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Doc. VP 290.8007.3377.8840

251 - TJRJ. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 168. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, pela prática do delito previsto no CP, art. 168. ... ()

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Doc. VP 273.6688.5990.5340

252 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO.

Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte no recurso de revista. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, ao que se extrai da decisão regional, a questão quanto à existência de condição de validade da cláusula que concede a estabilidade pré-aposentadoria foi analisada sob a ótica de que «a previsão normativa de necessidade de comprovação pelo empregado do direito à estabilidade foi expressamente reconhecida no acórdão, nos termos do que dispõe o tema 1046. Contudo, entendeu a Turma que a ausência de tal prova não afasta o direito da autora, uma vez que a comprovação de que estava no período de 3 anos da aquisição do direito à aposentadoria consta dos autos. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional resolveu a questão e esclareceu que, embora haja previsão em norma coletiva de que há necessidade de comprovação de comunicação do empregado à empresa do direito à estabilidade, a ausência de tal prova não afasta o direito da empregada à estabilidade pré-aposentadoria. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA DO ENQUADRAMENTO À NORMA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. CODIGO CIVIL, art. 129. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING . Na hipótese, vislumbra-se a necessidade de complementar a prestação jurisdicional à luz do Tema 1046 do STF. No que concerne à validade da norma coletiva que determina a necessidade de comprovação de comunicação do empregado à empresa do direito à estabilidade, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva referente à possibilidade de o empregado, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva por estar no máximo a três anos da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face da cláusula obstativa da ausência de comunicação ao empregador. No caso em tela, o Regional registrou que «É certo que o parágrafo 3º da cláusula transcrita prevê a necessidade de «comunicação à empresa do atingimento da condição. E, embora a reclamante não tenha provado que comunicou a reclamada, diante do porte da empresa, apesar da previsão normativa de necessidade de comprovação pelo empregado do direito à estabilidade, a ausência de tal prova não afasta o direito da autora, pois há nos autos comprovação de que estava no período de 3 anos da aquisição do direito à aposentadoria. A simulação da contagem de tempo de contribuição da reclamante, documento de fls. 68/69, demonstra que na data da demissão a autora estava a cerca de 1 ano e 6 meses de implementar o tempo necessário para a aposentadoria integral. Ainda que assim não fosse, a ação judicial, na qual a reclamante busca o direito, suplanta a necessidade de comunicação. Os elementos jurídicos constitutivos do direito não é a comunicação". Em conclusão, o Regional considerou desnecessário o cumprimento do requisito da comunicação formal à empregadora, haja vista que o elemento jurídico constitutivo do direito do empregado não é a comunicação à empresa, bem como há nos autos prova de que a autora estava no período de três anos estabilitário. Ressalta-se que o direito à estabilidade pré-aposentadoria não se reveste de indisponibilidade, pois não contém previsão na lei ou na CF/88, mas se trata de pactuação avençada mediante norma coletiva, reconhecida e assegurada durante sua vigência, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88e da ADPF 323. Não obstante se tratar de direito disponível, esta Corte Superior entende que deva merecer interpretação consentânea a condição imposta pela norma coletiva, ao atribuir ao trabalhador a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade de sua aposentadoria, com o fito de obter a citada estabilidade, tendo em vista a atual e muito ampla possibilidade de acesso concedida às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores. Nesse sentido, impõe-se a interpretação histórica ou contextual da cláusula de norma coletiva que prevê a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, pois aquela apenas se justificou até o advento dos avanços da informática e a consequente modernização dos meios de processamento de dados, a partir dos quais o acesso às informações profissionais e previdenciárias dos trabalhadores passou a ser facilitado às empresas. Desse modo, não se revela razoável supor que o empregador, ao acessar os dados do empregado para realizar os atos burocráticos preparatórios da despedida sem justa causa, não conseguiu aferir a proximidade de sua aposentadoria e o consequente direito normativo à pré-estabilidade. Tal ilação iria de encontro aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos CCB, art. 113 e CCB, art. 422. Logo, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como aludido, histórica e contextualmente, com base nos CCB, art. 113 e CCB, art. 422. Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1600

253 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. VP 768.4950.8390.3047

254 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Não há que se falar em efeito suspensivo no caso em exame. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que este só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa pode causar agravo ao protegido, na medida em que obsta as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, permanecendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. Mantido o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. No mérito, extrai-se da prova oral que o representado e a vítima I. C. B. que contava com 16 anos de idade, participavam de um acampamento para jovens organizado pela Igreja Adventista do Sétimo Dia. Em 26/01/2023, a ofendida se dirigiu ao dormitório feminino, onde foi surpreendida pelo representado que, deitado em um colchão, a chamou para que jogassem em seu telefone celular, o que foi feito. Todavia, o representado começou a acariciar o corpo da vítima e, depois de deitá-la de bruços e tirar seu short, colocou as mãos em seu pescoço e cintura e a penetrou com o pênis. O ato sexual só foi interrompido porque o adolescente ouviu passos na escada e, rapidamente, levantou-se e vestiu-se, deitando-se no colchão onde estava inicialmente. Os referidos passos eram do líder do acampamento, A. F. da S. J. que também prestou depoimento como testemunha. Em juízo, a vítima corroborou toda a versão apresentada em sede policial, ressaltando que teve medo e tentou empurrar a mão de K. R. C. F. porém ele disse a ela que tivesse calma e continuou penetrando, apenas parando com a chegada de A. F. da S.. Este último, por sua vez, confirmou ter chegado ao local e encontrado o menor no quarto feminino, ocasião em que o repreendeu, completando que a ofendida tinha um ar assustado. Disse que, depois de saber do ocorrido, confrontou K. mas este reagiu de modo grosseiro. Por fim, afirmou saber que K. fuma cigarro e tinha notícias de que ele usava drogas, já tendo agredido fisicamente a própria mãe em um momento de surto, talvez psiquiátrico. A testemunha M. E. informou que a vítima chorou a lhe relatar o ocorrido, além de corroborar que K. já usara drogas e agredira a mãe. Afirmou também já ter ouvido K. dizendo, em relação a outras meninas, que «eram tão bonitas que até estupraria para poder comer elas". As demais pessoas ouvidas em juízo, dentre os pastores da igreja, colegas da vítima que também participavam do acampamento e a mãe da ofendida, repetiram toda a versão apresentada por I. desde o primeiro momento em que ouvida nos autos, tendo sua genitora pontuado que a menor teve que se submeter a tratamento psicológico. Levada a exame pericial, a ofendida prestou a mesma versão dos fatos, tendo o profissional atestado que I. «responde com coerência às perguntas que lhe são formuladas, historiando os fatos com segurança, e descrevendo que «a mucosa abaixo do canal vaginal (06h do relógio) apresenta uma escoriação; o hímen [...] apresenta uma rotura completa de bordo vermelho, não cicatrizada". Concluiu pela «ruptura do hímen, com características de recenticidade, e escoriação". Em tal viés, ao contrário do afirmado pela defesa, verifica-se que inexiste contradição nos depoimentos prestados, sendo certo que, embora as testemunhas não estivessem presentes durante o ato, como aduz a defesa, todas confirmaram a narrativa vertida pela vítima, não ressaindo plausível que esta tenha criado e mantido história com detalhes apenas visando prejudicar o apelante. Por sua vez, o menor confirmou que estava deitado no colchão do alojamento feminino, mas aduzindo que «passar a mão não significa ter relação sexual". No mais, como bem apontado pelo Ministério Público em atuação junto à Vara de Origem, «a violência externa empregada pelo apelante, qual seja colocar uma das mãos no pescoço da vítima como forma de constrangê-la, jamais pode ser afastada sob a alegação de inexistência de lesões aparentes do corpo da vítima. A conduta do recorrente, deixando ou não marcas físicas na vítima, foi suficiente para a consumação da relação sexual não consentida, mas pretendida pelo adolescente". Logo, a prova oral e documental produzida deixa clara a prática do ato infracional imputado, não havendo dúvidas quanto à violência sofrida pela vítima. Escorreita a procedência de representação. A medida socioeducativa aplicada, de liberdade assistida cumulada com tratamento psicológico, não foi objeto de insurgência defensiva e se mostra a mais adequada ao caso. Trata-se da primeira passagem do menor, que também juntou, aos autos, comprovante de frequência escolar, de modo que a MSE imposta permite o seu acompanhamento e orientação sem privá-lo de sua liberdade nem de seu convívio rotineiro com a escola, a comunidade e sua família. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 145.4862.9003.8800

255 - TJPE. Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Preliminar de concessão dos benefícios da assistência judiciária acolhida. Preliminar de necessidade de atribuição do duplo efeito ao recurso não conhecida. Preliminares de desconstituição da sentença em face da necessidade de atualização da prova técnica e da realização de nova perícia em sede recursal não acolhidas. Preliminar de intervenção do Ministério Público não acolhida. Aposentadoria por invalidez. Critérios socioeconômicos e provas suficientes para atestar a incapacidade. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Súmula 204/STJ. Aplicação de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês no período compreendido entre a citação válida até o advento da Lei 11.960/2009. Honorários fixados à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Súmula 111/STJ. Apelação provida à unanimidade.

«Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0041075-27.2007.8.17.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, revogando a liminar concessiva de auxílio-doença acidentário (fls. 482-484). A ação foi proposta com o objetivo de condenar a autarquia previdenciária a continuar fornecendo o auxílio-doença acidentário, provido durante o período de 03/02/2005 a 02/01/2007, ou a converter tal benefício em aposentadoria por invalidez. Alegou que laborava numa construtora, atuando como servente de construção desde 02/09/2004, realizando tarefas que demandavam um elevado nível de esforço físico, quando em 15/01/2005, ao carregar pedras de meio-fio com a ajuda de outro funcionário da empresa, suportou sozinho todo o peso de uma pedra de mais de 100 kg, passando a sentir fortes dores na coluna, momento em que sofreu o acidente de trabalho. Relatou que continuou trabalhando até o terceiro dia após o ocorrido, quando a empresa emitiu a CAT (fls. 47) e o INSS (fls. 48) concedeu o benefício auxílio-doença acidentário até 02/01/2007, período em que voltou a trabalhar na função de vigilante, por força do programa de reabilitação profissional. No entanto, informou que não se adaptou a essa nova função, pois não podia ficar muito tempo sentado, nem em pé, motivo que fez o Recorrente reabrir a CAT, requisitando novo pedido de benefício, o qual fora negado pela Junta Médica da autarquia federal (fls.172) em 25/07/2007, que constatou não haver incapacidade laborativa que acometesse o Apelante. Diante disso, afirmando haver dissonância entre tal constatação e os pareceres dos médicos especialistas que assistiam o Apelante, ele ajuizou a ação originária acidentária, com pedido de antecipação de tutela para a reabertura da concessão do benefício previdenciário, pretensão essa que fora deferida, em 21/08/2007, pelo juízo a quo (fls. 174-176). ... ()

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Doc. VP 135.1012.8922.4779

256 - TJRJ. APELAÇÕES. CODIGO PENAL, art. 217-A. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA QUE NÃO SE HARMONIZAM COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A CERTEZA QUE SE TEM NOS AUTOS É DE INEXISTÊNCIA MATERIAL DOS FATOS. O APELADO FOI VÍTIMA DA SANHA VINGATIVA DE SUA EX-MULHER QUE, VISANDO OBTENÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS, ARMOU TODA ESSA HISTÓRIA CONTRA O APELADO E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICANDO A FILHA DE AMBOS, QUE FOI VÍTIMA SIM, MAS NÃO DE ATOS DE MOLESTAÇÃO SEXUAL DO APELADO, E SIM DA MALDADE DE SUA PRÓPRIA MÃE. TRISTE E LAMENTÁVEL, MAS ESTA É A REALIDADE DOS AUTOS.

Irresignação da assistente de acusação que interpôs recurso de apelação contra a sentença absolutória proferida com fulcro no disposto no CPP, art. 386, VII, que não se conhece. Recurso de apelação subsidiária do CPP, art. 598 que somente pode ser interposto quando o Ministério Público se queda inerte diante de uma sentença absolutória, quando postulou condenação. No caso dos autos, o órgão do Parquet, por não concordar com a absolvição do acusado, interpôs o recurso de apelação de fls. 1294/1299. Inadmissibilidade de recurso da assistente de acusação. Inteligência do CPP, art. 598. Recurso da assistente que não passa no juízo de admissibilidade por ausência do requisito extrínseco que é a regularidade formal: inércia do MP. A natureza jurídica do assistente de acusação é de mero auxiliar da acusação visando ao ressarcimento de danos no juízo cível. Se o Ministério Público é parte principal e a assistente parte acessória, não pode a assistente agir no lugar do Ministério Público, salvo quando há inércia daquele, o que não é a hipótese dos autos. No que tange ao apelo ministerial, sem razão o Parquet. Acervo de provas carreado aos autos que não ampara um decreto condenatório. O conjunto probatório se reveste da certeza necessária para ensejar a absolvição, haja vista a cabal ausência de provas quanto à existência do fato imputado. Além dos consistentes depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela defesa, têm-se nestes autos as firmes e coerentes observações lançadas nos relatórios produzidos pela ETICRIM deste Tribunal de Justiça que, de maneira pormenorizada, apontam que (...) Após as intervenções realizadas, foi possível depreender tentativas da genitora em estabelecer relação de causalidade linear entre os comportamentos disfuncionais da infante e as supostas violências perpetradas pelo genitor. Todavia, há indícios de que esta interpretação seja distorcida, uma vez que, contingências familiares, as quais incluíram: separação conflituosa, luto, perda de padrão socioeconômico, histórico de queixas de violência doméstica e judicialização da vida, por si só, poderiam trazer prejuízo ao pleno desenvolvimento saudável de Laís. Somado aos meticulosos estudos realizados pelos profissionais de confiança do juízo sentenciante, merece destaque a conclusão lançada no Relatório Psicológico elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar junto à 10ª Vara de Família da Capital, onde tramita ação que envolve as partes. O documento aponta que foram identificados sérios indícios de alienação parental praticada por Marceli contra a menor Laís. Valendo mencionar alguns trechos da conclusão: Por todo o exposto, o comportamento da genitora evidencia que ela não cumpre ordens judiciais e se acha acima da lei e sustenta a crença de um pai abusador, o que gera para a filha prejuízo no vínculo parental e repúdio em face do pai, atitude que denota indícios de atos de alienação parental, nos moldes da Lei 12.318/10, art. 2ª... Sugere-se que seja realizada uma audiência para advertir formalmente a genitora pelo abuso moral e violência psicológica que vem sendo feita em face da filha... É importante que haja implemento da retomada urgente da convivência, porque o afastamento prolongado gera prejuízos para o desenvolvimento do adolescente e a prática de Alienação Parental gera prejuízos para o desenvolvimento. Como se pode atestar, duas equipes técnicas distintas, com atuação em Juízos de competências diferentes, chegaram à mesma conclusão, absolutamente contrária à versão fantasiosa sustentada por Marceli Cristiane. E foram além, constataram que a vitimização de Laís se dá em razão da sua constante exposição à utópica versão criada pela genitora, com intuito desmedido de prejudicar o apelado. Por conseguinte, no caso em análise, não remanesce qualquer dúvida acerca da inexistência do delito, sendo, mesmo, impossível a emissão de decreto condenatório. Caderno fático probatório que não só não dá suporte à condenação pretendida pela acusação, como também revela ser o réu, em verdade, vítima de um plano macabro orquestrado pela genitora da suposta vítima visando prejudicá-lo a todo custo. De todo o apurado nestes autos, tem-se que o apelado foi injustificadamente acusado da prática de fato extremamente grave, sem que ele o tivesse cometido, sendo a malícia com a qual atuou a genitora da suposta vítima sinalizadora da prática de crime contra a administração da justiça. Perfaz a conduta incriminada no CP, art. 339, caput o agente que, conhecendo a inocência da vítima, lhe atribui a prática de crime, dando ensejo a processo judicial. Nos termos do CPP, art. 40, extraia-se cópia integral deste feito, encaminhando-a ao Ministério Público visando à adoção das providências que entender cabíveis ao caso. Recurso da assistente de acusação que NÃO CONHEÇO por ausência de requisito formal do juízo de admissibilidade: inércia do MP no seu mister. CONHEÇO do apelo ministerial e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a ABSOLVIÇÃO do acusado, contudo, com fulcro no disposto no CPP, art. 386, I.... ()

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Doc. VP 211.0130.8308.4543

257 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Exercício irregular da medicina. Ausência de diploma. Médico platonista do samu. Prejuízo ao erário. Violação da Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Elemento subjetivo configurado. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da parte ré, que trabalhou como médico plantonista do SAMU, sem possuir diploma de medicina, revalidado no Brasil, nas sanções da Lei 8.429/1992. ... ()

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Doc. VP 944.8544.3768.7584

258 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 139 e CODIGO PENAL, art. 140. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA QUERELANTE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO QUERELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela querelante, Jacilene Alves Ramos, representada por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 707/712, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, na qual julgou improcedente o pedido contido na Queixa Crime proposta em face do querelado, Alessandro Lo Bianco, absolvendo-o da imputação das práticas delituosas previstas nos CP, art. 139 e CP art. 140, na forma do CPP, art. 387, VII. ... ()

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Doc. VP 438.9116.4847.4417

259 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS.

No tema, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelo óbice da Súmula 126/TST. Contudo, no agravo de instrumento, a reclamada não impugnou esse fundamento. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CONFIGURAÇÃO . O cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. No caso, extrai-se da decisão que a prova documental comprova que a reclamada não possuía testemunhas. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas, uma vez que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, pois está habilitado a valer-se do seu convencimento, fundamentado nas provas constantes dos autos que entender serem aplicáveis ao caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SDI-1. Considerando a premissa fática registrada na decisão regional de que o direito ao percebimento do auxílio-acidente ocorreu em 2016 e que a presente ação foi ajuizada em 17/06/2017, não há prescrição a ser declarada no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIAS NOS OMBROS E DISCOPATIA CERVICAL . NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças (tendinopatia dos ombros e discopatia cervical) do autor e o trabalho exercido na reclamada. Registrou que a reclamada não comprovou a ocorrência de algum fator excludente da culpa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. TENDINOPATIAS NOS OMBROS E DISCOPATIA CERVICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), decorrente das lesões (tendinopatias nos ombros e discopatia cervical), observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o TRT, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 2.500,00. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo de se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto aos minutos residuais, sob o fundamento de que de que eventual limitação do cômputo dos minutos residuais mediante norma coletiva é ineficaz. No caso, a reclamada admite no recurso de revista que a norma coletiva não considera como hora extraordinária os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada. 2 . À luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 40 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de ser incontroverso que, durante o trabalho no terceiro turno, o reclamante usufruía do intervalo no início da jornada. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no fim da jornada de trabalho implicaria o descumprimento da norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública, visto que tal prática obriga o trabalhador a se submeter a uma jornada ininterrupta de mais de seis horas, sem que haja o intervalo para descanso e alimentação, conforme estabelece o caput do CLT, art. 71. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Hipótese em que o TRT entendeu ser devido o adicional quanto às horas em prorrogação, quando a jornada de trabalho cumprida em período misto, iniciando no horário diurno, continuando no horário noturno e finalizando em horário diurno. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto ao recolhimento do FGTS relativas ao período de afastamento previdenciário. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em razão de afastamento previdenciário motivado por doença profissional ou por acidente de trabalho, mantém-se preservada a obrigação, por parte do empregador, de recolhimento do FGTS. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. O TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da pensão vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu, considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontra vigente, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 193.9241.1000.2300

260 - STJ. Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Disregard doctrine. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Considerações do Min. Francisco Falcão sobre o tema. CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135, III. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134, § 3º. CCB/2002, art. 50.

«... Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da não configuração da sucessão empresarial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu sobre a configuração da sucessão de empresas: ... ()

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Doc. VP 853.4894.7284.1499

261 - TJRJ. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI 12.850/2013. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO art. 288-A

do CP. ... ()

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Doc. VP 947.8892.0653.8962

262 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV.

