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Jurisprudência sobre
imposto de renda imunidade

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Doc. VP 538.6443.6396.5022

751 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, § 1º, N/F 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, REQUER O RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: QUE A MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS, REFERENTE A CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, OCORRA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO); E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. OUTROSSIM, EM FAVOR DE LEONARDO, REQUER: O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 68, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, E/OU A REDUÇÃO DAS PENAS BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.

Preliminar de nulidade processual. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1002.8700

752 - TJPE. Processual civil. Recurso de agravo em apelação cível. Pensão por morte. Companheira. Benefício devido. União comprovada. Recurso de agravo não provido.

«1. Alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento, ante a ausência de intimação da fundação/recorrente. Não assiste razão. A recorrente não suscitou a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, qual seja, nas razões do seu recurso de apelação, o que tornou evidente a falta de interesse da parte na dita audiência. A ausência de manifestação do recorrente no momento adequado acerca da nulidade constatada acarretou na preclusão, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: «a nulidade absoluta do processo decorrente da ausência de intimação pessoal deve ser alegada no primeiro momento oportuno em que teve a parte para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência de preclusão temporal (EDcl no REsp 1.059.147/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/03/2010. No mesmo sentido: REsp 1.336.340/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 03/10/2012; e REsp 751.459/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 29/06/2009.) ... ()

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Doc. VP 884.8136.4952.9159

753 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/06, art. 33 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATORIA ¿ PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA EM REGIME SEMIABERTO - RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR REJEITADA ¿ BUSCA PESSOAL ¿ FUNDADA SUSPEITA COMPROVADA - INTELIGÊNCIA POLICIAL - ABORDAGEM POLICIAL FEITA AO ACUSADO SOMENTE APÓS A GUARNIÇÃO TER VISTO ELE PEGAR A SACOLA DE DROGAS EM UMA CASA ABANDONADA - NO MÉRITO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ¿ APREENSÃO DE 7G DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 06 PINOS PLÁSTICOS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA - SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (LEI 11.343/2006, art. 28) QUANDO AS PROVAS APONTAM PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ¿ POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO §4º, Da Lei 11343/2006, art. 33 - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1.

Preliminarmente, a defesa pugnou pela nulidade da busca pessoal feita no réu, sob o fundamento de que não havia fundada suspeita para que ela ocorresse já que não houve justa causa ou flagrante de crime. Razão não lhe assiste. Ficou elucidado pelos depoimentos dos policiais militares que a abordagem feita ao acusado somente se deu após a guarnição ter observado a movimentação dele em local já conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Nota-se que o réu já era conhecido dos policiais, de abordagens anteriores, o que ficou comprovado pelas anotações constantes de sua FAI, que demonstra que ele tinha envolvimento com o tráfico de drogas quando era menor de idade. Demais disso, observa-se que abordagem ocorreu após os policiais visualizarem o acusado retirando de um tijolo, dentro de uma casa abandonada, uma sacola que aparentava conter drogas. Assim, válida a busca pessoal, vez que fulcrada em fundada suspeita. ... ()

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Doc. VP 638.5078.1113.6579

754 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 33 CAPUT C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSOS DEFENSIVOS NOS QUAIS PUGNA-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA-SE A REVISÃO DA DOSIMETRIA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ LUCINEIDE E PROVIDO O DO RÉU ANDERSON.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pela ré Lucineide de Oliveira Brito, representada por advogado particular constituído, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, havendo-lhe aplicado as penas finais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, e, também pelo réu Anderson de Souza Mendes dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, às penas 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 628.3033.6954.5491

755 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA PRÁTICA. arts. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU, PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, A FIM DE MAJORAR A PENA-BASE, TENDO EM VISTA A MAIOR CULPABILIDADE DOS RÉUS, POIS ELES TRAFICAVAM EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO TERCEIRO COMANDO PURO. A DEFESA SUSCITA PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA, E EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, COM REDUÇÃO DA PENA-BASE; A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DOS RÉUS; O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO; A DETRAÇÃO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELOS PROVIDOS EM PARTE.

Depreende-se da ação penal que, no dia 12 de abril de 2022, policiais militares realizavam patrulhamento na região do bairro Mariana Torres, Volta Redonda, quando avistaram três elementos correndo, em atitude suspeita, logo após perceberem a chegada da viatura. Após perseguição, dois indivíduos foram detidos em uma área de mata e, na revista pessoal, foram apreendidos com eles um rádio comunicador, um revólver Taurus, calibre .38, uma pistola Taurus calibre .380, seis munições CBC (cartucho intacto), calibre .38 e dez Munições CBC (cartucho intacto), calibre .380, além de 308g (trezentos e oito gramas) de Cannabis Sativa L. acondicionada em 99 (noventa e nove) embalagens e 311g (trezentos e onze gramas) de cocaína, distribuída em 340 (trezentos e quarenta) unidades, contendo as inscrições «TCP, «R$5g, «R$10 e «R$30". ... ()

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Doc. VP 809.3683.3065.2093

756 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROCESSO 0126083-87.2022.8.19.0001 (LEI 11.343/06, art. 33) - E TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROCESSO 0169570-10.2022.8.19.0001 (arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) . CRIMES CONEXOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONJUNTA. AUTOS DA AÇÃO PENAL 0126083-87.2022.8.19.0001: APELANTE QUE, NO DIA 17 DE MAIO DE 2022, NO BAIRRO UNAMAR, CABO FRIO/RJ, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, TRAZIA CONSIGO, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRAFICÂNCIA, 10,20 GRAMAS DE MACONHA, NA FORMA DE 02 PEQUENOS TABLETES, COM AS INSCRIÇÕES «CV; UPA, BRABA DE 45"; E 113,40 GRAMAS DE COCAÍNA EM PÓ, ACONDICIONADOS EM 81 PEQUENOS TUBOS PLÁSTICOS, COM AS INSCRIÇÕES «C.V; CPX UNAMAR; PÓ, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. AUTOS DA AÇÃO PENAL 0169570-10.2022.8.19.0001: APELANTE QUE, NO DIA 27 DE JUNHO DE 2022, NA COMUNIDADE DO UPA, NO BAIRRO UNAMAR, CABO FRIO/RJ, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, GUARDAVA E TRAZIA CONSIGO, PARA A ENTREGA AO CONSUMO DE OUTREM, COM OS FINS DE TRAFICÂNCIA, 82,50 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 68 TUBOS DO TIPO «EPPENDORF, TENDO AFIXADO ETIQUETA COLORIDA, CERTA QUANTIDADE INSCRITO «CPX DE UNAMAR, «PÓ R$ 10, «CV, E O DESENHO DO PERSONAGEM SUPER HOMEM; E NAS DEMAIS INSCRITO «CV, «EU SOFRO DE PIRIPAQUE, «PÓ DE $ 25, E O DESENHO DO PERSONAGEM CHAVES; 6,85 ML DE THC, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CHAMADA DE «ÓLEO DE HAXIXE, ACONDICONADOS EM 25 SERINGAS COM CAPACIDADE PARA 1 ML, DESPROVIDAS DE AGULHA, CONTENDO NO INTERIOR DE 24 DELAS, SUBSTÂNCIA VISCOSA E RESINOSA, NA COR VERDE ESCURO, EXALANDO ODOR FORTE E ENJOATIVO, COM CARACTERÍSTICAS DE ÓLEO DE HAXIXE, ESTANDO AS SERINGAS COM MENOS DE 50% DE SUBSTÂNCIA, EM QUANTIDADES VARIÁVEIS, COM UMA SERINGA FRAGMENTADA E VAZIA; E 94,80 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 19 TABLETES, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. DESDE DATA QUE NÃO FOI POSSÍVEL PRECISAR, MAS CERTAMENTE DESDE O DIA 17/05/2022 ATÉ O DIA 27/06/2022, NO BAIRRO UNAMAR, CABO FRIO/RJ, A RÉ, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIOU-SE COM OUTROS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), QUE ATUA NA LOCALIDADE DA COMUNIDADE DO UPA, EM UNAMAR, PARA O FIM DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NOS AUTOS DE AUTOS 0126083-87.2022.8.19.0001: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO FLAGRANTE E DO PROCESSO, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OBTENÇÃO DE PROVA POR MEIO ILÍCITO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. JÁ NO FEITO DE 0169570-10.2022.8.19.0001, A DEFESA ARGUIU A MESMA PRELIMINAR DOS AUTOS CONEXOS. NO MÉRITO, PERSEGUE A (3) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SEJA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, SEJA PORQUE NÃO DEMONSTRADA A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO ATUAR DESVALORADO Da Lei 11.343/06, art. 35. SUBSIDIARIAMENTE, (4) A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33; (5) A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E (6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO EM AMBAS AS AÇÕES PENAIS. PRELIMINAR COMUM AOS DOIS PROCESSOS AFASTADA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É FATO INCONTROVERSO QUE A ACUSADA FOI VISTA, NA COMUNIDADE DO UPA, LOCALIDADE SOB DOMÍNIO DA FAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), COM UMA SACOLA EM MÃOS, RODEADA POR ALGUNS HOMENS, E EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL, INGRESSANDO NA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. NÃO SE DESPREZA, POR SE CONSTITUIR REQUISITO ESSENCIAL PARA A REALIZAÇÃO TANTO DA BUSCA PESSOAL COMO DA DOMICILIAR, A FUNDADA SUSPEITA, PREVISTA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 244. LOCAL DO FLAGRANTE QUE É CONHECIDO DA POLÍCIA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS EXERCIDO PELA RÉ E SEUS FAMILIARES, JÁ TENDO OCORRIDO A PRISÃO DE PARENTES DA ACUSADA EM CONTEXTO SIMILAR E COM A MESMA DINÂMICA DE ATENDER OS USUÁRIOS NO PORTÃO DO TERRENO E EMPREENDER FUGA PARA O INTERIOR DO QUINTAL DAS RESIDÊNCIAS DA FAMÍLIA, CONFORME APURADO TAMBÉM NO PROCESSO 0131411-95.2022.8.19.0001, ONDE CONSTA COMO ACUSADA UMA FAMILIAR DA RÉ (PAMELA). EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS AGENTES DO ESTADO REALIZASSEM A DILIGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO, NO PROCESSO 0126083-87.2022.8.19.0001, DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 07 E 22), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE (IDS. 12 E 17), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 16 E 24), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - OCORRIDA EM 17/05/2022 (ID. 25), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS E AUTORIA DOS ILÍCITOS PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NO FEITO DE 0169570-10.2022.8.19.0001, SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 08 E 26), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE (IDS. 24 E 88), AUTO DE APREENSÃO (ID. 28), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - OCORRIDA EM 27/06/2022 (ID. 33), ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS POR AMBAS AS DILIGÊNCIAS, AS CIRCUNSTÂNCIAS DAS PRISÕES, A QUANTIDADE E QUALIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO NAS DUAS OCASIÕES DISTINTAS, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO, ALÉM DAS INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE SE TRATA DE DELITO FORMAL. ÂNIMO ASSOCIATIVO VERIFICADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉ PRESA EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, EM 17/05/2022, NO MESMO LOCAL DOMINADO PELO «COMANDO VERMELHO, E SOLTA DIAS APÓS, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (AÇÃO PENAL 0126083-87.2022.8.19.0001). CERCA DE UM MÊS DEPOIS FOI PRESA NOVAMENTE POR TRÁFICO, NO MESMO LOCAL, EM 27/06/2022 (AÇÃO PENAL 0169570-10.2022.8.19.0001), DE MODO QUE OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ESTÃO SOBEJAMENTE COMPROVADOS. O FATO DE A RÉ TER SIDO PRESA, EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS E PRÓXIMAS, EM LOCALIDADE DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), COM VARIADO MATERIAL ENTORPECENTE CONTENDO INCRIÇÕES ALUSIVAS AO TRÁFICO LOCAL, INVIABILIZA QUALQUER POSSIBILIDADE DE VENDA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE EM REDUTO DO GRUPO CRIMINOSO. JUÍZO DE CERTEZA DECORRENTE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS E NAS DUAS AÇÕES PENAIS. APELANTE QUE INTEGRA, EFETIVAMENTE, O GRUPO CRIMINOSO QUE CONTROLA O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, DE FORMA ASSOCIADA, PARA A VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE, NÃO SE TRATANDO, POR ÓBVIO, DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR NO SEGUNDO CRIME DE TRÁFICO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DA PENA DE MULTA, QUE TOTALIZA 1366 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. MANTIDA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, APÓS O SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS PELOS QUAIS A RÉ FOI CONDENADA, ALÉM DO QUANTUM FINAL DE PENA ALCANÇADO, EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, §§ 2º, ALÍNEA «A, E 3º, E 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS E O SURSIS, DIANTE DO SOMATÓRIO DE PENAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO EM AMBAS AS AÇÕES PENAIS, COM A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DA PENA DE MULTA APLICADA.

