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Jurisprudência sobre
retirada de condomino

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Doc. VP 635.5767.2485.5462

301 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REVISADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.

Preliminares. De plano, deve ser rechaçada a pretensão de suspensão do processo pela afetação dos Resps 1.937887 e 1.937891, uma vez que o colendo STJ apenas determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, deixando de incluir as apelações e demais agravos. Logo, o pedido não merece prosperar. E, em consequência da afetação supracitada, foi revista a admissão do IRDR 0045842-03.2020.8.19.0000, porquanto sobreveio a causa impeditiva de prosseguimento de que trata o CPC, art. 976, § 4º. Com isso, não há que se falar em suspensão do feito em razão da anterior admissão do referido incidente. No mesmo trilhar, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante deve ser rejeitada. In casu, como pode se observar dos documentos juntados, há o logotipo da concessionária apelante (CEDAE), demonstrando que foi ela que emitiu as cobranças pela prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto aqui questionadas, em razão do que já não haveria que se cogitar de sua ilegitimidade para responder à demanda. Outrossim, o alhures aludido termo evidencia relação de direitos e obrigações entre o ente municipal, o ente estadual e a concessionária prestadora de serviço público, não se opondo ao consumidor. Entre a concessionária, prestadora de serviço público, e a autora há relação de consumo, sendo que o referido termo não foi exteriorizado ao consumidor. Mérito. Cogente a aplicação do código de Defesa do Consumidor na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor. Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 7º, CDC). Não tem evidentemente o Decreto 553/76, nem as Leis 8.987/95 e 11.445/07 o condão de se sobrepor ao CDC. Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente. A discussão cinge-se à possibilidade ou não de cobrança pelo consumo de água em estabelecimento comercial com 19 economias (hotel com 56 suítes, restaurante e alojamento de funcionários) através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, desprezando-se o consumo global aferido pelo medidor, no período em que aquele permaneceu fechado e, posteriormente, com ocupação reduzida a 30%, em decorrência da pandemia de COVID-19. No ponto, vale destacar que não houve efetiva irresignação do apelante em relação ao capítulo da sentença referente às cobranças por estimativa realizadas nos meses de abril e maio de 2020, não sendo apresentadas razões para modificação do julgado nesse ponto, em consequência do que, resta preclusa a matéria. Com efeito, a jurisprudência sempre se orientou, no sentido de que a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa ou por multiplicação de economias, critério que atende as regras do CDC, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido. Logo, a instalação do hidrômetro seria corolário decorrente do direito básico à informação, ressaltando-se que é dever do fornecedor levar ao conhecimento do consumidor todo o seu consumo efetivo, de modo que este possa verificar a legalidade da cobrança. O STJ, então, ao analisar o recurso representativo de controvérsia (REsp. Acórdão/STJ), pacificou o entendimento jurisprudencial, no sentido «de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Nada obstante, em recente decisão, a c. Corte reviu seu próprio entendimento, para fixar a tese de que « nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa («tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Sendo assim, diante da natureza vinculante do decisum, deverá ser aplicado o entendimento sedimentado pela c. Corte, de forma que não se reconhece a ilicitude da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, sendo essa a causa de pedir em relação às faturas com vencimento de junho a outubro de 2020. Sob tal arquétipo intelectivo, as faturas de consumo referentes aos meses de abril e maio de 2020, realizadas por estimativa, deverão ser refaturadas para que sigam a forma de cobrança legalmente autorizada, qual seja, a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Preliminares rejeitadas. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 231.2131.2261.9525

302 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Requisitos dos declaratórios não demonstrados. Reiteração de tese recursal. Inconformismo. Inexistência de vício no julgado.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1427.9878

303 - STJ. Direito processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Condomínio. Dano moral. Ausência de vícios no acórdão embargado. Impossibilidade de reexame da matéria. Embargos rejeitados.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 607.1568.3369.0535

304 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHA MENOR E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto por H.F.A.S. contra decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos, Fixação de Guarda e Visitas, que fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos e alimentos compensatórios em favor da ex-companheira no montante de 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época do pagamento, devidos a partir da fixação. ... ()

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Doc. VP 447.9130.6725.3788

305 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO COESA E SUCINTA. DESPESAS. ÔNUS. PROVA REQUERIDA PELAS PARTES. CPC, art. 95. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.

1.

O propósito recursal reside: a) nulidade da decisão que fixou os honorários periciais; b) responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito; c) profissional a ser indicado na avaliação do imóvel, ou seja, engenheiro ou corretor de imóveis; d) responsabilidade pelo ônus sucumbenciais. ... ()

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Doc. VP 748.1022.4014.7512

306 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Condenação por tráfico privilegiado (LD, art. 33, § 4º). Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas. Irresignação ministerial buscando o afastamento do privilégio. Mérito que se resolve pela manutenção da sentença. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, após receberem delação indicando que um indivíduo de vulgo «Forró (já conhecido da guarnição) estaria traficando no condomínio Terra Nova II, policiais militares se dirigiram até o local e ficaram observando a movimentação. Ato contínuo, os agentes da lei visualizaram o réu retirando parte da droga que ficava escondida para entregar a um usuário, momento em que fizeram a sua abordagem. Após revista, os policiais arrecadaram cem reais em espécie em poder do acusado, ao passo que, no exato local onde ele foi visto retirando parte da droga, foram encontrados 94,6g de maconha (31 trouxinhas) e 60,6g de cocaína (63 embalagens individuais), tudo devidamente endolado e customizado com referência à facção do CV. Réu que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo, abrindo mão de dar sua versão sobre o fato. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, delação recepcionada, condição do agente (já conhecido pela polícia e que responde a outros processos por tráfico), e demais circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Incidência do privilégio que deve ser preservada, a despeito de o réu estar respondendo a outros processos também por tráfico. Jurisprudência recente do STF e do STJ no sentido de que «a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Igual advertência do STJ no sentido de que «a condenação por fato posterior, por não constituir maus antecedentes, nos termos da Súmula 444/STJ, não conduz à conclusão de que o paciente dedica-se às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Pena estabelecida no mínimo legal em todas as fases, com a incidência do privilégio em 2/3 na última etapa, sendo a sanção corporal substituída por duas restritivas de direito (CP, art. 44), com fixação do regime aberto e a possibilidade do apelo em liberdade. Desprovimento dos recursos.

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Doc. VP 115.9175.5000.2800

307 - STJ. Execução. Hasta pública. Arrematação. Condomínio em edificação. Alienação em hasta publica. Despesas condominiais anteriores à aquisição do imóvel. Dívida não mencionada no edital. Sub-rogação sobre o produto da arrematação. Reserva de valores. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 244, 686 e 694, III. CTN, art. 130, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.334. Lei 4.591/64, art. 12.

«... I – Da delimitação da controvérsia ... ()

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Doc. VP 135.2799.9726.0830

308 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 C/C 40, VI, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º c/c 40, VI, da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, e fixado o Regime Aberto. Foi absolvido quanto ao delito descrito no art. 35 c/c 40, VI, da referida Lei (index 317). Em suas Razões Recursais, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão de violação de domicílio, confissão informal e busca pessoal ilegal. Quanto ao mérito, requer a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente: decote da causa de aumento prevista no, VI da Lei 11.343/2006, art. 33; aplicação da fração máxima pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 306). ... ()

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Doc. VP 220.4291.1907.2413

309 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Estupro de vulnerável contra três vítimas. Prática reiterada. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Fundado risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Periculum libertatis evidenciado. Precedentes. Agravo desprovido.

1 - «Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC Acórdão/STF, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)» (AgRg no RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). ... ()

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Doc. VP 211.0050.9519.9525

310 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Furto qualificado. Roubo qualificado. Associação criminosa armada. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Ausência de audiência de custódia. Segregação que não decorre de flagrante delito. Prisão preventiva decretada pelo magistrado a quo no recebimento da denúncia. Ausência de nulidade. Contemporaneidade da custódia cautelar. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Excesso de prazo. Processo com regular tramitação. Delitos complexos. Pluralidade de réus. Expedição de cartas precatórias. Audiência de instrução e julgamento designada. Custódia cautelar revisada recentemente. Atendimento ao disposto no CPP, art. 316, parágrafo único. Ausência de desídia do magistrado. Agravo desprovido.

1 – O CPC/2015, art. 932 c/c o CPP, art. 3º e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e a Súmula 568/STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. ... ()

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Doc. VP 972.2158.3863.5294

311 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - FURTO, QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, E PELA ESCALADA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155, §1º, E §4º, S II E IV, DO CP - PLEITO MAIS ABRANGENTE, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO COM A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, RELACIONADA À COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A AUTORIA E MATERIALIDADE, RESTARAM COMPROVADAS, PELOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, SOMADOS À PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE, A CONFISSÃO DO

