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(DOC. VP 748.1022.4014.7512)

TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Condenação por tráfico privilegiado (LD, art. 33, § 4º). Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas. Irresignação ministerial buscando o afastamento do privilégio. Mérito que se resolve pela manutenção da sentença. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, após receberem delação indicando que um indivíduo de vulgo «Forró» (já conhecido da guarnição) estaria traficando no condomínio Terra Nova II, policiais militares se dirigiram até o local e ficaram observando a movimentação. Ato contínuo, os agentes da lei visualizaram o réu retirando parte da droga que ficava escondida para entregar a um usuário, momento em que fizeram a sua abordagem. Após revista, os policiais arrecadaram cem reais em espécie em poder do acusado, ao passo que, no exato local onde ele foi visto retirando parte da droga, foram encontrados 94,6g de maconha (31 trouxinhas) e 60,6g de cocaína (63 embalagens individuais), tudo devidamente endolado e customizado com referência à facção do CV. Réu que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo, abrindo mão de dar sua versão sobre o fato. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, delação recepcionada, condição do agente (já conhecido pela polícia e que responde a outros processos por tráfico), e demais circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Incidência do privilégio que deve ser preservada, a despeito de o réu estar respondendo a outros processos também por tráfico. Jurisprudência recente do STF e do STJ no sentido de que «a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Igual advertência do STJ no sentido de que «a condenação por fato posterior, por não constituir maus antecedentes, nos termos da Súmula 444/STJ, não conduz à conclusão de que o paciente dedica-se às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Pena estabelecida no mínimo legal em todas as fases, com a incidência do privilégio em 2/3 na última etapa, sendo a sanção corporal substituída por duas restritivas de direito (CP, art. 44), com fixação do regime aberto e a possibilidade do apelo em liberdade. Desprovimento dos recursos.

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