Jurisprudência sobre
reforma prejudicial ao recorrente
+ de 529 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
501 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ms/emc AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO . DA NORMA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da Súmula 423/TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, no caso dos autos, em que se discute o divisor das horas extras, a Corte Regional afastou a aplicação do instrumento coletivo, que previa o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos, porquanto havia desrespeito ao pactuado, em face da prestação habitual de horas extras. Neste contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas sim do reconhecimento de que houve desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, o que afasta a pertinência ou a aderência ao Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-10142-25.2021.5.03.0097, em que é Agravante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/ . A. - USIMINAS e é Agravado CHARLES SULIVAN MEDEIROS . Trata-se de agravo interno interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. - USIMINAS em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/09/2022; recurso interposto em 05/10/2022), devidamente preparado (depósito recursal - ID. e17c86e e ID. a35f8ce; custas - ID. a48211d/ID. bb58e87), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de Lei e/ou, da CF/88, como exigem as alíneas «a e «c do CLT, art. 896. Nos temas adicional de periculosidade/insalubridade, tempo de deslocamento, adicional noturno, horas extras/divisor, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. No tema justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463/TST, I, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do CLT, art. 896 e Súmula 333/TST). Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea «a do CLT, art. 896, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/TST, I e § 8º do CLT, art. 896). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do CLT, art. 896-A No agravo interno interposto, afirma-se que « o art. 7º, XIV, da Constituição estabelece jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva estendendo para até 8 horas «. Acrescenta-se que « esse é exatamente o caso dos autos, ao reformar a sentença de origem, o regional contrariou a CF/88 e jurisprudência pacifica do STF, sendo demonstrado, portanto, a transcendência jurídica no presente caso «, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, na matéria devolvida no agravo, assim decidiu: RECURSO DA RECLAMADA COMPENSAÇÃO (...) JUSTIÇA GRATUITA (...) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO (...) TEMPO DE DESLOCAMENTO (...) ADICIONAL NOTURNO. HORA FÍCTA (...) DIVISOR DE HORAS EXTRAS A reclamada se insurge contra o divisor 180 como base de cálculo da sobrejornada, alegando tratar-se de empregado horista. Uma vez reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, descaracterizada a prorrogação normativa em razão da prestação de horas extras habituais além das 8h, aplica-se o divisor 180. Neste sentido a Súmula 2 deste Regional e a OJ 396 da SBDI-1 do TST de seguinte teor, em ordem: «Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras. (Disponibilização/divulgação: RA 173/2011, DEJT/TRT-MG 15/09/2011, 16/09/2011 e 19/09/2011) . «TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial . Provimento negado . REFLEXOS E INTEGRAÇÕES NO RSR (...) VALOR DOS PEDIDOS. VALOR DA CAUSA (...) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS (...) MATÉRIA RESIDUAL COMUM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (...) Conclusão do recurso Conheço dos recursos ordinários. No mérito, nego-lhes provimento . No tema devolvido no agravo interno (turnos ininterruptos de revezamento), reanalisando as razões contidas no recurso, constata-se que o cerne da matéria tratada pelo Tribunal no Regional diz respeito ao divisor de horas extras aplicável, bem como que não houve reforma da sentença, como afirma a parte agravante. Também, nNão se trata, tampouco, de invalidação da norma coletiva, mas sim do reconhecimento de que esta foi descumprida, diante da prestação habitual de horas extras. O rRegional registrou que uma vez « reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, descaracterizada a prorrogação normativa em razão da prestação de horas extras habituais além das 8h8 horas, aplica-se o divisor 180 «, tornando-se inaplicável a norma coletiva pelo seu descumprimento. Não se declarou, portanto, a impossibilidade do elastecimento da jornada para 8 horas mediante acordo coletivo. O que se verificou, no caso, foi o desrespeito ao pactuado pela própria parte reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Neste sentido, citaem-se os seguintes julgados: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO. In casu, o Tribunal Regional noticia a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento, bem como consignou expressamente a prestação habitual de horas extras. É possível, por meio de norma coletiva, a fixação de jornada de até 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula 423 deste Tribunal Superior, em observância ao CF/88, art. 7º, XVI. Contudo, havendo a prestação de horas extras habituais, em desrespeito à jornada entabulada pela norma coletiva, são devidas as horas extras excedentes à 6ª diária. Ademais, não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-AIRR-11677-78.2016.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023); «AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO, COM REALIZAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. Nos termos da Súmula 423/TST, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. Contudo, nos casos em que se constata a prestação de horas extras habituais, em desrespeito, portanto, à jornada de oito horas diárias, entabulada por norma coletiva, entende esta Corte Superior serem devidas as horas extras excedentes à sexta diária, em razão da determinação contida no CF/88, art. 7º, XIV - de que o elastecimento da jornada só se legitima por negociação coletiva. Pontue-se, por relevante, que o debate travado nos autos não envolve a análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral -, mas sim ao descumprimento da norma coletiva celebrada. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, a modificação pretendida pela agravante encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] (RR-10795-46.2015.5.03.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023); «RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NORMA COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA NEGOCIADA EM DURAÇÃO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. 1. Extrai-se do acórdão regional que houve descumprimento da norma coletiva pelo empregador, pois consignado que, mesmo em face do acordo coletivo de trabalho que elasteceu a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas, havia prestação habitual de horas extraordinárias aos sábados. 2. Não prospera a consideração da Corte regional no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias aos sábado faz parte dos termos do acordo coletivo, uma vez que o sistema de compensação de jornada instituído ancorava-se na preservação do limite de 44 horas semanais, portanto, a prestação habitual de horas extras aos sábados, em verdade, traduzia-se em descumprimento dos termos do próprio acordo. Precedentes dessa Corte. Por consequência, descaracteriza-se o sistema e são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. 3. Saliente-se que, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia circunscreve-se à inobservância da norma coletiva pela própria reclamada, que, além de pactuar acordo coletivo de trabalho prorrogando a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento em desrespeito ao limite constitucional de 8 horas diárias, descumpria os termos do próprio acordo demandando horas extraordinárias do trabalhador aos sábados. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-10608-14.2016.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023); «AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. SÚMULA 423/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Assim, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado. Nesse ver, a elevação permitida pelo art. 7º, XIV, da CF, tem como fronteira o limite de oito horas; ultrapassado esse limite, considera-se descumprida a cláusula coletiva pactuada para o alargamento da jornada (Súmula 423, TST). Tal circunstância torna devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária. Na hipótese, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a prestação de horas extras habituais, além da oitava hora diária, de modo que, para se chegar a conclusão contrária, tal como pretendido pela Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Esclareça-se que o caso dos autos não se inclui entre aqueles examinados na decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo ARE-1121633 (Tema 1046), haja vista que não se discute, aqui, a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na CF/88. A questão analisada diz respeito a descumprimento de norma coletiva, bem como a prestação habitual de horas extras para além da 8ª hora diária para empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-100532-30.2021.5.01.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2023); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. [...] 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. HABITUALIDADE DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que o Autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento. Destacou que, não obstante reconhecida a negociação coletiva, quanto à adoção dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, restou comprovado, nos autos, o labor em horas extras habituais. Concluiu que são devidas as horas extras que excederem a 6ª hora diária. Nesse contexto, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal e do limite diário. Não há falar, portanto, em violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. Na verdade, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-AIRR-11112-81.2015.5.15.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023) . Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Constatado o caráter manifestamente protelatório Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo CPC/2015, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nego provimento, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 4º do artigo CPC, art. 1.021.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
502 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL.
