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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 230

Artigo230

Art. 230

- O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

CCB/2002, art. 1.639, § 1º (Dispositivo equivalente).

STJ Família. Casamento. Alteração do regime de bens. Impossibilidade. CCB, art. 230 e CCB, art. 258. Exegese. Mais detalhes

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TJRS Inventário e partilha. Pretensão de ex-esposa, de excluir da partilha bens que entende reservados dela. Casamento com comunhão universal de bens. Desquite sem partilha. Aquisições durante o casamento, nas quais não se diz serem bens reservados. Circunstâncias indicando não terem sido adquiridos com o produto exclusivo da profissão dela. Inclusão na partilha. CCB, art. 230, CCB/1916, art. 246, art. 262 e CCB/1916, art. 263, XII. Mais detalhes

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