APELANTE - VÍTIMA, SR. FRANCISCO LEANDRO DE ARAÚJO DA SILVA, RELATANDO QUE, APROXIMADAMENTE MEIA-NOITE, ESCUTOU UM ESTRONDO FORTE, E O CHEIRO DE GÁS, VINDO, ENTÃO, A DESCER DE SEU APARTAMENTO, OCASIÃO EM QUE VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE O APELANTE ESTAVA NA POSSE DE CANOS DE GÁS, RETIRADOS DA TUBULAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PROSSEGUE, NARRANDO QUE A GRADE QUE O APELANTE TERIA PULADO, PARA INGRESSAR NO EDIFÍCIO, TERIA ALTURA APROXIMADA DE 2 METROS; E QUE AS IMAGENS CAPTURADAS PELAS CÂMERAS DE VÍDEO, MOSTRARAM COMO FOI REALIZADA A SUBTRAÇÃO; NÃO OBSTANTE, TAIS IMAGENS NÃO FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS - APELANTE, QUE, EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, EMBORA, VISANDO MINIMIZAR SUA CONDUTA, RELATA QUE O FEZ, PARA QUITAR UMA DÍVIDA COM UM SUPOSTO VENDEDOR DE ENTORPECENTES, QUE O TERIA AUXILIADO NO DELITO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME E COERENTE, NÃO DEIXANDO DÚVIDA QUANTO À AUTORIA, E À MATERIALIDADE, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO - APELANTE QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM INGRESSAR NO CONDOMÍNIO, E SUBTRAIR CANOS DA TUBULAÇÃO DE GÁS, ULTIMANDO A EXECUÇÃO CRIMINOSA - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, REPRESENTADA PELA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, ALEGANDO, O APELANTE, QUE FORA OBRIGADO A PRATICAR O FURTO, PARA QUITAR UMA DÍVIDA COM UM SUPOSTO TRAFICANTE, QUE, INCLUSIVE, O TERIA AUXILIADO NO DELITO; O QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS COLHIDAS - PARA CARACTERIZAR A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, SERIA IMPRESCINDÍVEL QUE O APELANTE DEMONSTRASSE TER SOFRIDO UMA INTIMIDAÇÃO EXTREMA, QUE RETIRASSE A SUA LIBERDADE DE ESCOLHA, COMPELINDO-O A PRATICAR O DELITO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, VEZ QUE, NÃO HÁ QUALQUER MOSTRA, DE QUE O RECORRENTE TIVESSE COMETIDO O FURTO, POR INTIMIDAÇÃO DO SUPOSTO TRAFICANTE; SENDO INSUFICIENTE, PARA TANTO, A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O APELANTE SERIA USUÁRIO NOCIVO DE ENTORPECENTES - CUIDA-SE, PORTANTO, DE TESE DEFENSIVA, SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO, SEQUER ELEMENTOS CONCRETOS, QUE COMPROVEM A SUA ALEGAÇÃO. ENTRETANTO, ASSISTE RAZÃO À DEFESA, NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ENVOLVENDO A PRÁTICA DELITIVA, MEDIANTE ESCALADA - É PACÍFICO O ENTENDIMENTO, NAS CORTES SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE, PARA O RECONHECIMENTO DA MENCIONADA MAJORANTE, É PRESCINDÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, DESDE QUE POSSA SER SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, RESTAR INVIABILIZADA, FRENTE AO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS, E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO; O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NO CASO EM TELA - PROVA ORAL, CONSISTENTE NO RELATO DA VÍTIMA E DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO, AFIRMANDO QUE O APELANTE SOMENTE PODERIA INGRESSAR NO LOCAL, PULANDO UM MURO DE APROXIMADAMENTE 2 METROS DE ALTURA, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A QUALIFICADORA; INEXISTE CERTEZA QUANTO À ALTURA DA GRADE QUE CERCARIA O LOCAL, SEQUER SE O APELANTE, EFETIVAMENTE A TERIA PULADO, OU, AINDA, SE HAVERIA TRANCA NO PORTÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA, QUE, SOMADO À FRÁGIL PROVA ORAL, NADA ESCLARECE SOBRE A ALTURA DO MURO, E NÃO PERMITE CONCLUIR, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE TENHA REALIZADO UM ESFORÇO EXCESSIVO PARA SUPERAR O EMPECILHO; O QUE LEVA A AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE ESCALADA. SENDO MANTIDA, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA, ENVOLVENDO O COMETIMENTO DO FURTO, EM CONCURSO DE PESSOAS, CONSOANTE PROVA ORAL, MORMENTE A CONFISSÃO DO APELANTE. ENTRETANTO ARREDANDO A CAUSA DE AUMENTO PERTINENTE AO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE. DESSA FORMA, A DOSIMETRIA É REFEITA, NO QUE TANGE À 3 FASE: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, OS VETORES RELACIONADOS AOS MAUS ANTECEDENTES, E À MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA SOCIAL DO APELANTE; O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO. NO CASO EM TELA, FOI EMPREGADA PARA CONSIDERAR OS MAUS ANTECEDENTES A ANOTAÇÃO 02 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 66), NOTICIANDO A CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2010; TENDO, PORTANTO, TRANSCORRIDO O PERÍODO DEPURADOR, CONSIDERADO PELAS CORTES SUPERIORES, COMO O LAPSO DE 10 (DEZ) ANOS, EIS QUE O PRESENTE FATO PENAL, OCORREU AOS 26/11/2021. QUANTO AO VETOR RELACIONADO À REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE, POR TER DIVERSAS ANOTAÇÕES EM SUA FAC, E PELA PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORES, VÊNIA, É DE SER AFASTADO, POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL, MORMENTE FRENTE À EXCLUSÃO, NESSA INSTÂNCIA, DA QUALIFICADORA RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE ESCALADA. ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FAC, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODE SER EMPREGADA COMO INDICADOR DE PERSONALIDADE OU DE CONDUTA SOCIAL INADEQUADA, SENDO VEDADO O EMPREGO DESTA ANOTAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE, CONFORME SE INFERE PELA SÚMULA 444 DO C. STJ. NÃO HÁ, NOS AUTOS, DADOS EM CONCRETO, QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE EXCEDEU A CULPABILIDADE INTRÍNSECA AO DELITO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRAM FAVORÁVEIS, A PENA-BASE É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FRENTE À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM ELEVÁ-LA. NA 2ª FASE, NÃO MERECE ACOLHIDA O PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, PREVISTA NO ART. 65, III, «C DO CP, REPRESENTADA PELA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL; ISTO PORQUE, NÃO HÁ, NOS AUTOS, QUALQUER ELEMENTO, QUE DEMONSTRE, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE FOI AMEAÇADO, POR UM SUPOSTO TRAFICANTE, A QUEM DEVIA, PARA PRATICAR O CRIME; RESTANDO COMPROVADA, A EFETIVA ATUAÇÃO DO APELANTE, QUE, SUBTRAIU OS CANOS DE TUBULAÇÃO DE GÁS, ESTANDO, INCLUSIVE, CIENTE QUANTO À ILICITUDE DE SUA CONDUTA. MANTIDA A REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DA ANOTAÇÃO 03 (PÁGINA DIGITALIZADA 68), A QUAL APONTA A CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM 07/02/2012, EMBORA O PRESENTE FATO PENAL AOS 26/11/2021; TENDO EM VISTA O CONTIDO NO ARTIGO 64, I DO CP, PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA, «(...)NÃO PREVALECE A CONDENAÇÃO ANTERIOR, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR TIVER DECORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SE NÃO OCORRER REVOGAÇÃO". E, SENDO A CONDENAÇÃO A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, LATENTE A SUBSISTÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. ENTRETANTO, É DE SER RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, EIS QUE O APELANTE ADMITE A PRÁTICA DELITIVA, COMPENSANDO-A COM A REINCIDÊNCIA. RESTANDO, A PENA INTERMEDIÁRIA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, NO TOCANTE À CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO, TEM-SE QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.888.756 - SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A TERCEIRA SEÇÃO DO C. STJ, AOS 25/05/2022, FIXOU A SEGUINTE TESE, QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1.087: «A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 155 (PRÁTICA DO CRIME DE FURTO NO PERÍODO NOTURNO) NÃO INCIDE NO CRIME DE FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA (§ 4º).. PORTANTO, FRENTE AO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO REPOUSO NOTURNO, O QUE ORA SE PROCEDE, E, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZAM AO ACRÉSCIMO, OU À REDUÇÃO DA REPRIMENDA, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 269/COLENDO STJ, SOMADO À VALORAÇÃO POSITIVA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. VOTO NO SENTIDO DE PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À ESCALADA E A CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA, TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTABELECENDO O REGIME SEMIABERTO. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À ESCALADA E A CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA, TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTABELECENDO O REGIME SEMIABERTO.

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Doc. VP 659.7837.9686.6866

312 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO INICIAL PELOS CRIMES DO art. 33, CAPUT, E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO DO RÉU DIEGO PELO CRIME DE INFORMANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)

Consta da acusação que policiais militares receberam informação de que traficantes da Comunidade Vila Ipiranga teriam invadido o Conjunto Habitacional Sete de Setembro e que ali estavam praticando o tráfico de drogas. Diante disso, os policiais procederam ao local, onde tiveram a entrada franqueada pelo porteiro, observando, assim que ingressaram no condomínio, que os acusados estavam na parte dos fundos, próximo ao muro que divide o condomínio e a comunidade. Durante a perseguição, os acusados Diego e Lucas foram alcançados e capturados, sendo arrecadado um rádio comunicador com Diego e 931g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 1330 cápsulas cilíndricas, com o réu Lucas. Consta ainda que os acusados, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si e a terceiras pessoas ainda não identificadas nos autos, sendo certo que todos são integrantes da facção criminosa que atua na localidade, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2) É entendimento consagrado por nossos Tribunais que a prova policial merece credibilidade, e o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. 3) Contudo, na espécie, os agentes da lei não foram capazes de fornecer qualquer informação adicional, o que revela sua isenção e ratifica a confiança que se pode depositar em seus relatos, mas inviabiliza a pretendida condenação. No caso em apreço, verifica-se que o conjunto probatório não prova a autoria do delito de tráfico de drogas imputados aos acusados, já que o único elemento probatório voltado nesse sentido é o depoimento dos policiais, que tampouco oferece, em suas narrativas elementos suficientes para sustentar a convicção de que a versão defensiva se encontra em desacordo com a realidade. 4) O crime de associação para o tráfico exige o concurso necessário e permanente dos agentes, sendo indispensável a prova do elo estável entre os indivíduos que se unem com o objetivo de praticar o delito, o que não restou comprovado na espécie. A presunção de que os acusados estariam associados a outros indivíduos para traficar na região, além da prisão e apreensão do material entorpecente e do rádio transmissor, não comprova a existência do vínculo permanente. Assim, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal tenha firmado o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, a pretendida reforma da sentença pelo Ministério Público em relação ao crime de associação criminosa se daria com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris. 5) Com efeito, a dúvida daí resultante recomenda a solução absolutória, posto que a gravidade dos crimes, punidas com penas severíssimas, exige prova cabal e perfeita, não bastando indícios e presunções, mas a demonstração clara das práticas criminosas. 6) No que concerne à dosimetria penal do acusado Diego Alves de Melo Barreto, no qual restou condenado pela Lei 11.343/06, art. 37, caput, a qual não foi objeto de impugnação recursal, como se viu do relatório, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base do crime no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 300 dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar. 7) Por conseguinte, deve ser mantido o regime aberto fixado para o réu em consonância com o art. 33, §2º, ¿c¿, do CP, bem assim a substituição das penas privativas de liberdade individuais por duas restritivas de direitos n/f do art. 44, e seguintes do CP, os quais tampouco foram objeto de impugnação recursal. Desprovimento do recurso ministerial.... ()

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Doc. VP 240.1080.1795.4646

313 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável e perseguição. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Conduta cometida reiteradas vezes. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.

1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()

