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Jurisprudência sobre
imposto de renda imunidade

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Doc. VP 335.5370.0090.9441

701 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ENTIDADES QUE NÃO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.

1.

Voltam-se os recorrentes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial «para determinar a exclusão dos juros compostos (TABELA PRICE) do quantum debeatur, a ser calculado em sede de liquidação de sentença, na modalidade arbitramento, vedada a compensação com os valores depositados na ação consignatória 0003145-39.2008.8.19.0209. ... ()

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Doc. VP 697.6204.0272.0634

702 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. 1)

Segundo consta da denúncia, policiais militares realizavam patrulhamento nas proximidades da Comunidade Boca da Dada quando tiveram a atenção despertada para quatro elementos em duas motocicletas, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga em direção ao interior da aludida Comunidade. Iniciada a perseguição, os agentes da lei flagraram o denunciado, na altura do 51 da Rua Jorge Nhanhay, portando um rádio transmissor na cintura, além de uma sacola em uma das mãos. Os elementos na motocicleta obtiveram sucesso na fuga. Realizada a abordagem e busca pessoal, os policiais lograram êxito em apreender, no interior da sacola, o material entorpecente consubstanciado em 250g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha, distribuídas em 49 (quarenta e nove) invólucros plásticos; 103g (cento e três gramas) de cocaína em pó, distribuídas em 89 (oitenta e nove) pequenos tubos plásticos, do tipo eppendorf ; e 14g (quatorze gramas) de cocaína sob a forma de crack, distribuídas em 57 (cinquenta e sete) pequenos sacos de plástico. Na sequência, o acusado confessou integrar o tráfico local, dominado pela facção Comando Vermelho, e que recebe a quantia de R$ 80,00 por carga vendida, prestando contas para o nacional de vulgo MY THOR . 2) Comprovada a materialidade do tráfico através do auto de apreensão e dos laudos do exame de entorpecente e radiotransmissor, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas e das circunstâncias da captura do acusado, inarredável a responsabilização do autor do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 4) Por outro lado, nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que não se pode presumir o vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e os traficantes atuantes na localidade. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição em relação a essa imputação. 5) Para além da absolvição do delito associativo nessa instância, o quantum de pena aplicado, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstância judicial desfavorável revelam que o regime inicial semiaberto é o que melhor se adequa ao caso concreto, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º, b do CP. Precedentes. 6) Se a reprimenda restou fixada em patamar superior a 04 anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44, I, do CP. Precedente. 7) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 551.4219.2201.5534

703 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Apelação da Autora/Exequente objetivando a anulação da sentença que julgou improcedente o pedido ou a sua reforma integral. ... ()

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Doc. VP 484.8630.6784.0643

704 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE EM UNIDADE DE APOIO. ABATIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. DIVISOR 180 PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS.

Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DIVISOR PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. No caso dos autos, o bancário encontra-se sujeito à jornada de seis horas e, portanto, nos termos do CLT, art. 64, correto o divisor 180, aplicado pela instância ordinária. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 124/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253/TST. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 (Novo CPC), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. A jurisprudência do TST evoluiu no sentido da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I. Compreendeu que o valor líquido citado pelo dispositivo revogado correspondia ao valor da sentença liquidanda, sem as deduções fiscais e previdenciárias. Quando se estabeleceu o texto de referido verbete pensava-se nas deduções e não propriamente nos tributos decorrentes da condenação trabalhista, pois o que é deduzido do crédito trabalhista são o imposto de renda e a cota previdenciária devida pelo trabalhador. A cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista e nem poderia. Na verdade, ela resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças condenatórias, esteja inserida na competência da Justiça do Trabalho, como desdobramento da condenação, não integra propriamente o cálculo do crédito do trabalhador. A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida, deduzida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titularidade e destinatário final é a União. Nessa linha, a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 257.6819.1892.8344

705 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA: ART. 155, §4º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER O RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL; A ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO; A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, do segurança do Supermercado e dos policiais militares (Enunciado 70 do TJERJ), que prenderam em flagrante o acusado. Especial relevância destes depoimentos que tiveram como único objetivo apontar o culpado. Narra que no dia 25 de abril de 2023, por volta das 13h, na unidade da rede de supermercados denominada «Guanabara localizada na Avenida Cesário de Melo. 10.809, Paciência, nesta cidade, o denunciado, livremente e conscientemente, iniciou a subtração, para si ou para outrem, de 01 (uma) peça de bacalhau, 02 (dois) pacotes de refresco da marca «Tang, de sabores morango e abacaxi e 01 (um) frasco de desodorante da marca «Rexona, no valor total de R$ 154,55 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), descritos no auto de apreensão no index 55465519 e na nota fiscal de index 55465527, que estavam expostas à venda nas gôndolas do referido estabelecimento. Crime de furto somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que sua ação delituosa foi observada e interrompida por funcionários do referido estabelecimento. Não há que se falar, assim, em precariedade probatória. Não aplicação do princípio da insignificância, pois pequeno valor não quer dizer valor insignificante. Entendo, ainda, que a pena-base foi bem dosada, pois aplicada acima do seu mínimo legal, por ter aplicado em fração razoável, por conta das inúmeras anotações da FAC do acusado, ora apelante, caracterizando-se a reincidência. Não violação ao sistema trifásico. Ao final, judiciosamente, foi-lhe fixado o regime semiaberto, por conta das anotações presentes na FAC do ora apelante. Daí, também inviável a substituição da PPL por PRD. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.... ()

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Doc. VP 230.3280.2409.5522

706 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Lavra mineral sem autorização. Ressarcimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação da empresa ré ao ressarcimento correspondente à lavra de 493m³ (quatrocentos e noventa e três metros cúbicos) de granito ilegalmente extraídos, uma vez que o processo de concessão de autorização de lavra ainda não havia sido concluído pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 220.6071.2176.3469

707 - STJ. administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Conversão da moeda em unidade real de valor (urv). Lei 8.880/94. Ação de cobrança. Prescrição do direito de ação. Não ocorrência. Súmula 85/STJ. Reestruturação da carreira. Apuração da efetiva defasagem remuneratória em liquidação de sentença. Incidência das Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 961.9151.2966.4118

708 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACUSADO QUE, JUNTAMENTE COM UM COMPARSA FALECIDO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRAFICÂNCIA, 20,60 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 15 UNIDADES DE SACO PLÁSTICO, E 3,60 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 04 UNIDADES DE SACO PLÁSTICO, BEM COMO A QUANTIA DE R$40,00, ORIUNDA DA TRAFICÂNCIA. EM PERÍODO DE TEMPO CUJO INÍCIO NÃO FOI POSSÍVEL PRECISAR, O RÉU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO E DE AÇÕES E DESÍGNIOS, ENCONTRAVA-SE ASSOCIADO PARA O FIM DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA LOCALIDADE DA PRAINHA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO. PRETENSÃO MINISTERIAL À CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA E A SUBSTITUIÇÃO DE PENA CONCEDIDA. ACOLHIMENTO SOMENTE DO RECURSO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 05), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 08 E 102), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (ID. 16), AUTO DE APREENSÃO (ID. 19), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONAS EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADO, TAMBÉM, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ARMAZENAMENTO, PRONTA PARA A VENDA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRIDO ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, COMO INCURSO NAS SANÇÕES Da Lei 11.343/06, art. 35.

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Doc. VP 240.1080.1804.0406

709 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária para fins de exploração comercial. Atraso na entrega de apart hotel. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Taxa sati e comissão de corretagem. Cobrança incabível. Não observância do dever de informação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Danos morais. Presença dos requisitos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Redistribuição da sucumbência. Descabimento. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Óbice aplicável ao recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inaplicabilidade. Agravo interno desprovido. 1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. A Orientação Jurisprudencial desta casa é no sentido de que a corretora de imóveis, em regra, não responde pelo inadimplemento da incorporadora pelo atraso na entrega do bem, cingindo-se a sua responsabilidade à hipótese de falha no serviço de corretagem. 3. Assentado pela segunda instância que houve vício na prestação d o serviço de corretagem, em razão da inobservância do dever de informação, tem-se que a desconstituição do entendimento estadual demandaria o prévio revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular 7/STJ. 4. Para concluir que não houve nexo de causalidade entre a conduta da corretora e a lesão extrapatrimonial, afastando, por conseguinte, a reparação moral, seria imprescindível o reexame do arcabouço fático probatório, procedimento inviável na via especial, por conta da Súmula 7 da Súmula desta corte de uniformização. 5. No âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no Súmula 7 deste tribunal. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 8. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 649.2498.0377.2527

710 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, NOS ARREDORES DA COMUNIDADE DA PALMEIRA, TRAZIAM CONSIGO, DE FORMA COMPARTILHADA, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR: (I) 267 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS SOB A FORMA DE 150 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 2 C.V GESTÃO INTELIGENTE, «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 5 C.V GESTÃO INTELIGENTE, «CPX DA PALMEIRA MATO 10 C.V GESTÃO INTELIGENTE E «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 20 C.V GESTÃO INTELIGENTE"; E (II) 318 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS POR 214 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES: «PALMEIRA C.V PÓ 05 GESTÃO INTELIGENTE, «PALMEIRA C.V PÓ 10 GESTÃO INTELIGENTE, «PALMEIRA C.V PÓ 20 GESTÃO INTELIGENTE E «PALMEIRA C.V PÓ 30 GESTÃO INTELIGENTE"; (III) 39 GRAMAS DE COCAÍNA, NA FORMA DE «CRACK, DISTRIBUÍDOS POR 136 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES: «MORRO DO CASTELAR GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM, «PALMEIRA C.V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 10 E «PALMEIRA C.V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 20". DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS SENDO CERTO QUE ANTES DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE LUGAR ACIMA DESCRITAS, OS RÉUS, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ADERIR À ESTRUTURA ORGANIZADA, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS PERTENCENTES À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ESTÁVEL E PERMANENTEMENTE ATUANTE NO LOCAL, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS); SENDO APREENDIDO COM MAICOM UM RÁDIO COMUNICADOR, INSTRUMENTO REITERADAMENTE UTILIZADO PARA A COMUNICAÇÃO ENTRE TRAFICANTES ASSOCIADOS. ALÉM DISSO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR ACIMA DESCRITAS, OS ACUSADOS PORTAVAM E POSSUÍAM, DE FORMA COMPARTILHADA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, CALIBRE 9MM, MARCA CANIK, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DEVIDAMENTE MUNICIADA COM 10 CARTUCHOS DE MESMO CALIBRE, ALÉM DE UM CARREGADOR. PRETENSÃO DA DEFESA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, SEJA PELA BUSCA PROCESSUAL SEM FUNDADAS RAZÕES, SEJA PELA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DOS ACUSADOS AOS POLICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS CHAMADOS «AVISOS DE MIRANDA, OU (2) A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE TORTURA PELOS POLICIAIS CONTRA O RÉU MAICOM. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS LEI 11.343/2006, art. 28 e LEI 11.343/2006, art. 37, (6) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS RESPECTIVOS MÍNIMOS; (7) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS E DA MENORIDADE RELATIVA QUANTO A MAICOM, COM A REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; (8) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE TIPIFICADA na Lei 11.343/06, art. 40, IV EM RELAÇÃO A MAICOM; (9) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NA REPRIMENDA; (10) O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, COM A APLICAÇÃO DO art. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL; (11) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E (12) A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAIS MILITARES QUE, AO REALIZAREM PATRULHAMENTO DE ROTINA VISANDO COIBIR A PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO DE VEÍCULO, AVISTARAM OS ACUSADOS NO ACESSO À COMUNIDADE DA PALMEIRA, LOCAL SABIDAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, OS RÉUS DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO E ACELERARAM O PASSO, CARACTERIZANDO A FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM. ACUSADOS QUE, DE FATO, ESTAVAM NA POSSE DE FARTO MATERIAL ENTORPECENTE DESTINADO À VENDA, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO, UM CARREGADOR E UM RÁDIO COMUNICADOR, CULMINANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉUS QUE PERMANECERAM EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DAS DROGAS, DA ARMA DE FOGO, DO CARREGADOR E DO RÁDIO TRANSMISSOR RELACIONADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. PRÁTICA DE TORTURA CONTRA O RÉU MAICOM NÃO COMPROVADA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE INTEGRIDADE FÍSICA DE MAICOM CONCLUINDO PELA TOTAL AUSÊNCIA DE QUALQUER SINAL DE VIOLÊNCIA OU LESÕES. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 38798089), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 38798090), AUTO DE APREENSÃO (ID. 38798095), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 38800919 E 38800922), LAUDOS DE EXAME EM MUNIÇÕES (IDS. 45947764, 45974823 E 45974824), LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR EM ARMA DE FOGO (ID. 45974822), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - RÁDIO COMUNICADOR (ID. 45974825), LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO - CARREGADOR (ID. 45974826), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE, DIVERSIDADE E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO É NECESSÁRIA PROVA DA MERCANCIA, TAMPOUCO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO NO ATO DA VENDA DO ENTORPECENTE, BASTANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATUAR DESVALORADO DENOTEM A TRAFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVENDO SER DESTACADO QUE, ALÉM DA FARTA QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, OS RÉUS FORAM DETIDOS EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS, NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, UM CARREGADOR E UM RÁDIO TRANSMISSOR. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RÉUS ESTIVESSEM EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. A ATUAÇÃO DOS ACUSADOS NÃO ERA EVENTUAL OU SE RESTRINGIA AO PAPEL DE MEROS INFORMANTES, PARTICIPANDO DA ESTRUTURA DE TRÁFICO DA REGIÃO, EM DIVISÃO DE TAREFAS COM OUTROS TRAFICANTES. O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO. PENAS INICIAIS DE AMBOS OS RÉUS MAJORADAS EM 1/2 FUNDAMENTADAMENTE, CONSIDERANDO O SENTENCIANTE A VARIEDADE, A FARTA QUANTIDADE E A QUALIDADE (COCAÍNA E CRACK) DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (LEI 11.343/06, art. 42); AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, POIS PRATICADO EM LOCAL EXTREMAMENTE CARENTE DA CIDADE DE BELFORD ROXO; CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA PARA MAICOM NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, COM A REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS, POIS FICARAM EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E NEGARAM A AUTORIA DELITIVA EM JUÍZO. VEDAÇÃO LEGAL À REDUÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CORRETAMENTE APLICADO, HAJA VISTA QUE OS DELITOS SÃO AUTÔNOMOS, AS CONDUTAS SÃO DISTINTAS E SE CONSUMAM EM MOMENTOS DIVERSOS. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA APLICADO, MAS TAMBÉM PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, NA FORMA DO art. 44, S I E III, E art. 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO MANTIDO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A NATUREZA EQUIPARADA A HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME AUTÔNOMO DO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, INVISO IV OU (2) A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCABE A CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO Da Lei 10.826/03, art. 14, DEVENDO SER CONSIDERADA A POSSE DO ARMAMENTO TÃO SOMENTE COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, Da Lei 11.343/06, art. 40. PERCENTUAL APLICADO PELA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV AUMENTADO PARA 1/3, DIANTE DA APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO, DEVIDAMENTE MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DE UM CARREGADOR. ARMA DE FOGO APREENDIDA, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, MARCA CANIK, QUE EMBORA SEJA DE CALIBRE PERMITIDO, OSTENTA ALTO GRAU DE POTENCIALIDADE LESIVA E APRESENTAVA NUMERAÇÃO «RASPADA". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA AUMENTAR A FRAÇÃO APLICADA EM RELAÇÃO A MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV PARA 1/3, REDIMENSIONANDO-SE AS SANÇÕES IMPOSTAS.