1.Recurso de Apelação do Ministério Público em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Nova Friburgo que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO para ABSOLVER o réu Yuri Schenchel Manger, nos termos do CPP, art. 386, VII (index 342). A Magistrada a quo entendeu que a pretensão punitiva não restou suficientemente comprovada, sendo a prova nula na origem, aplicando a teoria do fruto da árvore envenenada. Ponderou que «os policiais que viram inicialmente o acusado e o identificaram não prestaram depoimento em juízo a fim de esclarecer o que ele fazia no momento da chegada da polícia no local. Conforme reiteradamente vem decidindo o STJ, para ocorrer a prisão em flagrante deve haver a visibilidade do delito. Não é admissível a restrição do direito à liberdade de outrem com base no «sexto sentido policial. Infere-se dos autos que os policiais André e Rony abordaram e realizaram busca pessoal no acusado apenas por terem visto ele correndo no condomínio Terra Nova, ou seja, em decorrência de impressões pessoais. Com efeito, os motivos para a busca pessoal devem ser pautados em justa causa. Não configura «fundada suspeita meras intuições, convicção íntima e classificações subjetivas realizadas por policiais, como no caso concreto". O Parquet, em suas Razões Recursais, pleiteia a condenação do réu nos termos da Denúncia. Argumenta: não foram verificadas ilegalidades quanto à prisão em flagrante do recorrido, sendo homologada e posteriormente convertida em preventiva; os depoimentos prestados em juízo demonstram claramente a existência da fundada suspeita, apta, portanto, a ensejar a abordagem policial do apelado; a revista pessoal resultou de uma atuação policial integralmente lícita; a dinâmica delitiva e as circunstâncias em que foi praticado o delito restaram claramente evidenciadas; o réu é reincidente específico. Por fim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 363). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
503 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECENDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
1.Recursos de Apelação do Ministério Público e da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e seu §4º, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, bem como 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, deferido ao acusado o direito de recorrer em liberdade (index 353). Intimado pessoalmente, o acusado manifestou-se por deixar a decisão recursal a cargo da Defesa Técnica (index 373). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
504 - STJ. Revelia. Procedimento sumário. Audiência presidida por conciliador auxiliar. Revelia afastada. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 277,CPC/1973, art. 278 e CPC/1973, art. 319.
«... VOTO VENCIDO. 3. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de decretação da revelia, em procedimento sumário, daquele que não apresenta contestação em audiência de conciliação supostamente presidida apenas por conciliador. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
505 - TST. A) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXIVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MARCO INICIAL DOS EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL - IMPACTOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO LEI 13.105/2015, art. 1.013, § 3º, III (NCPC).
Evidencia-se a omissão quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da lide - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença que fixou os efeitos da presente ação revisional a partir do trânsito em julgado da presente sentença, com efeitos ex nunc, para «determinar que a presente ação revisional surta seus efeitos a partir da data do seu ajuizamento, não se manifestou acerca dos impactos da referida decisão em relação aos valores que os substituídos vêm recebendo a título de adicional de periculosidade. Evidencia-se, dessa maneira, efetiva omissão do Tribunal Regional, que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração pelo Sindicado, quedou-se inerte quanto ao esclarecimento de matéria indispensável para a efetiva e completa tutela jurisdicional. Contudo, por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, deixa-se de declarar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e se examina o mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura . No que toca ao « marco inicial dos efeitos da ação revisional «, o acórdão prolatado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão que acolhe o pedido revisional para exonerar o devedor do pagamento do adicional de periculosidade, em decorrência da modificação no estado de fato ou de direito, possui natureza constitutiva negativa e só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional (efeito ex nunc ). Todavia, no tocante às consequências dos efeitos da decisão de modificação - fixados a partir da data da propositura da presente ação revisional -, em relação aos valores que os substituídos vêm recebendo a título de adicional de periculosidade, releva pontuar que, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundados na dignidade da pessoa humana, amparada no art. 1º, III, da CF, bem como a boa-fé objetiva, os valores recebidos pelo empregado por força de decisão judicial, transitada em julgado, não estão sujeitos à repetição. Recurso de revista provido para reconhecer a omissão do acórdão regional quanto às consequências financeiras dos efeitos da decisão de modificação; e, com fulcro nos arts. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, 93, IX, da CF, sanar a omissão apontada, para reconhecer indevida a devolução, pelos substituídos, dos valores recebidos de boa-fé, em cumprimento às decisões judiciais anteriores. Recurso de revista conhecido e provido no tema . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL INFERIOR A 200 LITROS - SETOR DE COLAGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso em exame, registrou a Corte Regional, após exame da prova pericial, que a quantidade de líquido inflamável armazenado no setor de colagem é inferior a 200 litros (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST). Nesse contexto, ante o quadro fático delineado pelo TRT, e considerando a jurisprudência atual desta Corte Superior, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista as Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 3. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS arts. 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP. Trata-se a hipótese de ação revisional de sentença proferida em ação civil coletiva, tendo sido o Sindicato-réu parcialmente sucumbente no objeto da presente ação. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato-Réu, e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de 50% dos honorários periciais fixados em R$18.000,00, ante a sucumbência recíproca, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa no importe de 15% sobre o valor arbitrado à condenação, e das custas processuais no valor de R$100,00, decorrente da alteração do valor provisório da condenação para R$5.000,00 procedida pelo TRT. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5.584/70, e 790, § 3º, da CLT, sendo concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Nessa seara, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça - e a consequente isenção das despesas do processo - às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registrando que, a despeito da existência de declaração do Sindicato de que os empregados substituídos não possuem condições financeiras de suportar a demanda sem prejudicar o sustento próprio ou da família, não houve comprovação da precariedade da situação financeira do Sindicato que é a parte passiva da presente ação revisional. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte Regional, no particular, se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato, quando atua como substituto processual, depende da demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando para tal fim à mera declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos substituídos (Súmula 463, II/TST). Contudo, necessário registrar que as ações de natureza coletiva recebem específico tratamento do sistema jurídico brasileiro, pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, «microssistema da tutela coletiva". Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo coletivo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas no caso de comprovada litigância de má-fé da «associação autora, conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do CDC, art. 87. Esses dispositivos legais têm claro objetivo de dinamizar a proteção dos direitos e interesses coletivos e, como há compatibilidade lógica e principiológica com o Direito Coletivo e o Direito Processual do Trabalho, são plenamente aplicáveis ao processo laboral, em face do critério da especialidade e da integração jurídica. Saliente-se, ainda, que com base nessa estrutura normativa, e embora a Lei 13.467/2017 tenha criado nova regra geral relativa à condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (em linhas gerais, pela mera sucumbência, conforme o CLT, art. 791-A, permanece ínsito nesta Corte o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual ou em ações coletivas, apenas pode ser condenado ao pagamento da verba em caso de comprovada má-fé. No caso dos autos, a presente ação revisional decorre de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato, em regime de substituição processual, na defesa de direitos individuais homogêneos, na forma da Lei 8.078/90. Destarte, tratando-se de ação revisional decorrente de sentença proferida em ação civil coletiva proposta pelas empresas Autoras em face do sindicato-Réu, que está atuando como substituto processual, e restando parcialmente sucumbente no objeto da presente ação revisional, a hipótese atrai a incidência das disposições contidas nos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP. Dessa forma, a condenação do sindicato - repise-se, substituto processual na presente ação revisional de sentença proferida em ação civil coletiva, em que também atuou em regime de substituição processual na defesa de direitos individuais homogêneos - ao pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais (custas e honorários periciais) está circunscrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse quadro, deve o recurso de revista ser provido, para, na forma dos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP, isentar o sindicato-Réu do pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais (custas e honorários periciais) e determinar que a União arque com o valor relativo aos honorários periciais, obedecendo à Resolução 66/2010 do CSJT (Súmula 457/TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXIVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MARCO INICIAL DOS EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL. EFEITO