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Doc. VP 935.2138.9179.7251

314 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória de Direito à Resilição Contratual e Indenizatória. Sentença de parcial procedência. Reforma, em parte. Extinção da Ação de Despejo anterior, sem solução do mérito, em razão da desistência da locadora autora, o que difere de perda do objeto por desocupação voluntária. Vícios redibitórios no imóvel, incluindo defeito na rede de gás, que acarretou curto no aquecedor de água, durante o banho e infiltrações graves nas paredes, com desprendimento da pia do banheiro e do espelho. Controvérsia sobre a responsabilidade financeira pelos reparos, respectiva demora e habitabilidade do imóvel durante as obras. Reparo referente ao gás encanado, incluindo canos aparentes em diferentes cômodos da casa, buracos e porta danificada, além do extenso período de cerca de 18 (dezoito) dias sem gás. Infiltração de água nas paredes logo após a conclusão da obra referente à rede de gás. Péssimas condições do imóvel corroboradas pelo e-mail do condomínio e depois, pela ata notarial de registro da retomada da posse do imóvel pela locadora. Providências da locadora quanto aos vazamentos, quase um ano depois, que não corresponderam à urgência do problema apresentado. Conversas entre as partes por meio do WhatsApp. Inicial admissão, pela locadora, de problema anterior de infiltração de água, que poderia estar se repetindo, seguida da tese de superveniência do defeito à posse da locatária, como respaldo para responsabilizá-la. Resistência da locadora «sem tempo e «descapitalizada, em assumir os custos e a administração das obras, com sugestão de contratação de profissionais pela locatária, para resolver os problemas do apartamento. Notório caráter estrutural do reparo interno das redes hidráulica de gás, com riscos e ônus para a proprietária do imóvel. Não «resistência à execução dos serviços pela locatária. Demandas múltiplas de conservação do imóvel antigo, que não foi satisfatoriamente revisado quanto aos itens básicos de habitabilidade, antes da disponibilização para a locação. Tentativas frustradas de habitar seguramente em todos os cômodos que ensejaram a notificação extrajudicial, pela locatária, para extinção do contrato, com oposição da locadora. Multa contratual para a devolução antecipada do imóvel. Hipótese dos autos que NÃO é de desistência, nem de arrependimento da locatária. Rescisão do negócio com base no descumprimento do dever da locadora, de disponibilizar o imóvel nas condições de habitabilidade descritas no contrato. Infringência do art. 22, I e IV da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421, 422, 427, 473 e 475, todos do Código Civil. Duplicidade do Princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexigibilidade da permanência da locatária na relação contratual, sem oferecer um imóvel habitável, cuja manutenção normal não interfira insuportavelmente na rotina da moradora, com obras sucessivas que interditam partes substanciais do imóvel. Previsibilidade da necessidade de revisão nas instalações hidráulicas, elétricas e de gás em um imóvel antigo. Não proveniência da infiltração de água em ato do inquilino ou de terceiro, nem tampouco origem do vazamento em área comum do prédio. Inutilização funcional do apartamento em grau relevante. Cumprimento do ônus probatório pela autora, CPC, art. 373, I. Rescisão do contrato por culpa da locadora. Resistência injustificada à liberação da locatária, com agravamento dos danos suportados. Multa contratual em favor da locatária, pela devolução antecipada do imóvel. Danos materiais. Restituição do depósito caução. Perda de guarda-roupas recém-adquirido pela locatária e destruído pela infiltração. Princípio da Reparação Integral. Opção da locatária, de não entrega direta das chaves, que acarretou a despesa com o serviço de chaveiro, a ser suportado por quem deu causa ao dispêndio. Desnecessidade do ato notarial de registro quanto às incontroversas condições do apartamento. Irrelevância do registro da suposta violação de armário, com extravio de documentos, sem a menção, no contrato de locação, da existência dos referidos objetos supostamente deixados pela locadora no imóvel, nem da restrição de acesso da locatária a qualquer mobília. Não demonstração da duplicidade de pagamentos pelo serviço supostamente não autorizado pela locatária. Configuração de danos morais. Transtornos durante a resistência da locadora em rescindir o contrato, mediante imposição de penalidades à já prejudicada locatária. Frustração da qualidade de vida quanto à moradia digna. Desorganização da rotina familiar, obras sucessivas, interdição de cômodos, mau-cheiro, mofo, fungos aparentes e impossibilidade de cozimento ou de higienização no banheiro, rinite alérgica na menor e destruição de pertences, além dos riscos verificados durante o incidente com o aquecedor durante o banho da moradora e o desprendimento da pia do banheiro, em razão do excesso de umidade, que comprometia a maioria das paredes e consequentemente, a segurança mínima do imóvel. Estresse decorrente das trocas de mensagens por WhatsApp entre as partes. Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Jurisprudência e Precedentes: 0048008-06.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 31/05/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0043983-27.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 13/04/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 957.9348.4943.2129

315 - TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou a prática da conduta tipificada no CP, art. 155, caput. Sentença que condenou a Apelante pelo delito do art. 155, caput, duas vezes (2x) na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 26 dias multa à razão unitária mínima. Recurso defensivo.

Preliminar. Cerceamento de defesa. Indisponibilidade de acesso as imagens das câmeras do condomínio. Imagens que constam nos autos. Acusada que não nega os fatos. Ausência de prejuízo. Rejeição. Autoria e materialidade dos delitos de furto devidamente comprovadas nos autos. Registro de Ocorrência, Termos de declarações, além da prova oral colhida em Juízo. Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Tese defensiva. Atipicidade. Erro de tipo. Ausência de dolo específico. Animus furandi. Comprovação da tese defensiva que não adentrou aos autos. Ausência de justa e prévia autorização para manuseio do local de guarda dos objetos retirados à revelia e sem consentimento da proprietária. Prova de subtração de coisa alheia móvel. Manutenção da condenação. Dosimetria. Crítica. Primeira fase. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável. Culpabilidade que excede a normal do tipo. Pena base fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Manutenção. Segunda fase. Ausência de atenuantes e /ou agravantes. Pena base convertida em intermediária. Terceira fase. Pena definitiva. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena final fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Concurso formal. Uma conduta atingiu 2 bens jurídicos distintos. pena privativa de liberdade aumentada de 1/6 (um sexto) para fixá-la, em definitivo, em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Inteligência do art. 70, caput, 1ª parte, do CP. Pena de multa. Cumulação dos dois delitos. Pena fixada em 26 (vinte e seis) dias multa à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, expressa aplicação do disposto o art. 33, § 2º, b §3º, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Cabimento. Pena privativa de liberdade aplicada inferior ao limite previsto em Lei. Prequestionamento. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 122.2882.3000.2400

316 - TJRJ. Direito real. Servidão de uso. Medidores de consumo de água e gás e caixa de coleta de correspondência instalados na lateral externa do muro do imóvel do autor. Inexistência de cerceamento de defesa. Partes intimadas para se manifestarem em provas que nada postularam. Servidão de fato que já existia na época de aquisição do imóvel. Ausência de demonstração de prejuízo. Sentença de improcedência que se mantém. CCB/2002, art. 1.378, CCB/2002, art. 1.383 e CCB/2002, art. 1.384. CPC/1973, art. 333, I.

«1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pretendendo o autor a condenação dos réus a retirada dos medidores de consumo de água e gás, além da caixa para coleta de correspondências do muro do imóvel de propriedade do autor. ... ()

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Doc. VP 211.1101.0996.7498

317 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Estação rádio base (erb). Antena instalada em edifício, sem observância da legislação local. Autuação municipal, com aplicação de multa. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Astreintes. Revisão do valor. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 1.031, § 2º. Sobrestamento do julgamento do recurso especial. Não cabimento. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 184.5500.0001.8700

318 - STJ. Civil e processual civil. Ação de alienação judicial de bem imóvel, extinção de condomínio e arbitramento de alugueis entre ex-cônjuges. Do pedido de alienação judicial de bem objeto de compromisso de compra e venda. Viabilidade jurídica do pedido. Direito real do promitente comprador. Direito à aquisição subordinado ao adimplemento da obrigação, inocorrente na hipótese. Alienação condicionada a concordância da promitente vendedora. Inexistência. Arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge por uso de imóvel que serve também a prole. Possibilidade, em tese. Arbitramento condicionado à partilha ou identificação da fração ideal de cada cônjuge. Condenação solidária dos cônjuges em ação de cobrança ajuizada pela promitente vendedora. Reflexos na partilha anteriormente realizada. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico.

«1 - Ação distribuída em 24/09/2010. Recurso especial interposto em 01/10/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. ... ()

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Doc. VP 341.6443.0661.4927

319 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ECA. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO MENOR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSISTENTE NA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Não assiste razão à impetração. A representação descreve que, em 29/04/2024, policiais militares em serviço receberam o informe da prática de tráfico de entorpecentes no Condomínio Terra Nova 2, local em que, já por volta da 22:00h, o paciente, em companhia de outros traficantes, tentou se evadir ao ver a guarnição. O menor foi capturado e apreendido em posse de 95 porções de cloridrato de cocaína. Destaca a decisão combatida, além do contexto de gravidade, em especial pelo seu envolvimento com elementos ligados ao tráfico de drogas local e pela posse de considerável quantidade de drogas de alto poder lesivo, os indícios da ineficiência familiar em garantir a proteção integral do menor. Nesse sentido são os relatos de sua genitora, apontando que o adolescente, que conta com apenas 13 anos de idade, está enredado com o tráfico e não frequenta os bancos escolares, seguindo o caminho de seu irmão de 15 anos, que inclusive saiu de casa por conta de tal envolvimento, sem noticias de retorno. Concluiu a responsável legal do paciente afirmando que este «precisa ser internado, já que não consegue controlá-lo; que já foi muitas vezes na Praça Getúlio Vargas procurar seu filho, onde ele ficava usando drogas, frisando que o pai deste está preso por tráfico de drogas há 10 anos. Logo, como esclarecido pelo Ministério Público, «o histórico revelado por meio da oitiva informal realizada nesta data indica clara vinculação do representado ao crime organizado, sendo certo que somente a segregação cautelar, dotada de auxílio social, psicológico e educacional, será medida adequada". No cenário apresentado, o pleito de liberação do paciente não se mostra adequado, pelo contrário, os elementos concretos conduzem à necessidade de desvincular, com a máxima urgência e de imediato, o menor, em tão tenra idade, da traficância ilícita na região, retirando-o das ruas e do convívio com indivíduos que exercem atrativo sobre sua personalidade, sob pena de patente violação ao princípio da proteção integral insculpido no Estatuto Menorista. A decisão combatida, portanto, encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX da CF/88, e com pleno esteio no disposto dos arts. 108, parágrafo único, e 174, parte final, do ECA, e nos princípios insculpidos no art. 100, II, VI e VIII, do ECA - da proteção integral ao menor, da atualidade e da intervenção precoce. O mesmo contexto afasta o argumento de violação ao princípio da proporcionalidade, não se olvidando que, tratando-se de internação provisória, as alegações de não incidência das hipóteses elencadas no ECA, art. 122, que se referem à internação definitiva, não se mostram pertinentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 123.6575.4000.6700

320 - STJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Multa cominatória. Astreintes. Obrigação de fazer. Descaso do devedor. Valor total atingido. Limitação. Impossibilidade. Consideraçõs da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 461, § 4º e 926.

«... V – Da redução do valor fixado a título de astreinte. Da violação ao CPC/1973, art. 461 e da divergência jurisprudencial ... ()

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Doc. VP 607.3856.6497.1814

321 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRAÇÃO COMUM. CONDOMÍNIO DE SHOPPINGS . CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ARQUITETO. PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3.UNICIDADE CONTRATUAL. RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES LEGAIS. SÚMULA 297 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo conhecido e não provido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao 791-A, §4º, da CLT. . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 211.0475.4006.9200

322 - STJ. Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Crime contra a economia popular. Lei 4.591/1964, art. 65, § 1°, I. Sessão de julgamento por videoconferência. Ausência de prévia intimação da defesa. Pretendida aplicação aplicação do CPP, art. 28-A. Inovação recursal. Impossibilidade. Processo em fase recursal. Réu condenado. Preclusão. Ausência de interrogatório. Revelia decretada. Nulidade. Ausência localização do réu no endereço fornecido. Revolvimento fático probatório. Violação do CPP, art. 381 e CPP, art. 315. Ausência de indicação de ofensa a ofensa ao CPP, art. 619. Matéria preclusa. Acórdão estadual que decidiu a questão de forma fundamentada. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. Pedido de absolvição. Atipicidade da conduta. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Pena-base. Culpabilidade. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.

I - Descabido pedido, na medida em que as normas que regem o julgamento virtual dos embargos de declaração, agravo regimental e agravo interno não se aplicam ao julgamento realizado mediante vídeo conferência, o qual é presencial e segue as regras correspondentes. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 142.0074.3000.0000

323 - STJ. Família. Concubinato. Sucessão. União estável. Regime de bens. Comunhão parcial de bens. Sociedade limitada. Valorização de cotas sociais. Mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros. Incomunicabilidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Súmula 380/STF. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996, art. 5º. CCB/1916, art. 271, V e VI. CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.725. CF/88, art. 226, § 3º.