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Doc. VP 728.3242.7273.9641

757 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROCESSO 0126083-87.2022.8.19.0001 (LEI 11.343/06, art. 33) - E TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROCESSO 0169570-10.2022.8.19.0001 (arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) . CRIMES CONEXOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONJUNTA. AUTOS DA AÇÃO PENAL 0126083-87.2022.8.19.0001: APELANTE QUE, NO DIA 17 DE MAIO DE 2022, NO BAIRRO UNAMAR, CABO FRIO/RJ, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, TRAZIA CONSIGO, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRAFICÂNCIA, 10,20 GRAMAS DE MACONHA, NA FORMA DE 02 PEQUENOS TABLETES, COM AS INSCRIÇÕES «CV; UPA, BRABA DE 45"; E 113,40 GRAMAS DE COCAÍNA EM PÓ, ACONDICIONADOS EM 81 PEQUENOS TUBOS PLÁSTICOS, COM AS INSCRIÇÕES «C.V; CPX UNAMAR; PÓ, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. AUTOS DA AÇÃO PENAL 0169570-10.2022.8.19.0001: APELANTE QUE, NO DIA 27 DE JUNHO DE 2022, NA COMUNIDADE DO UPA, NO BAIRRO UNAMAR, CABO FRIO/RJ, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, GUARDAVA E TRAZIA CONSIGO, PARA A ENTREGA AO CONSUMO DE OUTREM, COM OS FINS DE TRAFICÂNCIA, 82,50 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 68 TUBOS DO TIPO «EPPENDORF, TENDO AFIXADO ETIQUETA COLORIDA, CERTA QUANTIDADE INSCRITO «CPX DE UNAMAR, «PÓ R$ 10, «CV, E O DESENHO DO PERSONAGEM SUPER HOMEM; E NAS DEMAIS INSCRITO «CV, «EU SOFRO DE PIRIPAQUE, «PÓ DE $ 25, E O DESENHO DO PERSONAGEM CHAVES; 6,85 ML DE THC, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CHAMADA DE «ÓLEO DE HAXIXE, ACONDICONADOS EM 25 SERINGAS COM CAPACIDADE PARA 1 ML, DESPROVIDAS DE AGULHA, CONTENDO NO INTERIOR DE 24 DELAS, SUBSTÂNCIA VISCOSA E RESINOSA, NA COR VERDE ESCURO, EXALANDO ODOR FORTE E ENJOATIVO, COM CARACTERÍSTICAS DE ÓLEO DE HAXIXE, ESTANDO AS SERINGAS COM MENOS DE 50% DE SUBSTÂNCIA, EM QUANTIDADES VARIÁVEIS, COM UMA SERINGA FRAGMENTADA E VAZIA; E 94,80 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 19 TABLETES, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. DESDE DATA QUE NÃO FOI POSSÍVEL PRECISAR, MAS CERTAMENTE DESDE O DIA 17/05/2022 ATÉ O DIA 27/06/2022, NO BAIRRO UNAMAR, CABO FRIO/RJ, A RÉ, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIOU-SE COM OUTROS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), QUE ATUA NA LOCALIDADE DA COMUNIDADE DO UPA, EM UNAMAR, PARA O FIM DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NOS AUTOS DE AUTOS 0126083-87.2022.8.19.0001: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO FLAGRANTE E DO PROCESSO, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OBTENÇÃO DE PROVA POR MEIO ILÍCITO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. JÁ NO FEITO DE 0169570-10.2022.8.19.0001, A DEFESA ARGUIU A MESMA PRELIMINAR DOS AUTOS CONEXOS. NO MÉRITO, PERSEGUE A (3) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SEJA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, SEJA PORQUE NÃO DEMONSTRADA A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO ATUAR DESVALORADO Da Lei 11.343/06, art. 35. SUBSIDIARIAMENTE, (4) A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33; (5) A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E (6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO EM AMBAS AS AÇÕES PENAIS. PRELIMINAR COMUM AOS DOIS PROCESSOS AFASTADA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É FATO INCONTROVERSO QUE A ACUSADA FOI VISTA, NA COMUNIDADE DO UPA, LOCALIDADE SOB DOMÍNIO DA FAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), COM UMA SACOLA EM MÃOS, RODEADA POR ALGUNS HOMENS, E EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL, INGRESSANDO NA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. NÃO SE DESPREZA, POR SE CONSTITUIR REQUISITO ESSENCIAL PARA A REALIZAÇÃO TANTO DA BUSCA PESSOAL COMO DA DOMICILIAR, A FUNDADA SUSPEITA, PREVISTA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 244. LOCAL DO FLAGRANTE QUE É CONHECIDO DA POLÍCIA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS EXERCIDO PELA RÉ E SEUS FAMILIARES, JÁ TENDO OCORRIDO A PRISÃO DE PARENTES DA ACUSADA EM CONTEXTO SIMILAR E COM A MESMA DINÂMICA DE ATENDER OS USUÁRIOS NO PORTÃO DO TERRENO E EMPREENDER FUGA PARA O INTERIOR DO QUINTAL DAS RESIDÊNCIAS DA FAMÍLIA, CONFORME APURADO TAMBÉM NO PROCESSO 0131411-95.2022.8.19.0001, ONDE CONSTA COMO ACUSADA UMA FAMILIAR DA RÉ (PAMELA). EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS AGENTES DO ESTADO REALIZASSEM A DILIGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO, NO PROCESSO 0126083-87.2022.8.19.0001, DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 07 E 22), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE (IDS. 12 E 17), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 16 E 24), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - OCORRIDA EM 17/05/2022 (ID. 25), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS E AUTORIA DOS ILÍCITOS PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NO FEITO DE 0169570-10.2022.8.19.0001, SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 08 E 26), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE (IDS. 24 E 88), AUTO DE APREENSÃO (ID. 28), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - OCORRIDA EM 27/06/2022 (ID. 33), ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS POR AMBAS AS DILIGÊNCIAS, AS CIRCUNSTÂNCIAS DAS PRISÕES, A QUANTIDADE E QUALIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO NAS DUAS OCASIÕES DISTINTAS, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO, ALÉM DAS INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE SE TRATA DE DELITO FORMAL. ÂNIMO ASSOCIATIVO VERIFICADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉ PRESA EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, EM 17/05/2022, NO MESMO LOCAL DOMINADO PELO «COMANDO VERMELHO, E SOLTA DIAS APÓS, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (AÇÃO PENAL 0126083-87.2022.8.19.0001). CERCA DE UM MÊS DEPOIS FOI PRESA NOVAMENTE POR TRÁFICO, NO MESMO LOCAL, EM 27/06/2022 (AÇÃO PENAL 0169570-10.2022.8.19.0001), DE MODO QUE OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ESTÃO SOBEJAMENTE COMPROVADOS. O FATO DE A RÉ TER SIDO PRESA, EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS E PRÓXIMAS, EM LOCALIDADE DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), COM VARIADO MATERIAL ENTORPECENTE CONTENDO INCRIÇÕES ALUSIVAS AO TRÁFICO LOCAL, INVIABILIZA QUALQUER POSSIBILIDADE DE VENDA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE EM REDUTO DO GRUPO CRIMINOSO. JUÍZO DE CERTEZA DECORRENTE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS E NAS DUAS AÇÕES PENAIS. APELANTE QUE INTEGRA, EFETIVAMENTE, O GRUPO CRIMINOSO QUE CONTROLA O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, DE FORMA ASSOCIADA, PARA A VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE, NÃO SE TRATANDO, POR ÓBVIO, DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR NO SEGUNDO CRIME DE TRÁFICO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DA PENA DE MULTA, QUE TOTALIZA 1366 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. MANTIDA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, APÓS O SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS PELOS QUAIS A RÉ FOI CONDENADA, ALÉM DO QUANTUM FINAL DE PENA ALCANÇADO, EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, §§ 2º, ALÍNEA «A, E 3º, E 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS E O SURSIS, DIANTE DO SOMATÓRIO DE PENAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO EM AMBAS AS AÇÕES PENAIS, COM A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DA PENA DE MULTA APLICADA.

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Doc. VP 479.8012.3338.8305

758 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS PREVISTOS NO art. 33, CAPUT, E NO art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO, NO MÉRITO: 1) A REFORMA DO ÉDITO PROFERIDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, COM VIAS À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL, ARGUMENTANDO SER FRÁGIL O CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, ADUZINDO TER O DECISUM REPROBATÓRIO SE BASEADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E, QUANTO AO ATO ANTISSOCIAL ANÁLOGO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA, NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA QUE SEJA IMPOSTA MEDIDA PROTETIVA OU, ALTERNATIVAMENTE, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU DE LIBERDADE ASSISTIDA, REFERENCIANDO À SÚMULA 492 DO S.T.J. E A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA APLICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE, ALÉM DE FUNDAMENTADA PELA MAGISTRADA PRIMEVA, SE MOSTRA ADEQUADA E NECESSÁRIA, POR ORA, AO CASO CONCRETO, POIS ATENDE AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo menor M. S. de O. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que qual julgou procedente a representação ministerial e aplicou a medida socioeducativa de internação, ante a prática dos atos infracionais análogos aos tipos previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 845.6650.5159.9764

759 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO INFRACIONAL. OITIVA INFORMAL PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. 1) A

revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. A jurisprudência do E. STJ já assentou o entendimento de que essa mudança implementada pela Lei 12.010/2009 refere-se aos processos cíveis de adoção, não possuindo relação com os feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, os fundamentos da sentença acerca da aplicação da medida socioeducativa ante a gravidade do fato e situação de risco do adolescente se reveste de verdadeira tutela de natureza cautelar, a conferir efeito meramente devolutivo ao recurso. Faltaria lógica ao sistema acaso admitisse a semiliberdade do adolescente e depois de já formado o juízo de certeza acerca da prática do ato infracional e da necessidade da medida imposta e permitisse sua suspensão, devolvendo o menor à situação de risco. 2) Na esteira do que ordinariamente ocorre em infrações como as narradas na representação, a prova de autoria se consubstancia nos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela apreensão do adolescente. Descabida a alegação da defesa a sugerir que moradores poderiam ter sido arrolados como testemunhas para confirmar a palavra dos policiais. Como cediço, em comunidades dominadas pelo tráfico de drogas, muito improvável ¿ para não afirmar impossível ¿ que um morador ou transeunte se dispusesse a prestar depoimento contra traficantes locais, pois estaria se sujeitando a ser alvo de represálias, quiçá, colocando em risco a vida; os policiais, naturalmente, têm ciência dessa realidade, ferindo a sensibilidade ética supor que, mesmo assim, devessem conduzir essas eventuais testemunhas à delegacia. A ausência nos autos de imagens de câmeras corporais dos uniformes policiais não descredibiliza os depoimentos e, de toda sorte, nada impediria à defesa de requisitá-las, acorde as regras de repartição do ônus probatório. 3) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que outra guarnição lhes solicitou apoio após ter sido acionada por populares informando que indivíduos estariam traficando em via pública, em determinado endereço já conhecido como ponto de venda de drogas; ao chegarem ao local, avistaram o adolescente infrator e o indivíduo maior de idade e realizaram um cerco tático; ao verem a viatura, a dupla correu até a esquina na rua, o maior repassou uma sacola para o adolescente, que a jogou no chão e pisou em cima; ao arrecadarem a sacola no chão, os policiais encontraram em seu interior o material entorpecente, dentre maconha, crack e cocaína. 4) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos depoimentos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os testemunhos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia, além de corroborados pela arrecadação do material entorpecente. Portanto, à míngua de prova em contrário, merecem prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Este Colegiado vem reiteradamente reconhecendo que somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos dos autos ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, na oitiva informal perante o Ministério Público, após ser informado acerca do direito ao silêncio, o próprio adolescente, conquanto sob a alegação de que não fazia parte do tráfico, admitiu a posse das drogas e o exercício esporádico da função de ¿olheiro¿. 5) Não há que se falar em nulidade do feito em razão de suposta inconstitucionalidade da oitiva informal perante o Ministério Público e de sua incompatibilidade com Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil. Trata-se de procedimento de natureza administrativa, antecedente à fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo (ECA, art. 179). Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6) A dinâmica narrada afasta a alegação de ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita para a abordagem. O fato de os policiais, após receberem denúncia especificada de tráfico, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, virem o adolescente e o imputável empreendendo fuga ao avistarem a viatura traz fundadas razões a permitir as abordagens (precedentes). Noutro giro, as próprias circunstâncias do flagrante ¿ em via pública em local de venda de drogas ¿ e a forma de acondicionamento do material ¿ fracionado em várias embalagens fechadas e etiquetadas com preço e indicação da natureza do entorpecente ¿ infirmam a tese de uso próprio. 7) A medida socioeducativa de semiliberdade é a mais adequada na espécie e se justifica diante da nítida necessidade de manter o adolescente protegido e distante do universo do narcotráfico. O caso dos autos encontra perfeito encaixe no ECA, art. 120, já que a ameaça produzida pelo tráfico transcende o plano pessoal, atingindo, em última análise, a própria sociedade. Assinale-se que o objetivo das medidas socioeducativas é exatamente o buscado pela defesa técnica ¿ afastar o jovem do meio marginal, e que tais medidas possuem natureza protetiva e não punitiva. Note-se, outrossim, que o adolescente já foi apreendido anteriormente outras três vezes pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e que seu núcleo familiar se mostrou omisso e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade, conforme relatado por sua própria mãe em audiência informal perante o Parquet. Sequer os responsáveis legais do adolescente compareceram à audiência designada nos autos, sendo-lhe nomeado como curador Especial o Defensor Público, conforme consignado em assentada. Como se não bastasse, o adolescente não frequenta os bancos escolares, apesar de matriculado, e consta, nesta própria representação, notícia de evasão de unidade onde cumpria medida provisória anteriormente imposta. Portanto, o representado se encontra em situação de vulnerabilidade que demanda um acompanhamento mais firme do Poder Público. Uma medida de meio aberto não o afastará do meio pernicioso em que está inserido e se revela inapta a lhe reabilitar o senso de responsabilidade. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 785.2868.5414.4216

760 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA CCOMO COMUNIDADE PARQUE SÃO JOSÉ, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA SUA MODALIDADE PRIVILEGIADA DA ILÍCITA MERCANCIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO E NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, FÁBIO E RODRIGO, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGA, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O IMPLICADO, MOMENTO EM QUE PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, TENDO O RÉU EXCLAMADO ¿PERDI¿, E O QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ¿BOLSA TIRACOLO¿ QUE ELE PORTAVA, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES, CONSISTENTE EM 96,5G (NOVENTA E SEIS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 32 (TRINTA E DUAS) EMBALAGENS DE PLÁSTICO E 0,5G (CINCO DECIGRAMAS) DE CRACK, PRENSADO EM PEQUENOS BLOCOS DE COR BEGE, ACONDICIONADOS E DISTRIBUÍDOS EM 04 (QUATRO) EMBALAGENS PLÁSTICAS, A SINALIZAR, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, E TENDO TAL INICIATIVA ILÍCITA SIDO POR AQUELE ADMITIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, NO SENTIDO DE QUE É USUÁRIO DE CRACK E, EM CONTRAPARTIDA, TAMBÉM PELO TRANSPORTE DE UMA PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA ATÉ ¿UM BAILE¿, RAZÃO DE LHE TER SIDO DADO CINCO ¿PEDRAS¿ DAQUELA SUBSTÂNCIA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, SEJA, AINDA, PORQUE, MUITO EMBORA A QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES NÃO POSSA SER CONSIDERADA COMO DE POUCA MONTA, TAMBÉM NÃO SE CONFIGURA COMO SUFICIENTEMENTE EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O SEU DISTANCIAMENTO DAQUELE PRIMITIVO PATAMAR, EM CENÁRIO QUE CONDUZ AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ INALTERADA, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 01.05.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ CONTUDO, NA TERCEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, OPERA-SE A RECLASSIFICAÇÃO DA HIPÓTESE À RESPECTIVA MODALIDADE PRIVILEGIADA, E NO SEU MÁXIMO PERCENTUAL ATENUADOR, POR AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 866.3697.2270.1110

761 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI N� 13.467/2017. PORTU�RIO. RESTRI��ES � ESCALA��O DE TRABALHADORES AVULSOS MAIORES DE 60 (SESSENTA ANOS) NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. MEDIDA PROVIS�RIA N� 945/2020 CONVERTIDA NA LEI N� 14.047, DE 2020. IGUALDADE MATERIAL. INDENIZA��O. LIMITA��O AO PAGAMENTO. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA RECONHECIDA.