EX NUNC . PREJUDICADO 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - SETOR DE IMPRESSÃO - ELISÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Trata-se de ação revisional, em que as empresas Autoras pretendem a revisão da decisão proferida nos autos da ação coletiva 03713-2003-027-12-0027 (transitada em julgado), sob a alegação de que a situação fática anterior foi alterada pelas modificações implementadas no parque fabril, notadamente o fechamento do setor de impressão, resultando suprimidas as condições de risco de alguns setores, a não mais justificar o pagamento de adicional de periculosidade a alguns empregados substituídos na referida ação coletiva. Nesse contexto, pleitearam a autorização para «suspender o pagamento do adicional de periculosidade àqueles empregados beneficiados pelo título que se pretende modificar e que estão relacionados e indicados como aqueles que trabalham nos demais setores da empresa que não sejam o de Impressão, o Almoxarifado de tintas e Lavagem de Peças, o Laboratório de preparo das tintas, o Setor de Qualidade Assegurada, o de Manutenção Elétrica e aquele de Manutenção Mecânica (petição inicial - fl. 3577-pdf). Esquadrinhando o acórdão regional extraem-se os seguintes dados fáticos: (a) do exame da peça exordial resta nítido que as Autoras fundaram seu pedido revisional em duas mudanças básicas na situação de fato do parque fabril : o isolamento do setor de impressão e a retirada de fonte radioativa do setor de extrusão (fl. 20); (b) o laudo pericial atestou o erguimento pela empresa de paredes para isolamento do setor de impressão, onde são utilizados líquidos inflamáveis ; (c) entre as alterações efetivadas foram destacadas pelo TRT com base no laudo pericial, as seguintes: (c1) a realização de modificações físicas, técnicas e administrativas; (c2) fechamento do setor de impressão com utilização nas paredes de material resistente a 02 horas de fogo; (c3) fechamento superior seguiu a recomendação técnica, conforme atestado no laudo do Corpo de Bombeiros ; (c4) implantação de sistema de Botoeira de Emergência informando a localização do possível incêndio e acionando a Brigada de Incêndio interna ; (c5) realização de treinamento dos funcionários referentes aos procedimentos de evacuação do local, identificando o ponto de encontro localizado em local seguro; (d) o pavilhão onde as máquinas impressoras estão instaladas é o mesmo da época de construção da planta industrial ; (e) a restrição de acesso ao setor de impressão, autorizado apenas aos funcionários que utilizarem crachá acoplado a um bóton de acesso . Nesse contexto, a Corte Regional, no exame do recurso ordinário do Sindicato, manteve a sentença que, após exame da prova pericial, entendeu que os empregados dos Setores de Colagem, Extrusão, Laminação, Rebobinadeira, Acabamento e Seleção, Setup, Pré-impressão, Corte/Solda e Expedição não mais estão sujeitos a ambiente de trabalho periculoso. E, analisando a pretensão recursal das Autoras de ampliação da determinação de suspensão do pagamento do adicional de periculosidade em relação aos empregados que acessam o setor de impressão, o TRT deu provimento ao apelo para « manter o adicional de periculosidade nos setores administrativo, de manutenção, do laboratório de tintas e de qualidade assegurada, apenas para os empregados que, comprovadamente, utilizem cartão magnético e bóton acoplado a ele que permita o acesso ao setor de impressão «. Assim, assentado pelo TRT, com amparo na prova técnica, que as modificações implementadas pelas Reclamadas no setor de impressão (fechamento e restrição de acesso) elidiram a periculosidade em relação aos demais setores situados dentro do pavilhão, tem-se que a adoção de entendimento diverso, nesta Instância Extraordinária de jurisdição, implicaria o revolvimento de fatos e provas. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento desprovido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, DO CPC/1973) . Em razão do disposto no CPC/2015, art. 282, § 2º (CPC/73, art. 249, § 2º), supera-se a preliminar suscitada. Agravo de instrumento desprovido . D) RECURSO DE REVISTA DE DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Nos termos do CPC, art. 294, caput, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A competência para apreciar a tutela de urgência é fixada nos arts. 299 e parágrafo único, e 932, II, do CPC. Assim, ao contrário do entendimento da Corte Regional, a tutela de urgência pode ser requerida em sede recursal, cabendo ao Tribunal competente para analisar o recurso, apreciar o pedido de tutela de urgência ou evidência (parágrafo único do CPC, art. 299). Confirmada a decisão proferida pela Instância Ordinária que, amparada na prova técnica, entendeu que os empregados dos Setores de Colagem, Extrusão, Laminação, Rebobinadeira, Acabamento e Seleção, Setup, Pré-impressão, Corte/Solda e Expedição não mais estão sujeitos a ambiente de trabalho periculoso, e, que as modificações implementadas pelas Reclamadas no setor de impressão (fechamento e restrição de acesso) elidiram a periculosidade em relação aos demais setores situados dentro do pavilhão, permanecendo o « adicional de periculosidade nos setores administrativo, de manutenção, do laboratório de tintas e de qualidade assegurada, apenas para os empregados que, comprovadamente, utilizem cartão magnético e bóton acoplado a ele que permita o acesso ao setor de impressão «, concluem-se presentes elementos suficientes para deferir a tutela de urgência. Assim, defere-se o pedido de tutela de urgência deduzido pelas Recorrentes, para determinar a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade, observados os termos das decisões proferidas pela Instância Ordinária. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
506 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC 58 ( até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora «). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da Lei 4.595/1964, art. 17, segundo o qual: «Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Agravo de instrumento a que se dá provimento. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇO INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que reconheceu o notório grupo econômico formado pelos tomadores de serviço, Financeira Itaú CDB S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Itaú S/A. e anotou que « O fato de as rés possuírem personalidade jurídica própria em nada prejudica a formação de grupo econômico «. Concluiu, assim, que seria « inequívoco nos autos que os demandados formam grupo econômico, existindo notória comunhão de interesses entre as empresas (CLT, art. 2º, § 2º). «. E, apesar de dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para decidir pelo seu enquadramento na categoria dos financiários em face da real empregadora - empresa de comércio varejista (SENDAS Distribuidora S/A.), destacou, em resposta aos embargos de declaração opostos pelos reclamados, que « não foi reconhecido qualquer vínculo de emprego com a 2ª e 3ª reclamadas, mas apenas a responsabilidade solidária «. Desse modo, para os contratos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, como na hipótese dos autos, aplica-se a nova redação do CLT, art. 2º, § 2º, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de i nstrumento a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: « Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41, que assim dispôs sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Desse modo, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Assim, conforme decidido pelo TRT, tem-se que os valores estipulados na reclamação trabalhista são apenas para fins estimativos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA ADMITIDO PELO TRT). Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl. 51.627/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/03/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relª Minª Cármen Lúcia, DJE de 17/03/2022; Rcl. 51.129/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 07/01/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Rcl. 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT entendeu serem incabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista a que se dá provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. (TEMA PROVIDO NO AIRR). O TRT reconheceu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários. Extrai-se dos trechos das decisões do TRT, indicados pela parte no recurso de revista, que o ajuste firmado entre os reclamados seria « contrato de parceria de natureza cível - prestação de serviços em atividade-meio, para fomentar a venda de produtos da 1ª ré com o cartão administrado pela 2ª ré « e que as atividades desenvolvidas pela reclamante, « Atendente de loja «, consistiam no « oferecimento de cartão de crédito e empréstimos «. Acrescente-se que o Regional, mesmo decidindo pelo enquadramento na categoria dos financiários, manteve o vínculo de emprego da reclamante com a sua real empregadora - empresa de comércio varejista (Sendas Distribuidora S/A.). A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que as atividades de operações financeiras realizadas por empregados de lojas de departamento, semelhante ao caso dos autos, assemelham-se àquelas exercidas pelo correspondente bancário, de menor complexidade e abrangência, não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas a própria atividade comercial da varejista, por meio da venda a crédito (E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030). No referido julgamento, destacou-se que o Tribunal Pleno do TST, no processo TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, externou os fundamentos de que serviço de correspondente bancário é regulado por meio da Resolução 3.954/2011 do Banco Central e concluiu que « as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional «. Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Assim, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
507 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Hermenêutica. Transportador de passageiros. Código de Defesa do Consumidor x Código Civil. Cláusula de incolumidade. Caso fortuito. Furto no interior do coletivo. Verba fixada em R$ 12.000,00. Considerações da Desª. Teresa de Andrade Castro Neves sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 734. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Versa a hipótese sobre a responsabilidade civil do transportador por conta de atos praticado por terceiros dentro dos seus veículos de transporte terrestre de passageiros. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
508 - STJ. Recurso especial. Não apresentação de apelação pela União. Remessa necessária improvida. Impossibilidade de interposição de recurso especial. Preclusão lógica caracterizada. Amplas considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. CPC/1973, art. 475,CPC/1973, art. 503 e CPC/1973, art. 541.