«... A controvérsia devolvida pelo presente recurso especial a este colegiado situa-se, assim, precisamente em torno da possibilidade de comunicação da valorização das cotas sociais experimentadas durante período de convivência, embora adquiridas anteriormente por um dos conviventes. ... ()

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Doc. VP 372.5363.2370.2258

324 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 288-A. ORCRIM AUTODENOMINADA «CAÇADORES DE GANSO". CRIME PERPETRADO NA ÁREA DENOMINADA CONDOMÍNIO ELDORADO, LOCALIZADO NO BAIRRO ELDORADO, NO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. art. 600 CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. PREQUESTIONAMENTOS RECHAÇADOS.

Trata-se de ação penal deflagrada a partir de procedimento investigatório que constatou a existência de um grupo miliciano denominado «Caçadores de Ganso com atuação na Cidade de Queimados e identificou os seus participantes. Autos desmembrados do processo originário 0006277- 93.2018.8.19.0067. ... ()

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Doc. VP 135.1741.3000.5400

325 - STJ. Responsabilidade civil. Incorporação imobiliária. Construção de edifício. Vícios e defeitos surgidos após a entrega das unidades autônomas aos adquirentes. Solidariedade. Responsabilidade solidária do incorporador e do construtor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Amplas considerações do Min. Raúl Araújo sobre o tema. Lei 4.591/1964, art. 28, Lei 4.591/1964, art. 29, Lei 4.591/1964, art. 31 e Lei 4.591/1964, art. 43. CCB/2002, art. 265, CCB/2002, art. 618 e CCB/2002, art. 942, caput. CDC, art. 25, § 1º. CCB/1916, art. 1.245 e CCB/1916, art. 1.518, parágrafo único.

«... Com efeito, no presente recurso especial, basta verificar se pode ser imputada ao incorporador responsabilidade solidária por vício na construção de edifício de apartamentos em condomínio, inclusive quando tal construção tenha sido realizada por terceiro contratado. ... ()

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Doc. VP 722.6934.0272.9043

326 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, FEZ INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, § 2º, II, DO CP (CONCURSO DE AGENTES). APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL, REALIZADO SEM AS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PUGNA, AINDA, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO MINISTERIAL PLEITEANDO O INCREMENTO DA PENA-BASE E O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. INTEGRAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Da preliminar: In casu, a Defesa argui preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo, em razão do alegado não preenchimento dos requisitos legalmente previstos no CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9266.7688

327 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Dosimetria. Valoração da qualificadora remanescente como circunstância judicial. Possibilidade. Consequências e modus operandi do crime. Motivação concreta declinada. Confissão espontânea reconhecida. Pena revista. Quantum de redução pelo conatus justificado. Regime prisional fechado motivado. Agravo desprovido.

1 - A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. ... ()

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Doc. VP 193.2245.1001.9900

328 - STJ. Recurso especial. Civil. Promessa de compra e venda de unidade de apart-hotel. Paralisação das obras. Ação resolutória. CDC. Aplicabilidade. Consumidor final. Afastamento. Investidor. Teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade. Aferição. Necessidade. Futura administradora de serviços hoteleiros. Legitimidade passiva ad causam. Cadeia de fornecimento. Descaracterização. Oferta e publicidade. Responsabilidade solidária. Inexistência. Informação clara. Atuação especificada. Adquirente. Ciência efetiva. Pool de locação. Sociedade em conta de participação. Contratação.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciados Administrativos s 2 e 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 166.1003.4978.5672

329 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, José Dumont, representado por advogados particulares constituídos, em face da sentença (index 00752) proferida pelo Juiz de Direito da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos e (04) quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 123.9262.8000.7800

330 - STJ. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar e do litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e os sócios na ação anulatória. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035. CPC/1973, art. 47.

«... Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno, em síntese, de duas questões centrais. A primeira, se há litisconsórcio passivo necessário unitário da ora recorrente (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADIÇÃO, FAMÍLIA E PROPRIEDADE - TFP) com seus sócios fundadores, cuja inobservância implicaria anulação do processo. A segunda diz respeito à possibilidade de, à luz do art. 1.394 do CC/1916, a associação limitar o direito de voto dos chamados «sócios efetivos (considerados associados temporários, sem direito a voto). ... ()

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Doc. VP 481.9646.3304.4774

331 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RÉU EX-CONVIVENTE FRANCO-SUÍÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. REJEIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO CPC, art. 523, § 2º DE 1973 ENTÃO EM VIGOR. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º, DA LINDB. DIREITO À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA CONSIDERADOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO COM TRADUÇÃO JURAMENTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE ARROLAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/01/1994 E 20/08/1998 E 01/01/2003 E 31/12/2008 COM A CONCEPÇÃO DE UM FILHO, NASCIDO EM 1996. PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E RELACIONAMENTO. PARTILHA DE BENS. OBSERVÂNCIA DO PATRIMÔNIO COMUM QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO RÉU EM RELAÇÃO À EMPRESA KATLIN E DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DAS PARTES NA EMPRESA SIRISO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO RÉU QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ANOS DE 1994, 1998 E 2008, ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL, BALANCETES E INFORMAÇÕES SOBRE VALOR DAS COTAS E QUADRO SOCIETÁRIO DE TODAS AS SOCIEDADES DE QUE É SÓCIO. CPC, art. 373, II. DESATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO COM A PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. CPC, art. 6º. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, PARTILHADAS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS. QUANTIFICAÇÃO DAS COTAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARROLAMENTO DOS BENS DO PATRIMÔNIO COMUM QUE SE MANTÉM. SUBSISTÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA NA SENTENÇA CONJUNTA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARROLAMENTO EM APENSO. INCLUSÃO DE EVENTUAIS BENS NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA POR VIA PRÓPRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ANTERIORES PATRONOS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO CPC, art. 300. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA USUFRUÍDO UNICAMENTE PELO RÉU AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA AUTORA. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com julgamento em conjunto com ação de arrolamento de bens, em apenso. 2. Inexistindo requerimento expresso na apelação ou nas contrarrazões para apreciação do agravo retido, deixa-se de conhecer o recurso manejado pelo réu, à luz dos requisitos de admissibilidade quando de sua interposição, nos termos do CPC/1973, art. 523, § 1º, então em vigor. Desse modo, as matérias ventiladas no referido recurso não podem ser mais discutidas por força da preclusão consumativa. 3. Uma vez que a autora é brasileira, sendo domiciliada no Brasil, possuindo o réu igualmente domicílio nesta cidade, à época, como reconhecido por esta Câmara por decisão transitada em julgado, embora sendo de nacionalidade franco-suíça, bem como existindo bens em litígio situados nesta cidade, não prevalece a alegação de inaplicação da lei brasileira no caso concreto. 4. As matérias implicitamente rejeitadas na sentença, porque incompatíveis com os argumentos jurídicos alinhados no decisum, não caracterizam omissão e muito menos acarretam qualquer nulidade ou vício quanto aos fundamentos da sentença. 5. Direito à ampla defesa devidamente observado, afastada a alegada ofensa ao devido processo legal e contraditório, uma vez que o réu sempre teve a oportunidade de se manifestar, tendo sido devidamente apreciados todos os requerimentos que formulou. 6. Inexiste a perda do objeto da ação de arrolamento de bens em apenso, tendo em vista o direito da parte à primazia do julgamento de mérito e em atenção ao princípio da cooperação, à luz dos art. 4º e 6º, ambos do CPC, especialmente diante da medida liminar deferida naqueles autos. 7. Os documentos acostados em língua estrangeira que considerados para o julgamento do feito estão regularmente acompanhados de tradução juramentada. 8. Sentença de parcial procedência que reconheceu a existência de união estável entre as partes, nos períodos compreendidos entre 01/01/1994 e 20/08/1998, bem como entre 01/01/2003 e 31/12/2008, visto que, após a separação no ano de 1998, a autora e o réu retomaram a convivência e o relacionamento. 9. Nulidade da sentença que se rejeita. 10. O conjunto probatório colhido nos autos, especialmente, a prova oral, evidencia a existência da união estável das partes, que possuem um filho em comum, nascido em 1996, sendo autora e réu reconhecidos como um casal, durante os períodos fixados na sentença. 11. A separação de fato do ex-casal no período compreendido ente 21/08/1998 e 31/12/2002 restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, levando-se em consideração a existência de registro de ocorrência, em razão de agressão física pelo réu em face da autora, bem como pelo acordo de guarda e convivência do filho do ex casal perante o Tribunal de Menores de Genova, tendo havido, posteriormente, a interpelação quanto ao não cumprimento deste acordo. 12. Existência de patrimônio comum que justifica a partilha dos bens adquiridos na proporção de 50% para cada parte, considerado o momento da dissolução da união estável em 31/12/2008, não comportando discussão sobre negócios jurídicos ocorridos no curso da convivência, tão pouco os bens já integralizados ao patrimônio do réu anteriormente ao período de união estável entre as partes, como reconhecido na sentença. 13. O impedimento das partes para casar, no período compreendido entre 1994 e 1998, é relevante para fins de verificação do regime de bens aplicável à união estável, eis que, pela aplicação analógica do disposto nos arts. 1523, III. e 1641, I, do CCB/2002, impõe-se a utilização do regime de separação legal de bens, devendo ser partilhados apenas os bens comprovadamente adquiridos com esforço comum, na medida da contribuição de cada convivente. 14. Já no segundo período de união estável, qual seja 2003 a 2008, inexistia impedimento ao casamento, aplicando-se, portanto, a comunhão parcial de bens, uma vez que não adotado outro regime pelos ex-conviventes. 15. O arrolamento de bens deve abranger apenas aos bens que integram o patrimônio do réu, descabida partilha do patrimônio de suas empresas, ainda que figure o réu como único sócio, conforme estabelecido na sentença, razão pela qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, afastados os bens das pessoas jurídicas em questão. 16. É cabível a partilha do imóvel, no bairro de Copacabana, adquirido pelo réu em 21/08/2003, bem como o saldo comprovadamente em conta bancária, de R$21.935,53, no Banco Bradesco, em nome do réu, apurado em período posterior ao fim da união estável. 17. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu integra a sociedade empresária Katlin Group S/A, constituída em junho de 2006, com igual comprovação de sua participação societária junto à empresa Siriso Participações e Investimentos Ltda, constituída em 11/06/2006, em que também figurou a autora como sócia. 18. A constituição das referidas empresas durante o segundo período de convivência justifica a partilha, observada a comunhão parcial dos bens. 19. Quanto ao valor atribuído às cotas, em relação à empresa Katlin, verifica-se que o réu, embora intimado, não apresentou a composição das cotas societárias e tão pouco o balanço social, documentos não comuns às partes, eis que se trata de pessoa jurídica situada em estado estrangeiro, sendo impossível à autora obter tais documentos, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe cabe, a teor do CPC, art. 373, II. 20. Não pode o réu se beneficiar de sua intencional inércial, diante do princípio da cooperação inserto no CPC, art. 6º, deixando de atender determinação judicial para apresentar os documentos pertinentes ao deslinde do feito. 21. O princípio da boa-fé deve ser observado não só como uma máxima, mas, também, em respeito ao CPC, art. 5º, que dispõe que «Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 22. Constatado que, à época de sua constituição, em junho de 2008, bem como ao tempo do fim da união estável, o réu era o sócio majoritário da Katlin Group S/A, uma vez considerada sua declaração como proprietário da referida empresa em documento por ele acostado aos autos, apenas o valor de suas cotas sociais na referida empresa deve ser objeto de partilha entre as partes, conforme estabelecido na sentença. 23. A avaliação dos bens da empresa presta-se para apurar o valor que cabe àquele que não permanece na empresa, princípio este que foi adotado na sentença como parâmetro para avaliação do patrimônio da Katlin, diante da omissão do réu em fornecer os elementos aptos a possibilitar a quantificação do patrimônio existente na referida empresa quando da dissolução da união estável. 24. Considerando que o réu é detentor de 99% das cotas sociais da Katlin Group S/A, o valor destas cotas deve ser apurado com base no valor do imóvel situado na Avenida Vieira Souto 540, apto 201, vendido em 09/07/2013, por R$7.003.137,30, único patrimônio conhecido da empresa, eis que ausente o balanço social, não havendo passivo a ser solucionado (CPC, art. 373, II). 25. Cabe a autora o recebimento, por força de sua meação sobre a participação na empresa Katlin a quantia de R$ 3.465.067,96, correspondente ao valor apontado de metade das cotas sociais do réu, conforme bem estabelecido na sentença. 26. A participação na sociedade Siriso Participações e Investimentos Ltda é inequívoca, sendo ambas as partes sócias e com 100% do capital social, que à época da dissolução totalizava 122.000 cotas. 27. Com a venda pela autora para o réu, em 2009, posteriormente à dissolução da união estável, de 10.000 cotas da empresa Siriso, pelo valor de R$ 300.000,00, ainda faz jus a autora à metade remanescente das cotas comuns do ex-casal, que totaliza R$ 1.530.000,00, equivalente a 51.000 cotas, quantificados com base no valor da venda. 28. Direito da autora ao valor equivalente à 2.500 cotas da empresa Inovattiva Importação e Exportação Ltda, constituída no Rio de Janeiro em 17/03/2008, a ser apurado em liquidação. 29. A ausência de comprovação da existência da participação societária da autora afasta a pretensão de se reconhecer a existência de ativos comuns das partes relativamente às demais empresas elencadas e descritas na sentença. 30. A pretensão genérica de inclusão na partilha de eventuais bens localizados no exterior pela autora não merece acolhida, eis que não se pode determinar partilha de bens cuja existência não restou comprovada nos autos, devendo a busca por eventuais bens ser efetuada pela via própria. 31. Não cabe neste momento processual o pedido de declaração da prescrição quinquenal quanto à cobrança de honorários advocatícios em relação aos profissionais que atuaram anteriormente nos autos em favor da autora, ainda que envolva matéria de ordem pública, sob pena de ampliação indevida do objeto da demanda e violação do devido processo legal. 32. Não havendo provas de que a beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com as despesas do processo, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão do direito, reiterada pelo ex-convivente. 33. Uma vez que foram relacionados os bens que compõem o patrimônio comum das partes, como demonstrado em ambos os feitos, afastados os bens das pessoas jurídicas em que o réu é sócio, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens arrolados e partilhados, até que a autora tenha recebido sua meação, a sentença de procedência parcial do arrolamento de bens deve ser mantida, porquanto o réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbe, a teor do CPC, art. 373, II. 34. Embora obtidos na constância da união estável, o bem imóvel e as cotas societárias foram adquiridos apenas em nome do réu, assim como o réu é o único titular da conta corrente apontada, o que permite a alienação de tais bens sem necessidade de anuência da autora, configurando elevado risco de dilapidação patrimonial pelo réu, capaz de frustrar a presente partilha, a autorizar a subsistência da indisponibilidade de bens pleiteada e determinada na sentença conjunta, referente aos autos da ação de arrolamento. 35. Não ficou comprovado nos autos o recebimento de renda, a título de aluguel, pela autora, embora o réu afirme que esta é proprietária de imóvel em Nice, França, posto que o bem se encontrava ocupado por amigo do ex-convivente, conforme documentos acostados aos autos. 36. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300, para que a autora volte a residir, ocupando, exclusivamente o imóvel situado na Rua Rodolfo Dantas, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, que integra a partilha, até a extinção do condomínio entre as partes. 37. Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos do presente julgado, porquanto na hipótese de improcedência do pedido, ao final, é possível o retorno ao estado anterior mediante a determinação de desocupação do imóvel pela autora ou ainda condenação ao pagamento de aluguéis em favor do réu no período de ocupação do imóvel. 38. Percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais que se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado da autora, em observância aos critérios elencados no CPC, art. 85, § 2º. 39. Afastada a sucumbência recíproca pretendida pelo réu, diante a sucumbência mínima da autora, a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 40. Contudo, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora em sede recursal ao apresentar contrarrazões, arbitram-se os honorários recursais no percentual de 2%, alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais o montante de 12% sobre o valor total da condenação, observados os limites e critérios elencados, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 41. Provimento parcial do apelo da autora, para conceder a tutela recursal. 42. Desprovimento do apelo do réu, majorando-se em sede recursal os honorários advocatícios em 2% sobre o total da condenação.... ()