Extrai-se da decisão a quo que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada pelo reclamante, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADAS. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que deferiu as horas extras, sob o fundamento de que não foram juntados controles de jornada. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338/TST, I, a anotação dos horários de entrada e saída é obrigatória aos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, e a ausência injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo empregado. Assim, a não apresentação de cartões de ponto, ou outro meio válido de controle de jornada relativa a determinado período de trabalho, gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada apresentada na inicial, em relação ao espaço de tempo em que perdurou a ausência de controle, estando a decisão a quo em conformidade com a Súmula 338/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Hipótese em que o TRT deferiu 15 minutos extras por dia efetivamente laborado, sob o fundamento de que era obrigatório o uso de uniforme em razão da própria atividade do autor, auxiliar de limpeza em hangar de companhia aérea. Nesse contexto, a decisão está em consonância a Súmula 366/STJ, uma vez que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador, porque não observado o limite máximo de dez minutos diários do CLT, art. 58, § 1º para a troca de uniforme. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o autor laborou habitualmente com limpeza e higienização de sanitários e com coleta de lixo deles provenientes. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO . O Tribunal Regional, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 2.000,00. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da contribuição social previdenciária sobre a receita bruta, sob o fundamento de que a demandada não comprovou nos autos que tenha optado pela referida modalidade. Registrou que não foi apresentado nenhum documento capaz de comprovar o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. Ante a possível violação do CLT, art. 818, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Nos termos das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, a ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária . Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou que o autor não ingressava nem circulava em área considerada de risco. Contudo, incontroverso que o laudo pericial atestou expressamente que o autor não acessava a área de risco, no interior do depósito de inflamáveis. Nos termos do CPC, art. 479, «o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Nesse contexto, verifica-se que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, CPC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 666.8867.2500.1206

263 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL QUE COMPUTOU EM DOBRO O TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO, ARGUMENTANDO QUE A SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CESSOU EM 05/03/2020, CONFORME TEOR DO OFÍCIO 91/2020/SEAP, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CÔMPUTO DE PENA ATÉ O DOBRO PARA PERÍODO POSTERIOR À DATA DA REGULARIZAÇÃO. ALÉM DISSO, REQUER A CASSAÇÃO DA DECISÃO POR ENTENDER QUE PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO CÔMPUTO SE FAZ NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS, QUE SÃO INDISPENSÁVEIS, NA FORMA DO ITEM 129 DA RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL.

1-SOBRE A NECESSIDADE IMPERIOSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO DA FORMA ESTABELECIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS O COLEGIADO DESTA CORTE JÁ DECIDIU A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS ESPECÍFICAS, MESMO QUE PARA TANTO O JUÍZO DA EXECUÇÃO TENHA QUE NOMEAR PERITOS AD HOC. EIS A EMENTA DO DECIDIDO: ¿PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU AO APENADO A PRETENSÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE EXAURIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), DE 22/11/2018, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DA SEAP EM REALIZAR O EXAME CRIMINOLÓGICO NA FORMA DETERMINADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE FUNDAMENTOU, EXCLUSIVAMENTE, NA ALEGADA ¿IMPOSSIBILIDADE DE SEREM REALIZADOS OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DETERMINADOS¿. DECISÃO QUE, IMPLICITAMENTE, ADMITIU A PREVALÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL REGRADOR DE DIREITOS HUMANOS, MATERIALIZADO EM TRATADO RATIFICADO E ADERIDO FORMALMENTE PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. RESOLUÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ESPECÍFICA SOBRE AS PRECÁRIAS, DESUMANAS E INJUSTAS CONDIÇÕES DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NA MANUTENÇÃO DE PRESOS ALI INTERNADOS. PRECARIEDADE E DESUMANIDADE JÁ RECONHECIDAS COMO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 347. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE SER COMPENSADO O INJUSTO E INDIGNO TEMPO DE PRISÃO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PENAL ATÉ O SEU DOBRO, PORÉM EXCEPCIONANDO OS CASOS, DENTRE OUTROS, CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, A EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DIVERGEM DIAMETRALMENTE DO REGRAMENTO A SEGUIR, SE O EXTERNO OU O INTERNO, NO PONTO (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0364075-55.2009.8.19.0001 ¿ OITAVA CÂMARA CRIMINAL - RELATORA DESEMBARGADORA ELIZABETE ALVES DE AGUIAR; AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0166458-78.1995.8.19.0001 ¿ QUINTA CÂMARA CRIMINAL ¿ RELATOR DESEMBARGADOR PAULO BALDEZ). COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA QUE EM ABRIL DO CORRENTE ANO, POR INTERMÉDIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA EM RECURSO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO EM HABEAS CORPUS 136961 ¿ RJ), RATIFICOU A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO OBJETO DESTE AGRAVO EM EXECUÇÃO: ¿A SENTENÇA DA CORTE IDH PRODUZ AUTORIDADE DE COISA JULGADA INTERNACIONAL, COM EFICÁCIA VINCULANTE E DIRETA ÀS PARTES. TODOS OS ÓRGÃOS E PODERES INTERNOS DO PAÍS ENCONTRAM-SE OBRIGADOS A CUMPRIR A SENTENÇA.¿ LIMITES LEGAIS ÀS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. O JULGAMENTO DE UM RECURSO ESTÁ LIMITADO À DECISÃO IMPUGNADA, SEUS TERMOS E CONTEÚDO, NÃO PODENDO HAVER DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA EM DESFAVOR DE QUEM É ACUSADO, FRISE-SE. QUER SE COM ISSO DIZER QUE SE A DECISÃO ATACADA, A DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, CERTO OU NÃO, RECONHECEU A PREVALÊNCIA DE NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL, AINDA QUE SOB A NOMENCLATURA DE RESOLUÇÃO, SOBRE O DIREITO INTERNO, PORÉM INDEFERIU A PRETENSA CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PRISÃO NO ESTABELECIMENTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO POR IMPOSSIBILIDADEDE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO DA CIDH, SEM, CONTUDO, INSERIR COMO FUNDAMENTO AS QUESTÕES SANITÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19, A DECISÃO QUE EXTRAPOLA ESSE FUNDAMENTO - CONFORME UM DOS PRECEDENTES CITADOS - COM TODAS VÊNIAS, PARECE SE AFIGURAR MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA. JURISDIÇÃO PENAL, NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL, QUE NÃO PODE DEIXAR DE SER PRESTADA POR PRECÁRIA CONDIÇÃO DO PODER EXECUTIVO, NO PONTO. EM NÃO HAVENDO PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E GABARITADOS À REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ESPECÍFICO, DEVE O JUIZ NOMEAR PERITOS AD HOC E A PERÍCIA SER REALIZADA EM PRAZO RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.¿ 2/EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO EM DOBRO, EXCECIONANDO-SE CASOS ESPECÍFICOS COMO O DOS PRESENTES AUTOS EM QUE HÁ CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, ESTA RELATORIA, EM NOME DA COLEGIALIDADE, E EMBORA COM RESSALVAS, TEM ADMITIDO QUE A INDENIZAÇÃO LEVE EM CONTA O PERÍODO POSTERIOR A 5 DE MARÇO DE 2020. TODO O IMBRÓGLIO ENVOLVENDO O IPPSC FOI EXAMINADO PELO COLEGIADO DESTA CORTE QUANDO JULGOU AGRAVO EM EXECUÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DETERMINOU, DENTRE OUTRAS COISAS, A IMEDIATA REDUÇÃO DO CONTINGENTE CARCERÁRIO PARA ADEQUAR-SE AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO DA CIDH, DISCORRENDO-SE, INCLUSIVE, SOBRE A QUESTÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS E OUTROS TEMAS AFINS, RELACIONADOS AO QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE INTERAMERICANA, ASSIM TENDO SIDO EMENTADO O ACÓRDÃO: ¿PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. UNIDADE PRISIONAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME SEMIABERTO (LEP, art. 91). DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE FIXOU A CAPACIDADE OCUPACIONAL MÁXIMA EM 1696 PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE COM LASTRO NA RESOLUÇÃO 05/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP). ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERNACIONAL. DETERMINAÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

(CtIDH) POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE, POR SUA VEZ, SE ORIENTOU PELA RESOLUÇÃO 09/2011 DO ESMOCONSELHO E PELAS NORMAS CONSTANTES NO RELATÓRIO TÉCNICO DO CORPO DE BOMBEIROS DE 2016. INSPEÇÕES REALIZADAS PELAS COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS(ComIDH) E CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CtIDH), RESPECTIVAMENTE, EM 2016 E 2017. FORÇA VINCULANTE. AUTORIDADE DE COISA JULGADA INTERNACIONAL. SUPERPOPULAÇÃO E SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIAS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AFRONTA AOS DIREITOS HUMANOS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NAS TRÊS DÉCADAS DESTE SÉCULO. MUTIRÕES CARCERÁRIOS E JUIZ DA CUSTÓDIA. MORA ESTATAL NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA CORTE INTERAMERICANA. SISTEMA REGIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INTERVENÇÕES EM OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS DESTE ESTADO. OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. HERMENÊUTICA JURÍDICA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. ... ()