«... Diante do transcurso do tempo em que efetuados os acalorados debates, peço vênia para resenhar as razões até então apresentadas oralmente e em votos neste processo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
509 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
510 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, SENDO ESTE POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, DEFERIDO EM FAVOR DO PENITENTE NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais (fls. 24 e 25), que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Jean Wilson Silva de Oliveira (RG 0268598836 IFP/RJ), encontra-se acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, ou seja, de 17/09/2021 a 14/05/2022 e desde 16/05/2022 até a presente data e enquanto permanecer nessa unidade prisional, com o desconto das saídas da Visita Periódica ao Lar (VPL). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
511 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de crime tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dia-multa, à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consubstanciadas em 605 horas de prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46, §3º do CP, em entidade pública previamente cadastrada na CPMA, e uma de prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente destinada, também a uma entidade pública previamente cadastrada na CPMA. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
512 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP, E À MÍNGUA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO, DO PERÍODO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL, POSTERIOR A 05.03.2020, APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO IPPSC.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 30.06.2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 09/12), que determinou o cômputo, em dobro, do tempo em que o penitente, ora agravado, Miguel Olímpio dos Santos Fernandes, encontrou-se acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, no período compreendido entre 28.10.2022 até a data da transferência do mesmo para outra unidade prisional, ou seja, após a data de 05.03.2020 em que foi expedido o Ofício da S.E.A.P. 91 ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
513 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, INCLUSIVE, O PERÍODO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO, DO PERÍODO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NA ALUDIDA UNIDADE PRISIONAL, POSTERIOR A 05.03.2020, APÓS A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO IPPSC.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 18.07.2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 12/14), que determinou o cômputo, em dobro, do tempo em que o penitente, ora agravado, Thiago Alexandre da Silva, encontrou-se acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, no período compreendido entre 14.10.2022 até a data da prolatação da decisão objurgada, ou seja, após a data de 05.03.2020 em que foi expedido o Ofício da S.E.A.P. 91 ao Juízo da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
514 - TJPE. Tributário. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Ausencia de prescrição intercorrente. Inexistencia de mora da fazenda publica. Inexistencia de nulidade da cda. Nova cda em emenda. Possibilidade. Recurso improvido à unanimidade.
«Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que rejeitou a prescrição intercorrente aduzida na exceção de pré executividade. Alega a agravante que a CDA é nula diante da falta de disposição de lei em que fundada a divida. Aduz ainda a ocorrência de prescrição intercorrente sob o argumento de que citação não ainda não ocorreu no processo com ação distribuída em 1999. Da análise dos autos verifico que se trata de execução fiscal relativa à CDA 1.98.399677-4, sob emenda (fl. 70).Exsurge dos autos que proposta a Execução Fiscal, foi determinada a citação dos executados em despacho proferido em 31.08.1999, não tendo havido o respectivo cumprimento pela secretaria judicial, e, tendo comparecido espontaneamente os executados em agosto de 2007, apresentando Exceção de pré-executividade, impugnada. A celeuma se instala quanto a nulidade da CDA e na ocorrência de prescrição. Acertadamente se posiciona o Juízo primevo quanto aos fundamentos utilizados na decisão recorrida para a procedência da alegação de nulidade da CDA levantada na exceção de pré executividade. Máxime, quando traz à baila o entendimento de Lei respeitante, sua correta aplicação com determinação de emenda da referida certidão. Portanto, e em razão do cumprimento da exigência legal, consoante se extrai da fl. 70 dos autos, não merece reforma a decisão agravada, pois que, pelo argumento da exceção de pré executividade oposta, não há mais que se falar em nulidade da CDA. À latere, existe nos autos discussão sobre a ocorrência da prescrição, rejeitada pelo Juízo recorrido em razão do entendimento de que a demora no trâmite processual deve ser atribuída à máquina judiciária. Alegam os recorrentes que o exeqüente, agravado, não promoveu os atos necessários para impulsionar o feito, argumentando que o principio do impulso oficial não é absoluto, e portanto não deve ser aplicado o entendimento da Súmula 106/STJ. Ainda aduzem que no caso concreto, para a contagem do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no CTN, art. 174, em razão da data do despacho ter sido anterior à data de vigência da Lei Complementar 118/2005. Sobre a interrupção do prazo prescricional, insta esclarecer que de fato, até o advento da Lei Complementar 118/05, apenas a citação válida tinha o condão de interromper o transcurso do lapso qüinqüenal (CTN, art. 1741). Referida norma complementar estabeleceu que a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o despacho ordinatório da citação, o que não tem aplicação ao caso em apreço, posto que a alteração perpetrada não goza, neste particular, de retroatividade. Explico.Em que pese tratar-se, a Lei Complementar 118/05, de norma de natureza processual, aplicável aos processos em curso, a data do despacho que ordenou a citação (31.08.1999), exarado no rosto da petição de fl. 31 deste processo, foi anterior à sua entrada em vigor (09.06.05), o que afasta a incidência da norma, portanto, somente havendo a interrupção da prescrição com a citação válida.Pois bem. Da análise do presente feito, vê-se que a ação foi proposta em 03.03.1999, com despacho determinando a citação exarado em 31.08.1999. Outrossim, ainda não expedido o mandado de citação pessoal, portanto, sem cumprimento o respectivo despacho e, ipso facto, não havendo a citação válida dos executados.Sendo assim, não há que se falar de interrupção da prescrição. Entretanto, não vejo caracterizado na hipótese em analise, a ocorrência da prescrição, uma vez que inércia notória no andamento do feito originário não pode ser atribuída à Fazenda Municipal. Afinal, o ato exigido para o andamento do feito - expedição do mandado de citação - , necessariamente é próprio da maquina judiciária. Tal situação, como bem colocou o juízo de piso, enseja a aplicação da súmula 1062 do STJ. No mais, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (CPC, art. 26) e, tal princípio processual não ser absoluto, não incumbiria à Fazenda Pública diligenciar a promoção de ato cabíveis à maquina judiciária, mais especificamente à secretaria do juízo, não sendo de bom alvitre punir o ente estatal por esta desídia. Essa é a orientação seguida por esta Egrégia Corte de Justiça, e que pode ser observado nos arestos citados a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRECRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO POR MOTIVOS ALHEIOS AO EXEQÜENTE - SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO UNANIMIMENTE IMPROVIDO. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
515 - STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência. Embargos de divergência. Pedido. Cumulação imprópria subsidiária de pedidos (cumulação eventual). Acolhimento do pedido subsidiário e rejeição do principal. Sucumbência recíproca. Cumulação alternativa e cumulação subsidiária. Conceito. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 21, CPC/1973, art. 288, CPC/1973, art. 289 e CPC/1973, art. 292.