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Doc. VP 535.4576.7348.6977

332 - TJRJ. APELAÇÃO.

arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Reconhecimento de nulidade do Processo, por todas as provas ilícitas obtidas em razão da violação de domicílio. Reconhecimento da ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia Mérito. Absolvição de todos os delitos, com fulcro na ausência ou insuficiência probatória. Não comprovação do vínculo estável e permanente no crime de associação para o tráfico. Redução das penas-bases ao mínimo legal. Reconhecimento da menoridade e aplicação das penas aquém do mínimo legal. Afastamento da agravante do CP, art. 61, II, j. Aplicação da minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Abrandamento do regime prisional. ... ()

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Doc. VP 777.2266.5325.5524

333 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, § 4º, II DO CÓDIGO PENAL. RÉ CONDENADA À PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

A inicial narra que, entre o dia 20 de dezembro de 2019 e dia 02 de janeiro de 2020, em horário que não se pode precisar, no interior de uma residência localizada na Rua Broadway, 350, cidade Vassouras, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, com abuso de confiança, coisa alheia móvel consubstanciada em 1 (um) microondas, 1 (uma) cafeteira, 1 (um) ferro de passar, 1 (uma) sanduicheira, 1 (uma) mala vermelha, branca e azul, 2 (dois) conjuntos de pratos e copos, 1 (um) conjunto de roupas de cama e R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, conforme registro de ocorrência e laudo, de propriedade da vítima Leandra Leite de Matos Alcantara. Na ocasião dos fatos, a denunciada, na medida em que trabalhava na imobiliária responsável pela locação do imóvel à vítima, aproveitando-se do conhecimento que o apartamento estaria vazio em virtude de viagem, entrou na residência e subtraiu os objetos supramencionados. O crime acima narrado foi praticado com abuso de confiança, visto que a denunciada trabalhava na imobiliária que locou o imóvel e usou de sua função para cometer o delito com segurança. Em Juízo a vítima, Leandra Leite, declarou ser estudante e que na madruga do dia 01 para o dia 02 de janeiro de 2019, retornando da cidade do Rio de Janeiro, onde passou parte das férias até a virada do ano, resolveu passar em seu apartamento em Vassouras, para pegar alguns itens e seguir viagem para Juiz de Fora, para a formatura de um amigo. Recordou que, quando chegou ao seu prédio, ficou surpreso com o imóvel todo fechado com cadeado, o que não era comum, em razão da cidade ser tranquila. Assim, diante do ocorrido, aduz haver ligado para Michele, pois já havia ligado para a dona da imobiliária e, também proprietária do apartamento, sem êxito. Esclareceu que Michele pediu que ele fosse ao seu encontro para que pudesse explicar o ocorrido, o que a vítima disse ter feito imediatamente, indo até o endereço da ré. Lá chegando, Michele contou para ele que, em virtude do furto ocorrido no prédio, foram colocados os cadeados no imóvel. A vítima rememorou que, quando entrou no apartamento, notou o imóvel todo revirado e que o objeto de maior valor furtado foi um aparelho microondas. Destacou que causou estranhamento o segredo da porta estar trocado, havendo necessidade de Michele chamar um chaveiro para destrancar o imóvel e sublinhou que Michele disse que falaria com Tânia, a proprietária da imobiliária, acerca do ocorrido. Informou que, no mês seguinte, quando foi efetuar o pagamento do aluguel, Tânia teria dito que o valor do mês anterior não havia sido quitado, Leandro afirmou não ter acontecido, pois efetuou o pagamento da quantia, em espécie, para Michele, que subtraiu o valor para si. Esclarece que só conseguiu comprovar o pagamento pois estava de posse do recibo assinado por Michele. Observou que suas colegas, Lara e Bianca, também tiveram o apartamento furtado e que os únicos apartamentos que ficaram intactos, foram dois apartamentos do segundo andar que estavam desocupados. Sublinhou, ademais, que o imóvel apresenta sinais de arrombamento, que não houve testemunha dos fatos, que o edifício não possui câmeras, nem no entorno e que os moradores não estavam nos apartamentos, pois todos são estudantes e estavam de férias, segundo a vítima, fato que é conhecido por Michele e pelos moradores do prédio. Ressaltou, por fim, que Michele era de sua confiança e que, desde o início da locação, demonstrou estar disposta a resolver questões e intermediar a relação com Tânia. A testemunha Lara Pereira de Brito disse que era moradora do mesmo prédio e que na ocasião do furto não estava em Vassouras, mas que naquela manhã recebeu uma mensagem de Leandro relatando que o prédio havia sido assaltado (sic) e que quase todos os apartamentos estavam com as portas arrombadas. Afirma que Leandro chegou a entrar em seu apartamento, a seu pedido, para verificar como o imóvel se encontrava. Esclarece que ninguém, além de Leandro a informou acerca da ocorrência do furto. Disse que tomou conhecimento que uma outra vizinha também teve o apartamento furtado, mas não chegou a fazer contato com ela. Declara que os itens furtados em seu apartamento foram bolsas, roupas, sapato e uma televisão. Disse, ademais, que a porta do imóvel estava quebrada, todavia, quando voltou para casa, a porta encontrava-se trancada, sabendo, apenas, que a tranca foi realizada pela imobiliária da Tânia. A testemunha Tânia Maria da Costa narrou em juízo que soube do furto por intermédio de Leandro. Disse que Michelle tinha todas as chaves para entrar no condomínio, na qualidade de funcionária, esclarecendo que Michele e os moradores detinhas as chaves para entrar no prédio. ... ()