Em um apanhado breve, � sabido que, em 11 de mar�o de 2020, a Organiza��o Mundial da Sa�de � OMS elevou o estado de contamina��o da Covid-19, doen�a causada pelo novo coronav�rus (Sars-Cov-2), ao patamar de pandemia. No Pa�s, o Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o do mesmo ano, reconheceu a ocorr�ncia do estado de calamidade p�blica para os fins do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por solicita��o do Presidente da Rep�blica, encaminhada pela Mensagem n� 93, de 18 de mar�o de 2020. No contexto inicial da crise sanit�ria, coube ao Poder P�blico editar in�meros atos e recomenda��es, no intuito de conter o avan�o da doen�a e, assim, evitar o colapso do sistema p�blico de sa�de, as quais visavam, prioritariamente, os denominados grupos de risco. A grande quantidade de normas criadas foi uma caracter�stica desse conturbado per�odo. Apenas no plano federal e at� o dia 4 de julho de 2022, haviam sido publicadas 672 normas, entre emendas constitucionais, leis complementares, leis, medidas provis�rias, mensagens de veto, decretos, portarias, instru��es normativas, resolu��es, delibera��es, despachos, recomenda��es, circulares, atos conjuntos e decis�es. Dentre essas, destaca-se, no caso, a Medida Provis�ria n� 945/2020, que, ao dispor sobre medidas tempor�rias em resposta � pandemia decorrente da Covid-19 no �mbito do setor portu�rio, estabeleceu que: �Art. 2� Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, o �rg�o Gestor de M�o de Obra n�o poder� escalar trabalhador portu�rio avulso nas seguintes hip�teses: (...) IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; (...) Art. 3� Enquanto persistir o impedimento de escala��o com fundamento em qualquer das hip�teses previstas no art. 2�, o trabalhador portu�rio avulso ter� direito ao recebimento de indeniza��o compensat�ria mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a m�dia mensal recebida por ele por interm�dio do �rg�o Gestor de M�o de Obra entre 1� de outubro de 2019 e 31 de mar�o de 2020. (...) � 7� N�o ter� direito � indeniza��o de que trata este artigo, ainda que estejam impedidos de concorrer � escala, os trabalhadores portu�rios avulsos que: I - estiverem em gozo de qualquer benef�cio do Regime Geral de Previd�ncia Social ou de regime pr�prio de previd�ncia social, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 124 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991; (...)� (g.n). Ap�s a sua convers�o na Lei n� 14.047/2020, houve altera��o da reda��o do art. 2� supramencionado, com abrandamento da restri��o, para fins de proibir a escala��o dos trabalhadores avulsos que tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e n�o comprovar estarem apto ao exerc�cio de suas atividades no per�odo pand�mico. Esclare�a-se, por oportuno, que, nos termos do art. 62, �12, da CF/88, �Aprovado projeto de lei de convers�o alterando o texto original da medida provis�ria, esta manter-se-� integralmente em vigor at� que seja sancionado ou vetado o projeto� (g.n). Dito isso, sobreleva notar que as provid�ncias adotadas se justificam pelos dados epidemiol�gicos colhidos em �mbito nacional e internacional, os quais revelam maior vulnerabilidade da popula��o idosa �s complica��es da COVID-19. Segundo informa��o constante do s�tio da Organiza��o Pan-Americana de Sa�de, estima-se que, no Brasil, 76% das mortes relacionadas � COVID-19, durante fevereiro a setembro de 2020, ocorreram entre adultos com 60 anos ou mais. J� em pesquisa realizada pela Funda��o Oswaldo Cruz (Fiocruz), acerca da taxa de mortalidade da pandemia no pa�s, ano de 2020, foi demonstrado que �tr�s em cada quatro �bitos por Covid-19 aconteceram em pessoas com mais de 60 anos de idade (175.471 idosos)�. Aliado a esse quadro, prescinde de maiores coment�rios o fato da situa��o de risco vivenciada em �rea portu�rias, ante o intenso tr�nsito de cargas e pessoas, das mais variadas localidades do mundo, fatores facilitam a transmiss�o do coronav�rus. De logo, � f�cil perceber, portanto, o car�ter razo�vel da medida perfilhada pelo Governo Federal no art. 2� da Medida Provisória 945/2020, posteriormente transformada em lei (com pequenas altera��es), pois em conson�ncia com a garantia prevista no CF/88, art. 230, segundo a qual �a fam�lia, a sociedade e o Estado t�m o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participa��o na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito � vida�. � salutar rememorar, ainda, que o princ�pio da isonomia consiste em tratar pessoas iguais de forma igual, na medida da sua igualdade, e tratar pessoas diferentes de forma diferente, na medida da sua desigualdade. A no��o do tratamento desigual previsto na norma jur�dica � autorizada quando as situa��es f�ticas �s quais se dirige s�o substancialmente desiguais e levando em considera��o as diferen�as existentes entre os grupos sociais, como assinala Jose? Afonso da Silva. A maior vulnerabilidade desse grupo (pessoas com sessenta anos ou mais), conforme j� mencionado, confirma a necessidade do tratamento diferenciado, de modo que n�o se h� de falar em v�cio material da regra em destaque e, portanto, em conduta discriminat�ria da empresa, pois apoiada em preceito legal, evidentemente constitucional, restando afastada a alega��o de viola��o aos arts. 5�, I, 7�, XXX, da CF/88 e 1� da Lei n� 9.029/1995. Nem se alegue, tamb�m, ter havido inobserv�ncia a outros princ�pios constitucionais, como o da busca pelo pleno emprego ou da valoriza��o do trabalho, pois, na pondera��o de interesses, prevalece, na hip�tese, a preserva��o � vida do trabalhador. Utilizando-se dos mesmos argumentos, � poss�vel concluir, tamb�m, n�o existir qualquer irregularidade na limita��o do pagamento da indeniza��o vaticinada no art. 3�, �7�, I, da Lei n� 14.047/2020, tendo em vista a clara finalidade de conferir, apenas, o sustento m�nimo para aqueles trabalhadores que n�o possuem outra renda � situa��o diversa da aqui tratada. Na presente situa��o, o registro f�tico contido no ac�rd�o regional evidencia que �o autor possu�a 74 anos � �poca de in�cio da vig�ncia da Medida Provisória 945/2020, bem como que recebia aposentadoria pelo Regime Geral de Previd�ncia Social�. Pelo exposto, tenho que a decis�o regional n�o merece reparo, encontrando-se em conformidade com a jurisprud�ncia desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista n�o conhecido.]]>... ()

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Doc. VP 150.4705.2013.8600

762 - TJPE. Recurso de agravo. Tributário. ISS. Arrendamento mercantil. Modalidade leasing. Ilegitimidade do agravante para o lançamento tributário. Cobrança sob o lançamento ex offício. Recurso não provido.

«1. Em análise do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.060.210/SC, verifica-se que a CDA em questão se enquadra diretamente na hipótese trazida pelo aresto abaixo colacionado, o que demonstra de forma cabal a ocorrência de irregularidade comprometedora da constituição do crédito tributário no tocante à identificação do sujeito passivo da relação tributária questionada pelos apelados, o que, por si só, justificaria o acolhimento de anulação da execução fiscal sub examine, por irregularidade processual no tocante a ilegitimidade passiva. ... ()

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Doc. VP 369.1088.6830.4670

763 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO TRIBUNAL DO JURI - INSTRUÇÃO PRELIMINAR. ANÁLISE RESTRITA À POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. ACUSADO INCURSO NAS PENAS DO ART. ART. 121, §2º, S V, VII E VIII N/F DO ART. 14, INCISO II, POR TRÊS VEZES, N/F DO CP, art. 70; ART. 16 § 1º, INCISO IV DA LEI 10.826/2003 E ART. 329, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

I.

Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Fernando Araújo Castro Rocha pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, V, VII e VIII n/f do art. 14, II, por três vezes, n/f do CP, art. 70; art. 16 § 1º, IV da Lei 10.826/2003 e art. 329, § 1º, todos do Código Penal; tudo na forma do CP, art. 69. Decisão que julgou admissível a pretensão punitiva estatal e pronunciou o réu nos termos da denúncia. Recurso da defesa, buscando: (I) impronúncia do réu, sob a alegação de ser frágil o conteúdo probatório; (II) desclassificação para o delito de resistência, alegando ausência de animus necandi; (iii) revogação da prisão preventiva, ante a absoluta ausência dos requisitos elencados no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 551.6226.4685.4455

764 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória de crime de roubo impróprio. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicialmente fechado, porque infringiu o art. 157, §1º, do CP. ... ()

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Doc. VP 210.6091.1582.6650

765 - STJ. Consumidor. Incorporação imobiliária. Compra e venda. Imóvel. Entrega. Atraso. Alteração. Cronograma. Resolução judicial. Contrato. Opção. Adquirente. Status quo ante. Retorno. Restituição. Valorização. Perdas e danos. Não integração. Violação. Lei. Afastamento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Recurso especial. Direito civil. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 8º. CCB/2002, art. 402. CCB/2002, art. 403. CCB/2002, art. 475. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre ser indevida a condenação em perdas e danos pelo atraso na entrega da obra, quando o adquirente optou pela resolução do contrato).

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Doc. VP 977.1328.0380.8130

766 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SOB O FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI; A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

A denúncia nos autos de origem narra que, no dia 01/06/2015, o Requerente, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes W. C. F. e J. L. I. e associado com terceiras pessoas para fins de tráfico, trazia consigo 76g de Cannabis sativa L. acondicionados em 82 sacolés e 205g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 510 microtubos tipo eppendorf. Descreve que, na referida data, Policiais Militares em patrulhamento no local, foram recebidos por tiros, por traficantes da localidade, ao adentrarem na Rua Mercúrio, logrando prender o Requerente e os adolescentes mencionados, estando cada um deles com certa quantidade de entorpecentes. Com o Requerente foi apreendido um saco com 200 «pinos de cocaína, e o resto do material entorpecente estava com os adolescentes, e próximo ao local da abordagem foi encontrada uma pistola calibre 9mm, além de 10 munições de igual calibre e um carregador. Por fim, o local onde os fatos ocorreram é conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes, dominado pela organização criminosa «Comando Vermelho". A sentença julgou procedente o pedido apresentado à exordial, condenando o Requerente a 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, e 1.255 (mil, duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, na razão unitária mínima. O Julgador monocrático destacou que os policiais militares que atuaram na diligência que culminou na apreensão da droga e da arma e na prisão do requerente apresentaram versões coerentes quanto à dinâmica da ação criminosa, apontando-o como o possuidor inequívoco do entorpecente colhido, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes mencionados, tudo conforme os Laudos periciais e autos de apreensão acostados ao processo. Em sede de recurso de apelação, o Colegiado da 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória. O Órgão de Segunda Instância apenas reconheceu a circunstância atenuante da menoridade, porém sem reflexo no cálculo das penas. Logo, verifica-se que os elementos de convicção carreados aos autos foram valorados de modo exauriente, tanto pelo juízo a quo quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, que ressaltou que «as circunstâncias da prisão, a quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, com inscrições alusivas à organização criminosa Comando Vermelho (laudo fls. 21/21v), bem como a apreensão de arma e munições, evidenciam a prática do tráfico e a associação aos traficantes que atuam na comunidade, além de indicar que «o local onde fatos ocorreram é conhecido pela venda de drogas, dominado pela organização criminosa Comando Vermelho". Assim, as hipóteses apresentadas nas razões recursais não estão abarcadas pelo, I do CPP, art. 621, que trata da decisão condenatória que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta à revelia de qualquer critério de aceitabilidade ou sem nenhuma prova - não se prestando a balizar a liberdade interpretativa da lei pelo Magistrado primevo. No que tange ao pedido de afastamento das causas de aumento do lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, este não apresenta qualquer causa jurídica capaz de possibilitar a sua aplicação ou a demonstrar a eventual violação ao princípio da motivação, ex vi da CF/88, art. 93, IX. Como bem exposto pelo juízo de origem e pelo Colegiado, restaram efetivamente comprovadas a utilização de armas de fogo e a participação dos adolescentes nas condutas criminosas, estando devidamente reconhecidas as majorantes previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Também escorreita a não aplicação da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, tendo em vista não apenas o cenário evidenciado, mas a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico - tudo, repita-se, consignado nos autos após a análise pormenorizada pelas instâncias cabíveis e em respeito ao devido processo legal. Incabível, neste contexto, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do CP, art. 44. Por fim, o regime fechado atende aos termos expressos do art. 33, §§ 2º, «a e 3º, do CP. Logo, em que pese o Requerente dizer o contrário, o exame das peças da ação penal originária evidencia que os pleitos revisionais constituem mera inconformidade com o juízo de condenação, já superada ante acórdão transitado em julgado e sem aparato em qualquer dos incisos, do CPP, art. 621, hipótese em confronto com o entendimento de que «A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021). Não se pode negar proteção à coisa julgada, em resguardo à segurança jurídica, daí não ser possível que qualquer argumento abra a via revisional, transmudando-a em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Não por acaso o legislador previu em rol taxativo as causas de pedir passíveis de apreciação nesta espécie de ação, em sintonia com as disposições estatuídas no CPP, art. 621. Logo, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 390.0338.4905.6193