«... A matéria, embora tratada por órgãos fracionários, pelo que pude apurar, ainda não foi enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista que a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos é expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, conexas ou não. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
516 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser emprestada à norma CLT, art. 791-A, § 3º (introduzida pela Lei 13.467/2017) , tendo em vista que o TRT, pelo acórdão recorrido, deferiu o pagamento dehonoráriosadvocatíciospela parte autora calculados apenas sobre os pedidos julgadostotalmenteimprocedentes. De acordo com o CLT, art. 791-A, § 3º (introduzido pela Lei 13.467/2017, « na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitraráhonoráriosdesucumbênciarecíproca, vedada a compensação entre oshonorários «. De outro lado, o art. 86, capute parágrafo único, do CPC preconizam que « Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e peloshonorários «. Interpretando as referidas normas, esta Corte firmou entendimento de que oshonoráriosde sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Julgados. A parte reclamante, portanto, deve ser condenada ao pagamento dehonoráriossucumbenciais apenas em relação aos pedidostotalmenteimprocedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática comacréscimo de fundamentação. A parte transcreveu as razões de embargos de declaração, bem como o acórdão dos embargos de declaração. Porém, a parte não indicou como a correção dos supostos vícios impactaria o quadro fático probatório delimitado no acórdão embargado. A parte não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, tão somente os transcreve e aponta a omissão de forma genérica, portanto não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA; ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática comacréscimo de fundamentação. O TRT manteve a sentença que condenou à reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido do reclamante sob o fundamento de que « extrai-se dos cartões de ponto que o obreiro trabalhava por mais de 6 horas, considerando a redução da hora noturna e a prorrogação habitual da jornada, não sendo concedido a ele intervalo intrajornada devido de 1 hora «. No recurso de revista, a parte sustenta que a jornada de trabalho era fixada em norma coletiva e era a que melhor atendia aos interesses da categoria. Do confronto dos fundamentos da decisão recorrida com a tese recursal, verifica-se que a parte, em inobservância ao princípio da dialeticidade não realizou o confronto analítico entre a fundamentação do trecho transcrito com a fundamentação jurídica invocada em suas razões recursais. Portando, incide ao caso o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Já em relação ao adicional noturno, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças devidas, pois concluiu que « da análise dos horários registrados nos cartões de ponto é possível notar que o total de horas noturnas laboradas pelo Reclamante é superior ao total computado pela Reclamada para fins de pagamento. Destarte, constatado o equívoco na apuração do adicional noturno, são devidas as diferenças deferidas na r. sentença «. A agravante sustenta que « sempre pagou corretamente pela diferença do adicional noturno «. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema específico discutido nos autos. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). 15 - É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal. Agravo a que se nega provimento. MULTA APLICADA PELO TRT POR EMBARGOS DE DECLAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, a agravante opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão proferido pelo TRT em recurso ordinário, no que tange a) às vantagens recebidas pelo trabalhador em decorrência das normas coletivas, b) existência de acordo coletivo regulando a matéria, c) « o entendimento do caput do CLT, art. 73, que excetua do adicional - noturno - os casos de revezamento semanal ou quinzenal «, d) incidência da Súmula 423/TST. No acórdão proferido em embargos de declaração, o TRT pontuou que constou expressamente no acórdão proferido em recurso ordinário que: a) « a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a norma coletiva a que se refere à Súmula 423 somente se reputa válida se observado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias «, b) « descumprido o limite de 8 horas diárias previsto na citada súmula, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6º diária «, c) no tocante ao adicional noturno, não houve discussão relacionada à inaplicabilidade do CLT, art. 73, sendo inovadora a tese apresentada nos embargos, e concluiu que as alegações da reclamada «revestem-se de nítida tentativa de revolvimento de fatos e provas, com vistas à reforma do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos « . Do confronto do acórdão proferido pelo TRT com as razões postas pela reclamada nos embargos de declaração extrai-se que, conforme demonstrado pontualmente pele Regional, cada uma das omissões alegadas pela parte recorrente já tinham sido objeto de apreciação por aquela Corte no acórdão de recurso ordinário, que emitiu tese expressa e fundamentada sobre os pontos as questões levantadas pelas partes nos autos. Além disso, a parte apresentou inovação recursal nos embargos de declaração em relação ao adicional noturno. Assim, conforme constatado pelo TRT, evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
517 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo, em que autoriza a instituição de contrato de trabalho por prazo determinado por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º). 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, nos termos da Lei 9.601/98, art. 1º. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto aos CLT, art. 818 e 373, I, do CPC/73, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pela Lei 9.601/98, art. 1º, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, não consta do v. acórdão regional referência à participação nos lucros, bem como o disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva. 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. 4. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica fixada pela Suprema Corte. 5. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que, em que pese à existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada para às 8h diárias, bem como de acordo de compensação de jornada (banco de horas), houve prestação de labor para além de oito horas. Evidenciou que o sistema de «banco de horas adotado era inválido, eis que não permitia o exato controle das horas acrescidas e deduzidas da jornada nem a compreensão do trabalhador sobre a sua situação relativamente à compensação . 6. Por se tratar o caso de descumprimento da norma coletiva, face à submissão do empregado à jornada superior às oito horas diárias, e não propriamente de invalidade de norma coletiva, não há que falar em ofensa à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Precedentes. 7. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o descumprimento da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com manutenção do divisor 180. Precedentes. 9. Por estar a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se constata ofensa aos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CR, 59, § 2º, e 64 da CLT, nem contrariedade à Súmula 423/TST. 10. O CLT, art. 73 não fora objeto de exame pelo TRT, assim, a Súmula 297/TST como óbice à análise. Superada a divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 7º . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante do v. acórdão regional de que o reclamante desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela CF/88 (art. 7º, XXII). 7. Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como a ratio decidendi da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos na § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). 2. No caso, a decisão regional está fundamentada exatamente na Orientação Jurisprudencial em foco, pelo que não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. RECINTO FECHADO. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros, na quantidade total, em recinto fechado confere ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, em cumprimento ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base em laudo pericial, concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho, por constatar a existência de armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho em quantidade total superior a 250 litros. Registrou que, « mesmo com as alterações efetuadas com relação aos inflamáveis no prédio VELO após janeiro de 2008, a presença, no mesmo pavilhão, do tanque de frisos com 600 L de solução inflamável e dos tonéis de 200 L de capacidade nas calandras, configuram situação de risco acentuado segundo os condicionantes da NR 16 do MTE e, ainda, que «resta comprovado que o reclamante laborou em área considerada de risco pela presença de inflamáveis. Desse fato decorre o conceito de permanência, que não se afasta pela intermitência da exposição ao risco. 3. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa e contrariedades apontadas . 4. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a parte da decisão regional que determinou a observância do salário contratual básico do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade . 2. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, « salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que «o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). 4. Reforma-se a decisão regional, por estar em descompasso com a jurisprudência do STF. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação da Súmula Vinculante 4/STF e provido . FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, autoriza, em caso excepcional, o parcelamento das férias em dois períodos. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que houve fracionamento das férias em três períodos, ultrapassando o limite estabelecido pela norma. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da reclamada em relação à doença (hérnia de disco) que acometeu o reclamante, para fins de indenização por dano extrapatrimonial . 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional « que o reclamante exercia atividades que demandavam esforço físico capaz de agravar a lesão ortopédica verificada, como inclusive se apreende do laudo médico complementar. E, em relação à culpa, o TRT concluiu que, uma vez demonstrado que o agravamento da hérnia de disco decorreu das atividades de trabalho, deve ser adotada a teoria do risco da atividade e reconhecida à responsabilidade civil objetiva do empregador, para a qual necessita apenas da presença do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência ou não da culpa. 3. Ainda que a reclamada sustente que, para a responsabilidade civil em exame, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. 4. Conforme explicitado pela Corte a quo, o fato de a doença ocupacional não resultar em incapacidade para o trabalho somente constituiria óbice ao dever de reparação por dano patrimonial e não em relação ao dano extrapatrimonial experimentado pelo reclamante, cujo prejuízo de ordem imaterial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem necessidade de prova do abalo sofrido . Precedentes. 5. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos CCB, art. 186 e CCB art. 927, conforme ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. 6. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas . Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00, levando em consideração « a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3 . Dentro dos critérios utilizados, não há como se concluir que o valor fixado tenha sido fixado fora dos critérios da razoabilidade ou proporcionalidade. Ilesos, assim, os arts. 884, 944 e 945 do CCB. Inespecífica, ainda, a divergência jurisprudencial, por não abranger os mesmos critérios utilizados pelo TRT, para a fixação do valor da indenização. Aplicação da Súmula 296/TST. Julgado proveniente do STJ não se presta ao confronto, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 5.584/70, art. 14, § 1º e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 2. Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. 3. A decisão regional se encontra em conformidade com o decidido no referido IRR, de eficácia vinculante . Incidência da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o descumprimento da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Precedentes. 2. No caso, o TRT não obstante tenha reconhecido o descumprimento da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, entendeu por devidas, como horas extraordinárias, apenas as horas excedentes da 36ª semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CR e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (hérnia de disco), que acometeu o reclamante. Pretende-se a majoração do valor arbitrado. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que, além do reclamante não ter ficado incapacitado para o trabalho, foram considerados para a fixação do valor da indenização (R$ 5.000,00- Cinco mil reais.) «a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3. Conforme já mencionado anteriormente, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 4. No caso concreto, atento às peculiaridades fáticas do caso concreto e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra irrisório ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Não se constata, assim, ofensa aos arts. 5º, V, da CR e 944 do CCB. O CCB, art. 186 não fixa critério para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial . Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA 1 . A causa versa sobre a configuração da doença ocupacional (depressão), para o fim de responsabilizar civilmente a reclamada pelo pagamento das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, de acordo com o perito, não existe relação de nexo causal entre a depressão manifestada pelo reclamante e as atividades de trabalho. 3. Diante desse cenário, a pretensão do reclamante em demonstrar que o trabalho atuou como concausa da doença (depressão), em sentido diverso ao que fora registrado pelo TRT, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante da análise de seu recurso de revista adesivo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
518 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MAQUINISTA. ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Nesse sentido, consignou que o perito «relatou que o autor adentrava habitualmente em área de risco caracterizada por inflamáveis líquidos, postos de serviços e bombas de abastecimento, raio de no mínimo 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento (...), de modo a concluir «que as atividades são consideradas PERICULOSAS conforme os itens «tm e «3.9 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, durante todo o período trabalhado". Ressaltou que o perito registrou o local de trabalho do reclamante e «apontou de forma descritiva o local onde ficava o tanque de armazenamento de óleo diesel (10.000 litros) e bomba de abastecimento. Também ilustrou, graficamente, que o Tanque elevado ficava localizado no gramado e bomba se encontrava ao lado - detalhe em amarelo, sendo local de passagem de funcionários/visitantes, sem delimitação da área de risco". Quanto ao período de exposição do reclamante ao agente periculoso, o TRT foi enfático ao afirmar que, «ao contrário do que pretende fazer crer a ré, não há falar em exposição do obreiro a agente periculoso em tempo extremamente reduzido, isso porque o empregador, ao afirmar que está de acordo com as declarações feitas pelo autor, no tocante às atividades de maquinista (Id 533ea12 - pág. 05), corroborou a tese autoral de que realizava 3 a 4 vezes na semana, de 60 a 90 minutos por vez, o abastecimento com óleo diesel cerca de 3 locomotivas na Base de Corupá". Concluiu que as alegações da reclamada sobre o laudo pericial não trouxeram elementos técnicos capazes de afastar de infirmá-lo. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não propiciar ao reclamante condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral. Nesse sentido, o TRT consignou que, «diante do teor probatório, notadamente da prova oral, ficou comprovado o dano moral sofrido, uma vez que o reclamante «era obrigado a realizar suas necessidades dentro da locomotiva ou no mato, devido à falta de instalações sanitárias". Concluiu, diante das declarações dos depoentes, estar «evidenciada a perpetrada prática abusiva cometida pelo empregador, por não propiciar ao trabalhador condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho, consoante diretrizes insertas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego". 3 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - No caso, a Corte Regional consignou que, a despeito da possibilidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e de sua presunção relativa de veracidade, o teor probatório comprovou a alegação do reclamante no sentido da não fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, motivo por que lhe deferiu «o intervalo intrajornada sonegado". A parte agravante se insurge contra sua condenação ao período integral do período destinado ao intervalo e quanto à natureza jurídica da verba. 3 - O trecho transcrito nas razões recursais consigna que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pois perdurou de 27.10.2011 a 13.10.2016. Desse modo, a Corte Regional entendeu inaplicável a nova disposição do § 4º, do CLT, art. 71 e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária (e não apenas do período do intervalo suprimido), com reflexos nas demais parcelas em razão da natureza jurídica salarial da verba. 4 - O item I da Súmula 437/TST prevê que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente. O item III, por sua vez, prevê a natureza salarial da referida parcela. A nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência em 11.11.2017, prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 - Conforme a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. Julgados. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 3 - A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). 4 - No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". 5 - Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). 6 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 7 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 8 - Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". 9 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). 10 - No caso dos autos, a Corte Regional fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes do labor realizado pelo reclamante sem condições mínimas de saúde, higiene e segurança, consoante diretrizes previstas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 11 - O TRT consignou, quanto ao valor fixado, ser necessário que «represente uma compensação ao dano sofrido pela vítima e que cumpra igualmente com a finalidade pedagógica de desestimular a prática de atos prejudiciais a outros trabalhadores, levando-se em consideração, ainda, o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a intensidade da lesão, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 12 - Verifica-se que a Corte Regional fixou o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, à finalidade pedagógica do instituto indenizatório, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que os julgados de casos análogos desta Corte Superior mencionados no acórdão do recurso ordinário fixaram, no mínimo, valor igual ao arbitrado pela Corte Regional a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 13 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
519 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CERTAME PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL, NA ETAPA DE EXAME SOCIAL. IDENTIFICAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ E DO MRJ.