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Doc. VP 927.3061.7735.1699

334 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA REPRESENTAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Esgotados os meios probatórios disponíveis, não subsiste comprovação segura e inconteste de que o apelado haja efetivamente praticado os atos análogos que lhe foram imputados. A peça inicial acusatória narra que no dia 02 de julho de 2023, o representado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a indivíduos ainda não totalmente identificados, mas certo que integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, de maneira reiterada e sem autorização legal ou em desacordo com determinação regulamentar, o tráfico de substâncias entorpecentes no bairro Colônia Santo Antônio e suas adjacências. Ainda no dia 02 de julho de 2023, no período compreendido entre às 14 horas e 15 horas, no interior do condomínio Novo Horizonte, localizado na Rua 17, bairro Colônia Santo Antônio, Comarca de Barra Mansa, o representado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos ainda não totalmente identificados mas certo que integrantes da facção criminosa comando vermelho, vendia, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 21,0g (vinte e um gramas) de Cocaína, acondicionada separadamente no interior de 15 (quinze) volumes embalados em tubo plástico rígido transparente com fechamento por tampa do próprio material e 1,8g (um grama e oito decigramas) de Cocaína, na forma de «Crack, acondicionada no interior de 09 (nove) pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente e fechadas por meio de nó feito do próprio material. Como se verifica do conjunto probatório a confissão informal que os policiais alegam haver sido realizada pelo réu não encontrou amparo nas próprias declarações dos agentes do estado, uma vez que há divergência acerca da dinâmica da apreensão das drogas. Isso porque, conforme sinalizado na sentença, a testemunha Daniel não mencionou em nenhum momento que houve um período de campana em que os policiais pudessem observar o representado em movimento típico de traficância, além disso, o policial Daniel afirmou que o representado não estava praticando nenhum lazer. Todavia, ao contrário do que disse Daniel, o outro policial, Cristiano, disse que procedeu a abordagem junto com Daniel e esclareceu que o representado estava soltando pipa durante o período em que eles ficaram observando o ora apelado. Por outro lado, o representado negou a prática dos fatos análogos que lhe são imputados, disse que passou a vender doces com a avó para mostrar que não estava envolvido com o tráfico, que vendia cada doce por um real, que vende na rua e em estabelecimentos comerciais, a transeuntes e que no momento da abordagem policial estava soltando pipa. Nesse contexto, as declarações das testemunhas de acusação restaram isoladas nos autos. Não se ignora a importância da palavra dos policiais, especialmente nos casos de prática de tráfico de drogas, tendo em vista a dificuldade de se encontrar testemunhas civis que não tenham medo de sofrerem represálias. Contudo, na hipótese, as declarações dos agentes da lei foram inaptas a ensejar decreto condenatório, restando as questões relacionadas à autoria efetivamente duvidosas. Por fim, vale destacar que da FAI encartada aos autos, se extrai que o recorrido não possui anotações com trânsito em julgado, sendo tecnicamente primário. Releva sinalizar, ademais, que o representado está regularmente matriculado no 8º ano do ensino fundamental, no CIEP 054 Municipalizado Professora Maria José Machado de Carvalho, conforme declaração de escolaridade acostada aos autos. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a pretendida condenação estampada na peça exordial, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação do apelado com o material apreendido. Importante dizer que para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja flagrado no momento da traficância, porém não se deve desconsiderar ser imprescindível, para a sua concretização, a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer o acusado, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII, daí o desprovimento do recurso, que se impõe. Também não é possível, na presente hipótese, enquadrar a conduta realizada pelo apelante como aquela descrita na Lei 11.343/06, art. 35, dado que não há demonstrado o dolo do agente de se associar com duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar o ato análogo ao tráfico de drogas. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.4300

335 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Disparo de metralhadora. Crime cometido dentro de cinema localizado no shopping center. Nexo causal. Inexistência. Caso fortuito. Força maior. Comprovação. Amplas considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, CCB/2002, art. 403 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159, CCB/1916, art. 1.058 e CCB/1916, art. 1.060. CDC, art. 12, § 3º, I e III.

«... A matéria que trata este Recurso Especial, por sua singularidade, há de receber uma interpretação doutrinária, porquanto sem precedentes nesta eg. Corte de Justiça. ... ()

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Doc. VP 852.2992.7553.6540

336 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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Doc. VP 125.9611.9795.6782

337 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADO PELA PRÁTICA EM RAZÃO DO OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSIDERANDO O NÃO ATENDIMENTO AO PLEITO DEFENSIVO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Os autos apontam que, entre os meses de agosto de 2018 e outubro de 2019, o apelante Elias Dargham, sócio proprietário da empresa DSA - Contabilidade e Administração de Condomínios e Imóveis Ltda. apropriou-se indevidamente do valor de R$9.855,74 pertencente à ofendida Denise Capece, que detinha um imóvel administrado pela aludida empresa. O apelante era responsável pelo recebimento dos valores de aluguel, quotas condominiais e IPTU a serem pagos pelo locatário, Irani Pessurno, com a retenção de 10% do valor e repasse do restante para a vítima. Porém, a lesada veio a constatar que não recebia em sua conta corrente o depósito combinado, sendo alguns meses pagos a menor e outros integralmente não repassados. A lesada passou a questionar o fato à imobiliária DAS, quando ouviu que o locatário Irani não estaria quitando seus débitos por dificuldades financeiras, mas que os devidos repasses seriam feitos tão logo o inquilino o fizesse. Em fevereiro de 2020, a Denise cancelou a procuração outorgada visando repassar a administração do imóvel a outra imobiliária, ocasião em que, em contato com o inquilino Irani, soube que este fazia os pagamentos à administradora do imóvel, os quais não lhe eram repassados corretamente. Integram a prova o contrato de locação entre a vítima e o locatário, intermediado pela imobiliária de propriedade do acusado, os recibos de pagamento dos alugueres pelo locatário, a tabela dos valores apropriados pelo apelante no período citado à inicial, e o contrato de prestação de serviços entre a vítima e o acusado. Em juízo, o locatário relatou que residiu no aludido imóvel entre 2018 e início de 2020, e que recebeu uma reclamação do advogado da Sra. Denise sobre o pagamento dos aluguéis. Afirmou que havia satisfeito os valores alegadamente devidos à DAS, exceto uma inadimplência do final do ano, que acertou na ocasião, então mostrando ao patrono da vítima os recibos das quitações. Foi também ouvida a Policial Civil que atuou nas investigações, que confirmou a constatação no sentido de que o acusado não repassava à proprietária os valores recebidos, ressaltando a existência de outros nove procedimentos em desfavor do acusado naquela Delegacia de Polícia pelo mesmo tipo de conduta. Em seu interrogatório, Elias admitiu a ocorrência dos fatos, todavia sob a alegação de que «deixava tudo nas mãos dos funcionários". As declarações prestadas sob o crivo do contraditório revelaram-se seguras, harmônicas e coerentes ao vertido em sede policial, restando confirmadas pela documentação acostada ao processo e pelas circunstâncias em que a conduta criminosa foi constatada. O argumento de que o apelante tinha a intenção de devolver os valores desviados não se presta a afastar a materialidade e a autoria delitivas, lembrando-se que o recorrente é o sócio proprietário da empresa responsável pela arrecadação dos valores pagos pelo locatário, nos termos dos contratos docs. 23 e 104. Ademais, os recibos apresentados pelo locatário comprovam a regularidade dos pagamentos, constatando-se a prática delitiva pela planilha de débitos já mencionada. Frise-se que o ônus da prova fica a cargo de quem a alega, vez que o CPP, art. 156 se aplica a ambas as partes, no processo penal. Em tal contexto, a frágil versão apresentada pela defesa restou totalmente ilhada das provas coligidas aos autos, evidenciando a clara tentativa de se esquivar de sua responsabilização criminal, não se prestando para afastar o dolo de apropriação indevida dos valores. Portanto, os fatos comprovados pelo acervo documental trazido aos autos, corroborados pelo conteúdo da prova oral, conferem a certeza de que o recorrente, em razão de sua profissão, reteve valores além dos que lhe eram devidos por contrato, sendo inviável a absolvição pelo delito descrito no art. 168, § 1º, III do CP. Quanto à dosimetria, deve ser afastado o aumento da pena-base efetuado sob o argumento de personalidade voltada à prática delitiva, considerando os demais procedimentos a que responde o acusado, pois o entendimento é vedado pelos termos do verbete sumular 444 do STJ. Por outro lado, adequado o incremento com esteio nas diversas tentativas de resolução do caso pela vítima, que ainda foi ludibriada pelo acusado sob o argumento de que os valores não estariam sendo pagos pelo locatário, sendo certo que a demora lhe gerou também o débito pelo imposto do imóvel durante todo o período de insolvência do réu. Presente uma circunstância negativa, deve incidir a fração de 1/6. Na fase intermediária, assiste razão à defesa ao pretender a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, CP, pois, ainda que de forma parcial, o apelante confessou o delito em juízo, de modo que a pena volve ao patamar mínimo legal. Mantido o acréscimo em 1/3 na terceira fase pela causa de aumento prevista no, III do §1º do CP, art. 168, e o mesmo quantum pela regra da continuidade delitiva, em vista da prática reiterada entre os meses de agosto de 2018 e outubro de 2019, alcançando a reprimenda do apelante 01 ano e 09 meses e 10 dias de detenção - na forma estabelecida pelo sentenciante, apesar da estipulação legal (reclusão), à míngua de insurgência ministerial - com o pagamento de 13 dias multa, no menor valor unitário. Permanece também a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como o regime de pena aberto em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 33, § 2º, c e 44, §4º, ambos do CP. Não há que se falar em afastamento do valor de reparação dos danos causados pelo crime, constando pedido expresso na inicial, sendo certo que o montante fixado (R$ 10.000,00) encontra-se conforme aos contexto dos autos. Como pontuado pela D. Procuradoria de Justiça em atuação nesta instância recursal «A existência de ação ajuizada pela lesada na esfera cível não é argumento apto a afastar a incidência do CPP, art. 387, IV, considerando que o juízo criminal definiu apenas um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível, podendo esse valor ser compensado ou mesmo aumentado. Ademais, não há prova nenhuma que a vítima já tenha sido indenizada no juízo cível". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0500

338 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. VP 195.5395.1010.8100

339 - STJ. Propriedade. Dação em pagamento. Reflorestamento. Cláusula específica. Ausência. Recurso especial. Ação condenatória. Cessão e transferência de direitos decorrentes de implantação de reflorestamento. Dação em pagamento do imóvel sem cláusula que dispusesse acerca da propriedade da cobertura vegetal lenhosa. Tribunal a quo que manteve a sentença de improcedência. Insurgência da autora. Reclamo desprovido. CCB/2002, art. 79 e CCB/2002, art. 92. CCB/2002, art. 287. CCB/2002, art. 1.232. CCB/2002, art. 1.253. CCB/2002, art. 1.369. Amplas Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema.

«[...]. Cinge-se a controvérsia em definir: a) frente às circunstâncias do caso concreto, qual a natureza jurídica da cobertura vegetal lenhosa destinada ao corte, ou seja, se há de ser considerada acessório da terra nua e b) se, na dação em pagamento de imóvel sem cláusula que disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento, a transferência do imóvel inclui a plantação. ... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.7100

340 - STJ. Locação. Natureza jurídica. Direito pessoal. Ação de despejo por prática de infração legal ou contratual e por inadimplemento de aluguéis. Legitimidade ativa. Prova da propriedade. Desnecessidade. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 6º. Lei 8.245/1991, art. 9º, Lei 8.245/1991, art. 47 e Lei 8.245/1991, art. 60. Lei 6.649/1979.

