Carregando…

Lei Complementar 140, de 08/12/2011, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- São ações administrativas da União:

I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;

IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;

VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;

XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar 97, de 9/06/1999;

Lei Complementar 97, de 09/06/1999 (normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e

b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;

XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;

XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;

XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;

XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;

XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;

XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;

XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;

XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;

XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e

XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.

Parágrafo único - O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

STJ ambiental. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual. Danos ambientais na região do «saco do mamanguá», paraty. Áreas de preservação permanente. Praia marítima, manguezal, terreno de marinha e costão rochoso. Bens da União. Lei 9.636/1998, art. 11. Competência da Justiça Federal. Licenciamento ambiental estadual ou municipal que não remove ou transmuda a qualidade de patrimônio público federal dos bens afetados e, por conseguinte, não afasta, por si só, a competência da Justiça Federal. Inaplicabilidade da Lei complementar 140/2011, art. 7º, XIII e XIV, como critério de fixação de competência judicial. Litisconsórcio ativo facultativo entre ministérios públicos. Possibilidade. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º (Lei da ação civil pública). Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Queima da palha da cana de açúcar. Dano que atinge mais de um estado da federação. Legitimidade do ibama para o licenciamento ambiental. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Queima da palha da cana de açúcar. Ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Dano que atinge mais de um estado da federação. Legitimidade do ibama para o licenciamento ambiental. Precedentes do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Queima da palha da cana de açúcar. Dano que atinge mais de um estado da federação. Legitimidade do ibama para o licenciamento ambiental. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Ambiental. Processual civil. Ausência de omissão. CPC, art. 535, II. Falta de indicação dos arts. Violados. Súmula 284/STJ. Competência da União. Licença ambiental. Queima controlada da palha da cana-de-açúcar. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Meio ambiente. Ambiental. Processual civil. Ausência de omissão. CPC/1973, art. 535, II. Embargos de declaração julgados. Recurso prejudicado. Competência da União. Licença ambiental. Lei complementar 140/2011, art. 7º, XIV, «e». Queima controlada da palha de cana-de-açúcar. Atividade desenvolvida. Área maior que a do estado de São Paulo. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal X juizado especial da Justiça Estadual. Manutenção em depósito de madeira desacompanhada de licença válida outorgada pela autoridade competente (Lei 9.605/1998, art. 46, parágrafo único). Falsificação de documento de origem florestal. Dof. Competência estadual. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Não ocorrência de omissão, obscuridade e contradição. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Falsificação de documento de origem florestal. Dof e transporte de madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Competência estadual. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal x Justiça Estadual. Falsificação de Documento de Origem Florestal - DOF e venda de madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Competência estadual. CF/88, art. 109. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já