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Doc. VP 777.0458.2675.3157

264 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

Preliminares. Nulidade do feito. Cerceamento de defesa. De fato, restou demonstrado nos autos que o autor originário, Sr. Eunício Pereira Ribeiro veio a óbito em 17/01/2019 e, portanto, antes da sentença de mérito que foi prolatada em 23/09/2019. Nada obstante, a ação foi proposta em litisconsórcio ativo, defendendo o patrimônio do casal. Assim, o falecimento do 1º autor não tem o condão de acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, já que a demanda prosseguiu com a 2ª autora e com os herdeiros/espólio do falecido, admitidos no processo. Cerceamento de defesa inexistente. Hipótese em que foi oportunizada a realização de provas, sendo certo que os demandados apresentaram documentos novos e pugnaram pela realização de audiência, o que foi deferido pelo Juízo. De fato, a insurgência dos recorrentes refere-se à própria valoração das provas efetuadas pelo magistrado sentenciante. Considerando-se que não restou demonstrado qualquer óbice ao direito dos apelantes de requer e/ou produzir provas, não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a cassação da sentença. Melhor sorte não assiste aos recorrentes quanto à alegação de nulidade do processo em decorrência da ausência de despacho saneador. A decisão saneadora prevista no CPC, art. 357 visa sanear o processo, ou seja, resolver questões pendentes para organizar o feito, com vistas a sua regularidade e o seu prosseguimento. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, se não há prejuízo para as partes. Tendo em vista que não foi demonstrado, no caso em exame, o prejuízo que teria sido causado à parte recorrente pela ausência de decisão saneadora, não há que se falar em nulidade do trâmite processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Por fim, a intervenção do Ministério Público em ações de reintegração de posse de imóveis particulares não é obrigatória em todos os casos, mas apenas quando envolver direitos transindividuais ou direitos sociais, o que não é a hipótese dos autos. Rejeição de todas as preliminares. No mérito, restou incontroverso que as partes originárias firmaram, em 20/03/2014, um instrumento particular de promessa de cessão de direitos sobre lote de terreno e venda de benfeitorias nele erguidas, pelo preço histórico de R$300.000,00, o qual seria pago em quatro parcelas, sendo o último vencimento em 30/12/2014. Igualmente, as partes não divergem sobre a ausência de quitação do preço, versando a presente controvérsia sobre a existência, ou não, de esbulho perpetrado pelos réus-apelantes que autorize a rescisão do contrato em questão, bem como sobre a regularidade da reintegração dos autores-apelados na posse do imóvel. Recorrentes que alegam ter quitado a maior parte do preço (R$250.000,00), invocando a teoria do adimplemento substancial do contrato. Além disso, afirmam que os atrasos ocorreram em decorrência de crise financeira e de vícios ocultos do imóvel, destacando que foram ofertados imóveis em caução para garantia do pagamento do preço. De fato, infere-se da documental que o instrumento firmado entre as partes possui cláusula resolutiva expressa estabelecendo que o não pagamento das parcelas ensejaria a resolução do contrato e a perda dos valores pagos. Registre-se, ainda, que os autores originários, por mera liberalidade, aceitaram os pagamentos efetuados fora dos prazos pactuados, não havendo, entretanto, qualquer notícia de realização de termos aditivos para correção dos valores, tampouco de anuência com a suposta oferta de caução noticiada pelos recorrentes. Ao revés, consta dos autos que, em 07/08/2015, os autores originários efetuaram notificação extrajudicial constituindo os devedores em mora, consignando que eventual recalcitrância ensejaria o ajuizamento da ação competente para rescisão do contrato e retomada do imóvel, o que de fato foi feito em 15/09/2015. Registre-se, ainda, que os apelados reconheceram em réplica e em audiência de conciliação o pagamento da quantia de R$ 210.000,00. Constam nos autos comprovantes de transferência via TED que não foram reconhecidos pelos apelados no total de R$40.000,00 e outro comprovante cujos dados são ininteligíveis. De fato, cabia aos recorrentes comprovar o efetivo pagamento do débito, o que poderia ter sido feito mediante a simples juntada de extrato bancário demonstrando a efetivação das TEDs não reconhecidas, sobretudo porque é de conhecimento geral que este tipo de transferência pode ser recusada pela instituição financeira e devolvida ao remetente por falta de provisão de fundos. É dever das partes contratantes observar as cláusulas gerais que regem os contratos em geral, como a probidade e a boa-fé, nos termos do art. 422 CC. O recebimento das parcelas em atraso e sem a incidência de juros ou correção constituiu mera liberalidade dos vendedores, sendo importante destacar que até a data prevista para o pagamento da última parcela do contrato (12/2024), os recorrentes tinham quitado apenas o valor de R$90.000,00. Não se desconhece que a doutrina e a jurisprudência têm adotado a teoria do adimplemento substancial do contrato, segundo a qual o contrato não deve ser resolvido, ainda que haja cláusula resolutiva expressa, ante o cumprimento quase integral das obrigações assumidas. Esse entendimento, aliás, encontra-se alinhado aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao abuso de direito, que se sobrepõem ao direito resolutivo quando o inadimplemento obrigacional praticado pelo devedor é minimamente gravoso e pouco prejudicial aos interesses estabelecidos pelas partes no ajuste. Na hipótese, em que pese o fato de ter sido pago cerca de 70% do valor histórico pactuado, os vendedores notificaram os apelantes para quitação do débito há mais de 10 anos e não houve um único pagamento no decorrer da ação, sendo certo que os autores originários faleceram sem sequer ver o seu direito concretizado. Some-se, ainda, que os apelados não estavam obrigados a aceitar a entrega de bem em garantia do pagamento de dívida já vencida, sobretudo porque tal pretensão não encontra amparo no contrato firmado entre as partes. Não se verifica no caso a existência de boa-fé dos apelantes a ensejar o acolhimento da pretensão para aplicação da teoria do adimplemento substancial. A Corte Superior já se manifestou no sentido de que a aplicação da teoria do adimplemento substancial não está adstrita à análise exclusivamente quantitativa, ou seja, não se vincula unicamente ao percentual pago, devendo ser analisados, também, outros elementos como a atuação do devedor. Precedente. Por outro viés, diversamente do que tenta fazer crer os recorrentes, a permanência no imóvel após inadimplemento contratual e sem a devida quitação é suficiente para caracterizar o esbulho, justificando assim a procedência do pedido de reintegração de posse. No que tange à alegação de existência de vícios no imóvel, não foi produzida qualquer prova de que tais fatos tenham sido levados ao conhecimento dos apelados. Além disso, o 1º Apelante se identifica como profissional do ramo da construção civil, tendo, portanto, condições de aferir a real situação do imóvel no momento da aquisição. Nos termos dos arts. 441 e 442 do CC, diante da verificação dos vícios alegados cabia aos apelantes rejeitar a coisa com a extinção do contrato ou, caso não fosse de seu interesse, poderiam ter reclamado o abatimento do preço, o que não foi ventilado em nenhum momento no curso da demanda. Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao concluir pela rescisão do contrato com a determinação de reintegração dos apelados na posse do bem. Nada obstante, a sentença merece pequeno reparo, de ofício, para reconhecer a necessidade de restituição dos valores pagos. A rescisão do contrato de compra e venda implica no retorno das partes à situação anterior à celebração do contrato, com a devolução do bem e dos valores pagos, podendo haver retenções e compensações, sob pena de enriquecimento se causa dos vendedores. A orientação do STJ é no sentido de que é obrigação do magistrado dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário pedido expresso nesse sentido. Precedentes. No caso em apreço, os apelantes permaneceram por mais de 10 anos na posse do bem, sem o adimplemento de sua obrigação (quitação integral do preço), sendo, portanto, cabível a compensação pelo tempo de ocupação do bem. REFORMA PARCIAL DA SENTEÇA EX OFFICIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 240.8260.1896.4718

265 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda

1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()

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Doc. VP 122.1831.7000.4500

266 - STJ. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Contrato bancário. Fundos de investimento. Janeiro de 1999. Maxidesvalorização do real. Má gestão. Nexo de causalidade. Caso fortuito e força maior. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a excludente do nexo de causalidade e da força maior. CDC, art. 14, § 1º, II. CCB, art. 1.058. CCB/2002, art. 393.

«... II.4 – Da excludente do nexo de causalidade e da força maior. Violação ao CDC, art. 14, § 1º e CCB/1916, art. 1.058. Divergência jurisprudencial. ... ()

