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(DOC. VP 150.4700.1002.9400)

TJPE. Constitucional. Administrativo. Prisão em flagrante. Crime de posse de arma de fogo e munição de uso não restrito (Lei 10.826/2003, art. 12. Estatuto do desarmamento). Sentença de primeiro grau condenatória. Apelação. Criminal. Tribunal reforma a sentença com base em Lei posterior de 11.706/2008 que prorroga o prazo da abolitio criminis temporária abarcando a conduta do réu em questão. Absolvição por atipicidade da conduta. Ação de indenização por dano material e moral. Conduta ilegal dos agentes policiais. Alegação de falta de diligência quanto à verificação das excludentes de tipicidade da conduta. Responsabilidade civil do estado. CF/88, art. 37, § 6º. Teoria objetiva. Sentença de improcedência. Apelação cível. Ilegitimidade passiva do estado. Rejeitada. Prescrição. Inacolhida. Existência de mandado de prisão expedido por juízo de outro estado em face de sentença condenatória de furto qualificado. Cumprimento do mandado em Pernambuco. Réu encontrado em fazenda. Apreendidas na residência duas armas mais munição de uso não restrito. Sem autorização. Prisão em flagrante em 2006. Período em que a conduta do art. 12 do estatuto do desarmamento era típica. Legalidade da prisão. Agentes policiais que agiram dentro dos ditames legais. Afastada a responsabilidade objetiva do estado. Processo criminal resultante em sentença condenatória em 2007, anterior a Lei que prorrogou o prazo de aplicação da atipicidade da conduta. Ato de juiz. Responsabilidade subjetiva do estado. Necessidade de comprovação de erro judiciário. Inocorrência. Prisão cautelar e posterior absolvição não gera direito à indenização. Não configuração dos danos morais alegados. Precedentes do STJ e deste tribunal. Danos materiais. Indenização das armas apreendidas não prevista por Lei momento da apreensão. Não comprovação de prejuízos materiais. Manutenção da sentença. Apelação improvida.

«1. O cerne da demanda é o direito do apelante em receber indenização por danos morais e matérias por ter sido preso em flagrante delito, na frente de sua família e vizinhos, por posse ilegal de arma de fogo e munição sendo a conduta, supostamente, considerada atípica pela legislação. 2. O recorrente foi preso em flagrante na Fazenda Paraíso, no Município de Itaíba/PE, no dia 16/03/2006, por posse ilegal de arma de fogo e munição de uso não restrito. Os policiais federais for

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