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Doc. VP 153.9805.0002.3600

711 - TJRS. Direito criminal. Crime contra os costumes. Estupro. Comprovação. Crise de ansiedade. Síndrome do pânico. CP, art. 214. Lei. Irretroatividade. Lei 12.015/2009. Não aplicação. Crime continuado. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Apelação criminal. Crimes contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável. Prova da autoria e da materialidade. Arguição de nulidade por violação ao princípio acusatório não reconhecida. Inteligência do CPP, art. 212. Sistema acusatório misto. Sentença condenatória mantida quanto ao mérito. Dosimetria da pena com pequena alteração para reconhecer-se a exasperação nos vetores circunstâncias e consequências do crime. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Crime hediondo. Recurso da defesa não provido. Apelo Ministério Público provido.

«Não prospera a alegação da defesa, em preliminar, de que tendo o Magistrado conduzido os depoimentos colhidos em audiência, tomando a iniciativa probatória quanto à comprovação da autoria e da materialidade do crime, afrontara, com tal agir, o disposto no CPP, art. 212, em violação ao princípio acusatório e dando ensejo à nulidade do processo. Com efeito, nada obstante tratar-se de tema largamente discutido, é importante ponderar que o atual Código de Processo Penal brasileiro, enquanto não se lhe declare, no todo ou em parte, desconforme com a Constituição, tem a feição do denominado sistema acusatório misto. A tanto é bastante apontar a existência do inquérito policial, de natureza inquisitorial por excelência, e verificar, em juízo, as várias possibilidades de iniciativa probatória entregues ao juiz, nada obstante se verifique a cada alteração legislativa a introdução na legislação processual penal de instrumentos de caráter marcadamente acusatório, como faz exemplo o próprio dispositivo legal ora em análise. De qualquer forma, anote-se que é tarefa do legislador, dada a vinculação (constitucional) ao princípios da legalidade (legalitätsprinzip) e culpabilidade (Schuldprinzip), firmemente ancorados na Constituição Federal, traçar o modelo de processo penal aplicável no território nacional, seja ele aproximado do denominado modelo acusatório puro, do sistema anglo-americano, do acusatório moderado, nos moldes do italiano atual, ou na formatação aproximada do alemão (em que vige o denominado Amtsaufklärungsprinzip), ou, ainda, outro a ser eventualmente formatado dentro da exclusiva experiência jurídica brasileira a ser revelado. Sob tal enfoque, considerando o momento atual do processo penal no Brasil, embora prática de técnica equivocada e não desejável, não se pode considerar como nulidade o fato de a iniciativa da inquirição em audiência ter partido do juiz, mas, sim, deve ter-se sob estrita observância o equilíbrio processual entre a acusação e a defesa, devendo-se verificar se tal balanço foi concretamente aplicado, e assim, concretamente, o direito à ampla defesa, sob a perspectiva e efeitos correlativos sempre presente do princípio de inocência do réu. Nesta senda, toma vulto a regra do CPP, art. 563, que reza que «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Ou seja, descabida é a decretação de nulidade de ato processual pela mera inobservância da forma se ele produziu o resultado pretendido pela norma, isto é, dentro dos parâmetros que exige a lei e a Constituição. Neste sentido, aliás, segue a jurisprudência dos tribunais superiores. Ainda que não seja especificamente o caso dos autos, que, efetivamente, registra consistente e variado feixe de provas em sustentação da versão acusatória narrada na denúncia, nunca é demais lembrar que a constatação da existência do crime de natureza sexual e de sua autoria pode-se dar através do exclusivo relato da vítima. O crime de estupro nem sempre deixa vestígios. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro, na mesma linha do italiano, conforme, no particular, recente julgado da Corte di Cassazione da Itália, não agasalha o princípio nemo idoneus testis in re sua, dando particular atenção à palavra do ofendido. Nada obstante, é da mais alta relevância, e sempre em obediência ao imperativo constitucional da presunção de inocência, que as manifestações do ofendido sejam submetidas à rigorosa sindicância de sua intenção e verificação da ausência de vícios que possam maculá-lo. Em linha de princípio, na reconstituição dos fatos nos crimes sexuais é de vital importância a dialética das circunstâncias periféricas de tempo, modo e lugar que dêem (aos fatos) unidade e coerência. No que toca à dosimetria da pena, pequena alteração deve ser operada. Com efeito, não obstante a culpabilidade não se eleve acima do previsto no tipo penal, pois que é a ordinária à espécie, dois aspectos para fixação da basilar têm nota negativa: as circunstâncias e consequências do crime. Em relação às circunstâncias, sob pretexto de dar carinho, atenção e lazer a G. o réu lograva, violando a confiança dos familiares do menino nele depositada, retirá-lo da vigilância da família, levando o ofendido à sua empresa para lá cometer os abusos sexuais. De igual forma, restou evidenciado nos autos que a vítima, em evidente submissão e impotência perante o réu, bem assim ante a apatia que a situação de abuso desencadeva, passou a sofrer psiquicamente mais do que o normal, desenvolvendo crises de ansiedade e assim a denominada «Síndrome do pânico, conforme, aliás, reconhecido em sentença, passando a vítima a se tratar com psicólogo. Neste contexto, a pena-base vai elevada em 6 meses, quedando, pois, em 6 anos e 6 meses de reclusão. Ausentes agravantes e minorantes é mantida a fração de exasperação pela continuidade delitiva nos moldes operados na sentença, o que leva a pena privativa de liberdade definitiva a ser fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sobrelevando-se anotar que se trata de crime hediondo, mas prevalecendo, como afirmado na sentença, o apenamento anterior à Lei 12.015/09, por mais favorável, e, quanto ao regime, o disposto no artigo 33, § 2º, letra `a do Código Penal. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 160.7445.9156.3864

712 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CP, art. 150 N/F DA LEI 11.340/06. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO

1.

Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, entrou e permaneceu na residência de sua ex-companheira contra sua vontade. ... ()

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Doc. VP 676.7918.8929.1823

713 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 656) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ, PARA: (I) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO; (II) CONDENAR: (A) À RESTITUICAO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO IMOVEL, INCLUSIVE A COMISSÃO DE CORRETAGEM, E; (B) AO PAGAMENTO DA MULTA DE QUE TRATA A CLÁUSULA 7.3.1.2. DE 01/12/2013 A 29/12/2016. JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ. APELO DA PRIMEIRA DEMANDADA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA: (I) DECRETAR A PRESCRIÇÃO, NO QUE SE REFERE AOS VALORES PAGOS PELA COMISSÃO DE CORRETAGEM; (II) RECONHECER A SOLIDARIEDADE DAS REQUERIDAS NO PAGAMENTO DOS VALORES ARBITRADOS ; (III) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS AO PAGAMENTO DE: (A) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO; (B) MULTA, NO VALOR DE 2% SOBRE O VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL (DE 01/12/2013 ATÉ 29/12/2016), DEVENDO SER ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL, A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, OU SEJA, O FIM DE CADA MÊS CONSIDERADO COMO BASE DE CÁLCULO DA MULTA MORATÓRIA.

Cuida-se de demanda na qual compradora de unidade habitacional reclamou de atraso da entrega de empreendimento imobiliário em construção e pleiteou rescisão do contrato. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Outrossim, registre-se que a Lei 8.078/1990, em vários dispositivos, como nos arts. 18, 19, 25 e 28, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo. Considerando-se que ambas as Demandadas participaram da negociação, é de se concluir que são responsáveis pelos prejuízos causados à Consumidora. Conquanto a segunda Ré seja sociedade empresária com finalidade específica de prestar serviços de corretagem, in casu, restou comprovado que atuaram em conjunto na venda do empreendimento imobiliário. Neste cenário, está a se impor a condenação solidária das Suplicadas ao pagamento das verbas especificadas na r. sentença. Quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem, observa-se que ocorreu prescrição, porquanto foi paga em 22 de fevereiro de 2012 (indexes 36 e 47), e a ação foi proposta em 29 de dezembro de 2016. A matéria foi apreciada pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao processamento de Recurso Repetitivo. A Corte Superior pacificou orientação no seguinte sentido: ¿(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp. Acórdão/STJ) [...]¿ Desta forma, descabido e pleito de devolução dos valores pagos pela comissão de corretagem, diante da ocorrência da prescrição. No caso em apreço, em 22 de fevereiro de 2012, a Autora firmou promessa de compra e venda de casa. De acordo com o item XVII do quadro-resumo (index 14, fl. 17), o bem objeto da lide deveria ter sido entregue até maio de 2013, podendo ser prorrogado por até 180 dias (index 14, fl. 34, cláusula 7.3.1.1). No que toca à possibilidade de prorrogação do prazo de entrega, cabe destacar que, segundo a Súmula 350/STJ Estadual, configura cláusula contratual desprovida de abusividade. Assim, considerando-se válida tal disposição, é de se concluir que o empreendimento deveria ter sido entregue até o fim de novembro de 2013, o que não ocorreu. Note-se que as Demandadas não lograram êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, causa excludente de sua responsabilidade, tal como exigido pelo CPC, art. 373, II, e CDC, art. 14, § 3º. Ressalte-se que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos moldes dos arts. 12 e 14, da Lei 8.078/1990, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre aquele e o vício na prestação do serviço. Deste modo, está a se impor a rescisão contratual, não havendo que se falar em retenção de valores. Por consequência, impõe-se a devolução imediata de todos os valores efetivamente pagos. Os juros de mora incidentes sobre a devolução dos valores pagos devem ter como termo inicial a data da citação, por ser esse o momento da constituição em mora do devedor, de acordo como o CCB, art. 405. Por outro lado, a correção monetária, na repetição do indébito, em se tratando de responsabilidade contratual ou extracontratual, tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo, que, in casu, é a data do desembolso. No que concerne ao dano moral, a falha da prestação do serviço frustrou a concretização do negócio referente à compra do imóvel, ferindo os direitos da personalidade da Consumidora. Na fixação do valor da verba, deve-se atentar para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização. In casu, considerando-se que, ultrapassados mais de dois anos do prazo contratualmente previsto, o empreendimento não fora entregue, conclui-se por razoável e proporcional o valor de R$10.000,00 para compensação por danos morais. De outro lado, a Demandante interpôs apelo requerendo procedência do pedido de multa contratual em sentido inverso, prevista na cláusula XV do contrato. No caso, deve-se aplicar o disposto no Tema 971: ¿No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.¿ Desta forma, em contratos que prevejam cláusula penal apenas a favor do vendedor, pode ser promovida a inversão. O contrato previu multa de 2% sobre o valor do débito, em caso de inadimplemento. Considerando-se a referida disposição contratual e o Tema 971 do STJ, impõe-se a procedência do pedido de inversão da cláusula penal, a fim de se condenar as Reclamadas ao pagamento da verba. Ressalte-se que a multa deve ser fixada sobre o valor pago pela Consumidora durante o período de atraso da entrega do imóvel até a data do ajuizamento da ação, tendo em vista o pedido de rescisão contratual (de 01/12/2013 até 29/12/2016). Ademais, o montante deve ser acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual, e de correção monetária, segundo índices oficiais da E. Corregedoria deste Tribunal, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, o fim de cada mês considerado como base de cálculo da multa moratória. Cabe destacar que a multa moratória, de 2% sobre os valores pagos pelo consumidor durante o período de atraso da obra, não se confunde com a multa compensatória, de 0,5% sobre o valor do bem (lucros cessantes), fixada pelo r. Juízo de origem, por terem naturezas distintas, não se vislumbrando a ocorrência de bis in idem.... ()

