo. Aposentadoria por invalidez. Existencia de nexo causal. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Incapacidade laborativa. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se nega provimento. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo, em face de decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que NEGOU SEGUIMENTO ao recurso de apelação 0336507-3, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho 0036349-68.2011.8.17.0001, julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez mais abono anual(fls. 114/117). O INSS opôs embargos de declaração (fls. 142/142v), aduzindo que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária e aos juros moratórios. Os embargos não foram acolhidos pelo MM Juiz a quo. (fls. 145). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 150/167), alegando que a autora não logrou demonstrar a incapacidade para o trabalho nem o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e a enfermidade; que a perícia judicial concluiu pela ausência de perda ou diminuição da capacidade laboral, e os documentos juntados pela autora não são hábeis a desconstituir a conclusão da perícia oficial; que os juros legais e a correção monetária devem ser fixados nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e que o valor fixado a título de honorários se mostra exagerado. A apelada em suas contrarrazões de fls. 172/176, requer que o julgamento seja pelo não provimento do recurso para manter a decisão do MM Juiz a quo, condenando-se, ainda, na verba honorária de estilo. Instado a se pronunciar nos autos, o Douto Procurador de Justiça ofertou parecer, fls. 188/195 dos autos, no qual opina pelo provimento parcial do recurso de apelo, para julgar procedente o pedido, a fim de determinar ao INSS que se submeta a autora à reabilitação profissional, sendo o auxílio-acidente a partir daí, salvo na hipótese de, na reabilitação, ser considerada não recuperável, caso em que deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.Eis o breve relatório. Passo a decidir. Fazendo uma breve síntese e para compreensão dos fatos é importante tecer os comentários adiante. Alega a autora que trabalha na empresa Cidade do Recife Transportes S/A, desde 01/02/2007, ocupando o cargo de motorista, conforme se verifica às fls. 13 da CTPS, ainda com vínculo em aberto; que atualmente encontra-se afastada de suas funções, por ser portadora de Reações ao Stress Grave e Transtornos de Adaptação (CID-10-F43), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho (CID - 10 Z-56.6), patologias que implicam sua incapacidade de desenvolver sua atividade laborativa, em razão de inúmeros fatores ocorridos durante as jornadas de trabalho como assalto com arma na cabeça, arrastões de torcidas de time de futebol; que em decorrência de todos esses fatores tornou-se agressiva e com dificuldade de relacionamento com os colegas de trabalho. Ressalta que em face destas patologias, lhe foi concedido benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho de 537.518.609-4, com DIB em 21/09/2009, com a cessação do referido benefício em 31/01/2011. A perícia médica judicial às fls. 65/73, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a patologia mental da demandante e as atividades laborativas, visto que ela é portadora de transtorno de personalidade histriônico, de caráter crônico e que a patologia que a requerente é portadora não a impede de exercer suas atividades profissionais, uma vez que não houve redução de capacidade laboral. Por outro lado, o laudo psiquiátrico do Núcleo de Atenção Psicossocial de Pernambuco - NAPPE, acostado aos autos às fls. 93/94 pela apelada, concluiu que a demandante é portadora de enfermidades mentais, em razão dos fatos ocorridos durante o exercício de suas atividades laborais. Pois bem. A controvérsia da questão é, fundamentalmente, saber se no caso concreto a apelada se encontra incapacitada para desenvolver, em definitivo, qualquer atividade remunerada ou se houve redução na incapacidade laborativa da mesma, de modo a autorizar o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Compulsando os autos, vejo que o nexo causal restou devidamente comprovado, pois o INSS já havia concedido, administrativamente, o benefício do auxílio-doença acidentário a apelada, conforme se verifica as fls. 24/32, sendo o mais antigo datado de 07/10/2009. Apesar do laudo pericial judicial (fls. 65/73) ter concluído que a patologia da requerente não a impede de exercer suas atividades profissionais, é nítido que a função desempenhada pela parte apelada envolve alto nível de stress, tendo inclusive passado por situações de assalto e vandalismo, quando conduzia o ônibus coletivo, conforme se verifica no depoimento de fls. 89/91 e, consequentemente ocasionando o aparecimento da enfermidade diagnosticada desde quando recebeu o primeiro beneficio, sendo patente pelas provas carreadas aos autos e inclusive diversos documentos médicos colacionados pela demandante (fls. 15/21, 42, 93/95), que a mesma após meses de beneficio e se submetendo a tratamento psiquiátrico e psicológico ainda apresenta quadro depressivo com sintomas psicóticos. Destaque-se que o próprio laudo pericial reconheceu que a autora é portadora de transtorno de personalidade que lhe impede de lidar bem com situações de pressão, o que prejudica sua capacidade laboral para o exercício da atividade que exercia. É fato notório que, especialmente no contexto da cidade do Recife, que enfrenta problemas sérios de segurança pública e mobilidade, exercer a atividade de motorista de ônibus é uma atividade sujeita a grandes pressões e estresse. É valido destacar, também, que a empresa em que a apelada laborava não extinguiu o vínculo laborativo, tendo submetido a mesma, no final de 2012, a exame médico admissional para avaliar se ela teria condições de retornar ao trabalho, mas considerou-a inapta (fls. 126). Se a própria empresa entende que a demandante não se encontra apta a retornar ao trabalho, como exigir que ela retorne a mesma atividade? Desse modo, vejo que o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da apelante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. De mais a mais, é de se acrescentar que, consoante documentos trazidos aos autos (24/32), o INSS manteve a autora/apelada em auxílio-doença por acidente de trabalho por período de 02 (dois) anos, não tendo promovido o devido programa de reabilitação profissional que minoraria as graves consequências decorrentes do acidente de trabalho, incidindo, assim, a omissão da autarquia ré em seu próprio desfavor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR BRAÇAL DESTRO. ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA DA FUNÇÃO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO OBREIRO. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O INSS. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, ABONO ANUAL E PECÚLIO DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. ... ()
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349 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE.
1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante dos autos de que a autora desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador, em virtude da permanente exposição do mesmo a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. 6. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela CF/88 (art. 7º, XXII). 7. Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como da ratio decidendi da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos. Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, a empregada deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração (vide págs. 304-312), o que impede a análise de violação dos dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL LEGAL OU NORMATIVO. TRASCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se nos autos se, em caso da existência de adicional normativo de horas extras mais favorável que o legal, aplica-se este no caso de concessão da parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º (pela redução do intervalo intrajornada). A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a parcela concedida em decorrência da supressão do intervalo intrajornada tem natureza de «hora extra ficta, razão pela qual não se distingue entre o adicional por horas extras efetivamente laboradas e daquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Sendo assim, a decisão regional, ao negar a aplicação do adicional normativo sobre o intervalo intrajornada suprimido, desafia reforma, para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido; agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido; e recurso de revista da autora conhecido e provido.... ()
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350 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação anulatória. Consumidor. Multa administrativa. Ministério Público. Infrações concumeristas. Nulidade. Ocorrência. Ausência de omissão. Artigo indicado como violado que não sustenta a tese desenvolvida. Súmula 284/STF. Apreciação de Resolução administrativa. Impossibilidade na via estreita do recurso especial. Nulidade quanto à base de cálculo. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Proveito econômico elevado. Equidade, impossibilidade. Fazenda Pública condenada. Dispositivo próprio.
I - Na origem, trata-se de ação da empresa TIM S/A. ... ()
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