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Doc. VP 624.4745.9542.5172

267 - TST. A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamada não foi conhecido, uma vez que não se constatou a existência de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional . Conforme destacado na decisão agravada, nas razões do recurso de revista, a Reclamada argumentou que, embora provocado por meio dos embargos de declaração, não teria havido manifestação do Tribunal Regional a respeito dos seus questionamentos sobre os parâmetros fixados para o cálculo das despesas médicas. Ocorre que a configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau e, pela leitura dos acórdãos recorridos, verifica-se que, no acórdão proferido em recurso ordinário, não houve ausência de fundamentação quanto à matéria objeto dos embargos declaratórios, já que o Tribunal Regional fundamentou claramente sua decisão no aspecto. Nesse contexto, constatou-se que os questionamentos recursais gravitaram em torno de questões já analisadas pelo TRT, frisando-se, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Em suma: expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido no aspecto. 2. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. OPÇÃO DA RECLAMADA PELA PUBLICAÇÃO DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ELETRÔNICAS PELO SISTEMA PJE (PAINEL DO PROCURADOR DO TRT 5) . VALIDADE. Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento interposto pela Recorrente não foi conhecido, por não preencher o pressuposto extrínseco da tempestividade. Inconformada, a Recorrente interpõe o presente agravo, esclarecendo que « a Desenbahia, integrante da estrutura da Administração indireta do Estado da Bahia, fez a opção por receber as notificações judiciais através do Painel do Procurador do TRT 5, regida pelo Provimento Conjunto TRT5 GP/CR 17, de 03 de dezembro de 2020 (documento anexo) « . Destacou que « na forma do art. 2º, do referido normativo, as comunicações processuais deveriam ser realizadas integralmente pelo meio eletrônico, com base na modalidade escolhida «. Consoante a decisão agravada, a Lei 11.419/2006, art. 4º, § 2º, preceitua que a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico « substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal «. No presente caso, a decisão de admissibilidade do recurso de revista foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06/09/2022 (terça-feira). Assim, o prazo de oito dias úteis para a interposição do apelo iniciou-se em 08/09/2022 (quinta-feira), vindo a expirar em 19/09/2022 (segunda-feira), já que o dia 07/09/2022 (quarta-feira) é feriado nacional. Entretanto, o agravo de instrumento somente veio a ser interposto em 20/09/2022 (terça-feira), quando já esvaído o prazo legal. Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via sistema PJE, conforme julgados citados na decisão monocrática agravada . Ocorre, contudo, que a Reclamada optou pela publicação de comunicações processuais eletrônicas pelo Sistema PJe, para que fosse intimada por meio da referida via, e não pelo DEJT, o que foi determinado pelo TRT, conforme certidão de fls. 1.457/1.461 - pdf . A intimação via sistema eletrônico Pje-JT está amparada por previsão legal, ante a disposição constante da Lei 11.419/2006, art. 5º, segundo o qual há possibilidade de se realizar a intimação por meio eletrônico - PJE - para as partes que optarem por esse meio de comunicação dos atos processuais e se cadastrarem previamente, sendo dispensada, nesses casos, a publicação no órgão oficial, textual: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico . Por sua vez, a Instrução Normativa 30 do Tribunal Superior do Trabalho, no capítulo que regulamenta a comunicação dos atos processuais na Justiça do Trabalho, em seu art. 16, assim estabelece: « Art. 16. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma desta Instrução Normativa, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico «. No mesmo sentido vem entendendo esta Corte, conforme se extrai do julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, nos autos do processo E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, de relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva: «(...) os prazos indicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houver cadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE «. No presente caso, a Reclamada afirma ter optado pela intimação via PJE, o que foi determinado e realizado pelo TRT, conforme certificado às fls. 1.457/1.461 - pdf, sendo que a intimação via DEJT foi direcionada, apenas, à parte Reclamante, o que pode ser verificado na referida certidão . Assim, considerando que a intimação foi realizada, por meio do sistema PJE, no dia 12.09.2022 (terça-feira, certidão de fls. fls. 1.457/1.461 - pdf), o prazo de oito dias úteis para a interposição do apelo iniciou-se em 13/09/2022 (quarta-feira), vindo a expirar em 22/09/2022 (sexta-feira). Interposto o agravo de instrumento em 20/09/2022 (terça-feira), trata-se, de fato, de recurso tempestivo. Julgados desta Corte. E, afastada a intempestividade anteriormente reconhecida, o agravo deve ser provido para que se proceda à análise do agravo de instrumento interposto. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL, INCAPACIDADE LABORAL E CULPA COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA DESPEDIDA ABUSIVA. EMPREGADO DOENTE. CONFISSÃO FICTA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E CONDUÇÃO ABUSIVA DO PROCESSO. CONFISSÃO FICTA. 5. VALORES ARBITRADOS PARA AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL, DA DESPEDIDA ABUSIVA E DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 INDEVIDA. 6. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS FIXADAS EM DECORRÊNCIA DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEN . OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em tela, a Corte de origem, com amparo na prova produzida nos autos, concluiu haver elementos consistentes para reconhecer a existência de nexo concausal para o agravamento das patologias que acometem o Reclamante (depressão, ansiedade e cefaleia tensional de forte intensidade) e os préstimos laborais, ao assentar que « (...) notadamente o abalo emocional sofrido em decorrência do processo administrativo sofrido, agiram como concausa para o agravamento da depressão e da cefaleia crônica que possui «. Com efeito, o TRT, ao analisar o laudo pericial, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, reconheceu a existência do nexo de concausalidade entre o agravamento das patologias que acometem o Obreiro e o labor na Reclamada, mormente as circunstâncias em que se deu o processo administrativo disciplinar, bem como a sua longa duração . Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Empregadora em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF; e 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, o TRT foi enfático ao consignar que a culpa « fica patente por submeter o trabalhador, que já sofria de depressão, ansiedade e cefaleia tensional de forte intensidade, aos constantes sofrimentos decorrentes do processo administrativo, até sua conclusão, no prazo de 6 (seis) meses «. Importante esclarecer que, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (Lei, art. 21, I 8.213/91). Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pelo Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 573.0968.3190.5926

268 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT).

A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo de instrumento não provido. 2 - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO. EFEITO DECLARATÓRIO. INTERESSE RECURSAL. Demonstrada possível violação do CPC, art. 485, VI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VP-GIP (SÚMULA 333/TST). A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, embora previsto em normas empresariais internas, está sujeito à prescrição parcial, uma vez que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - DIFERENÇAS SALARIAIS DE VP-GIP. O Tribunal Regional consignou que o pleito da reclamante não diz respeito à supressão de vantagens por força da implementação da ESU 2008, mas sim a lesão decorrente do transcorrer do PCS anterior. Os arestos juntados à demonstração de divergência se mostram inespecíficos, não se identificando identidade fática entre os acórdãos paradigmas e o fragmento do acórdão recorrido transcrito pela reclamada. Incidência da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - ADESÃO À ESU/2008 E PFG 2010. O Tribunal Regional consignou que o pleito da reclamante não diz respeito à supressão de vantagens por força da implementação da ESU 2008, mas sim a lesão decorrente do transcorrer do PCS anterior. A parte recorrente, além de não ter fundamentado as violações apontadas, quanto aos arestos transcritos, não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que desatende o CLT, art. 896, § 8º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE CTVA, HORAS EXTRAS, COMISSÕES E ABONOS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. O acórdão recorrido consignou dever ser mantida a decisão de origem que, reconhecendo a natureza salarial das horas extras habituais e dos abonos, determinou somente a inclusão de tais verbas no salário de participação da reclamante, além das já anteriormente deferidas em sentença, a saber: auxílio alimentação, gratificação de função/função de confiança/cargo comissionado efetivo/cargo comissionado não efetivo, CTVA e horas extras habituais. Em relação à inclusão das parcelas horas extras, CTVA, abonos e comissões na base de cálculo da contribuição, não há como se entender que o regulamento da FUNCEF exclui referidas verbas do cálculo do salário de contribuição sem que se reexamine a prova dos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO. EFEITO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte de origem registrou que ainda que a reclamante não tenha implementado todos os requisitos para a sua aposentadoria, certo é que, em tese, o ato da reclamada, com a edição do PFG/2010, está lhe ocasionando um prejuízo financeiro. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante, em relação ao pedido de incorporação da gratificação de função, formulou pretensão futura, pois ainda se encontra no exercício da função comissionada, apesar de já contabilizar mais de dez anos. Conforme se verifica do acórdão regional, a reclamante não preenche os requisitos para a concessão da incorporação da função, consoante previsto na Súmula 372/TST, uma vez que ainda não foi destituída da função que exerce, motivo pelo qual é incabível determinação judicial para evento futuro e incerto, concluindo-se, portanto, pela ausência do interesse de agir. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O acórdão recorrido, no trecho indicado (CLT, art. 896, § 1º-A, I) manteve a sentença quanto às horas extras e registrou que, sendo devido o principal, os reflexos seguem a mesma sorte. A parte recorrente, além de não ter fundamentado as violações apontadas, quanto aos arestos transcritos, não indicou a fonte oficia de publicação, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos da Súmula 337, IV, «c, da TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I). A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, à alegação de omissão quanto à base de cálculo das horas extras, registrou que sendo devido o principal (pagamento das horas extras), seguiria os mesmos ditames o acessório (reflexos), mantendo, assim, a sentença. Verifica-se que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque da Súmula 264/TST, de modo que a alegação de contrariedade carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Quanto aos arestos válidos, transcritos com observância da Súmula 337, IV, «c, da TST, verifica-se que a parte não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que desatende o CLT, art. 896, § 8º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. TEMA 1046 DO STF. 1 - O Tribunal Regional consignou que não consta dos autos nenhum documento atribuindo caráter salarial ao benefício auxílio-alimentação e que a reclamante recebeu tal benefício por força de acordos coletivos, os quais preveem a natureza indenizatória da ajuda-refeição ou alimentação e o auxílio cesta-alimentação. 2 - O entendimento há muito sufragado por esta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, era o de que «a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n os 51, I, e 241 do TST". 3 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 - Esta Oitava Turma, então, passou a entender que não há vedação para que os entes coletivos transijam sobre a modificação da natureza jurídica do auxílio mesmo para empregados que já o percebiam com natureza salarial, e que, tendo a norma estipulado seu caráter indenizatório, a partir de então ela passou a ser paga com essa natureza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2011, portanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, a hipótese é regulada pela Lei 5.584/1970 e pela Súmula 219/TST, I. 2 - Nos moldes da Súmula 219, I, desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 3 - No caso dos autos, a reclamante não se encontra assistida por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. 4 - Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS (SÚMULA 333/TST). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 297/TST, I). 1 - O parágrafo único do CLT, art. 459 dispõe que, se o pagamento do salário foi estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. 2 - O legislador estabeleceu, assim, uma data limite para o pagamento dos salários mensais. 3 - Na interpretação desse dispositivo legal, este Tribunal Superior consolidou seu entendimento a respeito da matéria, na esteira da Súmula 381. 4 - Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 381, fica superada a argumentação jurídica invocada, nos termos da Súmula 333/TST. 5 - Quanto ao índice aplicável à correção monetária, ainda que esta Oitava Turma venha mitigando a análise dos pressupostos formais de admissibilidade, em prol da aplicação das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, não há como se transpor a completa ausência de prequestionamento em relação à matéria. 6 - A questão não foi objeto de tese pelo Tribunal de origem, que em nada se pronunciou sobre o índice aplicável. 7 - Incidência da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 250.6020.1783.8102

269 - STJ. Prova. Tóxicos. Entorpecentes. Tráfico trasnacional de drogas e lavagem de dinheiro. Operação. Provas digitais obtidas a partir hinterland do aplicativo SKY ECC. Ilicitude da prova. Não ocorrência. Recurso em habeas corpus não provido. Decreto-lei 4.657/1942, art. 13 (LINDB). Decreto 3.324/1999 (Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28/5/1998).

Cooperação jurídica internacional. Provas digitais obtidas a partir do aplicativo SKY ECC. Ilicitude. Não ocorrência. Parâmetro de validade. Lei do Estado no qual foram produzidas. Decreto-lei 4.657/1942, art. 13 (LINDB). ... ()

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Doc. VP 172.6745.0006.0000

270 - TST. Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez

«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produzido na presente ação (fls.586/605) e aquele atinente ao processo ajuizado na Justiça Comum (fls.648/656), trazido à esta Reclamação como prova documental, infere-se a existência de incapacidade parcial, havendo restrições relativas ao trabalho. No laudo pericial realizado nos autos constou-se que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...) e que, «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional, acerca da conclusão da perícia, frisou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo também se baseou na «conclusão da perícia realizada aproximadamente dois anos e meio antes, em processo de tramitação na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. Frisou o Regional que «a Demandante anexou aos autos cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora (fls.642-v/644). O Regional, no tocante ao nexo causal, com fundamento no Lei 8.213/1991, art. 21-A, entendeu «que, tendo o INSS, ao conceder os auxílios doença e acidentários, concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência do referido nexo, seja em face das CATs anexadas, seja pela prova pericial produzida, em relação à síndrome do túnel do carpo. Quanto à culpa, o Tribunal a quo consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, e que «restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, mormente quando analisados os perfis profissiográficos anexados junto à exordial (fls.35/45), os quais denotam a inexistência de suportes para punhos e pés, mesmo após o retorno da Demandante após licença por LER. Quanto à alegação do reclamado de que a perícia concluiu que «a Recorrida não sofre da síndrome do túnel do carpo, salienta-se que o pedido de indenização formulado pela reclamante, na petição inicial, não foi alicerçado apenas na citada moléstia, mas também no fato de ela também ter contraído LER/DORT. Além disso, a perícia realizada nos autos não excluiu a síndrome do túnel do carpo no passado, mas apenas no momento da realização do exame clínico, tendo o perito ressalvado que a ausência do diagnóstico decorreu da resposta favorável ao tratamento e do afastamento das atividades laborais como caixa (movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade). Portanto, extrai-se do contexto fático-probatório dos autos a ocorrência de dano suportado pela empregada, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, o nexo de causalidade com a atividade laboral de caixa exercida, bem como a conduta omissa do banco empregador de adotar medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho ergonomicamente saudável, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feitas pelas instâncias ordinárias, providência não permitido nesta Corte recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, o que, consequentemente, impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF/88 e 944 do Código Civil. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficaram efetivamente provados nos autos o dano suportado pela empregada autora, o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral exercida, e a conduta negligente quanto ao cumprimento de normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese em exame, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 172.6745.0006.2100

271 - TST. Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez

«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produzido na presente ação (fls.586/605) e aquele atinente ao processo ajuizado na Justiça Comum (fls.648/656), trazido à esta Reclamação como prova documental, infere-se a existência de incapacidade parcial, havendo restrições relativas ao trabalho. No laudo pericial realizado nos autos constou-se que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...) e que, «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional, acerca da conclusão da perícia, frisou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo também se baseou na «conclusão da perícia realizada aproximadamente dois anos e meio antes, em processo de tramitação na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. Frisou o Regional que «a Demandante anexou aos autos cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora (fls.642-v/644). O Regional, no tocante ao nexo causal, com fundamento no Lei 8.213/1991, art. 21-A, entendeu «que, tendo o INSS, ao conceder os auxílios doença e acidentários, concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência do referido nexo, seja em face das CATs anexadas, seja pela prova pericial produzida, em relação à síndrome do túnel do carpo. Quanto à culpa, o Tribunal a quo consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, e que «restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, mormente quando analisados os perfis profissiográficos anexados junto à exordial (fls.35/45), os quais denotam a inexistência de suportes para punhos e pés, mesmo após o retorno da Demandante após licença por LER. Quanto à alegação do reclamado de que a perícia concluiu que «a Recorrida não sofre da síndrome do túnel do carpo, salienta-se que o pedido de indenização formulado pela reclamante, na petição inicial, não foi alicerçado apenas na citada moléstia, mas também no fato de ela também ter contraído LER/DORT. Além disso, a perícia realizada nos autos não excluiu a síndrome do túnel do carpo no passado, mas apenas no momento da realização do exame clínico, tendo o perito ressalvado que a ausência do diagnóstico decorreu da resposta favorável ao tratamento e do afastamento das atividades laborais como caixa (movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade). Portanto, extrai-se do contexto fático-probatório dos autos a ocorrência de dano suportado pela empregada, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, o nexo de causalidade com a atividade laboral de caixa exercida, bem como a conduta omissa do banco empregador de adotar medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho ergonomicamente saudável, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feitas pelas instâncias ordinárias, providência não permitido nesta Corte recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, o que, consequentemente, impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF/88 e 944 do Código Civil. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficaram efetivamente provados nos autos o dano suportado pela empregada autora, o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral exercida, e a conduta negligente quanto ao cumprimento de normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese em exame, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 566.2623.4581.7264

272 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .

Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 127.0531.2001.0800

273 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Acidente ferroviário. Acidente em linha férrea. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Violação à coisa julgada material. Revisão de pensão mensal vitalícia. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a revisão da pensão mensal vitalícia fixada há muito tempo. CPC/1973, arts. 128, 467, 471, 474 e 475-Q, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... 6. Por outro lado, a pensão mensal vitalícia não abarca a reparação de todos os danos materiais, os quais contemplam ainda o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, bem como as despesas com remédios, prótese e tratamentos de saúde necessários em virtude do acidente. ... ()

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Doc. VP 116.6641.6000.0400

274 - STJ. Meio ambiente. «Habeas corpus. Crime ambiental. Trancamento de ação penal. Sítio arqueológico. Bem protegido por lei. Conduta atribuída ao paciente que não se subsume aos núcleos do tipo penal. Atipicidade manifesta. Concessão da ordem. Omissão. Crime omissivo. Não caracterização. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Lei 9.605/1998, art. 62, I. Lei 3.924/1961, art. 22, parágrafo único. CP, art. 13.

«... No caso dos autos, como visto, se imputa ao paciente o crime disposto no Lei 9.605/1998, art. 62, inciso I, verbis: ... ()

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Doc. VP 211.2490.1198.8963

275 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 12. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E 2) DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 5.588/2009, INVOCANDO-SE A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, QUESTIONANDO A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS SUJEITOS ATIVOS DO FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA; 6) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 8) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Eduardo Martins dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (index 84773063), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu apelante, ante a prática delitiva prevista na Lei 10.826/2003, art. 12, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 543.6496.5288.8950

276 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES

Ao contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL ELIDIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela invalidade dos controles de ponto. Contudo, deixou de adotar a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, uma vez que elidida pela prova produzida em sentido contrário (no acórdão recorrido, houve a valoração das provas testemunhais e dos depoimentos das partes). Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT, com base na análise do conjunto probatório dos autos, entendeu que não foi comprovada a inobservância do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. CASO EM QUE NÃO HAVIA PAGAMENTO DA PARCELA ANTES DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST No caso concreto não se discute validade de norma coletiva (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). O TRT registrou que o auxílio alimentação nunca chegou a ser pago à reclamante com natureza salarial. Registrou que a reclamante foi admitida em 1985, período em que « não havia fornecimento de ajuda-alimentação, mas de instalação e disponibilização de restaurantes pelo banco ; e que somente a partir de 1987 foi instituída a ajuda-alimentação, por norma coletiva, a qual já previa a sua natureza indenizatória. Diante desse contexto, concluiu aquela Corte que não se trata de casos em que houve alteração da natureza jurídica da parcela, e não há como se reconhecer alteração lesiva. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Considerando que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST. O Pleno do TST, na Sessão de 15/03/2016, alterou o item I da Súmula 219, reafirmando a necessidade de assistência por sindicato da categoria profissional para que sejam devidos os honorários advocatícios. Para que o reclamante faça jus aos honorários advocatícios, faz-se necessário, cumulativamente, que: (1) esteja assistido pelo sindicato da categoria; e (2) tenha renda inferior a dois salários mínimos, ou declare a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que se constata nos autos. No caso dos autos, a reclamante não está assistida pelo correspondente Sindicato, razão por que não são devidos os honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANUÊNIOS. VANTAGEM PREVISTA UNICAMENTE EM NORMA COLETIVA. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF Conforme aponta a decisão monocrática, no julgamento da ADPF 323, o STF decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) , violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) . Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos da Lei 9.882/99, art. 11, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc . Logo, a decisão judicial que venha impor, ao contrato de trabalho, norma coletiva não mais vigente, permitindo, assim, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323 do STF e o art. 614, § 3º da CLT. No caso concreto, constata-se que não há no acórdão recorrido registro de que os anuênios foram estipulados em norma interna da empresa, pelo contrário, consta que o benefício foi originalmente instituído em norma coletiva. O TRT, contudo, reconheceu o direito da reclamante à integração dos anuênios, sob o fundamento de que, «a negociação coletiva ocorrida em 1998 não tem o condão de retirar do patrimônio da reclamante o direito de receber os anuênios completados durante o período entre a edição do referido acordo coletivo até a extinção do contrato, em 09-08-2009. Isto porque o direito aos anuênios integrou o contrato de trabalho e como tal não poderia ser suprimido, sob pena de ofensa ao previsto no CLT, art. 468. « Desse modo, a decisão que determina a aplicação ao contrato de trabalho de norma coletiva já expirada, acaba por permitir a sua ultratividade, indo de encontro à decisão do STF na ADPF 323. Recursos de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO PECUNIÁRIO. ABONO ÚNICO. PARCELAS INSTITUÍDAS POR NORMA COLETIVA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO Discute-se a natureza jurídica dos abonos para fins de integração no cálculo da complementação de aposentadoria. Na inicial, a reclamante requer que os abonos pecuniário e único componham a complementação de aposentadoria, ainda que declarada a sua natureza indenizatória nas normas coletivas. Do acórdão recorrido se extrai igualmente que a norma que instituiu os abonos lhe atribuiu natureza indenizatória e os excluiu da integração no salário do empregado que o recebe. Contudo, concluiu o Regional pela natureza salarial dos anuênios, por terem sido pagos com habitualidade. Registrou ainda que «não obstante os instrumentos normativos acostados nos autos preverem o seu caráter indenizatório (...) ou que não se incorporam à remuneração (...), tais cláusulas normativas devem ser desconsideradas, pois estas não podem prevalecer sobre o disposto em norma legal, mais especificadamente, no previsto expressamente no parágrafo 1º do CLT, art. 457 que atribui natureza salarial aos abonos (Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador). « Considerando a natureza salarial dos abonos, entendeu o TRT que devem integrar a complementação de aposentadoria, nos termos do regulamento da PREVI, segundo o qual «o cálculo da complementação de aposentadoria deve ser realizado pela soma das verbas remuneratórias a ele pagas pelo empregador no mês. Em regra, a teor do CLT, art. 457, § 1º, os abonos concedidos de forma espontânea pelo empregador têm natureza salarial. Ocorre que, no caso dos autos, os abonos foram instituídos por normas coletivas, nas quais se fixou a sua natureza indenizatória, o que afasta a incidência do referido dispositivo. Julgados. Assim, nos termos do regulamento da PREVI, os abonos não integram o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso de revista a que se dá provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126/TST Discute-se a natureza jurídica da licença-prêmio convertida em pecúnia para fins de integração no cálculo da complementação de aposentadoria. O TRT determinou que a complementação de aposentadoria fosse calculada considerando a licença-prêmio, ante a sua natureza salarial, nos termos do regulamento da PREVI. Assentou que «o art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (...), utilizado pela reclamada PREVI para o cálculo da complementação de aposentadoria da reclamante (...), determina que o cálculo da complementação de aposentadoria deve ser realizado pela soma das verbas remuneratórias a ele pagas pelo empregador no mês. Registrou ainda que « o salário-de-participação corresponde a soma das verbas remuneratórias, incluindo-se entre estas as verbas de natureza salarial, como a licença-prêmio . Cogitar de natureza distinta, no caso, demandaria o revolvimento de matéria fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (CLT, art. 224, § 2º) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST No caso, o TRT registrou « a reclamante era uma subordinada de nível com denominação de cargo mascarado como de confiança, e que « o simples fato de a reclamante substituir, eventualmente, o gerente de cotas, ou possuir a nomenclatura de cargo de confiança, por si só não é suficiente para caracterizar que a mesmo desempenhasse função de confiança, nos moldes estabelecidos no art. 224, parágrafo 2º, da CLT . Concluiu, valorando o conjunto probatório dos autos, que « da análise da prova produzida nos autos, não se verifica que a reclamante fosse detentora de fidúcia especial a autorizar a aplicação da jornada de oito horas diárias de trabalho. As atividades por ela exercidas eram meramente burocráticas, não configurando o exercício da função de confiança, hábil a afastar a incidência do caput do CLT, art. 224 . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST No caso, com base no conjunto probatório dos autos, o TRT concluiu pela invalidade dos registros de ponto. Consignou que o preposto do banco confessou « que pode ter ocorrido de a reclamante ter trabalhado até às 18h, o que milita em desfavor da instituição, uma vez que não constam tais apontamentos nos controles de horários juntados aos autos ; e que « para diversas atividades desenvolvidas pela reclamante (telefonar para clientes, preparar envelopes com documentos de renovação de cadastros e conferência de documentos) não era preciso estar com o sistema aberto; além de ter admitido que « o sistema eletrônico do ponto somente permite o registro de mais de 08 horas por jornada se o Gerente de Administração ou o Gerente Geral autorizar, o que poderia não ocorrer, no entendimento do Regional. Do depoimento das testemunhas se extraiu que a reclamante exerceu «atividades que não precisavam do sistema aberto, como telefonar para clientes ou preparação de documentos, tudo isso no final ou início da jornada ; que « é possível telefonar para clientes quando o sistema já está fechado, bem como que para a montagem de dossiês, atividade preponderante da reclamante ; e que era possível « permanecer trabalhando após ter dado saída no cartão-ponto . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE AS LICENÇAS-PRÊMIO Ressalta-se, inicialmente, que não se trata de integração do abono assiduidade e da licença-prêmio nas horas extras, mas de repercussão das horas extras habitualmente prestadas nas parcelas que têm como base de cálculo a remuneração do trabalhador, caso da licença-prêmio convertida em pecúnia. A decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas repercutem nas licenças-prêmio. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DA PREVI. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015 E 13467/2017 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109 DE 2001. SÚMULA 288, III, PRIMEIRA PARTE, DO TST. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NA DATA DA APOSENTADORIA O Pleno deu nova redação à Súmula 288/TST nos seguintes termos: «I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (CLT, art. 468). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. Foi pacificado o entendimento de que há direito adquirido à aplicação do regulamento anterior quando o trabalhador implementa todos os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. No que se refere ao direito acumulado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente julgamento (E-ED-RR-52800-12.2009.5.05.0006), confirmou o entendimento fixado pela maioria do Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, de que corresponde aos recursos financeiros resultantes das contribuições aportadas pelo participante sob a égide do antigo plano. No caso concreto, até 12/4/2016 não havia decisão de mérito no âmbito desta Corte Superior, sendo aplicável a nova redação da Súmula 288/TST, e o reclamante somente implementou as condições exigidas para fruição do benefício em 2009, posteriormente à entrada em vigor das LC nos 108 e 109. O TRT entendeu que deve ser aplicado o regulamento vigente na data da admissão, e não a regulamentação vigente ao tempo da aposentadoria, conforme estabelece o item III da Súmula 288/TST. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO O TRT manteve a sentença, em que se condenou somente o banco reclamado ao pagamento de sua quota parte relativa à fonte de custeio. Esta Corte tem entendido que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda, ante o que dispõem o art. 202, caput , da CF/88, bem como 6º, da Lei Complementar 108/2001. Desse modo, a título de fonte de custeio, são devidas as cota-partes da reclamante e do empregador. A título de reserva matemática, é devido o recolhimento exclusivo do empregador. Com efeito, esta Corte, por meio da SBDI-1, firmou jurisprudência no sentido de que é de responsabilidade do patrocinador (Banco do Brasil) a recomposição da reserva matemática, porque foi quem deu causa ao equívoco perpetrado nos repasses para a PREVI. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO. Segundo a teoria do conglobamento é vedado pinçar isoladamente as normas benéficas de mais de um regulamento, criando um terceiro regime híbrido, nos termos da Súmula 51/TST, II. Assim, a Súmula 288/TST, quando ressalva as alterações que forem mais benéficas (CLT, art. 468), se refere às alterações posteriores mais favoráveis no mesmo regulamento, que sofre alterações pontuais ao longo do tempo. Nesse contexto, o TRT, ao determinar a aplicação do Estatuto de 1980, regramento vigente quando da admissão da reclamante e determinar que seja observado o teto regulamentador quando da apuração das referidas diferenças de complementação de aposentadoria, adotando-se o mais benéfico, acabou por pinçar regras de regulamentos diversos. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 210.8131.1543.4460

277 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Licitação. Fraude. Direcionamento do certame. Valoração jurídica dos fatos. Não incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra o ex-Prefeito, ex-Secretários e ex- Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú/CE e outros, sob a alegação de que os réus concorreram para a malversação de recursos oriundos do Fundeb, bem como para fraudar procedimentos licitatórios mediante direcionamento dos certames e contratação de empresas fantasmas, o que causou prejuízo ao erário no importe de R$ 2.985.197,85 (dois milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos). ... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.5000

278 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Cambial. Cheque com adulteração sofisticada. Falso hábil. Caso fortuito interno. Caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Danos materiais e morais indenizáveis. Verba fixada em R$ 25.000,00. Súmula 28/STF. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade do banco nas hipóteses de falsificação sofisticada do cheque. CPC/1973, arts. 130, 131 e 330, I. Lei 7.357/1985, art. 39. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... 4. Examina-se a questão relativa à impossibilidade de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira em razão da sofisticação na adulteração de cheque. ... ()

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Doc. VP 193.1384.9000.1800

279 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrigui sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... Os propósitos recursais consistem em definir: (i) em relação ao recurso do Banco do Brasil, se os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença devem ser fixados entre 10 a 20% sobre o proveito econômico por ele obtido; (ii) em relação ao recurso de Lumibox, se as questões por ela suscitadas em aclaratórios não foram enfrentadas, se é admissível a interposição conjunta de embargos de declaração e de agravo de instrumento contra a mesma decisão, se não houve a prestação de serviços bancários correlatos às tarifas cobradas e se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé ou, se mantida, se está correta a base de cálculo utilizada na sua fixação. ... ()

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Doc. VP 517.6686.0369.2369

280 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 35, CAPUT DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA-SE ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.

CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela ré, Rayane Calixto da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a nomeada ré recorrente, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 35, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, condenando-a, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 148.2221.1000.0000

281 - STJ. Seguro de acidentes pessoais. Acidente pessoal. Morte do segurado por doença. Acidente Vascular Cerebral - AVC. Morte natural. Distinção entre morte natural e acidental. Caracterização. Indenização securitária indevida. Apólice. Cobertura para morte acidental. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 789.

«... Extrai-se dos autos que o segurado contratou seguro de acidentes pessoais, o que lhe garantiu a cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares. Após a ocorrência de acidente vascular cerebral (AVC), o contratante faleceu, pelo que os beneficiários pleitearam o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido. Irresignados, os recorrentes alegam que a hipótese é de morte acidental. ... ()

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Doc. VP 181.6274.0000.0000

282 - STJ. Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato

«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()

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Doc. VP 211.2131.8505.3665

283 - STJ. Dano moral. Direito ao esquecimento. Ao de obrigação de fazer. Matéria jornalística. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Exclusão da notícia. Direito ao esquecimento. Não cabimento. Civil e processual civil. Recurso especial conhecido e provido. Definição se: o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput, III, V e X e CF/88, art. 220, caput, § 1º. CCB/2002, art. 21 e CCB/2002, art. 188, I. (Considerações da Minª Nancy Andrigui sobre o direito de informar. Dos parâmetros para aferir o exercício abusivo da liberdade de imprensa e do direito ao esquecimento.)

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Doc. VP 132.5182.7000.5200

284 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.

«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. ... ()

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Doc. VP 271.0316.9415.7196

285 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA DAYANE PAULA) E art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA P. S.). RECURSO DEFENSIVO COM AMPARO NO ART. 593, III, ALÍNEA «D, DO CPP. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR NULIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS; ADVERTÊNCIAS EXCESSIVAS E REITERADAS AOS JURADOS DURANTE A DEFESA TÉCNICA PELO JUIZ PRESIDENTE A PARECER QUE OS JURADOS NÃO PODERIAM DECIDIR DE FORMA FAVORÁVEL À DEFESA; ABUSO DE AUTORIDADE EM TESE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR QUE SEM QUALQUER MOTIVO COLOCA A ARMA NAS COSTAS DO ACUSADO, EM CLARA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, III, «C, E art. 66, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA OU A SUA REDUÇÃO; E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Deve ser rechaçada a preliminar atinente à suposta parcialidade dos jurados. Isto porque inicialmente na ata da sessão plenária, o Juízo advertiu a jurada Carla Pereira Fonte da Silva, em atendimento ao pedido da defesa e não observou qualquer parcialidade capaz de gerar nulidade. Como bem exposto pela Douta Procuradoria de Justiça, eventuais expressões corporais realizadas pela jurada Carla Pereira Fonte são inerentes a qualquer ser humano que fica por mais 08 horas numa sessão plenária que aborda fatos tão graves e cruéis, sendo certo que nenhum dos gestos foi capaz de externalizar sua opinião acerca do caso, mas tão somente seu desgaste físico (quando a própria defesa alega que a testemunha fazia e refazia tranças em seu cabelo). Outrossim, deve ser rechaçada a preliminar atinente ao uso indevido de advertências aos jurados pelo juiz Presidente. A defesa não se utilizou da forma direta da legítima defesa da honra, contudo mencionou que o motivo que deu origem ao crime foi o fato de a vítima ser prostituta. Portanto, em razão disto, e por ser a primeira sessão plenária do novo corpo de jurados, foi esclarecida pelo juiz Presidente sobre a decisão exarada pelo STF na ADPF 779. Outrossim, não houve qualquer demonstração de prejuízo ao apelante em virtude dos alertas, aplicando-se neste contexto o princípio pas de nullité sans grief. Também deve ser afastada a alegação de uso indevido de arma de fogo na contenção do acusado. Além de não restar comprovada a ocorrência, já que não consta tal fato da ata da sessão, também não se arguiu a nulidade a devido tempo, nos termos do CPP, art. 571, VIII, o que se constata pela simples leitura da ata da sessão sem qualquer manifestação a respeito do vício ora alegado, operando-se a preclusão. Ademais, restou apurado que o acusado, possui grande porte e é lutador profissional e estava sem algemas, sendo certo que os policiais precisavam conduzi-lo para fora do ambiente, sendo necessário garantir a segurança dos presentes. Assim, inexistem nulidades a serem sanadas. No mérito, verifica-se que não há que se falar em decisão manifestamente contraria às provas produzidas no curso da instrução processual. O apelante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, do CP (vítima Dayane Paula) e art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, na forma do art. 14, II, ambos do CP (vítima Paola Neves Soares) e, posteriormente, submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, tendo sido condenado nas sanções dos mencionados artigos, a pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. O caderno probatório veio instruído com o auto de Prisão em Flagrante; pelos Termos de Declaração; Auto de Apreensão; Laudo de Exame de Local; pelo Laudo de Exame de Perícia Necropapiloscópica; pelo Laudo de Exame de Material; documentos médicos (e-doc. 429); Laudo de Exame de Corpo de Delito; Laudo de Exame de necrópsia; pelo esquema de lesões; e os depoimentos prestados pelas testemunhas em ambas as sedes. As provas produzidas deram conta de que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na exordial, o apelante, com vontade livre e consciente, inequívoco dolo de matar, desferiu múltiplos golpes de arma branca contra Dayane Paula da Silva, levando-a a óbito; e contra Paola Neves Soares, causando-lhe lesões. Consta, ainda, dos autos que Dayane era ex-companheira do recorrente, que desferiu os golpes na frente de P. filha de Dayane, e que contava somente com 5 anos de idade e somente não faleceu porque conseguiu fugir e chamar por socorro. Assim, conforme o conjunto probatório angariado, os crimes foram praticados de forma que dificultou a defesa da vítima, haja vista que foram pegas desprevenidas ao entrarem na casa em que residiam com o apelante e serem recebidas com os golpes de arma branca. Restou comprovado que o crime fora praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a companheira do recorrente, com quem coabitava há pelo menos quatro meses. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que a decisão é contrária à prova dos autos. Contudo, tais pontos não tornam o veredicto expedido manifestamente contrário à prova dos autos. O que se extrai da prova oral produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que a condenação do recorrente, no caso em julgamento, se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não cabe ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. A única análise possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Os jurados, após ouvirem as razões da acusação e da defesa, decidiram, com base na íntima convicção, em condenar o acusado, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que a conclusão dos jurados encontra eco no contexto probatório coligido, razão pela qual fica mantida a sentença. Merece reparo a dosimetria operada pelo juízo de piso. Em relação à primeira fase, foi utilizada pelo magistrado o vetor negativo da personalidade do agente, voltada para o crime. Contudo, é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, para o reconhecimento negativo da personalidade, é necessário que se tenham dados suficientes nos autos para aferi-la, o que inexiste no caso dos autos, devendo ser desconsiderado tal vetor como circunstância negativa para exasperar a pena de ambos os delitos. Ausentes antecedentes criminais e elementos suficientes a aferir a conduta social, devem ser consideradas na primeira fase as consequências do crime, que, indubitavelmente, causou grande sofrimento e deixou traumas intensos na vítima Paola, de apenas 5 anos de idade, que a tudo presenciou, além de ser atingida fisicamente. Deste modo, ficam mantidas as demais circunstâncias negativas apontadas e satisfatoriamente justificadas na sentença, sendo justo e proporcional o aumento da pena-base que atinge o patamar de 16 nos de reclusão tanto para o delito consumado quanto para o tentado. Na segunda fase, diante da confissão do réu em relação ao homicídio consumado, e a existência da agravante a que alude o CP, art. 61, II, «a, motivo torpe, opera-se a compensação entre estas, para o delito consumado, mantendo-se inalterado o cálculo referente ao delito tentado na fase intermediária. Em relação à atenuante da violenta emoção, como bem exposto pelo juízo de piso, a conduta do réu foi premeditada, eis que foi cobrar explicações da vítima, não havendo dúvida razoável ou qualquer elemento a garantir a provocação. Neste contexto, a premeditação exclui a violenta emoção. Ainda na segunda fase, não merece acolhimento o pedido defensivo de aplicação da circunstância atenuante prevista no CP, art. 66: «A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Neste contexto, a suposta tentativa de suicídio do réu não se afigura relevante o suficiente para aplicar a atenuante. A brutalidade dos atos praticados pelo acusado não indica seu arrependimento. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento prevista no §7º, III, CP, art. 121, na fração consignada pelo magistrado para o delito consumado, vez que mais adequada às peculiaridades do caso em comento, a resultar em 24 anos de reclusão. Na terceira fase, para o delito tentado, o juiz aplicou a causa de aumento previsto no art. 121, § 7º, II, contudo, esta entrou em vigor após o fato (ocorrido em 28/02/2021), consoante a Lei 14.344/2022, razão pela qual deve ser decotada. Foi devidamente aplicada pelo juiz a atenuante da tentativa no patamar de 1/3. Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, o juiz deve perscrutar o «iter criminis para a aplicação da causa de diminuição, sendo aplicada conforme o quão perto chegou o agente do êxito da empreitada. No caso concreto, a vítima foi eviscerada, com iminente perigo de morte, o que indica a fixação da causa de redução no referido patamar. A pena do homicídio tentado repousa em 10 anos e 8 meses de reclusão. Diante do cúmulo material de crimes, operada a soma das penas, temos o total de 34 anos e 08 meses de reclusão, que, nos termos do art. 33, §§2º, «a e 3º, devem ser cumpridos no regime inicialmente fechado. No tocante ao dano moral, tem-se que o E. STJ, em relação à questão da fixação de valor indenizatório por danos morais, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial. A indenização exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, já o quantitativo fixado na sentença, diante das peculiaridades do caso concreto, merece ajuste. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando que em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral é in re ipsa, e o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o quantum de 20 salários mínimos, eis que consta dos autos que o apelante é eletricista e está sendo assistido pela Defensoria Pública. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 195.6724.0000.0000

286 - STJ. Penal e processual penal. Corrupção ativa e passiva. Venda de liminares em plantões judiciais e de decisão liberatória de honorários advocatícios. Conexão intersubjetiva e instrumental/PRobatória. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Inépcia da denúncia. Peça que atende às prescrições do CPP, art. 41. Oferecimento e solicitação de vantagens demonstradas por mensagens de texto trocadas entre os acusados e alegadamente confirmadas pela efetiva concretização das decisões prometidas.

«FATOS ... ()

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Doc. VP 193.1384.9000.2300

287 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da razoabilidade ou por equidade, à luz das disposições contidas no CPC/2015, art. 85, notadamente quando a causa envolver valores elevados. ... ()

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Doc. VP 116.6611.8000.0400

288 - TJRJ. Tóxicos. Prova ilícita. Tráfico de drogas majorado. Condenação. Autoincriminação. Tratamento desumano. Tratamento degradante. Direito ao silêncio. Procedimento invasivo de obtenção de prova realizado sem o consentimento válido do apelante. Prova ilícita. Absolvição. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput e 40, III. CF/88, art. 5º, LXIII e § 2º. Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/69). Precedente do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (Caso Jalloh X Alemanha). Amplas considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema no corpo do acórdão.

«... Importa destacar que o agente GILSON declarou textualmente à fl. 95 que, diante da negativa do réu em assumir sua conduta de forma deliberada, «determinou o encaminhamento do acusado à enfermaria, para que com o tempo se cansasse e falasse a verdade. (grifei). ... ()

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Doc. VP 191.9373.1000.0700

289 - STJ. Ação penal. Coisa julgada. Litispendência. Ação penal. Sentença penal. Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável. Há voto vencido no sentido da observância dos princípio do favor rei e do princípio favor libertatis, em contrapartida ao critério temporal. Recurso em habeas corpus. Recurso não provido. Estupro de vulnerável. Amplas considerações, do Min. Rogerio Schietti Cruz, sobre o tema. CP, art. 217-A.

«... III. Duplicidade de sentenças a respeito de um mesmo fato – ato decisório a ser mantido ... ()

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Doc. VP 193.9241.1000.2100

290 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.

«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()

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