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Doc. VP 220.4071.1112.5557

714 - STJ. Recurso especial. Ação civil pública. Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Resilição unilateral do promitente comprador. Retenção de 25%. Contratos firmados antes da Lei 13.786/2018. Possibilidade. Comissão de corretagem. Abatimento. Viabilidade, caso exista clara previsão contratual. Tese sufragada em recurso repetitivo. CDC, art. 42. Devolução em dobro do valor da comissão de corretagem abatida. Inviabilidade, por ausência de má-fé. Taxa administrativa em valor razoável para obtenção de certidões, documentos diversos e elaboração de dossiê para propiciar o financiamento imobiliário. Cabimento. Taxa por cessão de direitos, fixada tendo por base o valor do contrato. Abusividade.

1 - Em caso de resilição pelo promitente comprador de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, «na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAG. Acórdão/STJ, DJe 4/10/2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento» (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). ... ()

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Doc. VP 135.1741.3000.5400

715 - STJ. Responsabilidade civil. Incorporação imobiliária. Construção de edifício. Vícios e defeitos surgidos após a entrega das unidades autônomas aos adquirentes. Solidariedade. Responsabilidade solidária do incorporador e do construtor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Amplas considerações do Min. Raúl Araújo sobre o tema. Lei 4.591/1964, art. 28, Lei 4.591/1964, art. 29, Lei 4.591/1964, art. 31 e Lei 4.591/1964, art. 43. CCB/2002, art. 265, CCB/2002, art. 618 e CCB/2002, art. 942, caput. CDC, art. 25, § 1º. CCB/1916, art. 1.245 e CCB/1916, art. 1.518, parágrafo único.

«... Com efeito, no presente recurso especial, basta verificar se pode ser imputada ao incorporador responsabilidade solidária por vício na construção de edifício de apartamentos em condomínio, inclusive quando tal construção tenha sido realizada por terceiro contratado. ... ()

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Doc. VP 131.3080.6261.1143

716 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. art. 35

c/c 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. ... ()

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Doc. VP 541.6980.7554.9949

717 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de auto de infração e multa dele decorrente. Penalidade aplicada pelo PROCON/SP. Auto de Infração 45711-D8 e Procedimento Administrativo correlato de 2726/21. Empresa autora autuada por exposição de produtos vencidos; recusa de recebimento de cheque sem aviso ao consumidor e ausência de repasse ao consumidor do desconto no preço do Diesel S-10 e S-500. Sentença de improcedência. ... ()

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Doc. VP 117.6311.4656.5631

718 - TJSP. RECURSO -

Apelação - Composição amigável entre autoras e corréu apelante, com desistência expressa do recurso - Homologação - Extinção do processo (CPC/2015, art. 487, III, «b) em relação ao corréu, julgando-se prejudicado o recurso em relação a ele - Prosseguimento do apelo em relação à corré.... ()

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Doc. VP 298.5854.8331.0367

719 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Requerente condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.269 (mil duzentos e sessenta e nove) dias-multa à razão unitária mínima, diante da prática do crime previsto no art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal, com o intuito de obter a desconstituição da coisa julgada, alegando preliminarmente cerceamento de defesa por ausência da íntegra do procedimento de interceptação das comunicações telefônicas e quebra da cadeia de custódia a ensejar a ilicitude das provas decorrentes da apreensão do aparelho celular. Pretende ainda o reconhecimento da ilegalidade das interceptações telefônicas feitas entre os 12/11/2014 a 27/11/2014, tendo em vista a inexistência de autorização judicial para a realização da medida cautelar. Sustenta ofensa à coisa julgada em razão de o Requerente já ter sido condenado pela prática do delito de associação para o tráfico nos autos do Processo 0344354-10.2015.8.19.0001, devendo prevalecer esta condenação, com a consequente extinção da condenação objeto da presente revisão. No mérito, requer a absolvição do Requerente ao argumento de fragilidade da prova, sobretudo porque não comprovada a estabilidade e permanência da suposta associação e, subsidiariamente, objetiva a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante da reincidência, e também da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. SEM RAZÃO O REQUERENTE. DAS PRELIMINARES 1) Do pedido de reconhecimento da ilegalidade das interceptações telefônicas feitas entre os 12/11/2014 a 27/11/2014. Consultando os autos, verifica-se que a decisão autorizativa da medida de interceptação telefônica e suas prorrogações foram proferidas em consonância com o disposto na Lei 9.296/96, eis que alicerçadas em indícios de materialidade e de autoria, além da imprescindibilidade da formulação daquele meio de prova para a elucidação do crime. No caso em análise, o pedido da medida cautelar de interceptação das comunicações telefônicas teve origem a partir de uma investigação sobre uma suposta organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas em comunidades do município do Rio de Janeiro e região metropolitana, tudo em nome da facção criminosa Comando Vermelho, afigurando-se necessária para o esquadrinhamento das atividades deste grupo. O debate desta preliminar já havia sido feito em sede de alegações finais nos autos originários, mas ela foi afastada no julgado diante da comprovada autorização judicial para a prorrogação da citada medida. 2) Do alegado cerceamento de defesa por ausência da íntegra do procedimento de interceptação das comunicações telefônicas. O órgão ministerial serviu-se da transcrição de determinados trechos de conversas advindos da medida de interceptação telefônica para formar sua opinio delicti, dando início, assim, a persecutio in iudicio. Não se pode pretender a degravação integral de todas as conversas, como pretende a Defesa, na medida em que não só a Lei 9.296/1996, como a jurisprudência, dispensam tal providência, sem que isso importe em ofensa à garantia do contraditório e ampla defesa. 3) Da suscitada quebra da cadeia de custódia a ensejar a ilicitude das provas decorrentes da apreensão do aparelho celular. Tampouco subsiste a alegada ilicitude da prova pericial em decorrência da quebra da cadeia de custódia. Conforme bem registrado pelo Procurador de Justiça, em seu parecer, a legislação processual penal não exige maiores formalidades para a realização da perícia, bastando que o material seja manuseado com cautela, de modo a preservar os dados nele contidos. In casu, a Defesa não conseguiu demonstrar qualquer sinal de violação do aparelho celular a comprometer a extração dos seus dados e, por consequência, a inviabilização da prova técnica, o que seria essencial para o exame do seu requerimento, nos termos do CPP, art. 563. Tampouco se pode apontar qualquer ilegalidade no acesso dos dados contidos na agenda do aparelho celular, haja vista que a extração destes dados não se encontra, nestas circunstâncias, submetido à cláusula de reserva de jurisdição. 4) Do reconhecimento da litispendência com o Processo 0344354-10.2015.8.19.0001. Não assiste razão ao requerente. Ao analisar os autos do Processo 0344354-10.2015.8.19.0001 e Processo 0036212-06.2014.8.19.0202, este último objeto da presente revisão, verifica-se tratarem de imputações distintas ocorridas em momentos diversos, não havendo sequer identidade de partes, o que, à toda evidência, afasta a alegação de bis in idem. Assim, a simples identidade de tipos penais e semelhança de modus operandi entre as condutas ora narradas não autorizam o reconhecimento da litispendência. DO MÉRITO 1) Da desconstituição do julgado. É consabido que a Revisão Criminal não pode ser utilizada para se obter um novo julgamento como instancia revisora. A procedência do pedido revisional somente é possível nos termos do CPP, art. 621, III, quando há contrariedade da sentença ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos for absoluta e frontal, com uma conclusão completamente divorciada de todo e qualquer elemento probatório do processo. E essa não é hipótese dos autos. A materialidade e autoria delitivas exsurgem das provas trazidas aos autos, sejam elas materiais ou orais, a comprovar o envolvimento do requerente com a facção criminosa Comando Vermelho, responsável pelo tráfico de drogas na Comunidade do Chapadão, neste município, e na região metropolitana. Sob essa ótica, o decisum atacado não é contrário à norma legal nem à prova dos autos, e não há qualquer erro judiciário a ser corrigido. Na verdade, o requerente pretende a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente pela instância julgadora. 2) Do pedido de revisão de pena. Sabe-se que, quando da fixação da pena, o julgador possui margem de liberdade na escolha da sanção aplicável ao caso, desde que fundamentada à luz das circunstâncias fáticas e subjetivas do acusado, e em respeito ao princípio da proporcionalidade. Atento ao fato de se tratar de réu reincidente genérico e portador de maus antecedentes, que ocupa posição de destaque na organização criminosa Comando Vermelho, responsável pela venda de drogas neste município e região metropolitana, com emprego de armamentos diversos, a pena foi exasperada motivadamente em atenção ao princípio da individualização. O requerente busca a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente em acórdão transitado em julgado. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()