1. A presente hipótese não cuida de exame judicial sobre mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade), pois o enquadramento fático jurídico de determinada conduta do candidato como «moralmente idônea ou «inidônea não cuida de mero exercício da discricionariedade administrativa. 2. Na verdade, a expressão «idoneidade moral constitui conceito jurídico indeterminado, exsurgindo para o administrador uma certa margem de apreciação que não se confunde com a discricionariedade propriamente dita. 3. A interpretação a respeito do que seria «idoneidade moral não se afigura judicialmente insindicável, mormente à luz da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, a motivação expressamente apontada pelo administrador vincula a administração, atraindo o controle pelo Poder Judiciário da juridicidade das razões esposadas. 4. O STF diversas vezes enfrentou a questão a respeito dos efeitos materiais do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), especialmente no tocante aos mais diversos concursos públicos, culminando na tese de que, «[s]em previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (Tema 22/RG). 5. O fato de semelhante cláusula estar expressa ou implícita nos chamados exames «sociais ou «morais se afigura irrelevante, pois a razão de decidir do STF se assenta no fato de que «a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos". 6. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a simples instauração de inquérito policial, firmação de termo circunstanciado ou protocolização de denúncia de ação penal, não são causas legítimas para excluir candidato de concurso público (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). 7. Complexificando a questão, porém, a Corte Suprema abriu exceção na mesma tese, aduzindo que a «lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CF/88/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade (STF, RE 560900, Ementa, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). 8. Certo é que a «idoneidade moral decorrente do princípio da moralidade administrativa não pode ser confundida com moralismo (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 12), pelo que não há como considerar moralmente inidôneo determinando candidato pelo simples fato dele ser ou pertencer a determinada raça, etnia, gênero, nacionalidade, religião, orientação sexual, etc. ou mesmo pelo fato de apresentar hábito ou defender doutrina político-ideológica excêntrica, desde que albergada no âmbito deste Estado de Direito. 9. Nesta toada, em regra, a jurisprudência dominante deste sodalício fluminense aponta que, se a conduta se afigura penalmente irrelevante, ou se ao menos careceu de qualquer repercussão penal, tem-se, em princípio, por juridicamente irrelevante para os fins de investigação social. Precedentes. 10. Havendo, entretanto, repercussão penal, ainda que pré-processual (como ocorre nestes autos), o douto Ministro Relator do RE 560900 recomenda a «formulação de critérios razoavelmente objetivos para aferir a idoneidade moral, relacionados a processos penais em curso contra o candidato, com referência, no mínimo, aos seguintes aspectos: (i) fase em que se encontra o processo; e (ii) relação de pertinência (incompatibilidade) entre a acusação e o cargo em questão (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 15). 11. Sugere, ainda, que mesmo havendo condenação definitiva do candidato, nem toda infração penal pode ser vista como desabonadora, isso porque, à luz do CP, art. 92, sequer é efeito da condenação a perda da função pública, nos casos de aplicação da sanção de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, ou por tempo superior a quatro anos, nos demais casos. 12. E mesmo que a perda do cargo, emprego ou função pública possa decorrer da condenação, esse feito não é automático (CP, art. 92, parágrafo único), de modo que «nem todas as condenações criminais colegiadas ou definitivas devem implicar, automaticamente, a eliminação de candidatos de concursos, mas apenas aquelas que revelem, em razão da natureza do crime apurado, uma incompatibilidade com os pressupostos necessários ao exercício da função pública em questão (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 19). 13. Não se podendo olvidar que a «necessidade de um nexo entre a acusação e as atribuições do cargo em exame coaduna-se não apenas com o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade - particularmente o subprincípio da adequação -, mas também com o art. 37, II, da Constituição, segundo o qual os critérios de seleção adotados em concursos públicos deverão observar a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 19). 14. Por conseguinte, para determinadas carreiras públicas - exemplificativamente, as relacionadas à magistratura, às funções essenciais da justiça (v.g. Ministério Público, Defensoria Pública, etc.) e à segurança pública -, autoriza-se «um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 20). 15. Não obstante, apenas e tão somente a lei, em sentido formal ou material, «pode vir a reforçar o controle de acesso a tais cargos, dispondo, por exemplo, que eventual condenação judicial em primeira instância, ou mesmo a imposição administrativa de pena por infração disciplinar (respeitado, em qualquer caso, o contraditório), seria suficiente para a eliminação de candidato em concurso público (voto do Exmo. Sr. Min. Relator, pág. 20). 16. Nesta esteira, a jurisprudência dominante do TJRJ, de modo coerente, tem reputado como ilegítima, a exclusão de candidato quando eventual inquérito penal em que tenha constado como indiciado, acusado ou investigado tenha sido arquivado por ausência de justa causa para formalização da denúncia, ou no caso de prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. 17. Aliás, ainda que o inquérito tenha evoluído para um efetivo processo penal (isto é, com a apresentação de denúncia), se este vem a ser arquivado antes mesmo da citação do réu (que sequer teve conhecimento do fato), também não é causa legítima para excluir o candidato. Precedente. 18. E mais, se proposta a ação penal, mas o candidato vem a ser absolvido, independentemente se o foi por mais de uma imputação, não pode, em tese, ser considerado moralmente inidôneo. Precedente. 19. Vale dizer que, anteriormente ao julgamento do Tema 22/RG, e no que tange especificamente aos candidatos a cargo de conselheiro tutelar, a jurisprudência do TJRJ era mais restritiva, pontuando que a existência de condenação criminal transitada em julgado é suficientemente desabonadora, mas também o seria a mera existência de ação penal contra o candidato. Precedentes. 20. Tais precedentes, decerto, se encontram superados pelo atual estado da jurisprudência, como até aqui parece cristalino, não podendo mais serem reputados como «good law". Por conseguinte, e à luz do caso presente, tem-se que o simples fato do apelado possuir ou ter possuído quatro anotações criminais em sua folha de antecedentes (cujas circunstâncias sequer são esclarecidas pelo Ministério Público estadual), e de que constava com anotação relativa a processo por crime de menor potencial ofensivo (autos 0141326-81.2016.8.19.0001), não são motivos suficientes para excluí-lo do certame. 21. Note-se que o dito processo por crime de menor potencial ofensivo cuidava de suposto crime de «usurpação de função pública (CP, art. 328, caput), que consta como arquivado a pedido expresso do Parquet naqueles autos, pois, segundo o órgão ministerial, «[n]ão há nos autos elementos que demostrem ter o autor do fato agido com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não havendo comprovação de que tenha atuado efetivamente se dizendo conselheiro tutelar (manifestação datada de 24.01.2017). 22. Já quanto às quatro anotações criminais alardeadas pelo Ministério Público, verifica-se que sequer constam no respectivo «Sistema de Identificação Criminal"; outrossim, também foram juntadas pelo candidato certidões de nada consta contemporâneas ao certame, sem qualquer menção das supostas anotações criminais pretensamente desabonadoras. 23. É de bom alvitre assentar que o relato pormenorizado de prática inaceitável e atentatória à dignidade de criança ou adolescente pelo candidato à vaga no conselho tutelar, independentemente de eventual distribuição de ação penal, certamente o desabona, hipótese, entretanto, diversa da destes autos. 24. De mais a mais, no tocante ao suposto não cumprimento ao disposto no art. 12, § 6º, da Deliberação 1.333/2019 - ASDH/CMDCA, deve-se lembrar que o candidato apelado não postulava recondução ao cargo, a uma, porque sequer terminou o mandato anterior e, a duas, porque só atuou no mandado anterior ante a pendência de tutela antecipada, cujos efeitos restaram sustados com a sentença de improcedência exarada nos autos do processo 0310547-96.2015.8.19.0001 (datada de 02.05.2017), não lhe sendo aplicável, portanto, a exigência específica de «apresentar também um relatório conclusivo das ações desenvolvidas no período do seu mandato, com a assinatura de dois Conselheiros do mesmo conselho tutelar". 25. O ente municipal apelante argumenta, para mais, que o apelado não comprovou a observância de todos os requisitos exigidos nos, I e VI do art. 11 da Deliberação 1333/2016 - ASDH/CMD-CA, e que não foi interposto nenhum recurso administrativo pelo autor. 26. Ora, já se afastou a alegação de não comprovação de «idoneidade moral, portanto cumpre verificar se o candidato apelado demonstrou a atuação profissional exigida pelo «edital". Conforme documento juntado aos autos, consta declaração assinada pelo então Presidente do CMDCA-Rio no sentido de que o apelado exerceu a função de conselheiro tutelar por pouco mais de sete anos, não consecutivos. 27. E depois, a não interposição de eventual recurso administrativo não constitui qualquer óbice à pretensão deduzido pelo apelado, especialmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que tem assento constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV). 28. Por fim, não há de se falar em violação aos princípios da impessoalidade ou da isonomia, pois a atuação judiciária para assegurar os direitos do candidato eventualmente violados por ato arbitrário, ilegítimo e/ou ilegal da administração não constitui outorga de qualquer privilégio, antes reafirma exatamente os mesmos princípios alardeados pelos apelantes. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