767 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA BASE E A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO art. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AS PRELIMINARES MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. NA ESTEIRA DO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 565, NENHUMA DAS PARTES PODERÁ ARGUIR NULIDADE A QUE HAJA DADO CAUSA, OU PARA QUE TENHA CONCORRIDO, OU REFERENTE A FORMALIDADE CUJA OBSERVÂNCIA SÓ À PARTE CONTRÁRIA INTERESSE. NO CASO, A NÃO APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS QUE OS POLICIAIS USAVAM QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OCORREU EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO REQUERIMENTO INTEMPESTIVO DA DEFESA, REALIZADO APÓS O PRAZO DE ARMAZENAMENTO DO CONTEÚDO. ALÉM DISSO, NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, ÔNUS DO QUAL A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU, SENDO CERTO QUE, APESAR DAS CADERNETAS APREENDIDAS NÃO TEREM SIDO APRESENTADAS, ESTAS SE ENCONTRAM DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DO MATERIAL UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO DE R$ 2.669,00 (DOIS MIL E SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS) EM ESPÉCIE, DOIS CADERNOS COM ANOTAÇÕES TÍPICAS DO TRÁFICO, UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR E DA DROGA, E PELO LAUDO DE EXAME DESTA, QUE ATESTOU TRATAR-SE DE 77,2G (SETENTA E SETE GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 14 (CATORZE) MINI TABLETES, CONTENDO INSCRIÇÕES FAZENDO REFERÊNCIA À FACÇÃO CRIMINOSA. A AUTORIA DELITIVA TAMBÉM RESTOU INDUBITÁVEL. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO APELANTE, ENCONTRARAM NO ARMÁRIO DO SEU QUARTO SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA EMBALADA PRONTA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EXPRESSIVO VALOR DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E DUAS CADERNETAS COM ANOTAÇÕES TÍPICAS DO TRÁFICO. A VERSÃO DO APELANTE, DE QUE A DROGA ERA PARA SEU CONSUMO PESSOAL E QUE AS ANOTAÇÕES ERAM DA VENDA DE PERFUMES E CONSUMO DE CERVEJA EM UM BAR, NÃO É CRÍVEL E NÃO ENCONTRA ECO NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. A DESPEITO DOS POLICIAIS TEREM SE RECORDADO QUE NA CASA HAVIA UMA CAIXA COM PERFUMES, O LAUDO DE EXAME PERICIAL DAS CADERNETAS CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES COMPATÍVEIS COM A CONTABILIDADE DE TRÁFICO, COM MENÇÃO A NOMES E APELIDOS DE PESSOAS, VALORES, DATAS E A SIGLA «PG, ALÉM DE NÚMEROS DIVERSOS DE PESO E VALORES, O QUE É TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM A TESE DE VENDA DE PERFUMES E CONSUMO DE BEBIDAS. ADEMAIS, É IRRELEVANTE QUE O APELANTE SEJA USUÁRIO DE DROGAS, POIS TAL CONDIÇÃO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRAFICANTE, ATÉ MESMO PORQUE O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, É CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. PENA BASE JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. NA TERCEIRA FASE, CABÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, DO art. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). O SIMPLES FATO DA RESIDÊNCIA DO APELANTE SE SITUAR EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA O SEU ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS, RELEVANDO-SE QUE A SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ATESTA A SUA PRIMARIEDADE E QUE, DESDE QUE FOI COLOCADO EM LIBERDADE NO PRESENTE FEITO, POR DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SOBREVEIO NOTÍCIA SOBRE A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA APLICAR O REDUTOR DO §4º, DO art. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006, FICANDO A PENA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA RECLUSIVA PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO TEMPO DE PENA APLICADA, E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.

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Doc. VP 194.7066.1602.1267

768 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 171, caput, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a sanção privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, e condenado ao pagamento de indenização à vítima o valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. O presente feito foi desmembrado, formando-se o processo 0298496-09.2022.8.19.0001 com relação aos denunciados MICHEL FRANCISCO SILVEIRA e MICHEL FRANCISCO SILVEIRA FILHO. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória. Alternativamente, requer seja afastada a verba indenizatória. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 17/01/2020, na residência da vítima, situada no Caminho Tutoia, 02, Lt. 02, quadra-A, Campo Grande, Capital, os DENUNCIADOS, livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios criminosos, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em prejuízo do lesado WESLLEY ELIAS DA SILVA, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante ardil e fraude, consubstanciados em tratativas enganosas no uso de documentação inidônea para a simulação de concessão de carta de crédito para o financiamento de imóvel ofertado à vítima, mas cuja titularidade não era dos acusados ou da sociedade empresária utilizada nessa estrutura fraudulenta, resultando, consequentemente, em auferimento de lucro ilícito da quantia supracitada em desfavor do lesado, recebida sob a falsa classificação de que corresponderia ao sinal de entrada do negócio, conforme documentação acostada aos autos. 2. Assiste razão ao recorrente. Não há nos autos prova robusta a ensejar a condenação do apelante. 3. É cediço que em crimes dessa natureza a palavra da vítima é de suma importância para esclarecer os fatos. Na hipótese, há dúvidas quanto à prática do ilícito penal. 4. O depoente Weslley Elias da Silva disse que o acusado foi quem fez as tratativas contratuais do financiamento imobiliário, entretanto, afirmou que em nenhum momento o apelante falou sobre documentação ou venda de algum imóvel específico. O lesado foi até o escritório do estabelecimento CREFISA HABITAÇÂO em razão de um anúncio que consta no website OLX, contudo, não ficou identificado quem fez o anúncio que atraiu o lesado, nem o suposto corretor com o qual ele fez contato. Além disso, a conta na qual foi depositado o dinheiro relativo ao contrato firmado entre o lesado e a empresa CREFISA HABITACIONAL não é da titularidade do apelante. 5. As tratativas de devolução de parte do dinheiro dispendido pelo lesado foi negociada com o corréu MICHEL FRANCISCO SILVEIRA. 6. Não foi demonstrado que o acusado agiu de forma dolosa, já que seu papel foi na assinatura do contrato. 7. Em que pesem os indícios que servem de base à denúncia, não há prova irrefragável da prática do delito. 8. Subsistem dúvidas quanto à dinâmica do evento. Não temos prova irretorquível da prática do crime por parte do apelante, impondo-se a sua absolvição. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 220.6270.1607.5441

769 - STJ. penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Possibilidade de julgamento monocrático. Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Associação para o narcotráfico. Prisão preventiva mantida na sentença. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Integrante da organização criminosa comando vermelho. Cv. Necessidade de garantia da ordem pública. Agravante que possui anotações penais anteriores. Risco de reiteração delitiva. Réu que respondeu ao processo preso. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Excesso de prazo no julgamento da apelação. Processo com regular tramitação.quantidade de pena imposta na sentença. Prazo razoável. Ausência de desídia do magistrado. Agravo regimental desprovido.

1 - Os CPC/2015, art. 932, c/c o CPP, art. 3º e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e a Súmula 568/STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, ainda tendo sido oportunizada, no caso, a realização de sustentação oral, afastando eventual vício. ... ()

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Doc. VP 115.1464.4000.1100

770 - TJRJ. Compromisso de compra e venda. Consumidor. Relação de consumo. Juros. Natureza jurídica. Juros no pé. Enriquecimento sem causa. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Negócio jurídico envolvendo aquisição de imóvel em construção. Princípio da boa-fé objetiva. Incorporadora vendedora do imóvel em construção que, ao pactuar a venda, faz inserir cláusula de incidência de juros sobre o saldo devedor retroativo ao mês da assinatura do contrato, mesmo antes da entrega das chaves. Cláusula abusiva, quebrando o equilíbrio contratual, a justificar o seu afastamento pelo judiciário, com a declaração de sua nulidade. É devida a devolução dos valores pagos a maior em razão dos juros cobrados durante a construção, que se dá de forma simples, eis que ausente prova de má-fé da parte ré. Considerações do Des. Antonio Saldanha Palheiro sobre o tema. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I e 51. CCB/2002, arts. 113, 187, 422 e 884.

«... Da análise dos autos, verifica-se que os autores firmaram promessa de compra e venda de unidade em construção, no valor de R$ 1.145.193,20, com previsão de pagamento do preço em parcelas, pagando, no ato da celebração do contrato, a quantia de R$ 169.793,20. O saldo remanescente seria pago conforme descriminado às fls.18. ... ()

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Doc. VP 539.7053.5392.6477

771 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO art. 157, § 1º E 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, NO QUAL PUGNA: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA OS DELITOS DE FURTO TENTADO E AMEAÇA; E 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE FURTO TENTADO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wankys de Oliveira Borges (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 353, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual o nomeado réu foi condenado pela prática delitiva prevista no art. 157, § 1º e 2º, VII, do CP, às penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 959.8927.4535.3867

772 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE REJEITADA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Emerge firme da prova judicial que policiais militares realizavam patrulhamento para repressão do tráfico de drogas na comunidade Chacrinha, no bairro Japeri, quando se depararam com várias pessoas que, ao avistarem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga. Ato contínuo, após adentrar em um quintal, o acusado foi alcançado e com ele os agentes arrecadaram o material entorpecente, que se encontrava no interior de uma bolsa, contendo 45g de Cloridrato de Cocaína distribuídos e acondicionados em 39 unidades, exibindo os inscritos: 20 GOSTOSÃO MELHOR DA BAIXADA CPX DE JPR CV. 2) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade das provas obtidas através de abordagem com violência policial. Com efeito, apesar de constar no exame de integridade física do preso vestígios de lesão (doc. 82), não é possível determinar quando ela foi ocasionada e se decorreu de violência policial. Verifica-se que no laudo de exame de corpo de delito de integridade física (doc. 42), realizado o exame direto no acusado, o expert atesta: Ausência de sinais de lesões de natureza violenta. alega agressão a pauladas. Assim, prematuro concluir haver sido praticada qualquer ilegalidade por parte dos policiais, necessitando os fatos de maior dilação probatória no âmbito da esfera administrativo-disciplinar ou eventualmente no âmbito criminal. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5) Por outro lado, nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que não se pode presumir o vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e os traficantes atuantes na localidade. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição em relação a essa imputação. 6) No tocante à dosimetria da pena do crime remanescente, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 dias-multa, à razão do mínimo legal, diante dos maus antecedentes ostentados pelo acusado. Na fase intermediária, a reprimenda permaneceu no mesmo patamar, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Em que pese a absolvição pelo delito associativo nessa instância, o acusado não faz jus ao redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, ante a vedação ao portador de maus antecedentes expressa no próprio dispositivo legal. Precedentes. 7) O regime prisional permanece o fechado, levando-se em consideração a pena acima de quatro anos de reclusão, somada aos maus antecedentes do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedentes. 8) Finalmente, mantida a pena acima de 4 anos, além dos maus antecedentes, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do CP, art. 44, I. Precedente. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 971.2139.7793.7686

773 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUANTO AOS TRÊS CRIMES, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

O pleito absolutório não merece guarida. Extrai-se dos autos que os fatos ocorreram no dia 17/02/2023, quando policiais militares do 3º Batalhão encontravam-se em operação para coibir guerra entre facções na comunidade Morro do 18, conhecido ponto de venda de droga dominado pela facção Comando Vermelho. No local, se depararam com um grupo armado de cerca de seis indivíduos, onde se encontrava o apelante, os quais fizeram disparos de arma de fogo contra a guarnição visando fugir. Em perseguição, a guarnição conseguiu capturar o apelante, que havia entrado em uma casa próxima para se esconder. Em posse do recorrente encontraram uma arma de fogo municiada e com carregador estendido e, dentro da mochila que portava, drogas embaladas em porções individuais para venda, um caderno de anotações do tráfico e dois rádios transmissores, conforme descrito no auto de apreensão juntado no index 46588094. Os demais elementos fugiram. Os laudos periciais atestaram a apreensão de 325g de maconha em 120 porções; 90g de cocaína em 105 tubos ostentando a inscrição «CV, 200 ml de Cloreto de Metileno em 16 frascos, substância essa constante da lista de insumos químicos utilizados para fabricação e síntese de entorpecentes. Os laudos de exame em arma de fogo e munições certificaram a aptidão para produzir tiros da pistola Glock 9 mm, acompanhada de um carregador com capacidade para trinta cartuchos e contendo 11 munições. Os laudos de descrição de material atestaram a apreensão de dois rádios comunicadores com dois carregadores além de dois cadernos com anotações contendo inscrições relativas ao material entorpecente. Em juízo, as testemunhas de acusação apresentaram narrativas coerentes e harmônicas entre si e com o prestado em sede policial, fornecendo uma descrição bem detalhada da prisão em flagrante do réu, local e circunstâncias dos fatos e do material apreendido, tudo em coerência à prova documental amealhada. Inteligência da Súmula 70 deste Tribunal e da pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Os fatos denotam a prática da traficância ilícita e a atividade típica de uma associação criminosa dedicada a mercancia de drogas, a saber, a posse de relevante quantidade e variedade de droga com alusões ao Comando Vermelho, em área conflagrada e dominada pela referida facção criminosa, além do encontro de objetos tipicamente usados por traficantes em associação - rádios transmissores, arma de fogo, munições, e caderno de anotações, sem olvidar da substância Cloreto de Metileno, que, conforme laudo pericial, encontra-se na lista de insumo químico utilizado para fabricação e síntese se entorpecentes - tudo após confronto armado com os policiais visando resistir à aproximação destes. O mesmo contexto autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06, considerando a apreensão da arma de fogo municiada e com aptidão para produzir disparos no contexto dos crimes da lei de drogas. Por fim, o crime de resistência qualificada também restou plenamente caracterizado. O apelante e os demais membros do grupo resistiram à abordagem policial mediante o uso de violência, consistente em disparos de armas de fogo, o que facilitou a fuga dos outros elementos, que sequer puderam ser identificados, sendo a arma de fogo municiada apreendida em poder do recorrente. Condenações mantidas. A dosimetria merece reparo apenas quanto às frações empregadas na primeira etapa dos delitos de tráfico, aplicada em 1/5 nos termos do art. 42 da LD, e do crime de resistência qualificada, fixada em 1/4 pelo efetivo uso da arma de fogo, assim desbordando da normalidade do tipo. Presente uma circunstância negativa em cada delito, as frações impostas devem ser mitigadas a 1/6. Permanece no mínimo a primeira etapa quanto ao crime Lei 11.343/06, art. 35, a míngua de recurso do órgão ministerial. Nas demais fases, permanecem o aumento pela agravante da reincidência (condenação a 05 anos de reclusão e 500 DM por tráfico de drogas, transitada em julgado em 28/02/2020) e, quanto aos delitos da lei de drogas, a causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Escorreito o regime fechado para o início do cumprimento de pena, considerando não apenas o total da reprimenda (13 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, e 1726 dias-multa), mas também as circunstâncias negativas, a reincidência e o contexto de gravidade dos fatos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 210.8170.9897.2356

774 - STJ. Habeas corpus. Corrupção ativa e passiva. Organização criminosa. Interceptações telefônicas. Prorrogação da medida. Decisão juntada posteriormente aos autos. Nulidade. Ausência. Equívoco meramente formal. Decisão fundamentada. Necessidade da medida. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta das condutas. Modus operandi. Habeas corpus não conhecido.