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Doc. VP 359.6194.3954.2396

720 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Art. 35, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Penas: de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.530 dias-multa, no valor mínimo legal (RAFAEL) e 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.225 dias-multa, no valor mínimo legal (JOSÉ RODRIGO). Apelantes que, desde data não precisada mas no decorrer do ano de 2022 até pelo menos o mês de novembro daquele ano, nas Comunidades de Vila Aliança, Coréia, Rebu e Taquaral, situadas nos bairros de Senador Camará e Bangu, Rio de Janeiro/RJ, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, se associaram entre si, com o corréu e com outros criminosos não identificados, de forma permanente e estável, com divisão de tarefas, para o fim de praticar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes nas mencionadas comunidades. PARCIAL RAZÃO ÀS DEFESAS. Preliminares rejeitadas. Da alegada incompetência territorial do Juízo (RAFAEL). Tese já discutida nos autos do HC 0041335-57.2024.8.19.0000 e na Exceção de incompetência 0072536-64.2024.8.19.0001. Associação ao tráfico exercida por facção criminosa que tem domínio territorial em diversos bairros contíguos. Desnecessidade de intimação da Defesa após a ratificação do recebimento da denúncia e do recebimento do aditamento à denúncia (RAFAEL). Tese também já discutida nos autos do HC 0041335-57.2024.8.19.0000. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia já proferida anteriormente. Ausência de intimação da Defesa de nova ratificação, pelos mesmos fatos, após a redistribuição do feito, não gera prejuízo algum já que não haveria a necessidade de apresentação de nova defesa. No tocante ao aditamento à denúncia, a Defesa do paciente foi, de fato, previamente intimada a se manifestar, reportando-se às alegações finais. Da alegada inépcia da denúncia (AMBOS) e ausência de justa causa (RAFAEL). Denúncia e aditamento que preencheram os requisitos do CPP, art. 41. Presentes todos os requisitos legais inerentes ao exercício da ação penal, incluída a indispensável justa causa necessária para a deflagração da ação penal. Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea (JOSÉ RODRIGO). Decisum devidamente fundamentado, respeitando o disposto no CF/88, art. 93, IX, tendo o Juiz sentenciante exposto com clareza as razões de seu convencimento, alicerçado na prova dos autos. No mérito. Impossível a absolvição (AMBOS). Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade positivadas por meio do procedimento investigatório e da prova oral produzida em Juízo. Idoneidade dos depoimentos dos agentes da lei. Súmula 70/TJRJ. Localidade onde a principal atividade é o tráfico de drogas e de domínio da facção criminosa TCP. Na época dos fatos, RAFAEL, vulgo «Peixe exercia a liderança da Vila Aliança e JOSÉ RODRIGO, vulgo «Sabão, da Coréia (também chamada de Camará), Comunidade do Cavalo de Aço e Comunidade do Rebú. Prescindível a habitualidade na mercancia de entorpecentes. Revelada de forma inequívoca a prática da conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 35. Cabível o afastamento da conduta social como fundamento para exasperar a pena-base, sem reflexo na pena (AMBOS). Fundamento utilizado para exasperação da pena-base (conduta social reprovável) que deve ser afastado. Súmula 444/STJ. Precedentes. No entanto, sem reflexo na pena, devendo ser mantido o incremento da pena inicial em razão da acentuada culpabilidade dos apelantes diante da posição de liderança por eles exercida na hierarquia do tráfico, cada qual em suas respectivas comunidades. Cabível a redução da fração aplicada pela agravante da reincidência (RAFAEL). Reincidência acertadamente reconhecida na sentença. Contudo, aplicado o aumento na fração de 1/4 sem fundamentação idônea, o que se mostra desproporcional. Tema Repetitivo 1172. Dosimetria que merece reparo. Incabível o afastamento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV (AMBOS). Não há como desvincular o material bélico apreendido da prática do delito de associação ao tráfico, não existindo elementos mínimos que indiquem que seria usado em contexto diverso ou com finalidade além de assegurar a venda do material entorpecente e a guarda dos integrantes e bens ilícitos da facção criminosa. Mantida a fração de 1/6 (um sexto), adequadamente acrescida na terceira fase dosimétrica. Improsperável o abrandamento do regime prisional (AMBOS). Regime fechado. Necessário e adequado para atender à reprovação e prevenção dos crimes. Art. 33, §3º, do CP. Do prequestionamento (AMBOS). Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 354.5519.4868.4359

721 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelos réus, Willian Tomaz Esteves e Jackson Gomes da Silva, ambos representados por advogada constituída, contra a sentença de index 93447926, prolatada nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1496 (mil quatrocentos e noventa e seis) dias multa, (réu Willian) e 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias multa (réu Jackson), arbitrado no mínimo legal, a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 535.8317.0968.2649

722 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL ADEQUADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR. DESTAQUE. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR QUE SOMENTE SE VERIFICA APÓS A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

1.

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e os réus no de fornecedores, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a demandante é a destinatária final dos produtos e serviços ofertados pelos demandados. ... ()

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Doc. VP 161.6471.3001.9400

723 - STJ. Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias e consequências do crime. Quantidade de droga apreendida (189,1g de cocaína e 104,0g de maconha). Fundamento idôneo (Lei 11.343/2006, art. 42). Minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Presença de indicativos nos autos de dedicação à atividade criminosa. Revisão. Via imprópria. Majorante do Lei 11.343/2006, art. 40, III. Infração cometida nas imediações de unidade de ensino. Pleito de afastamento. Via imprópria. Desnecessidade de comprovação de mercancia nos locais determinados. Suficiente a ocorrência do delito nesses locais. Imposição de regime prisional mais gravoso pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, ambos) . Possibilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. VP 594.8498.7452.4639

724 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE COMÉRCIO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, 77,6 GRAMAS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 92 EMBALAGENS CONFECCIONADAS EM PEQUENOS SACOS PLÁSTICOS INCOLORES; 300,8 GRAMAS DE ERVA SECA, IDENTIFICADA COMO SENDO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CANNABIS SATIVA L. (MACONHA), ACONDICIONADOS EM 77 PEQUENOS SACOS PLÁSTICOS; E 33,8 GRAMAS DE MATERIAL PETRIFICADO E FRAGMENTADO, DE COR BRANCO-AMARELADA, IDENTIFICADO COMO SENDO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 162 PEQUENOS SACOS PLÁSTICOS INCOLORES. RECORRENTE QUE SE ASSOCIOU A INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DO MICKEY, NA ILHA DA CONCEIÇÃO, COMPETINDO-LHE, DENTRE OUTRAS, A FUNÇÃO DE «VAPOR, OU SEJA, SENDO RESPONSÁVEL PELA VENDA DE DROGAS NO VAREJO. NULIDADE DO FEITO DIANTE DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE RECEBERAM INFORMES SOBRE A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO «VARANDÃO, NA COMUNIDADE DO MICKEY. AO SE DESLOCAREM PARA O ENDEREÇO, COLOCARAM-SE EM POSIÇÃO ESTRATÉGICA, OCASIÃO EM QUE OBSERVARAM O ACUSADO PARADO AO LADO DE UMA MOCHILA, EM EVIDENTE ATITUDE SUSPEITA. AO ABORDAREM O RÉU, OS AGENTES DA LEI ENCONTRARAM O MATERIAL ENTORPECENTE NO INTERIOR DA MENCIONADA MOCHILA, OPORTUNIDADE EM QUE ADMITIU A PROPRIEDADE DAS DROGAS. DESSA FORMA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER VIÉS SUBJETIVO NA ABORDAGEM REALIZADA. POLICAIS MILITARES QUE, DADA A FUNDADA SUSPEITA, CONSTATARAM QUE O ACUSADO TRANSPORTAVA MATERIAL ENTORPECENTE, CULMINANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. ILICITUDE QUE NÃO SE COGITA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA, RESPALDANDO A ABORDAGEM POLICIAL. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA APTAS À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, O VARIADO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO E A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DESNECESSÁRIA A EFETIVA PRÁTICA DE ATOS DE VENDA, BASTANDO QUE SE PERPETRE UM DOS VERBOS DESCRITOS NO art. 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE QUANDO TINHA EM SEU PODER VARIADO MATERIAL ENTORPECENTE, O QUAL, PELAS CARACTERÍSTICAS E FORMA DE ACONDCIONAMENTO, DESTINAVA-SE AO COMÉRCIO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO FORMAL. ÂNIMO ASSOCIATIVO VERIFICADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, TRAZENDO CONSIGO VARIADO MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE UM RÁDIO COMUNICADOR, INSTRUMENTO NORMALMENTE UTILIZADO NA COMUNICAÇÃO ENTRE MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, TUDO EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), NÃO SE TRATANDO, POR ÓBVIO, DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE". VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. JUÍZO DE CERTEZA DECORRENTE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE (I) FIXAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DE AMBOS OS DELITOS NO MÍNIMO LEGAL OU ELEVAÇÃO EM 1/8; (II) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; (III) SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; E (IV) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPARO. É PERMITIDO AO JULGADOR MENSURAR COM DISCRICIONARIEDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ALÉM DE CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PENAS INICIAIS DE AMBOS OS DELITOS MAJORADAS EM 1/6, CONSIDERANDO A VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, 300,8 GRAMAS DE MACONHA, 77,6 GRAMAS DE COCAÍNA E 33,8 GRAMAS DE CRACK, O QUE NÃO PODE SER DESPREZADO, SOB PENA DE AFRONTA AO COMANDO LEGAL DISPOSTO NO art. 42 DA LEI DE DROGAS. PATAMAR DE ELEVAÇÃO AMPLAMENTE ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. TRA´FICO PRIVILEGIADO INVIÁVEL, DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS IGUALMENTE VEDADA, CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS E PORQUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS PERPETRADAS. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS art. 44, S I E III, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, EIS QUE FIXADO NA FORMA DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «A, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 520.1089.5895.6387

725 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS

e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. ... ()

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Doc. VP 913.0279.5091.6283

726 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, VI, todos da Lei 11.43/06, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso requerendo, preliminarmente, a nulidade de prisão em flagrante, por conta da abordagem sem fundada suspeita. No mérito, postulou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28, e a reforma da dosimetria, com a exclusão das majorantes, o reconhecimento da causa de diminuição de pena na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, a atenuação do regime, e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 24/07/2022, na Rua Eça de Queiroz, na comunidade do Perpétuo, em Teresópolis, o acusado, em comunhão de ações e desígnios com o inimputável P.V.A.de O. e outro indivíduo ainda não identificado, trazia consigo, para fins de tráfico, 1g (um grama) de cocaína, acondicionado em 02 (dois) pequenos tubos plásticos transparentes, e 0,2g (dois) decigramas de crack, acondicionados em 01 (um) pequeno invólucro plástico transparente atado por grampo. A denúncia também narrou que, até o dia 24/07/2022, no mesmo local, o acusado associou-se com demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas. 2. Quanto ao pedido de nulidade por conta da alegada abordagem ilícita, entendo que não merece acolhimento. Conforme as provas produzidas, os Policiais receberam denúncias apontando a prática de drogas no local e realizaram campana para observar a conduta do apelante, ocasião em que presenciaram atos típicos de venda de drogas. 3. Destarte, demonstrada a fundada suspeita, vislumbro que a ação se revestiu de licitude. 4. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. 5. A prova oral, colhida em sede de contraditório, através das mídias audiovisuais, confirmou a tese acusatória exposta na denúncia, sendo certo que não restam dúvidas acerca do tráfico exercido pelo apelante. 6. Vale frisar que, apesar de ter sido arrecada pequena quantidade de drogas com o acusado, ele foi visto vendendo a substância apreendida, a partir de uma campana realizada pela Polícia Militar. 7. Na contramão das provas, o interrogatório do apelante mostrou-se isolado, no sentido de que adquiria as drogas para consumo pessoal, e sua autodefesa é incapaz de afastar a autoria. 8. Destarte, verifico que o caderno probatório se mostrou claramente suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 9. Nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, a não ser que se prove o interesse de sua parte em faltar com a verdade para agravar a situação do acusado, o que não se verificou no feito em julgamento. 10. Por outro lado, não restou evidenciada a imputação da prática do crime 35, do aludido diploma legal. Afora a substância apreendida, em circunstâncias típicas do crime de tráfico, não há outros dados a fortalecer a narrativa da denúncia no sentido de que o acusado mantinha vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa, impondo-se a sua absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei em apreço. 11. Feitas tais considerações, passo à dosimetria do crime remanescente. 12. Haja vista que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que vivesse do tráfico, ele faz jus à incidência da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 13. Ante a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do evento, o redutor deve ser aplicado em seu patamar máximo. 14. Quanto ao mais, a sanção prescinde de modificações. A pena-base foi fixada no patamar mínimo e a majorante exasperou a sanção na fração de 1/6 (um sexto). 15. Ressalto que a atenuante reconhecida em primeiro grau não possui o condão de reduzir a sanção básica aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Outrossim, a majorante relativa ao envolvimento de adolescente no contexto do tráfico confirmou-se através dos depoimentos supracitados. 16. Diante do disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, bem como as circunstâncias do CP, art. 59, o regime para o cumprimento da pena será o aberto. 17. Outrossim, cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado da prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, e, quanto ao crime de tráfico de drogas, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, fixando a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a sanção prisional pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. VP 103.1674.7442.5100

727 - STJ. Tributário. ISS. Não incidência. Franquia. Franchising. Contrato. Natureza jurídica. Considerações do Min. Franciulli Netto sobre o tema. Lei 8.955/1994, art. 2º. Decreto-lei 406/1968, art. 8º, (Lista Item 79).

«... A respeito do tema, este signatário, ao proferir voto-vista no julgamento do Recurso Especial 189.225/RJ, da relatoria do Min. Peçanha Martins, manifestou-se no sentido de que «o contrato de franquia não se confunde com nenhum outro contrato, porquanto possui delineamentos próprios que lhe concederam autonomia. Ainda que híbrido, não pode ser configurado como a fusão de vários contratos específicos». ... ()

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Doc. VP 202.6254.5331.4927

728 - STJ. Condomínio em edificação. Taxa condominial. Direito civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais no bojo de ação de cobrança na qual a proprietária do bem não figurou como parte. Possibilidade. Obrigação propter rem. CCB/2002, art. 1.336, I. Lei 4.591/1964, art. 4º. CPC/2015, art. 109 (Legitimidade ativa. Alienação da coisa litigiosa ou alienação do direito litigioso). CPC/1973, art. 42, § 3º. CPC/1973, art. 472. CPC/1973, art. 1.046. CPC/2015, art. 674 (Embargos de terceiros. Hipótese de cabimento). Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais.

«[...] O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. Aplicação do CPC/1973 Enunciado Administrativo 2/STJ. ... ()

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Doc. VP 210.7050.2804.0320

729 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Compra e venda de imóvel em construção. Desfazimento contratual por interesse do comprador. Alegação genérica a norma federal. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Arts.489 e 1022 ambos do CPC/2015 . Ausência de omissão e/ou falta de fundamentação. Gratuidade judiciária. Comprovação da hipossuficiência financeira na origem. Deferimento mantido. Restituição dos valores pagos devida. Percentual em consonância com os parâmetros estabelecidos no STJ (entre 10% e 25%). Súmula 568/STJ. Taxa de ocupação afastada com base nos fatos da causa. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 158.5100.9007.1600

730 - STJ. Recurso em habeas corpus. CP, art. 273, § 1º-B, I. Esteróides anabolizantes. Flagrante preparado. Não ocorrência. Medidas cautelares alternativas à prisão. Cautelaridade não demonstrada. Recurso provido.

«1. A ideia de flagrante preparado está relacionada às hipóteses em que alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de determinado crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que este não se consume. Assim, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias, previamente preparadas, que impossibilitam a produção do resultado. ... ()

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Doc. VP 220.8311.2264.4588

731 - STJ. processual civil. Civil. Agravo interno no recurso especial. Compromisso de compra e venda imobiliário. Atraso na entrega da obra. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Obrigações contratuais da vendedora. Marco final. Habite-se. Reexame do contrato e do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Caracterização da mora da compradora. Verificação. Impossibilidade. Enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Lucros cessantes. Termo inicial. Disponibilização das chaves. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1013.7400

732 - TJPE. Recurso de agravo. Tributário. ISS. Arrendamento mercantil. Modalidade leasing. Ilegitimidade do agravante para o lançamento tributário. Cobrança sob o lançamento ex offício. Recurso não provido.

«1. Em análise do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.060.210/SC, verifica-se que a CDA em questão se enquadra diretamente na hipótese trazida pelo aresto abaixo colacionado, o que demonstra de forma cabal a ocorrência de irregularidade comprometedora da constituição do crédito tributário no tocante à identificação do sujeito passivo da relação tributária questionada pelos apelados, o que, por si só, justificaria o acolhimento de anulação da execução fiscal sub examine, por irregularidade processual no tocante a ilegitimidade passiva. ... ()

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Doc. VP 143.9494.7000.6500

733 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus. Furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e iv). Reincidência na prática criminosa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Habeas corpus extinto sem análise do mérito. Ordem concedida de ofício.

«1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. ... ()

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Doc. VP 664.2161.5059.6134

734 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR ESQUEMA DE ROUBOS REALIZADOS, SOBRETUDO, NO EIXO DAS VIAS RIO-MAGÉ POR NARCOTRAFICANTES ASSOCIADOS QUE ATUAM EM ÁREAS DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. INVESTIGAÇÃO QUE CONTOU COM DETALHADO TESTEMUNHO DE EX-INTEGRANTE DA ENGRENAGEM CRIMINOSA, DELINEANDO COMPLEXO ESQUEMA, COM INTERSEÇÃO E INTERAÇÃO ENTRE DISTINTOS NÚCLEOS DE ASSOCIAÇÕES PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, APURANDO SE TRATAR DE GRUPOS QUE OPERAM ALIADOS EM ÁREAS VIZINHAS, E COM LAÇOS INTERSUBJETIVOS ENTRE SUAS CÚPULAS, TODOS CONGREGADOS NA FACÇÃO AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO". RESTOU CONSTATADO, QUE, EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE, NO PERÍODO ENTRE MEADOS DO ANO DE 2020, QUANDO A INVESTIGAÇÃO PELA EQUIPE POLICIAL INCLUIU A LOCALIDADE VILA SAPÊ, DUQUE DE CAXIAS/RJ, ATÉ ABRIL DE 2021, DE FORMA CONTÍNUA E PERMANENTE, MESMO NOS PERÍODOS EM QUE ALGUNS ESTIVERAM PRESOS EXATAMENTE POR IMERSÃO CRIMINOSA, OS ACUSADOS E OUTROS DIVERSOS CORRÉUS, ASSOCIARAM-SE E MANTIVERAM-SE ASSOCIADOS, ENTRE SI E A TERCEIRAS PESSOAS JÁ PROCESSADAS OU NÃO SUFICIENTEMENTE QUALIFICADAS, PARA O FIM DE PRATICAREM O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MEDIANTE AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO E VENDA NO VAREJO, FORNECIMENTO DE COCAÍNA E MACONHA EM ÁREAS DE DUQUE DE CAXIAS E MUNICÍPIOS PRÓXIMOS, ESPECIALMENTE NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO «VILA SAPÊ, E NA COMUNIDADE TERESOPOLITANA CALEME. O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA. PRETENSÕES DA DEFESA DE ROBERTO NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROVAS DERIVADAS DE DELAÇÃO ILÍCITA E (2) A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PELA AUSÊNCIA DE INTEGRAL TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA OU (4) A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÕES DA DEFESA DE FILIPE: (1) A NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS E (2) A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, POR SUPOSTA COAÇÃO À TESTEMUNHA RÔMULO, ALÉM DA FALTA DE INTEGRAL TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU (4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; (5) O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA ABERTO E (6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. NULIDADES INEXISTENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, COM AS DEVIDAS JUSTIFICATIVAS, NA MEDIDA SIGILOSA DE 0033122-38.2020.8.19.0021, E NA FORMA DO DISPOSTO NOS LEI 9.296/1996, art. 1º e LEI 9.296/1996, art. 2º, REVELANDO-SE IMPRESCINDÍVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR QUE SE REVELOU COMO A ÚNICA FORMA DE INVESTIGAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO GRUPO CRIMINOSO E À DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES, MAS, TÃO SOMENTE, DO QUE FOR RELEVANTE AO EMBASAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DESDE QUE SEJA FRANQUEADO ÀS PARTES O ACESSO AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. ADEQUADA PONDERAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DA RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROCESSUAL. NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE QUE A TESTEMUNHA RÔMULO TENHA SIDO COAGIDA A DELATAR O GRUPO CRIMINOSO. FIDEDIGNIDADE DE SUAS DECLARAÇÕES CORROBORADAS PELAS INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS, SENDO CERTO QUE, AO PRESTAR DECLARAÇÕES NA FASE INQUISITORIAL, RÔMULO, DE FATO, BUSCAVA COLABORAR COM A JUSTIÇA, ESCLARECENDO E ELUCIDANDO OS FATOS ORA EM APURAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS DE FILIPE JUNTADAS NO ID. 2323. LINK COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RÔMULO, PROVA EMPRESTADA, ADICIONADO AOS AUTOS EM 31/10/2023 (ID. 2580), ANTES DA RENÚNCIA DA ADVOGADA QUE PATROCINAVA OS INTERESSES DO RÉU, QUE SOMENTE OCORREU EM 22/11/2024 (ID. 2593). ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, INVIÁVEL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INCONSTESTE, DIANTE DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, DA PROVA ORAL PRODUZIDA E DAS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO QUE O RÉU FILIPE ERA HOMEM DE CONFIANÇA DO ACUSADO DIONY EM TERESÓPOLIS, EXERCENDO A FUNÇÃO DE GERENTE DA COMUNIDADE CALEME, SENDO RESPONSÁVEL POR DISTRIBUIR AS DROGAS E ADMINISTRAR OS PONTOS DE VENDA. O RÉU ROBERTO, POR SUA VEZ, REALIZAVA A FUNÇÃO DE «VAPOR NA COMUNIDADE VILA SAPÊ A MANDO DE VINICIUS (JÁ FALECIDO). VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV MANTIDA. PRESENÇA DO ARMAMENTO NA EMPREITADA CRIMINOSA AMPLAMENTE COMPROVADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETIVADAS E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARTEFATO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA INDIQUEM DE MODO INCONTESTE O SEU USO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO PARA OS RÉUS QUE NÃO SE MODIFICA. REGIME MAIS RIGOROSO ESTIPULADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CODIGO PENAL, art. 59, DOS ANTECEDENTES NEGATIVOS EM RELAÇÃO A FILIPE E DA REINCIDÊNCIA DE ROBERTO, NA FORMA DOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO FINAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADO, MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS DOS RÉUS, BEM COMO PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES (art. 44, S I E III, DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, TAMBÉM, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO A FILIPE; E (2) O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A ROBERTO E (3) A MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS EXTREMAMENTE NEGATIVAS DO CRIME. ACUSADO FILIPE QUE ERA PESSOA DE GRANDE RESPONSABILIDADE NA MOVIMENTAÇÃO DO ESTOQUE DO ENTORPECENTE, GOZANDO DE ELEVADA CONFIANÇA DA LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, EM DUQUE DE CAXIAS, A JUSTIFICAR O INCREMENTO DA REPRIMENDA, DIANTE DA SUA EXACERBADA CULPABILIDADE. ASSOCIAÇÃO COM GRANDE EXTENSÃO, SEJA PELO PONTO DE VISTA TERRITORIAL, SEJA PELO NÚMERO DE INTEGRANTES. A PROVA ORAL COLHIDA E AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS DEMONSTRARAM QUE A MALTA CRIMINOSA ATUAVA EM DIVERSAS COMUNIDADES DE DUQUE DE CAXIAS, DESTACANDO-SE VILA SAPÊ, PARADA ANGÉLICA, SANTA LÚCIA E RODRIGUES ALVES, SENDO TODOS INTEGRANTES DA VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO; BEM COMO PRETENDIAM ESTENDER SUA ATUAÇÃO ATÉ A CIDADE DE TERESÓPOLIS. PODERIO BÉLICO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM QUESTÃO, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE FUZIS, ARMAMENTO DE GUERRA, IMPONDO TERROR AOS MORADORES DAS REGIÕES SUBJUGADAS. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS. RÉU FILIPE QUE OSTENTA UMA ANOTAÇÃO ANTERIOR AO PRESENTE FEITO COM SENTENÇA PROLATADA EM 11/07/2019 E TRÂNSITO EM JULGADO EM 18/05/2021 (ANOTAÇÃO 1 DA FAC - ID. 2544). EMBORA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ANOTAÇÃO ACIMA CITADA TENHA OCORRIDO POSTERIORMENTE AOS FATOS EM APURAÇÃO, A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM 2019, OU SEJA, EM DATA ANTERIOR AO DELITO DESCRITO NA EXORDIAL. REINCIDÊNCIA DE ROBERTO INCONTESTE, HAJA VISTA QUE POSSUI UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/02/2018, OU SEJA, DENTRO DO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE MENCIONADA NO CODIGO PENAL, art. 63. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA EXASPERAR A PENA-BASE APLICADA PARA O RÉU FILIPE E PARA RECONHECER A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA ROBERTO.

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Doc. VP 780.9318.7453.9358

735 - TJRJ. PENAL. LEI 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL.CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, III, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, E 1.399 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.

I. O

Ministério Público denunciou o réu pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação ao tráfico de drogas, praticados nas imediações de unidade prisional ¿ 59ª Delegacia de Polícia. Sentença que condenou o réu na forma da denúncia, fixando a pena privativa de liberdade de 09 anos e 04 meses de reclusão, e 1.399 dias-multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida em regime prisional fechado. Defesa, em razões recursais, busca: (I) a absolvição do réu, sob a alegação de não haver nos autos provas capazes de fundamentar uma decisão condenatória; (II) Subsidiariamente, requer o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no, III, art. 40, Lei 11.343/06; (III) o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; (IV) fixação do regime prisional mais brando; (V) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (VI) prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 577.0787.4168.3585

736 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/03, às penas de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade do feito, por conta da ausência de flagrante delito e quebra da cadeia de custódia. No mérito, almeja a absolvição, por ausência de provas concretas. Subsidiariamente, a defesa postula a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 12/07/2018, na Rua Javali, na comunidade Vila Ruth, em Vilar dos Teles, vendia, expunha à venda e trazia consigo, para fins de tráfico, 92 (noventa e dois) pinos de cocaína, totalizando a massa de 224,66g (duzentos e vinte e quatro gramas e sessenta e seis decigramas). No mesmo contexto, o acusado foi flagrado na posse de uma pistola da marca Bersa, no calibre 9mm, devidamente municiada, e um rádio transmissor da marca Baofeng. 2. Em relação aos pleitos preliminares, nada a prover. 3. No tocante à abordagem do apelante não vislumbro qualquer ilegalidade durante a ação policial. Conforme as provas produzidas, os Policiais realizavam patrulhamento em uma região conhecida como ponto de venda de drogas e quando chegaram na localidade, ocorreu a fuga de determinados indivíduos do local, motivo pelo qual decidiram abordar o ora recorrente, que não esboçou reação e também era conhecido pelos Policiais como integrante do tráfico. 4. Além disso, nos termos do CPP, art. 244, a busca pessoal independe de mandado, desde que haja fundada suspeita. 5. Portanto, vislumbro que a ação se reveste de licitude. 6. Outrossim, não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia. Na ocasião do registro de ocorrência os Policiais asseveraram que o acusado portava uma pistola em sua cintura e as drogas estavam no interior de uma mochila. Apesar da ausência de apreensão da referida mochila, todo o material ilícito foi apreendido e periciado, confirmando a materialidade do fato, portanto, inexiste prejuízo ao acusado. 7. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. Assim veremos. 8. Segundo as declarações prestadas pelos brigadianos, eles realizavam patrulhamento e avistaram o acusado, que não tentou fugir. No momento da abordagem, eles informaram que lograram êxito em encontrar com o apelante drogas, uma arma de fogo e um rádio transmissor. 9. Das provas produzidas verifica-se que as testemunhas, que participaram da ocorrência que culminou com a prisão em flagrante do apelante, prestaram depoimentos robustos, descrevendo de forma ordenada e detalhada como foi a abordagem do recorrente, sendo arrecadada razoável quantidade de drogas prontas para a venda. 10. Quanto às pequenas contradições apontadas pela defesa entre os depoimentos prestados pelos militares, entendo que não são essenciais em relação ao conjunto probatório, eis que inconteste a atuação do acusado como traficante de drogas, mostrando-se correto o juízo de censura 11. Diante de tal cenário, vislumbro a presença de provas concretas da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas. 12. Por outro lado, não restou evidenciada a imputação da prática do crime do art. 35, do aludido diploma legal. Afora a substância e demais materiais apreendidos, em circunstâncias típicas do crime de tráfico, não há outros dados a fortalecer a narrativa da denúncia no sentido de que o acusado mantivesse vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa, impondo-se a sua absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei em apreço. 13. Dentro de um contexto nebuloso como este, pairam incertezas a respeito de o sentenciado estar associado com terceiros para a prática da mercancia ilícita, e tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo. 14. Por sua vez, a dosimetria do crime remanescente deve ser mitigada. 15. A pena-base do crime de tráfico foi exasperada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, sob o fundamento da quantidade e natureza da droga apreendida. A meu ver, a quantidade de droga arrecadada não excedeu a comumente arrecadada com traficantes e as circunstâncias do crime não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. Além disto, o apelante é primário e ostenta bons antecedentes. Logo, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal. 16. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. 17. Na terceira fase, incide a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, tendo em vista a presença da arma de fogo no contexto do tráfico, mas deve ser reduzido o aumento adotado em primeiro grau, mostrando-se adequado o aumento da fração de 1/6 (um sexto) considerando a apreensão de uma arma de fogo. 18. O apelante faz jus à redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser tecnicamente primário possuir bons antecedentes e, apesar dos indícios, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. O montante de droga apreendida não autoriza o afastamento do maior redutor, razão pela qual diminuo a sanção em 2/3 (dois terços). 19. Fixo o regime aberto substituindo-se a pena, com fulcro nos arts. 33, § 2º, «c, e 44, ambos do CP. 20. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante da prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII, e fazer incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando-se a reprimenda em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena prisional por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda, nos moldes a serem detalhados pela VEP. Oficie-se.

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Doc. VP 185.5365.8002.8600

737 - STJ. Recurso especial. Consumidor e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Interesses individuais homogêneos. Direitos do consumidor. Sardinhas em conserva. Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Fornecedores ou produtores. Litisconsórcio. Facultatividade. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Danos materiais. Comprovação. Momento. Vício de quantidade. Danos morais coletivos. Ocorrência. Valor. Revisão. Publicação da sentença. Jornais de ampla circulação. Limites da eficácia da sentença coletiva.

«1 - Recurso especial interposto em: 14/08/2015; concluso ao gabinete em: 22/08/2018; julgamento: CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 581.1637.6936.7817

738 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, RESISTÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO DELITO DE TRÁFICO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Segundo consta dos autos, policiais militares em patrulhamento na comunidade Às de Ouro observaram o acusado e seu comparsa parados em localidade conhecida como ponto de venda de drogas e, assim que notou a presença policial, o réu realizou disparos na direção da guarnição e saiu em fuga na companhia de seu comparsa adolescente. No curso da fuga o acusado e seu comparsa coagiram o motociclista Rian Ribeiro Alencar a transportá-los em sua moto, para viabilizar a fuga. Enquanto era transportado pelo motociclista, o réu efetuou outros disparos de arma de fogo na direção da guarnição. Realizado o cerco tático, os agentes policiais lograram interceptar a motocicleta e capturar o apelante, seu comparsa adolescente e a vítima Rian, que caíram da moto. Na posse direta do acusado foi apreendida uma mochila contendo as drogas (307,13g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 325 cápsulas), e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie; perto do réu, foi recuperada a pistola municiada que caiu de suas mãos com a queda da motocicleta. 2) Comprovadas a materialidade do crime de tráfico de drogas, através do auto de apreensão e do laudo de exame de entorpecente, da arma de fogo e de munições, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. 4) No que toca à tese de insuficiência probatória dos delitos remanescentes, o decreto condenatório restou devidamente fundamentado, fazendo menção ao depoimento da vítima e dos policiais militares, não sendo as contradições apontadas pela defesa capazes de desvincular o réu do local da empreitada criminosa, tampouco o fato de que teria constrangido a vítima e efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. 5) Descabido o pleito de afastamento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, tendo em conta que restou comprovada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 6) Do mesmo modo, a existência elementos suficientes a demonstrar o envolvimento do adolescente - menor com 17 anos à época dos fatos (doc.43) - na conduta criminosa do acusado atrai a aplicação da causa de aumento correspondente prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, aumentando a reprovabilidade da sua conduta. Precedentes. 7) Ainda que não tenha sido imputada ao apelante a prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, inviável a aplicação da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, por ter restado comprovado nos autos sua dedicação a atividades criminosas. Precedentes. 8) A gravidade concreta das condutas, evidenciada, sobretudo, pelo fato de o réu estar em concurso com um adolescente, além de portar uma arma de fogo, utilizada para perpetrar disparos contra a guarnição, o que originou uma troca de tiros, colocando em risco a vida dos policiais, do mototaxista que foi constrangido a dar fuga aos criminosos e, ainda, das pessoas que transitavam na rua, no momento da perseguição, constitui fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso, tornando a detração penal irrelevante, à luz do disposto nos CP, art. 33 e CP art. 59. Precedentes. 9) Finalmente, registre-se a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no CP, art. 44, dado o quantum da pena aplicada e a acentuada reprovabilidade da conduta. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 218.8759.7062.9982

739 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL, SEM FUNDADA SUSPEITA E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Das preliminares: De acordo com a denúncia, em 13/02/2021, na Estrada Campinas x Pereiras, por volta das 18h30, policiais militares realizaram diligência para averiguar uma denúncia anônima, no sentido de que um jovem negro, em uma moto vermelha, realizava a venda de entorpecentes na citada Estrada. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1009.2700

740 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de. Hepatite tipo b, cirrose hepática e carcinoma hepatocelular (cid c22.0). Premiminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de sorafenibe (nexavar(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade.

«- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, através do qual o impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR(r)). O impetrante relata ser portador de patologias graves, a saber, HEPATITE TIPO B, CIRROSE HEPÁTICA E CARCINOMA HEPATOCELULAR (CID C22.0), conforme descrito na declaração médica de fls. 26. De acordo com referido documento, o impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter tal medicamento na rede pública de saúde estadual, havendo negativa do Estado em fornecê-lo, sob o argumento de que o tratamento para Neoplasia Maligna do SUS é estruturado para atender de forma integral e integrada os pacientes, como também que o SUS financia o tratamento oncológico como um todo, inclusive o fornecimento de medicamentos. - Diante disso, o autor impetrou o presente writ, a fim de obter tal medicação, a qual, por meio de liminar, fora deferida pela Relatoria Substituta do Des. Stênio Neiva Coêlho (fls. 35/35-v). - Às fls. 45/60, o impetrado prestou informações, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pleiteia a denegação da segurança, defendendo, ainda, o não cabimento da condenação em astreintes, custas processuais e honorários advocatícios. - O Ministério Público, mediante parecer de fls. 68/71 opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança, com a manutenção do provimento liminar. - VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O impetrado alega que, tratando-se, a medicação pretendida, de um antineoplásico, deve ser considerado que no âmbito do SUS existem programas específicos para tratamento do portador de câncer, nos chamados CACONS (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). Nesta toada, defende incumbir ao SUS o tratamento do portador de câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde, e sim por meio dos Centros mencionados, nos termos da Portaria MS/GM 2.439/2005. Todavia, não há razão para deixar de se reconhecer o Sr. Secretário de Saúde como parte legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental. É que a ação em tela não busca o fornecimento de medicação disponibilizada pelo SUS através dos CACONS, de modo que ainda que recorresse aos tais Centros especializados, o autor não teria o seu pleito satisfeito. Se o impetrante, em razão da competência comum dos entes federados para a questão em análise, optou por acionar o Estado de Pernambuco, a proteção ao bem jurídico tutelado, in casu, a vida e saúde do autor, não pode ser afastada por questões meramente formais que porventura se apresentem. Sobre o tema, ver: RMS 23184/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0259093-6. Relato: Min. José Delgado. Primeira Turma. DJ 19/03/2007 p. 285 LEXSTJ vol. 212 p. 57. Nestes termos, voto pela rejeição da preliminar sob exame. - VOTO PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. O impetrado alega que a prova pré-constituída exigida para embasar o pretenso direito líquido e certo amparado pelo remédio constitucional é apenas e tão somente um laudo médico. Aduz também não haver qualquer prova concernente à eficácia do medicamento pleiteado, bem como à inexistência de outros menos onerosos disponibilizados pelo ente público, que possam ser utilizados no tratamento da moléstia de que sofre o impetrante. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da presente preliminar. - VOTO PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O impetrado alega que a pretensão do impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. - VOTO MÉRITO. O principal argumento do impetrado é o de que no âmbito do SUS o auxílio fornecido aos portadores de câncer se dá através dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACONS, sendo eles os responsáveis pelo amparo integral aos pacientes, aí incluída a entrega de medicação; bem como que o fármaco pleiteado não figura dentre aqueles de fornecimento gratuito. Desse modo, tem-se que ainda que o impetrante recorresse a um dos CACONS do Estado, não teria acesso ao tratamento prescrito pelo seu médico, e estaria privado da droga considerada pelo especialista como a mais adequada ao tratamento de sua enfermidade. Ocorre que o Judiciário não pode se olvidar cumprir ao profissional de saúde a prescrição do que entenda mais propício, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. De fato, a demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do médico, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. - Desse modo, se o profissional em tela, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem recomendar a droga pleiteada, faz parecer temerária a indicação do uso de medicamentos outros como alternativa terapêutica. Ressalte-se, ainda, que o profissional que prescreveu o fármaco pleiteado o fez em papel timbrado do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, um dos nosocômios credenciados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON). - Outrossim, é jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível ao cidadão carente. Tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular 18: «É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. Resta, pois, comprovada a necessidade do medicamento pleiteado, o que demanda urgência na prestação jurisdicional, situação fática que não encontra óbice no princípio da Isonomia, haja vista ser a saúde um direito garantido constitucionalmente, devendo o Estado promover políticas socioeconômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF/88, art. 196), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (CF/88, art. 166 e art. 198, II). - Nesse sentido caminha o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, senão vejamos: «Dos dispositivos legais referenciados, depreende-se que a saúde constitui direito do cidadão, sendo dever do Estado assegurar a todos, esse direito fundamental, inclusive, proporcionando a devida assistência aos necessitados (CF/88, art. 6º). Negar o fornecimento de medicamento a pessoa que dele necessita e que não tem recursos suficientes para a sua aquisição, corresponderia a negar vigência à própria Constituição. (fls. 71). - De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida da impetrante. - Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecida ao impetrante, de forma gratuita, a medicação SORAFENIBE (NEXAVAR(r)), pelo tempo necessário, conforme prescrição médica de fls. 26/27. - Unanimemente, concedeu-se a segurança, tudo nos termos do voto do Des. Relator.... ()