«... Cinge-se a controvérsia a perquirir se a legitimidade para propor ação de despejo - com base nas hipóteses previstas nos incisos II e III do Lei 8.245/1991, art. 9º (prática de infração legal/contratual e falta de pagamento de aluguéis) -, pressupõe a prova da propriedade do imóvel pelo locador. ... ()

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Doc. VP 108.7694.7000.4500

341 - STJ. Consumidor. Consórcio. Da devolução dos valores pagos ao consorciado excluído do grupo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema no voto vencido. Lei 5.768/71. Lei 11.795/2008.

«... V. Da devolução dos valores pagos ao consorciado excluído ... ()

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Doc. VP 962.3843.5666.1046

342 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, diversamente do que sustenta a impetração, a decisão de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente revela concretamente sua necessidade. 2) Por sua vez, extrai-se da denúncia que deflagra o processo de origem (e instrui o writ) que o Paciente trazia consigo e guardava 341,0g (trezentos e quarenta e um gramas) de Cloridrato de Cocaína em Pó, acondicionada separadamente no interior de 534 (quinhentos e trinta e quatro) invólucros. 3) No ponto, registre-se que a validade da prisão cautelar imposta ao Paciente independe da exibição das filmagens da prisão efetuada pelos policiais que, ainda conforme a denúncia, relataram o seguinte: (...) receberam informação anônima dando conta de que um indivíduo estava escondendo drogas na área da mata situada atrás do condomínio de prédios do projeto habitacional Minha Casa, Minha Vida, no bairro Três Poços. Diante disso, os agentes da lei rumaram até o local indicado e procederam até um ponto de observação para verificar a procedência das informações e a movimentação do local. Após um tempo, os policiais militares visualizaram o DENUNCIADO indo até uma árvore e se abaixando para arrecadar uma sacola plástica. Diante disso, os agentes da lei decidiram realizar a abordagem, momento em que o DENUNCIADO, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou a sacola que trazia em mãos em direção à área da mata e tentou se evadir do local correndo . 4) O reconhecimento, em sede de Habeas Corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial - como sustenta a impetração para buscar a concessão da ordem - atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. 5) Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 6) Além disso, ao ressaltar que a droga não foi apreendida em poder do Paciente para buscar o reconhecimento de constrangimento ilegal, olvida-se a Impetrante ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 7) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 8) A matéria, destarte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 9) Constata-se, assim, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 10) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, os fundamentos do decreto prisional são incensuráveis, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras do art. 35 e 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). 11) Com efeito, a jurisprudência do STF reconhece que a gravidade concreta, revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 12) Nesse mesmo sentido, verbis: é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado . (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 13) A jurisprudência do Eg. STJ, por sua vez, admite pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública: A conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 14) Na espécie, a considerável quantidade de entorpecentes apreendidos denota o envolvimento do Paciente com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de sua custódia cautelar, pois ela se evidencia pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria. 15) De fato, sendo expressiva a quantidade da droga arrecadada em poder da Paciente, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza, é possível reconhecer, em tese, a necessidade sua prisão, para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. 16) Observe-se, que a maior lesividade da substância apreendida é reconhecida, pacificamente, pela jurisprudência. 17) Além disso, registre-se que se extrai do histórico de antecedentes criminais do Paciente que ele, além de ter sido condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de vinte anos e seis meses de reclusão, pela prática de latrocínio, o Paciente ainda responde a processo por suposta prática de crimes de tráfico e porte de arma de fogo ( 010629-63.2019.8.19.0066). 18) Correto, portanto, o entendimento do douto Juízo impetrado que, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, menciona a existência da condenação definitiva anterior, o que é plenamente idôneo à conservação da medida extrema, pois embora se trate de infração cometida sem violência ou grave ameaça contra pessoa, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 19) No mesmo sentido, o STJ reputa a prática reiterada da conduta delituosa fundamento válido para imposição da medida extrema. 20) Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 21) Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 22) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e, logicamente, não incorre em qualquer ilegalidade ou abuso a digna autoridade apontada coatora na decisão impugnada, que a manteve. 23) Vem a ser diante deste panorama que cumpre avaliar a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo porque, consoante o entendimento do Eg. STJ, a avaliação do prazo de duração da instrução criminal deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 24) Embora a reincidência, por si, não seja óbice ao reconhecimento de ilegalidade de prisões cautelares por excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, esta circunstância, associada à conduta delituosa imputada ao Paciente, constitui parâmetro que, necessariamente, deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 25) No ponto, observe-se que a sanção mínima prevista para a prática delituosa imputada ao Paciente é alta. Neste sentido, a doutrina: A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). 26) Além disso, a existência de condenação descarta a viabilidade de imposição de regime aberto e de substituição da pena corporal por penas restritivas de direito na hipótese de futura condenação. Precedentes do Eg. STJ. 27) Registre-se que, ao contrário do que sustenta a impetração, não há óbice em agravar a pena a título de reincidência e afastar a condição de traficante neófito, ocorrendo bis in idem somente se houvesse a modulação de duas fases distintas sob o mesmo fundamento. 28) Tampouco é possível reconhecer, à luz das prestadas pela digna autoridade apontada coatora, às fls.24/32, qualquer desídia ou morosidade na condução do processo de origem. Diante de tais esclarecimentos, é inviável o reconhecimento do que constrangimento ilegal invocado, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em admitir que o constrangimento ilegal por ele somente se configura na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018), considerando cada caso e suas particularidades. 29) Nessas condições, fica descartado o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida em que não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (STJ - RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 30) Conclui-se, portanto, que o tempo de custódia cautelar do Paciente não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 31) Finalmente, das informações prestadas extrai-se que a instrução já se encontra encerrada, e as alegações finais dependem apenas do cumprimento de diligência requerida pela própria defesa do Paciente: Em 18/12/2023 foi realizada derradeira audiência, onde foram ouvidas as testemunhas Cristiano Domingos e Atayenne Lise Ricardo, sendo o paciente interrogado. A Defesa reiterou o pedido de ofício para a vinda das câmeras e a revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público opinado contrariamente. Pela M.M. Juíza em exercício à época foi proferida a seguinte DECISÃO: cobre-se o cumprimento da determinação de vinda das câmeras corporais. Após, expeça-se FAC atualizada e esclarecida, com SEEU, dando-se vista às partes em alegações finais . 32) Verifica-se, portanto, estar encerrada a instrução criminal, restando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante o teor do verbete sumular 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme já registrado. 33) Além de estar encerrada a instrução, somente não foi possível a entrega da prestação jurisdicional pela pendência do cumprimento de diligências requerida pela defesa do Paciente, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso, nos termos da Súmula 64/STJ. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 231.1160.6563.9233