1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 195.7520.9007.6100

775 - STJ. Recurso especial. Tráfico de drogas. Pleito desclassificatório. Desnecessário revolvimento de provas. Alegada posse de drogas para consumo próprio. Ausência de prova da traficância pelo Ministério Público. Ônus da prova no processo penal. Regra probatória decorrente da presunção de inocência. Recurso provido.

«1 - Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, em sede de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 202.6254.4002.1800

776 - STJ. Consumidor. Arbitragem. Recurso especial. Processual civil e consumidor. Contrato de adesão. Aquisição de unidade imobiliária. Convenção de arbitragem. Limites e exceções. Contratos de consumo. Possibilidade de uso. Ausência de formalidade. Imposição. Proibição. Decreto 21.187/1932 (Protocolo relativo a cláusulas de arbitragem). Lei 9.307/1996, art. 4º, § 2º. CDC, art. 51, VII.

«1 - Ação ajuizada em 07/03/2016, recurso especial interposto em 19/06/2018 e atribuído a este gabinete em 01/10/2018. ... ()

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Doc. VP 176.9542.5031.0981

777 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, II C/C § 3º DO CÓDIGO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (A.N.P.P.) FORMALIZADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO QUAL ESTARIA SUBMETIDO O PACIENTE, ARGUMENTANDO-SE DIFICULDADES PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO ACEITO E HOMOLOGADO, POSTULANDO, EM SÍNTESE: 1) A APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 10.684/2003, art. 9º PARA SOBRESTAR O PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DO art. 155, § 4º, II, PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO art. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CUMULADA COM O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 89; E, 3) A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS POR 8 (OITO) MESES, POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NOS MOLDES A SEREM DEFINIDOS, COM SUPEDÂNEO NO ART. 28-A INC. IV C/C § 5º DO C.P.P. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrado em favor do paciente, Alan Walas Gaia Pereira, o qual foi denunciado nos autos da ação penal 0836314-38.2023.8.19.0021, havendo-lhe sido imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, II c/c §3º do CP, sendo apontada como autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. ... ()

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Doc. VP 118.1251.6000.2300

778 - STJ. Pena. Fixação da pena. «Habeas corpus. Dosimetria. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Consideração de elementares do tipo. Referências vagas. Constrangimento ilegal evidenciado. Sanção redimensionada. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema e com destaque para as circunstâncias judiciais, motivos do crime, consequências do delito, etc. Precedentes do STJ. CP, art. 59.

«... Insta destacar que, no que concerne à aplicação da pena-base, é inegável que ao sentenciante é reservada uma larga margem de discricionariedade. Entretanto, não se trata de discricionariedade livre, e sim, vinculada, devendo guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no «caput do CP, art. 59, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1002.5100

779 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Negativa de autoria. Tese que demanda revolvimento de matéria fático-probatória. Via inadequada. Arguição de inépcia da peça acusatória. Denúncia geral. Possibilidade. Inépcia não configurada. Alegação de decadência do débito fiscal. Supressão de instância. Ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal. Independência das instâncias cível e criminal. Trancamento da ação penal. Descabimento. Indeferimento das diligências requeridas pela defesa na resposta à acusação. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade. Recurso parcialmente conhecido e, no mais, desprovido.

«1. Hipótese em que o Recorrente foi denunciado como incurso no CP, art. 1º, incisos I e IV, c.c. Lei 8.137/1990, art. 11, ambos, c.c. arts. 29 e 71, ambos, pois, na condição de sócio administrador de empresa, teria omitido informações às autoridades fazendárias e promovido a venda de mercadorias sem a devida emissão de documentos fiscais, causando ao erário prejuízo no importe de R$ 5.134.563,22. ... ()

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Doc. VP 986.9854.1697.3663

780 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, § 1º, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA O AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA.

RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO O DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos Bacelar Generoso, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática do crime previsto no art. 171, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, fixando-lhe as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a liberdade do acusado. ... ()

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Doc. VP 151.5491.8000.3400

781 - STF. Recurso extraordinário. Tema 177/STF. Tributário. Cofins. Ato cooperativo. Cooperativa de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Seguridade social. Sociedade cooperativa prestadora de serviços médicos. Posto realizar com terceiros não associados (não cooperados) venda de mercadorias e de serviços sujeita-se à incidência da Cofins, porquanto auferir receita bruta ou faturamento através destes atos ou negócios jurídicos. Ato não cooperado. Construção do conceito de «ato não cooperativo» por exclusão, no sentido de que são todos os atos ou negócios praticados com terceiros não associados (cooperados), ex vi, pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de serviço. Possibilidade de revogação do benefício fiscal (isenção da Cofins) previsto no inciso I, do Lei Complementar 70/1991, art. 6º, pela Medida Provisória 1.858-6/1999 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória 2.158-35/2001. A lei complementar a que se refere a CF/88, art. 146, III, «c», determinante do «adequado tratamento tributário ao ato cooperativo», ainda não foi editada. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. CF/88, art. 195. Lei 5.764/1971, art. 79, Lei 5.764/1971, art. 85, Lei 5.764/1971, art. 86, Lei 5.764/1971, art. 87, Lei 5.764/1971, art. 88 e Lei 5.764/1971, art. 111. CF/88, art. 146, III, «c», CF/88, art. 174, § 2º; CF/88, art. 187, I e VI. ADCT/88, art. 47, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 177/STF - Revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas. ... ()

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Doc. VP 764.4396.8631.8848

782 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR AMBOS OS DELITOS, COM FULCRO NO ART. 386, S II E VII, DO CPP. DESTACA A ILEGALIDADE DA PROVA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE USO DE CÂMERAS CORPORAIS NAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS, CONSTANTE DO JULGAMENTO DA ADPF 635. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA IMPOSTA.

Inviável a solução absolutória. Consta dos autos que, no dia 07/06/2023, policiais militares em patrulhamento na localidade do Rasgo, conhecida pela traficância ilícita de drogas, tiveram a atenção voltada para Lucas que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga e se desfez de uma sacola que tinha nas mãos. Os policiais conseguiram alcançar o acusado, conhecido pelo vulgo «Gordinho, quando este chegou à varanda de uma residência, além de arrecadar a sacola, que continha 105g de maconha em 35 porções, 213g de cocaína em 91 volumes, e uma caderneta com anotações do tráfico, consoante a prova documental. Afirmaram que Lucas veio se refugiar no município de Cachoeiras depois de fugir da comunidade da Vila Brasil, no município de Itaboraí, onde trabalhava para o vulgo «PIU, pois os traficantes dali queriam matá-lo por ter dado um «prejuízo na boca de fumo do local. Por fim, externaram que o próprio tráfico da localidade não permite a atuação no local sem vínculo com a facção local, que é o Comando Vermelho. Em seu interrogatório, o apelante negou os fatos, aduzindo trabalhar como mototáxi, e que os policiais militares já o conheciam e forjaram o flagrante. Alegou que estes localizaram um perfil fake de rede social, expondo fotos de mototaxistas envolvidos com o tráfico de drogas da região, mas que, como não conseguiram prendê-lo, foram à sua casa e exigiram o pagamento de R$ 5.000,00 para que fosse liberado. Mas, diante de sua negativa lhe imputaram o material apreendido. No ponto, destaca-se que o pleito de ilegalidade da prova por alegado descumprimento aos termos da ADPF 635, pelo Plenário do STF (Rel. Min. Edson Fachin, em 02 e 03/2/2022, Info 1042) não prospera. In casu, vê-se que o equipamento foi ligado durante a diligência e seu conteúdo disponibilizado pela polícia militar, consoante os links em docs. 81877789 e 81875187. Todavia, ao acessá-lo, constata-se a existência de áudios distorcidos e com ruídos, que indicam a ocorrência de problemas técnicos na gravação, e não tentativa de prejudicar a colheita da prova. Logo, o sentenciante deu o desfecho acertado à questão ao afirmar que «o fato de a gravação estar imprestável não configura nulidade nem é capaz de contaminar todas as demais provas produzidas licitamente no processo, devendo ser aplicado na hipótese a Súmula 70 de nosso Tribunal de Justiça. As narrativas dos agentes são coerentes entre si e ao vertido na Delegacia, inexistindo qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade, cujo ônus cabe à defesa demonstrar (Precedente). Também encontram amparo na prova documental amealhada, em especial os autos de apreensão e o resultado dos laudos periciais da droga, confirmando sua natureza ilícita, e do caderno com anotações para o tráfico e das drogas. Frisa-se que o relato dos agentes de que o apelante integrava associação para o tráfico em Itaboraí se coaduna à existência de condenação definitiva pelo crime do art. 35, c/c 40, IV da lei de drogas, por fatos ocorridos no referido município. Por outro lado, a versão de flagrante forjado apresentada pelo réu em seu interrogatório não encontra amparo em qualquer prova dos autos, não se vislumbrando a existência de dúvida concreta acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ou interesse em incriminar falsamente o réu. O crime de associação para o tráfico de drogas também ressai evidente da prova amealhada. O apelante culminou preso em flagrante, em área de notório comércio ilícito de entorpecentes e dominada por facção criminosa de amplo poderio criminoso, em posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados e devidamente embalados para pronta venda, além de caderno com anotações de contabilidade. Ademais, tem-se que a versão apresentada pelos agentes que efetuaram a prisão em flagrante do apelante encontra esteio na condenação pretérita definitiva por delito da mesma espécie ora em exame. Tais fatos levam à certeza de que o apelante tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris, com a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Condenação mantida quanto a ambos os delitos imputados. Quanto à dosimetria, inviável o acolhimento do pleito de redução da pena base ao mínimo legal. Com efeito, o sentenciante reconheceu os maus antecedentes do apelante com esteio na informação, em sua FAC, de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, assim não havendo que se falar em ausência de circunstâncias negativas. A fração de 1/6 se mostra razoável e é a normalmente aplicada pela jurisprudência em casos tais. Sem alterações dosimétricas nas demais fases e mantido o quantum final imposto na sentença - 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado e 1.400 dias-multa, no valor unitário mínimo - o pleito de abrandamento do regime inicial de pena fechado não merece alguergue, nos termos do art. 33, §2º a e §3º do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 128.0150.8626.2196

783 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUER ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES, ALEGANDO PARA TANTO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E O ABRANDAMENTO DO REGIME.

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Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de um rádio transmissor (através do qual se atestou sua funcionalidade), laudo de exame de entorpecentes (que atestou a arrecadação de 594,90g de maconha, distribuídas em 209 tabletes, 207,50g de cocaína, distribuídos em 171 embalagens plásticas, e 8,32g de crack, acondicionados individualmente em 24 embalagens plásticas, sendo certo que os entorpecentes estavam etiquetados com valor de venda e siglas da facção criminosa. A autoria restou indene de dúvidas conforme prova oral judicializada. O álibi do apelante restou isolado no caderno probatório. Já os relatos dos milicianos foram harmoniosos, não havendo, no caso, mínima evidência de que tenham agido com propósito inescrupuloso, imputando-lhe crime indevidamente. Desse modo, sopesando as declarações susomencionadas, as circunstâncias da prisão e a arrecadação da droga, distribuída em unidade prontas para venda/distribuição, tem-se que o conjunto probatório foi satisfatório à emissão do juízo de censura. ... ()

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Doc. VP 193.1783.4000.0000

784 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Crime de concussão (CP, art. 316) imputado a subprocurador-geral da república, sob a alegação de instauração de procedimento administrativo supostamente para exigir vantagem indevida de natureza pecuniária de pessoa jurídica com a qual o acusado mantinha vínculo contratual. Preliminares afastadas. Ilícito que só se configura a título doloso. Ausência de elementos que demonstrem que o réu tenha agido com o dolo de exigir vantagem indevida. Ação penal julgada improcedente, em respeitosa divergência do voto do ilustre Ministro relator.

«1 - Trata-se de ação penal em que se pede a condenação de Subprocurador-Geral da República pela possível prática do crime de concussão (CP, art. 316), em razão de ter supostamente exigido vantagem indevida de empresa com a qual mantinha, ao tempo dos fatos, vínculo contratual na condição de promitente comprador de unidade autônoma de empreendimento imobiliário. ... ()

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Doc. VP 321.9508.3608.2448

785 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DOS arts. 33 C/C 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM APELAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU PELA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL (INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, III. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição ou de afastamento da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, III. ... ()

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Doc. VP 210.8030.9614.2945

786 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. ICMS. Substituição tributária. Revenda de combustível. Lei complementar 87/1996, art. 10, § 1º. Inaplicabilidade. Decreto estadual 19.528/1996. Fato gerador presumido efetivamente ocorrido. Remessa de mercadoria para outro ente da federação. Hipótese de ressarcimento. Crédito que precisa ser visado pela autoridade fazendária. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Exegese de Lei local. Impossibilidade. Súmula 280/STF.

1 - Não se configura ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 873.1730.1220.4042

787 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E 329, §1º, N/F 69, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06, A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA E A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.