520 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA INTERPRETAR CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA 1 -
Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada não refutou o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista, qual seja: a não observância do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Nesse particular, incide o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Agravo de instrumento de que não se conhece. DIFERENÇAS DO ‘COMPLEMENTO DA RMNR’. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - No recurso de revista, a parte não indicou o trecho do acórdão do TRT para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, em inobservância ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de justiça gratuita ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017. O CLT, art. 790, § 3º dispunha, com redação conferida pela Lei 10.537/2002 (redação vigente ao tempo do ajuizamento), que «é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Daí se infere que os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita eram alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que apresente declaração de pobreza. Sinale-se que a declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso desta. Portanto, se o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, conforme se verifica a fl. 10, cumpriu a exigência legal para o deferimento do benefício. A título ilustrativo, ressalte-se que o Pleno do TST, ao apreciar as alterações advindas pela Lei 13.467/2017 que buscou alterar os requisitos para concessão do benefício, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Dessa forma, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS. E DA TRANSPETRO. ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Aconselhável o processamento dos recursos de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. 2 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS. E DA TRANSPETRO. ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator . Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem . Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: «Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: «(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88 (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): ‘CLÁUSULA 36 — Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3º- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o «caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes=’. De acordo com o parágrafo 3º acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o «o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do «Complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse «plus remuneratório «redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE 1.251.927/DF: «Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do caso concreto. No caso concreto, o TRT concluiu que o critério adotado no cálculo do ‘Complemento da RMNR’ não é adequado. A Turma julgadora consignou: « Quando o texto da norma coletiva estabelece que o empregado receberá o valor do complemento, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa, significa que ficarão excluídas do cálculo daquele complemento outras parcelas como adicionais porventura recebidos pelo trabalhador. Observe-se que a cláusula é expressa ao prever a possibilidade de o empregado auferir remuneração superior à mínima fixada para a região, em virtude de outras parcelas recebidas. Outra não poderia ser a interpretação do texto normativo, especialmente porque nenhum dos adicionais citados ostenta natureza de Salário Base ou Vantagem Pessoal (ACT ou SUB). Pensamento diverso implicaria em interpretação prejudicial ao trabalhador, já que, na prática, a percepção de adicionais relacionados ao respeito à saúde e segurança do trabalhador, significaria a redução da Remuneração Mínima por Nível e Regime. Tal procedimento desvirtua o instituto e ofende ao Princípio da Isonomia, pois trata igualmente trabalhadores em condições desiguais . Logo, a Corte regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante do STF sobre a matéria. Recursos de revista a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
521 - STJ. Execução. Penhora. Hipoteca. Bem de família oferecido em garantia real hipotecária. Pessoa jurídica, devedora principal, cujos únicos sócios são marido e mulher. Empresa familiar. Disposição do bem de família que se reverteu em benefício de toda unidade familiar. Hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade prevista em lei. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Artigo analisado: Lei 8.009/1990, art. 3º, V.
«... Cinge-se a controvérsia a definir se é penhorável bem de família dado em garantia hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos sócios marido e mulher que nele residem. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
522 - STJ. Adoção. Recurso especial. Ação de adoção unilateral de maior ajuizada pelo companheiro da genitora. Diferença mínima de idade entre adotante e adotando. Mitigação. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.619 (redação da Lei 12.010/2009) . ECA, art. 41, § 1º. ECA, art. 42, § 3º. ECA, art. 43. ECA, art. 45. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema).
... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
523 - STJ. Tributário. ICMS. Energia elétrica. Fato gerador. Base de cálculo. Furto antes da entrega a consumidor final. Não incidência. Impossibilidade de se cobrar o imposto com base na operação anterior realizada entre a produtora e a distribuidora de energia. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. ADCT/88, art. 34, § 9º. Lei Complementar 87/1996, art. 9º. CF/88, art. 155, § 2º, X, «b».
«... Embora não tenha localizado precedente sobre a espécie, a matéria parece de fácil deslinde. A controvérsia consiste em definir se a energia furtada antes da entrega ao consumidor final pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade, como pretende o recorrente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
524 - STJ. Execução provisória. Tutela antecipatória. Astreintes. Multa cominatória imposta em sede de antecipação de tutela. Natureza jurídica. Caráter híbrido material/processual das astreintes. Possibilidade de iniciar-se a execução precária (CPC, art. 475-O) apenas a partir da prolação de sentença confirmatória da medida liminar, desde que recebido o respectivo recurso de apelação somente no efeito devolutivo. Inteligência do CPC/1973, art. 520, VII. Caso em que a tutela antecipatória restou revogada quando da prolação da sentença definitiva, tornando-se sem efeito. Acolhimento da impugnação e extinção da execução que se impõe. Considerações do Min. Marcos Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 269, 273 e 461, §§ 3º e 4º.
«... Resulta devidamente caracterizado, portanto, na hipótese, que as astreintes estão sendo reclamadas em sede de execução provisória, tendo por base acórdão dotado de caráter de decisão interlocutória, liminar. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
525 - STJ. Locação de imóvel comercial. Arbitragem. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Existência de cláusula compromissória estabelecendo que a regência e a solução das demandas ocorrerão na instância arbitral. Despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Natureza executória da pretensão. Competência do juízo togado para apreciar a demanda. Lei 9.307/1996, art. 1º. Lei 9.307/1996, art. 4º. Lei 9.307/1996, art. 7º. Lei 9.307/1996, art. 16. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 31. Lei 8.245/1991, art. 59. Lei 8.245/1991, art. 593 Lei 8.245/1991, art. 66. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 337, X. CPC/1973, art. 301, § 4º. CPC/2015, art. 784, VIII. CPC/1973, art. 585, V. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória).
«[...]. 3. A controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
526 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
527 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Regime geral de previdência social. Benefício previdenciário. Recebimento via antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução. Realinhamento jurisprudencial. Hipótese análoga. Servidor público. critérios. Caráter alimentar e boa-fé objetiva. Natureza precária da decisão. Ressarcimento devido. Desconto em folha. Parâmetros. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Herman Benjamin sobre o tema. Lei 8.213/1991, art. 46, § 1º e Lei 8.213/1991, art. 115. CPC/1973, art. 273. Lei 8.112/1990, art. 46. CF/88, art. 1º, III. CCB/2002, art. 422.
«... Como já relatado, os presentes autos foram remetidos a esta Primeira Seção. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
528 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da razoabilidade ou por equidade, à luz das disposições contidas no CPC/2015, art. 85, notadamente quando a causa envolver valores elevados. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
529 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.
«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote