Jurisprudência sobre
alienacao do imovel locado
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801 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA POR CONDÔMINOS, VISANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL E A DECLARAÇÃO DO DIREITO DE EXPEDIR COMUNICAÇÕES PESSOAIS AO SÍNDICO. LOCAÇÃO DE UNIDADE A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO, POR FALTA DE DILIGÊNCIA DO SÍNDICO, DEIXOU DE CONSERTAR O ELEVADOR SOCIAL OPORTUNAMENTE, IMPEDINDO O INGRESSO DOS INQUILINOS NO IMÓVEL COM TODOS OS SEUS BENS E ASSIM SUJEITOU OS AUTORES A INDENIZAR OS LOCATÁRIOS. APONTADA INOBSERVÂNCIA, PELO SÍNDICO, DO DEVER DE DILIGÊNCIA ESTABELECIDO NO art. 1.348, V, DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS EMPREGADOS PELO SÍNDICO NAS COMUNICAÇÕES COM O PRIMEIRO AUTOR E, TAMBÉM, DA APONTADA PROIBIÇÃO DO ENVIO DE E-MAILS AO SEU ENDEREÇO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES.
1. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. FEITO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO, NA FORMA DO art. 1.013, §3º, DO CPC. OBJEÇÕES DOS APELANTES PREJUDICADAS. 2. APELANTES QUE ALEGAM QUE O APELADO OS IMPEDIU DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O USO DA UNIDADE AOS INQUILINOS, PREVISTA na Lei 8.245/1991, art. 22, II, SUJEITANDO-OS A INDENIZÁ-LOS PELO ALUGUEL E COTA CONDOMINIAL DO PRIMEIRO MÊS DE LOCAÇÃO E POR EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE ESTES VIESSEM A RECLAMAR. VALORES EXIGIDOS QUE FORAM OBJETO DE ISENÇÃO POR LIBERALIDADE DOS LOCADORES, UMA VEZ QUE NÃO HAVIA PREVISÃO NO CONTRATO A ESSE RESPEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA COTA CONDOMINIAL. 3. IMISSÃO DOS INQUILINOS NA POSSE DIRETA ANTES DO TERMO INICIAL DA LOCAÇÃO, POR ATO DISCRICIONÁRIO DAS PARTES DESSE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O PERÍODO ANTERIOR À LOCAÇÃO PARA AFERIR O DANO MATERIAL ALEGADAMENTE SOFRIDO PELO LOCADOR. DEMANDA QUE, FUNDANDO-SE EM DIREITO DE REGRESSO (CODIGO CIVIL, art. 934), NÃO PODE COMPORTAR EM SEU OBJETO DANO AINDA NÃO SUPORTADO PELOS DEMANDANTES ¿ NO CASO, DECORRENTE DA EVENTUAL RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 4. PRÉDIO QUE, NO TERMO INICIAL DA LOCAÇÃO, CONTAVA COM ELEVADOR DE SERVIÇO EM FUNCIONAMENTO, SENDO ESTE O EQUIPAMENTO QUE, DE ACORDO COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL, DEVERIA SER EMPREGADO PARA QUAISQUER SERVIÇOS, INCLUSIVE MUDANÇAS. 5. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO ELEVADOR SOCIAL PARA MUDANÇAS, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, NA FORMA DE REGIMENTO INTERNO RECENTEMENTE APROVADO. EQUIPAMENTO QUE SE ENCONTRAVA FORA DE SERVIÇO QUANDO DO INÍCIO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO, POR QUEIMA DE PLACA ELETRÔNICA ¿IFL¿. FORTUITO CONTRA O QUAL O CONDOMÍNIO SE PREVENIRA PELA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. 6. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DO SÍNDICO NÃO COMPROVADO. ART. 1.348, V, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 1.011, TAMBÉM DO ESTATUTO CIVIL, CABENDO AO SÍNDICO ATUAR COM O CUIDADO E DILIGÊNCIA DO HOMEM ATIVO E PROBO. FATO OCORRIDO NA ÉPOCA DO NATAL DE 2020, DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO DO CONDOMÍNIO QUE TENHA CONCORRIDO PARA IMPOSSIBILITAR O INGRESSO DA GELADEIRA E DA LAVA-ROUPAS ADQUIRIDAS PELOS INQUILINOS DOS AUTORES. 7. ITENS DE MOBILIÁRIO QUE SÓ FORAM ADQUIRIDOS E RECEBIDOS PELOS INQUILINOS EM MEADOS DE JANEIRO DE 2021. DEFEITO DO ELEVADOR SOCIAL SANADO NO DIA 27 DAQUELE MÊS. PRÉDIO ANTIGO. UNIDADE DOS DEMANDANTES QUE MANTINHA ENTRADA DE SERVIÇO ORIGINAL E EXÍGUA, IMPOSSIBILITANDO POR SI O INGRESSO DOS ITENS COMPRADOS PELOS LOCATÁRIOS, MESMO QUE FOSSEM TRANSPORTADOS PELA ESCADA. 8. ALEGADA POSSIBILIDADE DE USO DE RECURSOS PRÓPRIOS DO CONDOMÍNIO PARA AQUISIÇÃO DE PEÇA DE REPOSIÇÃO QUE IMPORTARIA EM MÁ GESTÃO, UMA VEZ QUE HAVIA CONTRATO DE SEGURO VIGENTE QUE DAVA COBERTURA ÀQUELE RISCO. APURAÇÃO DO FATO, ORÇAMENTO, COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E CONSERTO DO ELEVADOR EM CERCA DE UM MÊS, NÃO SE CONSTATANDO QUE TENHAM FALTADO CUIDADO E DILIGÊNCIA DO SÍNDICO. 9. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO, OU FALTA DE TRANSPARÊNCIA. CORRESPONDÊNCIAS DIRIGIDAS AO PRIMEIRO AUTOR QUE EXPLICITARAM O TRATAMENTO DA QUESTÃO, PASSO A PASSO. MANIFESTAÇÕES URBANAS DO SÍNDICO, MESMO EM CONTEXTO CONFLITIVO, AS QUAIS NÃO CONSISTIRAM EM OFENSAS À HONRA OU A OUTRO ASPECTO DA PERSONALIDADE DO PRIMEIRO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OBJEÇÃO DO SÍNDICO AO ENVIO DE MENSAGENS A SEU E-MAIL PARTICULAR QUE NÃO FERE O DIREITO DOS AUTORES DE SE COMUNICAREM COM O CONDOMÍNIO, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA O MESMO FIM, E QUE SE AMPARA NO DIREITO À PRIVACIDADE, PROTEGIDO PELO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO E PELO CODIGO CIVIL, art. 21. DESPROVIMENTO DO APELO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A 12% DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO §11 DO CPC, art. 85.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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802 - TJSP. AGRAVO INTERNO -
Decisão monocrática desta Relatora que considerou intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto e também ausente o interesse processual, e, assim, manteve a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos embargos à execução opostos pelos agravantes - Intempestividade do recurso de agravo de instrumento que ora é afastada - Nada obstante a decisão agravada ter indeferido o pedido de reconsideração, na primeira decisão proferida o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo decorreu tão somente do fundamento de que o juízo da execução não estava garantido, porém, ao examinar o pedido de reconsideração apresentado pelos agravantes, reconheceu que tal fundamento estava incorreto, portanto, neste ponto, houve reconsideração, porém, manteve o indeferimento da atribuição do efeito suspensivo, desta vez pela ausência do requisito legal da plausibilidade do direito invocado - Situação que demonstra a apresentação de novo fundamento na decisão que analisou o pedido de reconsideração, de modo que o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, neste caso, passou a fluir a partir desta segunda decisão proferida - Configurado, outrossim, o interesse processual, pois, apesar da taxatividade do rol do CPC, art. 1.015, é caso de mitigação, não só porque em tese está configurada situação de urgência que pode levar à inutilidade do julgamento em questão, mas notadamente em razão do entendimento do C. STJ, de que é caso de dar interpretação extensiva ao previsto no, X do CPC, art. 1.015 (cabimento do recurso nas hipóteses de concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução) e abranger também a hipótese de indeferimento do efeito suspensivo (STJ-2ªT. REsp 1.694.667, Min. Herman Benjamin, j. 5.12.17, DJ 18.12.17; STJ-3ªT. REsp 1.745.358, Min. Nancy Andrighi, j. 26.2.19, DJ 1.3.19 e STJ-4ªT. Ag em REsp 1.311.171 - EDcl-AgInt, Min. Isabel Gallotti, j. 26.11.19, DJ 9.12.19 - Recurso de agravo de instrumento conhecido - Indeferimento, contudo, do efeito suspensivo pela decisão agravada, que é mantido, pois, de fato, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária a configuração da plausibilidade do direito invocado - Alegação de que houve acordo/compensação entre o locador e locatário quanto a parcial valor do débito indicado que não está demonstrado pela parca prova documental trazida com a inicial dos embargos - Irregularidade da fiança que a princípio é afastada, uma vez que o contrato de locação foi prorrogado por prazo indeterminado, de modo que permanecem como devedores solidários enquanto vigente o contrato, considerando, notadamente, que de acordo com a cláusula 11, pela qual o bem imóvel penhorado foi dado em garantia, há expressa renúncia ao direito de exoneração - Incidência da Lei 8.245/91, art. 39 - Alegação da impenhorabilidade por se tratar de bem de família que vai de encontro ao disposto na Lei 8.009/90, art. 3º, VII - Agravo interno parcialmente provido, para que em retratação à decisão monocrática proferida o recurso de agravo de instrumento seja conhecido, indeferido, porém, o pedido de antecipação da tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução... ()
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803 - STJ. Recurso especial. Ação de cobrança de aluguéis. Distinção entre os contratos de locação e de comodato. Abuso de direito do proprietário do bem móvel.
«1. Nos termos do Código Civil, dá-se o contrato de locação quando uma parte (locador, senhorio ou arrendador) se obriga a ceder o uso e gozo de bem infungível à outra (locatário, inquilino ou arrendatário), por tempo determinado ou não, mediante certa retribuição (CCB/2002, art. 565). Cuida-se de negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, figurando o preço como um de seus elementos essenciais, assim como a coisa (que se aluga) e o consentimento das partes. ... ()
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804 - TJSP. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
Sentença de parcial procedência. ... ()
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805 - TJSP. PARCERIA AGRÍCOLA.
Ação de rescisão de contrato c/c cobrança de valores. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelas rés. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram contratos de parceria agrícola e de compra e venda, por meio dos quais as rés assumiram as obrigações de realizar cultivo de cana-açúcar durante as safras de 2014/2015 a 2020/2021 em imóvel rural de propriedade dos autores, bem como de comprar a quota-parte da produção pertencente aos proprietários, qual seja, 20% dos frutos colhidos. Controvérsia sobre a inadimplência das rés, haja vista a alegação de que estas últimas teriam deixado de pagar os valores a que aos autores fariam jus desde novembro de 2019. Elucidação da matéria controvertida desta matéria pressupunha a análise da questão por profissional dotado de conhecimento especializado em contabilidade, haja vista a necessidade apuração dos valores correspondentes a 20% dos frutos colhidos e dos pagamentos efetuados aos autores, razão pela qual a determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Perito judicial que, mediante análise de documentos juntados aos autos e realização pesquisas, verificou que a safra da cana-de-açúcar no estado de São Paulo vai de abril a março e, à época dos fatos em discussão nesta demanda, a média de produtividade de cana-de-açúcar por hectare em São Paulo era de 75,6 toneladas. Considerando que o imóvel rural objeto do contrato de parceria agrícola tem área de 18.0290 hectares, o perito judicial apontou que a produção das rés era estimada em 1.362,9924 toneladas por safra de cana-de-açúcar. Para verificação dos valores a que os autores faziam jus, o perito judicial usou como parâmetro a estimativa de produção de 1.362,9924 toneladas por safra de cana-de-açúcar, de sorte que 20% perfazia o importe de 272,59848 toneladas. Perito judicial verificou que não há nos autos notas fiscais ou comprovantes de pagamento dos cortes de cada safra e apontou que há valores em aberto referentes a 90,86616 toneladas da safra de 2019/2020 e a 272,59848 toneladas da safra de 2020/2021. Tendo em vista a quantidade açúcar total recuperável (ATR) por tonelada de cana-de-açúcar e o preço do quilo do ATR estabelecidos pelo CONSECANA (Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool de São Paulo), o perito judicial apurou que as rés deixaram de adimplir o valor de R$ 7.291,46, referente à safra de 2019/2020, bem como o valor de R$ 25.877,56, referente à Safra de 2020/2021. Além disso, o perito judicial apurou que as rés deixaram de adimplir a multa prevista na cláusula 5.15 do contrato de parceria agrícola, no patamar de R$ 30.000, bem como a multa prevista na cláusula 5.4 do contrato de compra e venda, no patamar de R$ 3.531,39. Perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico especializado, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade de suas apurações. Pretensão de redução equitativa dos valores das multas contratuais não merece ser acolhida, haja vista que a obrigação relativa à safra de 2020/2021 foi inadimplida integralmente e, além disso, os valores das sanções foram livremente pactuados entre as partes e, por isso, a observância dos referidos valores se mostra de rigor, em respeito ao princípio da obrigatoriedade dos contratos («pacta sunt servanda). Inobstante a ausência de impugnação específica, revela-se descabida a fixação da condenação no importe apontado na planilha que instrui o laudo pericial R$ 114.982,46, pois a referida importância já contempla incidência de juros moratórios desde os vencimentos das obrigações inadimplidas, caracterizando capitalização de juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no Decreto 22.626/1933, art. 4º, o que fica observado. Reforma-se, de ofício, da r. sentença, para, manter a parcial procedência da ação, com a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e a determinação de reintegração dos autores na posse sobre o imóvel indicado na petição inicial, mas impor às rés a condenação solidária ao pagamento dos valores inadimplidos na safra de 2019/2020 e na safra de 2020/2021, bem como da multa prevista na cláusula 5.15 do contrato de parceria agrícola e da multa prevista na cláusula 5.4 do contrato de compra e venda, nos seus respectivos patamares históricos, que, somados, perfazem a importância de R$ 66.700,41, com correção monetária pelo índice IPCA, desde abril de 2020 em relação ao valor da safra de 2019/2020 e à multa pela violação do contrato de parceria agrícola e desde abril de 2021 em relação ao valor da safra de 2020/2021 e à multa pela violação do contrato de compra e venda, além de juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderada eventual diferença negativa, desde a citação, conforme os arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, apurando-se o montante devido pelas rés na fase de cumprimento de sentença, conforme o CPC, art. 509, § 2º. Parcial reforma da r. sentença não implicou decaimento considerável dos autores, razão pela qual a distribuição dos ônus sucumbenciais fica mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Apelação não provida, com observação... ()
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806 - TJPE. Civil e processual civil. Agravo legal em agravo de instrumento. Decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento. Preliminares arguidas na contestação rejeitadas pelo juízo de 1ª instância antes da instrução processual. Seguro habitacional. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do TJPE. Inaplicabilidade da Súmula 150/STJ recurso improvido. Decisão unânime.
«1. Preliminar de ilegitimidade passiva da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - desmerecedora de guarida, haja vista a relação jurídica originária cuidar de ligação entre mutuários e a seguradora, sendo esta pessoa jurídica de direito privado, autorizada a operar no ramo securitário habitacional, sendo, portanto, responsável pela cobertura dos sinistros descritos na inicial do feito de origem. ... ()
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807 - STJ. Usufruto. Arrendamento rural. Civil. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e de cobrança. Usufruto e arrendamento rural. Morte da usufrutuária durante o contrato de arrendamento. Extinção do direito real. Indispensável a averbação do cancelamento do usufruto no cartório imobiliário. Efeito constitutivo. Precariedade da posse dos sucessores. Injustiça da posse. Vício que somente se verifica perante a vítima da agressão possessória. Diversidade de relações jurídicas. Legitimidade ativa do espólio da arrendadora/usufrutuária fundada no contrato de arrendamento. Reconhecimento. Recurso especial desprovido. CCB/2002, art. 91. CCB/2002, art. 1.197. CCB/2002, art. 1.200. CCB/2002, art. 1.206. CCB/2002, art. 1.225, IV. CCB/2002, art. 1.227. CCB/2002, art. 1.390. CCB/2002, art. 1.393. CCB/2002, art. 1.394. CCB/2002, art. 1.399. CCB/2002, art. 1.410, caput e I. Lei 6.015/1973, art. 167, II, 2. Lei 6.015/1973, art. 252. Lei 4.504/1964, art. 92. Decreto 59.566/1966, art. 1º. (Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre a legitimidade ativa do espólio da usufrutuária/arrendadora).»
«[...]. - Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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808 - STJ. Meio ambiente. Ambiental. Peculiaridades do caso concreto. Doação do produto do crime (toras de mogno). Certeza de que a atividade ilícita foi perpetrada por invasores em face dos proprietários do terreno e da coletividade. Necessidade de, no caso concreto, respeitar o direito de propriedade dos proprietários lesados. Juízo definitivo acerca da distinção, na espécie, entre os criminosos (invasores) e os proprietários da plantação. Dúvida que recai apenas em relação à propriedade do terreno em que levantado o plantio do mogno. Recurso especial parcialmente provido. Lei 9.605/98, arts. 25, § 2º e 79. CP, art. 91.
«1. Discute-se a possibilidade de doação de 636 toras de mogno apreendidas, na forma do Lei 9.605/1998, art. 25, § 2º, segundo o qual «[v]erificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. [...] Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. ... ()
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809 - TJSP. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
Sentença de procedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Apelos de ambas as partes. Apelo da ré, com preliminar de nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação. Meritoriamente, aduz que a sentença autorizou o descumprimento contratual, em afronta ao princípio «pacta sunt servanda, argumentando acerca da validade da cláusula de denúncia do contrato com prazo mínimo de 90 dias, ausente base jurídica para a revisão da referida cláusula. Alega ausência de prova de queda no faturamento, ou sua recusa no recebimento das chaves. Pretende procedência da reconvenção, para condenação da autora reconvinda à reparação de danos no imóvel, uma vez que concedida a carência de aluguel para a reforma total do andar, com revisão total e reparos da parte elétrica e reforma de todos os banheiros, com substituição dos vasos sanitários, sendo que as obrigações da locatária estão previstas no contrato e não foram totalmente cumpridas. Bate-se contra a condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que não deu causa à demanda, pretendendo redução da verba honorária devida, com fixação equitativa em valor não superior a 2% do valor da causa e afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da reconvenção apresentada. Apelo da locatária autora, com pretensão de acolhimento de impugnação ao valor da causa na reconvenção e fixação dos honorários advocatícios na reconvenção no percentual de 10% sobre o conteúdo econômico da demanda, devendo ser carreados 77,78% desse valor para custeio pela reconvinte, atualizado do ajuizamento e com juros de mora do trânsito em julgado. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos. Sentença que abordou tudo o que era relevante e está suficientemente fundamentada, sem a verificação de vícios. Rejeição da impugnação ao valor da causa atribuído na reconvenção, considerado adequado e correspondente ao conteúdo econômico perseguido e imediatamente aferível, na forma dos CPC, art. 291 e CPC art. 292. PANDEMIA DA COVID-19. Crise sanitária global reconhecida pela OMS, com imposição de medidas restritivas pelas autoridades sanitárias quanto à circulação de pessoas e funcionamento de estabelecimentos comerciais e atividades consideradas não essenciais. Decreto de estado de calamidade pública. Ordem de paralisação de atendimento empresarial presencial não essencial. Fato imprevisível e extraordinário, gerador de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Pedido de rescisão antecipada, mediante o pagamento de multa contratual proporcional, aluguel pro rata e consignação de chaves. Cabimento, ante a situação mundial de colapso da saúde pública, impeditiva de funcionamento da empresa e a previsão contida nos arts. 317, 413 e 478 do CC. Antecedentes desta Colenda Câmara. Admissível a intervenção do Poder Judiciário para coibir abusos nas relações privadas, mitigando-se o princípio «pacta sunt servanda, em prol do equilíbrio contratual, manutenção da boa-fé objetiva, cooperação e lealdade esperados dos contratantes, não se tendo por razoável impor a obrigação de denúncia prévia do contrato pela locatária, com prazo mínimo de 90 dias, haja vista que tal se deu por força de fato imprevisível e excessivamente oneroso (pandemia), razão pela qual, a fim de readequar o contrato e como medida para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, ratifico o entendimento monocrático no que diz respeito à suficiência do prazo de anterioridade de 30 dias, para exercício do direito potestativo da locatária de denunciar o contrato de locação, mediante o pagamento de multa contratual proporcional e aluguel pro rata até a finalização da relação locatícia, havendo sede e via processual apropriadas para que o locador eventualmente postule o recebimento de alegados débitos locatícios, encargos e reparação de prejuízos comprovados, perdas e danos decorrentes da locação. Injustificada recusa no recebimento das chaves do imóvel. Impossibilidade de se eternizar a relação locatícia. Impossibilidade de imposição de multas com o mesmo fato gerador (rescisão antecipada), sob pena de inadmissível «bis in idem". Acolhimento parcial do recurso da ré, para condenar a autora reconvinda na obrigação de fazer descrita nos itens «a, «b, «c e «f, em estrito cumprimento do que restou livremente ajustado entre as partes contratantes, mediante concessão de carência de locativos, nos termos pretendidos na reconvenção, sob pena de inovação recursal. Manutenção dos honorários advocatícios, fixados na ação principal no percentual mínimo, dentro dos parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC. Parcial acolhimento do recurso da autora, para que seja fixada a verba honorária devida na reconvenção também tendo em vista o que estabelece o art. 85, § 2º do CPC, ora arbitrado no percentual de 10% do valor atribuído à causa na reconvenção, mantida a repartição da sucumbência igualmente entre as partes, levando em consideração o acolhimento parcial do apelo da ré a respeito de alguns reparos pretendidos na reconvenção e previstos contratualmente. Apelos parcialmente providos, rejeitadas as preliminares.... ()
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810 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO. DESPEJO EM PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas pelos locatários contra sentença una que julgou parcialmente procedente o pedido na ação revisional de aluguel e procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. A sentença confirmou a liminar concedida na ação revisional para manter desconto de 40% no aluguel no período de 13/04/2020 a 30/10/2020, determinou a compensação do débito locatício com os valores pagos a título de caução e decretou o despejo dos locatários, fixando sua realização no próximo período de férias escolares, nos termos da Lei 8.245/91, art. 63, § 2º. ... ()
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811 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO. DESPEJO EM PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas pelos locatários contra sentença una que julgou parcialmente procedente o pedido na ação revisional de aluguel e procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. A sentença confirmou a liminar concedida na ação revisional para manter desconto de 40% no aluguel no período de 13/04/2020 a 30/10/2020, determinou a compensação do débito locatício com os valores pagos a título de caução e decretou o despejo dos locatários, fixando sua realização no próximo período de férias escolares, nos termos da Lei 8.245/91, art. 63, § 2º. ... ()
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812 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALINEAÇÃO FRAUDULENTA DE BEM IMÓVEL E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. RECONHECIMENTO DE ANIMUS FRAUDANDI E DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INSUBSISTÊNCIA. AUTONOMIA DAS ESFERAS JURÍDICAS (CIVIL E PENAL). DISTINÇÃO DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS E NATUREZA DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL MALICIOSA. DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, art. 5º). MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do CPC, art. 774, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado contra o agravante constitui bis in idem em relação à sua condenação criminal anterior pelos mesmos fatos. Nessa conjuntura, a decisão de primeira instância, que condenou Ricardo Ranauro e Isabela Rodrigues Pimenta ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, fundamentou-se no reconhecimento de um ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse espeque, dúvidas não remanescem quanto a robustez dos elementos que atestam a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela parte recorrente, bem como a ausência de bis in idem em relação à sanção penal anteriormente imposta. No que concerne à conduta fraudulenta que lhe fora atribuída, colhe-se dos fólios que o executado Ricardo Ranauro, tendo inequívoca ciência da execução em curso e da iminente constrição de seu patrimônio, procedeu à alienação do único bem imóvel registrado em seu nome. Tal desiderato foi concretizado por meio de partilha consensual em ação de reconhecimento de união estável c/c divórcio com Isabela Rodrigues Pimenta. Referida manobra foi expressamente reconhecida como fraude à execução no âmbito da esfera criminal, culminando em sentença penal condenatória proferida no processo 0000432-50.2024.8.19.0203, em trâmite perante o 16º Juizado Especial Criminal de Jacarepaguá. E, a despeito da ausência de trânsito em julgado da mencionada decisão, a relevância do fato é inquestionável para a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça na esfera cível, dada a independência das instâncias e a robustez dos elementos que atestam o animus fraudandi. Pontue-se que a jurisprudência do STJ é uníssona no reconhecimento da fraude à execução quando a transferência de bens a filhos menores resulta na insolvência do devedor. Ou seja, em ambas as esferas, cível e criminal, restou provado que o executado, mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TIC BRISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CALPER, perpetrou atos tendentes a esvaziar seu patrimônio de forma ilícita. Tais manobras, como visto, foram efetivadas por meio de operações fraudulentas, valendo-se, inclusive, da interposição de terceiros e da utilização de seu filho menor de idade. Como bem se observa, essa conduta, por sua natureza e reiteração, evidencia o animus fraudandi e o dolo específico em frustrar a execução da qual se origina esse recurso, caracterizando flagrante má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça, em descompasso com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva que regem o processo civil (CPC, art. 5º). Para mais além, a disparidade manifesta entre a notória capacidade econômica do executado, inerente à sua qualificação como construtor com múltiplos empreendimentos em curso, e a reiterada frustração das diligências de localização de ativos, empreendidas pelos exequentes na vã tentativa de satisfazerem o seu crédito, configura um forte indício de desvio patrimonial e recalcitrância no cumprimento da obrigação. Essa incongruência, à luz do princípio da efetividade da execução e dos deveres de cooperação e boa-fé processual (CPC, art. 6º), corrobora a tese de ocultação deliberada de patrimônio, caracterizando obstáculo ilegítimo à prestação jurisdicional e legitimando, assim, a atuação do juízo no combate à fraude à execução. Ademais, também deve ser considerado o impacto negativo sobre os credores e o prolongamento injustificado da execução que se consubstanciam fatores justificantes da aplicação da multa aqui perscrutada. Ora, a morosidade e a inefetividade do processo executivo decorreram das condutas protelatórias e fraudulentas do devedor, o que, sem sombra de dúvidas, justifica a reprimenda legal. É sob tal cenário que, então, o agravante sustenta a ocorrência de bis in idem, argumentando que já teria sido condenado na esfera criminal (pena de prisão convertida em restritiva de direitos e honorários advocatícios) pelos mesmos fatos, e que a multa processual civil configuraria uma dupla penalização. Contudo, essa tese não se sustenta. Como se sabe, o direito brasileiro consagra a independência e autonomia das esferas civil, penal e administrativa. Embora um mesmo fato possa gerar consequências em mais de uma esfera, as sanções aplicadas em cada uma delas possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas. Nesse trilhar, a condenação criminal por fraude à execução, notadamente, teve por objetivo reprimir condutas tipificadas como crime, proteger bens jurídicos tutelados pelo direito penal e, se necessário, aplicar sanções de caráter punitivo e ressocializador (privação de liberdade, restrições de direitos, multa criminal). Já a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no CPC, art. 774, possui natureza jurídica processual, de forma que sua finalidade principal não é punir o ilícito penal em si, mas sim garantir a efetividade da execução, coibir condutas desleais e protelatórias no processo civil e preservar a autoridade do Poder Judiciário. A sanção civil, portanto, tem um caráter coercitivo e indenizatório. Vale dizer que, no processo criminal, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, a fé pública, o patrimônio, dentre outros. No processo civil, a multa do CPC, art. 774 visa a tutelar a dignidade da justiça e a eficácia do processo executivo. O seu fundamento é a conduta processual do executado que, dotado de má-fé, busca frustrar a execução e impedir a satisfação do direito do credor. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação de sanções em diferentes esferas jurídicas por um mesmo fato não configura bis in idem, desde que as naturezas e finalidades das sanções sejam distintas. Assim, a condenação criminal não impede a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça na esfera cível. Por tal razão, a multa processual civil não é uma «pena, mas uma medida coercitiva e punitiva de natureza processual. Ademais, o fato de que os valores são revertidos em favor do exequente reforça seu caráter de compensação e desestímulo a condutas maliciosas no âmbito do processo. Diante do exposto, tem-se que a decisão do juízo a quo que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça a Ricardo Ranauro e Isabela Rodrigues Pimenta mostra-se pertinente e bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo. Ora, a conduta do agravante, que alienou bens com o intuito de frustrar a execução e utilizou-se de manobras para ocultar patrimônio, conforme comprovado inclusive na esfera criminal, se amolda perfeitamente ao conceito de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça previsto no CPC, art. 774, como visto acima. Assim, a tese de bis in idem não prospera, pois as esferas penal e civil são autônomas, e as sanções aplicadas em cada uma delas possuem naturezas e finalidades distintas. Nesse particular, a manutenção da penalidade pecuniária imposta revela-se imprescindível para a tutela da efetividade da prestação jurisdicional e a salvaguarda da autoridade do Poder Judiciário. Essa sanção, ao transcender o caráter meramente repressivo, assume função pedagógica e preventiva geral, desestimulando a reiteração de condutas que, como a fraude à execução e a ocultação patrimonial, vilipendiam os deveres de lealdade e boa-fé processual, insculpidos no CPC, art. 5º, e obstaculizam a satisfação do crédito dos exequentes, comprometendo a celeridade e a razoável duração do processo, princípios fundamentais consagrados no CPC, art. 4º e no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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813 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA.
O pleito absolutório não merece amparo. As condutas descritas à inicial restaram devidamente comprovadas pela robusta prova acostada aos autos, indicando que o apelante V. H. no dia 24/01/2022, ofendeu a integridade física da vítima mediante o emprego de socos e marteladas, além de, em 23/02/2022, lhe ameaçar pelo aplicativo WhatsApp, ao dizer que, quando fosse colocado em liberdade, mataria a vítima, consoante captura de tela acostada no doc. 58. Em sede policial, a vítima relatou que tinha um relacionamento com o apelante, que fora residir em sua casa, mas se recusava a sair do local. O fato ocasionou a discussão que culminou na agressão descrita, tendo a ofendida necessitado de atendimento hospitalar. Submetida à perícia, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (doc. 59) resultou positivo para vestígios de lesão corporal à integridade física da vítima por ação contundente, com possíveis nexos temporal e causal filiáveis ao evento narrado. As medidas protetivas de proibição de aproximação e contato e de afastamento do local de convivência foram deferidas em 27/01/2022. Em 04/02/2022, novamente preso em flagrante por delitos da Lei Maria da Penha, em tese, praticados contra a ofendida (processo 0001539-26.2022.8.19.0066, acautelado até 26/05/2022) o apelante lhe enviou mensagem com ameaça de morte de dentro do sistema prisional. Em juízo, a vítima corroborou sua narrativa e ressaltou que o acusado foi posteriormente preso em flagrante uma terceira vez por agredi-la (proc. 0009014-33.2022.8.19.0066, em 27/05/2022), e que as ameaças por mensagem apenas cessaram quando ele foi transferido para o presídio de Bulhões/RJ - o que se deu a pedido do Ministério Público (proc. 0000401-87.2022.8.19.0045, em 10/08/2022), considerando que o referido estabelecimento prisional não possui sinal de telefonia móvel. Os relatos apresentados demonstram segurança e certeza no tocante às agressões e ameaça perpetradas, sendo ainda coerentes ao contexto dos autos e corroboradas pelas imagens e laudo pericial. Quanto ao crime de ameaça, além dos prints do aplicativo de celular, consta a cópia do relatório da Patrulha Maria da Penha, docs. 252, informando que a vítima recebeu uma fotografia (selfie), acostada no doc. 253, novamente enviada pelo acusado do interior da prisão - imagem esta na qual V. H. foi reconhecido por sua mãe em juízo, assim deixando indene de dúvidas que este tinha acesso ao aparelho no local. Condenação mantida. A dosimetria não foi objeto de impugnação, mas merece reparo apenas em relação ao delito de ameaça. Com efeito, magistrado fez incidir na primeira etapa do injusto o aumento em 1/5 pelas circunstâncias negativas (envio de mensagens do interior da prisão, quando preso justamente por violência doméstica contra a vítima) e, na segunda fase, a mesma fração pela agravante prevista no art. 61, II, f do CP (com violência contra a mulher). Embora certeiros os fundamentos utilizados, as frações impostas quanto devem ser ajustadas a 1/6, considerando a existência de uma moduladora em cada etapa. A soma das reprimendas, em cúmulo material, resulta em 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, sem alteração quanto ao regime prisional semiaberto imposta a ambos, com esteio nas circunstâncias negativas reconhecidas. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme óbice da Súmula 588/STJ e do art. 44, I do CP. Incabível o sursis (art. 77 CP), tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima. Houve pedido expresso na Denúncia, consoante disposto no CPP, art. 387, IV, sendo que o delito pelo qual o condenado acusado dá ensejo a sua fixação, que se verifica in re ipsa, entendimento esse em consonância com o externado pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983). Contudo, a quantia fixada pelo juízo (R$ 5.000,00) afigura-se irrazoável, mostrando-se mais proporcional o quantum de um salário mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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814 - STJ. Consumidor. Compra e venda. Imóvel. Processual civil, civil e direito do consumidor. Recurso especial. Ação de restituição de valor pago por área excedente. Imóvel entregue em metragem a menor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação da divergência. Decisão unipessoal. Impossibilidade. Vício aparente. Vício oculto. Distinção. Pretensão de abatimento proporcional do preço. Venda ad mensuram. Prejudicial de decadência mantida. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 500. CCB/2002, art. 501. CDC, art. 18, § 1º. CDC, art. 20, caput. CDC, art. 26, II e § 1º. (Amplas considerações do Min. Moura Ribeiro, no voto vencido, sobre o tema, com citação de doutrina e jurisprudência).
«[...] Discute-se nos autos o prazo que o consumidor tem para pleitear em juízo a restituição parcial do valor pago para aquisição de vaga de garagem após descobrir que ela tem metragem inferior àquela indicada no contrato. ... ()
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815 - STJ. Locação. Fiança. Fiador. Citação. Juros moratórios. Termo inicial dos juros de mora, no que tange ao fiador. Mesmo do locatário. Obrigação do garante de arcar com o valor da dívida principal, inclusive os acessórios (juros de mora). Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 214/STJ. CCB/2002, art. 1.483 e CCB/2002, art. 1.500. CCB/2002, art. 818, CCB/2002, art. 819, CCB/2002, art. 822, CCB/2002, art. 823 e CCB/2002, art. 835. Lei 8.245/1991, art. 39. CPC/1973, art. 219.
«... 4. É bem verdade que, nos termos da Súmula 214/STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu e que, por razões de equidade, também não pode responder por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi concedida possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou, de modo a evitar o aumento das despesas judiciais: ... ()
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816 - TJRJ. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO INDEFERIMENTO DE EXAME PAPILOSCÓPICO DA ARMA DE FOGO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AO CRIME DO CP, art. 329, § 1º, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO REAJUSTE DO AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, E ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO.
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que o indeferimento de exame papiloscópico da arma de fogo foi devidamente justificado em face ¿do tempo decorrido, que prejudica a coleta das digitais¿. Com efeito, a falta de preservação da referida arma, que foi manipulada por diversas vezes, até mesmo para realização do exame que se encontra nos autos, evidencia, concretamente, o desaparecimento de vestígios, o que torna inócua a perícia solicitada. No mérito, o pleito absolutório é improcedente. A prova é robusta, segura e harmoniosa. Os crimes descritos na denúncia restaram devidamente comprovados, notadamente pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 73366889), Laudo de Exame de Descrição de Material (ID 73366891), Laudo de Exame de Componente de Arma de Fogo (ID 73366893), Laudo de Exame em Munições (ID 73366894), e pela prova oral colhida em juízo. De acordo com o apurado, policiais militares estavam em patrulhamento no interior da comunidade Chacrinha, quando foram recebidos com disparos de arma de fogo, iniciando-se um confronto. A localidade é palco de disputas entre facções criminosas rivais, traficantes e milícia. Com o fim dos disparos, vários criminosos se evadiram correndo, sendo perseguidos pela guarnição policial. Os policiais visualizaram o apelante invadindo uma casa e seguiram em perseguição, logrando visualizar o momento em que ele tentava esconder embaixo de uma escada a arma de fogo com numeração de série suprimida (pistola CANIK, calibre .9mm, além de 01 carregador do mesmo calibre e 16 munições). Os demais comparsas do recorrente conseguiram escapar do cerco policial, sendo apenas o apelante preso em flagrante. Nesse contexto, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssona em identificar o apelante como sendo o autor dos crimes em apuração. Por outro lado, não se sustenta a alegação de nulidade das provas, supostamente obtidas mediante invasão de domicílio, em desconformidade com a lei e com o tema de repercussão geral 280 do STF. No caso, não houve afronta às regras da CF/88, art. 5º, LVI, e do CPP, art. 157, caput, nem à jurisprudência dos Tribunais Superiores, porque a atuação da polícia foi lícita, haja vista a presença de situação reveladora de fundadas razões, representada pela anterior troca de tiros com o grupo integrado pelo recorrente, bem assim por sua fuga em direção ao imóvel onde foi capturado. Diante de situações como a retratada nos autos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presença de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao delito de resistência. As provas revelaram a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo diante do relato firme e seguro das testemunhas policiais, no sentido de que o apelante integrava o grupo que resistiu a atuação da polícia mediante disparos de arma de fogo, o que, em face do liame subjetivo existente entre os agentes, segundo interpretação ampla do CP, art. 29, atrai para todos a responsabilidade pelo crime do CP, art. 329, não havendo que se cogitar de absolvição. No plano da dosimetria penal, a sentença comporta ajustes. A pena-base do crime de resistência qualificada foi devidamente distanciada do mínimo (1/1), em função do ¿elevado número de agentes em concurso com emprego de diversas armas de fogo contra o blindado¿, o que, de fato, agregou maior desvalor à conduta, além de ter colocado em risco concreto a vida de vários agentes oficiais do estado. Na segunda fase, a reincidência foi bem reconhecida por condenação anterior transitada em julgado (ID 69464968, referente ao processo 0132241-76.2013.8.19.0001). No entanto, o aumento aplicado se mostra exagerado. A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena-base no parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente, salvo se houver fundamentação concreta para justificar o aumento em quantum superior. Assim, na segunda fase, o aumento deve ser da ordem de 1/6. Quanto ao regime de prisão, estando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º e § 3º, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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817 - STJ. Inventário. Partilha de bens. Regime voluntário de casamento. Separação de bens. Pacto antenupcial. Imóvel registrado em nome do de cujus adquirido mediante permuta de patrimônio (cabeças de gado) formado pelo esforço comum do casal. Sociedade de fato sobre o bem. Direito à meação reconhecido. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. CCB/1916, art. 230 e CCB/1916, art. 256.
«... É incontroverso nos autos que o casal firmou pacto antenupcial deixando claro o regime da absoluta separação de bens. ... ()
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818 - STJ. Improbidade administrativa. Presença do elemento subjetivo. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Processual civil. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais. Histórico da demanda
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Paulo Miguel Stéfan, em razão da prática de atos lesivos ao erário demonstrados no relatório final da Comissão de Sindicância, consistentes na aquisição, com recursos da CDHU, de equipamentos e material de construção de qualidade superior à da utilizada pela Companhia, os quais não foram destinados à reforma do prédio do órgão público, caracterizando desvio de dinheiro público. ... ()
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819 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE VENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela locadora, ora ré, contra sentença que a condenou ao cumprimento das obrigações contratuais e ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e multa contratual, em decorrência de descumprimento das condições previstas em contrato de locação com opção de venda de caldeira seminova. Sustenta a apelante que não descumpriu suas obrigações contratuais e alega violação ao devido processo legal. ... ()
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820 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS) -
Decisão judicial indicando que o dois recursos interposto contra à r. decisão que julgou a exceção de pré-executividade tiveram resultados contrários, e que assim não estaria autorizada a pronta liberação dos bens alcançados pela penhora após anos de tramitação, sendo prudente aguardar solução definitiva dos agravos, com trânsito em julgado - Alegação de que apesar de existir recurso especial pendente de julgamento, este não é dotado de efeito suspensivo, de forma que deve ser deferido o levantamento de todas as medidas constritivas adotadas em desfavor da suplicante - Cabimento - Decorridos aproximados 10 anos desde o início da fase de cumprimento de sentença, os agravados não lograram êxito quanto ao pagamento do crédito discutido, apenas conseguindo a penhora de dois imóveis em nome do agravante, e de bloqueio da quantia de R$ 23.574,30 de contas bancárias do recorrente, sendo certo que o crédito buscado pelos agravados se trata de quantia de alta monta, sendo certo ainda, que a discussão do recurso especial é justamente a legitimidade do agravante quanto a ser corresponsável ao pagamento do crédito discutido - Hipótese na qual, houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilegitimidade do agravante - Não se verifica mais nenhuma razão para manter a constrição sobre os bens do agravante, ao menos até que ocorra decisão nesse sentido em eventual incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Decisão reformada - Agravo de instrumento (a) interposto pelo Sr. Mário provido. ... ()
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821 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS) -
Decisão judicial indicando que o dois recursos interposto contra à r. decisão que julgou a exceção de pré-executividade tiveram resultados contrários, e que assim não estaria autorizada a pronta liberação dos bens alcançados pela penhora após anos de tramitação, sendo prudente aguardar solução definitiva dos agravos, com trânsito em julgado - Alegação de que apesar de existir recurso especial pendente de julgamento, este não é dotado de efeito suspensivo, de forma que deve ser deferido o levantamento de todas as medidas constritivas adotadas em desfavor da suplicante - Cabimento - Decorridos aproximados 10 anos desde o início da fase de cumprimento de sentença, os agravados não lograram êxito quanto ao pagamento do crédito discutido, apenas conseguindo a penhora de dois imóveis em nome do agravante, e de bloqueio da quantia de R$ 23.574,30 de contas bancárias do recorrente, sendo certo que o crédito buscado pelos agravados se trata de quantia de alta monta, sendo certo ainda, que a discussão do recurso especial é justamente a legitimidade do agravante quanto a ser corresponsável ao pagamento do crédito discutido - Hipótese na qual, houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilegitimidade do agravante - Não se verifica mais nenhuma razão para manter a constrição sobre os bens do agravante, ao menos até que ocorra decisão nesse sentido em eventual incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Decisão reformada - Agravo de instrumento (a) interposto pelo Sr. Mário provido. ... ()
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822 - STJ. Família. União estável não caracterizada. Namorados. Coabitação durante namoro que antecedeu ao casamento. Concubinato. Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.c. Partilha do imóvel adquirido nesse período. 1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência. 2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento. 3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência. 4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância . Necessidade. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.726. Lei 9.278/1996, art. 5º. CF/88, art. 236, § 3º.
«1. O conteúdo normativo constante do CPC/2015, art. 332 e CPC/2015, art. 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. ... ()
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823 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO art. 1º, I DA Lei 9.613/98.
1.Ação de Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I do CPP (CPP), em razão de Acórdão da Primeira Câmara Criminal que, julgando o recurso de apelação interposto pela Defesa nos autos da Ação Penal 0007115-51.2020.8.19.0007, deu-lhe provimento parcial, por unanimidade de votos, para reformar em parte a Sentença e readequar a dosimetria, fixando a pena do Requerente em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de lavagem de dinheiro, delito descrito no Lei 9.613/1998, art. 1º, parágrafo 1º, I. ... ()
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824 - STJ. Ação demarcatória. Requisitos. Domínio. Título de propriedade. Carta de Sesmarias. Não atribuição de título de propriedade. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre a Cartas de Sesmarias. Precedentes do STJ. CCB, art. 530. CCB/2002, art. 1.245. CPC/1973, art. 950. Lei 601/1850 (Terras devolutas). Decreto 1.318/54.
«... 10.- O recebimento da Carta de Sesmaria jamais se equiparou, por si só, à propriedade, no Direito Brasileiro. Sempre teve reconhecimento como justo título para posse, que, se longeva, podia e pode, amparar pretensão como ao usucapião, mas nunca tendo constituído por si só título de propriedade apto à transcrição no Registro de Imóveis, como é da essência dos títulos de propriedade. ... ()
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825 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NO art. 33, CAPUT, E PARÁGRAFO 4º, C/C O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11/343/06. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA.I. Preliminar. Rejeição. Inexiste violação de domicílio se o ingresso dos policiais na residência foi permitido por seus moradores, conforme se extrai dos harmônicos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, os quais encontram eco nas declarações prestadas pela companheira do apelante em sede policial. Testemunha que, em Juízo, sustentou não ter mencionado na fase inquisitorial a violação do seu domicílio por temer represálias. Afirmação desprovida de qualquer respaldo, mormente porque a informante prestou o depoimento extrajudicial acompanhada de sua advogada. Existência, ademais, de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime permanente. Policiais que não só receberam informe preciso sobre o local onde estaria o apelante, gerente do tráfico, vulgo «D12, como também tiveram acesso a imagens veiculadas por ele, na data dos fatos, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, nas quais exibia as drogas e uma balança de precisão e anunciava a disponibilidade de carga de drogas para venda. Investida policial decorrente de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime permanente, que, nestas circunstâncias, é legítima, ainda que desacompanhada do competente mandado judicial. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II. Mérito. Pedido absolutório que não merece prosperar. Tráfico de drogas. Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos, nos termos das provas pericial e oral colhidas ao longo da instrução criminal. Policiais militares, no dia dos fatos, receberam notícia de que o apelante, vulgo «D12, conhecido da guarnição como sendo o gerente do tráfico da região, estaria na casa de sua companheira e havia difundido, naquela mesma data, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, imagens de drogas, material para endolação e uma balança de precisão, anunciando a disponibilidade do entorpecente. Dirigindo-se ao local indicado no informe, os policiais tiveram a entrada franqueada pela companheira do apelante, dona da casa, e encontraram, dentro do quarto, uma balança de precisão, sacos plásticos comumente usados para endolação de drogas e uma munição calibre 09mm. E no quintal da residência, dotado de cerca de arame, escondidos sob uma pilha de tijolos, os policiais encontraram 371g (trezentos e setenta e um gramas) de Cannabis sativa L.. Depoimento de policiais. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Versão autodefensiva inverossímil. Alegação de flagrante forjado que não se sustenta. Companheira do apelante que, em sede policial, devidamente assistida por sua advogada, confirmou ter permitido a entrada dos policiais em sua residência, além de ter admitido ter conhecimento de que o seu companheiro, ora apelante, usava armas e era envolvido com o tráfico de drogas, narrando ter presenciado a apreensão da balança de precisão e dos «sacolés, embora tenha sustentado que estes objetos se destinariam à sua atividade de confeiteira. Informante que, em Juízo, no evidente afã de inocentar o seu companheiro, se retratou de sua anterior declaração, não só alegando o ingresso forçado dos policiais em sua casa, mas também negando o encontro da balança de precisão e dos «sacolés dentro do imóvel, nada mencionando sobre sua destinação à confeitaria. Inconsistências que retiram a credibilidade do depoimento da informante, que possui óbvio interesse na absolvição do apelante. Prova oral acusatória não infirmada pela defesa. Circunstâncias que afastam qualquer dúvida acerca da autoria do crime de tráfico de drogas na pessoa do apelante. Condenação que se mantém. III. Causa especial de aumento de pena. Lei 11.343/06, art. 40, IV. Manutenção. Traficância evidentemente exercida pelo apelante com o emprego de armamentos. Desnecessidade de apreensão e perícia em arma de fogo para a incidência da majorante em questão. Precedente do STJ. Apelante apontado por policiais como gerente do tráfico de drogas da região, sendo flagrado na posse de entorpecentes, farto material para endolação de drogas e uma munição, evidentemente destinada a municiar os armamentos por ele utilizados no exercício da traficância. Companheira do réu que, em sede policial, na presença de sua advogada, afirmou já ter visto o seu companheiro armado. Apreensão de apenas uma munição que, nessas circunstâncias, não pode ser considerada insignificante. Precedentes do STJ. ... ()
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826 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, três vezes, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento fotográfico. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria (expurgo do aumento sobre a pena-base) e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos não identificados, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou as vítimas Hugo (motorista de Uber), Orlando e Edivaldo (passageiros) que estavam no interior de um mesmo automóvel, logrando subtrair o carro e outros pertences de todos, rumando para local ignorado a seguir. Dias depois, após a recuperação do seu veículo, a vítima Hugo encontrou, entre os bancos do automóvel, a carteira de identidade do ora apelante, prontamente o reconhecendo com um dos autores do roubo sofrido em data anterior. Vítima Hugo que compareceu na DP, prestou depoimento narrando a dinâmica do evento e formalizou o reconhecimento fotográfico do réu. Sob o crivo do contraditório, o lesado Hugo procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Apelante que não chegou ser ouvido (revel). Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido pela vítima Hugo (motorista de Uber que transportava os outros dois lesados) como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu na espécie. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Lesados Orlando e Edivaldo que não foram localizados para depor em juízo, mas que tiveram seus bens roubados citados no registro de ocorrência, sendo certo que a vítima Hugo confirmou a subtração que sofreram, nas duas fases. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Procedência do concurso formal entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual reparo, porém sem alteração do quantum penal. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração de condenação definitiva para negativar a personalidade e a conduta social do agente. Tese fixada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1077, no sentido de que «condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Necessário retorno das sanções iniciais ao mínimo legal, preservado o reconhecimento da atenuante da menoridade na fase intermediária, porém sem repercussão prática, a teor da Súmula 231/STJ. Procedência do aumento de 3/8, no estágio final, diante das circunstâncias concretas do fato (Súmula 443/STJ), com emprego de arma de fogo e participação de mais de dois agentes (STJ). Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que já se encontra preso por força de mandado de prisão expedido no momento da sentença condenatória, razão pela qual há de ser mantida a sua custódia prisional atual, sobretudo porque ancorada por regime prisional compatível com a subsistência da segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de revisar a dosimetria, porém sem alteração do quantitativo final.
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827 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Inadequação. Crimes ambientais, falsidade ideológica e organização criminosa. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal caracterizado. Recurso provido.
«1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do CPP, art. 312 - Código de Processo Penal. ... ()
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828 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, duas vezes, em concurso formal. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a configuração da tentativa, o afastamento da majorante da arma de fogo, o reconhecimento da participação de menor importância, a revisão da dosimetria (incidência de uma só majorante), o abrandamento de regime, a exclusão da pena de multa, a gratuidade de justiça e o direito de apelar em liberdade. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a apelante e o corréu Rubens, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e com outros dois elementos não identificados, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, ingressaram no estabelecimento denominado Espaço Botafogo e subtraíram R$ 14.911,00 da citada empresa, além de outros bens de propriedade dos funcionários que ali trabalhavam. Assim que chegaram ao local, policiais militares avistaram dois indivíduos se evadindo de moto em alta velocidade, logrando abordar a apelante e o corréu Rubens na frente do estabelecimento, os quais levantaram as mãos e se renderam assim que perceberam a presença da guarnição. Procedida à revista dos acusados, os agentes da lei arrecadaram uma pistola 9mm, além da quantia em espécie e dos pertences subtraídos do estabelecimento comercial e dos funcionários, sendo certo que a vítima Alan apareceu e prontamente os reconheceu como sendo os autores do roubo ocorrido minutos antes. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco dos réus pela vítima Alan (gerente do estabelecimento) logo após o fato, o qual restou corroborado em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Acusados que optaram pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Jurisprudência do STJ que reconhece a consumação mesmo nos casos em que o agente não consegue sair do local do crime. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma devidamente comprovado pela testemunhal produzida, aliada aos laudos técnicos acostados aos autos. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Descabimento da alegação de participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). Instituto que pressupõe uma atuação secundária, dispensável e sem relevância séria para a produção do resultado criminoso, sendo, nessa perspectiva, incogitável nos casos de divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, de relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum. Procedência do concurso formal entre os injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve agressão patrimonial plúrima (estabelecimento comercial + vítima Alan), ciente de que «não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo, eis que já operada de forma favorável. Pena-base fixada no mínimo legal (CP, art. 59), sem alterações na fase intermediária, com a incidência de apenas uma das majorantes imputadas, no último estágio, pela fração única de 2/3, seguida do aumento de 1/6 pelo reconhecimento do concurso formal (CP, art. 70). Postulação de aplicação de apenas uma majorante que, embora contrária à orientação superior (STJ e STF), já foi atendida pela instância de base, restando solidificada diante do princípio do non reformatio in pejus. Pena de multa prevista no preceito secundário do tipo incriminador que há de ser fixada em caráter proporcional ao critério estabelecido para a definição da pena privativa de liberdade (STJ), não pertencendo ao juiz, em razão dos princípios da legalidade e da taxatividade, a discricionariedade quanto à sua imposição, seja em face da hipossuficiência financeira/econômica da ré ou de qualquer outra circunstância fática. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento do recurso.
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829 - STJ. Família. Sucessão. Inventário. Partilha. Casamento. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema ao decidir a lide. CCB/2002, art. 1.829, I. Lei 6.515/1977 (Divórcio). CCB/2002, art. 1.640, CCB/2002, art. 1.641, CCB/2002, art. 1.659 e CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.603.
«... Fixadas as diretrizes interpretativas, para o CCB/2002, art. 1.829, I, passa-se à análise da lide. ... ()
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830 - TJSP. Apelação. Operação Narcos Pinhalzinho. Organização criminosa. Sentença de parcial procedência. Condenação dos Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Ellington, Daniel, Jeferson e Mário Henrique. Absolvição de Bruna. Recurso das partes. Preliminares. Nulidade das interceptações telefônicas. Nulidade da apresentação de documentos pouco antes da audiência de instrução. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleito desclassificatório para o delito tipificado pela Lei 11.343/2006, art. 35. Pleitos subsidiários: a) afastamento da causa de aumento prevista no Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º; b) redução das penas impostas; c) fixação do regime aberto; c) restituição dos cheques apreendidos.
1. Preliminares. Da alegação de nulidade em razão da ausência de justa causa para as interceptações telefônicas. 1.1. O resguardo da inviolabilidade das comunicações e de seus dados é corolário do direito fundamental da privacidade e da intimidade. Espaços de liberdade que são assegurados no art. 5º, XII da CF. Sigilo da comunicação que nada mais é do que a faculdade que toda pessoa tem de restringir o acesso de terceiros ao conteúdo de atos comunicativos. Interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas que exige prévia ordem fundada nos juízos de necessidade de urgência, vinculados para fins persecutórios. 1.2. Hipótese em que se conclui pela justa causa para a imposição da medida. Informações recebidas pela Polícia Civil dando conta de que um indivíduo conhecido como Alex era responsável pelo tráfico realizado na cidade de Pinhalzinho, com indicação de um número de telefone. Pesquisas realizadas junto à operadora de telefonia móvel e diligências de campo que revelaram o registro daquelas linhas telefônicas em nome do apelante Mauro Alex. Elementos que conferiram justa causa à interceptação telefônica. Ausência de violação aa Lei 9.296/96, art. 2º. Prorrogação da interceptação que foi igualmente fundamentada. Exame judicial de indícios das práticas criminosas e da necessidade da interceptação telefônica. Ilicitude não verificada. 2. Da alegação de nulidade em razão da ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados e mensagens extraídas dos telefones apreendidos. 2.1. Transcrição integral dos diálogos interceptados que é providência desnecessária no procedimento da interceptação. Suficiente a transcrição dos principais trechos que confiram justa causa para o oferecimento da denúncia. 2.2. Hipótese em que houve a disponibilização das principais mídias com as gravações para acesso pelas defesas dos acusados. Mensagens extraídas dos telefones apreendidos que foram colacionadas em laudo pericial. Ausência de indícios mínimos que coloquem sob dúvida a autenticidade dos documentos. Diligências irrelevantes e impertinentes para o deslinde da causa. 3. Da alegação de nulidade em razão da apresentação de documentos na data da audiência de instrução. 3.1. A garantia da ampla defesa, como é assente, se desdobra em dois pilares: o direito à defesa técnica e o direito à autodefesa. O primeiro é exercido por um profissional legalmente habilitado, dotado de capacidade postulatória e competência técnica. O segundo é concretizado pelo próprio acusado, através dos direitos de informação, presença, audiência e postulação. Defesa que tem o direito de ser informada com antecedência dos termos da acusação dirigida e dos elementos de informação e provas produzidos. Afinal o exercício da defesa supõe o conhecimento dos exatos termos da denúncia e dos elementos que a estruturam. Necessidade de que o defensor do acusado seja continuamente comunicado dos atos processuais. Nesse cenário, a apresentação de documentos pouco antes ou mesmo após o fim da instrução processual é possível, desde que concedido às partes momento para eventual impugnação. 3.2. Hipótese em que, algumas horas antes do início da audiência, o Ministério Público acostou aos autos tabela contendo parcela das transações bancárias obtidas em quebra do sigilo bancário de um dos réus. Defesa que, depois da audiência, pleiteou acesso aos autos do procedimento cautelar e prazo para análise do material cuja existência até então desconhecia. Autoridade judiciária que concedeu prazo para análise da documentação. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte das defesas, as partes foram intimadas para apresentação de suas alegações finais. Defesa que, somente então, afirmou a inadmissibilidade da prova. Alegação de que teria sido apresentada para gerar contradição no interrogatório do acusado. Ausência de esclarecimentos sobre suposta contradição ou mesmo em que medida seriam os documentos apresentados aptos a alterar as palavras do acusado. Alegações defensivas que não se sustentam. 4. Mérito. 4.1. Condenação de Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson que se mostrou adequada. Mauro Alex que foi identificado como a principal a liderança do grupo criminoso. Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson identificados como os responsáveis pela venda de entorpecentes. Extensa investigação levada a cabo pelos investigadores de polícia que culminou com a identificação dos acusados. Captação de diálogos envolvendo os acusados que permitiu a identificação das funções exercidas pelos integrantes do grupo criminoso. Apreensão de celulares que culminou com o encontro de mensagens dando conta do comércio de entorpecentes. Depoimentos firmes e seguros dos policiais, detalhando as diligências realizadas, os diálogos captados e as prisões efetuadas. 4.2. Desclassificação para o crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35). Tipo penal que se aperfeiçoa através da união estável e duradoura de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar o comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Crime de organização criminosa que pressupõe a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informais, com objetivo de obter vantagem, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que detenham caráter transnacional. Delitos que se diferenciam por sua finalidade e complexidade da estrutura organizacional. Precedentes. 4.3. Hipótese em que restou demonstrada a formação de grupo voltado exclusivamente para a prática do tráfico de entorpecentes. Ausência de complexo organizado e estruturado de modo hierárquico, com ampla divisão de tarefas entre os seus membros. Investigações que não identificaram eventuais gerentes, olheiros, fornecedores ou mesmo financiadores daquelas atividades. 4.4. Crime de associação para o tráfico que consubstancia conduta menos gravosa do que o crime de organização criminosa. Caráter não-hediondo do tipo penal previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, a despeito da cominação de multa maior. 4.5. Afastamento da majorante dada pelo emprego de arma de fogo. Ausência de provas de que o grupo criminoso empregasse o armamento em suas atividades. 5. Envolvimento de Mario Henrique e Ellington que se revelou fragilizado. Diálogos captados que não indicam, com clareza, o envolvimento dos acusados com o grupo criminoso formado pelos corréus. Resultado das diligências de busca e apreensão que não demonstrou o vínculo com a associação para o tráfico de drogas. Apreensão de cheques e movimentação bancária de Mario Henrique que causam suspeitas. Ausência, contudo, de comprovação de que aqueles valores se destinassem a atividades ilícitas. Depoimentos dos investigadores que não detalham quais seriam as funções efetivamente realizadas pelos réus no bojo da associação. Fragilidade do quadro probatório. Absolvição de rigor. 6. Dosimetria. 6.1. Réu Mauro Alex. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Reincidência comprovada. Presença da agravante dada pelo CP, art. 62, I. Possibilidade de deslocamento para a segunda etapa da dosimetria. Redução do aumento em 1/4. Regime fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 6.2. Ré Isabel Cristina. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusada primária. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6.3. Réu Denis. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Maus antecedentes e reincidência comprovados. Redução dos aumentos impostos na primeira e na segunda fase da dosimetria em 1/5 e 1/6, respectivamente. Regime fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 6.4. Réu Daniel. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusado primário. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6.5. Réu Jeferson. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusado primário. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 7. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. Provimento dos recursos interpostos pelas defesas de Mario Henrique e Ellington. Parcial provimento dos recursos interpostos pelas defesas de Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson. Expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Ellington e Isabel Cristina(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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831 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação. Estelionato. Nulidade da audiência de instrução. Redução da pena de multa e alteração do regime prisional. Supressão de instância. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Ausência de fundamento. Motivos do crime e circunstâncias inerentes ao tipo penal. Consequências do crime. Grave prejuízo à vítima. Personalidade. Coculpabilidade às avessas. Processos em curso, sem trânsito em julgado. Impossibilidade de majorar a pena-base. Súmula 444/STJ. Condenação por fato posterior àquele narrado na denúncia. Maus antecedentes configurados. Três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução da pena-base. Regime semiaberto cabível. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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832 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÃO POLICIAL EM RESIDÊNCIA. INVESTIGAÇÕES QUE CONDUZIRAM À ENDEREÇO EQUIVOCADO CONSTANTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGADO QUE RESIDIA NA VIZINHANÇA. ARROMBAMENTO DA CASA. PRESENÇA DE ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
1) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em virtude de operação policial alegadamente indevida na residência dos autores, julgada extinta em relação a uma das autoras, por ilegitimidade passiva, e parcialmente procedente em relação aos demais. ... ()
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833 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de internação para os dois Representados, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação. Irresignação defensiva requerendo a imediata soltura dos adolescentes. Arguição de ilicitude das provas em razão de suposta ilegalidade da abordagem policial mediante emprego de tortura. Alegação de violação ao sistema acusatório, em razão de o MP ter pedido a absolvição quanto à imputação de associação. Irresignação que, no mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação de medida de proteção ou o abrandamento da medida protetiva. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Inexistência nos autos de evidência sobre eventual prática de tortura pelos Policiais. Ausência de juntada de laudo de integridade física dos Representados. Adolescentes que optaram por permanecer em silêncio na Delegacia e recusaram atendimento médico, conforme consta do registro de ocorrência. Advertência de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ). Pedido de absolvição formulado pelo MP em alegações finais que não vincula a decisão do Poder Judiciário. Constituição da República que, ao claramente separar as funções de persecução e julgamento, adotou o sistema acusatório como garantia formal inerente ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Modelo desse sistema que, todavia, não se apresenta absoluto (STJ), inexistindo sua violação quando o juiz, ao final do processo penal e no exercício de sua prerrogativa típica inerente ao princípio da reserva da jurisdição, decidir por condenar o réu segundo o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155), ainda que o Ministério Público tenha se posicionado pela absolvição (STJ). Aplicação do CPP, art. 385. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, policiais receberam informe anônimo, noticiando que quatro indivíduos estariam realizando o tráfico em conhecido antro da traficância («Morro do Sinal), dominado por facção criminosa. Agentes que, de posse das informações, procederam até o local indicado e, ao passarem por determinada rua, voltaram a atenção para o automóvel da marca «VW, modelo «GOL, de cor preta, saindo em alta velocidade em direção à ponte existente na localidade, com o objetivo de se esquivar da abordagem policial e deixar a comunidade. Policiais que conseguiram interceptar o automóvel, momento em que os quatro ocupantes desembarcaram e tentaram se evadir, mas foram todos capturados (dois adolescentes e dois adultos). Policiais que avistaram quando o representado Kairo saiu do veículo carregando uma mochila nas costas, sendo, posteriormente, capturado por um dos policiais e colocado sob custódia do seu colega de farda. Representado Andrey que também saiu correndo de dentro do carro e pulou o muro de uma residência, tentando se esconder dentro de um imóvel com características abandonadas, mas foi igualmente capturado pelos policiais. Regular revista pessoal no adolescente Kairo, na qual foi arrecadada a mochila contendo, em seu interior, todo o material entorpecente descrito na representação (308g de maconha e 210g de cocaína), além de um telefone celular e a quantia de 115 reais em espécie. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescentes que, silentes na DP, negaram em juízo os fatos imputados, refutando a propriedade das drogas. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de exibição da gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável aos representados. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Ambiente jurídico-factual que, pela específica delação recepcionada, natureza e endolação do material entorpecente, apreensão conjunta de dinheiro, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Impossibilidade de afastamento da MSE e aplicação de medida protetiva do ECA, art. 101. Além de incomprovada a alegação de que os Recorrentes estivessem em submissão de exploração de trabalho infantil, o reconhecimento judicial da prática de ato análogo com aplicação de medida socioeducativa cumpre o preceito protetivo almejado pela Convenção 182 da OIT, ao afastar o Jovem do meio ilícito em que convive, ciente de que «as desigualdades existentes na sociedade não podem servir como justificativa para a delinquência (TJRJ). Medidas socioeducativas de internação que se mantém. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autoriza a imposição da medida socioeducativa mais drástica, certo de que os Adolescentes registram outras passagens pelo sistema de proteção. Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de excluir a imputação da Lei 11.343/06, art. 35.
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834 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Cuida-se de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de seus haveres, sob o fundamento de que houve a quebra da affectio societatis, com a retirada do autor da sociedade em maio de 2013. ... ()
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835 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 140, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE FIXAÇÃO DE PENA AUTÔNOMA DE MULTA, EM DETRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P. DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E COMPENSAÇÃO ENTRE ESTA E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo querelado, Valquir Café de Meireles, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito do V Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Queixa Crime proposta pela querelante, Camila Souza da Cruz, representada por advogados constituídos, para condenar o ora recorrente pela prática do crime previsto no CP, art. 140, na forma da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições previstas nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do § 2º do CP, art. 78, absolvendo-o da imputação pela prática do delito previsto no art. 138 do mesmo Diploma Legal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()
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836 - STJ. Prova. Sigilo bancário. Sigilo fiscal. Sigilo comercial. Quebra. Decisão que a determina. Fundamentação. Necessidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei Complementar 105/2001, art. 3º. CF/88, art. 93, IX. CPC/1973, art. 503.
«... II. Da fundamentação da decisão que determina a quebra do sigilo bancário, fiscal e comercial. Violação dos arts. 503 do CPC/1973 e 3º da LC 105/01. ... ()
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837 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO APROVADO. RECURSO EM QUE SE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3.1.3, 5.1 E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULAS 3.1.4 E 6.1; CLÁUSULA 4.2.13.1; CLÁUSULA 5.3 E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULA 9.9.1; CLÁUSULA 4.2.2.3. E SUAS SUBCLÁUSULAS; CLÁUSULAS 4.2.12 E 4.2.12.1; E CLÁUSULA 9.3, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PEQUENA RESSALVA NA DISPOSIÇÃO 9.3 E SEUS SUBITENS, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 27.05.2024 (fls. 61.100/61.135), pelo MM Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que, ressalvadas as cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3.5, homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Oi, aprovado pela assembleia geral de credores iniciada em 18/04/2024 e encerrada em 19/04/2024, nos autos da recuperação judicial de 0090940-03.2023.8.19.0001, ajuizada por OI S/A. PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. ... ()
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838 - STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.234/STF. Julgamento do mérito. Legitimidade passiva da União e competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no sus. Necessidade de ampliação do diálogo, dada a complexidade do tema, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos. Designação de comissão especial como método autocompositivo de solução de conflitos. Instauração de uma instância de diálogo interfederativa. Tema 6/STF. Lei 6.636/1976, art. 16. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Lei 7.646/2011, art. 25.Lei 10.742/2003, art. 7º. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III, §1º. Lei 13.140/2015, art. 2º, VIII. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 109, I.
«Tema 1.234/STF. Título. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Questão em discussão: - Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6/STF. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1.234/STF). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. ... ()
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839 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 148, § 1º, I; E NO art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, TODOS COMBINADOS COM O art. 61, II, «F, E NA FORMA DO ARTIGO. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS 03 INFRAÇÕES PENAIS, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A EXCLUSÃO OU, AO MENOS, A DIMINUIÇÃO DO VALOR MÍNIMO, FIXADO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA; E 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação defensivo, em face da sentença que condenou o réu nomeado pela prática dos crimes previstos no art. 148, § 1º, I; e no art. 147, ambos do CP; e da contravenção penal, inserta no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, todos combinados com o art. 61, II, «f, e na forma do artigo. 69, ambos do CP, tudo com incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção; e 17 (dezessete) dias de prisão simples, todas em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, havendo com fulcro no art. 77 do C.P. concedido ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a serem fixadas pelo Juiz da execução. O magistrado sentenciante fixou, também, «valor não inferior a 2 (dois) salários-mínimos, em favor da vítima, como reparação pelos danos morais sofridos". ... ()
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840 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A DECISÃO MATRIZ QUE RECONHECEU A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A LIDE DO EX-SÓCIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEI 12.016/2009, art. 5º, III. SÚMULA 33/TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . A Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, consignou expressamente que a hipótese de não cabimento de mandando de segurança em face de ato judicial por existir recurso próprio para combatê-lo (e, por conseguinte, seus efeitos) restringe-se aos casos em que o apelo é dotado de efeito suspensivo. Assim, o fato de existir recurso próprio, mas sem aptidão para imediatamente sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica de alguém, permite que atue a indigitada legislação, acaso ferido direito líquido e certo por abuso de direito ou arbitrariedade advindos de ato judicial, ainda quando no Processo do Trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º). Ademais, os recursos no Processo do Trabalho são dotados, ex vi legis, apenas de efeito devolutivo (CLT, art. 899). II . Todavia, por se tratar de análise voltada ao interesse de agir, o meio legal de impugnação às decisões judiciais, cujo manejo se volta para a mesma relação processual, deve ser útil. Do contrário, a simples previsão de apelo próprio, sem efeito suspensivo, não pode, apenas por este motivo, obstar o cabimento do mandamus . III . Tal cenário desafia sejam traçados critérios intersubjetivamente identificáveis, evitando-se, assim, a insegurança jurídica, cujos contornos encontram-se na interpretação sistemática da Lei 12.016/2009, na jurisprudência desta Corte Superior e na mais abalizada doutrina. IV . Assim, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. V . No caso dos autos, o ato coator determinou a apreensão da CNH do executado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança, razão pela qual a parte impetrante interpôs o vertente recurso ordinário contra o acórdão que manteve a determinação do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, de apreensão da CNH do executado, como medida útil para o alcance do crédito do autor. Nas razões do recurso ordinário, aduz a parte recorrente que « em nada o recorrente está se esquivando em quitar com os débitos trabalhistas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que no presente caso ainda está sendo questionado sua responsabilidade como sócio retirante, a ser tratado em tópico abaixo em específico «. Sustenta, ainda, que «no presente caso ainda está se verificando a responsabilidade do recorrente como sócio retirante, posto que ao tempo do ajuizamento da ação principal o recorrente já havia se retirado da sociedade há 5 anos, como passa a discorrer em tópico próprio". Requer a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança. VI . No que toca à desconsideração da personalidade jurídica e à atribuição de responsabilidade patrimonial ao executado, impetrante e ora recorrente, frise-se que, como pontuado na decisão recorrida, a discussão acerca de sua legitimidade já foi decidida na ação matriz (ID. 649d9ed), tendo tal decisão transitado em julgado sem que a parte agravasse de petição. Restou consignado no acórdão recorrido que « Na referida decisão, reconheceu-se que, em que pese o executado/impetrante tenha se afastado formalmente da sociedade empresária, continua atuando, atualmente, como sócio de fato, pois em consonância com o documento de ID. 37b83db (consulta ao cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS) o Sr. Carlos Alberto Molina Espíndola apresenta-se como procurador das empresas executadas perante diversas instituições bancárias. Portanto, descabida a alegação, em sede liminar, de que é sócio retirante desde 13.12.2007 da ESPUMACAR DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTD e desde 15.08.2005 da empresa HESPRA BAHIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA . VII. Considerando que o mandado de segurança não é medida cabível em face de decisão transitada em julgado, aplica-se à hipótese a Lei 12.016/2009, art. 5º, III, c/c Súmula 33/TST. VIII. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO CPC/2015, art. 139, IV. CERTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE DA MEDIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIAGENS INTERNACIONAIS E NACIONAIS REVELANDO UM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DO EXECUTADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Quanto à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, deve-se atentar à quaestio facti, isto é, aos « material facts « ou aos fatos relevantes para a aplicação do direito. Sobre o tema leciona Michele Taruffo que «proposição de fato indica a descrição de um fato e «proposição de direito representa um enunciado jurídico. De par com isso, assinala Giuseppe Chiovenda que a atividade do juiz dirige-se necessariamente a dois objetos distintos: ao exame da norma como vontade abstrata da lei (questão de direito) e ao exame dos fatos que transformam em concreta a vontade da lei (questão de fato). Assim, a separação entre direito e fato, inspirada nos dois mundos kantianos, o mundo do «ser e do «dever ser, permanece vigente na doutrina contemporânea. Pois bem. Quanto ao modo de apresentação dos fatos em juízo, vaticina Karl Larenz que os juízos podem ser embasados: a) na simples percepção; b) na interpretação da conduta humana; c) proporcionados pela experiência social e ; d) juízos de valor. Diante do exposto, é preciso perquirir se, no caso concreto, da decisão censurada constam indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. II . Em sede de contestação à vertente ação mandamental as partes litisconsortes, de forma cabal, demonstraram os exageros em torno da ostentação vivenciada pela parte impetrante/recorrente em inúmeras viagens nacionais e internacionais, afirmando ser proprietário e piloto de aeronave e outros veículos de luxo, em situações amplamente divulgadas nas mídias sociais, práticas que contrariam a narrativa do executado no sentido de ser pessoa idosa, com problemas de saúde e que por existir determinação judicial de desconto de 30% de sua aposentadoria, precisa complementar sua renda com consultas na sua área profissional necessitando para isso dirigir veículo. III . Como se não bastasse o ato coator encontra-se suficientemente fundamentado, tendo a autoridade coatora consignado que: «(...) Ademais, no decorrer do feito executório advieram elementos que evidenciam que o Sr. Carlos Alberto Molina Espínola estaria ocultando o seu patrimônio e que ele ostentaria padrão de vida completamente discrepante da realidade narrada por ele próprio. (...) Todavia, havendo motivos para se concluir que o executado CARLOS ALBERTO MOLINA ESPINDOLA está mascarando o seu patrimônio (vide as transferências de imóveis analisadas nesta decisão, que apesar de não se tratarem de fraude à execução, evidenciam um propósito de desfazimento de bens; e vide as fotografias juntadas pelos Exequente em seu petitório, as quais demonstram um padrão de vida totalmente destoante da situação econômico que o aludido Executado diz ter), (...) Vale ressaltar que esta Magistrada entende que a mera inadimplência efetivamente não é capaz, por se só, de ensejar a medida extrema de apreensão de CNH e CHT, em face da necessidade de observância do princípio da razoabilidade. Entretanto, em situações como a dos autos, em que há elementos que induzam a crer que o devedor tenta ocultar seu patrimônio para se furtar à execução trabalhista, entendo que a medida em tela se apresentará como razoável para se coagir o aludido devedor a cumprir com suas obrigações perante esta Especializada". IV . Assim, as provas trazidas aos autos demonstram, como bem consignado pelo acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, que o estilo de vida adotado pelo Sr. Carlos Alberto Molina Espínola não condiz com a realidade de alguém que possui dívidas reconhecidas na Justiça do Trabalho e que se preocupa em saldá-las. V . Desse modo, irretocável a decisão recorrida, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que sinaliza em precedentes da SbDI-II que a retenção da CNH apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que os devedores possuem patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos, que é o caso dos autos. VI . Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter os efeitos da decisão proferida na ação matriz, em que determinada a apreensão da CNH e da CHT da parte impetrante, ora recorrente.
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841 - STJ. Constitucional. Habeas corpus. Direitos e garantias fundamentais. Processual civil. Execução fiscal. Direito de locomoção, cuja proteção é demandada presente habeas corpus, com pedido de medida liminar. Acórdão do tc/PR condenatório ao ora paciente à penalidade de reparação de dano ao erário, submetido à execução fiscal promovida pela fazenda do município de foz do iguaçu/PR, valor de R$ 24 mil. Medidas constrictivas determinadas pela corte araucariana para garantir o débito, em ordem a inscrever o nome do devedor em cadastro de maus pagadores, apreender passaporte e suspender carteira de habilitação. Contexto econômico que prestigia usos e costumes de mercado nas execuções comuns, norteando a satisfação de créditos com alto risco de inadimplemento. Reconhecimento de que não se aplica às execuções fiscais a lógica de mercado, sobretudo porque o poder público já é dotado, pela Lei 6.830/1980, de altíssimos privilégios processuais, que não justificam o emprego de adicionais medidas aflitivas frente à pessoa do executado. Ademais, constata-se a desproporção do ato apontado como coator, pois o executivo fiscal já conta com a penhora de 30% dos vencimentos do réu. Parecer do mpf pela concessão da ordem. Habeas corpus concedido, de modo a determinar, como forma de preservar o direito fundamental de ir e vir do paciente, a exclusão das medidas atípicas constantes do aresto do tj/PR, apontado como coator, quais sejam, (i) a suspensão da carteira nacional de habilitação, (ii) a apreensão do passaporte, confirmando-se a liminar deferida.
«1 - O presente Habeas Corpus tem, como moto primitivo, Execução Fiscal adveniente de acórdão do Tribunal de Contas do Estado Paraná que responsabilizou o Município de Foz do Iguaçu/PR a arcar com débitos trabalhistas decorrentes de terceirização ilícita de mão de obra. Como forma de regresso, o Município emitiu Certidão de Dívida Ativa, com a consequente inicialização de Execução Fiscal. À época da distribuição da Execução (dezembro/2013), o valor do débito era de R$ 24.645,53. ... ()
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842 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II, V E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Matheus Cesar de Oliveira Silva como incurso no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, duas vezes na forma do CP, art. 69, às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o início do cumprimento das penas, mantendo a prisão cautelar do acusado (index 660). ... ()
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843 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 250, §1º, II, ALÍNEA «A, E art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, QUANTO AO CRIME DE INCÊNDIO DOLOSO, E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, DECLARA-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Fernando Thiago de Almeida, em face da sentença proferida (index 00238) pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Vassouras, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 250, §1º, II, «a, e no art. 147, ambos do CP e com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais, respectivamente, de 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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844 - STJ. Tutela antecipatória. Dano processual. Ação de interdição de estabelecimento comercial localizado em shopping center. Antecipação de tutela concedida. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva pelos danos causados pela execução da tutela antecipada. Indagação acerca da má-fé do autor ou da complexidade da causa. Irrelevância. Responsabilidade que independe de pedido, ação autônoma ou reconvenção. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 273, § 3º, CPC/1973, art. 315, CPC/1973, art. 475-O, I e II e CPC/1973, art. 811, parágrafo único.
«... 3. Quanto ao recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento, o ponto controvertido é a possibilidade de o autor, em razão da revogação de tutela antecipada, responder pelos danos causados ao réu, independentemente de pedido nesse sentido. ... ()
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845 - STJ. Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()
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846 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 150, § 1º E 147 DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 150, § 1º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO; 3) INCIDÊNCIA DO POSTULADO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 4) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO OU A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 6) A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE; E 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luan Jonathan Araújo Bezerra, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 195) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Ajunto Criminal da Comarca de Mendes, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 150, § 1º do CP, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 e 78, §§ 1º e 2º, ¿c¿, do CP, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) durante o primeiro ano, prestação de serviços à comunidade; 2) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar as suas atividades, julgando extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 147 do C.P. na forma do, II do art. 395 do C.P.P. ... ()
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847 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII DO CÓDIGO PENAL C/C art. 244-B DA LEI. 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO; 2) A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA; E 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO; 5) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DA ARMA BRANCA; 6) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DA RÉ; 7) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; 8) A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pela ré, Paula Vitória, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 108349080 e 113403237 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a nominada ré, por infração ao art. 157, §2º, II e VII, do CP e 244-B do E.C.A. na forma do CP, art. 70, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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848 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). (1) RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) «RES NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (7) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (10) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (11) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. (12) AFASTAMENTO DOS PROCESSOS-CRIME UTILIZADOS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES, EM RAZÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DESCABIMENTO. (13) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (14) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). INCIDÊNCIA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (15) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU, EM DECORRÊNCIA DO TAMANHO DA PENA FIXADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ALÉM DO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. (16) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
1.Reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda, é possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/2022 - DJe de 28/11/2022). Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (a vítima afirmou, em Juízo, que reconheceu, por intermédio de fotografia, o réu, na Delegacia de Polícia, como sendo um dos autores dos crimes, bem como a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar confirmou que objetos da vítima foram encontrados no veículo «Chevrolet/Astra conduzido pelo réu). Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do CPP, art. 226, II, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. Assim, não há falar-se em nulidade do reconhecimento fotográfico dos réus, até porque não há dúvidas de que ele praticou o crime narrado na denúncia. Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). ... ()
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849 - STJ. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar. CCB/1916, art. 115. CCB/1916, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55, CCB/2002, at. 59. CCB/2002, art. 60. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.
«... 8.3. A questão meritória principal parece simples: é saber se o associado de sociedade civil pode ser privado de seu principal direito, o de votar. ... ()
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850 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()
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