Emerge dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro na Comunidade do Caramujo, local conhecido como ponto de comercialização de drogas por traficantes integrados à facção «Comando Vermelho, quando, ao acessar a Rua D, na esquina com a Rua 37, foram alvo de disparos de arma de fogo, sendo obrigados a revidar a injusta agressão, e, posteriormente, encontraram o recorrente caído ao chão, baleado, com uma pistola, calibre 9mm, na mão, e na posse de uma mochila contendo 100g de cocaína, 12g crack e um rádio transmissor com carregador, o qual foi encaminhado ao Hospital Azevedo Lima. A materialidade delitiva vem estampada pelo APF 00877/2023 da 78ª Delegacia de Polícia, onde se destacam as seguintes peças técnicas: auto de prisão em flagrante (ID 46883605); registro de ocorrência (ID 46883606); laudo de exame prévio de entorpecente (ID 46883612); laudo de exame de entorpecente (ID 46883614); auto de apreensão (ID 46883619), bem como pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. Em relação ao crime de resistência, destaca-se que o policial militar Davidson Luiz afirmou categoricamente que, ao ingressarem na comunidade, os policiais foram recebidos com diversos disparos de arma de fogo e deu para ver o apelante atirando. Disse que o apelante foi alvejado e ficou caído com a pistola nove milímetros. Além disso, o policial militar Sandro Dias confirmou a versão do colega de farda, esclarecendo que ao desembarcarem houve disparos dos meliantes. Destacou que viu bem o recorrente atirando com a pistola contra os policiais, impedindo a prisão dos demais indivíduos, que fugiram. Já o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em ausência de dolo ou conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) foi encontrada grande quantidade e variedade de drogas com ele; 4) O recorrente, além das drogas, mantinha consigo aparelho rádio comunicador, comumente utilizado para se comunicar com os demais integrantes da associação delitiva; 6) O apelante foi preso após tentar se evadir; 7) O recorrente foi preso após troca de tiros com a polícia; 8) O recorrente foi encontrado na companhia dos demais indivíduos no local descrito como ponto de venda de drogas; 9) tais elementos circunstanciais revelam claramente situação de perenidade; 10) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo dos apelantes com integrantes do tráfico na localidade em que foram presos. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição quando a mera alegação de ausência de provas das condutas já caracterizadas inicialmente, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 e art. 329 §1º do CP, em relação ao recorrente. Os crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 devem ser considerados como praticados com o emprego da arma de fogo (art. 40, IV, da LD) em relação ao apelante, vez que apreendido um artefato bélico, o qual, conforme relato dos agentes da lei, foi encontrado na posse do recorrente. Não se acolhe, ainda, o pleitos de aplicação do redutor previsto no art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 para o crime de tráfico, pela incompatibilidade com a condenação no crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, justificadamente em função da dedicação dos apelantes a atividades criminosas, ficando configurada circunstâncias impeditivas do benefício. Fundamentação das penas impostas que se mostra escorreita, não merecendo reforma a sentença no quantum apurado. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou aplicar o sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 316.7158.7177.3128

788 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTES DO Lei 11.343/2006, art. 40, IV E VI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. QUESTÕES PRELIMINARES. NO MÉRITO, PRETENSÃO Á ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Preliminares: Da inépcia da exordial ... ()

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Doc. VP 621.3969.4174.0786

789 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação por dois roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas, em concurso formal (Rafael e Igor), além do crime de falsa identidade (Rafael), em concurso material. Recurso que persegue a solução absolutória do crime do CP, art. 307, por fragilidade probatória ou por atipicidade. No tocante ao crime de roubo, a defesa almeja o reconhecimento da tentativa para ambos os apelantes e o arrependimento posterior para Rafael. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, e mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem, além de simulação do emprego de arma de fogo, abordaram as duas vítimas e delas subtraíram seus celulares. Imputação adicional dispondo que Rafael atribuiu-se falsa identidade, identificando-se aos policiais como sendo José Carlos Otávio Domingues da Silva, com o inequívoco propósito de obtenção de vantagem: furtar-se à responsabilização penal decorrente dos atos criminosos praticados. Prova inequívoca de compartilhamento do núcleo típico, ficando o réu Rafael responsável por anunciar o assalto e determinar a entrega dos celulares, simulando estar armado, enquanto o comparsa Igor recolhia os aparelhos. Após a subtração, os lesados e os réus caminharam em sentido opostos, mas, ao avistarem uma viatura, as vítimas voltaram para o local dos fatos e visualizaram Rafael caminhando ao encontro deles, momento em que o acusado devolveu o celular à vítima Lucas e fugiu. Policiais militares tiveram notícia de que havia um homem detido por populares e se dirigiram ao local, sendo informados de que o réu Igor estava oferecendo à venda um celular de forma suspeita. Vítimas do roubo que compareceram e reconheceram Igor como um dos roubadores, estando ele na posse do celular de propriedade da vítima. Lesados que forneceram as características do acusado Rafael, motivando a incursão policial na direção apontada e a sua localização numa praça pública próxima, sendo reconhecido pelos lesados. Réu Rafael que se atribuiu falsa identidade, com o nome do irmão, perante os policiais militares e na DP, sendo que o serviço de identificação constatou a verdadeira identidade do Réu. Acusado Igor que ficou em silêncio na DP e não prestou declarações em juízo, tendo sua revelia decretada. Apelante Rafael que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, negou a prática do crime do CP, art. 307, tendo externado confissão parcial, onde admitiu ter praticado a subtração com o comparsa, mas se arrependeu e devolveu o celular à vítima Lucas. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Lesados que ratificaram os depoimentos prestados na DP e efetuaram reconhecimento inequívoco. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável a incidência da causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 16, pois o crime em tela contém, em sua descrição típica, referência à ¿ameaça ou violência a pessoa¿, elementares incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior. Crime de identidade falsa igualmente configurado. Tipo do CP, art. 307 que encerra a definição de crime formal, a se estabelecer independentemente de qualquer resultado naturalístico decorrente, seja em prejuízo alheio, seja para a consecução da benesse perseguida pelo agente, daí porque inviável a alegação de crime impossível, por força da tomada de impressões digitais na DP supostamente inviabilizando a concreção da falsa identidade. Jurisprudência do STF e do STJ que tem orientação pacificada no sentido de que, ¿o princípio constitucional da autodefesa (CF/88, art. 5º, LXIII) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (CP, art. 307)¿. Inteligência da Súmula 522/STJ (¿a conduta de atribuir-se falta identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa¿). Acusado que, ciente da sua condição (egresso do sistema prisional), declinou falsa identidade, com o claro intuito de ocultar seus antecedentes criminais. Concurso de crimes sem impugnação. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que não merece reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo individual estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com regime fechado para Igor (face o volume de pena, em razão dos maus antecedentes e da reincidência) e semiaberto para Rafael (maus antecedentes ¿ non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusados que se encontram soltos e assim devem permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandados de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto os regimes prisionais fechado e semiaberto, inteiramente compatíveis com a segregação (STJ). Recursos desprovidos.

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Doc. VP 431.3774.8167.6951

790 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ESTELIONATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINAR-MENTE, A NULIDADE DO PROCESSO, POR INÉPCIA DA EXORDIAL E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA FRAGILI-DADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SUSTENTANDO QUE ¿AUSENTE QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA QUALI-FICAÇÃO SOCIETÁRIA E O RESULTADO DA-NOSO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS¿ ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESEN-TOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA PRÓPRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, PORQUANTO INOBSTANTE OS LESADOS, PRISCILA E RODNEI ROGÉRIO, TENHAM JU-DICIALMENTE ASSEVERADO QUE, DURANTE A PROCURA POR UM IMÓVEL PARA AQUISI-ÇÃO, AO SE DEPARAREM COM UM ANÚNCIO VEICULADO NA REDE SOCIAL FACEBOOK, BUSCARAM ESTABELECER COMUNICAÇÃO COM UMA CORRETORA IDENTIFICADA CO-MO ANA BEATRIZ, QUE OS CONDUZIU À UNIDADE HABITACIONAL DE INTERESSE E, SUBSEQUENTEMENTE À INSPEÇÃO DESTA, PROSSEGUINDO-SE COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO À PESSOA JURÍDICA, GRUPO BRASIL ASSES-SORIA E FINANCIAMENTO, DA QUAL O ORA APELANTE FIGURA COMO SÓCIO ¿ CONTU-DO, APÓS A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DE UM SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, NO MONTANTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL RE-AIS), O CRÉDITO HABITACIONAL NÃO FORA CONCRETIZADO, MOTIVO PELO QUAL SE DIRIGIRAM NOVAMENTE AO ENDEREÇO DA FINANCEIRA, PARA AVERIGUAR O PROCES-SO DE LIBERAÇÃO, OCASIÃO EM QUE LHES FOI COMUNICADO QUE SERIA AGENDADA UMA DATA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, MAS O QUE, ENTRETANTO, NÃO SE EFETI-VOU, E SEM QUE TENHAM SIDO DISTO CI-ENTIFICADO, ATÉ TER CONTATO COM UMA MATÉRIA JORNALÍSTICA, DA DETENÇÃO DOS ENVOLVIDOS EM UM ESQUEMA FRAU-DULENTO DE VENDA DE IMÓVEIS, CERTO É QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, VERIFICA-SE QUE O DOMINUS LITIS SEQUER LOGROU DEMONSTRAR O LIAME ENTRE O AGIR DO RECORRENTE E A SUPOSTA PRÁTICA DELI-TUOSA, A PONTO DE NEM AO MENOS TER HAVIDO UMA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUA CONDUTA NA IMPUTAÇÃO DESENVOLVIDA, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE O SIM-PLES FATO DE O ACUSADO SER REPRESEN-TANTE E SÓCIO DA EMPRESA CONSTANTE DA EXORDIAL, POR SI SÓ, NÃO CONDUZIRIA, NECESSARIAMENTE, À SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS, SOB PENA DE SE CHANCELAR A IMPERTINENTE COROAÇÃO DE INSUSTEN-TÁVEL E ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABI-LIDADE, CRISTALIZADORA DE RESPONSA-BILIDADE PENAL OBJETIVA, E AO QUE SE CONJUGA AO FATO DE QUE OS LESADOS NÃO MANTIVERAM QUAISQUER INTERA-ÇÕES COM O IMPLICADO, ENCONTRANDO-SE, POR CONSEGUINTE, IMPOSSIBILITADOS DE RECONHECÊ-LO COMO AUTOR OU PAR-TÍCIPE DO ATO ILÍCITO, DE MODO QUE O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DESFA-VORÁVEL A ELE CONSISTE NO DEPÓSITO EFETUADO EM BENEFÍCIO DA EMPRESA DA QUAL FIGURA COMO SÓCIO ¿ NO ENTANTO, TAL FATOR, ISOLADAMENTE CONSIDERA-DO, NÃO CONSTITUI EVIDÊNCIA INEQUÍVO-CA DE SEU ENVOLVIMENTO EM TAL ATIVI-DADE CRIMINOSA, ESPECIALMENTE SEM INDÍCIOS ADICIONAIS QUE CORROBOREM O CONHECIMENTO E A INTENÇÃO DO RÉU ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DESSE RE-CURSO FINANCEIRO, A BROTAR, NA ESPÉ-CIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 787.8875.3763.8646

791 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PENAS: 1) DAVI DA SILVA CASTRO: 01 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 222 DIAS MULTA, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE; 2) BRUNO LUIZ CORRÊA DE SOUZA: 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 833 DIAS MULTA; 3) MATHEUS SIQUEIRA CORREA DA SILVA: PENA DE 01 ANO, 07 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 189 DIAS MULTA, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE FACULTA A ENTRADA EM CASA ALHEIA, SEJA DURANTE O DIA OU A NOITE, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO MORADOR, EM CASO DE FLAGRANTE DELITO - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - INCABÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO na Lei 11343/06, art. 28 - VERSÃO DO RÉU NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - LEI 11343/06, art. 42 - NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - ART. 33, § 2º, ALIENA «A, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REFORMA DA SENTENÇA

1)

Não configurada a violação do domicílio. Conforme se extrai dos autos, no dia dos fatos, por volta de 17h/17h:30min, o Serviço Reservado da Polícia Militar recebeu informações sobre tráfico de drogas no bairro Santa Inês, em Volta Redonda, e se dirigiram para a localidade, se posicionando em uma parte onde pudessem observar a movimentação do tráfico, sendo que avistaram os réus Matheus e Bruno fazendo a mercancia dos entorpecentes. Então, o GAT foi acionado para dar apoio, sendo que ao perceberem a presença dos policiais, Matheus e Bruno empreenderam fuga por um morro e se abrigaram no interior de uma residência. Chegando ao local, os policiais foram recebidos pelo réu Davi, que, na companhia do réu Bruno, tentou empreender fuga do local, sendo prontamente capturados. Com Bruno foram arrecadados 43 eppendorf´s contendo cocaína, 33 sacolés de maconha, bem como a quantia de R$ 25,00. Na residência foram arrecadados 78 papelotes de crack, 84 eppendorf contendo cocaína e a quantia de R$30,00. Após a captura de Davi e Bruno, os policiais procederam ao cerco na outra residência para onde Matheus se evadiu, ocasião em que foi capturado. Realizada a busca no interior da referida residência, foi arrecadado aproximadamente 4 quilos de cocaína, acondicionado em 812 eppendorf´s, uma balança de precisão, além de vasto material inerente à atividade de traficância. A própria CF/88, nos termos do disposto no art. 5º, XI, faculta a entrada em casa alheia, seja durante o dia ou a noite, independentemente do consentimento do morador, em caso de flagrante delito. o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que, no julgamento do Recurso Extraordinário 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Havendo situação de flagrante, pois os acusados foram vistos previamente pelos policiais realizando o tráfico, fundadas suspeitas de que no local para onde os réus fugiram havia entorpecentes, justificada e autorizada a operação policial sem mandado judicial. ... ()

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Doc. VP 637.5942.3690.2502

792 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .

O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (458 do CPC/1973) ou 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, consignou expressamente que os documentos acostados aos autos não comprovam a alegada sucessão trabalhista, tratando-se de registros que, no máximo, demonstrariam a venda de um imóvel de propriedade de uma das reclamadas a comprador não informado. II . Assim, inviável o acolhimento da alegação da parte agravante de ocorrência de sucessão trabalhista, porquanto tal aferição exigiria o reexame fático probatório. Incidência do óbice disposto na Súmula 126/TST para o conhecimento do recurso de revista. III . Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, pois escorreita. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART . 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AFETA AO TEMA 1.232 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A compreensão fixada pela Sétima Turma do TST é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. II . Isso porque o CLT, art. 2º, § 2º, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. III . Ademais, na hipótese vertente, não se cuida de simples presença de sócios em comum, pois se extrai do contexto fático probatório delineado no acórdão regional a conjugação de interesses das reclamadas e a atuação em conjunto, inclusive com a constatação de unidade no centro decisório das empresas. Inviável, portanto, a reforma da decisão unipessoal agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ANÁLISE INCIDENTAL. ALEGAÇÃO TRAZIDA EM PETIÇÃO APARTADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA HABILITADO. NOVAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APRECIAÇÃO CONDICIONADA AO CONHECIMENTO DO RECURSO CORRESPONDENTE. INVIABILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição completa, ao julgar o processo E-ARR- 693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que, nesta instância extraordinária, a apreciação de «fato novo pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, possibilitando-se, assim, novo julgamento da causa. II . Desse modo, mantida a decisão agravada, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não se abre a jurisdição para a análise de fato superveniente. III . Diante do exposto, deixo de analisar o «fato novo alegado pela parte reclamada.... ()

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Doc. VP 381.7979.2025.2254

793 - TJRJ. HABEAS CORPUS - IMPUTAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PELA CONDUTA DESCRITA NO LEI 9.613/1998, art. 1º, I, § 4º - ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DO EXCESSO DE PRAZO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DO ENCARCERAMENTO, ADUZINDO O IMPETRANTE, EM SÍNTESE, COM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ADUZ QUE AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO FORAM SENDO REMARCADAS, APRESENTANDO UM EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS PROCESSUAIS, AO QUE ACRESCENTA QUE AS INTERRUPÇÕES NA MARCHA PROCESSUAL NÃO DECORREM DA ATUAÇÃO DA DEFESA - SUSTENTA QUE FOI CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE NOS AUTOS DO PROCESSO 0021480-62.2018.8.19.0078, ANTE A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO, REALÇANDO QUE A REFERIDA AÇÃO PENAL É CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL OBJETO DO PRESENTE WRIT - ALEGA QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO art. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP, QUE EXIGE A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, O QUE TORNA A PRISÃO ILEGAL - CONCLUI, POR PLEITEAR, O RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, OU AINDA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA EVENTUAL MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - CONSOANTE INFORMADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU, O PACIENTE JÁ SE ENCONTRAVA PRESO POR FORÇA DE OUTROS PROCESSOS, SENDO O MANDADO DE PRISÃO REFERENTE À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DESTE FEITO CUMPRIDO NO DIA 29/06/2022 (PD 39) - DECRETO PRISIONAL, DATADO DE 25/01/2021, QUE REGISTRA CONTEÚDO FIRME, NOS REQUISITOS A CAUTELAR MAIS GRAVOSA, E ASSIM A ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, FATOS QUE FORAM DESCORTINADOS A PARTIR DE INVESTIGAÇÃO QUE APUROU A PRÁTICA DELITUOSA VOLTADA À LAVAGEM DE DINHEIRO, CONSISTENTE NO LUCRO OBTIDO COM A VENDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, REALIZADO POR MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, COM ATUAÇÃO NA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, A APONTAR UMA PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO PACIENTE, AO QUE SE ACRESCENTA SER O MESMO REINCIDENTE, COMO SE INFERE DE SUA FAC (FLS. 14/22 DO ANEXO 1), RESTANDO JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, FRENTE AO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - E, AO APRECIAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DAVID E DO CORRÉU RENAN, EM 21/06/2023 (FLS. 37/39 DO ANEXO 1), TEM-SE QUE O MAGISTRADO DE 1º GRAU VEIO A INDEFERI-LO, SE REPORTANDO AO DECRETO PRISIONAL E CONSIGNANDO QUE O PACIENTE E O CITADO CORRÉU SÃO APONTADOS COMO OS LÍDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, E ESTÃO RESPONDENDO POR LAVAGEM DE CAPITAL, MEDIANTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, REPISANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REGISTRE-SE QUE RECENTEMENTE, AOS 04/03/2024, FOI PROFERIDA DECISÃO, INDEFERINDO NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA, FORMULADO PELA DEFESA DO CORRÉU RENAN, SE REPORTANDO AOS TERMOS DO DECRETO PRISIONAL, E CONSIGNANDO A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, POIS, DURANTE A INVESTIGAÇÃO APUROU-SE QUE RENAN «(...) JUNTAMENTE COM O RÉU DAVID JONATA, VULGO «DEIVINHO, PITBULL OU «PIT, DE DENTRO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS QUE SE ENCONTRAVAM, MANTIVERAM SEUS LAÇOS COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DETINHAM TODO O DOMÍNIO DA EMPREITADA CRIMINOSA ORA EM APURAÇÃO, SENDO CERTO QUE NADA ERA REALIZADO NA COMUNIDADE DA COLINA SEM A SUA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, DETERMINAÇÃO E CONHECIMENTO, OU SEJA, AS REMESSAS DE VALORES, DEPÓSITOS E RETIRADAS ERAM EM SUA TOTALIDADE, DETERMINADAS E AUTORIZADAS PELAS LIDERANÇAS PRESAS, AGINDO OS MEMBROS EM LIBERDADE SOB SUAS ORDENS DIRETAS. (...) - PORTANTO, RESTA JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA E SUPERADA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO art. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - NO TOCANTE AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, VERIFICA-SE DAS INFORMAÇÕES E EM CONSULTA AO PROCESSO ORIGINÁRIO 0018529-95.2018.8.19.0078, QUE, POR OCASIÃO DA AIJ, REALIZADA EM 08/02/2023, O PARQUET INSISTIU NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS FALTANTES, POLICIAIS CIVIS, E AS DEFESAS REQUERERAM O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SENDO PROFERIDA DECISÃO, EM 04/04/2023, INDEFERINDO O SEGUNDO PLEITO E DESIGNANDO A AIJ PARA O DIA 18/05/2023 - OCORRE QUE, NA REFERIDA AUDIÊNCIA, FOI OUVIDA APENAS UMA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E AS DEFESAS REITERARAM OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO OS RELATIVOS AO ORA PACIENTE E AO CORRÉU RENAN INDEFERIDOS EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 21/06/2023, OCASIÃO EM FOI DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES - CONTUDO, FOI REQUERIDO, NA SEQUÊNCIA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS FALTANTES, O QUE FOI ACOLHIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DESIGNOU A AIJ EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 09/11/2023, A QUAL, CONTUDO, FOI REMARCADA PARA 15/12/2023, DIANTE DO ACÚMULO DE FUNÇÕES DO MAGISTRADO QUE JÁ POSSUÍA OUTRAS AUDIÊNCIAS AGENDADAS, REFERENTES A OUTROS JUÍZOS, NA MESMA DATA - E, NA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO, DO CITADO DIA 15/12/2023, FOI COLHIDO O DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E REQUERIDA PELA DEFESA DO CORRÉU RENAN A SUA LIBERDADE, SENDO O ATO REMARCADO PARA O PRÓXIMO DIA 30/04/2024 - EM QUE PESE A DEMORA PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO, CONFORME RESSALTADO PELO PARQUET EM SEU PARECER, O PROCESSO APRESENTA COMPLEXIDADE DOS FATOS EM APURAÇÃO, HAVENDO 05 (CINCO) RÉUS COM DEFESAS DISTINTAS, QUE CONFORME SE DEPREENDE DOS AUTOS, REITERA EM FORMULAR PEDIDOS DE LIBERDADE, O QUE GERA UMA LENTIDÃO NA MARCHA PROCESSUAL - ADEMAIS, CONSTATA-SE QUE O JUÍZO ESTÁ EMPREENDENDO ESFORÇOS PARA FINALIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ESTANDO A AIJ EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA, REPISE-SE, PARA O PRÓXIMO DIA 30/04/2024 - LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESÍDIA OU INÉRCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INEXISTINDO QUALQUER ESPÉCIE DE ATRASO INJUSTIFICADO CAPAZ DE ENSEJAR O EXCESSO DE PRAZO ALEGADO, O QUE LEVA A DENEGAR A ORDEM, FACE À INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A SER SANADO - POR FIM, CABE RESSALTAR QUE A SOLTURA DO PACIENTE NOS AUTOS DO PROCESSO 0021480-62.2018.8.19.0078, QUE TRAMITA NA COMARCA DE BÚZIOS (PÁGINA DIGITALIZADA 146 DO ANEXO 1), SE DEU EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO TER SE ENCERRADO EM 26/05/2022 E, CERTIFICADO NO FEITO EM 08/03/2023 QUE A MÍDIA DA AUDIÊNCIA ESTAVA CORROMPIDA, VERIFICOU-SE QUE ATÉ DEZEMBRO DE 2023 AINDA NÃO HAVIA SIDO REFEITA A PROVA ORAL, O QUE CONFIGUROU EVIDENTE EXCESSO DE PRAZO POR FATO NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA, NÃO SENDO, ENTRETANTO, ESTA A HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS.

À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.

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Doc. VP 965.6173.9490.9697

794 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA LIBERDADE ASSISTIDA, OU, DEVIDO AO TRANSCURSO DO TEMPO, A EXTINÇÃO DO FEITO PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto, pelos adolescentes C.H. de S. R. L F. A. de S. e J. C. G. S. representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 148), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí, a qual julgou procedente a representação ministerial e aplicou aos nomeados menores a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática, pelos mesmos, dos atos infracionais análogos aos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contado a partir da data da internação provisória, impondo-lhes, cumulativamente, a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento antidrogas e psicológico, reinserção escolar e inserção em curso profissionalizante. ... ()

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Doc. VP 398.6983.8881.8749

795 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. arts. 33 E 35, AMBOS, DA LEI 11.343/06 N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante da acusada que se apresentam coerentes e harmônicos entre si. Aplicação da Súmula 70 deste Tribunal. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que a apelante trazia consigo, em local sabidamente conhecimento como sendo de venda de entorpecentes, as drogas apreendidas, um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local e dois aparelhos de telefonia celular, visando à traficância dos entorpecentes. Circunstâncias que apontam para o crime de tráfico de drogas. Tese da defesa de que as drogas apreendidas não pertenciam à acusada. Alegação que restou divorciada das provas produzidas. O quadro probatório é apto, também, em demonstrar que a acusada estava associada na realização do tráfico de drogas, restando comprovado o envolvimento dela com a organização criminosa Comando Vermelho, com atuação na Comunidade do Marítimo, no Bairro Barreto, em Niterói. Inconcebível que a acusada tivesse a coragem de vender drogas naquela região de forma independente e isolada. Condenação que se mantém. O redutor insculpido no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, não deve ser aplicado, diante das circunstâncias que evidenciam que a apelada se dedicava ao tráfico de drogas, como fonte de seu sustento, além de compor as fileiras da facção criminosa com atuação na localidade em que se deram os fatos. Aquele que se dedica à atividade criminosa e faz dela um meio de vida, não merece receber o mesmo tratamento dado ao traficante ocasional. Por outro lado, com razão a defesa quanto ao pleito de afastamento da agravante da reincidência. O Acórdão que manteve a condenação da apelante nos autos do processo 0295630-62.2021.8.19.0001 foi prolatado em março de 2023 e a prisão em flagrante da acusada no presente feito se deu 06/12/2022, data anterior ao trânsito em julgado do processo retromencionado. À vista disso, não é possível o reconhecimento da agravante da reincidência, tendo em conta que a acusada não possui condenação transitada em julgado por fato cometido em período anterior aos crimes apurados nestes autos. Aliás, quanto à questão, o Ministério Público em sede de suas contrarrazões, argumenta que, apesar de não ser, mesmo, apta para o reconhecimento da agravante da reincidência, a anotação referente à condenação proferida em 30/09/2022 pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói e confirmada por Acórdão prolatado em março de 2023, deverá, no entanto, ser levada em consideração para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, tendo em conta a conduta social inadequada da apelante. Não obstante, embora possamos admitir que a conduta social da ré mostra-se inaceitável, eventual acréscimo na pena-base, ainda que afastada a fração de aumento pela reincidência, caracterizaria reformatio in pejus, em desrespeito à regra ditada pelo CPP, art. 617. Inadmissível. O regime prisional fechado deve ser mantido ante a estrita observância do disposto nos arts. 33, § 2º, «a, e 59, III, ambos do CP. Detração penal que deve ser analisada pelo juízo da execução, ante a necessidade da análise de outros critérios, além dos meramente referentes à autoria e materialidade dos fatos articulados na inicial acusatória que restaram comprovados. CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a reincidência da acusada, fixando a pena final de 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 1.200 dias-multa no mínimo legal, mantido o regime fechado, por infração ao disposto nos arts. 33 e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, n/f do CP, art. 69.... ()

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Doc. VP 500.9278.0607.9573

796 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69, DO C.P.. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Wellinton Pereira Nunes, representado pelo órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 210.4271.0837.2132

797 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Improbidade administrativa. Execução. Embargos de terceiro. Cônjuge meeiro. Não comprovação da origem lícita dos bens ou anterior à prática dos atos ímprobos. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a Apelação, manteve a sentença, com fundamento na análise dos elementos fáticos-probatórios dos autos: «Não assiste razão à recorrente. A embargante/apelante deixou de demonstrar a origem licita dos recursos utilizados para a aquisição do patrimônio amealhado pelo casal durante a gestão de seu marido no indigitado Instituto (ICS), bem como não demonstrou que tais bens foram adquiridos em período anterior às práticas consideradas improbas no processo de conhecimento. Há do se observar que, nos moldes do disposto na parte final do CCB/2002, CCB, art. 1.664, os bens da comunhão podem responder pelas obrigações contraídas por apenas um dos cônjuges. (...) No caso em análise, nos termos do CPC/2015, art. 792, A alienação ou oneração do bem é considerada fraude à execução: (...); IV - quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...). (...) Portanto, mesmo que a embargante/apelante não tenha participado da prática dos atos de improbidade, o instituto da meação não pode ser invocado para garantir o enriquecimento ilícito co casal, pois os bens ilicitamente adquiridos beneficiaram a família, e não só o executado. Na espécie, como bem assentado na fundamentação da sentença, após noticiado na mídia o escândalo envolvendo o contrato entre o GDF e o ICS, o executado, já antevendo que poderia ser condenado a ressarcir os prejuízos causados ao erário, adquiriu o imóvel em nome da pessoa jurídica, bem como transferiu para o nome de terceiros os demais bens, com o nítido propósito de ocultar patrimônio adquirido com recursos advindos de atos ilícitos. De outro lado, ainda que as transferências dos bens e a aquisição do imóvel em nome da pessoa jurídica tenham ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, ou antes mesmo de iniciada a ação de improbidade, notório o intuito do executado de ocultar o patrimônio adquirido com recursos obtidos de forma ímproba. Ademais, há aspectos processuais que devem ser observados para o deslinde dessa questão. Ressalte-se que no caso dos imóveis transferidos para o nome de terceiros, a embargante/apelante sequer demonstrou o seu interesse de agir quanto à desconstituição das penhoras, uma vez que em caso de êxito de sua tese, os bens seriam liberados em favor dos supostos adquirentes e não para seu marido, em nada aproveitando, portanto à embargante. Quanto ao imóvel que está em nome da pessoa jurídica, melhor sorte não socorro á apelante. pois ainda que liberada a penhora. o bem voltaria ao acervo patrimonial da pessoa jurídica, patrimônio este que não se confunde com o dos sócios, não havendo interesse da embargante. pois não detém quotas da empresa e eventual direito à meação do valor das quotas do executado não lhe garante a condição de sócia. Cumpre destacar que a aquisição do bem em nome da pessoa jurídica foi considerada fraudulenta, pois teve como objetivo a ocultação de patrimônio. Portanto, sequer se pode falar que o bem pertence à empresa ou em garantia do direito de meação. (...) Conforme já mencionado no item anterior, a apelante não é sócia da empresa, portanto, não tem legitimidade para questionar a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que seu marido seja quotista, o direito de meação da apelante em relação aos valores das quotas sociais a ele pertencentes não confere à á embargante legitimidade para impugnar ato judicial contra interesse da sociedade, uma vez que seu direito se resume á eventual partilha do valor das quotas, não a alçando à condição de sócia da empresa. Ademais, com a transferência das quotas do executado para os seus filhos e, ao menos nestes autos, não declarada a nulidade dessa transação, a rigor, não há se falar sequer em direito de meação quando a tais quotas. (...) A embargante alega que o imóvel registrado no nome da sociedade constitui bem família, não podendo ser objeto de penhora. uma vez que não estaria configurada quaisquer das exceções à impenhorabilidade da Lei 8.009/1990, art. 3º. O instituto jurídico do bem de família tem por objetivo proteger a habitação do casal ou de unidade familiar, estendida proteção às pessoas solteiras viúvas ou descasadas (Lei 8 009/1990 e Súmula 364/STJ). O bem de família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna, em regra, impenhorável para pagamento de divida. No processo principal restou demonstrada a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial do executado durante a gestão do ICS, período de vigência do contrato com o ente público. Nesse contexto, caberia à embargante comprovar a licitude dos recursos utilizados na aquisição do imóvel, bem como que este é utilizado como residência do casal ou unidade familiar. Ainda, repita-se, a reserva da meação só será possível caso o meeiro se desincumba do ônus de comprovar que o produto dos atos de improbidade praticados pelo outro não beneficiou o casal ou a família. Ocorre que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, bem como não demonstrou que o bem é utilizado como residência de qualquer núcleo da família. Ressalte-se que embora invoque o instituto do bem de família, a apelante declarou na peça inicial (fl 2) e na procuração (fl 19), que reside na Cidade de Brazlândia e não no imóvel do Lago Sul. Também não demonstrou que os custos de habitação da família são providos com renda auferida com a locação do imóvel penhorado. Portanto, não há qualquer amparo legal á tese da embargante. Destarte, inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante/apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos; b) no contexto dos autos, fica patente que a recorrente busca o exame dos elementos concretos que evidenciam o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Assim sendo, o acolhimento da pretensão da recorrente de ser parte legítima, na qualidade de terceira interessada, para defender os bens, implica incursão no material fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial consoante o teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 818.6142.9878.6188