343 - STJ. Recursos especiais. Penal, processual penal e civil. Legislação extravagante. Operação arion I I. Falsificação de selos de controle tributário do sicobe e associação criminosa. Dissídios jurisprudenciais e violação a dispositivos infraconstitucionais. Recurso especial de rainor ido da silva. (1) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, para fins criminais, a requerimento da autoridade destinatária, sem mandado judicial (mpsc/gaeco). CTN, art. 198; Lei 9.430/1996, art. 83; CPP, art. 157 ( distinguishing da tese fixada no tema 990 de rg, V. Voto do min. Sebastião reis júnior no HC 565.737; também RHC 20.239). Quebra de sigilo fiscal e indevido compartilhamento de informações não reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Atuação do auditor fiscal estadual amparada pela jurisprudência desta corte superior. Prescindibilidade de autorização judicial prévia, no caso concreto. (2) tese de ilicitude de provas por absoluta insuficiência de fundamentação das interceptações telefônicas decretadas pelo juízo da 1ª Vara criminal de tubarão/SC (operação arion i). Arts. 2º e 5º, ambos da Lei 9.296/1996, CPP, art. 157 (stj, HC 421.914; RHC 61.069; HC 116.375). Tese de ausência de fundamentação para quebra do sigilo telefônico. Prescindibilidade de fundamentação exaustiva. Preenchimento dos requisitos autorizadores aferidos pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (3) tese de ilicitude de provas por derivação das provas da operação arion II da operação arion I, conforme declarado pelo juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. CPP, art. 157, § 1º (stj, AgRg na rcl 29.876). Prejudicialidade ante o desprovimento do pedido anterior. Ademais, conforme parecer da pgr, outras fontes independentes justificaram a interceptação telefônica. A fiscalização envolvendo os caminhões da empresa do recorrente, a qual «foi flagrada em posto fiscal transportando mercadorias desprovidas de notas fiscais; e a proximidade entre o recorrente e o proprietário da empresa bebidas grassi do Brasil ltda. posto que seus veículos realizavam comboios conjuntos, neles sendo verificado o mesmo tipo de ilegalidade. (4) alegação de incompetência da Justiça Estadual constatada no curso das interceptações telefônicas (interesse da Receita Federal e da casa da moeda), mas manutenção do feito na Justiça Estadual, com determinação de medidas invasivas pelo Juiz estadual. Lei 9.296/1996, art. 1º, Lei, art. 10, V 5.010/1966 (stj, RHC 130.197). Verificação. Não ocorrência. Investigações acerca da sonegação de tributos estaduais. Participação de auditores da Receita Federal e de funcionário da casa da moeda do Brasil, que não tinham como afetar a competência para a Justiça Federal. Carência de comprovação, naquele momento, de interesse direto e específico da União. Configuração, tão somente, na fase ostensiva, de busca e apreensão, onde a materialidade do crime federal ficou evidenciada. (5) tese de ilicitude de provas por invasão de domicílio realizada sem mandado judicial (inexistência de busca incidental a flagrante). Arts. 240, 241, 244, 245, 246, 302 e 303, todos do CPP. Inocorrência de nulidade. Fundadas razões demonstradas pela corte de origem. Flagrante delito em crimes permanentes decorrentes de interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente. Iminente destruição de provas. Entrada franqueada no galpão por funcionário referida no acórdão recorrido. (6) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo de dados da impressora apreendida, acesso realizado sem mandado judicial. CPP, art. 241. Ausência de violação à privacidade ou intimidade. Sistema de dados da impressora pertencente ao sicobe. Destinatário direto. Receita Federal do Brasil. Averiguação de inconsistências. Aberta representação fiscal para fins penais. Possibilidade de produção de provas para a constatação de irregularidades. Desnecessária autorização judicial. Dados colhidos que não dizem respeito ao sigilo financeiro, bem como à segredo industrial da empresa investigada. (7) alegação de determinação de compartilhamento de provas da Justiça Estadual com a Justiça Federal por Juiz incompetente. Art. 75 e 564, I, ambos CPP. Nulidade. Inocorrência. No ponto, parecer da pgr adotado como razões de decidir. Jurisprudência conforme do STJ. Portaria 775 do gabinete da presidência do tjsc, de 15/12/2014, que designou a titularidade normal das varas. Inviabilidade, na via eleita, de análise dos motivos que levaram o Juiz da 1ª Vara criminal de joinville/SC ter agido em substituição ao Juiz da 2ª vara. Recurso especial. Via inadequada para análise de Portarias. Óbice da Súmula 7/STJ. Princípio da identidade física do juiz. Índole não absoluta. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (8) alegação de procurador da república suspeito, pois confessado condômino (vizinho de apartamento) do recorrente. Art. 254, V, e 258, ambos do CPP. Improcedência. Carência de demonstração de como a divisão de despesas condominiais possa denotar a parcialidade do órgão acusador. Prejuízo não demonstrado. (9) tese de cerceamento de defesa por dupla negativa de acesso à impressora apreendida. Arts. 159, § 6º, e 261, ambos do CPP. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV. Acesso à impressora para realização de perícia indeferido diante da inutilidade da diligência. Pedido genérico e relacionado a questões que já estavam respondidas pelos diversos laudos produzidos por diferentes órgãos públicos com expertise na questão tratada no processo. Pedido de acesso ao material teria por fundamento eventual dúvida sobre o estado da impressora quando foi retirada do galpão da empresa, pleito foi formulado dois anos depois da apreensão, de modo que eventual perícia sobre específico ponto não poderia trazer qualquer esclarecimento. Matéria apreciada nos autos do RHC 100.875/SC (dje de 1/3/2019). Não incidência da Súmula Vinculante 14/STF. Fundamentos idôneos apresentados pelas instâncias ordinárias. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. (10) tese de atipicidade da imputação de falsificação de marcações do sicobe (sistema de controle de produção de bebidas). Arts. 1º e 293, I, ambos do CP V. Lei 12.995/2014, art. 13, I e II, e § 6º, que distingue «selo de controle de «equipamentos contadores de produção, cada um regido por diplomas normativos próprios (o primeiro pela Lei 4.502/1964, art. 46; o segundo pelos arts. 37 a 30 da Lei 11.488/2007 e, ao tempo dos fatos, Lei 10.833/2003, art. 58-T, revogado pela Lei 13.097/2015) . Marcação das bebidas. Ação que visa possibilitar a fiscalização pelo órgão federal competente, a Receita Federal do Brasil. Reconhecimento da tipicidade que se impõe. (11) pleito de reconhecimento de abolitio criminis pelo ato declaratório executivo cofis 75/2016 e 94/2016. Arts. 2º, 107, III, e 293, I, todos do CP. Posterior desobrigação da utilização do sicobe. Condutas do recorrente que se subsumem aos tipos penais violados, que não foram revogados. (12) pedido de absorção por crime contra a ordem tributária. Arts. 70 e 293, I, ambos do CP, Lei 8.317/1990, art. 1º (Súmula 17, STJ) (stj, AgRg no Resp. 1.333.285). Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciada pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. Delitos que não esgotaram a potencialidade lesiva em âmbito tributário, selo de controle que dava a aparência de uma atuação regular do estado. Ofensa à fé pública. Proteção à higidez da circulação do produto, trazendo confiança quanto à procedência e sua colocação no mercado. Não incidência da Súmula 17/STJ. (13) tese de atipicidade da imputação de associação criminosa. Arts. 1º e 288, ambos do CP (stj, HC 374.515). Crime formal que independe da efetiva prática de delitos. Jurisprudência do STJ. Estabilidade e permanência reconhecida pela corte de origem. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (14) violação do CPP, art. 619. Pleito de afastamento da autoria. Tese de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Não ocorrência. Matérias devidamente apreciada pela corte de origem. (15) tese de impossibilidade de incremento da pena-base em 1/3 por cada circunstância judicial desfavorável. CP, art. 59 (stj, AgRg no AResp. 1.168.233). Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento acima de 1/6. Verificação. Não ocorrência. Inexistência de direito subjetivo do réu de adoção de fração específica. Discricionariedade do juízo. Presença de fundamentos robustos o suficiente a justificar a exasperação de pena aplicada na primeira fase da dosimetria. Recorrente participou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlar o sistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização; grande soma de mais de 500.000 (quinhentas mil) bebidas que foram objeto de desvio de produção com a finalidade de aposição de selos de controle tributário falsos. (16) tese de bis in idem pela aplicação da agravante do CP, art. 62, I combinada com incremento da pena-base pelas circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Arts. 59 e 62, I, ambos do CP. Não ocorrência. Fundamentos distintos. (17) pedido de necessário reconhecimento da atenuante da confissão pelo uso do interrogatório do recorrente em seu desfavor. CP, art. 65, III, «d (Súmula 545, STJ). Recorrente que, em toda a persecução penal, negou a prática dos delitos. Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (18) argumento de impossibilidade de aplicação da inabilitação para administrar sociedades sem pedido na denúncia e sem prévio contraditório. Art. 1.011, § 1º, do cc, arts. 41 e 387, ambos do CPP V. Lei 8.934/1994, art. 35, II (competência da junta comercial). Efeito extrapenal da condenação previsto no art. 1.011, § 1º, do cc. Incompatibilidade da atividade com a condenação por diversos crime, dentre eles, contra as relações de consumo e contra a fé pública. Competência do juízo sentenciante. Recurso especial de cristiano demétrio. (1) violação dos arts. 240, 243, I, e 244, todos do CPP. Tese de nulidade da colheita de provas em imóvel para o qual não houve mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (2) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de aplicação do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Fundamento de que os crimes tipificados no art. 293, I, e § 1º, III, «b, e no art. 294 não têm punibilidade autônoma. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação do CP, art. 288. Pedido de decote da imputação do delito de associação criminosa. Argumento da ausência de preenchimento dos requisitos para a prática do referido tipo penal. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de jaime vieira júnior. (1) violação do CPP, art. 619. Tese preliminar de negativa de prestação jurisdicional em sede de embargos de declaração. Parecer da procuradoria-geral da república adotado como razões de decidir. Inépcia da denúncia apreciada e perda do objeto com a prolação da sentença condenatória. Atipicidade das condutas imputadas ao recorrente afastada pela corte de origem. Não correção de data em que colhido aúdio interceptado. Ausência de consequência prática. Prejuízo não demonstrado. (2) violação dos arts. 240, 243, I, 244, e 157 todos do CPP. Tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de incidência do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) violação do CP, art. 288. Alegação de ausência de delito de associação criminosa. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de gilvan cardozo da silva. (1) negativa de vigência ao CPP, art. 619. Nulidade do V. Acórdão de ev. 71. Tese de omissão quanto às matérias de nulidade do mandado de busca e apreensão e de reconhecimento da autoria. Verificação. Não ocorrência. Questões devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. (2) tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Vulneração a dispositivos contidos em Lei e dissídio jurisprudencial. Negativa de vigência aos arts. 157, 240, 243, I, 244, 302, I, e 303, todos do CPP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) pleito de reconhecimento do princípio da consunção. Absorção do delito do CP, art. 293, I pelo crime contra a ordem tributária. Negativa de vigência aos arts. 293, I, e 294, ambos do CP e da Súmula 17/STJ. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) tese de atipicidade do CP, art. 293, I. Descontinuidade do selo sicobe. Abolitio criminis. Negativa de vigência ao CP, art. 293, I e CP, art. 2º. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 11 do recurso especial de rainor ido da silva. (5) alegação de ausência de requisitos à associação criminosa. Negativa de vigência ao CP, art. 288. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. (6) questão da penalidade de não administrar empresa. Regramento civil inaplicável à espécie. Negativa de vigência ao CP, art. 59 c/c art. 1.011 do cc. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 18 do recurso especial de rainor ido da silva. (7) dosimetria. Negativa de vigência ao art. 59 e art. 62, I, ambos do CP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise dos itens 15 e 16 do recurso especial de rainor ido da silva. Memoriais de rainor ido da silva. (1) do julgamento do Resp. 1.964.714. Reconhecimento da nulidade da apreensão de determinado disco rígido e de suas provas derivadas. Representação fiscal para fins penais contaminada. Provas ilícitas que subsidiaram denúncia, sentença e acórdão neste feito. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes. Interceptações telefônicas realizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do recorrente; áudios captados no momento da busca e apreensão na empresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que tentou impedir o flagrante; apreensão dos petrechos de falsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo fiscal e/ou com selo fiscal falsificado. Validade da persecução penal. Jurisprudência do STJ. Inviabilidade de apreciação do pedido na via estreita do recurso especial ante a indevida supressão de instância e de impossibilidade de análise aprofundada do conjunto probatório. (2) do reconhecimento da nulidade aventada no presente recurso pelo mm. Juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. Ilegal compartilhamento direto de informações protegidas por sigilo fiscal entre a receita estadual e o Ministério Público. Tema 990/STF. Precedentes. Matéria objeto de análise do item 1 do recurso especial do requerente. (3) da nulidade do procedimento de interceptação telefônica que deu origem ao presente feito. Da ausência dos requisitos dos arts. 2º e 5º, da Lei 9.296/96. Falta de fundamentação para a decretação da cautelar. Precedentes. Tema 990/STF. Falta de fundamentação das prorrogações. Tema 661/STF. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 2 do recurso especial do requerente. (4) da ilicitude em razão da realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 5 do recurso especial do requerente. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Memoriais rejeitados.

1 - Ao tratar da tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 3.122/3.124 - grifo nosso): [...] Sustenta a Defesa de RAINOR a ilicitude de todas as provas colhidas, por entender que as investigações da operação ARION II (realizada no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina) iniciaram com ilegal quebra de sigilo fiscal. [...] Observo que a solicitação dos processos administrativos fiscais foi realizada por agente competente para tanto, auditor-fiscal da Receita Estadual objetivando colher informações acerca de abordagens realizadas pelo fisco do Rio Grande do Sul a caminhões das empresas 101 do Brasil e Bebidas Grassi do Brasil Ltda. [...] O procedimento administrativo-fiscal entabulado, portanto, decorre de abordagem realizada em posto fronteiriço e não de quebra de sigilo fiscal, tampouco a solicitação formulada pelo órgão fazendário constitui quebra de sigilo ilegal. O fato de a operação fiscal ser acompanhada pelo GAECO não acomete de ilegalidade a requisição feita pelo agente fiscal, ainda que tal informação tenha sido posteriormente compartilhada pelo fiscal à polícia, visto que, diante da suspeita da existência de crime é obrigação do auditor fiscal encaminhar cota de representação ao MP e, assim, à investigação pela polícia judiciária. [...], o fato de Auditor Fiscal, signatário do ofício referido, solicitar cópia integral dos procedimentos de fiscalização ocorridos no Posto Fiscal de Torres/RS, para instruir investigação preliminar realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/SC, por si só, não comprova tenha se verificado quebra do sigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal, ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense. [...], não há falar em irregularidade no compartilhamento de informações fiscais ou do procedimento fiscalizatório, entre a Receita e o Ministério Público. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...], ainda que as investigações tenham envolvido procedimentos fiscalizatórios das Receitas Estaduais, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e atuação da Receita Federal, não há falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento de tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou Estadual. ... ()

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Doc. VP 210.8190.9467.4164

344 - STJ. Locação de imóvel comercial. Arbitragem. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Existência de cláusula compromissória estabelecendo que a regência e a solução das demandas ocorrerão na instância arbitral. Despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Natureza executória da pretensão. Competência do juízo togado para apreciar a demanda. Lei 9.307/1996, art. 1º. Lei 9.307/1996, art. 4º. Lei 9.307/1996, art. 7º. Lei 9.307/1996, art. 16. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 31. Lei 8.245/1991, art. 59. Lei 8.245/1991, art. 593 Lei 8.245/1991, art. 66. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 337, X. CPC/1973, art. 301, § 4º. CPC/2015, art. 784, VIII. CPC/1973, art. 585, V. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória).

«[...]. 3. A controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. ... ()

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