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Doc. VP 929.3720.8844.8482

741 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR AMBOS OS DELITOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA.O

apelante foi preso em flagrante no dia 30/01/2023, nos acessos da Comunidade do Sapinho, em Duque de Caxias, em posse de 28,7g de Cocaína, distribuídos em 25 porções ostentando etiquetas com valores («R$ 10 ou «R$ 20), e 685g de Cannabis sativa L. na forma de 261 pequenos volumes - tudo consoante o laudo acostado em doc. 36 -, além de uma arma de fogo municiada e um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local. Os laudos periciais atestaram que a pistola 9mm encontrava-se com a numeração de série raspada e possuía capacidade para produzir disparos. A perícia levada a efeito no radio comunicador constatou que o objeto apresentava condições de operacionalidade para uso. Em juízo, as testemunhas policiais relataram que atuavam em diligência de averiguação de expansão de tráfico no local quando avistaram, próximo a uma mesa, um grupo de elementos que tentou se evadir ao ver a guarnição. O grupo foi alcançado e revistado, sendo encontrados os materiais apreendidos apenas em posse do apelante, inclusive a arma de fogo, em sua cintura, e o rádio comunicador. Os agentes foram seguros ao descrever o cenário de comercialização de entorpecentes, que estavam dispostos sobre a mesa, e que havia usuários no entorno, mas com eles nada foi encontrado. De fato, consta do registro de ocorrência que foram também conduzidos à delegacia os outros incivíduos que estavam no local (Ruan Carlos Queiroz dos Santos, Pablo Henrique Oliveira da Silva e Harrison Ferreira Vellasco). Conquanto não tenham sido posteriormente localizados para prestar depoimento em juízo, todos confirmaram que o apelante vendia entorpecentes no local, momento em que foi apreendido em posse do material, da arma e do objeto utilizado para comunicação entre traficantes. Logo, as narrativas dos agentes corroboram o vertido na Delegacia, inexistindo qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade, cujo ônus cabe à defesa demonstrar, consoante o entendimento jurisprudencial pátrio (AgRg no HC 675.341/SP, DJe 24/02/2022). A alegada ausência das imagens obtidas pelas câmeras corporais dos policiais, nesse cenário, de nenhuma forma afasta a higidez da prova oral colhida nem possui o condão de infirmá-la, devendo ser aplicado no caso a Súmula 70 de nosso Tribunal. O crime de associação para o tráfico de drogas também ressai evidente da prova amealhada. O apelante culminou preso em flagrante no momento em que comercializava entorpecentes em área de notório comércio ilícito, dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), sendo arrecadada expressiva quantidade de narcóticos variados e devidamente embalados para pronta venda, além da arma e do rádio comunicador, na comunidade liderada pela referida facção criminosa. Tais fatos levam à certeza de que o apelante tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris, deixando assim patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Configurada em relação aos dois ilícitos a causa de aumento concernente ao emprego de arma de fogo, em vista da apreensão do artefato no mesmo contexto da prática dos delitos da lei de drogas, assim nada havendo que se corrigir quanto ao ponto. Juízo de censura mantido. A dosimetria não merece alteração. Adequado o aumento da pena básica em 1/6 com amparo na quantidade e natureza do entorpecente aprendido (685g de maconha em 261 porções, e 28,7g de Cocaína, distribuídos em 25 porções). O argumento defensivo de que «a nocividade da droga é inerente ao tipo penal, ou de que «a lei permite a comercialização de substâncias muito mais nocivas, como o álcool não se presta a afastar o incremento, expressamente previsto na Lei 11.343/2006, art. 42. Pontua-se que a circunstância não incidiu em relação ao delito de associação ao tráfico, o que não se altera em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Sem alterações na segunda etapa dos delitos. Na fase derradeira, mantém-se a fração de 1/6 pela causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 em relação aos dois injustos. Com o total da pena imposta, 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão (e pagamento de 1496 dias multa), correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, mostrando-se insuficiente para a alteração prevista no art. 387, §2º o tempo de custódia cautelar, cumprido desde 30/01/2023 (doc. 43975564). RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 590.4243.7004.7699

742 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS.

1.

Denúncia que imputa aos réus LUCAS DE MORAES RIBEIRO, KAIO DE SOUZA DOS SANTOS e MARCOS PATRICK DA SILVA DE AQUINO conduta, praticada na data de 18/04/2023, por volta das 17:40h, na Rua Nossa Senhora das Graças, Comunidade Viradouro, em Niterói, consistente em, de forma a livre e em comunhão de desígnios, trazerem consigo, de forma compartilhada para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 11g (onze gramas) de erva seca de coloração castanho esverdeada, identificada, após perícia, como sendo a substância entorpecente Cannabis Sativa L. (maconha), distribuídos em 04 (quatro) unidades embaladas em filme de PVC; 53g (cinquenta e três gramas) de pó branco amarelado, identificado, após perícia, como sendo o entorpecente cloridrato de cocaína, acondicionados em 85 (oitenta e cinco) recipientes plásticos transparentes de formato cônico (eppendorfs); e 8,5 g (oito gramas e cinco decigramas) de material empedrado e amarelado, identificado, após a perícia, como sendo a substância entorpecente crack, distribuídos em 103 (cento e três) embalagens plásticas transparentes. ... ()

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Doc. VP 701.8374.2824.8772

743 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REPRESENTADA QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, O TOTAL DE 93,6 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 18 SACOLÉS PLÁSTICOS TRANSPARENTES, COM A ETIQUETA CONTENDO A INSCRIÇÃO «TROPA DO HOMEM A BRABA DE 15". PRETENSÃO DEFENSIVA AO (1) RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINARMENTE, ARGUIU, (2) A NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DA PROVA, FACE À AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS A LEGITIMAR A ABORDAGEM DA ADOLESCENTE. NO MÉRITO, PLEITEOU (3) A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A APELANTE SEJA ABSOLVIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU (4) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR A ADOLESCENTE DO CONVÍVIO QUE A LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.069/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURADO. POLICIAIS MILITARES QUE, EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, ABORDARAM UM VEÍCULO QUE SAIA DE UMA COMUNIDADE, OCASIÃO EM QUE A ADOLESCENTE, NA QUALIDADE DE PASSAGEIRA, DEMONSTROU NERVOSISMO, RAZÃO PELA QUAL, DADA A FUNDADA SUSPEITA, EFETIVARAM A ABORDAGEM E APURARAM QUE A APELANTE, DE FATO, ESTAVA NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. ILICITUDE NA AÇÃO POLICIAL QUE NÃO SE COGITA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA, RESPALDANDO A ABORDAGEM, DIANTE DA REAÇÃO DA ADOLESCENTE EM UM PRIMEIRO MOMENTO, ALÉM DO FATO DE SER CONHECIDA DE UM DOS AGENTES DO ESTADO DE OUTRAS APREENSÕES. POLICIAIS QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 03), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 09 E 22), LAUDOS PRÉVIO E DEFINITIVO DE EXAME DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 23 E 25), AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL (ID. 27), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM PLENA HARMONIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, O LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, A APREENSÃO DA DROGA, SUA QUANTIDADE, ALÉM DAS EXPRESSÕES CONTIDAS NO MATERIAL ARRECADADO («TROPA DO HOMEM A BRABA DE 15), TUDO A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ADOLESCENTE, PORTADORA DE DUAS ANOTAÇÕES POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA QUANDO FOI APREENDIDA COM ENTORPECENTE DEVIDAMENTE EMBALADO PARA VENDA, O QUE EVIDENCIA SEU PROFUNDO ENVOLVIMENTO COM O VIL COMÉRCIO. TESE DE QUE A RECORRENTE SERIA, APENAS, UMA USUÁRIA DE DROGAS AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 756.8708.5248.3362

744 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, COM USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 35.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos de apelação manejados pelas Defesas dos réus que foram condenados pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos com a causa de aumento do art. 40, IV todos da Lei 11343/06, em concurso material de crimes. Elementos informativos que alicerçaram o oferecimento da Denúncia com todas as circunstâncias dos delitos descritos na exordial que defluíram de investigação policial lastreada na 54ª Delegacia de Polícia de Belford Roxo, através da Operação Cygnus, com o objetivo de identificar a estrutura de organização criminosa envolvida no tráfico ilícito de drogas na comunidade do Complexo Castelar e adjacência, daquela Comarca. ... ()

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Doc. VP 809.2475.2405.8044

745 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO: 1) A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR, NOTADAMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO C.P.P.; 2) A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL; 3) HAVER CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE E EVENTUAL DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA, AS QUAIS, SEGUNDO O IMPETRANTE, SERIAM IMPRESCINDÍVEIS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS; E, 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PODERIA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente Ronald Rodrigo da Silva Valença Luiz, preso cautelarmente desde 25.03.2024, denunciado nos autos do processo 0804660-38.2024.8.19.0008 juntamente com o corréu Paulo César do Nascimento, por infração aos tipos penais dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 560.5444.9598.9549

746 - TJRJ. Apelação interposta pela Defesa. ECA. Procedência da pretensão restritiva diante da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo. Recurso que pleiteia, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e a declaração da ilegalidade da oitiva informal perante o Ministério Público. No mérito, persegue a improcedência da pretensão restritiva, por suposta insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento das medidas socioeducativas por força do princípio da atualidade, a aplicação exclusiva de medidas de proteção, a substituição por medida de advertência e a aplicação de apenas uma medida socioeducativa prevista na sentença, sem cumulação. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Mesmo destino que se reserva à alegação de nulidade da oitiva informal perante o Ministério Público, prevista no ECA, art. 179, a qual possui «natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo (STJ). Orientação adicional no sentido de que a «ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório (STJ). Caso em tela, no qual o Adolescente, acompanhado do seu genitor, foi informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e que, mesmo assim, optou por admitir parcialmente os fatos, alegando que estava no local, onde pessoas endolavam drogas, apenas para vigiar e que não integra facção criminosa, ciente de que, tal confissão não gerou prejuízos à Defesa, pois não foi corroborada perante o juízo competente. Preliminar sem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares, após receberem informação acerca da existência de cinco indivíduos endolando drogas na mata localizada no Morro da Pedrada, área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, dirigiram-se ao local, onde visualizaram o indivíduo identificado como Erick Mendes, portando uma arma de fogo, e outros indivíduos, endolando drogas. Grupo que, ao notar a presença policial, empreendeu fuga. Policiais militares que, durante perseguição, conseguiram capturar o Adolescente Gabriel, bem como arrecadar a pistola calibre 380, com número de série suprimido, dispensada por Erick, além de 1.045g de maconha, 4 balanças, 3 facas, diversas sacolas, pinos vazios e papéis impressos com a inscrição «CV CPX PDD 50". Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescente que optou por permanecer em silêncio. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida indistintamente a todos autores, à míngua de lastro probatório idôneo e específico. Existência de boca de fumo que costuma ser estruturada em cima de divisão de tarefas, onde, a despeito da unidade de desígnios quanto à revenda do material espúrio, seus integrantes se postam a exercer funções comuns e/ou diferenciadas (gerência, segurança, olheiro, captação de clientela, distribuição e venda direta ao consumidor), pelo que cada meliante há de responder conjuntamente pelo tráfico e associação, e, adicional e exclusivamente, pela exata tarefa diferenciada que no caso concreto se postava a desempenhar. Testemunhal produzida que em nenhum momento chegou a mencionar que o Adolescente efetuou disparos e/ou portava alguma arma de fogo ou, ainda, que teve um mínimo acesso a qualquer artefato, sob o domínio do seu comparsa. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, revisados e agora postados, apenas, nos termos da Lei 11.343/06, art. 33. Imposição de medidas socioeducativas que, igualmente, merece ser prestigiada. Princípio da atualidade, previsto no art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA, que leva em consideração o momento da prolação da decisão judicial, quando se verifica a necessidade e adequação da medida socioeducativa a ser aplicada. Ato infracional que foi praticado em 18.10.2022 e sentença meritória que foi proferida em 26.03.2024, razão pela qual presente a atualidade. Necessária ponderação entre os princípios da atualidade e da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, II), sobretudo porque, embora transcorrido aproximadamente um ano e meio entre a data do ato infracional praticado e a prolação da sentença, a aplicação de medidas socioeducativas se mostra justificada pela necessidade de ressocialização e de acompanhamento do Adolescente, «à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioedutativas (STJ). Considerando os termos do ECA, art. 122 e a disciplina da Súmula 492/STJ, não ostentando o Apelante outras passagens pelo sistema de proteção, seria viável a decretação da semiliberdade, à luz do princípio da proporcionalidade, todavia, o Juízo a quo entendeu por suficiente a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, não obstante a excessiva quantidade de droga apreendida (1.045g de maconha) e do relato do genitor do Adolescente, no sentido de que o seu filho abandonou os estudos. Opção feita pelo Juízo a quo que se mantém, diante do princípio da non reformatio in pejus e, ainda, por ser suficientemente proporcional à prática infracional em tela e às condições pessoais do Adolescente, já que o objetivo da liberdade assistida, nos termos do ECA, art. 118, é «acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, e da prestação de serviços à comunidade é possibilitar a ressocialização do Adolescente em ambiente mais sadio, a partir da «realização de tarefas gratuitas de interesse geral...junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (ECA art. 117). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de revisar os juízos de restrição e tipicidade, agora postados, apenas, nos termos da Lei 11.343/06, art. 33, sem reflexos nas medidas socioeducativas impostas pela instância de base.

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Doc. VP 935.8532.8789.5731

747 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO ATO ANÁLOGO PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS, POR NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.

Consta dos autos que, em 16/04/2023, policiais militares em patrulhamento próximo do Condomínio Malibu, em Belford Roxo, tiveram a atenção voltada para o representado que, ao perceber a presença da guarnição, desfez-se de duas sacolas plásticas. Os agentes arrecadaram as sacolas, onde encontraram o entorpecente, e abordaram o menor. Conforme o laudo pericial, tratava-se de 438 g de Cloridrato de Cocaína, distribuído por 170 embalagens, constituídas de um ou dois pequenos frascos de plástico incolor cada, ostentado etiquetas com as inscrições «C.V Gestão Inteligente Pó 10 Gestão Inteligente". Ouvido informalmente perante o Ministério Público em 17/04/2023, o adolescente afirmou «que os fatos são verdadeiros; que ia vender as drogas; que trabalhava para o Comando Vermelho há pouco tempo; que ganhava R$ 70,00 por carga; que se envolveu com o tráfico por emoção". Na ocasião, a genitora do menor, declarou que R. G. P. não a obedecia e saiu de casa. Informou que ele parou de frequentar a escola, vindo a tomar conhecimento, antes da apreensão, que seu filho estava se envolvendo com «coisas erradas". Em juízo, os policiais militares responsáveis pela apreensão corroboraram os fatos descritos na representação em seus exatos termos. Ressaltaram que o local onde o apelante foi apreendido é conhecido pela traficância ilícita de entorpecentes, dominado pela agremiação criminosa Comando Vermelho, e que o material entorpecente tinha as inscrições da mesma facção. Em audiência de apresentação, o menor repetiu que realmente estava vendendo o material entorpecente, o que fazia há algumas semanas, e de forma associada a outras pessoas da «Caixa dágua". Tais elementos são firmes a corroborar não apenas o fim de mercancia ilícita do material, mas também indicar a presença dos requisitos necessários à caracterização do ato infracional de associação ao tráfico. Os agentes participantes da ocorrência ressaltaram que o ponto da apreensão é reconhecido território do tráfico de drogas, dominado pela organização criminosa Comando Vermelho, hipótese em que inviável a propriedade de tal monta de entorpecentes sem o ajuste à agremiação local. Não pode ser desconsiderado que o apelante admitiu sua atuação conjunta à referida facção criminosa tanto perante o Ministério Público, em sua oitiva informal, quanto em juízo, assim corroborando a narrativa das testemunhas. Portanto, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, adidos à apreensão da substância ilícita distribuída em diversas porções para venda no varejo, e ostentando etiquetas com alusão à facção criminosa em atuação na região, traz contexto permitindo concluir pelo envolvimento não eventual do representado com a criminalidade. Mantida a procedência da representação. A MSE imposta, de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, não foi objeto de insurgência e encontra-se devidamente fundamentada, sendo a mais adequada ao fim de integração social do adolescente e de responsabilização pelas condutas infracionais praticadas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 891.3040.3863.4102

748 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33

e 35 DA LEI 11.343/06. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE: 1) IRREGULARIDADE DA PRISÃO, ANTE O USO DE VIOLÊNCIA POLICIAL; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 3) DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS; 4) DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Conforme narra a autoridade policial «a guarnição, por volta das 06hs estava em patrulhamento pela Estrada do Itanhangá, Itanhangá, mais precisamente na comunidade da Tijuquinha, quando, na altura da Rua Machado e Silva, em frente ao «Beco 70 local conhecido como ponto de venda de drogas, observaram um elemento, que ora saber-se chamar DIEGO PIRES DE ABREU, onde o mesmo ao ver a guarnição, colocou algo na cintura e correu. Que, tal fato chamou a atenção da guarnição que o perseguiram e o detiveram. Que, ao realizarem uma revista pessoal em DIEGO, foram encontrado na sua cintura um rádio transmissor e no seus bolsos, foram encontrado 67 sacolés de Cocaína (Crack ) e dois sacos, contendo certa quantidade de erva seca e picada. Que, então, mediante os fatos, conduziram DIEGO, para esta Delegacia Policial, e o fato apresentado para a Autoridade Policial. Que, questionado, não foi arrecado nenhum dinheiro ou aparelho celular com o conduzido". Primeiramente, a alegação de que o paciente foi torturado no ato de sua captura, por si só, não é causa de relaxamento da prisão, uma vez que as eventuais agressões não estão vinculadas ao fato criminoso, que culminou com a prisão. Eventuais excessos na atuação dos policiais são passíveis de apuração, pela via própria, com possibilidade de punição dos responsáveis pela violência empregada, sendo certo que, na decisão de custódia, determinou-se fosse oficiado ao Ministério Público para a avaliação. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, conforme CPP, art. 311 (com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , e está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrente da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, mas também por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «O periculum in libertatis é facilmente visualizado diante da quantidade, variedade e natureza do material entorpecente apreendido, qual seja, 200 gramas de maconha e 03 gramas de cocaína (crack), aliado à apreensão de um rádio comunicador, à tentativa de fuga e ao local da apreensão, conhecido como ponto de venda de drogas, tudo a indicar que a atividade ilícita em questão é realizada de forma habitual. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. A pena máxima cominada aos delitos imputados é superior a 4 anos, em acordo com o disposto no CPP, art. 313. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, bem como a prisão domiciliar requerida, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 157.7404.9003.0000

749 - STJ. Tributário. Pis/pasep-importação e Cofins-importação. Violação a dispositivos constitucionais. Competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, e 110 do CTN e 76 e 77 do Decreto 4.543/02. Sumula 211/STJ. Lei 8.212/1991, art. 55. Ausência de enfrentamento, na origem, da tese de aplicabilidade somente às contribuições previstas nos arts. 22 e 23 da referida lei. Súmula 282/STF. Questão enfrentada na origem com enfoque eminentemente constitucional. Lei 10.865/04. Pis/pasep-importação e Cofins-importação. Incidência sobre importação de girafas por meio de contrato de permuta. Objeto caracterizado como bem. Aplicação ao contrato de permuta das disposições da compra e venda. CCB/2002, art. 533. Código Civil. Valor aduaneiro. Honorários advocatícios. Distribuição proporcional. Impossibilidade de aferição. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Discute-se nos autos a incidência de PIS/PASEP-Importação e de COFINS-Importação sobre a operação que internalizou, via contrato de permuta, girafas destinadas à exposição em zoológico. ... ()

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Doc. VP 478.1476.7914.8879

750 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. No caso em apreço, os autores ingressam com ação indenizatória alegando a ocorrência de inadimplemento por parte dos réus, quanto ao prazo de entrega do imóvel adquirido por instrumento de promessa de compra e venda. Segundo os autores, as rés se comprometeram a entregar o imóvel até março de 2013 (data prevista no contrato), o que foi cumprido apenas em 10/07/2024. Relataram, ainda, que mesmo após a entrega do imóvel, as rés não entregaram as áreas comuns do edifício, bem como outros apartamentos, cuja obra perdurou por meses, causando diversos transtornos aos adquirentes que já se encontravam na posse do imóvel. A sentença julgou procedente em parte os pedidos, condenando as rés ao pagamento de multa penal de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em seu recurso, a parte ré refuta a existência de inadimplemento contratual de sua parte, alegando que os autores restaram inadimplentes no pagamento das parcelas acordadas sobre o imóvel. Defende a impossibilidade de aplicação da multa penal, e inexistência de danos morais. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de sucumbência recíproca. Inicialmente, não há como ser afastada a responsabilidade da ré quanto ao atraso na entrega do imóvel. Consta da avença que o imóvel deveria ter sido entregue em março de 2013, havendo previsão de prazo de tolerância de 90 dias. Ocorre que a entrega só ocorreu em julho de 2017, mais de um ano depois. Eventual inadimplemento por parte dos autos quanto ao pagamento das parcelas não é suficiente para afastar a responsabilidade, visto que, primeiramente, foi a parte ré quem não cumpriu com as obrigações que lhe incumbiam. Os documentos constantes dos autos revelam que os autores estavam adimplentes com os pagamentos até o momento do atraso, e, portanto, eventual atraso no financiamento, em momento posterior ao «habite-se (este já atrasado) não exime a ré de responsabilidade pelos prejuízos enfrentados pelos autores. Ora, incumbia à ré construir, vender e entregar as chaves no prazo avençado no contrato. Aos autores, por sua vez, incumbia o pagamento do preço para a aquisição do imóvel. Com efeito, para pagamento do preço considerável ajustado, é imprescindível o cumprimento da obrigação da parte ré no cumprimento do cronograma de obras da construção. O cumprimento pela ré do cronograma de obras é imprescindível para que se possa exigir dos autores o pagamento da contraprestação. Além disso, consta no contrato (fls. 80/81) que a ré tinha a obrigação de averbar o «habite-se, e, como cediço, a averbação do «habite-se constitui pressuposto para obtenção do financiamento. Considerando que o «habite-se só foi averbado meses após o prazo de entrega, não há que se falar em inadimplemento dos autores. Demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré, deve ela responder pelos prejuízos enfrentados pelos autores. Quanto à possibilidade de fixação de cláusula penal em desfavor da construtora, o STJ, em sede dos recursos repetitivos 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, ambos de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, sedimentou o entendimento segundo o qual «prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto. Com efeito, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, como no caso questão, é possível aplicar à parte ré, a multa imposta ao consumidor para o caso de atraso do pagamento das parcelas, conforme corretamente fez a sentença. Não há que se falar em redução da multa imposta, visto que deve ser aplicado o mesmo parâmetro previsto no contrato, para o caso de inadimplemento do comprador, não podendo a ré se beneficiar por sua própria torpeza, afirmando, agora, que o valor da multa não tem razoabilidade com a obrigação assumida. Quanto à configuração de danos morais, muito embora existam precedentes dessa Corte de Justiça reconhecendo a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de atraso na entrega de imóvel, em recentíssimos julgados o C. STJ, a quem compete conferir última interpretação a nossa legislação infraconstitucional, decidira reiteradamente que a chancela da pretensão compensatória em situações análogas há de ser excepcional. Senão, vejamos. Isso porque, o dano moral no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual, ou seja, não exsurge in re ipsa. A despeito disso, considerando o atraso de mais de um ano na entrega do imóvel, entendo que se mostra configurado o dano moral, sendo patente a ofensa aos direitos da personalidade, não só diante contumaz desídia dos empreendimentos imobiliários, mas principalmente ante a frustrada aquisição do imóvel por tanto tempo. No que tange ao valor a ser arbitrado, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse contexto, considerando a frustração da aquisição do bem, bem como o tempo de atraso na entrega, mostra-se razoável a fixação do quantum reparatório para de R$ 10.000,00, sendo este o valor usualmente adotado em outros julgados. Por fim, urge analisar o pedido de fixação de sucumbência recíproca. De fato, os autores fizeram cinco pedidos, saindo-se vencedores, apenas, quanto a dois deles. Conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo E. STJ, «a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca". (REsp. 1646192, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). Destarte, e considerando que os pedidos não acolhidos eram de significativa monta, não há como ser fixada apenas a sucumbência da parte ré. Portanto, deve ser reconhecida sucumbência recíproca, na forma do CPC, art. 86, cabendo à parte ré pagar aos autores o total de 10% do valor da condenação, e aos autores, pagar à parte ré o total de 10% do valor da causa atualizado. Provimento parcial do recurso.... ()

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