798 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR ESQUEMA DE ROUBOS REALIZADOS, SOBRETUDO, NO EIXO DAS VIAS RIO-MAGÉ POR NARCOTRAFICANTES ASSOCIADOS QUE ATUAM EM ÁREAS DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. INVESTIGAÇÃO QUE CONTOU COM DETALHADO TESTEMUNHO DE EX-INTEGRANTE DA ENGRENAGEM CRIMINOSA, DELINEANDO COMPLEXO ESQUEMA, COM INTERSEÇÃO E INTERAÇÃO ENTRE DISTINTOS NÚCLEOS DE ASSOCIAÇÕES PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, APURANDO SE TRATAR DE GRUPOS QUE OPERAM ALIADOS EM ÁREAS LINDEIRAS, VIZINHAS, E COM LAÇOS INTERSUBJETIVOS ENTRE SUAS CÚPULAS, TODOS CONGREGADOS NA FACÇÃO AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO". RESTOU CONSTATADO, QUE, EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE, NO PERÍODO ENTRE MEADOS DO ANO DE 2020, QUANDO A INVESTIGAÇÃO PELA EQUIPE POLICIAL INCLUIU A LOCALIDADE VILA SAPÊ, DUQUE DE CAXIAS/RJ, ATÉ ABRIL DE 2021, DE FORMA CONTÍNUA E PERMANENTE, MESMO NOS PERÍODOS EM QUE ALGUNS DELES ESTIVERAM PRESOS EXATAMENTE POR SUA IMERSÃO CRIMINOSA, OS APELANTES E OUTROS DENUNCIADOS, TODOS CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, ASSOCIARAM-SE E MANTIVERAM-SE ASSOCIADOS, ENTRE SI E A TERCEIRAS PESSOAS JÁ PROCESSADAS OU NÃO SUFICIENTEMENTE QUALIFICADAS, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONSISTENTES, DE ORDINÁRIO, NA AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO E NA VENDA NO VAREJO E FORNECIMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PROSCRITAS COCAÍNA E MACONHA EM ÁREAS DE DUQUE DE CAXIAS E MUNICÍPIOS PRÓXIMOS, ESPECIALMENTE NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO «VILA SAPÊ, E NA COMUNIDADE TERESOPOLITANA CALEME. O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS SEM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E POR MEIO DE DECISÃO NÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DAS MEDIDAS. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, COM AS DEVIDAS JUSTIFICATIVAS, NA MEDIDA SIGILOSA DE 0033122-38.2020.8.19.0021, E NA FORMA DO DISPOSTO NOS LEI 9.296/1996, art. 1º e LEI 9.296/1996, art. 2º, REVELANDO-SE IMPRESCINDÍVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES. DEFESAS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUAIS OUTROS MEIOS SERIAM VIÁVEIS PARA DESARTICULAR TAMANHA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, IDENTIFICAR SEUS MEMBROS E A FUNÇÃO DE CADA UM NAQUELE NÚCLEO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE REVELOU COMO A ÚNICA FORMA DE INVESTIGAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO GRUPO CRIMINOSO E À DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA CRIMINAL. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO ESTÁ LIMITADA AO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO EM LEI, PODENDO PERDURAR PELO PERÍODO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES, DESDE QUE LEGALMENTE AUTORIZADAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES, MAS, TÃO SOMENTE, DO QUE FOR RELEVANTE AO EMBASAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DESDE QUE SEJA FRANQUEADO ÀS PARTES O ACESSO AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PONDERAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DA RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROCESSUAL. «VAZAMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS À MÍDIA JORNALÍSTICA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. EVENTUAL VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS SOBRE O ASSUNTO PELOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO TORNA NULA A INTERCEPTAÇÃO REALIZADA, AO MENOS QUE SE DEMONSTRE DE MODO INEQUÍVOCO O EFETIVO «VAZAMENTO". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA SUSCITADA PELA DEFESA DO RÉU JEFERSON. INOCORRÊNCIA. NÃO FORAM APREENDIDAS ARMAS DE FOGO A ENSEJAR A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DA PROVA, AO CONTRÁRIO, TAL MAJORANTE RESTOU COMPROVADA PELA VASTA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ALÉM DOS DIÁLOGOS TRANSCRITOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ESPELHAMENTO DOS CELULARES AUTORIZADOS PELA JUSTIÇA. COISA JULGADA PARA O RÉU AGNALDO NÃO CONSTATADA. O DELITO ASSOCIATIVO PELO QUAL O ACUSADO FOI DENUNCIADO E ABSOLVIDO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0279217-08.2020.8.19.0001, OCASIÃO EM QUE FOI CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO SE CONFUNDE COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE DEMANDA CRIMINAL. NÃO BASTA QUE O TIPO IMPUTADO SEJA O MESMO, MAS, SIM, QUE SEJAM IDÊNTICAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA, PORQUANTO AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS COMO INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO SÃO DISTINTAS. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INCONSTESTE, DIANTE DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, A PROVA ORAL PRODUZIDA E AS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO QUE O RÉU DIONY ERA O «BRAÇO DIREITO DO «DONO DA COMUNIDADE VILA SAPÊ, VULGO «CL, ATUANDO COMO «GERENTE GERAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO EMERSON BRUNO, VULGO «JAMAICA, «BRAÇO DIREITO DE DIONY, QUE EXERCIA A «GERÊNCIA DAS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO EM COMUNIDADE DIVERSA. JÁ AOS RÉUS JEFERSON E AGNALDO COMPETIA A FUNÇÃO DE TRANSPORTE DAS DROGAS, TENDO O ÚLTIMO, INCLUSIVE, SIDO PRESO EM FLAGRANTE DURANTE TAL EMPREITADA. POR FIM, AS ACUSADAS DIANA E MAISA DETINHAM A FUNÇÃO DE «SECRETÁRIAS DE DIONY, REPASSANDO INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO POLICIAL NA LOCALIDADE, PRESTANDO AUXÍLIO NA «CONTABILIDADE E CHECAGEM NA QUANTIDADE DE DROGAS. VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. PARA O RECORRENTE AGNALDO, A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA AO PATAMAR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO; E PARA DIONY, A DETRAÇÃO PENAL COM O ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DO ARMAMENTO NA EMPREITADA CRIMINOSA AMPLAMENTE DEMONSTRADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETIVADAS E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARTEFATO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA INDIQUEM DE MODO INCONTESTE O SEU USO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO FORMULADO PELO RÉU AGNALDO QUE NÃO SE ACOLHE, PORQUANTO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA, COMPETINDO AO JUIZ DA EXECUÇÃO APRECIAR EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA, A QUAL, DE QUALQUER FORMA, NÃO FOI COMPROVADA PELA DEFESA TÉCNICA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO PARA O RÉU DIONY QUE NÃO SE MODIFICA. REGIME MAIS RIGOROSO ESTIPULADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA OSTENTADA, NA FORMA DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, DO CP. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. VP 628.9925.8866.5071

799 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTELONATO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1)

Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso em análise - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2) Ao contrário do que afirmado nas razões de apelo, toda a prova produzida converge de forma bastante evidente para a conclusão de que o réu planejara um golpe contra a vítima, fazendo-se passar como intermediário para a compra-e-venda de um automóvel anunciado por ela numa plataforma digital; ao ser pressionado pela vítima a entregar o valor da venda do veículo, que negociara com terceiro, o réu a atraíra para um encontro e a executou em local desconhecido, ocultando seu corpo - desde então, a vítima não foi mais vista. Também a prova produzida demonstra que, no mesmo dia, poucas horas após o referido encontro, o réu levou o veículo objeto da negociação para a limpeza num lava-a-jato e compareceu em sede policial para comunicar o desaparecimento da vítima; porém, na sequência, o automóvel foi apreendido nas mãos do adquirente e encaminhado à perícia que, mesmo após sua excessiva lavagem com produtos químicos fornecidos pelo próprio réu, logrou encontrar sangue da vítima em seu interior, acorde laudo de exame em veículo e exame de DNA. 3) A perícia constatou, com o uso de luminol, a presença de sangue em todo assento traseiro do automóvel, sobretudo do lado esquerdo atrás do banco do motorista, no tecido da porta traseira esquerda e no carpete do assoalho do mesmo lado. Ou seja, ao contrário do que sugere a defesa - de que quantidade de sangue seria ínfima, a permitir a suposição de um pequeno ferimento pretérito - a vítima, na realidade, sangrara profusamente naquele local. 4) Exatamente por conta do conjunto convergente de provas, não há como dar respaldo à tese defensiva de falta de materialidade quanto aos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. Diante do desaparecimento de vestígios admite-se a prova indireta, que pode ser formada tanto pelo depoimento testemunhal, acorde dicção expressa do CPP, art. 167, quanto pelo conjunto de outros indícios materiais, conforme assenta de maneira pacífica a jurisprudência. 5) O caso não é de inexistência absoluta de provas para a condenação; apenas os jurados não acreditaram na versão defensiva de que a vítima se despedira repentinamente do réu sem concluir a negociação do veículo e, em seguida, desaparecera por motivo desconhecido - abandonando família e empresa - e que seu sangue encontrado no veículo, limpo a mando do réu no mesmo dia do desaparecimento, pudesse advir de circunstância diversa daquela narrada pela acusação. Na mesma toada, os jurados não acreditaram na tese de inexistência de prejuízo material a configurar o crime de estelionato. Com o argumento, desconsidera a defesa o fato de ter sido o veículo recuperado e devolvido à família da vítima por conta da atuação policial - e não pelo réu - e que o adquirente do automóvel também figurou como vítima do estelionato. 6) A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras do crime de homicídio, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c ). 7) A folha de antecedentes oriunda do Estado de São Paulo registra que o réu respondeu a processo por crime de estelionato naquela unidade federativa. Embora a FAC não contenha detalhes, consulta ao sistema informatizado do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revela que o réu foi condenado a pena 1 ano de reclusão e 10 dias-multa por crime de estelionato ocorrido em 29/11/2013, com trânsito em julgado em 09/08/2021. A condenação por crime anterior ao delito sob análise, mas com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes. 8) Inexiste qualquer bis in idem entre o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe ou da dissimulação no crime de homicídio e a condenação pelo crime conexo de estelionato. São fatos e circunstâncias distintos e relativos à tutela de bens jurídicos diversos. A motivação torpe consistiu na pretensão de assegurar, com o homicídio, a vantagem econômica obtida com a venda do veículo da vítima. A seu passo, como bem observado no douto parecer ministerial, verbis, no delito de homicídio a dissimulação constituiu em atrair a vítima até o local onde seria executada ao argumento de que iriam realizar uma transação comercial. Já no estelionato, a manipulação ocorreu em torno da venda do veículo, sendo certo que Luã também foi vítima do crime de estelionato . 9) Conforme reiterada jurisprudência, tratando-se de homicídio duplamente qualificado, correta a utilização de uma das qualificadoras, na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, e a utilização da outra para qualificar o crime. O réu possui maus antecedentes, os quais, aliados a uma segunda circunstância negativa, justificam o percentual de aumento adotado na pena-base do crime de homicídio, não havendo desproporcionalidade na respectiva pena. 10) O réu não apenas declinou do direito de presença em plenário do júri, mas descumpriu uma das condições que lhe foram impostas em substituição à prisão preventiva no julgamento, por este Colegiado, do Habeas Corpus 0053038-58.2019.8.19.0000, ausentando-se da Comarca - e do Estado do Rio de Janeiro - sem qualquer justificativa ou comunicação prévia. Alegou sua defesa, na sessão do júri, que ele estava na região de Campinas/SP, porém não foi informado onde efetivamente se encontrava. Exsurge, portanto, o risco à aplicação da lei penal, o que, somando-se à periculosidade do réu evidenciada após cognição exauriente pelo modus operandi dos crimes, justifica o decreto prisional. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 172.0795.5347.6375

800 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL INTRODUZIDO PELA LEI 14.230/21. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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